Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO ESCOLHA DO ACOMPANHANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RP202502061768/23.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1768/23.1T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. AA requereu a aplicação de medida provisória de acompanhamento a BB e que à Requerente fossem deferidos poderes para velar pela saúde da Requerida e solicitar os cuidados de que necessita para salvaguarda da sua pessoa. O Ministério Público requereu a nomeação da Requerente como Acompanhante Provisória, conferindo-lhe os poderes de representação/assistência peticionados na petição inicial, bem como o poder de, em representação da Beneficiária, providenciar pela anulação do documento (procuração) outorgada, a 08.05.2023, a favor do seu filho CC, e de todo e qualquer acto que haja sido praticado por intermédio desse instrumento notarial. O marido da Requerida e o seu filho CC opuseram-se à aplicação da medida, mas, para o caso de ser a mesma aplicada, indicaram para exercer as funções de acompanhante o marido ou o indicado filho da Requerida. Foi, após, proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Atento o exposto, decido: 1)- nomear como acompanhante provisória da Requerida AA, filha da Requerida; 2- instituir a favor da Requerida as seguintes medidas provisórias: a)- assistência na realização de actividades de vida diárias como confecção de refeições, cuidados de higiene, acompanhamento médico e toma da medicação e tratamentos médicos prescritos; b)- atribuição à Acompanhante Provisória do poder de, em representação da Beneficiária, providenciar pela anulação do documento (procuração) referenciado em 19 dos factos provados e de todo e qualquer acto que haja sido praticado por intermédio desse instrumento notarial. Custas pelos Intervenientes DD e CC, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique”. Não se conformando CC, filho da Requerida, com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I – Ao não disponibilizar em tempo útil a gravação da Acompanhada o Tribunal a quo quartou e quarta o direito do Recorrente exercer o integral direito de recurso II - O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação dos pressupostos em que assenta seja por dar como provados factos que são em absoluto contrariados por prova que a Mma Juiz a quo não valorou III - A Mma. Juiz deu como provados factos que são comprovadamente contrariados pelo depoimento do aqui recorrente mas não fundamentou a razão por que o fez IV - com tal omissão, fere o despacho sentenciador de nulidade, que para os devidos e legais efeitos se invoca V - O despacho de que ora se recorre é precipitado, infundado, não acautela os interesses do recorrente e, mais grave, OS SUPERIORES INTERESSES DA ACOMPANHADA pois VI – Não respeita a sua vontade, expressa em dois momentos distintos, de que pretende ser acompanhada ou pelo seu marido ou pelo seu filho aqui recorrente VII – O art.º 143º da Lei 49/2018, de 14 de Agosto é claro ao conceder tal prerrogativa à acompanhada VIII – A perícia não refere a Requerida não tinha capacidade para compreender e escolher o seu acompanhante IX – A perícia apenas aponta para uma data PROVÁVEL em que se deu o início do quadro clínico mas em momento algum diz que o mesmo se manifestou integral e plenamente nessa data e X – A Mma Juiz a quo ignorou, sem mais e sem qualquer fundamentação, os relatórios emanados do psiquiatra e da psicóloga que há anos seguem a Acompanhada, ferindo, mais uma ve, a sua decisão de nulidade XI – A procuração outorgada ao filho recorrente não fez mais do que infirmar a posição que a Acompanahda já manifestara em sede de audiência, pelo que não pode servir de elementos justificativo para recursar cumprir a vontade da própria XII – A decisão ora recorrida confere à filha da acompanhada poderes para exercício de funções que são executadas diariamente, há mais de 15 meses (a data da audição da Acompanhada) sem a intervenção da Filha o que por si só comprova a inutilidade de tal medida Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser provido sendo revogada o douto despacho e, consequentemente, ser ordenado o acompanhamento a cargo