Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15693/21.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: REMOÇÃO DO CABEÇA-DE-CASAL
SONEGAÇÃO DE BENS DA HERANÇA
Nº do Documento: RP2025091515693/21.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sonegação de bens por herdeiro depende da omissão dolosa da obrigação de os declarar, que se se verificar tem as consequências previstas no art. 2096.º do CC, assim como, se for o caso, a remoção do cargo de cabeça-de-casal prevista no art. 2086.º, n.º 1, al. a) do CC.
II - A ocultação dolosa de doações feitas pelo falecido, podendo ser fundamento para a remoção do cabeça-de-casal, não constitui sonegação de bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 15693/21.7T8PRT.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto– ...


Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: António Mendes Coelho
2.º Adjunto: Ana Paula Amorim




Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:



I. Relatório.

Recorrente: AA
Recorridas: BB, CC e DD



AA instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, CC e DD pedindo que:
1. Seja a R. BB removida do cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de EE, e o próprio nomeado cabeça-de-casal da herança por óbito daquele EE.

2. Seja reconhecido que as RR. perderam o direito aos bens sonegados identificados nesta petição inicial, nomeadamente:

- o valor referente às transferências bancárias efetuadas para as contas das Rés, no valor de (€ 3.050,00 + € 14.608,00 = €17.658,00) efetuadas num primeiro momento na conta DO do Banco 1..., S.A e num momento posterior na conta DO do Banco 2....
- as quantias indevidamente levantadas pelas mesmas – cuja condenação na entrega peticionou - no valor total de (€ 16.120,00 + € 12.800) = € 28.920,00 existentes nas contas do falecido, EE, no Banco 1..., SA e no Banco 2..., S.A, respetivamente, e que só ao mesmo pertenciam, solicitando-se que perante a dificuldade de prova quanto à finalidade de tais levantamentos, sejam as RR. condenadas a entregar ¼ dos valores levantados pelas mesmas no valor total de € 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta euros), existentes nas identificadas contas do falecido.
- o recheio da casa do Porto e parte do recheio da casa de Baião, sendo as RR. condenadas:
· a entregar o valor correspondente ao valor do recheio da casa do Porto e de parte do valor do recheio da casa de Baião no valor de € 11.000,00 + € 11.475,00, num total de € 22.475,00.

· a indemnizar aquela herança com o valor das utilidades e faculdades que aqueles bens propiciam e de que as mesmas usufruírem em exclusividade desde a data da abertura da referida herança até efetiva restituição dos mesmos, a ser liquidada em execução de sentença.

Para o efeito, alegou, em síntese, que é irmão das RR. e que o falecido pai, seu e das suas irmãs, era o proprietário dos fundos depositados nas contas bancárias co-tituladas também pela R. BB, donde foram levantadas pelas RR. diversas verbas assim como foram transferidos valores para contas, designadamente da referida BB e da R. DD, o que lhe foi omitido, assim como de outros bens sonegados pelas mesmas, designadamente pela cabeça de casal BB que não tem cumprido com as obrigações inerentes à função.
Citadas, as RR. começaram por invocar erro na forma do processo quanto à remoção da cabeça de casal e a ilegitimidade do A. quanto ao pedido do recheio da casa de Baião, porquanto se tratam de bens que lhes foram vendidos pelo próprio irmão. De seguida, afirmaram que desconheciam que o óbito do pai tivesse de ser participado à AT e que os jazigos, por serem também de outros familiares, tivessem de ser objecto de partilha, sustentando ainda que os referidos movimentos bancários foram feitos pelo pai ou para ocorrer a despesas do próprio, ou da economia comum que partilhava com a 1ª R. ou para presentear esta última, e, depois de o pai ficar acamado, para providenciar, primeiro, aos seus cuidados de saúde e conforto e, posteriormente, às despesas de funeral. Mais alegaram que o recheio da casa do Porto já não existia à data do óbito. Terminaram, assim, por negar qualquer sonegação de bens da herança, e, a título subsidiário, deduziram pedido reconvencional.
Após, o processo foi remetido do juízo local cível para o juízo central cível por ser este o competente em função do valor da acção e da reconvenção.
O A. apresentou articulado de Resposta, em que, em suma, manteve a sua posição inicial.
Foi proferido despacho saneador em que a excepção de erro na forma do processo foi julgada improcedente e em que as RR. foram absolvidas dos pedidos de reconhecimento de sonegação do recheio da casa sita em Baião e de reconhecimento da perda do direito a tais bens e de condenação a entregar ao A. o valor correspondente a parte do valor do recheio da casa de Baião de € 11.475,00.
A Reconvenção não foi admitida.
Definido o objecto do litígio e fixados os factos assentes e os temas de prova, estes últimos foram objecto de reclamação parcialmente atendida.
Realizada a audiência final foi proferida sentença, julgando improcedente a acção, com o seguinte dispositivo:
“V. Decisão
Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção improcedente, absolvendo-se as rés dos pedidos formulados.
As custas serão suportadas pelo autor (art. 527º, do CPC)”.

Inconformada com tal sentença, dela apelou o A., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
a) “A douta sentença recorrida proferida nos autos de accão de condenação, com processo comum, que correram os seus termos sob o 15693/21.7T8PRT, no Juiz – 3 do Juízo Central Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto nos termos da qual “Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção improcedente, absolvendo-se as rés dos pedidos formulados..”… não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

b) Entende a ora recorrente que a douta sentença encontra-se viciada, verificando-se nulidade por não especificar os factos e os fundamentos de facto da decisão, e erro, quer de direito, quer de julgamento e apreciação critica sobre a matéria de facto, impugnando-se a mesma e pretendendo-se a reapreciação da prova produzida.

c) O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença que julgou improcedente a pretensão do autor de a ré, BB ser removida do cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de EE, sendo ele, autor, nomeado para tal cargo, bem como que se declare que as rés perderam o direito aos bens sonegados.

d) Enunciados os temas de prova, impunha-se responder à questão de decidir se a ré, BB, praticou actos que justifiquem a sua remoção do cargo de cabeça de casal da herança de EE, bem como se as rés procederam à sonegação de bens dessa herança aberta e, na afirmativa, quais as respectivas consequências jurídicas.

e) Nesta matéria, na douta sentença recorrida entendeu-se que com relevo para a decisão da causa, como provados os factos constantes da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, A – Factos provados, os constantes dos seus n.ºs 1 a 50, e como não provados quaisquer factos em B - Factos não provados entendendo que nenhuma prova documental, testemunhal ou de outro tipo se fez sobre os factos n.ºs 50, 51., 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60, 61 e 62.

f) Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que a decisão recorrida merece censura na medida em que:

a)padece de NULIDADE, por não especificar os factos e os fundamentos de facto da decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil;
sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio,
(ii) padece de erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto,
quer quanto aos factos que dá como provados, quer quanto aos que não dá como provados, e que devidamente apreciados impunham diversa solução de direito;
(iii) padece de uma errada aplicação do direito, designadamente dos art.ºs 615.º do Código de Processo Civil, bem como dos art.ºs 2096 do Código Civil.
g) O Tribunal a quo decide no sentido da improcedência da acção baseando-se, para o efeito, em factos (e numa fundamentação de facto) que não se encontra plasmada nos factos provados.

h) A falta de especificação dos factos e dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC,, sendo que a falta de descriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada.

i) O pouco que, do segmento em causa, se pode caracterizar, ainda que com dificuldade, como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo também ser considerada motivação suficiente.

j) Como motivação de uma decisão acerca da factualidade assente e não assente, as frases utilizadas, praticamente sem conteúdo útil, são totalmente inidóneas.

k) A Sentença não oferece a mínima concretização do juízo vago e ligeiro que profere.

l) Acompanhada por um julgamento de ausência de prova por parte dos factos alegados pelo autor,

m) Nada nos é dito quanto a razões pelas quais as declarações de parte do autor não são tidas em conta e não são suficientemente credíveis, apesar da sua confirmação, por outra via probatória, nomeadamente testemunhal.

n) E quanto a prova testemunhal produzida pelo autor entendeu que entendendo que nenhuma prova documental, testemunhal ou de outro tipo se fez sobre os factos”, ignorando a testemunhada elevação de caracter, bondade e confiança de que e merecedora.

o) É pois com estes termos lacónicos e superficiais, tão-só, que o Tribunal afasta toda e qualquer relevância do esforço de prova levado a cabo pelo autor e dos depoimentos das testemunhas por si arroladas.

p) Assim, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte grande e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelo artigo 607.º, n.º.s 3 e 4 do CPC.

q) O que constitui um vício de fundamentação da Sentença, que origina a sua nulidade.

r) A fundamentação do julgamento da matéria de facto legalmente imposta inclui não só a discriminação dos factos provados e não provados e a especificação dos meios probatórios que foram determinantes para a convicção do Tribunal, mas também, de modo crucial, a análise crítica da prova e dos meios pelos quais ela se deve considerar ou não produzida.

s) Ora, no caso dos autos, como vimos, a análise crítica da prova testemunhal produzida pelo autor é absolutamente inexistente, ou pelo menos, completamente incoerente, obscura e errónea.

t) O Recorrente permanece na mais acabada obscuridade sobre quais as razões que terão levado o Tribunal a pura e simplesmente desconsiderar tudo o que em sede de depoimento por declarações de parte se disse e discutiu, bem como a relevância da documentação junta e dos depoimentos prestados nos autos,

u) O princípio da análise crítica das provas obriga o Tribunal a especificar com clareza que elementos concretos o inclinam para a valorização de determinadas provas e para a desvalorização de outras. Só assim é possível revelar a correspondência entre os meios probatórios tidos como relevantes e cada um dos factos que se deram como assentes; só assim é possível à comunidade jurídica perceber verdadeiramente o percurso argumentativo vertido na Sentença e compreender porque o Tribunal decidiu num sentido e não noutro.

v) E, mais importante do que tudo, só assim é possível às partes controlarem com um módico suficiente de segurança a correcção das sentenças e a oportunidade de delas interporem recurso.

w) Na situação em apreço, o Tribunal desdenhou em absoluto essa necessidade de fundamentação: não demonstra ter realizado qualquer exame crítico (sério) da prova por declarações de parte, testemunhal e documental oferecida pela Recorrente, designadamente no sentido de explicitar o seu peso relativo por confronto com os meios carreados pelos réus para os autos.

x) Não há, na Sentença a quo, uma única linha dedicada ao cumprimento dessa obrigação formal do Tribunal, limitando-se a aderir acriticamente à tese das rés e a desmerecer, de modo sumário, os elementos produzidos pela ora recorrente.

y) Pois bem: não pode considerar-se ter existido julgamento da matéria de facto se sobre a factualidade não tiver sido efectuado uma apreciação crítica suficiente e adequada.

z) Assim, por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 607º do Código de Processo Civil.

aa) Podendo e devendo ser anulada mesmo oficiosamente, portanto, para alem da alegação da parte, por Vossas Excelências ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do Código de Processo Civil.

bb) Ao não especificar os factos e os fundamentos de facto em que fez assentar a sua decisão para estabelecer a matéria de facto dada como provada, bem como ao não proceder ao seu exame critico, em face dos factos alegados pela ora recorrente, e prova sobre esta produzida, o Tribunal a quo feriu de nulidade a sentença que proferiu, nos termos do disposto nos art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4, e 615.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Civil.

cc) O Recorrente tem vindo a apontar os vícios da Sentença de modo sucessivo e subsidiário, mas a verdade é que eles estão interligados, na medida em que a ocorrência de cada um deles tem influência na verificação dos demais.

