Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1805/22.7T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: MEIO DE PROVA
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
EXTRATOS BANCÁRIOS
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RP202409121805/22.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O fornecimento de extractos referentes a contas bancárias identificadas e reportadas a um período temporal delimitado, não consubstancia, por si só, violação da intimidade da vida privada, na acepção constitucional deste direito.
II - A exigência da divulgação dos elementos da conta bancária de uma das partes que permitam o apuramento de movimentos bancários necessário ao esclarecimento de matéria controvertida alegada pela outra parte, no âmbito do, estritamente, indispensável à realização dos fins probatórios visados por aquela, e com observância rigorosa do princípio da proibição do excesso, é garantia da justa cooperação das partes com o Tribunal, com vista à descoberta da verdade, à luz da doutrina da ponderação de interesses, sob pena de insanável comprometimento do direito da parte interessada em demonstrar, por aqueles meios, factualidade por si alegada da produção das provas que indicou e a alcançar uma tutela jurisdicional efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1805/22.7T8PVZ-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

Na acção declarativa de condenação com processo comum que AA propôs contra BB, no decurso da audiência prévia designada, e na sequência dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, foi proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do disposto no artigo 429.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, notifique-se a autora para, no prazo de dez dias, vir juntar aos presentes autos:

1. Extractos referentes ao contrato de depósito bancário número ...82 do Banco 1..., actualmente Banco 2..., com sede na Avenida ..., ..., ..., desde o dia 14.10.2020 até à data do seu encerramento;

2. Extractos referentes ao contrato de depósito bancário número ...50 do Banco 2..., com sede na Avenida ..., ..., ..., desde o dia 14.10.2020 até à data da instauração da presente acção, 13.12.2022”.

Determinando-se ainda, no decurso da mesma diligência, o seguinte:

“Nos termos do disposto no artigo 436.º do CPC, notifique-se o Banco de Portugal, para, no prazo de dez dias, informar quais as contas bancárias tituladas pela autora, AA, à data da celebração do contrato com a A..., 14.10.2020”.

Não se conformando a Autora com tal despacho, dele interpôs recurso de apelação para esta Relação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. A Recorrente não concorda com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que ordenou, nos termos do artigo 429.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a junção aos autos dos extratos referentes ao contrato de depósito bancário n.º ...82, desde o dia 14.10.202 até à data do seu encerramento; e a junção dos extratos bancários referentes ao contrato de depósito bancário n.º ...50, desde o dia 14.10.202 até à data de instauração da presente ação, 13.12.2022;

II. É que tais decisões violam o direito ao sigilo bancário; bem como os princípios da proporcionalidade, adequação e da necessidade e o princípio da proibição do excesso;

III. No seu articulado de contestação/reconvenção, o Réu requereu a junção pela Recorrente:

i. Extratos referentes ao contrato de depósito bancário nº ...82 do Banco 1..., atualmente Banco 2..., com sede na Avª ..., ... ..., desde o dia 14/10/20201 e até à data do seu encerramento;

ii. Extractos referentes ao contrato de depósito bancário nº...50 do Banco 2..., com sede na Avª ..., ... ..., desde o dia 14/10/20203 e até aos dias de hoje; iii. Extractos referentes a contrato de depósito bancário, a identificar pela Autora/Reconvinda, conta esta existente no Banco 3..., Agência ..., sita na Avª ..., ... ..., à data de 14/10/20205 e até aos dias de hoje.”.

IV. E para tentar justificar tais pedidos, alegou, ainda que falsamente, no seu articulado de contestação/reconvenção que: “27. As prestações do empréstimo à A... contratado pela Autora foram sendo pagas com o dinheiro do Réu que esta ia depositando na sua conta bancária nº ...82 do Banco 1..., conta da qual eram retiradas as prestações por débito direto (vide verso do documento nº 3 da petição inicial); 28. A Autora, após depositar as quantias provenientes da indemnização que o Réu recebera, movimentava a sua conta bancária a seu bel prazer, procedendo a transferências para outras contas bancárias de que era titular, designadamente a conta bancária nº ...50 do Banco 2..., 29. E uma outra conta bancária de que a mesma é titular no Banco 3..., Agência ..., onde a Autora também depositava com regularidade quantias provenientes da indemnização recebida pelo Réu”.

V. Acontece que, o Réu alegou também na sua contestação/reconvenção, mais concretamente nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, que: “33. Acontece, porém, que em dezembro de 2021, Autora e Réu, decidiram separar-se. 34. Nessa sequência, como existiam ainda contas a saldar entre ambos, a Autora e o Réu decidiram que a partir de janeiro de 2022 este passaria a assumir o crédito da A... relativo ao seu tratamento dentário, pagando, desde então, as prestações que se fossem vencendo, através do débito direto que autorizou que fosse efetuado para a sua conta bancária, 35. Desde que, em contrapartida, a Autora devolvesse ao Réu o valor relativo ao pagamento do tratamento dentário que ela havia feito, no valor total de 4.681,00€, 36. E ainda o remanescente que detinha nas suas contas bancárias, relativas às quantias que havia depositado provenientes da indemnização que o Réu havia recebido e que correspondia ao valor que faltava liquidar do empréstimo contratado. 37. Nessa senda, a Autora ficou de informar o Réu do concreto valor que detinha na sua posse para o reembolsar, o que jamais fez”.

VI. Refira-se, a este respeito, que o acordo a que se alude supra foi celebrado entre as partes no início do mês de dezembro de 2021, mais concretamente no dia 03.12.2021, e nunca depois do dia 06 de dezembro de 2021 (vide documento n.º 4 junto da p.i., não impugnado pelo Réu).

VII. Portanto, a terem existido depósitos do dinheiro da indemnização do Réu nas contas bancárias da Recorrente, tais depósitos, conforme alegado pelo próprio Réu, teriam ocorrido após o levantamento da indemnização até ao início de dezembro de 2021, data em que, na versão do Réu, alegadamente celebraram o aludido acordo.

VIII. Tal significa que, a junção aos autos dos extratos bancários após o dia 03.12.2021 é absolutamente desnecessária, sem qualquer utilidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa…a não ser violar o direito ao sigilo profissional da Recorrente.

IX. Como tal, só deveria ter sido requerida e eventualmente deferida pelo Tribunal a quo a junção aos autos de extratos bancários da conta bancária da Recorrente n.º ...82, o até essa data (03 dezembro de 2021); e já não da conta n.º ...50, uma vez que conforme alegado pelo Réu no artigo 28.º do seu articulado de contestação/reconvenção “A Autora, após depositar as quantias provenientes da indemnização que o Réu recebera, movimentava a sua conta bancária a seu bel prazer, procedendo a transferências para outras contas bancárias de que era titular, designadamente a conta bancária nº ...50 do Banco 2...”.

X. Portanto, se o dinheiro era depositado na conta bancária nº ...82 e transferido para outras contas, designadamente para a conta n.º ...50, tal significa que a junção dos extratos da conta bancária nº ...82 permitem aferir se eram feitas e para que contas bancárias eram feitas tais alegadas transferências, sendo por isso absolutamente desnecessária a junção dos extratos da conta n.º ...50.

XI. Além disso, no que respeita à conta bancária n.º ...50, dá-se ainda a circunstância de a Recorrente, conforme já alegado e provado nos autos (vide documento n.º 6 da Réplica), ser titular de tal conta bancária (no caso em apreço, co-titular), apenas desde 26.01.2022, sendo certo que, até então, a referida conta foi titulada por uma terceira pessoa.

