Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250915482/24.5T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se mostra indispensável a ampliação da decisão de facto, quando os factos essenciais estão provados e a matéria que se pretende ampliar constitui matéria de direito. II - Não se alegando a data e as circunstâncias em que o devedor assumiu o pagamento da dívida, mostra-se inútil proceder à reapreciação da decisão de facto. III - Dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (art.º 474º do CC), o prazo de prescrição previsto no art.º 482ºCC, não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respetivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Prest. Serv.-RMF- 482/24.5T8VCD.P1 * *
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ………………………………... ………………………………... ………………………………...
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTOR: AA, NIF ...11, residente na ... freguesia e concelho ...; e - RÉ: AAPP - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROFISSIONAIS DE PESCA, NIF ...44, com sede na Av. ..., concelho ..., veio o autor pedir que a Ré seja condenada a devolver ao Autor a quantia de € 3.821,58 acrescida de juros de mora, que à data da entrada da ação ascendiam a € 834,72, acrescido dos vincendos até efetivo e integral pagamento e que seja condenada a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, num valor nunca inferior a €750,00 e, caso assim se não entenda, deve a Ré, subsidiariamente, ser condenada a restituir a quantia de € 3.821,58, com que injustificadamente se locupletou à custa do Autor, acrescida dos referidos juros de mora no valor de € 834,72. Alegou, em síntese, que foi associado da Ré e no âmbito da sua atividade o Autor contratou a Ré para que esta diligenciasse pela reunião, preparação, elaboração e apresentação de toda a documentação necessária à obtenção junto da Segurança Social do diferencial de pensões até ao ano de 2016 e, como contrapartida, entregava 10% do valor efetivamente recebido da Segurança Social. Em julho de 2016, o Autor recebeu da Segurança Social a quantia de €.50.489,31 e, por isso, entregou à Ré a quantia de €.2.900,00 em 11.08.2016 e €.2100,00 em 10.10.2016. Todavia, em 15.12.2016, a Segurança Social notificou o Autor a informá-lo que do valor recebido, apenas tinha direito a €12.273,49 e que por isso, deveria reembolsar a Segurança Social do valor de €.38.215,82. Nessa sequência, em 11 de abril de 2027 o Autor restituiu à Segurança Social a quantia pedida. O Autor informou a Ré da restituição desse valor e pediu a devolução da quantia de €.3.821,58 (ou seja, 10% do valor que restituiu), fixando prazo para a devolução, mas a Ré não restituiu. Há incumprimento do contrato celebrado entre Autor e Ré, na medida em que a Ré está a reter mais valor do que os 10% acordados e, por esse motivo, a Ré tem de devolver ao Autor a quantia de €.3.821,58, a que acrescem juros de mora no valor de €.834,72. O incumprimento do acordo pela Ré tem causado danos não patrimoniais ao Autor que devem ser ressarcidos pelo valor de €.350,00 e danos patrimoniais no valor de €.400,00. Os danos não patrimoniais traduzem-se nos muitos dias de stress, angústia e noites mal dormidas, devido ao facto da Ré ignorar os pedidos de reembolso do A. e não devolver os 3.821,58€, sentindo-se o A. inclusive, alvo de chacota dos membros da direção e outros associados. A título de danos patrimoniais, peticiona o valor de 400,00€, por ser o valor correspondente à provisão liquidada à mandatária constituída nos autos, para propor a presente ação, com vista à satisfação do direito do A.. Mais alegou que não é o único associado que foi notificado para devolver quantias à Segurança Social, tendo sido prática da Ré obter avultados pagamentos da Segurança Social para os seus associados, numa primeira fase, beneficiando a Ré dos 10% acordado, para poucos meses depois, os associados terem de devolver à Segurança Social mais de 60% do valor recebido, ficando a Ré na posse de 10% de um valor que não foi efetivamente recebido pelos seus associados. Caso assim não se entenda, atendendo a que o Autor apenas recebeu €.12.273,49 da Segurança Social, só teria de pagar à Ré a quantia de €.1227,34, quando recebeu €.5000,00, obtendo assim um enriquecimento indevido, de €.3.821,58, em prejuízo do Autor. Tal valor faz falta ao Autor, que é reformado e necessita do dinheiro para fazer face aos seus encargos. - A Ré foi válida e regularmente citada e deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. A título de exceção defende que o direito à restituição por enriquecimento sem causa, o direito de indemnização pelos danos não patrimoniais e o direito de regresso estão todos prescritos, pois já decorreram mais de 3 anos de que o Autor dispunha para exercer o direito. À cautela invoca ainda a prescrição dos juros calculados para lá dos 5 anos. Defende ainda que o pedido da al. b) – dano patrimonial – é ilegal porque não tem cobertura legal, cabendo antes nas custas processuais e que a Ré é parte ilegítima para o dano não patrimonial porque é estranha às chacotas. Impugna a factualidade alegada, dizendo que não houve qualquer contrato de prestação de serviços entre o Autor e a Ré. A Ré foi constituída para reivindicar direitos para os pescadores, sendo que o Autor deu o seu contributo e donativo voluntariamente com o valor que consta dos recibos, o que aconteceu com todos os outros associados beneficiários das reivindicações da Ré, para garantir as despesas da associação, que é uma associação sem fins lucrativos, estando-se, por isso, quanto muito, perante uma doação remuneratória irrevogável. O Autor continua a beneficiar das reivindicações da Ré, sendo que em 2021, recebeu um acréscimo extraordinário de €.7.233,63 relativamente ao período de 2017 a 2021, tendo recebido retroativos no valor de €.62.623,15. Mesmo em 2023, o Autor recebeu €.1851,54 de retroativos por lapsos detetados pela Ré junto da Segurança Social. Mais refere que em 2006, a pensão do Autor era de €.567,89 e fruto das reivindicações neste momento cifra-se em cerca de €.1200,00. A Ré nada deve ao Autor, pois se fosse o pagamento dos serviços prestado, o Autor teria de pagar valor superior ao que entregou. Caso