Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA NÃO PRONÚNCIA CRIME DE INJÚRIA CRIME DE DIFAMAÇÃO PRESSUPOSTOS ADVOGADO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO MANDATO FORENSE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA CONTEXTUALIZAÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP202509104264/23.3T9AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Conforme vem sustentado por conhecida jurisprudência, aqui parafraseada, bem como pela doutrina, ao menos dominante, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal, sendo que a proteção penal dada à honra e consideração e punição dos factos lesivos só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas ou utilizadas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente lesivas da sua honra e consideração. II – Se as expressões e as palavras que o arguido, enquanto advogado e com mandato forense para representar os interesses do seu constituinte, dirigiu ao ofendido, que assumia as funções de Juiz, no requerimento por si apresentado em determinado processo, no âmbito do qual o arguido não concordou com a atuação do ofendido, no contexto do exercício do patrocínio judicial através de mandato forense, traduzem o inconformismo, discordância e desagrado processual do arguido, num exercício de crítica e, simultaneamente, de exercício de defesa dos direitos processuais do respetivo cliente, tal não constitui crime, seja de injúria, seja de difamação. III – Porém, quando tais palavras escritas, e respectivo contexto, são exageradas, inconvenientes e desproporcionadas, para além de serem indelicadas e agressivas, tal poderá configurar a violação dos deveres deontológicos de urbanidade e correção que decorrem do Estatuto da Ordem dos Advogados, sem que possa afirmar-se que existisse a intenção do arguido de ofender a honra e consideração do ofendido, mormente se as expressões proferidas não se dirigem diretamente ao ofendido, mas ao seu trabalho, e não foram proferidas com o exclusivo propósito de o rebaixar e humilhar, nomeadamente no desempenho da sua função. IV – Significa isto que, tal como unanimemente vem sendo entendido pela jurisprudência, nem todo o facto que envergonha, perturba ou humilha é injurioso ou difamatório, tudo dependendo da intensidade da ofensa ou perigo de ofensa e sua contextualização. V – Acresce que também aqui é preciso não esquecer que vigora no processo penal, em todas as fases, em sede de prova, o princípio “in dubio pro reo”, devendo tecnicamente tal “non liquet” nesse particular aspeto ter de ser resolvido em benefício do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4264/23.3T9AVR.P1
Juízo de Instrução Criminal de Aveiro (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
I – RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 4264/23.3T9AVR do Juízo de Instrução Criminal de Aveiro (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, após o Ministério Público deduzir acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181º e 184º, com referência ao artigo 132º nº 2 l), todos do Código Penal e de um crime de difamação agravada, previsto e punível, respetivamente, pelos artigos 180º nº 1) e 184º com referência ao artigo 132º nº 2 l), todos do Código Penal, o mesmo arguido veio requerer a abertura de instrução (vide fls. 256 e ss), alegando, no essencial, a ausência de indícios suficientes da prática de qualquer crime, nomeadamente, sustentando a não pronúncia do mesmo. Foi declarada aberta a instrução e designada data para o debate instrutório, que se realizou com observância do formalismo legal. Em 03.02.2025 foi proferida a decisão instrutória na qual se decidiu “julgar procedente o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, não pronunciar para julgamento o arguido AA”. Inconformado com o decidido, interpôs o Ministério Público o presente recurso, no remate de cuja motivação formulam as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objeto do recurso: 1. Por decisão datada de 03 de fevereiro de 2025, foi o arguido AA não pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal, e de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, nº1e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal. 2. Estabelece o artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que: “Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. 3. Critério idêntico está consagrado no artigo 283º, nº 2, do citado diploma legal que estipula: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” 4. Seguindo os ensinamentos de Figueiredo Dias “… os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” - in Direito Processual Penal”, 1.º Vol. Coimbra Editora, 1974, pág. 133. 5. “A expressão indícios suficientes exige uma possibilidade particularmente qualificada de futura condenação, pressupondo a formação de uma verdadeira convicção da probabilidade dessa condenação.» - Jorge Noronha e Silveira in “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 180. 6. De facto, em Direito Penal não se submetem cidadãos a julgamento perante a mera possibilidade de poderem vir a ser condenados, ao invés, o juízo de probabilidade revelador dos indícios suficientes da verificação do crime e de quem é o seu agente exige uma verdadeira convicção de probabilidade dessa condenação. 7. Protege-se com o crime de injuria - através de uma restrição da liberdade de expressão - a honra das pessoas, nas suas dimensões normativa e fática, a reputação ou consideração exterior do indivíduo e o seu valor pessoal ou interior, que sendo expressão da própria personalidade, radicam na garantia da proteção da dignidade humana. 8. Consiste este ilícito penal na “imputação a alguém (...) de facto ou de juízo que encerre em si uma reprovação ético-social por serem ofensivos da honra e consideração do ofendido, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento dessa dignidade por parte dos outros, quer no plano moral, intelectual, sexual, familiar profissional ou político.” – cfr. Acórdão do TRG de 05.03.2018 relatado por Jorge Bispo, in www.dgsi.pt. 9. Ao nível do tipo objetivo o crime de injúria comporta duas condutas distintas: - A imputação a outra pessoa de um facto – sendo o facto um acontecimento passado ou presente, passível de prova, ou seja, cuja existência é demonstrável (sendo que a imputação de factos desonrosos não é ilícita quando é verdadeira e quando prossegue interesses legítimos); - A direção a outra pessoa de palavras ofensivas da sua honra ou consideração. 10. A lei equipara estas duas situações, considerando ser tão desvaliosa a imputação de factos, como a direção a outra pessoa de palavras, essencial se torna que tais condutas sejam adequadas a ofender a honra ou consideração da pessoa a quem foram dirigidas e a quem se reportam. 