Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2544/22.4T9AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: PRESCRIÇÃO
REGIME
CRIME
CONTRAORDENAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI
APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
CAUSA DE SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP202302012544/22.4T9AVR.P1
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As normas de prescrição reportam-se ao regime substantivo do facto criminoso ou contraordenacional, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicadas de forma retroativa aos crimes/contraordenações, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido.
II - A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ainda que estabeleçam medidas excecionais na situação de estado de emergência, não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais nos processos que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um desses diplomas.
III - No domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de lei temporária ou não, a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal e contraordenacional, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável ao arguido.
IV - A aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos em curso colide com o princípio da legalidade criminal - na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição -, não se vendo razão para o afastar no domínio contraordenacional.
V - Contudo, a suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos dos art. 27º A, al. a), do RGCO, e art.120º, nº1, al. a), do C. Penal.
VI - Tratando-se de uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal expressamente contemplada na lei ao tempo dos factos, a sua aplicação não colide com o princípio da legalidade e não retroatividade da lei penal e contraordenacional.

[Sumário da responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Aveiro (Juiz 2)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório
No âmbito dos autos de recurso de contraordenação que, sob o nº 2544/22.4T9AVR, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Aveiro, foi proferido o despacho final previsto no art.º 64.º, n.º 2 do RGCO, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação deduzida pela arguida AA e mantenho a decisão administrativa de fls. 8 frente e verso.
Custas a cargo da arguida, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 93.º do RGCO, fixando a taxa de justiça em 1,5 UC, em conformidade com o disposto na Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais – sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.
Notifique e deposite.
Dê conhecimento à Câmara Municipal ..., nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º do RGCO.”.
Inconformada com a decisão condenatória, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]:
“1- Em 1 de Abril de 2022 a Recorrente foi notificada, por citação única de 99 decisões administrativas em processo de contra-ordenação, conforme resulta do processo administrativo que consta dos autos.
2- Dessas 99 contra-ordenações, existem apenas quatro alegadas zonas de estacionamento de duração limitada, em que o veículo alegadamente estaria estacionado sem o pagamento devido, a Rua ..., Av. ..., Rua ... e Rua.... Na Rua ....
3- Em todos os processos em que foi notificada, conjuntamente, em 1 de Abril de 2022, a matéria a conhecer é exatamente a mesma, só alterando a data da infração (o que pode relevar para efeitos de notificação e de prescrição); e o local, sendo apenas, as quatro ruas acima mencionadas.
4- Em todos os processos, deste Juízo Local, distribuídos, veio requerer o seguinte: Que Conforme se afere dos autos, a par da notificação no âmbito dos presentes, foi a Recorrente notificada no dia 1 de Abril nas Instalações da Polícia Municipal ..., das decisões melhor indicadas na certidão junta por aquela entidade. Foram-lhe então entregues as decisões e apresentada a folha que costa dos autos como “certidão de notificação”. Não conhecendo a Recorrente os diversos processos, nem os tendo consultado, naquele momento, deduziu que a notificação era única em virtude de uma cumulação de processos.
5- Eis que com as notificações que ora recebeu, percebeu que não e que cada decisão deu origem a um processo judicial. De facto a Recorrente apresentou uma impugnação por cada decisão, porque assim a lei e a jurisprudência já se pronunciou a impor tal prática. Contudo requereu, também, e por cautela, novamente, uma vez que assinou a notificação mas não consultou o processo a fim de ver se a Policia Municipal havia apensado os processos, requereu em 5 de Abril essa mesma apensação, enviando junto com as impugnações- Doc. 1 que junta (Requerimento que não foi junto aos autos pela entidade administrativa, mas pela Recorrente).
6- Ora sendo que tais decisões notificadas no mesmo dia referido, dia 1 de Abril de 2022, contra a mesma arguida e abrangendo a prática reiterada da mesma infração, entendeu a Policia Municipal notificar das várias decisões, numa só notificação única. O que não foi tido em conta em sede de impugnação, nem sequer houve pronuncia sobre o requerido, o que só agora teve a Recorrente conhecimento da não cumulação/apensação de processos. Ora, não havendo conexão de processos, nem a entidade administrativa os cumulou como determinava a Lei, certo é que também não poderia fazer uma citação única, para todos, pela mesma ordem de razão.
7- Tal viola os mais elementares direitos de defesa da Recorrente, a mesma que vê que para a entidade administrativa vale uma notificação única, um só ato para o conjunto vasto de processos, já para a Recorrente, terá a mesma de se sujeitar ao pagamento das taxas de justiça correspondentes a todos os processos distribuídos para ver a sua questão apreciada, superior à multa aplicada para cada um deles. O que não faz qualquer sentido.
8- Cada processo em que a Recorrente era notificada teria de pagar uma taxa de justiça superior ao valor da coima que lhe havia sido aplicada. Não teve outra solução que requerer apoio judiciário para todos os processos, o que metade ainda hoje não foi deferido, e assim tais processos estão parados a aguardar uma decisão da segurança social, não obstante a invocação do deferimento tácito.
9- Para além da determinação da natureza urgente, como aconteceu em todos os processos distribuídos ao Juiz que proferiu a sentença em recurso, teria de pagar cerca de 10.000,00€ em taxas de justiça, tão só porque a autoridade administrativa achou que bastava uma certidão única e o Tribunal “esqueceu-se de que podia apensar os processos” em que então seria devida apenas uma taxa de justiça.
10- Pior tal atuação se torna, quando mesmo sendo procedente a impugnação, como entendeu este Juiz, por exemplo no proc. nº 2524/ 22.0T9AVR, que se deve fixar custas em 1,5 UCs. Tais custas seriam a cargo da arguida, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014), mas é de ter em conta o apoio judiciário de que a mesma beneficia.
11- Ou seja, mesmo tendo razão a Arguida, em vez de pagar 45€ de coima, pagaria então 153€, só porque tinha razão. Não faz sentido e é uma total violação aos princípios mais básicos. Por cada um dos processos em separado. Quando apensados só teria custas de um processo.
