Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL CONFISSÃO NOS ARTICULADOS INDIVISIBILIDADE ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2024101014733/23.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A confissão complexa efetuada nos articulados é indivisível; se o confitente alega factos que lhe são favoráveis, não os aceitando a parte contrária, tem esta de demonstrar a sua inexatidão. II - Confessando o Autor/senhorio que emitiu os recibos de pagamento de rendas mas que o fez sem ter havido pagamento, a pedido da Ré/arrendatária para esta obter um subsídio, compete à mesma Ré demonstrar o contrário dessa alegada atuação do Autor em seu benefício, ou seja, demonstrar que os recibos correspondem a efetivos pagamentos. (Da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14733/23.0T8PRT.P1. João Venade. Isabel Rebelo Ferreira. Isoleta Almeida Costa. * 1). Relatório. AA, residente na Rua ..., Porto propôs contra BB e CC, residentes na Rua ..., ..., ..., Porto Ação declarativa (despejo), sob a forma de processo comum, pedindo que: . se decrete a cessação do arrendamento, por resolução, com a condenação da co-Ré a proceder à entrega imediata do arrendado, livre de pessoas e bens; . se condenem os Réus, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas, no valor de 8.250 EUR e as vincendas após 01/09/2023, à razão de 750 EUR/mês; . se condenem os Réus a pagarem o valor que vier a apurar-se em liquidação de sentença quanto ao montante suportado pelo Autor no pagamento dos honorários pela instauração da presente ação, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a presente data até integral e efetivo pagamento, e nas custas de parte. Em síntese, alega que: . celebrou com os Réus contrato de arrendamento em 20/10/2020, sendo ele o senhorio e a Ré arrendatária; o Réu assumiu a qualidade de fiador; . a duração prevista do contrato foi de três anos, com inicio em 01/12/2020 e fim em 30/11/2023, renovando-se automaticamente por períodos de 1 ano, se entretanto não fosse denunciado por qualquer das partes, pela renda anual 9.000 EUR, pagos em duodécimos de 750 EUR/mês; . a Ré assumiu a obrigação de suportar todas as despesas judiciais ou extra judiciais, incluindo honorários de Advogado ou Solicitador, que o senhorio possa vir a ter que suportar por motivo de despejo litigioso; . a Ré não pagou os duodécimos vencidos em fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022, no montante de 750 euros cada, e os duodécimos de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto de 2023, no montante de 750 euros cada, perfazendo o valor global de 8.250 EUR; * Contestou a Ré, alegando em resumo que: , em 01/04/2021, foi celebrado um aditamento ao referido contrato, acordando-se que a renda seria diminuída para 700 EUR/mês, com efeito até dezembro de 2021 inclusive; . tal acordo prolongou-se e produziu efeitos para o ano de 2022; . pagou as rendas referentes aos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022, no valor total de 3.500 EUR, o que representa o valor mensal de 700 EUR/mês; . pagou ainda as rendas fevereiro e março de 2023, no valor total de 1.500 EUR, tudo conforme recibos que tem em seu poder; . vive com dificuldades económicas, já tendo solicitado ajuda junto aos serviços sociais para lhe ser atribuída uma habitação social, pelo que não poderá proceder à entrega imediata do arrendado. * O autor pronunciou-se sobre a exceção de pagamento, mencionando que: . «reitera tudo o alegado em sede da petição inicial, com exceção de que o valor da renda para o período de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2022, tenha efetivamente sido reduzido para a quantia mensal de 700 euros, o que aqui confessa…»; . os recibos foram emitidos unicamente para a Ré poder solicitar subsídio de renda. Pede a condenação da Ré como litigante de má-fé e, ao abrigo do disposto no artigo 14º, n.º 4, do NRAU, para se proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazerem ser decretado o despejo imediato da co-Ré. Foi ordenada tal notificação e elaborou-se despacho saneador em se fixou como: . objeto de litígio - falta de pagamento de rendas e resolução do contrato de arrendamento; e . temas de prova - saber quais as rendas pagas pela Ré ao Autor -. * Em 23/11/2023 a Ré requereu o diferimento de desocupação do imóvel. Por despacho de 28/11/2023, por se entender que estavam preenchidos os requisitos para se decretar o despejo imediato, este foi diferido por um mês. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que determinou: a) Declara-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autor e Réus; b) Condena-se os Réus, solidariamente, no pagamento ao Autor das rendas vencidas no valor de € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros) e das que se venceram a partir de 01/09/2023 até efetiva entrega do arrendado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento. * Inconformada, recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões: «I – Dos autos ressaltam elementos mais do que suficientes que conduzem a uma nova apreciação da prova, diversa daquela que foi produzida pelo tribunal a quo; II - Salvo melhor opinião e com o devido e merecido respeito, não pode a recorrente concordar com o vertido na sentença recorrida, que ditou a procedência do pedido formulado contra a mesma, dando total procedência ao pedido do recorrido correspondente ao valor devido a título de rendas vencidas até a data da propositura da ação; III – Não pode a recorrente concordar com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo que dá como não provado que o acordo celebrado entre as partes, em 1 de abril de 2021, e que consistia na redução do valor da renda para €700,00 (em vez dos €750,00 contratualmente estabelecido), se prolongasse e produzisse efeito para o ano de 2022. Assim, IV – Contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, a recorrente procedeu ao pagamento das rendas referentes aos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022, no valor total de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), V - Bem como procedeu ao pagamento das rendas de fevereiro e março de 2023, no valor total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); VI – Tendo para o efeito junto aos presentes autos, os referidos recibos de renda, juntos a fls... (Doc. 2 a 8 da contestação), VII – Tendo assim feito prova, como lhe incumbia, da liquidação das rendas referentes a esses meses. VIII – Os recibos foram emitidos, assinados e entregues pelo recorrido à recorrente, conforme o mesmo declarou em audiência de julgamento. IX – Contudo e face a esta factualidade, o recorrido veio alegar, em sede de declarações de parte, que emitiu, assinou e entregou estes recibos à recorrente, a pedido desta para poder obter um apoio social, mas que a recorrente nunca pagou os valores constantes destes recibos de renda; facto que o tribunal a quo deu como provado, apesar de inexistência de prova nomeadamente, ao presumível apoio social. X – Ora, e com todo o devido respeito, custa a crer que, por muito que seja a bondade do recorrido, o mesmo tivesse compactuado com esta situação em ter aceite emitir sete recibos de renda, em meses seguidos e anos seguidos, sem receber os valores correspondentes. XI – A sentença recorrida andou mal em não dar como provado que o acordo celebrado entre as partes, que consistia em reduzir o valor da renda para €700,00, produzia efeito para o ano de 2022. XII – Como se pode verificar nos documentos juntos pela recorrente, os recibos de renda referente a esse ano, sendo estes referentes aos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e novembro, referem o valor de €700,00 como valor da renda, XIII – O recorrido nunca impugnou esses valores, tendo o mesmo confessado os ter emitido, XIV – Não deixando assim margem para dúvidas que o acordo de redução do valor da renda terá tido efeito para o ano de 2022, conforme alegou a recorrente. XV – A convicção e motivação da MMª Juíza a quo que levou a proferir a decisão recorrida, baseou-se nas declarações de parte prestadas pelo recorrido, uma vez que não foi arrolada qualquer testemunha, nem junto qualquer documento de prova que viesse a corroborar as declarações prestadas; XVI – Motivação essa que se passa a transcrever: “Com efeito, em declarações de parte o autor (...)Negou os pagamentos das rendas que a Ré alude na sua contestação, afirmando ter apenas emitido os recibos a pedido da Ré e para que a mesma pudesse obter um apoio social no pagamento das rendas (...)” XVI – Quanto à valorização das declarações de parte importa salientar que essa prova não tem suporte no direito substantivo probatório enunciado nos art.º 341 a 396º do Código Civil. Segundo Lebre de Freitas “A apreciação que o Juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas (...)”