dd) Com efeito, desde logo, a insuficiência da matéria de facto considerada relevante parece ser uma consequência do entendimento errado da Sentença segundo o qual se permite declarar que como os bens não existiam à data da morte, não podiam ser sonegados, ignorando, que a referida sonegação pudesse ter ocorrido anteriormente alegando-se a sua destruição, transmissão fictícia ou simplesmente ocultando-se a sua existência, não os declarando…

ee) Por isso é que a Sentença não especifica no probatório (nos factos assentes ou não assentes) um conjunto grande de factos que mereciam dele constar, conforme a Recorrente defendeu supra quanto aos factos que emergem do depoimento por declarações de parte e do depoimento das testemunhas, como veremos infra

ff) Na verdade, como alegado supra na presente alegação, na fundamentação de facto da douta sentença recorrida foram invocados factos que fundamentaram a matéria provada,

gg) Mas que no entender da ora recorrente não possuem esse condão,

hh) Na verdade, e sumariamente, entendem errónea as conclusões e ilações e presunções que na douta sentença são retiradas da prova produzida.

ii) Assim, entende a ora recorrente que deverá ser dado como não provado o Ponto 34 dos factos provados que estabelece que 34. O montante de 4.000,00€ referido na al. b) do ponto 14 destinou-se ao pagamento a FF de valores que o mesmo emprestou a EE ao longo de vários anos, em face dos depoimentos de parte de AA – Autor, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-09-26_09-57-39 (8).mp3, Tempo áudio: 01:30:44, em Data: 26/09/2024, que a fls 51 da transcrição, do depoimento da testemunha GG na Diligencia_15693- 21.7T8PRT_2024-10-01_09-59-30 (2).mp3, Tempo áudio: 01:25:18, em Data: 01/10/202, a fls. 110 da transcrição,

jj) jj) Devendo dar-se-lhe a seguinte redacção: 34. O montante de 4.000,00€ referido na al. b) do ponto 14 destinou-se a FF.

kk) Entende, ainda, a ora recorrente que deve-se dar como não provado o art.º 38, quanto à compra da cama articulada, e respectivo colchão, que estabelece que: 38. Os movimentos referidos em 15, com excepção dos indicados nas alíneas g), h) e i), foram efectuados para compra de diversos utensílios para fazer face à situação de saúde de EE − uma cama articulada, colchão, roupa para a dita cama, apetrechos para tomar as refeições (em valores não concretamente apurados), com o conhecimento, consentimento e vontade de EE”.

ll) De facto, o mesmo é contraditado pelo depoimento de parte de BB, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-10-03_14- 15-22 (6).mp3, Tempo áudio: 01:37:30, em Data: 03/10/2024, a fls 243 e 244 da transcrição, e, do depoimento da testemunha, GG, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-10-01_09-59-30 (2).mp3, Tempo áudio: 01:25:18, em Data: 01/10/2024, a fls 95 da transcrição, e, ainda, do depoimento da testemunha HH, na Diligencia_15693 21.7T8PRT_2024-10-01_14-13-02.mp3, Tempo áudio: 00:20:10, em Data: 01/10/2024, a fls 134 e 142 da transcrição, e, do depoimento da testemunha II, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-10-01_16-19-23 (3).mp3, Tempo áudio: 00:28:56, em Data: 01/10/2024, a fls 140 da reprodução escrita;

mm) Devendo dar-se-lhe a seguinte redacção:

38. Os movimentos referidos em 15, com excepção dos indicados nas alíneas g), h) e i), foram efectuados para compra de diversos utensílios para fazer face à situação de saúde de EE − roupa para a dita cama, apetrechos para tomar as refeições (em valores não concretamente apurados), com o conhecimento, consentimento e vontade de EE

nn) Entende, ainda, a recorrente, que o Ponto 45. deve ser dado como não provado quanto à existência do serviço Inglês e ao ouro e joias dos avós, que estatui 45. Na altura na entrega da casa arrendada, os bens existentes na mesma que eram de EE e ainda davam para aproveitar − tapetes e louças – foram oferecidos pelo EE a quem bem entendeu, e os que se encontravam demasiado danificados, foram deitados ao lixo., perante os depoimentos de AA, na Diligencia_15693- 21.7T8PRT_2024-09-26_09-57-39 (8).mp3, Tempo áudio: 01:30:44, de Data: 26/09/2024, a fls. 45 da transcrição, e de II, na Diligencia_15693- 21.7T8PRT_2024-10-01_16-19-23 (3).mp3, Tempo áudio: 00:28:56, de Data: 01/10/2024, a fls 186 e 187 da transcrição, BB, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-10-03_14-15-22 (6).mp3, Tempo áudio: 01:37:30, em Data: 03/10/2024, a fls 270 e 271,

oo) Devendo dar-se-lhe a seguinte redacção:

“ 45. Na altura na entrega da casa arrendada, os bens existentes na mesma que eram de EE e ainda davam para aproveitar − tapetes e louças – foram oferecidos pelo EE a quem bem entendeu, e os que se encontravam demasiado danificados, foram deitados ao lixo, excepto o serviço de louça inglês, de tons avermelhados, o ouro e as joias dos avós.

pp) A mesma conclusão se chega quanto à analise do depoimento da testemunha GG sobre o ouro e data da sua divisão, matéria contrária à constante do documento referido no ponto 7 do probatório entregue pela rés ao autor, no qual consta que “Todo o Ouro da mãe foi oferecido pelo pai em vida, a quem entendeu há já alguns anos 2015+/− .”, como se infere do depoimento de GG na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-10-01_09-59-30 (2).mp3, Tempo áudio: 01:25:18, em Data: 01/10/2024, a fls 103 e 104 da reprodução,

qq) Entendendo-se que se impõe, nos termos do disposto no art.º 662, n.º 2, alínea c), esse Douto Tribunal da Relação determinar a ampliação da matéria de facto quanto à existência do serviço de louça inglês, de tons avermelhados, do ouro e as joias, aneis, alianças e pingentes dos avós, saliente-se que, a herança da Avó nunca foi partilhada, sendo disposição de bens alheios as que versem sobre os mesmos.

rr) Expostos os factos recolhidos na sentença à luz do enquadramento feito, estes não têm, de todo, a natureza indiciária “contundente” defendida, devendo ser vistos como factos totalmente incapazes de sustentar quer isolada, quer conjuntamente, as suas conclusões.

ss) Assim, entende a ora recorrente que Vossas Excelências, no uso dos poderes que vos são conferidos nos termos do disposto no art.º n. 662., n. 1, do Codigo de Processo Civil alterar a matéria de facto dada como provada nos termos expostos,

tt) O que, no entender da ora recorrente conduzirá a uma diferente aplicação do direito aos factos provados.

uu) Entendendo que se verifica erro de julgamento sobre a matéria de facto, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida, juntando-se transcrição da prova testemunhal produzida em audiência como Doc.º n.º 1.

vv) Entende a ora recorrente que se verifica erro na apreciação da matéria de facto no juízo que sobre esses se formula.

ww) Se, na verdade, de facto, os mesmos são afirmados na sentença, também verdade é que todos são insuficientes e obscuros para deles se retirarem as conclusões, ilações e presunções que retira o Julgador a quo,

xx) Como, seguidamente, se alegará,

yy) E resulta ainda do juízo a efectuar em sede de reapreciação da prova no tocante aos factos relevantes para a decisão da causa que foram e não foram dados como provados devendo tê-lo não sido e sido e que impõem diversa solução de direito.

zz) Não constando do ponto “III A) Factos provados” onde se efectua uma referência concreta aos factos que aparentemente, se revelaram determinantes para a formulação da douta sentença,

aaa) O que se disse sobre prova do autor, a invocada falta de prova da matéria alegada pela ora recorrente, insuficiência dos documentos e carácter vago e não suficientemente credível e consistente (para abalar a objectividade e coerência da prova produzida pelas réus) da prova por declarações de parte e testemunhal,

bbb) Julgamento que não se fez, entendendo a ora recorrente que se deveria ter feito, conjuntamente com os restantes factos alegados e que foram objecto de prova, que se alegarão infra, que constituiriam o quadro global que conduziria á correcta solução de facto e de direito,

ccc) Mas que, considerados isoladamente não têm relevância, enquanto meros “factos circunstanciais (instrumentais) que não relevam para os únicos factos concretos determinantes para a decisão da causa, em causa no presente recurso: - a sonegação de bens –

ddd) Entende a ora recorrida que era precisamente perante a prova desses factos, todos eles individualmente e considerados globalmente, que se poderia, e deveria, responder, não ao facto, mas à questão do conhecimento da sonegação.

eee) Do que decorre a razão da discordância da ora recorrente quanto à verificação dos que contribuíram para o sentido da sentença proferida.

fff) Acresce que a prova documental produzida pela recorrente foi, ou ignorada, ou julgada insubsistente, e a prova por declarações de parte e testemunhal produzida pela ora recorrente terá, quanto à sua consistência e credibilidade, sido considerada como desmerecedora,

ggg) Juízo em que não é acompanhada pela ora recorrente, como se alega infra, na medida em que entende provados, com base, também, nesses depoimentos a matéria que entende que deveria ter sido dada como provada enunciada infra com referência a cada um dos factos, para o que se remete,

hhh) Entende a ora recorrente que a douta sentença recorrida errou quer ao dar, quer ao não dar, como provados determinados factos que entende provados e não provados que determinam, no seu entender, diversa solução de direito às questões colocadas a este tribunal, que conduzirão à procedência da acção.

iii) Na verdade, entende a ora recorrente que, contrariamente ao pretendido na Douta Sentença, a “A restante matéria de facto alegada pelo autor releva para a decisão da causa, por constituírem factos, senão essenciais, pelo menos, claramente, instrumentais para a prova dos factos.

jjj) Assim, nos termos do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, entende a ora recorrente que, com relevância para a decisão da causa, deveria ter dado como provada:

kkk) A matéria de facto constante do Ponto 50 do Probatório.

lll) 50. Tendo a Segurança Social, posteriormente, reembolsado uma parte do valor do funeral, no montante de 1.307,28€,

mmm) Em face do documento – recibo – junto com a petição inicial e Ponto 7 do Probatório, que o enuncia/confessa claramente.

nnn) Entende, ainda, a ora recorrente que a matéria de facto constante dos pontos 51 a 55 devem ser dados como provados.

ooo) Assim, Pontos 51 a 55, que se aglutinam poe uma questão de economia processual, que estabelecem que: 51. Após o falecimento do seu pai e, perante ao silêncio das rés suas irmãs, o autor, passados algum tempo, questionou a ré CC sobre os bens que compunham a herança deixada por óbito do referido EE.

52. Esta respondeu que o falecido, EE, não possuía quaisquer bens, que “não havia nada a partilhar”.
53. Quando procedeu à entrega referida em 19, a ré CC disse ao autor: “Aqui está a tua herança”.
54. O autor dirige-se à referida CC e disse-lhe que “Aquela não era forma de se partilhar uma herança.”? E
55. Ao que a ré CC respondeu: “Bem sabes que o pai não tinha nada.”.,
ppp) Deverão ser dados como provados com base no Depoimento de parte de AA, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024- 09-26_09-57-39 (8).mp3, Tempo áudio: 01:30:44, em Data: 26/09/2024, a fls 9 e

qqq) E, ainda, com base nos depoimento de JJ, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-09-26_11-3038.mp3, Tempo áudio: 00:29:54, em Data: 26/09/2024, a fls. 71 a 72 da transcrição e BB, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-10-03_14- 15-22 (6).mp3, Tempo áudio: 01:37:30, em Data: 03/10/2024, a fls 270 e 271 da transcrição, e FF, na Diligencia_15693- 21.7T8PRT_2024-10-03_10-37-38 (1).mp3, Tempo áudio: 00:51:36, em Data: 03/10/2024, a fls,

rrr) Entende o autor que os pontos 56 e 58 que narram:

56. As transferências e os levantamentos supra referidos em 13 e os constantes do extracto da conta do Banco 2... referido em 14 foram efectuados pelas rés, usando as mesmas esse dinheiro em seu exclusivo proveito.

