Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM ADMISSIBILIDADE RECEIO DE LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202607144806/26.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar comum é admissível, em alternativa à dedução de embargos de terceiro, enquanto meio do requerente se fazer prevalecer do direito de propriedade, já que é suscetível de constituir providência antecipatória adequada da ação de reivindicação, II - Inexiste receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade tutelável mediante procedimento cautelar comum, se o não decretamento do procedimento não põe em crise o eventual direito do requerente a ver-lhe restituída a fração e, sendo caso disso, a ser indemnizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4806/26.2T8VNG.P1 Sumário (…) Relatora: Teresa Maria Sena da Fonseca 1.ª adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade 2.ª adjunta: Eugénia Maria Marinho da Cunha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório “A..., Lda.” intentou o presente procedimento cautelar comum contra AA, BB e CC. Pede: a) a restituição da posse da fração “A”, com entrega imediata das chaves, se necessário com intervenção das autoridades policiais; b) a proibição de os requeridos - e de quem atue em seu nome ou com o seu conhecimento - praticarem quaisquer atos materiais ou jurídicos sobre a fração “A”, em particular: nela reentrar; substituir fechaduras; retirar ou introduzir objetos; realizar obras ou benfeitorias; arrendar; prometer arrendar; alienar; prometer alienar; onerar; dar de garantia; ou, de qualquer modo, turbar o exercício do direito de propriedade e da posse da requerente; c) a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 500,00 € por dia e/ou por cada ato de violação do que vier a ser ordenado em a) e b), nos termos do art.º 365.º, n.º 2 C.P.C. e do art.º 829.º-A do Código Civil; d) a comunicação imediata da decisão que decretar a providência: (d.1) ao Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia, para os autos n.º ...; (d.2) à Sra. Agente de Execução DD, cédula profissional n.º ...; (d.3) à Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, para averbamento no registo predial da fração “A” (descrição n.º .../...)”; e) que a providência seja decretada sem a prévia audição dos requeridos. Alega: - que adquiriu à sociedade comercial “B..., S.A.”, por escritura pública outorgada a 21 de novembro de 2025, a fração autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ...; - que, na mesma data, por escritura pública outorgada em momento imediatamente anterior, a sociedade comercial “C..., S.A.” vendeu tal fração autónoma àquela sociedade comercial; - que contraiu mútuo, com garantia hipotecária, para a aquisição da referida fração autónoma e de outras que integram o mesmo prédio; - que a aquisição da propriedade está registada a seu favor desde 21 de novembro de 2025, não existindo qualquer registo anterior a favor dos requeridos; - que no dia da escritura pública os representantes das sociedades comerciais identificadas entregaram à requerente as chaves da fração autónoma; - que nos primeiros dias de janeiro de 2026 constatou que essas chaves não abriam a porta da fração autónoma, tendo procedido à substituição da fechadura; - que no dia 21 dos mesmos mês e ano verificou que a fechadura tinha sido substituída, sem a sua autorização ou conhecimento, e que a porta apresentava sinais de arrombamento e que se encontra afixada uma notificação da Sra. Agente de Execução, nos termos que constam do documento n.º 6; - que na sequência dessa afixação, tomou conhecimento da pendência da ação executiva ..., do Juízo de Execução do Porto - Juiz 6, em que figuram como exequentes os requeridos e como executada a sociedade comercial “C..., S.A.”; - que é alheia à ação executiva, cuja existência desconhecia; - que não tem acesso à fração autónoma, encontrando-se impedida de a usar, de dela fruir ou dispor; - que a privação acarreta a impossibilidade de reabilitar e colocar no mercado a fração autónoma, frustrando-se a finalidade visada com a sua aquisição; - que suporta encargos financeiros sem retorno económico; - que existe o risco de alteração, deterioração ou realização de benfeitorias não consentidas e de os requeridos darem de arrendamento, alienarem ou onerarem o imóvel, não tendo os mesmos demonstrado intenção de o devolver; - que a entrega levada a cabo a 15 de outubro de 2025 na ação executiva acima não foi objeto de registo e não pode produzir efeitos contra si, estando a propriedade registada a seu favor e encontrando-se de boa-fé. * O procedimento foi liminarmente indeferido.