12- A conexão impõe-se porque estão verificados todos os pressupostos legais ¯ atento o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) ¯ da conexão subjetiva (artigo 25.º do RGCO ¯ “ao não ser observada tal conexão de processos, como não foi, está em causa o princípio da economia processual e de meios e acarreta entraves ao direito de defesa da Arguida, violando o disposto no art.º 32.º, n.º 10 da Lei Fundamental, extensível aos processos de contraordenação, por identidade de razão. A não determinação da conexão de processos é de toda injusta, contrária à lei que a prevê legitimamente para casos como o dos autos.
13- Por outro lado, viu a arguida precludida a possibilidade de no seu interesse legítimo, ver a sua conduta julgada como infração continuada, nos termos do disposto no art.º 77.º do C. Penal, aplicável subsidiariamente art.º 32.º do RGCO. Porque de facto, todas as infrações que deram origem aos processos ora distribuídos, são estacionamentos em locais em que a Policia Municipal cobra taxa, ilegalmente, porque não se verificarem os requisitos impostos pelo Regulamento do Estacionamento das zonas de duração limitada, nomeadamente, são locais sem a sinalização imposta por aquele, sendo que este facto deverá ser apreciado a nível da culpa da Recorrente.
14- No que se refere à apensação, prevê a lei (cf. artigos 24o e seguintes do CPP) e também a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, a entidade administrativa pode efetuar a “apensação” dos processos de contra-ordenação (apensação na fase administrativa, constituindo um único processo) ou então, já na fase judicial, pode e deve o juiz efetuar a apensação dos recursos de contra-ordenação, a qual deve ter lugar no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (cf. o artigo 29.º, n.º 2 do CPP).
15- No proc. 2718/22.8T9AVR do Juiz 3 deste Juízo Local Criminal foi oficiada a Câmara sobre a decisão do requerimento apresentado a 5 de Abril, vindo a mesma dizer que conforme o art.º 186º do CE o seu poder de apreciação tinha-se esgotado. Não comunicou tal conclusão à ora Recorrente dizendo expressamente “motivo pela qual não foi remetida qualquer resposta para a Recorrente”. E também, ao que parece também não foi remetido o requerimento de 5 de Abril ao Tribunal. Assim, confirma-se que houve omissão de pronúncia, uma vez que a ora Recorrente só agora foi notificada do entendimento da Autoridade Administrativa, a qual desconhecia, e se a mesma não podia conhecer da matéria, por falta de competência, primeiro, deveria ter notificado a Recorrente desse entendimento, logo aqui existe uma irregularidade.
16- Com efeito, pese embora seja dirigida ao tribunal, a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão que aplicou a coima, não sendo, pois, um ato praticado em juízo. E tanto é assim que uma vez interposta a impugnação judicial e até ao envio dos autos ao Ministério Público, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima (cf. artigo 184.º do Código da Estrada e, no regime geral, artigo 62.º, n.º 2 do RGCO).
17- Não tendo a autoridade administrativa se pronunciado sobre o requerido, havendo assim uma nulidade nos termos da (al. a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, a qual foi, também, invocada.
18- Nestes autos veio-se indeferir a Conexão de processos com a seguinte fundamentação:
Apesar de se verificar uma conexão de processos prevista no art.º 25º do CPP (aplicável por via do nº 1 do art.º 41º do RGCO) não se procederá à apensação de processos porque - tendo em conta que estão pendentes no Juízo Local Criminal de Aveiro mais de 100 recursos de contraordenações contra a arguida, distribuídos por três Juízos, em momentos processuais distintos, com questões distintas suscitadas e prova também distinta- a apensação de processos representa um risco para a realização da justiça em tempo útil e a pretensão punitiva do estado, iria retardar excessivamente a decisão por despacho ou julgamento (cot aos b) e c) do art. 30º do Código de Processo Penal).
19- Quanto á omissão de pronúncia da CM..., acerca do requerimento enviado a 5 de Abril, prazo para as impugnações, vem o Tribunal ad quo decidir: “A arguida veio invocar a omissão de pronúncia da Câmara Municipal ... quanto ao seu pedido dirigido a essa entidade, de apensação dos processos contraordenacionais aí pendentes. Não resulta da lei que tal omissão de pronúncia constitua nulidade, pelo que se aplica à respetiva arguição o regime previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal (aplicável por via do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), estando ultrapassado o prazo aí previsto. Acresce que a arguida recorreu da decisão administrativa condenatória e nada disse no requerimento de recurso acerca desta questão – sendo certo que é esse requerimento que define o objeto do presente recurso, sem prejuízo do conhecimento de eventuais questões de natureza oficiosa (não sendo esse o caso). Face ao exposto, não se conhecerá da alegada omissão de pronúncia.”
20- Não podia a Recorrente alegar uma nulidade no prazo de 10 dias da notificação (01.04.2022) simplesmente porque naquele momento não conhecia o vício, e tanto não conhecia que assinou uma notificação única para os vários processos. Tanto não conhecia, que em 5 de Abril enviou requerimento à Autoridade Administrativa para apensar os processos e só agora através do Proc. n.º 2718/22.8 T9AVR do Juiz 3 (em 20 de Setembro) veio saber que o seu requerimento nem foi apreciado, nem remetido ao Tribunal. Nada disto foi considerado.
21-Assim, a omissão de conhecimento da questão da apensação dos vários processos instaurados contra o mesmo arguido pela prática de contraordenações, implica nulidade por falta de fundamentação à semelhança do que se encontra previsto no n.º 5 do art.º 97.º do C.P.P. quanto aos despachos decisórios, com especificação dos motivos de facto e de direito, e por referência ao previsto no art.º 120.º n.º 2, d), do C.P.P. pelo que se deve anular a decisão recorrida, a fim de que, em nova decisão, a dita nulidade seja suprida.