58. As transferências e movimentos referidos nas als. c), e), f) e g) do ponto 14 e os movimentos descritos em 15 foram efectuados pelas rés com o intuito de fazerem seus esses valores, tendo sido para esse efeito que procederam à entrega do documento referido em 18, desacompanhado de quaisquer documentos comprovativos das despesas realizadas.

sss) Constituem matéria conclusiva, e, assim, a serem juízos de facto a serem inferidos de outros factos de acordo com a regras da prova e seus princípios norteadores, que devem ter resposta positiva.

ttt) O ponto 57. do probatório que narra: que 57. No apartamento arrendado na Rua ... existiam os bens móveis descritos no documento 54 junto com a petição inicial com o valor de cerca de € 11.000,00 (onze mil euros), que as rés não indicaram por não quererem partilhar esses bens com o autor.

uuu) Deve ser dado como parcialmente provado quanto serviço de louça inglês, ouro, alianças, brincos e pingentes, com base nos depoimentos de GG, na Diligencia_15693-21.7T8PRT_2024-10-01_09-59-30 (2).mp3, Tempo áudio: 01:25:18, em Data: 01/10/2024, a fls 103 a 105 e 114 a 115 da transcriçãoe

vvv) Deve concluir-se que o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto que fez, ora porque desconsiderou, ora porque elegeu elementos probatórios essenciais – sem que para isso tenha apresentado qualquer justificação válida ou plausível.

www) Ao errar no julgamento da matéria de facto o Tribunal incorre de forma automática em erro nos pressupostos de aplicação das normas mobilizáveis no caso em apreço e, por consequência, em erro na aplicação desse mesmo direito.

xxx) Atendendo aos factos que, efectivamente, deveriam ter – atento os depoimento por declarações de parte e a prova testemunhal supra referida e os demais elementos de prova carreados para os autos – sido dados como provados, solução jurídica diversa impõe-se na situação em crise.

yyy) Fica assim demonstrada à saciedade o erro do julgamento da matéria de facto

zzz) O Tribunal a quo tinha meios de prova mais de que suficientes para dar como provado os factos que reflectem verdadeiramente os pressupostos das questões em apreço – e que vêm alegados pela ora Recorrente na sua petição inicial –, com isso, necessariamente, concluir pelo reconhecimento do peticionado pelo autor em apreço nos autos,

aaaa) Ainda que as alegadas nulidade e erro na fixação da matéria de facto invocadas não procedam, com as necessárias consequências legais, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de reconhecer que a sentença a quo padece de um outro vício – ilegalidade – na medida em que faz uma errada aplicação do direito, designadamente do art.º 2096º do Código Civil.

bbbb) Sustenta o autor que as rés procederam à sonegação de bens da herança do pai de todos eles, EE, nomeadamente, das quantias que existiam em depósitos bancários e de bens móveis que existiam na habitação onde o de cujus havia residido.

cccc) De acordo com o disposto no art.º 2024.º, do C.Civil, integram a herança de pessoa falecida todas as relações jurídicas patrimoniais que detinha, com a consequente devolução dos bens que lhe pertenciam.(o sublinhado é nosso)

dddd) Entendimento diverso é o adotado por parte da Meritíssima Juiz, ao considerar que, apenas, serão tidos em conta os bens que tenham existido na sua titularidade, mas que já não integravam o património à data do óbito (por exemplo por destruição, transmissão entre vivos, desaparecimento), não devem ser relacionados.

eeee) De acordo com a nossa lei os bens que existam na titularidade do falecido à data do óbito devem ser relacionados e haverá sonegação se se verificarem o pressuposto do art.º 2096.º, do C.Civil.

ffff) Acrescida de dolo por parte do sonegador, ou seja, ele tem que ter a intenção de esconder da herança bens que teria a obrigação de apresentar.” (o sublinhado é nosso).

gggg) De acordo com o Ac. da RL de 07-02-2012, mais se exige, neste contexto “para a concretização da previsão normativa, a prova da prática de sugestões ou artifícios empregues pelo sonegador com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou o cometimento de atos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, sendo ainda mister que tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efetivo resultado a ocultação de bens da herança (…)

hhhh) No que ao dolo concerne, e segundo um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-11-2022 – Processo n.º 8/22.5T8GRD-A.C1 – Relator: Henrique Antunes:

“I - A sonegação de bens consiste na ocultação dolosa, pelo herdeiro, esteja ou não investido no cargo de cabeça-de-casal, da existência de bens integrados na herança.

II – Sendo relevante qualquer forma de dolo, relevância que se explica pela iminência de princípio sob cujo signo deve decorrer a partilha do património hereditário – o da equidade ou da justiça – que impõe que a ela sejam levados todos os bens existentes à data abertura da sucessão.

III - O herdeiro que, prevalecendo-se do facto de ser co-titular de contas bancárias do autor da herança ou de estar autorizado a movimentá-las, procede ao levantamento ou transferência dos respetivos valores e se apropria deles, escondendo tudo isso do co-herdeiro, e ludibria este com a declaração de que mais tarde falariam dos bens da herança recusando os seus contactos, oculta, com dolo – e com dolo direto – a existência daqueles bens.”

iiii) Perante o entendimento da Meritíssima Juiz cumpre verificarmos qual o momento em que o instituto aqui aplicável ocorreu, ou seja, se antes, ou depois do decesso de EE no dia 16-01-2019. (o sublinhado é nosso).

jjjj) Ficaram provados os seguintes factos:

1. “EE faleceu no dia 16-01-2019, no estado civil de viúvo de KK.
2. O autor AA e as rés BB, CC e DD são filhos de EE e de KK.
3. Não foi efetuada a partilha dos bens deixados pelo falecido, nem tal havia sido feito aquando do falecimento da sua mulher KK.”(o sublinhado é nosso).
kkkk) Cabendo ao autor o ónus probandi do presente pleito e a demonstração de que os factos por si alegados na P.I para a procedência do pedido das rés, suas irmãs, como sonegadoras, bem como a existência do dolo, o qual poderá ser, segundo a doutrina, o dolo direto, o necessário e o eventual.

llll) Isto posto, as rés remeteram-se ao silêncio, durante quase 2 (dois) anos, o que configura uma omissão, pois o de cujus faleceu no dia 16-01-2019, e só no dia 28 12- 2020 ocorreu uma reunião entre os mandatários das partes, a pedido do aqui autor, na qual acordaram que a cabeça de casal, BB, juntamente com as outras duas irmãs iriam efetuar a habilitação de herdeiros, o preenchimento e entrega do Modelo.

mmmm) Pelo que, apenas no dia 29-01-2021 foi outorgada a habilitação de herdeiros, apenas no dia 02-03-2021 foi efetuada a participação do I.S – Comprovativo de Participações de Transmissões gratuitas (Modelo 1),

nnnn) a qual existem várias omissões, levadas a cabo pelas rés, em conluio e comunhão de esforços, quanto aos direitos de cariz patrimonial existentes na esfera jurídica do de cujus à data do seu óbito.

oooo) Omissões que se passam a enumerar:

pppp) Créditos (cod. 4) – declaram o valor de € 990,95 (novecentos e noventa euros e noventa e cinco cêntimos) juntando como prova um extrato do Banco 2... desde 16.11.2018 até 16.01.2019 (dia do óbito do de cujus), mas omitem o valor real existente na supramencionada conta, ou seja, o valor de € 5.390,95 (cinco mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos).

qqqq) Assim omitindo, aquando da declaração do I.S, com dolo direto, os 2 (dois) levantamentos efetuados no valor de € 200,00 (duzentos euros) num total de 400,00 (quatrocentos euros), assim como uma transferência no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), tudo num total de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), cfr. Factos assentes, art.º 17.º al. g) a al. i).

rrrr) Vem, então, a cabeça de casal, uma vez confrontada com estes movimentos alegar na sua Contestação o seguinte:

ssss) Art.º 78.º “O pai das Rés faleceu no dia 16-01-2019, no final do dia, pelo que, tendo noção dessa infeliz realidade, foi efetuada pela 1.ª Ré, BB, uma transferência nesse mesmo dia ../../2019, no valor de 4.000,00€, da conta do seu Pai para a sua, pela necessidade de adotar uma gestão mais prática e célere das despesas que iriam surgir, e eventuais outras despesas futuras, e continua no art.º 79.º “Bem sabendo, ainda, que se não fosse dessa forma, o dinheiro iria ficar cativo na conta e não teria como pagar as despesas inerentes ao óbito do Pai.”

tttt) Dando a sentença como facto provado art.º nº 40.º que

“A transferência de € 4.000,00 referida na al. i) do ponto 15 foi efetuada pela ré BB para uma gestão mais prática e célere das despesas que iriam surgir, e eventuais outras despesas futuras, por a mesma saber que o dinheiro iria ficar cativo e não teria como pagar as despesas inerentes ao óbito.
uuuu) Foram, ainda, efetuados outros movimentos a débito na conta do de cujus, nomeadamente, uma transferência no valor de 900,00€ efetuada no dia 17-01-2019, para a conta da 1.ª ré, cabeça de casal, BB, no dia 31.01.2020, um levantamento em numerário no valor de 200,00€ e no dia 31.07.2020, um levantamento em numerário de 60,00€, e tudo num total de € 5.560,00 (cinco mil quinhentos e sessenta euros).

vvvv) De acordo com a nossa Jurisprudência, nomeadamente um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-02-2012 – Processo: 1699/10.5YXLSB.L1-2 – Relator: Pedro Martins:

I – “Da autorização para movimentar uma conta bancária não se pode extrair a autorização para atos de disposição dos valores nela depositados.
II – Essa autorização (que não se prova existir também no interesse do autorizado) caduca com a morte do autorizante a partir do conhecimento dessa morte pelo autorizado.”
wwww) Porém, uma vez confrontadas com os movimentos supra mencionados, vem as rés, justificarem-se, e entregam ao autor um rol de despesas com o teor que consta no documento n.º 56, junto com a P.I.

xxxx) Com o firme propósito de esconderem os valores retirados da conta do de cujus, ou seja, a ocultação dos valores levantados de contas que só ao falecido pertenciam, mas dotadas de uma generosidade e dedicação sem fim para com os falecidos Pais, justificam o valor de € 12.216,81 (doze mil duzentos e dezasseis euros e oitenta e um cêntimos), com flores e velas que foram colocando ao longo dos anos na campa do Pai e da Mãe, bem como de outras despesas, mas sem as respetivas faturas / comprovativos, com exceção das despesas com o funeral do falecido e com a habilitação de herdeiros.

yyyy) Quanto à cama articulada - € 545,00 e respetivo colchão: - € 135,00, num total de € 580,00, também, se verifica o instituto da sonegação, pois de acordo com o depoimento da ré BB a cama não foi utilizada, foi devolvida à empresa que a vendeu, a qual por sua vez devolveu o valor pago descontando, apenas, a montagem, mas não aparece o valor reembolsado.

zzzz) Como consta, aliás, da douta Sentença, provou-se que os valores depositados nas contas do de cujus, sediadas num primeiro momento no Banco 1..., S.A e depois no Banco 2... eram da exclusiva propriedade do falecido – EE -, conforme entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência, no sentido de que, o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) tal não significa que não possa ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la.”

aaaaa) “Ou seja, é pacífica a ideia de que a questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (Acs. do STJ de 15.03.2012 e de 26.10.2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).”

bbbbb) No mais, é do conhecimento geral que para movimentar o dinheiro depositado nas contas do de cujus, o cabeça-de-casal tem de comunicar o óbito ao banco, apresentando a certidão de óbito, a habilitação de herdeiros e os documentos de identificação civil e fiscal do falecido e dos herdeiros. Tem também de solicitar uma declaração de saldos à data do óbito para ser entregue nas Finanças. Fica, assim, registado o montante que estava depositado na data de falecimento.

ccccc) Omitindo, assim, com dolo direto, a ré, BB, a qual é licenciada, bem como as suas duas irmãs, sendo que a CC exerceu funções de responsável da contabilidade na empresa do autor, seu irmão, até há cerca de 4 (quatro) anos atrás, e tem 2 (duas) filhas licenciadas os procedimentos legais, a fim de ocultarem os bens que deviam ter declarado de forma correta e completa “ab initio” e depois.…, e mais invocam o desconhecimento da lei.

