Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO QUESTÃO NOVA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202003096793/18.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 337, Nº 1 CT | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório, que podemos ter como emanado do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – direito constitucional a um processo equitativo – e que encontra atualmente consagração expressa no Código de Processo Civil, assim no seu artigo 3.º, n.º 3, estando ainda diretamente associado aos deveres de gestão processual e de cooperação para com as partes, também cometidos ao juiz – respetivamente, pelo artigo 6.º e 7.º do CPC –, tem normalmente como campo de aplicação os casos em que o tribunal tenha de debruçar-se sobre questões (de facto ou direito) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado/invocado, impondo-se ao juiz, mesmo nesses casos, que antes de decidir dê a possibilidade às partes de se pronunciarem, independentemente da fase em que se encontre o processo. II - Não se assume como questão nova a consideração pelo tribunal, se essa resultar da discussão da causa, de uma realidade factual que, embora não totalmente coincidente com a que foi carreada para os autos na petição inicial, esteja ainda assim nessa contida, em termos que permitisse aos réus apresentar a respetiva defesa. III - A ineptidão da petição inicial – que consubstancia exceção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito, de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância (artigos 576.º, n.º 1, 577.º, al. b) e 578.º do CPC) – tem na sua base a exigência de que a petição inicial tenha de ter a aptidão “para uma correta configuração (e substanciação em termos de pedido e de causa de pedir) das pretensões deduzidas em juízo face ao direito material abstratamente aplicável, sendo que, tal não sucedendo, pode então a mesma revelar-se inepta. IV - A nulidade da sentença, por excesso ou por omissão de pronúncia, tem a ver diretamente com o objeto e limites da atividade de conhecimento por parte do tribunal, a que se alude no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, tratando-se assim de anomalia atinente aos deveres e limitações do decisor em matéria de cognição da causa, ou seja, relativa ao poderes/deveres de cognição do julgador. V - Sendo de prescrição o prazo previsto no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, tal como resulta do artigo 303.º do Código Civil, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a prescrição, é necessário, para ser eficaz, que essa seja invocada por aquele a quem aproveita, razão pela qual, em conformidade, quem pretenda dela beneficiar tem de a alegar e provar em juízo, sendo que, tratando-se de um facto extintivo de direitos, incide o ónus de alegar e provar os respetivos fundamentos sobre o devedor, atento o regime decorrente do n.º 2 do artigo 342.º do CC, pois que é a esse que tal facto aproveita. VI - A prescrição assume-se, atenta a sua natureza e os efeitos que dela decorrem, como uma exceção perentória que, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º e 579.º do CPC, em caso de procedência, determina a absolvição do réu do pedido. VII - Corolário do princípio da concentração é a preclusão, que resulta do artigo 573.º do CPC, tendo o réu o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas apenas as que forem supervenientes) e deduzir as exceções não previstas no n.º 2 do mesmo artigo, sendo que, não o fazendo então, preclude a possibilidade de o fazer depois. VIII - A alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos, não cumprindo assim esse ónus o recorrente que dirige a impugnação a um conjunto de factos, indicando os meios de prova relativamente a esse conjunto, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 6793/18.1T8PRT.P1 Recorrida/autora: B… Recorrente/ré: C… ____ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra D…, E…, e C…, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer o contrato de trabalho sem termo, celebrado com ela Autora em outubro de 2010, e a pagarem-lhe: a título de indemnização, nos termos do disposto no DL 235/92, de 24 de Outubro, o montante de €4.550,00; a quantia relativa ao diferencial salarial não liquidado no ano de 2017, no valor € 1.550,00; as quantias relativas a férias e subsídio de férias e de Natal, vencidas e não gozadas ou liquidadas, no valor de € 13.650, os proporcionais do ano da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 1.950,00, tudo acrescido de juros contados, à taxa legal, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento. Alegou a Autora, em síntese, ter sido admitida ao serviço dos Réus, em outubro de 2010, para exercer as funções de empregada de limpeza e ama e baby sitting, num mínimo de 8 horas diárias e 40 semanais, contra o pagamento mensal da quantia de € 650,00, sendo que, durante o período de baixa médica, em dezembro de 2017, a 1ª Ré a despediu, sem lhe pagar a quantia de € 1.550,00 relativa ao ano de 2017, férias, subsídio de férias e Natal vencidos na vigência do contrato e os proporcionais do ano de cessação. 1.1 Realizada a audiência de partes e frustrada que se mostrou a conciliação, depois de notificados apresentaram-se os Réus a contestar: Os dois primeiros alegando, em suma, que apenas em julho de 2016 celebraram com a Autora um contrato de trabalho para exercer as funções de empregada doméstica contra o pagamento da quantia mensal de € 650,00, para um período de 8 horas diárias, sendo que em janeiro de 2017 foi o mesmo reduzido a quatro horas diárias contra o pagamento da quantia mensal de € 450,00, quantia que sempre pagaram, mesmo durante o período de outubro a dezembro de 2017 em que a Autora faltou ao serviço, sendo que, em conversa com a Autora, a 1ª Ré referiu-lhe que estavam a passar dificuldades, necessitando de reduzir despesas pelo que o contrato cessou por caducidade; a 3ª Ré alegando, também em suma, ser parte ilegítima, sendo que nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com a Autora. 1.2 Fixado à ação o valor de € 24.344,66, foi de seguida proferido despacho saneador, no qual se declarou improcedente a exceção da ilegitimidade que havia sido invocada pela 3.ª Ré, após o que foram enunciados o objeto do litígio e os temas de prova. 1.3 Prosseguindo os autos os seus termos, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos julgo parcialmente procedente a ação instaurada por B… e, consequentemente vai a Ré C…, condenada a pagar à mesma a quantia de € 12.274,50 (doze mil duzentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros contados desde a data de vencimento da mesma. No demais, vai a Ré absolvida. Custas por Autora e Ré, na proporção do decaimento. Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré C… recurso de apelação, arguindo ainda a nulidade da sentença. Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… 2.1 Não constam dos autos contra-alegações. 2.2 O recurso foi admitido em 1.ª Instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. No mesmo despacho, fez-se constar que, “salvo o devido respeito por contrária opinião, entende-se não verificada a/as invocada/as nulidade/s, motivo porque se julga improcedente a mesma”. 3. Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunta, no parecer a que alude o n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), pronunciou-se no sentido de, não ocorrendo ainda as nulidades invocadas, não dever proceder o recurso. 3.1 Respondeu a Recorrente ao aludido parecer, mostrando a sua discordância e reafirmando a razão que diz assistir-lhe no recurso que interpôs. * Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) nulidades invocadas: (1.1) da invocada falta de cumprimento do contraditório / decisão surpresa / do excesso de pronúncia; (1.2) da invocada ineptidão da petição; (1.3) aa invocada nulidade por omissão de pronúncia / prescrição; (2) reapreciação da matéria de facto / juízo sobre (in) admissibilidade; (3) recurso sobre aplicação do direito. *** III – FundamentaçãoA) De facto 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1.Em outubro de 2010, a Autora foi admitida ao serviço da Ré C… para exercer as funções de empregada de limpeza e de ama e baby sitting nos domicílios da Ré e em locais que aquela indicava. 2.Autora tinha as funções de empregada de limpeza, concretamente limpeza dos cómodos, tratamento de roupas, gestão e compra de todos os produtos de higiene e limpeza, tratamento e gestão de bens alimentares, cozinha, bem como para exercer as funções de ama ou baby- sitting, concretamente para cuidar, tratar da menor F…, filha da 1ª Ré, bem como, quando necessário cuidava do menor G…, sobrinho dos 1ºs. RR 3.A Autora foi contratada para prestar as suas funções, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré C… nas instalações da mesma e em locais indicados por esta, nomeadamente em casa de familiar direta da 1ª Ré (sogra, H…). 4.O horário de prestação de trabalho era de 8 horas diárias e, desde logo, 40 horas semanais. 