Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DO INQUÉRITO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO CRIME CONTINUADO CÚMULO DE PENAS PENA CONJUNTA | ||
| Nº do Documento: | RP2020040116407/15.6T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não configura uma nulidade do inquérito o facto de, no primeiro interrogatório judicial, ao arguido não terem sido comunicados todos os factos por que veio a ser, mais tarde, acusado e condenado. II - Pressuposto da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente; o que não sucede quando é este a provocar ativamente tal situação. III - Na fixação da pena conjunta correspondente ao cúmulo de penas, terá de existir um critério que, tendo em conta uma exigência de proporcionalidade, constitua o ponto de partida para a consideração das especificidades do caso (a imagem global dos factos e da personalidade do agente), critério que deverá distinguir a criminalidade bagatelar, média e grave. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 16.407/15.6T9PRT.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No presente processo, por sentença datada de 25/11/2019, depositada no dia 26/11/2019, e no que ora importa salientar, decidiu-se condenar o arguido B…, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs. 1, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de um ano e cinco meses.I – RELATÓRIO: Mais se decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente/demandante C... e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia total de mil quatrocentos e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos, dos quais mil euros são a título de compensação pelos danos não patrimoniais que aquela sofreu e quatrocentos e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos por danos patrimoniais. Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes insertos nos autos, aqui tidos como especificados (refª.9626464), tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição, sem cópia dos factos e dos excertos da prova gravada transcritos e da respetiva remissão para os mesmos): 1. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento encontra-se toda registada e gravada, podendo o Tribunal Ad Quem sindicar o julgamento feito pelo Tribunal A QUO e alterar a matéria de facto dada como provada por este tribunal, por erro de julgamento quanto à matéria de facto. 2. O Tribunal A QUO deu como provada a matéria de facto, entre outra, a constante dos factos dados como provados sob os n.ºs 5, 7, 9, 16, 17, a saber (…). 3. Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento deveria o Tribunal A QUO de concluir de modo diferente dando outras respostas à matéria de facto, com base nos depoimentos do arguido, da assistente, da testemunha D… (D1…) e E… (E1…), que foram as únicas pessoas que presenciaram os factos, cujos depoimentos se encontram registados e gravados, no sistema de gravação digital, em uso no tribunal, nos termos seguintes (…). 4. Não podia, nem devia ter olvidado, como olvidou, que a ofendida/assistente e a testemunha F… (filho da assistente e arguido) estão de relações cortadas com o arguido há cerca de 2 anos, sendo que a testemunha F… fez para esconder ao tribunal que estava de relações cortadas com o pai aqui arguido, como resulta do seu depoimento eu se encontra gravado no sistema digital em uso no tribunal, com início às 10 horas e 31 minutos e termos às 11 hora e 37 minutos, nomeadamente pela parte do depoimento que se transcreve (…). 5. Resulta de tal depoimento que a testemunha tentou esconder esse facto relevante e que influenciou todo o seu depoimento em prejuízo do arguido, tendo sempre tomado o "partido" da assistente, com vista a que esta obtivesse ganho de causa, como acabou por acontecer. 6. A testemunha foi parcial em prejuízo do arguido. 7. Das pessoas que presenciaram os factos, só o arguido e a assistente revelaram ter conhecimento sobre toda a factualidade, as testemunhas D1… e a namorada C…, verdadeiramente não presenciaram se houve ou não agressões, como acabaram por confessar, apesar de um grande esforço que fizeram para serem agradáveis à assistente, com quem vivem e esta cuida dos filhos do D1… (…). 8. Os depoimentos do arguido e assistente são contraditórios, o arguido nega ter agredido a assistente e esta refere ter sido agredida com duas pancadas pelo arguido, com um ferro (…). 9. O Tribunal A QUO considerou, entre outra, provada a factualidade sob os n.ºs 5 e 7, a saber (…). 10. Quanto ao ponto 5 dos factos dados como provados deveria o Tribunal A QUO dar como provado o seguinte (…). 11. Na nossa modesta opinião, não foi produzida prova na audiência de julgamento de onde resulte com grau de certeza suficiente que o arguido tenha desferido qualquer pancada na assistente, como considera o tribunal. 12. A testemunha E1… fez um depoimento titubeante, dependendo da forma como era questionada, ora dizia que tinha visto o arguido a agredir a assistente ora dizia o contrário, tendo feito um depoimento parcial, só se lembrando do que poderia beneficiar a assistente, apesar de ter estado sempre junto da assistente. 13. A testemunha D1… ao longo do seu depoimento deixou transparecer, de forma clara e escorreita aquilo que entendia ser prejudicial ao pai, com quem está de relações cortadas há cerca de 2 anos, pelo menos, embora tenha afirmado de forma clara não ter visto o pai dar as pancadas na assistente. 14. Restam os depoimentos do arguido e da assistente, a que refere de forma clara que não agrediu esta, a assistente referiu ter sido agredida pelo arguido. 15. Parece-nos não poder ser dada como provada, como considerou o Tribunal A QUO, que o arguido deu duas pancadas na assistente, como resulta dos depoimentos, de arguido e assistente, D1… e E1… (…). 16. A casa onde habita o arguido, como é do conhecimento da assistente e do filho D…, é um bem próprio do arguido, cf. Registo predial de fls. 1198 dos autos. 17. Na versão pouco crível da testemunha D1… após as agressões terá tirado o pau (cabo da enxada ao arguido) e tê-lo-á jogado para cima do reboque e levado com os restantes bens que estavam no reboque e ao longo do seu depoimento inicialmente refere que o pai teria qualquer coisa na mão, não sabendo se era um cabo de enxada, se um tubo de ferro redondo, na outra fase do seu depoimento já fala em cabo de enxada, tudo muito estranho, tanto mais que a ter havido sangue, como referem, o pau teria vestígios desse sangue. A assistente referiu sempre no seu depoimento que era um tubo de ferro. É caso para perguntar à testemunha D1… e à assistente se não tiveram curiosidade de ver o pau que a testemunha diz ter tirado da mão do pai e jogado para cima do reboque quando fizeram a descarga do reboque? Ou será que não tinham pau nenhum? É claro que não tinham pau nenhum, sendo o depoimento nessa parte falso. 18. É no mínimo estranho que tenha havido agressões do arguido à assistente e antes não tenha havido troca de palavras e existir uma ferida e o objeto usado seja um cabo de uma enxada e não um objeto pontiagudo. O cabo de uma enxada faz um hematoma e não uma ferida. E, 19. A assistente só se queixa que tinha um hematoma nas costas no centro de saúde em …, apesar de, segundo ela, saber que tinha levado duas pancadas. É, no mínimo estranho! 20. O arguido não praticou os factos de que foi acusado e condenado. 21. Por outro lado, considerou o Tribunal A Quo como provado sobre os nºs 9, 16 e 17, o seguinte (…). 22. Da prova produzida em audiência ninguém referiu que tenha havido altercação entre o arguido e a ofendida e que em consequência disso a assistente tenha perdido os óculos e não mais os recuperou, que tenha comprado óculos novos, que a assistente sentiu humilhada e vexada; 23. Mesmo admitindo como verdadeira apenas por raciocínio o depoimento da assistente, nunca ela ao longo do seu depoimento referiu alguma altercação com o arguido, humilhação e/ou vexame, nem nunca invocou ter tido a certeza de ter perdido os óculos ali, apenas referiu que deu por falta deles no posto médico. 24. O arguido quando chegou a casa deparou-se com os portões, um arrombado, outro aberto e a assistente, o filho D2… e a namorada dentro de sua casa, que, quando saiu tinha deixado fechados, tendo-se dirigido ao D1… que estava em cima do trator referindo que não autorizava a saída do trator sem vir a policia; o filho lançou-se ao pai, caindo os dois no chão, o filho ficou em cima do pai, a assistente viu esse cenário e nada fez, nem disse. 25. O arguido e assistente não trocaram qualquer palavra um com o outro, muito menos qualquer altercação; 26. Mesmo que houvesse altercação, que não houve, não era por isso que a assistente perdia os óculos, tanto mais que não tinha a certeza se os trouxe quando foi para casa do arguido. 27. Para se imputar ao arguido a perca dos óculos tinha de ficar demonstrado que tinha óculos no momento em que diz ter sido agredida e se os tivesse colocado necessariamente que a pancada teria de atingir os óculos, atendendo ao sítio onde a assistente diz ter levado a pancada, o que também não ficou demonstrado. 28. A assistente se tivesse os óculos, como refere, no rosto e tivesse levado uma pancada, essa pancada teria necessariamente de atingir os óculos, atento o sítio atingido, o que não aconteceu. 29. O Tribunal A Quo considerou que a assistente se sentiu humilhada e vexada, não existe qualquer facto nos autos do depoimento de onde isso possa resultar, nem a assistente o referiu, nem o arguido lhe dirigiu qualquer palavra. No caso se, alguém foi humilhado, foi o arguido pela prepotência e ânsia de fazer justiça pelas próprias mãos. 30. Como se referiu supra as únicas pessoas que estiveram no local onde ocorreram os factos foi o arguido, a assistente, as testemunhas D1… e E1… (…). 31. Da prova produzida, documentada e transcrita, não podia o Tribunal A Quo concluir, como concluiu e deu como provado os factos constantes da douta decisão sob os nºs 9, 16 e 17, que em "consequência da altercação a C… perdeu os óculos e nunca mais os recuperou, a assistente sentiu-se humilhada e vexada e a assistente teve de comprar óculos novos, porque estes caíram e nunca mais os recuperou", devem tais factos serem considerados não provados face à ausência de prova, nomeadamente, dos depoimento do arguido, assistente e todas as restantes testemunhas (sendo que todas as outras testemunhas para além do D1… e E1…, não tem conhecimento dos factos). 32. A assistente nunca no discurso do seu depoimento referiu ter-se sentido humilhada e vexada, tanto mais que isso não é automático em consequência de uma ou mais pancadas, e ainda mais no caso sub judice, em que, na nossa modesta opinião, se tivesse havido agressões, o que não se admite, elas teriam sido altamente provocadas pela assistente em desrespeito do arguido e do seu património, como ato de prepotência e de abuso de poder, como o fez ao longo da vida de casada; 33. A assistente desde que se divorciou, por tudo e por nada, tem proposto ações contra o arguido, com o único intuito de ganhar dinheiro à custa do arguido, para, como ela já lhe disse, o deixar na miséria. 34. Tem este venerando tribunal Ad Quem de alterar a matéria de facto dada como provado pelo Tribunal A Quo sob os nºs 9, 16 e 17, (dos factos dados como provados na decisão), considerando tais factos como não provados; 35. Deve o Tribunal Ad Quem alterar a matéria de facto nos termos supra indicados e absorver o arguido do crime porque foi condenado. 