11. A nível do tipo subjetivo, o crime de injúria comporta o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, o propósito de ofender a honra e consideração do visado. É hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o tipo não exige um dolo específico, o chamado animus injuriandi, bastando o chamado dolo genérico. Isto é, para o preenchimento do tipo penal de injúria basta que o agente tenha conhecimento que está a atribuir um facto ou a dirigir palavras a outrem cujo significado se pode considerar ofensivo do seu bom-nome e reputação e o queira fazer. 12. A injúria é agravada se «a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade», caso em que o crime tem inclusive natureza semi-pública (cfr. artigos 184.º e 188.º, n.º 1, al. a) do Código Penal). 13. Cumpre salientar que o legislador no artigo 182.º, do Código Penal equiparou à difamação e à injúria verbais, as feitas por escrito, gestos ou imagens ou qualquer outro meio de expressão. 14. A prova dos autos é essencialmente documental, sem prejuízo das declarações prestadas em sede de inquérito pelo denunciante, Juiz de Direito, e pela testemunha, Procuradora da República, que exerciam funções no Juízo de Comércio de Aveiro - cfr. fls.100 a 102, 112 e 113. 15. Cabe, in casu, apreciar se as expressões que o arguido dirigiu ao denunciante no requerimento por si subscrito e apresentado no processo n.º ..., são idóneas a ofender a honra e consideração daquele, enquanto Juiz de Direito titular do referido processo. Reportando-nos ao caso em apreço. 16. No dia 30 de maio de 2023, o arguido, na qualidade de mandatário, remeteu ao processo n.º ..., um requerimento por si subscrito e dirigido ao Juiz de Direito, titular do referido processo, de onde constam, para além do mais, as seguintes alegações: “16. Tamanha contradição, de tão ostensiva que é, traduz, objetivamente considerada, uma quebra dos deveres de imparcialidade e equidistância. 17. O que, conjugado com outras posições assumidas por este Tribunal de manifesta hostilidade para com o requerente, que os autos patenteiam, não pode deixar de merecer o mais enérgico protesto e denúncia junto do Conselho Superior da Magistratura, quanto mais não seja para que outros cidadãos não venham a ser também vítimas de um modo autocrático e parcial de administrar a justiça.” – 17. Ora, expressões que o arguido dirigiu ao denunciante no requerimento por si apresentado no processo nº ..., designadamente ao afirmar ter o Juiz de Direito actuado, nesses autos, com quebra dos deveres de imparcialidade e equidistância e de um modo autocrático e parcial de administrar a justiça, são afirmações que ofendem a honra e consideração profissional do denunciante, a quem se exige que administre a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes do direito, de forma independente, imparcial e objectiva. Dizer-se que o ofendido actuou naquele processo, enquanto Juiz de Direito, de modo autocrático e parcial está, sem dúvida, a ofender-se a sua dignidade profissional. 18. É certo que não se podem descontextualizar tais expressões do processo em que as mesmas foram proferidas, no âmbito do qual se sentiu o arguido indignado com actuação do ofendido – que reteve a reclamação por si apresentada em 23.02.2023 do despacho datado de 08.03.2023 que não admitiu o recurso por si interposto, impondo-lhe ainda, decorridos cerca de dois meses da reclamação apresentada, a notificação aos mandatários dos credores da reclamação por si apresentada, quando antes tal exigência não lhe havia sido imposta -, mas se não concordava o arguido com essa actuação, que considerou autocrática e parcial, poderia ter participado tal situação ao Conselho Superior da Magistratura, como anunciou (o que até à ao termo do debate instrutória não havia feito), e ter suscitado o incidente de recusa de juiz a que alude o artigo 43º, do Código de Processo Penal. 19. Por outro lado, afirmar-se que o arguido não quis, com as expressões proferidas, atingir a honra e a dignidade pessoal do visado, ou a sua honestidade e seriedade profissional, no exercício das suas funções de administração e de realização da justiça, mas apenas expressar, de forma enérgica, a sua indignação por uma sequência de decisões judiciais que, no seu entender, ofendiam os interesses do seu constituinte num processo concreto, é, em nosso entender, negar o óbvio e decidir contra as mais elementares regras da experiência comum. 20. De facto, as afirmações que o arguido dirigiu ao ofendido no requerimento por si apresentado no processo em que este último assumia as funções de Juiz, tinham como único fito ofender a honra “funcional” - como lhe chama o Prof. Faria Costa na anotação ao art.º 184º do Comentário Conimbricense do Código Penal – do denunciante. 21. Não se ignora que os factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo são factos típicos que, em regra, são objeto de prova indireta, ou seja, são provados com base em inferências sobre factos materiais e objetivos analisados à luz das regras da experiência comum. 22. Todavia, não podemos olvidar que o arguido é advogado de profissão, e por isso, não podia ignorar que as expressões proferidas eram adequadas a ofender a dignidade profissional do denunciante. 23. E não se diga que as afirmações proferidas pelo arguido se limitaram a expressar, de forma enérgica, a sua indignação por uma sequência de decisões judiciais que, no seu entender, ofendiam os interesses do seu constituinte, pois, para defesa desses interesses, não tinha o arguido necessidade de fazer uso das expressões proferidas, razão pela qual se conclui que o arguido, ao dirigir ao ofendido as referidas expressões, fê-lo com a única intenção de o atingir na sua honra e dignidade profissional. 24. Assim, os indícios recolhidos nos autos permitem imputar ao arguido a prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº1, 182º e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal, pelo qual deverá ser pronunciado. 25. Nestes termos, deverá ser revogada a decisão recorrida, e pronunciado o arguido pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº1, 182º, e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal, pelo qual vinha acusado. 