Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NULIDADE SUBSÍDIO DE DOENÇA DEDUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20111114398/10.2TTVNF.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/14/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - SOCIAL. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Referindo-se no contrato de trabalho a termo que este vigorará por 6 meses por se tratar de substituição temporária de uma funcionária de baixa médica, configura-se a nulidade da estipulação do termo (que determina a conversão do contrato num contrato sem termo) dado que esta motivação é manifestamente insuficiente, uma vez que não contém a menção expressa dos factos que a integram, não indica qual a trabalhadora que se encontra de baixa, qual a duração dessa baixa, nem quais as funções que a mesma desempenhava. II - Se a trabalhadora, após o despedimento, estiver em baixa médica demonstrada, não tem direito a receber as retribuições intercalares uma vez que, por força da ilicitude do despedimento, tudo se passa como se estivesse ao serviço efectivo da entidade patronal. E sendo assim, estamos ou perante faltas justificadas, sem retribuição, ou perante a suspensão do contrato de trabalho – razão pela qual não pode, sob pena de enriquecimento ilegítimo, receber simultaneamente o subsídio de doença e as retribuições. III - O subsídio de doença não é deduzido nas retribuições intercalares [n° 2 do artigo 390° do Código do Trabalho], mesmo quando o respectivo pagamento é suportado pelo Estado. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 398/10.2TTVNF.P1 Reg. Nº 108 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, Lda. Recorrido: C… Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – RelatórioC…, residente na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Famalicão, deduziu contra “B…, Lda.”, com sede na Rua …, nº…, rés do chão, …, Vila Nova de Famalicão, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento da A. e a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.521,63 (quinze mil quinhentos e vinte e um euros e sessenta e três cêntimos), discriminada do modo seguinte: a) Indemnização pela ilicitude do despedimento, cujo montante deverá ser fixado em 45 dias de retribuição base, no montante de € 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco euros); b) Férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2009 e vencidas em 01/Janeiro/2010, no montante de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros); c) Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente ao ano de 2010, no montante de global de € 308,40 (trezentos e oito euros e quarenta cêntimos); d) Todas as retribuições até ao trânsito em julgado da sentença que declare o despedimento ilícito e que nesta data se liquidam em € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros); e) Trabalho suplementar, prestado nos anos de 2005 a 2009 e ainda não pago, no montante de € 8.891,40 (oito mil e oitocentos e noventa e um euros e quarenta cêntimos); f) Danos patrimoniais causados pela R., no montante de € 621,83 (seiscentos e vinte e um euros e oitenta e três cêntimos); e g) Juros legais moratórios, contados da data da citação, até integral e efectivo pagamento da divida. Alega, para o efeito, ter celebrado com a R. um contrato de trabalho sem termo que se iniciou em 17/11/2005, sempre tendo trabalhado aos sábados e domingos com excepção de um domingo por mês. Mesmo admitindo que o contrato celebrado fosse a termo, sempre o mesmo seria nulo pois que não foi definido o motivo para a oposição do termo, não podendo a sua duração exceder três anos. Alega ainda que não tendo a R. declarado à segurança social que a A. foi sua trabalhadora no período de 04/07/2009 a 20/09/2009 esta recebeu um subsídio de doença de valor inferior ao que lhe era devido, sofrendo assim prejuízos no valor de 621,83 euros. Reclama ainda a retribuição por trabalho suplementar prestado ter sido contratado pela ré, a 02/02/09, por acordo escrito e por 6 meses, para exercer funções de director de serviços no departamento “B1…”, durante 40 horas semanais, mediante uma remuneração mensal ilíquida de 1.150€, acrescida de 5€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho. Mais ficou acordado que, a título de adiantamento dos prémios anuais, a ré pagaria 460€ ilíquidos mensais. Defende que o motivo justificativo do termo do contrato não é válido pelo que, tendo a ré comunicado por escrito o termo do contrato (a 13/01/10), sem qualquer processo disciplinar, estamos perante um despedimento ilícito. Peticiona ainda os demais valores supra referidos. ____________ Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação, alegando que a A. se mantinha ao seu serviço ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, que fez cessar validamente, nunca tendo prestado trabalho suplementar e tendo estado de baixa médica o que faz precludir o seu direito a férias.Excepcionou ainda a prescrição dos créditos reclamados pela A. e relativos ao período anterior a Julho de 2007, e invoca a existência de abuso de direito pois que a A. sempre declarou nada ter a receber da R.. Mais alega que a A. litiga nos autos de má-fé, pelo que deverá ser condenada em multa e indemnização no valor de 1.500,00 euros. ____________ A Autora respondeu propugnando pelo peticionado na petição inicial.____________ Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente.____________ Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria de facto, sem reclamação.____________ Foi proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte conteúdo: «Em face do exposto, o Tribunal julga improcedentes as excepções invocadas pela R. e a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condena-se a R. a pagar à A. as seguintes quantias: a) as retribuições vencidas desde a data da cessação do contrato de trabalho, 20/03/2010, até ao trânsito em julgado desta decisão, e que por se liquidam em 5.904,16 euros, deduzindo-se a este valor as quantias a que aludem os arts. 437º, nºs 2 e 3; b) a indemnização por antiguidade no valor de 2.375,00 euros, considerando a data desta decisão; c) a quantia de 1.258,40 euros a título de retribuição de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2009 e 2010 e subsídio de natal por este último; d) a quantia de 5.005,36 a título de trabalho suplementar; e) a quantia de 621,83 euros a título de danos patrimoniais. f) juros de mora á taxa de 4%, calculados desde a citação quanto às quantias referidas em a) vencidas antes da citação e em c), d) e e), e desde a data da decisão sobre as demais referidas em a) e as referidas em b), aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa enquanto não se verificar o pagamento; No mais, absolve-se a R. quanto à restante quantia peticionada. Custas pela A. e R., na proporção do respectivo decaimento, sendo o da A. relativo á quantia de 3.886,04 euros, e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe e notifique.» ____________ Inconformada com o assim decidido, veio a Ré interpor recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:I – Devem as respostas dadas à matéria de facto constante dos quesitos 2°, 3° e 5° da base instrutória ser alteradas e dando-se a resposta de simplesmente" não provados" não devendo ser dado como provado que a "R. admitiu a A. ao seu serviço, pelo menos em 1/04/2006 (facto "M" da fundamentação de facto constante na sentença), nem ainda que a R. não pagou à A. qualquer quantia a titulo de trabalho suplementar (facto "L” da sentença), pelas razões constantes do capitulo I destas alegações. II – Porque os contratos de trabalho realizados entre A. e R., cumpriam todos os requisitos legalmente exigidos para a realização de contratos a termo, nos termos dos artigos 129° e 131° do C.T. E porque resultou provado que: “C – No dia 03/Abril/2006, à A. assinou um contrato de trabalho escrito a termo certo, pelo período de seis meses, nos termos que constam do documento nº 2 junto com a petição inicial. U – A A. assinou dois documentos denominados contratos de trabalho a termo certo e datados de 04/12/2007 e 21/09/2009, relativos ao período de seis meses." Tudo conjugado com o depoimento de parte prestado pela A., e a prova testemunhal, a A. bem sabia que cada contrato que assinava com a R. era um contrato ex novo, que produziam novos efeitos a casa novo contrato. Decorre ainda das expressões proferidas pelo legal representante da R. "O mês de férias não contou, depois teve mais um mês". (aos 7 minutos da gravação de 14-12-2010 ás 10.37h), o que afirma que a A. entre o termino de um contrato e o inicio do outro não trabalhava para a R. Ainda porque decorre do facto de como consta nos documentos da Segurança Social, a recorrida não trabalhou ininterruptamente para a recorrente no período entre 01/04/2006 até 20/03/2010. Pelo que, o Tribunal de que se recorre, não considerando existir contratos de trabalho a termo, interpretou erradamente a prova produzida e as normas dos artigos 129º; 131º CT. e nº 2 do 655° C.P.C. Violou ainda o artigo 337º C.T., pois não foram peticionados quaisquer créditos salariais, no prazo de um ano. III – Porque resultou da prova por confissão D… que o trabalho realizado pela A. ao sábado era para completar as quarenta horas semanais (acta de 14 de Dezembro de 2010.). No que diz respeito ao quesito 2.°, referiu que ao sábado a autora trabalhou das 7 ou 8 horas da manhã até às 12:00 horas acrescentando porém que se destinava tal trabalho a completar o período de 40 horas semanais. "No que diz respeito ao quesito 2.