Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CASTRO | ||
| Descritores: | CRIME DE BURLA CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU CARTÃO DISPOSITIVO OU DADOS DE PAGAMENTO APREENSÃO NATUREZA VANTAGEM PATRIMONIAL VANTAGENS ILÍCITAS FINALIDADE SALDOS BANCÁRIOS EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250521617/24.8GAVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apreensão, nos termos do art.º 178.º do CPP, pode ter a dupla função de meio de obtenção ou preservação da prova e de garante do ulterior confisco dos instrumentos, dos produtos e das vantagens ou recompensas, nos termos dos artgs 109.º e ss. do Código Penal, obstando assim ao risco da sua dissipação; II - Nessa justa medida, aproxima-se das medidas de garantia patrimonial (cfr. os artgs 227.º e ss. do CPP), mas não se confunde com elas, desde logo porquanto estas últimas visam garantir o pagamento das penas pecuniárias, das custas judiciais, de qualquer dívida para com o Estado relacionada com o crime, de indemnizações ou de outras obrigações cíveis, podendo atingir todo o património do visado, inclusivamente o lícito (não correlacionado com a prática do crime); III - Diversamente, a apreensão apenas pode atingir o património ilícito do visado, porquanto correlacionado com a prática do crime ou por ele “corrompido”; IV - A apreensão de saldo bancário, nos termos do art.º 181.º do CPP, apenas pode ocorrer se se puder considerar que o mesmo constitui vantagem patrimonial emergente da prática do crime, sendo por isso património ilícito do visado; V - Não é o caso quando a vantagem patrimonial derivada do crime (burla e abuso de cartão) foi transferida para uma conta de terceiro e logo levantada em numerário, pois nesse caso o saldo remanescente, presente ou futuro, apesar da fungibilidade do dinheiro, já não é património ilícito do visado (terceiro em relação aos crimes de burla e abuso de cartão), porquanto já não correlacionada com a prática dos aludidos crimes; VI - Sendo o depósito bancário uma modalidade de depósito irregular, o direito de crédito que nasceu na esfera jurídica do titular da conta sobre a instituição bancária com a transferência para a mesma da vantagem económica emergente da prática dos referenciados crimes extingiu-se com a operação de levantamento desses fundos; VII - Nessas circunstâncias, de modo a garantir uma futura declaração de perdimento da vantagem económica emergente da prática dos crimes em causa nos autos, nos termos do n.º 4 do art.º 110.º ou nos termos do n.º 3 do art.º 111.º, ambos do Código Penal, o instrumento adequado seria o do arresto preventivo (art.º 228.º do CPP), que pode atingir o património lícito do visado, e não a apreensão, tal como requerido pelo MP (pois esta só pode atingir património ilícito do visado). (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 617/24.8GAVFR-A.P1 Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito do proc. de inquérito n.º 617/24.8GAVFR, na sequência de requerimento do Ministério Público, a 10.04.2025, pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi proferido o seguinte despacho (cfr. a ref.ª Citius 138200243), cujo teor aqui se transcreve: «O Ministério Público requer a apreensão do saldo da conta bancária sedeada n.º ...35 da Caixa Económica Montepio Geral, S. A., titulada por AA e dos montantes que aí venham a ser creditados, até perfazer o valor total de €3.450,00. Investiga-se nos presentes autos a prática, além do mais, de um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231.º n.º 1 do Código Penal. Indiciam, por ora os autos, com base no declarado pela queixosa no auto de denúncia de fls. 2 e aditamento de fls. 17 a 19, documentos de fls. 37 a 47 e de fls. 51 a 59, que a denunciante BB colocou à venda uns sofás no “Market Place”, no valor de € 150,00 e, no dia 9 de Novembro de 2024, cerca das 16 horas e 26 minutos, foi contactada, no telemóvel n.