Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
421/09.3TMPRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: FGADM
DIGNIDADE HUMANA
SOLIDARIEDADE
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP20181023421/09.3TMPRT-E.P1
Data do Acordão: 10/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º852, FLS.205-214)
Área Temática: .
Sumário: I - O regime legal do FGADM tem que ser compatibilizado com o princípio da dignidade humana e com os princípios de segurança social e solidariedade estabelecidos, respectivamente, nos art.º 1.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa.
II - Verificando-se que, ao prover à subsistência dos filhos menores credores de alimentos de forma coerciva, nos montantes determinados pelo tribunal recorrido, se está a impedir a progenitora de prover ao seu sustento e dos seus demais filhos dependentes que com ela vivem, estaremos perante uma situação de impossibilidade concreta de cobrança coerciva das prestações, devendo ser desencadeada a intervenção do FGADM, para suportar as prestações de alimentos fixadas nos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 421/09.3TMPRT-E.P1
Comarca: [Juízo de Família e Menores do Porto (J2); Comarca do Porto]
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Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
B… intentou contra C… e FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES incidente de incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores D…, nascido a 15 de Maio de 2004, e B…, nascido a 08 de Maio de 2006, pedindo que, no caso de se apurar que a Requerida exerce actividade profissional remunerada, ocorra o desconto no vencimento mensal no valor mensal de €150,00 e bem assim o valor das prestações vencidas e não pagas no valor de €600,00, acrescida de juros à taxa legal de 4 %, desde a data da presente acção até integral cumprimento, e as prestações vincendas no decurso do presente incidente.
Subsidiariamente, que a prestação de alimentos seja suportada pelo Fundo de garantia dos alimentos devidos a menores, no valor de €150,00, correspondendo a €75,00 para cada menor, a qual deverá ser actualizada de acordo com o índice da taxa das actualizações das rendas habitacionais.
Alega, em síntese, que a Requerida nunca cumpriu a sua obrigação de prestar alimentos aos filhos e, bem assim, comparticipar com 50 % das despesas médicas e medicamentosas, nomeadamente contribuir para a aquisição de óculos para o filho.
Mais alega que, desde Janeiro de 2018, a Requerida reteve para si o valor do abono de família dos menores, sabendo que o deveria entregar a si.
Advoga que, em caso de não poder ver satisfeita a prestação de alimentos nos termos do art.º 45.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[1], a mesma deverá ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores[2].
Notificada para apresentar alegações, a Requerida veio pronunciar-se, alegando que se encontra a atravessar graves e grandes dificuldades económicas, não conseguido reunir as mínimas condições económicas para pagar a prestação de alimentos a que se obrigou.
Declara que, quanto às outras despesas dos menores relacionadas com a educação e saúde dos mesmos, tem contribuído com o que pode.
Especifica ser viúva e viver sozinha com os seus outros dois filhos, fruto de outro relacionamento, estando ambos a frequentar o Ensino Escolar e economicamente dependentes de si.
Declara receber, actualmente, o Subsídio de Desemprego no valor de €421,20, com o qual tem que fazer face a todas as despesas mensais com renda de casa (no valor de €350,00), água (no valor de €48,38), alimentação, saúde, educação e vestuário.
Afirma, ainda, que, actualmente, o Requerente já está a receber o valor do Abono de Família.
Requer que a prestação de alimentos a pagar por si seja suportada, pelos motivos supra alegados, pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, por ser o que melhor satisfaz o superior interesse de todas as crianças/dependentes aqui envolvidas.
Sequencialmente proferiu-se decisão, com a seguinte fundamentação e decisão resumidas: “Assim sendo, e nos termos do artigo 293.º, n.º 1 e 3 do CPC, aplicável por força dos artigos 986.º, n.º 1, do CPC e 12.º do novo RGPTC, e porque está em causa apenas a questão relacionada com os alimentos devidos pelos progenitores, e já não questões de visitas ou de residência das crianças, considero confessados os factos alegados pelo requerente, ou seja, que a requerida nunca cumpriu com a sua obrigação de alimentos para com os filhos, incumprimento que se presume culposo, nos termos do artigo 799.º, n.º 2, do C.Civil. Cumpre aqui dizer que a justificação apresentada não pode ser acolhida, uma vez que a primeira obrigação dos pais é, precisamente, para com os filhos, independentemente de outras despesas que tenha, sendo ainda de destacar o facto de nunca ter cumprido com a sua obrigação (nem sequer parcialmente), não tendo sequer requerido qualquer alteração ao montante relativo a alimentos.
Em consequência, julgo procedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relacionado com o D… e o B…, no que ao pagamento da prestação de alimentos diz respeito, estando em causa o valor global de €1.650,00, estando em causa o período compreendido entre Setembro de 2017, data da propositura da acção em apenso – atento o disposto no artigo 2006.º do C Civil – e o presente mês de Julho. (….).
Em consequência, e nos termos do artigo 48.º, n.º 1, c) e 2 do RGPTC, determino o desconto no subsídio de desemprego da requerida da quantia mensal de cento e cinquenta euros (€150,00), relativa às prestações vincendas, com início no mês de Julho, e ainda da quantia mensal de cinquenta euros (€50,00), por conta das prestações vencidas, e com início no mês de Julho, até perfazer a quantia global de €1.650,00, esclarecendo-se que, atenta a natureza da obrigação do requerido (alimentos), aplica-se o limite previsto no artigo 738.º, n.º 4, do CPC que é, este ano, de €207,01, nos termos do artigo 18.º, n.º1 da Portaria 23/2018, de 18 de Janeiro, pelo que será esta a quantia mínima a ser garantida ao requerido, após os descontos determinados.”
Inconformada com esta decisão, a Requerida interpôs o presente recurso, pedindo a sua revogação e, em consequência, que a prestação de alimentos a pagar por si seja suportada, pelos motivos alegados, pelo FGADM, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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O Ministério Público veio apresentar contra-alegações, pugnando por que mantenha e confirme a decisão recorrida, adiantando que, sendo viável a realização dos descontos nos termos do que dispõe o art.º 48.º do RGPTC, afastada está a intervenção do FGADM, tal como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 164/99, de 13/05.
O tribunal Recorrido admitiu o presente recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a possibilidade de substituição da Requerida pelo FGADM na prestação de alimentos devidos aos seus filhos menores.
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III – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REQUERIDA PELO FGADM NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS AOS SEUS FILHOS MENORES
A Recorrente sustenta – em síntese – que é mãe de mais dois filhos, um ainda menor e outro maior, mas que se encontra ainda a estudar (ambos fruto de outros relacionamentos) cuja guarda e zelo estão a si confiados.
Expõe que é viúva e que vive sozinha com estes dois filhos, recebendo, actualmente, apenas o Subsídio de Desemprego, no valor mensal de 421,20 Euros, para fazer face, sozinha, a todas as despesas mensais, que tem inevitavelmente de suportar, nomeadamente com renda da casa, no valor mensal de 350,00 Euros; água, no valor mensal de 48,38 Euros; luz, no valor mensal de 137,68 Euros, além das demais despesas que são inerentes à própria sobrevivência humana, como, a alimentação, saúde, educação, vestuário, etc…
Entende que, atendendo sobretudo à realidade do seu agregado familiar, não se mostra exequível que esta possa, sem comprometer a subsistência mínima e condigna do seu agregado familiar, proceder ao ressarcimento da quantia devida. AO CONTRÁRIO da realidade dos outros seus dois filhos que vivem com o progenitor, onde a satisfação das suas necessidades, como menores que são, não estão em causa, independentemente do cumprimento ou não por parte da Recorrente dos valores em questão.
Defende que se opere a substituição do pagamento da Prestação de Alimentos a seu cargo pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), para que o Superior Interesse de TODAS AS CRIANÇAS ENVOLVIDAS seja assegurado, salvaguardando assim o mínimo de dignidade e sobrevivência humanas destas quatro crianças.
Respondeu o Ministério Público, em sede de contra-alegações, que, sendo viável a realização dos descontos nos termos do que dispõe o art.º 48.º do RGPTC, está afastada a intervenção do FGADM, tal como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 164/99, de 13/05.
Vejamos.
Como é pacífico, entende-se por Alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, aqui se compreendendo também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cf. art.º 2003.º, n.º 1 e 2 do Código Civil[3]).
A lei elenca, por ordem, as pessoas obrigadas a alimentos no artigo 2009.º, n.º 1 do C Civil.
Esta obrigação legal concretiza a tutela constitucional do direito à vida, à integridade física, à saúde, e ao desenvolvimento integral da criança (cf. art.º 24.º, 25.º, 64.º e 69.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
No âmbito da garantia dos alimentos devidos a menores e da criação do “Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores”, dispõe o art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 11 de Novembro, na redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 que “1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
Por seu turno, o diploma que regulamentou a mencionada Lei n.º 75/98 – o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com a redacção da Lei n.º 64/2012, de 20/12 - dispõe no art.º 3.º, que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro e o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Esta lei e a respectiva regulamentação têm a montante um acervo de normas de direito internacional que visam consagrar e dar efectividade a princípios que vieram a ser plasmados na Convenção sobre Direitos da Criança, ratificada em Portugal em 21/09/1990 e, a nível interno, as garantias constitucionais acima referidas.
Assim, tal como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/03/2014[4], “A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores configura uma prestação social substitutiva, com natureza subsidiária, adquirindo este, na medida da satisfação dada ao direito do menor, credor de alimentos, os poderes que ao mesmo competiam perante o devedor, nos termos da sub-rogação, regulada nos artigos 592º e 593º do Código Civil).”
Esta natureza substitutiva somente se justifica - em princípio - em face da verificação de um conjunto de pressupostos cumulativos decorrentes da lei: a existência de uma condenação judicial de prestação de alimentos; a residência do menor em território nacional; a falta de rendimentos do alimentando de valor superior ilíquido ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e a impossibilidade de cobrança das quantias devidas a título de alimentos, pelas formas previstas no art.º 48.º do RGPTC (anterior art.º 189.º da OTM).
Há, no entanto, que compatibilizar este regime com o princípio da dignidade humana e com os princípios da segurança social e solidariedade, respectivamente, estabelecidos nos art.º 1.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa. Deverá, paralelamente, atender-se a que o FGADM foi criado precisamente para assegurar a satisfação do direito a alimentos em casos de impossibilidade de cumprimento, remetendo o respectivo preâmbulo, a título de factores relevantes, precisamente para os casos de ausência do devedor ou precária situação económica, por motivo de desemprego ou situação laboral menos estável, doença ou incapacidade.
No caso presente, a Recorrente alega que é mãe de mais dois filhos, um ainda menor e outro maior, mas que se encontra ainda a estudar (ambos fruto de outros relacionamentos) cuja guarda e zelo estão a si confiados.
Afirma que recebe, actualmente, apenas o Subsídio de Desemprego, no valor mensal de 421,20 Euros, para fazer face, sozinha, a todas as despesas mensais, nomeadamente com renda da casa, no valor mensal de 350,00 Euros; água, no valor mensal de 48,38 Euros; luz, no valor mensal de 137,68 Euros, além das demais despesas que são inerentes à própria sobrevivência humana, como, a alimentação, saúde, educação e vestuário.
Em nosso entendimento, estas alegações terão que ser apreciadas, com vista ao apuramento da sua veracidade.
Provando-se esta realidade fáctica, verificar-se-á que, ao prover à subsistência dos filhos menores credores de alimentos de forma coerciva, nos montantes determinados pelo tribunal recorrido, estar-se-á a impedir a Recorrente de prover ao seu sustento e dos seus demais filhos dependentes que com ela vivem.
Esta cobrança coerciva inviabilizaria, desde, logo que a Requerida pudesse pagar a renda de casa (ficando sem tecto para si e para os seus filhos dependentes) e inviabilizaria que tivesse dinheiro sobrante para o seu sustento e dos seus demais filhos, nomeadamente para a alimentação, o que seguramente atentaria com o princípio constitucional da dignidade humana estabelecido no art.- 1º da Constituição da República Portuguesa.
E não se diga que se trata de dar preferência (no que à questão de alimentos diz respeito) a uns filhos em detrimento dos outros, o que seria inadmissível, pois que a obrigação da progenitora em prover ao sustento dos seus filhos menores é igual relativamente aqueles que consigo vivem e aos dois outros filhos que vivem com o pai. (cfr. art.º 1878º do C Civil).
Entendemos, em síntese, que, estando nós no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, as circunstâncias concretas do caso têm de ser ponderadas. Provando-se a situação fáctica concreta alegada pela Recorrente, a cobrança coerciva dos alimentos em incumprimento não se mostrará viável, sob pena de ficar em causa a própria subsistência da Recorrente e demais filhos a cargo.
Estaremos, então, perante uma situação de impossibilidade concreta de cobrança coerciva das prestações, devendo ser desencadeada a intervenção do FGADM, para suportar as prestações de alimentos fixadas nos autos.
Tal como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 19/05/2015, tendo como Relator Luís Cravo[5], “Ocorrendo uma situação em que a ter lugar a dedução ao rendimento/vencimento auferido pelo obrigado a alimentos de prestação para esse fim, resultaria que esse obrigado a alimentos ficava privado do rendimento necessário à satisfação das suas necessidades mínimas essenciais, podia e deve ser inviabilizado/dispensado o desconto/dedução nas quantias que lhe são pagas, de um limite mínimo – em obediência ao princípio da dignidade humana, consabidamente com recorte e protecção constitucional – em ordem a coloca-lo fora do eminente risco de subsistência.”
Em face do exposto, impõe-se anular a decisão recorrida, determinando que o tribunal recorrido aprecie as alegações da Recorrente, com vista a apurar da sua veracidade (através da realização de relatório social ou outros meios de prova que repute adequados).
Provando-se a situação fáctica concreta alegada pela Recorrente, deverá considerar-se que estamos perante uma situação de impossibilidade concreta de cobrança coerciva das prestações, sendo desencadeada a intervenção do FGADM, para suportar as prestações de alimentos fixadas nos autos, permanecendo apenas o desconto no subsídio de desemprego da requerida da quantia mensal de cinquenta euros (€50,00), por conta das prestações vencidas, até perfazer a quantia global de €1.650,00.A conclusão necessária é, portanto, a da procedência do recurso.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela Recorrente/Requerida, anulando a decisão recorrida e determinando que o tribunal recorrido aprecie as alegações da Recorrente, com vista a apurar da sua veracidade (através da realização de relatório social ou outros meios de prova que repute adequados).
Provando-se a situação fáctica concreta alegada pela Recorrente, deverá considerar-se que estamos perante uma situação de impossibilidade concreta de cobrança coerciva das prestações, sendo desencadeada a intervenção do FGADM, para suportar as prestações de alimentos fixadas nos autos, permanecendo apenas o desconto no subsídio de desemprego da requerida da quantia mensal de cinquenta euros (€50,00), por conta das prestações vencidas, até perfazer a quantia global de €1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros).
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Sem custas (art.º 527.º do CP Civil).
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Notifique e registe.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 23 de Outubro de 2018
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
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[1] Doravante designado apenas por RGPTC, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante designado apenas por FGADM, por questões de operacionalidade e celeridade.
[3] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[4] Proferido no Processo n.º 850/07.7TMLSB-B.L1, tendo como Relatora Maria de Deus Correia e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[5] Proferido no Processo n.º 4865/12.5TBLRA-D.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.