* Inconformada, a requerente, interpôs o presente recurso que finalizou com as seguintes conclusões:A) O presente recurso de apelação incide sobre a douta decisão proferida em 17 de junho de 2026, sob ref, que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum movido pela recorrente contra os recorridos com fundamento na inadmissibilidade do meio processual e na ausência de verificação de factos suscetíveis de demonstrem o requisito de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. B) Com o devido respeito, que é muito, considera a Recorrente que mal andou o Tribunal recorrido ao perfilhar do entendimento descrito e que a douta decisão em crise deverá ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, com a produção dos meios de prova indicados, até prolação da respetiva decisão cautelar. C) Por um lado, a douta decisão em crise considerou - erroneamente - que o procedimento cautelar não é o meio próprio para reagir à tramitação e/ou à prática de atos (ou decisões) no âmbito de um processo executivo, ou seja, para obter efeitos que visem a tramitação ou os atos praticados na ação executiva fora daquilo que são os meios próprios desse processo. D) Determina o artº 2º, nº2 do C.P.C. que a todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. E) Sendo consabida a natural demora na satisfação do direito ou interesse protegido pode prejudicar o autor (periculum in mora), a Lei faculta o recurso a procedimentos cautelares de natureza provisória que cautelem o seu direito ou, mais latamente, “o efeito útil da ação”. F) Com a particularidade da previsão de procedimentos cautelares específicos e comum, o ordenamento jurídico consagra o poder geral de as partes requererem a providência cautelar que creiam mais adequada à garantia da eficácia da decisão definitiva, na consagração do princípio constitucional da garantia de acesso aos tribunais. G) De todo o modo, no momento em que a Recorrente adquiriu a fração autónoma objeto dos autos já a mesma teria sido objeto de apreensão e entrega no âmbito da ação executiva, o que significa que, quando a Recorrente foi investida na qualidade de proprietária da referida fração, já havia decorrido o prazo até onde era possível deduzir embargos de terceiro, nos termos do artº344º, nº2 do C.P.C.. H) A ação de reivindicação, como forma de reagir contra um ato de apreensão e entrega ilegais, é um meio geral e legal de reação, plenamente autónomo da ação executiva, de que o terceiro poderá perfeitamente lançar mão, em alternativa aos embargos de terceiro, cuja escolha é facultativa, sendo precisamente através de uma ação de reivindicação que a Recorrente pretende reagir contra os Recorridos, nos termos do preceituado no artº1311º, nº1 do C.Civil. I) Muito mal seria que a Recorrente, como preliminar da ação de reivindicação, não pudesse instaurar um procedimento cautelar contra os Recorridos, com vista a acautelar a lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de propriedade, assegurando, desde já, a efetividade desse direito. J) Por outro lado, foi ainda considerado - erroneamente - pelo Tribunal recorrido que o requerimento inicial sempre deveria ser liminarmente indeferido por não terem sido alegados factos que sejam suscetíveis de demonstrar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. K) É consabido que o requerente de uma providência cautelar comum há de, por um lado, afirmar a existência do direito tutelado - ou de interesse juridicamente protegido, incluindo o interesse coletivo ou difuso e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável. L) A Recorrente afirmou-se como titular do direito de propriedade sobre a fração “A”, invocando a causa concreta de aquisição e o registo donde deriva a presunção legal da titularidade desse mesmo direito, tal qual invocou factos que representam quer uma lesão grave desse direito quer a sua difícil reparabilidade, desde logo, pela mais que previsível continuação do dano no decurso da ação judicial, densificando-o de forma intolerável. M) Está em causa a violação do direito de propriedade, nos termos do preceituado no artº1305º do C.Civil e, como tal, do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do imóvel. N) O direito de posse em que os Recorridos ficaram investidos por força da apreensão e entrega judicial da fração “A”, no âmbito da ação executiva, cede manifestamente perante o direito de propriedade sobre essa mesma fração, pertencente à Recorrente. O) Essa violação do direito de propriedade, com as consequências que daí decorrem, representa seguramente uma lesão grave e dificilmente reparável, sendo certo que toda essa factualidade está, ao contrário de que está escrito na decisão sob recurso, alegada expressamente no requerimento inicial, mais a mais que está in re ipsa, ou seja, decorre da força dos próprios factos descritos, segundo, quer as regras da experiência comum, quer as ilações impostas pela lógica e pela vivência em comunidade. P) Conclui-se que o procedimento cautelar não só é meio próprio e adequado para os pedidos deduzidos pela requerente como, de igual modo, se verifica a existência do pressuposto do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. Q) Foram violadas, entre o mais, as disposições previstas nos artigos 2º, nº 2, 344º,362º e seguintes do Código de Processo Civil e 1305º,e seguintes, 1311ºe seguintes, do Código Civil. Termos em que, nos melhores de Direito, deverá a decisão ora sindicada ser revogada e substituída por outra que determine os ulteriores termos do procedimento cautelar, com o que Vossas Excelências farão, como sempre fazem, Justiça. * II - Questões a dirimir:a - se existe fundamento para a prossecução do procedimento cautelar porque não está vedado à requerente a respetiva propositura, ao invés de procurar prevalecer-se do direito que se arroga na execução em que se determinou a entrega do imóvel aos requeridos; b - se se mostram alegados factos suscetíveis de consubstanciar lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente. * III - Fundamentação de factoOs factos a atender são os que constam do relatório que antecede. * IV - Fundamentação jurídicaa - Se existe fundamento para a prossecução do procedimento cautelar porque não está vedado à requerente propor o presente procedimento, ao invés de se tentar prevalecer do direito que se arroga na execução em que se determinou a entrega da fração aos requeridos O presente procedimento cautelar foi intentado com fundamento na ofensa por parte dos requeridos do direito de propriedade da requerente. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o procedimento, invocando, além do mais, que tendo o imóvel sido entregue aos requeridos no âmbito de execução, seria neste processo que a requerente deveria fazer valer o seu direito. Da decisão de 1.ª instância consta, assinaladamente, o seguinte: a ação executiva n.º ..., do Juízo de Execução do Porto - Juiz 6, foi instaurada, a 4 de julho de 2025, pelos requeridos contra a sociedade comercial “C..., S.A.” para entrega de coisa certa, sendo que, no decurso da mesma, foi realizada a entrega judicial da fração autónoma designada pela letra A, do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, freguesia ..., com o número ..., aos requeridos [o tribunal consultou eletronicamente a ação executiva, onde se incluem os despachos proferidos a 12 de outubro de 2025 e a 6 de fevereiro de 2026; resulta do primeiro despacho que o tribunal autorizou o auxílio da força pública de segurança para efetivação da diligência de entrega do imóvel identificado nos presentes autos, com recurso a arrombamento, se necessário. Segundo aduziu a requerente, esta tomou conhecimento da pendência da ação executiva ..., do Juízo de Execução do Porto - Juiz 6, na sequência da verificação de que a fechadura tinha sido substituída, isto em 21-1-2026. Este tribunal não tem acesso ao processo de execução que se vem de identificar. Sem embargo, privilegiando a celeridade processual e evitando a prática de atos inúteis, afigura-se-nos que tal se mostra desnecessário. É certo que, nos termos do preceituado no art.º 342.º/1 do C.P.C., se a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Segundo o art.º 344.º/2 do C.P.C., o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas. Atenta a data em que a requerente alega ter tomado conhecimento da pendência da ação executiva ..., do Juízo de Execução do Porto - Juiz 6, na sequência da verificação de que a fechadura tinha sido substituída - 21-1-2026 -, tendo o presente procedimento cautelar dado entrada em 1-6-2026, é forçoso concluir que já decorreu o prazo para a dedução de embargos de terceiro. A defesa do direito de propriedade na sequência de penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens que ofenda a posse ou outro direito incompatível com esse ato em execução em que não é parte quem se arroga tal direito não tem, porém, de ser judicialmente efetivada através da dedução de embargos de terceiro. A ação de reivindicação (art.º 1311.º do Código Civil) constitui um meio alternativo relativamente aos embargos de terceiro para a defesa de um direito real de gozo sobre os bens penhorados (art.º 342.º/1 do C.P.C.). Entende-se, assim, que o terceiro/reivindicante se pode socorrer indistintamente de qualquer um desses meios processuais para tutelar o seu direito (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, Lex, p. 317/318 e José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, p. 347 ac. da Relação de Guimarães de 11-5-2022, proc. 300/21.6T8MNC.G1, Alcides Rodrigues, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa). Assiste, por conseguinte, razão à apelante na sua tese de que o presente procedimento é admissível enquanto meio de se fazer prevalecer do seu direito, já que constitui providência antecipatória adequada da ação de reivindicação. Vejamos, então, se existe outro fundamento que obstaculize à prossecução do procedimento e torne bem fundado o indeferimento. * b - Se se mostram alegados factos suscetíveis de consubstanciar lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente.Nos termos do disposto no art.º 362.º/1 do C.P.C. sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. As providências cautelares previstas nos artigos 362.º e ss. do C.P.C. são decretadas desde que haja probabilidade séria da existência do direito invocado e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (art.º 368.º/1 do C.P.C.). Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (art.º 590.º/1 do C.P.C.). No caso vertente, o tribunal de 1.ª instância entendeu que não se mostravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, também por não terem sido alegados factos consubstanciadores do requisito de periculum in mora. A requerente defende, em contrário, que alegou factos que integram o risco de, por causa da demora da ação principal, vir a ocorrer lesão irreversível do seu direito. Esses factos seriam os seguintes: - que não tem acesso à fração autónoma, encontrando-se impedida de a usar, de dela fruir ou dispor; - que a privação acarreta a impossibilidade de reabilitar e colocar no mercado a fração autónoma, frustrando-se a finalidade visada com a sua aquisição; - que suporta encargos financeiros sem retorno económico; - que existe o risco de alteração, deterioração ou realização de benfeitorias não consentidas e de os requeridos darem de arrendamento, alienarem ou onerarem o imóvel. O direito que a requerente pretende ver acautelado é o direito de propriedade da fração identificada. Dúvidas não restando de que foi convenientemente alegada a existência de instituto jurídico que traz ínsito o direito a ver a coisa restituída, que só pode ser recusado nos casos previstos na lei (art.º 1311.º/1/2 do C.C.), cabe apreciar se foram alegados factos integradores do risco de lesão grave e dificilmente reparável que só através do procedimento cautelar possa ser prevenido. A requerente aduz, em síntese, estar privada do imóvel, que a fração poderia gerar benefício económico e que existe risco de deterioração. Não invoca valor de indemnização. Os prejuízos económicos remetem para a perspetiva de perda de ganho por estar privada de dispor do imóvel, quer para efeitos de arrendamento, quer para efeitos de compra e venda. A requerente não os repercute, todavia, no procedimento, pelo que este não se destina ressarcir os prejuízos descritos, mas apenas a impedir a sua prossecução. Foi intenção do legislador que a tutela garantida pelo procedimento cautelar comum se destine apenas a impedir lesões graves ou de difícil reparação (neste sentido, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, p. 35). Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 3.ª ed., pp. 623 e ss.) aduz que a providência cautelar não se propõe dar realização direta e imediata ao direito substantivo, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à atuação do direito material. O que justifica a emissão duma providência provisória é o chamado periculum in mora. Há casos em que a formação demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico. A função das providências cautelares reside em eliminar o periculum in mora, submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, e, por isso, rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se da demora na prolação de decisão final pode resultar, para o interessado, lesão grave e dificilmente reparável (cf. ac. da Relação de Lisboa de 3-3-2009, proc. 3098/05.1TCLRS-A.L1-7, Roque Nogueira). Ao decretar a providência, o tribunal autoriza os atos ou meios necessários e aptos a pôr o requerente a coberto do perigo iminente de perda do direito. Estando em causa danos patrimoniais, tem-se entendido que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou atual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. O prejuízo alegado é de índole material ou económica, podendo a requerente, ao menos em tese, já que nada de significativo é alegado neste conspecto, ver-se ressarcida através de indemnização (art.º 562.º do C.C.). A circunstância de os danos poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da suscetibilidade concreta de indemnização (cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anot., vol. I., p. 556). António Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, p. 35) escreve os procedimentos cautelares constituem um instrumento processual privilegiado para proteção eficaz de direitos subjetivos e de outros interesses juridicamente relevantes. A sua importância advém não da capacidade de resolução definitiva de interesses, mas da utilidade na prevenção de violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir da demora na decisão do processo principal. Como se lê no ac. Relação de Guimarães de 13-5-2021 (proc. 328/20.3T8VP.G1, Purificação Carvalho), com a consagração dos procedimentos cautelares o legislador pretendeu estabelecer um equilíbrio entre dois interesses: o de uma justiça rápida, mas correndo o risco de ser precipitada e o de uma justiça ponderada, mas com o risco de chegar "fora de horas". Note-se que outro entendimento do que possa o legislador ter pretendido ao exigir para o decretamento de procedimento cautelar comum a existência de lesão grave e dificilmente reparável (art.º 362.º/1 do C.P.C.), reiterando que deve haver lugar à prova de que se mostre suficientemente fundado o receio da lesão (art.º 368.º/1 do C.P.C.), desvirtuaria o sentido e propósito dos procedimentos cautelares. Vejamos, em perspetiva inversa, se a posse da fração pelos requeridos gerará lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente. Não se nos afigura que tal corresponda à verdade. O direito que a requerente se arroga consiste em reaver o imóvel. Propondo a competente ação, não ficará exposta de forma desnecessária e anormal ao risco de não poder ver o seu direito acautelado. Com a manutenção do status quo a requerente não perde o direito a exercer em devido tempo o direito a reivindicar a fração através de ação judicial declarativa comum. A requerente não articula o fundado receio que a posse dos requeridos na fração, ou, de outra forma, a não entrega desta por aqueles, cause lesão grave e dificilmente reparável, já que, como se viu, ao menos em tese, sempre a lesão seria ressarcível por via indemnizatória. Para efeitos de proteção conferida pela possibilidade de recurso à figura do procedimento cautelar comum, o direito a acautelar há de ser um direito atual e específico, diretamente contraposto à pessoa dos requeridos. Os procedimentos cautelares, mesmo com a possibilidade conferida pelo legislador de inversão do contencioso (art.º 364.º do C.P.C.), não constituem uma versão breve e simplificada das ações declarativas comuns. A questão a colocar é, tão somente, a seguinte: o direito de propriedade da requerente corre risco sério de não vir a ser tutelado, a menos que seja decretado o procedimento? É manifesto que não. Não se entrevê que o não decretamento do procedimento possa pôr em crise o eventual direito da requerente a ver-lhes restituída a fração e, sendo caso disso, a ser indemnizada. No caso concreto, não está em causa um direito que, de outra forma, isto é, sem o procedimento, corra o risco sério de ficar sem tutela. Em conclusão, em face da alegação, entende-se nada autorizar o uso pela apelante de um meio expedito como o procedimento cautelar, já que não integra o justo receio de que a recusa de entrega dos requeridos cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. O direito à entrega do imóvel - aquele que a requerente pretende exercer através da providência - não é posto em crise pelo seu não decretamento, já que inexiste risco sério de que essa restituição não venha a ocorrer pelas delongas inerentes, por via de regra, à propositura de ação declarativa comum. No que se refere ao pedido de que os requeridos sejam proibidos de praticar atos materiais ou jurídicos sobre a fração, assinaladamente, realizando obras, arrendando, alienando e onerando, tampouco invoca a requerente qualquer factualidade. Acresce que na ausência de direito real dos requeridos registado a seu favor, ausência essa documentada pela certidão permanente da fração carreada para os autos com o requerimento inicial, tais atuações sempre lhe estariam vedadas. É, por conseguinte, também injustificado este pedido cautelar formulado pela requerente. Anui-se ao entendimento do tribunal a quo no sentido de que o procedimento não está em condições de prosseguir por ser insuscetível de vir a ser decretado, justificando-se o indeferimento liminar. * DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em manter a decisão recorrida, julgando-se a apelação improcedente. * As custas serão suportadas pela requerente por ter soçobrado na sua pretensão (art.º 539.º/1 do C.P.C.).* Porto, 14-7-2026Relatora: Teresa Fonseca 1.ª adjunta: Fátima Andrade 2.ª adjunta: Eugénia Cunha |