se considere que se trata de um contrato de prestação de serviços, então, o Autor deve ainda €.1080,00 de quotas e, por isso, invoca o direito de compensação do crédito com o valor da quota. Termos em que devem as exceções ser julgadas procedentes por provadas e a ré absolvida dos pedidos, ou se assim não se entender deverá efetuar-se compensação invocada no artigo 53 da contestação. - O Autor veio responder às exceções e defende que não se pode considerar que foi em 11.04.2017, que o Autor teve conhecimento do direito de haver da Ré o valor pedido, pois essa foi a data em que procedeu à devolução dos valores recebidos a mais. Posteriormente a tal data, a Ré, na pessoa do seu presidente, assumiu e confessou perante o Autor a devolução voluntária, mas relegou para momento posterior o reembolso. Esta factualidade consubstancia a assunção da restituição e por isso, faz cessar a prescrição pelo reconhecimento do direito. Em finais de 2022, inícios de 2023, o Autor expôs o seu problema a uma contabilista e foi procurar o Advogado da Ré, sendo que só após a conversa com tal Advogado, o Autor tomou consciência de que eventualmente poderia ter algum direito e por isso, procurou outro Advogado após as férias do verão de 2023. Ou seja, é apenas no primeiro trimestre de 2023, que o Autor toma consciência da existência de um eventual direito, toma conhecimento do direito de haver da Ré a devolução da quantia de €.3.821,58. O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária e o prazo de prescrição não se inicia, enquanto o empobrecido tem outro meio ou fundamento que justifique a indemnização e/ou restituição. Refere, ainda, que os prazos de prescrição foram suspensos por causa da pandemia da COVID 19, o que invoca. Não se trata de responsabilidade extracontratual, mas sim de responsabilidade contratual e como tal, o prazo de prescrição é de 20 anos. Impugna os documentos juntos. - Proferiu-se despacho saneador que conheceu da exceção de ilegitimidade passiva e da ilegalidade do pedido quanto à indemnização pelos danos patrimoniais de €.400,00, relegando-se o conhecimento das demais exceções para final. Fixou-se o valor à ação e despacho a admitir os meios de prova e a designar data para a realização da audiência de julgamento. - Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente e, em consequência absolve-se a Ré AAPP - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROFISSIONAIS DE PESCA do pedido formulado pelo Autor AA. Custas a cargo do Autor, nos termos do art.º 527.º do Código de Processo Civil”. - O Autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. Existe uma desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão recorrida, existindo um erro de apreciação do Tribunal a quo na medida em que deu como provado em 9) que o A. foi notificado pela Segurança Social por carta registada a 11 de Agosto de 2016, de que o valor que o A. deveria ter recebido referente às diferenças de pensões de 12.273,49€, por sua vez, a decisão recorrida dá como provado em 10) dos factos provados que o A. devolveu a quantia de 38.215,82€ à Segurança Social a 11.04.2017. 2. Assim, pelos factos provados em 9) e 10) a sentença recorrida deveria ter dado como provado que: “o A recebeu da Segurança Social I.P e, por conta das diferenças de pensões, o valor de 12.273,49€”. 3. Facto que não só resulta provado pela prova documental produzida, desde logo, a carta remetida pela Segurança Social a 15.12.2016 e o recibo de pagamento emitido pela Segurança Social a 11-04-2017, bem como, resulta provado por prova testemunhal, pelo depoimento da testemunha BB (testemunho prestado a 18-09-2024 ao 00h07m56). 4. Deveria constar da matéria dada como provada que o A. recebeu da Segurança Social a título de diferencial de pensões até ao ano de 2016, o valor de 12.273,49€. 5. Existe divergência entre a matéria de facto 5) e 6) e a fundamentação e, deveria ser considerado como provado que o contrato celebrado entre A. e Ré é de prestação de serviços, sob pena de não se corrigir essa divergência e manter-se a ilegalidade do sentenciado e/ou verificar-se nulidade da sentença por ter fundamentado. 6. Assim, o facto 5) deveria considerar provado que o A. contratou verbalmente com a Ré um contrato de prestação de serviços, com vista à obtenção junto da Segurança Social do diferencial de pensões até ao ano de 2016, acordando como contrapartida desses serviços o pagamento de 10% do valor que viesse a receber da segurança social. 7. A sentença recorrida deu como provada a existência de um vínculo contratual, do qual resultaram obrigações para ambas as partes, autor e ré, por sua vez, a ré obrigou-se a diligenciar junto da Segurança Social IP pela obtenção dos diferenciais das pensões até ao ano de 2016, podendo tal obrigação ser considerada uma obrigação de meios, no entanto, também entende-se que existe uma obrigação de resultado da Ré, já que, a contrapartida a efetuar pelo A. estaria dependente do resultado obtido pela Ré junto da Segurança Social. 8. Resulta que a Segurança Social em julho entregou ao A. a quantia de 50.489,31€, mas, em 15 de dezembro de 2016 notifica o A. para devolver os 38.215,82€ que havia recebido indevidamente por força dos documentos instruídos pela Ré, pelo que, o autor não pode ser prejudicado no pagamento do valor de serviços à Ré, em valor muito superior aos 10% contratados, nem a ré pode receber e beneficiar indevidamente da quantia avultada à custa do A., em muito mais do que 10% sobre o que este recebeu, violando o contrato e a remuneração de 10% sobre o resultado provada no facto 6) da sentença. 9.Por força do referido contrato celebrado entre A. e R. e, como resulta provado que o A. efetivamente recebeu da segurança social a quantia de 12.273,49€, sendo que, o valor da contrapartida a liquidar pelo recorrente seria em função do resultado obtido pela ré, pelo que, seria o valor de 10% do montante recebido, ou seja, a quantia de 1.227,34€ . 