Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | PAULO COSTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO VÍCIO DE ERRO NOTÓRIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP20250924544/23.6GBMTS.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | O tribunal considerou que, apesar dos vários indícios indiretos que ligavam os arguidos ao furto, a prova não era suficiente para ultrapassar a dúvida razoável. Os alegados contraindícios do tribunal a quo são frágeis porquanto contrários às regras da experiência analisadas no contexto global dos factos diretos e indiretos apurados, pelo que não tem aplicação o princípio in dúbio pro reo. O tribunal a quo incorreu no vício do erro notório, o que justificou a alteração da matéria de facto dada como provada e subsequente condenação dos arguidos pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 544/23.6GBMTS.P1 Relator Paulo Costa 1ª Adjunta Maria Ângela Reguengo da Luz 2ª Adjunta Madalena Caldeira
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Matosinhos - ...
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular em epígrafe id. a correr termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos Póvoa de Varzim por sentença foi decidido: «i. Absolver os arguidos AA e BB, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 a) e 2 al. e), por referência ao artigo 202.º, al. a) e d), todos do Código Penal.» * Inconformado o M.P. interpôs recurso, solicitando a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que condene os arguidos, concluindo (transcrição): « 1- Perante a prova produzida em sede de audiência de julgamento deveria ter sido dada como provada toda a factualidade da acusação pública, com exceção do uso da carrinha Fiat ..., de matrícula ..-DL-.., e em consequência os arguidos terem sido condenados pelo crime pelos quais foram acusados 2- A sentença padece de erro notório na apreciação da prova em vários segmentos, pois que são ditas afirmações contrárias as regras da experiência comum e à demais prova. 3- Assim, o fato de, na manhã seguinte à da pratica do crime, as carrinhas propriedade de um dos arguidos estarem vazias, não significa que não tenham sido utilizadas na madrugada em que o crime foi perpetrado, dado o lapso temporal decorrido entre ambos os momentos. 4- Não é pelo fato de não se ter conseguido apurar nem provar documentalmente a quem os arguidos venderam os objetos subtraídos do interior do armazém da sociedade lesada, que o Tribunal recorrido poderia afirmar que não foram eles a praticarem o crime que lhes foi imputado na acusação pública. 5- A sentença padece de obscuridade e contradição insanável da fundamentação, ao não dar como provado que nas condições de tempo e lugar descritas na acusação pública, os objetos pertença da sociedade ofendida desapareceram do seu interior, sobretudo perante os vastos elementos considerados na formação da convicção do tribunal, mas que no final permitem apenas provar (e mesmo assim parcialmente) dois fatos da acusação. 6- Perante as afirmações supra o Tribunal recorrido não tinha como não ter dado como provado toda a factualidade da acusação pública (com exceção do uso da carrinha Fiat ..., de matrícula ..-DL-..), porque os arguidos não deram qualquer explicação para acederem de forma sub-reptícia à pedreira durante a madrugada, aproximando-se dela no veículo de um deles com as luzes desligadas, onde foram encontrados objetos subtraídos do interior do armazém contíguo, mediante arrombamento de uma das portas. 7- Além do mais, o depoimento do militar da GNR juntamento com os autos de visionamento que elaborou vão no sentido de atribuir à autoria dos fatos aos arguidos; por isso não se compreende como se valora positivamente tais elementos, sem seguir o caminho que por eles apontado. 8- Ao não fazê-lo, o Tribunal recorrido incorreu em contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova. 9- A afirmação de que é inexplicável como os arguidos terão retirado do armazém da A... toda a mercadoria constante do despacho de acusação, dada a dimensão e peso que tal mercadoria tem, quando simultaneamente confere total credibilidade ao ofendido que descreve tal subtração durante a madrugada, apresentando listada pormenorizada de bens subtraídos, incorrendo deste modo em contradição insanável na fundamentação. 10- Em nosso entender o Tribunal recorrido violou os arts. 125º, 127.º e 355º, a contrario, Código de Processo Penal.ao não ter corretamente valorado a prova produzida em julgamento, o que obstou a que tivesse sido dada, erradamente, como não provada a quase integralidade da acusação pública. 11- Afirmação na sentença de que O militar acrescentou ainda que resultou da sua perceção direta que o portão que dá acesso à pedreira ainda que tivesse sido arrombado, não tinha sido aberto o suficiente de forma a entrar no terreno com um veículo automóvel (no mesmo sentido fls. 57); traduz uma má perceção da prova, pois que a testemunha em causa prestou um depoimento condicente com o auto de visionamento de imagem de fls. 93 e no qual descreve o movimento do portão. 12- Claro está que naturalmente que os autores do crime após terem aberto o portão (cujo aloquete foi estroncado, certamente com o propósito de passagem de viaturas) fecharam-no novamente colocando-o numa posição, esta sim, que não permitia a passagem de nenhum carro. 13- Por último resta acrescentar que se diz na sentença recorrida que Inexistem elementos que permitam aproximar qualquer veículo automóvel da rede cortada entre a pedreira e o armazém da A..., sendo certo que os arguidos saem da área da pedreira através de um espaço cortado entre o muro e a rede – espaço esse impossível de utilizar para retirar qualquer material, o Tribunal recorrido viola os mencionados preceitos, desprezando a prova testemunhal produzida em especial o depoimento da testemunha CC que referiu que os arguidos voltaram, a aceder à pedreira onde terão cortado material de sucata, estroncando o aloquete do portão de acesso o que é condicente com o auto de visionamento já referido. Nesta conformidade, dando Vossas Excelências provimento ao presente recurso, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por uma outra que dê como provado todos os fatos da acusação, com exceção do uso da carrinha Fiat ..., de matrícula ..-DL-.., e que em consequência condene os arguidos AA e BB, pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 a) e 2 al. e), por referência ao artigo 202.º, al. a) e d), todos do Código Penal V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça!» * Não houve resposta. * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde pugnou pela procedência do recurso, subscrevendo o recurso do M.P. a quo, acrescentando “Perante o que é apresentado em termos de prova e mencionado expressamente na fundamentação de facto, qualquer pessoa colocada perante as mesmas circunstâncias não podia retirar outra conclusão que não fosse que os arguidos foram os responsáveis pelo crime de furto ocorrido, não havendo outra explicação possível perante a prova mencionada que não seja essa, sob pena de se sufragarem hipóteses absurdas para a ocorrência dos factos que ferem de modo totalmente flagrante as regras da experiência e da lógica. Como bem se evidencia no recurso interposto pelo Ministério Público o facto de não ter sido encontrado o material furtado no interior da carrinha pertencente ao arguido AA- já tinham passado algumas hora sobre os factos- ; de não haver prova quanto ao destino dado a esse material e de não se saber exactamente como foi retirado o material do interior das instalações para o exterior, não invalida o facto irrefutável que o material foi retirado sim nessa noite, com a utilização dos utensílios encontrados e saindo da esfera patrimonial dos legítimos proprietários, sendo-lhes dado destino- não sendo determinante qual em concreto- de acordo com a apropriação ilegítima verificada. Assim sendo, é completamente irrefutável que tendo sido obtida a prova mencionada na fundamentação de facto quanto à actuação dos arguidos- deslocação de madrugada a uma pedreira que não lhes pertence, circulando de modo disfarçado- luzes- apagadas, entrando no local por escalamento do muro; aí demorando por um período largo de tempo-, a única conclusão totalmente evidente para a generalidade das pessoas é a de que foram obviamente os arguidos os autores do furto qualificado ocorrido. Existiu, pois, erro notório na apreciação da prova, assistindo razão à Recorrente na sua fundamentação.” * Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, os arguidos não responderam. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: -Erro notório. -Contradição insanável na apreciação da prova; -Condenação pela prática do crime de furto qualificado. * Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente à decisão e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
“Realizada a audiência de discussão e julgamento, resultaram provados para a decisão da causa: FACTOS PROVADOS 1) No dia 22.08.2023, em hora não concretamente apurada, mas após o anoitecer, os arguidos AA e BB, fazendo uso da carrinha Volkswagen ..., de matrícula ..-..-CA, deslocaram-se a uma antiga pedreira da empresa B..., sita na Rua ..., ..., ..., ..., onde treparam o muro delimitador daquela propriedade com a via pública; 2) Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços Mais se apurou quanto às condições socioeconómicas dos arguidos 3) O arguido BB, tem como formação o 1.º ciclo do ensino básico e exerce a atividade no ramo da construção civil, e aufere um vencimento de 851,43€ (oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos). 4) O arguido tem penhora de vencimento para pagamento da pensão de alimentos a dois filhos, de 19 e 17 anos, no valor de 252,31€ (duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e dois cêntimos; 5) O arguido vive com a companheira, que exerce a atividade profissional de governanta doméstica, auferindo um salário de cerca de 850€ (oitocentos e cinquenta euros) 6) O arguido AA tem a 4.ª classe e trabalha como lavador automóvel, auferindo o salário mínimo nacional; 7) O arguido vive com a companheira e com um filho de 16 (dezasseis) anos, em casa arrendada, pagando 230,00€ (duzentos e trinta euros) de renda mensal;