26. Decidindo, como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 181º, nº1, 182º e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal, e os artigos 127º, 283º, nº1 e 2, 286º, n°1 e 308º nº1 e 2, todos do Código de Processo Penal. *** O recurso foi admitido por despacho de 17.03.2025. *** O arguido respondeu defendendo que “o recurso deve improceder, mantendo-se, in totum, a decisão de não pronúncia”. Formulou as seguintes conclusões: I. I - O processo está ao serviço, como direito adjectivo, da aplicação do direito, que, por sua vez, só tem significado por se dirigir á realidade factual, isto é, a norma jurídica corresponde a uma hipótese de facto, tornada geral e abstracta, para a qual se indica uma panaceia, um tratamento jurídico. II - A decisão judicial é a meta do processo e, essa decisão haverá que reflectir, com certeza e segurança, a verificação de uma realidade factual (um fenómeno social concreto) á qual o direito concede tutela e, daí, o tratamento que o direito dá a essa realidade (já transformada em fenómeno jurídico). III - A certeza é um acto intelectual pelo qual se reconhece sem reservas a verdade de uma realidade factual objectiva. IV - Para a busca da certeza o processo penal propõe dois métodos, (no sentido de caminho para o conhecimento da verdade dos factos): um primeiro juízo de probabilidade seguido de um juízo de comprovação. V - O juízo de probabilidade é aquele que já propunha o direito romano: provável era aquilo que, segundo as aparências pode ser declarado como verdadeiro ou certo. Esta visão de probabilidade tem de ser gradualista, ter vários graus, consoante a sua maior ou menor proximidade da certeza, conforme se vai estabelecendo a comprovação das aparências. VI - O art. 308º, aponta para um juízo de probabilidade - de no futuro se verificar os pressupomos para a aplicação, ao arguido de uma pena ou medida de segurança - teremos que os indícios são as aparências, tidas estas, numa concepção indutiva confirmativa, como um conjunto de dados de facto cuja comprovação se afigura como seguramente verificável. (…) VIII - Não havendo nestes autos nenhuns indícios para a integração deste elemento subjectivo, por tudo o que ficou dito, não poderia haver pronúncia.” – Ac. RC de 7-5-2003, proc. n.º 2999/03, www.dgsi.pt. II. “1. – A liberdade de expressão é um dos mais importantes valores de uma sociedade democrática. 2. – O advogado, no exercício do patrocínio, nomeadamente quando formula requerimentos ou participa em diligências processuais, tem a sua liberdade de expressão ainda reforçada pelos interesses subjacentes ao acesso ao direito e aos tribunais da Parte que representa. 3. – Como colaborador imprescindível à administração da justiça, o advogado goza assim de uma quase-imunidade no que toca a eventuais ofensas à honra ou consideração das pessoas visadas pelas suas intervenções processuais, na medida em que estas sejam necessárias ao exercício do patrocínio.” – Ac. RL de 9-11-2023, proc. n.º 663/20.0KRLSB-A.L1-9, www.dgsi.pt. III. “Sempre que, no exercício da minha nobre missão, vir decisões que mereçam uma crítica mais viva e mesmo violenta, tantas e tantas vezes precisa, não deixarei de a fazer" – Prof. Barbosa de Magalhães, Bastonário da Ordem dos Advogados, in Gazeta da Relação de Lisboa». *** Subidos os autos a este Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “se deverá julgar o presente recurso improcedente e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos e exactos termos, com todas as legais consequências substantivas e adjectivas”. *** *** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir.*** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão proferida pela Senhora Juiz de Instrução. 1. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. É o seguinte o teor integral da mesma (transcrição): «Declaro encerrada a instrução. I - Relatório O Ministério Público deduziu, a fls. 241 a 244, acusação pública contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal e um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º/1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. Inconformado com o teor da acusação pública deduzida, o arguido requereu a abertura de instrução. No seu requerimento de abertura de instrução de fls. 256 e sgs, defendeu o arguido, em síntese, quanto ao crime de injúria agravada, que as expressões vertidas no despacho de acusação, retiradas do requerimento de 30 de maio de 2023 foram redigidas no âmbito de um contexto específico de exercício de mandato por parte do arguido em representação do seu constituinte em sede de incidente de qualificação de insolvência, após um conjunto de requerimentos e de despachos, sendo que as críticas que fez são legítimas, tendo actuado em vista da defesa dos interesses do seu constituinte; relativamente ao crime de difamação agravada, a notificação que o arguido realizou via e-mail aos restantes mandatários do processo foi feita em cumprimento do despacho de 16 de maio de 2023 (pelo que não se alcança como é que poderia estar verificado o pressuposto típico da publicidade) e recaiu apenas sobre a reclamação de 23 de março de 2023, não incluindo o requerimento de 30 de maio de 2023, não tendo, assim, a matéria constante do n.º 5 do despacho de acusação qualquer correspondência com a verdade. Concluiu ainda que em nenhum momento, maxime naquele referido no n.º 4 do despacho de acusação, proferiu qualquer palavra, expressão ou juízo de valor, susceptível de revestir, objetivamente, caráter ofensivo da honra e consideração, pessoal e profissional do Sr. Juiz denunciante. E o que disse o Advogado requerente no exercício legitimo do mandato forense teve por única e exclusiva finalidade afirmar a sua absoluta discordância com o modo como eram em diferentes sedes e por distintos fundamentos aplicadas pelo Sr. Juiz denunciante as normas processuais, de resto objeto de reclamação e de recursos. As expressões extractas no n.º 4 do despacho de acusação mostram-se necessárias à defesa judicial dos interesses confiados por mandato forense ao Advogado requerente, sendo justificadas pelo “manifesto desacerto jurídico-processual dos vários despachos proferidos nos autos pelo Sr. Juiz denunciante”. O regime jurídico da liberdade de expressão nos Tribunais tem de ser visto à luz das seguintes proposições: a linguagem dos articulados transporta toda a carga emotiva das pretensões ou aspirações da parte que o Advogado representa; o Advogado expressa-se num contexto de litígio e, portanto, num quadro de controvérsia quando não de polémica acesa, em que muitas vezes lança mão de figuras retóricas que se apoiam, em larga medida, no rigor expressivo do próprio discurso; a vida e um Advogado é uma vida de combate em que deve pôr todo o brio e garra na defesa dos interesses que crê justos do seu constituinte. Com estes e outros fundamentos pugna, a final, pela prolação de despacho de não pronúncia. Juntou documentos. * Por despacho de 05 de novembro de 2024 foi declarada aberta a fase de instrução e designado dia para realização de debate instrutório. Realizou-se o debate instrutório com observância de todo o formalismo legal. * II - Saneamento O Tribunal é competente. Não há nulidades, ilegitimidade, exceções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra conhecer. * III – Fundamentação A instrução é uma fase processual que em geral “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (artigo 286º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Determina ainda o artigo 308º, nº 1 do aludido diploma que, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, devendo, em caso contrário, proferir despacho de não pronúncia. Nessa medida, importa aferir se resultam dos autos indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, atento o preceituado na supra citada disposição legal. De acordo com o disposto no art. 283º, nº2 aplicável ex vi art.308º, nº2 do C. P. Penal, entendem-se por suficientes os indícios recolhidos sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Como salienta o Professor Germano Marques da Silva «para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido», ou seja, «...nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e só, indícios, sinais de que o crime foi eventualmente cometido por determinado arguido» - Curso de Processo Penal, Verbo, Volume III, pág.182-183. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas sim mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Deste modo, fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeitos de prolação de despacho de pronúncia (tal qual para a acusação) quando: - os elementos de prova relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior; e - se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou - quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura. Assim, para a determinação do grau da possibilidade razoável, indícios suficientes existirão quando, através de um juízo de prognose antecipada, se conclua que os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fazem pressentir a existência de uma conduta criminalmente tipificada por parte do agente e produzem a convicção de condenação posterior e que, com probabilidade, esses elementos se manterão e repetirão em julgamento ou se preveja que da ampla discussão da causa em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis e aí reproduzidos, outros advirão no sentido da condenação futura, sempre salvaguardando os princípios que convergem já neste momento, como o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 21.10.2009, proferido no processo n.º 533/02.4TAMTS.P1 e de 21.04.2010, no processo n.º 4307/06.5TDPRT-A.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19.02.2002, Processo n.º 00113535, e do Tribunal da Relação de Évora, datado de 1.03.2005, processo n.º 2/05.1, in www.dgsi.pt). * Tendo em consideração as finalidades da instrução e delimitado o seu objecto em face da matéria vertida no requerimento de abertura de instrução, o que importa apreciar é se a conduta do arguido integra ou não a prática dos ilícitos imputados. * Vem o arguido acusado em autoria material e em concurso real, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal e um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º/1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. Dos crimes de difamação e injúria: O crime de difamação vem previsto no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.”. Sendo aquela pena agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na al. l), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal, no exercício das suas funções ou por causa delas – cfr. artigo 184.º, do Código Penal. O bem jurídico protegido pela norma incriminadora, como bem refere Faria da Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 607, é numa dupla conceção fático-normativa, a honra, como um bem jurídico complexo, que inclui o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade e a própria reputação ou consideração exterior. No mesmo sentido, escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, indicando a honra como bem jurídico, nela se incluindo a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade e a dignidade inerente a qualquer a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social. Destarte, a honra assenta no elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui e a consideração o merecimento que tem no meio social que integra. Por seu turno, o bom nome de uma pessoa respeita ao bom conceito em que ela considera ter no meio social em que vive ou exerce a sua atividade. O direito à honra e consideração, tem consagração constitucional e noutras Leis Fundamentais, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Declaração Universal dos Direitos Humanos. Neste conspecto, a lesão do direito à honra e consideração ocorre quando alguém imputa a outrem um facto, ou formula um juízo, objetivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, a vítima, donde nem todo o facto ou juízo que envergonha, ou perturba, ou humilha, é suscetível de integrar tal conceito. A este respeito, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, de 05.03.2018, no proc. 566/16.3CHV.G1, “A difamação consiste, assim, na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou de juízo que encerre em si uma reprovação ético-social, por serem ofensivos da honra e consideração do ofendido, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento dessa dignidade por parte dos outros, quer no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.” O que permite distinguir o presente tipo de ilícito do crime de injúria previsto no artigo 181.º do Código Penal, é que a expressão seja dirigida a um terceiro e não ao próprio visado, pois no crime de injúria exige-se que o juízo ofensivo seja exclusivamente dirigido ao ofendido. Com efeito, o artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, preceitua que “Quem, injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivos da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.”. O elemento objetivo do crime de injúria preenche-se através da imputação ao próprio injuriado de factos ou mediante a prolação de palavras que sejam ofensivas da sua honra ou consideração, assumindo qualquer modalidade de transmissão, designadamente verbal ou escrita. Trata-se de crimes de perigo abstrato-concreto, pois basta para a sua verificação a idoneidade da ofensa para produzir o dano, não sendo necessário que as expressões atinjam efetivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a suscetibilidade dessas expressões para ofender – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29.03.2016, no proc. 1481/12.5PAPTM.E1. “Assim, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal” – Cfr. Acórdão supra citado. São elementos do tipo objetivo de ilícito da difamação: a) a imputação de um facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita; b) a formulação de um juízo de desvalor ofensivo da honra ou consideração; c) a reprodução de uma imputação ou um juízo ofensivo da honra ou consideração; d) dirigidas a terceiro. Já no que concerne ao tipo subjetivo de ilícito, tanto no que respeita ao crime de difamação como quanto ao crime de injúria, admite-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades (artigo 14.