XII. Portanto, nesta caso, a Recorrente entende que não poderá juntar aos autos extratos bancários da referida conta, uma vez que, até 26.01.2022, não foi titular da mesma, e de então em diante, passou a ser co-titular, o que significa que, a eventual junção dos extratos bancários sem a devida autorização do outro titular violaria, desde logo, o direito ao sigilo bancário do mesmo.

XIII. Assim, o despacho recorrido e ora em crise deverá ser substituído por outro que, no que respeita ao contrato de depósito bancário n.º ...82, restrinja a junção aos autos dos extratos bancários respeitantes ao período compreendido entre 14.10.2020 e 03.12.2021; e, no que respeita ao contrato de depósito bancário n.º ...50, indefira o pedido de junção aos autos dos respetivos extratos bancários;

XIV. A Recorrente não concorda, ainda, com a douta decisão proferida pela Tribunal a quo que ordenou, nos termos do disposto do artigo 436.º do CPC, que se notifique o Banco de Portugal para que informe quais as contas bancárias tituladas pela Recorrente, e posteriormente, remetida a informação do Banco de Portugal, se oficiem às entidades bancárias identificadas a junção dos extratos bancários, desde o dia 14.10.2020 até à data da propositura da ação, 13.12.2022;

XV. Uma vez que, mais uma vez, tal decisão viola o direito ao sigilo bancário; bem como os princípios da proporcionalidade, adequação e da necessidade e o princípio da proibição do excesso.

XVI. No decurso da audiência prévia, o Réu requerer a alteração/aditamento do seu requerimento probatório, tendo peticionado:

Se oficie ao Banco de Portugal para informar todas as contas bancárias tituladas pela autora à data da celebração do contrato com a A... em 14-10-2020 e posterior notificação às entidades bancárias para remessa dos respetivos extratos”.

XVII. Entende a Recorrente que a decisão de deferir tal pedido, viola, mais uma vez, o direito ao sigilo bancário da Recorrente e de eventuais terceiros co-titulares; o principio da proporcionalidade, adequação e necessidade; e o princípio da proibição do excesso.

XVIII. Viola o direito ao sigilo bancário da Recorrente e de eventuais terceiros co-titulares, uma vez que os mesmos, até à presente data não derem o seu consentimento, quer para que o Banco de Portugal junte aos autos o respetivo mapa de contas quer para que as demais instituições bancárias juntem os extratos dessas eventuais contas bancárias.

XIX. E só em situações muito específicas e raras é que o princípio da descoberta da verdade material se deverá sobrepor ao direito ao sigilo bancário, pois, se assim não fosse, existiria um constante escrutínio das contas bancárias, movimentos financeiros e poupanças dos cidadãos, transformando-se o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada num autêntico “Big Brother”.

XX. E viola os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade e proibição do excesso, uma vez que, a ter sido dado tal consentimento de levantamento do sigilo bancário, e não foi!, nunca seria necessário, pelas razões já aduzidas supra, a junção aos autos dos extratos bancários de outras contas para além da conta bancária nº ...82, e muito menos de extratos bancários após 03 de dezembro de 2021;

XXI. É que, dos factos alegados pelo Réu nos artigos 27.º, 28.º e 29.º da sua contestação/reconvenção, resulta que é o próprio Réu que restringe a eventual e alegada realização de depósitos bancários nas contas da Recorrente a duas contas apenas: a conta bancária nº ...82, domiciliada no Banco 2... (de onde, alegadamente, a Recorrente efetuava transferências bancárias para outras contas); e uma alegada conta bancária, domiciliada no Banco 3..., relativamente à qual o Réu, inicialmente requereu a respetiva identificação e extratos, e, posteriormente, conforme decorre do despacho recorrido, acabou por desistir de tal pedido;

XXII. Também neste caso, mal andou o Tribunal a quo ao deferir o pedido de alteração/aditamento do requerimento probatório formulado pelo Réu para que se oficie ao Banco de Portugal a junção aos autos do mapa de contas da Recorrente e às demais instituições bancárias a junção dos extratos bancários, desde 14.10.2020 até 13.12.2022, uma vez que o mesmo viola o direito ao sigilo bancário da Recorrente, e os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade e proibição do excesso.

XXIII. E mesmo que assim não se entenda, o que desde já não se aceita, sempre deveriam tais extratos ficar restringidos ao período compreendido entre 14.10.2020 e 03.12.2021

XXIV. Assim, no que respeita ao pedido de aditamento/alteração do requerimento probatório do Réu, deverá o douto despacho recorrido ser substituído por outro que indefira tal pedido de alteração/aditamento, designadamente no que concerne a oficiar ao Banco de Portugal a junção aos autos do mapa de contas e às instituições bancárias os respetivos extratos

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso ora interposto, e em cosnequência, ser o despacho recorrido substituido por outro que,

• restrinja a junção aos autos dos extratos bancários relativos ao contrato de depósito bancário n.º ...82, domiciliado no Banco 2..., ao período compreendido entre 14.10.2020 e 03.12.2021;

• indefira o pedido de junção aos autos dos extratos bancários respeitantes ao contrato de depósito bancário n.º ...50;

• indefira o pedido de notificação do Banco de Portugal e respetiva junção aos autos do mapa de contas da recorrente; e, consequentemente, indefira o pedido de notificação de outras instituições bancárias e respetiva junção aos autos dos extratos bancários”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se existe ou não fundamento legal que obstaculize à ordenada junção de extratos bancários e informação solicitada ao Banco de Portugal.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Além dos descritos no relatório introdutório, resultam dos autos assentes os seguintes factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso:

1. O Réu formulou com a contestação que apresentou nos autos o seguinte requerimento probatório:

[...]

C) DOCUMENTOS EM PODER DA AUTORA/RECONVINDA (art. 429.º e do n.º 1 do art. 417.º do CPC):

Porquanto o Réu/Reconvinte não é titular das referidas contas bancárias, estando-lhe vedado o acesso a qualquer informação e/ou documento junto da entidade bancária em causa, tendo assim dificuldades sérias em obter tais documentos e/ou informações, o que condiciona o pleno e eficaz exercício da sua defesa e do seu direito à produção de prova, requer a V.ª Exª, nos termos do art. 429.º e do n.º 1 do art. 417.º do CPC, em virtude de se afigurar essencial para o apuramento da verdade, se digne notificar a Autora/Reconvinda para apresentar os seguintes documentos e informações, dentro do prazo que lhe for designado:

i. Extratos referentes ao contrato de depósito bancário nº...82 do Banco 1..., atualmente Banco 2..., com sede na Avª ..., ... ..., desde o dia 14/10/20201 e até à data do seu encerramento2;

ii. Extractos referentes ao contrato de depósito bancário nº...50 do Banco 2..., com sede na Avª ..., ... ..., desde o dia 14/10/20203 e até aos dias de hoje4;

iii. Extractos referentes a contrato de depósito bancário, a identificar pela Autora/Reconvinda, conta esta existente no Banco 3..., Agência ..., sita na Avª ..., ... ..., à data de 14/10/20205 e até aos dias de hoje”.