º ...82, por uma pessoa do sexo masculino com sotaque da província do Norte de Portugal, através do número ...90, que lhe disse estar interessado na aquisição dos sofá e convidou-a a dirigir-se a uma ATM, o que fez e mantendo sempre contacto telefónico com o suspeito, introduziu o seu cartão de débito do BPI, forneceu-lhe os últimos quatro dígitos e aguardou a transferência do montante de € 150,00 e, instantes depois, acedeu à app do Banco BPI e verificou que ocorreram dezoito transferências e dois levantamentos sem o seu consentimento, no valor total de € 3.850,00. Mais resulta indiciado que tais movimentos foram realizados em ambiente electrónico, sem a presença física do cartão e através do serviço MB WAY, tendo sido validades dentro da BPI App/App MB WAY, fidelizada o telemóvel ...88. Resulta ainda indiciado que, no dia 9 de Novembro de 2024, foram realizados da conta n.º ...01, titulada por BB e CC, dois levantamentos no montante de € 200,00 cada, com menos de um minuto de diferença entre eles, sendo o primeiro às 16:41:27 e, nos dez minutos seguintes, dezoito transferências instantâneas, dezassete delas no montante de € 200,00 e uma no montante de € 50,00. Mais resulta que as mencionadas transferências tiveram como destino a conta n.º ...35, titulada por AA e, no mesmo dia, a quantia foi dissipada através de dois levantamentos unitários de € 200,00 e de quatro transferências para quatro contas bancárias diferentes nos montantes unitários de €1.000,00, €5,00, €1.000,00 e €1.040,00 e despesas bancárias resultantes das mesmas. Dispõe o art.º 178.º n. 1 do Código de Processo Penal que “são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”. O art.º 181.º n.º 1 do mesmo diploma legal estabelece, por seu turno, que “o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome”. Conforme se refere in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, 3.ª ed., Tomo II, pág. 684, “a apreensão em estabelecimento bancário tanto serve finalidades exclusivamente probatórias como finalidades exclusivamente conservatórias. Como refere o ac. do TC 294/08 “a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos à ordem do processo até à decisão final”. Assim sendo, vindo a confirmar-se os indícios para já colhidos, segundo os quais a quantia de €3.450,00 depositada na conta acima identificada o foi de forma ilícita, por meio da prática de um burla e/ou outros, forçoso é de concluir que tal quantia coincide parcialmente com o produto do crime, à qual terá de ser dado destino em caso de condenação a final. Por outro lado, tal apreensão mostrar-se-ia essencial para a descoberta da verdade e para a prova, na medida em que da mesma decorreria a confirmação do resultado material desencadeado pela conduta criminosa investigada. Sucede, porém, que, conforme resulta do extracto bancário da conta de uma das suspeitas da prática dos crimes em investigação nos presentes autos – fls. 54 a 58 – a quantia relacionada com os mesmos, foi alvo, como se referiu supra, de levantamentos e transferências, no mesmo dia, para outras contas bancárias. Tendo em consideração tal circunstância e, bem assim, que não resulta do mencionado extracto que as quantias que aí foram sendo, posteriormente, creditadas e debitadas e aí, actualmente, existentes, tenham também proveniência ilícita, salvo o devido respeito, já não pode ser determinada a apreensão requerida pelo Ministério Público. É certo que o Ministério Público requer também a apreensão do saldo futuro da indicada conta bancária até perfazer a quantia de €3.450,00. Contudo, se é certo que a apreensão do valor existente na conta bancária em causa, fruto da transferência efectuada pela queixosa, atenta a dinâmica dos factos indiciados, se pode considerar produto da actividade criminosa, a verdade é o mesmo não se poderá dizer, sem mais, de quaisquer quantias que venham a ser creditadas em tal conta e cuja proveniência não é ainda sequer conhecida. Em face de tudo o que ficou exposto, indefiro o requerido. […].» Inconformado com o assim decidido, de tal despacho recorreu o Ministério Público (cfr. a ref.ª Citius 138531883) e, em abono da sua posição, apresentou as seguintes conclusões da motivação (transcrição): «III- CONCLUSÕES 1.Resulta fortemente indiciado nos autos, mormente com base nos dados bancários, que o valor de €3.450,00 foi transferido da conta da denunciante para a conta bancária da suspeita, em virtude do erro que o suspeito provocou na denunciante que, julgando que ele lhe iria pagar o artigo, via mbway, acabou por aceitar o auxílio dele para a utilização deste aplicativo e forneceu-lhe os códigos que ele usou para debitar a própria conta da denunciante, designadamente para realizar aquela transferência; 2. Tais factos convocam, abstractamente, o crime de burla do art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento do art. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, e o crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, sendo que a suspeita encontra-se comprometida com este último ilícito-típico; 3.A apreensão de saldos bancários prevista no art. 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, funciona, simultaneamente, como um meio de obtenção de prova e como meio de conservação da prova e de segurança dos bens e para assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito-típico, nomeadamente a de garantir a execução ou a perda de valores a favor do Estado; 4. No caso, o valor de €3.450,00 consubstancia parte do valor correspondente ao produto dos crimes supra referidos e, ainda, constitui objecto do próprio crime de receptação, na medida em que também se trata do montante que a titular da conta bancária que o recebeu, AA, ajudou a dissipar, de modo a ocultar a sua origem criminosa; 5. Logo, a apreensão do valor de €3.450,00 revela-se imprescindível, quer para efeitos probatórios, quer para salvaguarda do ressarcimento da denunciante – que sofreu prejuízo patrimonial de valor superior, quer para eventual perda a favor do Estado; 6. Contra, não se refira como a Mma. Juíza a quo o fez, que não se determina a apreensão requerida pelo Ministério Público, por se desconhecer a proveniência das quantias que foram creditadas e depositadas na conta da suspeita, posteriormente à entrada do valor de €3.450,00 nesta mesma conta e à sua dissipação; 7. O dinheiro trata-se de uma coisa fungível e que, por isso, pode ser substituído por outro do mesmo género, da mesma qualidade ou quantidade; 8.Pelo que não se concede, nem se concebe que se entenda que a partir do momento que o valor monetário que constituiu produto e objecto de crimes, entrou e saiu da conta do receptador, não possa ser “substituído” por igual valor monetário que tenha entrado ou venha a entrar na conta bancária do receptador, sob pena de estarmos a pactuar com quem pratica condutas típicas e ilícitas como aquelas que estão em causa nestes autos e, ainda, a colocar em causa o direito ao ressarcimento dos ofendidos e o interesse punitivo do Estado; 9. Para o efeito, é absolutamente irrelevante se a proveniência das quantias que entraram na conta da suspeita - após dissipação da quantia transferida da conta da denunciante – têm ou deixam de ter proveniência licita ou se até pertencem ou são detidos por terceira pessoa e que até pode ser alheia à questão penal; 10.Assim, o douto despacho recorrido violou de forma evidente e grosseira o disposto no art. 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, deste modo, deve ser substituído por outro que determine a apreensão do saldo bancário da conta bancária n.º ...35 da Caixa Económica Montepio Geral, S.A., titulada por AA, até ao valor de €3.450,00 e, caso a conta não possua saldo actual suficiente, se determine também a apreensão dos montantes que aí venham a ser creditados, até perfazer o valor total de €3.450,00. Assim se fazendo JUSTIÇA!» # O recurso interposto foi admitido a subir em separado, imediatamente e com efeito suspensivo da decisão recorrida (cfr. o despacho com a ref.ª Citius 138485779). # Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, o Exm.º Sr. Procurador-Geral-Adjunto também pugnou pelo provimento do recurso (cfr. a ref.ª Citius 19377011). Efetuado o exame preliminar – onde se corrigiu o efeito de recurso para meramente devolutivo (por força do art.º 408.º, a contrario sensu, do CPP, conforme despacho com a ref.