º do Código Penal), bastando, como vem sendo entendimento da doutrina e jurisprudência, o dolo genérico, ou seja, a simples consciência de que as expressões utilizadas são suscetíveis de ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural, não se exigindo o animus difamatório – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2008, no proc. 07P4817. Releva dar nota que o n.º 2, do artigo 180.º, do Código Penal consagra causa de exclusão de punibilidade quando esteja em causa a imputação de factos desonrosos, e tal imputação resultar do exercício de interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma (exceptio veritatis) ou tiver tido fundamento para, em boa fé, a reputar como verdadeira. Sendo que a prossecução dos interesses legítimos inclui interesses públicos ou particulares. Já no que concerne aos juízos de valor desonrosos a estes não se aplica a citada norma, porém, nada impede que em relação a estes se aplique as causas gerais de exclusão da ilicitude consagradas no artigo 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, sempre que deles resulte a realização, exercício ou defesa e direitos. A legislador no artigo 182.º, do Código Penal equipara à difamação e injúrias verbais, as feitas por escrito, gestos ou imagens ou qualquer outro meio de expressão. Cumpre também dizer que sendo a honra, em sentido geral, um direito fundamental protegido, como vimos, desde logo pela Constituição da República Portuguesa, mas também pelo art. 70º do Código Civil, pelo art. 17º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e pelo art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), neste caso enquanto dimensão da reserva da vida privada, não constitui um valor absoluto. Há na verdade outros valores, potencialmente com a mesma dignidade, com que o direito fundamental à honra tem que conviver e em face dos quais, em função das especificidades de cada caso, poderá ter que, em alguma medida, ceder. É o caso da clássica liberdade de expressão, protegida pelo art. 37º da Constituição da República Portuguesa, pelo art. 19º do PIDCP e pelo art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Fosse a tutela da honra algo de absoluto e não haveria espaço algum para a crítica, como não haveria espaço sequer para que a comunicação social, por exemplo, desempenhasse a sua função de «cão de guarda» da democracia, posto que nunca poderia publicar notícias desagradáveis para os visados, por mais verdadeiros que fossem os factos relatados e por maior interesse público que houvesse na sua divulgação.[1] Esta convivência, que por vezes assume contornos conflituantes, entre direitos e valores fundamentais, é própria de uma sociedade democrática, como aí estão para o evidenciar as restrições expressamente admitidas pelo art. 18º da Constituição da República Portuguesa e ainda pelo art. 8º/2 da CEDH. Uma das notas características de uma sociedade democrática é justamente a da abertura à crítica, mesmo quando esta é contundente e agressiva.[2] De resto, como resulta evidente, a liberdade de expressão, enquanto garantia fundamental, colhe o seu pleno e genuíno sentido justamente em casos de crítica contundente e agressiva, pois para observações elogiosas ou críticas mais ou menos inócuas nenhuma necessidade haveria de convocar a dita liberdade. É, pois, também a esta luz que deve compreender-se o alcance geral da incriminação prevista no art. 180º do Código Penal e os espaços de não punibilidade (ou porventura de justificação da conduta) para que aponta o nº 2 da norma, quando prescreve que «a conduta não é punível quando: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira». * Feito este breve bosquejo legal, compulsando a prova produzida nos autos, com destaque para a prova documental e para as declarações do denunciante, da testemunha arrolada e do arguido (prestadas em sede de inquérito), com relevância para a decisão a proferir, consideramos suficientemente indiciados os seguintes factos: 1. O arguido AA é advogado com a cédula profissional n.º ...., e, nessa qualidade, é mandatário de BB, no âmbito do processo n.º ... do Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. 2. Por despacho de 14 de fevereiro de 2023 o Juiz de Direito titular do processo, Dr. CC, admitiu o recurso de apelação, interposto pelo advogado arguido, em representação do seu constituinte, da sentença que qualificou a sentença como culposa. Fixou o valor da ação para efeito do recurso em €30.000,00 por aplicação do disposto nos artigos 301.º do CIRE 306.º do Código de Processo Civil – cfr. documento n.º 1 junto a fls. 280/281 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 3. Em 06 de março de 2023 o arguido subscreveu um recurso do despacho de 14 de fevereiro de 2023, pugnando pela atribuição ao incidente do valor de €58.883,00, em face do disposto no artigo 15.º do CIRE e 304.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - cfr. documento n.º 2 junto a fls. 282 a 290 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 4. Por despacho de 08 de março de 2023 o Juiz de Direito não admitiu o recurso sobre a fixação do valor do incidente, reformou a decisão e alterou o valor da causa para €377.536,94, ordenando a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto - cfr. documento n.º 3 junto a fls. 291 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 5. Do despacho de 08 de março de 2023, o arguido apresentou a 23 de março de 2023 reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil da parte do mesmo em que não admitiu o recurso e, em 28 de março de 2023 interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto na parte em que altera o valor da causa, juntando comprovativo do pedido de apoio judiciário - cfr. documentos n.ºs 4 e 5 juntos a fls. 292 a 308 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 6. Por despacho de 14 de abril de 2023 foi determinada a extemporaneidade da junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário e determinado que fosse informado o Instituto da Segurança Social do Porto com cópia do despacho sobre a data do pedido – cfr. documento n.º 6 junto a fls. 332/333 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 7. Em resposta ao despacho de 14 de abril de 2023 o arguido apresentou requerimento, em representação do seu constituinte, pugnando a final pela admissão do recurso – cfr. documento n.º 7 junto a fls. 334 a 337 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 8. Por despacho de 16 de maio de 2023 o Juiz de Direito titular do mesmo proferiu despacho a determinar a notificação do subscritor do requerimento de reclamação (apresentada a 23 de março de 2023) para, em 10 dias, informar sobre a respetiva notificação aos mandatários dos credores, sem prejuízo da possibilidade de, a esse respeito, requerer o que tiver por conveniente, no referido prazo - cfr. documento n.