Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5423/22.1JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA PIRES
Descritores: PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
CONCEITO
REGRA
EXCEPÇÕES
RECUSA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP202405085423/22.1JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA DO JUIZ
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – É consabido que vigora no nosso ordenamento jurídico e tem consagração constitucional, em matéria penal, o princípio do juiz natural, segundo o qual o juiz que intervém no processo é aquele a quem o mesmo for distribuído, em conformidade com as regras pré-estabelecidas legalmente.
II – Contudo, tal princípio cede perante situações em que justificadamente seja colocada em causa a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente, sendo a imparcialidade um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais.
III – Nas situações em que existe o perigo efetivo de ser posta em causa a imparcialidade do juiz impõe-se prevenir os efeitos do princípio do juiz natural, através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, como pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objetivo na sua perceção externa por parte da comunidade.
IV – Neste contexto se insere o mecanismo legal de recusa de intervenção do juiz, com fundamento na suspeição originada pela existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
V – De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, aqui citado, a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais
VI – O preenchimento dos conceitos utilizados pelo legislador para integrar a suspeição que fundamenta o afastamento do juiz tem de ser realizado casuisticamente, face aos contornos concretos da situação em causa, mediante apelo ao bom senso e às regras da experiência comum, conforme o padrão do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
VII – A gravidade e a seriedade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do Juiz quando objetivamente consideradas.
VIII – À luz do senso e da experiência comuns, não constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, a apreciação que o requerente faz da forma como tal magistrado fundamentou os despachos em referência, nem o modo como conduziu a audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5423/22.1JAPRT-A.P1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – RELATÓRIO:

No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, n.º 5423/22.1JAPRT, em que é arguido AA, foi por este deduzido o incidente de recusa do Juiz Presidente do tribunal coletivo, Dr. BB, por requerimento – apresentado em ata de audiência de julgamento - de 11-04-2024 (Referência: 458952897).


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Examinados os autos, não se julga oportuna a realização de diligências suplementares de prova, pelo que cumpre decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Requerimento de Incidente de Recusa

Apresentado em ata de audiência de julgamento do dia 11-04-2024 (Referência: 458952897)

 (…)


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Neste momento, pela Ilustre Defensor do arguido, Dra. CC, foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida pelo Mm.º Juiz Presidente, no uso da mesma, disse:

Ao Tribunal da Relação do Porto:

A intervenção do Juiz pode ser recusada quando correr risco de ser suspeita, nomeadamente, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade num julgamento é uma garantia do arguido e consagrada em tratados internacionais, aliás. O Tribunal, em resposta ao facto da defesa do arguido estar a tentar, calma e ponderadamente, questionar a testemunha DD quanto às circunstâncias temporais e à sequência dos factos em que a vítima lhe contou os factos em julgamento, nomeadamente por verificar algumas contradições temporais, o Tribunal respondeu pela testemunha e negou à Mandatária a continuação da instância, pelo menos daquelas questões. A advogada do arguido pediu ao Juiz para não limitar o contraditório e afirmou que está em causa a vida de uma pessoa. O Tribunal respondeu: não está em causa a vida de uma pessoa, está em causa a vida de duas ou mais pessoas. Ao fazê-lo, o Tribunal, na perspectiva do arguido, manifestou um sentido decisório, pelo que, o julgamento, aqui, está a ser apenas uma formalidade para se chegar a um determinado fim. Está manifestado um sentido decisório que compromete claramente a imparcialidade que é devida ao Tribunal.

Em face do exposto, o arguido requer a recusa do Tribunal, e para instruir os factos, requer certidão da transcrição do interrogatório da testemunha DD, já agora, também a certidão da transcrição das declarações que o arguido prestou, em que se afere que, de facto, já estava a ser limitada a possibilidade de o arguido, pelo menos na perspectiva do arguido, já estava a ser limitada a sua possibilidade de defesa, e que já estavam a ser extraídas conclusões, o que se requer ao Tribunal.

2. Exposição da Exmo. Sr. Juíza visado (artigo 45.º, n.º 3, do CPP) proferida também em ata de audiência de julgamento

(…)

DESPACHO


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Uma vez que a Ilustre Defensora do arguido optou por suscitar a recusa por requerimento em acta de audiência de julgamento, e atenta a simplicidade da questão, nos termos e para os efeitos do art.º 45.º, n.º 3 do C.P.P., desde já se exara o seguinte:

A Ilustre Defensora confunde o poder de direcção da audiência de julgamento, consagrado na lei processual penal, e que incumbe ao Juiz Presidente exercer, com o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do mesmo, e que é fundamento de recusa, conforme decorre de uma forma clara, do disposto nos art.ºs 43.º n.º 1, 323.º, e 326.º do C.P.P.

