Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15124/03.4TDLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00043533
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: FALSIFICAÇÃO
DOCUMENTO PÚBLICO
CÓPIA
Nº do Documento: RP2010021015124/03.4TDLSB.P1
Data do Acordão: 02/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 618 - FLS 68.
Área Temática: .
Sumário: A certificação de um documento particular apenas tem a virtualidade de lhe conferir valor probatório que a simples cópia não teria e já não a de lhe conferir natureza de documento público. Tratando-se de cópia certificada de um documento particular, a falsificação de tal cópia continua a ser a falsificação de um documento particular, pelo que a conduta do arguido (ao falsificar tal cópia) não é qualificada, nos termos do n.º 3 do art. 256º do C.P.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 15124/03.4TDLSB
_______________________



Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º15124/03.4TDLSB, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, o arguido B………. foi condenado nos seguintes termos:
1. (condenar o(a) arguido(a) B………., enquanto autor(a) material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1 e 3 CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,5 €;
2. condenar ainda o(a) arguido(a) B………. em 4 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% da taxa de justiça com o destino previsto no DL 423/91, de 30/10 e Decreto Reg. n.º 4/93, de 22/02, e procuradoria que se fixa em ¼ da taxa de justiça. É igualmente condenado(a) a pagar os honorários ao(à) Exmo(a). Defensor(a), em conformidade com a tabela legal em vigor.…)
*
Inconformado, o arguido A. B………., interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(1.
Por sentença de 14 de Julho de 2009, o ora recorrente foi condenado enquanto autor material no forma consumada de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255. alínea A) e 256.° do Código Penal, na pena de 255 dias de multa à taxa diária de 5.5 €.
2.
o arguido, ora recorrente não aceita os factos considerados como provados pelo Tribunal "a quo", não tendo praticado o crime de que vinha acusado e que o Tribunal "a quo” entendeu ter praticado.
3.
o crime de falsificação de documentos é um crime intencional, exigindo-se que o agente actue com o propósito de causar prejuízo ou obter benefício ilegítimo, ou seja, uma vantagem que se obtenha através da falsificação ou da sua utilização.
4.
É também um crime doloso pelo que o agente deve ter conhecimento de todos os elementos que constituem o tipo objectivo do crime e vontade na sua realização. Ou seja, o agente deve ter conhecimento de que o objecto que falsifica é um documento que produz uma certa fé no mundo jurídico.
5.
O Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação da prova, quer testemunhal, quer documental, não tendo ficado demonstrados factos susceptíveis de que preencham o elemento tipo do crime e que, consequentemente possibilitem a condenação do recorrente no crime que vem acusado,
6.
O tribunal "a quo” entende que houve uma adulteração dos modelos 22 e que havendo adulteração esta só podia ter sido produzida pelo arguido, aqui recorrente.
Veja-se que o que o tribunal "a quo" faz é presumir que havendo adulteração, foi o arguido o responsável por esta. E este entendimento não está corroborado com a factualidade levada aos autos.
7.
O tribunal "a quo" deu como provada a factualidade com base no depoimento da testemunha - Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos de contas.
Acontece que, esta testemunha pese embora conhecedora das condições de acesso a inscrição à Câmara dos Técnicos de Conta, assistente no processo (inquirida em sede de Audiência de Julgamento na qualidade de representante da. Assistente- sessão de 3 de Julho de 2009),
Não conhece os factos em concreto, não assistiu a qualquer facto que possa levar à condenação do arguido.
O único que ai testemunha I………. - representante da assistente - acresce [no que aos factos cm concreto diz respeito é presunções e opiniões sobre aquilo que poderá ter acontecido.
8.
Mesmo que se admita que houve adulteração, a verdade é que não existem elementos nos autos que associem qualquer acto doloso e intencional do arguido, que possam consubstanciar o crime pelo qual o Tribunal "a quo" decidiu condenar o arguido.
