Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP2024111115658/23.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, não se incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito. II - No que ao vício da falta ou insuficiência da fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC concerne, vem sendo entendido que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito gera a nulidade por falta de fundamentação, não abrangendo a mesma eventuais deficiências de fundamentação. Sem prejuízo de vir ainda a ser defendido que também a fundamentação que é de tal forma deficiente que não permite ao destinatário da decisão judicial entender as razões de facto e de direito que justificam a decisão, é fundamento dessa mesma nulidade da decisão. III - O vicio da nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a que se reporta a al. d) do mesmo nº 1 do artigo 615º respeita ao não conhecimento, ou conhecimento para além, de todas as questões que são submetidas à apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões. IV - Estando em causa o não pagamento de acertos de prémios ou parte de um prémio de montante variável, a resolução automática prevista no nº 3 al. b) do artigo 61º da LCS, só opera após a data do vencimento do prémio cobrado. V - Tendo o tribunal a quo, em função da subsunção jurídica pelo mesmo formulada e que vai revogada, considerado prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas à sua apreciação, existindo ainda matéria controvertida que carece de prova para apreciação do mérito dos autos, cumpre não só revogar o decidido, como perante tal revogação determinar a remessa dos autos à 1ª instância para que em função das demais questões colocadas à apreciação do tribunal a quo prossigam os autos os seus ulteriores termos processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 15658/23.4T8PRT.P1
3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunto – José Eusébio Almeida Adjunta – Anabela Mendes Morais Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível do Porto Apelante/ A... Companhia de Seguros, S.A. Apelada / B..., S.A.
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: “B..., S.A.” Pela procedência da ação peticionou a A. que seja a R. condenada a: “PAGAR À A. A QUANTIA DE € 22.035,94, A TÍTULO DE CAPITAL, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA VENCIDOS NO VALOR DE € 1.569,93, POR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL JUROS VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, EM CUSTAS E DEMAIS LEGAL.”
Para o efeito, alegou a A.: - ter celebrado com a R. um contrato de seguro para o ramo de responsabilidade civil - exploração, titulado pela apólice ..., pelo período de um ano, renovável por períodos anuais e o qual teve início em 08/11/2011; - Contrato através do qual a R. transferiu para a A. a responsabilidade civil decorrente da sua atividade de serviços de prática clínica em ambulatório, com as especificações constantes das condições particulares da respetiva apólice, assumindo, por sua vez a obrigação de pagar à A. um prémio de seguro correspondente à responsabilidade assim transferida; - Nos termos das condições particulares e das condições gerais aplicáveis, acordaram as partes na fixação de um prémio provisório anual, o qual seria, como foi, emitido no início de cada anuidade, e ficando o mesmo sujeito a um reajustamento com base no volume de faturação anual, tendo em conta a permilagem de 2,40%ºº, sendo efetuado o acerto entre o prémio provisório calculado nos termos referidos e o definitivo com base na aplicação da referida permilagem ao volume de faturação anual, e apresentada a pagamento a diferença entre ambos os valores; - Implicando, nos termos ainda do ponto 12 do artigo 11º. das Condições Gerais do contrato, e ainda conforme expressamente previsto nas condições particulares da apólice, a falta de comunicação do volume de faturação anual a aplicação de um agravamento de 20%, sobre o valor correspondente à faturação tida em consideração na anuidade imediatamente anterior[1]. - A R., apesar de se encontrar obrigada a declarar o volume de faturação no final de cada anuidade, não o fez relativamente às anuidades de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022., não obstante as interpelações que lhe foram dirigidas; - Motivo por que os acertos aos prémios anuais foram calculados nos termos previstos no contrato e acima referidos; - Tendo em conta o agravamento de 20%: ● sobre o volume de faturação considerado para a anuidade de 2017/2018, o qual havia sido comunicado pela R., conforme Doc. 7, o valor considerado para a anuidade de 2019/2020 foi de € 3.344.377,00 (2.786.980,50 X 20%); ● sobre o volume de faturação considerada para a anuidade anterior (2019/2020), o valor considerado para a anuidade de 2020/2021, foi de € 4.013.252,00 (3.344.377,00 X 20%) e ● sobre o volume de faturação considerada para a anuidade anterior (2020/2021) o valor considerado para a anuidade de 2021/2022 foi de € 4.815.902,00 (4.013.252,00 X 20%); - Considerando os valores pagos do prémio comercial provisório pago em cada uma destas anuidades e o prémio do ajustamento calculado nos termos antes assinalados, perfaz o valor total em dívida € 22.035,94, a título de capital, acrescida dos respetivos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento. Ascendendo os juros de mora vencidos à presente data, ao montante de €1.569,93; - A A. emitiu e apresentou a pagamento à R. os recibos de acerto de prémio para cada uma destas anuidades, com vencimento em 28/03/2023. Que a mesma não liquidou. Termos em que terminou formulando o pedido acima identificado.
