Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8777/24.1T8PRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP202602238777/24.1T8PRT-A.P2
Data do Acordão: 02/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação de pagar a cláusula penal tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas também o incumprimento das obrigações assumidas, que se baseia em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, portanto ulteriores à formação do título, e como tal não coberto pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução.
II - Por isso, a sentença homologatória de transação não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo ali alcançado, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título.
III - A Exequente/embargada terá de provar em ação declarativa os factos constitutivos da situação de incumprimento (art. 342º/1 do CC), não coberta pelo título executivo, antes de poder exigir da Executada/embargante a indemnização fixada a título de cláusula penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 8777/24.1T8PRT-A.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Execução do Porto – Juiz 2

Relatora: Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Filipe César Osório

2ª Adjunta: Eugénia Cunha

Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que A..., Ldª intentou contra B..., veio a Executada opor-se à execução por meio de embargos, peticionando a extinção da execução por inexigibilidade do crédito exequendo ou, caso assim não se entenda, a redução da cláusula penal, por excessiva, para uma quantia não superior a €5.000,00.

Para tanto alega, em síntese, que a Exequente não a interpelou para cumprir a obrigação de retirada dos objetos identificados na decisão em execução (painéis e cobertura), inexistindo, por conseguinte, qualquer incumprimento da sua parte, agindo a Exequente em abuso de direito e, caso assim não se entende, sustenta que o valor da cláusula penal, no montante de €75.000,00 mostra-se manifestamente excessivo face às atuais circunstâncias, porquanto a Exequente tolerou os painéis e a cobertura durante 19 anos, nunca interpelou a Executada para proceder à sua remoção e a área do terraço que está coberto pelos painéis corresponde a cerca de 4% da área útil do imóvel (cerca de 12 m2 em 280 m2).

Em 2 de setembro de 2024, foi proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos, por extemporâneos, do qual a Embargante interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto revogado o despacho recorrido e considerado que a oposição à execução foi deduzida tempestivamente.

Em 5 de março de 2025, a Exequente / Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, por não provados, e pelo prosseguimento da execução.


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Realizou-se a audiência prévia, com observância do formalismo legal, no decurso da qual o Tribunal a quo deu a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações orais (que dela usaram), por entender que os autos reuniam prova documental bastante para que fosse proferida decisão sobre o mérito da causa, após o que determinou a abertura de conclusão a fim de ser proferida sentença.

Em 15 de junho de 2025, o Tribunal a quo proferiu saneador-sentença nos termos do qual, julgando os embargos improcedentes, determinou o prosseguimento da execução de que estes autos constituem apenso, nos exatos termos em que foi requerida.


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Inconformado com esta decisão, veio a Embargante dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue os embargos procedentes, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a obrigação de prestação de facto, sem prazo estipulado, se tornou exigível sem a necessária interpelação admonitória.

2 - Ora, entendemos que, a obrigação de prestar um facto não se torna automaticamente numa obrigação de prazo certo apenas por estar sujeita a uma condição suspensiva. A condição suspensiva determina o momento a partir do qual a obrigação nasce, mas não o prazo para o seu cumprimento.

3 - A venda do imóvel (a condição suspensiva) foi o evento que fez a obrigação de retirar os painéis "nascer". No entanto, a transação não estabeleceu um prazo específico para que o facto (a retirada dos painéis) fosse executado.

4 - Ou seja, a condição suspensiva, traduzida na venda do imóvel, fez nascer a obrigação de remoção dos painéis, mas não fixou um termo para o seu cumprimento. Conforme o artigo 805.º do Código Civil, a mora do devedor só se constitui após a sua interpelação para cumprir, sendo tal interpelação um requisito legal para a exigibilidade da prestação.

5 - É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, conforme acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (Processo 13608/21.1T8PRT.P1) e do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 1849/08), que a interpelação admonitória é fundamental para converter a mora em incumprimento definitivo, devendo conter a intimação, a fixação de um prazo perentório e a cominação da não realização da prestação.