. (sublinhado nosso) Numa visão mais negativa do valor probatório das declarações de parte, citaremos Teixeira de Sousa que declarou: “As declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborar outros meios de prova. Este é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis.” Como refere Carolina Henriques Martins, in Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58: “É que não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto do litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos, que inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.” Ou ainda, Maria dos Prazeres Beleza (Conselheira) que afirma por sua vez: “(...) esta proveniência (da parte) implicará que, como regra, as declarações de parte não sejam aptas, por si só, a fundamentar um juízo de prova, salvo eventualmente nos casos em que a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova” in Op. Cit. P.21 (sublinhado nosso); XVII - Ou seja, as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. Neste sentido, citaremos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.6.2014, António José Ramos, 216/11, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação de 30.6.2014, António Ramos, 46/13, www.colectaneadejurisprudencia.com., bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, Pinto dos Santos, 8181/11. XVIII – Quanto à inversão do ónus da prova, dir-se-á que incumbia ao recorrido provar o não pagamento das rendas pela recorrente, uma vez que a mesma, por sua vez, juntou os documentos necessários e exigíveis, sendo esses os recibos de renda, documento legal de quitação. Citaremos o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. nº 5406/2007-8, www.dgsi.pt: “ (...) Ao invés, torna-se fácil ao devedor a prova do pagamento, bastando para tal exibir o respectivo recibo”. XIX – Sendo certo que este documento – recibo de renda – não é substituível por outro meio de prova e muito menos pela prestação de declarações de parte. XX – Da livre apreciação da prova - art.º 607 do Código de Processo Civil -encontramos consagrado o critério da prudente convicção. No que toca à valorização da prova no âmbito de um processo judicial, este estado não pode ser um estado de fé, por outra palavras, a convicção exteriorizável pela decisão não pode ser uma “íntima convicção” compreendida como um feeling. O imperativo da decisão é ser acompanhada por um discurso que certifica que essa decisão seja fruto de critérios racionais e não de quaisquer palpites, intuições ou árbitros. Ora, força é de concluir que, na decisão proferida nos presentes autos, persistam muitas dúvidas quanto aos critérios racionais que levaram a MMª Juíza a quo a proferir tal decisão. Muito menos houve por parte do julgador o seu dever de conseguir justificar a suficiência ou insuficiência dos meios de prova produzidos e estabelecer um nexo entre a sua convicção e as provas produzidas, visto que, nos presentes autos, não existiram provas que viessem fundamentar a decisão recorrida. Pelo contrário, existem provas que ditam para uma decisão diferente. XXI – Assim deverá a presente sentença ser substituída por outra, absolvendo a recorrente no pagamento das rendas de fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022, bem como das rendas de fevereiro e março de 2023, no valor total de €5.000,00, por já se encontrarem pagas; assim como dar como assente que o acordo de redução do valor da renda prolongou-se e produziu efeito para o ano de 2022.». * Contra-alegou o Autor, concluindo que: . «a douta sentença recorrida decidindo como decidiu, com a correção do valor mensal para 700 euros, das rendas relativas aos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e novembro do ano de 2022, perfazendo 3.500 euros, no lugar dos 3.750€, fez a devida aplicação do direito impendente, pelo que não violou qualquer disposição legal, devendo ser confirmada quanto ao mais.». * As questões a decidir são: . aferir do valor das rendas em 2022; . saber se está provado que as rendas dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022, bem como de fevereiro e março de 2023 estão pagas. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos: «1. O Autor é dono e legítimo possuidor da fração designada pelas letras “......”, correspondente a uma habitação “tipo T2” localizada no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ...84, da Rua ..., que faz parte integrante do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal sito na Rua ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ...18, descrito na C.R.Predial do Porto sob o nº ...0/20080222. 2. Em 20 de outubro de 2020, o Autor subscreveu com os Réus um documento, a que deram o nome de “CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COM PRAZO CERTO”, em que primeiro é designado como senhorio e primeiro contraente, a co-Ré como inquilina e segunda contraente, o co-Réu como “fiador” e terceiro contraente. 