2. No decurso da audiência prévia, o Réu manteve a prova documental e testemunhal oportunamente indicada, prescindiu do pedido formulado no ponto III da alínea c) da contestação/reconvenção e requereu que fosse oficiado “ao Banco de Portugal para informar todas as contas bancárias tituladas pela autora à data da celebração do contrato com a A... em 14-10-2020 e posterior notificação às entidades bancárias para remessa dos respetivos extratos”.

3. No termo do prazo para junção dos extratos ordenada por despacho proferido em audiência prévia, a Autora apresentou nos autos o seguinte requerimento:

Ex.mo Senhor Juiz

Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca do PORTO

AA, autora nos autos à margem melhor identificados, notificada do despacho proferido no âmbito da audiência prévia, realizada no dia 13.12.2023, vem mui respeitosamente expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

1.

No decurso da aludida audiência prévia, foi proferido douto despacho, no âmbito do qual V. Ex.ª determinou o seguinte:

“Nos termos do disposto no artigo 429.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, notifique-se a autora para, no prazo de dez dias, vir juntar aos presentes autos:

1. Extratos referentes ao contrato de depósito bancário número ...82 do Banco 1..., atualmente Banco 2..., com sede na Avenida ..., ..., ..., desde o dia 14.10.2020 até à data do seu encerramento;

2. Extratos referentes ao contrato de depósito bancário número ...50 do Banco 2..., com sede na Avenida ..., ..., ..., desde o dia 14.10.2020 até à data de instauração da presente ação, 13.12.2022.”

2.

Ora, tendo em conta que que a junção aos autos dos aludidos extratos bancários configura a violação do direito ao sigilo bancário da Autora, dita a jurisprudência que essa violação deverá ser ponderada caso a caso, em situações muito pontuais e raras.

3.

Até porque, se assim não fosse, existiria um constante escrutínio das contas bancárias, movimentos financeiros e poupanças dos cidadãos portugueses.

4.

Portanto, só em situações muito específicas é que o princípio da descoberta da verdade material se deverá sobrepor ao direito ao sigilo bancário.

5.

Mais a mais, quando essa junção é, como in casu, totalmente, ou pelo menos parcialmente, desnecessária.

Vejamos,

6.

Durante o seu articulado de contestação/reconvenção, o Réu alegou, ainda que de forma totalmente ficcionada e fantasiosa, e para o que ao caso interessa, que,

7.

logo após o levantamento da indemnização do Réu, ou seja, Outubro de 2020, a Autora começou a proceder ao depósito regular de diversas quantias desse dinheiro em contas bancárias de que era titular;

8.

as prestações do empréstimo à A... contratado pela Autora foram sendo pagas com o dinheiro do Réu que este ia depositando na sua conta bancária nº ...82 do Banco 1....

9.

Em suma, é isto que o Réu, alegadamente, visa provar com a prova requerida supra melhor identificada.

10.

Acontece que, nos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do seu articulado de contestação/reconvenção, o Réu deixou alegado que, em Dezembro de 2021, a Autora e o Réu decidiram separar-se, tendo acordado que, a partir de Janeiro de 2022, o Réu passaria a assumir o crédito da A... relativo ao seu tratamento dentário “Desde que, em contrapartida, a Autora devolvesse ao Réu o valor relativo ao pagamento do tratamento dentário que ela havia feito (…) E ainda o remanescente que detinha nas suas contas bancárias, relativas às quantias que havia depositado provenientes da indemnização que o Réu havia recebido (…)”, sublinhado nosso.

11.

Tal acordo foi celebrado entre as partes no início do mês de dezembro de 2021, mais concretamente no dia 03.12.2021, sendo certo que o documento n.º 4 junto com a p.i. prova que o mesmo, no dia 06 de dezembro, já se encontrava assinado (e não foi impugnado pelo Réu).

12.

Portanto, a terem existido, e nunca existiram!!, depósitos do dinheiro da indemnização do Réu nas contas bancárias da Autora, tais depósitos, conforme alegado pelo próprio Réu, teriam ocorrido logo após o levantamento da indemnização ou, o mais tardar, até ao início de dezembro de 2021, data em que, na versão falsa do Réu, alegadamente celebraram o aludido acordo ou fizeram o acerto de contas.

13.

Ou seja, a junção aos autos dos extratos bancários após o dia 03.12.2021, é absolutamente desnecessária, sem qualquer utilidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa…a não ser violar o direito ao sigilo profissional da Autora

14.

Aliás, no que respeita especificamente ao contrato de depósito bancário n.º ...50, dá-se ainda a circunstância de a Autora, conforme já alegado e provado nos autos (vide documento n.º 6 da Resposta), ser titular de tal conta bancária (no caso em apreço, co-titular), apenas desde 26.01.2022, sendo certo que, até então, a referida conta foi titulada por uma terceira pessoa.

15.

Portanto, nesta caso, independentemente do supra exposto, entende a Autora, salvo o devido respeito que é muito por opinião contrária, que não poderá juntar aos autos extratos bancários da referida conta, uma vez que, até 26.01.2022, não foi titular da mesma, e de então em diante, passou a ser co-titular, o que significa que, a eventual junção dos extratos violaria, desde logo, o direito ao sigilo bancário do outro titular.

16.

Por último, e no que respeita ainda ao douto despacho datado de 13.12.2023, foi ordenado que,

”4. Remetida a informação solicitada infra ao Banco de Portugal, oficiem-se as entidades bancárias identificadas para, no prazo de dez dias, procederem à junção aos autos dos correspondentes extractos bancários desde 14.10.2020 até à data da propositura da presente acção, 13.12.2022.

Nos termos do disposto no artigo 436.º do CPC, notifique-se o Banco de Portugal, para, no prazo de dez dias, informar quais as contas bancárias tituladas pela autora, AA, à data da celebração do contrato com a “A...”, 14.10.2020.”

17.

Ora, também aqui entende a Autora, mais uma vez salvo o devido respeito que é muito, que o raciocínio explanado supra, relativo ao pedido de junção dos extratos das contas bancárias n.ºs ...82 e ...50..., deverá ser aplicado.

18.

Além disso, in casu, dá-se ainda a circunstância de a Autora ou eventuais terceiros cotitulares não terem dado o seu necessário consentimento para o levantado do respetivo sigilo bancário.

19.

Nestes termos, entende a Autora, salvo o devido respeito que é muito, que apenas lhe deverá ser exigida a junção aos autos dos extratos relativos apenas à conta bancária nº ...82, e apenas no período compreendido entre 14.10.2020 e 03.12.2021; assim como, a junção aos autos do mapa de conta do Banco de Portugal e/ou a junção de extratos de outras eventuais contas bancárias deverão ter o prévio consentimento da Autora, sob pena de se violar o seu direito ao sigilo bancário.

Pede deferimento”.

3. O referido requerimento não foi objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, fazendo-se constar no despacho que admitiu o recurso que o seu conhecimento ficou prejudicado pela apresentação do recurso.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Os meios de prova devem, por regra, ser indicados com o respectivo articulado, como decorre, designadamente, dos artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, alínea d), ambos do Código de Processo Civil.

Os requerimentos probatórios podem, no entanto, ser alterados nos termos do artigo 598.º do referido diploma legal.

Dispõe actualmente o n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.

Por sua vez, determina o artigo 411.º do mesmo diploma, que consagra o princípio do inquisitório, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

E o artigo 436.º estabelece:

“1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros”.