º 8 junto a fls. 339 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 9. Nessa sequência, no dia 30 de maio de 2023, o arguido remeteu ao referido processo n.º ... requerimento por si subscrito e dirigido ao “Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito”, de onde constam, para além do mais, as seguintes alegações: «1. Os credores da insolvente não são parte no incidente de qualificação de insolvência e seus apensos. (…) 5. Com tal, os credores não têm que ser notificados na pessoa dos seus mandatários da peça processual em questão, uma vez que, nos termos do art. 247.º, n.º 1 do CPC, a notificação apenas é exigida às partes em processos pendentes. 6. Certamente por isso, por despacho de 14.2.2023 (Ref.ª Citius:125910833) foi admitida a apelação interposta pelo aqui requerente da sentença que qualificou a insolvência como culposa, apesar de o respectivo requerimento de recurso não ter sido notificado aos mandatários dos credores. (…) 13. Também o recurso interposto em 6.3.2023 (Ref.ª Citius 44917471) do despacho de 14.2.2023 que fixou ao incidente o valor de €30.000,00 não foi objeto de notificação aos mandatários dos credores, sem que o Tribunal tenha considerado estar-se perante a omissão de um acto devido… 14. Temos assim que o Tribunal vem agora determinar uma notificação que antes não considerou, de modo reiterado, ser exigível, e, como se não bastasse, fá-lo decorridos quase dois meses sobre a reclamação apresentada em 23.2.2023 (Refª Citius: 45111534) do despacho de 8.3.2023 que não admitiu o recurso. 15. Do exposto segue-se em conclusão, que, para além de não ter fundamento legal, a notificação aos mandatários dos credores determinada no despacho em resposta é frontalmente contraditória com a posição assumida pelo Tribunal ao longo da fase recursiva do incidente de qualificação de insolvência e respetivos apensos. 16. Tamanha contradição, de tão ostensiva que é, traduz, objetivamente considerada, uma quebra dos deveres de imparcialidade e equidistância. 17. O que, conjugado com outras posições assumidas por este Tribunal de manifesta hostilidade para com o requerente, que os autos patenteiam, não pode deixar de merecer o mais enérgico protesto e denúncia junto do Conselho Superior da Magistratura, quanto mais não seja para que outros cidadãos não venham a ser também vítimas de um modo autocrático e parcial de administrar a justiça. 18. Na verdade, vir suscitar ao fim de quase de dois meses de pendência da reclamação na 1ª instância a necessidade de uma notificação que não é legalmente devida, só pode ser interpretado como um expediente deliberado de sustar a subida dos autos à Relação e consequente escrutínio dos erros de palmatória deste Tribunal. 19. Sem prejuízo do que antecede, o requerente dá cumprimento ao determinado no despacho em resposta, com a declaração expressa de que apenas o faz para que os autos de reclamação subam finalmente ao Tribunal da Relação do Porto, como há muito devia ter acontecido. (…)» - cfr. documento junto a fls. 11 a 16 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 10. No âmbito do processo em causa, foi proferida sentença que decretou a insolvência da sociedade A... S. A., a qual veio a ser confirmada por acórdão de 28 de março de 2023, pelo Tribunal da Relação do Porto, julgando improcedente a apelação, e tendo sido interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido por acórdão de 06 de setembro de 2023 - cfr. documento junto a fls. 38 a 66 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 11. E, com data de 30 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou extinta a reclamação do despacho de 16 de maio de 2023, na parte em que este não admitiu o recurso atinente à fixação do valor processual do incidente, por inutilidade superveniente da lide - cfr. documento junto a fls. 208 a 209 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. *** Factos não indiciados: Da prova produzida não resulta que: a) O arguido sabia que não tinha qualquer motivo justificativo para escrever as referidas expressões dirigidas ao M. mº Juiz de Direito, titular do processo em causa, Dr. CC, como reação ao despacho proferido a 16.05.2023, bem como sabia que as mesmas revestiam um carácter ofensivo e injurioso para com este Magistrado Judicial, e que, dessa forma, estava a atingir a sua honra e dignidade pessoal, bem como a sua honestidade e seriedade profissional, no exercício e por causa das suas funções de administração e de realização da justiça com isenção e imparcialidade, o que o arguido tudo quis. b) O arguido sabia ainda que, ao proceder à sua reprodução e divulgação por vários mandatários e um solicitador, através dos respetivos emails, conforme consta de fls. 16, e que aqui se dão por reproduzidos, aqueles tomavam conhecimento de tais expressões ofensivas e difamatórias para com o M. mº Juiz de Direito, titular do processo em causa, Dr. CC, e que, dessa forma, estava a atingir a sua honra e dignidade pessoal, bem como a sua honestidade e seriedade profissional, no exercício e por causa das suas funções de administração da justiça, o que tudo quis. c) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei e censuráveis criminalmente. Motivação da decisão de facto A prova da acusação é essencialmente documental, uma vez que os factos imputados ao arguido se reportam ao que ele escreveu num determinado requerimento processual, como mandatário, sendo também indicadas, como prova, as declarações do denunciante, Juiz de Direito, e uma testemunha Procuradora da República, que exerce funções no Juízo de Comércio de Aveiro. Como em todos os processos em que se analisam eventuais crimes contra a honra, as questões a analisar têm sobretudo a ver com as palavras que foram escritas e a interpretação e significado que lhes pode ser dado no contexto em que foram produzidas. Ou seja, o cerne da determinação dos elementos objectivos do tipo tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Deste modo, no caso dos autos, a análise daquilo que o arguido escreveu tem necessariamente que ter em conta aquilo que se passou no processo. E conforme decorre do próprio requerimento apresentado pelo arguido a 30 de maio de 2023, o arguido mostrou-se indignado pela imposição, decorridos quase dois meses da apresentação da reclamação (apresentada em 23.2.2023 do despacho de 8.3.2023 que não admitiu o recurso), de uma notificação aos mandatários dos credores quando, nesse mesmo processo, tal exigência não lhe havia sido imposta em anteriores situações. Sabemos que o direito ao recurso é um direito fundamental das partes, pelo que uma reclamação de um despacho que não admite um recurso assume uma importância crucial e implica uma celeridade processual que não pode ser olvidada, conforme, aliás, decorre do preceituado no artigo 643.