Devidamente citada, a R. contestou por exceção e impugnação. Por via de exceção alegou em suma: - o contrato em causa teve o seu início em 08/11/2011 e cessou a 08/11/2022 [conforme documento que juntou, relativo a comunicação da A. à R. datada de 04/12/22 de cessação automática do contrato em 08/11/22 por falta de pagamento do prémio na data indicada nos avisos de pagamento oportunamente enviados]; - não corresponde à verdade a alegação de que “as partes acordaram na fixação de um prémio provisório anual, o qual seria, como foi, emitido no início de cada anuidade, e ficando o mesmo sujeito a um reajustamento com base no volume de faturação anual…”; - atento o previsto no artigo 11º nº 4 e 12 das condições gerais juntas pela autora com a p.i., a R. de acordo com o alegado pela autora, não procedeu nos anos em causa ao pagamento do prémio na totalidade, sem que a A. tenha resolvido o contrato, nos termos das mesmas condições gerais; - prémios que só reclama após a resolução contratual, nunca tendo este valor sido devido (vide 10º da contestação); - os prémios peticionados relativos aos anos de 2019/2020 e 2020/2021 encontram-se prescritos nos termos do artigo 121º nº 1 da LCS, atento o prazo de prescrição de dois anos (vide 14º da contestação); - não corresponde à verdade que tais prémios só se venceram na data de 28/02/2023 quando são emitidos os supostos avisos de pagamento e já após a cessação do contrato; - tem sido o entendimento unânime da jurisprudência que “Na Lei do Contrato de Seguro - DL 72/2008 de 16 de abril – prescrevem no prazo de 5 anos os direitos emergentes do contrato de seguro envolvendo a seguradora e o segurado com exceção do direito ao prémio que prescreve no prazo de 2 anos – art. 121 nº1 e 2 desse diploma.” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2022, do processo sob o n.º 6735/20.4T8VNG.P1.S1”;
Por via de impugnação, alegou ainda a R.: - é falso o alegado em 1º da p.i. (relativo à alegada celebração do contrato de acordo com o clausulado junto pela autora sob docs. 1, 2 e 3); em 4º da p.i. (relativo ao alegado acordo de um prémio provisório anual e o previsto reajustamento em função da faturação); 7º da p.i. (relativo à alegada não comunicação do volume de faturação para as anuidades em causa); 26º da p.i. (relativo ao valor em dívida); - o demais alegado fica prejudicado por inexato ou mesmo falso, designadamente a matéria alegada em 2º da p.i. (relativo ao prazo do contrato); 12º, 18º e 24º da p.i. (nos quais foi alegada a emissão e apresentação a pagamento dos recibos de acerto de prémios com vencimento em 28/03/2023). Mais invocou a R.: - não ter sido informada das condições gerais e particulares do seguro contratado (vide o alegado em 25º a 30º da contestação); - a autora não observou o prazo previsto para a emissão do reajustamento do prémio de acordo com o previsto no doc. 2 junto com a p.i.. Tendo criado na Ré, na vigência do contrato de seguro, a convicção de que teria pago o prémio a que estava obrigada, tendo em conta o previsto nas condições gerais juntas com a p.i. no seu artigo 11º nºs 4 e 12. Pelo que ao emitir os recibos em causa nos autos após a cessação do contrato, atua a A. em abuso de direito e litigância de má-fé, nos termos que concretizou a recorrente; - os valores de faturação considerados pela A. não são reais. Pugnando pela redução do valor peticionado, em função dos valores reais de faturação que expôs. Termos em que concluiu a R., defendendo dever ser: - julgada improcedente por não provada a presente ação e, consequentemente absolver a ré do pedido; - condenada a autora como litigante de má fé em multa e em indemnização à autora, que se liquidará em momento oportuno.