22- Sucede ainda, a forma de atuação dos três Juízes do Juízo Local Criminal de Aveiro, é completamente díspar e fere os mais elementares direitos de defesa da Recorrente. No Juiz 1 foi a Recorrente notificada para nos termos do art.º 64º nº 2 do RGCO vir dizer aos autos se se opunha ou não à decisão por despacho, sem mais qualquer diligência de prova. No Juiz 2 a mesma notificação era realizada, mas oficiava-se no mesmo despacho a Camara Municipal ... e a Autoridade Tributária a fim de saber a morada fiscal da Arguida e o local exato da infração e a sinalização existente a fim de recolher prova para julgar o elemento comum de todos os processos. O que constitui uma nulidade, na medida em que para a Recorrente poder exercer o direito de opção a que se refere o art.º 64º nº 2 teriam todos os meios de prova já sido recolhidos, o que não foi norma neste Juiz. Porém, tal nulidade foi sanada com nova notificação para os efeitos do art.º 64º nº 2 depois de toda a prova recolhida. No Juiz 3 e muito bem, primeiro recolheu-se toda essa prova e só posteriormente veio a ser notificada a Arguida para os efeitos do art.º 64º nº 2 do RGCO. Porém, tal disparidade de atuações, levou a que nuns processos existisse já prova produzida que não existia em outros e que é absolutamente fundamental, uma vez que quanto a essa prova, bastava recolher uma vez. Isto tanto para a Autoridade Tributária que foi notificada 99 vezes a fim de vir dizer o mesmo e por exemplo, para os 50 processos distribuídos cuja localização da alegada infração era a Rua ..., em que bastava uma vez e tanto pedido de informação veio gerar informação contraditória e omissa em alguns processos e noutros não.
22- A Recorrente ao requerer a junção da prova já existente em outros processos, como aconteceu no presente, viu as suas pretensões indeferidas, em nome do princípio da celeridade processual, quando apenas com os requerimentos apresentou estava a tentar sanar a “confusão” que é o julgamento dos processos em separado, com prova distinta, o que poderá levar e levará a decisões contraditórias, porque não assentes na mesma prova e o que se deve pretender evitar, não apenas pela dignificação da justiça.
23- Assim, vê-se a arguida obrigada a nuns processos em que se admite a prova recolhida noutros a não se opor à decisão por despacho e nos que não foi admitida toda a prova, a se opor aquela decisão por despacho. Quanto se a decisão sobre a conexão de processo tivesse sido logo apreciada, estariam todos há muito em condições para decidir por despacho, uma vez que em todos a prova está recolhida mas dispersa pelos 89 processos.
24- Efetivamente e assim, é entendido, quase unanimemente pela jurisprudência e em suma, que: que a possibilidade de apensação de processos, permite que as causas fiquem unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos que a justificam: a economia de atividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cf. art.º 267, do C.P.Civil). Em sede processual penal a apensação de processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o art.º 24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ao caso dos autos por força do disposto no artº.41, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
25- Não sendo deferida a Conexão de processos e porque a prova existe de forma dispersa em três juízes do Juízo Local Criminal de Aveiro, viola os mais elementares direitos de defesa da Recorrente, violando o disposto no art.º 32º, nº 10 da Lei Fundamental e consubstancia uma nulidade, nos termos do preceituado no art.º 120/2 d) do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art.º 41.º, n.º 1 , do Dec-Lei no 433/82, de 27.10, que institui o Regime Geral das Contra – ordenações. O que se requer que se reconheça.
26- O mau andamento processual é que tem obstado à celeridade e não a Recorrente, que vê sucessivamente os seus direitos afetados gravemente porque tal andamento processual foi determinado “em cima do joelho”. De facto a não conexão de processos, impede que a Recorrente possa fazer valer a prova recolhida noutros autos, onde se discute exatamente a mesma questão, na mesma rua e às vezes no mesmo lugar de estacionamento, só que em dias diferentes, o que é uma violação grave dos direitos de defesa da Recorrente. violando o disposto no art.º 32º, nº 10 da Lei Fundamental e consubstancia uma nulidade, nos termos do preceituado no art.º 120/2 d) do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art.º 41.º, n.º 1 do RGCO.
27- A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo o mais, na economia processual. Mas não só, pois a ela acrescem - quando não mesmo se sobrepõem - razões de boa administração da justiça penal (juntando processos conexos será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respetiva cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais, pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infrações conexas se contradizerem materialmente. Como está a acontecer e o que motiva o presente recurso.
28- Para além disso e apenas por culpa do Tribunal que, em sede de despacho liminar, não conheceu logo da questão da competência por conexão, ou mais tarde quando tal irregularidade foi suscitada nos autos, é que a Arguida vê decisões completamente contraditórias, sobre a mesma questão, uma total arbitrariedade que compromete seriamente o princípio da segurança jurídica, afetando direitos da arguida de forma grave e ainda, face a uma clara contradição de julgados nos processos, a justiça fortemente perturbada. Se não vejamos:
29- Nos autos em análise, na impugnação apresentada pela Recorrente, a mesma veio arguir a prescrição do procedimento contraordenacional. Uma vez que se imputa à mesma a prática de uma contra-ordenação prevista na alínea d) do art.º 71º do Código da Estrada, cujo prazo prescricional começou a correr à data da prática dos factos 13-03-2019, pelo que nos termos do art.º 188º, 27ªA e artigo 28º do Regime Geral das Contra-Ordenações, ao prazo de prescrição de dois anos, acrescenta-se o prazo da interrupção de um ano e seis meses da suspensão. Três anos e seis meses, portanto. Quanto a esta fundamentação nada há a apontar. E assim sendo o prazo de prescrição completar-se-ia no dia 13-09-2022.
30- Assim não entendeu o Tribunal ad quo, pelo que dispõe a douta sentença, que nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, há que ter em conta os períodos de suspensão da prescrição previstos na legislação temporária da Pandemia Covid-19 [uma suspensão de 86 dias entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (cf. os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugados com o artigo 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março; bem como o artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) e outra suspensão de 74 dias entre 22.01.2021 e 05.04.2021 (cf. o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/21, de 5 de abril)], que totalizam 5 meses e 10 dias. … Em face do exposto, improcede a questão da prescrição suscitada pela arguida.
31- Certo é que tal questão da prescrição já foi julgada noutros autos, que resultaram dessa mesma notificação conjunta de todas as decisões, distribuídos ao juiz 3 que entende não se aplicar aquela superação. Mormente, Proc. nº 2507/22.0T9AVR, cuja data da infração é de 04/03/2019; Proc. 2538/22.0T9AVR, cuja data da infração é de 15/05/2019; Proc. nº 2506/22.1T9AVR, cuja data da infração é de 15/03/2019; Proc. nº 2501/22.0T9AVR cuja data da infração é de 06/02/2019 e Proc. nº 2503/22.7T9AVR cuja data da infração é de 14/03/2019.