À semelhança do que já sucedia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, mesmo antes da reforma de 1995/1996, o juiz continua a dispor de amplos poderes de iniciativa oficiosa, incluindo determinar a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial[1].

Trata-se de uma clara manifestação do princípio do inquisitório, tudo sem prejuízo das regras do ónus de alegação dos factos essenciais e da prova[2].

Pode ler-se no acórdão desta Relação de 11.01.2021[3]: “A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se afirmado no confronto dialéctico entre dois princípios que na aparência se contradizem – dispositivo e inquisitório – com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo, afirmado nos artigos 8º, nº 1 e 411º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.

Uma das linhas mestras do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – que alterou o artigo 645º, nº 1 do CPC de 1961, atribuindo-lhe uma redacção igual à do artigo 526º, nº 1 do CPC actual (inquirição por iniciativa do tribunal) –, tal como definidas no seu preâmbulo, era a de privilegiar a decisão de fundo sobre a decisão meramente formal, através de uma atitude mais interventiva do Juiz – cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”

Nas palavras do legislador de 1995 cabia ao processo civil procurar a verdade material, em vez de se privilegiarem aspectos formais, que não assumem verdadeira importância perante o objectivo de boa aplicação do Direito Substantivo ao caso concreto – cfr. citado diploma legal: “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.”

De notar, que quando o legislador fala em verdade material quer significar como sendo a absoluta correspondência entre afirmações sobre factos e a realidade dos mesmos através da produção da prova. Esta verdade material, será ou tenderá a ser, aquela “verdade processual”, que os diversos meios de prova permitam apurar.

A maior prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo foi explicada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados. (…)

Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”

Ora, “o CPC de 2013 acentuou a tendência para o reforço dos poderes do juiz e da sua compreensão como deveres, com a correlativa compressão do princípio do dispositivo (em sentido amplo) e os inerentes riscos no plano das garantias processuais fundamentais do cidadão perante o uso ou não uso de tais poderes/deveres… (…).

O CPC de 2013 acentuou o carácter público da função jurisdicional civil, enquanto função estadual ao serviço da justa composição de litígios de acordo com a verdade material. Com efeito, a descoberta da verdade material envolve um alto interesse do Estado e assim se promove a confiança na justiça dos tribunais. O poder de livre disposição reconhecido à vontade individual mantém-se na fase do impulso inicial e de identificação do objecto do processo; porém, a partir do momento em que as partes submetem o litígio ao tribunal todo o decurso do processo passa a ser dominado quase exclusivamente pela ideia de que a função jurisdicional deve observar as exigências da justa composição do litigio e esta é uma incumbência do juiz, não está dependente da vontade das partes…”[...].

Esta prevalência da verdade material sobre a forma é a razão de ser da opção feita pelo legislador pela consagração do princípio do inquisitório em matéria da instrução do processo em detrimento (“com forte compressão”) do princípio do dispositivo - é significativo disso mesmo a expressão sistemática da inserção do artigo 411.º do Código de Processo Civil, logo nas disposições gerais do Título V, Instrução do processo, na actual redacção.

Como referem A. Geraldes/ P. Pimenta/Luís Sousa[...], o artigo 411º do CPC faz apelo à realização de diligências probatórias que importem a justa composição do litígio, cumprindo ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.
Afirmando, noutro ponto das suas anotações, que, apesar da rigidez para que o art. 423.º do CPC (Prova Documental) parece apontar, “
em parte associada ao princípio da auto-responsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º”[...]”.

Se é certo que o juiz tem a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, esses poderes/deveres inquisitórios não são ilimitados quanto à determinação de provas: “Se fosse este o alcance, então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas[4].

Segundo Paulo Pimenta, “o equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”.

Como refere o acórdão da Relação do Porto de 23.04.2020[5], subscrito enquanto adjunta pela aqui relatora, “Não obstante esta possibilidade/dever de iniciativa instrutória do juiz, como manifestação do princípio do dispositivo, as provas devem, em princípio, ser requeridas pelas partes e no momento processual em que tal lhes é facultado, já que é de cada uma delas a defesa do interesse que visa acautelar no processo, tendo o ónus de demonstrar os factos cujo efeito a favorece.

Como expõe Paulo Pimenta[13], “(…) não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória”. A atividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado art.º 411º há de ter em mira a prevalência da verdade material sobre uma verdade meramente formal, e a justa composição do litígio, mas não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado.

Na ação declarativa comum, é dever das partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova com os respetivos articulados (art.ºs 423º 552º, nº 2 e 572º, al d), do Código de Processo Civil). Depois dessa fase, poderá haver alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas apenas nas condições previstas no art.º 598º do mesmo código, entre elas, quanto ao requerimento probatório, na audiência prévia quando a ela haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do art.º 593º, ambos do Código de Processo Civil.

Dos princípios da igualdade, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes resulta que, caso não indiquem os meios de prova nos respetivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos perentórios a que estes estão sujeitos, ocorre preclusão desse direito. É incontroverso que fora dos prazos e momentos previstos na lei não podem as partes apresentar os seus requerimentos probatórios.

O dever de oferecer os meios de prova de que dispõem, nos respetivos articulados, ou seja, no ato em que cada uma das partes desenvolve a sua argumentação e formula a sua pretensão, tem razões óbvias: traz coerência, inteligibilidade e sustentabilidade à argumentação, e permite à parte contrária avaliar melhor a sua consistência e viabilidade, assim como a necessidade e a medida da sua oposição, no exercício do contraditório.

Os documentos podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº 2 do art.º 423º do Código de Processo Civil). Depois deste limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tomado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3 do mesmo preceito legal).

Este regime, algo rígido e simultaneamente flexível, tem ainda uma válvula de escape na norma do citado art.º 411º, justificada pela necessidade de dar prevalência à realização da justiça material. Mas, o dever investigatório do juiz, fora das condições do exercício do ónus das partes requererem e apresentarem os meios de prova no prazo ou no momento próprio, não pode obliterar aquele regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes (a apresentação do requerimento probatório nos tempos e lugares devidos).

O princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.

Expende-se no acórdão da Relação do Porto de 4.6.2013[...]: “Com efeito, só em concreto, seja por via da dinâmica da produção da restante prova produzida em sede própria (maxime em audiência de julgamento), e sob contraditório, ou por via de sugestão de qualquer das partes, nessa mesma sede e sob o mesmo contraditório, haverá o tribunal de averiguar da utilidade ou necessidade da produção de outros meios de prova para além dos oportunamente produzidos ou requeridos pelas partes. Só em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial à realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram.”[...]

Não esqueçamos que nos encontramos perante um processo de partes, em que impera o dispositivo quanto à alegação da matéria de facto e quanto ao ónus da prova, com julgamento segundo um critério de legalidade; não é um processo de jurisdição voluntária em que o legislador privilegia a intervenção do tribunal, pela oficiosidade dos atos[...], sem vinculação à observância rigorosa do direito aplicável, designadamente do direito processual”

De acordo com Lopes do Rego[6], “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.