ddddd) Mas, no nosso ordenamento jurídico, e de acordo com o disposto no art.º 8.º do C.Civil: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”

eeeee) Declaram, ainda, aquando do I.S (Modelo 1) que ao ouro da mãe concerne, declaram o seguinte: “Todo o Ouro da mãe foi oferecido pelo pai em vida, a quem entendeu há já alguns anos 2015+/−; Quando solicitado pelo filho uma lembrança do pai, as irmãs decidiram entre elas, oferecer à sobrinha LL (neta do falecido) uma lembrança da mãe (avó da mesma) e como tal foi oferecida uma pulseira e uns brincos da mãe; as alianças de casamento dos pais, foram entregues pelo pai à filha mais nova que ficou com a missão de as oferecer quando a primeira das netas mais próximas casasse (entenda-se GG ou MM). As alianças foram oferecidas pela filha mais nova à neta MM em 2020 como prenda de casamento.”

fffff) Também, no que às alianças de casamento dos falecidos pais, afinal a neta MM não quis ficar com as mesmas, conforme mencionado pela ré BB nas suas declarações de parte….!

ggggg) Omitem, ainda, com dolo direto, da relação de bens deixado pelo falecido, um serviço de louça inglês e outras loiças, conforme referido em sede de julgamento pela sobrinha GG e pela própria BB, o qual consta, ainda, da prova documental junto à P.I, relativa ao recheio da casa da Rua ..., nomeadamente, uma fotografia da casa sita na Rua ..., e não da declaração do I.S (modelo 1). cfr. doc. n.º 6.

hhhhh) Todos estes factos levam-nos a não concordar com o douto entendimento da Meritíssima Juiz.

iiiii) Mais acresce o facto dado como provado no art.º º14. da Sentença:

jjjjj) Foram efetuados na conta do Banco 2... entre 01-01-2018 e 31-12-2018 os movimentos que constam do extrato de conta junto, de entre o quais − que aqui se dão por reproduzidos – constam os seguintes movimentos:

a. Transferência a crédito, efetuada no dia 30-10-2018, de € 10.000,00 por parte da A... S.A, (IBAN ...23) a título de compensação pela revogação do contrato de arrendamento titulada pelo Acordo De Revogação de Contrato de arrendamento celebrado entre a A..., S.A., e EE no dia 20 de novembro de 1955 supra referido, conforme acordo escrito outorgado em 26 de Outubro de 2018, junto aos autos.

b. Transferência efetuada no dia 10-11-2018 no valor de € 4.000,00 para a conta nº ...73 (FF, cônjuge da ré, DD).

c. c. Transferência efetuada no dia 16-11-2018 no valor de € 5.200,00, para a conta n.º ...26 da ré BB.

kkkkk) Sucede que a supramencionada compensação no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) resulta da revogação do contrato de arrendamento no qual constava como senhoria, a A..., S.A e como inquilinos os Sr. EE e a sua mulher, cfr. docs. 51 e 52 juntos com a P.I, e conforme resulta do facto provado em 3. “Não foi efetuada a partilha dos bens deixados pelo falecido, nem tal havia sido feito aquando do falecimento da sua mulher KK.”

lllll) A qual faleceu no dia ../../1988, assim e se as rés alegam que desconheciam os procedimentos a levar a cabo quando falece o pai ou a mãe, depois d devidamente assessoradas e acompanhadas não podem continuar a invocar o desconhecimento desses mesmos procedimentos.

mmmmm) Pelo que o valor de € 10.000,00 (dez mil euros), ao não constar, também, da declaração de I.S (Modelo 1) deverá ter-se como sonegado pelas mesmas.

nnnnn) No mais, existe uma contradição lógica, pois não se compreende que uma pessoa, insistentemente, descrita como autónoma, lúcida, e que decidia e fazia o que entendia, andasse a pedir empréstimos ao genro para tratar o cão, para reparar o carro, para fazer obras na casa, dar a uma senhora…, ao longo de muitos anos e, sem necessidade de o fazer.

ooooo) Para além de uma outra contradição nos argumentos das rés concerne, pois mesmo sabendo que o não podiam fazer, levantaram dinheiro da conta do de cujus para pagarem o funeral com o receio de não terem como pagar as despesas!

ppppp) Questionamos, ainda, onde está o valor que € 1.307,28 reembolsado por parte da Segurança Social, dado como não provado no ponto 50. da douta Sentença, mas o qual se encontra provado através do respetivo documento junto pelas próprias rés na sua Contestação – art.º 82.º?

qqqqq) No caso dos autos, o autor alega na sua petição inicial que das contas bancárias tituladas pelo falecido foram feitos levantamentos e transferências em benefício das rés, desde pelo menos o ano de 01-01-2014 até à data do seu óbito ocorrido em ../../2019 e continuam no tempo…Certo é que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor e que aberta esta são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade – cfr. arts. 2031.º e 2032.º, nº 1 do Cód. Civil.

rrrrr) Sucessores são herdeiros ou legatários, sendo herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados – cfr. art.º 2030.º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.

sssss) Não tendo o falecido disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos – cfr. art.º 2131º do Cód. Civil.Tal como se afirmou na decisão recorrida, não se ignora que, em vida, qualquer pessoa no gozo da sua capacidade jurídica pode dispor dos seus bens como melhor entender.

ttttt) Com esse argumento, a Mmº Juiz “a quo” entendeu que os valores levantados das contas do falecido em data anterior ao seu óbito não integram a respetiva herança e, por isso, afastou “in casu”, e de forma liminar, a ocorrência de sonegação de bens.

uuuuu) Não podemos concordar com esta posição, pois não se pode ignorar que o autor na sua petição inicial veio alegar, ainda que de forma subtil, que os movimentos bancários aí mencionados foram efetuados pelos réus com o provável desconhecimento do de cujus, nomeadamente as transferências no valor de € 10.000,00, as quais ocorreram no dia 30-10-2018 e 10-11-2018, ou seja, cerca de 2 (dois) meses antes da queda do de cujus e, com o propósito de subtraírem, ocultarem bens da herança e assim prejudicarem o autor, enquanto herdeiro, apropriando-se ilegitimamente dos montantes respetivos, sempre com consciência dolosa na sua ocultação.

vvvvv) Ou seja, esses movimentos bancários relativos ao valor recebido a título de compensação por parte da A..., S.A, e o qual pertencia, também, à mãe de todos, impedimento legal que desconsideraram.

wwwww) Por outro lado, o autor alega ainda que não foi apresentada na Repartição de Finanças a relação de todos os bens deixados pelo falecido, sendo certo que essa alegada omissão de declaração ao fisco, conjugada com o correspetivo dever de declarar e com a ocultação, neste caso, do saldo bancário correto à data do óbito, constitui pressuposto da sonegação de bens.

xxxxx) Olvidam as rés que a partilha do património hereditário deve obedecer aos Princípios da Equidade e da Justiça, mesmo entre elas.

yyyyy) Assim, e porque a sonegação de bens pode ocorrer em momento anterior ao óbito, com o objetivo de se subtrair certos bens à futura massa hereditária, não foi, a nosso ver, correta a decisão da Meritíssima Juiz de julgar improcedente na Sentença que proferiu.

zzzzz) Impunha produzir prova relativamente à factualidade alegada pelo autor na petição inicial, sendo certo que é sobre este que recai o ónus de provar os factos constitutivos da invocada sonegação de bens prevista no art. 2096º do Cód. Civil, onde se destaca o seu carácter doloso, sendo que à figura do dolo direto (violação direta, consciente ou intencional da norma) serão equiparadas as situações afins de dolo indireto e também do chamado dolo eventual – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela – cfr. art.º 342º, nº 1 do Cód. Civil. Por conseguinte, há que revogar a decisão recorrida, prosseguindo os autos a sua normal tramitação com vista à realização de audiência de discussão e julgamento e devendo previamente ser proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova – cfr. art.º 596º do Cód. de Proc. Civil.

aaaaaa) Face à prova – testemunhal/documental – produzida concluir-se-á então pelo preenchimento, ou não, dos pressupostos da sonegação de bens.

bbbbbb) Neste sentido temos um Tribunal da Relação do Porto Processo nº 8061/17.7T8STB.P1 Relator: RODRIGUES PIRES Sessão: 13 Abril 2021 Número: RP202104138061/17.7T8STB.P1 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA HERANÇA SONEGAÇÃO DE BENS, Sumário:

cccccc) I - A sonegação de bens prevista no artigo 2096.º do Código Civil trata se de um fenómeno de ocultação de bens, que pressupõe um facto negativo (omissão de declaração) cumulado com um facto positivo (o dever de declarar por parte do omitente), exigindo-se ainda que essa ocultação seja dolosa.

dddddd) II - A disciplina do artigo 2096º do Código Civil, com as sanções neste previstas, pode ser aplicada quer a ocultação tenha lugar existindo processo de inventário quer não.

eeeeee) III - Não havendo processo de inventário, terá de recorrer-se ao processo comum de declaração.

ffffff) IV - A sonegação de bens pode ocorrer em momento anterior ao óbito, designadamente quando, através da movimentação de contas bancárias do falecido, se teve o objetivo de se subtrair valores existentes nestas contas à futura massa hereditária

gggggg) A douta sentença recorrida viola o disposto no art º 653.º, n.º 2, 659.º, n.º 2, e art.º 668.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil e art.º 2096.º., n.º 1 do Código Civil.

Termos em que devem V. Ex.ªs revogar a Douta Sentença, substituindo-a por outra na qual as rés sejam condenadas pelo facto de terem sonegados os supra mencionados bens à herança aberta, com as respetivas consequências jurídicas. Fazendo Vossa Excelências, como sempre, inteira
JUSTIÇA”
As RR. apresentaram contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:
1. as invocadas nulidades da sentença;

2. a impugnação da matéria de facto, e

3. a alteração da decisão de mérito.