36. Caso assim não se entenda e se considere improcedente o recurso quanto à matéria de facto, o que não se espera, mesmo assim deverá o arguido ser absolvido do crime de violência doméstica que foi condenado. 37. O crime de violência domestica é um crime complexo, que não se confunde com o crime de ofensa à integridade física, injurias, ameaças ou outro, contra as pessoas indicadas no artº152 do C.P., 38. O traço distintivo desses ilícitos depende da perspetiva adotada a respeito do bem jurídico protegido no crime de violência domestica, que é a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os maus tratos cruéis, degradantes, desumanos num bem jurídico complexo que abrange a tutela da saúde física, psíquica, emocional e moral. 39. O crime de violência doméstica pressupõe a existência de maus tratos físicos ou psíquicos e estes se revelem com crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar a vítima, cf. tem sido jurisprudência pacífica por todos, AC.R.L., publicado in www.dgsi.pt 40. No caso sub judice, mesmo considerando a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal A Quo, não se verifica qual crueldade, maus tratos, abuso de poder ou tentativa de humilhação da assistente, 41. Não estão, no caso sub judice, verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime, mas sim do crime de ofensas corporais simples. 42. Em qualquer condenação que viesse a aplicar ao arguido sempre teria de ter em consideração a atitude provocatória da assistente e mesmo humilhante para o arguido, que diminui substancialmente a ilicitude e a culpa, devendo a pena a aplicar, ser sempre reduzida ao mínimo legal. 43. Na dosimetria da pena concreta a aplicar é fixado de acordo com os critérios fixados no artº 71, nº 1 e 2, C.P. e exigências de prevenção nos termos do artº 40, C.P., atendendo sempre a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime rodearam o mesmo antes, durante e depois do seu cometimento. 44. Se o arguido não for absolvido, como se espera, a pena a aplicar deveria ser reduzida ao mínimo legal, atenta os circunstancialismos em que os factos ocorreram. 45. Quanto à indemnização fixada pelo tribunal A Quo, quer quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, ela não foi fixada segundo critérios de equidade, devendo, ser substancialmente reduzida, na medida dos danos e a culpa do agente e do lesado para o contributo do desfecho final. 46. A douta decisão recorrida violou, entre outros o disposto nos artºs 152, 40, 70 e 71 do C.P. O recurso foi regularmente admitido (refª. 10989445). O Ministério Público respondeu nos termos vertidos nos autos, cujos fundamentos aqui temos como reproduzidos (refª. 9851770), concluindo que o recurso não merece provimento. A assistente não respondeu. Neste tribunal, a Ex.ma PGA emitiu o parecer que consta dos autos e que aqui se tem como repetido (refª. 13622533), através do qual sustentou que o recurso deveria ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido. * No que aqui importa reter, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição):II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: Com relevância para a decisão da causa, finda a produção de prova encontram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido e C… contraíram matrimónio católico em 29/04/1978, o qual foi dissolvido por divórcio em 23/07/2018. 2. Dessa união matrimonial nasceram D…, em 21/02/1979 e F…, em 20/07/1983. 3. Fixaram residência comum na Rua…, n.º .., …, …, área do município de …. 4. O arguido foi acusado no p.c.s. 409/17.0GBAND, da instância local de Anadia, pela prática de dois crimes de ameaça e dois crimes de ofensa à integridade física simples, tendo sido imputados factos ocorridos entre agosto e setembro de 2017, 18/10/2017, 13/01/2018, 24/02/2018, por factos perpetrados contra C…. 5. No dia 06/01/2019, cerca das 13h30, no terreno anexo à residência que foi comum do casal, sita na Rua …, n.º ..., …, …, área do município de …, a C… preparava-se para dali retirar um trator agrícola para lavrar a terra, pois pretendia semear batatas num terreno. 6. C… encontrava-se acompanhada do seu filho D1… e da namorada deste E…. 7. Nesse momento, apareceu o arguido que para reagir contra a retirada do trator, que tinha sido adquirido durante o casamento, desferiu com um objeto semelhante a um cabo cujo material não foi possível apurar duas pancadas, uma na zona das costelas do lado esquerdo e outra na cabeça do lado direito. 8. Como consequência necessária e direta da conduta do arguido a C… sofreu, para além de dores, na face, ferida na região frontal direita medindo 1,5 cm, suturada com 3 pontos de seda preta; edema na região frontal e periorbitária direita com equimose violácea na pálpebra superior direita, medindo 4,5 cm x 1 cm; no ráqui, equimose violácea na região lombar esquerda medindo 16 cm x 7 cm, que determinaram um período de doença fixável em 15 dias, com afetação de 15 dias da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 9. Em consequência da altercação, a C… perdeu os óculos e não mais os recuperou. 10. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, conseguido, de maltratar o corpo e a saúde da C…, que sabia ser a sua ex-mulher e mãe dos seus filhos, apesar de bem saber que toda a sua conduta era ilícita e punida criminalmente por lei. 11. O arguido tem averbado no certificado de registo criminal a seguinte condenação: - O arguido foi condenado, por sentença de 2.4.2019 e transitada em julgado a 17.5.2019, no âmbito do processo n.º 409/17.0GBAND, que correu termos no Juízo Local de competência genérica de …, pela prática de 2 (dois) crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Código Penal, praticados entre agosto e setembro e outubro, respetivamente, nas penas parcelares de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros) e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros) e pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência aos arts. 2º, nº 1, als. s), aj) e ar), e 3º, nº 6, al. c), daquele diploma, praticado em fevereiro de 2018, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros); e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros). 12. A assistente sentiu-se ofendida ao ver-se agredida pelo arguido. 13. As dores que a assistente sentiu dificultaram-lhe adormecer e nos primeiros tempos teve receio do arguido/demandado. 14. A assistente tem receio que, deslocando-se novamente a casa (onde vive atualmente o arguido e que era a casa morada de família) para ir buscar coisas, o arguido volte a agredi-la. 15. Para o tratamento, a assistente necessitou de trombocide, pelo qual pagou 9,45 euros. 16. A assistente sentiu-se humilhada e vexada. 17. A assistente teve que comprar óculos novos, porque estes caíram e não mais os recuperou. 18. Os óculos da assistente tinham sido adquiridos em 2016, tendo gasto €485. 19. Em 2017, a assistente saiu de casa e foi viver com o filho mais velho e netos, em … e nunca mais voltou a viver com o arguido. 20. Desde que isso aconteceu, a assistente entrou várias vezes em casa da morada do casal, para levar alguns bens. 21. Para tal o arguido mudou as fechaduras das portas de acesso da via pública à casa e da parte do quintal. 22. Quando o arguido se ausentava, a assistente chegou a rebentar as fechaduras e eram levados bens. 23. O arguido e a assistente adquiriram o trator agrícola e o reboque e as alfaias agrícolas na pendência do casamento. 24. O divórcio entre o arguido e a assistente foi decretado a 23.7.2018. 25. O casal ainda não procedeu a partilhas. 26. Em 10.10.2018, o arguido recebeu uma notificação judicial avulsa por parte da assistente para entregar o trator e o reboque. 27. O arguido disse por escrito que não entregaria porque esses bens eram património do casal e seriam partilhados e que era o cônjuge mais velho e como tal cabeça de casal. 28. No dia dos factos, quando chegou a casa, no dia dos factos, estava com os portões abertos, encontrando-se aí o filho, a namorada do filho e a assistente a levar os bens de casa (trator). 29. O filho estava ao volante do trator e preparava-se para o levar. 30. O arguido disse-lhe que não levava o trator. 31. O arguido é considerado pelos conhecidos como pessoa calma e pacífica e respeitadora. 32. O arguido era trabalhador. 33. O arguido vive sozinho. B - FACTOS NÃO PROVADOS Não se lograram provar quaisquer outros factos, designadamente, não se logrou provar que:1) - o arguido desferiu uma pancada com um ferro; 2) desferiu uma pancada no lado direito das costelas; 3) - o arguido praticou tais factos na sequência de uma discussão entre ambos, sem que nada o previsse; 4) - em consequência da atuação do arguido a assistente perdeu o telemóvel; 5) - em consequência das dores, a assistente viu-se impossibilitada de dormir de se movimentar e realizar as tarefas domesticas e agrícolas que realizava; 6) - a assistente ainda hoje sente dores na região lombar, quer na região frontal direita, localizadas sobretudo na zona suturada; 7) - a assistente ainda hoje sente muito medo do demandado/arguido, tendo deixado de dormir noites inteiras, sofrendo pesadelos e vivendo estado de ansiedade; 8) - a assistente ainda hoje tem marcas dos pontos; 9) - a assistente tem vivido atormentada e cheia de medo; 10) - a assistente tinha gasto 150 euros pelo telemóvel; 11) - o comportamento do arguido deixou a assistente em constante sobressalto pela segurança da sua integridade física e paz de espírito, provocando-lhe permanente sentimento de instabilidade que se refletia no seu estado psíquico; III - MOTIVAÇÃO Para fundar a sua convicção, o Tribunal teve em consideração toda a prova produzida, que foi apreciada à luz das regras da experiência comum e do normal agir humano, bem como aos elementos documentais juntos aos autos. Para prova da matéria constante dos pontos 1) e 2) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido e da assistente C… e ainda as certidões de fls. 22, 43 e 44, bem como os depoimentos das testemunhas D… e F…. Para prova da matéria constante dos pontos 3) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido B… e da assistente C… e ainda os depoimentos das testemunhas D… e F…. Para prova da matéria constante do ponto 4) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração a certidão de fls. 45 a 61. Para prova da matéria constante do ponto 5) a 9) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações da assistente C… e o depoimento das testemunhas D… e da testemunha E… (namorada da testemunha D…), únicas pessoas que se encontram no local, para além do arguido. O arguido B… negou a totalidade dos factos que lhe são imputados. O arguido referiu que no dia 6 de janeiro de 2019, quando chegou a casa por volta das 14h30, deparou-se com os portões rebentados e o filho dentro da sua propriedade e em cima do trator, pronto para sair, pelo que o arguido disse que o trator não saia dali e que ia chamar a polícia. O arguido referiu que ambos (ele e o filho) se envolveram fisicamente e caíram ao chão e, quando o arguido conseguiu levantar, o filho pegou numa escada metálica que usou como “escudo”. O arguido referiu que ainda pensou em pegar num pau, mas como este estava trilhado pelo reboque, acabou por não conseguir pegar-lhe. Entretanto, o