ª Citius 19385387) - e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, inexistindo qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito do recurso interposto. *** FUNDAMENTAÇÃO I - Questões a decidir em face do objeto do recurso Antes de mais, cabe referir que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso. Nesta conformidade, tomando em consideração as conclusões recursórias apresentadas, a questão que se coloca é a de se saber se, sendo o dinheiro uma coisa fungível, e já não estando depositadas na conta bancaria da suspeita AA as quantias que ai recebeu provenientes da alegada prática de um crime de burla (n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal), porquanto foram quase de imediato levantadas, se ainda assim tem cabimento legal a apreensão do saldo bancário presente ou futuro até ao limite da vantagem patrimonial obtida ilicitamente. II – Apreciação da questão acima enunciada Conforme já referido, em face do teor da denúncia da ofendida e da prova documental já carreada para os autos, em causa está a (já fundada) suspeita da prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, p. e p. pelo art.º 225.º, n.º 1, al. d), ambos do Código Penal, por parte do suspeito masculino que entabulou conversa telefónica com a ofendida; e, por parte da suspeita AA, titular da conta bancária para onde foi transferida por tal indivíduo a quantia de €3.450,00 proveniente da conta bancária da ofendida, poderá estar em causa a prática em coautoria dos referenciados crimes (se agiu conluiada com o suspeito do sexo masculino) ou, eventualmente, a prática de um crime de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal (se, não tendo agido em coautoria com ele, atuou ciente da proveniência ilícita de tal quantia monetária e que ajudou a dissipar), conforme parece apontar a investigação até ao momento (e é deste último pressuposto que parte o MP, o que significa que a suspeita AA será terceira em relação aos crimes que deram origem à vantagem patrimonial ilícita). Pretende então o MP a apreensão de tal quantia na conta bancária titulada pela dita AA (conta n.º ...35 da Caixa Económica Montepio Geral, SA). Todavia, tal pretensão foi indeferida no despacho recorrido na medida em que as quantias transferidas para aquela conta – que constituem o prejuízo patrimonial da ofendida e concomitante vantagem económica do autor ou dos coautores dos crimes assinalados – foram entretanto levantadas, pelo que, já ali não estando depositadas, não caberá apreender o saldo presente ou futuro da dita conta até ao valor de €3.450,00, já que não correlacionada com a prática de tais ilícitos criminais, podendo até ter proveniência lícita. Contra-argumenta o recorrente que o dinheiro é coisa fungível e que, por isso, nada obsta à apreensão do valor equivalente, que assim continua a ser considerado vantagem do crime. Quid iuris? Antes de avançarmos, vejamos o que dispõe o art.º 178.º do CPP, sob a epígrafe «Objeto e pressupostos da apreensão»: «1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. 2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º 5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. 6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. 8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. 10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível. 11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável. 12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.» Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 181.º do CPP, sob a epigrafe «Apreensão em estabelecimento bancário», o seguinte: «1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome. […].» Face ao teor do art.º 178.º do CPP, a apreensão, sendo um meio de obtenção de prova ou um meio de conservação da prova, visa, antes de mais, a obtenção ou a conservação/preservação de provas reais da prática do ilícito criminal e tanto podem visar o arguido, como o suspeito, como inclusivamente terceira pessoa. Para além disso, pode também ter por objetivo garantir o ulterior confisco dos instrumentos, dos produtos, vantagens ou recompensas (dadas ou prometidas), nos termos dos artgs 109.º e ss. do Código Penal, obstando assim ao risco da sua dissipação, aproximando-se por isso, mas sem se confundir com elas, das medidas de garantia patrimonial a que se reportam os artgs 227.º e ss. do CPP, pois estas últimas visam garantir o pagamento de penas pecuniárias, de custas judiciais, de qualquer dívida para com o Estado relacionada com o crime, de indemnizações ou outras obrigações civis derivadas da sua prática, atingindo por isso o património lícito do agente ou de terceiro. Quer dizer, ao passo que a apreensão apenas atinge provisoriamente o património ilícito do visado (porquanto correlacionado com a prática de um crime, designadamente e para o que interessa para o caso dos autos de onde emergiu a vantagem económica ilícita), o arresto preventivo e a caução económica podem atingir todo o património do visado, inclusivamente o lícito (com aquele fim garantístico). Esta distinção é assaz relevante para o caso dos autos, conforme se verá. É este, aliás, se bem vimos, o ponto de partida do parecer do Exm.º Sr. PGA, citando, entre outros, o ac. do TRL de 24.02.2022. Todavia, não nos parece que a conclusão ali sustentada seja consentânea com aquela premissa, qual seja, a de que a apreensão apenas pode atingir o património ilícito do visado ou o património contaminado, porquanto intimamente correlacionado com a prática do crime. Ademais, não vemos de que forma se pode extrair das entrelinhas do despacho recorrido a premissa de que a apreensão do saldo da conta bancária seja um título de aquisição originária ou derivada da propriedade, equivalente à declaração de perda, conforme sustentado no parecer do Exm.º Sr. PGA. A apreensão, pela indisponibilidade temporária ou provisória de fruição das coisas ou dos animais apreendidos, comprime o direito de propriedade privada, constitucionalmente garantido no art.º 62.º da CRP, pelo que se subordina ao princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do art.º 18.º da CRP. Como assim, a apreensão deverá ser adequada a proporcionar a obtenção para o processo de elementos que possam servir de prova e, outrossim, deverá ser o menos onerosa possível ou, ao menos, não ser mais onerosa para o visado do que o recurso a outros meios de obtenção de prova que sejam suscetíveis de alcançar o mesmo fim. No caso dos autos, a requerida apreensão não tem fins probatórios ou melhor, de conservação probatória, como nos parece evidente (a prova de que a quantia monetária de €3.450,00 foi transferida para aquela conta não se alcançaria com a pretendida apreensão, realidade apenas demonstrável com a respetiva prova documental – extrato e demais informações bancárias), além de que já não existe risco de dissipação das quantias para ali transferidas, pois tal já se concretizou com sucessivos levantamentos. Teria assim, neste caso, apenas e só, finalidades de garantia da eventual declaração de perda da vantagem patrimonial ilicitamente obtida através da apreensão do saldo, presente ou futuro, equivalente à quantia de €3.450,00 [cfr. os artgs 110.º, n.º 1, al. b), e 111.º, n.º 3, ambos do Código Penal], desde que se possa considerar que a apreensão redundará na apreensão de valor que constitua a vantagem do crime. Isto é, a pretendida apreensão visa exclusivamente, neste caso, garantir a efetiva execução da declaração da perda – que atinge definitivamente o direito de propriedade, com a operação da transferência para o Estado da sua titularidade -, decisão que em princípio será tomada na sentença a propósito do destino a dar aos objetos e valores apreendidos [cfr. a al. c) do n.º 3 do art.º 374.º do CPP]. Aqui chegados, cremos que, ainda que sendo o dinheiro uma coisa fungível (cfr. o art.º 207.º do Código Civil) e, como tal, passível de confusão no património e também substituível por outra do mesmo género e quantidade, s.m.o., a existência de saldo bancário em montante igual ao montante que para ali foi transferido ilicitamente (€3.450,00), neste caso, já não é a vantagem patrimonial emergente dos crimes em causa nos autos, cujos proventos já foram dissipados de tal conta, sobretudo se atentarmos que AA – segundo as suspeitas até ao momento apuradas – será terceira em relação à prática dos crimes de burla e de abuso de cartão. Seria o mesmo que apreender certa quantia monetária a um traficante de estupefacientes que em nada se correlaciona com a sua atividade de tráfico (imaginemos que proveniente da sua pensão de reforma), ao arrepio assim do disposto no n.º 1 do art.º 178.º do CPP (mas já nada impediria o seu arresto preventivo como forma de garantir a declaração de perda da vantagem económica derivada do crime de tráfico, nos termos do n.º 4 do art.º 110.