*


III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto

Considera-se terem ficado provados os seguintes factos:
1. EE faleceu no dia 16-01-2019, no estado civil de viúvo de KK.
2. O autor AA e as rés BB, CC e DD são filhos de EE.
3. Não foi efectuada a partilha dos bens deixados pelo falecido, nem tal havia sido feito aquando do falecimento da sua mulher KK.
4. No dia 28-12-2020 ocorreu uma reunião entre os mandatários das partes na qual acordaram que a cabeça de casal, BB, juntamente com as outras duas irmãs iriam efectuar a habilitação de herdeiros, o preenchimento e entrega do Modelo 1 referente à respectiva participação de transmissões gratuitas no Serviço de Finanças competente, e uma relação dos bens existentes à data do falecimento do pai de todos, a fim de serem entregues ao autor.
5. Apenas no dia 29-01-2021 foi outorgada a habilitação de herdeiros no Cartório Notarial da Dra. NN, conforme certidão da referida escritura de habilitação junta aos autos.
6. Apenas no dia 02-03-2021 foi efectuada a participação do Imposto de Selo – Comprovativo de Participação de Transmissões gratuitas (Modelo 1) −, tendo sido declarada no Serviço de Finanças ... – Porto 5, no que ao activo da herança concerne, o seguinte:
“Bens Imóveis (Cod.2):
Verba 1 - Jazigo tipo capela no cemitério da Junta de Freguesia ...; Valor declarado € 2.000.00;
Verba 2 – Jazigo de chão no cemitério da Junta de Freguesia ...; Valor declarado € 1.800,00;
Créditos (Cod.4):
Valores monetários depositados em contas bancárias; Valor declarado € 990,95.
Descrição: Conta de depósito à ordem nº ...96 do Banco 2...” (juntando como prova um extracto do Banco 2... desde 16.11.2018 até 16.01.2019).
7. Foi efectuada uma relação dos bens deixados pelo falecido, nos seguintes termos:
“Inventário de Bens Pessoais EE
Óbito: 16.01.2019 – Conta bancária 990.95€
19:16: 1
Acessórios
1 Óculos de ver 5€
3 Cintos 5€
4 Suspensórios 4€
1 Relógio de pulso 5€
1 Jazigo tipo capela em Penafiel
(para 4) 2.000,00€
3 Jazigos de chão em Penafiel 1.800,00€
2 Aparelhos auditivo 2€
1 Relógio de bolso* 220€
1 Cigarreira (se for em prata)* 100€
2 Brincos de ouro da Avó* 150€
1 Roseta de ouro do FCP* 150€
2 Gravatas* 10€
2 Botões de punho do avô* 15€
1 Pulseira ouro Avó* 250€
1 Cinto* 10€
* Artigos pessoais entregues ao filho AA após o falecimento do pai
* Valores apurados com base em artigos semelhantes no OLX. Necessário avaliar corretamente num avaliador.
Toda a roupa foi entregue na Associação “A Casa do Caminho” em Matosinhos
Todo o Ouro da mãe foi oferecido pelo pai em vida, a quem entendeu há já alguns anos 2015+/−
Quando solicitado pelo filho uma lembrança do pai, as irmãs decidiram entre elas, oferecer à sobrinha LL (neta do falecido) uma lembrança da mãe (avó da mesma) e como tal foi oferecida uma pulseira e uns brincos da mãe. As alianças de casamento dos pais, foram entregues pelo pai à filha mais nova que ficou com a missão de as oferecer quando a primeira das netas mais próximas casasse (entenda-se GG ou MM). As alianças foram oferecidas pela filha mais nova à neta MM em 2020 como prenda de casamento.”
8. EE à data do seu óbito não possuía qualquer bem imóvel, mas havia vivido durante vários anos num apartamento arrendado na Rua ...., ... - Porto, propriedade da A..., S.A..
9. Existiu uma conta no Banco 1..., S.A, Agência ..., Conta Super Conta Ordenado Global, com n.º ...43, aberta no dia 20-021992, e encerrada no dia 06-10-2016, cujos titulares eram o referido EE e a sua filha BB.
10. Foram efectuados, além dos demais que constam dos extractos de conta juntos, os seguintes movimentos na conta do Banco 1... entre 01-01- 2014 a 31-12-2015:
2014-01-01 a 2014-01-31 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79)
Levantamentos: € 670,00
2014-02-01 a 2014-02-28 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79);
Levantamentos: € 740,00;
2014-03-01 a 2014-03-31 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79);
Levantamentos: € 700,00
2014-04-01 a 2014-04-30 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79);
Levantamentos: € 740,00
2014-05-01 a 2014-05-31 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79);
Levantamentos: € 760,00
2014-06-01 a 2014-06-30 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79);
Levantamentos: € 760,00
2014-07-01 a 2014-07-31 Créditos: € 1.534,91 (Pensões Nac./Inst.
Gestão − € 293,02 + €1.241,89);
Levantamentos: € 840,00
2014-08-01 a 2014-08-31 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79);
Levantamentos: € 690,00
2014-09-01 a 2014-09-30 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79);
Levantamentos: € 1.090,00
2014-10-01 a 2014-10-31 Créditos: € 798,16 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,37 + € 645,79);
Levantamentos: € 900,00
2014-11-01 a 2014-11-30 Créditos: € 798,92 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,52 + € 646,40);
Levantamentos: € 760,00
2014-12-01 a 2014-12-31 Créditos: € 798,92 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 152,52 + € 646,40);
Levantamentos: € 790,00
2015-01-01 a 2015-01-31 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37)
Levantamentos: € 440,00
Transferência para ré BB: € 300,00
2015-02-01 a 2015-02-28 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 440,00
Transferência para ré BB: € 280,00
2015-03-01 a 2015-03-31 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst. Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 520,00
Transferência para ré BB: €
300,00
2015-04-01 a 2015-04-30 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 460,00
Transferência para ré BB: €
300,00
2015-05-01 a 2015-05-31 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 700,00
Transferência para ré BB: €
300,00
2015-06-01 a 2015-06-30 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 640,00
Transferência para ré BB: €
205,00
2015-07-01 a 2015-07-31 Créditos: € 1.539,22 (Pensões Nacionais
Inst. Gestão − € 296,21+€1.243,01);
Levantamentos: € 500,00
Transferência para ré BB: €
345,00
2015-08-01 a 2015-08-31 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 550,00
Transferência para ré BB: €
200,00
2015-09-01 a 2015-09-30 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 480,00
Transferência para ré BB: €
205,00
2015-10-01 a 2015-10-31 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 650,00
Transferência para ré BB: €
205,00
2015-11-01 a 2015-11-30 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 700,00
Transferência para ré BB: €
205,00
2015-12-01 a 2015-12-31 Créditos: € 800,40 (Pensões Nacionais/Inst.
Gestão − € 154,03 + €646,37);
Levantamentos: € 500,00
Transferência para ré BB: €
205,00
11. À data do óbito de EE existia uma conta no Banco 2..., Agência ..., com o nº ...35, aberta no dia 14.06.2016 e por encerrar, cujo primeiro titular era o falecido EE e a segunda titular a sua filha BB.
12. Tal conta Banco 2..., Agência ... − nº ...35 foi aberta com valores provenientes de pensões recebidas pelo falecido.
13. Foram efectuados, além dos demais que constam dos extractos de conta juntos, os seguintes movimentos na conta do Banco 2... entre 14-06-2016 e 30-12- 2017:
2016-07-07 a 2016-08-02 Várias compras no valor total de € 254,61 (€
180,80+€39,90+€15,20+€18,71)
2016-08-03 a 2016-08-22 Créditos: € 807,85 (SEPA Credit Posting €
651,89+€155,96);
Levantamentos: € 230,00
Transferência para ré BB: €
205,00
2016-09-07 a 2016-09-28 Créditos: € 807,85 (SEPA Credit Posting €
651,89+€155,96);
Levantamentos: € 340,00
Transferência para ré BB: €
313,00
2016-10-01 a 2016-10-31 Créditos: € 807,85 (SEPA Credit Posting €
651,89+€155,96);
Levantamentos: € 740,00
Transferência para ré BB: €
205,00
2016-11-07 a 2016-11-30 Créditos: € 807,85 (SEPA Credit Posting €
651,89+€155,96);
Levantamentos: € 360,00
2016-12-01 a 2016-12-31 Créditos: € 807,85 (SEPA Credit Posting €
651,89+€155,96);
Levantamentos: € 340,00
2 transferência para ré BB no
total: € 445,00
2017-01-07 a 2017-01-30 Créditos: € 783,68 (SEPA Credit Posting €
632,38+€151,30)
Levantamentos: € 510,00
Compras: € 545,78;
Pagamento: Ent: 20442 Ref: 825726147: €
120,53
2017-02-09 a 2017-02-27 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35);
Levantamentos: € 290,00
Compras: € 17,67
2017-03-01 a 2017-03-29 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35);
Levantamentos: € 410,00
Compras: € 80,67
Pagamento: Ent: 20442 Ref: 825726147: €
116,12
2017-04-01 a 2017-04-30 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35);
Levantamentos: € 200,00
Pagamento: Ent: 20442 Ref: 825726147: €
116,12
Pagamento: Ent: 20442 Ref: 825726147: €
116,12
2017-05-03 a 2017-05-29 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35)
Depósito de cheque: € 129,31;
Levantamentos: € 350,00
Compras: € 110,44
2017-06-05 a 2017-06-30 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35)
Levantamentos: € 440,00
Pagamento: Ent: 20442 Ref: 825726147: €
117,17
Pagamento: Ent: 20442 Ref: 825726147: €
114,71
2017-07-04 a 2017-07-25 Créditos: € 1.577,13 (SEPA Credit Posting €
1.272,65+€304,48);
Levantamentos: € 250,00
Compras: € 293,78
Transferência para ré BB: €
250,00
2017-08-02 a 2017-08-25 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35)
Levantamentos: € 300,00
Compras: € 25,00
Transferência para ré BB: €
300,00
Pagamento: Ent: 21579 Ref: 116056886: €
118,60
2017-09-03 a 2017-09-26 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35)
Levantamentos: € 250,00
Compras: € 880,01
Pagamento: Ent:21579 Ref: 116056886: €
116,12
2017-10-02 a 2017-10-29 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35)
Levantamentos: € 500,00
Compras: € 175,07
Pagamento: Ent: 21579 Ref: 116056886: €
140,67
2017-11-01 a 2017-11-29 Créditos: € 804,68 (SEPA Credit Posting €
649,33+€155,35)
Levantamentos: € 240,00
Compras: € 305,37
Pagamento: Ent: 21579 Ref: 116056886: €
95,70
2017-12-03 a 2017-12-30 Créditos: € 1.191,40 (SEPA Credit Posting €
961,39+€230,01)
Levantamentos: € 600,00
Compras: € 714,90
Pagamento: Ent: 21579 Ref: 116056886: €
120,11
14. Foram efectuados na conta do Banco 2... entre 01-01-2018 e 31-12-2018 os movimentos que constam do extracto de conta junto, de entre o quais – que aqui se dão por reproduzidos – constam os seguintes movimentos:
a) Transferência a crédito, efectuada no dia 30-10-2018, de € 10.000,00 por parte da A... S.A, (IBAN ...23) a título de compensação pela revogação do contrato de arrendamento titulada pelo Acordo De Revogação de Contrato de arrendamento celebrado entre a A..., S.A., e EE no dia 20 de Novembro de 1955 supra referido, conforme acordo escrito outorgado em 26 de Outubro de 2018, junto aos autos.

b) Transferência efectuada no dia 10-11-2018 no valor de € 4.000,00 para a conta nº ...73 (FF, cônjuge da ré, DD).

c) Transferência efectuada no dia 16-11-2018 no valor de € 5.200,00, para a conta n.º ...26 da ré BB;

d) Transferência no dia 14-11-2018 no valor de € 840,00 para a conta nº ...62.

e) Transferência MB no dia 10-12-2018 de € 200,00 para a ré BB.

f) No dia 21-12-2018, levantamento de € 200,00 em numerário.

g) No dia 29-12-2018, levantamento de € 60,00 em numerário.

15. Foram efectuados na conta do Banco 2... entre 02-01-2019 e 16-01-2019 os movimentos que constam do extracto de conta junto, de entre o quais − que aqui se dão por reproduzidos – constam os seguintes movimentos:
a) 02-01-2019 – Levantamento € 100,00;

b) 02-01-2019 –Transferência de € 200,00 para a ré BB;

c) c. 06-01-2019 – Levantamento € 200,00;

d) d. 09.01.2019 − Levantamento € 200,00;

e) 15.01.2019 - Levantamento € 200,00;

f) 15.01.2019 - Levantamento € 200,00;

g) 16.01.2019 - Levantamento € 200,00;

h) 16.01.2019 − Levantamento € 200,00;

i) 16.01.2019 – Transferência de € 4.000,00 para a ré BB.

16. Após o dia 16-01-2019 foram efectuados na conta do Banco 2... os movimentos que constam do extracto de conta junto, de entre os quais − que aqui se dão por reproduzidos – constam os seguintes movimentos:
a) 17.01.2019 – Transferência de € 900,00 para a ré BB.

b) 16.07.2019 – Depósito de cheque € 152,12

c) 31.01.2020 – Levantamento numerário de € 200,00.

d) 10.07.2020 – Depósito cheque € 69,00.

e) 31.07.2020 – Levantamento numerário € 60,00.

f) 22.10.2020 – Depósito de numerário € 98,40.

