Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO DECISÃO EXPRESSA DE RECUSA DA CONCESSÃO NECESSIDADE DE IMPUGNAR JUDICIALMENTE A DECISÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RP202603265915/13.3YYPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do apoio judiciário, para ser alterada a decisão de indeferimento expresso do pedido por, alegadamente, se violar ato de deferimento tácito do mesmo pedido ou não ter sido notificado o mandatário, o interessado tem que o impugnar, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5915/13.3YYPRT-C.P2.
João Venade. Isabel Silva. Aristides Rodrigues de Almeida. * 1). Relatório. Administração Condomínio ..., sito Praça ..., ..., 2.º traseiras, Porto, intentou contra AA, residente na Rua ..., Porto Ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo, proveniente da falta de pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio e da penalidade por atraso na realização dos pagamentos, no valor de 20.464,38 EUR, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano. Em 21/01/2015 é dado conhecimento aos autos do falecimento do executado. Por decisão de 09/11/2017, proferida no apenso A), qualidade de herdeiros do executado falecido, foram BB e CC, habilitados na posição jurídico-processual do mesmo. * Em 20/07/2016 foi apresentada cumulação de execução, referindo-se que o débito do executado para com o exequente, proveniente da falta de pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio e da penalidade por atraso na realização dos pagamentos, ascende a 74.304,30 EUR, também acrescido de juros de 4% ao ano. Esta alteração foi indeferida liminarmente por despacho de 03/02/2023. O exequente apresenta novo pedido de cumulação de execuções, concluindo que a dívida exequenda, proveniente da falta de pagamento da quota-parte das despesas do condomínio e da penalidade por atraso na realização dos pagamentos, ascende a 140.350,10 EUR, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano. * O tribunal, em 22/02/2023 determina notificação dos executados habilitados para pagarem ou deduzirem oposição. * Em 23/03/2023, CC e BB, habilitados, deduzem embargos de executado, pagando taxa de justiça e multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do C.P.C.. Os embargos foram liminarmente admitidos, tendo o exequente contestado os mesmos. Em 10/10/2023 realizou-se audiência prévia, tendo sido ordenado que os autos fossem conclusos a fim de ser proferida decisão. Em 13/10/2023 é proferida decisão, julgando parcialmente procedentes os embargos. * O Tribunal da Relação do Porto, primeiro por decisão singular (21/02/2024) e depois por Acórdão (09/05/2024), julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida no segmento impugnado - aquele em que julgou extinta a execução quanto às quantias referentes às atas 126 de 26/11/2014, 129 de 25/11/2015, 133 de 26/11/2016 e 136 de 26/11/2017 -. Foi apresentado recurso pelo exequente que, a final, em sede de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2024, mantém o decidido na 1.ª instância, confirmando a parte que tinha sido revogada pelo Tribunal da Relação do Porto. * Em complemento ao requerimento de interposição de recurso do Acórdão da Relação pelos executados-habilitados para o Supremo Tribunal de Justiça (14/06/2024), os mesmos apresentam comprovativo de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e atribuição de agente de execução, com data de 06/06/2024. Em 17/06/2024 complementam essa informação com a junção de cópia de mail enviado para a S. Social com o referido pedido de apoio. * Já em sede de 1.ª instância, transitado o Ac. do S.T.J., o tribunal, em 17/11/2024, solicita à S. Social que informe qual a decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário acima referido. Em 20/11/2024, a S. Social informa o seguinte: «O Centro Distrital ... vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 2024-07-15 via postal registada. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo. A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso o ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.». Foi então elaborada conta dos autos, notificada aos embargantes que, em 09/12/2024, apresentam requerimento onde alegam que ainda não há decisão final que implique a contagem dos autos, pedindo que seja dado sem efeito o despacho que ordenou a remessa dos autos à conta, e proferida decisão sobre o referido requerimento por si apresentado 27/02/2024. Em 15/01/2025, o tribunal profere despacho com o seguinte teor: Notifique os embargantes para em 10 dias comprovarem nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação apresentada. Os embargantes respondem, em 30/01/2025, referindo que o pedido de 09/12/2024 não é um incidente anómalo nem uma reclamação da conta de custas, mas tão só uma chamada de atenção para o facto de que