No caso concreto, na contestação/reconvenção que apresentou nos autos requereu o Réu, designadamente, que fosse a Autora notificada para, em 10 dias, juntar:

i. Extratos referentes ao contrato de depósito bancário nº...82 do Banco 1..., atualmente Banco 2..., com sede na Avª ..., ... ..., desde o dia 14/10/20201 e até à data do seu encerramento;

ii. Extractos referentes ao contrato de depósito bancário nº...50 do Banco 2..., com sede na Avª ..., ... ..., desde o dia 14/10/20203 e até aos dias de hoje”.

Na audiência manteve esse requerimento probatório, requerendo ainda que fosse oficiado “ao Banco de Portugal para informar todas as contas bancárias tituladas pela autora à data da celebração do contrato com a A... em 14-10-2020 e posterior notificação às entidades bancárias para remessa dos respetivos extratos”.

Os requerimentos probatórios em causa foram, assim, formulados de forma adequada e tempestiva, isto é, com o respectivo articulado e no decurso da audiência prévia, tendo o Réu usado da faculdade consentida pelo artigo 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Os referidos informação/elementos bancários assumem indiscutível relevância para a descoberta da verdade material, constituindo os meios probatórios com melhor (senão única) aptidão para comprovarem parte substancial da factualidade alegada pelo Réu - de quem partiu a iniciativa de requerer a sua junção/requisição -, designadamente nos artigos 27.º a 30.º do seu articulado.

Tendo aquelas diligências instrutórias obtido assentimento, contra o despacho que as admitiu se insurge a recorrente –antes, através de requerimento formulado nos autos, de que não obteve pronúncia no tribunal recorrido, e depois por via do presente recurso –, reclamando o indeferimento do pedido de junção aos autos dos extratos bancários respeitantes ao contrato de depósito bancário n.º ...50, bem como o pedido de notificação do Banco de Portugal e respectiva junção aos autos do mapa de contas da recorrente; e, consequentemente, se indefira o pedido de notificação de outras instituições bancárias e respetiva junção aos autos dos extratos bancários.

Quanto à junção aos autos dos extratos bancários relativos ao contrato de depósito bancário n.º ...82, domiciliado no Banco 2..., pretende que aqueles elementos bancários sejam restringidos ao período compreendido entre 14.10.2020 e 03.12.2021.

Para fundamentar esta última pretensão, alega a recorrente que o Réu alegou também na sua contestação/reconvenção, mais concretamente nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, que: “33. Acontece, porém, que em dezembro de 2021, Autora e Réu, decidiram separar-se. 34. Nessa sequência, como existiam ainda contas a saldar entre ambos, a Autora e o Réu decidiram que a partir de janeiro de 2022 este passaria a assumir o crédito da A... relativo ao seu tratamento dentário, pagando, desde então, as prestações que se fossem vencendo, através do débito direto que autorizou que fosse efetuado para a sua conta bancária, 35. Desde que, em contrapartida, a Autora devolvesse ao Réu o valor relativo ao pagamento do tratamento dentário que ela havia feito, no valor total de 4.681,00€, 36. E ainda o remanescente que detinha nas suas contas bancárias, relativas às quantias que havia depositado provenientes da indemnização que o Réu havia recebido e que correspondia ao valor que faltava liquidar do empréstimo contratado. 37. Nessa senda, a Autora ficou de informar o Réu do concreto valor que detinha na sua posse para o reembolsar, o que jamais fez”, acrescentando que “a terem existido depósitos do dinheiro da indemnização do Réu nas contas bancárias da Recorrente, tais depósitos, conforme alegado pelo próprio Réu, teriam ocorrido após o levantamento da indemnização até ao início de dezembro de 2021, data em que, na versão do Réu, alegadamente celebraram o aludido acordo”, para concluir que “a junção aos autos dos extratos bancários após o dia 03.12.2021 é absolutamente desnecessária, sem qualquer utilidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa…a não ser violar o direito ao sigilo profissional da Recorrente”.

Embora a recorrente o omita, também o Ré alegou na contestação/reconvenção:

“38. Não tendo a Autora devolvido ao Réu, até à presente data, qualquer quantia.

39. E foi por isso que o Réu, mercê da falta de cumprimento do acordado por parte da Autora, decidiu cancelar o débito direto que havia autorizado.

40. Porquanto a Autora detinha na sua posse dinheiro que lhe pertencia para, precisamente, conseguir pagar o empréstimo à A...”.

Assim, não obstante o Réu invocar a existência do aludido acordo, também refere que, não tendo a Autora cumprido a parte a que nele se vinculara, ficou o mesmo sem efeito, tendo aquele cancelado a autorização do débito directo para amortização do empréstimo contraído com a A....

Não se vê, assim, fundamento para a restrição temporal à data de 3.12.2021 reivindicada pela apelante para a junção de qualquer dos extratos bancários.

Opõe-se ainda a recorrente à junção/requisição dos demais elementos bancários constantes do despacho que recursivamente impugna, argumentando que daí resulta violação do sigilo bancário.

O dever de sigilo bancário, de natureza funcional, incide sobre instituições bancárias e financeiras, não se confundindo com o direito à reserva da intimidade privada, embora se destine também a assegurar a eficácia desse direito.

Esclarece, a propósito daquele dever, o acórdão da Relação do Porto de 7.03.2022[7]: “O dever do sigilo bancário insere-se no âmbito dos deveres de sigilo profissional a que estão sujeitas todas as entidades que prestem serviços a outrem, no que toca às relações dessas entidades com os seus clientes, bem como, todos os atos que digam respeito à vida da instituição e que as respetivas administrações não queiram que sejam conhecidas.

A natureza jurídica do sigilo ou segredo bancário vai buscar apoio no art.26º/1 CRP (intimidade da vida privada e familiar) e art. 25ºCRP (integridade moral das pessoas), pois através da análise dos movimentos de contas de depósitos ou dos movimentos com cartões, pode seguir-se a vida dos cidadãos e facultar tais elementos a terceiros é pôr termo à intimidade das pessoas e o desrespeito pelo segredo bancário põe ainda em causa a integridade moral das pessoas atingidas. A revelação de depósitos, movimentos e despesas pode ser fonte de pressão, de troça ou de suspeição.

O segredo bancário deriva também de uma relação contratual, como dever acessório, imposto pela boa fé (art. 762º/2 CC)[3].

O regime do sigilo bancário foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967. Após, pelos artigos 63º, n.º1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, de seguida pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro que regula o processo de estabelecimento e o exercício da atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras (tendo este último diploma sofrido já diversas alterações, ultimamente pelo DL 357-A/2007 de 31-Outubro e pelo DL 1/2008 de 3-Janeiro e Lei 36/2010 de 02/09 ).

O segredo bancário é ainda tutelado pela Lei de Proteção de Dados Pessoais Face à Informática, aprovada pela Lei nº 10/91 de 29/04, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/94 de 29/08, os quais foram substituídos pela Lei 67/98 de 26/10 – Lei de Proteção de Dados Pessoais – a qual transpôs para a ordem interna a Diretriz nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24/10 e ainda, pela Lei 41/2004 de 18/08 que veio transpor a Diretriz nº 2002/58/CE de 12/07 relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

O regime previsto no DL 298/92, de 31 de Dezembro, com a redação do DL 222/99 de 22/06 regula o estabelecimento e o exercício da atividade de duas categorias de entidades, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito (art. 1º e 2º).

Determina o art. 78º do citado diploma que: “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das referidas instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações dela com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.”