17. No final do dia 15-01-2019 a conta do Banco 2... apresentava um saldo contabilístico de € 5.390,95 e no final do dia 16-01-2019, após e por causa dos movimentos supra referidos nas als. g) a i) do ponto 15 apresentava um saldo de € 990,95.
18. As rés entregaram ao autor um rol de despesas com o teor que consta do documento n.º 56, junto com a petição inicial:
“Despesas das filhas:
Flores e velas campa do Pai (2 anos 20€ de 15 em 15 dias) no valor de €
960,00;
Flores e velas campa da Mãe (10 anos 20€ 15 em 15 dias) no valor de €
4.800,00;
Flores e velas Gaveta Mãe (12 anos 5€ 15 em 15 dias) no valor de € 720,00;
Habilitação de Herdeiros e certidões no valor de € 348,00
Num total de € 6.828,00 Despesas Conta Pai:
Cama articulada - € 545,00;
Colchão: € 135,00;
Funeral: € 3.718,81;
...: € 350,00;
Licença de sepultura: € 140,00;
Campa: € 500,00
Total: € 5.388,81
Reembolso do Funeral: € 1.307,28
Total: € 4.081,53”
19. Após o falecimento do pai, a ré CC, nas instalações da B..., entregou ao autor um saco no interior do qual se encontravam os seguintes objectos: uma pulseira em ouro, uns brincos em ouro, um relógio de bolso, uns botões de punho, uma roseta do F.C.P em ouro, uma cigarreira, 1 gravata e um cachecol, umas luvas em pele, um cinto, uns suspensórios, uma caixa com uma lupa e uma faca de papel em prata, objectos que o autor reconheceu como tendo pertencido aos seus falecidos pais.
20. O falecido EE viveu durante vários anos com a sua mulher e respectivos filhos no apartamento referido em 8, no qual existiam móveis, tapetes, quadros, louças, electrodomésticos, atoalhados, bens pessoais, como roupas e jóias.
21. Todo o dinheiro existente nas contas bancárias do Banco 1..., S.A. e do Banco 2..., com excepção da transferência em 30-10-2018, de € 10.000,00, era proveniente, única e exclusivamente, de pensões auferidas por EE.
22. A ré BB após o seu nascimento viveu com os seus pais, em economia comum na casa arrendada situada na Rua ..., no Porto supra referida.
23. Após a morte da sua mãe, aquela continuou, de igual forma a viver com o seu pai EE, nessa mesma casa, em economia comum, apoiando o mesmo, juntamente com as demais rés, nas lides domésticas e confecção de refeições.
24. Porque a referida casa arrendada, que era uma casa muito antiga e degradada, deixou de reunir condições de conforto e de habitabilidade para lá viverem, a ré BB em 2008 adquiriu uma habitação, sita na Rua ..., Porto, e levou EE para viver consigo.
25. EE, apesar de não mais viver na casa arrendada, nunca denunciou o contrato de arrendamento, porque gostava de lá ir de vez em quando, numa fase inicial, após sair da casa, procedendo mensalmente ao pagamento da renda mensal, em valor não concretamente determinado, não tendo também procedido aos cancelamentos dos contratos de fornecimentos de luz e de água.
26. EE, por sua livre vontade e iniciativa, decidiu contribuir para os encargos que a ré BB suportava em consequência da aquisição da casa referida em 24 e das despesas correntes de água, luz, gás, alimentação, empregada de limpeza e outras inerentes à gestão quotidiana com um valor mensal em função das despesas.
27. O EE era uma pessoa autónoma, lúcida e que decidia e fazia o que entendia, tendo, por exemplo, contratado serviços de televisão com pacotes que incluíam canais pagos como Sport TV, sendo ele quem geria as suas contas bancárias, bem como geria o seu dia-a-dia.
28. A ré BB não tinha qualquer cartão de crédito, de débito, nem realizava quaisquer movimentos na conta do Banco 1..., S.A.
29. A conta do Banco 2... foi aberta por vontade do EE com o dinheiro que detinha.
30. Todos os movimentos e levantamentos referidos em 10, 13 e 14 foram efectuados pelo próprio EE, que os utilizou como quis, entre o mais, para consultas de pedologia do mesmo e compra de aparelhos auditivos que usava.
31. As transferências efectuadas para a conta da ré BB até à data do óbito EE, com excepção do valor referido em 15/ c), reportam-se à contribuição mensal referida em 26.
32. A ré DD deslocava-se todos os dias a casa da ré BB e, durante a semana, preparava as refeições, ao almoço para o pai EE e ao jantar para a ré BB e para o pai e ao fim-de- semana preparava o almoço e jantar para a ré BB e para o pai, sendo também ela que fazia as compras de supermercado, sendo que da quantia referida em 26, 100,00€ eram para entregar à ré DD para tais compras.
33. Era pago à empregada de limpeza, HH, que tratava da limpeza da casa sita na Rua ... e de engomar a roupa o valor de pelo menos 100,00€ mensais, pela prestação desses serviços.
34. O montante de 4.000,00€ referido na al. b) do ponto 14 destinou-se ao pagamento a FF de valores que o mesmo emprestou a EE ao longo de vários anos.
35. A transferência do valor de 840,00€ referida na al. d) do ponto 14 foi efectuada por vontade do EE, para presentear a ré BB com uns cortinados novos, destinando-se ao pagamento do preço dos mesmos.
36. A transferência no valor de 5.200,00€ referida na al. c) do ponto 14 foi efectuada por vontade do EE para presentear a ré BB, com o conhecimento das demais filhas, como forma de reconhecimento à sua filha, pela dedicação ao longo dos anos de convivência em comum.
37. EE, cerca de 2 semanas antes do óbito, ficou devido a uma queda acamado e a necessitar 24 horas por dia de cuidados e assistência médica e medicamentosa.
38. Os movimentos referidos em 15, com excepção dos indicados nas alíneas g), h) e i), foram efectuados para compra de diversos utensílios para fazer face à situação de saúde de EE − uma cama articulada, colchão, roupa para a dita cama, apetrechos para tomar as refeições (em valores não concretamente apurados), com o conhecimento, consentimento e vontade de EE.
39. Durante o período referido em 37 foi contratada a empregada de limpeza para ficar com o EE duas noites, para a ré BB poder descansar, tendo sido pago o valor de 200,00€, pelas duas noites.
40. A transferência de € 4.000,00 referida na al. i) do ponto 15 foi efectuada pela ré BB para uma gestão mais prática e célere das despesas que iriam surgir, e eventuais outras despesas futuras, por a mesma saber que o dinheiro iria ficar cativo e não teria como pagar as despesas inerentes ao óbito.
41. O funeral teve um custo não concretamente determinado, que foi pago pela ré BB com o valor de € 4.000,00 transferido nos termos da al. i) do ponto 15 – factos provados.
42. Os dois levantamentos de € 200,00 cada referidos nas als. g) e h) do ponto 15 foram efectuados para fazer face a outras despesas relacionadas com o funeral, nomeadamente flores, campa, licença da sepultura, e a taxa de admissão do “de cujus”, paga à Venerável Irmandade da ..., todas estas despesas em valor não concretamente determinado.
43. A transferência de 900,00€ efectuada a 17-01-2019, referida na al. a) do ponto 16 era um reforço para cobrir as despesas associadas à cerimónia fúnebre, taxa de admissão para a Venerável Irmandade da ..., licença para sepultura completa, campa, cemitério e outras despesas residuais como velas e flores (todas estas despesas em valor não concretamente determinado).
44. Após a morte de EE foram as rés que trataram de tudo, incluindo o pagamento das despesas acima mencionadas.
45. Na altura na entrega da casa arrendada, os bens existentes na mesma que eram de EE e ainda davam para aproveitar − tapetes e louças − foram oferecidos pelo EE a quem bem entendeu, e os que se encontravam demasiado danificados, foram deitados ao lixo.
46. O valor médio mensal da contribuição supra referida era pelo menos a média do valor das transferências bancárias efectuadas para a ré BB, com excepção da referida em 15/i).
47. A ré BB apenas passou a ser a segunda titular da conta do Banco 1..., SA, por ser com esta ré que o falecido vivia.
48. Após a abertura da conta, a única intervenção da ré BB na conta do Banco 1..., SA, ocorreu quando EE pretendeu encerrar a conta, por ser necessária a sua assinatura para o efeito.
49. EE havia manifestado, em convívios familiares que queria que as alianças de casamento ficassem para uma das suas netas, no caso, a primeira que viesse casar
Factos não provados:
50. Tendo a Segurança Social, posteriormente, reembolsado uma parte do valor do funeral, no montante de 1.307,28€,
51. Após o falecimento do seu pai e, perante ao silêncio das rés suas irmãs, o autor, passados algum tempo, questionou a ré CC sobre os bens que compunham a herança deixada por óbito do referido EE.
52. Esta respondeu que o falecido, EE, não possuía quaisquer bens, que “não havia nada a partilhar”.
53. Quando procedeu à entrega referida em 19, a ré CC disse ao autor: “Aqui está a tua herança”.
54. O autor dirige-se à referida CC e disse-lhe que “Aquela não era forma de se partilhar uma herança.”?
55. Ao que a ré CC respondeu: “Bem sabes que o pai não tinha nada.”.
56. As transferências e os levantamentos supra referidos em 13 e os constantes do extracto da conta do Banco 2... referido em 14 foram efectuados pelas rés, usando as mesmas esse dinheiro em seu exclusivo proveito,
57. No apartamento arrendado na Rua ... existiam os bens móveis descritos no documento 54 junto com a petição inicial com o valor de cerca de € 11.000,00 (onze mil euros), que as rés não indicaram por não quererem partilhar esses bens com o autor.
58. As transferências e movimentos referidos nas als. c), e), f) e g) do ponto 14 e os movimentos descritos em 15 foram efectuados pelas rés com o intuito de fazerem seus esses valores, tendo sido para esse efeito que procederam à entrega do documento referido em 18, desacompanhado de quaisquer documentos comprovativos das despesas realizadas.
59. Quanto aos jazigos, estando os mesmos registados era convicção das rés que nada precisariam fazer por considerarem que a venda ou partilha dos bens necessitava da intervenção de todos os herdeiros.
60. A ré BB procedeu como referido em 47, após o falecimento da mulher de EE, sendo aquela, até então, a outra titular da conta, o que fez a pedido do falecido.
61. EE havia manifestado, em convívios familiares que outrora existiam, no qual o autor também estava presente, que queria que os objectos referidos em ficassem para o autor.
62. As rés sabiam que tanto a habilitação de herdeiros como a Participação do Modelo 1 do Imposto de Selo (Finanças) deveriam ter início até ao terceiro mês seguinte ao da morte do falecido sob pena de o Serviço de Registos informar o Serviço de Finanças para que proceda à cobrança das coimas que se mostrem Devidas”.

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3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Das nulidades da sentença

Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
1. Das invocadas nulidades da sentença.
As nulidades que o recorrente aponta à sentença recorrida são as previstas nas al. b) e c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, invocando para o efeito, o que, na conclusão z), aa) e bb), sintetizou nos seguintes termos:
“z) Assim, por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
aa) Podendo e devendo ser anulada mesmo oficiosamente, portanto, para alem da alegação da parte, por Vossas Excelências ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do Código de Processo Civil.
bb) Ao não especificar os factos e os fundamentos de facto em que fez assentar a sua decisão para estabelecer a matéria de facto dada como provada, bem como ao não proceder ao seu exame critico, em face dos factos alegados pela ora recorrente, e prova sobre esta produzida, o Tribunal a quo feriu de nulidade a sentença que proferiu, nos termos do disposto nos art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4, e 615.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Civil”.
Vejamos.
O art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686).
Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por error in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6).
A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “Importa, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo.
O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5).
Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt).
A nulidade a que se refere a al. b), do n.º 1 do citado art. 615.º do CPC corresponde à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alberto dos Reis explica que “Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.
Claro que, se a sentença transitar em julgado apesar de desprovida absolutamente de fundamentos, porque não se reagiu oportunamente contra a nulidade, a autoridade legal dela, a sua força executiva é precisamente a mesma que teria se estivesse fundamentada, pois que a nulidade fica sanada por falta de reclamação em tempo….
Mas enquanto a sentença não transita em julgado, a falta de fundamentos tem influência decisiva: compromete a sua validade. A sentença é nula, por carecer de um elemento essencial.
As razões por que a lei atribui à motivação esta importância, são fáceis de descortinar.
Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.
É esta a função específica dos fundamentos.
Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido”.
Este autor, salienta, porém, que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.º” (in loc. cit., págs. 139/140).
Sobre a falta de fundamentação, Antunes Varela explica que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto, ou só aos fundamentos de direito.