6 - A citação para a execução, invocada na sentença como "interpelação implícita", não cumpre os requisitos formais e materiais de uma interpelação admonitória, pois pressupõe já o incumprimento e não confere ao devedor um prazo razoável para a sua purgação.

7 - A sentença erra ao qualificar a inércia da Recorrente como um incumprimento definitivo por omissão grave. O simples decurso do tempo não configura, por si só, um incumprimento definitivo.

8 - A alegada impossibilidade da prestação, por falta de acesso ao imóvel, não pode ser imputada à Recorrente, uma vez que esta não tem poder legal sobre o bem após a venda, sendo tal um obstáculo de facto que a Recorrida, enquanto credora, deveria ter diligenciado para ultrapassar antes de avançar para a via judicial.

9 - Em segundo lugar, a decisão recorrida incorre ainda em erro de julgamento, ao não apreciar a alegada abusividade da cláusula penal, com base na existência de caso julgado. A proibição do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) é uma norma de ordem pública que se sobrepõe à força do caso julgado, conforme a jurisprudência consolidada, nomeadamente do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão n.º 2382/15.8T8LSB-A.L1).

10 - A cláusula penal, no montante de € 75.000,00, é manifestamente excessiva e desproporcionada face ao alegado incumprimento (não retirada de painéis publicitários), configurando um exercício abusivo do direito do Exequente e violando o princípio da proporcionalidade e da boa-fé.

11 - O Tribunal tem o poder/dever de reduzir equitativamente a cláusula penal, nos termos do artigo 812.º do Código Civil, mesmo em sede de embargos de executado, como peticionado pela Recorrente, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar um resultado manifestamente injusto.

12 - Impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os embargos, reduzindo a cláusula penal para um valor justo e equitativo, designadamente para € 5.000,00.

13- Violou assim a sentença recorrida o disposto nos artigos 334º, 805º e 812º do Código Civil e 10º e 621º do CPC.

TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida por tal ser de JUSTIÇA.


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A Recorrida apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida não merece o menor reparo.

2. Não era exigível, nem sequer possível, à recorrida fazer qualquer interpelação admonitória, antes da alienação do imóvel pela recorrente.

3. E por outro lado, era completamente inútil qualquer advertência após a alienação.

4. Apesar de tudo, e após conhecimento da alienação e antes de avançar com a execução, a recorrida ainda deu conta à recorrente do incumprimento das obrigações, solicitando o cumprimento da obrigação de pagamento, por ser ainda, a possível.

5. O incumprimento pela recorrente foi definitivo por sua omissão grave, o que tornava dispensável qualquer interpelação.

6. A própria recorrente admite e confessa a impossibilidade da prestação, por falta de acesso ao imóvel, porque já não é a dona. (Art.º 8 das doutas alegações).

7. A cláusula penal que fixou o valor a pagar pelo incumprimento, não merece qualquer reparo, nem pode ser, aqui e agora, posta em causa.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V Exas doutamente suprirão deve ser o presente recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.


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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente o Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que no presente recurso deverão ser apreciadas, por ordem lógica, as seguintes questões:

1ª Se a sentença exequenda constitui título executivo relativamente à cláusula penal estabelecida para o incumprimento das obrigações acordadas, em particular, se se verifica a exigibilidade da obrigação e, em caso afirmativo,

2ª Se a cláusula penal estabelecida em €75.000,00 pode e deve ser reduzida equitativamente, por manifestamente excessiva.

