Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2470/21.4T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO DAS PARTES
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RENDA
Nº do Documento: RP202501282470/21.4T8AVR.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo uma alteração superveniente, substancial e tendencialmente permanente das circunstâncias em que se baseou o acordo sobre a utilização da casa de morada de família, esse acordo pode ser alterado.
II - Verifica-se essa hipótese quando os ex-cônjuges, no procedimento de divórcio, acordaram na utilização conjunta dessa casa até à partilha e, posteriormente, um deles vem a fixar a sua residência noutro local de modo tendencialmente permanente, ficando o outro a utilizar a dita casa, em exclusivo.
III - O valor da renda a pagar pelo ex-cônjuge ao outro deve ser determinado em função de diversos fatores, entre os quais, não existindo filhos menores, o valor locativo do imóvel e as condições sócio-económicas de cada um dos cônjuges.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2470/21.4T8AVR.P1




Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: João Proença;
Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira.


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Sumário:

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- AA, intentou este procedimento de atribuição da casa de morada de família[1], contra BB, pedindo que, na sequência do acordo obtido, no âmbito do procedimento de divórcio entre ambos sobre o uso dessa casa (uso que ficou a pertencer aos dois, até à partilha) e da sua saída forçada da mesma, devido a incompatibilidades surgidas com o Requerido, seja atribuído tal uso a este último, mediante contrato de arrendamento com uma renda mensal nunca inferior a 1.000,00€ e o Requerido condenado a pagar-lhe metade desse valor, a título de renda mensal, ou seja, a quantia de 500,00€, até a efetivação da partilha.

2- Contestou o Requerido, rejeitando este pedido, porquanto, em suma, foi a Requerente quem, por sua iniciativa, resolveu abandonar a casa e, por outro lado, é ele quem suporta as despesas inerentes ao empréstimo para aquisição dessa mesma casa, nela vivendo ainda a filha do casal. Isto, além de que o valor da renda nunca poderia ser o indicado pela Requerente.

3- Tentada a conciliação das partes sem êxito e, além do mais, realizada a instrução considerada pertinente (inclusive com prova pericial destinada a determinar o valor da renda), foi, depois da audiência de julgamento, proferida sentença na qual se julgou o pedido formulado pela Requerente procedente e se atribuiu ao Requerido a casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., até à partilha, tendo este que pagar de renda à Requerente a quantia de 380,50€ mensais.

4- Inconformado com esta sentença, dela recorre o Requerido, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“O Tribunal a quo ao alterar o acordo sobre a casa de morada de família e ao fixar o valor da renda que consta da douta sentença recorrida não teve em conta, atendendo à natureza do presente processo, a todos os factos que foram apurados e os critérios legais aplicáveis, designadamente, os critérios de conveniência e oportunidade, tendo também feito uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice.

B) Nos autos não se mostram reunidos quaisquer pressupostos para alteração da atribuição da casa de morada de família, não tendo a Meritíssima Juiz a quo, ainda que conclua que se justifica a alteração, fundamentado correctamente tal decisão, atento o que foi alegado pela Apelada na sua Petição Inicial e os factos que vieram a ser julgados provados.

C) A Apelada na sua Petição Inicial não alegou as circunstâncias que estiveram na base de as partes terem decidido acordar que a casa de morada de família ficasse atribuída a ambos os cônjuges, como também não resultaram provados os factos alegados por aquela que pudessem demonstrar ter ocorrido uma circunstância superveniente não conhecida das partes quando outorgaram tal acordo.

D) Consta do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de Setembro de 2020, processo n.º 114/14.0TCGMR-A.G1, em que foi relatora a Ex.ma Sr.ª Juiz Desembargadora Dr.ª Ana Cristina Duarte, referido na douta sentença recorrida, in www.dgsi.pt, “a nova resolução do tribunal deverá ter em conta a existência ou conhecimento superveniente de circunstâncias que importem um juízo diverso do que foi anteriormente realizado pelas partes ou pelo tribunal no que diz ao uso da casa de morada de família, sem o que, em vez de estarmos perante uma nova questão, estaríamos perante uma reapreciação extemporânea” e que “para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.” Ora

E) A Apelada apenas se limitou a alegar factos vagos de que teria sido vítima de violência doméstica e que teria apresentado queixa crime por esses factos, contudo tais factos alegados pela Apelada no seu petitório vieram a resultar não provados, tendo até a queixa crime apresentada por aquela sido arquivada.

F) No entanto, cumpre dizer que quanto ao ponto 11 dos factos provados, em que é indicada o processo crime, o Tribunal a quo acrescenta factualidade que não está suportada em qualquer elemento probatório produzido nos autos, designadamente, na parte em que considerou “desavenças entre a requerente, o requerido e a família deste e os diversos conflitos” e “na qual a requerente denunciou factos que determinaram a saída da casa de morada de família” que não se concretizaram.

G) Não há prova que sustente que a queixa apresentada pela Apelada tivesse sido por “desavenças” com as pessoas indicadas, e muito menos prova que os factos participados tivessem sido causa determinante para que a Apelada saísse da casa de morada de família, quando até a queixa apresentada veio a ser arquivada por ausência de indícios da verificação desses factos, não se tendo a Apelada junto nem se encontrando nos autos a participação crime que foi feita e onde pudessem constar os factos que constituíam o objecto da queixa.

H) Daí que a Meritíssima Juiz a quo, por ausência de prova, que nem sequer refere na douta fundamentação de facto, poderia dar como provado que a queixa que deu origem ao processo identificado no ponto 11 se deveu a “desavenças entre a requerente, o requerido e a família deste e os diversos conflitos” e na qual a requerente denunciou factos que determinaram a saída da casa de morada de família”, pelo que deverá ser alterado o que consta desse ponto e apenas ser considerado provado que foi apresentada queixa crime pela Apelada que deu origem ao processo n.º ..., que correu termos pelo D.I.A.P. de Águeda.

I) Por outro lado, ainda quanto á questão de se apurar se houve ou não circunstâncias que pudessem, a serem provadas, levar o Tribunal a quo a alterar o acordo, resultou apenas que “por incompatibilidades entre o extinto casal a requerente saiu da casa de morada de família, 8 dias após o divórcio, encontrando-se desde pelo menos Julho de 2021 a residir noutro local, em ...” – cfr. facto provado 16. Ora

J) Cumpre, em face de tal facto dado provado, se o mesmo à luz dos critérios acima indicados para se aferir se ocorreu ou não alguma circunstância superveniente, é suficiente para que pudesse o Tribunal a quo ter considerado haver motivo justificado para alteração do acordo da atribuição da casa de morada de família, cremos que não.