10. Acontece que, o A. já havia entregue a quantia de 5.000,00€ conforme facto provado em 8), como tal, a contrapartida recebida pela Ré não foi de 10% do valor recebido pelo A., mas sim, de 40,73% - tendo por isso, retido mais dos que a percentagem dos 10% acordados - o que constitui a violação de uma obrigação contratualmente assumida pela Ré, que seria de receber apenas 10% do valor recebido pelo A. da Segurança Social, como contrapartida dos seus serviços - o que não aconteceu, já que acabou por receber mais 30,73% do valor devido e acordado. 11. Não se pode sufragar o entendimento da sentença recorrida – nomeadamente quando refere que “a ré cumpriu o contrato que celebrou com o A..”, pelo menos quanto aos honorários cobrados face aos valores acordados como contrapartida – os 10%, pelo que, no âmbito da responsabilidade e cumprimento contratual, a Ré deve restituir o excesso cobrado ao A. 12. Porquanto, o A. recebeu da Segurança Social a quantia de 50.489,31€ - facto provado 7) -, o certo é que em dezembro o A. é notificado para devolver 38.215,82€ - facto provado 9) - e, faz a devolução de tal quantia - facto provado 10), pelo que, a Ré está em incumprimento do contrato com o A., já que continua a reter mais 30,73%, para além dos 10% contratados com o A. sobre o valor que este efetivamente recebeu. 13. O devedor que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, em conformidade com o previsto pelo artigo 798º do CC, ora, tendo sido acordado que a Ré iria receber 10% do valor que o recorrente viesse a receber - Factos Provados 5) e 6 )- e tendo resultado dos autos provado que o autor apenas recebeu da Segurança Social 12.273,49€ - o que resulta do Facto Provado 10 - impunha-se à Ré e, segundo as regras contratuais e da boa fé, atento o convencionado e PROVADO, que apenas cobre e receba do A. o valor de 1.227,34€. 14. Ainda que não haja matéria a provar nesta sede sobre o cumprimento defeituoso do contrato de serviços pela Ré (que se nos afigura evidente), o certo é que a análise dos factos e da prova global carreada nos autos, não pode deixar de se decidir que a Ré apenas pode receber 10% do valor que o A. recebeu, o que decorre dos factos provados 5) e 6), bem como também decorre das regras da boa fé contratual referidas no artigo 762º do C.C.. 15. A boa fé no cumprimento do contrato e das obrigações por parte da ré, abrange não só os atos preparatórios e instrumentais, como ainda, os, comportamentos subsequentes à entrega dessa documentação e/ou à realização da prestação, sendo esses comportamentos subsequentes que a Ré violou, após ter conhecimento do valor efetivamente recebido pelo A. e, da devolução efetuada à Segurança Social - cf. facto provado em 10), continuando a reter como contrapartida dos seus serviços, mais 30,73% da percentagem convencionada com o A.. 16.Pelo que, mal decidiu o tribunal a quo ao considerar que não houve qualquer incumprimento do contrato celebrado com o A. por parte da Ré, ao não restituir os 30,73% retidos indevidamente, em total contradição com o FACTO 6 - que faz referência aos 10% acordados entre A. e R. como sendo o valor da contrapartida da recorrida. 17. No caso dos autos, o enriquecimento sem causa constitui apenas o pedido subsidiário do autor, face à sua natureza subsidiária, em conformidade com o art.º 474º do C. Civil, o prazo de prescrição previsto no art.º 482º do C. C. não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento, que justifique a indemnização ou restituição. 18. Acontece que, enquanto o empobrecido puder lançar mão de ação ou mecanismo para se fazer ressarcir dos seus prejuízos, como é o caso da responsabilidade contratual - é desta que deve lançar mão primeiramente - o que se verificou no caso dos autos, já que é esse o PEDIDO PRINCIPAL constante da P.I., neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 19-02-2013, no proc. nº 2777/10.6TBPTM, in www.dgsi.pt . 19. Ora, o A. estava e está convencido que a Lei lhe reconhece o direito de ser reembolsado no âmbito da responsabilidade contratual, pelo que, só após decisão negativa do pedido principal, é que se avança para o Pedido Subsidiário, como fundamento que justifica indemnização e a restituição pela Ré dos 3.821,58€ retidos indevidamente. 20. O prazo de prescrição previsto no art.º 482º do CC de três anos, só se inicia a partir do momento em que o A./empobrecido, vê definitivamente frustrada a sua pretensão de ser indemnizado ou restituído através do pedido principal deduzido nos autos, pelo que, o seu início nunca poderia ser a 11-04-2027, como o refere a sentença recorrida. 21. O tribunal a quo devia ter considerado que a R. tinha de devolver ao A. a quantia de 3.821,58€ a título de enriquecimento sem causa, até porque, e neste aspeto esteve bem, a sentença recorrida considerou que se encontram verificados os requisitos do enriquecimento sem causa. 22. Veja-se que, a 11-04-2017 quando o A. devolve à Segurança Social o valor de 38.215,82€, não resultou provado qualquer facto que permita ao Tribunal a quo concluir que o autor tivesse conhecimento nessa data, que poderia exigir e exercer o seu direito de exigir uma indemnização, o recorrente não sabe, nem tem condições de saber que nessa data possuía um direito juridicamente fundado, de indemnização e restituição do valor indevidamente pago a ré. 23. Tanto mais que, o tribunal a quo considerou comprovado que em 2022 o autor foi aconselhado pela sua contabilista a procurar um advogado facto que resultou da prova produzida - facto provado 16), como tal, até essa data, o A. não tinha conhecimento de que podia exercer juridicamente o seu direito, pelo que, o tribunal recorrido não podia ter fixado a data da devolução - 11-04-2017- como sendo a data em que o autor teve conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito, já que nesta data o A. não tinha conhecimento do seu direito à indemnização. 24. Por outro lado, foi produzida prova testemunhal, desde logo, pelo testemunho de CC, prestado a 18-09-2024 das 11h35 às 11h50, onde se refere que a Ré não negava a devolução ao A., enviando-o para o seu Advogado para resolver, tendo chegado a falar em transferir o valor retido ao A., concluindo-se mais uma vez que, mal andou a sentença recorrida ao não considerar tais factos que, a ser considerados provados, constituam fundamento de interrupção de eventual prazo prescricional em curso. Termina por pedir que seja concedido provimento ao recurso, julgando-o procedente. - A ré veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º O recorrente invoca erro de julgamento nos pontos 9 e 10 da matéria provada. 