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II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
No saneador-sentença recorrido consideraram-se, com interesse para a decisão, os seguintes:
Factos provados
1.A exequente deu à execução como titulo executivo sentença homologatória de transação proferida no âmbito do proc. nº..., do extinto 1º Juízo Local Cível do Porto, 2ª Secção, no âmbito do qual as partes, acordaram:




2. A executada, por contrato de compra e venda celebrado em 04.10.2022, transferiu para terceiros a propriedade sobre o prédio id. na cláusula 1º da transação – vide doc. anexo ao requerimento executivo e certidão predial.
3. A executada não removeu os painéis existentes no terraço do imóvel id. em 2., nem removeu a cobertura - confissão da embargante.
4. A embargante solicitou autorização ao atual proprietário para aceder ao imóvel, por cinco dias, a fim de cumprir o estipulado na transação, por email de 21.08.2024 – vide email anexo ao requerimento inicial de embargos.
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Fundamentação de direito

1) Se a sentença exequenda constitui título executivo relativamente à cláusula penal estabelecida para o incumprimento das obrigações acordadas, em particular, se se verifica a exigibilidade da obrigação

A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação)[1], seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução[2]. Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, correndo por apenso a este.

Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, como decorre claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 732.º do Código de Processo Civil, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de aí se estabelecer que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, porquanto entende que, ao invés do ali decidido, deverá concluir-se pela inexigibilidade do crédito exequendo. Alegou, para tanto, que estando a obrigação de remoção dos painéis sujeita a uma condição suspensiva (a alienação do imóvel), e não tendo sido fixado prazo para o cumprimento após a verificação dessa condição, era necessária a interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo.

Por sua vez, a sentença recorrida entendeu que «tendo a embargante procedido à venda do imóvel em 04.10.2022, considerando a transacção que celebrou com a embargada, não era necessária a interpelação admonitória.

Com efeito, a existência de incumprimento definitivo da prestação ou a possibilidade do seu cumprimento no contexto da obrigação (simples mora) são conceitos que hão ser analisados à luz do interesse do credor. Há situações concretas em que o mero retardamento da prestação, porque a inviabiliza no contexto da obrigação assumida, tornando-a impossível porque destituída de interesse para o credor, se traduz, desde logo, em incumprimento definitivo.

Estão nesta situação as obrigações derivadas de contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita, em relação aos quais todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste.

Sempre que o contrato celebrado implica uma prestação de facto pessoal não pode deixar de se entender que a simples omissão nas condições contratualizadas da acção por parte da pessoa que se assumiu a obrigação, traduz grave incumprimento contratual.

O incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada).

No caso em apreço, decorridos quase três anos sobre a alienação do imóvel, a prestação tornou-se impossível (o que é demonstrado pelo pedido de acesso ao imóvel endereçado pela embargante ao actual proprietário no ano de 2024, que até à presente data não surtiu qualquer efeito, impedindo, assim, a realização da prestação.

Entendemos, assim, ocorrer incumprimento definitivo, por omissão grave da embargante, o que dispensava qualquer interpelação admonitória.»

Cumpre decidir.

Esta problemática da exigibilidade da obrigação relativa à cláusula penal convoca a apreciação da natureza das obrigações e sanções estipuladas nas transações que vêm a ser executadas, onde se estabelecem cláusulas penais relativas a obrigações cujo cumprimento não é fixado de imediato e que ficam sujeitas a condições que não estão desde logo verificadas (antes dependentes de um facto futuro e, no caso, incerto).

Em concreto, a questão de saber se a sentença homologatória de transação judicial, na qual se fixou uma cláusula penal para o caso de incumprimento do acordado, reúne os requisitos de exequibilidade foi considerada relevante pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, Código de Processo Civil, para efeito de ser admitida revista excecional, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2020, proferido no âmbito do processo nº 1139/18.1T8CBR-A.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt., ali se considerando que “Cremos que este é um dos casos em que uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça pode ser útil para assegurar os valores da segurança e da certeza do direito, por seu lado ligados à natureza do conteúdo de sentenças homologatórias de transações judiciais, quando, como ocorreu no caso, traduzam uma obrigação de prestação de facto relativamente a cujo incumprimento tenha sido convencionada uma determinada consequência de ordem patrimonial.(…)

E, na verdade, independentemente da resposta que o Supremo Tribunal de Justiça venha a dar, a mesma é susceptível de ultrapassar os limites do caso concreto, contribuindo para a correcta resolução de questões semelhantes noutros casos, quando se trate de apreciar, com segurança, o condicionalismo em que pode ser executada uma sentença homologatória de transação na qual se tenha estabelecido uma cláusula penal.

