Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP2026012618981/24.7T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário, a notificação entre mandatários prevista nos arts. 221.º e 255.º do CPC é válida, contando-se a partir daí o prazo de resposta à oposição do cabeça de casal. II - A decisão de considerar admitida a inexistência de bens comuns alegada na oposição por falta de resposta no prazo referido em I, e de, por isso, julgar extinta a instância por impossibilidade da lide, não sendo precedida da notificação das partes para se pronunciarem sobre o assunto, constitui uma decisão-surpresa que importa uma nulidade processual a poder ser invocada em sede de recurso. III - Pronunciando-se a recorrente nas respectivas alegações de recurso sobre o assunto versado na decisão-surpresa, a que a parte contrária teve oportunidade de responder, torna-se inútil remeter os autos ao tribunal recorrido para o mesmo efeito. IV - A manifestação no requerimento inicial da existência de bens a partilhar impede que se considere admitida a inexistência de bens alegada na oposição a que o requerente do inventário não respondeu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 18981/24.7T8PRT-A.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – ... Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Ana Paula Amorim 2.º Adjunto: Filipe César Osório Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrido: BB AA propôs contra BB, na sequência do divórcio entre ambos que foi decretado por sentença de 3/12/2024, transitada em julgado, processo de inventário para partilha dos bens comuns, indicando o requerido como cabeça de casal. Para o efeito, referiu no art. 2.º que “Nessa data [do divórcio, em 03/12/2024] não se procedeu à partilha de bens, sendo que desde então se encontram por efetuar a partilha dos bens comuns do casal”. Por despacho de 16/01/2025, o requerido foi nomeado cabeça de casal. O cabeça de casal foi citado na Bélgica em 21/01/2025. Por despacho de 26/03/2025, foi ordenada a notificação da requerente das diligências realizadas, da citação e do silêncio do cabeça de casal para requerer o que se lhe afigurasse por conveniente. Nessa mesma data (26/03/2025), o cabeça de casal deduziu oposição ao inventário, com notificação ao mandatário da requerente nos termos do art. 221.º do CPC, em que, além dizer que a morada da requerente não é a identificada no requerimento inicial, mas antes uma outra que identifica sita na Bélgica onde a mesma vive e trabalha, negou a existência de bens comuns, inclusive dívidas, a serem inventariados. Liquidada a multa a que se refere o art. 139.º, n.º 6 do CPC pela apresentação da referida oposição, o cabeça de casal comprovou o seu pagamento nos autos. Em 26/05/2025, o tribunal a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “Nos presentes autos de inventário, na sequência de divórcio, para separação de meações, partilha dos bens comuns do casal, instaurados pela interessada, AA, contra o interessado, BB, citado, veio o cabeça.-de-casal, a fls. 9 e ss., deduzir oposição, arguindo que não existem bens comuns a partilhar. A Requerente do presente inventário, em 26/03/2025, foi notificada para responder, nos termos do art. 221 C.P.C., nada tendo dito (cfr. ainda art. 1105 C.P.C e fls. 9). Assim, entende-se que aceitou a inexistência de bens comuns a partilhar. Acresce que no requerimento inicial não indicou qualquer bem comum a partilhar. Por todo, o exposto, julgo a instância extinta por impossibilidade da lide. Custas: pela A. Registe e notifique”. Inconformada com esta sentença, veio a requerente apresentar recurso que terminou com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: 1- Saber se a recorrente deveria ter sido notificada pela secretaria para os termos do art. 1105.º, n.º 1, do CPC; 2- Saber se a sentença recorrida é nula. 3- E caso a resposta às questões anteriores seja negativa, qual a consequência da falta de resposta à oposição ao inventário. * III. Fundamentação de facto. Os factos a considerar para apreciar as questões objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra e ainda os factos considerados assentes na decisão recorrida que não foram impugnados pela recorrente. * IV. Fundamentação de direito. Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las. 1-Do relatório supra colhe-se que o cabeça de casal deduziu oposição ao inventário invocando a inexistência de bens e de dívidas comuns ao extinto casal. Dispõe o art. 1104.º, n.º 1, al. a) do CPC, que os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção processual, podem no prazo de 30 dias a contar da sua citação deduzir oposição ao inventário, faculdade que o n.