º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, e ainda assim, poderia o arguido ter restringido a sua alegação ao texto que consta dos artigos 1º a 15º do requerimento em apreciação. No entanto, refere ainda que a contradição que aponta “traduz, objetivamente considerada, uma quebra dos deveres de imparcialidade e equidistância”. E que o despacho posto em crise, “conjugado com outras posições assumidas por este Tribunal de manifesta hostilidade para com o requerente, que os autos patenteiam, não pode deixar de merecer o mais enérgico protesto e denúncia junto do Conselho Superior da Magistratura, quanto mais não seja para que outros cidadãos não venham a ser também vítimas de um modo autocrático e parcial de administrar a justiça”. Analisando estas expressões utilizadas pelo arguido as mesmas continuam a relacionar-se unicamente com as decisões que foram sendo proferidas no processo. O arguido critica o despacho em causa de modo intenso e violento, mas sem se referir directa ou necessariamente às qualidades profissionais do ofendido. Ou seja, crê-se que estas expressões foram utilizadas para caracterizar as decisões proferidas naquele específico processo, não querendo com estas expressões, caracterizar ou denegrir a personalidade do Juiz que as proferiu. Poder-se-á dizer que ao afirmar que existe um “modo autocrático e parcial” de decidir, o arguido estava a caracterizar o próprio Juiz. Mas tal expressão foi escrita num contexto de vários requerimentos apresentados e decisões proferidas (conforme decorre da matéria de facto que acima se elencou). Veja-se que em resposta ao despacho de 14 de abril de 2023 o arguido apresentou requerimento, em representação do seu constituinte (cfr. documento n.º 7 junto a fls. 334 a 337) no qual, para além do mais, defende o direito ao recurso e “denuncia uma posição de hostilidade para o recorrente ou o seu mandatário, que viola, para além do mais, o dever de imparcialidade”. Todavia, este requerimento não deu azo a uma participação contra o arguido, embora seja muito similar ao texto que consta da acusação pública deduzida. Conforme decorre das declarações prestadas pelo Senhor Juiz denunciante e testemunha inquirida em sede de inquérito, muito provavelmente, foi a primeira vez que o arguido teve intervenção num processo despachado por aquele juiz. Por isso, quando o arguido se refere ao modo autocrático e parcial, pode considerar-se como fortemente indiciado que o arguido se pretendia referir àquele processo e às decisões do ofendido naqueles autos, não ao normal desempenho de funções do Magistrado em causa. A linguagem utilizada foi, quanto a nós, excessiva e inapropriada, mas crê-se que se está perante uma crítica à intervenção judicial num caso concreto – não à honorabilidade ou capacidade profissional já desenvolvida em variados anos de serviço - sobre a matéria pode ver-se com muito interesse os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/02/2006, processo n.º 0514321 e de 11/12/2013, processo n.º 1476/12.9TAMAI.P1, que aqui se seguem de perto; e mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16/09/2019, processo n.º 3298/16.9T9VCT.G1,todos disponível em www.dgsi.pt ). Efectivamente, resulta indiciado, pelo contexto dos factos, que o arguido não quis, conforme o próprio defende em sede de requerimento de abertura de instrução, atingir a honra e a dignidade pessoal do visado, ou a sua honestidade e seriedade profissional, no exercício das suas funções de administração e de realização da justiça, mas apenas expressar, de forma enérgica, a sua indignação por uma sequência de decisões judiciais que, no seu entender, ofendiam os interesses do seu constituinte num processo concreto. As expressões escolhidas são manifestamente desacertadas e poderão configurar a violação dos deveres deontológicos de urbanidade e correção que decorrem do Estatuto da Ordem dos Advogados, mas não deve a conduta em causa, salvo o devido respeito por outro entendimento, ser perseguida criminalmente. Ou seja, as expressões em causa nos autos escritas no âmbito de um processo judicial, por mandatário que justificada ou injustificadamente discorda da tramitação processual, e porque as expressões proferidas não se dirigem directamente ao ofendido, mas ao seu trabalho, e não foram proferidas com o exclusivo propósito de o rebaixar e humilhar nomeadamente no desempenho da sua função, não são ofensivas da honra e consideração devidas ao mesmo. Conforme se decidiu no supra citado do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2013, processo n.º 1476/12.9TAMAI.P1, “pode, à partida, dizer-se que uma linha de fronteira entre o exercício livre do direito de crítica e a criminal ofensa à honra passa pela distinção entre a crítica de atos, atitudes e procedimentos concretos e delimitados, ou obras que deles são fruto, por um lado, e o juízo sobre a própria pessoa, por outro lado. A distinção vale para o campo da crítica política (é lícita a crítica negativa da atuação de um político, numa ou mais situações concretas e determinadas, não a ofensa à sua pessoa), como para o da crítica artística ou desportiva (é lícita a crítica negativa de uma obra ou prestação, não a ofensa à pessoa do seu autor). E vale também para o âmbito que agora nos ocupa: é lícita a crítica a uma decisão judicial ou a uma peça processual, não a ofensa ao seu autor (…) Estando em causa a crítica de um ato concreto, ou de uma decisão judicial, nem poderá dizer-se que opera uma causa de justificação de uma conduta típica; mas antes que a conduta não chega a preencher o tipo de crime de difamação, pois não está em causa um juízo sobre uma pessoa”. Ou, conforme decidiu aquele mesmo Venerando Tribunal a 15/02/2006, processo n.º 0514321, “Se as próprias sentenças são susceptíveis de ser qualificadas como erradas, asneiras, ou outros adjectivos não mencionáveis, sem que se entenda tal como uma ofensa à honra ou consideração social devidas ao Magistrado seu autor, também não cremos enquadrar-se em tal âmbito uma apreciação da sua intervenção processual, mesmo que despida de qualquer fundamento, no sentido de não ter tido a desejável objectividade” (o negrito é nosso). Também o dizer-se que se irá apresentar queixa junto do Conselho Superior da Magistratura não é desonroso para o visado. Conforme se decidiu neste último acórdão citado: “Mesmo que se trate de uma imputação falsa, tal não implica sempre uma ofensa à honra. O facto de se apresentar ou se declarar que se vai apresentar queixa nada tem de eticamente reprovável, algo que os membros da comunidade não possam deixar de censurar – antes é entendido como o exercício normal de um direito – notando-se que não está em causa o conteúdo desta”. Também sobre a matéria em apreciação o Tribunal da Relação de Guimarães, no mencionado acórdão de 16 de setembro de 