9
Acresce que para o tribunal "a quo" poder considerar que só com a adulteração dos documentos é que o arguido conseguiu inscrever-se como Técnico Oficial de Contas - e ser esse o beneficio do arguido - não teve em consideração todos os elementos carreados aos autos, nomeadamente as declarações do arguido e nos documentos juntos pela defesa em sede de audiência de discussão e julgamento (modelos 22 de IRC dos anos anteriores).
10.
Como demonstram as declarações de modelo 22 juntos aos autos, o arguido foi responsável pela contabilidade de mais pessoas colectivas, tendo vários modelos 22 assinados pelo arguido e que este podia ter junto com a sua candidatura, ou seja, o arguido não precisava dos modelos 22 do IRC da "C………., Lda." para poder inscrever-se no concurso extraordinário na Câmara elos Técnicos Oficiais de conta.
12.
Da prova produzida, resultou concretamente que:
- o arguido era efectivamente responsável pela contabilidade da C………., Lda. - neste sentido, as declarações das testemunhas arroladas pela acusação D.......... e E………., inquiridas em sede de julgamento na data de 25 de Junho de 2009 e 3 de Julho de 2009;
• As declarações do Modelo 22 em causa, da empresa C………., Lda, dos anos de 1990 e 199 , estão reconhecidas notarialmente;
- o concurso extraordinário para a Câmara dos Toc exigia a entrega de 3 modelos 22, e o arguido enviou 5 modelos 22 de IRC
• o arguido tinha mais modelos 22 de outras firmas que podia ter enviado para se inscrever (conforme documentos juntos aos autos na sessão de Discussão e Julgamento de 3 de Julho de 2009)
13.
Não existem elementos que possam levar à condenação do arguido pelo crime de que vem acusado, porquanto:
- Não existem elementos nos autos, que possam assegurar sem lugar a dúvidas que houve uma adulteração dos modelos 22 de IRC da C………., Lda.
- E mesmo assumindo que possa ter havido urna adulteração) não existem elementos que demonstrem que essa alteração dos factos foi dolosa e intencional do mesmo modo que não existem elementos que permitam associar essa adulteração ao arguido.
- O arguido tiraria nenhum beneficio dessa alteração dos modelos 22 - uma vez que ele reunia as condições mesmo sem apresentação dos dois modelos 22 em causa.
14.
A sentença ora recorrido fez uma errada valoração da prova dos autos.
Não existem nos autos, elementos que preencham o elemento objecto e subjectivo do crime.
15.
Na valoração da prova produzida o Tribunal "a quo", no seu critério de razoabilidade, entender que o arguido praticou o crime de que vinha acusado não podendo condenar o arguido pela presunção de que havendo adulteração só podia ser este a produzi-la,
16.
Para além do referido, não há qualquer elemento factual do benefício ilegítimo que o recorrente não teria sido admitido na Câmara dos TOC se não fossem aqueles dois modelos 22, quando em bom rigor o arguido possuía mais modelos 22 da sua responsabilidade.
1.7.
Em audiência de julgamento, o recorrente assumiu que poderá ter havido um lapso, mas que jamais essa discrepância entre os elementos que juntou ao Concurso para TOC e os elementos apurados pelo assistente em posteriores averiguações, Mas mesmo a existir lapso, atento o lapso temporal transposto, não pode ser assumido com total certeza pelo arguido, porque já não possuí em sua posse cópia do que enviou para a Câmara dos Técnicos oficiais de conta, nomeadamente se foi tal como está no processo (e ter enviado apenas duas das 4 páginas do modelo 22).
Não resulta dos factos provados, que o arguido tenha cometido um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.° e 256.° do Código Penal. …)
*
A Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não houve resposta.
*
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
A. (– Resultou provado que:
1) O arguido B………. exerce as funções de contabilista, tendo sido inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas na sequência do concurso extraordinário aberto para o efeito pelo despacho n.º 8470/97 (1179/97), de 16 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 227 – II série, de 01.10.97, página 12094;
2) O referido concurso destinava-se aos candidatos que reunissem as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do supra citado despacho;
3) De entre essas condições, a alínea c) exigia a apresentação da prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, durante 3 exercícios seguidos ou interpolados;
4) As condições exigíveis foram objecto de regulamentação por parte da Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a qual veio reforçar a necessidade de os candidatos reunirem a supra mencionada condição.