5.A Autora trabalhou por conta da Ré C…, sob a sua autoridade, direção e fiscalização entre outubro de 2010 e junho de 2016, altura em que passou a trabalhar por conta dos 1º e 2º Réus, sob a sua autoridade, direção e fiscalização. 6.A Autora auferia a quantia mensal ilíquida de € 650,00. 7.A partir de 1 de janeiro de 2017, os 1º e 2º Réus passaram a pagar à Autora a quantia mensal de € 450,00. 8.Os Réus nunca pagaram à Autora subsídio de férias e subsídio de Natal. 9.Em julho de 2016, a Autora foi admitida ao serviço dos 1º e 2º Réus para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de empregada doméstica e baby sitting. 10.Em 2010 o Réu E… não residia em Portugal e entre o ano de 2013 e 2016, a Ré D… não tinha residência em Portugal. 11.Antes de julho de 2016, a Autora esporadicamente cuidou da limpeza do imóvel propriedade dos 1º e 2º Réus, sito nas …, a pedido da 3º Ré. 12.Os 1º e 2º Réus admitiram ao seu serviço a Autora após terem voltado a residir definitivamente em Portugal. 13.Os 1º e 2º Réus pagaram à Autora a quantia mensal de € 650,00 nos meses de janeiro a junho de 2016. 14.Em janeiro de 2017, por acordo entre os 1º e 2º Réus e a Autora, o tempo de trabalho foi reduzido para quatro horas por dia e o vencimento foi fixado em € 450,00 por mês. 15.A Autora esteve de baixa médica de 10 de outubro de 2017 a 20 de novembro de 2017 e de 21 de dezembro de 2017 a 19 de janeiro de 2018. 16.A Autora não entregou aos 1º e 2º Réus os certificados de incapacidade temporária para o trabalho. 17.Durante aquele período, os 1º e 2º Réus pagaram à Autora a respetiva retribuição mensal. 18.A 30 de dezembro de 2017, os 1º e 2º Réus comunicaram à Autora que não estavam em condições de manter à Autora o pagamento da sua retribuição, pondo fim ao contrato. 19.A Autora remeteu à Ré D… a carta junta aos autos a fls. 16 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido solicitando à mesma o Modelo para solicitar o fundo de desemprego. 20.Os Réus não efetuaram quaisquer descontos junto da Segurança Social. 21.Em 27 de julho de 2016, além da retribuição, os 1º e 2º Réus pagaram à Autora a quantia de € 50,00. 22.Em 15 de setembro de 2016, para além da retribuição, pagaram à Autora a quantia de € 300,00. 23.Em 27 de outubro de 2016, para além da retribuição, pagaram à Autora a quantia de € 100,00. 24.Em 10 de março de 2017, além da retribuição, pagaram à Autora a quantia de € 50,00. 25.Em 30 de maio de 2017, para além da retribuição, pagaram à Autora a quantia de € 50,00. 26.Em 14 de junho de 2017, para além da retribuição, pagaram à Autora a quantia de € 100,00. 27.A 3ª Ré reside, pelo menos desde 3 de novembro de 2016, na Rua …, …, …, no Porto. 28.Entre novembro de 2010 e novembro de 2016, a 3ª Ré residiu na Rua …, nº …, 5º andar sul, em Matosinhos, na Avenida …, …., 5º andar, DI, em Matosinhos, na Rua …, nº …, r/c, …, Porto, na Rua …, nº .., 2º dto, em Matosinhos.” 2. Como “Factos Não Provados”, fez-se constar o seguinte: “a)que em outubro de 2010, a Autora foi admitida ao serviço dos 1º e 2º Réus para exercer as funções de empregada de limpeza e de ama e baby- sitting nos domicílios dos RR. e em locais que aqueles indicavam; b)que a Autora tinha portanto as funções de tratamento de toda a logística das casas, sendo, portanto, responsável pela manutenção das casas, bem como e, sobretudo, gerir todo o dia – a -.dia da menor F…, filha da 1ª Ré,. c)que foi contratada para prestar as suas funções, sob as ordens, direção e fiscalização dos 1º e 2º Réus nas instalações dos mesmos e em locais indicados por estes, nomeadamente em casa de familiar direta da 1ª Ré (sogra, H…). d)que o horário de prestação de trabalho mínimo era de 8 horas diárias. e)que trabalhou por conta dos Réus, sob a sua autoridade, direção e fiscalização entre o período de Outubro de 2010 e finais de 2017; f)que a Autora, durante a vigência da sua relação laboral, sempre respeitou e tratou com probidade os Réus (conclusivo); g)que sempre compareceu no seu posto de trabalho, cumprindo o horário estipulado, executando as tarefas que lhe foram entregues com zelo e diligência, cumprindo escrupulosamente as suas ordens e instruções (conclusivo); h)que sempre guardou a lealdade que se impunha ao contrato, sempre velou pela conservação e boa utilização dos instrumentos de trabalho que pelos Réus lhe eram fornecidos, sempre se esforçando pela melhoria da sua produtividade (conclusivo); i)que embora a Autora tenha cumprido sempre com os seus deveres contratuais, sucede que os Réus não cumpriram de forma regular com o respetivo dever de liquidação de todos os direitos da ora Autora (conclusivo); j)que a Autora sofrera uma intervenção cirúrgica; l)que a Autora interpelou os Réus no sentido de liquidação de todos os seus direitos, tendo inclusive solicitado aos 2º e 3º Réus o respetivo Modelo para solicitar o fundo de desemprego; m)que nessa altura a Autora se informou junto das competentes Instituições, designadamente junto da Segurança Social, de que os Réus não efetuaram descontos junto da Segurança Social, fazendo-a, no entanto, crer que o teriam feito; n)que a Autora efetivamente sempre cumpriu com o seu horário de trabalho e com o nº. de faltas, quer justificáveis, quer injustificáveis (conclusivo); o)que o seu lugar foi ocupado por outra pessoa para desempenhar as mesmas funções. p)que a Autora não consegue prover à satisfação das suas necessidades mais básicas, atento o salário diminuto do seu cônjuge e os sérios problemas de saúde da sua filha menor, impossibilitando prover todas as despesas da Autora;. q)que a Autora teve, inclusivamente, de recorrer à ajuda de familiares e amigos para sobreviver. r)que em outubro de 2010, a Autora foi admitida ao serviço I…, pai da 1ª Ré e ex marido da 3ª Ré para exercer as funções de empregada de limpeza; s)que antes de julho de 2016, a Autora esporadicamente cuidou da limpeza do imóvel propriedade dos 1º e 2º Réus, sito nas Antas, a pedido de I…; t)que os 1º e 2º Réus só propuseram celebrar o contrato de serviço doméstico que mantiveram com a Autora até dezembro de 2017, após terem tido conhecimento que, em consequência do divórcio dos pais da 1ª Ré, I…, em abril de 2016, tinha cessado o contrato de trabalho que aquele mantinha com a Autora; u)que os 1º e 2º Réus aquando da apresentação da referida proposta informaram a Autora que pretendiam que o contrato começasse a vigorar apenas em julho de 2016, uma vez que, antes dessa data ainda não se encontravam a residir em Portugal e, portanto, não sentiam qualquer necessidade dos seus serviços; v)que durante a vigência do contrato não foram raras as vezes em que a Autora faltou ao trabalho sem apresentar aos 1º e 2º Réus qualquer documento justificativo da referida falta e muitas vezes sem avisar previamente que se encontrava impedida de comparecer no local de trabalho; x)que tais faltas causaram transtornos aos 1º e 2º Réus pelo facto de não lhas comunicar previamente as referidas impossibilidades de comparência mas foram sempre relevadas nunca descontando da sua retribuição mensal o valor correspondente aqueles dias de falta; z)que em novembro de 2017m a 1ª Ré e a Autora tiveram uma conversa, na qual, a primeira referiu à segunda que ela e o marido estavam a passar por um período de grande instabilidade económica – facto que era já do conhecimento da Autora – devido ao facto da empresa da qual são sócios estar a passar por uma grave crise financeira e, em consequência disso, numa tentativa de salvarem a sociedade, terem investido parte do seu património na referida empresa; aa)que a 1ª Ré disse à Autora que já não recebia retribuição há alguns meses e portanto era urgente reduzir as despesas; bb)e ainda que ela e o 2º Réu iam fazer tudo para manter o contrato de trabalho e que, após fazerem uma ponderação dos custos lhe transmitiriam a decisão final; cc)que mantiveram outras conversas onde foi transmitido à Autora que a intenção era a de fazer cessar o contrato de serviço doméstico devido à insuficiência económica que os Réus estavam a passar; dd)que aquando a celebração do contrato de trabalho, a Autora pediu aos 1º e 2º Réus que não a inscrevessem como sua trabalhadora na Segurança Social pois a sua filha encontrava-se a receber um subsídio que pressupunha que os pais não tivessem rendimentos tão elevados; ee)que os 1º e 2º Réus estavam há vários meses sem receber vencimento; ff)que os 1º e 2º Réus tinham investido as suas poupanças na sociedade da qual são sócios; gg)que os 1º e 2º Réus não tinham condições financeiras para suportar o pagamento da retribuição da Autora; hh)que os 1º e 2º Réus solicitaram por diversas vezes à Autora a entrega dos certificados de incapacidade para o trabalho; ii)que as quantias referidas em 21) a 26) foram pagas a título de adiantamentos por conta de retribuições e créditos futuros; jj)que poucos meses antes do início da relação laboral, após terem tido conhecimento, por intermédio do pai da 1ª Ré, que a Autora lhe tinha pedido um adiantamento para fazer face a despesas