K) Desde logo por ser vaga a formulação considerada como facto que o Tribunal a quo indica como sendo “por incompatibilidades entre o extinto casal”, pois não se apuraram factos que pudessem evidenciar em concreto quais as incompatibilidades que pudessem ser relevantes para que uma pessoa resolvesse sair de casa e, por isso, aquela expressão não deve constar dos factos provados, por não constituir um facto concreto, antes é um conceito abstracto, vago e amplo, requerendo-se desde já que tal expressão seja retirada do ponto 16 dos factos dados como provados.

L) Pelo que, tendo as partes decidido divorciar-se, o que fizeram por mútuo consentimento, já nessa data e, por isso, quando outorgaram o acordo sobre a atribuição da casa de morada de família, que existiam incompatibilidades entre ambos, não tendo as mesmas sido relevantes para que pudessem acordar em manter-se ambos a habitar a casa de morada de família, não tendo sequer a Apelada logrado provar qual o motivo concreto que a levou a sair de casa e a ir viver para a zona de ..., ou seja, se houve algum facto que determinasse a impossibilidade de se manter na casa de morada de família, se a mesma não permitia que cada um fizesse uma vida independente um do outro, ou se tal saída, foi por mero capricho e de forma a poder pedir uma alteração ao previamente acordado sem que tivesse motivo aparente para o efeito, pois a saída ocorreu 8 dias após o divórcio e de imediato foi viver com o seu atual marido, que logo que foi possível se casaram …

M) Não ficou provado nos autos que a Apelada tivesse sido ou esteja impedida de aceder e usufruir da casa de morada de família, o que também, desde logo, deveria o Tribunal a quo ter tido em consideração para não decidir pela alteração ao acordo identificado sob o ponto 3 dos factos provados.

N) Pelo que, em face do que se acaba de alegar, dos autos não foram alegados nem resultaram provados quaisquer factos suficientes e objectivos que pudessem, de acordo com os critérios que estão subjacentes a uma alteração de um acordo, levar o Tribunal a quo a julgar a acção procedente e, dessa, forma, alterar o acordo sobre a atribuição da casa de morada de família que as partes outorgaram no momento em que requereram o divórcio por mútuo consentimento, devendo, por isso, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.

O) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá, que quanto à questão da fixação do valor da renda o Tribunal a quo limitou-se a indicar o valor que os Ex.mos Srs. Peritos, o nomeado pelo Tribunal e a nomeada pela Apelada, em sede de audiência de julgamento, quando prestaram os seus esclarecimentos referentes ao seu relatório pericial, indicaram, descurando o que pelo Ex.mo Sr. Perito indicado pelo Apelante foi também referido e devidamente justificado, desconsiderando a opinião e esclarecimento do Perito indicado pelo Apelante, o Eng.º CC, o qual descordou do valor apresentado pelos seus colegas peritos tendo justificado de forma pormenorizada e coerente a sua discordância e que estes não lograram infirmar, não tendo a Meritíssima Juiz a quo, quer na redacção do facto provado que vem sendo analisado quer na motivação, feito referência ao facto de um dos peritos que compunha o colégio pericial ter descordado do valor considerado e as razões. Assim

P) Se o Tribunal a quo, sob os factos provados nos pontos 6, 7, 8 e 9, indica o que resultou da primeira e segunda perícia, também no ponto 10, seguindo esse critério, deveria ter feito menção que o valor de € 761,00 (setecentos e sessenta e um euros) foi indicado pelo Perito do Tribunal e da Apelada, e que o Perito do Apelante descordou do mesmo entendendo que o valor potencial da renda seria de € 620,00 (seiscentos e vinte euros) que justificadamente indicou.

Q) Contudo, nunca poderia o Tribunal a quo ter arbitrado o valor da renda com base unicamente no critério do valor de mercado de uma renda no mercado de arrendamento, pois para tal fixação há outras circunstâncias que têm que ser analisadas e discutidas para, de acordo com os critérios de conveniência e proporcionalidade, se fixar uma quantia para compensar o cônjuge a quem não é atribuída a casa de morada de família.

R) Dos autos não resulta, nem foi alegado pela Apelada, os gastos fixos que esta tem mensalmente, até para se aferir se com o seu rendimento mensal – produto do seu trabalho e que será superior ao que foi considerado pelo Tribunal a quo, uma vez que a Apelada é proprietária de grande estabelecimento comercial não tendo a mesma vindo juntar as últimas declarações de IRS, o que até o Tribunal oficiosamente poderia e deveria ter requerido a sua junção para se saber o seu rendimento – e qual rendimento disponível com que fica.

S) Por outro lado, em relação ao Apelante resultou provado sob o ponto 25 dos factos provados que este aufere por mês uma quantia de cerca de € 500,00 (quinhentos euros) a € 1.000,00 (mil euros), pelo que ponderando uma média, tal daria um rendimento mensal de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e sob os pontos 23 e 24 dos factos provados que é o Apelante quem paga os empréstimos bancários mensais, despendendo cerca de € 870,00 (oitocentos e setenta euros) e que também é ele quem paga o IMI da casa de morada de família, os seguros muito risco da habitação e os seguros de vida ambos -Apelante e Apelada - os devedores ao banco.

T) Sendo que só com esses encargos, que são da responsabilidade de ambos os ex cônjuges, o Apelante desde que foi decretado o divórcio e até pelo menos o mês de Fevereiro de 2023 já pagou de prestações mensais ao banco a quantia de cerca de € 20.100,05 (vinte mil e cem euros e cinco cêntimos), de seguros até à data em que apresentou no âmbito do processo de inventário a sua reclamação à relação de bens o valor de € 1.752,63 (mil setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) e com o I.M.I. a quantia de € 1.212,42 (mil duzentos e doze euros e quarenta e dois cêntimos), o que tudo dá um valor global de € 23.065,10 (vinte e três mil e sessenta e cinco euros e dez cêntimos)pagos, exclusivamente, pelo Apelante por conta de despesas comuns do casal, sem que a Apelada contribuísse com um único cêntimo, como a mesma aceitou já que não impugnou o aditamento desse crédito no incidente de reclamação à relação de bens.