5) No Regulamento previa-se que a prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada seria feita por junção ao requerimento de candidatura a exame de “cópias autenticadas das declarações modelo 22 de IRC ou anexo C à declaração modelo 2 de IRS ou certidão emitida pela competente Direcção Distrital de Finanças, onde constasse inequivocamente a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a identificação da entidade sujeita ao imposto sobre o rendimento”;
6) Ora, o arguido B………. apresentou-se ao concurso extraordinário da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aberto em 16 de Setembro de 1997;
7) A fim de dar cumprimento às condições previstas, nomeadamente a junção das cópias das declarações fiscais, o arguido remeteu os documentos exigidos incluindo cópia de 5 declarações fiscais modelo 22 de IRC;
8) Sucede, porém, que a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas resolveu confrontar os elementos constantes das declarações fiscais/certidão da Direcção Distrital de Finanças presentes nos respectivos processos dos candidatos com as existentes no registo informático da Direcção Geral dos Impostos;
9) Na sequência deste confronto, verificou-se que o número de identificação fiscal do arguido, mencionado nas declarações fiscais da sociedade comercial com a firma “F………., Lda.”, relativamente aos exercícios de 1990 e 1991 que este havia entregue a fim de ser admitido ao concurso, não era coincidente com o existente no registo informático constante da Direcção Geral dos Impostos;
10) Com efeito, na cópia certificada das declarações fiscais apresentadas pelo arguido constava a assinatura deste com o NIF ………; porém, na cópia certificada das declarações fiscais emitidas pela Direcção Geral dos Impostos, constava a assinatura de D………., com o NIF ………;
11) Ou seja, como o arguido B………. não reunia o requisito previsto na alínea c) do despacho n.º 8470/97 (1179/97) de 16 de Setembro – as 3 declarações modelo 22 de IRS ou certidão emitida pela competente Direcção Distrital de Finanças, onde constasse inequivocamente a sua assinatura, o número de contribuinte e a identificação da entidade sujeita ao imposto sobre o rendimento – decidiu adulterar os documentos em causa por forma a que onde antes constava a identificação e o número de contribuinte de D………. passasse a constar a sua identificação e o seu número de contribuinte;
12) Sendo certo que só desta forma o arguido poderia concorrer ao concurso extraordinário aberto pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em 16 de Setembro de 1997, a fim de se inscrever nesta como técnico oficial de contas;
13) O que veio efectivamente a acontecer, pois foi admitido a exame, onde obteve aprovação, com a subsequente inscrição como técnico oficial de contas na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
14) O arguido sabia que as duas declarações fiscais modelo 22 de IRC da sociedade comercial com a firma “F………., Lda.”, relativamente aos exercícios de 1990 e 1991 estavam assinadas por outrem e que, por conseguinte, não eram aptas a preencher o requisito c) de despacho n.º 8470/97 (1179/97) de 16 de Setembro;
15) Sabia que adulterar as ditas declarações, por forma a que nelas não constasse o nome e número de contribuinte de D………., mas sim o seu próprio nome e o seu número de contribuinte no lugar daqueles, constituía uma viciação idónea a induzir terceiros em erro, o que efectivamente aconteceu;
16) Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de obter para si um benefício a que sabia não ter direito, a saber a inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
17) Estava o arguido ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei;
18) Do CRC do arguido, junto aos autos, não constam antecedentes criminais;
19) O arguido é contabilista, auferindo mensalmente cerca de 700 €, é casado, sendo que a sua esposa é doméstica, tem três filhos menores, vive em casa própria, tem um veículo automóvel, de marca Ford, modelo ………., de 2001, e tem o 9.º ano de escolaridade.