Mais se apurou quanto aos antecedentes criminais dos arguidos: 8) O arguido BB foi anteriormente condenado: a. pela prática de factos ocorridos em 26-06-2002 que consubstanciam um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), por sentença transitada em julgado a 28-03-2003, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 26-01-2004; b. pela prática de factos ocorridos em 13-08-2002 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 2,00€ (dois euros), perfazendo a quantia total de 240,00€ (duzentos e quarenta euros), por decisão proferida a 20-01-2004 e transitada em julgado a 04-02-2004, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 20-04-2006; c. pela prática de factos ocorridos em 25-11-2003 que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 27-11-2006 e transitada em julgado a 15-12-2006, no âmbito do processo ...; d. pela prática de factos ocorridos em 05-12-2006 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 300,00€ (trezentos euros), por decisão proferida a 14-12-2006 e transitada em julgado a 11-01-2006, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 02-10-2007; e. pela prática de factos ocorridos em 14-04-2005 e que consubstanciam um crime de Passagem de Moeda Falsa, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 105 (cento e cinco) dias de multa à taxa diária de 4,00€ (quatro euros), perfazendo a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), por decisão proferida a 17-10-2007 e transitada em julgado a 06-11-2007, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 11-01-2011; f. pela prática de factos ocorridos em 17-02-2010 e que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 06-07-2010 e transitada em julgado a 05-08-2010, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta a 05-08-2013; g. pela prática de factos ocorridos em 01-10-2016 e que consubstanciam dois crimes de Ofensa à Integridade Física e dois crimes de Ameaça Agravada, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, por decisão proferida a 17-06-2019 e transitada em julgado a 03-09-2019, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta a 26-04-2021; 9) O arguido AA não tem antecedentes criminais;
FACTOS NÃO PROVADOS a) No momento referido em 1) os arguidos fizeram uso da carrinha Fiat ..., de matrícula ..-DL-..; b) No momento referido em 1) os arguidos cortaram a rede de arame no topo do muro delimitador da pedreira; c) Após, no interior daquele local, deslocaram-se a um muro, vedado no seu topo por rede, confinante com complexo industrial da empresa A..., LDA., que cortaram, com recurso a instrumento cujas características não foi possível apurar e, de seguida, ali se introduziram; d) Já no interior da propriedade da empresa A..., LDA. forçaram um portão do armazém, que acabou por ceder e abrir, com recurso a um pé de cabra, em ferro, de cor preta, com 70 cm de cumprimento, e uma verguinha em ferro, de cor escura, com 37 cm; e) No armazém, retiraram os objectos seguintes, com o valor global de € 16.482,51: a. 304 kg de cavilha de latão rectangular 18x6; b. 40 kg de Vauta de meia cana; c. 929 un. de pescoço em latão 738; d. 162 un. de SV/CBE; e. 1015 un. de pescoço em latão 894; f. 360kg de cavilha de latão 18 ⌀; g. 340kg cavilha de latão 30 ⌀; h. 180kg cavilha de latão 10 ⌀; i. Carrinho de transporte amarelo j. 100 kg de barra de cobre; k. 50 kg de espelho em latão; l. 35 kg de alumínio; m. 864 un. de pescoço em latão 738; n. 1033 un. de pescoço em latão 894; o. 52 un. pescoço em latão 632. f) No entanto, pelas 03h20, da madrugada de 23.08.2023, foram surpreendidos pela chegada ao local de militares da Guarda Nacional Republicana; g) Com efeito, encetaram fuga em direcção à Rua ..., ..., ... e deixaram para trás, acondicionados em caixas, no terreno da antiga pedreira da empresa B..., junto ao muro confinante com a propriedade A..., LDA., os seguintes objectos: a. 205 kg de cavilhas de latão rectangular 18x6 (8,80 €/kg), dos quais danificaram 45kg; b. um carrinho de transporte amarelo; c. 50 kg de espelhos em latão; d. 35 kg de alumínio; h) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos aludidos, contra a vontade do legítimo dono, para mais tarde as dividirem entre si; i) Os arguidos bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
O restante conteúdo das peças processuais que não resultem explanados nos factos supra elencados foi expurgado por corresponder a matéria de direito, a juízos conclusivos, a meras repetições, ou a factos irrelevantes para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido
MOTIVAÇÃO Nos termos do art.º 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, cumpre ao tribunal especificar os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão da causa. O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados com base na análise crítica e conjugada, tanto da prova junto aos autos como a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apreciada de acordo com as regras da experiência comum, nos termos do art.º 127 do Código de Processo Penal. Mais concretamente, foram considerados na formação da convicção do tribunal, os seguintes elementos: I. Auto de Notícia (fls. 4 a 5); II. Relação sumária de Bens apresentada pelo denunciante (fls. 6, 38 e 39); III. Auto de Apreensão com registo fotográfico e auto de exame direto (fls. 7 a 13 e 42 a 48); IV. Relatório Tático de Inspeção Judiciária com suporte fotográfico (fls. 58 a 76); V. Certidão de Registo Automóvel das viaturas ..-..-CA e ..-DL-.. (fls. 77 e 78); VI. Imagens de Videovigilância de moradia localizada na esquina da Rua ... e Rua ... (fls. 86 a 91, 94 e 96 e CD anexo na contracapa); VII. Faturas relativas a vendas de sucata por parte dos arguidos BB e AA e ainda por DD (fls. 98 a 103); VIII. Imagens das câmaras de videovigilância da sucata C... (fls. 107 a 115 e CD anexo na contracapa); IX. O depoimento das testemunhas: a. EE (militar da GNR que esteve presente no armazém da empresa A..., LDA no dia 22-08-2023); b. FF (militar da GNR que procedeu à investigação); c. GG (sócio-gerente da A...); d. CC (morador na Rua ...); e. HH (companheira do arguido BB); X. Declarações do arguido AA quanto às questões socioeconómicas (468809392) XI. Imagens de Google Maps (street view) da Rua ..., ..., ..., ..., disponíveis em: https://maps.app.goo.gl/... XII. Certificados de Registo Criminal dos arguidos (juntos aos autos a 13-01-2025 e 16-01-2025 – ref. 41238246 e 41287414); XIII. Relatório Social do arguido BB (ref. 41255868)
Elencados os meios de prova cumpre realçar, em primeiro lugar, que os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento revelaram-se, de forma generalizada, objetivos e espontâneos, tendo cada testemunha relatado a sua perspetiva quanto aos factos em análise (sendo certo que a testemunha HH apenas veio testemunhar quanto à personalidade do arguido BB). Quanto à restante prova junta aos autos, cumpre verificar que em sede de alegações foi suscitada pelo Il. Defensor do arguido BB a falta de validade das imagens de videovigilância juntas aos autos, tendo invocado três fundamentos distintos: Em primeiro lugar, o arguido afirma que as imagens constituem prova proibida, por violação do art.º 199 do Código Penal, ou seja, que a sua captação e utilização constituem o crime de gravações ilícitas. Quanto a tal alegação, cumpre em primeiro lugar verificar que as imagens captam parcialmente o interior do imóvel, captam o muro que rodeia a propriedade e captam parcialmente a rua. Nos termos do art.º 19, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 58/2019, os sistemas de videovigilância podem incidir sobre vias públicas no que se revelar estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel. No presente caso, verifica-se que o imóvel tem dois andares (rés-do-chão e primeiro andar), sendo que se encontra localizado numa esquina, pelo que se revela fisicamente inevitável que as câmaras captassem parte da rua. Tendo esse prossuposto – e sabendo-se que os sistemas de videovigilância domésticos são instalados, em regra, por questões de segurança (inexistindo indícios do contrário no presente caso) – segue-se, por brevidade de exposição, a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, no sentido de se verificar uma causa de justificação para tal gravação (ainda que referindo a lei de proteção de dados já revogada pela norma supracitada): “De acordo com a Lei nº 67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à proteção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os artigos 27º e 28º, constituem o crime da previsão do art. 43 dessa lei, daí que a jurisprudência dos nossos tribunais venha entendendo que falta de licenciamento da CNPD não impede que as imagens possam ser usadas como meio de prova. Quanto à falta de autorização, suscetível de conduzir a uma violação do direito à imagem, a ilicitude penal depende do preenchimento dos elementos típicos do crime previsto no art. 199º, do Código Penal. Nesta parte, vem a jurisprudência entendendo que quando as filmagens estão enquadradas em lugares públicos e visem a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, até por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação, tanto mais que não são atingidos dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público. Em causa está o direito à imagem, sem incluir o núcleo duro da vida privada, tutelada pelo art. 192, CP. A utilização da gravação, em ofensa daquele direito à imagem, para realização de finalidades que visam a eficiência da justiça, justifica-se nestes causos com apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem, afetada em medida pouco relevante quando o que é revelado é o titular em local público. A ilicitude da utilização das imagens é afastada por uma causa de justificação, que numa perspetiva de unidade da ordem jurídica encontra apoio, também, no art. 79, nº2, do Código Civil, em relação a situações de falta de consentimento do visado, desde que exista uma justa causa nesse procedimento, designadamente, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente.” Ac. T.R. Porto, 15-12-2021, Proc. 515/10.2TBGMR-D.P1, www.dgsi.pt (no mesmo sentido Ac. T. R. Lisboa, 04-03-2010, Proc. 1630/08.8PFSXL.L1-9, Ac. T.R. Porto, 16-10-2024, Proc. 112/20.4GAETR.P1, Ac. T.R. Lisboa, 10-05-2016, Proc. 12/14.7SHLSB.L1-5, todos em www.dgsi.pt). Em segundo lugar, o arguido afirma a existência de uma irregularidade no auto de auto, uma vez que no mesmo é mencionado o seguinte período de captação: “03:27” a “03:57”, sendo que na realidade as imagens correspondem às “02:27” às “02:57”. Para além de inócua, uma vez que tal discrepância não corresponde a qualquer nulidade, conclui-se que constituirá uma mera irregularidade, pelo que se constata que a sua alegação em sede de julgamento é intempestiva, nos termos do art.º 123, n.º1 do Código de Processo Penal. Em terceiro e último lugar, o arguido afirma que inexiste nos autos despacho de juiz de instrução que valide a prova produzida. Cumpre salientar que tal meio probatório foi produzido na fase de inquérito, sendo que a validação de tais imagens não se enquadra nos atos a praticar pelo juiz, nos termos do art.º 268 do Código de Processo Penal, sendo que o Ministério Público (titular do inquérito) pode delegar nos órgãos de polícia criminal as diligências de investigação nos termos conjugados dos art.ºs 267 e 270, n.