continua sem decisão o referido requerimento apresentado em 27/02/2024, pelo que não deve ser tributado De qualquer modo, continuam os embargantes, «por mera cautela, os habilitados embargantes vêm agora juntar comprovativo do pagamento de taxa de justiça, que deverá ser devolvida caso se reconheça razão aos habilitados embargantes.». O tribunal, em 07/02/2025, decide, em termos aqui sumariados, o seguinte: . aprecia o indicado requerimento de 27/02/2024, indeferindo-o (Indefere-se assim por inadmissível, quer a retificação do lapso, quer a reclamação da nulidade deduzidas a 27.2.2024); . determina que uma outro requerimento de 30/01/2025 seja junta aos autos de execução para ser aí apreciado. Os autos vão à conta, com notificação aos embargantes para pagarem a sua responsabilidade e, em 18/03/2025, vêm recorrer do despacho de 07/02/2025, na parte em que se indefere, por inadmissível, quer a retificação do lapso, quer a reclamação da nulidade deduzidas a 27.2.2024). Nesse recurso indicam que beneficiam de apoio judiciário. Após a apresentação de contra-alegações, o tribunal, em 09/04/2025, profere o seguinte despacho: «Em 17.3.2025, BB e CC, embargantes/recorridos habilitados em representação da herança aberta pelo primitivo executado AA, não se conformando com a decisão proferida em 7/02/2025 com a Ref Citius 468476720 que decidiu: “Indefere-se assim por inadmissível, que a rectificação do lapso, quer a rectificação da nulidade deduzidas a 27.2.2024”. Os recorrentes não beneficiam de apoio judiciário, pelo que se determina a notificação dos recorrentes para em 10 dias comprovarem nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.». * Os requerentes em 14/05/2025, apresentam requerimento onde mencionam: . fizeram pedido de apoio judiciário em 12/06/2024, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; . até à presente data, não foram notificados de qualquer decisão; . nos termos do artigo 111.º, do C.P.A. as notificações devem ser efetuadas à mandatária, sob pena de nulidade, o que já se invocou quer em comunicação para a AE, quer no Apenso E- Embargos de Executado; . já decorreram mais de 30 dias após o pedido sem que tivesse sido proferida decisão, pelo está tacitamente deferido, nos termos do disposto no artigo 25.º, L.A. J.; . o que também já se invocou quer em comunicação para a AE, quer no Apenso E -Embargos de Executado; . beneficiam assim de apoio judiciário tacitamente deferido, não se compreendendo a notificação para comprovarem o pagamento da taxa de justiça do recurso de apelação interposto. * Em 11/06/2025, o tribunal despacha no seguinte sentido: Quanto ao apoio judiciário, nada a determinar tendo em consideração o ofício do ISS junto ao apenso E em 28.5. para os devidos efeitos às partes nesse apenso. O indicado ofício tem o teor igual ao da informação já acima referida de 20/11/2024. Em 01/07/2025, o tribunal profere despacho, em parte ora recorrido, em que menciona: . «Tal como decorre da informação do ISS, notificada às partes, o pedido de apoio judiciário formulado foi indeferido. Por outro lado, os embargantes só podem por em crise a decisão do ISS pela forma processual adequada - recurso de impugnação - e não por requerimento dirigido aos autos, de modo a que sem mais lhe seja “reconhecido o deferimento tácito” desse pedido, tal como requerer. Por outro lado, efetivamente foi junta a decisão do ISS nos termos sobre ditos. E dispõe o art.º 29º da LAJ que: (…). Pelo que sem prejuízo do recurso da decisão do ISS eventualmente interposto (ainda não conhecido do tribunal) sempre teria o requerente/embargante que proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pelo que se determina o cumprimento do disposto no art.º 642.º n.º 1 do CPC. Notifique. * Os embargantes recorrem, em 11/09/2025, deste segmento da decisão, sendo que o tribunal recorrido determinou que demonstrassem o pagamento da competente taxa de justiça, além de determinar o desentranhamento das alegações do recurso de 18/03/2025. Os embargantes, de novo por cautela, pagam a referida taxa de justiça, sendo o recurso de 11/09/2025 admitido. Este recurso, ora objeto de análise por esta Relação, contém as seguintes conclusões: «1- O despacho proferido pela meritíssima em 1/07/2025 com a REf Citius 473573941 é nulo por falta de pronúncia, pois que o tribunal não conheceu expressamente do acto tácito invocado que podia e devia ter conhecido, nos termos do disposto no art. 615 n.º 1 d) do CPC; 2- O despacho proferido pela meritíssima em 1/07/2025 com a REf Citius 473573941 é ainda nulo por falta de pronúncia ao não conhecer da invocada nulidade prevista no art.º 111 do CPA, falta de notificação à mandatária, nos termos do disposto no art. 615 n.º 1 d) do CPC; 3- O requerimento de apoio judiciário foi apresentado por email por intermédio da sua mandatária em 12/06/2024; 4- O art.