Para tanto convidada, respondeu a A. às invocadas exceções da prescrição do crédito, do abuso de direito e da litigância de má-fé. Alegou ser aplicável ao valor do prémio por si peticionado o disposto no artigo 53º nº 3 da LCS. Com a consequente improcedência da invocada prescrição. Mais pugnou pela improcedência da invocada atuação em abuso de direito e litigância de má-fé. Defendendo a improcedência do assim alegado. Tendo nomeadamente alegado que a R. pagou nas anuidades anteriores os acertos que foram emitidos pela A. nos termos alegados. Nunca tendo a R. posto em causa os termos e condições do contrato, nomeadamente no que concerne às cláusulas que preveem o certo do prémio anual e modo de cálculo do mesmo. Sendo que quanto às condições gerais, não concretizou a R. qualquer desconformidade entre as condições invocadas e as que entende terem sido negociadas entre as partes. Para além de não ter a R. impugnado a receção dos documentos juntos pela autora, nomeadamente as condições particulares. Termos em que concluiu pela improcedência das exceções invocadas, com a condenação da R. no pedido. Mais tendo pugnado pela sua absolvição do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Após, foi proferido despacho saneador-sentença, tendo o tribunal a quo decidido: “por a relação entre a autora e a ré se consubstanciar em obrigação natural, que não é judicialmente exigível, absolver a ré do pedido que contra si a autora formulou. Condena-se a autora como litigante de má fé em 5Uc´s. E, mercê da litigância de má fé condena-se a autora a pagar à ré a indemnização que se liquidará oportunamente e que comporta o valor do reembolso das despesas a que a má fé da litigante a obrigou, incluindo os honorários da mandatária.” *** Inconformada com o assim decidido, apelou a A., tendo apresentado motivação, e formulado as seguintes CONCLUSÕES: “A) A Apelante intentou contra a Apelada ação declarativa de processo comum alegando para o efeito: i) Ter celebrado com a Apelada, em 08/11/2011, nas respetivas qualidades de Seguradora e Tomador de Seguro, um contrato de seguro para o ramo de responsabilidade civil - exploração titulado pela apólice ..., através do qual a R. transferiu para a A. a responsabilidade civil decorrente da sua atividade de serviços de prática clínica em ambulatório, com as especificações constantes das condições particulares da respetiva apólice, assumindo, por sua vez a obrigação de pagar, à A., um prémio de seguro correspondente à responsabilidade assim transferida. ii) Mais alegou que, nos termos das condições particulares e das condições gerais aplicáveis ao contrato, acordaram as partes na fixação de um prémio provisório anual, o qual seria, como foi, emitido no início de cada anuidade, e ficando o mesmo sujeito a um reajustamento com base no volume de faturação anual, tendo em conta a permilagem de 2,40%ºº, sendo efetuado o acerto entre o prémio provisório calculado nos termos referidos e o definitivo com base na aplicação da referida permilagem ao volume de faturação anual, e apresentada a pagamento a diferença entre ambos os valores iii) Que nos termos ainda do ponto 12 do artigo 11º. das Condições Gerais do contrato, e ainda conforme expressamente previsto nas condições particulares da apólice, a falta de comunicação do volume de faturação anual implica aplicação de um agravamento de 20%, sobre o valor correspondente à faturação tida em consideração na anuidade imediatamente anterior. iv) Perante o enquadramento que fez dos termos em que o contrato foi celebrado, a A. alegou que a R., apesar de se encontrar obrigada a declarar o volume de faturação no final de cada anuidade, não o fez relativamente às anuidades de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. v) E que, perante tal incumprimento – da comunicação do volume de faturação anual, a A. calculou os acertos aos prémios anuais referidos no artigo 6º da P.I. nos termos das condições contratuais antes elencadas. vi) Mais alegou a A. que, apurado o prémio definitivo e deduzido o valor do prémio provisório pago pela R. ao longo da anuidade, emitiu e apresentou a pagamento os respetivos recibos de acerto, com vencimento em 28/03/2023. B) a Apelada deduziu contestação, defendendo-se quer por exceção quer por impugnação, alegando, quanto à primeira, a prescrição do direito da A., face ao alegado decurso do prazo de dois anos sobre o vencimento dos prémios, nos termos do disposto no artigo 121º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS). C) Mais alegou que o mesmo contrato deveria ter sido resolvido, tendo em consideração o disposto no artigo 11º nº 4, das condições gerais com fundamento na falta de pagamento do prémio de seguro. D) Alegou, em de defesa por impugnação, o abuso de direito na atuação da A., pelo facto de, não tendo emitido os acertos de prémio no final de cada anuidade, ter criado a convicção, na R., de que tais acertos não seriam devidos, invocando ainda a litigância de má-fé por parte da A. E) A Apelante, notificada pelo douto tribunal a quo para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada pela Apelada, e ainda quanto ao abuso de direito e quanto ao pedido de condenação como litigante de Má-Fé, veio dizer que: i) Nos termos do artigo 121º - 1, do Decreto-lei 72/2008, de 16 de abril, o direito ao prémio prescreve no prazo de 2 anos a contar do seu vencimento. ii) nos termos do artigo 53.