ou do marido da Acompanhada ou do filho aqui recorrente. Admitida a cumulação de execuções, com todas as consequências legais. Assim fazendo Vossas Excelências, como sempre, inteira e sã J U S T I Ç A ! A beneficiária BB e seu marido, DD também não se conformaram com a mesma sentença, dela tendo interposto recurso de apelação para esta Relação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões: I- Foi violado o direito dos recorrentes exercerem o seu direito de recurso e o acesso á justiça por não disponibilizar em tempo útil a gravação da audição da requerida limitando os seus direitos. II- O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação dos pressupostos em que assenta a matéria de facto, pois dá como provados factos que são contrariados em absoluto por prova Mma. A quo não valorou e ou omitiu. III- A Mma. Juiz deu como provados factos no seu despacho que são comprovadamente contrariados pelo depoimento do filho CC sem fundamentar ou justificar a razão porque o fez. IV- Com tal omissão fere o despacho sentenciador de nulidade para todos os devidos e legais efeitos se invoca. V- O despacho é precipitado não cumpriu com todos os meios de prova necessários ao caso e, por isso, infundado não acautela os superiores interesses da acompanhada. VI- Não respeita a vontade da requerida que pretende ser acompanhada pelo seu marido ou pelo seu filho ou pelos dois conjuntamente. VII- Viola o artigo 143º da Lei 49/2018 de 14 de agosto que concede tal prerrogativa à acompanhada. VIII- A perícia nunca menciona que a requerida não tinha capaciadade para compreender e escolher o seu acompanhante e pelos recorrentes foi por diversas vezes, em diversos momentos requerido ao Tribunal a resposta a este requesito em perícia médico-legal que foi ignorada pela Mma. Juiz do tribunal a quo. IX – A perícia aponta para uma data provável em que se deu o quadro clínico indicando que a doença é progressiva, mas o Tribunal a quo considerou a mesma integral e total nessa data. X – O Tribunal a quo ignorou por completo todos os relatórios atestados e informações médicas elaborados pelo psiquiatra e pelo psicólogo que há anos seguem a acompanhada ferindo de nulidade a decisão. XI- A procuração e a sua eventual nulidade não pode servir de fundamento à não execução da vontade da requerida acompanhada porque não existe qualquer razão legal que o determine ou justifique sendo inaceitável a decisão do Tribunal a quo na não execução da vontade da acompanhada com base neste fundamento que acresce à nulidade de todos os outros atos invocados. XII- O recorrente marido com a ajuda do filho CC têm cuidado da requerida com zelo e diligência encontrando-se esta bem cuidada e bem tratada. O mero incidente, único, que gerou controvérsia mal explicado originou este processo, várias denúncias criminais por parte da filha sem qualquer fundamento nunca tendo o recorrente sido constituido arguido, mas gerou a dúvida que originou esta decisão precipitada e sucetível de causar grandes danos à estabilidade desta família. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso de apelação ser provido sendo revogado o douto despacho e consequentemente ser ordenado o acompanhamento a cargo do marido da acompanhada, ou do filho ou de ambos cumulamente com todas as consequências legais fazendo assim inteira e sã justiça”. O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos e confirmação do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocada pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a sentença padece de nulidade; - se o cargo de acompanhante provisório deve ser atribuído aos recorrentes marido da Requerida, ao filho desta, ou a ambos, cumulativamente.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1.- A Requerida nasceu em ../../1944[1]; 2.