com a saúde da filha e que o mesmo não tinha acedido ao referido pedido, por solidariedade e compaixão, os 1º e 2º Réus, em 12 de janeiro de 2016, emprestaram à Autora a quantia de € 650,00; ll)que a Autora transmitiu aos 1º e 2º Réus que a sua filha estava com um problema de saúde e a Autora não tinha meios de suportar os custos com os tratamentos e medicação; mm)que a Autora nunca restituiu o mencionado valor; nn)que a 3ª Ré viveu, com o seu marido, de novembro de 2010 a novembro de 2011, na Rua …, nº …, 5º andar sul, em Matosinhos; oo)que a 3ª Ré, de dezembro de 2011 a outubro de 2013, residiu com o seu marido em Avenida …, …., 5º andar, DI, em Matosinhos; pp)que a 3ª Ré de novembro de 2013 a novembro de 2014 residiu com o seu marido na Rua …, nº …, r/c, …, Porto; qq)que a 3ª Ré entre dezembro de 2014 e dezembro de 2015 residiu com o seu marido na Rua …, nº .., 2º dto, em Matosinhos; rr)de onde saiu no final de 2015 e se mudou para Esposende, em virtude da separação e divórcio do seu marido; ss)que em nenhuma das residências onde habitou desde 2010 até hoje, a 3ª Ré celebrou qualquer contrato de trabalho doméstico ou outro, com a Autora, ou até com qualquer das prestadoras de serviços que com o seu marido contrataram; tt)que na primeira morada onde a 3ª Ré residiu não teve esta qualquer empregada de limpeza ao seu serviço e muito menos necessitava de qualquer ama ou babysitter porquanto não tinha qualquer filhos pequenos que necessitassem de tais cuidados; uu)que na segunda morada onde a 3ª Ré residiu, o marido desta contratou os serviços de uma empregada de limpeza, de nome J…; vv)que na terceira morada onde a 3ª Ré residiu, o marido desta contratou os serviços de uma empregada de limpeza, de nome K… e que aí permaneceu até que o marido e esta se mudaram; xx)que na Rua …, o marido da 3ª Ré contratou os serviços de uma empregada de limpeza, de nome L…, que esteve ao serviço desta até esta se mudar para Esposende; zz)que desde que regressou ao Porto, a 3ª Ré não tem e não teve qualquer empregada de limpeza permanente ao seu serviço; aaa)que a 3ª Ré se encontra em situação económica constrangedora sem trabalho e sem quaisquer rendimentos que lhe permitam suportar o encargo de uma empregada doméstica; bbb)que nunca a 3ª Ré teve qualquer disponibilidade financeira para pagar funcionárias de limpeza, sendo sim o seu ex-marido que as contratava (ou para si ou para as empresas daquele), sendo sempre aquele quem em seu nome ou em nome das empresas daquele lhes pagava os seus honorários.” *** B) Discussão 1. Nulidades invocadas 1.1 Da invocada falta de cumprimento do contraditório / decisão surpresa / do excesso de pronúncia No seu requerimento de interposição de recurso, o que transpôs também para as extensas e prolixas conclusões das alegações que apresentou[1], a Apelante começa por arguir a falta de cumprimento do princípio do contraditório, fazendo apelo ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que diz que visa evitar, proibindo-as, as decisões-surpresa, sendo que, diz, a sentença acaba por assumir, no caso, essa natureza. Para o efeito, em síntese, invoca que a sentença não foi precedida de um ato, que considera legalmente exigível, direcionado ao exercício do contraditório relativamente aos elementos – “dois contratos de trabalho” e “data de celebração do contrato entre a Autora e a Ré” – do qual o julgador se socorreu para proferir decisão final –, pois que, diz, dos factos aduzidos pela Autora nunca esta alegou ter celebrado dois contratos de trabalho, um inicial com uns Réus e outro com outros (alegou, diversamente, que em Outubro de 2010 havia celebrado com os Réus um contrato de trabalho para o exercício de funções de empregada de limpeza, ama e baby sitting, num mínimo de 8 horas diárias e 40 semanais, contra o pagamento mensal da quantia de € 650 e que a 1.ª Ré, em Dezembro de 2017 despediu a Autora), sendo que, acrescenta, a inobservância pelo Tribunal do referido ato é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, razão pela qual estarmos perante o cometimento de uma nulidade processual, prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por violação do estatuído nos seu artigo 3.º, n.º 3 – bem como, ainda, artigos 2.º e 20.º, n.º 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP)[2] –, com as devidas e legais consequências. Por outro lado, acrescenta, se dúvidas houvesse quanto à celebração de um ou mais contratos de trabalho ou ainda as datas de começo e de fim de um e de outro, nos termos não explanados pela Autora no seu articulado, sempre deveria o Tribunal a quo convidar aquela a esclarecer o que se julgasse conveniente e a ela Ré a pronunciar-se sobre tal factualidade, tanto mais que esta questão da celebração de dois contratos de trabalho sucedâneos entre si bem como as datas de início e fim de um e de outro, sem serem alegados pela Autora, tendo apenas por base os documentos juntos pela mesma, sem qualquer alegação daqueles factos, redunda na subalternização da petição inicial e na sua própria ineptidão, pois que a alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, o que nem sequer foi o caso, na perspetiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a ação. No caso, diz, a petição inicial, tal como é configurada pela Autora, não contém os elementos necessários à prolação da sentença, nos termos em que foi proferida, pois que se encontra omissa quanto aos factos essenciais que constituem a causa de pedir e, não estando presentes estes elementos essenciais, não poderia o Tribunal a quo considerar que a ação continha todos os elementos necessários e que havia sido dado cumprimento e observância a todas as formalidades para a prolação da sentença, sendo que, diversamente, deveria ter sido proferido despacho a providenciar ou pelo suprimento da factualidade alegada pela Autora e consequente contraditório da Ré ou pela oportunidade de exercício amplo e eficaz do contraditório aos factos que o tribunal tenha considerado como adquiridos para os autos. Por último, diz, sendo o exercício do contraditório um ato que precede a prolação da sentença, proferindo-se sentença sem a prática daquele ato, a decisão está viciada por excesso de pronúncia, visto que conhece do mérito da lide em condições em que está impedido de o fazer. No seu parecer, em contrário, sustenta o Ministério Público junto desta Relação que não ocorre a invocada nulidade. Vejamos então se assiste razão à Recorrente: Para o efeito, e como primeira nota, teremos de esclarecer, desde já, que a ocorrer a invocada nulidade a mesma diz respeito a atividade anterior à da prolação da sentença propriamente dita, assumindo-se assim como processual, referente a essa atividade que a Recorrente diz não ter sido a adequada – assim a pretensa existência de decisão surpresa, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. Não obstante, até porque também a esse regime se faz apelo, introduziremos de seguida algumas considerações a respeito das nulidades da sentença, a que alude o artigo 615.º, n.º 1, do CPC[3], no sentido de distinguirmos os dois tipos de nulidade. Avançando então com tal objetivo, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, é afinal através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto – nesse sentido, já há muito Anselmo de Castro acentuava a importância da sentença, por representar “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar.”[4] Sendo pois esse o objetivo perseguido pela sentença, pode no entanto essa estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo. Já diversamente, quanto às nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir: a) na prática de um ato proibido; b) na omissão de um ato prescrito na lei; c) na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas[5] –, dessas, em princípio, como é consabido, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação. Assim o afirmava já o Professor Alberto dos Reis[6], com a autoridade que por todos lhe foi sempre reconhecida, cujos ensinamentos neste âmbito se têm por atuais, ao referir o seguinte: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo.”[7] Distinguindo a lei entre duas modalidades distintas de nulidades processuais, na terminologia da doutrina as principais (ou, de 1.º grau, típicas ou nominadas) e as secundárias (ou, de 2.º grau, atípicas ou inominadas), as primeiras configuram-se como as mais graves pelas suas consequências, estando especificamente previstas na lei e podendo o Tribunal delas conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC[8], enquanto as segundas, por sua vez, serão todas aquelas que caiam na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do mesmo Código: “Fora dos casos previstos nos artigos, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”[9]. Importa ainda ter presente que, neste último caso, tratando-se pois de nulidade secundária, o seu conhecimento depende de arguição, posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais[10], regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º), o prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º) e as consequências/modo do seu suprimento (artigo 195.