Acresce que as causas de suspensão da contagem dos prazos de prescrição criadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, não se aplicam a factos ocorridos antes da vigência das normas que criaram tais novas causas de suspensão (neste sentido vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Janeiro de 2021 e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Abril de 2021 e de 9 de Março de 2022, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), considerando a unidade do sistema jurídico, atento o disposto no n.º4 do artigo 2.º do Código Penal.
32- Temos então sobre a mesma matéria duas decisões de dois recursos contraordenacionais de duas decisões da CM..., notificadas no mesmo dia, à mesma arguida, completamente contraditórias. Pelo que se requerer a este Venerando Tribunal que se conheça de, em primeiro, saber se as causas de suspensão previstas na legislação temporária da pandemia Convid-19, são de aplicação a factos anteriores à sua entrada em vigor.
Sendo que a Recorrente adere à douta fundamentação das sentenças proferidas pelo Juiz 3, e que transcreve nas suas alegações de recurso supra.
33- Depois, os presentes autos, como em todos os processos atribuídos ao Juiz 1, que proferiu a sentença em recurso, tem todos natureza urgente, com a seguinte fundamentação “Tendo em conta a data da prática dos factos e o disposto no art.º 188º do Código da Estrada e nos art.º 27º, 27º A e 28º, todos do RGCO, existe clara vantagem para a realização da justiça em conferir ao processo natureza urgente, o que se determina, nos termos previsto no art.º 103º nº 2 al c) do código de processo penal, aplicável ex vi do art.º 41º nº 1 do RGCO.”.
34- Ao contrário do que aconteceu neste Juiz, muito bem andou, o Juiz 3 do mesmo Juízo criminal, nas sentenças atrás mencionadas, que decretou a natureza urgente até à notificação da Arguida, cessando tal natureza logo após aquela notificação para efeitos do art.º 27º A do RGCO e depois, então acolheu, o entendimento de que a suspensão em virtude da legislação temporária da pandemia não se aplicava a factos anteriores à publicação dessas leis. Por sua vez, no Juiz 1 existe apenas um processo com natureza urgente.
35- E este é mais um argumento pela qual a Sentença nestes autos não poderia acolher tal posição de superação dos prazos de prescrição previstos na legislação temporária da pandemia Covid-19, e este prende-se, como acima se referiu ao facto de ao conferir natureza urgente ao presente processo, em nome do Princípio da Celeridade Processual , aplicado na sua plenitude sem qualquer ponderação, esta que se impunha na medida em que tal legislação temporária se referia expressamente que tal suspensão não se aplicava aos processos urgentes.
36- Efetivamente naquela altura o processo não era urgente, mas fica por conhecer qual a interpretação que deve ser feita à aplicação das leis temporárias que suspendem os processos de contra-ordenação, quando posteriormente o processo adquire natureza urgente. Outra questão em que se impõe uma melhor aplicação do direito, a fundamentação a fim da resposta a essa questão jurídica.
37- Apenas se alegou existir risco de prescrição, e nada mais para se determinar a natureza urgente. A ser assim, e defendendo que a aplicação é automática, leva á conclusão que também deverá ser automática a proibição da retroatividade penal. Este um princípio processual penal, bem mais absoluto que o principio da celeridade processual. Para o Tribunal ad quo a aplicação do Princípio da Celeridade Processual faz-se sem qualquer reserva, automaticamente, apenas e só pelo risco da prescrição. Já o Princípio da não retroatividade da lei penal, verga ao entendimento, de que não é absoluta ou, o que é dizer o mesmo, que admite ponderação com valores ou princípios de sentido contrário. A douta sentença, com tais decisões, não respeita os princípios da unidade axiológica, da concordância prática que devem orientar a interpretação dos princípios basilares do processo penal. Daí que se pugne por uma melhor aplicação do direito, nos termos do art.º 73º nº 2 do RGCO.
38- Desta forma o presente recurso visa obter a melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência, previsto no n.º 2 do art.º 73.º do RGCC, uma vez que a sentença em recurso afeta gravemente os direitos da Arguida sob o seu da celeridade processual, que mais não é que a decisão constante “em cima do joelho” norteada apenas para a condenação da mesma, violando direitos elementares, e em que a justiça, no caso concreto, se mostra fortemente perturbada. Porque de forma alguma, é desenhada sob o único princípio de condenação do arguido. Havendo vários erros grosseiros para tão só nortear uma condenação.
39- A sentença em crise afeta direitos da arguida de forma grave e ainda, face a uma clara contradição de julgados, pelo que deverá, este Venerando Tribunal intervir por forma a à melhoria da aplicação do direito e sanar a contradição de julgados por forma a promover a uniformização da jurisprudência, ao abrigo do art.º 73º nº 2 do RGCO. Assim,
A) deverá o presente recurso ser procedente e em consequência deverá ser perfilhado o entendimento, da sentença proferida pelo Juiz 3 de que não é aplicável aos processos de contra-ordenação a suspensão dos prazos de prescrição, previstos na legislação temporária Covid 19, por três ordens de razão, correspondentes cada uma a decisões deste Venerando Tribunal da Relação e neste sentido, deverá declarar-se a prescrição, promovendo assim a uniformização da jurisprudência e evitando a contradição de julgados em processos que tinham todas as condições e requisitos para terem sido apensados, evitando tais contradições.
B) Saber se uma vez declarado urgente o processo, tal tem relevância na aplicação da suspensão dos prazos de prescrição, previstos na legislação temporária Covid 19. Entendendo a recorrente que, logo que se declarada o processo com natureza urgente se excluí a aplicação da suspensão, na medida em que tal comprará a ratio legis de tal legislação, que prevê expressamente que não se aplica a suspensão a processos de natureza urgente. Reitera-se o que já se disse sobre tal questão e entende-se que a natureza urgente do processo afasta a suspensão imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021).
C)- Por fim, deverá considerar-se que não sendo deferida a Conexão de processos e com a fundamentação para tal indeferimento, tendo ainda em conta existirem elementos de prova de forma dispersa em três juízes do Juízo Local Criminal de Aveiro, viola os mais elementares direitos de defesa da Recorrente, violando o disposto no art.º 32º, nº 10 da Lei Fundamental e consubstancia uma nulidade, nos termos do preceituado no art.º 120/2 d) do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art.º 41.º, n.º 1 , do Dec-Lei no 433/82, de 27.10, que institui o Regime Geral das Contra – ordenações.”