- É casada com DD, médico reformado, nascido em ../../1934, por isso, com 89 anos de idade; 3- Para além da Requerente, a Requerida tem um filho mais novo CC, nascido em ../../1968; 4- A Requerida tem sido cuidada pelo seu cônjuge; 5- O cônjuge da Requerida, pai da Requerente e do seu irmão, desvaloriza, muitas vezes, os sintomas e queixas da Requerida, chegando a opor-se a sejam prestados cuidados de saúde à Requerida; 6- A Requerida esteve internada no Hospital 1... de 24/10/2022 a 08/11/2022 por Pielonefrite Aguda por Pseudomonas aeruginosa MDR; 7- As cuidadoras da empresa de cuidados ao domicílio, denominada “A...” (contratada pelo seu pai para acompanharem a Requerida), alertaram a Requerente para o facto da sua mãe se encontrar num estado de debilidade muito grande, com sangue nas fezes, vómitos e febre; 8- A Requerente alertou o seu pai para a necessidade de levar a Requerida a um Serviço de Urgência; 9- Contudo, este recusou-se a fazê-lo, impedindo a Requerente de o fazer, alegando que o estado de saúde da Requerida não demandava esse cuidado, evocando a sua qualidade de médico (reformado) que o habilitaria a fazer esse juízo; 10- Face ao estado de saúde da Requerida e a recusa do seu pai a facultar-lhe os cuidados médicos urgentes, a Requerente recorreu às forças policiais para que estas intercedessem junto do seu pai a fim de que este permitisse que a sua mãe fosse levada imediatamente a uma urgência hospitalar; 11- Assim, no dia 09/11/2022, pelas 21:00, a PSP deslocou-se à residência da Requerida verificando a recusa do pai da Requerente, tendo lavrado auto da ocorrência, que se encontra junta com a petição inicial como doc. n.º 6; 12- Face essa recusa, a Requerente apresentou junto do Gabinete de Atendimento e Informação à Vítima da PSP, a exposição junta com a petição inicial como doc. n.º 7, requerendo a intervenção dessa força policial, com vista a que a Requerida tivesse cuidado médico urgente; 13- Só com a intervenção da força policial referida, foi a Requerida transportada para o Serviço de Urgência do Hospital 2..., onde deu entrada no dia 11/11/2022, com 2 dias de evolução de febre, dor abdominal tipo cólica, com posterior evolução para distensão abdominal, náuseas, vómitos alimentares e fezes com sangue; 14- No dia 12/11/2022, a Requerida foi internada no serviço de Cirurgia Geral do Hospital 2... por suspeita de perfuração intestinal do cólon sigmoide para continuação de cuidados; 15- A Requerida permaneceu internada ao cuidado do Serviço de Cirurgia Geral durante 9 dias; 16- Foi submetida a resseção anterior do reto tipo Hartrnann a 12/11/22, que decorreu sem intercorrências. Durante o internamento evoluiu clinica e analiticamente favorável. Cumpriu até à data ciclo de antibioterapia de 10 dias (Pip/Tazo). Durante o internamento, a doente manteve-se hemodinamicamente estável, com melhoria das queixas ao longo do tempo. Apresentou tolerância face à introdução progressiva da dieta, apresentando-se à data da alta com trânsito gastrointestinal e débito urinário mantidos; 17- A Requerida está ostomizada em virtude do referido em 14 e 16 supra; 18- Realizado o exame médico à Requerida, a Sr.ª perita concluiu o seguinte: 6.1. Resposta às questões a que se reposta o artigo 8992 do CP 6.1.1. Afeção/Patologia de que sofre a beneficiária Do ponto de vista psiquiátrico a examinanda apresenta um quadro clínico compatível com o diagnóstico de Perturbação Neurocognitiva Major, de provável etiologia neurodegenerativa, embora sem muita informação que consubstancia a natureza do quadro. A doente tem vindo a apresentar deterioração do seu funcionamento, encontrando-se progressivamente com menor autonomia para a realização das atividades básicas e instrumentais de vida diária. 6.1.2. Consequências da Patologia de que sofre a Beneficiária Na situação em apreço, tal condição apresenta um carácter crónico, irreversível e progressivo, que afeta diversas áreas do seu funcionamento, como sejam a capacidade de aquisição de competências, utilização e gestão de recursos, controlo de impulsos e competências ocupacionais e interações sociais, comprometem a funcionalidade do indivíduo no seu quotidiano. A situação clínica, caracterizada nos termos acima mencionados, tem como consequências diretas: a necessidade de apoio para a realização de atividades de vida diárias como confeção de refeições, cuidados de higiene, gestão do acompanhamento médico e toma da medicação prescrita, assim como para gerir e/ou dispor dos seus bens, para celebrar negócios de vida corrente, e garantir os melhores cuidados que necessita. As Perturbações Neurocognitivas Major