2019, decidiu que “Não integram o crime de injúria a Magistrado as expressões proferidas ou constantes de requerimento apresentado por advogado, no exercício do mandato forense, mesmo que essas expressões integrem ilícito disciplinar relativamente ao mandatário, e sejam descorteses e pouco éticas, desde que não visem humilhar ou rebaixar o magistrado no desempenho da sua função, intenção que tem que resultar de factos concretos, como e por exemplo a existência de animosidade anterior”[3], o que aqui não sucede. Por fim, quanto ao imputado crime de difamação, resta concluir que da prova junta aos autos não resulta que o arguido tenha divulgado por vários mandatários e um solicitador, através dos respetivos emails, o requerimento em causa nos autos. Conforme resulta da comunicação eletrónica em causa, os advogados e o solicitador foram, em cumprimento do ordenado nos autos, notificados de três ficheiros em formato eletrónico PDF, designados: P 5095 B MVB 230323 (Reclamação).pdf (refª Citius 14343905); P 5095 B MVB 230323 (Reclamação)_Formulário.pgf (refª Citius 45111534); e P 5095 B MVB 230323 (Reclamação)_recibo.pdf. (cfr. fls. 16). Ou seja, a notificação recaiu exclusivamente sobre a reclamação de 23.03.2023 para o Tribunal da Relação do Porto do despacho de 08.03.2023 que admitiu o recurso interposto sobre a fixação do valor da causa e não incluiu o requerimento de 30.05.2023 que constitui o fundamento da denúncia. Procede, por isso, também nesta parte a defesa apresentada. * Em conformidade, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se proferir despacho de não pronúncia pelos imputados crimes de injúria e difamação. * IV – Decisão Nestes termos, procedendo à avaliação de todo o complexo probatório angariado no processo, decide-se julgar procedente o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, não pronunciar para julgamento o arguido AA. * Sem custas. * Notifique e registe a decisão. Oportunamente, arquive.» *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetizam as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 2. Questões a decidir: a) Saber se o arguido deve, ou não, ser pronunciado pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181º, nº1, 182º, e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código, que lhe foi imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público. *** 3. Decidindo. Por acórdão proferido em 11 de Outubro de 2001, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (vide Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo III, página 196). Igual entendimento o mesmo Tribunal Superior plasmou nos acórdãos de 29 de Novembro de 2000 (Proc.º n.º 2113/00-3), de 5 de Abril de 2001 (Proc. n.º 870/01-5), de 15 de Novembro de 2001 (Proc. n.º 3652/01-5), de 6 de Fevereiro de 2002 (Proc. n.º 3133/01-3), de 7 de Fevereiro de 2002 (Proc. n.º 122/02-5), de 26 de Junho de 2002 (Proc.º 4224/01-3), de 12 de Dezembro de 2002 (Proc. n.º 4414/02-5), de 8 de Julho de 2003 (Proc. n.º 2304/03-5) e de 2 de Maio de 2006 (Proc. n.º 849/2006-5). Do que decorre parecer haver uniformidade na jurisprudência em considerar o acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia como acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400.º, n.º 1, al. d) e, consequentemente, no artigo 425.º do Código de Processo Penal (neste sentido o acórdão do TRC de 29.06.2016, disponível em www.dgsi.pt.). Assim, no caso de haver confirmação do despacho recorrido, este Tribunal da Relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (que dispõe que “os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”) (neste sentido, vide Ac. da Relação de Coimbra de 11.03.2015, disponível em www.dgsi.pt). Vejamos. No caso em apreço, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181º e 184º, com referência ao artigo 132º nº 2 l), todos do Código Penal e de um crime de difamação agravada, previsto e punível, respetivamente, pelos artigos 180º nº 1) e 184º com referência ao artigo 132º nº 2 l), todos do Código Penal. Inconformado com o teor da acusação pública deduzida, o arguido requereu a abertura de instrução. Foi proferida a decisão instrutória na qual se decidiu “julgar procedente o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, não pronunciar para julgamento o arguido AA”. Insurge-se o Ministério Público contra a decisão recorrida por entender que existem nos autos indícios suficientes que permitem pronunciar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº1, 182º e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal. *** III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sem custas por o recorrente delas estar isento. *** Elsa Paixão João Pedro Pereira Cardoso Carla Carecho ______________ [1] Entre outros, vejam-se os acórdãos Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Pfeifer c/ Áustria, de 15/11/2007 (§ 154) e Sunday Times c/ Reino Unido, de 26/04/1979 (§ 65), in https://hudoc.echr.coe.int. [2] Sobre o papel da liberdade de expressão numa sociedade democrática vide, entre tantos outros, o acórdão do TEDH Handyside c/ Reino Unido, de 7/12/1976 (§ 49), leading case na matéria, e ainda o acórdão do TEDH Steel and Morris c/ Reino Unido, de 15/02/2005 (§ 94), in https://hudoc.echr.coe.int. [3] Também o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) reconhece um amplíssimo espaço de liberdade de expressão na actividade processual dos advogados, nomeadamente no que respeita à actividade dos juízes (e já condenou por diversas vezes o Estado Português, em matéria do confronto direito à honra/liberdade de expressão ou crítica) – com interesse vide cfr., entre outros, o acórdão Pais Pires de Lima c. Portugal, de 12 de fevereiro de 2019, processo n.º 70465/12; e o acórdão L.P. e Carvalho c. Portugal, de 08 de outubro de 2018, processos n.os 24845/13 e 49103/15, ambos disponíveis para consulta em www.echr.coe.int . Na primeira decisão referida - acórdão Pais Pires de Lima c. Portugal – o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) salienta (cfr. pontos 59. e 60.) que a liberdade de expressão também se aplica aos advogados. Para além do conteúdo das ideias e informações expressas, esta liberdade abrange a forma como estas são expressas. Assim, os advogados têm o direito, nomeadamente, exprimir publicamente as suas opiniões sobre o funcionamento do sistema judicial, mesmo que as suas críticas não possam ultrapassar certos limites. Mais se refere aí que a questão da liberdade de expressão está ligada à independência da profissão de advogado, que é crucial para o funcionamento eficaz de uma administração justa da justiça e que, por conseguinte, só excecionalmente é que uma restrição à liberdade de expressão de um advogado de defesa – mesmo através de uma sanção penal leve - pode ser considerada necessária numa sociedade democrática. |