º1 do CPP (existindo inclusivamente nos presentes autos despacho anterior à recolha das imagens através do qual o Ministério Público determina que os autos aguardem as diligências necessárias a serem tomadas pelo órgão de polícia criminal – fls. 23). Aclaradas tais questões, cumpre por fim, aprofundar os concretos elementos que sustentam a convicção do tribunal quanto à verificação dos factos provados e não provados. Em primeiro lugar, é forçoso constatar que nos presentes autos inexiste prova direta da prática dos factos. A título de exemplo, inexistem testemunhas oculares ou registos fotográficos ou em vídeo da prática dos factos. Inexistem igualmente registos lofoscópicos que permitam concluir pela prática dos factos pelos arguidos. Resta assim ao tribunal a prova indiciária carreada para os autos. Aprofundando o conceito de prova indiciária ou indireta, importa antes de mais recorrer à distinção clássica, resumida nas palavras de Cavaleiro de Ferreira: “Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema de prova, esta diz-se prova direta. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permite com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a estas, a prova diz-se indireta” – Curso de Processo Penal, Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lisboa: Editora Danúbio, 1986. Sobre o recurso à prova indiciária para a motivação de facto importa esclarecer que, embora o legislador não faça menção expressa à sua utilização no processo penal, a sua admissibilidade encontra abrigo no regime da legalidade da prova, nos termos do art.º 125 do Código de Processo Penal: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127 do mesmo código: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Sendo admissível o recurso à prova indiciária, as aprofundadas exigências de certeza jurídica do processo penal conduzem a que esta utilização seja efetuada com o máximo rigor, encontrando-se solidamente alicerçada em cada um dos indícios que, em conjunto, resultam na prova do facto probando. Recorrendo à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.” – Acórdão do STJ, 11-07-2007, Proc. 07P1416, www.dgsi.pt. Tendo tais considerações como ponto de partida, é forçoso verificar que nos presentes autos inexistem indícios bastantes que permitam, no seu conjunto, concluir pela prova dos factos inscritos na acusação. Os indícios mais relevantes dos autos permitem-nos, contudo, localizar os arguidos na Rua ... na madrugada de 22-08-2023, constatando-se que os mesmos acederem à pedreira aí situada que delimita a propriedade. Visualizando as imagens de videovigilância presentes nos autos, extraídas de uma câmara localizada no imóvel que faz esquina com a Rua ... (cujos fotogramas constam a fls. 86 a 91, tornando-se mais clara a perceção pela visualização do vídeo) e confrontando tais imagens com a fisionomia e até a forma de andar dos arguidos, é forçoso concluir que se verifica – para além da margem da dúvida razoável – que se tratam efetivamente das mesmas pessoas. Acresce ainda o depoimento de FF, que, através de um depoimento pormenorizado – que se demonstrou consistente quando sujeito a contrainterrogatório – explicou que, no próprio dia, tendo se deslocado ao local onde se encontrava parqueada a carrinha Volkswagen ..., de matrícula ..-..-CA, foi abordado pelos arguidos, verificando posteriormente que nas imagens se encontravam vestidos com a mesma roupa que vestiam quando esteve com eles presencialmente. Por fim, quanto ao arguido AA, verifica-se ainda que os arguidos saem da referida carrinha Volkswagen ..., de matrícula ..-..-CA, que se encontra registada em seu nome (fls. 77 e 78), constando ainda mais imagens que atestam a utilização pelo arguido da referida carrinha em data muito próxima (a 01-09-2023, cfr. fls. 109 a 115). Por tudo o exposto, conclui-se que existem indícios suficientes para concluir que os arguidos efetivamente se deslocaram ao local na referida madrugada, resultando das imagens (fls. 89) que estiveram no interior da área da pedreira, uma vez que resulta do vídeo o momento em que saem através da rede cortada por cima do muro que delimita a propriedade. Por tudo o exposto, julga-se provado o facto n.º 1) Resulta ainda claro que os arguidos estavam a agir de forma livre, voluntária e consciente, verificando-se que têm uma conduta claramente determinada pela própria vontade, inexistindo elementos que permitam indiciar o oposto – facto provado n.º 2. Quanto aos restantes elementos, tal como já se antecipou é forçoso verificar que inexistem indícios bastantes que, no seu conjunto e de acordo com o rigor exigido ao processo penal, permitam concluir pela prática dos factos pelos quais os arguidos vêm acusados. Constata-se em primeiro lugar que existem indícios de entrada no armazém da A..., LDA, a partir do terreno da mesma pedreira. Das imagens resulta que foi cortada uma vedação que separa a pedreira e o armazém (fls. 67), e que terá sido arrombada uma porta (fls. 68). Pelas testemunhas GG (sócio-gerente da A...) e FF (militar da GNR que procedeu à investigação), foram ainda descritos sinais da presença humana, como marcas no pavimento pela utilização de um dos carrinhos de transporte, o qual terá sido até inutilizado por ter sido sobrecarregado (fls. 73 e 74). Por fim, com especial relevo, verifica-se que foi ainda encontrado material da empresa, do lado de lá do muro (ou seja, já na zona da pedreira), acompanhado de um pé de cabra e de um bastão (fls. 61 e 62). Verifica-se ainda que a testemunha CC – vizinho que afirmou ter visto também as pessoas a dirigirem-se à pedreira e que ficou a acompanhar as movimentações – afirma ter constatado que as pessoas se tinham deslocado ao local e, com recurso a uma rebarbadora cortado metal no local, inclusivamente tendo recorrido à rebarbadora para abrir o aloquete do portão que dá acesso à pedreira vizinha do armazém objeto dos autos (resulta, no entanto, quer das imagens, bem como da descrição efetuada pelo relatório de inspeção judiciária que tal aloquete terá sido “arrombado” e não “cortado” – cfr. fls. 57 e 59) Por outro lado, verifica-se que o arguido AA, bem como o arguido BB, se dedicam à venda de sucata – cfr. faturas de venda de sucata à C..., fls. 99 a 103 –, sendo que escassos dias após a prática dos factos, o arguido AA, com a mesma carrinha ... vermelha, procederam à venda de uma grande quantidade de sucata (fls. 101 a 103 e imagens 107 a 115). No entanto, também aqui é forçoso verificar a existência de vendas protagonizadas pelos arguidos em datas anteriores à da data dos factos inscritos na acusação (fls. 98 a 100), sendo certo que não existe identificação entre o material vendido a 01 de setembro e a lista de bens indicada pelo sócio gerente da empresa A... (sendo que o próprio afirmou que foi contactado em momento não concretamente apurado para reconhecer se determinado material encontrado correspondia ao subtraído, tendo verificado que não correspondia). Por fim, quanto ao depoimento de FF – militar da GNR que procedeu a grande parte da investigação – muito embora o mesmo tenha vindo relatar aos autos os procedimentos que o conduziram aos arguidos, tendo referido, de forma particularmente relevante que esteve na presença de ambos no próprio dia dos factos, afirmando que os mesmos atuaram com desconforto por verem um polícia junto das carrinhas, o mesmo refere que as carrinhas se encontravam vazias no próprio dia (sendo certo que a carrinha vermelha tem vidros que permitem ver para o interior). O militar acrescentou ainda que resultou da sua perceção direta que o portão que dá acesso à pedreira (terreno vizinho do armazém objeto dos presentes autos e por onde poderia ter sido escoado o material furtado), ainda que tivesse sido arrombado, não tinha sido aberto o suficiente de forma a entrar no terreno com um veículo automóvel (no mesmo sentido fls 57). Resulta ainda das imagens que os arguidos parquearam a carrinha utilizada na rua, sendo que posteriormente se regista que os arguidos abandonam a referida pedreira através de uma rede cortada, de mãos vazias. Também quando chegam ao local, os arguidos não aparentam carregar qualquer rebarbadora, pé de cabra ou outro instrumento de corte, sendo que o sócio-gerente da empresa A... afastou a hipótese de tal material pertencer à empresa. Tais elementos tornam inexplicável como os arguidos terão retirado do armazém da A... toda a mercadoria constante do despacho de acusação, dada a dimensão e peso que tal mercadoria tem. Inexistem elementos que permitam aproximar qualquer veículo automóvel da rede cortada entre a pedreira e o armazém da A..., sendo certo que os arguidos saem da área da pedreira através de um espaço cortado entre o muro e a rede – espaço esse impossível de utilizar para retirar qualquer material. Não se ignora que aos autos foram juntos ainda outros elementos indiciadores – a testemunha GG, sócio-gerente da A... prestou também um depoimento que se considera objetivo e espontâneo relatando os indícios existentes no armazém da presença de terceiros e da retirada do material, bem como a forma como apurou o material em falta. No entanto, mesmo articulando todos os indícios referidos, e tendo em conta o standard de prova exigido no processo penal, é forçoso concluir que sobre os autos pairam grandes nuvens de dúvida quanto à forma, o momento e até a possibilidade prática de terem sido os arguidos a retirar tal material do armazém, no dia indicado na acusação. Como explica a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto: «O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova ou grau de certeza exigível no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”, que não exclui qualquer “sombra de dúvida”» - Ac. T.R.Porto, 09-09-2015, Proc. 2/13.7GCETR.P1, www.dgsi.pt Acrescenta ainda a jurisprudência do mesmo tribunal: “Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais.” – Ac. T.R. Porto, 18-01-2023, Proc. 1197/07.4PBMTS.P1, www.dgsi.pt Ora, nos presentes autos, é forçoso verificar que os elementos juntos aos autos não permitem concluir, para além da dúvida razoável, que os factos decorreram tal como consta do despacho de acusação (ou de outra forma concreta). Ainda que se possa verificar que os arguidos efetivamente foram à referida pedreira onde foi encontrado parte do material, inexistem elementos que permitam concluir que os mesmos retiraram os objetos inscrito na acusação, ficando por esclarecer quando, como e com recurso a que materiais o fizeram. Por tudo o exposto, e de acordo com o princípio in dúbio pro reo, é forçoso dar como não provado os factos pelos quais os arguidos vêm acusados – factos não provados alíneas a) a i). Como eficazmente resume a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “O princípio do in dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa” - Ac. STJ, 12-03-2009, Proc. 07P1769, www.dgsi.pt Quanto à restante factualidade provada, as condições socioeconómicas do arguido BB – factos provados nºs 3 a 5 – resultam do relatório social elaborado pela DGRSP (ref. 41255868) e as condições sociais do arguido AA – factos provados n.ºs 6 e 7 – resultam das suas declarações, inexistindo elementos que as infirmem. Os antecedentes criminais de cada um dos arguidos – factos provados n.º 8 e 9 – resultam dos respetivos Certificados de Registo Criminal (juntos aos autos a 13-01-2025 e 16-01-2025 – ref. 41238246 e 41287414).”