*
O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, proferindo o tribunal de primeira instância despacho com o seguinte teor:

“A sentença proferida nos autos em 25.10.2022 não é recorrível, se atendermos ao valor da coima aplicada à arguida – cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Porém, o requerimento é tempestivo, a recorrente tem legitimidade e o Venerando Tribunal da Relação do Porto pode aceitar o recurso, se entender que tal é “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” – cf. o n.º 2 do mesmo artigo.
Nesse circunstancialismo, determino que, oportunamente, se remeta ao Venerando Tribunal da Relação do Porto o recurso interposto pela arguida, a fim de ser proferida decisão sobre a sua aceitação.
Tal recurso tem efeito suspensivo, subindo nos próprios autos e imediatamente – cf. os artigos 73.º e 74.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, bem como os artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 402.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 411.º, n.º 3, e 414.º, todos do Código de Processo Penal.”.
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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a rejeição sumária do presente recurso, pela circunstância de a recorrente não estar representada por advogado.
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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual pugnou pelo indeferimento do recurso em apreço, por inadmissibilidade legal, já que não se encontram verificados os pressupostos formais e materiais de que depende a aplicação do regime contido no art.º 73.º, n.º 2 do RGCC.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta ao parecer, pugnando a recorrente pela admissão e procedência do recurso.
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Em 11/1/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Questão prévia da representação do arguido por advogado:
Vem sendo decidido pelos nossos tribunais superiores que, em processo de contraordenação, no recurso da sentença que julgou a impugnação judicial, o arguido, mesmo tratando-se de advogado, tem obrigatoriamente de constituir defensor, não podendo, por isso, advogar em causa própria.
Deste modo, e uma vez que o recurso apresentado a este Tribunal da Relação não foi subscrito por um defensor/advogado constituído em representação da arguida, concedo-lhe o prazo de cinco dias para regularizar o processado, juntando procuração a um advogado que a represente – ou requerendo a nomeação de defensor oficioso para o mesmo efeito -, acompanhada da necessária ratificação do processado, sob pena de o recurso não poder ser admitido. […]”.
A arguida/recorrente apresentou, através de requerimento datado de 13/1/2023, procuração outorgada a favor de advogada, acompanhada de ratificação do processado.
Nessa sequência, foi proferido despacho, datado de 20/1/2023 (referência n.º 16511914), no qual se considerou regularizado o processado e foi admitido o recurso, nos termos previstos no art.º 73.º, n.º 2, do RGCO, unicamente para apreciação e decisão das questões relacionadas com a prescrição do procedimento contraordenacional.
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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, a delimitação (negativa) do objeto do recurso, por referência às questões invocadas pela recorrente, traduzindo a sua discordância com a decisão recorrida, concretizou-se no despacho proferido por este Tribunal a que se reporta a referência 16511914, já mencionado.
Deste modo, podemos equacionar como única questão colocada à apreciação deste tribunal de recurso a de saber se ocorreu (como defende a recorrente) ou não (como foi decidido pelo tribunal de primeira instância) a prescrição do procedimento contraordenacional.
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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer o teor da decisão recorrida.
Apreciando a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, invocada pela recorrente, escreveu o tribunal de primeira instância o seguinte (segue transcrição):
“2. No requerimento de recurso, a arguida veio arguir a prescrição do procedimento contraordenacional.
Imputa-se à arguida a prática da contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada.
De acordo com o artigo 188.º do Código da Estrada, o procedimento contraordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
No caso dos autos, o prazo prescricional começou a correr em 29.04.2019 (data da prática dos factos).
É subsidiariamente aplicável às contraordenações estradais o regime da prescrição previsto no regime geral das contraordenações (doravante RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – cf. o artigo 132.º do Código da Estrada.
Assim, são de contabilizar as causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no RGCO [alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A e as alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 28.º desse diploma].
Além disso, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, há que ter em conta os períodos de suspensão da prescrição previstos na legislação temporária da Pandemia Covid-19 [uma suspensão de 86 dias entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (cf. os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugados com o artigo 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março; bem como o artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) e outra suspensão de 74 dias entre 22.01.2021 e 05.04.2021 (cf. o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/21, de 5 de abril)], que totalizam 5 meses e 10 dias.
E, note-se, a suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional prevista na Lei n.º 1-A/2020 já foi expressamente declarada conforme à Constituição, quando aplicada a processos contraordenacionais a correr termos por factos cometidos antes do início da vigência daquele diploma, pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, de 09.07.2021, e n.º 660/2021, de 29.07.2021.
Assim, apenas considerando essa legislação temporária, o prazo de prescrição de dois anos, que se completaria em 29.04.2021, transferiu-se para 09.10.2021.
Ora, antes dessa data:
a) a arguida foi notificada para exercer o direito de defesa em 30.08.2019 [cf. o aviso de receção de fls. 7, assinado por pessoa diversa da arguida, e o disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 176.º do Código da Estrada]; e
b) a decisão administrativa condenatória foi proferida em 15.06.2021 (cf. fls. 8 frente e verso).
Consequentemente, interrompeu-se e voltou a recomeçar-se nessas datas a contagem do prazo de prescrição (de dois anos), nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
O mesmo sucedeu em 01.04.2022, data em que a decisão administrativa condenatória foi notificada à arguida (cf. fls. 10 frente e verso), nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO e na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do Código da Estrada.
Acresce que o procedimento contraordenacional se suspendeu em 18.07.2022, durante seis meses, com a notificação do despacho de admissão do recurso – cf. fls. 30, bem como o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, e no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO.
Finalmente, não se mostra ultrapassado o prazo máximo de prescrição (de três anos) previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, contabilizando os períodos de suspensão acima referidos.
Em face do exposto, improcede a questão da prescrição suscitada pela arguida.”