filho fechou os portões, com a escada metálica, para impedir a aproximação do arguido, e depois foi-se embora com o trator e a assistente foi-se embora no carro, juntamente com a rapariga que aí se encontrava. Referiu que não agrediu a assistente e que não lhe viu qualquer lesão e que ficou a pelo menos 15 metros de distância da ofendida. A assistente C… referiu que já tinha pedido ao arguido as chaves do trator, porque precisava de o utilizar, mas este não lhas deu, tendo recebido uma carta do arguido a dizer que não lhe entregava porque era um bem do casal. Por isso, no dia 6 de janeiro de 2019, dirigiu-se à casa que pertencia ao casal, acompanhada do filho e da namorada deste, para ir buscar o trator, para cultivar uma terra que lhe foi deixada de herança, num período em que sabiam que o arguido não estava em casa, por ser a hora do almoço e aquele ter o costume almoçar fora de casa. Entretanto, o arguido apareceu no quintal, quando o filho do ex-casal estava em cima do trator, e o arguido estava com uma telha na mão e ameaçava o filho. O filho D2… acabou por lançar-se às pernas do arguido e envolveram-se fisicamente. Enquanto isso, a assistente retirou o trator do quintal, mas o motor acabou por ir abaixo. Entretanto, o filho do ex-casal consegui levantar-se e pegou numas escadas, que usou com uma espécie de escudo, para impedir que o arguido se aproximasse da assistente e da namorada do filho (E1…) e, depois de estarem os três na parte de fora do portão, D2… colocou uma escada sobre o portão, a servir de barreira, para impedir que o arguido os alcançasse. Como a assistente deixou o trator ir abaixo, ficou a assistente a segurar o portão, com a escada, enquanto o filho foi tentar pôr o trator a trabalhar. O arguido acabou por conseguir abrir o portão (que abre para dentro) e aquela acabou por se deslocar para dentro e o arguido desferiu uma pancada, com um tubo metálico, na cabeça da assistente, no lado direito, perto do olho, e nas costelas, no lado esquerdo. A assistente referiu que com a pancada perdeu os óculos que tinha e o telemóvel, os quais nunca mais recuperou. Disse ainda que com a pancada na cabeça ficou a sangrar e dirigiu-se de imediato ao centro de saúde, no carro, acompanhada da namorada do seu filho D…. Segundo a assistente, as agressões do arguido, provocaram-lhe um hematoma nas costas (como se vê nas fotografias juntas aos autos) e um corte na testa, que teve que ser suturado com três pontos, e ainda um olho inchado e negro (como retratado nas fotografias juntas por si). Para além disso, referiu ser provável o filho não ter visto o arguido bater-lhe porque nesse momento estava a tentar pôr o trator a trabalhar, o qual estava virado em sentido oposto ao local onde a assistente e o arguido se encontravam. A testemunha D…, filho da assistente e do arguido, embora tenha referido que está de relações cortadas com este, até pelos factos que ocorreram entre ambos nesta mesma ocasião, prestou um depoimento essencialmente idêntico ao da assistente. Porém, no que respeita em concreto às agressões, a testemunha referiu que não viu o arguido agredir a assistente, porque nesse momento a mãe tinha ficado junto ao portão, para impedir que o arguido o abrisse e os conseguisse alcançar, enquanto ele se dirigiu para o trator, para o pôr a trabalhar, uma vez que a mãe o tinha deixado ir abaixo. Nessa altura o arguido empunhava um objeto que referiu assemelhar-se a um cabo de uma enxada (sem a parte metálica/lâmina). Quando a testemunha estava de costas, em cima do trator, ouviu gritos e quando se virou, viu a assistente a sangrar. Nesse momento o arguido tinha conseguido abrir o portão e já estava fora da propriedade, assim como a assistente e a namorada da testemunha, que estava junto ao portão. Entretanto, a assistente saiu dali no carro (a estancar o sangue com um pano), acompanhada de E… (namorada da testemunha), que na altura não foi a conduzir porque ainda não tinha carta de condução, para receber tratamento médico. A assistente ficou com um corte na cabeça, do lado direito, junto ao olho, e nas costas no lado esquerdo ficou com um hematoma. Para além disso, deu pela falta dos óculos e do telemóvel, que tinha levado para a casa de morada e não mais os voltou a recuperar, apesar de os terem procurado. A testemunha E…, teve um depoimento muito semelhante ao da assistente e da testemunha D…, no que respeita à dinâmica dos acontecimentos. Referiu que a testemunha D2… tinha dito para a assistente segurar o portão, para evitar que o arguido saísse e os pudesse alcançar, enquanto ele ia tentar pôr o trator a trabalhar. No momento em que testemunha E1… referiu que estava próximo do portão e estava a olhar para o namorado em cima do trator e quando voltou a olhar em direção à assistente já estava tinha a mão na cabeça e estava a sangrar, pelo que não soube esclarecer se o arguido a agrediu com um pau ou com um ferro. Disse ainda que quando foram todos buscar o trator a assistente tinha os óculos, mas depois deixou de os ter. A assistente dirigiu-se ao Centro de Saúde, para receber tratamento, e testemunha acompanhou-a no carro. A testemunha referiu que a assistente ficou uma lesão nas costas, na zona esquerda, e na cabeça, no lado direito. A testemunha F…, filho do arguido e da assistente, não viu nada, porque não se encontrava no local, mas foi logo contactado e foi ter com a mãe, tendo verificado que a mesma apresentava ferimentos, na parte da testa, junto ao olho, e nas costas (que estavam negras). Ainda foi procurar ao local, para tentar recuperar o telemóvel e os óculos da assistente, mas não os viu. A testemunha G…, vizinha do arguido e com quem está de relações cortadas, referiu ter visto o arguido com um pau na mão, que parecia um cabo de uma enxada, e ter ouvido o arguido dizer “eu mato-te”. Esta testemunha prestou um depoimento destituído de qualquer credibilidade, cheio de incoerências, para além de ter descrito coisas que nenhuma das pessoas que aí se encontravam descreveram, o que evidencia a total falta de credibilidade desta testemunha, que, na convicção do Tribunal, nada viu. Portanto, as únicas pessoas que estiveram no local foram, para além do arguido, a assistente, o filho de ambos (D2…) e a namorada deste (E1…). O arguido negou os factos, tendo referido que não agrediu a assistente, mas que até pensou em apanhar um pau, mas não o fez porque este estava trilhado pelo reboque. Disse ainda que não viu qualquer ferimento na assistente e que esteve a cerca de 15 metros de distância daquela. Já a assistente referiu que o arguido a agrediu com um tubo metálico, desferindo-lhe uma pancada na cabeça (lado direito) e nas costas nas costas (lado esquerdo), sendo certo que todas as pessoas no local – à exceção do arguido – referiram que a assistente ficou a sangrar da cabeça e que até teve que estacar o sangue com um pano e saiu imediatamente dali para receber tratamento médico, no centro de saúde. A testemunha D2… (filho da assistente e do arguido) referiu que viu o arguido com um objeto que lhe pareceu um cabo de uma enxada (na parte de madeira) e que enquanto estava em cima do trato, de costas viradas para o local onde estava a assistente e o arguido, ouviu gritos e a mãe a sangrar da cabeça. A testemunha E1… (namorada de D2…), que todos referiram encontrar-se no local (incluindo o arguido) referiu que a assistente estava a impedir que o arguido abrisse o portão e, apesar de estar próximo do portão, estava a olhar para o namorado, que estava a tentar pôr o trator funcionar, e quando voltou a olhar para a assistente, já esta estava com a mão na cabeça, a sangrar, tendo acompanhado aquela ao centro de saúde, para receber assistência. A assistente disse que foi agredida pelo arguido com um tubo metálico, nas costas e na cabeça e, num momento em que o arguido estava próximo da assistente a tentar abrir o portão (o que conseguiu) o filho da assistente e do arguido – B… – e a sua namorada viram a assistente a sangrar, agarrada à cabeça. Mais: pouco antes da situação, a testemunha D2… viu que o arguido estava munido com um objeto que lhe pareceu um cabo de uma enxada, em madeira, e logo depois de gritos, a assistente a sangrar da cabeça. Considerando o relatado pela assistente e o que foi relatado pelas testemunhas D2… (que viu poucos momentos antes o pai com um objeto semelhante a um cabo na mão e logo depois a assistente a sangrar) e a testemunha E1… (que a viu a sangrar, embora não se tenha apercebido da agressão por estar focada no namorado) e a versão do arguido (que referiu que esteve a cerca de 15 metros da assistente e que nem sequer lhe viu qualquer ferimento, quando não podia ter deixado de ver, até porque esta estava a sangrar e estancava o sangue com as mãos e saiu dali imediatamente, mas que admitiu que até pensou em pegar num pau e que só o não fez porque estava trilhado pelo atrelado – o que evidencia que o arguido efetivamente pegou num cabo e desferiu com ele duas pancadas na ofendida, pois senão não faria qualquer sentido fazer alusão a essa circunstância) e o que resulta das lesões apresentadas e do resultado da perícia médico-legal de fls. 40-41 (e de onde resulta que aquele foi assistida no centro de saúde e que apresenta lesões compatíveis com a descrição feita pela assistente) entende o Tribunal que não existem quaisquer dúvidas que o arguido desferiu duas pancadas no corpo da assistente (uma na cabeça, na zona direita, junto ao olho, e outra nas costelas, na zona esquerda), provocando-lhe as lesões e incapacidade descrita na factualidade provada (tal como consta do relatório pericial). Aliás, o arguido não adianta qualquer explicação para as lesões que a assistente apresentava e que não poderia deixar de ter visto (até porque esta estava a sangrar e precisou mesmo de ser suturada na cabeça); disse apenas que não a agrediu, que ficou a uma distância dela de 15 metros e que não lhe viu qualquer lesão, o que obviamente, não é credível. Mais: os depoimentos das testemunhas E1… e D2… não se nos oferecem qualquer dúvida quanto à sua credibilidade; na verdade, caso quisessem faltar a verdade, ser-lhe-ia muito fácil dizer que viram o momento da agressão, porque estavam lá e dão-se bem com a assistente. Mas, nem nisto estas testemunhas tentaram contar mais do que realmente viram, o que a par do que tudo o que já se disse ainda lhes confere mais credibilidade. Entende o Tribunal, porém, que não é possível concluir com certeza qual o material do objeto utilizado pelo arguido na agressão (se em metal, se em madeira), sabendo-se apenas que foi um objeto semelhante a um cabo, de material não concretamente apurado (isto porque a assistente fala em tubo metálico e testemunha D2… em cabo de madeira). Isso em nada abala a credibilidade das declarações da assistente e da testemunha D2…, no seu essencial: de facto até pela dinâmica das coisas – um situação de conflito e de exaltação, de agressão iminente (que se veio a concretizar) – é perfeitamente compreensível que se perceba mais a forma do objeto que o material de que é feito, pelo que muito embora não tenha sido possível apurar o tipo de objeto concreto que foi usado (até porque não foi apreendido) fica intocável a credibilidade dos relatos feitos pela assistente e pela testemunha D2… (este viu o arguido com um objeto semelhante a um cabo e logo depois a mãe a sangrar) e E1… (viu o arguido próximo