Decidindo.
Dos eventuais vicio da contradição e erro notório conforme alegado pelo recorrente. Nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova». Assim e como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam exógenos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339], isto é, qualquer um dos referidos vícios tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» [Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 340]. No caso específico do vício decisório prevenido na al. a), a indicada insuficiência determina a formação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto (não os meios de prova que a sustêm) é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, estando, pois, associado à insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que não se confunde com insuficiência de prova. No segundo caso, o da “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), este consiste na incompatibilidade, de inviável ultrapassagem através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal vício ocorre quando um mesmo facto, obviamente com interesse para a decisão da causa, seja julgado como provado e não provado simultaneamente e logicamente anulando-se, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode prevalecer, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Por fim, o invocado “erro notório na apreciação da prova”, prevenido no inciso da al. c), ocorre quando um homem, medianamente sagaz, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente intui e percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação notoriamente errada, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou inverosímeis.
Relativamente a um eventual erro notório na apreciação da prova, importa considerar que é um vicio endógeno da sentença, tal como os demais, que se encontra previstos no art. 410º-2-c), isto é, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras do conhecimento e da experiência comum ou das máximas do conhecimento especializado. Nada tem a ver com lapsos materiais da sentença, que são corrigíveis a todo o tempo, inclusive no tribunal de recurso (v. art. 380º). O «erro notório na apreciação da prova, basicamente existe, quando se dá como provado (ou não provada) uma realidade que, à luz do conhecimento e das regras da experiência geral (presunções naturais) ou das máximas do conhecimento especializado, manifestamente, na apreciação do comum dos observadores, não podia ter acontecido (ou tinha de ter acontecido). É um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer especial exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela, algum facto essencial com o qual ou sem o qual, o julgado não faz sentido. Constitui «erro notório na apreciação da prova», por exemplo, a violação de regras sobre prova vinculada, ou o erro sobre factos históricos de conhecimento geral, ou a ofensa de leis da natureza ou da lógica ou de conhecimentos criminológicos e vitimológicos comuns (neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in, CPP anotado, notas ao artigo e P.P. Albuquerque, in, Comentário do C.P.P., notas ao artigo). Portanto, se os factos descritos na sentença/acórdão e considerados provados e não provados, se apresentam, aos olhos de um observador dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição, e a respetiva análise crítica alcançada pelo juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, então haverá erro notório na apreciação da prova. Igualmente haverá se violar regras de prova vinculada. Na invocação deste vicio da sentença, importa que o recorrente desmonte o erro de forma a evidenciar a sua notoriedade, sem invocação de elementos exteriores. O vicio é puramente de raciocínio do Juiz e puramente endógeno da sentença. Obviamente, nada tem a ver com eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo recorrente. Se a sentença é clara, encontrando-se todas as premissas concatenadas e concordantes entre si, sem vislumbre de contradições ou discrepâncias ou ilegalidades probatórias, assente num raciocínio lógico corretamente explanado, então não há erro notório na apreciação da prova. O conceito de erro notório na apreciação das provas tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório. (Ac. STJ de 06.04.94, in, CJ-II-86). Por sua vez o erro de julgamento previsto no (art. 412.º, n.º 3 e 4, CPP) ocorre quando o tribunal apreciou a prova de forma errada, isto é, fez uma leitura incorreta ou injusta daquilo que foi produzido em audiência. O recurso exige impugnação da matéria de facto, com especificação das passagens da prova gravada que sustentam decisão diferente, vg o tribunal ouviu uma testemunha a dizer claramente “vi o arguido a carregar o material”, mas considerou que a testemunha nada disse sobre isso. Ora, o erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), não depende de reanálise das provas gravadas. É um vício que salta à vista da própria sentença, por incoerência lógica ou irrazoabilidade, vg. o tribunal considera provado que o arguido entrou no armazém e que o armazém foi arrombado, mas considera não provado que houve intrusão. No caso dos autos, o tribunal a quo afirmou que os arguidos foram inequivocamente identificados nas imagens de videovigilância, dentro da pedreira, entrando e saindo pela rede cortada, mas concluiu que não é possível afirmar que foram eles os autores da subtração, apesar de terem sido encontrados bens do ofendido e ferramentas de arrombamento junto à saída. Isto não resulta de uma simples “valoração diferente” da prova gravada (erro de julgamento), mas de uma incoerência lógica da própria fundamentação, visível no texto da sentença, sem necessidade de rever gravações. Logo, estaremos perante um caso típico de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), e não propriamente de uma contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b), CPP). Em suma a situação enquadra-se mais corretamente como erro notório na apreciação da prova e não apenas como erro de julgamento com o se pode constatar do quadro comparativo infra:
Com efeito, a sentença recorrida afirma, sem margem para dúvida, que os arguidos foram inequivocamente identificados nas imagens de videovigilância, dentro da pedreira, entrando e saindo por vedação cortada, sendo certo que no mesmo local foram encontrados bens do ofendido e ferramentas de arrombamento. Todavia, conclui que não ficou provada a autoria da subtração. Esta incoerência lógica, patente na própria fundamentação, dispensa a reanálise das gravações e traduz um erro notório na apreciação da prova, (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), vícios de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso. Assim, não se trata de divergência na valoração da prova gravada, mas de uma falha estrutural e ostensiva da decisão, que impõe a sua revogação. Na sentença a quo globalmente, a fundamentação apresentada está bem estruturada: identifica a prova considerada, analisa a admissibilidade de alguns meios de prova (videovigilância), distingue entre prova direta e prova indiciária, invoca jurisprudência, e aplica o princípio in dúbio pro reo. Contudo, há pontos que podem levantar dúvida quanto a coerência interna ou até a consistência da apreciação da prova, na medida em que aparenta haver uma oscilação na valoração da videovigilância, dado que o tribunal afirma, a certa altura, que “visualizando as imagens (…) é forçoso concluir que se verifica – para além da margem da dúvida razoável – que se tratam efetivamente das mesmas pessoas [os arguidos]”, chegando a valorizar até a “forma de andar” como elemento de identificação. Mas, mais à frente, conclui que “é forçoso verificar que sobre os autos pairam grandes nuvens de dúvida quanto à forma, o momento e até a possibilidade prática de terem sido os arguidos a retirar tal material do armazém”, ou seja, se a convicção sobre a identificação dos arguidos nas imagens é afirmada como estando para além da dúvida razoável, parece haver incoerência com a conclusão de que não é possível afirmar para além da dúvida razoável a prática dos factos constantes da acusação. Em termos jurídicos, isto não seria um “erro notório na apreciação da prova” (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP) se a distinção entre estar no local e praticar o furto ficar bem marcada — mas a redação, tal como está, cria uma tensão argumentativa. Ao nível da prova indiciária, o texto refere que a videovigilância, o depoimento do militar FF e a titularidade/utilização da carrinha permitem localizar os arguidos no local e relacioná-los com os movimentos na pedreira. Mas depois enfatiza que não há como explicar “quando, como e com recurso a que materiais” retiraram os bens. Isto gera um desfasamento: se a prova indiciária era suficiente para dar como provado que entraram na pedreira e cortaram a rede, por que razão não se extrai também a inferência lógica de que foram eles os autores da subtração, já que foram encontrados sinais de arrombamento e objetos deslocados? Aqui reside uma fragilidade na consistência do raciocínio: a prova indiciária é aceite como válida para a presença no local, mas não para a prática do crime. Depois existe discrepância de detalhe nas testemunhas, uma vez que a testemunha CC disse que os intrusos usaram rebarbadora para cortar o aloquete. Mas o relatório pericial diz que o aloquete foi arrombado, não cortado. O tribunal valoriza essa incoerência para afastar a certeza da versão acusatória. Tecnicamente não é uma incoerência do tribunal, mas pode ser apontado como fragilidade argumentativa: bastaria a testemunha ter usado “linguagem corrente” e não