°, referiu que ao sábado a autora trabalhou das 7 ou 8 horas da manhã até às 12:00 horas acrescentando porém que se destinava tal trabalho a completar o período de 40 horas semanais." (acta de 14 de Dezembro de 2010, negrito nosso). Porque resultou, ainda, das expressões da testemunha D…, que a recorrida "Trabalhava 7 horas por dia, como toda a gente na padaria" ... "Entrava as 7.30h as 14.30h"... "havia dois turnos"... "elas alternavam" ... "elas é que faziam o seu próprio horário" .... "Aos sábados era para completar o horário." (aos 3 minutos da gravação de 06/01/2011, 15.07h). Impunha-se ao Tribunal recorrido que valorasse aquilo que as várias testemunhas, cujas expressões se transcreveu, dizem sobre a questão. Assim, uma vez que o Tribunal recorrido considerou o trabalho da A., realizado aos sábados, como trabalho suplementar, e não como fazendo parte do seu horário de trabalho, não tendo valorizado a prova produzida, sendo a mesma coerente, cometeu um erro na apreciação da prova, violou o artigo 655º do C.P.C. Violou ainda o 668º do C.P.C. IV – Porque o despacho datado de 05-01-2011, não levou o facto "E" da Base Instrutória a julgamento, e ignorou a essencialidade da questão, questão essa que alterava a decisão proferida, violou os artigos 264°,265° e 663º do C.P.C. O mesmo despacho violou os princípios do dispositivo e do inquisitório, bem como o dever da descoberta da verdade material, pois na verdade estamos perante uma lapso de escrita da R. mas que analisados os autos deveria o Tribunal à quo ter interpretado a intenção da R. que decorre quer do depoimento de parte, quer das testemunhas. Assim, deve o referido despacho ser revogado, e substituído por outro que leve o facto "E" a julgamento, analisando-se toda a prova produzida. V – Porque o Tribunal recorrido não ampliou a matéria de facto considerando que a R. e a A. tinham acordado que o horário de trabalho desta seria de segunda a sábado completando as quarenta horas semanais, uma vez que decorre de toda a prova produzida, nomeadamente das expressões: aos sábados "era para completar o horário". (E…, aos 4 minutos da gravação de 14-12-2010 ás 10.37h). "Aos sábados era para completar o horário." (testemunha F…, aos 3 minutos da gravação de 06/01/2011, 15.07h). Atendendo que tal matéria era susceptível de determinar decisão diversa, o mesmo Tribunal violou o princípio do dispositivo e os artigos 264°; 265° e 663° do C.P.C. e 72° da C.P.T. VI – A recorrente não declarou à segurança Social que recorrida era sua trabalhadora, por um curto período, 04/07/2009 a 20/09/2009, nem tinha que declarar, pois a recorrida não era trabalhadora da recorrente durante tal período. A quantia de 621,83 euros não é devida à A. pois a R. não incumpriu nenhuma obrigação legal, pelo que não pode ser responsabilizada nos termos do artigo 789° do C. Civil. O tribunal à que, baseia a sua decisão errados pressupostos. Assim, o Tribunal recorrido, interpretou erradamente as normas dos artigos 389º do C.T. e 798º do C. Civil. VII – Por último, não devia o Tribunal de primeira instância condenar a recorrente na quantia que se liquidou em 5.904,16 euros, porquanto, em última análise, ainda que se entenda que a acção deve proceder e que existiu despedimento ilícito, a haver condenação da recorrente só pode ser no pagamento das retribuições que a recorrida deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em ulterior liquidação, e havendo que ser deduzidos os rendimentos eventualmente auferidos pela recorrida em actividade iniciada após o despedimento, deduzidas as importâncias que a recorrida recebeu encontrando-se em "baixa médica", e bem assim deduzidas do subsídio de desemprego pela recorrida eventualmente auferido desde o despedimento, a liquidar oportunamente (art. 437º do CT); VIII – A sentença recorrida viola o disposto no[s] artigo[s] 132º, nºs 1 e 2, e 437º do Código do Trabalho. IX – O Tribunal á quo aplicou a lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e não a lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro como deveria ter feito. Assim o Tribunal ao aplicar as normas supra aludidas interpretou erradamente o artigo 7° da lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. Em concreto, o nº 4 do artigo 255° da lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, foi revogado pela lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, pelo que não pode o Tribunal recorrido socorrer-se da mesma. Com o actual Código do Trabalho foi revogado que "A redução do período de férias nos termos do nº 2 do artigo 232° não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias." Porque o tribunal á quo aplicou o nº 4 do artigo 255° violou o artigo 7° da lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. Considerando que o Tribunal á quo deveria ter aplicado, concretamente, o actual Código de Trabalho, não tem direito, a recorrida, a receber a quantia de 950,00 euros. X – Impunha-se que a sentença esclarecesse, ainda que de forma sucinta, como chegou a dada convicção, porque valorou algumas testemunhas em detrimento de outras testemunhas, e não um breve resumo como se fez na acta de decisão sobre a matéria de facto. A sentença de que se recorre carece de falta de fundamentação quer de facto, quer de direito, assim viola a alínea b) do nº 1 do artigo 668º e nº 3 do 659º do C.P.C. Termos em que pelo que se alegou precedentemente e pelo mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve Ser considerada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos expostos e alterada nos mesmos termos, ao abrigo do artigo 712º do C.P.C. Ser a decisão recorrida revogada. Alterando-se a mesma por um acórdão que absolva a R. do condenado. Caso assim não se entenda, deve a aliás douta sentença ser declarada nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668º nº 1 aI. b) do Código de Processo Civil. ____________ A Autora apresentou contra-alegações, requerendo a improcedência do recurso, concluindo que pela fundamentação de facto e de direito da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", deve a mesma ser mantida, porquanto, faz uma correcta interpretação e aplicação das normas legais.____________ O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. ____________ Foram colhidos os vistos legais. ____________ II. Delimitação do Objecto do RecursoComo é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: - Nulidade da sentença; - Alteração da matéria de facto; - A validade dos contratos a termo celebrados entre a Autora e a Ré/recorrente. - Inexistência de despedimento ilícito. - Inexistência de trabalho suplementar. - Do pagamento indevido da quantia de 621,83 euros a título de danos patrimoniais - Do pagamento indevido da de € 5 904,16 correspondente às retribuições vencidas. - Aplicação no tempo da lei laboral e a questão da retribuição das férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2010 e relativas ao ano de 2009, no valor de 950,00 euros. - Prescrição dos créditos laborais. ____________ III. FUNDAMENTAÇÃO1. Fundamentação de facto 1.1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados: A – A R. tem como objecto social a “panificação”. B – A A. tinha a categoria profissional de empregada de balcão auxiliar 2ª e como contrapartida pelo trabalho prestado, recebia a remuneração base de € 450,00, acrescida de € 3,80/dia, referente a subsídio de alimentação. C – No dia 03/Abril/2006, à A. assinou um contrato de trabalho escrito a termo certo, pelo período de seis meses, nos termos que constam do documento nº 2 junto com a petição inicial. D – Nesse documento consta que o contrato vigorará por 6 meses por se tratar da substituição temporária de uma funcionária de baixa médica. E – A R. e a A. tinham acordado que o horário de trabalho desta seria de segunda a sexta, com uma carga horária de 8 horas diárias. F – Nos períodos de 04/Novembro/2007 a 03/Dezembro/2007, inclusive e de 04/Julho/2009 a 20/Setembro/2009, inclusive, a R. embora tenha procedido aos descontos para a Segurança Social na retribuição paga à A., não declarou tais descontos naquela instituição. G – Em Novembro/2009, a A. por motivos de doença, ficou incapacitada temporariamente para o trabalho, tendo apresentado junto da R. toda a documentação necessária para atestar a sua doença, nomeadamente o Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença. H – Posteriormente, a A. recebeu uma carta, datada de 01/03/2010, enviada pela R., na qual esta informou aquela que o contrato de trabalho celebrado entre as duas iria caducar no dia 20/03/2010, conforme carta junta com a petição inicial como documento nº4 cujo teor aqui se considera reproduzido. I – Nessa data, a A. ainda se encontrava de “baixa médica”. J – Dos recibos emitidos pela R. consta a afirmação de que a A. nada mais tem a receber até àquela data. L – A R. não pagou à A. qualquer quantia a título de trabalho suplementar. M – A R. admitiu a A. ao seu serviço, pelo menos em 01/04/2006, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição. N – Para além do seu horário de trabalho, a A. trabalhava ainda aos sábados e, por vezes, aos Domingos das 7.00 horas às 13.00 horas. O – Após o fim do prazo de seis meses previsto em C, a A. manteve-se ao serviço da R.. P – Posteriormente ao facto referido em C), a A. assinou mais dois documentos denominados de contrato de trabalho a termo certo. Q – A A. trabalhou para a R. ininterruptamente pelo menos desde 01/04/2006 até 20/03/2010, ressalvado o período em que se encontrou de baixa médica. R – A R. não pagou à A. as férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2009 e vencidas em 01/Janeiro/2010. S – A R. não pagou à A. as férias, subsídio de férias e de natal referentes ao trabalho prestado em 2010. T – O facto da R. não ter declarado à Segurança Social, que a A. foi sua trabalhadora, no período de 04/Julho/2009 a 20/Setembro/2009, inclusive, fez com que esta recebesse um subsídio de doença inferior ao que lhe era devido no montante de € 621,83. U – A A. assinou dois documentos denominados contratos de trabalho a termo certo e datados de 04/12/2007 e 21/09/2009, relativos ao período de seis meses. V – Em 2009, a A. esteve de baixa médica em Dezembro e em 5 dias de Novembro. X – A A. sempre recebeu as quantias em causa nos recibos emitidos pela R.. Z – A A. assinava os recibos para receber as quantias deles constantes. ___________ Porque se trata de matéria conclusiva e de direito, a qual só per si resolvia a acção, ao abrigo do disposto no artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil, dá-se por não escrita o seguinte trecho da alíneas M dos Factos Provados «[…],ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, […]»____________ 2. Fundamentação de direito2.1. Comecemos, então, por analisar a primeira das questões suscitadas, ou seja, apurar se a sentença padece de alguma nulidade, conforme a recorrente alega. Alega a recorrente no seu ponto VII das alegações que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito (artigo 668º, nº 1, alínea b) e 659º do CPC). Isto porque, diz, nada refere quanto aos depoimentos das testemunhas e quanto à matéria de direito limita-se a breves resumos. De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC: “ É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido “ A arguição não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”). A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[2]. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre. Por conseguinte, reconhecendo a razão da recorrida nas suas contra-alegações, ao levantar essa questão, uma vez que o procedimento utilizado pela ré apelante, para a arguição das nulidades da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá das mencionadas nulidades já que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea. De qualquer modo, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à recorrente. Conforme imperativo constitucional e legal todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas [n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do artigo 158.º do CPC]. Porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito (e apenas não motivação deficiente, medíocre ou até errada) [a título de exemplo: Acórdão da Relação do porto de 15/3/2001, CJ, Ano XXVI, Tomo II, pág. 175; e Acórdão do STJ de 3/5/2005, processo 05A1086; de 15/09/2010, processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, de 21/09/2010, processo 4831/05.7TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.]