º - 3, do mesmo diploma legal, “A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.” iii) Concluindo pela improcedência da alegada exceção de prescrição por não ter decorrido o prazo de dois anos, atenta a data de vencimento dos recibos de acerto. F) Quanto ao invocado abuso de direito, defendeu-se a A., alegando que o contrato de seguro sub judice esteve em vigor entre 08/11/2011 até 08/11/2022, sem que a R. tivesse, alguma vez, posto em causa os seus termos e condições, e muito menos no que concerne às cláusulas relativas à previsão de acerto do prémio anual e do modo de cálculo do mesmo, uma vez que a Apelante emitiu recibos de acertos em anuidades anteriores os quais foram pagos pela R. G) Entendeu o Meritíssimo juiz a quo que, em face dos factos alegados e dos documentos juntos pelas partes, se encontrava em condições de conhecer do mérito da ação, e com apoio no disposto nos artigos 412º e 414 do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 342º do Código Civil, e ainda o artigo 413º do C.P., entendeu dar como provados dois factos, únicos considerados com interesse para a decisão, pelo douto tribunal, e que foram: 1- e R., nas respetivas qualidades de seguradora e de tomadora de seguro celebraram nos termos e nas condições gerais e particulares da respetiva apólice um contrato de seguro para o ramo de responsabilidade civil - exploração, titulado pela apólice ..., o qual teve início em 08/11/2011, 2- A ré não pagou os prémios devidos nas anuidades de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. H) Quanto à fundamentação de direito entendeu o Meritíssimo juiz a quo que, resultando dos factos provados a celebração de um contrato de seguro e ainda que a Ré não procedeu ao pagamento do prémio devido - logo no ano de 2019 – entendimento vertido na douta sentença, e cita-se “(…) verifica-se, pois, uma causa de resolução do contrato de seguro, resolução essa que, face ao teor de tal norma (referindo-se ao artigo 61º, nº 3, al, a) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro) opera automaticamente.” I) Concluiu, o Meritíssimo juiz a quo, que a A. não pode pretender vir a juízo cobrar os montantes correspondentes ao prémio não pago e que a obrigação deduzida nos autos mais não é do que uma obrigação natural por não ser exigível judicialmente. J) Termina assim absolvendo a R., do pedido, e condenado a A. como litigante de Má-Fé; K) A Apelante não pode concordar com a douta sentença proferida, pois a mesma viola o disposto no artigo 607º 4, do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que - “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criteriosamente as provas (…)”. L) A douta sentença sub judice, não indica os factos alegados pelas partes que resultaram como não provados, fazendo menção apenas aos factos considerados como provados, sem qualquer juízo crítico quer dos factos alegados quer da prova documental, em clara violação do artigo 607- 4, do Código de Processo Civil. M) Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), é nula a quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. N) A falta de apreciação de todos os factos alegados pelas partes e a errada interpretação dos factos considerados como provados inquinou a decisão tomada por douto tribunal a quo. O) A A. não invocou a falta de pagamento dos prémios de seguro anuais; Antes pelo contrário: A A. alegou que a R. pagou o prémio anual provisório. Não obstante, por força da cláusula de ajustamento ao prémio, conforme por si alegado, o valor pago em cada anuidade fica sujeito a acerto face ao volume de faturação declarada pela R., a apurara no final de cada anuidade. P) Não estava, pois em causa na presente ação se a R. pagou ou não o prémio de seguro, pois este foi pago, mas sim o direito ao pagamento do acerto ao valor do mesmo; Q) Razão pela qual, A., a convite do doutro tribunal, e no que respeita à prescrição invocada pela R., e ainda quanto à invocada caducidade do contrato com base na falta de pagamento dos acertos aos prémios, apresentou a sua defesa, convocando o disposto no artigo 121º - 1 do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, concluindo pela improcedência da alegada prescrição, na medida em que não haviam decorrido, ainda, dois anos sobre a data de vencimento dos prémios reclamados. R) Mais invocou a A., que, nos termos do artigo 53º - 3, do mesmo diploma legal – “A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.” S) Por sua vez, não se encontra previsto, quer no RJCS quer nas Condições Gerais do contrato de seguro, qualquer disposição quanto ao prazo de emissão do recibo de acerto. Pelo que, o início do prazo para a sua emissão