º 2 desse dispositivo legal também reconhece ao cabeça de casal. Domingos Silva Carvalho e Sá à pergunta “Quais os fundamentos possíveis para a oposição?” responde: “[a] ilegitimidade de quem requer o inventário; a inexistência de bens …” (in “Do Inventário”, 8ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2024, pág. 109) Por seu turno, Augusto Lopes Cardoso esclarece que “… por exemplo, constituem fundamentos de oposição ao inventário: … c) Inexistência de bens a partilhar, designadamente por já terem sido partilhados em termos legais, mas não assim a exclusão de certos bens da partilha, nem a ocorrência de facto superveniente que exija partilha” (in ”Partilhas Judiciais”, Vol. II, 6.ª Edição, completamente revista, adaptada e actualizada pelo RJPI e CPCiv. de 2013), Almedina, 2015, págs. 43/44). Deste modo, a peça apresentada pelo cabeça de casal/recorrido a 26/03/2025 como oposição ao abrigo do art. 1104.º, n.º 1, al. a) do CPC, é enquadrável no âmbito deste preceito legal (art. 147.º do CPC). Sendo assim, e tendo a oposição do cabeça de casal ao inventário sido notificada à recorrente nos termos dos arts. 221.º e 255.º do CPC, coloca-se a questão de saber se a mesma é válida para efeitos do art. 1105.º, n.º 1 do CPC. Não estabelece este preceito legal, nem nenhuma outra disposição própria do processo de inventário, quem procede às notificações que o mesmo impõe, pelo que, por força do art. 549.º, n.º 1 do CPC, terá de se recorrer às disposições gerais e comuns do código de processo civil em matéria de notificações. De acordo com o art. 219.º, n.º 2 do CPC a notificação serve para, em todos os casos que não importem a citação, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. Por sua vez, o art. 220.º, relativo às notificações oficiosas da secretaria, no seu n.º 2, determina que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. Finalmente, o art. 221.º, n.º 1 estabelece que nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º. Em anotação ao art. 220.º do CPC, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre salientam que “[o]s n.ºs 1 e 2 tratam exclusivamente das notificações relativas a processo pendente, que à secretaria compete, em princípio, oficiosamente promover, ressalvadas as notificações entre mandatários (art. 221)” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 435). Os mesmos autores, comentando o art. 221.º do CPC, também sublinham que “[n]os processos em que há advogado constituído, seja o patrocínio obrigatório ou facultativo (arts. 40 e 58), todos os atos processuais escritos das partes devem ser, pois, notificados entre os advogados por via eletrónica, salvo justo impedimento (art. 144-8)” (in loc. cit., pág. 436). Outrossim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa reforçam a ideia de que “a notificação constitui o ato através do qual se chama alguém a juízo (convocação) ou se dá conhecimento de um facto, normalmente para marcar o início de um prazo para o exercício de um direito, de um ónus ou para cumprimento de uma obrigação” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2019 - Reimpressão, pág. 251). Desse modo, o regime do n.º 2 do art. 220.º do CPC não é aplicável às notificações que, nos termos do art. 221.º, n.º 1, do CPC, devam ser realizadas pelos mandatários judiciais. É verdade que este art. 221.º, n.º1 apenas considera obrigatórias entre mandatários as notificações dos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, resultando, por isso, natural sermos tentados a perguntar a partir de que momento se impõe, no processo de inventário, as notificações entre mandatários ao abrigo do citado art. 221.º, n.º 1. A resposta, porém, e sem embargo da aproximação do actual regime do processo de inventário a alguns aspectos do processo comum, não oferece dificuldades de maior, como se colhe do acórdão da RG de 20/06/2024 (proc. 1021/23.0T8PTL-A.P1, Alexandre Rolim Mendes) que, sobre o assunto, escreveu o seguinte: “[a]nalisando o art. 221º, vemos que as notificações entre mandatários dos atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes apenas são obrigatórias após a notificação da contestação do réu ao autor, ou seja, os mandatários apenas são obrigados a notificar os colegas que patrocinam outras partes no mesmo processo a partir da notificação ao autor da contestação, não quer dizer que não o possam fazer antes. Este preceito está pensado para as ações declarativas comuns, sendo certo que o processo de inventário tem uma tramitação diferente da dessas ações e, portanto, relativamente a este tipo de processo não decorre da lei a partir de que momento as notificações entre mandatários são obrigatórias para estes, desonerando as secretarias judiciais. Não é, no entanto, necessário analisar a partir de que momento devem, no