. No mesmo sentido caminha a doutrina (assim, entre outros: Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9ª edição, Almedina, pág. 55/56; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em processo Civil, 2ª edição Aumentada e reformulada, pág. 36; J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 71, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 2º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Volume 5º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 687/688). No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida. Não existe, assim, falta absoluta de fundamentação. Da decisão recorrida consta a respectiva matéria de facto que foi dada como provada, bem como os respectivos fundamentos de direito que no entender do Tribunal a quo ficaram preenchidos com aquela. Diga-se que quanto à matéria de direito, concorde-se ou não com os fundamentos jurídicos, a mesma, apesar de sintética, encontra-se fundamentada. Não é necessário fazer nas sentenças teses de doutoramento ou mestrado para se reconhecer mérito e fundamentação devida. Aliás, nos tempos que correm, necessário se torna agilizar cada vez mais as decisões, de moda a que as mesmas, sem perderem a fundamentação constitucional, sejam formuladas de forma simples e facilmente compreensíveis pelos seus destinatários. Por outro lado, no que concerne à matéria de facto não tem, nem deve, constar na sentença a respectiva motivação. Na verdade, resulta do artigo 659º, nº 3 do CPC que «[n]a fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer.» Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto de factos provados: os que, na fase do saneador, foram incluídos nos Factos Assentes e os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria de facto. Estes factos não são, obviamente, objecto de qualquer apreciação, limitando-se o juiz a consigná-los na sentença como provados. E “ o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” referido na norma tem a ver, não com aqueles factos que já forma dados como assentes na fase do saneador, nem com os que constam na decisão sobre a matéria de facto, os quais não são nesta fase objecto de qualquer apreciação ou fundamentação, limitando-se o Juiz a exará-los na sentença como provados, mas sim a eventuais factos que são fruto da análise do processo, nomeadamente dos articulados, dos documentos juntos, que na fase daqueles, quer posteriormente. Este exame crítico nada tem a ver com a análise crítica prevista no nº 2 do artigo 653º do CPC. Na decisão sobre a matéria de facto, a que alude o nº 2 do artigo 653º do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º nº 1). Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados de acordo com o acima referido[3]–[4]. Ora só se verifica a arguida nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e de direito, o que, no caso concreto, não ocorre. ____________ 2.2. Da modificação da matéria de factoDispõe o artigo 685.º-B, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o artigo 712.º, n.º 1, alínea a): 1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; No que concerne à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova testemunhal cabe pois a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam. Nesta concepção, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. A jurisprudência, principalmente o Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a seguir uma orientação mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos[5]. Seja como for, é preciso ter em conta que, mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, ou até mesmo com outros meios alternativos, incluindo até a gravação vídeo, que tudo isto para o Tribunal de recurso é pouco, quando comparado com a riqueza de dados probatórios postos à disposição do Tribunal a quo. Na verdade, existem aspectos comportamentais e reaccionais dos depoentes – o tom, o timbre, a intensidade da voz, as pausas, a voz murmurante, a mímica, e outros gestos (de mãos e pés), posturas e expressões faciais como o rubor, a palidez, os olhares (de súplica, o evitar do olhar, o desviar do olhar, a olhadela, etc.), e outros comportamentos não verbais como os sorrisos, os movimentos de cabeça, os fenómenos de hesitação e de silêncio, etc., etc., são elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, sempre circunscrita à especificidade de cada caso, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento[6] que só podem ser percepcionados apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presenciou, e que jamais ficam gravados ou registados para serem postos à disposição do Tribunal ad quem e que podem ser significativos. Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de muitas outras. Uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem e outra, muito diferente é o valor daquilo que dizem. Os depoimentos das testemunhas pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, e tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos. Devemos ter aqui presentes as palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se»"[7]. É muito, pois, o que escapa ao Tribunal da Relação que não está ambientalmente em contacto com as provas (princípio da imediação), tendo só, e apenas só, um registo sonoro do que foi dito. Podemos afirmar que a testemunha, que está em permanente observação pelo juiz, não fala apenas com a voz, mas sim com todo o seu corpo. Utiliza, em simultâneo, a oralidade e a linguagem não verbal. É nesta apreciação conjunta que devemos ter em conta a aparência da testemunha, a sua postura e movimentos corporais, o contacto visual, a expressão facial, a fluência e o seu timbre de voz e a forma como reflecte as palavras. E por muito fiel que seja a gravação nunca transmitirá os sinais não-verbais essenciais a uma apreciação global do depoimento (como poderá o Tribunal da Relação atentar nas reacções faciais? Como poderá interpretar o olhar? Como poderá compreender determinados movimentos das mãos, do corpo?). Muitas das vezes diz-se com palavras o que se nega com o corpo. O olhar que nos denuncia; o franzir da testa, o comprimir dos lábios, o rubor repentino… são inúmeras as manifestações do rosto que representam sinais não verbais contraditórios como que acabamos de afirmar; os gestos que vão indicando sinais para o interlocutor (o juiz); a postura do corpo, que vamos manifestando com o corpo de acordo com as mensagens que vamos emitindo; a forma que sorrimos que pode ser um sorriso Alvar (Idiota e inoportuno), Homérico (Exagerado e ruidoso), Amarelo (Forçado e artificial), Esgar (Contraído e sem conteúdo), Enigmático (Indefinido e duvidoso), Fingido (Esquivo e efémero), Espontâneo (Livre, autêntico e convincente). O sorriso espontâneo, por transportar em si mesmo autenticidade, convence o receptor, impede e resolve conflitos, cria um ambiente propício à boa comunicação[8]. Significa isto que quando está em a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade,” olhares de súplica “ para alguns presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos[9]. Como já afirmamos, a comunicação não se estabelece apenas por palavras e estas, por sua vez, devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. E a comunicação verbal nem sequer é aquela que tem maior peso numa situação de comunicação, já que segundo pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder[10]. Trata-se de um acervo de informação não verbal, rica, imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica que não fica gravada e que o Tribunal da Relação não pode apreciar. Feitas estas breves considerações, vejamos então a factualidade posta em causa e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base das respostas que foram dados aos artigos da base instrutória em questão. A recorrente entende que os artigos 2º, 3º e 5º da Base Instrutória deveriam ter sido dados como não provados e que não devendo ser dado como provado que a "R. admitiu a A. ao seu serviço, pelo menos em 1/04/2006 (facto "M" da fundamentação de facto constante na sentença), nem ainda que a R. não pagou à A. qualquer quantia a titulo de trabalho suplementar (facto "L” da sentença), pelas razões constantes do capitulo I destas alegações. Tais artigos e alíneas têm o seguinte conteúdo: 2º Para além do seu horário fixado por acordo, a A. trabalhava ainda aos sábados, domingos e feriados, das 7.00 horas às 13.00 horas? 3º Tendo apenas direito um Domingo de folga, em cada mês? 5º Após o fim do prazo de seis meses previsto no referido contrato, a A. manteve-se ao serviço da R.? L A R. não pagou à A. qualquer quantia a título de trabalho suplementar. M A R. admitiu a A. ao seu serviço, pelo menos em 01/04/2006, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição. Também a Recorrente pôs em causa nas alegações o artigo 14º da base instrutória. Contudo, constata-se que não incluiu tal matéria nas conclusões. Como se referiu, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos. As conclusões são um resumo dos fundamentos da discordância do julgado, cujas razões deverão ser explicitadas e fundamentadas no corpo das alegações[11]. Resumo de discordância que deve emergir e ser lógica decorrência do que se expôs naquele corpo alegatório[12]. É entendimento dominante que, no caso de impugnação da decisão da matéria de facto, não se torna necessário que o impugnante nas conclusões de recurso indique novamente ali (se já o fez nas alegações que as precedem) a prova em que suporta tal impugnação (e a localização do registo da prova testemunhal que serve de fundamento à mesma), todavia, o mesmo já não sucede quanto à exigência da indicação ou especificação dos factos ou pontos concretos da base instrutória ou dos factos invocados nos articulados, em caso de dispensa daquela, cuja resposta ou decisão pretende ver alterada e em que sentido. E nessa medida a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser feita (também nas conclusões das alegações de recurso) por referência expressa aos pontos concretos da base instrutória, de cuja resposta se discorda, ou, como no caso, em que tenha sido dispensada, a referência expressa aos factos reportados nos articulados, sendo que a falta dessa indicação não impõe, antes da rejeição liminar da impugnação, o prévio convite ao recorrente para proceder à especificação de tais pontos[13]. Compulsando as conclusões das alegações da Recorrente do presente recurso (que acima deixámos transcritas na sua integra) verifica-se que apesar de ter impugnado no corpo das alegações o artigo 14º da base instrutória, já o não faz nas conclusões. Assim sendo, quanto a este ponto rejeita-se o recurso. Mas mesmo que assim se não entendesse, neste ponto, o recurso também não teria êxito. Expliquemos. No artigo 14º perguntava-se o seguinte: “Os prazos fixados nos três contratos foram determinados pela necessidade de substituir uma funcionária que se encontrava de baixa médica?” Tal artigo é fruto das cláusulas existentes em dois dos contratos juntos aos autos (Segundo) onde se plasmou o seguinte: «O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, por se tratar de uma substituição temporária de uma funcionária de baixa médica». Este artigo encerra matéria puramente conclusiva e até de direito pelo que o Tribunal está impedido de lhe responder, nos