da assistente e logo depois esta a sangrar). Também não restam dúvidas que a assistente tinha consigo os óculos – até porque precisa deles – e que, em consequência das agressões deixou de os ter e que não mais os voltou a ver (atendendo às declarações credíveis da assistente e aos depoimentos credíveis das testemunhas D2… e E1…). Para além disso, testemunha que embora não tendo assistido F…, filho do arguido e da assistente, embora não tendo assistido aos factos, falou com a assistente logo depois do sucedido e ainda foi os foi procurar ao local, para ver se os encontrava, mas não conseguiu encontrá-los. Já não se provou que a assistente tivesse consigo o telemóvel e que tenha sido por causa das agressões que esta o perdeu. Na verdade, ninguém viu a assistente com o telemóvel no local, pelo que, no entender do Tribunal tais factos não estão suficientemente provados. Quanto ao ponto 10) da factualidade provada (o elemento subjetivo), o Tribunal teve em consideração os factos objetivamente provados e o que resulta das regras da experiência comum e do normal agir humano, pois quem atua da forma que o arguido atuou não poderá deixar de atuar com o propósito (conseguido), de maltratar o corpo e a saúde da C…, que sabia ser a sua ex-mulher e mãe dos seus filhos, apesar de bem saber que toda a sua conduta era ilícita e punida criminalmente por lei. Já não se provou, no entanto, que o comportamento do arguido deixou a assistente em constante sobressalto pela segurança da sua integridade física e paz de espírito, provocando-lhe permanente sentimento de instabilidade que se refletia no seu estado psíquico. Com efeito, esta situação ocorreu num contexto próprio: ocorreu porque a assistente, em desacordo com o que era o entendimento do arguido, foi buscar um trator à casa que era a casa de morada de família, mas que agora é apenas ocupada pelo arguido (muito embora tenha sido referido pelos filhos do arguido e da assistente, que esta saiu de lá devido aos conflitos que existiam entre ambos, sendo de realçar ainda que esses conflitos efetivamente ocorreram, tal como resulta da própria certidão da sentença de condenação junta a fls. 313 a 331). Para dar como provado as consequências que esse comportamento teve para assistente (quanto à sua paz de espírito, intranquilidade e humilhação, dores, algumas dificuldades em adormecer, e necessidade de aplicação de medicamento e à necessidade de comprar novos óculos) ou seja, quanto à matéria constante dos pontos 12) a 17) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações da assistente, dos seus filhos (as testemunhas D… e F…), que referiram que a assistente, para além das dores, sentiu receio do arguido, sobretudo que este pudesse voltar a praticar tais factos se esta aí se dirigisse, sentiu-se humilhada, teve dificuldades em adormecer e teve necessidade de aplicar pomada no hematoma (para além de ter levado pontos no corte na cabeça) e necessitou de adquirir óculos novos. Já não se provou, no entender do Tribunal, que a assistente, devido à situação, tenha ficado totalmente privada do sono ou que tenha tido pesadelos, assim como não se provou que ainda hoje tenha medo do arguido (apesar dos filhos terem mencionado isso), exceto no caso de se dirigir a casa para levar bens, pois decorre de toda a prova produzida que o arguido apenas adota este tipo de reações para impedir que a assistente possa ter acesso a bens que também lhe pertencem, por fazerem, parte dos bens comuns do casal. Portanto, não é credível o relato que foi feito por parte de um dos filhos do casal que a assistente até dormia com as portas e portadas fechadas, com receio do arguido, por não se coadunar com o contexto em que tudo ocorreu, não correspondendo a qualquer situação de perseguição ou de tentativa de manter um relacionamento já findo, caso esse em que seria expectável tal receio. No que respeita ao valor gasto pela assistente com a aquisição do medicamento, o Tribunal teve em consideração o teor de fls. 198. Quanto à necessidade de adquirir novos óculos, teve o Tribunal em consideração o teor de fls. 296 a 299 e 301. Para dar como provada a matéria constante do ponto 18) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o teor de fls. 297 dos autos (não se tendo provado mais do que esse valor, tanto mais que os valores indicados a fls. 298 não resulta que o valor aí mencionado diga respeito à aquisição dos óculos). Para prova da matéria constante dos pontos 19) a 22) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido e da assistente, bem como o depoimento dos filhos de ambos, mas sobretudo do filho F…. Porém, resultou do depoimento desta testemunha F…, conjugado como do teor da certidão da sentença junta aos autos, que a saída da assistente da casa se deu num contexto de má convivência entre o casal (tendo, inclusive aquele sido condenado pela prática de dois crimes de ameaça na pessoa da assistente em 2017). Para dar como provada a matéria constante dos 23) a 27) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido e da assistente, bem como a certidão do assento de casamento de fls. 22 e fls. 253 a 258 dos autos. Para prova da matéria constante dos pontos 28) a 29) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido, da assistente e das testemunhas D… e E…, que tiveram depoimentos idênticos nesta matéria, resultando inequívoco que o arguido pretendia opor-se a que a assistente levasse daí, para o poder utilizar, o trator. No que respeita à personalidade do arguido (pontos 30) a 32) da factualidade provada), o Tribunal teve em consideração os depoimentos das testemunhas H… (que conhece o arguido há 3 anos, de quem é amiga, e que o descreveu como sendo uma pessoa calma, respeitada e respeitadora) e I… (que conhece o arguido desde criança e que o descreveu com uma pessoa correta, prestável e que era trabalhadora) e ainda o depoimento da testemunha I… (que é amigo do arguido há muito anos e que costumava conviver com o ex-casal, sobretudo em passeios, e que descreveu o arguido como sendo uma pessoa respeitada e respeitadora e que era trabalhadora). Quanto pontos 33) da factualidade provada resulta das próprias declarações do arguido, que referiu que vive sozinho. Não se apurou, no entender do Tribunal, a situação económica do arguido, uma vez que este referiu que não trabalha atualmente (já foi serralheiro, mas fechou a oficina), tendo ainda referido que não tem qualquer rendimento, situação que, não merce credibilidade, uma vez que o arguido não é indigente, continua a utilizar carro (no dia dos factos chegou a casa no seu carro) e até faz refeições fora se casa (como no dia em que ocorreram os factos), o que não é compatível com as regras da experiência comum e do normal agir humano, atendendo a que as pessoas precisam de se alimentar, vestir, calçar e pagar as contas do dia a dia. Quanto à condenação já sofrida pelo arguido (ponto 11) da factualidade provada), o Tribunal teve em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 305 e certidão da sentença condenatória de fls. 313 e ss. Para além de tudo quanto se disse, o Tribunal teve ainda em consideração, quanto às lesões sofridas, as fotografias juntas a fls. 200 a 202. Quanto à factualidade não provada, a mesma resulta de não se ter feito prova suficiente ou se ter provado o seu contrário ou coisa diversa. Pelas razões já expostas, não se conseguiu apurar em que material era o cabo com que o arguido desferiu as pancadas na assistente (se em ferro, se em madeira, sabendo-se apenas que foi com um objeto semelhante a um cabo). Ao invés do que consta da acusação, resulta das declarações da própria assistente e do exame pericial e das fotografias juntas aos autos que a pancada foi desferida no lado esquerdo das costelas (e não do lado direito). No entender do Tribunal não podemos dizer que a os factos acontecerem sem que nada o previsse, pois mesmo antes do arguido agredir a assistente, o arguido já se tinha envolvido fisicamente com o seu filho, para evitar que a assistente, juntamente com este, dali retirasse o trator e o reboque. Não ficou provado, pelas razões, já expostas que, em consequência da atuação do arguido a assistente perdeu o telemóvel, até porque não decorrer do depoimento das testemunhas que tenham visto a assistente com o telemóvel naquela ocasião, nem se apurou o seu valor (até porque o recibo diz respeito a outro telemóvel). Pelas razões qua também já se referiu, entende o Tribunal que não foi feita prova suficiente que a assistente se tenha visto totalmente impossibilitada de dormir de se movimentar (embora se tenha dado como provado que teve dificuldades em adormecer por causa das dores, inicialmente), nem que ficou impossibilitada de realizar as tarefas domésticas e agrícolas que realizava. Atento o tipo de lesões que resultaram para a assistente e o que resulta do relatório pericial, não é possível afirmar que a assistente ainda hoje sente dores na região lombar, quer na região frontal direita, localizadas sobretudo na zona suturada (não existe qualquer elemento médico que comprove, nem é expectável, segundo as regras da experiência comum, que tais agressões provoquem tais sequelas que perdurem por tanto tempo). Também não se provou que a assistente ainda hoje sente muito medo do demandado/arguido, tendo deixado de dormir noites inteiras, sofrendo pesadelos e vivendo estado de ansiedade a assistente tem vivido atormentada e cheia de medo, pois isso não é credível, até pela postura da assistente e o contexto em que as coisas se passaram, unicamente no perímetro da casa e quintal da morada de família e num contexto especifico de o arguido se opor à retirada de alguns bens do casal. Na verdade, não resulta ter havido qualquer contacto pessoal ou por qualquer outro meio de comunicação que pudesse justificar esse receio, parecendo-nos manifestamente exagerado esse alegado receio (nunca o arguido perseguiu ou ameaçou a assistente em qualquer outro contexto), subsistindo apenas o receio, por parte da assistente, que voltando a tentar buscar outras coisas à casa que foi a residência do casal, aquele tenha comportamentos idênticos ou até mais agressivos. Também não se provou, porque a isso é omisso o relatório pericial ou qualquer elemento clinico, que a assistente ainda hoje tenha uma cicatriz visível (na verdade estamos a falar de um ferimento de foi suturado com apenas três pontos). No entender do Tribunal também não há elementos que demonstrem que assistente pelo referido telemóvel tenha gasto 150 euros (a fatura de fls. 300 diz respeito à aquisição de um outro telemóvel, já depois dos factos descritos na acusação). Pelas razões já expostas, não ficou provado que o comportamento do arguido deixou a assistente em constante sobressalto pela segurança da sua integridade física e paz de espírito, provocando-lhe permanente sentimento de instabilidade que se refletia no seu estado psíquico. IV – ENQUADRAMENTO JURÍDICO De acordo com o disposto no art. 152.º, n.º 1 do Código Penal, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais: a) cônjuge ou ex-cônjuge e b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Por sua vez, o n.º 2 do art. 152.º do Código Penal, prevê, a título de circunstância qualificativa do tipo, as situações em que o agente pratique “o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima”, situações em que o agente é punível com pena de prisão de dois a cinco anos. O n.