processo de inventário, os Srs mandatários notificar os colegas que patrocinam outros interessados no processo, ao abrigo do art. 221º do C. P. Civil. Com efeito, tal como se refere no Acórdão desta Relação de 2/6/22 “no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica (salvo justo impedimento (art. 144º, nº 8)”. Tal como resulta do preâmbulo do DL 183/2000 de 10 de agosto, que introduziu o art. 229º - A do C. P. Civil, que corresponde ao atual 221º, visou-se com esse novo regime combater a morosidade processual, desonerando as secretarias judiciais de atos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como a receção e envio de articulados e requerimentos autónomos, ou seja, aqueles cuja admissibilidade não depende de despacho prévio do juiz” (in www.dgsi.pt). Para mais, em situação idêntica à dos presentes autos, a RE em acórdão de 10/12/2025 (rel. Anabela Raimundo Fialho, proc. 169/22.3T8RDD-A.E1) pronunciou-se nos seguintes termos: “… alega a Recorrente que a oposição ao inventário apresentada pelo cabeça de casal deveria ter-lhe sido notificada oficiosamente pela secretaria, não bastando, no seu entender, a notificação que lhe foi dirigida pelo sr. Mandatário daquele. Não lhe assiste, porém, razão. Com efeito e concordando-se com os referidos autores, o artigo 221.º, n.º 1, do CPC, que versa sobre as notificações entre os mandatários das partes, dispõe: «Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º», sendo que a referência a este artigo releva para esclarecer que as notificações entre os mandatários das partes são efetuadas eletronicamente, nos termos definidos, em concreto, no artigo 26.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto. Deste regime resulta, pois, como se escreveu no acórdão do TRG de 02/06/2022 (proferido no processo n.º 374/20.7T8PTB-G1, in dgsi) que “no sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários. Desde logo, pelo argumento gramatical e sistemático, na medida em que o artigo 25.º da citada portaria, reporta-se às “Notificações eletrónicas”, tanto às realizadas pela secretaria (n.º 2 e 3), como às notificações entre mandatários judiciais (n.º 1), sendo que a norma do n.º 1 abrange ambos os tipos de notificações. O artigo 26.º (“Notificações eletrónicas entre mandatários”) da Portaria não afasta ou exceciona as regras das “notificações eletrónicas”, plasmadas no artigo 25.º, enquanto disposições gerais, e, por isso mesmo, aplicáveis a todas as notificações eletrónicas, designadamente as realizadas entre mandatários judiciais. Por outro lado, o argumento teleológico assim o exige, não fazendo sentido a interpretação restritiva defendida pelo recorrente e distinção entre notificações eletrónicas da secretaria (ou entre mandatários), já que a razão de ser da presunção supra referida e prevista também do artigo 26.º da Portaria é a mesma, para ambas as notificações, e não tem a ver com a elaboração do documento, mas com os problemas que possam surgir na transmissão, favorecendo-se o notificado (cfr. artigo 255.º)”. Também a este propósito escreveu-se no acórdão do TRG de 23/03/2023 (processo n.º 392/21.8T8VLN.G1, in dgsi), com inteira pertinência: “… não se descortina uma razão substancial para ser aplicável à notificação da reclamação à relação de bens, quando o reclamante e o cabeça de casal tenham constituído mandatário judicial, o regime das notificações oficiosas pela secretaria. Num tal caso, tanto a notificação pela secretaria como aquela que é feita pelo mandatário judicial do apresentante são efetuadas eletronicamente e com as mesmas garantias. Ora, não havendo nenhuma razão substancial para exigir que a notificação seja efetuada pela secretaria, vigora o regime regra aplicável por força do disposto no artigo 221.º, n.º 1, do CPC: o mandatário judicial do apresentante da reclamação contra a relação de bens notifica o mandatário judicial do cabeça de casal através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou seja, mediante comunicação eletrónica, nos termos do artigo 26.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto. E a razão de ser da submissão da reclamação à relação de bens ao regime de notificação entre mandatários é perfeitamente clara, desde pelo menos a reforma pontual introduzida no Código de Processo Civil de 1961 pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto: «desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes». (…) Esse foi o desiderato prosseguido pelo legislador, pelo que o preceito do artigo 221.º do CPC/2013 deve ser interpretado de harmonia com o seu sentido teológico, o qual corresponde, aliás, ao seu sentido literal. Por conseguinte, quando o artigo 1105.º, n.º 1, do CPC refere que da reclamação «são notificados os interessados», não está a excluir a aplicação do artigo 221.