terá de ocorrer depois de finda a anuidade em causa, pois só aí a R. pode saber do volume total da sua faturação anual, e só a partir daí o pode comunicar à A.; já como limite temporal máximo, não existindo disposição legal ou contratual que o preveja, haverá a considerar apenas o eventual decurso dos prazos de prescrição para o exercício de tal direito. T) Pelo que mal andou, no modesto entendimento da A., o Meritíssimo juiz a quo ao julgar improcedente ação com fundamento em que, e cita-se “dos factos resulta que as partes celebraram um contrato de seguro e que, logo em 2019 a ré não procedeu ao pagamento do prémio devido. (…) Portanto, se logo no ano de em 2019 não foi efetuado o pagamento do prémio o contrato foi logo ali automaticamente resolvido (…) quando não foi essa a causa de pedir apresentada pela A., nem as razões de direito invocadas. U) Em consequência do que se expõe não pode, ainda, proceder a condenação da Apelante como litigante de Má-Fé, com o fundamento de que deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar quando, na verdade, os factos em que a Apelante assentou o seu pedido têm fundamento legal e contratual. V) Assim, a douta decisão sub judice é nula por violação do disposto no artigo 615º 1, alínea d), e do disposto no artigo 607º, nº 4, do CPC, e ainda as disposições legais contidas no artigo 53º- nº3, do RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vªas. Excelências Deve proceder ao presente recurso e em conformidade, ser a revogada a douta sentença sub judice, declarando-se a mesma nula, tudo com as inerentes consequências legais, Assim se fazendo INTEIRA E Sà JUSTIÇA” * Contra-alegou a R., em suma pugnando pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Tendo ainda o tribunal a quo emitido pronúncia sobre a arguida nulidade da sentença que defendeu não se verificar. * Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: - nulidade da sentença por não especificação dos factos não provados e falta de apreciação dos factos alegados. Ainda por não apreciação, ou apreciação para além, de todas as questões que deveria ter apreciado [vide conclusões K) a O)]; - erro na subsunção jurídica do direito aos factos. Em causa o entendimento expresso de a obrigação reclamada pela autora ser uma obrigação natural, numa pressuposta automática resolução contratual atento o alegado não pagamento dos prémios reclamados, nos termos do artigo 61º da LCS; - revogação da condenação como litigante de má-fé. *** III- Fundamentação O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: “- A. e R., nas respetivas qualidades de seguradora e de tomadora de seguro celebraram nos termos e nas condições gerais e particulares da respetiva apólice um contrato de seguro para o ramo de responsabilidade civil - exploração, titulado pela apólice ..., o qual teve início em 08/11/2011 - A ré não pagou os prémios devidos pelas anuidades de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.” *** Conhecendo. Em função das questões acima elencadas, cumpre em primeiro lugar apreciar se a decisão recorrida padece de nulidade quer por falta de fundamentação / não indicação dos factos não provados [al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC] quer por omissão ou excesso de pronúncia [al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC]. Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[2], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[3], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[4]. No que ao vício da falta ou insuficiência da fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC concerne, vem sendo entendido que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito gera a nulidade por falta de fundamentação, não abrangendo a mesma eventuais deficiências de fundamentação. Sem prejuízo de vir ainda a ser defendido que também a fundamentação que é de tal forma deficiente que não permite ao destinatário da decisão judicial entender as razões de facto e de direito que justificam a decisão, é fundamento dessa mesma nulidade da decisão[5]. Atento este conceito, no confronto com a decisão recorrida, resulta claro que a mesma não carece de falta de fundamentação, porquanto o tribunal a quo apreciou a pretensão deduzida pela autora e, em sede de exclusiva análise jurídica, entendeu – pelos motivos nela expostos - ser a mesma improcedente. Reconduzindo-se a argumentação da decisão recorrida ao entendimento de que da falta de pagamento dos prémios reclamados, resulta a automática resolução contratual (nos termos do artigo 61º da LCS). Implicando não poder reclamar da R. os prémios nos autos peticionados, por em causa estar “obrigação natural cuja cobrança não é passível de ser efetuada judicialmente”, atenta a mencionada resolução automática da relação contratual nos termos do convocado artigo 61º nº 3 da LCS. Se o decidido merece censura, é questão que se prende com o mérito da decisão. Mas o invocado vício da falta de fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC não se verifica.