º 4 do art. 152.º do C.Penal, dispõe que “nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica” Por sua vez, o n.º 5 dispõe que “a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”. O ilícito em apreço encontra-se sistematicamente inserido no título dos crimes contra as pessoas e no capítulo dos crimes contra a integridade física, visando, essencialmente, assegurar a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana e, bem assim, penalizar a violência doméstica – enquanto manifestação de posições e condutas de domínio, força e agressão no seio da família, seja qual for a forma que esta assuma: casamento, união de facto, vida em comum, poder paternal – situação que suscita grandes preocupações, tanto a nível nacional como comunitário (1). Como refere Taipa de Carvalho – em anotação ao artigo relativo aos maus tratos, que englobava também situações as situações de violência domestica – “a função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão “subtis” quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar – formas de violência no âmbito da família (…). A necessidade prática da criminalização das espécies de comportamentos descritos e da com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos.” – veja-se neste sentido , ainda aut, cit, em Comentário Conimbricense, Tomo II, fls. 329-330. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, os bens jurídicos protegidos com esta incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra – Cfr. Comentário do Código Penal, pág. 404. Mas, o bem jurídico protegido com esta incriminação é essencialmente a saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física e psíquica, que pode ser afetado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam o normal e saudável desenvolvimento da pessoa humana e ponham em causa a sua dignidade, visando-se a proteção da comunidade familiar e conjugal, em ultima instância, a própria dignidade humana. Em ordem à proteção do referido do referido bem jurídico, pratica o crime em causa, quem, no que ao caso importa: infligir maus tratos físicos ou psíquicos, isto é, ofensas corporais simples, humilhações, provocações, molestações, injúrias, etc; na pessoa do cônjuge ou ex-cônjuge; de modo reiterado ou não, sendo que a reiteração supõe uma conduta ou ação plúrima e repetida; na presença de menor ou em domicílio comum (cfr. art. 152º/1, al a) e 2, do CP). No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, é o crime em apreço caracterizado como doloso, exigindo-se, portanto, o conhecimento, por parte do agente, da relação de subordinação do sujeito passivo e da censurabilidade penal das suas condutas e a intenção de, ainda assim, praticar os factos. O dolo é direto quando, nos termos previstos no artigo 14º nº1 do CP, o agente representa e quer causar maus tratos físicos ou psíquicos a cônjuge, sabendo que está na presença de menor e no domicílio comum. A responsabilidade criminal do agente está ainda dependente da não existência de qualquer situação que exclua a ilicitude da conduta, ou seja, da não verificação de uma causa de justificação da ilicitude, nos termos previstos nos artigos 31º a 34º, 38º e 39º do Código Penal. É igualmente indispensável que o agente tenha atuado com culpa, isto é, que fosse imputável em razão da idade (cfr. art. 19º do CP) e soubesse, no momento em que praticou o facto, que a sua conduta é punida por lei e tenha agido por sua livre e exclusiva determinação. Ao atuar desta forma, o agente do crime revela uma personalidade desconforme com as normas jurídicas e, por isso, censurável do ponto de vista ético-jurídico. Ficou provado que o arguido e C… contraíram matrimónio católico em 29/04/1978, o qual foi dissolvido por divórcio em 23/07/2018. Dessa união matrimonial nasceram D…, em 21/02/1979 e F…, em 20/07/1983. Fixaram residência comum na Rua …, n.º ..., …, …, área do município de …. O arguido foi acusado no p.c.s. 409/17.0GBAND, da instância local de Anadia, pela prática de dois crimes de ameaça e dois crimes de ofensa à integridade física simples, tendo sido imputados factos ocorridos entre agosto e setembro de 2017, 18/10/2017, 13/01/2018, 24/02/2018, por factos perpetrados contra C…. No dia 06/01/2019, cerca das 13h30, no terreno anexo à residência que foi comum do casal, sita na Rua …, n.º .., …, …, área do município de …, a C… preparava-se para dali retirar um trator agrícola para lavrar a terra, pois pretendia semear batatas num terreno. C… encontrava-se acompanhada do seu filho D… e da namorada deste E…. Nesse momento, apareceu o arguido que para reagir contra a retirada do trator, que tinha sido adquirido durante o casamento, desferiu com um objeto semelhante a um cabo cujo material não foi possível apurar duas pancadas, uma na zona das costelas do lado esquerdo e outra na cabeça do lado direito. Como consequência necessária e direta da conduta do arguido a C… sofreu, para além de dores, na face, ferida na região frontal direita medindo 1,5 cm, suturada com 3 pontos de seda preta; edema na região frontal e periorbitária direita com equimose violácea na pálpebra superior direita, medindo 4,5 cm x 1 cm; no ráqui, equimose violácea na região lombar esquerda medindo 16 cm x 7 cm, que determinaram um período de doença fixável em 15 dias, com afetação de 15 dias da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. Em consequência da altercação, a C… perdeu os óculos e não mais os recuperou. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, conseguido, de maltratar o corpo e a saúde da C…, que sabia ser a sua ex-mulher e mão dos seus filhos, apesar de bem saber que toda a sua conduta era ilícita e punida criminalmente por lei. Tendo em consideração a factualidade provada, não poderá deixar de concluir-se que não estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de que vem acusado, pelo que não pode o mesmo deixar de ser condenado por tal crime. Com efeito, apesar de entendermos que não é toda e qualquer situação ocorrida entre ex-cônjuges, ex-namorados, ex-unidos de facto ou pessoas que tenham descendentes comuns, ainda que com relevância penal, que preenche o tipo legal de violência doméstica, no caso em concreto, entendemos que estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica de que o arguido vem acusado. No nosso entender, a situação (violência) tem que existir por causa dessa relação atual ou pré-existente (pelo agressor e a vítima ter ainda ou terem tido esta convivência). No caso concreto, a situação de agressão ocorreu entre pessoas que já foram casadas entre si e que têm filhos em comum e essa agressão ocorreu ainda por causa desse relacionamento (neste caso, por causa da vertente patrimonial desse casamento, dos bens comuns, ainda indivisos), por causa de um desentendimento que tem como motivo o facto de o arguido não querer que a assistente ficasse com a detenção de bens que pertenciam ao casal e que pretendia utilizar para cultivar um terreno que lhe pertencia). Estamos perante agressões que são provocadas ainda por causa desse relacionamento que existiu entre agressor e vítima (embora pela sua parte patrimonial) e, portanto, as agressões ainda são uma consequência do relacionamento, ou seja, ainda ocorreram por causa desse vínculo que existiu entre ambos (embora na vertente patrimonial). Por outro lado, é convicção do Tribunal que este ultrapassar dos limites por parte do arguido, através da agressão à assistente, ocorreu ou foi potenciado por esse relacionamento que já existiu entre o arguido e a assistente, pois certamente que se fosse uma outra pessoa, essa barreira ou esse limite seria mais dificilmente ultrapassado. É também para evitar o ultrapassar dessa barreira, facilitado por uma convivência anterior, que o legislador criminaliza este tipo de comportamentos com um crime distinto do crime de ofensa à integridade física, pretendendo ainda obstar a este tipo de comportamentos e punindo-os mais severamente. Finalmente, o crime de violência doméstica é compatível ou condutas isoladas ou reiteradas. Ora, se sendo tais condutas reiteradas elas são facilmente enquadráveis no crime de violência domestica, o mesmo não se passará, no nosso entender, relativamente às condutas isoladas: elas têm que representar um plus relativamente, por exemplo, às meras ofensas à integridade física simples. No entanto, no caso concreto estamos a falar de uma situação grave (não estamos a falar de um simples empurrão, mas de uma agressão com um objeto na cabeça, que provocou um ferimento que teve que ser suturado, e nas costas), que a par de todas as considerações já expostas, consistiram em desferir duas pancadas na assistente (uma na cabeça e outras nas costelas), que requererem tratamento médico, que provocaram hematomas e que exigiram a sutura do golpe provocado por tal pancada. Estamos, pois, perante uma conduta grave (mesmo atendendo a todo o contexto existente) e, quanto a nós, claramente facilitado pela existência de um casamento entre ambos, embora já dissolvido. Também não qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do comportamento do arguido: na verdade, não existe qualquer situação de legitima defesa, nem de ação ou direta ou outra qualquer. O arguido continua a habitar a casa de família (que a assistente deixou de habitar), mas os bens continuam a ser comuns e, apesar de os bens deverem ser administrados pelo cabeça de casal, isso não justifica que ele obste a uma utilização por parte da sua ex-mulher (até porque também ele continua a viver na casa que pertence a ambos) e, muito menos, pode excluir da ilicitude ou a culpa da atuação agressiva por parte do arguido (muito embora a situação que esteve na origem dos factos, deva ser ponderada na medida concreta da pena). Assim, ficou provado que o arguido, com a sua conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) e n.º 4 do Código Penal, na pessoa da sua ex-mulher e mãe dos seus filhos, pelo que não pode deixar de ser condenado por tal crime. V – DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA O arguido, com a sua conduta, praticou um crime de violência doméstica qualificado, nos termos do art. 152º, nº 1, al. a) e nº 4 do Código Penal e punível ainda com as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de um a cinco anos.Feito pela forma supra descrito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a medida da sanção a aplicar. Ao crime praticado pelo arguido é apenas punível com pena de prisão, sendo aplicável pena de prisão 1 a cinco anos. Atendendo ao disposto no art.ºs 71.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a medida concreta da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial que no caso se façam sentir. “Pelo que nos citados artigos se plasma, logo se vê que o modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “ moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida “ moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares de advertência ou de segurança) do delinquente” – Ac. STJ de 14-03-2001, Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Tomo I, pag. 248. Há que determinar a medida concreta das penas em função dos critérios previstos no artigo 71º do CP, em conjugação com o princípio da culpa, limite fundamental da medida da pena, nos termos plasmados no artigo 40º, n.