º, n.º 1, do CPC, ou seja, a afastar a regra geral relativa às notificações entre mandatários judiciais, mas sim aos interessados que não se encontrem representados por advogado, que são notificados pela secretaria, sendo que, quanto aos que o estiverem, a notificação terá de ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 221.º, n.º 1 e 255.º do CPC”. Considerando o exposto, pergunta-se, pois: com que propósito e para proteção de que interesse legítimo é que a secretaria deveria notificar oficiosamente a oposição ao inventário apresentada pelo cabeça de casal, quando o seu Mandatário já a havia notificado à Mandatária da Recorrente? A resposta é simples: nenhum interesse digno de tutela justifica tal duplicação de procedimentos, quando da mesma não advém qualquer sentido útil – antes pelo contrário, tal implicaria apenas um desperdício de meios e de tempo” (www.dgsi.pt). Revertendo para o caso dos autos, e concordando com o entendimento perfilhado nos citados arestos, entendemos que não era exigível a notificação pela secretaria à recorrente da oposição ao inventário deduzida pelo recorrido, já que a respectiva notificação pelo mandatário deste ao mandatário daquela, nos termos do art. 221.º do CPC, é válida, contando-se a partir da sua data o prazo de 30 dias para resposta, ao abrigo do art. 1105.º, n.º 1 do CPC. 2 - Apreciemos agora a segunda das questões arguidas pela recorrente. Dispõe o art. 3.º do CPC que: 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. A respeito dos referidos n.ºs 3 e 4, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (loc. cit., Volume 1.º, pág. 29), referem que “[r]esultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Os mesmos autores adiantam ainda que “[n]o plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio do contraditório tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado (…) Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso) (…) A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 195” (loc. cit. págs. 31/32). Como se esclarece no Acórdão da RP de 2-12-2019 (proc. 14227/19.8T8PRT.P1; rel. Eugénia Cunha): “Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influi ativamente na decisão.A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam. Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem. … Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar” (in www.dgsi.pt). Volvendo ao caso presente, verifica-se que o tribunal a quo ao considerar que prazo de 30 dias previsto no art. 1105.º, tendo-se iniciado com a notificação entre mandatários, se havia esgotado sem resposta da recorrente à oposição do recorrido, retirou a consequência de que aquela aceitou a inexistência de bens comuns a partilhar e, por essa razão, julgou a instância extinta por impossibilidade da lide. Ora, é manifesto que a sentença assim proferida pelo tribunal recorrido, ao considerar a falta de resposta da recorrente e ao dela extrair as apontadas consequências, resolveu questões sem que as partes tivessem tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e, como tal, violou o princípio do contraditório e proferiu uma decisão surpresa. Sobre a natureza do vício associado à preterição de tal formalidade, no acórdão do STJ de 29/02/2024 (rel. Emídio Francisco Santos, proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1), na linha da posição supra referida de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, pode ler-se que “[a] resposta à questão suscitada pelo recurso passa por responder à questão de saber se a nulidade decorrente da prolação de decisão sem observância do princípio do contraditório está sujeito ao regime das nulidades da sentença (artigo 615.º do CPC) ou ao das nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º do mesmo diploma (…) Pese embora o respeito que nos merece a tese do acórdão recorrido, no entender deste tribunal, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula, mas a nulidade de que padece não está prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (decisão que conhece de questão de que não podia tomar conhecimento); está prevista n.º 1 do artigo 195.º do CPC. Vejamos. A decisão (sentença ou despacho) que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento viola – e viola directamente - o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na parte em que proíbe ao juiz conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e que a lei lhe não permita conhecer, ao passo que a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é tomada com violação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC. E diz-se que ela é tomada com violação deste preceito porque tal violação ocorreu em momento anterior à prolação do despacho. Com efeito, não era no momento da decisão que devia ser observado o princípio do contraditório, era antes de ela ser proferida que o juiz tinha o dever de dar à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a questão que iria decidir”. Na situação dos autos, tratando-se, como se trata, de uma nulidade processual a que se refere o art. 195.