3. Do designado “CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COM PRAZO CERTO” constam, entre outros, os artigos 1, 4, 16, que dispõem: “Que é dono e Legítimo proprietário da Fração ... correspondente a uma habitação “tipo T2” localizada no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ...84, da Rua ..., que faz parte do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Rua ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ...18, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...0/20080222 e Alvará de Licença de Habitabilidade nº ...12 emitida em ../../1976 pela Câmara ... 1-O arrendamento é de duração limitada, sendo celebrado ao abrigo do disposto na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, pelo prazo de Três anos, tendo início em 01 de Dezembro de 2020 e termo em 30 de Novembro de 2023 renovando-se automaticamente tendo este prazo por períodos de 1 ano, se entretanto não for denunciado por qualquer das partes 4-A renda anual é de € 9.000,00 (Nove mil Euros), que serão pagos em duodécimos de € 750,00 (Setecentos e Cinquenta Euros), atualizável em conformidade com os coeficientes legais, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, através de depósito ou transferência bancária para o IBAN:...66, vencendo-se as duas primeiras nesta data 6-A inquilina assume a obrigação de suportar todas as despesas judiciais ou extra judiciais, incluindo honorários de Advogado ou Solicitador, que o senhorio possa vir a ter que suportar por motivo de despejo litigioso. DECLARA O TERCEIRO CONTRAENTE: Que se constitui fiador da segunda contraente no presente contrato de arrendamento, porquanto assume perante o primeiro contraente todas as obrigações emergentes deste contrato, especialmente as de pagamento das rendas, ficando pessoalmente obrigado e renunciando desde já ao benefício da excussão prévia, nos termos da alínea a). do artº 640° do C.C. A fiança manter-se-á no decurso da execução do contrato ainda que haja aumento de renda, não se extinguindo enquanto durar a obrigação principal”. 4. A co-Ré não pagou ao Autor os duodécimos vencidos em fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022, no montante de 750 euros cada, e os duodécimos de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto de 2023, no montante de 750 euros cada, perfazendo o valor global de 8.250 euros. 5. O Autor enviou ao 2º Réu, carta expedida em 16.07.2023, a qual foi recebida em 18.07.2023, solicitando o pagamento das rendas em atraso. 6. Em 1 de abril de 2021, foi celebrado um aditamento ao referido contrato acordando Autor e Ré em baixar o valor da renda mensal para €700,00 (setecentos euros) com efeito até ao mês de dezembro de 2021 inclusive.». E resultaram não provados: a). O acordo referido em 6. prolongou-se e produziu efeito para o ano de 2022. b) A ré pagou as rendas referentes aos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022, no valor total de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). c) A Ré pagou as rendas referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, no valor total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).». * 2.2). Do recurso. A). Da impugnação da matéria de facto. A recorrente questiona desde logo a alínea a), dos factos não provados que, conjugado com o teor do facto provado 6), acaba por significar o seguinte: . O acordo outorgado em 01/04/2021, em que se celebrou um aditamento ao contrato de arrendamento, no sentido de se baixar o valor da renda mensal para 700 EUR, não produziu efeitos em 2022. Pretende que resulte provado que aquele acordo produziu efeitos em 2002. A recorrente tem razão. Já na pronúncia à exceção de pagamento que foi apresentada pelo Autor, este admite que a renda tinha sido reduzida para 700 EUR - O Autor reitera tudo o alegado em sede da petição inicial, com exceção de que o valor da renda para o período de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2022, tenha efetivamente sido reduzido para a quantia mensal de 700 euros, o que aqui confessa (artigo 3.º, desse requerimento). Em julgamento, volta a confirmar essa redução, mencionando que deixa passar que efetivamente tenha havido essa redução também para o ano de 2022. Nas contra-alegações ao recurso reafirma tal situação; assim pensamos que inexistem dúvidas de que até ao final de 2022 vigorava igualmente a renda de 700 EUR/mês. Por fim, nos próprios recibos que o Autor emite (sejam ou não propensos a considerar provado o pagamento das rendas a que se reportam), no ano de 2022, o valor que surge é o de 700 EUR (1.º a 5.º recibos juntos com a contestação). Deste modo, altera-se a factualidade em causa do seguinte modo: . elimina-se a alínea a), dos factos não provados: . o facto provado 6 passa a ter a seguinte redação: «Em 1 de abril de 2021, foi celebrado um aditamento ao referido contrato acordando Autor e Ré em baixar o valor da renda mensal para €700,00 (setecentos euros) com efeito até ao mês de dezembro de 2021 inclusive. 6.1). Esse valor de 700 EUR/mês, por acordo entre Autor e Ré, manteve-se durante o ano de 2022.». * A recorrente questiona igualmente que não se tenha provado o pagamento das rendas referentes aos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022 e fevereiro e março de 2023 [(alíneas b) e c)], atenta a junção de recibos (sendo agora irrelevante a questão do valor a pagar atenta a alteração quanto ao montante da renda mensal que acima se efetivou). Pretende que resulte provado que pagou as rendas referentes a esses meses, a saber: . fevereiro, abril, junho, agosto, novembro de 2022, no valor unitário de 700 EUR, no total de 3.500 EUR; . fevereiro e março de 2023, no valor unitário de 750 EUR e global de 1.500 EUR. A recorrente, na contestação, alegou estes pagamentos, juntando os recibos (quitação escrita). Sucede que, naquela pronúncia sobre esta exceção já mencionada (como também referido em julgamento), o Autor mencionou que não recebeu os valores em causa, só tendo emitido os recibos para que a Ré pudesse solicitar um subsídio de renda, para o qual seria necessário exibir o recibo comprovativo do pagamento de rendas. Temos assim, por um lado, a junção de um documento escrito, apto a provar o pagamento de uma renda e, por outro, a pessoa que o emitiu a confessar, no articulado, que assim o fez mas a negar que o seu conteúdo seja correto, na nossa opinião, por se tratar de uma emissão de documento simulada – declara-se que se recebeu dinheiro quando na verdade tal não sucedeu -. Quanto valor dos recibos, pensamos que há que presumir que a sua emissão faz concluir que os valores a que se reportam estão pagos. Como se menciona no Ac. da R. P. de 26/06/2014, in Outros Acórdão Pedro Martins (outrosacordaostrp.com/2020/12/04/ac-do-trl-de-26-06-2014-proc-97564-13-8yipprt-p1-recibo-quitacao-documento-particular-valor-probatorio-onus-da-prova-do-pagamento-declaracoes-de-parte/): «Os recibos servem de quitação e por isso fazem presumir que estão pagos os valores a que se referem (como decorre dos arts. 376/2 e 358/2, ambos do CC – daí que Antunes Varela, obra citada, págs. 38/39[1], diga: “A quitação ou recibo é um documento particular, no qual o credor declara ter recebido a prestação. […] Trata-se […] de uma simples declaração de ciência, certificativa do facto de que a prestação foi realizada e recebida pelo credor.”), pelo que o simples indício de que as coisas não se passaram como deviam ter passado, a tornar duvidoso o pagamento, não seria suficiente para afastar essa confissão. E não vale dizer que, nos termos do art. 376 do CC, o recibo só faz prova que as declarações foram feitas, pois que, por outro lado, como diz o nº. 2 do art. 376, “[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante […]”. Por força desta norma, que “é uma aplicação dos princípios que regem a confissão”, a declaração de ciência constante do documento tem eficácia “enquanto meio de confissão dos factos que dela são objeto” (e cita-se Lebre de Freitas, A falsidade no direito probatório, Almedina, 1984, pág. 56). Em sentido algo semelhante, temos o Ac. da R. C. de 10/05/2022, processo n.º 73700/20.YIPRT.C1,www.dgsi.pt, em que se diz: .«temos que o A. emitiu e entregou à Ré um documento, designado literalmente por “recibo”, com o sentido de “quitação” pela quantia em dívida. Tal “recibo”, porque integra declaração com factos contrários aos seus interesses, faz prova quanto à realidade destes factos – cf. art. 376º, nº2 do C.Civil – criando uma espécie de “presunção” de que o pagamento existiu. Logo, e porque na circunstância o A. não logrou provar factos atinentes ao não pagamento – cf. factos “não provados” “1-” a “5-”, “9-” e “10-”[3] – daqui resulta que o A. não logrou fazer contraprova [cf. art. 346º do C.Civil] perante a “prova” do já citado art. 376º, nº2 do C.Civil. Face ao “perigo” da eventual entrega não devida do “recibo”, o Autor tinha de defender-se, fazendo prova do não cumprimento, ou seja contraprova daquilo que resultava do “recibo”/“quitação”!». Nesse mesmo Acórdão, em declaração de voto, menciona o Desembargador Carlos Moreira que Perante o recibo de quitação e o disposto no artº 376º nº2 do CC, que prova o pagamento da ré, ao autor, para obter ganho de causa, não bastava, como entendido na fundamentação, fazer apenas a contraprova de tal facto - a qual, nos termos do artº 346º do CC apenas se destina a tornar duvidosos os factos alegados pela parte que tem o ónus de os provar - mas, antes, estava onerado em operar a prova do contrário do que resulta provado ex vi daquele segmento normativo, ou seja, provar que, efetivamente, não recebeu o pagamento - cfr. artº 344º nº1 do CC, Ac. RL de 4.12.2006, p. 8914/2006-2 e Ac.STJ de 09.12.2004, p.05B1986 -. No Ac. do S. T. J. de 16/10/2008, processo n.º 08B2668, www.dgsi.pt, «para o nosso caso, porque se trata de documentos particulares, há a considerar apenas o penúltimo destes preceitos. Ante ele, há que distinguir a prova de que o documento procede das pessoas a quem é atribuído e a prova de que as declarações nele constantes correspondem à realidade. A primeira aqui não nos interessa porque não se duvida que as quitações provêm da autora. Quanto à segunda, há que distinguir as declarações contrárias aos interesses do declarante da que o não são. Aquelas, sempre considerando que a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão, consideram-se plenamente provadas. Este regime de prova plena não veda, contudo, que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afetada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação, simulação, etc.) (Cfr-se Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, 376, Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, 115, A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 525, Manuel de Andrade, NEPC, 232). Tem sido mesmo muito abundante a jurisprudência deste tribunal, no sentido de que tal prova plena se reporta à materialidade das declarações e não à exatidão do conteúdo destas, podendo, quanta a esta, o autor do documento produzir livremente prova (vejam-se, exemplificativamente, em www.dgsi.pt, os Ac.s de 30.9.2004, 18.11.2004, 17.4.2005, 24.10.2006, 19.12.2006, 22.3.2007, 12.7.2007, 12.9.2007 e 17.4.2008). Temos então que, ponderando este entendimento, o Autor confessou, ao emitir a quitação, que tinha recebido o pagamento, não estando contudo e desde logo impedido de provar, por algum meio, que tal declaração não correspondia à realidade (por exemplo, que tinha sido coagido a fazê-lo). Nos articulados dos presentes autos, o que sucedeu foi que, por um lado, o Autor confessou que emitiu os recibos mas, por outro, acrescentou uma outra realidade que lhe é favorável: a que tal emissão foi simulada e efetuada a pedido da Ré para esta obter um subsídio, não tendo assim ocorrido o pagamento. Importa desde já referir que o declarado pelo Autor em sede de audiência de julgamento (em igual sentido do que referiu nos articulados) não pode ser entendido como confissão uma vez que não foi reduzida a escrito (artigo 358.º, nºs. 1 e 4, do C. C. e 463.º, do C. P. C.). Ora, tendo o Autor alegado que emitiu os recibos mas que os mesmos não correspondem a um efetivo pagamento mas a um pedido da Ré de simular esse pagamento para benefício da mesma, há que lançar mão do disposto no artigo 360.º, do C. C., que dispõe que «se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexatidão.». Ou seja, no caso concreto, tendo o Autor confessado que emitiu os recibos (que, por sua vez, fazem presumir que a quantia foi paga), também fez acompanhar tal confissão judicial da narração de uma factualidade (simulação da emissão de recibos, a pedido da Ré, não tendo havido pagamento), no que se vem denominando de uma confissão complexa[2]. E, por isso, como a confissão é indivisível, se a Ré pretender aceitar a confissão, ou a aceita in totum (o que se afigura que não aceita pois antecipadamente alegou que houve efetivo pagamento) ou então terá de ser ela, Ré, a demonstrar que aqueles factos que integram a confissão mas que são favoráveis ao Autor (repete-se, a mencionada simulação) não são exatos. Admite-se que possa existir diferente abordagem a esta questão, nomeadamente entendendo que se deve fazer uma interpretação restritiva deste artigo 360.º quando a confissão é feita nos articulados, de acordo com as regras do ónus da prova – ao confitente, que alega uma realidade que constitui uma exceção, competir-lhe-ia demonstrar essa mesma exceção (artigo 342.º, n.º 2, do C. C.) – por exemplo, Ac. da R. P. de 06/05/2024, processo n.º 109671/17.1YIPRT.P1, www.dgsi.pt[3] -. No entanto, não vemos que a regra geral de prova dos factos integradores de uma exceção se possa sobrepor à regra especial advinda de uma confissão complexa e em que há uma tomada de posição da parte contrária sobre essa confissão; se parte contrária ao confitente rejeita o que lhe é desfavorável, então, aproveitando-se a confissão propriamente dita (na parte desfavorável para o confitente) para os autos, na parte restante (a favorável ao confitente), se a parte contrária não quer que seja válida, tem então o ónus de demonstrar o contrário do que o confitente alegou. A regra é a de que a confissão é indivisível e se se pretende quebrar essa união, então o legislador entendeu que seria a parte interessada em quebrar essa união que o tinha de demonstrar. Assim se decidiu por exemplo no Ac. S. T. J. de 09/10/2014, processo n.