Quanto à descrição do que se passou, feita pela Ilustre Defensora, a mesma simplesmente não corresponde à verdade, conforme atesta a gravação da audiência de julgamento, correspondendo aquela a uma visão truncada, selecionando cirurgicamente o que pretende em defesa da sua tese, o que se repudia veementemente, rejeita e apenas a ela é imputável.

No mais, o Tribunal da Relação do Porto, decidirá.

Instrua por apenso o incidente de recusa, instruindo o mesmo com a acta da presente audiência de julgamento, o despacho de acusação deduzida e cópia da gravação integral da audiência de julgamento.

Nos termos do art.º 43º do C.P.P. e seguintes, remeta esse apenso ao Tribunal da Relação do Porto para decisão.


***

3. Da consulta do processo, com interesse para a presente decisão, extrai-se o seguinte:

a) Por acusação deduzida pelo Ministério Público em 28-9-2023 procede-se no Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 14, ao julgamento do arguido AA (filho de EE e FF, nascido em ../../1974, natural de ..., divorciado, motorista, titular do documento de identificação civil n.º ...18, residente na Rua ..., ... Porto) pela prática dos seguintes crimes:

-  Um crime abuso sexual de crianças, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 171º, nº2 do Código Penal;

e

- Um crime de abuso sexual de crianças, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 171º, nº1 do Código Penal.

b) Iniciada a audiência de julgamento com a exposição sucinta do objeto do processo e na sequência de requerimentos efetuados pelo arguido, após deliberação do Tribunal Coletivo, pelo Sr. Juiz Presidente, foi proferido DESPACHO:

Quanto aos documentos apresentados com o requerimento com a ref.ª 38654121 de 04-04-2024, deferindo a sua junção aos autos, pese embora o pouco relevo que assumem para a verificação ou não dos crimes imputados ao arguido;

Quanto à perícia à personalidade requerida (cfr. ref.ª 38654121 de 04-04-2024), por continuar a não ser devidamente fundamentada a pertinência dessa mesma perícia, considerar que nada foi alterado ao já decidido (cfr. ref.ª 456117819 de 30-01-2024);

No que concerne à solicitação para oficiar à NOS (cfr. ref.ª 38654121 de 04-04-2024), e embora o arguido não tenha demonstrado que não teve acesso à faturação detalhada, o certo é que mesmo que tenham ocorrido tais chamadas tal, por si só, não permite concluir pela verificação ou não dos crimes imputados, pelo que por se tratar de uma diligência irrelevante ou supérflua, foi indeferida nos termos do art.º 340º, n.º 4, al. b) do C.P.P.;

c) No decurso da inquirição da testemunha DD, que disse ser companheira do tio da ofendida há 20 anos, pela Ilustre Defensora do arguido, Dra. CC, foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, no seu uso, requereu ao abrigo do disposto no art.º 356º n.º 1, al. b) e n.º 5 do C.P.P., a confrontação da testemunha DD com o auto de polícia elaborado no dia 30-10-2022, por parecer existirem contradições entre as declarações agora prestadas pela testemunha e o teor da participação.

d) Tendo em conta o disposto no art.º 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5 do C.P.P., pelo Mm.º Juiz Presidente foi dada a palavra à Digna Magistrada do M.º P.º, a qual disse opor-se ao requerido, por não ter qualquer relevância.

d) Na sequência deste requerimento e tomada de posição do MP, pelo Sr. Juiz Presidente, após deliberação do tribunal coletivo, foi proferido DESPACHO indeferindo o requerido, por não fazer qualquer sentido confrontar a testemunha DD com o teor do auto de notícia de 30-10-2022, uma vez que este não contém em nenhuma parte qualquer declaração produzida pela testemunha,


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4. APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECUSA:

A questão incidental a decidir consiste em saber se existe fundamento legal para a recusa da intervenção da Juiz Presidente do tribunal coletivo, Dr. BB, no julgamento do âmbito do processo n.º 5423/22.1JAPRT, face ao teor do requerimento apresentado pelo arguido.