B – Não se provou que o arguido rasurou a assinatura e o número de contribuinte de D………..…)

(C – Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas
Baseou o tribunal a sua convicção essencialmente na conjugação das declarações da testemunha G………., Presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com os elementos documentais juntos aos autos e com as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias.
Na verdade, o arguido negou a prática dos factos de que vem acusado (e pronunciado), afirmando ter sido ele efectivamente o responsável directo pela contabilidade da sociedade F………., Lda. nos períodos fiscais de 1990 e 1991 (além de ser também sócio da referida sociedade), sendo que quando confrontado com as discrepâncias entre o teor das declarações modelo 22 de fls. 119 a 136 e o teor dos documentos de fls. 38 a 41, ou seja, entre o conteúdo das declarações modelo 22 de IRC referentes aos anos de 1990 e 1991 constantes na Direcção Distrital de Finanças de Aveiro (os originais entregues pelo sujeito passivo) e o conteúdo dos duplicados dessas mesmas declarações, na posse do arguido, referiu não saber explicar o sucedido, alegando ter ocorrido um lapso por parte do funcionário da repartição de finanças que recebeu o original e carimbou o duplicado.
Mais ainda, não soube o arguido dar uma explicação plausível e convincente para a discrepância detectada entre os duplicados das declarações modelo 22 de IRC referentes aos anos de 1990 e 1991, por si juntos aos autos em sede de instrução, a fls. 218 ss e as cópias autenticadas por si enviadas para a Câmara dos TOC, para efeitos de comprovar a responsabilidade directa pela contabilidade, nos termos exigidos pelas regras do concurso extraordinário em causa, alegadamente como sendo cópias fiéis dos duplicados em seu poder.
Contudo, analisando os elementos documentais juntos ao processo dúvidas não temos em afirmar que houve adulteração/composição das declarações de modelo 22 dos anos de 1990 e 1991 enviadas pelo arguido para se candidatar ao referido concurso extraordinário.
Aliás, do confronto dos vários documentos existentes no processo, mesmo admitindo que as Finanças tenham aceite os documentos de fls. 218 ss como sendo os duplicados dos documentos de fls. 38 ss (uma vez que têm o respectivo carimbo aposto, com rubrica), o facto de estarem os documentos de fls. 218 ss no processo (cadernos completos de 8 páginas), permite concluir, por comparação com os remetidos pelo arguido para a CTOC de fls. 17 ss, que ocorreu uma adulteração dos apresentados nas Finanças, eventualmente não por rasura, conforme referido na acusação/pronúncia, mas por composição ou substituição de folhas, mais concretamente da página 4.
Efectivamente, se analisarmos as certidões dos originais de fls. 38 ss e as compararmos com os duplicados de fls. 218 ss, verificamos que existem divergências, quer no rosto (página 1), quer na página 4, no local destinado à assinatura e à identificação do técnico de contas ou do responsável pela contabilidade (campos 21 e 43).
Por outro lado, os documentos remetidos pelo arguido para a CTOC, embora na página de rosto sejam idênticos aos constantes de fls. 218 ss, que estavam na posse do arguido, são completamente distintos no que se reporta à página 4.
Na verdade, as páginas 4 que o arguido remeteu para a CTOC não coincidem nem com o original existente na Direcção Distrital de Finanças, nem com os duplicados na posse do arguido e, segundo o qual, a partir dos quais foram feitas as cópias certificadas posteriormente remetidas para a CTOC.
Contudo, a este propósito, refira-se ainda que não deixa de ser, no mínimo curioso, e sem explicação plausível, o facto de as autenticações das cópias dos rostos das declarações serem datadas de 13 de Outubro de 1997 e as autenticações das páginas 4, alegadamente do mesmo caderno, respectivamente dos anos 1990 e 1991, serem datadas apenas de 15 de Outubro de 1997.
Por outro lado, não deixa de ser também curioso o facto de o arguido a fls. 102 ss apenas juntar cópia das páginas 1 e 2 das respectivas declarações modelo 22, mas não, designadamente da página 4, da qual consta o campo [21] destinado à identificação do técnico de contas ou do responsável pela contabilidade e respectivo NIF, só o tendo feito mais tarde, a fls. 120 ss.