técnica para explicar a diferença, pois o conceito de arrombamento também pode abranger o ato de cortar uma fechadura ou a sua destruição no todo ou em parte com uma rebarbadora, art. 202º,al.d) do C.P. O texto contém uma incoerência manifestada numa tensão na forma como a prova foi valorada: · Por um lado, afirma-se com grande certeza que os arguidos são as pessoas das imagens (prova direta de presença no local). · Por outro, considera-se não provada a prática do furto, apesar de existirem vários indícios convergentes (presença, carrinha, atividade ligada à sucata, sinais de arrombamento). Por um lado revela incoerência na valoração das imagens de videovigilância ao afirmar, de forma taxativa, que: “é forçoso concluir que se verifica – para além da margem da dúvida razoável – que se tratam efetivamente das mesmas pessoas [os arguidos]”. Porém, mais à frente conclui que “é forçoso concluir que sobre os autos pairam grandes nuvens de dúvida (…) quanto à possibilidade prática de terem sido os arguidos a retirar tal material do armazém”. Ora, se as imagens permitem identificar inequivocamente os arguidos, saindo do interior da pedreira através de uma rede cortada, não é lógico afirmar que não há prova suficiente de ligação ao furto. A presença no interior da propriedade, associada aos sinais de arrombamento e objetos deslocados, é um indício forte e convergente. A decisão cria, portanto, uma incoerência interna: a mesma prova é considerada certa para afirmar a presença, mas insuficiente para a prática do crime. Por sua vez, o tribunal a quo faz uma utilização seletiva da prova indiciária. Por um lado, o tribunal aceita a prova indiciária para: o Localizar os arguidos no local. o Confirmar que saíram pela rede cortada. o Relacioná-los com a carrinha usada na noite e dias seguintes. Mas rejeita a mesma lógica indiciária para concluir que foram eles os autores da subtração do material, apesar de: o Existirem vestígios de arrombamento no acesso ao armazém. o Ter sido encontrado material da empresa já do lado da pedreira, próximo de onde os arguidos estavam. o Existirem faturas de venda de sucata em datas próximas. A decisão assume a validade da prova indiciária de forma fragmentada: aceita-a quando aponta apenas presença, rejeita-a quando aponta autoria. Isso é uma incoerência na apreciação da prova indiciária. Acresce, desvaloriza de forma inconsistente o depoimento da testemunha CC, pois tribunal afasta parte do depoimento porque disse que o aloquete foi cortado com rebarbadora, quando o relatório refere arrombamento. Mas essa diferença pode resultar apenas de linguagem comum (cortar/forçar/partir), sem afetar a substância do depoimento (confirmação da presença de pessoas a forçar acessos). Trata-se de uma desvalorização desproporcionada de um indício que reforça a versão acusatória, o que configura erro notório ao dar um peso excessivo a um detalhe técnico irrelevante. Apresenta ainda incompatibilidade lógica entre factos provados e não provados. · Facto provado: arguidos estiveram no interior da pedreira, cortando a rede e saindo por ela. · Facto não provado: arguidos retiraram bens do armazém através da pedreira. Se a rede foi cortada, os arguidos entraram e saíram pela mesma, e do lado da pedreira foram encontrados objetos da empresa e ferramentas, a conclusão natural seria que estavam envolvidos na subtração. Dar como provado um e não o outro gera uma incoerência lógica entre os factos provados e não provados. A sentença recorrida absolveu os arguidos, apesar de ter considerado como provado que estes foram inequivocamente identificados em imagens de videovigilância, durante a madrugada dos factos, entrando e saindo pela pedreira contígua ao armazém da sociedade ofendida, por local de acesso aberto com rede cortada. Esta conclusão gera uma incoerência da fundamentação, porquanto o tribunal recorrido afirmou, simultaneamente, que: o Os arguidos são identificados, sem margem para dúvida razoável, nas imagens de videovigilância; o Foram localizados no interior da pedreira, junto ao acesso ao armazém arrombado, onde foram encontrados bens da sociedade ofendida e instrumentos de arrombamento; o Mas, ainda assim, não se provou que foram eles os autores da subtração dos objetos. “Se os arguidos são inequivocamente identificados nas imagens, dentro da pedreira, entrando por vedação cortada, com objetos furtados logo junto à saída, não pode o tribunal afirmar que ‘não se sabe quem subtraiu’.” Isto é uma incoerência direta nos termos da lei. A sentença padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), também porque: o Valorou positivamente o arrombamento da porta e a listagem de bens furtados apresentada pelo ofendido, mas não deu como provada sequer a subtração desses bens; o Afirmou ser “inexplicável” como os arguidos teriam retirado os objetos do armazém, quando a lei não exige prova exata do modus operandi, bastando prova bastante da autoria, sendo certa que existe a informação que foi usado um carrinho de mão para transportar objetos. A prova indiciária recolhida em audiência é coerente, diversificada e convergente, demonstrando a prática do furto pelos arguidos: o Identificação inequívoca nas imagens de videovigilância (fls. 86-91); o Presença no local em hora compatível com o furto, utilizando carrinha registada em nome de um deles, circulando com luzes apagadas; o Objetos pertencentes à sociedade ofendida encontrados na pedreira, lado a lado com ferramentas de arrombamento; o Testemunho do vizinho CC, que ouviu barulho de corte de ferro durante cerca de uma hora e observou os movimentos dos arguidos; o Testemunho do militar FF, consistente com o auto de visionamento que elaborou. O tribunal recorrido incorreu ainda em má valoração da prova (arts. 125.º, 127.º e 355.º CPP), ao desprezar a coerência de todos estes elementos probatórios e concluir, contra as regras da lógica e da experiência comum, pela absolvição. O tribunal aceita sinais de arrombamento e testemunhos do ofendido, mas não considera provado sequer que houve subtração. Isso é um erro lógico evidente. A exigência de prova direta da retirada física de todos os objetos configura erro de direito, contrariando jurisprudência consolidada da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, que admitem condenação com base em prova indiciária forte, desde que lógica e convergente. De facto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações Portuguesas assenta de forma clara e consistente que a prova indiciária, quando forte, coerente e livre de alternativas plausíveis, é suficiente para suportar uma condenação criminal. Como reconhece o acórdão do STJ de 08-10-2015, “a prova indiciária tem a mesma força que a testemunhal ou documental”, desde que os factos-base estejam demonstrados e os indícios sejam plurais, concordantes e interrelacionados. A Relação do Porto sublinha que “não só não existe dúvida razoável, como existem indícios seguros da autoria” nos casos em que a prova indireta esteja solidamente constituída. Mais recentemente, no acórdão de 12-06-2024 (Proc. 468/22.4PDPRT.P1) in www.dgsi.pt, reafirmou-se que os indícios devem ser claros, plurais, interligados logicamente e não deixar margem para alternativas plausíveis, o que, quando preenchido, legitima a condenação mesmo na ausência de prova direta. A jurisprudência impõe algumas condicionantes à admissibilidade da prova indiciária. Os indícios devem ser demonstrados por prova direta e devem ser de natureza acusatória, plurais e interligados. Enfatiza que a análise dos indícios deve ser feita à luz das regras da experiência e do senso comum. Estas regras ajudam a avaliar a probabilidade de certas conclusões com base no comportamento humano em situações semelhantes. No entanto, as regras da experiência podem ser contrariadas por outros factos. E conforme recente acórdão proferido em Processo 1502/16.2JABRG.P1, do qual é relatora a Exmª Srª juíza Desembargadora Amélia Carolina Teixeira e que se reproduz: É certo que, tal como alega o recorrente, não houve prova direta de que foi o autor dos crimes em causa. Todavia, como é amplamente reconhecido, a circunstância de o Tribunal a quo, recorrer a prova indireta para alcançar a certeza jurídica quanto à ocorrência de um determinado facto, não constitui método proibido por lei. O artigo 126º do Código de Processo Penal permite expressamente que o tribunal se baseie em inferências lógicas e fundadas para estabelecer os factos provados. Com efeito, porque ligado ao referido princípio da livre apreciação da prova e não a uma qualquer presunção “de iure ou iuris tantum”, inadmissível em direito penal, é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” (não jurídicas), ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às máximas da vida e regras da experiência (cfr. Figueiredo Dias, em «Ónus de alegar e provar em processo penal?», citado por Lourenço Martins, em «Droga e Direito, 1994, página 111). Estamos no domínio da prova da culpabilidade assente predominantemente na chamada prova indiciária[2], em que o meio de prova não incide na demonstração direta do facto-objeto (o facto descrito no tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objeto. Como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 23.02.2011, proferido no processo nº 41/08.2GAMTR.P1.S2 (relatado pelo Ex.mo Conselheiro Santos Cabral): «Nada impedirá, porém, que devidamente valorada a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação». E como de forma modelar e muito clara ali também se consignou (transcrição parcial do sumário do citado aresto, que deve merecer leitura integral): «(…) XIX - A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar bem patente o que se torna ainda mais evidente no caso da prova indiciária pois que aqui, e para alem do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerente aos principio da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indicio e a presunção que dele se extrai. XX - Como tal a enunciação da prova indiciária como fundamento da convicção do juiz tem de se expressar no catalogar dos factos base ou indícios que se considere provados e que vão servir de fundamento á dedução ou inferência e, ainda, que na sentença se explicite o raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do arguido no mesmo. Esta explicitação ainda que sintética é essencial para avaliar da racionalidade da inferência. XXI - Na prova indiciária devem estar presentes condições relativas aos factos indiciadores; à combinação ou síntese dos indícios; à indiciária combinação das inferências indiciárias; e à conclusão das mesmas. XXII - Assim: - 1) Os indícios devem estar comprovados e é relevante que esta comprovação resulte de prova directa, o que não obsta a que a prova possa ser composta, utilizando-se, para o efeito, provas diretas imperfeitas ou seja insuficientes para produzir cada uma em separado prova plena. - 2) Os factos indiciadores devem ser objeto de análise crítica dirigida à sua verificação, precisão e avaliação o que permitirá a sua interpretação como graves, média ou ligeiras. - 3) Os indícios devem também ser independentes e, consequentemente, não devem considerar-se como diferentes os que constituam momentos, ou partes sucessivas, de um mesmo facto. - 4) Quando não se fundamentem em leis naturais que não admitem excepção os indícios devem ser vários. - 5) Os indícios devem ser concordantes, ou seja, devem conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respetiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstâncias. - 6) As inferências devem ser convergentes ou seja não podem conduzir a conclusões diversas. - 7) Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.» Transpondo estes princípios para o caso em análise, não restam dúvidas de que os indícios são precisos, convergentes, graves e suscetíveis de fundamentar uma inferência lógica que aponta para a autoria dos arguido no crime imputado. A conjugação dos elementos supra mencionados permite concluir, com segurança, que foram os arguidos quem praticou os factos ilícitos. Isto porque não se verificam, de forma concomitante, circunstâncias de facto que possam pôr em causa o resultado alcançado, nem são admissíveis hipóteses consistentes que coloquem essa conclusão em dúvida, sendo certo que tal presunção não colide com o princípio in dúbio pro reo. Com efeito, com base nas regras da experiência, é lógico concluir que da conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos e supra explicitados permite inferências suficientemente seguras no sentido de que a matéria de facto dada como não provada passe a provada. Não se vislumbra qualquer contraindício suficientemente seguro que justifique e, menos ainda imponha, a solução encontrada pelo tribunal a quo chegou, pelo que o mesmo incorreu num erro notório na apreciação que fez da prova, violando as regras da experiência comum. A invocação do princípio in dúbio pro reo e do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não tem sustentação na prova. O princípio in dúbio pro reo, enquanto emanação do princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), aplica-se exclusivamente em sede de julgamento da matéria de facto. Este princípio opera apenas na ausência de uma convicção para além da dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos relevantes para a decisão da causa. Trata-se de um princípio lógico de prova (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 93) que atua no domínio da questão-de-facto (cfr. J. Figueiredo Dias, Clássicos Jurídicos, Direito Processual Penal, pág. 215). Como resulta do supra explanado, embora o tribunal a quo tivesse ficado com dúvidas alicerçado em contraindícios, que afinal não se verificam ou se mostram muito ténues, esta instância não ficou na dúvida quanto à autoria dos factos, não se tendo confrontado com qualquer dúvida irresolúvel, insuperável ou inultrapassável, pelo contrário. O tribunal a quo errou na ponderação indícios/ contra indícios efetuando uma errada valoração da prova. Neste caso específico, o tribunal considerou que, apesar dos vários indícios indiretos que ligavam os arguidos ao furto, a prova não era suficiente para ultrapassar a dúvida razoável. Os alegados contraindícios são afinal mais frágeis porquanto contrários às regras da experiência analisadas no contexto global dos factos diretos e indiretos apurados, pelo que não tem aplicação o princípio in dúbio pro reo, pelo contrário, legitimam a alteração da matéria fáctica de não provado para provado, levando-nos a concluir que havia prova suficiente para condenar os arguidos "para além de qualquer dúvida razoável". A dúvida, neste caso, em que se sustentou o tribunal a quo e que favoreceu os arguidos, em face dos indícios não deveria ter prevalecido. No caso em apreço, encontram-se presentes todos os requisitos exigidos: identificação inequívoca nas imagens, presença no local, instrumentos de arrombamento, bens subtraídos nas proximidades, testemunhos coerentes e testemunhas técnicas. A sentença recorrida, ao reconhecer indícios tão fortes e depois negar-lhes eficácia probatória suficiente, incorre em erro notório na apreciação da prova, contrariando os fundamentos desta jurisprudência consolidada. Em face do exposto e tendo presente o disposto no art. 431º, al. a) do CPP, al. a)revoga-se a sentença substituindo-a, passando a dar como provado a factualidade da acusação pública (com exceção do uso da carrinha Fiat ..., de matrícula ..-DL-..). Assim deve dar-se como provado: 1) No dia 22.08.2023, em hora não concretamente apurada, mas após o anoitecer, os arguidos AA e BB, fazendo uso da carrinha Volkswagen ..., de matrícula ..-..-CA, deslocaram-se a uma antiga pedreira da empresa B..., sita na Rua ..., ..., ..., ..., onde treparam o muro delimitador daquela propriedade com a via pública; 2) Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços Mais se apurou quanto às condições socioeconómicas dos arguidos 3) O arguido BB, tem como formação o 1.º ciclo do ensino básico e exerce a atividade no ramo da construção civil, e aufere um vencimento de 851,43€ (oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos). 4) O arguido tem penhora de vencimento para pagamento da pensão de alimentos a dois filhos, de 19 e 17 anos, no valor de 252,31€ (duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e dois cêntimos; 5) O arguido vive com a companheira, que exerce a atividade profissional de governanta doméstica, auferindo um salário de cerca de 850€ (oitocentos e cinquenta euros) 6) O arguido AA tem a 4.ª classe e trabalha como lavador automóvel, auferindo o salário mínimo nacional; 7) O arguido vive com a companheira e com um filho de 16 (dezasseis) anos, em casa arrendada, pagando 230,00€ (duzentos e trinta euros) de renda mensal; Mais se apurou quanto aos antecedentes criminais dos arguidos: 8) O arguido BB foi anteriormente condenado a. pela prática de factos ocorridos em 26-06-2002 que consubstanciam um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), por sentença transitada em julgado a 28-03-2003, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 26-01-2004; b. pela prática de factos ocorridos em 13-08-2002 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 2,00€ (dois euros), perfazendo a quantia total de 240,00€ (duzentos e quarenta euros), por decisão proferida a 20-01-2004 e transitada em julgado a 04-02-2004, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 20-04-2006; c. pela prática de factos ocorridos em 25-11-2003 que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 27-11-2006 e transitada em julgado a 15-12-2006, no âmbito do processo ...; d. pela prática de factos ocorridos em 05-12-2006 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 300,00€ (trezentos euros), por decisão proferida a 14-12-2006 e transitada em julgado a 11-01-2006, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 02-10-2007; e. pela prática de factos ocorridos em 14-04-2005 e que consubstanciam um crime de Passagem de Moeda Falsa, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 105 (cento e cinco) dias de multa à taxa diária de 4,00€ (quatro euros), perfazendo a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), por decisão proferida a 17-10-2007 e transitada em julgado a 06-11-2007, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 11-01-2011; f. pela prática de factos ocorridos em 17-02-2010 e que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 06-07-2010 e transitada em julgado a 05-08-2010, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta a 05-08-2013; g. pela prática de factos ocorridos em 01-10-2016 e que consubstanciam dois crimes de Ofensa à Integridade Física e dois crimes de Ameaça Agravada, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, por decisão proferida a 17-06-2019 e transitada em julgado a 03-09-2019, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta a 26-04-2021;
9) O arguido AA não tem antecedentes criminais