caracterizam-se por um declínio significativo adquirido num ou mais domínios cognitivos (memória, linguagem, atenção complexa, funções executivas, capacidade perceptivo-motora, cognição social), relativamente ao nível prévio de desempenho, com impacto no funcionamento quotidiano e compromisso da autonomia com crescente dependência de terceiros. Ora, considerando o caso clínico da examinada, de facto, a beneficiário é independente em algumas das atividades básicas da vida diária, mas mais dependente de terceiros para as atividades instrumentais - utilização de dinheiro, pagamento de contas, compras e gestão de despensa, compromissos financeiros, patrimoniais, contratuais e tributários. Em corte transversal atual consideramos que carece de supervisão e apoio para manter acompanhamento em consultas médicas, preparar e cumprir a medicação prescrita assim como garantir a prestação de apoio e cuidados que atualmente necessita. A examinanda apresenta um quadro clínico de alterações cognitivas nos domínios da função executiva, aprendizagem e memória, enquadráveis num estadio ligeira a moderado de evolução de doença. O quadro clínico é crónico e irreversível, importando natural seguimento médico assistencial, e cumprimento das prescrições incluindo a medicação. 5.1.3. Data Provável do Inicio da Afecção (Patologia) de que sofre a Beneficiária Este quadro psico-orgâncio, ter-se-á instaurado de forma insidiosa e progressiva, e tendo em conta que não temos conhecimento de dados clínicos anteriores ao seu internamento em outubro de 2022 em que surge explano o diagnóstico de quadro demencial, considera-se que a incapacidade atual, poderá ser fixada a abril de 2023, data da realização do exame pericial. 6.1.4. Meios de Apoio e de Tratamento Aconselháveis Medicamente A beneficiária deverá beneficiar de apoio e supervisão por parte de serviços domiciliários em permanência, vocacionados para este tipo de situações, de forma a assegurar as suas necessidades atuais e promover o seu bem-estar, conforme também é sua vontade em permanecer no seu domicílio, se possível assegurar tais cuidados. Será necessário garantir os melhores cuidados de higiene pessoal, habitacional e roupa assim como a sua alimentação, toma de medicação, incentivo a marcha e promoção de reabilitação cognitiva de forma regular. A beneficiária também deverá beneficiar de apoio e supervisão da sua rede informal de suporte, como o seu marido, os seus filhos e netos, no sentido da supervisão dos cuidados de higiene e alimentação, mas também da melhor gestão e movimentação das contas bancarias, assegurar o pagamento das despesas necessárias aos melhores cuidados, assim como o agendamento e deslocação a consultas médicas e exames complementares de diagnóstico. Deverá manter acompanhamento médico regular. Sugere-se encaminhamento/observação em consulta de neurologia, não só pelo quadro neurocognitivo, mas também para gestão de epilepsia. 5.1.5. Previsível Evolução Clínica O quadro clínico supra é irreversível, podendo ter tendência a um declínio e agravamento progressivo, no entanto, a beneficiária deverá ser avaliada e acompanhada nos cuidados de saúde, cumprir todas as prescrições a ser necessárias assim como outras medidas de saúde, pelo que do ponto de vista médico-legal não entendemos previsível a necessidade de revisão inferior a 5 anos. 5.2. Considerações Finais Face ao exposto somos do parecer que a examinanda globalmente cumpre os pressupostos médico-legais previstos no art.º 138º do Código Civil para beneficiar do regime do maior acompanhado. De facto, do ponto de vista estritamente pericial, não é globalmente capaz de ter consciência para assim exercer direta e pessoalmente o exercer os seus direitos e deveres. Cremos que as medidas de acompanhamento que a requerente apresentou, são compatíveis para capacitar a beneficiária para o exercício pleno dos seus direitos decorrentes da Afecção; 19- Em 08/05/2023, foi lavrada em Cartório Notarial a procuração junta com o requerimento de 01/02/2024 de CC como doc. 2, na qual a Requerida constituiu procurador este seu filho, indicou este filho para exercer as funções de acompanhante e lhe conferiu a multiplicidade de poderes nela elencados, cujo