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Discorda a recorrente da decisão do tribunal de primeira instância, no que concerne à consideração das causas de suspensão da prescrição estabelecidas na legislação temporária da pandemia de covid-19, que determinaram a contabilização de um período de suspensão do prazo de prescrição de 5 meses e 10 dias, invocando jurisprudência dos nossos tribunais superiores de sentido contrário e, para além disso, a existência de decisões divergentes proferidas sobre a mesma questão pelo Juízo Local Criminal de Aveiro – juiz 3, cujas cópias certificadas fez juntar aos presentes autos.
Vejamos, então.
A infração imputada à recorrente ocorreu em 29/4/2019 (cf. decisão proferida nos autos e documento junto de fls. 2) e o prazo normal de prescrição é, no presente caso, de dois anos (art.º 188.º do Código da Estrada).
É subsidiariamente aplicável às contraordenações estradais o regime da prescrição previsto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – cf. o artigo 132.º do Código da Estrada.
Assim, são de contabilizar as causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no RGCO [artigos 27.º-A e 28.º, n.ºs 1 e 3, desse diploma legal].[2]
No presente caso, e como é assinalado na decisão recorrida – considerações com as quais a arguida/recorrente concorda -, a arguida foi notificada para exercer o direito de defesa em 30/8/2019 [cf. o aviso de receção de fls. 7, assinado por pessoa diversa da arguida, e o disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 176.º do Código da Estrada] e a decisão administrativa condenatória foi proferida em 15/6/2021 (cf. fls. 8 frente e verso).
Além disso, a decisão administrativa condenatória foi notificada à arguida em 1/4/2022.
Consequentemente, interrompeu-se e voltou a recomeçar-se nessas datas a contagem do prazo de prescrição (de dois anos), nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, como estipula o n.º 3 do art.º 28.º do RGCO.
Uma vez que, por força do disposto no art.º 27.º-A, n.º 2 deste diploma, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses, o respetivo procedimento contraordenacional prescreveria no dia 29/10/2022, se outra causa suspensiva não se verificasse (29/4/2019 + prazo normal de prescrição acrescido de metade + 6 meses).
Contudo, na decisão recorrida foram levados em linha de conta os períodos de suspensão da prescrição previstos na legislação temporária da pandemia de covid-19, sublinhando-se que a suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional prevista na Lei n.º 1-A/2020 foi expressamente declarada conforme à Constituição, quando aplicada a processos contraordenacionais a correr termos por factos cometidos antes do início da vigência daquele diploma, pelos acórdãos do TC nºs 500/2021 e 660/2021.
Portanto, a questão central que aqui se coloca consiste em saber se a suspensão da prescrição estabelecida pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, é aplicável a factos pretéritos.
Na análise desta questão, acompanhamos de perto o acórdão desta segunda secção criminal do TRP, datado de 7/9/2022 [3].
Como aí se assinala, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aqui nos ocupa, com respeito à suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, não foi objeto de modificação pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Subsequentemente, pela Lei n.º 16/2020, de 6 de maio, veio a ser alterada, pela quarta vez, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que, por efeito dos seus artigos 2.º e 8.º, revogou o artigo 7.º deste último diploma.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, entraram em vigor no dia 3 de junho de 2020, pelo que, para o que releva para a presente decisão, da conjugação dos diplomas acima escrutinados resulta que o período da suspensão dos prazos de prescrição e caducidade originariamente estatuída na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vigorou entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, 86 dias. Por força do artigo 6º-B, nº 3, da Lei nº 4-B/2021, de 01/02, ocorreu nova suspensão relativa ao período temporal de 22/1/2021 a 5/04/2021, num total de 73 dias.
Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática da infração, a modificação legal dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição.
Ora, as normas de prescrição reportam-se ao regime substantivo do facto criminoso ou contraordenacional, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicadas de forma retroativa aos crimes/contraordenações, designadamente à contraordenação aqui julgada (salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável à arguida – art.º 2.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, art.º 2.º do RGCO e art.º 29.º, nºs 1 e 4, da CRP).
Os novos prazos de prescrição e causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança, bem assim do procedimento contraordenacional e das coimas, sendo prejudiciais ao arguido, apenas poderão ser aplicados para os factos praticados na sua vigência, sob pena de atribuição às normas que os estipulam um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP.
Com efeito, e como se observa no acórdão do TRP atrás mencionado, na doutrina prevalece largamente o entendimento de que às regras referentes ao regime da prescrição do procedimento criminal são aplicáveis as garantias previstas no artigo 29.º da CRP, no tocante à retroatividade da lei penal. Ou seja, às normas relativas a prazos de prescrição, causas de interrupção ou de suspensão, e efeitos da prescrição são aplicáveis as regras vigentes à data da prática da conduta (tempus delicti), proibindo-se a aplicação retroativa das que sejam menos favoráveis ao agente e impondo-se a aplicação retroativa dos regimes mais favoráveis.
O artigo 19.º, nº 6, da CRP, expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar […] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos […]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86.
Semelhante entendimento resulta da declaração de voto exarada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2021, onde se refere: «O princípio da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido é valorado de uma forma especial pelo nosso legislador constituinte, sendo tão importante que nem em situação de estado de sítio ou de emergência pode ser suspendido no que respeita a matéria criminal, como decorre do artigo 19.º, n.º 6, da Constituição – que refere que «A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar (…) a não retroatividade da lei criminal». Esta proibição inclui todas as dimensões de retroatividade, abrangendo também, naturalmente, a aplicação a processos já pendentes de uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição cujo termo não se mostre ainda atingido (a designada retrospetividade ou retroatividade inautêntica)”.
Daqui resulta que o estado de emergência não pode ser usado para afastar a proibição da aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, através do alargamento de prazos de prescrição quanto a factos praticados antes do estado de emergência. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ainda que estabeleçam medidas excecionais na situação de estado de emergência, não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais aos processos que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um daqueles diplomas. No domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de lei temporária ou não, a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem se sobrepor à aplicação do regime penal mais favorável ao arguido.
Neste sentido concluiu a jurisprudência dos acórdãos RC 7/12/2021 (Maria José Nogueira), RG 25/1/2021 (Cândida Martinho), RL 9/3/2021 (Vieira Lamim), RE 23/2/2021 (António Condesso), RL 24/7/2020 (Jorge Gonçalves), RL 21/7/2020 (Ana Sebastião) e RL 15/12/2022 (Paula Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Também assim, na doutrina, pronunciou-se José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, em “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - uma primeira leitura e notas práticas” e em “Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a terceira vaga da pandemia COVID-19”, in Julgar online, março de 2020 e fevereiro de 2021, respetivamente, página 7 e página 8.