U) Para além das despesas bancárias, com seguros associados à habitação e ao crédito e com o I.M.I. do imóvel objecto dos presentes autos, o Apelante ainda tem outras despesas fixas mensais como qualquer cidadão, designadamente, com o pagamento de água, luz, gás, telefone, alimentação, vestuário e transporte. Ora

V) Ao pagar as prestações mensais ao banco em cerca de € 870,00 (oitocentos e setenta euros) e mais o valor da renda que foi fixado pelo Tribunal na proporção da responsabilidade do Apelante no valor de € 380,50 (trezentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), ficaria o Apelante com um encargo mensal fixo de cerca de € 1.250,50 (mil duzentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos ) e, portanto superior, quer se considerarmos o valor do salário mínimo quer, o patamar máximo de vencimento considerado pelo Tribunal.

W) Pelo que, o rendimento mensal do Apelante não chegaria para pagar tais encargos mensais, já considerando a quantia arbitrada pelo Tribunal a quo, nem teria qualquer valor disponível para fazer face aos restantes encargos e despesas mensais que qualquer pessoa tem, ou seja, a manter-se a decisão recorrida nos temos em que foi proferida ver-se-ia o Apelante numa situação de total precaridade e indigência e sem recursos para poder subsistir. Ora

X) No douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Abril de 2024, processo n.º 4235/22.7/T8VFR-A.P1, em que foi relatora a Ex.ma Sr.ª Juiz Desembargadora Dr.ª Isoleta de Almeida Costa, in www.dgsi.pt, é referido que para as condições do contrato de arrendamento que o Tribunal definir, designadamente, em relação à compensação ao cônjuge a quem não é atribuída a casa de morada de família, ou seja, na fixação da renda “o tribunal há-de socorrer-se de todos os elementos de facto que tenha ao seu dispor, por modo a definir um montante equitativo e justo, nomeadamente, atendendo aos rendimentos de ambos os cônjuges, ao valor locativo real e actual do imóvel, ao número de filhos, à natureza de bem comum ou bem próprio da casa de morada de família e depois, em função da propriedade do imóvel verificado qual o montante, em caso de o bem ser comum, ponderar o que caberia proporcionalmente a cada um, caso o mesmo fosse arrendado pelo valor do mercado, sempre sem perder de vista a situação patrimonial do ex cônjuge não arrendatário.”

Y) Por outro lado, como defende Nuno Salter Cid in Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2018, Almedina. pág. 575, citado no douto acórdão acima mencionado, “o valor de mercado apenas deve ser considerado limite máximo, devendo o montante fixado ser compatível com a situação patrimonial do arrendatário; caso contrário comprometer-se-ia, na prática, a salvaguarda das necessidades e dos interesses que justificam a constituição do arrendamento”. Ora

Z) A Meritíssima a quo na douta sentença recorrida limitou-se a fixar como valor da renda a pagar o valor que foi considerado como sendo o de mercado, o qual, ante os factos provados e as condições económicas do Apelante, seus rendimentos e despesas mensais fixas, não justo, equitativo e proporcional, ainda mais não tendo ficado provado, nem sequer foi alegado, que a Apelada tivesse qualquer despesa com pagamento de uma renda e/ou os encargos fixos que têm.

AA) O valor de mercado da renda não é critério exclusivo para se fixar o valor da compensação a atribuir ao ex cônjuge que fique privado do uso da casa de morada de família, pois também que têm que ser ponderadas outras circunstâncias referentes à vida pessoal e financeira de cada um dos ex cônjuges, o que não foi feito pelo Tribunal a quo.

BB) Se a casa estivesse no mercado de arrendamento e um arrendatário pagasse uma renda mensal no valor considerado pelo Tribunal a quo, que foi o indicado pelos Peritos do Tribunal e da Apelada, com oposição do Perito indicado pelo Apelante, ou seja, no valor de € 761,00 (setecentos e sessenta e um euros), a esse valor teria que se descontar o imposto sobre rendimentos prediais do IRS e cuja taxa é de 28%, o que daria, um valor líquido mensal de renda somente no montante de € 547,92 (quinhentos e quarenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), correspondendo a metade a quantia de € 273,96 (duzentos e setenta e três euros e noventa e seis cêntimos).

CC) Para além disso, também se deverá ter como critério o facto de o terreno em que se encontra edificada a moradia ser bem próprio do Apelante, sendo apenas comum o edificado, ou seja, as benfeitorias constituídas pela casa de morada de família, donde o terreno e o espaço livre envolvente da casa não possa ser considerado para efeitos de maior rendimento ou maior valor da renda a fixar, antes apenas se teria que ter em conta a área útil do imóvel nas partes que se encontram legalizadas, o que também não foi tido em causa.

DD) Na verdade estar-se a impor ao Apelante que lhe seja atribuída a casa de morada de família e que tenha que pagar uma compensação à Apelada – quando esta nem sequer demonstrou estar a arrendar qualquer moradia, que despesas têm ou sequer que tivesse fundamento válido e atendível para que tivesse de sua livre vontade resolvido sair da casa objecto dos presentes autos oito dias após que foi decretado o divórcio –, quando se apurou também que é aquele quem vem pagando as prestações mensais pelos créditos à habitação, que também são da responsabilidade da Apelada, é uma decisão injusta e que cria desequilíbrios patrimoniais entre os dois cônjuges impondo a um deles o ónus de suportar todas as despesas comuns ao ex casal e a ex cônjuge usufruir de uma valor sem que contribua para as despesas comuns. Assim

EE) A não ser alterada a decisão recorrida e a manter-se o valor arbitrado, que não tem qualquer justificação legal, então o Apelante indica que não se opõe a que a casa de morada de família seja atribuída só à Apelada e que esta pague a compensação ao Apelante, equilibrando-se desse modo as prestações de cada um deles.

FF) O crédito do Apelante sobre a Apelada, atento os valores indicados, é incomportável com o ter que pagar o valor fixado pelo Tribunal a quo a esta, o que penalizaria duplamente o Apelante, que para além de ter que continuar a pagar as prestações – pois a Apelada não contribui com um único cêntimo e se aquele deixar de pagar o banco executará a hipoteca e as partes ficarão sem a casa –, sem se ver ressarcido ainda de metade dos valores já pagos, ainda tinha que pagar uma renda mensal à Apelada até que fosse concretizada a partilha e podendo a Apelada, com base na decisão de que ora se recorre, poder prolongar com meios dilatórios o processo de inventário para que a partilha ocorra em momento mais dilatado para assim estar a receber o valor arbitrado pelo Tribunal, como se de pensão de alimentos fosse, e sem pagar os montantes já liquidados pelo Apelante e que este continuará a pagar ao banco aumentando ainda mais o crédito que já detém sobre a Apelada.