2º Ora, foi exatamente o A./recorrente, nos artigos 12, 13 e 14 da petição inicial, quem alegou estes exatos factos, pelo que se sublinha o inusitado. 3º Estes factos estão para além do confessado, das testemunhas estão confirmados por documentos juntos aos autos, no que ás datas e valores concerne, como bem avaliou a douta sentença em recurso. 4º Vejamos o que alegou o A. na p.i: “12. Por carta datada de 15-12-2016 o A. foi notificado pela Segurança Social de que o valor que lhe era devido eram apenas e só 12.273,49€ e não, a quantia de 50.489,31€ recebida, 13. Sendo o A. notificado pela Segurança Social, para reembolsar esse instituto do valor de 38.215,82€ - valor esse recebido indevidamente, conforme doc. 4 que se junta em anexo. 14. Em consequência e porque a conduta do A. é pautada pelo cumprimento da lei, o A,. procedeu à entrega da quantia recebida indevidamente junto da Tesouraria da Segurança Social, repondo a quantia de 38.215,82€ a 11 de abril de 2017, conforme recibo nº 2017/15798 emitido pelo Instituto da Segurança Social I.P. - Centro Distrital de Lisboa e que se anexa como Doc. 5, dando-se aqui por integralmente reproduzido”. 5º A douta sentença fundamentou devidamente os factos provados, em toda a prova, documental e testemunhal e não assiste qualquer razão ao recorrente que procura alterar aqueles factos provados de modo infundado. 6º A Mº Juiz a quo coloca em aspas no facto provado 9), parte do teor do dito ofício da Segurança Social junto pelo autor, isto é, limita-se a transcrever a dita carta da Segurança Social de 15.12.2016. Não há erro de avaliação no ponto 9). e no ponto 10)., e mesmo que, por mero exercício académico, se raciocine que assiste razão ao recorrente quanto aos factos 9) e 10), sempre a decisão teria de ser a mesma. 7º A Mº juiz a quo deu como provado o que o próprio A./recorrente alega no artigo 14 da p.i.: “repondo a quantia de 38.215,82€ a 11 de abril de 2017”. 8º Acresce que das transcrições dos depoimentos que o autor faz nos artigos 15 e 16 das suas alegações de recurso - nem em qualquer outro depoimento - não há facto algum que tenha a virtualidade de alterar aqueles factos provados concretos, e mesmo que tivessem esse condão a tibieza do depoimento nos minutos transcritos pelo Autor do depoimento da testemunha BB, é verificável nos seguintes termos: “acho que penso que é assim, não tenho agora...“, “Penso que é assim se não estou enganada.”, “…dos 50 mil que nunca os viu na vida e nunca os teve na conta tampouco. Quer dizer, ele teve, mas foi devolver outra vez. Teve sim, durante um tempo, mas teve de devolver outra vez”. 9º O depoimento transcrito pela recorrente, ou outro, não desmente aqueles factos provados, antes os corrobora... Aliás, o facto alternativo ao Facto 9), já consta deste em toda a sua plenitude.: Se recebeu 50.489,31€ e devolveu 38.215,82€, é uma questão matemática…saber o que ficou. 10º O recurso quanto ao ponto 10, apesar de invocar erro de julgamento não propõe facto alternativo, nos termos do artigo 640º 1 C) do CPC, pelo que deve ser descartado. 11º No artigo 10 das alegações de recurso cita-se erradamente a douta sentença, pois em lado algum se dá como provado “o autor cumpriu a notificação da Segurança Social, apenas que: “10) O Autor, em 11.04.2017, restituiu a quantia de €.38.215,82 à Segurança Social.”. Quanto à invocada contradição dos factos 5) e 6) com a fundamentação da sentença, e invocada nulidade. 12º É falso o que o recorrente alega no artigo 19 das suas alegações de recurso, e o recorrente parece querer que o Tribunal caraterize o contrato na matéria de facto. 13º Essa caraterização é matéria de Direito e em nada colide com os factos 5) e 6), como o recorrente reconhece no artigo 20. da exposição das suas alegações por ter sido feita na fundamentação da sentença, pelo que não há nulidade alguma. Quanto à invocada Contradição entre a Matéria de facto dada como provada e a errada aplicação do Direito 14º Não há erro na aplicação do Direito, dando-se aqui como adequada toda a fundamentação da douta sentença em recurso, que não se repete por desnecessário e contenção. 15º O recorrente faz alusão a uma “retenção de valores”, por parte da recorrida, que não existe, e que é invocada sem suporte factual e legal para tentar justificar o recurso. 16º Nas suas alegações – artigo 50 e 52 - o recorrente invoca factos que não foram alegados na p.i., e aliás, falsos e com má-fé e que não invocou na p.i. e nem demonstrou. 17º A douta sentença a quo face aos factos provados, aplicou e fundamentou bem o Direito, ao qual se adere, sob pena de repetição dos mesmos, o que nada acrescenta. Quanto à questão da prescrição, 18º Foi clara a confissão do autor nos artigos 14, 15 e 16 da p.i., onde bem reconhece que após receber o ofício de 1.04.2017, a pedir a devolução, “15. O A. informa a Ré da notificação da Segurança Social para o reembolso, bem como, da quantia reembolsada à mesma segurança social no valor de 38.215,82€. “16. Interpelando a ré AAPPP para a devolução dos 10% referentes a tal valor, inclusive, pessoalmente, na pessoa do seu presidente”. 19º E resulta da prova testemunhal nomeadamente do depoimento da filha do autor/recorrente, BB, que o confirma a partir do minuto 10.05 em vários momentos do seu depoimento. 20º Acresce que é falso que o depoimento de CC tenha a virtualidade sequer de fazer concluir como o recorrente faz no ponto 24 das suas conclusões, o que não passa de fantasia de uma realidade que o processo não vislumbrou, e que aliás, sem factos alternativos, e sem fundamento fáctico na prova deve ser desconsiderado. 21º No mais, acompanha-se a fundamentação jurídica, face aos factos provados, que não se repete por desnecessário e contenção, da douta sentença que considerou, e bem, a ação improcedente. Termina por pedir que se julgue improcedente por não provado o recurso, mantendo-se a douta sentença. - O recurso foi admitido como recurso de apelação e sobre a nulidade da sentença, pronunciou-se o juiz do tribunal “a quo” nos seguintes termos: “Invoca o Autor recorrente a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil. E, em nosso entender, a sentença em causa não padece da invocada nulidade por contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação e por contradição entre a matéria de facto dada como provada e a errada aplicação do direito. Pelo exposto, em nosso entender, a sentença não padece qualquer nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, mas V.as Exas. melhor decidirão”. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 c) CPC; - ampliação da decisão de facto e reapreciação da decisão de facto; - da responsabilidade da ré, por incumprimento do contrato; - prescrição da obrigação de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1) A Ré é uma associação de pescadores, sem fins lucrativos, constituída em 15 de fevereiro de 2013, que tem por fim, apoiar os atuais e antigos profissionais de pesca junto do Estado, Autarquias e sociedade em geral, nos aspetos laboral, social e cultural e a implementação de iniciativas que visem a sua valorização socioeconómica. 2) Aquando da constituição da Ré, o Autor foi designado tesoureiro, sendo também associado da Ré. 3) O Autor e outras pessoas ligadas à pesca decidiram juntar-se e fundar a Ré para, entre o mais, reivindicar junto da Segurança Social relativamente aos cálculos das pensões/reformas. 4) A associação Ré estabeleceu que os sócios pagariam uma quota de €.10,00 por mês. 5) No âmbito da sua atividade, o Autor solicitou, verbalmente, à Ré que esta diligenciasse, através dos seus colaboradores, pela reunião, preparação, elaboração e apresentação de toda a documentação necessária à obtenção junto da Segurança Social do diferencial de pensões até ao ano de 2016. 6) Como contrapartida, o Autor entregaria 10% do valor que viesse a receber da Segurança Social a tal título e, na sequência da documentação elaborada e apresentada pela Ré junto daquele instituto da Segurança Social. 7) Em junho/julho de 2016, o Autor recebeu a quantia de €.50.489,31 da Segurança Social, na sequência da documentação preparada e elaborada pela Ré. 8) Por força do acordado em 3) e 4), a 11 de agosto de 2016 o Autor entregou à Ré a quantia de €.2.900,00 e em 10 de outubro de 2016, o Autor entregou à Ré a quantia de €.2.100,00. 9) Por carta datada de 15.12.2016, o Autor foi notificado pela Segurança Social de que «V. E. Ex.ª recebeu o valor de 50.489,31€, referente às diferenças de pensões quanto deveria ter recebido o montante de 12.273,49€. Em face do exposto foi apurado um débito correspondente à diferença do que recebeu de 50.489,31€ e do que deveria ter recebido de 12.273,49€, num total de 38.215,82€. Em face do exposto deverá V. Ex.ª proceder ao reembolso ao Instituto de Segurança Social, I,P., do valor de €.38.215,82€ recebido indevidamente (…)». 10) O Autor, em 11.04.2017, restituiu a quantia de €.38.215,82 à Segurança Social. 11) No seguimento, o Autor informou a Ré da notificação da Segurança Social referida em 9) e do reembolso à mesma Segurança Social referido em 10). 12) Pedindo à Ré a devolução dos 10% relativos ao valor que restituiu à Segurança Social, e que ascendia a €.3.821,58, inclusive, pessoalmente, na pessoa do seu presidente. 13) A Ré não restituiu ao Autor o valor referido em 12). 14) Com o referido, o Autor sofreu stress, angústia e noites mal dormidas. 15) O Autor recebeu da Segurança Social retroativos no valor de €.62.613,15. 16) O Autor, em data não apurada, mas do primeiro quadrimestre do ano de 2022, em conversa com uma contabilista, a quem expôs o seu problema, esta aconselha-o a procurar um Advogado. - - Factos Não Provados Em consequência da prova produzida em audiência de julgamento, e com relevo para a decisão da causa, não se provou que: a) O Autor continua a ser associado da Ré e conta com a Ré para o recálculo correto da sua pensão. b) O autor deve à Ré quotas no valor de €.1080,00. c) O autor entregou os valores referidos em 8) à Ré como donativo para garantir as despesas da associação Ré. d) O Autor fixou prazo para a devolução do valor ferido em 12). e) O Autor foi alvo de chacota dos membros da direção e outros associados da Ré. f) Foi prática da Ré obter pagamentos avultados da Segurança Social aos seus associados, numa primeira fase, beneficiando a Ré de 10% desses valores, para, volvidos poucos meses após o pagamento desses 10%, os associados/beneficiários desses valores, serem notificados pela Segurança Social para devolveram mais de 60% do valor recebido. g) A Ré manteve continuidade nas reivindicações e por força das mesmas, o Autor é e foi beneficiário, sendo que as pensões do Autor, foram sendo atualizadas excecionalmente com novos retroativos liquidados, e os valores das pensões atualizadas de modo extraordinário. h) Em 2021, o Autor recebeu um acréscimo extraordinário de €.7.233,63 de novos retroativos do período de 2017 a 2021 que, com felicidade e agradecimento verbal, informou a Ré, fornecendo-lhe cópia do respetivo recibo, para que esta confirmasse se os valores estavam de acordo com o que estava reivindicado para todos. i) Em 2023 o Autor recebeu €.1851,54€ de retroativos por lapsos detetados pela Ré junto da Segurança Social, que corrigiu os valores liquidados e os pagou ao Autor. j) Em 2006 a pensão do Autor era de €.567,89 e fruto das reivindicações da Ré cifra-se neste momento em cerca de €.1.200,00. k) A Ré, na pessoa do presidente, assumiu perante o Autor que iria devolver a quantia referida em 12), o que foi relegado para momento posterior foi o reembolso ao Autor para quando a Ré tivesse “melhor fortuna.” - Consignou-se, ainda, na sentença: “O demais alegado, pelo Autor e pela Ré, constitui matéria de direito, de negação ou conclusiva ou é irrelevante para o objeto da causa e/ou para a decisão (considerando nomeadamente as regras do ónus da prova)”. - 3. O direito - Nulidade da sentença - O apelante suscita a nulidade da sentença, sob o ponto 5 das conclusões de recurso. Alega para o efeito que existe divergência entre a matéria de facto 5) e 6) e a fundamentação. Resulta do disposto no art.º 615º/1 c) CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”[2]. No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, que inexiste incumprimento do contrato de prestação de serviços e a obrigação de restituição, com fundamento em enriquecimento sem causa. Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade. Acresce referir que a contradição relevante é a que se verifica entre os fundamentos e a decisão. As contradições entre factos provados e a fundamentação justificam a reapreciação da decisão de facto e na falta de prova dos factos a anulação da decisão, ao abrigo do art.662º/2 CPC, mas não configuram o vício apontado. Pelo exposto julga-se válida a sentença. - - Reapreciação da decisão de facto - Nos pontos 1 a 6 e 24 das conclusões de recurso pretende o apelante que se proceda à ampliação da decisão de facto e à reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova. Começando pela ampliação da matéria de facto. Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[3]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[4]. Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 682º/3 CPC. No caso presente o apelante pretende que se inclua na seleção dos factos provados o seguinte facto: - O Autor recebeu da Segurança Social, I.P. e por conta das diferenças de pensões, o valor de € 12 273,49. Com efeito, no art.º 8º da petição inicial, o Autor alegou que “recebeu da Segurança Social a quantia de € 12 273,49”. Porém, este facto tem caráter complementar e não se mostra indispensável ponderando as diferenças soluções plausíveis de direito, quando além do mais já consta do enunciado dos factos provados. Estando em causa apurar o montante que o autor recebeu da Segurança Social, verifica-se pela análise dos factos provados, que resulta provado que o autor recebeu da Segurança Social a quantia de € 50 489,31 (ponto 7 dos factos provados). Por determinação da Segurança Social teve de restituir a quantia de € 38 215,82, como se provou sob o ponto 9. O Autor procedeu a essa restituição, como resulta do ponto 10 dos factos provados. No ponto 9 dos factos provados faz-se expressa referência ao valor que devia receber e que efetivamente recebeu: € 12 273,49. Desta forma é de concluir que consta dos factos provados o valor a que o autor tinha direito e que efetivamente recebeu, não se mostrando indispensável a ampliação da decisão de facto, como pretendido pelo apelante. Desta forma, não estão reunidos os pressupostos para proceder à ampliação da decisão de facto. - Pretende, ainda, o apelante que face aos factos provados, sob os pontos 5 e 6, se deve consignar como facto provado, que “o contrato celebrado entre Autor e Ré é de prestação de serviços”. A este respeito cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art.º 607º a 612º CPC (art.º 663º/2 CPC). O art.º 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º/4 CPC, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. A eliminação da base instrutória e a integração numa única peça processual da decisão da matéria de facto e da respetiva integração jurídica determinou uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada e como refere ABRANTES GERALDES: “não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso”[5]. Contudo, ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art.º 607º/3 CPC) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art.º 607º/4 CPC). As conclusões de direito não são factos, nem o são os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos (art.º 5º CPC e art.º 607º CPC). Consignar que o contrato em causa reveste a natureza de prestação de serviços, constitui matéria de direito. Estando em causa na presente ação, entre outras questões, qualificar a natureza do acordo celebrado entre o autor e a ré, não pode ser atendida a pretendida ampliação da decisão de facto, por revestir matéria de direito e o juiz apenas julga os factos da causa. - Passando à reapreciação da decisão de facto. No ponto 24 das conclusões de recurso, o apelante pretende a reapreciação da alínea k) dos factos julgados não provados, no sentido de se julgar provado tal facto. Apesar de reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, porque se indica o concreto facto, a prova e a decisão que se sugere (art.º 640ºCPC), mostra-se inútil a sua reapreciação. A reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[6]. Refere-se a este respeito no Ac. da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (Proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1, acessível em www.dgsi.pt): “a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil)”. O apelante impugna o facto não provado sob a alínea k), com o seguinte teor: k) A Ré, na pessoa do presidente, assumiu perante o Autor que iria devolver a quantia referida em 12), o que foi relegado para momento posterior foi o reembolso ao Autor para quando a Ré tivesse “melhor fortuna.” O apelante pretende através da alegação deste facto, que ocorreu o reconhecimento da obrigação, determinante da interrupção da prescrição (art.º 325º e 326º CC). Contudo, não alegou a data em que ocorreram os factos suscetíveis de configurar o reconhecimento da obrigação e a reapreciação da decisão não visa suprir insuficiências de alegação, quando estão em causa factos essenciais. Da reapreciação deste facto, ainda que se julgue provado, não se extrai qualquer efeito útil, sob o ponto de vista jurídico, porque se desconhece em que data e ocasião a ré assumiu o reembolso da quantia recebida. Revela-se inútil a reapreciação deste facto, porque independentemente da decisão face à posição que o apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai do mesmo qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 6 e 24. - - Da responsabilidade da ré, por incumprimento do contrato - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 7 a 16, o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido principal. A título principal o autor/apelante sustenta a sua pretensão no incumprimento do contrato que celebrou com a ré e por facto imputável à ré. Na sentença considerou-se que a ré cumpriu a prestação que se obrigou, sendo devida a contrapartida convencionada, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: “Revertendo à situação em apreço e conforme decorre dos factos provados, temos de considerar que foi celebrado um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual o Autor solicitou, verbalmente, à Ré que esta