º 311/11.0TCFUN.L1.S1, no mesmo sítio, em que se menciona que: 1. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art. 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos que lhe desfavoráveis, a eficácia de prova plena. 2. A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente.». Este Acórdão tem comentário favorável de Miguel Teixeira de Sousa no Blog. do IPCC, em post de 23/10/2014, onde se menciona que: O acórdão aplica, de forma clara e totalmente correta, o regime legal sobre a indivisibilidade da confissão. No caso em análise, a autora deveria ter extraído, ainda em 1.ª instância, as consequências da indivisibilidade da confissão (complexa) realizada pelo réu e ter provado o contrário do facto favorável alegado por este confitente (in casu, a aceitação da satisfação do montante ainda em dívida através da restituição de uma das betoneiras que a ré adquirira à autora). Mesmo que se possa entender que, no caso concreto, a Ré nada disse sobre os factos favoráveis ao Autor que este expressou na confissão efetuada nos articulados (a dita simulação e favorecimento à Ré), deve entender-se que, em caso de silêncio sobre essa factualidade, competia à Ré fazer a contraprova dos factos que lhe são desfavoráveis se não pretende que seja aceite na totalidade; aproveita-se a confissão efetuada (até pelo princípio da aquisição processual – artigo 413.º, do C. P. C.) e a parte contrária pode demonstrar que aquela afirmação que lhe é desfavorável não corresponde à realidade – Luís Sousa, obra citada, páginas 103 e 104, também citando Lebre de Freitas, A confissão no Direito Probatório, 2.ª edição, páginas 249 a 252 -. Teria assim a Ré de demonstrar que afinal não teria havido qualquer emissão de recibos simulada, destinada a obter um subsídio, demonstrando que os recibos correspondiam a um efetivo pagamento (juntando, por exemplo, cópia de transferência bancária ou de extrato bancário onde constasse o envio do dinheiro para a conta do Autor, sendo que o meio de pagamento da renda era a transferência bancária – cláusula 4.ª do contrato -). Face à produção de prova que ocorreu – declarações de parte do Autor que mencionou exatamente o contrário do que a Ré tinha de demonstrar -, sem junção de qualquer documento que comprove o pagamento, tem de se considerar que não se prova o referido pagamento das rendas em causa. Assim, não procede o pedido de alteração da matéria de facto no sentido de as rendas estarem pagas; mas como o tribunal deu como provado que as rendas não foram pagas, então apenas há que alterar o valor das rendas não pagas em 2022 (valor mensal de 700 EUR e não 750 EUR). Deste modo, altera-se o facto provado 4 para: A co-Ré não pagou ao Autor os duodécimos vencidos em fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2022, no montante de 700 EUR cada, e os duodécimos de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto de 2023, no montante de 750 EUR cada, perfazendo o valor global de 8.000 EUR. * B). Do mérito do recurso. As únicas questões que importavam decidir eram a de saber qual o valor das rendas a pagar pela Ré (arrendatária) ao Autor (senhorio), no cumprimento de contrato de arrendamento celebrado entre ambos e se tinham sido pagas determinadas rendas. Definido que o valor das rendas em 2022 era de 700 EUR/mês e que a Ré não provou o pagamento das rendas que alegava ter pago, apenas importa alterar a decisão no sentido de refletir aquela alteração de valor na condenação. Assim, em vez de a Ré ser condenada a pagar o valor de €8.250,00 a título de rendas vencidas, é condenada a pagar o valor de 8.000 EUR a título de rendas vencidas, mantendo-se toda a parte restante do decidido. Não há qualquer questão sobre a condenação do Réu enquanto fiador que assume a obrigação de pagamento nos mesmos termos que a afiançada (artigos 627.º e 634.º, do C. C.); daí que a sua condenação também tem de ser reduzida nos termos em que o foi para a Ré/afiançada, conforme artigo 634.º, n.º 2, c), do C. P. C.. Conclui-se assim pela parcial procedência do recurso. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida do seguinte modo: a). Condenam-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de 8 000 EUR a título de rendas vencidas; b). mantém-se toda a restante parte do decidido. Custas do recurso, na proporção do respetivo decaimento, a cargo do Autor, estando a Ré isenta do pagamento atento o apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique.
Porto, 2024/10/10. João Venade. Isabel Rebelo Ferreira. Isoleta Almeida Costa. _______________ |