º 25º n.º1 da lei 34/2004 de 29/07 dispõe que, decorridos 30 dias, sem que tenha sido proferido decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica, sendo suficiente para a formação do acto tácito a mera menção em tribunal; 5- Desde a data da apresentação do pedido de protecção jurídica até a data da prolação da decisão de que se recorre decorreram mais de 30 dias sem que a mandatário dos requeridos fosse notificada de qualquer decisão por parte da Segurança Social; 6- Não tendo ao ISS demonstrado a produção do acto decisório expresso, nem comprovado a sua notificação, deve o tribunal recorrido reconhecer e acatar o deferimento tácito invocado; 7- A decisão recorrida viola o disposto no art.º 25 n.º 1 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, devendo por isso ser revogada e reconhecido o pedido de apoio judiciário tacitamente deferido; 8- A decisão recorrida viola o direito de acesso aos tribunais previsto no art.º 20º da CRP. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e ser a mesma substituída por outra que reconheça a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, dando-se sem efeito a taxa de justiça e a multa aplicada. * Não foram apresentadas contra-alegações. * As questões a decidir são: . nulidade da decisão por falta de apreciação de: a). formação de ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário; b). nulidade prevista no artigo 111.º, do Código de Procedimento Administrativo (falta de notificação à mandatária da decisão de indeferimento do mesmo pedido). . meio processual para alegação daqueles alegados vícios. * 2). Fundamentação. 2.1). Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito do recurso. 1). Da nulidade da decisão. Os recorrentes suscitam dois motivos para concluírem que o despacho recorrido é nulo, que radicam na falta de pronúncia sobre: . formação de ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário em causa; . . nulidade prevista no artigo 111.º, do C.P.A. relativa à falta de notificação à mandatária da decisão de indeferimento do mesmo pedido de apoio judiciário. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, ambos do C.P.C., a decisão é nula quando 1 o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ora, no caso, o tribunal entendeu que não tinha de apreciar essas duas questões porque as mesmas tinham de ser suscitadas em sede de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Na verdade, ali refere-se que: os embargantes só podem por em crise a decisão do ISS pela forma processual adequada - recurso de impugnação - e não por requerimento dirigido aos autos, de modo a que sem mais lhe seja “reconhecido o deferimento tácito” desse pedido, tal como requerer. Daí que, entendendo-se que a colocação em crise do referido indeferimento não podia ter lugar nos autos mas sim em recurso de impugnação (artigo 27.º, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 - L.A.D.T.), obviamente que as questões não iriam ser apreciadas pelo tribunal. No fundo, estando a referir-se que o processo onde as mesmas questões podiam ser apreciadas eram um outro (aquele processo que seria remetido pela Segurança Social aos autos em curso - artigo 28.º, n.º 1, da L.A.D.T -), só aí é que as questões tinham de ser analisadas. Por isso, não cometeu o tribunal qualquer nulidade ao não apreciar as questões pois essa falta de apreciação funda-se na falta de não ser o processo o meio adequado para as mesmas serem decididas. Deste modo, improcede esta argumentação. * 2). Da necessidade de impugnação judicial da decisão de indeferimento de apoio judiciário para análise da formação de ato tácito de deferimento. Tal como, sinteticamente, referido pelo tribunal recorrido, também entendemos que a questão da validade da formação do ato tácito de deferimento ou, noutra perspetiva, da invalidade do ato expresso de indeferimento, do apoio judiciário, tem a sua apreciação reservada à impugnação judicial do, no caso, ato de indeferimento daquele benefício. Não cabe ao tribunal decidir, em sede de embargos de executado (ou mesmo na execução), se, no caso, o executado beneficia de apoio judiciário. Este é decidido pela Segurança Social e, a decisão aí tomada só pode ser analisada e, eventualmente revertida, se o requerente à obtenção desse benefício, impugnar a decisão daquela entidade que lhe denegou, total ou parcialmente, essa sua intenção. O artigo 20.º, n.º 1, da L.A.D.T. determina que a decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente. O artigo 26.º, do mesmo diploma estabelece que a decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º O referido artigo 27.