Invocou ainda a recorrente o vício da nulidade por omissão/excesso de pronúncia, a que se reporta a al. d) do mesmo nº 1 do artigo 615º. Respeita este vício ao não conhecimento, ou conhecimento para além, no caso do excesso de pronúncia, de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões. Sanciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC o qual dispõe que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que, e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [6]. É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”[7] Ora o tribunal a quo apreciou a pretensão da recorrente e tendo entendido claudicar a mesma pelos motivos que expôs, nada mais lhe cumpria apreciar. Tendo ficado prejudicada a apreciação de todas as demais questões que importariam apreciar com relevo para o mérito da ação, caso o tribunal não tivesse aplicado o direito nos termos constantes da decisão recorrida. De referir ainda [atento o alegado e constante da conclusão O)] que o tribunal não está vinculado ao alegado pelas partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – vide artigo 5º nº 3 do CPC. Pelo que não padece a decisão recorrida, tão pouco, do vício da nulidade por excesso de pronúncia, ao apreciar a pretensão da recorrente nos termos em que o fez. Sempre se referindo, atenta a afirmada e correta afirmação de que a recorrente invocou a falta de pagamento de parte do prémio de acerto e não a falta de pagamento do prémio provisório anual que em conformidade tem de ser interpretada a redação do ponto 1 dos factos provados. Acresce que a alegada falta de enunciação ou apreciação de factualidade alegada respeita, na sequência do acima assinalado, não à nulidade da decisão por omissão de pronúncia, antes a eventual erro de julgamento da matéria de facto por omissão. Assim e uma vez mais se diz, se a decisão merece censura, é questão que se prende com o mérito da mesma. Mas, perante os argumentos aduzidos pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão recorrida, não padece a mesma do vício da omissão ou excesso de pronúncia. Improcede, por tanto também a nulidade da sentença invocada ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC. * Cumpre em segundo lugar apreciar do invocado erro na subsunção jurídica dos factos ao direito e da condenação como litigante de má-fé da autora. Entendeu o tribunal a quo estar em causa uma obrigação natural, numa pressuposta automática resolução contratual, atento o alegado não pagamento dos prémios reclamados, nos termos do artigo 61º da LCS. O que fundamentou nos seguintes termos: “Dos factos resulta que as partes celebraram um contrato de seguro e que, logo em 2019 a ré não procedeu ao pagamento do prémio devido. Portanto, se logo no ano de 2019 não foi efetuado o pagamento do prémio o contrato foi logo ali automaticamente resolvido, nos termos do disposto no DL 72/2008, de 16 de abril, no seu art. 61 °, que prescreve que 1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.” E, tendo como base este entendimento, convocando ainda o decidido no Ac. TRP de 16/01/2018, concluiu o tribunal a quo: “Verifica-se, pois, uma causa de resolução do contrato de seguro, resolução essa que, face ao teor de tal norma, opera automaticamente. Logo, não pode a autora pretender vir a juízo cobrar os montantes correspondentes ao prémio não pago. (…) No relacionamento entre a autora e a ré, posterior à resolução automática da relação contratual que as ligou, mais não existe que uma denominada obrigação natural. (…) Portanto, a natureza da obrigação invocada pela autora não é compatível com a sua cobrança coerciva o que vale por dizer, não é judicialmente exigível. Não podendo, senão, a pretensão da autora soçobrar (resultando prejudicadas as demais questões suscitadas).” Ainda e como consequência do assim exposto, mais decidiu o tribunal a quo condenar a A. como litigante de má-fé, atendendo a que “A autora (que é uma Seguradora) não pode desconhecer o teor do artigo art. 61º, nº 3, al. a) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, portanto, à luz do n.º 2 do artigo 542º, do Código do Processo Civil, não pode deixar de se considerar que a autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e que, não podendo deixar de conhecer o normativo em causa, atuou com negligência grave. Por isso, a autora tem que se condenada como litigante de má fé, no caso condena-se a autora como litigante de má fé em 5Uc´s.” E ainda “a pagar à ré a indemnização que se liquidará oportunamente e que comporta o valor do reembolso das despesas a que a má fé da litigante a obrigou, incluindo os honorários da mandatária.”