GG) A situação tal como vem descrita e que resultou demonstrada nos autos, revela uma desproporção em termos patrimoniais entre ambos os ex cônjuges, com nítido prejuízo para o Apelante, pelo que por imperativos de justiça e de igualdade de deveres não se pode aceitar o valor a titulo de renda que foi fixado pelo Tribunal, devendo a douta decisão recorrida também ser revogada nessa parte e substituída por outra que fixe um valor não superior a € 100,00 (cem euros), desde a data da decisão final, dos presentes autos e cujos valores possam ser compensados no crédito que o Apelante já detém sobre a Apelada e que já foi reclamado no processo de inventário judicial e que a cada mês vai aumentado.

HH) Com efeito, ainda que seja fixado um valor a título de renda – que nunca pode ser o que foi fixado pelo Tribunal a quo, pelas razões de facto e de direito que se deixam alegadas –, tal não impede, ao contrário do que a Meritíssima Juiz a quo referiu na parte final da douta sentença recorrida que possa ser compensado com os créditos que o Apelante detém sobre a Apelada. Ora

II) Não se ignora que os valores já pagos pelo Apelante a título de I.M.I., de prestações bancárias e seguros com a casa de morada de família, seja o multirrisco seja o seguro de vida associado ao empréstimo, são valores que têm que ser reclamados no processo de inventário, como já foram e reconhecidos pela Apelada, para serem tidos em conta com a meação de cada um no património comum.

JJ) Contudo, também pela aplicação das regras do instituto jurídico da compensação de créditos, previsto no artigo 847º do Código Civil, se este Tribunal ad quem fixar um valor de renda a pagar pelo Apelante à Apelada, que nunca pode ser o fixado pelo Tribunal a quo, então a Apelada por força dessa decisão ficaria a deter um crédito sobre o Apelante, quando este já detém um crédito sobre aquela referente à meação dos valores que já despendeu com encargos e despesas referentes ao património comum do ex casal.

KK) Daí que verificados que estariam os pressupostos da compensação de créditos, nada impede, atendendo a que os presentes autos por se tratarem de jurisdição voluntária e dependentes de critérios de conveniência e de oportunidade, que o Tribunal ao fixar um valor da renda determine que tais valores possam ser compensados no valor já despendido pelo Apelante com tais despesas e encargos, descontando-se depois no processo de inventário, porquanto

LL) Só dessa forma se encontraria uma decisão justa e equilibrada para as partes, evitando-se assim um esforço acrescido do Apelante, que já despendeu valores superiores a € 23.065,10 (vinte e três mil e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), com um enriquecimento patrimonial para a Apelada que receberia o valor da renda e ficaria, até decisão sobre a partilha, sem ressarcir o Apelante da parte que despendeu nesses encargos e que era da responsabilidade da Apelada o seu pagamento.

MM) Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção e absolva o Apelante do pedido, ou se assim não se entender, o que só por mera questão de patrocínio se concebe, ser alterado o valor da renda fixado por outro não superior a € 100,00 (cem euros), a vencer-se desde a data em que transitar em julgado a decisão definitiva dos presentes e até á partilha, concedendo ao Apelante o direito de poder compensar tais valores no crédito que já detém sobre a Apelada referente ao pagamento de encargos e despesas referente ao património comum, pois o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 1793º e 847º ambos do Código Civil e artigo 990º do Código de Processo Civil”.

É, em suma, o que pede.

5- A Requerida também se mostra inconformada com a já aludida sentença, pelo que igualmente interpôs recurso que rematou com as seguintes conclusões:

“1. Na douta sentença recorrida, foi dado como provado em sede de matéria de facto dada como provada o seguinte:

“10 - O valor do arrendamento da casa de morada de família é de 761,00 mensais, fazendo a desvalorização de ter os anexos que não estão legalizados e de não possuir alimentação elétrica da rede pública.”

2. Contudo, do relatório elaborado pelos Senhores Peritos em 9 de fevereiro de 2023, resulta de forma clara que dois dos peritos após devida análise do imóvel, do seu estado de conservação, especiais características e eventuais fatores de desvalorização consideraram como valor do imóvel € 221.000,00 e atendendo a esse valor, como valor de renda potencial € 829,00 - vide páginas 8 e 9 do indicado relatório.

3. Pelo que, no valor de € 829,00 considerado no relatório já se encontravam consideradas todas as condições do imóvel.

4. Não se entendendo, nem se podendo aceitar que dos esclarecimentos prestados pelos mesmos peritos, se venha a concluir, conforme resulta da douta sentença recorrida que o valor de renda do imóvel seja, não os indicados € 829,00, mas sim o valor de € 761,00 mensais.

5. Quando os peritos são os mesmos e já analisaram o estado e condições do imóvel em data prévia à elaboração do relatório pericial, apenas podendo por conseguinte concluir nos mesmos termos ao constante do relatório pericial.

6. Pelo que, entende a Recorrente que deveria ter sido dado como provado no ponto 10 da matéria de facto dada como provada o seguinte:

“10 - O valor do arrendamento da casa de morada de família é de 829,00 mensais, fazendo a desvalorização de ter os anexos que não estão legalizados e de não possuir alimentação elétrica da rede pública.”

7. Entendendo assim que se impõe a alteração do indicado ponto da matéria de facto nos termos ora indicados.

8. Considerando a alteração da matéria de facto que entende a Recorrente impor-se nos termos supra mencionados, entende a mesma que se impõe assim também a alteração da douta decisão, sendo o Recorrido condenado a pagar o valor mensal de € 414,50.

9. De facto, na ponderação do valor a fixar em sede de renda em processo de atribuição de morada de família, deve considerar-se o valor real locativo do imóvel – vide douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-09-2023, proc. n.º 3646/22.2T8VNG.P1.S1.

10. Assim, no caso dos autos, considerando o valor locativo do imóvel, bem como as demais condições constantes da douta sentença recorrida, entende a Recorrente que se impõe a alteração da douta sentença recorrida, mantendo-se a atribuição da casa de morada de família ao Recorrido até à partilha, mas sendo o mesmo condenado no pagamento à Recorrente do valor de renda mensal de € 414,50.

11. Entendendo a Recorrente que mal andou o tribunal a quo, tendo violando a douta sentença recorrida o artigo 607.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil.