E ainda 10)) No momento referido em 1) os arguidos cortaram a rede de arame no topo do muro delimitador da pedreira; 11) Após, no interior daquele local, deslocaram-se a um muro, vedado no seu topo por rede, confinante com complexo industrial da empresa A... LDA., que cortaram, com recurso a instrumento cujas características não foi possível apurar e, de seguida, ali se introduziram; 12) Já no interior da propriedade da empresa A..., LDA. forçaram um portão do armazém, que acabou por ceder e abrir, com recurso a um pé de cabra, em ferro, de cor preta, com 70 cm de cumprimento, e uma verguinha em ferro, de cor escura, com 37 cm; 13) No armazém, retiraram os objetos seguintes, com o valor global de € 16.482,51: a. 304 kg de cavilha de latão retangular 18x6; 14) No entanto, pelas 03h20, da madrugada de 23.08.2023, foram surpreendidos pela chegada ao local de militares da Guarda Nacional Republicana; 15)Encetaram fuga em direção à Rua ..., ..., ... e deixaram para trás, acondicionados em caixas, no terreno da antiga pedreira da empresa B..., junto ao muro confinante com a propriedade A..., LDA., os seguintes objetos: a. 205 kg de cavilhas de latão retangular 18x6 (8,80 €/kg), dos quais danificaram 45kg; d. 35 kg de alumínio; 16) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos aludidos, contra a vontade do legítimo dono, para mais tarde as dividirem entre si; 17) Os arguidos bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
Não provado. a) No momento referido em 1) os arguidos fizeram uso da carrinha Fiat ..., de matrícula ..-DL-..;
Do enquadramento jurídico. Vêm os arguidos acusados em coautoria da prática de um crime de furto qualificado, p. e p., pelo art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a) e nº 2, al. e), por referência ao art. 202.º, alínea a) e d), todos do Código Penal. O citado preceito consigna que «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.» Acrescentando o art. 204.º, n.º 1, do CP «Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
O art. 204º, n º 2 estabelece «Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: E, ainda, o art. 202.º, n.º 1, alínea a), do CP «Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto». Sendo que uma unidade de conta corresponde ao valor de € 102,00 (art. 121.º da Lei n.º 82/2023, de 29/12 e DL n.º 34/2008, de 26-02). O bem jurídico tutelado pelo crime de furto é primordialmente a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de «propriedade» inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma. Desta forma defende-se o furto como uma agressão ilegítima ao estado atual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material. É esta pretensão de que a ordenação material dos bens está corretamente estabelecida que faz com que o furto se veja como uma alteração ilegítima e insustentável daquela ordenação pré-estabelecida e, por isso, suscetível de censura jurídico-penal (neste sentido, Faria Costa, «Comentário Código Conimbricense do Código Penal», anotação art. 203.º, p. 29-30). O poder de disposição sobre a coisa tem natureza fáctica, sendo delimitada de acordo com as disposições sociais vigentes. Tal poder tem duas componentes: a possibilidade de domínio e a vontade de domínio sobre a coisa. O domínio exerce-se numa relação temporal (permanente ou intermitente) e especial (próxima ou longínqua) com a coisa. Por outro lado, o poder de disposição supõe uma vontade natural e potencial de domínio sobre a coisa. O tipo objetivo do crime de furto consiste na subtração de coisa móvel alheia, isto é, exige uma apropriação e sobretudo uma subtração de coisa (neste sentido vide Paulo Pinto Albuquerque, «Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens», 4.ª Ed. Atualizada, Universidade Católica Editora, p. 859 e Ac. TRP processo n.º 7067/15.5T9VNG.P1, de 27-04-2022, disponível em www.dgsi.pt ). Note-se que, o conceito de «coisa móvel» para efeitos penais é diferente da noção civilística. Assim, é coisa móvel toda a coisa (corpórea ou incorpórea) que tem existência física autónoma quantificável e pode ser fruída e utilizada por uma pessoa. Por seu turno, o caráter «alheio» da coisa é determinado pelas regras de direito civil, sendo que não é alheia a coisa que não pertence a ninguém ou, pertencendo a alguém, foi por essa pessoa abandonada. Quanto ao tipo subjetivo ilícito, o crime de furto delimita-se conceitualmente pela «ilegítima intenção de apropriação», admitindo qualquer modalidade de dolo prevista no art. 14.º do CP. O crime de furto é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido), de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação), sendo um resultado cortado na medida em que a circunstância de a «intenção de apropriação» não ter de se concretizar numa efetiva apropriação, apenas tem de se verificar a existência dessa intenção (neste sentido vide Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., p. 859 e 862). Tendo presente as considerações jurídicas tecidas e revertendo ao caso concreto, importa apurar se os factos dados como provados preenchem os elementos do tipo de ilícito de furto qualificado. Conforme resulta dos pontos 1 a 2 e 10 a 17 que aqui se dão por reproduzidos. Ao atuar pela forma descrita, tiveram os arguidos o propósito concretizado de fazer seu os referidos bens, bem sabendo que os mesmos, bem como o local de onde os retiraram, não lhe pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu legítimo dono, arrombamento para tal um espaço devidamente fechado.
Perante os factos supra descritos não temos dúvidas que os arguidos cometeram o crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204º, n º 2, al. d) e ainda com a agravante do art. 204º, n º 1, al. a) do C.P. por referência ao artigo 202º, al. a), ambos do Código Penal. Tendo presente o disposto no art 204º, n º 3 do C.P. a agravante da al e) do nº 2 do art. 204º será utilizada para a qualificação da conduta em causa e a da al. a) do n º 1 do art. 204º para a fixação da pena.
Da medida da pena. Da Consequência Jurídica do Crime Da Escolha da Pena. A todo o crime corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo arguido. In casu, o crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos pelo artigo 204º, n º 2, al. e), do Código Penal é punido com pena de prisão de dois a oito anos. Uma vez que inexiste alternância entre prisão e multa não se impõe proceder à escolha da pena que concretamente irá ser aplicada ínsito no artigo 70° do Código Penal, de acordo com o qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A escolha da pena deve obedecer, nos termos do artigo 40º do Código Penal, à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, enquanto proteção de bens jurídicos, e à finalidade de prevenção especial de socialização referida à reintegração do agente na comunidade, o que significa que será necessário avaliar as circunstâncias de cada situação concreta, a fim de avaliar a suficiência e adequação de cada uma das espécies de pena face a estas finalidades. Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental. As finalidades da punição reconduzem-se, nos termos do art. 40.º, do Cód. Penal, à proteção de bens jurídicos (prevenção geral), e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Estabelece n.º 1 do artigo 71º do Código Penal que a “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do artigo 40º, n.º 2 do mesmo código. Assim sendo, na determinação da exata medida da pena, ter-se-á que atender à formula básica interpretativa deste normativos, segundo a qual temos de partir da sua moldura abstratamente prevista, funcionando a culpa do agente como o limite máximo e inultrapassável da pena aplicável, representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado. As necessidades de prevenção geral de integração, fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida ótima de tutela dos bens jurídico-penais violados e por limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo, limite mínimo esse “constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos” (neste sentido Figueiredo Dias, in «Direito Penal II - Parte Geral», lições ao 5.º ano da FDUC, pág. 279 e ss.). Por último, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos, dentro desta submoldura, a medida exata da pena concreta aplicável ao agente. Na ponderação da medida concreta da pena deverá o juiz atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, n.º 2 do Código Penal). Tendo, pois, em conta o princípio geral que acaba de ser formulado, deverão ser neste momento consideradas todas aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado nem tendo sido já atendidas para efeitos de qualificação, sejam expressivas da culpa do arguido e da medida das necessidades de prevenção. A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias assinala que toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos, e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; e dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva, de integração ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação. Assume, assim, a referida prevenção geral positiva - de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, o primeiro lugar como finalidade da pena. Como refere Roxin, a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico-socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; e o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica geral tranquiliza-se perante a infração ao direito e considera solucionado conflito com o autor. Contra os arguidos milita o grau da ilicitude, revelado pelo modus operandi do cometimento do crime descrito nos factos provados, a quantidade e valor dos objetos em causa (€ 16.482,51), não olvidando que alguns foram recuperados, a intensidade do dolo, que é direto, a realização do tipo legal foi posta pelos arguidos como o fim a atingir e por eles representada como uma consequência direta das suas condutas e aceite como tal.