teor se dá aqui por reproduzido; [...]: 20- Ambos os filhos têm disponibilidade e manifestaram vontade de exercer as funções de Acompanhante; 21- O pai da Requerente e o irmão, CC, têm impedido a Requerente, marido e filhos de comunicar com a Requerida; 22- Na altura do episódio descrito em 7) a 13), o filho mais novo da Requerida não viu, tal como o seu pai, necessidade de levar a Requerida ao hospital. III.2. A mesma instância considerou não provado que a Requerida esteja capaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, nomeadamente capacidade decisional e consciência para escolher o seu tutor e cuidador, médico e advogado.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Questão prévia: da alegada falta de disponibilização das gravações. Refere o recorrente CC que, havendo requerido a disponibilização das gravações das duas audiências para poder instruir o seu recurso também quanto à matéria de facto, foi o mesmo notificado dessa disponibilização mas que, ao invés do afirmado, não lhe foram disponibilizadas as gravações das declarações da acompanhada. Adianta o mesmo recorrente que, logo nesse dia, 21.08.2004, solicitou a disponibilização das gravações em falta sem que, até à interposição do recurso, tivesse sido notificado dessa disponibilização. Argumenta que “Somente após a referida notificação o Recorrente pode, de facto, exercer cabal e integralmente o seu direito de recurso”, mas nas alegações de recurso apresentadas não extrai outra consequência jurídica da invocada falta de disponibilização da gravação das declarações da acompanhada, quedando-se pela afirmação “O que, e desde já, para os devidos e legais efeitos se invoca”. Também os recorrentes DD e BB alegaram a falta de disponibilização da gravação da audição da acompanhada, realizada na sessão de 13.04.2023, adiantando que: “ 4. Não podem exercer o seu direito por limitação formal causada pelo Tribunal a quo e ignorada pelo mesmo apesar dos requerimentos juntos ao processo por parte do filho CC e dos recorrentes na presente data. 5. Facto que desde já se invoca para todos os efeitos legais, pois trata-se de uma nulidade formal o impedimento da audição da gravação da requerida para efeitos de recurso, limitando a materia de facto à audição dos filhos e impedindo o Tribunal superior de ouvir e apreciar a sua capacidade, através do seu discurso e acima de tudo porque a mesma diz expressamente que pretende ser acompanhada pelo seu filho, explicando as razoes e fundamentando porque motivo não pretende ser acomapanhada pela filha, tendo sido esta última a decisão do Tribunal a quo, contrariando a sua vontade que aqui está em crise”. Dispõe, na parte que aqui releva, o artigo 155.º do Código de Processo Civil: “1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. [...]”. Tal como decorre do n.º 3 do citado normativo, a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto. Esta disponibilização, que não pode ser confundida com entrega, constitui um acto da secretaria que, no referido prazo legal, coloca à disposição da parte nisso interessada a gravação, com a entrega do respectivo suporte se ela o requerer. Omitindo a secretaria tal diligência ou não o fazendo no prazo de dois dias fixado no referido artigo 155.º, n.º 3, pode/deve a parte interessada na obtenção da gravação reclamar para o juiz, como lhe é facultado pelo n.º 5 do artigo 157.º do Código de Processo Civil. Esclarece, a este propósito, o acórdão da Relação de Guimarães de 30.11.2017[2]: “Como é sabido, o regime instituído no novo Código de Processo Civil teve por motivação próxima a divergência jurisprudencial que, na sequência da introdução da gravação dos depoimentos prestados em julgamento (artºs 522º-B, e 522º-C, do anterior Código), se gerou em torno da questão de saber como qualificar e qual o regime de arguição, conhecimento e consequências das deficiências notadas quando a parte pretendesse recorrer da matéria de facto e, para o efeito, utilizar aquele suporte. (2) E teve por finalidade, por um lado, potenciar as virtudes designadamente garantísticas do registo da prova, e, por outro, consagrar um regime claro, expedito e eficaz de modo a prevenir e a resolver os problemas (procedimentais) da gravação e a evitar que eles sobrassem para depois da decisão final e se projectassem nos recursos com as indesejáveis consequências daí derivadas. Assim, prevendo-se a gravação agora de toda a audiência final (incluindo requerimentos, respostas, despachos, etc.), seja de acções, seja de incidentes e procedimentos cautelares, e mantendo-se em vigor o espírito que inspirou a regra consagrada no artº 9º, do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Dezembro, segundo a qual, no decurso daquela, “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”, passou a ser dever da secretaria disponibilizar às partes a gravação “no prazo de 2 dias, a contar do respectivo acto” – nº 3, do artº 155º. Tal disponibilização não precisa de ser requerida. É oficiosa. Consiste, não na entrega, remessa, sequer notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem. Caso a Secretaria não cumpra pontualmente tal obrigação, a parte que lhe solicite a gravação e, ao pedi-la, seja confrontada com a sua indisponibilidade, pode reclamar para o respectivo juiz com fundamento na omissão, nos termos dos nºs 5 e 6, do artº 157º”. Assim, perante a falta de disponibilização da gravação no prazo fixado no n.º 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, concede a lei à parte/interessado nessa gravação, designadamente para efeitos de recurso, a mecanismo específico de reacção contra tal omissão ou inércia. E sendo-lhe desfavorável a decisão proferida na sequência de tal reclamação, pode a parte recorrer, nos termos gerais, dessa decisão, através de apelação autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, g) do Código de Processo Civil. Não colhe, deste modo, o argumento convocado pelos recorrentes de que foi violado o seu direito ao recurso e o acesso à justiça ou que o “Tribunal a quo quartou e quarta o direito do Recorrente exercer o integral direito de recurso”: facultando-lhes a lei mecanismos específicos para reagirem contra a alegada falta de disponibilização da gravação, impunha-se-lhes, pelo próprio princípio da autorresponsabilização das partes, que deles fizessem uso: a sua passividade não pode servir de pretexto para, em sede de recurso, invocarem a violação daqueles direitos. Não o tendo feito no tempo e pelos meios processualmente previstos na lei, precludiu o direito de, posteriormente, invocarem omissão com a qual se conformaram. E ainda que alguma nulidade processual decorrente da alegada falta de disponibilização das gravações tivesse ocorrido, sempre o vício teria de ser suscitado no processo e na instância onde o mesmo foi cometido, só cabendo à Relação a apreciação de recurso que viesse eventualmente a ser interposto da decisão que conhecesse da arguida invalidade processual. 2. Da invocada nulidade da sentença. Todos os apelantes imputam à decisão que recursivamente impugnam vício que caracterizam de nulidade, ainda que se abstenham de enquadrar normativamente o vício que denunciam. Sobre a nulidade da sentença – aplicável aos despachos ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma legal: “ É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale. Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[3], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[4]. Sustenta o apelante CC que “O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação dos pressupostos em que assenta seja por dar como provados factos que são em absoluto contrariados por prova que a Mma Juiz a quo não valorou”, acrescentando ainda que “A Mma. Juiz deu como provados factos que são comprovadamente contrariados pelo depoimento do aqui recorrente mas não fundamentou a razão por que o fez”, concluindo que essa omissão fere de nulidade a sentença de que recorre. Também os recorrentes DD e BB, cujas alegações reproduzem de forma praticamente integral as alegações do recorrente CC, defendem, com os mesmos argumentos, que a sentença é acometida de vício de nulidade. Como já se anotou, o erro de julgamento não se confunde com a invalidade da sentença: a sentença é nula quando ocorra algum dos circunstancialismos taxativamente previsto no citado artigo 615.º, n.