12. Devendo por conseguinte ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que mantendo a atribuição da casa de morada de família ao Recorrido até à partilha, condene o mesmo no pagamento à Recorrente do valor de renda mensal de € 414,50”.

É o que pretende.

6- O Requerido respondeu a este recurso considerando que o mesmo não é admissível, por a sucumbência da Requerente ser inferior à legalmente prevista, e, não se entendendo assim, defende que tal recurso deve ser julgado improcedente.

7- Também a Requerente respondeu ao recurso do Requerido, pugnando igualmente pela improcedência de tal recurso.

8- Preparada, pois, que está a deliberação, importa tomá-la.


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II- Questões prévias

1- Defende o Requerido, como vimos, que o recurso da Requerente não é admissível. E isso porque a sentença recorrida não foi desfavorável para a Requerente, já que a mesma viu “o seu pedido julgado procedente, apenas havendo diferença no valor da renda que aquela tinha indicado na sua petição inicial e o valor que foi arbitrado pelo Tribunal a quo, mas cuja diferença foi apenas de € 119,50”. Nessa medida, não estando verificado o requisito previsto no artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, não sendo a decisão recorrida desfavorável para a Requerente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido, aquele recurso não é admissível.

Mas, não é assim.

Com efeito, embora a Requerente tivesse visto acolhida naquela sentença a sua pretensão de ver o uso da casa de morada de família atribuído só ao Requerido, a verdade é que essa atribuição não teve para si a contrapartida mensal que pedia inicialmente, ou seja, 500,00€ (1.000,00€:2). Apenas 380,50€; e isso até à partilha, sendo certo que não se sabe quando é que a mesma ocorrerá.

Assim, pois, não se pode afirmar que o prejuízo que decorre para a Requerente de tal sentença sejam apenas os ditos 119,50€. Depende de quando ocorra, efetivamente, a partilha.

Daí que, na dúvida, se deva atender apenas ao valor da causa. É o que resulta do disposto no artigo 629.º, n.º 1, parte final, do CPC, quando manda atender somente ao valor da causa, quando haja fundada dúvida acerca do valor da sucumbência.

Ora, a causa, na situação presente, tem o valor atribuído (e não impugnado) de 30.000,01€. Logo, sendo este valor superior à alçada dos Tribunais da Relação (artigo 44.º, n° 1, da Lei 62/2013, de 26/4), é manifesto que o recurso da Requerente é admissível. Até porque, estando em tempo, a mesma tem legitimidade para o interpor.

E o Requerido também, em relação ao seu, sendo que efeito de ambos os recursos é meramente devolutivo (artigos 631.º, n.º 1, 633.º, n.º 1, 638.º e 647.º, n.º 1, do CPC)

Daí que se admitam tais recursos.


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2- Pretende também o Requerido que, a ser julgada improcedente a sua defesa e se mantenha a sua obrigação de pagamento de renda (ainda que de valor inferior ao fixado na sentença recorrida), lhe seja permitido compensar com ele os montantes por si já despendidos no pagamento de encargos e despesas referente ao património comum.

Acontece que esta é uma questão nova não antes suscitada, nem debatida. Além disso, também não é de conhecimento oficioso.

Ora, os recursos destinam-se a “a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[2]. Isto, naturalmente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.

Nessa medida, porque a aludida compensação é uma questão nova, não se conhecerá da mesma, no âmbito desta instância de recurso.


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III- Mérito dos recursos

A- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos em análise, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), cinge-se a saber se:

a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;

b) Deve ou não ser alterado o acordo sobre o uso da casa de morada de família;

c) Na afirmativa, qual o valor da renda a pagar pelo respetivo arrendatário;


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B- Fundamentação

B.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1- A autora e o réu foram casados um com o outro sob o regime de comunhão de adquiridos.

2- A autora e o réu divorciaram-se em 22 de Outubro de 2018, na Conservatória do Registo Civil de Oliveira do Bairro.

3- Nos acordos que foram juntos na Conservatória do Registo Civil, para o divórcio ser decretado, em relação a casa de morada de família consta que:

“Os requerentes acordam sobre o destino da casa de morada de família o seguinte:

A casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., fica atribuída aos requerentes até à partilha”. 4- O casal apresentou a relação de bens onde constava como ativo e verba única” prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ....”

5- Da união do casal nasceu DD, em ../../1998.

6- A primeira perícia efetuada nos autos por um perito indicado pelo Tribunal, a conclusão da perícia foi que o presumível valor da renda mensal da casa de morada de família seria de € 900,00.

7- Foi efetuada uma segunda perícia nos autos colegial, com três peritos, um indicado por cada parte e outro pelo tribunal, tendo o perito da requerente e do Tribunal concluído no relatório pericial que o valor de renda potencial da casa de morada de família seria de € 829,00 mensais.

8- Nesta 2ª perícia consta no relatório que “O valor edificado corresponderá ao valor de € 224.400,00.

O valor de mercado da construção foi determinado no pressuposto que este, corresponde a um imóvel com características semelhantes aos existentes no mercado, e que se encontra livre de quaisquer ónus ou encargos.

Contudo, uma vez que o prédio não possui alimentação elétrica da rede pública, nem alvará de licença de utilização, pelo menos obtida após as obras de ampliação que não foram objeto de licenciamento, ao valor obtido deverá ser subtraído os gastos inerentes a esta regularização legal e regulamentar.

Admite-se que para efeitos de arrendamento, não seja exigido exibição de alvará de licença de utilização atualizado, contudo para efeitos de alteração de titularidade (registo) os valores a despender para a obtenção deste alvará (legalização) com a consequente adaptação do edificado às exigências regulamentares e normativas, os valores atingiram cifras na ordem dos cinco dígitos.”

9- Nessa segunda perícia o perito do requerido Sr. Eng. CC discordou do valor indicado pelos outros dois peritos e indicou para o edificado um valor de € 165.000,00.

Pois considerou que “ Não será de menosprezar as circunstâncias singulares do imóvel ter sido edificado sob um terreno que não será propriedade de ambos o coproprietários, de toda a construção ser vincadamente um cunho muito pessoalizado quer no que respeita a elementos decorativos, como painéis de azulejo com figurantes familiares, quer com uso de materiais de recuperação de demolições, quer ainda, com soluções construtivas irregulares tais como escadas sem guardas, materiais de revestimento de difícil limpeza, como tijolo de face à vista, com junta larga, em instalações sanitárias, etc.(..)

O valor especial possa ser obtido pelo valor de mercado de um imóvel de igual volumetria, com a mesma localização, com uma redução de 25%.