Além disso, esta referida adulteração (composição) não poderia ter sido realizada por mais ninguém que não o arguido, pois era ele que tinha acesso aos “originais” dos duplicados (tanto assim é que os veio juntar ao processo em fase de instrução), como foi ele quem procedeu à respectiva apresentação ao notário para certificação e posterior envio à CTOC. Acresce ainda que apenas o arguido tinha interesse na referida adulteração, sendo de estranhar que tenha havido «engano» em dois anos fiscais seguidos, logo naqueles que o arguido decidiu apresentar à CTOC, para se candidatar ao referido concurso extraordinário.
Por sua vez, o depoimento da mencionada testemunha G………., Presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, foi absolutamente esclarecedor e preciso, explicando de forma detalhada e bastante explícita, os procedimentos habituais de entrega das declarações fiscais, à data dos factos, bem como as regras estabelecidas para candidatura ao concurso extraordinário já referido, tendo explicado que aquando da recepção dos documentos enviados pelos candidatos, face a algumas dúvidas entretanto suscitadas, decidiram solicitar à Administração Fiscal que confirmasse o teor dos documentos por comparação com os originais.
Mais referiu que foi por esse método de cruzamento de informações que detectaram que os documentos enviados pelo arguido não eram coincidentes com os originais existentes na Direcção Distrital de Finanças.
Esta testemunha foi absolutamente coerente e segura, merecendo inteira credibilidade.
Por sua vez, as testemunhas D………. e E………. sobre a matéria da acusação pouco ou nada contribuíram para esclarecer o Tribunal.…)
*
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto provada;
- Errada valoração da prova;
- Valoração de presunções;
- Inexistência do elemento subjectivo do crime
- Inexistência de benefício ilegítimo por parte do arguido;
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:

Alega o arguido que não praticou os factos considerados como provados pelo tribunal “a quo”.
Antes de mais salienta-se que o recorrente não faz na motivação nem nas conclusões, a impugnação da matéria de facto, tal como a mesma se encontra disciplinada no artº 412º nº3, 4 e 6 do CPP.
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP.
Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP; sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
Lida a motivação do recurso, de imediato se extrai não ter o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos expostos e por isso não há que convidar o recorrente a apresentar… “nova motivação e novas conclusões”, já que conforme vem sendo entendimento dos Tribunais Superiores há que distinguir as situações em que o essencial da alegação está lá, só as conclusões se apresentam formuladas de forma deficiente, daquelas em que como no caso dos autos, a insuficiência reside logo no próprio corpo substantivo da motivação do recurso e, por ser tão estrutural, não é passível de ser suprida por convite. Neste sentido ver o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03.2004 [Relator: Mota Pinto].
Vem o recorrente defender nas suas alegações que “não foi demonstrado no processo, nomeadamente dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em sede de audiência de julgamento, factos susceptíveis de que preencham o elemento tipo do crime”,
Embora não o diga explicitamente, e uma vez que como referido supra o recorrente não deu corpo à impugnação da matéria de facto, o recorrente parece ter em vista com aquela alegação, a invocação dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, mais concretamente, o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do referido nº2.
Os vícios previstos pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
No caso específico do erro notório na apreciação da prova exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200.
Ora, nada disso se evidencia do texto da sentença recorrida que surge coerente, plausível e justificado à luz da fundamentação dela constante, não ressaltando da mesma a existência de qualquer conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou contrária às regras da experiência.