º, n.ºs 2 e 3, e 200.º, n.º 3). No caso dos autos, face à posição da Apelante, se bem a percebemos, o vício invocado é pela mesma vislumbrado numa imputada falta de cumprimento pelo tribunal de 1.ª instância do princípio do contraditório, princípio esse que, como é consabido, podemos ter como emanado do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – direito constitucional a um processo equitativo – e que encontra atualmente consagração expressa no CPC, assim no seu artigo 3.º, n.º 3, em que se estabelece que o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Estamos aqui perante princípio que, estando ainda diretamente associado aos deveres de gestão processual e de cooperação para com as partes, também cometidos ao juiz – respetivamente, pelo artigo 6.º e 7.º do CPC –, tem normalmente como campo de aplicação os casos em que o tribunal tenha de debruçar-se sobre questões (de facto ou direito) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado/invocado, impondo-se ao juiz, mesmo nesses casos, que antes de decidir dê a possibilidade às partes de se pronunciarem, independentemente da fase em que se encontre o processo[11]’[12]. São de resto bem evidentes as vantagens que desse regime podem resultar, seja para o julgador, por lhe permitir após a audição das partes que a sua posição seja afirmada com maior convicção e segurança, seja para as partes, ao dar a estas a possibilidade de esgrimirem os seus argumentos de modo a poderem influenciar aquela decisão[13]. Pois bem, por decorrência do regime que sinteticamente antes se expôs, tentando perceber-se o que se invoca no caso, estaríamos então, a ocorrer o vício que é avançado pela Recorrente, como o dissemos já, perante nulidade processual, ocorrida não na sentença propriamente dita e sim, diversamente, em momento prévio, nulidade essa que, a verificar-se, chamando à colação o que se referiu anteriormente, não integraria o núcleo das nulidades principais (ou, de 1.º grau, típicas ou nominadas), as quais estão especificamente previstas na lei e de que pode o Tribunal conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC[14], assumindo antes, diversamente, a natureza de nulidade secundária (ou, de 2.º grau, atípica ou inominada), caindo assim na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC – omitindo o juiz a aplicação do analisado princípio do contraditório, daí pode pois resultar nulidade, a apreciar nos termos gerais do artigo 201. [15], caindo na previsão do referido artigo 195.º, pois que a decisão surpresa, salvos os casos de manifesta desnecessidade, ao não ter dado às partes a oportunidade de se pronunciarem, pode influir no exame ou na decisão a causa –, razão pela qual, como desse resulta, sempre o seu conhecimento, pela sua afirmada natureza, dependeria de arguição, regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º) e o momento/prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º, n.º 1: “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”). Depois das considerações anteriores, estamos agora em condições de analisar o invocado pela Recorrente, que aponta à sentença o vício da nulidade por falta de cumprimento do princípio do contraditório, fazendo apelo ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, afirmando que foi proferida uma decisão-surpresa, quanto à questão da existência de “dois contratos de trabalho” e sobre a “data de celebração do contrato entre a Autora e a Ré”, de que o julgador se socorreu para proferir a decisão final. Cumprindo-nos então apreciar, adiantamos desde já, é nosso entendimento que não lhe assiste razão, como procuraremos evidenciar de seguida. Na petição inicial a Autora alegou apenas que, em Outubro de 2010, foi admitida e contratada ao serviço dos Réus para exercer as funções de empregada de limpeza e de ama e baby- sitting nos domicílios dos Réus (artigo 1.º) – concretamente limpeza dos cómodos, tratamento de roupas, gestão e compra de todos os produtos de higiene e limpeza, tratamento e gestão de bens alimentares, cozinha, tratamento de toda a logística das casas, sendo, portanto, responsável pela manutenção das casas, bem como foi igualmente e, sobretudo, contratada para exercer as funções de ama ou baby- sitting, concretamente para cuidar, tratar e gerir todo o dia-a-dia da menor F…, filha da 1ª R., bem como, quando necessário cuidava do menor G…, sobrinho dos 1ºs. RR (artigo 2.º) –, referindo depois que foi contratada para prestar as suas funções, sob as ordens, direção e fiscalização dos RR. nas instalações dos mesmos e em locais indicados por estes, nomeadamente em casa de familiar direta da 1ª R. (sogra, H…) (artigo 3.º), e, por último, que trabalhou por conta dos Réus,, sob a sua autoridade, direção e fiscalização entre o período de Outubro de 2010 e finais de 2017 (artigo 4.º). Ou seja, pois que tal não é referido expressamente, sequer se pode dizer que a alegação tenha sido realizada de forma a explicitar exatamente se a relação de trabalho que a Autora invoca o foi no âmbito da celebração de apenas um ou antes vários contratos, assim neste caso com cada um dos Réus ou porventura, também, um com os 1.ºs Réus e outro com a 3.ª Ré. Ora, reconhecendo-se é certo que a alegação da Autora na petição inicial não foi a mais esclarecedora quanto à questão que se assinalou, a verdade é que essa alegação não impedia, como não impediu, os Réus de se defenderem, como aliás o fizeram na contestação, pois que, afinal, sendo-lhes imputada a qualidade de empregadores, no âmbito do contrato de serviço doméstico invocado, estavam em condições de contrariar aquela invocação, assim porventura negando-a em absoluto ou antes aceitando-a, ainda que parcialmente ou limitada no tempo, ou seja, referindo nomeadamente aquela que consideravam ser a realidade dos factos. E, vista a contestação dos 1.ºs Réus, na defesa que então apresentaram, aceitando esses que correspondia à verdade que entre eles e a Autora foi celebrado um contrato de serviço doméstico verbal, no entanto, sustentaram que, contrariamente ao que a Autora alegara, “a relação laboral não teve inicio em 2010, mas sim, em Julho de 2016”, acrescentando que “o ano de 2010 corresponde à data em o Sr. I…, pai da primeira R. e ex-marido da terceira R., contratou a A. para, sob a sua direção e autoridade, lhe prestar funções típicas de empregada doméstica, e não ao momento em que a A. prestou as referidas funções ao serviço dos contestantes”. Ou seja, logo na contestação os referidos Réus trouxeram para os autos um quadro factual afinal conforme, no que aos mesmos diz respeito, com o que veio a resultar como provado na sentença, assim no ponto 9.º da factualidade provada (“Em julho de 2016, a Autora foi admitida ao serviço dos 1º e 2º Réus para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de empregada doméstica e baby sitting”). Já a 3.ª Ré, aqui recorrente, vista a sua contestação, acabou por assumir uma posição diferente, negando expressamente que tenha celebrado com a Autora qualquer tipo de contrato, seja em que momento fosse, impugnando toda a factualidade que aquela invocara, sendo que, acrescente-se, da alegação que fez então resulta também que sequer o teria sido com o seu ex-marido (identificando mesmo pelo nome as funcionárias que por esse teriam sido contratadas), aquele afinal a quem, vista a contestação dos 1.ºs Réus, os mesmos se referem, dizendo expressamente que teria contratado a Autora em 2010 (dizendo que “o ano de 2010 corresponde à data em o Sr. I…, pai da primeira R. e ex-marido da terceira R., contratou a A. para, sob a sua direção e autoridade, lhe prestar funções típicas de empregada doméstica). Do exposto resulta, pois, que a questão da celebração de um ou mais contratos de trabalho não apareceu apenas na sentença, diversamente do que invoca a Recorrente ao afirmar que naquela se conheceu ex novo de tal questão, resultando antes, como se viu anteriormente, da própria alegação das partes nos seus articulados, sendo que, por essa razão, também em face dessa alegação, mas também por decorrência de outros elementos adquiridos nos autos (entre os quais elementos de prova juntos posteriormente aos articulados, assim os SMS imputados à aqui Recorrente, que de resto lhe foram notificados nos autos), sempre sobre essa problemática factual o Tribunal se teria de pronunciar, como o fez, em termos de considerar ou não provada uma qualquer das versões carreadas para os autos, no todo ou em parte. Deste modo, tratando-se de questão já levantada no processo, mal se compreende que, enquadrada como está a atuação do Tribunal no cumprimento efetivo do dever de conhecimento que lhe é imposto em face de uma questão factual que foi levantada na ação, se invoque que se conheceu de “questão nova”. Voltamos a dizê-lo, tendo a questão sido levantada expressamente na ação, enquanto tal esteve naturalmente sujeita ao contraditório das partes, do que resulta não