(…) Assumindo todos os pressupostos de cálculo apresentado obtém-se uma renda potencial de € 620,00 mês.”

10- O valor do arrendamento da casa de morada de família é de 761,00 mensais, fazendo a desvalorização de ter os anexos que não estão legalizados e de não possuir alimentação elétrica da rede pública.

11- As desavenças ente a requerente, o requerido e a família deste e os diversos conflitos deram origem a instauração do processo crime ... que corre os seus termos no DIAP de Águeda, na qual a requerente denunciou diversos factos que determinaram a saída da casa de morada de família.

12-No processo nº 718/18.1 GBAGD que correu termos no DIAP de Aveiro, foi proferido pelo M.P. despacho de arquivamento do inquérito:

- quanto ao crime de violência doméstica imputado a BB, nos termos do disposto no artigo 277º, nº1, do Código de Processo Penal.

-quanto ao crime de furto imputado a AA, nos termos do disposto no artigo 277º, nº1, do Código de Processo Penal.

e- despacho que acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente BB contra AA.

13- A requerente AA no âmbito do inquérito ... requereu abertura de instrução quanto ao despacho de arquivamento, tendo sido proferida decisão de não pronuncia do arguido BB pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo art 152º, nº1, al. a), do Cód. Penal.

14- No âmbito do processo comum 718/18.1 GBAGD, na audiência de julgamento o ora requerido BB desistiu da queixa que apresentou contra a arguida AA e chegaram a acordo quanto ao pedido de indemnização, tendo o ora requerido reduzido o pedido de indemnização para a quantia de € 450,00 e cinquenta euros, a pagar em três prestações mensais.

15- Por despacho de 18/08/2006 foi emitido o Alvará de Utilização nº ..9/06 em nome de BB (..), que titula a autorização do prédio sito em Rua ..., ..., da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o nº ...42 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...36 da respetiva freguesia, a que corresponde o alvará de licença de construção, nº ..0/95, emitido em 1995/09/19 a favor de BB.

16- Por incompatibilidades entre o extinto casal a requerente saiu da casa de morada de família após o divórcio, encontrando-se desde pelo menos Julho de 2021 a residir noutro local, em ....

17- Desde essa data que o requerido ficou a utilizar exclusivamente a casa de morada de família.

18- A filha do ex-casal ficou a viver com o pai na casa do ex-casal, mas posteriormente saiu dessa casa.

19- A casa de habitação é composta por cave, r/ch, 1º andar e logradouro, tendo o terreno a área de 475 m2 e a casa a área bruta de construção de 262m2 e foi construída no terreno dos pais do requerido.

20- Corre termos o processo de inventário no Cartório Notarial da Dr.ª EE, em ..., sob o nº ...12/18, para a partilha dos bens do ex-casal, não tendo ainda havido a partilha dos bens.

21- O requerido no ano de 2017 apresentou a título de rendimentos o valor de € 22.961,84.

22- A requerente mudou de casa e ficou privada do recheio da casa composto por bens móveis adquiridos pelo ex-casal na constância do casamento.

23- O requerido a título de empréstimos da casa de morada de família paga por mês cerca de 800,00.

24- O requerido é que tem procedido anualmente ao pagamento do IMI da casa de morada de família.

25- O requerido trabalha em cerâmica artística auferindo por mês um valor entre cerca de € 500,00 a € 1.000,00.

26- O requerido requereu a remessa do processo de inventário para o Tribunal.

27- A filha do casal, maior de idade intentou uma ação de alimentos contra a requerente mãe, por se encontrar a estudar, tendo acordado que a mãe lhe pagaria a título de alimentos a quantia mensal de € 230,00.

28- A requerente como empresária esteticista possui um estabelecimento em ..., retirando por mês o ordenado mínimo.


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B.2- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:

1- A requerente paga uma renda mensal na casa onde se encontra a viver atualmente.

2- A renda da casa de morada de família corresponde a € 1.000,00 mensais.

3- Em diversas ocasiões a requerente à noite quando chegava a casa depois do trabalho não conseguia entrar no imóvel, tendo de voltar para ... e pedir à irmã ou mãe para dormir na casa destas, privando-a do acesso aos seus bens pessoais.

4- A demora do inventário deve-se à requerente que não tem cumprido com as obrigações de cabeça de casal no processo de inventário.

5- A requerente como empresária esteticista possui um estabelecimento em ..., retirando por mês um rendimento mensal líquido de cerca de € 1.700,00 a € 2.000.00.


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B.3- Análise dos fundamentos dos recursos

Defende o Requerido, em primeiro lugar, que não há motivos para a alteração do acordo que entre ele e a Requerente foi estabelecido sobre o uso da casa de morada de família. Isto porque, a seu ver, a Requerente não alegou, nem provou quaisquer factos que justifiquem essa alteração.

Como veremos, no entanto, assim não é.

Estamos perante um caso em que os cônjuges, aquando do respetivo divórcio, estipularam que o uso da casa de morada de família (que é um bem comum) ficaria a pertencer a ambos, até à partilha.

Já depois do divórcio - é pacífico e está provado- a Requerente deixou de viver, permanentemente, nessa casa e é nessa sequência, tendo em conta que o Requerido nela continuou a habitar, que aquela veio requerer a alteração do referido acordo, pretendendo que o uso da dita casa seja atribuído ao Requerido e ele condenado a pagar-lhe metade da correspondente renda (500,00€).

Ora, o simples facto da Requerente ter deixado de fazer uso regular e continuado dessa mesma casa após o divórcio, constitui, por si só, uma circunstância superveniente capaz de justificar aquela alteração. Ou seja, é uma ocorrência objetiva que surgiu após o referido acordo e que legitima a modificação do destino da casa de morada de família.

O regime fixado a este respeito, com efeito, quer tenha sido fixado “por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária” (artigo 1793.º, n.º 3, do Código Civil). Ou seja, pode ser modificado com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sendo que essas circunstâncias são “tanto as ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso” (artigo 988.º, n.º 1, do CPC).

Como é doutrina e jurisprudência dominante, é necessário, pois:

“a) Que se tenha produzido uma alteração no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adopção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juiz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula. (...);

b) Que a alteração seja substancial, quer dizer, importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tão extraordinária ou transcendental. (...);

c) Que a alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la, em princípio, como definitiva. (...);

d) E, finalmente, que a alteração ou variação afecte as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adopção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental da sua determinação. (...).”[3].