Quer em termos de direito substantivo ligado à problemática das cláusulas penais, quer em termos de direito adjectivo ligado ao pressuposto da exequibilidade das sentenças homologatórias de transação, o ordenamento jurídico e o sistema judiciário podem beneficiar com uma pronúncia vinda precisamente do órgão a quem compete zelar pela certeza e segurança dos instrumentos legais.”

Apreciando a questão em concreto, ali se entendeu, conforme se pode ler no respetivo sumário, que: “I - Para que a transacção judicial homologada por sentença valha como título executivo tem ela de ser constitutiva de uma obrigação, não cumprindo tal requisito se apenas se prevê a sua constituição; II - É o que sucede com a sentença homologatória de transação, que não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título.”

Nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil uma sentença condenatória constitui título executivo, e, como tal, é por ela que se determinam o fim e os limites da ação executiva (artigo 10.º, n.º 5, Código de Processo Civil).

Sucede que, como defende Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pg. 79, o título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta.

Por isso, nessa categoria das sentenças condenatórias cabem as sentenças homologatórias de transação judicial (art. 290º/4 do Código de Processo Civil), desde que da homologação da transação resulte alguma condenação suscetível de ser executada (Lebre de Freitas, A acção executiva (…),7ª edição, pág. 62, e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, pág. 61.

A cláusula penal, cuja execução está em causa na execução de que estes embargos constituem apenso, foi estabelecida para o incumprimento da obrigação assumida pela executada (aqui Embargante) na referida transação de retirada dos painéis que se encontram no terraço do imóvel ali identificado e de remoção da respetiva cobertura, em caso de alienação do referido imóvel de que era, à data, proprietária a aqui Apelante.

Ou seja, decorre da sentença homologatória apresentada como título executivo que o pagamento da cláusula penal ali estabelecida apenas será devido em caso de incumprimento das obrigações assumidas pela aqui Embargante.

Quer isto dizer, como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1139/18.1T8CBR-A.C1.S1, supra melhor identificado, que “a obrigação de pagar a cláusula penal tem como factos constitutivos, não só o acordo celebrado, mas também o incumprimento das obrigações assumidas, que se baseia em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, portanto ulteriores à formação do título, e como tal não coberto pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução.

(…)

Como assim, não se encontrando certificada na transação homologada por sentença a obrigação exequenda, consistente na situação de incumprimento do acordo por parte dos Executados, é manifesta a sua inexequibilidade.

Não se está evidentemente a recusar ao Recorrido o direito à indemnização fixada na cláusula penal fixada na transacção, mas apenas a dizer que a obrigação exequenda não tem suporte no título dado à execução.

O Exequente/embargado terá de provar em acção declarativa os factos constitutivos da situação de incumprimento (art. 342º/1 do CC), não coberta pelo título executivo, antes de poder exigir dos executados a indemnização fixada a título de cláusula penal.”

Revertendo ao caso sub judice, no requerimento executivo a Apelada alega incumprimento do acordado por parte da Apelante, que, por seu turno, além de suscitar a questão de apenas se encontrar em mora e não em incumprimento, endossa ainda a responsabilidade do eventual incumprimento para terceiro, em concreto, o atual proprietário do imóvel.

Trata-se, naturalmente, de factos posteriores ao acordo consubstanciado na transação homologada e, como tal, não se pode considerar que estejam abrangidos pela exequibilidade do título.