Estão, designadamente, sujeitos a segredo: “os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, o qual não cessa com o termo das funções ou serviços” (artigo 78º, n.º 2 e 3, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redação da Lei 1/2008 de 03/01 )”.

São de natureza distinta os valores tutelados pelo sigilo bancário:

- um deles, de âmbito mais genérico, respeita à protecção das relações de confiança e segurança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adoptado;

- o outro, mais específico ou restrito, referente à protecção do respeito pela reserva da vida privada, associado à própria dignidade do indivíduo, como emanação do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[8].

Como elucida Menezes Cordeiro[9], “em termos jurídico - positivos, o segredo bancário começa por se apoiar na própria Constituição e, designadamente, nos seus artigos 26º/1 (intimidade da vida privada e familiar) e art. 25º (integridade moral das pessoas). (…) O banqueiro pode, através da análise dos movimentos de contas de depósitos ou dos movimentos com cartões, seguir a vida dos cidadãos. (…) facultar tais elementos a terceiros é pôr cobro à intimidade das pessoas. (…) o desrespeito pelo segredo bancário põe ainda em causa a integridade moral das pessoas atingidas. (…). Sendo assim o segredo bancário só cessa com o consentimento do cliente“, acrescentando que o segredo bancário deriva também de uma relação contratual, como dever acessório, imposto pela boa fé (artigo 762º/2 Código Civil.

Porém, como é entendimento dominante, o dever de segredo profissional não é absoluto, não prevalece sempre sobre qualquer outro dever conflituante, como transparece das excepções consignadas no referido artigo 79.º do RGICSF e também no n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, que impõe o dever geral de cooperação a que todos se acham obrigados em nome da realização dos superiores interesses da boa administração da justiça.

Já o Prof. R. Capelo de Sousa[10] reconhecia que o segredo bancário não é consagrado pelo artigo 78.º do RGIC abrupta e separadamente, isolado do sistema jurídico, não é “um monstro sagrado intocável, nem um passador a tudo permeável”.

Na mesma linha de pensamento, o Prof. Menezes Cordeiro[11], esclarece: “a jurisprudência actual deixa sempre pairar a necessidade de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário; trata-se de orientação que merece inteiro aplauso”, adiantando que nas relações privadas o levantamento do sigilo profissional “só pode ocorrer em conjunturas muito particulares, impondo-se uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo, ir além do necessário.”

Ainda que com recurso a critérios de ponderação e de prudência, também o Tribunal Constitucional tem admitido não existir incompatibilidade entre os direitos e garantias constitucionalmente protegidos e a admissão de certas limitações ao sigilo bancário.

No seu Acórdão n.° 278/95, de 31-05-1995[12], defende que: “...a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26°, n° 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito”, acrescentando: “o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes. Assim sucede com os artigos 135°, 181° e 182° do actual Código de Processo Penal, os quais procuram consagrar uma articulação ponderada e harmoniosa do sigilo bancário com o interesse constitucionalmente protegido da investigação criminal...”.

No Acórdão nº 42/2007, de 23-01-2007, do mesmo Tribunal[13], escreveu-se: “O âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à liberdade pessoal (afectada com a aplicação de medidas de coacção) ou ao núcleo da reserva de privacidade que é afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária. O segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal”.

Por fim, no Acórdão n° 442/2007, de 14-08-2007, do mesmo Tribunal, disponível no mesmo sítio, afirma-se: “Das três manifestações em que se fracciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar – direito à solidão, direito ao anonimato, e autodeterminação informativa – é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante, e aquela que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto constitucional do sigilo bancário”, esclarecendo: “por autodeterminação informativa poderá entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada”.

E, quanto à delimitação do conceito de «vida privada», pode nele ler-se: “Indicativamente poderá dizer-se que o conceito cobre a esfera de vida de cada um que deve ser resguardada do “público”, como condição de plena realização da identidade própria e de salvaguarda da integridade e da dignidade pessoais”.

E mais à frente: “É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indirectamente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado”.

De forma ainda mais precisa, sustenta: “...o segredo bancário localiza-se no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no âmbito de protecção, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores contrastantes (…). Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente susceptível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido”.

Desta forma, não constituindo o segredo bancário um valor absoluto, nem sequer estando directamente abrangido pelo que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o mesmo terá de ceder sempre que tal se revele necessário à garantia e/ou efectivação de valores hierarquicamente superiores, harmonizando-se com o princípio da prevalência do interesse preponderante.

Ou seja, perante conflito entre o dever de sigilo que onera as instituições de crédito e financeiras e o dever de cooperação para a realização da justiça, que visa a satisfação de interesses hierarquicamente superiores, mesmo no âmbito do processo civil deverá tal conflito ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento de tal segredo.

Esta é a solução que melhor se harmoniza com a hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e com as regras relativas à resolução de colisão de direitos constantes do artigo 335.° do Código Civil.

A tutela de interesses privados como aqueles que o sigilo bancário visa acautelar deve, pois, ceder sempre o interesse público na administração da justiça, constitucionalmente cometida aos tribunais[14] exija, para ser plenamente prosseguido, a imposição de determinadas limitações em relação àqueles.

Como se defende no Acórdão da Relação do Porto de 13-11-2006[15], o segredo bancário terá de cessar perante “justa causa”, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores. Havendo colisão de direitos (ou interesses) deve prevalecer o direito que, social e juridicamente, se situe num patamar de interesse (público) superior[16].

Faz notar o acórdão desta Relação de 04.10.2012[17], no qual a ora relatora interveio como adjunta, que “…o direito/dever de sigilo bancário pode e deve ceder perante a necessária protecção de valores ou interesses que, na terminologia legal, se mostrem preponderantes e que, consequentemente, sobre aquele devam prevalecer. Para além da reserva da vida privada, existem neste caso outros bens/interesses constitucionalmente protegidos, designadamente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e à boa e célere administração da justiça – artigos 20º e 202º e seguintes da CRP”.

Como relembra este último acórdão, “estando em causa interesses que têm dignidade constitucional, não se pode concluir de imediato que o dever de sigilo bancário deve sempre ceder perante as exigências da justiça. Se deve ou não, resultará da ponderação dos interesses em confronto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a imprescindibilidade do meio de prova para a causa.

Desde logo, importa que a parte, por sua iniciativa, não possa razoavelmente obter meio probatório mais adequado e idóneo à prova do respectivo facto. Efectivamente, e no que ao caso interessa, há que dizer que a tutela atribuída ao segredo bancário impede que se obtenham informações sobre contas e seus titulares antes de descartar outras formas evidentes de obter o mesmo resultado. Mas se tal meio de prova for de muito difícil - diabolica probatio - ou impossível consecução e só puder ser obtido com o concurso de terceiro, então este, em princípio, terá o dever de colaborar no sentido de tal prova – artigo 519.º do CPC.

Assim, se esse terceiro estiver vinculado ao segredo profissional, competirá a valoração dos interesses conflituantes em presença, para aferir se o sigilo deve, ou não, ceder”.

Assim, nenhum obstáculo legal veda o deferido pedido de informação ao Banco de Portugal, e subsequentes notificações às instituições bancárias para envio dos extratos das contas de que seja a Autora titular, podendo, no entanto, um e outras recusar o cumprimento do solicitado com fundamento no dever de sigilo bancário de que podem, todavia, ser dispensados por decisão judicial que venha a ser proferida em incidente específico, que pode ser oficiosamente promovido perante o competente tribunal da Relação pelo próprio juiz titular do processo onde essa recusa venha a manifestar-se.