termos do nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil. Uma vez que ambos os contratos foram celebrados após a após a entrada do Código do Trabalho, ou seja, após o dia 1 de Dezembro de 2003 e antes da entrada do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Dezembro, será a primeira lei a aplicável, por força das normas conjugadas dos artigos 3º, nº 1 da Lei n º 99/2003, de 27 de Agosto e artigo 7º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Dezembro. O Tribunal Constitucional afirma que o regime de excepcionalidade da contratação a termo "constitui um desiderato da garantia da estabilidade na relação laboral" E, porque é assim, a exigência legal da justificação da aposição do termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato a menção de alguma fórmula genérica que o art. 129º refere, exigindo a lei que a indicação do motivo justificativo do contrato a termo contenha a indicação concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Assumindo o contrato a termo natureza excepcional, o mesmo apenas pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, havendo que justificar sempre o recurso a tal tipo de contrato, cabendo tal ónus à entidade empregadora, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo se converter em contrato por tempo indeterminado. A justificação deverá constar, como se aduziu, de documento escrito, constituindo a mesma uma formalidade ad substantiam, devendo enunciar os factos e as circunstâncias concretas que a integram. A falta de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, seja pelo recurso a fórmulas genéricas, seja pelo recurso a fórmulas legais contidas nas alíneas do art. 129º, n.º 2, seja pelo recurso a expressões vagas ou imprecisas "não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação em que a questão se suscite, o que constitui inequívoca demonstração do carácter ad substantiam da formalidade[14] ". De acordo com tal entendimento, que seguimos, a falta ou insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. Este tem sido entendimento jurisprudencial pacífico do STJ[15]. Como tem sido ponderado, a supra aludida exigência legal, tem um alcance substantivo e outro formal. Do ponto de vista material, a nova exigência impõe a adequação da duração do contrato à subsistência da necessidade que o justifica; na perspectiva formal, o legislador pretendeu que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça como elemento da redacção da cláusula relativa à estipulação do termo. Com a exigência formal visa-se ainda permitir uma maior consciencialização na celebração do contrato e o controlo externo daquela modalidade contratual, em particular por parte dos tribunais[16]. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 06-07-2011[17], desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não basta invocar que contrato é celebrado ao abrigo da alínea a) do nº 1 art. 41.º do RJCCIT a que corresponde a alínea a) do nº 2 do art. 129.º do Cód. Trab., devido a [s]ubstituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que por qualquer razão se encontre temporariamente impedido de prestar serviço é necessário a identificação da causa, das circunstâncias concretas, que determinaram, no âmbito da actividade de carácter permanente da empresa ou do empregador, a contratação a termo do trabalhador. É necessário, em suma, que tal indicação permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 129.º, nº 2 alínea a) do Cód. Trab. e a constatação da realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é, como já vimos, uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem, e sem a indicação dos factos e das circunstâncias concretas que integram essa motivação não é possível proceder a essa verificação. Ora, a cláusula de motivação do contrato de trabalho a termo celebrado pelas partes, além de não permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com as situações exemplificativas constantes do art. 129.º, não permite apreciar se a duração estipulada se ajusta à realidade da justificação invocada. Com efeito, o documento onde foi vertido o contrato consignou-se, na cláusula segunda, como motivo justificativo do termo aposto – «O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, por se tratar de uma substituição temporária de uma funcionária de baixa médica» (sem sequer a identificar) – o que equivale à [s]ubstituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que por qualquer razão se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, palavras utilizadas na alínea a) do nº 2 art. 129.º do Cód. Trab. e a mera utilização nas justificações apostas nos contratos de trabalho para fundar a aposição do termo das expressões legais redunda numa verdadeira injustificação, já que de concreto, em termos fácticos, nada é aduzido para subsumir as situações exemplificativas constantes daquele nº 2. Tendo em conta regime legal aplicável e o entendimento doutrinário e jurisprudencial referidos, não se pode concluir que os contratos em causa observem as ditas exigências de fundamentação. As referências para além de reproduzirem os termos legais, são vagas e genéricas, não permitindo aquilatar, à luz do regime e legal vigente e do entendimento supra referido, da verificação do nexo de causalidade entre os motivos invocados e o termo estipulado. Na verdade esta motivação é manifestamente insuficiente, uma vez que a mesma não contém a menção expressa dos factos que a integram, não indica qual a trabalhadora que se encontra de baixa, qual a duração dessa baixa, nem quais as funções que a mesma desempenhava. Sendo nula a aposição do termo e não sendo possível, uma vez que se trata de uma formalidade «ad substantiam», a falta ou insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, nomeadamente pela testemunhal, pelo que nunca este Tribunal poderia alterar a resposta dada, que como se disse, o Tribunal está impedido de lhe responder, nos termos do nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil. Vejamos agora a restante matéria. O artigo 2º “Para além do seu horário fixado por acordo, a A. trabalhava ainda aos sábados, domingos e feriados, das 7.00 horas às 13.00 horas?” e 3º da base instrutória “Tendo apenas direito um Domingo de folga, em cada mês?” Mereceram do Tribunal a seguinte resposta conjunta: «Provado que para além do seu horário de trabalho, a A trabalhava ainda aos sábados e, por vezes, ao domingo, das 7.00 horas às 13.00 horas.» O Tribunal motivou as suas respostas na seguinte fundamentação: «O Tribunal considerou o conjunto da prova produzida, tendo sido decisivo: a) o depoimento de parte dos legais representantes da R., nos termos que constam da acta elaborada. b) O documento de fls. 22 e sgs. de onde se retira os meses relativamente aos quais foram efectuadas contribuições para segurança social e os meses (e dias) em que esta recebeu a prestação equivalente por doença. Deste documento retira-se ainda que a A esteve de facto em funções por períodos não abrangidos pelos 3 documentos denominados de contratos de trabalho a termo, reforçando a convicção do Tribunal que os mesmos não traduziam verdadeiros novos contratos. c) Os alegados contratos de trabalho juntos aos autos, de onde se retira que o motivo alegado pela R. para o termo dele constante não encontra suporte nos demais documentos juntos (nem sequer, integralmente, na alegação da R., no que diz respeito ao de fls. 62, pois que é alegado um motivo e do teor do documento retira-se a indicação de um outro). d) O depoimento de F…, filho de um dos legais representantes da R. que depôs de uma forma que o Tribunal reputou de séria, admitindo que a A trabalhava todos os sábados (entendendo esse período como sendo horário normal de trabalho) e alguns domingos, em número que não soube precisar e admitindo este como trabalho extra dia normal de trabalho. Esta testemunha admitiu ainda que a A foi sempre funcionária da R., desde que iniciou funções, independentemente dos contratos de trabalho que foram sendo assinados. Quanto às testemunhas arroladas pela A, as mesmas não mereceram do Tribunal qualquer credibilidade na medida em que, tratando-se de meros utilizadores da pastelaria, sabiam apenas o que dizia respeito à A, e com detalhes, sem que, contudo, soubessem explicar porque conheciam tais detalhes da situação particular da A e desconheciam todos os idênticos pormenores em relação a outras funcionárias da mesma pastelaria. As demais testemunhas inquiridas (trabalhadores dependentes da R., embora nem todos funcionários da mesma já que no caso da testemunha G… se tratava de uma prestadora de serviços, sendo as testemunhas H… e I… trabalhadores apenas de fim de semana) também nada de relevante acrescentaram relativamente à prova da matéria de facto controvertida, reforçando apenas a ideia de que a A. efectivamente alguns domingos terá trabalhado, embora não com a periodicidade por si alegada nesta acção e não confirmada, de forma convincente, por nenhuma das testemunhas inquiridas.» A grande questão que aqui se coloca tem a ver com um eventual trabalho suplementar. Mas essa questão já nos ultrapassa na matéria de facto, pois trata-se de uma qualificação jurídica. O que o Tribunal tem de apurar a nível factual é tão só o horário de trabalho, ou seja, quais as horas e dias de trabalho efectivamente executadas pela trabalhadora. O Tribunal a quo deu como assente que a autora para além do seu horário de trabalho trabalhava ainda aos sábados e, por vezes, ao domingo, das 7.00 horas às 13.00 horas. E que horário de trabalho era esse? De acordo com a alínea E) dos Factos Assentes a R. e a A. tinham acordado que o horário de trabalho desta seria de segunda a sexta, com uma carga horária de 8 horas diárias. O horário de trabalho não está especificado, tão só o período normal de trabalho, que seria de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, ou seja de 40 horas semanais (cfr. artigos 158º e 159º., ambos do CT de 2002). Tendo procedido à audição de toda a prova gravada ficamos com a convicção de que realmente, como refere a Mª Juiz a quo, as testemunhas arroladas pela Autora pouca credibilidade mereceram, não passando de meros utilizadores da pastelaria, sem conhecimento directo dos factos, «sabiam apenas o que dizia respeito à A, e com detalhes, sem que, contudo, soubessem explicar porque conheciam tais detalhes da situação particular da A e desconheciam todos os idênticos pormenores em relação a outras funcionárias da mesma pastelaria», embora a testemunha K…, fosse empregada da Ré a verdade é que trabalhava noutro local, sem conhecimento directo dos factos. No entanto, como se refere na decisão da matéria de facto não podemos de deixar de atender no depoimento de F…, filho de um dos legais representantes da Ré que depôs de uma forma que o Tribunal credível. Resulta efectivamente do depoimento desta testemunha que a Autora trabalhava todos os sábados alguns domingos. Mas ao contrário do que se refere na decisão sobre a fundamentação da matéria de facto – salvo melhor opinião – esta testemunha não admitiu, nem muito menos referiu que o trabalho aos sábados era entendido «como sendo horário normal de trabalho». O que a testemunha referiu foi que a Autora durante a semana – de segunda a sexta-feira – trabalhava, ora, das 7h30 às 14.30 horas ou das 12.30 às 19.30 e que aos sábados trabalhava para completar o horário das 40 horas das 7 horas às 12 horas. Este sistema de trabalhar aos sábados para completar as 40 horas era igual para todos os funcionários. Ora, este depoimento também de certa forma foi confirmado pelas declarações dos legais representantes da Ré na altura em que prestaram depoimento de parte. Também a testemunha J…, motorista da Ré, referiu que o trabalho ao sábado faz parte normal do horário. Daqui resulta que os factos dados como provados deverão ser objecto de esclarecimento a levar a cabo por esta Relação, tendo em conta a prova produzida e de forma a que os mesmos correspondam à realidade. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/10/2009[18] «a matéria assente e a base instrutória têm uma função meramente instrumental, podendo ser sempre alteradas, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio». Significa isto que a selecção da matéria de facto, feita pelo julgador aquando do saneamento do processo e por este levada à “factualidade assente” e à “base instrutória” – “especificação” e “questionário” na terminologia do CPC 67 –, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, ainda que as partes não tenham apresentado qualquer reclamação – art. 511º, nº 3 do C.P.C. –, sendo que essa alteração pode ser feita quer em sede de audiência de julgamento, quer por via de recurso, exactamente porque estamos perante uma peça processual preparatória[19] da decisão. Teixeira de Sousa[20] refere que “ a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não for deduzida qualquer reclamação (cfr. art.º 511º, n.º 2), não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo. Ela nunca torna indiscutível que não existam factos relevantes que não foram sequer seleccionados, nem que os factos incluídos na base instrutória sejam efectivamente controvertidos, nem ainda que os considerados assentes não sejam afinal controvertidos”. Mantém ainda plena validade a doutrina expressa no assento de 26 de Maio de 1994 (Boletim, nº 437, pág. 35). Aí se ponderou que tenha ou não havido reclamações da especificação, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, a especificação pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. E isso é assim porque a selecção da matéria de facto na fase de saneamento do processo, como prevê o artigo 511º do CPC, tem apenas em vista arrumar os factos até aí apurados e indicar aqueles sobre os quais deve recair a produção de prova a efectuar na subsequente fase de instrução, ao passo que os poderes conferidos ao juiz pelo artigo 659º, em fase de julgamento, têm já uma diferente função que é, não já a de fixar as fronteiras instrutórias, mas definir em definitivo, ao nível da primeira instância, o quadro fáctico de que deverá partir-se para o julgamento de mérito e que não está de nenhum modo limitado, em termos progressos.. pelo que tiver sido especificado[21]. Ora, sendo assim, aditam-se os seguintes factos: A alínea E) passa a ter a seguinte redacção: Autora e Ré acordaram que a primeira prestaria trabalho durante 40 horas por semana, sendo o horário de trabalho da Autora de segunda-feira a sexta-feira das 7.30 horas às 14.30 horas ou das 12.30 horas às 19.30 horas. A resposta aos quesitos 2º e 3º passa a ter a seguinte redacção: Provado que para além do horário de trabalho referido em e) a Autora trabalhava ainda aos sábados das 7.00 horas às 12.00 horas e, por vezes, ao domingo, das 7.00 horas às 12.00 horas. No que se refere ao artigo 5º da base Instrutória: Após o fim do prazo de seis meses previsto no referido contrato, a A. manteve-se ao serviço da R.? Que mereceu, por parte do Tribunal a quo, a resposta de provado, pretende a Recorrente que se dê como não provado. Alega a recorrente que o Tribunal interpretou erradamente o depoimento de parte prestado por E…, pelo que não poderia ter sido dado como confessado o artigo 5º da Base Instrutória, Vejamos. O legal representante da Ré E… prestou depoimento de parte, tendo a Mª Juiz feito exarar na acta – a chamada assentada – que «No que diz respeito ao quesito 5º, admitiu que a autora se terá mantido ao serviço da ré após o decurso de 6 meses». Sobre a prova por confissão das partes refere o ARTIGO 563.º 1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.Redução a escrito do depoimento de parte 2 - A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam. 3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias. O depoimento de parte é uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão[22], sendo a mesma irretratável (artigo 566º, nº 1 do CPC). Obtida esta a mesma é vinculativa para o tribunal. Por sua vez, o artigo 358º, nº 1 do CC preceitua que «A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente». No caso em apreço, após a prestação do depoimento por parte do legal representante da Ré – E… – A Mº Juiz a quo, fez constar na acta como declaração confessória que «no que diz respeito ao quesito 5.º, admitiu que a autora se terá mantido ao serviço da ré após o decurso do prazo de 6 meses.» Não consta que tenha havido qualquer reclamação das partes ou dos seus mandatários a esta redacção da declaração confessória. Sobre a documentação dos actos refere o ARTIGO 159.º 1 - A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.Documentação dos actos presididos pelo juiz 2 - A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz. 3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial. Assim, tendo a acta natureza de documento autêntico (art. 370º, nº 1, do C.Civil), faz prova plena dos factos que integram o seu conteúdo (art. 371º) e a sua força probatória só pode ser ilidida através de prova da falsidade dos actos que nela se consubstanciam, no respectivo incidente de falsidade (art. 372º, nº 1)[23]. Se a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso. Neste incidente de falsidade é que consiste a impugnação da acta. Do despacho que vier a ser proferido, é que pode caber recurso, nos termos gerais. Acontece, que no caso, não consta que as partes tenham reclamado, conforme impõe o nº 2 do artigo 562º do CC. Sendo assim, precludida ficou a questão de as partes poderem mais tarde vir a pôr em questão a fidelidade ou não das declarações da parte que forma objecto da assentada. Assentadas as declarações passamos a estar perante um prova documental e não pessoal. E, sendo documental, só através do meio próprio – que é incidente de falsidade – se pode por em crise tal prova. Já o mesmo não aconteceria, se eventualmente, as partes tivessem na altura da declaração da confissão para a acta reclamado. Sendo assim, e estando assente a confissão do artigo 5º por parte do legal representante da Ré, este Tribunal está impedido de alterar tal declaração pelas razões expostas. De qualquer modo, o Tribunal não se baseou apenas na confissão do legal representante da Ré, tendo ainda motivado a sua convicção no «documento de fls. 22 e sgs. de onde se retira os meses relativamente aos quais foram efectuadas contribuições para segurança social e os meses (e dias) em que esta recebeu a prestação equivalente por doença. Deste documento retira-se ainda que a A esteve de facto em funções por períodos não abrangidos pelos 3 documentos denominados de contratos de trabalho a termo, reforçando a convicção do Tribunal que os mesmos não traduziam verdadeiros novos contratos» e no «depoimento de F…, filho de um dos legais representantes da R. que depôs de uma forma que o Tribunal reputou de séria, admitindo que a A trabalhava todos os sábados (entendendo esse período como sendo horário normal de trabalho) e alguns domingos, em número que não soube precisar e admitindo este como trabalho extra dia normal de trabalho. Esta testemunha admitiu ainda que a Autora foi sempre funcionária da R., desde que iniciou funções, independentemente dos contratos de trabalho que foram sendo assinado». E, efectivamente, tendo em conta o teor dos documentos referidos e das declarações de F… assim é. Na verdade, esta testemunha foi clara, entre outras coisas, ao referir que a Autora sempre trabalhou lá naquela padaria. Só quando metia baixa é que não trabalhava (minuto 14.30). Por todas estas razões, sendo certo que das próprias declarações do legal representante da Ré – E… – resulta que a Autora começou a trabalhar por conta Ré dois dias antes de assinar o contrato, mantém-se a resposta dada ao artigo 5º da Base Instrutória, bem como a redacção da alínea M) dos Factos Provados, já com a ressalva feita quanto à matéria de direito: «R. admitiu a A. ao seu serviço, pelo menos em 01/04/2006, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição.» No que se refere à alínea L dos Factos Provados: “A R. não pagou à A. qualquer quantia a título de trabalho suplementar», além de ser um facto negativo, e sendo o pagamento um facto extintintivo, pertencendo o ónus ao devedor, no caso à Ré, podemos dizer que estamos perante certa matéria conclusiva, pois não se especifica a que dias de trabalho se refere o não pagamento. O trabalho suplementar é um conceito de direito que deve ser apreciado de acordo com os factos apurados. Isto significa que deveria ter sido indicado que determinado dia ou dias em que a trabalhadora trabalhou não foram pagos. Só depois é que o Tribunal chegaria à conclusão se aquele trabalho era ou não suplementar. Além do mais, tendo em conta a problemática sobre o trabalho prestado aos sábados pela Autora não é correcto afirmar-se sem mais que a Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de trabalho suplementar. Mas, salvo o devido respeito, resultou dos depoimentos de F… que o trabalho que a Autora prestava ao domingo era pago. Ele próprio, por ordem dos sócios a Ré, entregava à Autora 30 euros em dinheiro. E estes pagamentos foram confirmados pelas testemunhas H…, que durante algum tempo trabalhou na Ré só aos domingos de manhã, tendo referido que era o filho do patrão, o F…, quem lhes pagava e que viu o mesmo entregar o dinheiro à Autora; o mesmo aconteceu com a testemunha J…, o qual referiu que viu o F… entregar o dinheiro à Autora à sua frente e que uma vez até foi a Autora que lhe entregou a ele o dinheiro desse domingo; Também a testemunha I…, que trabalhava na Ré só aos domingos, confirmou os pagamentos á Autora. Diga-se ainda que a testemunha K…, empregada da Ré, embora noutro estabelecimento, referiu que quando trabalhava ao domingo lhe pagavam. Assim sendo, elimina-se a alínea L dos Factos provados. ___________ 3. Analisemos a questão da validade dos contratos celebrados entre Autora e Ré.Alega a Ré que os contratos de trabalho a termo que celebrou com a autora cumpriam todos os requisitos exigidos para a realização de contratos a termo, nos termos dos artigos 129º e 131º do CT. Vejamos se assim é. Formalizado que foi o primeiro contrato em 03 de Abril de 2006, o contrato de trabalho em análise está submetido à disciplina constante do Código do Trabalho, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 – artigos 3º n.