O arguido BB, tem como formação o 1.º ciclo do ensino básico e exerce a atividade no ramo da construção civil, e aufere um vencimento de 851,43€ (oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos). O arguido tem penhora de vencimento para pagamento da pensão de alimentos a dois filhos, de 19 e 17 anos, no valor de 252,31€ (duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e dois cêntimos; O arguido vive com a companheira, que exerce a atividade profissional de governanta doméstica, auferindo um salário de cerca de 850€ (oitocentos e cinquenta euros) O arguido AA tem a 4.ª classe e trabalha como lavador automóvel, auferindo o salário mínimo nacional; O arguido vive com a companheira e com um filho de 16 (dezasseis) anos, em casa arrendada, pagando 230,00€ (duzentos e trinta euros) de renda mensal; Em desfavor do arguido BB temos que foi anteriormente condenado: a. pela prática de factos ocorridos em 26-06-2002 que consubstanciam um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), por sentença transitada em julgado a 28-03-2003, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 26-01-2004; b. pela prática de factos ocorridos em 13-08-2002 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 2,00€ (dois euros), perfazendo a quantia total de 240,00€ (duzentos e quarenta euros), por decisão proferida a 20-01-2004 e transitada em julgado a 04-02-2004, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 20-04-2006; c. pela prática de factos ocorridos em 25-11-2003 que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 27-11-2006 e transitada em julgado a 15-12-2006, no âmbito do processo ...; d. pela prática de factos ocorridos em 05-12-2006 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 300,00€ (trezentos euros), por decisão proferida a 14-12-2006 e transitada em julgado a 11-01-2006, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 02-10-2007; e. pela prática de factos ocorridos em 14-04-2005 e que consubstanciam um crime de Passagem de Moeda Falsa, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 105 (cento e cinco) dias de multa à taxa diária de 4,00€ (quatro euros), perfazendo a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), por decisão proferida a 17-10-2007 e transitada em julgado a 06-11-2007, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 11-01-2011; f. pela prática de factos ocorridos em 17-02-2010 e que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 06-07-2010 e transitada em julgado a 05-08-2010, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta a 05-08-2013; g. pela prática de factos ocorridos em 01-10-2016 e que consubstanciam dois crimes de Ofensa à Integridade Física e dois crimes de Ameaça Agravada, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por decisão proferida a 17-06-2019 e transitada em julgado a 03-09-2019, no âmbito do processo ..., cuja pena foi extinta a 26-04-2021;
A favor do arguido AA pondera-se o facto de não ter antecedentes criminais e a sua inserção profissional, familiar e pessoal na comunidade. Tal inserção deve ser valorada e considerada como atenuante da sua conduta, por necessário à ressocialização que se almeja. Por outro lado, na situação presente, afigura-se-nos que o arguido não tendo antecedentes criminais, é lícito ao Tribunal efetuar um prognóstico favorável sobre os seus futuros comportamentos. As exigência de prevenção geral são grandes dada a habitualidade da prática de crimes de furto na nossa sociedade Assim, tudo ponderado e tendo em conta a moldura abstrata da pena de prisão (de 02 a 08 anos), reputamos como proporcional, justa, adequada e pedagógica a aplicação de uma pena concreta de três anos de prisão para o arguido AA e três anos e seis meses para o arguido BB. No caso em apreço, não se mostra possível (atenta a concreta pena aplicada) substituir a pena de prisão por pena de multa nos termos do artigo 45.º, n.º 1 do Código Penal, nem, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, a substituição da pena de prisão, não superior a 2 anos, pela prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. Artigo 58.º, n.º 5 do Código Penal).
Da suspensão da pena de prisão. Dispõe o art. 50º do Código Penal que “o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O recurso à suspensão da execução da pena, mostra-se perspetivada apenas para penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 (cinco) anos, possibilidade que, por tal razão, é possível configurar nos presentes autos.
Tendo presente que «O sistema sancionatório do nosso Código Penal assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade (…) constitui verdadeiramente a ultima ratio da política criminal. Desta concepção derivam consequências a dois níveis, que o Código procura levar tão longe quanto possível. Consequências, desde logo, quanto à reconformação da própria pena de prisão, no sentido de, em toda a medida possível, limitar o seu efeito negativo e criminógeno e oferecer-lhe um sentido positivo, prospectivo e socializador: por isso (…) o Código consagra uma pena de prisão única e simples (…).Consequências, por outro lado, quanto à limitação da aplicação concreta da prisão, advogando a sua substituição, sempre que possível, por penas não institucionais (…) Com tudo isto bem pode afirmar-se que o Código Penal vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, relevando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão», in Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.789. A pena visa a promoção da reinserção social do delinquente, há muito que se desenha uma clara opção pela abolição da penas curtas ou médias, de prisão, que não terão, por regra, a duração suficiente para permitir a realização desse objetivo mas, antes pelo contrário, «não poucas vezes, corrompem o condenado, fazendo-lhe perder o seu trabalho e rompem os seus vínculos familiares, expondo-o ao contágio criminal, habituando-o à vida prisional e estigmatizando-o com o labéu de [ter estado na prisão]» Cf. Anabela Miranda, em «Critério de escolha das penas de substituição», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág. 30, que defende, mesmo, a total abolição das penas curtas de prisão. Enforma o nosso direito penal, na concordância com esse movimento europeu, o princípio da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, a par dos princípios da legalidade, da necessidade e subsidiariedade, da culpa e da socialidade (Cf. Figueiredo Dias, obra citada, pág 817-818). O princípio emerge, desde logo, da CRP – artºs 30º/1, 27º e 28º - e encontra espaço na lei ordinária no artº 70º/CP. A suspensão da execução da pena apresenta-se como medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que dá expressão à opção legislativa de que a execução de uma pena prisão constitui a “ultima ratio” da punição (artº 18º/2, da CRP). Do ponto de vista dogmático, a substituição da pena apresenta-se como uma «pena de substituição», revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo, com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. Ora, a prevenção geral assume, por regra, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, entendida como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida (Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.815.) e não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos. A aplicação de uma pena suspensa resulta da atribuição, no caso concreto, de preponderância ao fim da prevenção especial, face ao da prevenção geral: «o que aqui sucede – apenas – é que se altera a ponderação legal dos factores preventivos gerais e especiais presentes no acto de aplicação da pena. Enquanto, nos casos normais, o legislador se preocupa em fazer com que seja aplicada uma pena que, no caso concreto, representa o óptimo de um ponto de vista de prevenção geral - sendo essa, sempre (…) a pena da culpa -, confiando que as finalidades preventivas especiais se alcancem, nos casos referidos de substituição da pena de prisão, o legislador permite que se aplique uma pena diversa daquela que corresponde, no caso concreto, à culpa do agente – por ser claro que a aplicação dessa pena teria, no caso, um efeito des-socializador -, confiando então (…) que o efeito de prevenção geral possa ser alcançado em alguma medida. (…) Ou seja: não oferecerá assim qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (artº [70º, por força da L. nº 59/2007])» a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o de prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral, no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial» (Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt). As exigências de prevenção geral, na operação de escolha sobre a pena suspensa ou efetiva, funcionam apenas como cláusula de ultima ratio, representam apenas o grau mínimo de subsistência do sistema jurídico perante a hipótese de suspensão: há que aferir se, suspensa a execução da pena, o ordenamento jurídico claudica, perde subsistência, enquanto garante do efeito preventivo geral, ou seja, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão sem a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face àquele crime; se a pena suspensa é, ou não, ainda, entendida como uma mal imposto ao agente, ainda que visando um bem futuro. A sua aplicação funda-se, necessariamente, em critérios de legalidade, os quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente. A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal. São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt). Para aplicação desta pena de substituição é condição que o julgador se convença, face ao facto e ao agente, de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas, atingindo as finalidades da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade. A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente. É certo que o Tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspetiva no momento da decisão é, tem que ser, positiva. Como ensina Jescheck, citado pelo acórdão do Supremo Tribunal de 30/06/93 «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas, se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um in dúbio contra reo». No caso é indubitável a existência do pressuposto formal da suspensão, uma vez que o arguido foi condenado em pena inferior a 5 anos de prisão. Para se suspender a pena torna-se necessário que a perna de prisão concreta não seja superior a cinco anos e que a personalidade do agente, as condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste permitam concluir que a simples censura e ameaça de prisão realizam de forma adequadas e suficiente as finalidades da punição, art. 50º do Cód. Penal. Relativamente ao arguido AA constata-se que não tem antecedentes criminais e está devidamente inserido, pelo que se pode fazer um juízo de prognose favorável na esperança que a ameaça desta pena o afaste da prática de crimes. Dentro das penas de substituição não privativas da liberdade, apenas a pena de prisão suspensa na sua execução, mediante a ameaça sobre o arguido de cumprimento da prisão efetiva, pode ter o pretendido efeito de afastar o arguido da criminalidade [cfr. artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal]. Cremos, assim, que a censura do facto e sobretudo, a ameaça de prisão, permitem ao Tribunal fazer um juízo de prognose que aquela surtirá efeito no processo de ressocialização do arguido. Face ao exposto, justifica-se suspender a execução daquela pena de prisão por um período de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal.
O mesmo raciocínio já não pode ser seguido relativamente ao arguido BB pois tem, pelo menos, no seu passado criminal a condenação, por duas vezes, pela prática de crime de furto qualificado em penas de prisão suspensas na sua execução. Pelo caminho sofreu ainda condenações pela prática de três crimes de ofensas à integridade física simples e ameaça agravada, condução sem carta, passagem de moeda falsa, sendo que no caso da ultima condenação cumpriu pena privativa da liberdade em regime de permanência na habitação pelo período de 01 ano e 07 meses. Constata-se assim que este arguido tem propensão para a prática de crimes de diferente natureza neles se incluído a de furtos qualificados, não sendo possível fazer um juízo positivo sobre o seu comportamento futuro. O confronto com o sistema de justiça não tem sido suficiente para o demover e o levar a agir de forma normativa e de acordo com o direito e com respeito pelos outros e propriedade alheia, ou seja, com aquilo que a sociedade espera de um cidadão mediano. Em face do exposto, deverá cumprir a pena de prisão de 03(três) anos e 06 (seis) meses.
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Decisão: Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide conceder provimento ao recurso crime e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Consequentemente: Alterar a matéria de facto dada por provada e não provada nos termos suprarreferidos. E nestes termos, julgar-se a acusação procedente e, em consequência, decide-se:
* Sem custas a cargo do recorrente M.P por delas estar isento. Determinar o pagamento de custas criminais pela condenação a cada um dos arguidos em 3 Ucs de taxa de justiça.
* Após trânsito, remeta boletins à DSIC – art. 374.º, n.º 3, d), do CPP- (artigo 6º, alínea a) da Lei nº 37/2015, de 5 de maio). * Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 24 de setembro de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa Maria Ângela Reguengo da Luz Madalena Caldeira _________________________________________ |