Quanto aos factos de que o tribunal colectivo não conheceu, porque o seu conhecimento competisse ao juiz incumbido da elaboração da sentença, apesar de este dever efectuar o exame crítico das provas respectivas (art. 659.º, 3), não é a falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na alínea b) do artigo 668.º. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (in loc. cit., fls. 687/688).
Neste aspecto, embora jurisprudência recente venha a reconhecer que também ao nível da motivação da decisão da matéria de facto possa existir causa da nulidade a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a verdade é que sempre terá de tratar-se de falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta ou não convincente.
Neste sentido se pronunciaram, por exemplo, o acórdão da RC de 13/12/2022, proc. 98/17.2T8SRT.C1, rel. Paulo Correia, e o acórdão da RP de 26/09/2024, proc. 1139/22.7T8VFR.P1, rel. Isabel Ferreira, este último com o seguinte sumário: “I - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil tem de estar-se perante uma falta absoluta de fundamentação (total ou em termos tais que não permita a percepção das razões de facto da decisão), não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou não convincente.
II – A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que respeita à explicação da convicção do tribunal, incluindo a análise crítica da prova” (
in www.dgsi.pt).
Retomando o caso dos autos, do próprio teor da invocação da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1. al. b) do CPC verifica-se que não é a absoluta falta de fundamentação de facto que o recorrente expressa.
Na verdade, da sentença recorrida constam tanto factos provados e não provados como a respectiva motivação, assim como consta fundamentação de direito, pelo que é forçoso concluir pela inexistência da nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC sucede quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nestes casos, esclarece Antunes Varela que “há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (in loc. cit., pág. 690).
Por outro lado, como se escreveu no acórdão da RL de 22/06/2023 (proc. 12225/21.0T8SNT.L1-2; rel. Laurinda Gemas): “A “decisão” a que se refere este preceito legal não é, obviamente, a decisão da matéria de facto. Na verdade, a lei é muita clara, prevendo que quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC” (in www.dgsi.pt).
Neste particular, o que o recorrente aponta à sentença recorrida é que o tribunal a quo não procedeu ao exame critico, em face dos factos por si alegados e à prova produzida, pelo que, se bem se percebe, o vício que lhe assaca é o da deficiente fundamentação sobre factos essenciais para o julgamento da causa, o que, como o próprio reconhece, se insere no âmbito do art. 662.º do CPC relativo a erros de julgamento de facto.
De onde, a sentença recorrida não enferma das invocadas nulidades.
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3.2.2 Da impugnação da decisão de facto
O recorrente invoca erro no julgamento quanto aos pontos 34, 38 e 45 dos factos provados e 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 dos factos não provados.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Assim, no que concerne a esta parte do recurso interposto pelo recorrente, da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que o mesmo discorda da decisão no que se refere aos identificados pontos, propondo para uma outra decisão/redacção, assentando a sua divergência na apreciação de determinados meios de prova que especificadamente identifica.
O recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa reapreciar os meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436).
Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Retomando o caso dos autos, vejamos os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão foi impugnada pelo recorrente.
O ponto 34 dos factos provados tem a seguinte redacção: “O montante de 4.000,00€ referido na al. b) do ponto 14 destinou-se ao pagamento a FF de valores que o mesmo emprestou a EE ao longo de vários anos”.
O recorrente aceitando que o referido valor de 4.000,00 € foi entregue a EE, impugna que a entrega desse valor se destinou ao pagamento de valores que este tenha emprestado ao seu falecido pai ao longo de vários anos.
A convicção do tribunal recorrido quanto a este ponto assentou no depoimento da “testemunha FF, que de forma descomprometida e, afigurou-se, isenta foi descrevendo a razão de tais empréstimos”.
De facto, ainda que de forma genérica, esta testemunha elencou alguns empréstimos que, a pedido de EE, seu sogro, lhe foi fazendo ao longo do tempo para despesas várias, entre as quais 1.500,00 € para obras na casa da Rua ... que, reconhecidamente, foi a casa de família até cerca de 2008 (pontos 8, 20 e 24), 700,00 € de uma vez e 400,00 € de outra para tratamentos do cão Alex e 740,00 € para o carro, um Renault ..., de que veio a desfazer-se. Estes empréstimos e despesas foram corroboradas pelas declarações das RR., não só pela R. DD, com quem o dito FF é casado, como também pela R. BB e pela R. CC (cfr. ponto 2 dos factos provados), que, sabendo desta realidade, disseram ter concordado com a decisão do pai, que o próprio lhes comunicou, de pagar a respectiva dívida.
Verdade que não foi junto nenhum documento comprovativo das referidas despesas, que, ainda assim, afigurando-se-nos credíveis, não merecem ser negadas, sobretudo se considerarmos o contexto particular e o alargado período temporal em que ocorreram.
Por outro lado, os rendimentos do falecido EE eram de cerca de 800,00 € mensais da sua pensão de reforma e do que lhe coube da pensão de reforma da sua falecida esposa (pontos 10, 12, 13 e 21). Desse valor, o falecido suportava as suas despesas pessoais e contribuía para as despesas de casa (pontos 10, 13, 26, 27, 30 e 31), pelo que se mostra plausível que nem sempre tivesse disponibilidade para suportar de imediato e de uma só vez encargos maiores e suplementares, como, de resto, de acordo com a R. BB, secundada pela R. DD, sucedeu com o aparelho auditivo adquirido pelo pai contra valor de 2.000,00 €, pagos mediante uma primeira prestação de 300,00 € e os restantes 1.700,00 € em várias prestações.
Acresce que, não se descortina interesse por parte das RR. em forjar os ditos empréstimos como explicação para a transferência do referido valor de 4.000,00 €, quando a mesma sempre poderia ser justificada como gratificação pelo trabalho não remunerado realizado pela R. DD, esposa do beneficiário daquela transferência, desde a morte da mãe em 1998, na confecção das refeições da família alargada, em que o pai se incluía, como consta do ponto 32 e foi reconhecido pelas partes, à semelhança, aliás, da compensação efectuada à R. BB (ponto 36).
Nesta medida, as dúvidas manifestadas pelo A. relativamente aos referidos empréstimos do cunhado ao pai não são de molde a abalar a convicção assim formada por este tribunal de que esses empréstimos existiram. Muito menos afecta o depoimento de GG que ao dizer que quem pagava as intervenções na Casa de ... era o avô não exclui o recurso a um empréstimo para o efeito.
Bem andou, portanto, o tribunal a quo em dar como provados todos os factos que constam do ponto 34 que, como tal, se mantém.

Do ponto 38 dos factos provados consta que: “Os movimentos referidos em 15, com excepção dos indicados nas alíneas g), h) e i), foram efectuados para compra de diversos utensílios para fazer face à situação de saúde de EE − uma cama articulada, colchão, roupa para a dita cama, apetrechos para tomar as refeições (em valores não concretamente apurados), com o conhecimento, consentimento e vontade de EE”.
Entende o recorrente que deste ponto deve ser excluída “uma cama articulada, colchão”.
A este respeito as declarações das RR. foram no sentido de que, depois de o pai regressar do hospital onde foi observado após ter caído a 4/01/2019, alugaram primeiro uma cama articulada que substituíram por uma outra também articulada mas comprada, com o objectivo de proporcionar melhores condições ao próprio e aos seus cuidadores, acabando a cama adquirida por ser devolvida sem qualquer utilização, porquanto foi entregue na altura em que o pai, por o seu estado de saúde se ter agravado, voltava a estar no hospital onde veio a falecer a 16/01/2019. Justificaram a decisão de comprar uma cama articulada, apesar de inicialmente terem optado pelo aluguer, pelo facto de, quando o pai já estava em casa acamado, se terem apercebido que a recuperação seria mais demorada e de que, portanto, a compra seria mais vantajosa em termos de custo.
A testemunha HH, que auxiliava a R. BB nas limpezas, afirmou que em casa viu duas camas articuladas - “Vi uma que eles alugaram e depois vi outra que compraram” - e que achava que eles tinham devolvido uma e outra.
O preço da cama adquirida, colchão incluído, foi de “seiscentos e poucos euros”, segundo a R. BB e de “quinhentos e pouco”, segundo a R. CC, em todo o caso, com excepção do custo inerente à devolução, também foi restituído e, de acordo com esta, serviu para pagar à R. BB despesas para satisfação das necessidades do pai que a mesma foi adiantando.
Acresce que nenhum outro depoimento, inclusive os depoimentos das testemunhas GG e II, contrariam a aquisição de uma cama articulada, que, assim, este tribunal de recurso considera ter sido realizada, servindo as transferências referidas em 15 dos factos provados, com excepção dos aí indicados nas als. g), h) e i), também para esse efeito.
O conteúdo do ponto 38 dos factos provados não merece, pois, qualquer reparo.

O ponto 45 dos factos provados tem o seguinte teor: Na altura na entrega da casa arrendada, os bens existentes na mesma que eram de EE e ainda davam para aproveitar − tapetes e louças − foram oferecidos pelo EE a quem bem entendeu, e os que se encontravam demasiado danificados, foram deitados ao lixo.
Pretende o recorrente que a este ponto da matéria de facto provada seja acrescentado o trecho “excepto o serviço de louça inglês, de tons avermelhados, o ouro e as jóias dos avós”.
A este respeito, importa atender que da própria factualidade apurada, mais concretamente dos pontos 8, 14, a), 24 e 25 resulta que, apesar da mudança em 2008 da R. BB e do pai, para uma casa adquirida pela primeira, a casa arrendada sita na Rua ... anteriormente viviam só veio a ser entregue em 2018 com o fim do contrato de arrendamento e o recebimento pelo segundo da compensação de 10.000,00 €.
A própria R. BB admitiu em julgamento que da casa antiga levou para a casa nova o mencionado serviço de louça inglês, que ficou consigo e que, portanto, já não estava nessa casa antiga aquando da respectiva entrega em 2018. Acrescentou, em todo o caso, que esse serviço está lá em casa, podendo dispensá-lo.
O mesmo sucede com o ouro dos avós, pais do A. e das RR., que estas admitiram em julgamento não ter permanecido naquela antiga casa, mas ter antes ficado à guarda da R. BB até que o pai o distribuiu pelas mulheres da família, as filhas e as netas, o que sucedeu nos seguintes termos: uma pulseira para a BB; uma volta para a DD; um pingente para a CC; uma pulseira para neta MM; uma pulseira para a neta GG; uma pulseira e um anel para a neta LL e as alianças de ouro dos avós para a primeira neta que casasse.
Nesta medida, a redacção do ponto 45 que melhor corresponde à prova produzida será a seguinte: “Na altura na entrega da casa arrendada, os bens existentes na mesma que eram de EE e ainda davam para aproveitar − tapetes e louças − foram oferecidos pelo EE a quem bem entendeu, e os que se encontravam demasiado danificados foram deitados ao lixo, o que não sucedeu com o serviço de loiça inglês e o ouro dos avós que a R. BB havia levado para a casa nova”.

O ponto 50 do elenco dos factos não provados tem os seguintes termos: “Tendo a Segurança Social, posteriormente, reembolsado uma parte do valor do funeral, no montante de 1.307,28€”.
Compulsados os autos, verifica-se que no art. 82.º da Contestação, como bem refere o recorrente, as RR. admitiram que a Segurança Social reembolsou uma parte do valor do funeral, no montante de 1.307,28 €. A R. DD, em julgamento, afirmou que a Segurança Social pagou “qualquer coisa”, mas não sabia a quantia. Para mais, do ponto 18 dos factos provados consta que as RR. entregaram ao autor um rol de despesas com o teor que consta do documento 56 que tem a menção “Reembolso do Funeral: 1.307,28 €”. Está portanto assente que as RR. admitiram no processo, como já haviam admitido ao A., o reembolso de 1.307,28 € para despesas de funeral.
Nesta medida, este tribunal decide que deve considerar-se provado que “A Segurança Social, posteriormente, reembolsou uma parte do valor do funeral no montante de 1.307,28 €”, a que corresponderá um novo ponto no elenco dos factos provados.