ter fundamento a invocação de que se tenha tratado na sentença de uma questão nova em relação à qual não tivesse sido cumprido o contraditório. De resto, mesmo para além do que se referiu anteriormente, tendo a Autora alegado na petição inicial que manteve uma relação laboral com todos os Réus, caso a aqui Ré/recorrente entendesse não ser esse o caso ou porventura que essa relação o teria sido com diversa pessoa que não ela cumpria-lhe invocar na sua contestação toda a sua defesa, na qual se inclui, no que aos factos diz respeito, a alegação daqueles em que considerasse que poderia/deveria assentar a sua defesa. Ou seja, tendo a Autora invocado que a relação laboral o foi com todos os Réus no período de Outubro de 2010 até finais de 2017, no caso de ter existido configuração diversa dessa relação, assim quer quanto à identidade da entidade patronal quer também quanto ao período em que teria perdurado e com quem, estava a aqui Recorrente em condições de concretizar, no que a si dizia respeito, factualmente a sua defesa, afinal à semelhança do que fizeram os 1,ªs Réus na respetiva contestação, onde como se viu contraditaram tal invocação da Autora quanto ao período que essa tinha indicado como sendo aquele em que manteve com eles uma relação laboral (contrato de trabalho), indicando expressamente outro. Mas mais, esclareça-se, pois que, sendo o facto essencial/ fundamental[16] invocado a existência de uma relação laboral num período expressamente indicado, mas de vários anos, mesmo que porventura não tivesse sido contraditado na contestação esse período como o foi pelos 1.ºs Réus, desde que essa diversa realidade decorresse da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, assim que dessa resultasse que a relação laboral numa parte desse período o foi com uns e noutra apenas com outro ou outros dos Réus, nada impediria que o tribunal isso mesmo fizesse constar, enquanto esclarecimento daquele facto essencial, assim delimitando-o no tempo e referindo se a relação o foi com todos os Réus ou apenas uma sua parte, desde que tal tivesse resultado da discussão da causa, tando mais que, contrariamente ao que a aqui Recorrente refere, as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem, incluindo sobre os meios de prova / documentos que foram juntos aos autos, precisamente aqueles que o Tribunal a quo teve também em consideração para a formação da sua convicção, como aliás fez constar da motivação sobre a matéria de facto. Ou seja, não se pode falar aqui de pronúncia sobre um “facto novo” e muito menos de falta de cumprimento do contraditório. Do que se disse anteriormente decorre, também, a falta de sustentação quanto ao argumento da Recorrente de que, por falta de cumprimento de contraditório que se impusesse, possa ser imputada à sentença o vício da nulidade por excesso de pronúncia, a que alude expressamente a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), vício esse que, como se sabe, tem a ver diretamente com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608º, nº2 do CPC[17], tratando-se pois, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de outubro de 2012[18], “de anomia atinente aos deveres e limitações do decisor em matéria de cognição da causa, ou seja, relativa ao poderes/deveres de cognição do julgador”.[19] Não colhe assim fundamento, nos termos expostos, improcedendo pois, a invocação da Recorrente sobre preterição do contraditório quanto a qualquer questão que possa configurar-se como “nova”, como ainda que ocorra nulidade da sentença por excesso de pronúncia. 1.2 Da ineptidão da petição Invoca também a Recorrente que a petição inicial, tal como é configurada pela Autora, não contém os elementos necessários à prolação da sentença, nos termos em que foi proferida, pois que se encontra omissa quanto aos factos essenciais que constituem a causa de pedir. Se bem se percebe, estará a Recorrente a invocar a ineptidão da petição inicial, vício esse a que se alude no artigo 186.º do CPC, em que se dispõe ser “nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, dizendo-se inepta a petição, no que ao caso importa, em face da alínea a) do seu n.º 2, “Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. A ineptidão da petição inicial consubstancia exceção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito, de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância – artigos 576.º, n.º 1, 577.º, al. b) e 578.º do CPC. Tem na sua base, como é consabido, a exigência de que a petição inicial tenha de ter a aptidão “para uma correta configuração (e substanciação em termos de pedido e de causa de pedir) das pretensões deduzidas em juízo face ao direito material abstratamente aplicável”[20]’[21], sendo que, tal não sucedendo, pode então a mesma revelar-se inepta. Trata-se assim de vício de evidente gravidade e com consequências severas – gravidade pois que, aqui apenas considerando a apontada falta de indicação da causa de pedir, faltará pois “o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional”, e de severas consequências pois que gera a nulidade de todo o processo. Importa porém ter presente que neste caso, ou seja quando a nulidade a que conduz a ineptidão da petição inicial se fundar na alínea a) do n.º 2 do artigo 186 do CPC (falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir), essa é sanável, mesmo que o réu a invoque, se contestar a ação e caso se verifique, depois de ouvido o autor, que interpretou convenientemente a petição (n.º 3 do artigo 186 do CPC). Por sua vez, a respeito da oportunidade para a invocação, resultando do disposto no n.º 1 do artigo 573.º do CPC que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, estabelece depois, porém, o seu n.º 2, que podem deduzir-se depois da contestação “as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Tendo por referência as considerações anteriores, que haverão de ser aplicadas ao caso, desde logo se constata que, sendo verdade que a aqui Recorrente não invocou na sua contestação o vício que agora se aprecia, não obstante, dada a previsão do citado n.º 2 do artigo 573.º, porque nesse se enquadra afinal a ineptidão da petição, por ser como se viu de conhecimento oficioso, nada obstará, antes se impondo, que o Tribunal superior, em sede de recurso, dessa questão possa conhecer. Ora, conhecendo pois, a conclusão a que chegamos é a de que não estamos perante um caso de ineptidão da petição, pois que, vista essa, nela se alegam factos suficientes, integrantes da causa de pedir, para fundar a pretensão que se deduz – assim o pedido que se formula de condenação dos Réus a reconhecerem o contrato de trabalho sem termo, celebrado em outubro de 2010, e de pagamento das quantias que aí se referem –, ao invocar a Autora, nomeadamente, o ter sido admitida ao serviço dos Réus, em outubro de 2010, para exercer as funções de empregada de limpeza e ama e baby sitting, num mínimo de 8 horas diárias e 40 semanais, contra o pagamento mensal da quantia de € 650,00, como depois, ainda, que teria sido despedida, pela 1.ª Ré. É certo que, tal como aliás já o referimos anteriormente (aquando da apreciação da invocada nulidade por preterição do princípio do contraditório), não foi propriamente alegado na petição inicial que o contrato fora celebrado inicialmente com a 3ª Ré / aqui Recorrente e posteriormente, em 2016, com os 1.ºs Réus. Porém, ainda assim, vista a alegação na perspetiva de cada um dos Réus de per si, ou seja no que a cada um pudesse dizer respeito, aquela alegação é suficientemente clara no sentido de se traduzir na invocação de factos passíveis de consubstanciar a celebração do contrato de trabalho e, ainda, a ocorrência de despedimento, em termos que permitiam ser deduzida a defesa, assim na contestação, contrariando porventura, se fosse esse o caso, a realidade dos factos, dizendo, por exemplo, que o contrato teve início em data diversa e com intervenção de pessoa também diversa. Foi essa, aliás, volta a repetir-se, a posição assumida na contestação pelos 1.ºs Réus, ao terem alegado na contestação, em suma, que apenas em julho de 2016 celebraram com a Autora um contrato de trabalho, para exercer as funções de empregada doméstica, contra o pagamento da quantia mensal de € 650,00, para um período de 8 horas diárias, sendo que em janeiro de 2017 foi o mesmo reduzido a quatro horas diárias contra o pagamento da quantia mensal de € 450,00, quantia que sempre pagaram, mesmo durante o período de outubro a dezembro de 2017, em que a Autora faltou ao serviço, como ainda, por fim, o contrato em causa teria findado por caducidade. Ou seja, trouxeram os referidos Réus aos autos os factos que na sua ótica contrariariam aqueles que haviam sido alegados pela Autora na petição inicial, limitando designadamente o período de vigência do contrato quanto a eles no tempo e, ainda, inclusive, identificando com quem teria vigorado anteriormente. Se assim ocorrera de facto, ou não, ou seja o saber-se qual das versões corresponderia à realidade, seria já questão de mérito, havendo pois de resultar da discussão da causa. Porém, diversamente, podendo afinal ter atuado do mesmo modo, já a aqui Recorrente, na sua contestação, limitou-se a alegar, também em suma, ser parte ilegítima, referindo que nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com a Autora, quando, como se disse, a não ter sido esse o caso, assim se a realidade dos factos fosse outra, incluindo afinal aquela que veio a resultar da discussão da causa, se lhe imporia que essa realidade tivesse trazido aos autos. Dito de outra forma, a ter-se verificado o que resultou da discussão da causa, ou seja os factos provados e assim a invocada celebração de um contrato inicial apenas com ela Recorrente e mais tarde com os 1.