diligenciasse, através dos seus colaboradores, pela reunião, preparação, elaboração e apresentação de toda a documentação necessária à obtenção junto da Segurança Social do diferencial de pensões até ao ano de 2016 e como contrapartida, o Autor entregaria 10% do valor que viesse a receber da Segurança Social a tal título e, na sequência da documentação elaborada e apresentada pela Ré junto daquele instituto da Segurança Social. Mais se provou que em junho/julho de 2016, o Autor recebeu a quantia de €.50.489,31 da Segurança Social, na sequência da documentação preparada e elaborada pela Ré e por força do acordado, a 11 de agosto de 2016 o Autor entregou à Ré a quantia de €.2.900,00 e em 10 de outubro de 2016, o Autor entregou à Ré a quantia de €.2.100,00. Ora, considerando tais factos, temos de concluir que a Ré cumpriu o contrato que celebrou com o Autor, tendo cumprido ao que se comprometeu, isto é, juntar e enviar para a Segurança Social para que o Autor obtivesse da Segurança Social diferencial de pensões até ao ano de 2016 e sendo certo que o Autor recebeu €.50.489,31 da Segurança Social, na sequência da documentação preparada e elaborada pela Ré. Note-se que o Autor não alegou que a obrigação da Ré era fazer o que fez, de modo a que o Autor recebesse um diferencial de «x» da Segurança Social, e que o valor recebido pelo Autor ficou abaixo desse valor. Aí sim, poder-se-ia falar em não cumprimento do contrato. Também não é pelo facto de, posteriormente, a Segurança Social ter pedido a restituição de parte do valor anteriormente entregue ao Autor e por este ter restituído a quantia de €.38.215,82 à Segurança Social, que se verifica o incumprimento do contrato pela Ré. Com efeito, não se apuraram as causas pelas quais a Segurança Social pediu o reembolso de parte do valor entregue ao Autor, nem tão pouco se apurou que tal se ficou a dever à atuação da Ré. Deste modo, considerando todos os factos provados, temos de concluir que o Autor e a Ré celebraram um contrato, que foi devidamente cumprido e, nessa medida, a ação não procede quanto ao invocado incumprimento do contrato pela Ré. Assim sendo, improcede o primeiro pedido formulado pelo Autor”. Na apelação sustenta o autor que há incumprimento do contrato imputável à ré, porque cobrou uma percentagem superior ao acordado e reteve esse valor, apesar de ter conhecimento que o autor devolveu parte da quantia que a Segurança Social lhe pagou. A questão que se coloca consiste em apreciar se ocorreu incumprimento imputável à ré. No domínio da responsabilidade contratual o devedor tem de realizar a prestação a que se encontra adstrito, cumprindo pontualmente a obrigação de forma integral e com obediência do princípio da boa fé (art.º 406º, 762º, 763º CC). O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado (art.º 398º, nº 1, 405º e 762º, nº 1 CC), o acordo ou convenção, só pode extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º 406º, nº 1 CC). Neste contexto, cumpre salientar que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art.º 406º, nº 1, e 798º do Código Civil). Assim, se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual. Temos, pois, que a responsabilidade civil contratual decorre do incumprimento de uma obrigação anterior, como que em quadro de modificação do dever de prestar em dever de indemnizar. Os seus pressupostos são, assim, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil). Dir-se-á, em síntese, que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um ato ilícito e culposo, é obrigado a cumprir a prestação e a indemnizar outrem dos prejuízos que lhe causou (artigos 483º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º do Código Civil). Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798º, 801º, nº 1, 804º, nº 1, 898º, 899º, 908º, 913º e 1223º do Código Civil). Na sentença, o contrato celebrado entre autor e ré foi qualificado como contrato de prestação de serviços, qualificação que não é questionada em sede de recurso e perante os factos apurados não se justifica alterar tal qualificação. Apurou-se: 5) No âmbito da sua atividade, o Autor solicitou, verbalmente, à Ré que esta diligenciasse, através dos seus colaboradores, pela reunião, preparação, elaboração e apresentação de toda a documentação necessária à obtenção junto da Segurança Social do diferencial de pensões até ao ano de 2016. 6) Como contrapartida, o Autor entregaria 10% do valor que viesse a receber da Segurança Social a tal título e, na sequência da documentação elaborada e apresentada pela Ré junto daquele instituto da Segurança Social. 7) Em junho/julho de 2016, o Autor recebeu a quantia de €.50.489,31 da Segurança Social, na sequência da documentação preparada e elaborada pela Ré. 8) Por força do acordado em 3) e 4), a 11 de agosto de 2016 o Autor entregou à Ré a quantia de €.2.900,00 e em 10 de outubro de 2016, o Autor entregou à Ré a quantia de €.2.100,00. Resulta dos factos provados que a ré cumpriu a prestação e recebeu a contrapartida convencionada, que correspondia a 10% do valor atribuído pela Segurança Social. Contrariamente, ao afirmado pela apelante, a ré não cobrou mais 30,73% do que era devido. O pagamento foi efetuado pelo autor e tal como convencionado, tendo por base o valor recebido - € 50 489,31 -, ao qual se aplicou uma percentagem de 10%. Posteriormente, a Segurança Social veio solicitar junto do autor a devolução de parte da quantia paga, não se apurando em concreto o motivo que determinou essa devolução. Contudo, a ré não recebeu qualquer valor da Segurança Social e por esse motivo não reteve qualquer valor a título de acerto de pensões. Não resultando demonstrado o incumprimento, ou cumprimento defeituoso da prestação devida pela ré, não ocorre incumprimento contratual. Conclui-se que a decisão não merece censura ao julgar improcedente o pedido principal. - - Prescrição da obrigação de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 17 a 23, insurge-se o apelante contra o segmento da decisão que depois de reconhecer que assistia ao autor o direito à restituição da quantia de € 3821,58, com fundamento em enriquecimento sem causa, julgou extinta a obrigação por prescrição. Na sentença considerou-se que o prazo de prescrição de três anos se iniciou em 11 de abril de 2017, mostrando-se prescrita a obrigação, porque na data em que foi instaurada a ação tinham decorrido mais de três anos. Considera o apelante que o prazo não se iniciou, porque o pedido foi deduzido a título subsidiário. Enquanto puder lançar mão de ação ou mecanismo para se fazer ressarcir dos prejuízos, como foi o caso ao pretender apurar a responsabilidade da ré em sede de responsabilidade contratual, não se inicia o prazo de prescrição da obrigação de restituição, com fundamento em enriquecimento sem causa. A questão que se coloca consiste em determinar a data em que se inicia o prazo de prescrição da obrigação de restituição, com fundamento em enriquecimento sem causa e se no caso concreto, o prazo se iniciou. Nos termos do art.