º 1; ocorrendo erro de julgamento, de facto ou de direito, esse erro não colide com a validade da sentença, podendo, todavia, a parte prejudicada com esse erro impugná-la pela via do recurso, quando preenchidos os necessários pressupostos processuais. A falta de fundamentação, de facto ou de direito, constitui circunstância tipificada na alínea b) do referido normativo que, a ocorrer, dita a nulidade da sentença afectada por essa omissão. É pela fundamentação que a decisão se revela um acto não arbitrário, traduzindo a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes tomam conhecimento das razões que ditaram o desfecho da acção e das pretensões que nela formularam, permitindo-lhes ajuizar da viabilidade de recurso aos meios processuais de impugnação. Compreende-se, assim, que a falta de fundamentação da decisão, quando seja devida, gere a sua nulidade. Tal falta, quer se trate de um mero despacho ou de uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira Como esclarecem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5], a propósito do vício previsto no citado dispositivo, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. […] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar: Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[6]. O dever de fundamentação da sentença basta-se com a simples indicação das razões de facto e de Direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador. Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação penaliza com nulidade a sentença afectada por tal omissão[7]. Como já o Prof. Alberto dos Reis[8] esclarecia, “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. Note-se que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[9]. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afecta o valor legal da decisão, não gerando a sua nulidade: “o vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados”[10]. Do vício de nulidade, por falta de fundamentação, não padece a sentença recorrida, na qual estão mencionadas razões que motivam a decisão relativa à matéria de facto, com indicação das provas atendidas, assim como os fundamentos jurídicos que suportam a decisão de mérito da acção. Improcedem, pois, as alegações recursórias dos apelantes quanto à invocada nulidade da sentença. 3. Nomeação para o cargo de acompanhante. E não fora a assertividade da Requerente em contornar a injustificada recusa do seu pai em facultar os meios necessários para que à esposa fossem prestados os cuidados médicos de que ela carecia com emergência e certamente esta não estaria hoje viva. Ora, se o recorrente DD, marido da Requerida, tudo fez para impedir que a esta fossem prestados os cuidados médicos que ela urgentemente carecia, e dos quais dependia a sua sobrevivência, o recorrente CC, seu filho, adoptou um comportamento passivo e absteve-se de tomar as medidas necessárias à prestação daqueles cuidados médicos, concluindo não serem necessários, apesar da gravidade do estado clínico da sua mãe, como se veio a constatar. Foi, reitera-se, a persistente actuação da Requerente que, alertada para gravidade do estado clínico da sua mãe, todas as providências tomou para que a esta fosse prestada a assistência médica de que ela urgentemente necessitava, que terá logrado evitar um desfecho fatal na vida da Requerida. Neste contexto, e nenhumas garantias existindo que futuramente, carecendo a Requerida de assistência médica ou internamento urgente, tal lhe seja de novo negado ou omitido pelos recorrentes, marido e filho, só se poderá concluir que, independentemente da natureza das lamentáveis desavenças familiares que afrontam este núcleo familiar, a Requerente é quem melhores condições revela para salvaguardar o imperioso interesse da acompanhada, sua mãe, manifestando aquela interesse e disponibilidade para exercer esse acompanhamento. * Síntese conclusiva: ………………………………………………………… ………………………………………………………… …………………………………………………………
* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos dos apelantes, confirmando a sentença recorrida.
Custas – pelos apelantes: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique.
Porto, 6.02.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires Álvaro Monteiro Isabel Silva
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