ºs Réus, isso mesmo deveria ter invocado. Como do mesmo modo, a ter sido outra a realidade dos factos, incluindo a de que não fora celebrado com a sua intervenção qualquer contrato de trabalho, essa deveria então ser invocada, como de resto o fez na sua contestação, sendo que, como se disse já, a demostração de uma ou de outra das versões das partes seria já questão de mérito, a apreciar depois de instruída e discutida a causa. O que se referiu anteriormente tem apenas em vista, e aí se esgota, demonstrar que a petição inicial não padece de ineptidão, assim por falta de invocação dos factos essenciais que consubstanciem a causa de pedir, já que esses daquela constam. Na verdade, tendo a causa de pedir um substrato fáctico em que radica a fundamentação da pretensão formulada em juízo – daí que se fale de narração de factos, devendo pois o autor expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada –, esse substrato existe no caso, em face do que foi alegado / narrado na petição inicial, como dissemos anteriormente. Não estamos assim perante um caso em que a narração fáctica vertida na petição seja de tal modo deficiente que não permita identificar o tipo legal, caso em que ocorreria então sim ineptidão por falta de causa de pedir, como sequer, acrescente-se, se pode dizer que a alegação, permitindo aquela identificação, mas por ser deficiente impusesse, na altura própria diga-se, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado[22]. Não se deteta, pois, salvo o devido respeito, diversamente do que a Recorrente invoca, que a petição inicial, tal como foi configurada pela Autora, não contenha os factos essenciais que constituem a causa de pedir, assim os elementos de facto necessários para dar sustentação à pretensão formulada, incluindo a sua afirmação, sendo esse o caso, depois de discutida a causa, na sentença proferida. Coisa diversa, mas que não tem já a ver com o vício que se analisa e sim diversamente com eventual erro de julgamento, é o saber se os factos, alegados como essenciais à causa de pedir, lograram ou não demonstrar-se, após a discussão, em face das provas produzidas. Mas, porém, sendo esse o caso, ou seja estando-se perante tal eventual erro de julgamento, será questão a apreciar, se razão não houver que o impeça – o que veremos então –, mais tarde, assim em reapreciação que se imponha da matéria de facto. Não ocorre, em face do exposto, o vício invocado. 1.2 Da invocada nulidade por omissão de pronúncia Invoca por último a Recorrente, ainda no âmbito das nulidades, assim nas suas conclusões y), cc), dd), ee), ff) e gg), que ocorre nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.1, al. d), do CPC, pois que, diz, o Tribunal não decidiu sobre a questão da prescrição que foi invocada, por requerimento ditado para ata, na sessão de julgamento de 14.01.2019, no qual diz, por mera cautela, face à desistência do pedido pela Autora quantos aos 1.º e 2.º Réus, limitando-se aquele Tribunal a exarar despacho em que referiu que “as questões que foram agora suscitadas serão oportunamente apreciadas.” Cumprindo apreciar, quanto a esta questão da nulidade por omissão de pronúncia invocada – alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, tratando-se de vício, à semelhança aliás com o de excesso de pronúncia sobre o qual nos pronunciámos já anteriormente, que tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608º, nº 2 do CPC[23], aqui recorreremos aos ensinamentos, que a esse respeito continuam plenamente válidos ainda hoje, de Alberto dos Reis, quando esclarecia que “(...) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” – “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.[24] No mesmo sentido, Lebre de Freitas[25] ao referir que “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014[26], o juiz “não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”. Pois bem, aplicando ao caso o regime que se expôs, constata-se que, efetivamente, o Tribunal a quo, ao ser-lhe colocada pela aqui Recorrente, em momento posterior aos articulados, a questão da prescrição, como ocorreu nomeadamente em audiência de julgamento, se não pronunciou então, remetendo essa pronúncia para momento posterior, sendo que, não o tendo feito também antes de ser proferida sentença, admitindo-se que fosse sua intenção fazê-lo nessa, o que se aceita, a verdade é que nada se disse, incluindo sobre a oportunidade e admissibilidade da invocação em causa no momento em que o foi. Porque assim é, não poderemos deixar de considerar que, de facto, nos deparamos com uma situação de omissão de pronúncia, pronúncia essa que era imposta ao Tribunal recorrido, omissão essa que, transpondo-se para a sentença, como se disse, se configura como nulidade dessa, diversamente do que o entendeu o Tribunal a quo, quando, de modo singelo diga-se, se limitou a dizer, aquando da pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, que não se verificam as nulidades invocadas. Estando este Tribunal da Relação em condições de suprir, em sede de recurso, a nulidade em causa, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos no âmbito do disposto no artigo 665.º do CPC, a que de resto alude a própria Recorrente na sua conclusão II), a conclusão a que chegamos, porém, é a de que não tem como consequência, diversamente do que a mesma sustenta, a declaração da prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer. É que, e desde logo, o que obsta a essa referida intenção, assume-se como claramente extemporânea a invocação da prescrição no momento em que o foi, como veremos de seguida. Como nota prévia, como pressuposto da análise, há que ter presente que é de prescrição o prazo previsto no artigo 337.º, n.º 1, do CT/2009, conforme aliás se extrai da sua epígrafe e do próprio corpo[27], tratando-se, nas palavras de Monteiro Fernandes[28], de um prazo “a partir do qual ficam extintos esses direitos de crédito”. Assume-se assim a prescrição como um instituto jurídico que, materializando uma das formas de projeção do tempo sobre o exercício dos direitos, se invocada com êxito, determina a paralisação desses direitos, caso não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso temporal fixado por lei. Ora, tal como resulta do artigo 303.º do Código Civil (CC), “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição”, sendo necessário, para ser eficaz, que seja invocada por aquele a quem aproveita”, razão pela qual, em conformidade, quem pretenda dela beneficiar tem de a alegar e provar em juízo, sendo que, tratando-se de um facto extintivo de direitos, incide o ónus de alegar e provar os respetivos fundamentos sobre o devedor, atento o regime decorrente do n.º 2 do artigo 342.º do CC, pois que é a esse que tal facto aproveita. A prescrição assume-se assim, atenta a sua natureza e os efeitos que dela decorrem, como uma exceção perentória que, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º e 579.º do CPC[29], em caso de procedência determina a absolvição do réu do pedido. Sendo assim, resulta do n.º 1 do artigo 573.º[30] do CPC que “[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado”, mais se estabelecendo no seu n.º 2 que “[d]epois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”, sendo que, como refere José Lebre de Freitas[31] estarão em causa neste n.º 2: “meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objetiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjetiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente (art. 588-2)(-); meios de defesa que a lei expressamente admita posteriormente à contestação(-); meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente(-), abrangendo a impugnação de direito (art. 5-3) e a maioria das exceções dilatórias (art. 578) e perentórias (art. 579)(-), sem prejuízo de os factos em que as exceções se baseiem só poderem ser introduzidos no processo pelas partes (salvo os casos excecionais em que é permitido o seu conhecimento oficioso: art. 412), na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente […](-).” Citando-se aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017[32], sintetiza o mencionado Autor que “[c]orolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas apenas as que forem supervenientes)(-) e deduzir as exceções não previstas na norma excecional do art. 573-2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer(-)» (ob. cit., pp. 98-99).” Aplicando o regime que antes se expôs, importa assinalar que não se configura no caso qualquer das situações excecionais a que se alude no n.