º, com a epígrafe impugnação judicial, estabelece que a impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. Assim, será através desse meio que o requerente, a quem lhe é denegada a sua pretensão, pode reagir. E tal sucederá, mesmo que (como alegadamente teria sucedido no caso dos autos), a notificação da decisão não tenha sido formalmente correta; ao interessado, bastará deduzir a impugnação judicial no momento em que entende que é o correto, alegando que só agora teve conhecimento da mesma, havendo depois que aguardar que: . recebida a impugnação, o serviço de segurança social, em 10 dias, revogue a decisão sobre o pedido de proteção jurídica ou, se a mantiver, a envie, juntamente com cópia autenticada do processo administrativo, ao tribunal competente para este decidir - citado artigo 27.º, agora n.º 3 -. Se o tribunal concluir que há algum vício que possa conduzir à anulação daquela decisão, assim o decidirá, reanalisando o pedido do interessado. Até ocorrer (e se ocorrer) essa reapreciação judicial, naquele procedimento, a decisão da S. Social é válida conforme foi emitida. Se já tiver havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento da taxa de justiça e encargos é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão - n.º 5, alínea c), do artigo 29.º, da L.A.D.T -. Assim, não cabia ao tribunal recorrido tomar outra atitude: nos autos constava informação que o requerente tinha sido notificado da decisão de indeferimento do benefício que tinha requerido, sendo essa a decisão a seguir. É certo que há o prazo de 30 dias para a S. Social decidir (artigo 25.º, n.º 1, da L.A.D.T.) e que, não havendo decisão no final do mesmo, pode formar-se ato tácito de deferimento (n.º 2, do mesmo artigo). E, sendo igualmente certo que basta ao requerente anunciar nos autos que se formou esse ato tácito de deferimento (n.º 3, do citado artigo 25.º), o tribunal deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis (n.º 4, do mesmo artigo). Ora, como consta do relatório, já desde 20/11/2024 que os autos são conhecedores que foi proferida decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, sendo que só em 14/05/2025 é que suscitam a questão da formação de ato tácito de deferimento do seu pedido; ou seja, a menção da formação de tal ato tácito surge depois de os autos já serem conhecedores que há uma decisão expressa de indeferimento pro parte da S. Social, pelo que não havia que pedir qualquer informação. Se a S. Social violou a formação de ato tácito de deferimento, essa questão só pode ser apreciada na referida impugnação judicial, cuja existência não é dada a conhecer nos autos; se eventualmente estivesse em causa a nulidade da decisão da S.Social, poderia equacionar-se a sua apreciação já que, nos termos do artigo 162.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01 - C.P.A.), a nulidade, salvo disposição legal em contrário, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação - nosso sublinhado -. Apesar de termos algumas dúvidas de que se pudesse apreciar na totalidade a questão da nulidade pois o tribunal judicial pode conhecer da nulidade mas não a podia declarar, sendo que o pedido do requerente seria precisamente, se fosse essa a figura jurídica aplicável, que se declarasse nula a decisão de indeferimento, o certo é que não se deteta que este tipo de alegado vício - alteração de ato tácito de deferimento por indeferimento expresso se reconduza à nulidade da decisão. Não consta do elenco de atos nulos do artigo 161.º, nº. 2, do C.P.A. nem há essa cominação no artigo 25.º, da L.A.D.T., nem no artigo 130.º, do C.P.A que define o que é um ato deferimento tácito, pelo que será um ato anulável, conforme artigo 163.º, do C.P.A.. Neste sentido, temos os Acs. da R. P. de 06/03/2025, processo n.º 8105/24.6T8PRT-A.P1, em que foi relator o aqui 2.º adjunto e 1.ª adjunta a mesma do presente recurso[1] e de 28/04/2025, processo n.º 569/23.1T8AND.P1[2], R.C. de 08/07/2025, processo n.º 475/21.4PCLRA-A.C1[3], todos em www.dgsi.pt. Também a questão da alegada falta de notificação da decisão de indeferimento expresso à mandatária dos recorrentes não se afigura que seja um caso de nulidade do ato administrativo pois não está mencionada essa sanção para o eventual incumprimento desse formalismo processual, sendo que se afigura que se entende que se trata não da invalidade do ato administrativo mas antes de uma condição de eficácia do mesmo ato - Ac. do T.C.A. Sul de 18/03/2021, processo n.º 115/20.9BELSB[4] e T.C.A. Norte de 07/05/2021[5], processo n.º 00121/19.6BEBRG, ambos em www.dgsi.pt -. Assim, como não fora suscitadas as questões em sede de impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário em causa, foi correta a decisão do tribunal em determinar o cumprimento do disposto no artigo 642.º, nº 1, do C.P.C., ou seja, para se pagar a competente taxa de justiça referente ao recurso de 18/03/2025, acrescida dos montantes referidos naquele artigo[6]. Conclui-se pela improcedência do recurso. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes. Registe e notifique. |