º 298º CC ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Assim, como regra, todos os direitos estão sujeitos a prescrição. A prescrição tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica. O prazo de prescrição destina-se a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício[7]. Conforme decorre do disposto no art.º 304º CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe, nos termos do disposto no art.º 473.º, n.º 1, do CC, a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, o enriquecimento sem causa justificativa e ter sido obtido à custa de quem requer a restituição[8]. Por outro lado, o enriquecimento sem causa tem uma natureza subsidiária (art.º 474.º do CC), de modo a poder ser só invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de compensação ou restituição. Dispõe o artigo 482º do CC que o direito à restituição por enriquecimento prescreve nos três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento. O prazo de três anos aqui previsto conta-se a partir do momento em que o empobrecido teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. Em anotação ao art.º 482º CC, refere JÚLIO GOMES[9]: “Dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido […] tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição e dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 482º do C. Civil não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respetivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a restituição”. Mostra-se decisivo o momento do conhecimento, não um qualquer conhecimento, mas o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Esta particular natureza do direito que se pretende exercer justifica que a jurisprudência tenha adotado um critério especial no que concerne à densificação do conceito: “momento do conhecimento”. Defende-se, assim, dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (art.º 474º do CC), que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respetivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição. Escreve-se a respeito desta questão no Ac. STJ 26 de fevereiro 2004: “ [o] prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido”[10]. Observa-se, ainda, no Ac. STJ 13 de fevereiro 2025 “[a] expressão – o credor teve conhecimento do direito que lhe compete – do artigo 482º do Código Civil, reporta-se ao conhecimento do direito à restituição e não apenas do conhecimento dos elementos constitutivos de tal direito”[11]. No mesmo sentido podem consultar-se o Ac. STJ 23 novembro 2011 – Proc. 754/10.6TBMTA.L1.S1, Ac. Rel. Lisboa 12 de abril 2011 – Proc. 754/10.6TBMTA.L1-7, Ac. Rel. Guimarães 10 de setembro de 2013, Proc. 533/11.3TBAVV-A.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.. No caso dos autos, formulado o pedido de restituição por enriquecimento sem causa, a título subsidiário, o prazo ainda não se iniciou e por isso, não se pode considerar prescrito o direito. O apelante/autor formulou dois pedidos: o pedido principal, assente na responsabilidade contratual da ré e o outro pedido, a título subsidiário, com fundamento em enriquecimento sem causa. A título principal o apelante/autor veio invocar uma causa concreta para o respetivo empobrecimento, um fundamento que justifica a restituição, a responsabilidade contratual. A pretensão improcedeu. Com fundamento em enriquecimento sem causa, visa obter o mesmo efeito, ou seja, obter a restituição da quantia correspondente à diferença entre a contrapartida paga e aquela que era devida, face ao valor que efetivamente recebeu da Segurança Social. Podemos, concluir, atento o caráter subsidiário da obrigação de restituição, que o apelante tem conhecimento do direito que lhe compete – direito à restituição por enriquecimento – quando esgotou a possibilidade de obter a restituição, com fundamento numa causa concreta. O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art.º 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado, como ocorreu no caso concreto. Dessa forma, quando a presente ação foi intentada, não tinha sequer ainda começado a correr o prazo de prescrição do art.º 482º, pelo que, manifestamente, não prescreveu o direito do autor. Em consequência do exposto, fica prejudicada a questão relacionado com a interrupção do prazo de prescrição, por reconhecimento do direito. Reconhecida a obrigação de restituição, segmento da decisão que não foi objeto de impugnação, assiste ao apelante/autor o direito a receber a quantia peticionada a título subsidiário - € 3821,58 -, acrescida de juros, à taxa de 4%, a partir da citação até integral pagamento - art.º 804º nºs 1 e 2, 805º nº 1 e 806º nºs 1 e 2, todos do C.C.. Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas, na ação e no recurso, são suportadas pelo apelante e apelada, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente. -
III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade julgar parcialmente procedente a ação e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 3821,58, acrescida de juros à taxa de 4% a partir da citação até integral pagamento. - Custas a cargo do apelante e apelada, na ação e na apelação na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.
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Porto, 15 de setembro de 2025. (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Ana Olívia Loureiro 1º Adjunto Juiz Desembargador Eugénia Cunha 2º Adjunto Juiz Desembargador ____________________________ |