Defende a A. que o tribunal a quo incorreu em erro na subsunção jurídica, desde logo porquanto a causa de pedir respeita ao ajustamento do prémio, nos termos contratuais previstos. Prémio que pela sua própria natureza e de acordo com o alegado pela autora, apenas posteriormente ao decurso da anuidade a que respeita o prémio provisório liquidado, poderia em função de informações a prestar pela ré ser liquidado. Nos termos do artigo 52º da LCS, (nº 1) o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual (salvo disposição legal em contrário). Correspondendo o prémio ao período de duração do contrato, sendo, salvo estipulação em contrário, devido por inteiro (nº2 do mesmo artigo). E preceitua o artigo 53º da mesma Lei que “1 - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato. 2 - As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato. 3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.”.
Acresce que nos termos do artigo 61º da LCS (norma aliás convocada pelo tribunal a quo): “1- A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. 3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade; b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável; c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco. (…)” Em causa nos autos, como bem notou a recorrente autora, não está o não pagamento de um prémio inicial – calculado de forma provisória, nos termos alegados na p.i. - nem das anuidades subsequentes, a que respeitam os nºs 1 e 2 do citado artigo [motivo porque a jurisprudência convocada pelo tribunal a quo não é aplicável à situação dos autos, nomeadamente o decidido no Ac. TRP de 16/01/2018, nº de processo 35337/17.0YIPRT.P1 in www.dgsi.pt]. A causa de pedir delineada pela autora remete-nos para o não pagamento de parte do prémio devido, sujeito a acerto/reajuste em função do volume de faturação anual da R. (que como tal só no fim de cada ano poderia ser calculado de forma definitiva), nos termos alegados pela autora na sua petição inicial. Estando em causa o não pagamento de acertos de prémios ou parte de um prémio de montante variável, a resolução automática, prevista no nº 3 al. b) do artigo 61º da LCS, só opera após a data do vencimento do prémio cobrado. Sendo, por norma, da data de vencimento do aviso de pagamento que se contará o prazo de prescrição dos dois anos previsto no artigo 121º nº 1 da LCS[8]. Nos termos alegados, o vencimento ocorreu depois da cessação comunicada pela autora à R., fundada em não pagamento de prémios. Respeitando, todavia, a período em que, alegadamente, o contrato esteve em vigor. Para o que rege o previsto no artigo 57º nº 3 da LCS: “3 - A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.” Do assim exposto resulta assistir razão à recorrente na crítica apontada à decisão recorrida, porquanto o tribunal a quo, certamente por lapso, não atentou na concreta causa de pedir formulada pela autora. A subsunção jurídica efetuada partiu de errado pressuposto, tendo por tal sido convocadas normas jurídicas não aplicáveis à relação submetida à apreciação do tribunal. Implicando a revogação da decisão recorrida in totum, nos termos requeridos pela recorrente. Não só quanto à decidida improcedência da pretensão da A. com o fundamento apontada na decisão recorrida. Como também quanto à sua condenação como litigante de má-fé, sustentada na prévia análise jurídica efetuada pelo tribunal a quo e que não encontra fundamento legal, nos termos que deixámos analisados.
Tendo o tribunal a quo, em função da subsunção jurídica pelo mesmo formulada e que vai revogada, considerado prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas à sua apreciação, existindo ainda matéria controvertida que carece de prova para apreciação do mérito dos autos, cumpre não só revogar o decidido, como perante tal revogação determinar a remessa dos autos à 1ª instância para que, em função das demais questões colocadas à apreciação do tribunal a quo, prossigam os autos os seus ulteriores termos processuais. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto. Decidindo revogar a decisão recorrida e consequentemente determinar a remessa dos autos à 1ª instância para que, em função das demais questões colocadas à apreciação do tribunal a quo, prossigam os autos os seus ulteriores termos processuais. Custas pela recorrida. |