º 2 do mesmo diploma, e com as finalidades das penas. Atentos os critérios e fatores de determinação da medida concreta da pena, constantes dos art.ºs 40.º e 71.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, entende-se que, considerando: - às exigências de prevenção geral, que, no caso, não são muito acentuadas, uma vez que, apesar de este tipo de crime ser verificação muito frequente e ter, em regra, consequências muito nefastas para as suas vítimas, há que atender ao contexto concreto em que os factos ocorreram e à concreta conduta do arguido e efeitos; - as exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crime ocorre no país e o alarme social que tem vindo a provocar na sociedade (embora no caso concreto tenhamos que atender a que as sequelas não forma muito graves); - as exigências de prevenção especial, não são muito elevadas, uma vez que o arguido que tem averbada uma condenação por três crimes, mas trata-se de uma condenação posterior aos factos pelos quais está agora a ser julgado; - a ilicitude é média, uma vez que estamos a falar numa única situação e as consequências físicas não são muito graves, atento o tipo de lesões e a incapacidade - a culpa não é muito elevada, uma vez que a assistente poderia ter resolvido a situação junto dos Tribunal para evitar esta situação e não estamos perante uma situação, como as que são frequentes, em que é o arguido que procura e ou vai à procura da vítima, mas uma situação em que a vítima vai ao encontro do arguido (o que, repita-se, não exclui a ilicitude e a conduta do arguido, tanto mais que a assistente pretendia fazer uso de um bem que também lhe pertence e que é um bem comum) - o arguido não é pessoa socialmente inserido apresenta-se como ajustada a pena de 1 (um) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Atenta a pena concretamente determinada e as exigências de prevenção que se fazem sentir e toda a conduta adotada pelo arguido não é possível, face à própria pena concreta aplicada, a sua substituição por pena de trabalho a favor da comunidade ou outra pena não privativa (sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada). * Começaremos por recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.b) apreciação do mérito: Antes de avançarmos, convirá apreciar a seguinte questão prévia. O recorrente vem questionar o montante de mil quatrocentos e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados à demandante e assistente C…, que entende dever ser substancialmente reduzido na medida dos danos e a culpa do agente e do lesado para o contributo do desfecho final, porque, na sua ótica, tal montante não foi fixado segundo critérios de equidade. O montante peticionado era de seis mil cento e cinquenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos. Ora, estipula o artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Por seu turno, prevê o artigo 44º da Lei nº 62/2013, de 26/08 (cuja versão atual é a decorrente da Lei nº 107/2019, de 09/09) que: “1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000,00. 2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso”. Assim sendo, se é certo que o valor peticionado é superior à alçada do tribunal recorrido, não é menos líquido que o montante fixado a título de indemnização, equivalente à parte desfavorável para o recorrente, é inferior a metade da alçada daquele tribunal. Assim sendo, constata-se a inverificação deste segundo requisito a que alude o supra citado artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal, requisitos que, é consabido, são cumulativos. Por outro lado, o facto de o recurso ter sido admitido também quanto à parte cível, tal não vincula o tribunal superior (cfr. artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal). Assim sendo, resta a rejeição do recurso nessa parte (cfr. artigos 400º, nº 2, 414º, nº 3 e 420º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo, obviamente, dos efeitos decorrentes de um eventual êxito recursivo, mormente a almejada absolvição do arguido em sede penal. * No mais, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber:1 – se existiu erro de julgamento (prova a rever), impondo-se a correspondente alteração e, por via dela, a sua absolvição; 2 – se não estão verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado, mas, quando muito, os do crime de ofensa à integridade física simples; 3 – se, caso se decida manter a sua condenação por qualquer um daqueles dois ilícitos, a pena a aplicar deveria ser sempre reduzida ao respectivo mínimo legal. Vejamos, pois. 1 – do erro de julgamento. O recorrente questiona a matéria de facto tida como provada nos pontos 5, 7, 9, 16 e 17 em termos que depois explicita, argumentação que, no essencial, vem vertida nas correspondentes conclusões 1 a 35 supra transcritas[3] e que, por economia, aqui se considera renovada, preconizando a sua alteração em termos que propõe e, por via disso, a sua absolvição.Na resposta, o Ministério Público salientou que, conforme resulta da leitura da motivação da decisão de facto, o tribunal “a quo” norteou-se pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida numa perspetiva crítica, que registou de uma forma detalhada e competente, anotando que o tribunal considerou os depoimentos das testemunhas D1… e E2… credíveis, uma vez que se encontravam no local dos factos e tentaram contar somente o que efetivamente percecionaram, concluindo, pois, que a convicção formada quanto à matéria em causa mostra-se explicitada em termos perfeitamente percetíveis e assimiláveis, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários insustentáveis, pelo que entendia que não deve merecer censura a encetada decisão da matéria de facto, na qual se revia. No supra referido parecer, a Ex.ma PGA veio anotar a este propósito, e a coberto de aresto do Tribunal Constitucional, que o recorrente ataca a convicção do tribunal “a quo”, o qual está vinculado ao princípio da livre apreciação da prova e às regras de experiência e da lógica comum que, é sabido, não significa arbitrariedade, antes implica que a decisão obedeça a regras lógicas explícitas e percetíveis para permitir a sua sindicabilidade em sede de recurso e a sua compreensão pelos destinatários da decisão e pela comunidade em geral, sublinhando depois que resulta à saciedade da prova produzida em julgamento que o recorrente não tem razão, porquanto a convicção do tribunal “a quo” mostra-se devidamente fundamentada, mediante a indicação e apreciação, de forma objetiva e motivada, da prova que sustenta a sua convicção e o raciocínio lógico que a ela conduziu, como impõe o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. Apreciando. Por outro lado, convém não esquecer igualmente que “Quanto ao julgamento de facto pela Relação, importa ter em conta que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detetar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório” e que “Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (…) na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reações do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir”[5]. De tudo isso cientes, pode dizer-se que o recorrente cumpriu as exigências contidas nos nºs. 3 e 4, do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas, na prática, limitou-se a transcrever alguns excertos das suas declarações e das da assistente, bem como dos depoimentos das testemunhas D1… e E2…, as únicas que presenciaram os factos, e emitir depois a sua opinião sobre o que a assistente e estas testemunhas disseram, procurando descredibilizá-las e fazer vingar apenas a sua própria tese negatória dos imputados factos, pretendendo com isso que fosse alterada a redação dos pontos 5 e 7 dos factos provados e que a factualidade inserta nos pontos 9, 16 e 17 passasse a não provada. Na sua ótica, a testemunha E… prestou um depoimento titubeante, dependendo da forma como era questionada, ora dizia que tinha visto o arguido a agredir a assistente, ora dizia que não, tendo feito um depoimento parcial, só se lembrando do que poderia beneficiar a assistente, e a testemunha D1… ao longo do seu depoimento deixou transparecer de forma clara só responder de forma escorreita àquilo que entendia ser prejudicial ao pai, com quem está de relações cortadas há cerca de dois anos, pelo menos, embora respondendo de forma clara que não viu agredir a mãe, sendo esta parte interessada. Cremos, porém, que a análise das próprias transcrições efetuadas pelo recorrente, fidedignas, analisadas no seu todo, não permite reter as sobreditas ilações que este dali retira, pois que, no essencial, quer as declarações da assistente, quer o depoimento das duas supra referidas testemunhas são perfeitamente consistentes e consonantes, sendo mais que natural que, conforme o tempo vai decorrendo, a memória do sucedido fique algo esbatida, sobretudo relativamente a determinados pormenores, não podendo esquecer-se que tudo se passou num cenário de nervosismo e preocupação, logo, de stresse, o que só por si faz com que muitas vezes fiquem obnubilados certos pormenores, pois os níveis de concentração ficam necessariamente afetados, tudo conforme melhor resulta das regras da experiência comum. Para além disso, resulta também evidenciado pelo senso comum que, perante uma determinada realidade, quem a observou nem sempre atenta nos mesmos pormenores que os outros que igualmente a presenciaram, tudo dependendo, para além do diferenciado nível de observação e de memorização, do local a partir do qual se visionou o sucedido, sendo certo que o facto de se estar mais ou menos envolvido no sucedido implica que a concentração se dirija para os aspetos que diretamente se relacionem com um tal envolvimento, em detrimento doutros, o que não significa que o que não se viu não tenha efetivamente ocorrido. E foi precisamente isto que aqui aconteceu, razão pela qual, no contexto do sucedido, e atento o seu diverso posicionamento e diferente nível de preocupação no momento, a testemunha D1… explicou a razão pela qual não presenciou a agressão, mas apenas o que logo a seguir se passou (conforme consta da motivação inserta na sentença recorrida em sede de facto, na altura da agressão estava de costas, em cima do trator, ouviu gritos e quando se virou, viu a assistente a sangrar), o mesmo tendo sucedido com a testemunha E2… (que, conforme consta igualmente da motivação inserta na sentença recorrida em sede de facto, explicou que na altura estava próxima do portão e estava a olhar para o namorado em cima do trator e quando voltou a olhar em direção à assistente já esta tinha a mão na cabeça e estava a sangrar), depoimentos estes que, conforme se anota ainda naquela mesma motivação, o tribunal entendeu indubitavelmente como credíveis, pois que, como ali se inscreveu, caso quisessem faltar a verdade, ser-lhes-ia muito fácil dizer que viram o momento da agressão, porque estavam lá e dão-se bem com a assistente, mas nem nisto estas testemunhas tentaram contar mais do que realmente viram, sendo certo que o singelo facto de a testemunha D1… ter referido que existia lá outra pessoa que terá presenciado o sucedido, mas cujo depoimento o tribunal descredibilizou, não tem o condão de comprometer aquilo que o mesmo relatou, de forma que se denota isenta, apesar do seu mau relacionamento com pai e aqui arguido, pois que uma tal descredibilização, segundo o tribunal recorrido, só teve a ver com o que a mesma disse com alguma