º do CPC, tinha a mesma de ser arguida de acordo com a regra geral prevista no art. 199.º do mesmo diploma legal. Todavia, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, a jurisprudência tem vindo a acolher a possibilidade de a nulidade processual assim produzida poder ser invocada, como sucede no caso presente, e conhecida em sede de recurso (vide o citado acórdão da RP de 2/12/2019 e o acórdão da mesma Relação de 5/02/2024, proc. 489/22.7T8VCD-A.P1, rel. José Eusébio Almeida, in www.dgsi.pt). A consequência normal a retirar da procedência da invocada nulidade é a anulação da decisão recorrida e a baixa do processo à 1.ª instância para dar efectivo cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC. Sucede que na situação em análise, as partes no âmbito do recurso já tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a posição assumida pelo tribunal a quo de que o prazo para a recorrente se pronunciar sobre a oposição ao inventário se tinha iniciado com a notificação dessa peça processual nos termos do art. 221.º do CPC. Com interesse, a este respeito, escreveu-se no Acórdão da RL de 16/01/2025 (proc. 13452/24.4T8LSB.L1-2, rel. Arlindo Crua) que “…nas situações em que as partes, no enformar do objecto recursório, em sede de alegações e contra-alegações, já emitiram pronúncia acerca de tal matéria, ou seja, já enunciaram os fundamentos argumentativos tradutores da sua posição relativamente ao enquadramento jurídico efectuado – in casu, o alegado desvanecer ou cessar de um dos requisitos do procedimento cautelar, conducente a um juízo de extinção deste -, temos concluído no sentido de resultar que o exercício do aludido contraditório já se mostra assegurado através das alegações, e sua resposta, apresentadas, não se justificando a emissão de comando determinante da concessão de nova pronúncia. E, assim sendo, assegurado aquele exercício e a pronúncia das partes, concluiríamos pela aplicabilidade da regra da substituição, nos termos do nº. 1, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, surgindo igualmente injustificada a necessidade de se proceder à prévia audição inscrita no nº. 3 do mesmo normativo, a qual sempre se configuraria, neste enquadramento, como a prática de acto inútil e, como tal, legalmente ilícito – cf., artº. 130º, do Cód. de Processo Civil” (in www.dgsi.pt). De facto, a recorrente apresentou em sede de alegações de recurso a sua posição sobre a aludida questão vertida na sentença recorrida, ao passo que o recorrido teve igualmente a oportunidade de o fazer nas contra-alegacões. Assim, entende-se que o exercício do contraditório já se mostra assegurado através das alegações apresentadas, não se justificando a baixa do processo à 1.ª instância para reparação da nulidade. 3 - Passemos, deste modo, à apreciação da terceira questão de recurso, que é a de saber qual a consequência da falta de resposta da recorrente à oposição ao inventário. Como foi exposto no acórdão da RP de 10/02/2025 (proc. 5053/22.8T8MTS.P1, rel. Eugénia Cunha,) «[o] processo de inventário é um processo especial regulando-se, como decorre do nº1, do art. 549º, do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, tem de ser observado o que se encontra estabelecido para o processo comum. E cumpre deixar claro que o atual regime do processo de inventário judicial instituiu um novo paradigma, um novo modelo, de processo de inventário, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, definindo fases processuais relativamente estanques, em materialização de um princípio de concentração, impondo que determinado tipo de questões sejam necessariamente suscitadas em certa fase procedimental, com a inerente preclusão do direito da parte caso o não exercite no momento próprio, à semelhança do que sucede no processo comum. Com efeito, afastou-se o “caráter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação”. “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio da concentração, dado que fixa para cada ato um momento próprio para a sua realização. Em consequência, o novo regime legal não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões”. No modelo instituído o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária – processo de inventário “comum” - (cfr. nº2, do art. 1084º) distinguem-se três fases: i) A fase dos articulados; ii) A fase de saneamento; iii) A fase da partilha, abrangendo a primeira a subfase inicial (arts. 1097º a 1102º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º), esta em que é atribuído aos interessados citados o direito ao exercício do contraditório, cabendo-lhes impugnar no articulado de oposição tudo o que respeite, designadamente, à delimitação do património hereditário, ativo e passivo (art. 1104º) e o que possa relevar para a partilha, para a divisão do acervo patrimonial” (www.dgsi.pt). Neste contexto, a fase dos articulados abrange, entre outros, o requerimento inicial. In casu, a recorrente invoca no art. 2.