É que como se escreveu no acórdão do STJ de 15/04/98, “o erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, º2 al.c) do Código de Processo Penal, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela juridicamente irrelevante), e só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o Tribunal” – cfr. BMJ 476,pág.91
A conclusão que o Tribunal tirou quanto à “adulteração” dos modelos 22, encontra-se justificada de um modo sólido na fundamentação da sentença, supra transcrita, onde se escreveu, “Aliás, do confronto dos vários documentos existentes no processo, mesmo admitindo que as Finanças tenham aceite os documentos de fls. 218 ss como sendo os duplicados dos documentos de fls. 38 ss (uma vez que têm o respectivo carimbo aposto, com rubrica), o facto de estarem os documentos de fls. 218 ss no processo (cadernos completos de 8 páginas), permite concluir, por comparação com os remetidos pelo arguido para a CTOC de fls. 17 ss, que ocorreu uma adulteração dos apresentados nas Finanças, eventualmente não por rasura, conforme referido na acusação/pronúncia, mas por composição ou substituição de folhas, mais concretamente da página 4. “e ainda “Além disso, esta referida adulteração (composição) não poderia ter sido realizada por mais ninguém que não o arguido, pois era ele que tinha acesso aos “originais” dos duplicados (tanto assim é que os veio juntar ao processo em fase de instrução), como foi ele quem procedeu à respectiva apresentação ao notário para certificação e posterior envio à CTOC. Acresce ainda que apenas o arguido tinha interesse na referida adulteração, sendo de estranhar que tenha havido «engano» em dois anos fiscais seguidos, logo naqueles que o arguido decidiu apresentar à CTOC, para se candidatar ao referido concurso extraordinário.”
E esta fundamentação não é invalidada pelo facto de “as declarações da empresa “C………., Ldª” estarem reconhecidas notarialmente,” já que tal facto não se relaciona com convicção relativamente à efectivação da adulteração, mas antes com a natureza do documento falsificado.
Sendo que a partir dos factos conhecidos - de que foi o arguido quem procedeu ao envio das declarações modelo 22 à CTOC , sendo só ele quem tinha acesso às mesmas e interesse na referida adulteração,- e da sua valoração de acordo com as regras da experiência, pode extrair-se a ilacção de que a mesma não poderia ter sido realizada por mais ninguém que não o arguido, não assistindo razão ao recorrente, quando pretende que “não existem elementos que demonstrem que essa alteração foi dolosa e intencional, ou que permitam associar essa adulteração ao arguido.”
Como é sabido na formação da convicção, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra[1] que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada por impressões.”[2]
Por outro lado, parece querer o recorrente, retirar do facto de ter apresentado 5 declarações do Modelo 22 em vez de 3 para concluir, que não retiraria nenhum beneficio da adulteração que lhe é imputada, pois que “reunia as condições mesmo sem a apresentação dos dois modelos 22 em causa.”
Não lhe assiste porém razão em tal alegação como se irá passar a demonstrar.
Conforme resulta do regulamento de aplicação do nº13 do Despacho nº 1179/97 de 97.09.16, do Ministro das Finanças, um dos requisitos de admissão a concurso extraordinário para admissão como Técnico Oficial de Contas era que os candidatos
“.c) sejam ou tenham sido no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995 (exercícios de 1989 a 1995, inclusive) durante três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.”
Ora o arguido apresentou é certo 5 declarações do modelo 22, pelo que mesmo excluindo as declarações que se encontram adulteradas, referentes aos anos de 1990 e 1991, restam ainda as cópias das declarações apresentadas relativas aos anos de 1994, 1995 e 1998. Porém, considerando que os exercícios se reportam a três anos, face ao término do período desses três anos em que a actividade dos candidatos tinha que decorrer, - 17 de Outubro de 1995 – logo se conclui que nesta data o recorrente não satisfazia aquele requisito, pois não tinha 3 anos de exercício como responsável directo de contabilidade organizada, já que a declaração modelo 22 relativa ao ano de 1995, da empresa H………. Ldª abrange um exercício desde 1/1/95 a 31/12/95. Na verdade nos termos do artº 8º nº1 do Código do IRC, e sem prejuízo das excepções previstas no mesmo preceito, cada exercício económico coincide com o ano civil, e que era o regime da referida empresa a que se reporta a declaração do ano de 1995.
Ou seja sem as declarações apresentadas ao ano de 1990 e 1991, o recorrente não reunia as condições para se candidatar pelo que não assiste pois razão ao recorrente.