novidade face ao que aquelas duas testemunhas presenciais disseram, o que não significa que a mesma, sendo vizinha do arguido, não tivesse sido avistada pela testemunha D1…, o que explica a sua menção àquela, não podendo ser o mesmo responsabilizado pelo que tal testemunha disse, verdade ou mentira. Doutra parte temos as lesões comprovadas através de relatório pericial, mais concretamente um ferida na região frontal direita medindo 1,5 cm, suturada com 3 pontos de seda preta, edema na região frontal e periorbitária direita com equimose violácea na pálpebra superior direita, medindo 4,5 cm x 1 cm, no ráqui, equimose violácea na região lombar esquerda medindo 16 cm x 7 cm, as quais são perfeitamente compatíveis com o declarado pela assistente, devendo anotar-se que, ao contrário do alegado, o instrumento utilizado, fosse esse qual fosse, justifica as lesões verificadas, bem como, a par, o extravio dos óculos, não se percebendo sequer a alegação do arguido a este propósito, pois que a zona atingida não conflituava diretamente com o uso dos óculos, mas justifica, isso sim, o seu extravio/queda, devendo anotar-se ainda que a sucessiva tese do arguido para procurar justificar as possíveis causas para as constatadas lesões da assistente, estas um facto incontornável, não passam de uma denotada tentativa desvairada de ocultar a sua apurada atuação, sem o mínimo sentido de lógica e racionalidade. De resto, tudo isto está devidamente explicitado na sobredita motivação em sede de facto, da qual resulta linear que o tribunal recorrido apreciou a prova que foi produzida e, depois, explicou, em pormenor, como alicerçou a sua convicção, de uma forma cabal, lógica e racional, ali se incluindo donde dimana a prova para se ter como assente que a assistente se sentiu humilhada, sendo que sentir-se vexada decorre desde logo daquela mesma humilhação, ambas, no contexto apurado, perfeitamente acobertadas pelas próprias presunções naturais aliadas às regras da experiência comum[6], pelo que, e por economia, nos permitimos remeter para a sua leitura, o que vale por dizer que a versão do recorrente sai claramente comprometida pelo conjunto da prova acima referida e cuja valia não sai beliscada pela motivação ou argumentação recursiva, dela sobressaindo apenas um discurso de assumida discordância da leitura crítica da prova encetada pelo tribunal recorrido, que não um verdadeiro “ataque” ao próprio processo cognitivo que gerou o decidido, ou seja, o recorrente limitou-se a emitir a sua própria opinião sobre a prova produzida que destaca, o que nos reconduz a uma inviável pretensão de sindicar a livre apreciação da prova, tal como vem consagrada no artigo 127º, do Código de Processo Penal. Assim sendo, resta concluir que, e embora pudesse equacionar-se, em tese, que a análise da referenciada prova poderia admitir a leitura crítica aduzida pelo recorrente, o que, como se procurou explicitar, não teria a necessária consistência, o certo é que não pode afirmar-se que a análise encetada pelo tribunal recorrido, e devidamente explicitada, foi efetuada à revelia da lei, mormente por preterição das regras da experiência comum ou por ter colidido com os princípios da livre apreciação da prova ou “in dubio pro reo”[7] e que, por isso, impunha uma decisão diversa, tal como o exige o artigo 412º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal. Naufraga, pois, este capítulo do recurso. 2 – da operada subsunção jurídica. Respondendo, o Ministério Público adiantou que a questão suscitada era pertinente, mas que, face à matéria de facto dada como provada, revia-se na posição assumida pelo tribunal “a quo”, aderindo à correspondente argumentação vertida na sentença recorrida, pois que, a seu ver, a apurada conduta tem já uma intensidade adequada a ofender significativamente a dignidade da vítima, uma vez que estamos perante uma situação grave, uma agressão com um objeto na cabeça e nas costas, a qual provocou, nomeadamente, um ferimento que teve de ser suturado, e em que o desvalor do resultado é relevante para o preenchimento do tipo do crime de violência doméstica, e, por outro lado, o potencial ofensivo para a integridade física da vítima decorrente da conduta do arguido já é elevado, tratando-se de atuação com dolo direito, sendo certo que, apesar da conduta do arguido ser uma reação à retirada de um trator adquirido na pendência do casamento com a assistente, a seu ver, tal circunstância não atenua a culpa daquele, não se justificando qualificar a desta como provocatória ou humilhante. No parecer exarado, a Ex.ma PGA veio sublinhar, em suma, que é sabido que o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é o da defesa da integridade pessoal e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal, conforme doutrina que cita, anotando depois que resulta da matéria de facto provada que o arguido, no âmbito de uma relação conjugal com a ofendida, nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da sentença, agrediu-a com um objeto semelhante a um cabo, cujo material não foi possível identificar, na cabeça e na nas costas, provocando-lhe as apuradas lesões, pelo que entendia que a factualidade provada integra todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica e que o arguido só pode mesmo ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica. Apreciando. Começando pela letra da lei, e naquilo que aqui importa salientar, convirá relembrar que estipula o artigo 152º do Código Penal que:“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. É consabido que o bem jurídico protegido pela norma é “a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos” nomeadamente os que “afetem a dignidade pessoal”. Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente e o ofendido[9]. Existindo total sintonia nos autos nesta matéria, o que nos dispensa maiores desenvolvimentos, resta saber se os factos ora mantidos como provados preenchem o referido tipo legal, ou se, tal como pretende o recorrente, são apenas subsumíveis ao tipo autónomo de ofensa à integridade física simples. Cremos que tal factualidade encaixa apenas neste último tipo legal, adiante-se. Na verdade, e apesar de a ofendida ser ex-mulher do arguido, o contexto do sucedido não permite afirmar que a agressão está conjugada com questão que se prenda com a conjugalidade de outrora, tratando-se de uma agressão que é similar à que poderia ter ocorrido entre pessoas sem qualquer tipo de relação familiar, ou entre si, passada ou presente, incluindo a conjugal, ou seja, estamos perante uma agressão de uma certa gravidade, é inquestionável, mas apenas ocorrida no seio da disputa da utilização de um trator que será um bem comum do ex-casal ainda por partilhar. Significa isto que, e apesar do que consta como provado no ponto10 dos factos provados, isto é, que o arguido sabia que a ofendida era a sua ex-mulher e mãe dos seus filhos, não pode afirmar-se que a agressão levada a cabo pelo arguido visasse especificamente molestar a integridade física daquela na vertente de afetar a sua dignidade ou liberdade enquanto ex-mulher do mesmo, o que vale por dizer, parafraseando agora um excerto da sentença recorrida, que a conduta do arguido não consubstancia uma manifestação de posição de domínio ou de força, ou, agora na versão aduzida pelo recorrente, a coberto de citada jurisprudência, não estão aqui em causa “maus tratos físicos ou psíquicos e estes se revelem com crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar a vítima”, devendo sublinhar-se, em reforço, tal como resulta da sentença recorrida (ao pesquisar a pena a aplicar) que “não estamos perante uma situação, como as que são frequentes, em que é o arguido que procura e ou vai à procura da vítima, mas uma situação em que a vítima vai ao encontro do arguido”. Assim sendo, o que temos como linear, cremos que os factos apurados, e tal como sustentava o recorrente, são subsumíveis apenas na previsão do artigo 143º, nº 1 do Código Penal, no qual se prevê que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”[10]. Na verdade, é consabido que está aqui em causa a proteção da integridade física da pessoa humana, tratando-se de um crime material e de dano, pelo que o tipo abrange um determinado resultado, no caso, as verificadas lesões no corpo da ofendida, sendo que se trata de um crime de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado, ou seja, uma qualquer ofensa no corpo (lesão no bem estar físico de uma forma não insignificante) ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimentos causados, exigindo-se aqui o dolo em qualquer das suas modalidades, sendo irrelevante a motivação do agente sob este ponto de vista (sem prejuízo da sua ponderação em sede de pena)[11]. De tudo isto cientes, cremos inquestionável que a agressão levada a cabo pelo arguido, intencionalmente dirigida à ofendida, ou seja, com dolo direto, causando-lhe as lesões elencadas na sentença recorrida e supra descritas, permitem reter a presença de todos os elementos objetivos e subjetivos aqui exigíveis, o que sendo linear, nos dispensa outros considerandos, sendo certo que não se descortina a existência de quaisquer causas de justificação ou de exclusão da ilicitude ou da culpa (cfr. artigo 31º e segts. do Código Penal), inexistindo a propalada provocação por parte da vítima, estando fora de questão a existência de legítima defesa e não encaixando ainda a situação na previsão do nº 3 do citado artigo 143º do Código Penal. Neste contexto, o arguido deverá ser condenado pelo sobredito crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, devendo anotar-se que sendo o próprio arguido quem preconiza que, a manter-se a condenação, então deveria ser por este crime, nenhuma comunicação se impõe efetuar, conforme decorre linearmente do consignado no artigo 424º, nº 3 do Código de Processo Penal, que prevê que “Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias”. Consequências. A sobredita alteração da qualificação jurídica implica que seja aplicada uma pena de acordo com a nova moldura abstrata ora encontrada.Porém, como o recorrente questionava igualmente a pena aplicada, cremos que se justifica apreciar este peculiar aspeto em conjunto, por forma a atentar na correspondente motivação aduzida pelo mesmo, tanto mais que, do que se apreende, trata-se de argumentação extensível ao crime ora tido como verificado. Procede, pois, este capítulo do recurso. 