O mesmo entendimento foi expresso por Rui Cardoso e Valter Baptista, in «Estado de Emergência — COVID-19 — Implicações na Justiça - Jurisdição Penal e Processual Penal», Centro de Estudos Judiciários, abril de 2020, páginas 533 a 536, e, ainda, por Germano Marques da Silva («Ética e estética do processo penal em tempo de crise pandémica», in Revista do Ministério Público, número especial COVID-19: 2020, páginas 109 a 127) e Adriano Squilacce e Raquel Cardoso Nunes, in “A suspensão dos prazos de prescrição em processo penal e contraordenacional por efeito da legislação covid-19” [4].
Também o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade da norma extraível da conjugação do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, segundo a qual a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional estabelecida no sobredito artigo 7.º, n.º 3, é aplicável aos prazos (de prescrição) que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, se encontravam já em curso.
Considerou que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, configura uma medida, entre várias, tomadas no âmbito da legislação de emergência para fazer face à situação pandémica, que originou o estado de exceção constitucional. O período que mediou entre 9 de março (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março) e 3 de junho de 2020 (Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) foi tido como causa de suspensão do prazo prescricional de procedimentos criminais (e contraordenacionais), em grande medida como decorrência da paralisação da atividade judiciária lato sensu durante esse período.
Numa lógica de diferenciação entre tipos de retroatividade no domínio penal, distinguindo os conceitos de retroatividade direta ou de primeiro grau e “retrospetividade”, também conhecida por “retroatividade inautêntica”, (nesta última a norma não se aplica retractivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado), o Acórdão do TC n.º 500/2021, de 9 de Junho de 2021, acompanhado pelos Acórdãos do TC nº660/2021, de 29 de julho, e n.º 798/2021, de 21 de outubro, decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência”, cuja interpretação tem inteira aplicação, também, à prescrição do procedimento criminal, conforme referido no texto desse acórdão no seu ponto 31.
Baseado na razão de ser desta causa de suspensão, derivada, única e exclusivamente, da situação imprevisível de emergência sanitária que originou o estancamento da atividade judiciária, por um determinado período, o Tribunal Constitucional entendeu que a intenção do legislador foi “a aplicação desta causa de suspensão da prescrição a processos em curso, aquando da sua entrada em vigor, isto é, a factos cometidos antes dessa data, por serem esses mesmos procedimentos que sofreram uma “torção” na sua tramitação com a sustação da respetiva tramitação (acórdão do TC nº 660/2021). Mais concluiu o TC que “a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto” (acórdão TC nº 660/2021), juízo de não inconstitucionalidade cujos argumentos são replicáveis para os procedimentos de natureza contraordenacional” (acórdão TC n.º 500/2021 e acórdão TC nº 660/2021).
Como é salientado no acórdão do TRP de 7/9/2022, que aqui seguimos de perto, salvo melhor opinião, a jurisprudência que vemos defendida pelos acórdãos do TC nº 500/2021, TC nº 660/2021 e TC nº 798/2021 afronta claramente a proteção do princípio da proibição da aplicação retroativa da lei criminal in pejus, ao considerar que está fora do âmbito de proteção daquele princípio a aplicação imediata de uma nova causa de suspensão a processos em curso quando, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tenha iniciado, mas ainda não se mostre extinto. De resto, o Plenário do TC nos Acórdãos n.ºs 231/2021, 232/2021 e 319/2021, proferidos em matéria contraordenacional, estando também em causa a introdução de novas causas, bem como a eliminação de outras, de suspensão do prazo de prescrição do procedimento que ainda não atingira o seu termo, considerou que «as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva [o que] determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroativa do regime concretamente mais favorável ao agente da infração [significando] que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável» (ponto 5).
Independentemente das razões de emergência sanitária que estiveram na base da criação de uma nova causa de suspensão, aquele entendimento afronta a jurisprudência consolidada, inclusivamente do Tribunal Constitucional, segundo a qual as normas relativas à prescrição, seus prazos e causas de suspensão ou interrupção do procedimento criminal se inserem nas designadas “normas processuais materiais” e, por isso, também elas vinculadas ao princípio da legalidade (por comportarem elementos relativos à punibilidade do agente), impondo o art.º 19º, nº 6, da CRP limites claros à suspensão do exercício de direitos, especialmente à retroatividade da lei criminal, ainda que em estado de emergência.
De resto, a referência expressa, neste art.º 19º, nº 6, à retroatividade da lei criminal não pode deixar de abranger, atenta a sua conexão com o direito penal substantivo, os ilícitos de mera ordenação social, como não os excluem, na interpretação uniforme da doutrina e jurisprudência, os artigos 29º e 32º. Basta atentar na sua epigrafe para perceber que o legislador constituinte faz uma referência genérica à lei e processo criminal, neles incluído o direito das contraordenações, domínio onde são indiscutivelmente aplicáveis, segundo a doutrina e jurisprudência, a generalidade dos princípios estruturantes e garantias processuais neles consagrados, inclusivamente o da proibição da aplicação retroativa da lei criminal in pejus, apesar de nenhuma referência expressa ali existir ao direito das contraordenações, com ressalva do art.º 32.º, n.º 10. De outro jeito, em estado de emergência, estaria também aberta a possibilidade de aplicação de normas de conteúdo sancionatório contraordenacional com efeitos retroativos, em clara violação do art.º 29º, nº 4, e mesmo do art.º 18º, nº 3, da CRP, e do art.7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos em curso colide com o princípio da legalidade criminal - na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição - , não se vendo razão para o afastar no domínio contraordenacional.
Mas, sendo assim, não operando esta causa suspensiva determinada por razões de emergência sanitária, cumpriria declarar verificado o prazo máximo de prescrição de três anos, com as consequências legais em matéria de extinção do procedimento contraordenacional.