º 2 do citado artigo 573.º do CPC, pois que não está em causa um meio de defesa superveniente, nem a prescrição aqui em causa constitui um meio de defesa cujo exercício a lei expressamente admita após a contestação, não sendo ainda, como se disse também, de conhecimento oficioso. Porque assim é, impunha-se à aqui Ré/recorrente, em sede de contestação, que tivesse invocado a exceção de prescrição do direito, pois que, afinal, o facto que fundamenta a prescrição (decurso do prazo) seria necessariamente do seu conhecimento, à data em que apresentou a respetiva contestação. E dizemos na data da contestação não obstante a posição que a mesma nessa assumiu, afinal, bem vista essa, como que de um completo desconhecimento em relação ao invocado pela Autora na petição inicial, ou seja a relação laboral por essa alegada, incluindo, diga-se, o que não deixa de evidenciar alguma estranheza, em relação à pessoa que, de acordo com a posição dos 1.ºs Réus na contestação, fora identificada como sendo quem, no ano de 2010, teria contratado a Autora – artigo 4.º da contestação: “... o ano de 2010, corresponde à data em o Sr. I…, pai da primeira R. e ex-marido da terceira R., contratou a A. para, sob a sua direção e autoridade, lhe prestar funções típicas de empregada doméstica, e não ao momento em que a A. prestou as referidas funções ao serviço dos contestantes”. De resto esta estranheza resulta também, acrescente-se, da posição que a própria Ré/recorrente assumiu nos autos quando notificado dos documentos juntos com o requerimento com a referência “31070830” (“correspondem a SMS trocados entre a aqui A. e a R. C…”), pois que então, no requerimento em que se pronunciou, com a referência “31144755”, para além do mais que aqui não importa, também acabou por referir que “tais mensagens, aceitando o conteúdo e datas, o que por mero raciocino académico se admite, descontextualizando o seu emissor, são demonstrativas que afinal as relações de poder e hierarquia familiar que imperavam à data na residência da Ré C…, passavam pelo senhor I1…”, “o que é natural, pois o senhor I1…, à data marido da Ré, ordenava a esta o que pretendia que fosse feito, designadamente nos seus escritórios e casa de … e nas restantes situações” (n.ºs 6 e 7 desse requerimento). Ou seja, salvo o devido respeito, percebe-se com suficiente clareza que afinal a aqui Recorrente/ré sabia quem era a Autora, sendo que, mesmo admitindo que fosse verdade o que refere neste último requerimento, não deixa o seu conteúdo de ser mesmo contraditório com o que havia alegado na sua contestação. Aliás, em face do requerimento antes mencionado, constata-se que a invocação da prescrição, diversamente do que se sustenta nas conclusões do recurso (assim nomeadamente conclusão CC”), sequer ocorreu apenas em audiência de julgamento, ou seja “face à desistência do pedido pela Autora quantos aos 1.º e 2.º Réus”, nessa formulada e depois homologada judicialmente, pois que já em momento anterior, assim no requerimento a que se aludiu antes, no seu final, a mesma Ré/recorrente havia invocado que, “perante as prova/mensagens (sempre em posse da Autora) e a contestação, designadamente a Contestação dos Co-Réus, D… e marido, desde que extintos os serviços para com o senhor I… em 2016 e ou, a contratação pelos Co-réus da Autora em Julho de 2016 e, a interposição da presente demanda, há muito que precludiu qualquer direito da Autora perante a Co-Ré C…”, “Prescrição essa que à cautela e nos termos legais se declara ter ocorrido”. Ou seja, sendo o facto novo apenas processual, assim a junção de documentos tendentes a provar a relação laboral, pois que o conhecimento da realidade, assim a existência ou não daquela relação laboral era necessariamente anterior, a aqui Recorrente, admitindo-se que tenha livremente entendido que a melhor forma de defender a sua posição seria a que assumiu na contestação, porém, necessariamente, terá também de assumir as consequências processuais que possam resultar dessa sua livre opção, não lhe sendo permitido, porque confrontada com junção posterior de prova, vir só então invocar a defesa que podia e devia ter apresentado na sua contestação, nos termos do regime que antes se descreveu (do mesmo modo, no seu posterior requerimento, em audiência de julgamento). O que se referiu anteriormente visa apenas evidenciar que, confrontada com a invocação da existência do direito pela Autora, se impunha à Ré, nos termos do regime processual que antes se mencionou, invocar na sua contestação toda a defesa que lhe fosse admissível, incluindo necessariamente, sendo esse o caso, excecionando a prescrição daquele direito, pois que tal exceção, perentória, não sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal, depende de invocação pelo interessado, como se disse na contestação, em face do que resulta do artigo 573.º do CPC. Porque assim não o fez, é pois extemporânea a sua invocação em momento posterior, seja no requerimento com a referência 31144755, seja em audiência de julgamento, do que resulta, em conformidade. Deste modo, suprindo-se a omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, decide-se não conhecer, por ser extemporânea a invocação de tal matéria de exceção, da prescrição invocada pela Ré/recorrente. 2. Reapreciação da matéria de facto / juízo dobre admissibilidade Em sede de recurso, vem a Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[33]. Contudo, como também sublinha, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[34]. Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[35] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[36]. Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016[37] que, “Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.” Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[38] que, “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Ainda, por último, no mesmo sentido, conclui-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016[39], que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”[40]. Em conformidade com esse entendimento, aí se conclui, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.” Ainda mais recentemente, resulta do Acórdão do mesmo Tribunal de 5 de Setembro de 2018[41] que a “alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”, sendo que “não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”. O mesmo se afirma, por último, no Acórdão de 6 de novembro de 2019[42] – também num caso em que “os apelantes não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância” –, quando nesse se escreve, citando, que, “atenta a doutrina e jurisprudência que foram sendo firmadas, podemos concluir que o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, deve: – Concretizar cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados; – Especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que essa concretização deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos; – Enunciar a decisão alternativa que propõe: – Indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido (tratando-se de prova gravada).” Ora, tendo por referência ao mencionado regime, constatando-se que, no caso, quanto à exigência, imposta como se disse pelo n.º 1 do artigo 640º, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, verifica-se que a Recorrente faz essa impugnação em bloco, ou seja dirigida a um conjunto de factos (1.º a 6.º e 8.º da factualidade provada), sendo que é em relação a esse conjunto, e não pois a cada um dos factos, que indica os meios de prova em que sustenta a alteração, sejam documentais ou testemunhais. Trata-se assim na nossa perspetiva de situação similar à que foi objeto de apreciação no último dos Acórdãos antes identificados e citados, em relação à qual, pois, importará reafirmar que a “alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”, não se cumprindo assim esse ónus num caso em que, como aquele que nos ocupa, a Recorrente dirige a impugnação a um conjunto de factos, indicando os meios de prova relativamente a esse conjunto, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Por decorrência do exposto, não se configurando o caso como enquadrável no conceito de deficiência das conclusões que possa fundar convite ao aperfeiçoamento de acordo com o n.º 3 do artigo 639.º CPC, e sim, noutros termos, de omissão de um requisito legal que conduz à rejeição do recurso nessa parte, como se prescreve no artigo 640º, nº 1, do CPC, perante a sobredita omissão, impõe-se rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que se decide. 3. O Direito do caso Como resulta das conclusões, bem assim da pretensão final, para além das questões referentes às nulidades que invoca, que antes já apreciámos e decidimos, a Recorrente, na vertente da aplicação do direito aos factos, impugna a sentença apenas no pressuposto de ver atendida a reapreciação da matéria de facto, pois que no recurso não é colocada qualquer questão de eventual erro de julgamento na determinação, interpretação e aplicação do direito aos factos provados e considerados, para aquele efeito, pelo Tribunal a quo. Assim, improcedendo as nulidades invocadas e rejeitando-se a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, fica necessariamente prejudicada qualquer outra apreciação, significando isso que o recurso improcede e, logo, que a sentença recorrida deverá ser confirmada. Decaindo, a Recorrente suporta as custas (artigo 527.º do CPC). *** IV - DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, decidindo as nulidades invocadas nos termos antes afirmados no presente acórdão e rejeitando a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em julgar no mais o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Anexa-se sumário - artigo 663.º, n.º 7, do CPC. * Porto, 9 de março de 2020Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes ____________ [1] Deixando-se consignado que só não foram objeto de convite ao aperfeiçoamento pelo aqui relator por razões de celeridade processual e na consideração, ainda, de que, não obstante essa prolixidade, se consegue perceber com suficiente clareza quais as questões que são colocadas à apreciação. [2] Referindo na sua conclusão W) que, “além de incorrer na violação dos preceitos legais, incorreu ainda na violação de diversos preceitos constitucionais, designadamente violando o princípio constitucional da garantia do contraditório, violando o princípio constitucional da igualdade e, violando o principio constitucional da legalidade e bem como a violação do principio da protecção e da confiança dos cidadãos a uma decisão justa, assim a prejudicando na Decisão que finalizou”. [3] Em que se dispõe: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” [4] Cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93 [5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 387 [6] In Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 507 [7] No mesmo sentido, com idêntica relevância, Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183) quando escreveu: “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Ainda: - Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393), referindo que “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”; - Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 134): “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)”. Porém, depois de algumas reticências relativamente à aplicação do disposto no art.º 666.º a todas as decisões, acrescentou que aquela construção “não tem sequer sentido quanto àquelas nulidades de que o juiz não pode conhecer oficiosamente (todas as nulidades secundárias e as principais a partir do saneador”. Veja-se, o Ac. desta Relação e Secção de 10 de Outubro de 2016, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt. [8] Que igualmente procede à remissão para as respectivas disposições legais: a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º e 187º); a falta de citação, seja do réu seja do Ministério Público, quando deva intervir como parte principal (art.º 188.º); a preterição de formalidades essenciais à citação (art.º 191.º); o erro na forma de processo (art.º 193.º); e, a falta de vista ou exame do Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art.º 194º) [9] Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 391), “Serão relevantes, segundo o critério estabelecido, quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa” [10] art.ºs 196.º e 197.º n.º1, do CPC [11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 3ª ed., Coimbra Ed., 2014, pág. 9. [12] Porém, como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, I, 2013, Almedina, 2012, pág. 50, não se trata aqui de uma atividade como que “assistencial à parte carenciada”, destinando-se antes, apenas, citando, “a sinalizar caminhos para a descoberta a verdade, de acordo com a estratégia heurística servida pelo processo, mantendo-se desimpedidas as vias processuais, bem como a manter a parte informada sobre os desenvolvimentos processuais que posam influenciar a sua estratégia processual, no sentido de pôr fim ao processo o mais adequada e rapidamente possível”. [13] Fernando Pereira Rodrigues, “O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes”, 2013, Almedina, pág. 49 [14] Que igualmente procede à remissão para as respectivas disposições legais: a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º e 187º); a falta de citação, seja do réu seja do Ministério Público, quando deva intervir como parte principal (art.º 188.º); a preterição de formalidades essenciais à citação (art.º 191.º); o erro na forma de processo (art.º 193.º); e, a falta de vista ou exame do Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art.º 194º) [15] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. Cit., pág. 10. [16] Sendo os factos essenciais aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção, os factos complementares são os que serão indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas que não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte, sendo que, integrando ambos a categoria de factos principais, enquanto necessários à procedência aquela ação ou exceção, por contraposição, os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos – Veja-se Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 77. [17] “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Também na instância recursiva, nesse caso por referência às conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. [18] Relator Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt. [19] Socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2014 (Relator Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt.), por merecer a nossa plena concordância, diremos também (citando) que “constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil (actualmente, artigo 608.º, mantendo-se inalterada a redacção do n.º 2 antigo) (...), sendo que, “omitindo o tribunal este dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil [actualmente, artigo 615.º, mantendo a alínea d) a redacção da antiga alínea)] (...)”. [20] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 103 [21] Como referem António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 605, “O nosso sistema processual civil é marcado pela teoria da substanciação, tornando exigível a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer. Será pela demonstração desse factos em juízo que o autor alcançará a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual apurado e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado”. Como acrescentam depois (ob. cit., pág. 606) que “Nos casos em que a narração fáctica vertida na petição não cumpra cabalmente o ónus que impende sobre o autor, teremos o seguinte quadro: a) Ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir (cf. anot. Ao art. 186.º); b) Ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação, caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado (cf. anot. Ao art. 590.º)”. [22] António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, obra e loc., cit. [23] “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Também na instância recursiva, nesse caso por referência às conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. [24] Código de Processo Civil Anotado, cit., 5º, pág. 143. [25] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil” de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Alm. Coimbra, 1982 – Págs. 142, 143 [26] In www.dgsi.pt. [27] Cfr. artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil. [28] Direito do Trabalho, 15.ª ed., Almedina, pá. 512. [29] Veja-se, de entre muitos outros, o recente Ac. STJ de 12 de Setembro de 2018, in www.dgsi.pt, Relator Conselheiro António Leones Dantas. [30] Norma que se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. [31] A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2013, pp. 97-98 [32] Que aqui seguimos de perto - Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt. [33] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [34] Op. cit., p. 235/236 [35] Cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [36] Cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [37] www.dgsi.pt [38] Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 (disponível igualmente em www.dgsi.pt [39] Processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt [40] Constando do mesmo Acórdão, em apoio do decidido, a referência à posição também já afirmada nos Acórdãos STJ de 01/10/2015 (p.824/11.3TTLRS.L1.S1), 11.02.2016 (p. 157/12.8 TUGMR.G1.S1), 22.09.2015 (p. 29/12.6TBFAF.G1.S1) e 4.03.2015 (p. 2180/09.0TTLSB.L1.S2), 26.11.2015 (p. 291/12.4TTLRA.C1.S1), 3.12.2015 (p. 3217/12.1TTLSB.L1.S1), 3.03.2016 (p. 861/13.3TTVIS.C1.S1) [41] Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, também em www.dgsi.pt. [42] Relator Conselheiro Chambel Mourisco, também em www.dgsi.pt. |