3 – da pena a aplicar. O recorrente alegava que, em qualquer condenação que viesse a ser-lhe aplicada, o tribunal sempre teria de ter em consideração a atitude provocatória da assistente e, mesmo humilhante, para consigo, que diminui substancialmente a ilicitude e a culpa, devendo a pena a aplicar, ser sempre reduzida ao mínimo legal.Na resposta, o Ministério Público anotava a este propósito que se limitava a aderir à argumentação constante da sentença recorrida, frisando, porém, que o arguido foi condenado na pena de prisão de um ano e cinco meses, suspensa na sua execução por igual período, ou seja, muito próximo do limite mínimo da moldura penal abstrata aplicável, e que, face às elevadas exigências de prevenção geral que se verificam, ao facto de estarmos perante uma agressão com um objeto na cabeça, a qual provocou, nomeadamente, um ferimento que teve de ser suturado, e o facto de o mesmo ter agido como dolo direto, entendia não se justificar uma redução da pena aplicada. Por seu turno, a Ex.ma PGA sublinhava que o tribunal recorrido também não violou qualquer norma legal no que concerne à medida da pena, optando por uma pena que julgava justa e adequada face aos critérios consignados nos artigos 50º, 70º e 71º, todos do Código Penal. Apreciando. Para nos situarmos juridicamente, relembrar-se-á que, quanto à escolha da pena, reza o artigo 70º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.Como é sabido, “… são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa que justificam (e impõe) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação”, anotando-se ainda que deve dar-se prevalência à prevenção especial de socialização e que a prevenção geral há de atuar apenas como limite à atuação das sobreditas exigências preventivas[12]. Quanto à pena em si, é pacífico que “As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”, e que “Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa”[13]. De resto, a culpa e a prevenção são os dois parâmetros que norteiam a indagação da medida da pena, conforme resulta claro da previsão do artigo 71º, nº 1, do Código Penal. Claro está que uma tal tarefa há de partir, logicamente, da análise dos factos, no seu cotejo com a também apurada personalidade do seu agente, o que equivale por dizer que “… o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do caráter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…” mas reside, isso sim, “…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser.”[14] De tudo isto cientes, e revisitando este aspeto do decidido, o tribunal recorrido considerou que as exigências de prevenção geral eram elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crime ocorre no país e o alarme social que tem vindo a provocar na sociedade (embora no caso concreto tenhamos que atender a que as sequelas não foram muito graves), que as exigências de prevenção especial não eram muito elevadas, uma vez que o arguido tem averbada uma condenação por três crimes, mas trata-se de uma condenação posterior aos factos aqui em apreço, que a ilicitude era média, uma vez que estamos perante uma única situação e as consequências físicas não são muito graves, que a culpa não era muito elevada, uma vez que a assistente poderia ter resolvido a situação junto dos tribunal para evitar o sucedido e não estamos perante uma situação, como as que são frequentes, em que é o arguido que procura e ou vai à procura da vítima, mas uma situação em que a vítima vai ao encontro do arguido e, finalmente, que este não é pessoa socialmente inserida. Ora bem. Diga-se de passagem que caso se mantivesse o imputado crime de violência doméstica nenhum reparo nos mereceria o decidido relativamente aos parâmetros de avaliação supra elencados, pois que deles dimana uma correta apreciação da factualidade sita a montante e ali se alberga o contexto do sucedido, incluindo o comportamento da vítima, aspeto este que, no fundo, era o único que alicerçava a pretensão do arguido para que a pena aplicada fosse reduzida ao mínimo legal. Daqui decorre que, não fora a alteração da qualificação aqui encetada, e este capítulo do recurso seria improcedente por manifesta improcedência. Reanalisando agora a situação, impõe-se começar por anotar que não deverá enveredar-se pela aplicação de uma pena de multa em detrimento da pena de prisão mercê dos registados antecedentes criminais do arguido, por factos anteriores, mas com condenação posterior, pois que os dois crimes de ameaça pelos quais veio a ser condenado e tiveram como visada a aqui assistente, a que se associa a perigosidade decorrente da detenção de arma proibida, dão nota de uma personalidade algo preocupante, pelo que a salvaguarda adequada e eficiente das finalidades punitivas que aqui é imperioso acautelar remetem-nos para o afastamento da pena de multa e pela aplicação de uma pena de prisão. Para o cômputo desta, deverá manter-se a assertiva análise encetada pelo tribunal recorrido supra sumariada, apenas com o ajuste em sede de prevenção geral, já que o tipo legal ora encontrado, apesar de tudo, requer um menor rigor relativamente às exigências de prevenção geral, as quais não são elevadas, mas as normais para este tipo de situações. Neste global contexto, e considerando a moldura abstrata aqui em apreço, prisão de um mês a três anos (quanto ao mínimo, cfr. artigo 41º, nº 1 do Código Penal), temos como adequada e justa a pena de dez meses de prisão. Passando agora às penas de substituição, começaremos por relembrar que, independentemente de não existir propriamente uma hierarquia entre as penas de substituição a aplicar, dentre as várias possíveis deve optar-se pela aplicação da que melhor realize as finalidades da punição e, simultaneamente, se mostre a menos gravosa em face das circunstâncias do caso[15], recordando-se também que estão aqui em causa apenas finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, cuja caracterização no caso acima ficou descrita. Assim sendo, considerando a imperativa previsão contida no nº 1 do artigo 45º do Código Penal, pelas razões antes apontadas para o afastamento da aplicação de uma pena de multa, aquela pena de prisão não deverá ser substituída por multa, mas, porque temos como verificados os requisitos ínsitos no nº 1 do artigo 50º do Código Penal, deverá ficar suspensa na sua execução, pelo período de um ano (cfr. nº 5 deste normativo), funcionando a suspensão como pena de substituição (imprópria) não privativa da liberdade, o que significa que se entende que não seria aqui exigível a execução da prisão e que temos como mais gravosa a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade prevista no artigo 58º, nº 1 do Código Penal que seria possível aplicar no caso, embora nos termos do nº 5 daquele preceito, estaria sempre sujeita à prévia aceitação do arguido, pois que se trata de um efetivo cumprimento de pena, logo, mais desfavorável em face da suspensão da execução da pena de prisão. A sobredita suspensão não terá qualquer condição, designadamente, o dever de pagar à assistente, no todo ou em parte, a indemnização fixada em favor da mesma, posto que a factualidade apurada não permite reter quais as reais possibilidades económicas do arguido, razão pela qual, em sede cível, o tribunal recorrido acabou por presumir rendimentos, o que, caso o pedido cível pudesse ser aqui apreciado, e não o é, poderia levar a uma eventual alteração do montante fixado em sede de danos não patrimoniais, pois que é consabido que no cômputo destes deverá ter-se também em conta um tal aspeto (cfr. artigos 494º e 496º, nº 4, ambos do Código Civil). Finalmente, e arredada que fica a possibilidade de apreciação do pedido cível “a se”, atenta a sua rejeição, dir-se-á que a operada alteração da qualificação dos factos em nada contende com estes e, por via disso, impossibilita uma qualquer alteração, pois que o apontado reparo já colide com a estrita análise cível que ficou arredada desta discussão. Ainda que por fundamentos diversos, procede em parte este capítulo do recurso. * Sem tributação, atento o êxito parcelar alcançado pelo recorrente (cfr. artigo 513º, nº 1, “a contrario”, do Código de Processo Penal.* Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes nesta Relação acordam:III – DISPOSITIVO: – em rejeitar o recurso interposto pelo arguido B… no tocante à parte cível, atenta a sua inadmissibilidade legal; – e, no mais, em conceder-lhe provimento parcial, em consequência do que, e alterando a respetiva qualificação, decidem absolvê-lo do crime de violência doméstica que lhe vinha imputado, mas condená-lo, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sem qualquer condicionalismo, confirmando, no mais, e na parte questionada e apreciada, a sentença recorrida. Sem tributação[16]. Notifique. * Porto, 20/05/2020[17].Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio _____________________ [1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95. [3] As quais, não sendo propriamente conclusões, tal como as define o artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, foram transcritas precisamente porque reproduzem praticamente toda a base argumentativa que consta da motivação recursiva, incluindo até excertos da prova gravada (que nos permitimos não transcrever) e, por isso, e até por razões de economia, permite-nos não a repetir neste lugar. [4] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 26/01/00, in http://www.dgsi.pt. [5] Citação do Ac. do STJ, de 29/10/08, in http://www.dgsi.pt. [6] E aqui impõe-se recordar que, para além da prova diretamente adquirida ou percecionada, não está vedado ao julgador lançar mão das estatuídas presunções judiciais, tal como as define o artigo 349º, do Código Civil, perfeitamente válidas em sede processual penal, pois que circunscritas pelo núcleo previsto pelo artigo 125º, do Código de Processo Penal, e, por isso, suportadas pela livre, mas fundamentada, apreciação do julgador, o que nos permite reter que na passagem de um facto conhecido para a aquisição ou prova de um facto desconhecido têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido – neste sentido, vide o Acórdão do STJ datado de 07/04/2011, relatado por Santos Cabral, que temos como emblemático, a consultar in http://www.dgsi.pt. [7] O que vale por dizer que nem da análise da indicada prova, nem do texto da decisão recorrida, emerge uma tal dúvida capaz de abalar a necessária firmeza do decidido em sede factual nessa parte, ou seja, não se descortina minimamente que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o recorrente, ou que a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova materializou-se numa decisão contra ele, que não era suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção – citação retirada do Acórdão do STJ, datado de 07/04/2010, relatado por Pires da Graça, consultado in http://www.dgsi.pt. [8] Vide nota de rodapé nº 3, aqui igualmente aplicável. [9] cfr. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 332, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04/09, e da Lei 19/2013, de 21/02, mas que, para o que aqui importa, mantém plena atualidade. [10] Anote-se que, inquirida pelo Ministério Público no dia 12/03/2019, a ofendida declarou que desejava procedimento criminal, ignorando-se, por falta de acesso aos autos nessa parte, se já antes tal declarara, pelo que nada obsta ao prosseguimento dos autos (cfr. artigos 49º do Código de Processo Penal e 115º, nº 1 e 143º, nº 2, estes do Código Penal). [11] Seguimos aqui de perto as anotações ao artigo 143º, da autoria de Paula Ribeiro de Faria, insertas no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999. [12] Vide, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs.330 a 334. [13] Vide, Jorge de Figueiredo Dias, Ob. Cit., pág. 227. [14] Vide, Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, Biblioteca Jurídica Coimbra Editora, 1983, págs. 183 e 184. [15] Conforme o Ac. deste TRP datado de 01/10/2008, da autoria de Pinto Monteiro in http://www.dgsi.pt, com o qual se concorda, a ele se aderindo. [16] Posto que a rejeição do recurso é meramente parcelar, entendemos não ter aqui aplicação o artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal. [17] Texto escrito conforme o acordo ortográfico, convertido pelo lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |