Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO CMR | ||
| Nº do Documento: | RP202309111471/18.7T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio geral da responsabilidade civil obrigacional, enunciado no art. 798º, do Código Civil, supõe um ilícito (o incumprimento de obrigação), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que naquele regime há uma presunção geral de culpa do devedor (nº1, do art. 799º, de tal diploma legal). II - O contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, acordo celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga, mediante remuneração, a deslocar mercadoria, por meios rodoviários, entre dois países e a entregá-las ao destinatário, rege-se: i) pelo direito nacional; e ii) pelas normas da CMR (Tratado multinacional em que o Estado Português é uma das partes Contratantes). Aplica-se o direito nacional em tudo o que a convenção não disponha (designadamente no que concerne à formação do contrato e à responsabilidade do transportador por factos anteriores à tomada da mercadoria e por factos posteriores à entrega da mesma ao destinatário), regendo a Convenção a execução do contrato de transporte, que se segue à tomada da mercadoria e vai até à entrega ao destinatário. III - O referido contrato consubstancia uma obrigação de (duplo) resultado – um primeiro quanto à deslocação da mercadoria e um segundo quanto ao estado da mesma a entregar ao destinatário – e se esse resultado não for conseguido pelo transportador, no prazo estipulado, haverá incumprimento do contrato e, consequentemente, responsabilidade do transportador. IV - Encontrando-se a matéria da responsabilidade do transportador rodoviário internacional de mercadorias regulada nos artigos 17º a 29º, da CMR, é aquele artigo que, no nº1, consagra o princípio regra da responsabilidade do transportador, ao dispor: “O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega”, sendo que, tradicionalmente entendida tal responsabilidade como subjetiva, assente na culpa do transportador, com uma presunção de culpa, vem, atualmente, a ser tida como responsabilidade objetiva, pois sendo o objeto do contrato de transporte uma obrigação de resultado, se este não for cumprido gera-se uma presunção de responsabilidade, a cobrir todos os pressupostos da responsabilidade civil, com exceção dos danos, estes sempre a provar pelo interessado. V - Tal responsabilidade - que tem por objeto, meramente, responsabilidade civil e se consubstancia no dever de indemnizar por perdas, avarias ou atrasos na entrega da mercadoria, de mera responsabilidade para com a mercadoria se trata, presumindo-se entre o momento da tomada a cargo da mercadoria pelo transportador e o momento da sua entrega ao destinatário - pode ser afastada pela alegação e prova, pelo transportador, de certos factos, taxativamente previstos nos nº2 e 4, do referido artigo 17º, consagrando aquele causas gerais de exclusão da responsabilidade, impondo-se, quanto a elas, que o transportador densifique e prove os factos que constituem a causa geral de exoneração e, ainda, o nexo de causalidade entre esses factos e os danos (v. nº1, do art. 18º, da CMR). VI - No que concerne a atrasos na entrega, a terceira circunstância de incumprimento consagrada (v. nº1, do art. 17º) a poder gerar responsabilidade do transportador perante a mercadoria e suscetível de originar a constituição em obrigação de indemnizar o interessado na mesma, depende da prova da existência de prejuízos causados pelo atraso, sendo que a convolação do atraso em perda da mercadoria e, consequentemente, a constituição no direito a indemnização por perda total, só pode ser efetuada a partir de certo momento (v. arts 19º e 20º, da CMR, consagrando este preceito “1. O interessado … poderá considerar a mercadoria perdida quando esta não tiver sido entregue dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo convencionado, ou se não foi convencionado prazo, dentro dos 60 dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador”). VII - Não observado pela interessada o dever de cooperar para o cumprimento da obrigação de entrega da mercadoria não se gera o direito a indemnização pela perda total da mercadoria, pois que nenhum direito à convolação se sedimentou na sua esfera jurídica, tendo sido a expedidora/Autora/Apelante que, ao não marcar data para a, possível, entrega deu causa ao incumprimento e aos invocados danos, em materialização de causa geral de exclusão da responsabilidade do transportador pela mercadoria. VIII - É ilícita, correspondendo a falta do interessado, a atuação do credor da prestação que, desconsiderando os interesses da outra parte, não realize os atos necessários ao cumprimento pelo devedor, mesmo em caso de cumprimento retardado. E sendo a causa dos danos a atuação do credor da prestação que, em violação do princípio da boa fé e da obrigação de cooperação, impede o cumprimento retardado, ainda possível, em responsabilidade contratual por incumprimento do contrato não incorre o devedor pelos alegados danos, dado não terem os mesmos como causa atuação deste, antes circunstância imputável ao credor. IX - Assim, demonstrada a circunstância da falta de cooperação indispensável à realização da prestação, e, como tal, a ilícita atuação do credor, afastada se mostra a responsabilidade da transportadora, soçobrando a pretensão indemnizatória formulada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1471/19.7T8VFR.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4 Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Des. António Mendes Coelho 2º Adjunto: Des. Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………… ……………………… ……………………… * I. RELATÓRIORecorrente: a Autora, A..., LDA Recorridas: a Ré, B... LDA., e outros A..., LDA. intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B... LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe: i) – a quantia de “€ 34.785,21 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos) correspondente ao prejuízo por si sofrido pelo incumprimento do contrato de transporte a que se aludiu nos artigos 4º a 8º”, da petição inicial; ii) – a quantia de “€ 93.025,29, correspondente aos lucros cessantes sofridos pela Autora em consequência da perda da sua cliente alemã C... SE”; iii) – “os juros legais bem como as custas judiciais e demais encargos com o processo”. Alega, para tanto, que celebrou com a R. o contrato de transporte internacional terrestre da mercadoria que refere, que lhe entregou a mercadoria para ser transportada e que a mesma, na data marcada, não foi entregue no destino acordado e negociada, entre a Autora e a sua cliente, C... SE, segunda data, bem sabendo a Ré que era essencial que a mercadoria fosse entregue nessa data, não o foi, sem que tenha sido fornecida à A. explicação, quer sobre a falta de entrega da mercadoria quer sobre o seu paradeiro, o que se traduziu no prejuízo de € 34.785,21, correspondente ao valor da mercadoria não entregue, em incumprimento do contrato, e, ainda, em dano decorrente da perda da cliente, que lhe não voltou a efetuar compras. A R. contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a incompetência absoluta dos Juízos Cíveis da Comarca de Aveiro e apontou ser uma sociedade comercial que exerce a atividade transitária, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho, titular de Alvará, tendo sido nessa qualidade de transitária que forneceu à Autora a prestação de serviços, de natureza logística e operacional que incluíram o planeamento, coordenação e direção de operações relacionadas com a expedição internacional de unidades de carga, por via terrestre, com origem na Maia, em Portugal e destino em ..., na Alemanha. Mais afirmou nada haver sido convencionado quanto a entrega da mercadoria em data específica e a essencialidade de data, a nenhuma concreta data se tendo obrigado, que informou a Autora de que a mercadoria não chegou ao destino no prazo indicado pelo destinatário da mesma à Autora (não a si) e, como nada lhe foi dito, devolveu a mercadoria àquela, nenhum ilícito contratual tendo cometido, nenhuma obrigação tendo incumprido. Impugnou a factualidade vertida na petição inicial que se encontre em contradição com o, por si, alegado na contestação, e, para acautelar eventual direito de regresso e para a auxiliar na defesa, suscita a Intervenção Acessória Provocada de “D..., Lda.”, com sede na Rua ..., ... ..., E... GmbH, com sede em ... ..., ... ..., Alemanha e F... AG (com sede em ..., ..., ..., ... ..., Alemanha), com representação para a área dos sinistros em Portugal assegurada pela “G... - Sociedade de Advogados, RL, Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada”, com sede na Av. ..., ... Lisboa. Conclui pela procedência da exceção e improcedência da ação, devendo ser absolvida do pedido. A A. respondeu à matéria de exceção, mantendo o seu posicionamento quanto ao mérito da sua pretensão. Admitida a intervenção provocada acessória, foi ordenada a citação de D..., Lda., de E... GmbH e de F... AG, todas elas tendo apresentado contestação. A D..., Lda questiona a sua presença na ação em função da própria posição assumida pela R., invoca a exceção de prescrição e impugna a realidade subjacente à presente ação; a F... AG aponta que o sinistro está excluído do âmbito de cobertura da apólice de seguro contratada com a R. e impugna a realidade subjacente à presente ação, concluindo pela sua improcedência e a E... GmbH impugna a realidade subjacente à presente ação, concluindo pela sua improcedência e deduziu o incidente de intervenção provocada de Companhia de Seguros H..., SE, tendo a R. impugnado o exposto pela D..., Lda.. Julgada procedente a exceção de incompetência relativa em razão do território, foi determinando como Tribunal competente o Juízo Central Cível do Porto. Foi admitido o incidente de intervenção provocada acessória de Companhia de Seguros H..., SE, sendo que, entretanto, a requerente desistiu do mesmo, situação deferida nos termos do despacho de 13-11-2020. A A. respondeu à matéria de exceção deduzida pelas Intervenientes e apresentou Articulado Superveniente relacionado com o facto de a R., já após a instauração da presente ação, ter procedido à devolução da mercadoria. A R. e Intervenientes responderam à matéria do Articulado Superveniente. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litigio e enunciados os temas da prova. Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:“Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido contra ela formulado pela A. no âmbito dos presentes autos. Custas pela A.”. * Apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença e pela sua substituição por acórdão que condene a Recorrida a pagar à recorrente a indemnização no valor de € 34.785,21, a título de prejuízos causados pelo incumprimento contratual acrescido dos juros legais, formulando as seguintesCONCLUSÕES: I. O presente Recurso versa sobre Matéria de Facto e de Direito.II. A Recorrente entende que o (segundo) facto provado que surge com o n.° 20 deve ser alterado, aditando-se-lhe a respetiva causa e passando o mesmo a ter a seguinte formulação: "Em consequência da não entrega das mercadorias descritas no facto provado 4.°, a A C... SE deixou por liquidar o valor das mercadorias, os referidos € 34.785,21." III. A causa referida na Conclusão anterior, além de condizente (e até indiciada) pela demais factualidade que a precede, foi atestada pelas testemunhas AA, BB e CC, cujas declarações são igualmente suportadas na documentação junta aos autos, em especial os conta-correntes da Recorrente com a C..., S.E.. De igual forma, não foi feita nenhuma prova de sentido inverso, nem se colhe da Douta Sentença qualquer elemento que infirme aquela causa. IV. Data vénia, existe erro (provavelmente, mero lapso de escrita) na decisão sobre a matéria de facto, relativamente ao constante no ponto 31 dos factos provados, pois que a data em que tal sucedeu não foi a de 30.05.2018, mas sim a de 30.05.2019. Assim, deveria ter-se provado que: 31. Tais unidades de carga foram entregues à Autora pela Ré (a expensas exclusivas desta) em 30.05.2019 (doe. de fls. 52 v. dos presentes autos). V. No sentido da Conclusão anterior, concorre o dito doe. de fls. 52 v. (presumindo-se tratar-se do documento 4 da Contestação da Ré), pois que a data ali constante é 2019. O que se reforça pela prova que deu origem aos factos provados n.° 4° a 8.°, a saber os documentos de fls. 9 verso a fls. 18 verso. O facto provado n.° 31 terá, logicamente, de sobrevir a tais factos, que ocorreram a partir em Setembro de 2018, pelo que não poderia o facto posterior ter data de Maio de 2018, mas sim de Maio de 2019. VI. O contrato de que versa os autos caracteriza-se, entre o mais, por ser consensual e de resultado: é "(...) consensual no duplo sentido de não formal ou solene e não real, já que não exige qualquer formalismo especial para a sua validade, nem a entrega de coisa certa para a sua perfeição'; é de resultado por se tratar de "negócio jurídico [em] que o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil." VII. São factos provados (nrs° 4, 9 e 10) que a Recorrente fixou à Recorrida, que aceitou sem condições ou reservas, o exacto local, dia e horário em que deveria cumprir a sua obrigação. Ante o timbre consensual do negócio, podemos dizer que tal obrigação foi contratualmente assumida pela Ré. No entanto, do facto provado n.° 11 retira-se que a Recorrida falhou a entrega, na data e local agendados. Atendendo agora a que se cuida de uma obrigação de resultado, o mesmo é dizer que a Recorrida incumpriu com aquela. VIII. Sem prejuízo do referido na conclusão anterior, o certo é que a Recorrente diligenciou por agendar uma segunda data para a entrega - concedendo, portanto, novo prazo adicional ao devedor para que este cumprisse a prestação a que se obrigou. É o que resulta dos factos provados nrs. 12 a 14. Com a particularidade, a esta altura, de que a Recorrente advertiu expressa e inequivocamente a Recorrida de que não poderia falhar a entrega: "atenção não falhar na entrega", cfr. facto provado n.° 13. Mas, de novo, temos que a Recorrida incumpriu a sua obrigação - cfr. facto provado n.° 15. IX. É nos contexto e circunstância acima mencionados que entende a Douta Sentença Recorrida, em síntese, que ainda assim o incumprimento definitivo do contrato é imputável à Autora, sustentando-se (se bem o compreendemos) no seguinte raciocínio: "(...) deparamos com duas entregas não conseguidas e a possibilidade uma nova entrega com a condição acima enunciada. E se assim é, temos por adquirido que o incumprimento definitivo tem de ser imputado à própria A. a partir do momento em que, sendo possível novo agendamento, não providenciou pelo mesmo (...)". X A esta posição do Tribunal a quo subjaz, entre outras, numa premissa fundamental e determinante: a de que a Autora "não providenciou por novo agendamento". Contudo, tal facto não foi alegado pela Ré, ou pelas Intervenientes (e, como matéria de exceção, deveria tê-lo sido, até porque a Autora nem o pode assim contraditar), nem tampouco resulta dos factos provados. XI. A apontada posição pressupõe, também, que a C... S.E. (e por inerência a Recorrente) mantinha interesse e aceitaria o cumprimento do contrato, não levando em consideração que tal não é o que resulta dos factos provados 16.° e 17.°, pois que aquela já não aceitava a prestação nos termos originários, nem pretendia manter o contrato nos seus termos iniciais, antes apondo uma condição nova - in casu, um desconto de 20% no valor da mercadoria. XII. Também não podemos acompanhar o raciocínio do Tribunal a quo, no sentido de que a Recorrente estava obrigada a agendar uma (terceira) nova data, quando a Recorrida (que já incumprira duas vezes) se limitou a responder ambiguamente à Recorrente, quando deveria ter solicitado novo agendamento confirmando, em simultâneo, que assumiria a responsabilidade pelo desconto solicitado e, mais ainda, esclarecendo o sucedido. É que, face aos sucessivos incumprimentos da Recorrida, só se poderia imputar a culpa e responsabilidade pelo incumprimento definitivo do contrato à Recorrente no caso da Recorrida ter garantido todas as condições (como o desconto solicitado) para que este (ainda) se cumprisse. Nada disto se provou, antes o seu oposto - cfr. factos provados 18.° a 20.°. XIII. Os factos provados 18.° a 20.°, evidenciam que na sequência do email da C..., S.E. existiram diversas conversas telefónicas entre Recorrente e Recorrida e esta lhe mente (e frise-se, mentiu quando já havia incumprido duas vezes e já existiam danos a consumar- se), levando-a a crer que as entregas teriam sido tentadas e que teria sido o Cliente (C...) a recusar a entrega. Face a esta informação, também por este motivo não era exigível que a Recorrente aceitasse um pedido de desconto por parte da Cliente para tentar uma nova entrega, quando a Recorrida lhe dizia que teria sido aquela Cliente C... quem originara o problema, ao não aceitar a mercadoria nas tentativas anteriores. Tudo, novamente, por culpa da Recorrida e nunca da Recorrente. XIV. Além do já referido, a mera prova da eventual possibilidade de um novo agendamento - ainda que com reservas/condições não é suficiente para sustentar a conclusão de que a Recorrente foi a responsável pelo incumprimento definitivo do contrato. Já que, em bom rigor, ter-se-ia de alegar e provar cumulativamente que caso houvesse sido efetuado novo agendamento, a Recorrida estava em condições de cumprir com a sua prestação - e que teria cumprido a prestação. O que não sucedeu! XV. A corroborar a conclusão anterior, veja-se que o facto provado 20.° demonstra, à saciedade, que a própria Recorrida não poderia afirmar - ou garantir - que asseguraria a entrega, caso houvesse uma terceira data. É que a Recorrida confessa que em relação a este transporte apenas pode supor o que estará a suceder {"apenas posso supor"). XVI. A solução encontrada pela Douta Sentença parece reconduzir-se ao instituto da mora do credor. No entanto, lapidarmente ensina o Supremo Tribunal de Justiça sobre tal exceção - que não foi em momento algum alegada:"(...) Tendo os réus alegado a mora dos autores/credores, sobre os mesmos recai o ónus de provar que diligenciaram pela realização das prestações a que estavam obrigados e que o seu cumprimento só não foi possível por omissão de cooperação por parte dos autores. XVII. Como se referiu, não só não se provou que o cumprimento da prestação teria acontecido e só não foi possível devido à Recorrente, como igualmente não se provou que a Recorrida usou da diligência devida para garantir a realização das prestações. É que resulta dos factos provados que a Recorrida não sabia sequer o que havia sucedido (em duas entregas falhadas distintas), limitando-se a respostas ambíguas, ou até falsas, supondo o que poderia ter acontecido. O que resultou provado foi, isso sim, que a 17. Recorrida não tinha como garantir ou assegurar que a prestação teria sido cumprida se a Recorrente tivesse atuado de outra forma. XVIII. Resulta provado que a Recorrida nem sequer diligenciou suficientemente nesse sentido, não pautando a sua conduta pelo critério bónus pater famílias. Se é certo que se provou que a Recorrida admitia saber que a entrega não se fizera (independentemente das concretas razões do insucesso), não menos certo é que se retira da matéria provada que a Recorrida não ofereceu qualquer esclarecimento sério, concreto e verdadeiro para o sucedido, tal como não assumiu sequer qualquer compromisso no sentido de reverter o seu incumprimento. Aliás, o que dali se retira é que a Recorrida se limitou a actuar como se de um mero espectador se tratasse, desinteressando-se ostensivamente do cumprimento da prestação que se lhe impunha, bem como da própria contraparte e respetivos interesses. XIX. É exclusivamente imputável à Ré o incumprimento contratual definitivo que se verificou, devendo esta ser condenada em conformidade a reparar os danos causados, em toda a sua extensão e sem qualquer limitação - demonstrando que, no caso sub judice, não é aplicável qualquer limitação ao valor da indemnização a suportar pela Recorrida, veja-se a Jurisprudência firmada nos Doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Guimarães, todos devidamente citados e identificados nas alegações que antecedem. XX. Colhe-se dos factos provados 3.°, 6.°, 20.° [20-A], 23.° e 34.° que, em consequência do comportamento da Ré, a Recorrente sofreu um dano de Eur. 34.785,21 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), montante pelo qual deve a Recorrida ser condenada a indemnizar a Recorrente, naturalmente acrescido dos respetivos juros comerciais moratórios, vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. XXI. Entende a Recorrente que, salvo o devido e muito respeito, a Douta Sentença violou, entre o mais, o disposto nos artigos 762.°, 798.° e 799.° do Código Civil. * Apresentou a Ré contra-alegações a pugnar pela confirmação da sentença, apresentando as seguintesCONCLUSÕES: A. A mui douta sentença ora recorrida não merece censura alguma quanto à matéria de facto dada como provada tendo, ainda, procedido - in totum - à correta aplicação do Direito a tais factos;B. Tais factos provados resultam de certezas e/ou confissões produzidas nos autos, mas nunca de “indícios” e/ou previsões, como invoca a Recorrente (!), C. Não sendo, de tal forma, bastante para a sua alteração os depoimentos das testemunhas evocados pela Recorrente, dos quais aliás somente resulta uma clara e evidente inexistência de razão de ciência destas e, ainda, meras opiniões – e não testemunhos de factos presenciados – por elas proferidos em julgamento; D. Desta forma, não pode provir a pretensão da Recorrente de ver modificada e/ou alterada a matéria de facto dada como assente e provada sob o nº 20-A na douta sentença ora recorrida; E. Por outro lado, tal sábia sentença procedeu à correta aplicação do direito aos factos provados, porquanto: F. Na expedição em causa, a Recorrida B... actuou apenas e só na qualidade de transitária, G. Sendo, de acordo com os termos contratados entre a Recorrente e a Recorrida B..., a primeira a única entidade com capacidade de, junto do destinatário, agendar datas de entrega da mercadoria in casu. H. Para além de tal impossibilidade de ser a Recorrida B... a planear e coordenar tal fase final da expedição em causa (entrega), I. Esta, enquanto transitária, encontrava-se sempre sujeita durante tal expedição às instruções (ordens de serviço) emanadas pela Recorrente, J. Não lhe sendo assim possível, por sua iniciativa, tentar promover tal contacto com o destinatário final desta expedição a fim de planear a sua entrega; K. Tendo sido estas as condições contratadas entre Recorrente e Recorrida, L. E tendo a Recorrente somente informado a Recorrida B... de duas datas para entrega das mercadorias ao destinatário, nas quais este recusou sempre a sua recepção, M. Não tendo, após estas, a Recorrente fornecido qualquer instrução mais à Recorrida B... quanto a nova data de entrega a tal destinatário e/ou entrega a um terceiro destinatário, tendo simplesmente “abandonado tal mercadoria à sua sorte”. N. Assim, o alegado incumprimento contratual por parte da Recorrida B... não pode ter provimento porquanto tal cumprimento (in casu a entrega) dependia, sempre, de instruções especificas por parte da Recorrente no tocante ao seu agendamento e, até mesmo, seu destino final. O. O que, após as duas datas agendadas, não mais veio a suceder por única e exclusiva inércia da Recorrente que, desde então, não se preocupou nem com a localização de tais mercadorias! P. Neste sentido, indica-se o disposto no nº 2 do artº17º da Convenção CMR (aplicável à Recorrida B... por força do disposto no Decreto-lei 255/99, de 7 de Julho) que dispõe: “O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.” Q. Foi a Recorrida B... quem, e em virtude de tal mercadoria vir a ficar sujeita a custos de armazenagem promoveu, a suas expensas, o retorno de tal mercadoria à Recorrente, R. que não só a aceitou como não apresentou reclamação alguma quanto ao seu estado e/ou condições, presumindo-se desta forma por aplicação do disposto no artº 30º da Convenção CMR, que tal mercadoria se encontrava em boas condições. S. Nestes termos, e no que ao Direito importa para os presentes autos, esteve bem o mui douto Tribunal a quo ao decidir que tal incumprimento apenas e só pode ser imputado à própria Recorrente, única entidade nesta expedição com capacidade de agendar entrega das mercadorias com seu destinatário; T. Mesmo que tal assim não fosse entendido, decorreria sempre uma limitação de toda e qualquer eventual responsabilidade da Recorrida B..., de acordo com o estatuído na convenção CMR, a si aplicável por força do disposto no nº 2 do artº artº 15º do Decreto-lei 255/99, de 7 de Julho, U. em particular o versado no artº23º da referida Convenção que dispõe que, nos casos de demora nas entregas, a responsabilidade do transportador se encontra sempre limitada ao preço do transporte (frete), V. o qual, por meros motivos comerciais, foi já creditado à Recorrente pela Recorrida B... em tempo (cifra confissão inserta no artº 32º da petição inicial); W. Por último, não resultando dos autos, de forma clara e objetiva, que destino deu a Recorrente à mercadoria a si devolvida pela Recorrida B..., X. Mas atento a natureza mercantil da mesma e o objecto social da Recorrente se presumirá que tenha sido objecto de venda a terceiros, Y. Não ficou demonstrado nos presentes autos a existência de qualquer alegado dano e/ou prejuízo na esfera patrimonial da Recorrente e, ainda, que este decorra de qualquer acto e/ou omissão da Recorrida B..., ou seja, Z. o necessário nexo causal que sustente, de acordo com a versão apresentada pela Recorrente, a verificação de uma obrigação da Recorrida B... em indemnizar aquela no valor de facturação (e não custo!) de tal mercadoria, AA. até mesmo pelo simples facto de, contratualmente, competir e apenas ser possível à Recorrente proceder ao agendamento da entrega das mercadorias ao destinatário e esta não o ter feito, BB. Pelo que, uma vez mais, esteve bem a mui douta sentença em apreço ao não dar provimento, também, a esse tal pedido da Recorrente, por correcta e justa subsunção do Direito aplicável aos factos provados. CC. Nestes termos, nos melhores de Direito mas sempre com o elevado suprimento de V.Exªs, não pode a pretensão da Recorrente ter provimento, por falta de todo e qualquer fundamento legal, DD. devendo, assim, por V.Exªs, ser confirmada a mui douta sentença ora recorrida in totum, na sua plena forma e eficácia”. * A Interveniente/Recorrida, D..., LDA apresentou contra-alegações a sustentar dever ser negado provimento à Apelação e mantida inalterada a Sentença recorrida, com base nas seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O acerto da douta sentença recorrida, na parte de que vem interposto o presente recurso, é tão claro e inequívoco, que, não fora a necessidade de prevenir qualquer indesejado efeito do provérbio de “quem cala consente”, nos teríamos, pura e simplesmente, abstido de apresentar as presentes contra-alegações. 2ª - A Apelante apenas pretende que seja proferido Acórdão que “condene a Recorrida (a B..., LDA) a pagar à recorrente a indemnização no valor de € 34.785,21, a título de prejuízos causados pelo incumprimento contratual …” (Sic.), tendo, por isso, “atirado a toalha ao chão” no que respeita ao pedido de condenação da Recorrida nos lucros cessantes no valor de € 93.025,29. 3ª - A decisão recorrida, em obediência ao previsto nos n.ºs 3 e 4 do Artº 607º do CPC, acha-se devidamente fundamentada e com rigor e escrúpulo! 4ª - Na sentença, a Meritíssima Sra. Dra. Juíza a quo declara, no que respeita à Fundamentação de Facto, quer os factos que o tribunal julga provados, quer os factos que o tribunal julga não provados, fazendo a análise crítica da prova e, inclusive, especificando quais os concretos meios de prova, designadamente, documentos e depoimentos testemunhais, que foram decisivos para a sua convicção. 5ª - E vai mesmo ao ponto de também indicar os fundamentos pelos quais decidiu não considerar provados os factos que declarou não provados; faz, ainda, o cotejo e análise integrada de toda a prova produzida com as regras da experiência comum e da “normalidade do acontecer”! 6ª - Quanto aos Fundamentos de Direito, depois de enunciar as questões a decidir pelo Tribunal, interpreta e aplica correctamente aos factos provados as normas e princípios jurídicos correspondentes. 7ª - O Tribunal a quo fez correcta aplicação do disposto no artº 607º, nº 4, do CPC! 8ª - A Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos 20º (“A C... SE deixou por liquidar o valor das mercadorias, os referidos € 34.785,21”), que, tal como a Apelante adverte, devemos passar a ler “20º-A” visto que a numeração 20º está repetida, e 31º da Fundamentação de Facto (ver Conclusões I a V das Alegações). 9ª - Quanto ao facto 31º, sendo a questão reconduzível a um mero lapsus calami na indicação de datas, nem merece oposição. 10ª - Quanto ao facto 20º, agora 20º-A, entende a Apelante que o mesmo deve ser reformulado no sentido de lhe conferir o seguinte aditamento na parte inicial: “Em consequência da não entrega das mercadorias descritas no facto provado 4º, a C... SE deixou por liquidar o valor das mercadorias, os referidos € 34.785,21”; nas próprias palavras da Apelante deve ser aditada ao facto 20º-A “a causa” que está subjacente ao facto de a C... deixar por liquidar o valor das mercadorias. 11ª - A Apelante não deu cumprimento ao ónus que lhe é imposto para impugnar a decisão sobre a matéria de facto, concretamente, a formulação do facto provado 20º-A. 12ª - Como estatui o artº 640º do CPC, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, al. a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos concretamente impugnados diversa da recorrida (nº 1, al. b)), e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto (nº 1, al. c)). 13ª - No caso previsto na alínea b) do nº 1, a alínea a) do nº 2 do mesmo preceito determina que: “Quando os meios probatórios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. (Sic., com sublinhado nosso). 14ª - A Apelante impugnou a decisão relativa à matéria de facto pretendendo que seja conferida uma nova formulação ao facto 20º-A, tendo indicado como meio de prova o depoimento das testemunhas AA, BB e CC, que foram registado sem suporte áudio, como de resto todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento (cfr. Conclusão III das Alegações). 15ª - A Apelante não diz quais as passagens concretas e precisas que impunham que a redacção do facto 20º-A devesse ter a formulação que ela preconiza, ou, na letra da lei, não vem “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso “ (cfr. Lopes do Rego in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e 466, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2020, Proc. 3782/18.0VCT.G1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf). 16ª – As afirmações que a Apelante faz dos depoimentos das três testemunhas não consubstanciam a indicação exacta, concreta e precisa das passagens da gravação dos depoimentos dessas testemunhas, nem especifica a fundamentação, em termos concludentes, das razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa. 17ª - Aquilo que a Apelante alega é a sua interpretação ou “leitura”, já se vê que parcial e interesseira, daquilo que ela acha que as testemunhas disseram, o que, manifestamente, não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto! 18ª - Ainda que se entendesse que a Apelante indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que se não concebe nem concede e apenas em mera hipótese de trabalho se formula, o facto é que a citada alegação da Apelante sobre aquilo que ela diz que as referidas testemunhas terão dito é feita apenas no corpo das Alegações e não nas Conclusões, como lhe é imposto. 19ª - Mostram-se violadas as normas da alínea b) do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do artº 640º do CPC, o que impõe a imediata rejeição do recurso. 20ª - Conquanto a Apelante se tenha rebelado contra a resposta dada àquele facto 20º-A dos factos provados, não se insurgiu, nem numa agulha buliu quanto aos factos constantes das alíneas A), B), C) e E) dos factos não provados, que por isso ficaram, serena e pacificamente, a dormir o sono dos justos!… 21ª –E é claro e inequívoco que a Apelante, por aceitar essa factualidade, deixou consolidar, ou numa formulação nossa, deixou converter em definitiva a decisão da matéria de facto quanto a esses factos, os quais, dada a sua relevância, se deixam transcritos: “Factos NÃO PROVADOS com relevância para a decisão da causa: F. A Autora, conforme era expectável, não conseguiu agendar uma nova entrega da mercadoria junto da sua cliente C.... G. Na data da propositura da acção, a A. desconhecia o paradeiro da mercadoria e tinha-a por perdida. H. Em consequência da falta de entrega das mercadorias nas datas previamente fixadas, a C... SE, perdeu a confiança na Autora, nunca mais lhe tendo encomendado ou comprado qualquer mercadoria. (…) J. O prazo de entrega era essencial para a Autora, atenta a exigência da sua cliente. 22ª - Para melhor enquadramento desta questão importa ter presente que a Apelante instaurou esta demanda pretendendo (o pedido) que a Ré B... seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 127.810,50 resultante do incumprimento do contrato de transporte que alega ter celebrado com aquela Ré (a causa de pedir), sendo € 34.785,21 a título de danos emergentes e € 93.025,29 a título de lucros cessantes que sofreu por ter perdido a sua cliente C... SE. 23ª - É facto nuclear da tese da Apelante que a Ré B... sabia que era essencial para ela, Apelante, que as mercadorias fossem entregues, num primeiro momento, no dia 25.09.2018, e, num segundo momento, no dia 10.10.2018, o que não ocorreu, desconhecendo a Apelante, na data da instauração da acção, o paradeiro das mercadorias, pelo que as tinha por perdidas. 24ª - Resulta dos citados factos não provados A), B), C) e E) que a Apelante não logrou provar os factos essenciais em que estruturou a sua demanda, ou seja, e em súmula, a Apelante não provou: - que o prazo de entrega das mercadorias era essencial para ela, Apelante, atenta a exigência da sua cliente; - que não conseguiu agendar uma nova entrega da mercadoria junto da sua cliente C...; - que, na data da propositura da acção, desconhecia o paradeiro da mercadoria e tinha-a por perdida. - em consequência da falta de entrega das mercadorias nas datas previamente fixadas, a C... SE perdeu a confiança nela, Apelante. 25ª - É apodíctico que carece, em absoluto, de fundamento, de facto e de direito, a pretensão da Apelante em ver reformulado facto 20º-A dos Factos Provados. 26ª – A Apelante ensaia a quadratura do círculo, ou a circulatura do quadrado, quando pretende a reformulação do conteúdo do facto 20º-A da Fundamentação de Facto, com base nos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC. 27ª - A Apelante limita a remissão para a gravação da prova a uns escassos 38 segundos (de 17m32s a 18m10s) do depoimento da testemunha AA, 50 segundos (de 07m07s a 07m57s) do depoimento da testemunha BB e 21 segundos (05m39s a 06m00s) do depoimento da testemunha CC, o que é sintomático, mas também capcioso. 28ª - Ou seja, a Apelante remete para passagens com duração global inferior a 2 minutos em depoimentos com duração superior a 2 horas e 30m!... 29ª – A Apelante pensa que com isso vira as coisas a seu favor; só mesmo fazendo dos outros totós é possível este artifício processual! 30ª - Mas, para que não fique uma réstia de dúvida, vão transcrever-se partes desses depoimentos que “falam por si”, assim se fazendo o devido enquadramento: AA: Advogado (da Apelada): (…) 00:56:54 Portanto, em relação à questão então de a C... ter deixado de trabalhar convosco, e de vos encomendar a mercadoria. AA Sim. Advogado Eu mais uma vez tenho que perguntar: uma empresa que pede tanto papel, faz tudo por escrito, que é tão rígida, uma empresa alemã, eu presumo que ela vos tenha feito uma comunicação a dizer: “Meus senhores, a partir de hoje não quero trabalhar com vocês”. AA - 00:57:04 Não. Tentámos novamente contactar o cliente e depois ainda fizemos umas amostras, mas não deu origem a encomendas. Advogado Ah, então é diferente do que está aqui a dizer. O que está a dizer é que… AA Ainda tentámos… Advogado Ainda tentaram reatar, não é? AA, mas não… Advogado Mas foi o cliente que recusou. AA Sim. Advogado Eu não quero nada desses artigos. AA Não, depois ele já não… não tinham ficado muito contentes e devem ter perdido a credibilidade de… a nossa… Advogado Mas eles chegaram a fazer alguma coisa escrita a dizer: “Olha, eu não quero trabalhar contigo por causa disto”? AA Não. Não. Advogado Não? AA Não. Advogada (da seguradora) 01:00:57 Pronto, também não fez diferença. E ainda na sequência da instância ali do meu ilustre colega, sobre a questão de os sapatos serem únicos, desta cliente C.... Aqui nós vemos umas… peço desculpa, é também o documento seis. Tem aqui uma série de artigos, diz aí que a marca é “A...”, não é? AA Sim. Advogada A senhora já confirmou isso. Portanto, a marca que consta não é a do cliente, mas sim a vossa, não é? AA Sim. Advogada Pronto, daí que a senhora testemunha disse há pouco, de tirar a sola e… não é preciso, não é? Tem a vossa marca. AA Sim, mas pode não ser… se vendêssemos com a marca ... não era preciso tirar a sola, mas… Advogada Então, mas porque é que haveria de vender com outra marca? Pergunto. AA Não, pode haver clientes… Advogada - 01:01:57 É porque há pouco, em instâncias do meu ilustre colega, disse que podia estragar até o couro, que ia ter que tirar até a sola e eu estava convencida mesmo que tinha lá C..., ou qualquer coisa assim, mas não tinha. AA Não. Advogada Não há dúvida. AA Não. Advogada Pronto, portanto, não é preciso desfazer o sapato para o vender pela A.... AA Se houvesse algum comprador que quisesse outra marca já não poderíamos trocar. Advogada De acordo, mas em condições normais podia vendê-lo, assim, não é? AA Sim. Meritíssima Juíza 01:10:50 Pronto, isso… portanto, a presunção de que eles ficaram zangados e não quiseram mais… digo se é uma presunção ou se tem alguma coisa onde se apoiar, porque é assim, eles ficaram com sapatos para a estação, não ficaram foi com todos os modelos que tinham pedido. AA. Exato. Meritíssima Juíza - 01:10:58 Os senhores já trabalhavam com eles – quando eu digo os senhores digo a empresa – há quatro anos ou mais? AA Mais ou menos quatro, cinco anos. Mais ou menos. Meritíssima Juíza A vossa relação, segundo ali o senhor doutor tentou escalpelizar, era sempre, portanto eles diziam mais ou menos o que queriam ou pretendiam, os senhores apresentavam umas amostras, se eles gostassem compravam, se não gostassem não compravam, foi o que eu percebi, não é assim? AA Não, havia… nós apresentávamos a mercadoria e havia um trabalho feito, onde havia a alteração aos modelos. Meritíssima Juíza Ah, pronto. Então é: os senhores todos os anos, naquelas duas épocas apresentavam a vossa coleção, se eles gostassem podiam perguntar se faziam ou não alterações, e depois compravam ou não compravam. AA Sim. Meritíssima Juíza Pronto. O que nos estava a dizer é que eles compravam todas as estações, é isso? AA, exato. Meritíssima Juíza É isso? Há quatro anos? AA - 01:11:59 Sim, quatro, cinco anos, sim. Meritíssima Juíza Pronto. Neste ano, neste ano concreto, volto a dizer, eles não ficaram sem sapatos na loja. Na loja ou para… AA Eu acho que era online, eles vendiam online. Meritíssima Juíza Eles não ficaram sem sapatos. AA Não. Ficaram sem aquela quantidade… Meritíssima Juíza Sem aquela quantidade. Alguma vez eles formalizaram, que a senhora tenha conhecimento, que o motivo para não terem comprado na estação primavera/verão foi a não entrega de determinados modelos? AA Não tenho conhecimento. Meritíssima Juíza Então senão tem conhecimento porque é que afirma que acha que foi? AA É assim, eles todos os anos nos compravam todas as épocas, a partir daquela época deixaram de… Meritíssima Juíza Sim, sim. Pronto, mas isso pode ter sido tantos, tantos fatores. Até porque é como estou a dizer-lhe, eles não ficaram sem sapatos para vender, compreende? Se, se… AA Mas ficaram sem alguns modelos. Sem alguns modelos. Meritíssima Juíza - 01:13:01 Percebe o que eu quero dizer? Ficaram o quê? Aquilo foi sem as botas? Não sei concretamente o que é que eram, mas ficaram… AA Eram sapatos e botas. Meritíssima Juíza Portanto, é uma presunção da senhora. Foi só isso que aconteceu, nos outros anos não aconteceu, é isso? AA. Meritíssima Juíza Pronto, e ninguém vos deu uma explicação que a senhora tenha conhecimento. AA Eu não estava diretamente relacionada com o cliente, eu só tratava da… Meritíssima Juíza Está bem, mas estou eu a perguntar, a senhora disse aqui, respondeu ao senhor doutor que logo, logo que eles deixaram de comprar por causa disto, por isso é que eu estou a perguntar. AA E eu disse que eles a partir desse ano, depois, já não tivemos novas encomendas dele. Meritíssima Juíza Estou esclarecida quanto a essa parte. Eu quero é saber porque é que afirma que existe um nexo entre a falta de encomendas e esta circunstância concreta, percebe o que eu quero dizer? Eles podiam não ter gostado, por exemplo, da qualidade daqueles que receberam, podiam ter tido queixas daqueles que receberam… por exemplo. Por isso é que eu estou a dizer se tinha ouvido dizer alguma coisa. A senhora é empregada de escritório, mas podia ter dito mais alguma coisa, podia ter ouvido dizer mais alguma coisa, percebe? AA - 01:14:17 … eu não tratava diretamente com o cliente. (depoimento prestado na audiência final de julgamento de 12.05.2022, pelas 09:00, que, conforme respectiva Acta, foi gravado digitalmente na aplicação informática Habilus Media Studio, minuto 00:00:01 a 01:32:58) BB: Meritíssima Juíza E o seu estado civil e a profissão? BB Sou casada e sou contabilista. Meritíssima Juíza Olhe, a senhora trabalha ou presta serviços a esta empresa? BB Sou funcionária da empresa. Meritíssima Juíza É funcionária da empresa? BB Sim. Meritíssima Juíza Como contabilista ou tem outras funções? BB Faço a contabilidade. Meritíssima Juíza Só? BB Não. Faço a contabilidade, recursos humanos. Meritíssima Juíza Pronto. BB Faço salários. Advogado (da Apelante) 00:01:20 Tem algum… Teve… Tem algum ou teve algum contacto com… No exercício da sua atividade, na… Na A... com a… Com a C...… Quando eu digo contactos é na… BB Conheço-o como nosso cliente. Advogado Conhece-o como cliente? BB Como cliente de lançamentos e extratos do… Advogado Mas como cliente de lançamentos. BB Sim. Advogado Negociação? Contacto direto com… BB Não. Advogado …este cliente não tem? BB Não. Advogado: 00:02:00 Assim, eu já atalho caminho. Pronto. Faz lançamentos… Lançamentos da… Suponho, das encomendas, das faturas? BB Não. Encomendas não é comigo. Advogado Não é consigo? BB Não. Advogado Então, que lançamos é que faz? BB É só mesmo contabilidade. Advogado As faturas? BB Sim. Só mesmo… Advogado As contas? BB Exato. Só mesmo números. Não faço negociações com ninguém. Advogado: 00:07:05 Olhe, sabe…Se é que sabe. Se não souber, não sabe. Porque é que a C... deixou de trabalhar com a A...? Tem conhecimento? BB Eu sei que houve problemas com entregas e a C... era um cliente bastante exigente. Advogado Isso… BB Nunca falei com ninguém da C... nem com… Advogado Diretamente. BB Diretamente nunca falei com ninguém. Advogado (da Apelada): 00:10:05 Só mais um pequeno esclarecimento. Relativamente a esta questão do cliente C..., já percebi, na parte comercial… BB Não entro. Não. Advogado …não tem… Não tem conhecimento. Portanto, tudo o que sabe… Enfim. Tudo o que tem conhecimento relativamente a este cliente é o que lhe é transmitido pelo… Pela parte comercial, pelo gerente? BB É o que me é transmitido pela… Advogado É o que lhe for transmitido a si? Portanto, não é de conhecimento próprio? BB Eu não falo com ninguém da C.... Nem conheço as pessoas da C.... (depoimento prestado na audiência final de julgamento de 12.05.2022, pelas 09:00, que, conforme respectiva Acta, foi gravado digitalmente na aplicação informática Habilus Media Studio, minuto 00:00:01 a 00:24:38) CC: Meritíssima Juíza: 00:00:05 Diz-me o estado civil e …? O estado civil e a profissão? Perdão. CC Casado. Meritíssima Juíza Sim. CC Sou diretor financeiro e contabilista certificado. Meritíssima Juíza Da autora, é assim? Da A.... CC E revisor oficial. Meritíssima Juíza Desde quando é que desempenha estas funções? CC: 00:01:00 Já há para aí trinta anos. Advogado (da Apelante) Bom dia, senhor doutor. Senhor doutor, presumo que saiba aquilo que estamos aqui a discutir, uma situação de uma encomenda da C... à A.... Senhor doutor, só para percebermos, o senhor doutor teve intervenção direta na parte da negociação, na parte da negociação e contacto comercial com a C...? CC Não, isso são os comerciais. Os comerciais e os gerentes da empresa. Advogado Pergunto-lhe também se o senhor doutor sabe o motivo pelo qual deixaram de haver relações comerciais … entre a C... e a A...? CC A C... ficou chateadíssima por não receber os sapatos dessas encomendas e não quis mais relações comerciais com a A.... Advogado O senhor doutor como é que sabe isso? Assistiu a alguma conversa? CC Sim, sim. Conversas com os gerentes da empresa. Advogado - 00:06:01 Pergunto se o gerente é o Senhor DD? CC Sim. Mas ainda nesse período, antes desse período havia vendas em que havia outro gerente, que depois a empresa vendeu uma quota, portanto havia… Advogado Houve uma alteração na gerência. Isso… CC Mas o DD já pertencia à gerência da empresa. Advogado Já pertencia à empresa e a coisa não… continuou a correr normalmente. CC Eu sei porque reúno-me periodicamente com ele para ver o estado, ponto da situação de quase tudo do que tem a ver com os movimentos financeiros, etc. Advogado Olhe, e pergunto só para perceber, então mas diretamente com a C... o senhor doutor não falou. CC Não, não, não. Não, isso não. Advogado - 00:06:57 Não ... Mas daquilo… das conversas que teve com o DD não ficou com dúvidas nenhumas que a quebra foi por causa desta falha. CC Sim, sim, sim. Advogado Senhor doutor, pergunto-lhe, comercialmente não acompanhou esta situação. Sabe se… da parte da B..., o que é que sabe, nomeadamente se a B... vos disse: “Nós temos aqui os sapatos, em determinado sítio, podemos ir colocá-los aí?” A B... não vos deu mais resposta? Se é que sabe. Se é que sabe. CC - 00:12:02 Não sei. Essas questões ultrapassam-me, tenho tanto trabalho que… Advogado Claro, percebo. CC …isso não faz parte da… Advogado Sim, sim. Era para perceber se sabia. Mais nada senhora doutora Advogado (da Apelada) Senhora doutora, com a devida vénia. Bom dia, senhor doutor, tenho uma questão para lhe colocar. Chegou a ver algum… a gerência da empresa apresentou-lhe algum documento escrito da C... a dizer: “Olha, eu não quero trabalhar mais com vocês por causa disto, por causa daquilo…” CC Que eu tenha conhecimento não. Advogado Não. A informação que tem, de que a C... deixou de trabalhar com a A... foi-lhe transmitida pelo gerente. CC Não sei como é que foram as … Advogado Foi-lhe transmitido pela gerência. CC Sim, sim, sim. Eu nunca falava com… não falo com os clientes. Advogado - 00:13:00 É porque isto é assim… CC Envio emails, por exemplo, a pedir pagamentos… mas não falo com… Advogado É que uma coisa é… CC E a C..., por exemplo, deve ter… aquilo é grande, é uma empresa muito grande… Advogado Pronto, ok. A minha questão é esta, isto é só para chegarmos aqui ao… CC Sim, sim. Advogado Ao fundo, digamos, da sua razão de ciência, que a questão é: naturalmente que eu compreendo que das suas funções, até uma determinada data há faturação, a partir de uma outra determinada data não há. CC Sim, sim. Advogado Agora o que eu preciso de saber aqui, nós precisamos de saber é o motivo de ter deixado de existir essa fatura, se foi… foi-lhe transmitido, não foi conhecimento pessoal … CC Deixar de existir essa faturação? Advogado Sim. CC Faturação posterior. Advogado Exatamente. A quebra, o ter deixado de haver relação comercial, o motivo foi-lhe transmitido gerência? CC A C... deixou de querer trabalhar… Advogado Mas o motivo, o motivo foi-lhe transmitido pela gerência. CC Sim, sim. A mim diretamente não… (depoimento prestado na audiência final de julgamento de 12.05.2022, pelas 09:00, que, conforme respectiva Acta, foi gravado digitalmente na aplicação informática Habilus Media Studio, minuto 00:00:01 a 00:25:34) 31ª - É unicamente com base nestes depoimentos que a Apelante vem impugnar a formulação do facto 20º-A da Fundamentação de Facto, pretendendo que seja reformulada no sentido de dela passar a constar a “causa” pela qual a C... não liquidou as mercadorias. 32ª - Das três testemunhas, apenas uma (a AA) diz ter intervindo directamente na encomenda em causa, na sua qualidade de empregada de escritório, embora, a instâncias da Meritíssima Sra. Dra., haja dito inequivocamente não ter conhecimento de qual o motivo para a C... não ter comprado mais sapatos, pois que “eu não tratava diretamente com o cliente”, disse, tendo-se espraiado num discurso meramente especulativo, conjectural e presuntivo! 33ª - As outras duas testemunhas (BB e CC) apenas disseram o que ouviram dizer de terceiros, nomeadamente, do gerente e dono da empresa, ou seja, aquilo que na gíria é conhecido por “testemunho de ouvido”, ambas tendo reconhecido não ter conhecimento directo dos factos aqui em causa. 34ª - Estes depoimento carecem, em absoluto, de potencial, de músculo, para sustentar uma alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela Apelante; e, bem pelo contrário, se alguma vantagem têm, é a de corroborar o acerto e brilhantismo da douta decisão recorrida. 35ª - A Apelante insurge-se ainda contra a fundamentação da Meritíssima Sra. Dra. Juíza a quo no trecho em que considerou que, tendo sido possível um novo agendamento, a Apelante não providenciou pelo mesmo, com isso concluindo que o incumprimento definitivo tem de ser imputado à própria Apelante. 36ª - Relembre-se que foi a Apelante quem veio alegar em 18º da Petição Inicial que: “A Autora, conforme era expectável, não conseguiu agendar uma nova entrega da mercadoria junto da sua cliente C....” 37ª – Apesar de o ónus probatório deste facto recair sobre a Apelante, esta não logrou prova-lo, tendo sido dado como Não Provado (Facto A) na decisão recorrida! 38ª - O alegado na Conclusão X não passa de conversa fiada!... 39ª - Para mais fácil enquadramento da matéria aqui em causa, transcreve-se a seguinte passagem da douta sentença recorrida, com sublinhado nosso: “…, a R. pede para se indagar da possibilidade de ser efectuado um novo booking, sendo que ninguém discute que estamos perante uma tarefa que tinha de ser tratada pela A.. Neste domínio, a A. veio alegar, de forma surpreendente, que, conforme era expectável, não conseguiu agendar uma nova entrega da mercadoria junto da sua cliente C.... Ora, se a cliente mostrou abertura para receber a encomenda, ainda que com uma condição, não se percebe porque seria expectável o falhanço no agendamento de nova data, a não ser que a A. tivesse feito tal tentativa, recusando a condição estabelecida. No entanto, e se calhar não por acaso, não existe qualquer prova documental sobre a matéria e as testemunhas arroladas pela A. não tiveram uma palavra sequer sobre este facto. Deste modo, e voltando ao caminho trilhado, deparamos com duas entregas não conseguidas e a possibilidade uma nova entrega com a condição acima enunciada. E se assim é, temos por adquirido que o incumprimento definitivo tem de ser imputado à própria A. a partir do momento em que, sendo possível novo agendamento, não providenciou pelo mesmo, impedindo a R. de fornecer ao seu agente os elementos necessários para concretizar a entrega da mercadoria, sem prejuízo de a poder responsabilizar pelos prejuízos decorrentes da situação anterior (nomeadamente a situação de ter de se sujeitar ao desconto exigido). O legal representante da A. apontou como razão de ser da inacção da A. o facto de não saberem da mercadoria e, no fundo, não querer arriscar um novo “fiasco” junto da cliente, quando o facto de nada fazer implicava um “fiasco” consumado, quando é certo que a A. já tinha sido penalizada pela C... com referência a atrasos no passado imputáveis à própria A., o que significa que o pedido da C... nem sequer pode ser considerado extravagante, mas de quem, como o próprio representante da A. apontou, já fez investimento na perspectiva de vender aquela mercadoria. Neste contexto, fazendo o cotejo dos elementos presentes nos autos, o comportamento da A. não tem qualquer suporte racional, para já não falar de uma opção comercial que o seu representante legal não logrou explicar, acabando a dizer que o problema não era o desconto, mas como já ficou dito, não saber do paradeiro da mercadoria, questão que não era problema da A. mas de quem tinha a mercadoria à sua guarda, e que apenas teria que cumprir a obrigação de entregar a mercadoria a partir do momento em que tivesse a indicação dos elementos necessários para o efeito, situação que foi inviabilizada em termos definitivos pela A., o que significa que existe a prova de uma circunstância que isenta a R. de responsabilidade pelo sucedido. Mas mais. Perante o que fica exposto, ao contrário do que pretende a A., apesar de não ter sido feita prova de que a A. perdeu o cliente C... em função da situação descrita nos autos, sempre teria de dizer-se que a A. apenas poderia queixar-se de si própria, dado que, aquilo que a C... não terá apreciado, acima de tudo, é o facto de a A. que, noutros momentos, aceitou penalizações em função de atrasos que lhe eram imputáveis, face a uma situação de novo atraso (independentemente do responsável pelo mesmo), acabou por declinar a proposta da C..., privando-a do acesso à mercadoria contratada, com as implicações tal situação terá tido no seu negócio, sendo do conhecimento comum que estas plataformas não aceitam trabalhar com quem coloca em crise os seus interesses e só fazem quando essas entidades os compensam em relação aos valores perdidos. Deste modo, tem de concluir-se que, na situação dos autos, não pode afirmar-se a existência de responsabilidade contratual nos termos propostos pela A., situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne à presente acção.”. 40ª - Do pano de fundo para esta fundamentação da Meritíssima Sra. Dra. Juíza a quo fazem parte, obviamente, quer o Facto Provado 18º “A Ré respondeu ao e-mail da Autora, no dia 29 de Outubro de 2018, nos seguintes termos: “ … Infelizmente o n/ agente E... realmente não entregou a carga na C... conforme estava determinado. Relativamente às penalizações iremos verificar o que podemos imputar ao referido agente. Entretanto, pode verificar a possibilidade de efectuar um novo booking?” (doc. de fls. 24v. dos presentes autos)”, quer o Facto Não Provado A) “A Autora, conforme era expectável, não conseguiu agendar uma nova entrega da mercadoria junto da sua cliente C....”. 41ª - O alegado nas Conclusões VIII até final das Alegações, reduzem-se a meras conjecturas, presunções, suposições e juízos de valor da Apelante, sem qualquer adesão com a realidade dos factos adquirida para os autos!”. * E... GMBH, interveniente acessória, apresentou contra alegações a pugnar pela improcedência do recurso e por que seja mantida a sentença recorrida, sustentando:“A) DA MATÉRIA DE FACTO I A Recorrente sustenta o presente Recurso pela modificação do ponto 20 ou 20[A], pretendendo estabelecer como “causa” do não pagamento do preço a não entrega da mercadoria. Pretende a Recorrente que o ponto [20-A] passe a ter a seguinte redação: “em consequência da não entrega das mercadorias descritas no facto provado 4.º, a C... SE deixou por liquidar o valor das mercadorias, os referidos €34.785,21.” Fundamenta a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC. A recorrente limita-se a indicar escassos segundos desses depoimentos e com cortes parciais dos mesmos depoimentos. A Recorrente não fundamenta de forma convincente e decisiva o motivo pelo qual deve ser modificada a matéria de facto. Sendo certo que dos depoimentos enunciados também não se retira a matéria que a Apelante pretende ver aditada. Vejamos: Testemunha - AA (00:58:04 a 01:02:00) Advogado: Mas eles chegaram a fazer alguma coisa escrita a dizer: “Olha, eu não quero trabalhar contigo por causa disto?” AA: Não. Não. Advogado: Não? AA: Não. Advogada da seguradora: Pronto, também não fez diferença. E ainda na sequência da instância ali do meu ilustre colega, sobre a questão de os sapatos serem únicos, desta cliente C.... Aqui nós vemos umas… peço desculpa, é também o documento seis. Tem aqui uma serie de artigos, diz aí que a marca é “A...”, não é? 01:12 a 01:13 Meritíssima Juíza: (…) Alguma vez formalizaram, que a senhora tenha conhecimento, que o motivo para não terem comprado na estação primavera/verão foi a não entrega de determinados modelos? AA: Não tenho conhecimento. Meritíssima Juíza: Então senão tem conhecimento porque é que afirma que acha que foi? AA: É assim, eles todos os anos nos compravam todas as épocas, a partir daquela época deixaram de…. Testemunha: BB (00:07:05 a 00:10:06) Advogado da Apelada: olhe, sabe… Se é que sabe. Se não souber, não sabe. Porque é que a C... deixou de trabalhar com a A...? Tem conhecimento? BB: Eu sei que houve problemas com as entregas e a C... era uma cliente bastante exigente. Advogado: Isso… BB: Nunca falei com ninguém da C... nem com… Advogado: Diretamente. BB: Diretamente nunca falei com ninguém. Advogado: Só mais um pequeno esclarecimento. Relativamente a esta questão do cliente da C..., já percebi, na parte comercial… BB: Não entro. Não. Advogado: … não tem… Não tem conhecimento. Portanto, tudo oque sabe…Enfim. Tudo o que tem conhecimento relativamente a este cliente é o que lhe é transmitido pelo… pela parte comercial, pelo gerente? BB: É o que me é transmitido pela… Advogado: É o que lhe foi transmitido a si? Portanto, não é de conhecimento próprio? BB: Eu não falo com ninguém da C.... Nem conheço as pessoas da C.... Ao abrigo do artigo 640.º do CPC, a Apelante, para além de definir os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, deveria apontar de forma clara a decisão que no seu entender deveria ser proferida. A recorrente não o fez. A recorrente não cumpre com o ónus de impugnação da decisão. Nesta linha de horizonte veja-se Abrantes Geraldes na sua obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição”, pág. 169 em que se pode ler: ”verificação do cumprimento destas exigências deve ser feita à“luz de um critério de rigor”, pois “trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[1] A recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC. O recurso deve ser rejeitado. II A recorrente não põe em crise a matéria de facto dado como Não Provada, o que, consequentemente, traduz-se numa consolidação desses factos. Toma especial relevância o ponto E), que está definitivamente não provado: “O prazo de entrega era essencial para a Autora, atenta a exigência da sua cliente”. Isto rompe com toda e qualquer dúvida. Logo, não se pode dar provimento à modificação do ponto [20.º-A] da matéria de facto. Finalmente, quanto à alteração do ponto 31, é notório que a troca de datas é um mero lapso, merecendo ser alterado, sem que seja tema de debate no presente recurso. B) Do Direito O contrato que liga as partes é um contrato de transporte internacional, por via terrestre, com lugar de partida e lugar de destino diferentes países, a título oneroso e assim sendo é aplicável a Convenção de CMR. A aqui interveniente (E...) foi subcontratada pela Recorrida B... para efectuar o transporte dentro do território da Alemanha. E só podia atuar de acordo com as instruções da 1º Ré que, por sua vez, estava sujeita às instruções da Recorrente – A..., Lda., - quer quanto à data de entrega, quer quanto ao lugar de destino. A entrega da mercadoria não estava dependente de uma data e na verdade não foi transmitido à aqui interveniente que a mercadoria teria que ser entregue impreterivelmente até um certo prazo. Facto este dado como provado à contrario sensu do Ponto E) dos factos Não Provados – “O prazo de entrega era essencial para a Autora, atenta a exigência da sua cliente”. Como ficou demostrado, o prazo de entrega não era condição especial para que o contrato fosse cumprido. Por outro lado, desde que a mercadoria foi aceite pela interveniente, esta guardou as mercadorias no seu armazém, zelando pela sua boa conservação. Na verdade, as mercadorias estariam prontas a ser entregues ao destinatário, caso tivesse sido agendada nova data para a entrega por quem tinha direito e capacidade para tal, in casu, a Apelante A..., Lda. O que não aconteceu! Ganha relevo, a este propósito, o ponto XVI das conclusões da Apelante na parte em que o contrato só não foi cumprido por omissão dos autores. Sendo esta a única causa pelo qual a mercadoria não foi entregue. Por isso, não é possível acompanhar-se o raciocínio da Apelante, na medida em que o interesse do cliente ainda se mantinha e a relação contratual ainda poderia ser cumprida. Posto isto, a não entrega da mercadoria tem como causa a inércia da Recorrente ao não promover os bons ofícios para agendar uma nova data. Sendo a única a dar causa à inexecução do contrato de transporte. Andou bem o tribunal recorrido, ao considerar que o incumprimento é imputável à Recorrente. Como já adiantado, atendendo à natureza do contrato, este é regido Convenção CMR. A presente Convenção impõem um regime diverso daquele que o legislador consagrou para o direito civil em geral, mormente o direito das obrigações e por sua vez, na responsabilidade civil contratual. Ou seja, a responsabilidade, e se caso houvesse, seria apurada de acordo com as normas da Convenção CMR, conjugado com o Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho. Dispõe oartigo15.º, n.º 2doDecreto-Lei 255/99 que a responsabilidade emergente da atividade transitária está sempre limitada pelos limites da convenção, neste caso em concreto o artigo 23.º, n.º 5. Resulta da leitura do artigo 23.º, n.º 5 que a responsabilidade da demora está limitada pelo preço do transporte, isto é, a quantia a titulo indemnizatório nunca poderia ultrapassar este valor. Que aliás foi creditada a tempo pela Ré B... e que foi dado como facto provado no ponto 24 da sentença: “A Ré emitiu uma nota de crédito, correspondente ao preço do transporte.” Pelo exposto, o incumprimento definitivo é imputável à Apelante, como resultado da sua inércia em não promover junto do seu cliente C... uma nova data de entrega. Não relevam os juízos hipotéticos que a Apelante faz no ponto XIV das suas conclusões. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1º- Da (in)observância dos ónus de impugnação da decisão de facto; 2º- Da impugnação da decisão de facto: se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e se deve ser alterado: i) o segundo ponto 20 dos factos provados - aditando-se-lhe a respetiva causa e passando o mesmo a ter a seguinte formulação: "Em consequência da não entrega das mercadorias descritas no facto provado 4.°, a A C... SE deixou por liquidar o valor das mercadorias, os referidos € 34.785,21."; ii) o ponto 31, dado a data em que sucedeu o nele mencionado ser do ano de 2019 (não de 2018). 3º- Da reapreciação da decisão de mérito: - Da responsabilidade civil da Transportadora por incumprimento da obrigação de entrega da mercadoria e se se verifica causa de exclusão de tal responsabilidade (cfr. arts 17º, nºs1 e 2 e 18º, nº1, da CMR). * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição): 1º- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de sapataria, fabricando e comercializando em Portugal e no estrangeiro, sapatos para homem. 2º- A Ré, por sua vez, é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de despachos, trânsitos. 3º- No exercício das suas atividades, a Autora encomendou à Ré e esta aceitou, o transporte terrestre de uma determinada quantidade de sapatos das suas instalações (instalações da Ré sitas em ..., ...), para uma sua cliente na Alemanha, com estabelecimento em C... SE & Co.KG, ..., ..., ... .... 4º- Por e-mail de 10 de setembro de 2018, a A. contactou a Ré, referindo-lhe que tinha duas encomendas para enviar, no dia seguinte, para a sua cliente C... SE: - encomenda n.º ..., correspondente a 125 pares de sapatos; - encomenda n.º ..., correspondente a 397 pares de sapatos (doc. de fls. 9v. dos presentes autos). 5º- Por e-mail com a mesma data, a Ré pediu à Autora, a confirmação da medida dos cartões para transporte do calçado e cópia das faturas, com vista ao conhecimento do valor das mercadorias para efeitos de contrato de seguro (doc. de fls. 10 dos presentes autos). 6º- Na sequência do solicitado no artigo anterior, a Autora enviou à R. cópia das faturas, bem como os packing list (lista de embalagem), ficando a Ré, assim, a saber, que o valor global das mercadorias transportadas era de € 34.785,21 (docs. de fls. 10v. a 17 dos presentes autos). 7º- A Ré, aceitou a encomenda, declarou ter recebido a mercadoria, referiu o preço (cotação) da mesma e solicitou, ainda, que a A. marcasse o booking (reserva) para 4ª. Feira de manhã (doc. de fls. 18 dos presentes autos). 8º- A Ré, declarou, também, em documento denominado “Entrada de Mercadorias”, ter recebido da A., no dia 11-09-2018, pelas 10h42m, em ... (Rua ..., ...) o calçado a transportar, constando do mesmo a quantidade, medida, volume e peso dos respetivos volumes (doc. de fls. 18 v. dos presentes autos). 9º - Por e-mail de 14 de setembro de 2018, a A. enviou, ainda, à Ré, a confirmação da data (dia e hora) da entrega da mercadoria, ou seja, 25 de setembro de 2018, até às 10h30m, exigida pela cliente alemã, a já mencionada C... SE. Delivery date (data de entrega): 25-09-2018; Delivery time slote (horário de entrega): 10h30m Doc. de fls. 19-19v. dos presentes autos). 10º- A Ré recebeu o e-mail e o documento referidos no artigo anterior, e respondeu: “Olá AA, Obrigado, já informei os colegas operacionais que darão seguimento ao v/pedido.” (doc. de fls. 20 dos presentes autos). 11º- Por motivos que a Autora desconhece, a Ré não entregou a mercadoria em apreço nas instalações da cliente destinatária da mesma, tendo dado conta desse facto à Autora por e-mail de 9 de Outubro de 2018, com o seguinte teor: “Boa tarde D. AA. Infelizmente o nosso agente não conseguiu entregar na data do booking 25/9 apesar de tudo ter sido enviado conforme fazemos normalmente. Peço também as n/desculpas por não ter conseguido informar antes do sucedido. Será possível efetuar um novo booking para este envio?” (doc. de fls. 20 v. dos presentes autos). 12º- Na sequência da informação referida no artigo anterior, a A. contactou a sua cliente alemã, C... SE, e conseguiu agendar uma nova data entrega da mercadoria para o dia 15 de Outubro de 2018 (doc. de fls. 21 dos presentes autos). 13º- A Autora deu conhecimento desse facto à Ré, por e-mail de 10 de outubro de 2018, alertando até: “atenção não falhar na entrega” (doc. de fls. 21-21v. dos presentes autos). 14º- A Ré recebeu o e-mail referido no número anterior e agradeceu (doc. de fls. 22v. dos presentes autos). 15º- Acontece que a Ré mais uma vez, não cumpriu com o que estava acordado e contratualizado, i.é., não entregou a mercadoria na C..., no dia 15 de Outubro de 2018, aliás conforme resulta do e-mail junto como documento n.º14, enviado pela própria C... à Autora, no dia 24 de Outubro de 2018 (doc. de fls. 23 dos presentes autos). 16º- No referido e-mail de 24-10-2018 é referido que: “Olá AA A encomenda ... não foi entregue no dia 15.10 com o .../.... Este pedido é importante para nós e o prazo de entrega vai até ao dia 29/09/2018. Portanto, precisamos de um desconto adicional de entrega tardia de 20% (8.011,60€). Então, por favor, confirmem o desconto. Entre em contacto com nossa equipa do ... com o número da encomenda e solicite uma nova data de entrega …” (doc. de fls. 23/167 dos presentes autos). 17º- Logo após ter tomado conhecimento da falta de entrega da mercadoria na sua cliente alemã, a Autora de imediato contactou a Ré, por e-mail, referindo o seguinte: “...Como pode verificar recebemos e-mail da C... a informar que o … ainda não foi entregue, estão a pedir um desconto no valor de 8.011,60 €.” (doc. de fls. 23 v. dos presentes autos). 18º- A Ré respondeu ao e-mail da Autora, no dia 29 de outubro de 2018, nos seguintes termos: “…Infelizmente o n/ agente E... realmente não entregou a carga na C... conforme estava determinado. Relativamente às penalizações iremos verificar o que podemos imputar ao referido agente. Entretanto, pode verificar a possibilidade de efetuar um novo booking?” (doc. de fls. 24v. dos presentes autos). 19º- Assim, e após várias conversas telefónicas no sentido de compreender as razões da não entrega da mercadoria, a Autora enviou um e-mail à Ré referindo: “Conforme nossa conversa telefónica de hoje de manhã, necessitamos de uma resposta urgente da vossa parte em relação ao documento comprovativo em como o cliente não aceitou a encomenda nas duas entregas” (doc. de fls. 25 dos presentes autos). 20º- A Ré respondeu ao e-mail da Autora “... O agente não tem nenhum comprovativo de entrega falhada. Apenas posso supor que nunca o chegaram a pôr em distribuição ou não chegou dentro do horário de funcionamento para que alguém assinasse o comprovativo. O que podemos fazer para ajudar nesta situação?” doc. de fls. 25v. dos presentes autos). 20 - A C... SE deixou por liquidar o valor das mercadorias, os referidos € 34.785,21. 21º- A C... SE comprou à A. nos últimos 4 anos uma média de € 206.722,87, anual (doc. de fls. 26-27 dos presentes autos). 22º - A A. praticava uma margem comercial bruta de 15%. 23º- A Autora, através do aqui signatário, interpelou a Ré, por carta registada com aviso de receção, dando-lhe conta dos prejuízos sofridos e solicitando-lhe uma resposta (doc. de fls. 28 dos presentes autos). 24º- A Ré emitiu uma nota de crédito, correspondente ao preço do transporte (doc. de fls. 29 v. dos presentes autos). 25º- Autora e Ré mantinham relações comerciais há mais de 20 anos. 26º- O preço dos serviços prestados pela Ré à Autora relativos ao transporte em questão, foi de € 430,00, sendo que € 85,00 corresponde ao valor do respectivo seguro de transporte (doc. de fls. 29 v. dos presentes autos). 27º- A R. é uma sociedade comercial que exerce a atividade transitária, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de julho, sendo titular do necessário e cometente Alvará nº ... (doc. de fls. 44 dos presentes autos). 28º- Tendo fornecido à Autora a prestação de serviços de natureza logística e operacional que incluíram o planeamento, coordenação e direção de operações relacionadas com a expedição internacional de unidades de carga por via terrestre com origem na Maia, em Portugal e destino em ..., na Alemanha, nos termos dos documentos emitidos pela Ré juntos com a petição inicial emitidos, os quais apresentam todos, e sem exceção, a menção “Os serviços da B..., Lda. são prestados de acordo com as “condições gerais de prestação de serviços pelas empresas transitárias”, aplicáveis por força do Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Junho”. 29º No âmbito do acordado entre A. e R., tratou a Ré de recorrer a empresas terceiras com capacidade de realização efetiva do serviço de transporte rodoviário entre a origem e o destino acordados, e repartido em dois momentos distintos, a saber: Para o trajecto Maia (em Portugal) e ... (na Alemanha), a D..., Lda., mediante contratação pontual de expedição internacional de mercadorias por via terrestre (doc. de fls. 44 v. dos presentes autos) e para o trajeto ..., na Alemanha, até ao destino final em ... (também na Alemanha) a E... GmbH, este mediante contratação da expedição de mercadorias por via terrestre dentro do território da Alemanha e decorrente de Contrato de Cooperação Comercial em vigor (doc. de fls. 45-52 dos presentes autos). 30º- No decurso da expedição em causa, veio a verificar-se que as unidades de carga identificadas nos documentos de transporte e entrega, não obstante terem chegado em boas condições ao terceiro contratado pela Ré, a E... (doc. de fls. 44v. dos presentes autos). 31º- Tais unidades de carga foram entregues à Autora pela Ré (a expensas exclusivas desta) em 30.05.2018 (doc. de fls. 52 v. dos presentes autos). 32º- À data dos factos ora em apreço nos presentes autos, a Ré havia transferido a sua responsabilidade civil decorrente da sua atividade transitária por intermédio da Apólice nº ... para a F... AG (com sede em ..., ..., ..., ... ..., Alemanha), com representação para a área dos sinistros em Portugal assegurada pela “G...–Sociedade de Advogados, RL, Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada”, com sede na Av. ..., ... Lisboa (doc. de fls. 53-60 dos presentes autos). 33º- A presente ação foi proposta em 08/05/2019 (doc. de fls. 31v. dos presentes autos). 34º- Embora tendo recuperado a mercadoria, em momento posterior à entrada da ação, até à data a Autora não a conseguiu vender. 35º- A Interveniente E... fez retornar a mercadoria a Portugal para a R. B..., em 19-02-2019, conforme ... nº ... (doc. de fls. 105v.-107 dos presentes autos). 36º- Para o transporte de retorno, foi emitida a guia de transporte ... (doc. de fls. 107v.110 dos presentes autos), tendo a R. B... recebido a referida mercadoria. 37º- Foi celebrada entre a I... e a R. contrato de seguro titulada pela apólice/contrato Nº ... de Seguro de Transporte de Mercadorias, sendo que não foi participado qualquer sinistro ao abrigo da aludida apólice que envolva a aqui A. (informação prestada junto deste Tribunal em 14-09-2022). 38º- Foi efetuada a comunicação de transportes efetuada ao abrigo da apólice/contrato Nº ... efetuada pelo mediador do contrato para a I... no dia 25-09-2018, com referência à carga identificada nos autos (informação prestada junto deste Tribunal em 14-09-2022). * 2. FACTOS NÃO PROVADOSConsiderou o Tribunal de 1ª instância não provados, os demais alegados que estejam em contradição com os factos provados, nomeadamente que: A. A Autora, conforme era expectável, não conseguiu agendar uma nova entrega da mercadoria junto da sua cliente C.... B. Na data da propositura da ação, a A. desconhecia o paradeiro da mercadoria e tinha-a por perdida. C. Em consequência da falta de entrega das mercadorias nas datas previamente fixadas, a C... SE, perdeu a confiança na Autora, nunca mais lhe tendo encomendado ou comprado qualquer mercadoria. D. Acresce que, nas feiras internacionais de calçado, como por exemplo a MICAM que decorreu no passado mês de Fevereiro, em Itália, a C... SE nem sequer contactou, como era seu costume e prática reiterada, os representantes da Autora. E. O prazo de entrega era essencial para a Autora, atenta a exigência da sua cliente. F. Foi solicitado pela R. à A. que desse instruções relativamente ao seu retorno. G. Face à necessidade da Ré em recorrer a entidades terceiras para a realização efetiva dos diversos serviços quer de transporte quer de logística, esta apenas reporta aos seus Clientes, como o fez à aqui Autora, prazos previstos de chegadas, e de acordo com os trânsitos e tramites de situação normal de fluxo internacional de mercadorias, ou seja, nunca assegurando nem mesmo obrigando-se com determinadas datas concretas de entrega, mas tão-somente datas previstas de chegadas (vulgarmente designadas como ETA, abreviatura do inglês “Estimated Time of Arrival”). H. A Interveniente E... tinha aprazada com a destinatária C... uma entrega de outras mercadorias, de outros expedidores, que não as expedidas pela A., para 29-10-2018. I. A Interveniente E... tentou efetuar a entrega da mercadoria nessa data, mas a C... recusou receber a mercadoria a que se referem os autos, tendo retornado com a mercadoria para os seus armazéns. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1ª. Da observância dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto Antes de passarmos à, definitiva, fixação da matéria de facto e à analise da modificabilidade da fundamentação jurídica, comecemos pela verificação da observância dos ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la, entendendo apelados que os mesmos se não mostram, devidamente, observados. O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º). E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso). O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que: a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso). Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso) b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[2]. Ora, impugnada a decisão da matéria de facto e resultando cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, als. a), b) e c), pois que a Apelante faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (o segundo facto provado indicado com o nº 20º e o 31º), indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria, sobre eles, ter sido proferida e indica, ainda (bem ou mal), as passagens da gravação em que funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo), cumpre conhecer do objeto do mesmo, reapreciando os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe, não sendo de proferir a, formal, decisão de rejeição do recurso. 2º- Da reapreciação da decisão da matéria de facto O nº1, do art. 662º, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros: a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[3] (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador entram, também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base, apenas, no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[4]. A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4). O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (…): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[5]. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da, demais, prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[6], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação. Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar convicção suficientemente segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância. * Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão à Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto. Insurge-se a mesma contra a decisão da matéria de facto pretendendo que: i) o facto provado a que, pela segunda vez, foi dado o n.° 20 seja alterado, aditando-se-lhe a respetiva causa e passando o mesmo a ter a seguinte formulação: "Em consequência da não entrega das mercadorias descritas no facto provado 4.°, a A C... SE deixou por liquidar o valor das mercadorias, os referidos € 34.785,21.". Afirma ser tal causa condizente com a demais factualidade que a precede, atestada pelas testemunhas AA, BB e CC, cujas declarações são, igualmente, suportadas na documentação junta aos autos, em especial nas conta-correntes da Recorrente com a C..., S.E., que não foi feita nenhuma prova de sentido inverso, nem se colhe da sentença qualquer elemento que infirme aquela causa do não pagamento da C... à Autora. ii) se corrija lapso de escrita existente na decisão sobre a matéria de facto, relativamente ao constante no ponto 31 dos factos provados, pois que a data em que tal sucedeu não foi a de 30.05.2018, mas sim a de 30.05.2019, sendo que, como refere, o facto provado n° 31 terá, logicamente, de sobrevir aos factos, que ocorreram a partir em setembro de 2018, pelo que não poderia o facto, posterior, ter data de 2018, mas sim de 2019. Apreciemos. Quanto ao segundo ponto 20º, não cabe efetuar a pretendida alteração, pois que, para além de, assim, não ter sido, rigorosamente, especificada a alegação fáctica da causa, não existem elementos de prova que permitam dar como provada a referida causa, isto é, que “A C... SE deixou por liquidar o valor das mercadorias, os referidos € 34.785,21", em consequência da não entrega das mercadorias descritas no facto provado 4.°. Invoca a apelante, na impugnação que deduz, erro na apreciação da prova, pretendendo que seja considerado provado o referido, alteração a dever ser efetuada por tal causa, além de condizente (e até indiciada) pela demais factualidade que a precede, ter sido atestada pelas testemunhas AA, BB e CC, cujas declarações são igualmente suportadas na documentação junta aos autos, em especial os conta-correntes da Recorrente com a C..., S.E.. Ora, assim não sucede, em nenhum erro tendo o Tribunal a quo incorrido. Com efeito, não logrou a autora produzir prova credível e convincente da referida causa, não sendo os apontados elementos prova suficientes para fundar convicção no sentido pretendido pela apelante. Desde logo, não mostraram as referidas testemunhas, que a nada assistiram e nada, com rigor, mostraram saber do que, concreta e efetivamente se passou, ter conhecimento se a não liquidação em causa foi consequência da não entrega das mercadorias descritas no facto provado nº4 ou de outro facto. Com efeito, as testemunhas, arroladas pela A., AA, empregada de escritório, que trabalha para a A. desde 1989, BB, contabilista não certificada, funcionária da A. desde 2008 e CC, Diretor Financeiro e contabilista certificado, responsável pela contabilidade da A. há cerca de 30 anos, e os documentos supra mencionados não permitem dar como provado que o montante referido tenha ficado por liquidar em consequência da não entrega das referidas mercadorias, pois que nenhum conhecimento mostraram aquelas testemunhas ter da referida causa e do concretamente sucedido, nenhum contato tendo tido com a destinatária da mercadoria, e os mencionados documentos nenhum elemento de prova fornecem quanto a tal. Bem transpareceu a total falta de elementos de prova da verificação de tal causa. Revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção de não existir qualquer erro de julgamento, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, seja ela documental seja testemunhal, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado, menos ainda escassos e descontextualizados momentos de testemunhos produzidos. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, que sequer convencido ficou de ter sido em consequência da falta de entrega das mercadorias nas datas fixadas que houve quebra das relações comerciais entre a Autora e a C... SE (cfr. al. C) dos factos não provados). Efetuou este Tribunal a análise crítica da prova e não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham decisão diversa – como exige o artigo 662.º, n.º 1, do mesmo diploma, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto quanto ao referido segundo ponto 20, dos factos provados. Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos e analisados pelo Tribunal a quo, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à matéria de facto anteriormente referida, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra. Na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pela Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida, sujeita à livre convicção do julgador. A convicção do julgador para as respostas negativas tem apoio na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, sendo, portanto, de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo da Autora apelante. Não resultando erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte. * Quanto ao ponto 31º, dos factos provados, evidente e pacífico é existir, na verdade, o apontado, manifesto, lapso de escrita (sendo que onde se encontra escrito 8 pretendia fazer-se figurar 9), pelo que se ordena a sua correção, passando a figurar no ponto 31, em vez de 2018, 2019.* 3ª. Da reapreciação da decisão de mérito: - Da responsabilidade civil da Transportadora por incumprimento da obrigação de entrega da mercadoria e se se verifica causa de exclusão de responsabilidade. Insurge-se a Autora contra a decisão de mérito, pretendendo a sua revogação, na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de pagamento de € 34.785,21, a título de indemnização pelos prejuízos que sofreu decorrentes do incumprimento do contrato de transporte celebrado entre ambas. Sustenta ter fixado à Transportadora Ré/Recorrida os dia, horário e local em que esta deveria cumprir a sua obrigação de entrega e que tal obrigação - de resultado -, contratualmente assumida pela Ré, foi incumprida, o que lhe causou os invocados danos. Conclui que o Tribunal a quo lhe imputa o incumprimento, por não ter providenciado por novo agendamento, mas que tal não foi alegado e não estava obrigada a marcar nova data, padecendo a sentença de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 762°, 798° e 799°, do Código Civil. Refuta a Ré ter incumprido o contrato sustentando depender o cumprimento da sua obrigação de entrega de cooperação da Autora, a quem competia proceder ao agendamento da mesma, e, não tendo esta marcado nova data, não pôde realizar a sua prestação. Cumpre, desde já, referir que a questão a decidir se prende com a verificação de responsabilidade civil da Ré por incumprimento (definitivo) do contrato de transporte celebrado, não por mero atraso na entrega da mercadoria. Resulta que a Autora encomendou à Ré, o que aceite foi por esta, o transporte terrestre de sapatos desde as instalações desta, sitas em ..., para uma cliente daquela, na Alemanha, tendo a mesma recorrido a terceiros, com capacidade de realização do serviço de transporte rodoviário (sendo para o trajeto Maia - ... (na Alemanha) a D..., Lda e para o trajeto ... - destino final, em ... (na Alemanha), a E... GmbH). Vistos os factos, qualificou o Tribunal a quo o contrato celebrado como contrato de transporte, analisando: “o Código Comercial trata nos artºs 366º a 393º do contrato de transporte, caraterizando-o como aquele através do qual alguém se obriga para com outro a obter a mudança por esta pretendida de pessoas ou mercadorias de uma para outra localidade, sendo que tal contrato dispõe de regulação específica, dispersa por legislação interna, por regulamentos comunitários e por convenções internacionais, consoante os diversos subtipos quanto as variantes derivadas do cruzamentos das classificações estabelecidas em função do que se transporta (pessoas ou mercadorias) da via utilizada (terrestre, aérea, fluvial ou marítima) e da natureza do meio de transporte (autocarro, taxi, camião, elevador, teleférico, funicular comboio, navio, aeronave, etc). Contrato de transporte é definido como “a convenção pela qual um transportador profissional se compromete perante outrem – o interessado ou expedidor – a garantir a deslocação de pessoas ou de mercadorias de um ponto a outro, conforme um meio de locomoção e mediante um preço determinado, denominado frete”. Quando o local de expedição e de destino da mercadoria forem países diferentes, deparamo-nos com um contrato de transporte internacional de mercadorias envolvendo diferentes países e que é regulada pela Convenção de Genebra de 1956, relativa ao contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, vulgo CMR, alterado pelo Protocolo de Genebra de 1978. Trata-se esta de uma convenção, vigente na ordem interna (cf Dec. Lei nº46.236 de 18/03/1965), sendo que o artº 8º nº 2 da Constituição estabelece que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português e este normativo tem sido interpretado pelo Tribunal Constitucional no sentido da primazia de tais normas sobre o direito anterior. Nesta sequência, deparamos com a celebração de um contrato de transporte internacional de mercadorias entre a A., dona da mercadoria, e a R., seguido de uma sub-contratação da Ré para realização desse mesmo transporte. Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a natureza de um contrato não é necessariamente a correspondente à designação que as partes lhe atribuíram e portanto à qualificação que dele fizeram, pois que a qualificação que releva é a que o intérprete venha a fazer de harmonia com a lei, seja embora diversa da adoptada pelos contraentes, sendo que a qualificação constitui matéria de direito, sobre que o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado (cfr. art. 5º nº 3 do CPC), a qual apenas poderá quando muito, servir como elemento, entre outros a ter em consideração para determinar o real sentido das declarações de vontade dos interessados. No caso em apreço, haverá que distinguir a actividade própria do transporte daquela a que se dedicam as empresas transitárias, regulada pelo Decreto-Lei nº255/99 de 7 de Julho a qual se traduz, conforme jurisprudência pacífica numa prestação de serviços de intermediação para o cumprimento de todos os trâmites burocráticos e operações materiais para assegurar o fluxo e circulação de mercadorias, designadamente na comissão do transporte destas entre os expedidores e os destinatários. Com efeito, o Decreto Lei 255/99 de 7 de Julho regula o acesso e o exercício da actividade transitária, cujo âmbito é definido no seu art.º 1.º nos seguintes termos: “1- O presente diploma aplica-se ao acesso e exercício da atividade transitária. 2- A atividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direção das operações relacionadas com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: a) - Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias; b) - Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte; c) - Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal.” Desta previsão resulta que os serviços que podem ser contratados ao transitário no âmbito da sua actividade são múltiplos, correspondendo à prática de diversos serviços directamente relacionados com o transporte de mercadorias, podendo integrar a celebração de contratos de transporte em nome e representação do cliente, como previsto na al. b) deste artigo. O transitário, por força do contrato de prestação de serviços que celebra com o expedidor, que assume a modalidade de um contrato de mandato, age como um intermediário entre o expedidor e o transportador. O transporte das mercadorias visado tanto pode ser realizado directamente pelo transitário, que, nessa medida age também como transportador, como por terceiro por ele contratado para o efeito. Tal equivale a dizer que as empresas transitárias, como será o caso da R., poderão elas mesmos executar serviço próprio de transporte, tudo dependendo do acordo que elas celebrem com os donos das mercadorias que as pretendam fazer seguir para outro local no estrangeiro. Assim, apesar da actividade multiforme desenvolvida actualmente pelos transitários, o contrato de expedição ou comissão de transporte e o contrato de transporte são realidades jurídicas distintas, verificando-se que o transitário, em rigor, celebra com o expedidor um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato, funcionando como intermediário entre o expedidor e o transportador. Assim, em princípio, o transitário não é o «transportador». Contudo, começou a ser frequente os transitários agirem como transportadores, acordando com os expedidores serem eles ou alguém a seu mando a executar o transporte, surgindo assim, a figura do denominado transitário-transportador. Importa referir que se o transitário celebrar com o expedidor um contrato de transporte, sem que se interponha um contrato de mandato, o transitário vincular-se-á apenas como transportador. Assim, nada impede que o transitário possa actuar também como transportador, ajustando contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros, sendo em função do que as partes concretamente acordaram que se tem de distinguir se o transitário ou a empresa transitária assumiu ou não a obrigação de transporte de mercadorias entregues pelo seu cliente ou simplesmente se quedou a promover o transporte, celebrando em seu nome o contrato respectivo. Nesta sequência, temos por adquirido que a realidade factual nos termos apontados pela A. não foi contrariada pela R., já que para dar corpo ao acordado, a R. tratou de recorrer a empresas terceiras com capacidade de realização efectiva do serviço de transporte rodoviário entre a origem e o destino acordados, e repartido em dois momentos distintos, a saber: Para o trajecto Maia (em Portugal) e ... (na Alemanha), a D..., Lda., mediante contratação pontual de expedição internacional de mercadorias por via terrestre e para o trajecto ..., na Alemanha, até ao destino final em ... (também na Alemanha) a E... GmbH, este mediante contratação da expedição de mercadorias por via terrestre dentro do território da Alemanha e decorrente de Contrato de Cooperação Comercial em vigor. Deste modo, ao contrário do que se pretende evidenciar na contestação, a intervenção da Ré ocorre no âmbito de um sub–contrato, isto é dum negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiros, quer a execução total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito, impondo-se sublinhar que não é a qualidade da R., de empresa transitária que determina o tipo de serviço que ela prestou antes, sim, o que, concretamente, aquela acordou com a A., ou seja, é incontornável que, tal como defende a A., estamos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, celebrado entre a A. e a R. e um contrato de sub-transporte celebrado entre a R. e as Intervenientes D... e E...”. Assim se considerou ter sido celebrado entre as partes um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, se entendeu que a Ré foi “a arquitecta do transporte” da referida mercadoria e, apesar de o ter cometido a terceiros, responde não só pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das suas obrigações enquanto tal, mas, também, pelo incumprimento ou mau cumprimento das obrigações do terceiro com quem subcontratou o transporte (sem prejuízo do direito de regresso) e mais se afirmou que a falta de entrega da mercadoria configura incumprimento contratual e pode dever-se a várias causas, “verificando-se que nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se estabelecer o incumprimento do devedor”. Efetuou o Tribunal a quo o enquadramento jurídico a convocar a Convenção de Genebra de 1956, relativa ao contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, doravante CMR, para a apreciação da responsabilidade civil da transportadora pelo incumprimento do contrato de transporte. Fê-lo nos seguintes termos: “A propósito da responsabilidade do transportador, na parte que agora interessa considerar, dispõe o n.º 1 do artigo 17º da CMR que “o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega”. Trata-se de uma presunção de culpa do transportador, que só fica desobrigado dessa responsabilidade, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstância que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar”. Também de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18º da CMR, “compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa de um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2º. Assim, ao interessado (expedidor ou destinatário) bastará a prova de que fez a entrega da mercadoria ao transportador e que este não a entregou no destino ou que a entregou com avarias. Ao transportador incumbirá a prova de qualquer circunstância que o isente de responsabilidade pelo sucedido, ou seja uma circunstância limitativa da sua responsabilidade”. E mais refere: “Também constituem excepção à regra da responsabilidade da transportadora pela perda da mercadoria até à sua entrega ao destinatário, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário, como resulta do preceituado pelas disposições combinadas dos artigos 383º e 376º do Código Comercial.” Após tais considerações sobre a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e sobre o regime legal a que entendeu subsumir a lide, concluiu o Tribunal a quo que, nas circunstâncias do caso inexiste responsabilidade da Ré, dado que se provou que foi a Autora quem, por ato seu, inviabilizou a possibilidade de entrega, quem deu causa à circunstância conducente à inviabilização da entrega e, consequentemente, a prejuízos. E, na verdade, como deixa claro o Tribunal a quo, a A. procedeu ao agendamento da entrega para 25-09-2018, sendo que a mesma não teve lugar nesta data, o que nos remete para uma situação de incumprimento do contrato, mas a realidade apurada nos autos afasta uma situação de incumprimento definitivo, dado que, desde logo, foi possível, por acordo de todos, agendar uma nova data (15-10-2018) para a aludida entrega, que, novamente, não foi efetuada, a renovar, por isso, a afirmação de incumprimento do contrato, mas referindo a cliente (alemã) da A. a esta, por e-mail de 24-10-2018 que “A encomenda ... não foi entregue no dia 15.10 com o .../.... Este pedido é importante para nós e o prazo de entrega vai até ao dia 29/09/2018. Portanto, precisamos de um desconto adicional de entrega tardia de 20% (8.011,60€). Então, por favor, confirmem o desconto. Entre em contacto com nossa equipa do ... com o número da encomenda e solicite uma nova data de entrega …” (doc. de fls. 23/167 dos presentes autos)”, considerou a sentença recorrida, factos que se mostram alegados: “a C... mostra-se disponível para uma nova entrega, mas impõe uma condição com referência ao preço, exigindo a concessão de um desconto de 20%, facto de que A. logo comunicou à R. pretendendo claramente que esta assumisse o valor em causa. Por outro lado, ainda que sem tomar posição definitiva sobre o exposto pela A., a R. pede para se indagar da possibilidade de ser efectuado um novo booking, sendo que ninguém discute que estamos perante uma tarefa que tinha de ser tratada pela A.”. Considerou o tribunal a quo que, tendo havido duas entregas não conseguidas, nos deparamos, ainda, com a possibilidade de entrega, embora com a condição acima enunciada, e mais entendeu que o incumprimento definitivo tem de ser imputado à própria A., pois que sendo a entrega possível, não providenciou por novo agendamento, impedindo a R. de fornecer ao seu agente os elementos necessários para concretizar a entrega da mercadoria e que tal se verifica “sem prejuízo de a poder responsabilizar pelos prejuízos decorrentes da situação anterior (nomeadamente a situação de ter de se sujeitar ao desconto exigido)”. Considerou o Tribunal a quo ter sido efetuada a prova de que foi a Autora que inviabilizou, em termos definitivos, a entrega da mercadoria, existindo a “prova de uma circunstância que isenta a R. de responsabilidade pelo sucedido”. Analisemos, pois, do acerto do enquadramento jurídico ou se o mesmo padece do erro que lhe aponta a apelante, por violação das disposições legais do Código Civil por ela convocadas, relativas ao cumprimento do contrato e responsabilidade por incumprimento. Fazendo-o, não podemos deixar de considerar que bem foi conferido ao caso o adequado enquadramento legal, verificada se mostrando, relativamente ao cumprimento da obrigação de entrega, circunstância imputável à Autora que afasta a responsabilidade da Ré, pois que foi a Autora, com o seu comportamento omissivo, que impossibilitou/obstaculizou, em termos definitivos, a realização da prestação debitória pela devedora. Vejamos. No Ac. TRP de 8/5/2023, proc. nº 9648/21.9T8PRT.P1, Relator: Miguel Baldaia Morais, em resposta a questão de incumprimento de prestação debitória, por atraso na entrega de mercadoria, considerado vem: “nada impede que as partes, ao abrigo da liberdade contratual, possam modelar o conteúdo do contrato que vierem a firmar, mormente quanto à definição do momento em que as obrigações dele emergentes devem ser cumpridas e das consequências de um eventual inadimplemento no tempo convencionado. Assim, para esse efeito, podem estipular um prazo essencial, final ou perentório, cuja ultrapassagem determina de imediato o incumprimento definitivo do contrato, podendo naturalmente estipular um prazo sem essas características, e cujo esgotamento apenas conduz à constituição do devedor em mora, situação essa que para poder ser convertida em incumprimento definitivo carece da fixação de um novo prazo admonitório ou da perda objetiva de interesse. Deste modo, determinar a função do prazo acordado entre as partes é primordial para efeitos de imputação do incumprimento e do exercício dos direitos do contraente não faltoso, o que coloca um problema de interpretação da vontade negocial. Como a este respeito escreve CALVÃO DA SILVA[7] “por vezes, as partes, no momento da celebração do contrato, determinam, expressa ou tacitamente, como essencial o termo fixado; outras vezes, a essencialidade do termo deriva da natureza ou modalidade da prestação, sendo inútil para o credor a sua tardia realização (...). Nestes casos, é objetiva a essencialidade do termo, transcorrido o qual a prestação se torna impossível; nos primeiros, a essencialidade é subjetiva. Na essencialidade subjetiva, a vontade das partes pode ser: 1º no sentido de ver no termo fixado o prazo-limite, improrrogável (termo subjetivo absoluto) para o adimplemento, findo o qual há incumprimento definitivo, fundamento imediato da resolução; 2° no sentido de o vencimento do termo conferir ao credor o direito de resolução, sem, contudo, significar renúncia ao direito de exigir o cumprimento retardado e possível indemnização moratória (termo subjetivo relativo) - hipótese-regra, a valer em caso de dúvida”. Também BAPTISTA MACHADO[8] defende que “a regra, segundo os usos da vida é a de que o termo essencial relativo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e que o termo subjetivo absolutamente essencial tem carácter excecional”, de onde o autor conclui que, “na dúvida, ou seja, se de um concurso inequívoco de circunstâncias se não conclui com segurança que o termo é absoluto, ele deve ser interpretado como relativo”. No caso em apreço, perante o tecido fáctico apurado, não se verifica a referida essencialidade absoluta do referido prazo de vinte dias (desde logo inexistindo qualquer subsídio probatório que aponte no sentido da perda, objetiva, de interesse da autora no cumprimento da prestação), mas apenas relativa, razão pela qual o seu esgotamento apenas poderia, quando muito, conduzir à constituição da ré em situação de mora. Como, a respeito, postula o nº 2 do art. 804º do Cód. Civil “[o] devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”. Trata-se, pois, de uma forma de inexecução temporária da prestação com caraterísticas específicas, correspondendo, no figurino legal, a um atraso no cumprimento que diz respeito a uma prestação recuperável e imputável ao devedor. (…) considera-se que o atraso é culposo sempre que a ultrapassagem do prazo devido para cumprir fique a dever-se à falta de um ato do devedor que lhe é exigível ou à prática de um ato pelo devedor aquém da diligência devida e que, por isso, não pode ser considerado um verdadeiro ato de cumprimento, sendo que, por mor do disposto no art. 799º do Cód. Civil, a apreciação da culpa deve ser feita à luz do critério do bonus pater famílias. Pela negativa, a imputação ao devedor depende da inexistência de uma exceção ou circunstância por este invocável que justifique a falta ou retardamento da prestação da altura devida”. No caso, apesar do atraso no cumprimento da prestação de entrega, verifica-se que foi a circunstância invocada pela devedora a causa justificativa da, definitiva, inexecução da prestação de entrega da mercadoria ao destinatário. O quadro factual dos autos reconduz-nos, a uma situação de, possível, mora (pois que, verificando-se atraso na prestação, era a mesma, ainda, possível). E dependendo o ultrapassar da mora de ato da credora da prestação, na não verificação deste, que, como vimos, omitido foi, apesar da solicitação da Ré (pois que a Autora não diligenciou pela, necessária, marcação de nova data para a entrega), estamos perante situação em que a prestação se não realizou por facto imputável à credora, que não cooperou para o cumprimento, como obrigada estava, desde logo por imposição da boa fé. A questão que se coloca é, pois, a da violação de obrigações contratualmente assumidas pela Ré, causadora de danos à Autora, e a da verificação de responsabilidade decorrente de tal violação ou se a mesma se encontra afastada, por verificação de circunstância a excluí-la, isto é, por ocorrência de facto imputável à própria Autora, como entendeu o Tribunal a quo, que, de acordo com as regras gerais, limite ou exclua a responsabilidade civil da devedora. Vejamos, pois, as regras gerais que enformam o cumprimento e o não cumprimento dos contratos e se o contrato celebrado se encontra incumprido pela devedora e da responsabilidade da mesma, transportadora, ou se foi a credora a impedir o cumprimento e, sendo caso disso, a consequência de tal atuação. * O “Cumprimento e não cumprimento das obrigações”, no direito nacional, aplicável ao contrato celebrado entre Autora e Ré, vem regulado no Capítulo VII, arts 762º e seguintes do Código Civil, sendo que o princípio da pontualidade no cumprimento das obrigações que tenham por fonte contratos se encontra materializado quer no nº1, do art. 763º, quer no nº1, do art. 406º.O cumprimento, de acordo com o nº1, do art. 762º, consiste na realização da prestação debitória. É a realização voluntária da prestação pelo devedor, que a ela se vinculou[9], impondo o nº 2 que a conduta de ambas as partes na relação obrigacional se paute pelas regras da boa fé. E atuar de boa fé no cumprimento da obrigação é agir com o maior empenho, lealdade e correção na realização da prestação a que o devedor se encontra adstrito[10]. Assim, o vínculo obrigacional é uma realidade composta ou complexa, que não se reconduz ao mero dever de prestar a cargo do devedor, englobando deveres acessórios de conduta, baseados na boa fé: deveres de lealdade, de esclarecimento, de colaboração, de proteção[11]. O nº2 enuncia o princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais e no exercício do direito de crédito correspondente, revelando-se a aceção objetiva da boa-fé, enquanto norma de conduta ou critério do agir humano[12]. Tal princípio desdobra-se numa série interminável de deveres secundários da prestação e principalmente de deveres acessórios da conduta que recaem, por igual, sobre ambos os sujeitos da relação jurídica (RLJ, 106º, 52)[13]. Resulta, pois, que da boa fé no cumprimento decorrem, para o devedor, variados deveres acessórios e secundários, impondo-se-lhe, que omita todos os atos que possam por em causa um comportamento pontual e que empreenda todos os comportamentos que se mostrem necessários para que aquele tenha lugar[14]. No cumprimento vigora o princípio da autonomia da vontade (art. 405º), devendo, por isso, atender-se em primeiro lugar ao que as partes estipularam, de forma expressa ou tácita e no próprio contrato ou em convenção posterior, a respeito do cumprimento, apresentando as normas legais natureza supletiva[15]. A boa fé, imposta pelo nº2, do art. 762º, ilumina e reflete-se em toda a economia do contrato e durante todo o período da sua execução vinculando os contraentes não ao mero cumprimento formal dos deveres da prestação que recaem sobre eles, mas à observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental da leal cooperação que está na base do contrato[16] e refere-se tanto aos deveres principais ou típicos da prestação e aos deveres secundários ou acidentais, como também aos deveres acessórios de conduta quer do lado do devedor quer do do credor[17]. As obrigações laterais ou acessórias surgem como o resultado do comprometimento das partes, ligadas ao cumprimento das obrigações principais, com estas coenvolvidas, estando muitas vezes, na base de todo o desenvolvimento negocial e, até, o determinando[18], impondo-se, no cumprimento das obrigações, o dever de agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte[19]. O artigo 798º, ao estatuir “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, enuncia o “princípio geral da responsabilidade obrigacional subjetiva”, que, “tal como a delitual (art. 483º), supõe um ilícito (o incumprimento), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este”[20], sendo que neste regime há uma presunção geral de culpa do devedor (nº1, do art. 799º), e na responsabilidade extracontratual a regra é a de que o credor da indemnização a tem de provar (art. 487º, nº1). Do nº1, do art. 799º decorre uma presunção de culpa do devedor pelo não cumprimento, tendo, contudo este de ser, efetivamente, provado, bem como os demais requisitos, seja qual for a modalidade, pelo credor[21], sendo a culpa, nos termos do nº2, “apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”, remetendo-se, assim, para o nº2, do art. 487º, sendo esta “o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência e este dever legal de conteúdo indeterminado (diligência juridicamente devida) é a que teria tido um bom pai de família colocado nas circunstâncias do agente, daí decorrendo que tal diligência tem uma medida diversa para o mesmo ato se o agente for um profissional ou não, exigindo-se àquele uma perícia, conhecimento, qualificações não esperáveis deste [22]. E o não cumprimento pode resultar do não cumprimento de deveres principais, essenciais ou de deveres acessórios e secundários. O princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais, que funciona em termos bidirecionais, impõe às partes outorgantes que atuem “na realização do direito e no cumprimento das obrigações correspondentes, de forma reta, leal e honesta, observando elevados padrões de lisura e de probidade, e em termos que contemplem o interesse da contraparte. A boa-fé conforma, nesta medida, os termos da execução da prestação debitória, impondo um cumprimento, não meramente formal, mas também (…) em termos adequados à realização do interesse do credor. O princípio da boa fé tem uma importância genética, na medida em que fundamenta a constituição de deveres acessórios ou laterais de conduta, não diretamente explicitados num preceito da lei nem no conteúdo contratual. Neste sentido, o cumprimento (integral e pontual – cfr. artigos 406º, nº1 e 763º) da prestação tem de ser acompanhado, sempre que as circunstâncias do caso o reclamem (v.g., o tipo de negócio, a natureza do bem ou do serviço contratado, as condicionantes objetivas e materiais do local ou do modo do cumprimento) pela observância de deveres de cuidado (v.g. a adequada embalagem do bem; o transporte cuidado do bem), de proteção, de informação e de lealdade. A boa-fé reclama dos contraentes, pois, estritos deveres de cooperação. (…) Entre os deveres acessórios, fundamentados – direta ou indiretamente – na boa fé, cumpre relevar deveres de proteção, certos deveres de lealdade e deveres de informação”[23], sendo abordados pela doutrina como, padrões de conduta, deveres laterais e deveres acessórios a observar os de proteção, de informação e de lealdade[24]. A boa-fé no cumprimento da obrigação abrange “os atos preparatórios e instrumentais quanto ao cumprimento, assim como os comportamentos subsequentes à entrega do bem ou à realização da prestação. Numa palavra, o cumprimento da obrigação deve pautar-se por exigências de informação e de esclarecimento, de proteção e de cuidado, e de diligência” e verificando-se a sua inobservância “há fundamento de responsabilidade civil obrigacional – v. Menezes Cordeiro, 2017:420. Por conseguinte, a responsabilidade obrigacional pode ancorar-se no incumprimento de deveres principais, secundários ou laterais – vd. Brandão Proença, 2017: 280.Vd., ainda, Almeida Costa, 2009:76-80”[25]. Cumpre, pois, analisar se o contrato foi incumprido e, em caso afirmativo, a indemnização a que a Autora tem direito ou se, ao invés, se verifica circunstância a excluir a responsabilidade invocada pela Ré. São três as formas/modalidades de não cumprimento do contrato: 1- O incumprimento definitivo, que, resumidamente, ocorre quando: a) no momento da prestação, esta não seja acatada pelo devedor, impossibilitando-se de seguida; b) por força da não realização da prestação ou do atraso na mesma, o credor perde o interesse objetivo na sua efetivação; c) havendo mora do devedor, este não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor; d) o devedor manifeste que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo esta manifestação resultar de declaração expressa ou de atos concludentes; 2- A mora, que é um não cumprimento temporário - a prestação, ainda possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor; 3- O cumprimento defeituoso, que consiste em a prestação realizada pelo devedor não cumprir as condições de integridade e identidade do cumprimento, abrangendo os vícios e defeitos que pode ter o objeto da prestação, não ser esta oferecida às pessoas que a deviam receber ou em circunstâncias de lugar e tempo de cumprimento acordadas[26]. O incumprimento em sentido amplo, no qual se inclui o cumprimento defeituoso, vem previsto nos artigos 798° e 799°, sendo que apesar da referência que vem feita no artigo 799°, 1, todos do C.C., ao cumprimento defeituoso ele não vem regulado especialmente[27]. Consagra o referido artigo 799º, 1, do C.C., que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. In casu, a existir incumprimento culposo da Ré de obrigação contratualmente assumida a que não fosse aplicável a convenção estaríamos, na verdade, perante responsabilidade contratual regulada no art.º 798º, do C.C., consagrando este artigo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Porém, para o devedor incorrer em responsabilidade contratual e em obrigação de indemnizar necessário era o preenchimento dos referidos pressupostos. E à analise do requisito da ilicitude é essencial determinar quais as obrigações das partes, decorrentes do contrato celebrado, e comparar o conteúdo das mesmas com os comportamentos efetivamente empreendidos (alegados e provados), a fim de aferir se estes traduzem violações daquelas, certo sendo que o devedor está obrigado não só ao que expressamente se estipulou, quer inicialmente quer em convenção posterior, quer, ainda, ao que do convencionado decorra das regras da boa fé, como resulta do referido nº2, do art. 762º. O credor tem de provar a ilicitude, a menos que consagrada esteja presunção de responsabilidade, bem como o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, presumindo-se, contudo, a culpa (cfr. nº1, do art.º 799.º). No caso, como vimos, resultou provado que: - No exercício das suas atividades, a Autora encomendou à Ré e esta aceitou, o transporte, terrestre, de uma determinada quantidade de sapatos das suas instalações, na Maia, para uma cliente daquela na Alemanha, com estabelecimento em C... SE & Co.KG, ..., 25, ... ..., sendo que por e-mail de 10 de setembro de 2018, a A. contactou a Ré, referindo-lhe que tinha duas encomendas para enviar, no dia seguinte, para a sua cliente C... SE (encomenda n.º ..., correspondente a 125 pares de sapatos e encomenda n.º ..., correspondente a 397 pares de sapatos e a Ré aceitou, declarou ter recebido a mercadoria, referiu o preço (cotação) da mesma e solicitou, ainda, que a A. marcasse o booking (reserva) para 4ª. Feira de manhã. - Por e-mail de 14 de setembro de 2018, a A. enviou, ainda, à Ré, a confirmação da data (dia e hora) da entrega da mercadoria, ou seja, 25 de setembro de 2018, até às 10h30m, exigida pela cliente e a Ré recebeu o e-mail e o documento referidos no artigo anterior, e respondeu: “… já informei os colegas operacionais que darão seguimento ao v/pedido.” . - A Ré não entregou a mercadoria em apreço nas instalações da cliente destinatária da mesma, tendo dado conta desse facto à Autora por e-mail de 9 de Outubro de 2018, com o seguinte teor: “… Infelizmente o nosso agente não conseguiu entregar na data do booking 25/9 apesar de tudo ter sido enviado conforme fazemos normalmente. Peço também as n/desculpas por não ter conseguido informar antes do sucedido. Será possível efetuar um novo booking para este envio?”. Na sequência da informação referida no artigo anterior, a A. contactou a sua cliente alemã, C... SE, agendou uma nova data entrega da mercadoria para o dia 15 de Outubro de 2018 e deu conhecimento desse facto à Ré, por e-mail de 10 de outubro de 2018, alertando até: “atenção não falhar na entrega”. -A Ré não entregou a mercadoria na C..., no dia 15 de Outubro de 2018, conforme resulta do e-mail junto como documento n.º14, enviado pela própria C... à Autora, no dia 24 de Outubro de 2018, onde é referido que: “A encomenda ... não foi entregue no dia 15.10 com o .../.... Este pedido é importante para nós e o prazo de entrega vai até ao dia 29/09/2018. Portanto, precisamos de um desconto adicional de entrega tardia de 20% (8.011,60€). Então, por favor, confirmem o desconto. Entre em contacto com nossa equipa do ... com o número da encomenda e solicite uma nova data de entrega …”. - Logo após ter tomado conhecimento da falta de entrega da mercadoria na sua cliente alemã, a Autora de imediato contactou a Ré, por e-mail, referindo o seguinte: “...Como pode verificar recebemos e-mail da C... a informar que o Shipping 5129259 ainda não foi entregue, estão a pedir um desconto no valor de 8.011,60 €.”. - A Ré respondeu ao e-mail da Autora, no dia 29 de outubro de 2018, nos seguintes termos: “…Infelizmente o n/ agente E... realmente não entregou a carga na C... conforme estava determinado. Relativamente às penalizações iremos verificar o que podemos imputar ao referido agente. Entretanto, pode verificar a possibilidade de efetuar um novo booking?”. Sendo, na verdade, de conferir ao contrato celebrado entre Autora e Ré a qualificação jurídica que aquela lhe atribuiu – de contrato de transporte internacional de mercadorias por Estrada -, não podemos deixar de considerar ser o mesmo regulado, no que à formação respeita, pelo direito nacional e, no demais, pela Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, em cujo âmbito de aplicação cai, tal como o estabelece o seu artigo 1º, nº1, que impõe, para tanto, a verificação de quatro condições: “1ª) A primeira condição é que as mercadorias devem ser objeto de um contrato de transporte; 2ª) A segunda condição é que o contrato seja concluído a título oneroso; 3º) A terceira, é de que o transporte seja realizado por meio de veículos entendendo-se esta expressão como abrangendo os automóveis, veículos articulados, reboques e semi-reboques. 4ª) A quarta condição é que o local de carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como indicados no contrato, estejam situados em países diferentes, sendo ao menos um deles, pais contratante”[28]. Analisa o referido autor[29] o que define o contrato de transporte, noção, características e elementos, incluindo os transitários, não podendo deixar de ser considerado o contrato celebrado entre as partes como contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, pois que celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga, mediante remuneração, a deslocar mercadoria, por meios rodoviários, entre dois países e a entregá-las ao destinatário. É tal contrato “um contrato consensual que se forma quando se dá o encontro de vontades entre o ordenador do transporte e o transportador quanto ao conteúdo das respetivas prestações. A entrega da mercadoria para transporte não é, pois, um elemento da formação do contrato, mas sim um requisito necessário à sua execução”[30]. À formação do contrato, bem como a responsabilidades do transportador por factos anteriores à tomada da mercadoria ou posteriores à entrega da mesma ao destinatário, não reguladas pela Convenção[31], aplica-se o direito nacional que regula o contrato em causa, dispondo aquela Convenção (art. 17º e segs) apenas para a execução do contrato de transporte, que se segue à tomada da mercadoria e vai até à entrega ao destinatário – arco temporal da responsabilidade do transportador[32] -, e se desenvolve nas seguintes, sucessivas, fases: i) a tomada pelo transportador da mercadoria a cargo; ii) a deslocação da mercadoria; iii) a entrega da mercadoria ao destinatário. O regime do contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias da CMR, que resulta de um tratado multinacional em que o Estado Português é uma das partes Contratantes, sendo um direito uniforme, consagra um regime autónomo, a interpretar, por isso, por referência às normas e aos princípios do próprio tratado, sendo que “a regra geral é, pois, a de que a CMR deve ser interpretada “per se”, isto é, autonomamente, sem recurso à lei nacional e, atendendo à sua natureza de lei uniforme, deve ser interpretada independentemente, por forma a determinar a vontade dos Estados Contratantes”[33]. Assim, “o julgador nacional, não deve basear-se nas normas da lei nacional ou conceitos dela decorrentes para as tarefas da hermenêutica da CMR, devendo, pelo contrário, socorrer-se, para o efeito, em primeiro lugar, ao seu texto, à sua sistemática e princípios e apenas supletivamente a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado”[34]. Contudo, tal não significa “que estejamos perante um sistema hermeticamente fechado, uma vez que o próprio tratado muitas vezes abre portas aos sistemas jurídicos nacionais”[35]. A matéria de responsabilidade do transportador rodoviário internacional de mercadorias encontra-se regulada nos artigos 17º a 29º. E consubstanciando o referido contrato uma obrigação de, duplo, resultado – um primeiro quanto à deslocação da mercadoria e um segundo quanto ao estado da mesma a entregar ao destinatário – se esse resultado não for conseguido pelo transportador, no prazo estipulado, haverá incumprimento do contrato e, consequentemente responsabilidade do transportador[36]. Consagra o nº1, do art. 17º, da CMR, o princípio regra da responsabilidade do transportador, ao dispor: “O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega”, vindo a ser, tradicionalmente, entendida, entre nós[37], esta como responsabilidade subjetiva, assente na culpa do transportador, com uma presunção de culpa, respondendo, assim, o mesmo, salvo se provar que o ato ou omissão de que decorreram danos é devido a factos que o exoneram da responsabilidade[38]. Atualmente vem a sedimentar-se a orientação de a CMR, no seu artigo 17º conter uma presunção de responsabilidade do transportador, pois sendo o objeto do contrato de transporte uma obrigação de resultado, se este não for cumprido gera-se uma presunção de responsabilidade - a cobrir, por isso, todos os pressupostos da responsabilidade civil, com exceção dos danos, estes sempre a provar pelo interessado -, que, apenas, pode ser afastada pela prova da verificação de uma causa de exoneração. A “presunção de responsabilidade, por definição, integra a presunção de verificação dos vários pressupostos da responsabilidade civil, (…), exceção feita aos danos produzidos, cuja prova compete ao interessado (…) é irrelevante que o transportador prove que agiu sem culpa. Com efeito, para se exonerar da sua responsabilidade (…) o transportador deve provar determinados factos que demonstram que a causa das perdas, avarias ou atrasos não lhe é imputável uma vez que essa causa é exterior à sua vontade.. (…) Nessa medida, podemos concluir que a presunção de responsabilidade contida no art. 17º, nº1 da CMR tem como corolário a responsabilidade objetiva do transportador, porquanto o pressuposto da culpa deixa de relevar para a imputação do dever de indemnizar por perdas, avarias ou atrasos na entrega”[39]. E, “Apesar de a responsabilidade do transportador se presumir entre os dois momentos referidos – o momento da tomada a cargo da mercadoria pelo transportador e o momento da sua entrega ao destinatário – o interessado na mercadoria deve provar, não só o dano, pela comparação entre o estado e quantidade das mercadorias nesses dois momentos, como também o momento em que o dano se produziu, ou seja, que o mesmo se verificou durante o transporte”[40], ficando sujeita às normas do Código Civil que tratam do incumprimento dos contratos e da responsabilidade contratual situações não reguladas pela CMR nem pela LCTR. A responsabilidade do transportador, que tem por objeto meramente responsabilidade civil e se consubstancia no dever de indemnizar por perdas, avarias ou atrasos na entrega da mercadoria, regulada pelo nº1, do artigo 17º, da CMR, de mera responsabilidade para com a mercadoria se trata e pode ser afastada pela alegação e prova, pelo transportador, de certos factos, taxativamente[41] previstos nos nº2[42] e 4, do referido artigo, consagrando o referido nº2 o que a doutrina denomina causas gerais ou causas liberatórias de exclusão da responsabilidade, impondo-se, quanto a elas, que o transportador prove o facto ou factos que constituem a causa geral de exclusão e, ainda, o nexo de causalidade entre esse/esses factos e os danos (v. nº1, do art. 18º, da CMR). No que concerne a atrasos na entrega, a terceira circunstância de incumprimento consagrada (v. nº1, do art. 17º), a poder gerar responsabilidade do transportador perante a mercadoria e suscetível de originar a constituição em obrigação de indemnizar o interessado na mesma, depende da prova da existência de prejuízos causados pelo atraso[44]. Refira-se que outros prejuízos que possam ser configurados que tenham um objeto diverso da mercadoria transportada não são subsumíveis à CMR, tendo de ser analisados à luz do direito nacional. A CMR define no artigo 19º, atraso na entrega, o qual se verifica se tiver havido estipulação de prazo e a mercadoria não for entregue ao destinatário dentro desse prazo estipulado e, em situação de não haver um prazo expressamente fixado, se o prazo razoável (dependendo o prazo normal do circunstancialismo do concreto transporte) for ultrapassado. Assim, podendo o atraso na entrega conferir direito a indemnização pelos prejuízos decorrentes do mesmo, não gera o de convolar o atraso em perda da mercadoria e pedir a importância equivalente ao preço da mercadoria vendida e a entregar ao comprador, destinatário. A convolação do atraso em perda da mercadoria e, consequentemente, a constituição no direito a indemnização por perda total, só pode ser efetuada a partir de certo momento, conforme regulado no art. 20º, da CMR – “1. O interessado … poderá considerar a mercadoria perdida quando esta não tiver sido entregue dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo convencionado, ou se não foi convencionado prazo, dentro dos 60 dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador”. Olhando às circunstâncias do caso, verifica-se que o primeiro, eventual, atraso foi ultrapassado, com o, posterior, acordo de marcação de nova data para a entrega, e que, ocorrido novo atraso, a Autora, sendo a entrega ainda possível e bem a podendo a Autora marcar, como, pacificamente, resulta competir-lhe, não marcou nova data para a, possível, entrega retardada e nenhuma indemnização se apresentou a exigir à transportadora pelo atraso verificado, como teria direito. Antes não observou dever de cooperar para o cumprimento da obrigação de entrega da mercadoria, e se apresentou a exigir, não indemnização pelo atraso verificado, mas, sim, indemnização pela perda total da mercadoria quando nenhum direito à convolação se tinha sedimentado na sua esfera jurídica já que ocorrendo atraso, da responsabilidade da transportadora, foi a expedidora/Autora/Apelante que, ao não marcar data para a entrega, deu causa ao incumprimento e aos invocados danos. Assim, a demora verificada posteriormente ao conhecimento da Autora da falta de entrega na segunda data teve por causa facto imputável à Autora que não cooperou para o cumprimento, marcando uma nova data para a entrega, sendo essa a causa dos danos. Afastou a transportadora a presunção de responsabilidade perante a mercadoria, consagrada no nº1, do art. 17º, provando factos que constituem, nos termos do nº2, a primeira causa geral de exclusão da responsabilidade do transportador consagrada, “culpa do interessado”[45]– verificando-se culpa da interessada na mercadoria, pois não marcou data para o, ainda possível, cumprimento retardado da obrigação de entrega da mercadoria à destinatária/compradora da mesma, que a havia comprado à expedidora - e provou, ainda, nos termos do nº1, do art. 18º, o nexo de causalidade entre os referidos factos e os danos verificados (referentes ao preço que a C... SE deixou por liquidar - € 34.785,21). Neste conspecto, bem decidiu o Tribunal a quo, considerando-se que a violação do dever de cooperação para o cumprimento retardado da obrigação em que se traduziu a falta de marcação de nova data para a entrega, ainda possível, constitui uma materialização de causa geral de exclusão da responsabilidade do transportador pela mercadoria, taxativamente consagrada no nº2, do art. 17º. Apesar de, efetivamente, da factualidade provada resultar que a Ré não entregou a mercadoria como, contratualmente, assumiu, podendo constituir-se na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais que, com isso, lhe causasse, certo é que foi a atuação da autora, a não marcar nova data para a, possível, entrega, que inviabilizou a possibilidade de cumprimento, pela Ré, da prestação. Na verdade, resultou provado o não cumprimento, pela Ré, de obrigações assumidas, sempre impondo, contudo, um dever decorrente da boa fé a marcação de nova data, por forma a que a prestação, no momento, ainda possível, fosse realizada. Verifica-se, assim, uma atitude ilícita da lesada, que incumpriu deveres que, para si, resultam do contrato, a impedir o cumprimento da obrigação de entrega contratualmente assumida pela outra parte. Presumindo-se a responsabilidade da devedora, resulta, contudo a mesma afastada no caso concreto pela prova da referida atuação da Autora, sendo que, na verdade, como analisamos, para além do dever de prestação, existem, na relação contratual, deveres acessórios de conduta ou deveres laterais, deveres de cuidado e de proteção, independentemente dos deveres primários de prestação, impostos pela boa fé, e que as partes devem observar, que se destinam a proteger a contraparte, cuja violação originará responsabilidade contratual. Assim, se violação de deveres, designadamente de cooperação para o cumprimento, houver por parte do lesado, não pode deixar de se considerar verificada limitação ou exclusão da responsabilidade civil da parte contrária. E com a sua atuação, inviabilizou a Autora a realização da prestação pela parte contrária, impediu o cumprimento da obrigação de entrega pela transportadora. Incumpriu, pois, a Autora as obrigações que para si decorriam do contrato e da boa fé, daí a ilicitude da sua atuação, não se constituindo a Ré na obrigação de indemnizar, pois que não houve marcação de data para a, possível, entrega, nenhuma interpelação admonitória da devedora tendo sido levada a cabo pela credora, e foi a Autora quem, ao não marcar nova data, gerou que a obrigação não pudesse ser cumprida. Neste conspecto, carece a apelante de razão que fundamente a pretensão indemnizatória que formula com base, não na demora/atraso na entrega, mas em incumprimento definitivo da Ré. Nenhuma responsabilidade civil pode ser imputada à transportadora pelo não pagamento do preço relativo à venda dos bens vendidos, que, como não pode deixar de ser, teve como causa direta a não marcação de data para a, possível, entrega. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à Ré pela falta de entrega da mercadoria, ilidida se mostrando a presunção (consagrada no nº 1 do art. 17º, da CMR), pela verificação de circunstância (nos termos do nº2, do referido artigo e, ainda do nº1, do art. 18º, da referida convenção) imputável à Autora: falta de marcação de data para a (possível) entrega retardada, tendo a falta de entrega sido originada pela não realização, pela Autora, dos atos materiais necessários à prestação. Assim, demonstrada a circunstância da, indispensável, falta de cooperação na realização da prestação, e, como tal, a ilícita atuação da credora, afastada se mostra a responsabilidade civil da Ré, soçobrando, em consequência, a pretensão indemnizatória formulada pela Autora. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 11 de setembro de 2023 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Mendes Coelho Miguel Baldaia de Morais ________________ [1] Disponível no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, págs 155-156 [3] Acs RC de 3/10/2000 e 3/6/2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág. 26. [4] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 709. [6] Ac. RP de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 [7] In Sinal e Contrato-Promessa, 15ª edição, Almedina, pág. 94; em idêntico sentido se pronuncia BRANDÃO PROENÇA, in Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, págs. 78 e seguinte. [8] Pressupostos da resolução por incumprimento, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Iuridica, 1991, págs. 188 e seguintes, onde o autor estabelece o seguinte resumo: “1) termo essencial objetivo – negócio absolutamente fixo -: impossibilidade da prestação, com os efeitos dos arts. 790º, nº 1 e 795º, nº 1, se a impossibilidade não é imputável ao devedor, ou os do art. 801º, se lhe é imputável; 2) termo essencial subjetivo absoluto – negócio absolutamente fixo: existe um prazo-limite com o valor e os efeitos do prazo suplementar perentório a que se refere o art. 808º, nº 1, 2ª parte, se o incumprimento é imputável ao devedor; e com o efeito de provocar uma resolução automática do contrato, se o incumprimento não é imputável ao devedor; 3) cláusula resolutiva: a verificação do incumprimento previsto na cláusula, ou o vencimento do prazo-limite aí fixado (prazo essencial relativo – negócio relativamente fixo) conferem ao credor o direito de declarar imediatamente a resolução do contrato, podendo ele, porém, se o preferir, exigir antes o cumprimento”. [9] “Strito sensu, o cumprimento da obrigação é a realização voluntária da prestação debitória. É a actuação da relação obrigacional, no que toca ao dever de prestar (A. Varela, Obrigações, 2º-7)”, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 766 [10] A. Varela, CJ, 1987, 4º, 21 [11] Ac. do STJ de 12/6/2003, proc. 03B573.dgsi.net, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 768 [12] Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág 1030 [13] Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 767 [14] Ana Prata, Código Civil Anotado, volume I, 2017, Almedina, pág 960 [15] Almeida Costa, Introdução, 152, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 767 [16] A. Varela, Obrigações, 187, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 767 [17] Cunha de Sá, Abuso de Direito, 173, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 767 [18] Ac. do STJ de 14/7/2009, Proc. 2406/06.2TVSLB.S1.dgsi.net, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 769 [19] Ac. do STJ de 17/9/2009, Proc. 841/2002.S1.dgsi.net, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 769 [20] Ana Prata, Idem, pág 997 [21] Ibidem, pág 998 [22] Ibidem, pág 633 [23] Ana Filipa Morais Antunes, idem, pág 1030 [24] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado, I-1, p. 407 e Obrigações, 1º, págs 149 e segs e Da Boa Fé, págs.586 e segs e Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2017, 14ª Edição, Almedina pág. 55 [25] Ana Filipa Morais Antunes, idem, pág 1031 e seg [26] Francisco Manuel Pereira Coelho, Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, pp. 218 e 219; Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 7ª Ed, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 62 e 118 e segs e AC. do STJ., de 26-11-2009, www.dgsi.pt. [27] Vaz Serra, R.L.J., 1080, p. 144 e 147; Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1968, p. 26. [28] José Luís Saragoça, O Contrato de Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias, 2022, Almedina, pág. 52. [29] V. ob cit. pág. 58 e segs. [30] Ibidem, pág. 241 [31] Ibidem, pág. 241 [32] Ibidem, pág. 364 [33] Ibidem, pág.181. [34] Ibidem, pág. 182. [35] Ibidem, pág. 187. [36] Ibidem, pág. 357. [37] Invocado é o argumento de, como regra, no nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva existe na responsabilidade extracontratual, não na contratual, em que a regra é a da responsabilidade subjetiva (art. 798º, do Código Civil), presumindo-se, bem assim, a culpa do devedor (art. 799º, de tal diploma legal). [38] Entendimentos vão existindo no sentido de se tratar de responsabilidade objetiva, baseada no risco, que pode ser afastada mediante a prova de certos factos a excluir a sua responsabilidade – cfr. ob cit, pág. 359. [39] José Luís Saragoça, Idem, pág. 364. [40] Ibidem, pág. 366 [41] Dado serem imperativas as disposições da CMR (cfr. art. 41º, da referida Convenção). [42] Dispõe este preceito: “O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa a culpa do interessado, uma ordem deste que não resulte de culpa do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar”. [43] Ibidem, pág. 367 [44] Cfr. Ibidem, pág. 370 [45] A interpretação deste conceito deve ser efetuada “lato sensu” (cfr. Ibidem, pág. 376) e a referência a “culpa” não tem o sentido de negligência, mas o de “acto que objectivamente foi incorreto ou inadequado” - cfr. ob cit. pág. 378, onde se cita Francisco Sánchez-Gamborino. |