Ou, dito por outras palavras, é necessário que o requerente da alteração alegue e prove: “que se alteraram as circunstâncias que determinaram a sua aceitação do acordo; que tal alteração, tendo natureza substancial, evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória; que a referida alteração tenha modificado a “base negocial” ou dos pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes”[4].

Ora, no caso, não há dúvidas de que estes requisitos estão verificados. A Requerente, como vimos, saiu daquela que era a casa de morada de família após o divórcio e, como se provou, encontra-se, pelo menos desde Julho de 2021, a residir noutro local, em ..., enquanto o Requerido, por sua vez, ficou a utilizar essa casa, em exclusivo.

Deste modo, estamos perante uma modificação substancial e tendencialmente permanente, em relação aquilo que foi o circunstancialismo que presidiu ao acordo inicialmente celebrado (que era o de ambos residirem naquela casa), pelo que se justifica plenamente a sua alteração. Até porque o Requerido, com base nesse acordo, não tem a obrigação de pagar qualquer contrapartida pela sua utilização, quando, como já dissemos, estamos perante um bem comum, pertencente igualmente à Requerente e que a mesma tem o direito, dentro deste condicionalismo, de desfrutar ou alienar.

Daí que se justifique essa alteração.

Ao contrário do sustentado pelo Requerido, porém, não é necessário que esteja comprovado o motivo que levou a Requerente a sair de casa.

Ambos (Requerente e Requerido), a partir do divórcio, deixaram de ter o dever de coabitação (artigo 1688.º do Código Civil) e, nessa medida, qualquer um deles podia deixar, livremente, de residir naquela que foi a casa de morada de família.

É, por conseguinte, indiferente, para estes efeitos, o motivo pelo qual a Requerida deixou de residir nessa casa.

Sendo indiferente, no entanto, não se impõem maiores desenvolvimentos sobre a matéria, nem, sobretudo, sobre as afirmações constantes da matéria de facto que o Requerido quer ver alteradas por este Tribunal da Relação. Referimo-nos, naturalmente, à nova redação proposta para os pontos 11 e 16 dos Factos Provados, dos quais o Requerido quer ver erradicadas as razões que motivaram a saída da Requerente da casa de morada de família.

Efetivamente, para a primeira daquelas afirmações, pretende o Requerido que a mesma, em vez de, como aí consta, ou seja, que “[a]s desavenças ente a requerente, o requerido e a família deste e os diversos conflitos deram origem a instauração do processo crime ... que corre os seus termos no DIAP de Águeda, na qual a requerente denunciou diversos factos que determinaram a saída da casa de morada de família”, passe a constar, tão somente, que “foi apresentada queixa crime pela Apelada que deu origem ao processo n.º ..., que correu termos pelo D.I.A.P. de Águeda, mas que foi arquivada”.

E, em relação à segunda (ponto 16), por seu turno, em vez de, como aí se refere, que “[p]or incompatibilidades entre o extinto casal a requerente saiu da casa de morada de família após o divórcio, encontrando-se desde pelo menos Julho de 2021 a residir noutro local, em ...”, pretende que se expurgue aquela primeira menção; ou seja, que a saída da Requerente de casa se deveu a incompatibilidades entre o extinto casal.

Ora, como já dissemos, esta motivação é indiferente para a sorte deste procedimento. Não influi no seu resultado e, sobretudo, na possibilidade de ser ou não alterado o acordo sobre o destino da casa de morada de família, pois que essa alteração já está justificada pela circunstância objetiva de, depois do acordo inicial (que acompanhou o procedimento de divórcio), a Requerente ter saído dessa casa e o Requerido ter nela continuado a habitar, sem pagar qualquer contrapartida, quando, naquele acordo estava prevista a sua utilização conjunta.

Assim, não se justifica a reapreciação daquela matéria de facto.

Efetivamente, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem um carácter instrumental. Isto é, visa, em última instância, conferir à parte vencida a possibilidade de modificar a matéria de facto impugnada, em ordem à obtenção de um efeito juridicamente relevante no contexto da causa. Por outras palavras, visa modificar a matéria de facto (provada e/ou não provada) para, face à nova realidade almejada, determinar que, afinal, existe um direito negado na decisão recorrida ou, pelo contrário, não se verificam os pressupostos de um direito nela reconhecido.

Por isso mesmo, como se decidiu no Ac. deste Tribunal, de 14/12/2022[5] (de que o ora relator foi Adjunto), “[a] Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados ”.

Isto porque, como resulta do já exposto, “[o] recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.

Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito ), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados ”.

Ora, no caso, como dissemos, é isso, justamente, que se passa. Ou seja, a alteração da matéria de facto indicada em nada interfere com a modificação do regime de utilização da casa de morada de família, visto que essa modificação já é justificada por outro facto. Daí que não se reaprecie essa matéria.

Esclarecida esta questão, verificamos que, de seguida, está em causa, em ambos os recursos, essencialmente, o problema de saber qual o valor da renda que deve ser pago pela utilização da dita casa: se, 414,50€, como defende a Requerente; se 100,00€, como defende o Requerido; ou se 380,50€, como se estabeleceu na sentença recorrida.

Para o efeito, há que principiar pela análise da matéria de facto impugnada pela Requerente; ou seja, pela análise do ponto 10 dos Factos Provados.

Neste ponto – recorde-se – vem assumido como provado que “[o] valor do arrendamento da casa de morada de família é de 761,00 mensais, fazendo a desvalorização de ter os anexos que não estão legalizados e de não possuir alimentação elétrica da rede pública”.

A Requerente pretende, diversamente, que se julgue demonstrado que o valor desse arrendamento é de 829,00€. O valor do arrendamento da casa de morada de família – propõe que se julgue provado – “é de 829,00 mensais, fazendo a desvalorização de ter os anexos que não estão legalizados e de não possuir alimentação elétrica da rede pública”. Isto porque, no fundo, foi esse o valor indicado pela maioria dos peritos (leia-se, pelo perito por si indicado e pelo do Tribunal) no relatório colegial junto aos autos. Não aceita, assim, que dos esclarecimentos prestados pelos mesmos peritos em julgamento se retire outro valor. Mais concretamente, o dito montante de 761,00€. “Quando os peritos são os mesmos – alega - e já analisaram o estado e condições do imóvel em data prévia à elaboração do relatório pericial, apenas podendo por conseguinte concluir nos mesmos termos ao constante do relatório pericial”.