Igualmente inexiste razão ao recorrente ao pretender que não obtinha nenhum benefício com a adulteração das declarações em causa, uma vez que tinha outras declarações. Na verdade foi com as 5 declarações fiscais remetidas Comissão de Inscrição da associação dos Técnicos de Oficiais de Contas que o recorrente se candidatou e não com quaisquer outras. Nessa medida só com aquelas declarações podia fazer prova de que tinha as condições necessárias à sua admissão naquele concurso, pelo que, uma vez que sem a adulteração a que procedeu não estava preenchido o referido requisito da alínea c) do regulamento, obviamente que ao adulterar as mesmas pretendeu obter um benefício a que sabia não ter direito, integrando pois com a sua conduta o elemento que vem sendo configurado pela doutrina como o dolo específico do ilícito previsto no artº 256º do CP.[3]
O que sucede no caso dos autos é que o recorrente se limita a divergir do modo como Tribunal valorou a prova produzida no julgamento.
Parece que o recorrente esquece o dispositivo do artº 127º do CPP que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
O princípio acabado de enunciar, responsabiliza o julgador ao permitir-lhe a avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro predefinido que fixe o valor das provas (sistema da prova legal).
Esta liberdade na valoração das provas admitidas pressupõe, por parte do julgador, a revelação da credibilidade que cada um dos meios de prova lhe mereceu, da sua relevância objectiva, dos raciocínios elaborados a partir deles e, por último, do confronto crítico exercido.
O tribunal de recurso não detém a percepção dada pela oralidade e pela imediação da audiência de julgamento. A actividade do julgador na valoração dos depoimentos tem de atender a vários factores, como a (im)parcialidade, espontaneidade, seriedade, hesitações, postura, atitude, razões de ciência, linguagem, à-vontade, comportamento, As coincidências, as contradições, a linguagem gestual etc., dos depoentes. [por todos, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2007 [Relator: Santos Cabral], Processo n.º 21/07 - 3.ª Secção, Boletim de Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in www.stj.pt.
Alguns destes aspectos de tão subtis, não são passíveis de identificação e de revelação: “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos não racionalmente explicáveis (…) e mesmo puramente emocionais” – como refere o Prof. Figueiredo Dias, citado com muita frequência [Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p. 205.].
Transpondo as noções acabadas de enunciar, para o caso dos autos, da motivação da sentença recorrida constam elencadas provas, sendo que na mesma se diferencia de forma objectiva e clara o raciocínio efectuado pelo tribunal, para dar os factos como provados da forma que o fez, bem como as razões que levaram o juiz a credibilizar determinados meios de prova em detrimento de outros.
Assim não se verificando qualquer vício do artº 410º nº2 do CPP e não resultando da decisão recorrida que tenham sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou que tenham sido utilizados meios de prova proibidos, nenhuma brecha encontramos à luz do princípio da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CPP, quer da exigência legal do art 374º/2, do CPP, tem-se por definitivamente assente a facticidade provada.
Alega o recorrente que não resulta dos factos provados que tenha cometido um crime de falsificação de documento p.p. pelas disposições conjugadas dos artº 255º e 256º do CP.
Face ao que supra ficou dito, ao adulterar as declarações de modelo 22, com a intenção de assim lograr a inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, o arguido preencheu os elementos objectivos e subjectivo do ilícito previsto no artº 256º nº1 al.a) do CP. Recorda-se que o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, em que a simples falsificação do documento realiza o tipo, sendo que quanto ao elemento subjectivo basta que o sujeito aja com a intenção de obter benefício, não sendo necessária a efectiva obtenção do mesmo, sendo o bem jurídico protegido é o “da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental”. [4]
Porém, já não podemos subscrever a subsunção jurídica efectuada na sentença recorrida quando aí se entende que a conduta arguido é qualificada nos termos do nº3 do artº 256º do CP, por respeitar a documento autêntico ou com igual força.
No caso dos autos os documentos objecto da falsificação por parte do arguido são duas cópias de declarações fiscais do modelo 22 de IRC, cópias estas que estavam certificadas pelo funcionário notarial, como estando conforme aos originais que lhe foram apresentados.