Mas, volvendo de novo ao que nos autos se debate, certamente terá a Autora, para fundamentar a sua oposição à junção/requisição dos elementos bancários mencionados no despacho de que recorre, querido invocar o seu direito à intimidade da vida privada, ou, eventualmente, de terceiros que possam ser co-titulares das contas bancárias de cujos extratos foi determinada a junção/requisição.

Mas, a ser assim, não podem, no caso, proceder as razões invocadas para justificar a prevalência do referido direito subjectivo sobre o dever processual de cooperação que a lei faz recair sobre as partes e o fim, de interesse público, de, através daqueles meios de prova, promover a descoberta da verdade material, e permitir uma justa composição do litígio.

Pela sua profundidade de análise dos direitos em confronto, transcreve-se aqui o que se escreveu no acórdão do STJ de 17.12.2009[18], em cujos argumentos nos revemos:

“...a exigência da divulgação dos elementos da conta bancária da ré, no âmbito do, estritamente, indispensável à realização dos fins probatórios visados pela autora que determinaram a sua requisição e com observância rigorosa do princípio da proibição do excesso, na sua tripla vertente da necessidade, adequação e proporcionalidade, «stricto sensu», à luz da doutrina da ponderação de interesses, é garantia da justa cooperação das partes com o Tribunal, com vista à descoberta da verdade.

É que uma protecção sem limites de certos direitos fundamentais “deixaria em muitos casos sem efectiva tutela o próprio direito de acção” e os direitos fundamentais poderiam vir a ser invocados, em claro abuso de direito (13).

A isto acresce que, destinando-se o dever de sigilo a proteger os direitos pessoais, como o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da vida privada, consagrados nos artigos 26º, da CRP, e 80º, do CC, bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, enquanto que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da administração da justiça, a contraposição dos dois interesses em jogo deve, no caso concreto, ser dirimida, atento o teor do pedido e da causa de pedir da acção, com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente, protegidos, como decorre do artigo 18º, nº 2, da CRP, concedendo-se primazia ao último, ou seja, ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, sobre o primeiro.

Efectivamente, a prevalência, no caso concreto, do dever de cooperação para a descoberta da verdade sobre o dever do sigilo bancário não colide com o disposto no artigo 26º, nº 1, da CRP, que estatui que “a todos são reconhecidos os direitos...à reserva da intimidade da vida privada e familiar...”.

Com efeito, estipula o artigo 80º, nº 1, do CC, que “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”, acrescentando o respectivo nº 2 que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.

Assim sendo, a lei ordinária, talvez por ser anterior à lei constitucional, nada acrescenta à substância do direito à intimidade da vida privada, consagrado pelo texto fundamental, servindo, tão-só, para concretizar a lei constitucional, limitando-se a explicitar conceitos, interpretando-os e repetindo mais, claramente, o seu conteúdo.

E o legislador constitucional, também, não esclarece o intérprete, neste particular, continuando, por simples decalque, em relação à lei ordinária, a utilizar a expressão ambígua “guardar reserva”, em lugar do inequívoco e, indiscutivelmente, conceito mais simples de direito à intimidade (14).

O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, direito de resguardo [diritto alla reservatezza], como é designado pela doutrina italiana, ou direito a uma esfera de segredo [Geheimsphäre], para a teoria germânica, corresponde ao reconhecimento de uma merecida tutela quanto à natural aspiração da pessoa a uma esfera íntima de vida, ao direito de estar só [right to be let alone], na terminologia inglesa (15), consistindo no direito de qualquer pessoa a que os acontecimentos íntimos da sua vida privada, que só a ela se referem, não sejam divulgados, sem o seu consentimento, independentemente do carácter ofensivo da reputação (16).

É que a intimidade da vida privada de cada um, que a lei protege, só pode desenvolver-se, no âmago da casa ou do lar (17), compreendendo aqueles actos que, não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, tais como os sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida e as vulgares praticas quotidianas, a vergonha da pobreza e as renúncias que ela impõe e, até, por vezes, o amor da simplicidade (18).

Para determinar a amplitude da reserva da intimidade da vida privada, o legislador ordinário manda atender, para além da condição das pessoas, elemento subjectivo que contende com a posição social do titular, igualmente, à natureza do caso, que deriva de caracteres objectivos, isto é, de traços específicos, identificadores de determinada situação concreta, que não dependem da qualidade do sujeito envolvido, como acontece, por exemplo, se o facto ou o acto ocorreu, em local público, onde pode ser conhecido por qualquer um, hipótese em que não será fundada a reacção contra quem o tenha apreendido, por o ter presenciado, excluindo, contudo, a intimidade da intromissão, ainda que não, necessariamente, a sua divulgação.

A natureza do caso constitui uma circunstância, de carácter objectivo, que delimita, nos termos da lei civil, a extensão do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, determinando, simultaneamente, a variabilidade deste (19).

Assim, o direito de reserva á intimidade da vida privada desdobra-se em dois direitos menores, sendo um o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e o outro o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada de outrem (20).

Porém, com vista a confinar o objecto do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, importa considerar que o texto da lei não se limita a referir a «intimidade», antes a reporta à «vida privada», o que exclui do âmbito da tutela desse direito tudo aquilo que possa considerar-se como pertencendo ao domínio da participação do cidadão na vida pública.

A este propósito, impõe-se trazer à colação a denominada «teoria das três esferas», segundo a qual é possível diferenciar na personalidade humana e de relação três dimensões, isto é, «a vida íntima» que compreende os gestos e factos que, em absoluto, devem ser subtraídos ao conhecimento de outrem, concernentes não apenas ao estado do sujeito, enquanto separado do grupo, mas, também, a certas relações sociais, totalmente, protegida, «a vida privada» que engloba os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas, tão-só, relativamente, protegida, e que pode ter de ceder, no caso concreto, perante outros interesses ou bens, e «a vida pública» que, correspondendo a eventos susceptíveis de ser conhecidos por todos, respeitam à participação de cada um na vida da colectividade (21).

O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada tutela, assim, a esfera da vida íntima, aquele sector da vida que se desenvolve entre as paredes domésticas e, no âmbito da família (22), o que significa que compreenderá, por exemplo, os factos que decorrem dentro do lar, no interior do domicílio (23).

Os critérios atinentes à condição das pessoas e à natureza do caso são, eles próprios, elementos de explicitação da intimidade da vida privada e decorrem do próprio conceito de privacidade, tratando-se de limites impostos pela especificidade do bem que esse direito fundamental visa salvaguardar e, consequentemente, derivados do próprio objecto do direito, e não de forças exógenas ao mesmo.

Convirá, portanto, reconhecer que a tutela da intimidade da vida privada, compreendida pela esfera da intimidade, não inclui, no âmbito da sua protecção, a esfera da vida privada (24) e a esfera da vida normal de relação, ou seja, os factos que o próprio interessado, apesar de pretender subtraí-los ao domínio do olhar público, isto é, da publicidade, não resguarda do conhecimento e do acesso dos outros, mas abrange, ao invés, todos aqueles aspectos que fazem parte do domínio mais particular e íntimo que se quer manter afastado de todo o conhecimento alheio, porquanto a esfera privada ou individual representa uma realidade distinta da esfera íntima ou de segredo (25).