Ora, não é esse o nosso ponto de vista. Se, como se refere na motivação da sentença recorrida, os esclarecimentos prestados pelos ditos peritos foram muito pormenorizados e credíveis, não há qualquer censura a fazer à convicção formada a partir daí. É perfeitamente legitima. Aliás, a Requerente também não explica porque é que estes esclarecimentos não foram credíveis. Nem, de resto, os reproduz ou pelo menos retrata as suas incoerências, se, como é patente, os quer pôr em causa. O que alega, diversamente, como vimos, é que se devia ter dado maior crédito ao já falado relatório. Ora, como é evidente, a convicção determinante é a do tribunal e não é pelo facto da Requerente ter uma outra que, só por isso, deve ser essa a eleita. Não é esse o critério legal.

Daí que, em suma, se mantenha inalterado o aludido ponto da matéria de facto (ponto 10).

Mantendo-se inalterado esse ponto, porém, cremos que razões válidas não há para divergir do valor da renda estabelecido na sentença recorrida; ou seja, 380,50€ (761,00€:2).

Com efeito, como determina o artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, estamos perante uma situação de arrendamento estabelecido por via judicial. Mas, com algumas características específicas. Na verdade, para além de nos movermos no âmbito da liquidação de uma relação conjugal (que já se extinguiu), há ainda a considerar que as decisões a este respeito tomadas não se pautam por critérios de legalidade estrita. A providência em causa, com efeito, é tomada no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (artigo 990.º, do CPC) e nele o tribunal não está sujeito a esses critérios, mas deve, antes, “adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (artigo 987.º do CPC). Critérios de oportunidade e conveniência são, pois, os dominantes. E quando os mesmos e mostrem significativamente desatualizados, nada impede e, pelo contrário tudo aconselha, a que a resolução tomada seja alterada (artigo 988.º do CPC).

Vale isto por dizer, pois, que o valor da renda aqui estabelecido não tem de corresponder exatamente àquele que seria fixado num contrato de arrendamento comum. Como se refere no Ac. do STJ de 14/09/2023[6], “… na fixação da renda devida, deve valorar-se a situação económica de ambos e não apenas do cônjuge a quem for atribuído o direito ao arrendamento. Não estar a fixação da renda nestes casos sujeita ao valor de mercado, mas sim a uma ponderação equitativa que atenda à situação patrimonial dos ex cônjuges, recomenda que, em primeiro lugar se considere o valor locativo real e atual do imóvel; depois, que em função da propriedade do imóvel se verifique qual o montante, em caso de o bem ser comum, que caberia em termos de proporção a cada um, caso o mesmo fosse arrendado pelo valor do mercado; por fim, as condições que o caso apresente como relevantes, sem perder a noção de, por ter de se atender também à situação patrimonial do ex cônjuge não arrendatário, o benefício para o arrendatário não poder constituir um prejuízo desproporcionado para aquele outro”.

Ora, tendo em conta estes critérios, cremos, como já adiantámos, que o valor da renda mensal estabelecido na sentença recorrida é o adequado.

Em primeiro lugar, porque é ele o que corresponde ao valor locativo do imóvel em questão. E, por outro lado, porque as condições sócio-económicas apuradas da Requerente e Requerido são idênticas e os seus direitos (reais) iguais em relação àquele mesmo imóvel.

Não ignoramos, com isto, que a maioria destas afirmações são polémicas, no quadro dos recursos em análise. Que, por exemplo, o valor desse imóvel foi objeto de divergências, por parte dos peritos que o avaliaram (atribuindo, na perícia colegial, os peritos indicados pela Requerente e pelo Tribunal, um valor de 224.400,00€, enquanto o perito indicado pelo Requerido só atribuiu um valor de 165.000,00€), o que se refletiu nos valores das rendas propostos (considerando os primeiros peritos indicados, no relatório elaborado, que o valor da renda devia ser de 892,00€ mensais, mas, depois, em sede de julgamento, prestando esclarecimentos que levaram o tribunal recorrido a fixar essa renda em 761,00€, o que, ainda assim, é superior ao valor proposto pelo perito indicado pelo Requerido, ou seja, 620,00€ mensais). E, por outro lado, sendo de valores aproximados os rendimentos da Requerente e Requerido [respetivamente, o correspondente ao salário mínimo nacional (atualmente, no montante de 870,00€ - Decreto-Lei n.º 112/2024 de 19/12) e entre 500,00€ e 1.000,00€], são diversos os encargos (apurados) que suportam (o Requerido paga, por mês, do empréstimo contraído para a aquisição desta casa 800,00€ e paga ainda o IMI relativo a essa casa, enquanto a Requerente está obrigada a pagar à filha a quantia de 230,00€).

Esta divergência de encargos, no entanto, ao contrário do pretendido pelo Requerido, designadamente no que concerne aos que são tinentes àquela que foi a casa de morada de família, não justifica a redução da parte da renda que deve ficar a seu cargo.

Com efeito, aquilo que o Requerido deve fazer, porque a isso tem direito, é que a Requerente contribua, em igual medida, para aqueles encargos ou que deem, ambos, distinto destino à referida casa. E o mesmo se diga dos encargos passados que por si alegadamente foram também suportados.

Deste modo, pois, em resumo, cremos que é de confirmar a sentença recorrida também neste aspeto, improcedendo, por tudo o já exposto ambos os recursos.


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IV- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedentes os recursos em apreço e confirmar a sentença recorrida.


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- Em função este resultado, as custas de cada um dos recursos serão suportadas pelo respetivo Apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 2025/01/28.
João Diogo Rodrigues;
João Proença;
Alberto Taveira.

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[1] Na Conservatória do Registo Civil de Aveiro, mas, posteriormente, após tentativa de conciliação frustrada e de as partes terem produzido alegações escritas e requerido os respetivos meios de prova, foram os autos remetidos a Juízo.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25.
“Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julga-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último” – José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 7 e 8.
No mesmo sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, Almedina, pág.205.
[3] Salter Cid (A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, págs. 314/316), citado no Ac. RG de 10/07/2023, Processo n.º 2692/22.0T8BCL.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Sumário do Ac. RP de 22/05/2017, Processo n.º 395/12.3TBVLC-I.P1, consultável em www.dgsi.pt.
A jurisprudência é praticamente unânime na exigência destes requisitos. Cfr. por todos, o Ac. RLX de 15/04/2021, Processo n.º 10316/16.9T8LRS-A.L1-2, consultável no endereço eletrónico já referido.
[5] Processo n.º 1756/20.0T8MAI.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 3646/22.2T8VNG.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.