º 1 e 8º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e artigo 7º, nº 1 e 5º, alínea d) da lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. As normas referentes à celebração de contratos a termo constam dos artigos 127º e segs. do mencionado diploma legal. Resulta do artigo 129º, nº 1 do CT 2003 que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, acrescentando o nº 2, alínea a) e f) de tal normativo que consideram-se, nomeadamente, como necessidades temporárias a substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço e o acréscimo excepcional da actividade da empresa. De acordo com o artigo 130º, nº 1 do CT 2003 a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador. Por sua vez, acrescenta o artigo 131º, nº 1, alínea e) do CT de 2003 que do contrato a termo deve constar a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo. A indicação do motivo justificativo da aposição do termo, segundo o nº 3 deste normativo, deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Por fim, consagra o nº 4 do aludido artigo 131º que considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito (…), bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do nº 1. Na apreciação da validade da estipulação do termo contratual, o Tribunal, trem de fazer duas análises distintas: A primeira, é saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação a termo. Resolvida, essa questão, cabe indagar, se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa. Trata-se de conferir, respectiva e sucessivamente, a conformação legal da contratação – cuja análise tem como objecto exclusivo o texto contratual – e a veracidade do motivo aduzido – cuja aferição se reporta, em exclusivo, à prova que vier a ser produzida na acção. A necessidade de verificação cumulativa dos referidos pressupostos constitui um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do mencionado art.º 129º: o contrato a termo só é admitido para certos fins e na estrita medida em que esses fins a justifiquem. O legislador exige assim, para que o contrato a termo seja válido, que o mesmo contenha a indicação do respectivo motivo. E compreende-se que assim seja, pois consagrando a nossa Constituição, no seu art.º 53.º, como direito liberdade e garantia dos trabalhadores, o princípio da segurança no emprego e, muito embora, essa garantia não possa ser absolutizada, por dever coexistir com outros direitos e interesses legalmente protegidos, no que toca à contratação a termo, modalidade de trabalho por natureza precária, porque conflituante com aquela garantia, a mesma só será admissível em situações excepcionais em que a capacidade ou a necessidade de manter um posto de trabalho surge como provisória ou incerta e em que por essas razões, não seria nem equilibrado nem justo impor ao empregador um vinculo permanente. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 581/95 (DR, I Série-A, de 22 de Janeiro de 1996), "A Constituição, no artigo 53º, garante aos trabalhadores «a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». Esta garantia constitui uma manifestação essencial da fundamentalidade do direito ao trabalho e da ideia conformadora de dignidade que lhe vai ligada. Por via dela se afirma em modo paradigmático a influência jus-fundamental nas relações entre privados, que não é aí apenas uma influência de irradiação objectiva, mas uma influência de ordenação directa das relações contratuais do trabalho. E é também o valor da autonomia que se realiza no programa da norma constitucional do artigo 53º. A Constituição deixa claro o reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se estabelecem no sistema civilístico dos contratos. A relevância constitucional do «direito ao lugar» do trabalhador envolve um desvio claro da autonomia contratual clássica e do «equilíbrio de liberdades» que a caracteriza. É que as normas sobre direitos fundamentais detêm, no plano das relações de trabalho, uma eficácia de protecção da autonomia dos menos autónomos. Aqui é evidente o desiderato constitucional de ligação da liberdade fáctica e da liberdade jurídica. A Constituição faz depender a validade dos contratos não apenas do consentimento das partes no caso particular, mas também do facto de que esse consentimento «se haja dado dentro de um marco jurídico-normativo que assegure que a autonomia de um dos indivíduos não está subordinada à do outro» (C. S. Nino, Ética y Derechos Humanos, Buenos Aires, 1984, p. 178). A segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo." A garantia constitucional da segurança no emprego significa, pois, que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra e o contrato a termo a excepção. Esta forma contratual há-de ter uma razão de ser objectiva. Também aqui a Constituição nos afasta dos paradigmas da liberdade contratual clássica. Mas a excepcionalidade do contrato a termo não se concretiza apenas numa técnica legislativa de enumeração de casos, de tipificação das situações que o admitem. Exige que essas situações tragam em si mesmas uma justificação e exige um sistema de normas teleologicamente orientado a limitar o recurso ao contrato a termo.” O Tribunal Constitucional afirma que o regime de excepcionalidade da contratação a termo "constitui um desiderato da garantia da estabilidade na relação laboral" E, porque é assim, a exigência legal da justificação da aposição do termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato a menção de alguma fórmula genérica que o art. 129º refere, exigindo a lei que a indicação do motivo justificativo do contrato a termo contenha a indicação concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Assumindo o contrato a termo natureza excepcional, o mesmo apenas pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, havendo que justificar sempre o recurso a tal tipo de contrato, cabendo tal ónus à entidade empregadora, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo se converter em contrato por tempo indeterminado. Como já tivemos oportunidade de mencionar, a justificação deverá constar, como se aduziu, de documento escrito, constituindo a mesma uma formalidade ad substantiam, devendo enunciar os factos e as circunstâncias concretas que a integram. A falta de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, seja pelo recurso a fórmulas genéricas, seja pelo recurso a fórmulas legais contidas nas alíneas do art. 129º, n.º 2, seja pelo recurso a expressões vagas ou imprecisas "não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação em que a questão se suscite, o que constitui inequívoca demonstração do carácter ad substantiam da formalidade[24] ". No caso vertente, vamos deixar aqui repetir o que já expusemos aqunado da questão da alteração da matéria de facto: «[…] desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não basta invocar que contrato é celebrado ao abrigo da alínea a) do nº 1 art. 41.º do RJCCIT a que corresponde a alínea a) do nº 2 do art. 129.º do Cód. Trab., devido a [s]ubstituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que por qualquer razão se encontre temporariamente impedido de prestar serviço é necessário a identificação da causa, das circunstâncias concretas, que determinaram, no âmbito da actividade de carácter permanente da empresa ou do empregador, a contratação a termo do trabalhador. É necessário, em suma, que tal indicação permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 129.º, nº 2 alínea a) do Cód. Trab. e a constatação da realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é, como já vimos, uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem, e sem a indicação dos factos e das circunstâncias concretas que integram essa motivação não é possível proceder a essa verificação. Ora, a cláusula de motivação do contrato de trabalho a termo celebrado pelas partes, além de não permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com as situações exemplificativas constantes do art. 129.º, não permite apreciar se a duração estipulada se ajusta à realidade da justificação invocada. Com efeito, o documento onde foi vertido o contrato consignou-se, na cláusula segunda, como motivo justificativo do termo aposto – «O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, por se tratar de uma substituição temporária de uma funcionária de baixa médica» (sem sequer a identificar) – o que equivale à [s]ubstituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que por qualquer razão se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, palavras utilizadas na alínea a) do nº 2 art. 129.º do Cód. Trab. e a mera utilização nas justificações apostas nos contratos de trabalho para fundar a aposição do termo das expressões legais redunda numa verdadeira injustificação, já que de concreto, em termos fácticos, nada é aduzido para subsumir as situações exemplificativas constantes daquele nº 2. Tendo em conta regime legal aplicável e o entendimento doutrinário e jurisprudencial referidos, não se pode concluir que os contratos em causa observem as ditas exigências de fundamentação. As referências para além de reproduzirem os termos legais, são vagas e genéricas, não permitindo aquilatar, à luz do regime e legal vigente e do entendimento supra referido, da verificação do nexo de causalidade entre os motivos invocados e o termo estipulado. Na verdade esta motivação é manifestamente insuficiente, uma vez que a mesma não contém a menção expressa dos factos que a integram, não indica qual a trabalhadora que se encontra de baixa, qual a duração dessa baixa, nem quais as funções que a mesma desempenhava.» Assim, não se tendo provada a veracidade da provisoriedade, nem constando no contrato os concretos factos e circunstâncias que integram o termo e o motivo justificativo do contrato, dado o carácter genérico do indicado, a inobservância da formalidade ad substantiam afecta a validade da declaração, atento o disposto no artigo 220.º do Cód. Civil, dita a invalidade do termo. O contrato a termo celebrado pela autora e Ré, com data de 03/04/2006, ter-se-á de considerar-se um contrato de trabalho sem termo, nos termos do artigo. 131.º, n.º 4 do CT. Significa isto que a Autora desde o dia em que começou a trabalhar para a Ré – 01 de Abril de 2006 – o esteve através de um contrato de trabalho sem termo. Todos os restantes contratos de trabalho a termos celebrados são ineficazes, na medida em que quando foram celebrados já a autora tinha um vínculo laboral duradouro. De qualquer forma a sucessão de contratos levar-nos-ia ao regime consagrado no artigo 132º, cujo se expressa da seguinte forma: 1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato; c) Actividades sazonais; d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º 3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos. Segundo este normativo, considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do n.