Neste sentido, e como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2015, proc. n.º 312-H/2002.P1.S1, em que foi relator o Sr. Conselheiro Tomé Gomes, disponível in www.dgsi.pt.jstj ”… tal obrigação de indemnização tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas, nuclearmente, a pretensa situação de incumprimento definitivo das obrigações de prestação de facto ali assumidas, sendo que este incumprimento se consubstanciaria em factos ocorridos já na fase de execução do acordo homologado e, portanto, ulteriores à formação do próprio título, recaindo sobre o credor o ónus de provar tal incumprimento, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC.

Em tais circunstâncias, a alegada situação de incumprimento, enquanto fundamento da obrigação de indemnização peticionada, que, de resto, constitui o epicentro do presente litígio, não se encontra coberta pelo caso julgado da sentença homologatória aqui dada à execução, o que, por sua vez, obsta a que se possa extrair desta sentença uma condenação implícita dos ali devedores e ora executados naquela obrigação.

Não se tendo, pois, por certificada a obrigação exequenda no título dado à execução, não restaria senão concluir pela sua inexequibilidade ou manifesta insuficiência, vício este insuprível e determinativo da extinção da execução (…).”

No mesmo sentido pode também ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2018, relatado pela Srª Conselheira Maria da Graça Trigo, proferido no âmbito do processo n.º 309/16.1T8OVR-B.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.jstj, “Ora, a ocorrência da situação de incumprimento do acordo de transacção não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando-o manifestamente insuficiente para a execução.

As diligências previstas no art. 715º do CPC, destinadas a tornar exigível a obrigação exequenda, reportam-se a determinadas categorias de obrigações, enunciadas no número anterior do presente acórdão, mas não se destinam à prova de factos constitutivos da própria obrigação exequenda, como está em causa no caso dos autos.

Diga-se também que a prova do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, assumida pelos aqui embargantes na transacção homologada, traduz-se em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, os quais são, portanto, posteriores à própria formação do título pelo que recai sobre a credora, aqui embargada, o ónus de provar tal incumprimento (cfr. art. 342º, nº 1, do CC).

Assim sendo, a alegada situação de incumprimento, fundamento da obrigação de indemnização peticionada, não se encontra abrangida pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução, o que impede que se possa extrair dessa sentença uma condenação implícita dos ali devedores (aqui executados embargantes).

Não estando, pois, certificada a obrigação exequenda no título dado à execução, conclui-se pela sua inexequibilidade, sendo este vício insuprível e determinando a extinção da execução nos termos dos arts. 726º, nº 2, alínea a), e 734º, nº 1, do CPC.”

É neste sentido que se pode ler no Acórdão do STJ de 20.03.2003, proferido no processo nº 22/03: “Não obstante ser indubitável que a sentença homologatória de transacção constitui, abstractamente considerada, título executivo, é-o apenas na medida em que condena (art.ºs 46, n.° 1, al. a) e 815, n.° 2, do CPC).

Assim, para, em concreto, valer como título executivo, a sentença homologatória de transacção tem de ser constitutiva de uma obrigação, não se alcançando tal requisito essencial se apenas se prevê a sua constituição”.

Atento o exposto, concluímos que a sentença dada à execução não é exequível relativamente à cláusula penal, sendo inexigível, estando a aplicação daquela cláusula penal dependente de se apurar se ocorreu o incumprimento que legitima o seu acionamento, apuramento que há-de ser feito em sede declarativa.
Nessa conformidade, a execução não pode subsistir, procedendo, pois os embargos (artigo 729.º, alínea a), do Código de Processo Civil), com a consequente extinção da execução por falta de condição material da realização coativa da obrigação exequenda.


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Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, consideramos necessariamente prejudicada a apreciação das demais questões em discussão no presente recurso.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada procedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Embargada/recorrida.


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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando o saneador-sentença recorrido e julgando procedentes os embargos de executado, com a consequente extinção da execução.

Custas a cargo da Embargada/recorrida.


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Porto, 23 de fevereiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Filipe César Osório
Eugénia Cunha
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[1] Neste sentido, cf. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
[2] Cf. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., Almedina, 2022, pp. 473/475; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195.