Ora esta certificação de um documento particular apenas tem a virtualidade de lhe conferir valor probatório, que a simples cópia não teria [5] e já não a de lhe conferir natureza de documento público. Como refere Helena Moniz “Quer a falsificação do documento particular (das declarações inscritas no documento particular) quer a falsificação da cópia (das declarações inscritas na cópia) constituem uma situação de documento particular (Antoseli 98). No entanto, a falsificação da declaração da autoridade que comprova a conformidade do original com a cópia já será uma falsificação de documento público. Se, pelo contrário, as cópias foram expedidas por oficial autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentadas para esse efeito têm a força probatória do respectivo original (cfr.arts. 386º e 387º do CC). Nestas situações a cópia será um documento particular ou público consoante os casos. No caso de se tratar de um documento particular segue a solução anterior; se se tratar de um documento público é claro que a falsificação da cópia é também a falsificação de um documento público (…)”.
Ou seja, no caso dos autos trata-se da cópia certificada de um documento particular, pelo que a falsificação de tal cópia continua a ser a falsificação de um documento particular, uma vez que não está em causa nos autos a falsificação da própria declaração da autoridade que comprova a conformidade da cópia com o original. Por tal razão a conduta do arguido ao falsificar tal cópia não é qualificada nos termos do nº3 do artº 256º do CP, sendo que o valor probatório da certificação das cópias se encontra regulado nos artºs 386º e 387º do CCivil, não sendo as cópias ainda que certificadas equivalentes aos documentos autenticados que sejam confirmados pelas partes nos termos do artº 363º nº3 do C Civil.
A conduta do arguido integra pois apenas um crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º nº1 al. a) do CP, ao qual corresponde a pena abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Porém face a esta moldura penal, o procedimento criminal nos autos há muito se encontra prescrito como a se irá demonstrar.
Na verdade sendo os factos imputados na acusação datados de Outubro de 1997, cfr. docs de fls.17 e 18, foi nesta data que o facto se consumou e que começou a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, artº 119º do CP, o qual atenta a moldura penal abstracta do crime é de cinco anos.
Ora compulsados os autos, constata-se que a constituição do arguido apenas ocorreu em 29/3/2004, isto é mais de cinco anos após a prática do facto, pelo que inexistindo outras causas de interrupção ou suspensão nos termos dos artº 120º e 121º do CP, o prazo prescricional já estava decorrido.
A prescrição é como sabido um pressuposto negativo de toda a condenação, devendo dela conhecer-se em qualquer estado do processo.[6]
E a tal conhecimento não obsta a decisão de fls.235 dos autos, já que como decorre do supra exposto tal decisão foi estabelecida no pressuposto da qualificação jurídica pelo crime p.p. pelo artº 256º nº3 do CP, a que corresponde um prazo de prescrição 10 anos, pressuposto este que deixou de subsistir face ao que agora se decide.
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III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, e declarar extinto por efeito de prescrição o procedimento criminal instaurado nos autos contra o arguido B………., relativamente aos factos cometidos, os quais integram a prática de um crime p.p. pelo artº 256º nº1 al.a) do CP.
Sem tributação
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 10/2/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio

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[1] Direito Probatório Material – BMJ 112/190.
[2] Ac. do STJ de 17/03/04 (Processo nº265/03), in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf
[3] Cfr. Victor de Sá Pereira e Alexandre LafaYette, Código Penal Anotado e Comentado QUID JURIS 2008, pág.663.
[4] Cfr. Helena Moniz Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo II, pág 680.
[5] No sentido de que não pode considerar-se documento para efeitos jurídico-penais (artº 25º do CPenal) a fotocópia simples (quer de documento autêntico, quer particular), cuja conformidade com o original não se encontre certificada ou atestada, cfr. Ac RE de 6/2/2007 (relator António Latas) in DGSI.
[6] Cfr. Figueiredo Dias Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias 1993, pág 702.