º do Código Penal, parecendo-nos que o recorrente confunde estes dois institutos). Quer dizer, o critério da fungibilidade da coisa é tendencialmente irrelevante neste domínio. Com efeito, o argumento da fungibilidade apenas teria cabimento se não estivesse já demonstrado nos autos que a concreta vantagem patrimonial decorrente dos crimes em causa nos autos e que foi transferida para aquela conta bancária foi já integralmente levantada e dissipada de modo desconhecido. O depósito bancário é, segundo certa orientação jurisprudencial, porventura a dominante, um contrato depósito irregular, similar ao mútuo (cfr. o art.º 1205.º do Código Civil), onde o banco assume a posse e propriedade do dinheiro depositado ou transferido – podendo dele dispor livremente - e se compromete a devolver o equivalente nos termos contratualizados (neste sentido, cfr. o ac. do TRC de 10.07.2007, proc. n.º 2610/03.5TBCVL.C1, com texto integral em www.dgsi.pt). Todavia, no caso dos autos, o direito de crédito sobre a instituição bancária que nasceu na esfera jurídica da titular da conta (AA), que aumentou na proporção da vantagem patrimonial derivada do crime (com a transferência dos seus proventos para a conta da suspeita AA), logo de seguida se comprimiu na mesma medida com o levantamento em numerário do valor equivalente a essa vantagem ilicitamente obtida. Ora, não se pode confundir a apreensão com a possibilidade de condenação do visado no pagamento ao Estado do respetivo valor equivalente, conforme previsto no n.º 4 do art.º 110.º, ou no n.º 3 do art.º 111.º, ambos do Código Penal. Conforme já vimos, a apreensão apenas pode atingir o património ilícito do visado (porquanto tem origem no crime ou com ele está intimamente correlacionado) e a declaração de perda pode atingir o património lícito do visado [essencialmente (embora com exceções), de modo a ter um efeito preventivo geral no sentido de criar a perceção na comunidade de que o “crime não compensa”, colocando-se o agente ou terceiro na situação patrimonial em que estaria se não tivesse ocorrido o crime, ou, dito doutro modo, de forma a neutralizar a vantagem ilicitamente obtida, ainda que à custa do património lícito do visado e que em nada se correlaciona com o crime]. A requerida apreensão, neste caso, salvo melhor opinião, já não atingiria o património ilícito da suspeita AA (pois já não mora na sua conta bancária a vantagem patrimonial obtida através dos crimes em investigação, por via do cumprimento pela instituição bancária da sua obrigação de devolução do equivalente à quantia transferida e proveniente da prática de facto ilícito criminalmente típico, cumprimento esse que se consubstanciou na efetivação do levantamento em numerário da sobredita quantia pela visada após a transferência para aquela conta daqueles fundos provenientes da conta bancária da ofendida). Para alcançar o visado fim garantistico de pagamento da vantagem patrimonial ilicitamente obtida, por força do n.º 4 do art.º 110.º ou do n.º 3 do art.º 111.º do Código Penal, neste caso, a única forma que se mostraria viável seria assim a do arresto preventivo enquanto medida de garantia patrimonial, caso estejam presentes todos os requisitos a que alude o n.º 1 do art.º 228.º do CPP, mas não – repisa-se – através da apreensão de património (saldo bancário) que em nada já se correlaciona com os crimes em investigação. Em suma, não se pode obter pela via da apreensão o que se deveria procurar obter por via de uma medida de garantia patrimonial, justamente porquanto, conforme referido no parecer, «importa impedir que os fundos ainda eventualmente existentes na conta em causa se dissipem e sejam utilizados em benefício do agente». Parece-nos assim acertada a posição expressa no despacho recorrido, que assim se deve manter. # III – Das custas Estando o Ministério Público isento do pagamento de custas, não há lugar a tributação [conforme dimana do n.º 1 do art.º 522.º do CPP e da al. a) do n.º 1 do art.º 4º do RCP, este último aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26.02]. *** DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público pelo que, consequentemente, mantêm o despacho recorrido. * Sem tributação nesta instância (cfr. o ponto III da «Fundamentação»).* Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP).* Porto, 21 de maio de 2025. (Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1.º signatário) Os Juízes Desembargadores, José Castro (relator) Raul Cordeiro (2.º adjunto) William Themudo Gilman (2.º adjunto) (Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1.ª página) |