º do requerimento inicial que na altura do divórcio as partes não procederam à partilha de bens, os quais se encontram por partilhar. O que a recorrente manifesta no requerimento inicial é que existem bens a partilhar, o que está em dissonância directa com a posição manifestada pelo recorrido na oposição. Pela semelhança com o caso presente, citemos uma vez mais o mencionado acórdão da RE de 10/12/2025: “…prevê o artigo 567.º, n.º 1, do CPC que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. O artigo 568.º do CPC prevê as exceções a este efeito da revelia, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. Por outro lado, sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, o artigo 574.º, dispõe o seguinte: 1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. (…) Para além disso, há ainda que considerar o disposto no artigo 587.º, n.º 1, do CPC, que apresenta a seguinte redação: “A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574º”. Por conseguinte, há um ónus de resposta à oposição, o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta, a aceitação dos termos dessa oposição. É esse o entendimento de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres (in O novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 44), quando escrevem: «importa salientar que, no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (artigos 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (artigo 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdadeiro sistema de preclusões, até agora inexistente, no processo de inventário.» Assim, se aceitarmos, como aceitamos, que, no processo de inventário, o requerimento inicial equivale a uma petição inicial, a falta de resposta à oposição do inventário, tem como consequência o efeito cominatório a que alude o artigo 574.º, ex vi do artigo 587.º, n.º 1, no que diz respeito à factualidade nova alegada na referida oposição. Tal princípio comporta, porém, como se viu, as exceções previstas no n.º 2 daquele artigo 574.º. Importa, assim, questionar se, no presente caso, se verifica alguma dessas exceções, as quais terão que ser entendidas à luz das particularidades próprias e do objeto do processo de inventário, donde resulta, desde logo, que o efeito cominatório semipleno não se verificará se a matéria não impugnada se mostrar antecipadamente em oposição à posição assumida no requerimento inicial. Ora, no presente caso, a Recorrente fez constar no artigo 2º do requerimento inicial que “Do dissolvido casamento existem bens a partilhar, não havendo, no entanto, acordo quanto à forma em que se há-de operar a partilha”, o que está em oposição clara ao alegado pelo cabeça de casal na oposição que deduziu ao inventário, ao referir que inexistem tais bens. Assim sendo, conclui-se que não poderia o tribunal a quo extrair as conclusões que extraiu e que conduziriam, sem mais, à extinção da instância. Face ao exposto e ainda que com fundamento diverso do alegado pela Recorrente, deverá proceder a apelação, com a consequente substituição da decisão recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos, com a produção da prova indicada pelo cabeça de casal, se considerada pertinente, ou com a convocação de uma audiência prévia, nos termos do artigo 1109.º do CPC”. Do que se deixa exposto, verifica-se que também nos presentes autos a divergência entre a recorrente e o recorrido acerca da existência de bens a partilhar impedia que o tribunal a quo, ao abrigo dos arts. 584.º/587.º, n.º 2 do CPC, pudesse considerar admitida por acordo a inexistência de bens ou dívidas comuns alegada pelo recorrido na oposição ao inventário. Neste contexto, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos conforme for de direito. As custas são da responsabilidade do recorrido por ter ficado vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC): ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… * V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos conforme for de direito. Custas pelo recorrido. Notifique. Porto, 26/1/2026. Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Ana Paula Amorim 2.º Adjunto: Filipe César Osório |