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Como se sabe, vigora no nosso ordenamento jurídico e tem consagração constitucional, em matéria penal, o princípio do juiz natural, segundo o qual o juiz que intervém no processo é aquele a quem o mesmo for distribuído, em conformidade com as regras pré-estabelecidas legalmente (cf. artigo 32.º, n.º 9, da CRP).

Contudo, tal princípio cede perante situações em que justificadamente seja colocada em causa a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (cf. artigos 203.º e 216.º), sendo a imparcialidade um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais (cf. artigo 6.º, §1º, da CEDH)[1].

Conforme salienta o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 31-01-2012, aos juízes na sua missão de julgar é exigido, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade (cf. artigos 4.º e 7.º, do EMJ). E julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores; ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida[2].

Nas situações em que existe o perigo efetivo de ser posta em causa a imparcialidade do juiz impõe-se prevenir os efeitos do princípio do juiz natural, através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz (cf. artigos 203.º e 216.º da CRP), como pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objetivo na sua perceção externa por parte da comunidade[3].

Neste contexto se insere o mecanismo legal de recusa de intervenção do juiz, com fundamento na suspeição originada pela existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Processo Penal.

De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva[4], a primeira radica na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes; a segunda consiste na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais[5].

O preenchimento dos conceitos utilizados pelo legislador para integrar a suspeição que fundamenta o afastamento do juiz tem de ser realizado casuisticamente, face aos contornos concretos da situação em causa, mediante apelo ao bom senso e às regras da experiência comum, conforme o padrão do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador[6].


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No caso concreto, o presente incidente foi deduzido no processo n.º 5423/22.1JAPRT na fase do julgamento, visando a recusa de intervenção Do Sr. Juiz presidente do tribunal coletivo, Dr. BB.

Decorre da alegação produzida pelo requerente que o pedido se alicerça na circunstância de o Sr. Juiz ter, na qualidade de Presidente do Coletivo, “cerceado o direito de defesa do arguido”, designadamente indeferindo a confrontação de uma testemunha com um auto de notícia e por ter indeferido diligências de prova requeridas pela defesa. Bem como por ter procedido à correcção da frase da defesa no sentido de que “estava uma vida em jogo” de que afinal “estaria mais do que uma vida em jogo, estariam duas ou três”. E, ainda, por ter – no exercício do seu dever de direção do processo - de forma mais assertiva disciplinado a instância da Defesa às testemunhas; bem como a prestação de declarações por parte do arguido.

Quid iuris?

Como bem se refere no Ac. da R.C. de 10-06-1996 (in C.J., 1996, Tomo IV, pág. 63), a gravidade e a seriedade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do Juiz quando objetivamente consideradas.

Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser avaliadas.

Ora, analisando toda a matéria constante do presente incidente de recusa de Juiz, não se vê que, no caso em apreço, haja qualquer motivo sério e grave que possa pôr em causa a imparcialidade do Exmo. Juiz Presidente do Coletivo.

À luz do senso e da experiência comuns, não constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Juiz, a apreciação que o requerente faz da forma como tal magistrado fundamentou os despachos em referência, nem o modo como conduziu a audiência de julgamento.

O requerente não apresenta, pois, factos indiciadores de que a conduta do Sr. Juiz em causa possa ser considerada suspeita, sopesando a questão de um ponto de vista objetivo (e não à luz da alegação do requerente), tudo se alicerçando, bem vistas as coisas, no subjetivismo do requerente e na formulação de meros considerandos. Considerandos que, eventualmente, poderiam servir de base a um requerimento de aclaração do despacho colocado em crise, ou a um requerimento de arguição de nulidades de tal despacho, ou a um requerimento de recurso, mas considerandos que, a nosso ver, são totalmente inócuos para a pretendida “recusa de juiz”.

Com efeito, e como se nos afigura linear, tem de haver uma especial exigência quanto à objetiva gravidade da causa de suspeição de um Juiz, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo (alicerçado, por exemplo, em discordância com uma decisão interlocutória do julgador, ou, como também sucede in casu quando não se concorda com o modo mais disciplinador como é conduzida a audiência de julgamento).

É que, a recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do Juiz visado, valorados, repete-se, de acordo com os critérios do senso e da experiência comuns (do juízo de um cidadão de formação média), não bastando a mera discordância, ainda que fundamentada, quanto ao decidido num despacho invocado pelo ora requerente ou quanto à forma de exercer os poderes de direção da audiência.

 Dito de outro modo: a prática de determinados atos ou a adoção de certos procedimentos (quer adjetivos, quer substantivos) por parte de um Magistrado Judicial, num concreto processo, só pode relevar para a legitimidade e procedência da recusa de Juiz, se neles, por eles ou através deles, for possível apercebermo-nos (e apercebermo-nos inequivocamente) de um propósito de favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro, ou se for possível detetarmos (também inequivocamente) uma qualquer posição ou atitude de prejuízo ou preconceito, inadmissíveis face ao objeto do processo.

Ou seja, no incidente de recusa não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz, mas, isso sim, o que deve averiguar-se é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz.

Este Tribunal Superior, no âmbito do incidente de recusa de juiz, não pode ser chamado a decidir sobre a validade, a regularidade ou a pertinência de determinados atos processuais, porque, por um lado, existem para isso mecanismos processuais próprios (já acima aflorados), e, por outro lado, porque, in casu, e ao contrário do que entende o requerente, a conduta processual adotada pela Exmo. Juiz, objetivamente analisada, não denota uma qualquer posição ou atitude face ao objeto do processo ou aos sujeitos processuais, atitude que seja, minimamente, apta a gerar desconfiança acerca da imparcialidade de tal Juiz, ou do Coletivo de Juízes.

Mesmo que se entendesse que as decisões do Exmo. Juiz se devesse reputar de errada ou menos simpática, nem assim tal legitimaria a formulação de qualquer juízo quanto à falta de imparcialidade ou isenção do mesmo.

Na verdade, e repete-se, a lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.

Como bem se escreve no Ac. da R.L. de 10-01-2001 (in www.dgsi.pt, sob o nº RL200101100042833), “o direito à recusa do juiz não se acha no erro extremo da decisão, segundo a ideia de que, ultrapassando determinado limite de desconformidade com a Lei, o juiz deve ser afastado da causa. O êxito da recusa deve assentar, em regra, na verificação de circunstâncias extrínsecas ao desenrolar da causa, pois ao contrário correr-se-ia o risco de toda e qualquer decisão errada poder ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança de que fala o artigo 43º, nº 1, do C. P. Penal”.

Em face do que se deixou dito, temos de concluir que as razões invocadas pelo requerente, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, não permitem, manifestamente, formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção do Exmo. Juiz, sendo que a discordância quanto ao decidido (bem como quanto ao modo como são exercidos os poderes de direção da audiência) afloradas neste incidente de recusa, não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade de tal magistrado, e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa.

Por conseguinte, o requerimento carece manifestamente de fundamento legal, devendo o requerente ser condenado nos termos do artigo 45.º, n.º 7, do Código Processo Penal.


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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízas do Tribunal da Relação do Porto em indeferir o pedido de recusa de intervenção do Exmo. Juiz Presidente do tribunal coletivo, Dr. BB, no âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal do tribunal coletivo, n.º 5423/22.1JAPRT.

Condena-se o requerente no pagamento de 6 (seis) UC.


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Comunique, de imediato, a presente decisão ao processo principal.


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Porto, 8 de Maio de 2024
Desembargadora Paula Cristina Jorge Pires
(relatora)
Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa
(1ª adjunta)
Desembargadora Cláudia Sofia Rodrigues
(2ª adjunta)
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[1]  Vd. Henriques Gaspar, Código Processo Penal Comentado, 2022, 4.ª Edição Revista, pág. 107.
[2] Cf. Acórdão do STJ de 31-01-2012, proc. 944/07.9TAOAZ-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Acórdão do STJ de 27-04-2005, proc. 05P909, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Vd., entre outros, Acórdãos do STJ de 13-04-2005, proc. 05P1138; de 14-12-2023, proc. 324/14.0TELSB-B.L1-A.S1;  2212-2023, proc. 22/23.3TREVR-A.S1;  Acórdão da Relação de Évora, de 14-07-2015, proc. 142/11.7GAOLH-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cf. Acórdão do STJ de 13-04-2016, proc. 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1; Vd., no mesmo sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 29-03-2006, proc. 06P463; de 24-05-2011, proc. 167/07.7PBSNT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Acórdãos do STJ de 7-5-2008, proc. 08P1526; e de 10-04-2014, proc. 287/12.6JACBR.C1-A.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.