Assim sendo, os actos que a ré quer ver afastados do âmbito da prova que a autora pretende produzir contendem com a prestação de informações, por parte de entidades terceiras, a respeito do aprovisionamento de determinadas contas à ordem, de que eram titulares a ré e o marido da autora, por quem eram utilizados os respectivos saldos e quem efectuou o depósito inicial para a abertura de uma outra conta, em nome de DD.

Por isso, trata-se de actos excluídos da esfera da vida íntima, e, também, da vida pública, como é óbvio, para se situarem na área da vida privada e, portanto, não abrangidos pela tutela do direito à reserva quanto à intimidade da vida privada.

E isto é, assim, mesmo sendo verdade, igualmente, que a lei fundamental actual, desde a sexta revisão constitucional [Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho], atento o teor do respectivo artigo 26º, nº 2, não requer já, conforme acontecia no passado, tão-só, a “utilização” ou “divulgação”, pois que se basta, agora, também, com a “obtenção”, ou seja, com a investigação sobre a vida privada, razão pela qual o direito à intimidade compreende não só o direito de oposição à divulgação da vida privada, mas, também, o direito ao respeito da vida privada, à não intromissão na mesma, isto é, a simples aquisição de conhecimentos sobre tais factos.

No mesmo sentido de que o direito à intimidade da vida privada proíbe, tanto a divulgação, como a indagação da vida privada alheia, aponta, aliás, a remissão estabelecida pelo artigo 16, nº 2, da CRP, ao estatuir que “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, enunciando o respectivo artigo 12º o princípio de que “ninguém poderá ser objecto de ingerências arbitrárias na sua vida privada...”, posteriormente, reafirmado pelo artigo 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui, no seu nº 1, que “toda a pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada…” e, no seu nº 2, que "não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão tanto quanto esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e liberdades dos outros" e, finalmente, pelo artigo 17º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao dispor que “ninguém poderá ser objecto de ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada...”.

Por outro lado,[...] não se verifica qualquer violação do texto da Lei nº 67/78, de 26 de Outubro, cujo artigo 4º, que define o correspondente âmbito de aplicação, estatui, no seu nº 1, que “a presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados”, razão pela qual, com o devido respeito, em nada contende, no quadro da acção e da respectiva causa de pedir, com o princípio da reserva da intimidade da vida privada.

Ora, não se demonstrando que as informações pretendidas pela autora, respeitantes ao aprovisionamento e utilização das contas à ordem, de que eram titulares a ré e o marido daquela, se traduzam em actos abrangidos pela dimensão da vida íntima, não se encontram, consequentemente, a coberto da tutela do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, consagrado pelos artigos 26º, nºs 1 e 2, do CRP, e 80, nºs 1 e 2, do CC.

Aliás, mesmo que a concepção doutrinal ou jurisprudencial sobre o princípio da reserva da intimidade da vida privada fosse aquela que a ré sustenta, nas alegações de agravo, em aparente afinidade semântica com o princípio do «right to privacy» norte-americano, importa acrescentar que o artigo 8º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, citado e transcrito pela recorrente, não exclui a ingerência no exercício deste direito, quando a mesma estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para, nomeadamente, garantir “…a protecção dos direitos e liberdades dos outros", e não de terceiros, como, por lapso, consta do teor das conclusões recursivas.

E que dizer, afinal, se a recorrida, em vez de solicitar ao Tribunal a obtenção das informações pretendidas, tivesse, ela própria, através de um golpe de engenho ou de sorte, apresentado esses mesmos meios de prova?!

Estaria, então, em causa a respectiva admissibilidade ou, apenas, a sua valoração?

As limitações quanto à admissibilidade dos meios de prova, em processo civil, são as que resultam do artigo 519º, mero afloramento do princípio do inquisitório, consagrado pelo artigo 265º, ambos do CPC, e não outras, face à inexistência de qualquer concretização das normas constitucionais respeitantes a direitos fundamentais, na área do processo civil, em que a garantia constitucional é menos intensa do que acontece no processo penal, onde já existe uma regulamentação completa das situações em que se concretiza a licitude na obtenção de determinados meios probatórios.

Doutro modo, a garantia constitucional constituiria a desprotecção dos meios de prova mais valiosos, em benefício dos mais falíveis, a verdade material ficaria à mercê das vicissitudes da prova testemunhal e o processo civil seria o parente pobre do dispositivo em via reduzida.

Enquanto que, no caso da violação da integridade física ou moral das pessoas, se está perante um tipo de prova, absolutamente, inadmissível, já quanto a outros direitos fundamentais, como seja, o da intromissão no sigilo bancário, não decorre da lei a proibição absoluta da admissibilidade da prova que, em função das circunstâncias do caso concreto como que foi obtida, será ou não valorizada pelo Tribunal.

Trata-se dos denominados «direitos condicionais» que, ao contrário dos direitos absolutos ou intangíveis, que são objecto de uma protecção inderrogável, apenas gozam de uma tutela relativa, porquanto admitem limitações, em caso de estado de necessidade (26)”.

Também no caso concreto dos autos, o direito à não divulgação da situação patrimonial da Autora através da junção de extratos das contas bancárias de que seja titular ou co-titular apenas goza de tutela relativa, devendo, porque tais elementos probatórios se revelam indispensáveis à descoberta da verdade material, inalcançável por outros meios, ceder perante o interesse público prevalecente de promover a boa administração da justiça.

Não merece, pois, censura o despacho recursivamente posto em crise, pelo que deve o mesmo ser mantido, assim improcedendo o recurso.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.

Custas: pela apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Porto, 12.09.2024

Judite Pires

Ana Vieira

João Venade

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[1] Actuais artigos 429.º, 432.º e 436.º do Código de Processo Civil.
[2] Artigo 5.º do Código de Processo Civil e artigos 342.º e seguintes do Código Civil.
[3] Processo n.º 549/19.1T8PVZ-A.P1, www.dgsi.pt.
[4] Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019, proc.º 141/16.2T8PBL-A.C1, www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 6775/19.6T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.
[6] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina.
[7] Processo n.º 1720/20.9T8PRD-A.P1, www.dgsi.pt.
[8] Cfr., designadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08 (Proc. 07P894), publicado no DR n.º 63, I Série, de 31.3.08.
[9]Manual de Direito Bancário”, Almedina 2008, pág. 264, 265..
[10]O Segredo Bancário”, in Estudos em Homenagem ao Prof. I. Galvão Teles, III/199.
[11]Manual de Direito Bancário”, §34º/326, 273.
[12] Publicado no Diário da República, II Série, de 28-07-1995.
[13] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[14] Cfr. artigos 20°, nºs 1, 4 e 5, e 202°, nºs 1 e 2, da CRP.
[15] Proc. n° 0656042, www.dgsi.pt.
[16] Cfr. , no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 13-02-2007, Proc. 2328/06.7YRCBR; da Relação de Lisboa, de 21-06-2006, Proc. 5114/2006-4, e de 23-02-2006, Proc. 794/2006-6 Relação de Lisboa, decisão singular de 21.05.2010, proferida no Proc. 3232/08.0TVLSB-A.L1-7; do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.06.2006, Proc. 06P2178, www.dgsi.pt.
[17] Processo nº 53/12.9.TJPRT.P1.
[18] Processo 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, www.dgsi.pt.