Contudo, diferente desta, outra causa suspensiva se verifica, relacionada com a paralisação legal da generalidade dos atos e prazos processuais e procedimentais, no domínio criminal e contraordenacional, primeiramente, por força dos nºs 1 e 6, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020[5], ou seja, 86 dias, e posteriormente, por força do artigo 6º-B, nº 1, e artigo 6º-C, nº 1, al. b), da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que determinou nova suspensão no período temporal de 22/01/2021 a 05/04/2021[6], num total de 73 dias.
Durante estes dois períodos o procedimento contraordenacional não podia continuar por falta de autorização legal, ante a paralisação imposta por lei para os atos e prazos a decorrer na administração, no Ministério Público e nos tribunais.
O prazo de prescrição suspendeu-se durante o período em que não foi autorizado legalmente o andamento do processo, ou seja, levantado legalmente o obstáculo (legal) da suspensão dos atos e prazos no procedimento contraordenacional.
A razão de ser desta suspensão baseia-se, como foi o caso, na existência de um obstáculo previsto na lei, de carácter geral, ao início ou continuação do procedimento contraordenacional, “o qual suspende o respetivo prazo de prescrição do procedimento mal o obstáculo legal produza os seus efeitos”, como observa Tiago Lopes de Azevedo (in Lições de direito das contraordenações, Almedina, 2020, pág.223).
Ora, aplicando ao caso o regime da suspensão previsto no art.º 27º-A, n.º 1, al. a) do RGCO, correspondente ao art.º 120º, nº 1, al. a), do C. Penal, já que os procedimentos criminal e contraordenacional não podiam legalmente continuar por falta de autorização legal, essa suspensão limitou-se ao período de 86 + 73 dias, sendo aquela uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal expressamente contemplada na lei ao tempo dos factos e, por isso, a coberto do princípio da legalidade e não retroatividade da lei penal e contraordenacional.
Como atrás afirmámos, o prazo máximo de prescrição (art.º 28º, nº 3, do RGCO), contemplando já as causas de suspensão previstas no art.º 27.º-A, n.º 1, alíneas b) e c), do RGCO, terminaria em 29/10/2022.
Contudo, importa atender ainda ao período de 159 (86 dias + 73) dias de suspensão, que configura a causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, alínea a), do RGCO, relativamente à qual não se verifica o limite temporal de seis meses.
É certo que a recorrente invoca que a natureza urgente deste processo impede a consideração da suspensão dos prazos, já que o legislador expressamente previu que “os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências” (cf. o art.º 6-B, n.º 7, da Lei n.º 4-B/2021).
Contudo, esta objeção não procede, dado que o presente processo contraordenacional só veio a ser considerado como sendo de “natureza urgente” por despacho datado de 14/7/2022 (referência 122828349, junto de fls. 19 dos autos) e, portanto, já após o término da vigência daqueles diplomas legais de natureza excecional e temporária (a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro) e o decurso do período de 159 dias de suspensão a que vimos aludindo.
Conclui-se, assim, que o presente procedimento contraordenacional não se encontra prescrito, na medida em que o prazo de prescrição apenas se completaria (caso nenhuma outra causa de suspensão relevante, entretanto, devesse ser considerada), no próximo mês de abril do corrente ano.
Deste modo, e pelas razões expostas, improcede o presente recurso.
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando-se (embora por razões não inteiramente coincidentes) o despacho final recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º do CPP), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente)
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Porto, 1 de fevereiro de 2023.
Liliana Páris Dias
Cláudia Maia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso
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[1] Mantendo-se a ortografia original do texto.
[2] Normas que dispõem o seguinte:
“Artigo 27.º-A (Suspensão da prescrição):
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28º (Interrupção da prescrição):
“1. A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”.
[3] Relatado pelo Desembargador João Pedro Pereira Cardoso e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[4] In https://www.uria.com/documentos/publicaciones/7446/documento/foroport04.pdf?id=12274.
Concluem os autores que “o facto de a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e de a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, corresponderem a leis temporárias não altera a circunstância de o alargamento de prazos prescricionais, que foi ditado por uma lei nova, não poder ser aplicado retroativamente. Isto porque o problema de fundo continua a ser um problema de sucessão de leis no tempo. Ora, estando em causa um problema de sucessão de leis no tempo, vigora o princípio da não aplicação retroativa da lei penal, em especial na vertente da não aplicação ao agente de um regime legal mais desfavorável do que aquele que vigorava ao tempo da prática do facto. A circunstância de a Lei n.º 1-A/2020 (incluindo as suas sucessivas alterações, nomeadamente pela Lei n.º 4-B/2021) ser uma lei temporária significa apenas que, aos factos praticados durante a sua vigência, aplicar-se-ão as regras prescricionais aí definidas (cf. artigo 2.º, n.º 3, do Código Penal e artigo 3.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações).Ou seja, quando estão em causa questões substantivas, mesmo a lei temporária vale, única e exclusivamente, para o futuro e não para o passado”.
[5] Por foça das alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, veio a ser modificada, pela quarta vez, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que, por efeito dos seus artigos 2.º e 8.º, revogou o artigo 7.º deste último diploma e aditou um regime transitório dirigido à realização de audiências de discussão e julgamentos e outras diligências processuais (cf. artigo 6.º-A, n.ºs 1 a 5), mantendo, ainda assim, um conjunto de prazos processuais suspensos (cf. artigo 6.º-A, n.º 6).
As alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, entraram em vigor no dia 3 de junho de 2020 (art.10º), pelo que, para o que releva para a presente decisão, da conjugação dos diplomas acima escrutinados resulta que o período da suspensão dos atos e prazos processuais e procedimentais estatuída na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vigorou – como sobredito - entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, 86 dias.
[6] No que ao caso interessa a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, no seu artigo 6.º-B, n.º 1, veio suspender todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais e Ministério Público.
E o artigo 6.º-C, no seu nº 1, alínea b), veio suspender os prazos para a prática de atos em procedimentos contraordenacionais.
Apesar da entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º), a produção dos seus efeitos retroagiu à data de 22 de janeiro de 2021 (artigo 4.º).
Tais prazos apenas deixaram de estar suspensos até 5 de abril de 2021, uma vez que os referidos artigos 6.º-B e 6º-C, foram revogados pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e cuja entrada em vigor se deu a 6 de abril de 2021 (artigo 7.º).