º1 contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos. Pois, como vimos, a excepção do nº 2 não se encontra demonstrada. Estamos, pois, perante um contrato de trabalho sem termo, cujo início teve lugar em 01 de Abril de 2006. Portanto, quando a trabalhadora celebrou os outros dois contratos de trabalho a termo, independentemente da validade formal e/ou substancial destes, continuou a ser uma trabalhadora por tempo indeterminado. Em resultado dessa natureza do vínculo, que se manteve, é que a recorrente não podia extinguir esse mesmo vínculo, da forma como o veio a fazer, quando comunicou a cessação, a caducidade, por carta datada de 01/03/2010 e com efeitos a 20/03/2010. 4. Aproveitamos este momento para fazer um parêntesis na apreciação desta questão e referir-mos que, estando perante um contrato de trabalho sem termo, o qual cessou em 20 de Março de 2010, o regime aplicável para apreciação da licitude ou ilicitude é o previsto na Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, de acordo com o disposto no seu artigo 7º, nº 1 e 4. Assim, tal cessação traduz-se num despedimento, que é ilícito, pois não foi precedido de qualquer procedimento (artigo 381º, nº 1, alínea c) e confere à recorrida o direito a ser indemnizada pela entidade empregadora por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, bem como a de ser reintegrada (artigo 389º, n.º1, alíneas a) e b) respectivamente), ou em sua substituição pode optar – como o fez - por uma indemnização, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º e o de receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (artigo 390º, nº 1). Isto tudo, sem esquecer que, de acordo com o n º 2, alíneas a) a c) do artigo 390º, às retribuições referidas se deduzem-se: a) As importâncias que a trabalhadora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. A decisão recorrida considerando, com base no critério constante do art. 439º do C. do Trabalho, decidiu «fixar em 30 dias a retribuição base para fixação da indemnização (tanto mais que o limite mínimo é de 3 meses de retribuição), pelo que a A. terá direito a, considerando a duração do contrato, desde 01/04/2006, e o período desde a data do despedimento até á data de hoje, nos termos do nº2 do referido art. 439º, e, portanto, 5 x 30 dias de retribuição base». Como retribuição base considerou o Tribunal «não o vencimento efectivamente auferido pela A. – 475,00 euros – mas aquele que constitui o salário mínimo nacional á data da cessação do contrato de trabalho – veja-se o que estabelece, nesta matéria, o art. 209º da Regulamentação do Código do Trabalho e agora o art. 275º do C. do Trabalho (consideram-se assim os DL. 5/2010, de 15/01 e 143/2010, de 31/12 que estabeleceram como salário mínimo os valores de 475,00 e 485,00 euros para os anos de 2010 e 2011». Nada temos a apontar a esta solução a qual se encontra devidamente fundamentada e sustentada. Também não é este segmento propriamente dito que a Recorrente põe em crise. O que ela alegou foi que a haver condenação da recorrente só pode ser no pagamento das retribuições que a recorrida deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em ulterior liquidação, e havendo que ser deduzidos os rendimentos eventualmente auferidos pela recorrida em actividade iniciada após o despedimento, deduzidas as importâncias que a recorrida recebeu encontrando-se em "baixa médica", e bem assim deduzidas do subsídio de desemprego pela recorrida eventualmente auferido desde o despedimento, a liquidar oportunamente (art. 437º do CT); Sobre esta questão, a decisão recorrida referiu que a A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. de 01/04/2006 a 20/03/2010 e que nesta data auferia a retribuição base de 450,00 euros, e que não lhe pagou as retribuições devidas desde essa data, tem a A. direito a todas as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença (art. 437º do mesmo Código), e portanto desde 20/03/2010 até à data de hoje (isto porque a acção se considera proposta na data em que foi requerida a nomeação de um patrono, em 12/03/2010, nos termos do art. 33º, nº4, da Lei 34/2004, de 29/07), ou seja, 12 meses de retribuição. A esta quantia, a decisão recorrida, ordenou que fossem deduzidas aquelas que a A. tenha eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego em virtude da cessação deste contrato de trabalho, devendo tal valor ser pago pela R. à segurança social. E com base nestas considerações condenou a recorrente a pagar à recorrida «as retribuições vencidas desde a data da cessação do contrato de trabalho, 20/03/2010, até ao trânsito em julgado desta decisão, e que por se liquidam em 5.904,16 euros, deduzindo-se a este valor as quantias a que aludem os arts. 437º, nºs 2 e 3». Já tivemos oportunidade de referir que o regime jurídico aplicável a esta situação é o que se encontra estatuído no Código do Trabalho de 2009, pelo que a referência na sentença recorrida ao artigo 437º, nº 2 e 3 do Código do Trabalho de 2003 se terá de reportar ao actual artigo 390º, nº 1 e 2, alíneas a) a c) do Código do Trabalho de 2009. Ao dizer-se na sentença que às retribuições vencidas se deduzem «as quantias a que aludem os arts. 437º, nºs 2 e 3», está-se a referir às importâncias que a trabalhadora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e ao subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no período que decorreu desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a sua ilicitude, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Suscita a Recorrente a questão da dedução também da quantias que a recorrida recebeu por se encontrar de «baixa médica». Acontece que o Código do Trabalho não manda descontar nas retribuições intercalares as quantias recebidas pela trabalhadora a título de «baixa médica». Ora, as deduções previstas no nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho são taxativas, pelo que não podemos incluir no seu elenco esta questão. Também as mesmas não estão previstas quando suportado pelo Estado o respectivo pagamento, nos termos dos artigos 98º-N e 98º-O, ambos do Código de Processo do Trabalho. No entanto, caso a trabalhadora após a despedimento se encontre em baixa médica demonstrada, é nosso entendimento que não terá direito a receber as retribuições intercalares, uma vez que, por força da ilicitude do despedimento, tudo se passaria como se a trabalhadora estivesse ao serviço efectivo da entidade patronal. E, sendo assim, estaríamos ou perante faltas justificadas, sem retribuição, ou perante a suspensão do contrato de trabalho (artigo 296º, nº 1). Nesse caso a trabalhadora apenas receberia também o subsídio por doença. Não pode, assim, salvo melhor opinião, receber simultaneamente o subsídio e doença e as retribuições, mesmo que intercalares, o que levaria a um duplo enriquecimento. De qualquer forma, no caso em apreço, não resulta com clareza que a Autora, após o despedimento, se encontrou de baixa médica. Apenas está provado que «a A. recebeu uma carta, datada de 01/03/2010, enviada pela R., na qual esta informou aquela que o contrato de trabalho celebrado entre as duas iria caducar no dia 20/03/2010 e que nessa data, a A. ainda se encontrava de “baixa médica”» – alíneas H e I dos Factos Provados. Desconhecendo-se, assim, quais os períodos em que a Autora se encontrou de baixa médica, a solução será relegar o apuramento das retribuições para liquidação (artigo 661º, nº 2 do CPC). Sendo assim, não estando assentes quais os montantes das deduções a fazer às retribuições vencidas, nem quais os períodos de baixa da Autora, só com a respectiva liquidação a mesma poderá ter lugar. ____________ 5. Analisemos, neste momento, se a Autora prestou trabalho suplementar e sem direito a receber a respectiva remuneração.A sentença recorrida condenou a recorrente a pagar à autora a quantia a quantia de € 5.005,36 a título de trabalho suplementar. Isto porque entendeu que a Autora trabalhou durante 36 sábados em 2006), 44 sábados em 2007, 48 sábados em 2008, 44 sábados em 2009, prestou trabalho suplementar (seis horas). Vejamos se assim é. Trabalho suplementar é aquele que é prestado fora do horário de trabalho (cfr. artigo 197º, nº 1 do CT e 226º, nº 1 do CT de 2009). Neste conceito cabem todas as situações de desvio ao programa normal de actividade do trabalhador, como seja o trabalho fora do horário em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados. “Em suma, estar-se-á perante trabalho suplementar se a actividade for realizada em dia de trabalho fora do horário, mesmo que compreendido no período normal, ou se for prestada em dia de descanso”[25]. O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova da sua prestação, bem como da determinação expressa da entidade patronal para a execução do mesmo – ambos os factos constitutivos desse direito e a provar por quem a ele se arroga (art. 342º, 1 do CC) –, se bem que, quanto ao último, a jurisprudência tenha vindo a evoluir no sentido de que bastará, para o efeito, que a entidade patronal tenha conhecimento e não se oponha a essa execução[26]. Também o artigo 258º do Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe «trabalho suplementar», refere que no seu nº 5 que «[é] exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. No mesmo sentido dispõe o artigo 268º do Código do Trabalho de 2009, que sob a epígrafe «pagamento de trabalho suplementar», refere no seu nº 2 que « [é] exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador». Ora, tendo em conta a alteração da matéria de facto levado a cabo por esta Relação, constatamos que Autora e Ré acordaram que a primeira prestaria trabalho durante 40 horas por semana, sendo o horário de trabalho da Autora de segunda-feira a sexta-feira das 7.30 horas às 14.30 horas ou das 12.30 horas às 19.30 horas e que para além do horário de trabalho referido a Autora trabalhava ainda aos sábados das 7.00 horas às 12.00 horas e, por vezes, ao domingo, das 7.00 horas às 12.00 horas. O que aqui está em causa é tão só o trabalho prestado aos sábados, pois no que se refere ao trabalho prestado aos domingos o Tribunal a quo entendeu que «não logrou a A. demonstrar em que Domingos trabalhou, não se mostrando possível, nesta matéria, a liquidação ulterior do montante devido á A. por via do trabalho suplementar pois que a exigência do seu pagamento pela A. pressupõe saber-se um elemento concreto (os Domingos em que foi prestado o trabalho suplementar) que não pode ser fixado em termos de equidade», pelo que esse segmento da decisão se encontra transitada em julgado. Da matéria de facto referida resulta que o trabalho prestado pela Autora está dentro do seu horário de trabalho. Só seria trabalho suplementar se tivesse logrado provar que o trabalho que prestou aos sábados o foi fora do seu horário de trabalho. Ora, o que ficou demonstrado foi precisamente o contrário. Inexistindo prestação de trabalho suplementar, inexiste fundamento para a condenação da recorrente no respectivo pagamento, pelo que, nesta parte, a decisão recorrida, terá de ser revogada. ____________ 6. Vejamos agora a questão relacionada com o pagamento da quantia de 621,83 euros a título de danos patrimoniaisInsurge-se a Recorrente contra o pagamento da quantia de 621,83 euros em que foi condenada. Tal condenação teve a sua origem no facto de a Ré não ter declarado à Segurança Social que a Autora era sua trabalhadora, por um curto período, 04/07/2009 a 20/09/2009, facto que em si mesmo foi gerador de uma diminuição do valor do subsídio de doença que esta entidade lhe atribuiu. Entende a Recorrente que não incumpriu qualquer obrigação, uma vez que a Autora nesse período não era sua trabalhadora. Contudo, conforme resulta da matéria de facto constatamos que a Recorrente não tem razão. Está demonstrado que a Autora nesse período era trabalhadora da Recorrente estando vinculada por um contrato sem termo (cfr. alínea Q) da Matéria de Facto). Improcede, pois, esta questão, estando justificada a respectiva condenação, uma vez que com aquela omissão – a que a recorrente estava obrigada por lei – a trabalhadora teve efectivamente um prejuízo patrimonial, não recebendo a título de subsídio de doença, o que deveria ter recebido (cfr. ainda o artigo 255º, nº 2, alínea a) do CT). ____________ 7. Aplicação no tempo da lei laboral e a questão da retribuição das férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2010 e relativas ao ano de 2009, no valor de 950,00 euros.Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter aplicado o Código do Trabalho de 2009 e não o de 2003 no que concerne à questão do pagamento da retribuição das férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2010 e relativas ao ano de 2009. Como já tivemos oportunidade de referir, tendo em conta a data dos factos, o Código que aqui se aplica é o Código do Trabalho de 2009 (cfr. artigo 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro). Assim: De acordo com o disposto no artigo 263º, nº 1 de tal diploma legal o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Por sua vez, o artigo 264º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Retribuição do período de férias e subsídio» refere que: 1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º As faltas por doença são consideradas justificadas [artigo 249º, nº 2, alínea d)] e não afectam qualquer direito do trabalhador, conforme resulta do nº 1 do artigo 255º, a não ser a perda de retribuição desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na saúde [artigo 255º, nº 2, alínea a)]. E apesar de não se aplicar o Código do Trabalho de 2003 a verdade é que quer o artigo 255º, nº 4 e 232º, nº 2 deste diploma têm correspondência com o actual artigo 257º, nº 1 e 2. Sendo assim, mostra-se devidamente fundamentada a sentença recorrida, sendo devida a quantia em causa. Improcede, pois, a questão suscitada. ____________ 8. Alegou, embora de forma superficial, a Recorrente a prescrição dos créditos laborais à luz do artigo 337º do Código do Trabalho.De acordo com o nº 1 de tal normativo «o crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.» Esta questão passava essencialmente pela alteração da matéria de facto, ou seja, para eventualmente ter sucesso teria de se provar que não estavamos perante um único contrato de trabalho, mas perante três contratos de trabalho. Apenas se provou que a Autora esteve vinculada à Recorreente por um único contrato de trabalho a termo que cessou no dia 20/03/2010. Acontece que a presente accção foi instaurada muito antes do decurso daquele ano, tendo ainda sido instaurado em 2010. Resulta, pois, de forma evidente, que não se encontram prescritos os créditos laborais peticionados pela Autora. ____________ 9. As custas serão da acção e do Recurso serão a cargo da Ré e Autora, na proproçaõ do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que esta goza ( artigo 446º, nº 1 do CPC).____________ III – DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em revogar parcialmente a sentença recorrida e em consequência: a) Absolvem a Recorrente do pedido em que foi condenada sob a alínea d) referente à quantia de 5.005,36 a título de trabalho suplementar; b) Condenam a Recorrente a pagar à recorrida, no que vier a ser liquidado, nos termos do artigo 661º, nº 2 do CPC, as retribuições vencidas desde a data da cessação do contrato de trabalho, 20/03/2010, até ao trânsito em julgado desta decisão, excepto os períodos em que a Autora esteve em baixa médica e recebeu o respectivo subsídio de doença, às quais se deduzem as importâncias que a trabalhadora auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no período que decorreu desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social. c) No restante mantêm a sentença recorrida. ___________ Condenam no pagamento das custas da acção e do recurso a Recorrente e Rerorrida, na proproção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que esta goza ( artigo 446º, nº 1 do CPC).___________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 14 de Novembro de 2011 António José Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Machado da Silva _______________ [1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] v., por todos, Ac. da Secção Social desta Relação de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada e Acórdão do STJ 27/05/2010; processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt. [3] Sobre a questão podemos ver Lebre e Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 643. [4] Nesse sentido Acórdão do STJ de 10/05/2005, processo nº 05A963, www.dgsi.pt. [5] cfr., a titulo de exemplo, Acórdãos do STJ de 28/05/2009, processo 4303/05.0TBTVD.S1 e de 16.12.2010, proc. 2401/06.1TBLLE.E1.S1, ambos in www.dgsi.pt. [6] Vd. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária – Tradução de Fernando Miranda, Arménio Amado – Editor, sucessor – Coimbra – 1981, págs. 153 a 178; Pio Ricci Bitti e Bruna Zani, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, 2.ª Ed., - 1997, págs. 135 e segs. Até já as nossas Ordenações Filipinas, Livro I, título LXXXVI, § 1. se referiam a esta matéria quando, na saborosa linguagem da época, determinava aos enqueredores que « (...) attentem bem com aspecto e constancia fallam, e se variam, ou vacillam, ou mudam a côr, ou se torvam na falla, em maneira que lhes pareça, que são falsas, ou suspeitas. E quando assi o virem, ou sentirem, devem-no notificar ao Julgador do feito, se for no lugar onde se tirar a inquirição: e se for absente, mandarão aos Scrivães, ou Tabelliães que screvam as ditas torvações e desvarios das testemunhas, a que acontecer, para o Juiz, que houver de julgar o feito, prover nisso, como lhe parecer justiça (...) ». Cfr. também, sobre a mesma matéria as Ordenações Manuelinas, Livro I, Título 65 §§ 1 e 2. – citados no Acórdão da Relação de Lisboa de 23/06/2009, processo 746/2008-7, www.dgsi.pt, que temos seguido de perto. [7] "Psicologia do testemunho ", in Scientia 1uridica, pág. 337. [8] In Manual de Técnicas de Informação, http://wwww.cfdibjc.pt/MalasPedagogicas/2008/TC/docs/manual.pdf. [9] Para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal: Ricci Bitti/Bruna Zani, "A comunicação como processo social, editorial Estampa, Lisboa, 1997. [10] Lair Ribeiro, "Comunicação Global", Lisboa, 1998, pág. 14. [11] Conforme se refere no Acórdão do STJ de 4/2/1993, CJS, I, 1, 140, as conclusões são preposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações; sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso. [12] Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição aumentada e reformulado, pág. 111. [13] Cfr. Ac. do STJ de 06/10/2005, in “Rec. Agravo nº 1336/04, 2ª sec.”; Acs. do STJ de 11/10/2005, de 5/2/2004, de 20/3/2003 e de 9/7/2003, Acórdão da Relação de Coimbra de 20/04/2010, processo nº529/08.2TBPBL.C1, in www.dgsi.pt/ e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., pág. 466” e Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 466”. [14] Nesse sentido podemos ver Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II, 3ª edição, pág. 278/279; Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, Anotado, 4ª edição, pág. 285. [15] Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 18.06.2008 (processo 08S936) 22.04.2009 (processo 08S3769), in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, podemos ver os acórdãos desta Relação de 9.05.2005 (processo 044652), de 12.03.2007 (processo 0616752) e de 20.04.2009 (processo 7679.08). [16] cfr. Acórdão desta Relação de 11/01/2010, apelação nº 52/08.5TTVNG.P1 – 4ª Sec., in www.trp.pt/jurisprudenciasocial. [17[Processo 63/09.3TTLSB.L1-4, www.dgsi.pt. [18] Processo nº 9181/06-1, in www.dgsi.pt. [19] José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 171. [20] , in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 314. [21] Ver Acórdão desta Secção de 30/05/2005, processo 0511078, www.dgsi.pt. [22] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, ano 1984, pág. 522. [23] Acórdão do STJ de 08/01/2004, processo 03B2330, www.dgsi.pt. [24] Nesse sentido podemos ver Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II, 3ª edição, pág. 278/279; Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, Anotado, 4ª edição, pág. 285. [25] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5ª ed., pág. 581. [26] Cfr. o Ac. do Supremo Tribunal de 07-10-2010, no Processo nº 459/05OTTFAR.S1, 4ª secção. _______________ SUMÁRIO I – A arguição da nulidade da sentença em matéria laboral deve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente. II – Referindo-se no contrato de trabalho a termo que o contrato vigorará por 6 meses por se tratar da substituição temporária de uma funcionária de baixa médica, configura-se a nulidade da estipulação do termo, que determina a conversão do contrato num contrato sem termo, dado que esta motivação é manifestamente insuficiente, uma vez que a mesma não contém a menção expressa dos factos que a integram, não indica qual a trabalhadora que se encontra de baixa, qual a duração dessa baixa, nem quais as funções que a mesma desempenhava. III – Caso a trabalhadora após a despedimento se encontre em baixa médica demonstrada, não terá direito a receber as retribuições intercalares, uma vez que, por força da ilicitude do despedimento, tudo se passaria como se a trabalhadora estivesse ao serviço efectivo da entidade patronal. E, sendo assim, estaríamos ou perante faltas justificadas, sem retribuição, ou perante a suspensão do contrato de trabalho (artigo 296º, nº 1). Nesse caso a trabalhadora apenas receberia também o subsídio por doença. Não pode, assim, sob pena de enriquecimento ilegítimo, receber simultaneamente o subsídio e doença e as retribuições. IV – Tal subsídio de doença não pode ser deduzido nas retribuições intercalares, uma vez que o Código do Trabalho não manda descontar nas retribuições intercalares as quantias recebidas pela trabalhadora a título de «baixa médica». As deduções previstas no nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho são taxativas, pelo que não podemos incluir no seu elenco esta questão. Também as mesmas não estão previstas quando suportado pelo Estado o respectivo pagamento, nos termos dos artigos 98º-N e 98º-O, ambos do Código de Processo do Trabalho. VI – Desconhecendo-se quais os períodos em que a trabalhadora despedida se encontrou de baixa médica, a solução será relegar o apuramento das retribuições para liquidação (artigo 661º, nº 2 do CPC). |