Os pontos 51, 52, 53, 54 e 55 dos factos não provados têm o seguinte teor:
“51. Após o falecimento do seu pai e, perante ao silêncio das rés suas irmãs, o autor, passados algum tempo, questionou a ré CC sobre os bens que compunham a herança deixada por óbito do referido EE.
52. Esta respondeu que o falecido, EE, não possuía quaisquer bens, que “não havia nada a partilhar”.
53. Quando procedeu à entrega referida em 19, a ré CC disse ao autor: “Aqui está a tua herança”.
54. O autor dirige-se à referida CC e disse-lhe que “Aquela não era forma de se partilhar uma herança.”?
55. Ao que a ré CC respondeu: “Bem sabes que o pai não tinha nada.”.

A prova produzida a respeito da matéria vertida nos apontados pontos consiste unicamente nas declarações do A., posto que a R. CC não relatou o teor daquelas conversas entre si e o irmão e mais ninguém revelou ter assistido às mesmas. Ora, o que o A. disse em julgamento foi que, depois de ter pedido à R. CC uma recordação do pai e da mãe, a mesma lhe entregou um saco com os pertences que vieram a ser discriminados no ponto 19 dos factos provados. Disse ainda que aquando desta entrega a irmã lhe disse que o pai não tinha nada e que a sua herança iria ser um jazigo.
Foi, portanto, o próprio A. quem em julgamento referiu que interpelou a irmã não pelos bens que compunham a herança por óbito do pai, mas antes por uma recordação do pai e da mãe. Nesta medida, e dado que a R. CC veio a entregar ao A. um saco com os bens descritos em 19 dos factos provados, é possível extrair que tal sucedeu porque efectivamente este a interpelou. E embora seja crível que a tenha interpelado por razões de ordem afectiva, o que não ficou demonstrado é que a tenha interpelado directamente sobre os bens que compunham a herança deixada por óbito do pai.
Neste contexto, os factos vertidos sob os pontos 51 e 52 dos factos não provados não merecem transitar para os factos provados.
Já quanto aos pontos 53 e 54, nenhum dos envolvidos, o A. e a R. CC, referiu as expressões em causa e, quanto ao ponto 55, as declarações do A. de que, quando lhe entregou o dito saco, a R. CC lhe disse que “o pai não tinha nada”, não foram corroboradas por nenhum outro meio de prova, pelo que essas declarações só por si não se mostram suficientes para demonstrar essa expressão da irmã. Note-se que as testemunhas JJ e OO, ambas amigas do A. e da esposa PP, e a segunda também funcionária da empresa do A., não assistiram à entrega do referido saco ao A., e, tendo-se apercebido que este ficou magoado, o que relataram em julgamento sobre a situação foi-lhes dito pelo próprio A., nada acrescentando ao esclarecimento dos factos.
Assim sendo, os pontos 53, 54 e 55 permanecem como não provados.

Os factos contidos nos pontos 56 e 58 dos factos não provados dizem respeito aos movimentos efectuados na conta no Banco 2..., co-titulada pelo falecido e pela R. BB (cfr. ponto 11 dos factos provados):
“56. As transferências e os levantamentos supra referidos em 13 e os constantes do extracto da conta do Banco 2... referido em 14 foram efectuados pelas rés, usando as mesmas esse dinheiro em seu exclusivo proveito” e
58. As transferências e movimentos referidos nas als. c), e), f) e g) do ponto 14 e os movimentos descritos em 15 foram efectuados pelas rés com o intuito de fazerem seus esses valores, tendo sido para esse efeito que procederam à entrega do documento referido em 18, desacompanhado de quaisquer documentos comprovativos das despesas realizadas”.
Vejamos.
Os fundos da identificada conta no Banco 2..., tal como sucedia com a anterior conta no Banco 1... (cfr. pontos 9, 12 e 21 dos factos provados) eram provenientes das pensões auferidas por EE.
Os levantamentos e transferências a que o ponto 13 dos factos provados se refere tiveram lugar entre 7/07/2016 e 30/12/2017, todos em vida do referido EE que faleceu a 16/01/2019 (ponto 1 dos factos provados).
Nenhuma prova foi produzida, nem o recorrente a indica, de que esses movimentos bancários foram efectuados pelas RR., muito menos que estas usaram os respectivos valores em seu proveito. Verdade que as transferências discriminadas no dito ponto 13 dos factos provados estão identificadas como tendo sido efectuadas para a R. BB. Tal não significa, porém, que tenham sido efectuadas por esta, a mando ou a pedido desta, nem induzidas por esta. Da prova produzida resultou inclusive a explicação para estas transferências (cfr. pontos 26 e 31 dos factos provados). Na verdade, segundo as próprias partes, o pai e a R. BB sempre viveram um com o outro, primeiro na casa da Rua ... e depois, desde 2018, na casa do ..., também no Porto, que a última adquiriu, contribuindo ambos para a satisfação das respectivas despesas. Para mais, as partes, inclusive o A., afirmaram que o pai sempre foi autónomo e independente, designadamente na gestão dos seus dinheiros (ponto 27 dos factos provados). A prova produzida não permite, portanto, concluir que tenham sido as RR. quem procedeu aos levantamentos e transferências dos valores mencionados no ponto 13 dos factos provados (cfr. ponto 30 dos factos provados).
O mesmo se diga, quanto ao ponto 14 dos factos provados, dos valores de 200,00 e 60,00 € levantados da mesma conta em 21 e 29 de Dezembro de 2018 (al.s f) e g)) e das transferências de 4.000,00 € para a conta de FF, de 5.200,00 € e de 200,00 € para a conta da R. BB e de 840,00 € para um outra conta (als. b), c), d) e e)).
Também estes movimentos foram efectuados em vida de EE, nenhuma prova se tendo produzido no sentido de que os mesmos não tenham sido efectuados pelo próprio de acordo com a sua vontade (cfr. ponto 30 dos factos provados). Pelo contrário, as RR. e a testemunha FF, como explicação para aquelas transferências, disseram que EE quis e decidiu que a compensação de 10.000,00 € por si recebida pela cessação do contrato de arrendamento da casa da Rua ... (ponto 14, al. a) dos factos provados) servisse para pagar a sua dívida ao genro FF, entregando-lhe 4.000,00 € mencionados no ponto 14, b) dos factos provados (cfr. supra o que se disse a propósito da impugnação do ponto 34 dos factos provados), e para gratificar com o valor restante de 5.200,00 € (pontos 14 c) e 36 dos factos provados) a R. BB por ser a filha que sempre esteve consigo. De igual modo, a transferência da quantia de 840,00 € no dia 14/11/2018 (pontos 14 d) dos factos provados e 35) que, segundo a R. BB, se destinou a pagar as cortinas que o pai quis para o seu quarto.
Quanto aos movimentos do ponto 15 dos factos provados verifica-se que os mesmos foram efectuados nos dias 2, 6, 9, 15 e 16 de Janeiro de 2019. De acordo com as RR., o pai caiu a 4/01/2019, tendo sido transportado para o hospital donde nesse mesmo dia regressou a casa onde permaneceu acamado até ter sido internado a 16 de janeiro, dia em que acabou por falecer no hospital. Segundo as RR. e as demais pessoas que o foram acompanhando - as testemunhas GG, MM, netas, HH, empregada de limpeza, QQ, vizinha e FF, genro - naquele período, foi necessário providenciar por condições adequadas ao estado de saúde de EE, que, estando ainda lúcido, necessitava de cuidados acrescidos, pelo que as filhas adquiriram material e produtos de que o pai não dispunha, como seja uma cama articulada, lençóis para a cama articulada, pijamas novos, fraldas, resguardos, medicação, cremes (pontos 37 e 38 dos factos provados), sendo as respectivas despesas suportadas com dinheiro proveniente da conta do pai a que a filha BB passou então a ter acesso através do cartão bancário que o pai a autorizou a utilizar. Foi neste contexto que a R. BB afirmou ter sido ela quem, em virtude de o pai por estar acamado não o poder fazer, movimentou a conta deste, levantando dinheiro, inclusive no dia do falecimento, 16/01/2019, além do mais, de 4.000,00 € para as despesas que se adivinhavam, como sucedeu com as despesas de funeral que, corroborada pelas irmãs, no total cifrou em cerca de 4.000,00 €. Neste conspecto, sendo as despesas com os cuidados de saúde de EE uma realidade que nos termos sobreditos ficou demonstrada, e as despesas de funeral inerentes à morte do mesmo, a ausência de comprovativo do respectivo valor, não impede o tribunal de as considerar realizadas e de considerar que os valores elencados no ponto 15 dos factos provados, inclusive os correspondentes, no dia do óbito, aos dois levantamentos de 200,00 € cada um (als. g) e h)) e à transferência para a R. BB de 4.000,00 € (al. i)), foram alocados às referidas despesas decorrentes da prestação de cuidados de saúde e do falecimento de EE (pontos 38, 39, 40, 41, 42 e 44), tal como voltou a acontecer com a transferência a 17/01/2019 de 900,00 € (pontos 16, a) e 43 dos factos provados). Na linha deste comprovado comportamento da R. BB inexiste qualquer elemento que dele permita diferenciar os levantamentos em numerário de 31/01/2020 e de 31/07/2020 (pontos 16, c) e e)). De onde, não ficou demonstrado que as RR. tenham efectuado os movimentos descritos em 15 e em 16 dos factos provados com o intuito de fazerem seus esses valores.
Improcede, pois, a pretensão recursória quanto aos pontos 56 e 58 dos factos não provados.

Finalmente, o ponto 57 dos factos não provados que, recordemo-lo, tem a seguinte redacção: “57. No apartamento arrendado na Rua ... existiam os bens móveis descritos no documento 54 junto com a petição inicial com o valor de cerca de € 11.000,00 (onze mil euros), que as rés não indicaram por não quererem partilhar esses bens com o autor”.
De acordo com as declarações das próprias RR., assim como do A. e do depoimento da esposa deste, a testemunha PP, e das supra identificadas testemunhas JJ e OO, a casa da Rua ... era uma casa com dois quartos, mobilada, decorada de modo tradicional, o que as fotografias juntas com a PI não desmentem, tudo permitindo determinar com segurança que nessa casa, embora desconhecendo-se o valor dos bens, existiam os móveis descritos no documento 54 junto com a PI, um móvel louceiro sala jantar, uma mesa jantar e cadeiras, uma mesa de apoio da sala de jantar, um móvel da sala de estar, uma sapateira e mesa de apoio, um rádio antigo, uma mobília completa do quarto dos pais, uma outra mobília do quarto secundário, mobília do hall/corredor, assim como louças, atoalhados, artigos de decoração e bens pessoais da mãe.
Sucede que, reconhecidamente, a R. BB e o pai, os únicos que em 2008 ainda viviam na casa da Rua ..., mudaram para uma outra casa adquirida pela primeira. Disseram as RR. que a R. BB, querendo mobilar a nova casa a seu gosto, não levou consigo os móveis antigos pertença dos pais. Com excepção do serviço de louça inglês e do ouro dos avós, não se fez qualquer prova de que as RR. tenham levado consigo outros bens pertencentes aos pais. Dos atoalhados existentes na casa da Rua ... não é possível determinar os que pertenciam aos pais, ou se alguma parte lhes pertencia, posto que sendo aquela também a residência da R. BB é possível que esse atoalhados fossem bens adquiridos por esta. Dos bens que permaneceram naquela casa, onde já não se encontrava o serviço de loiça inglês, o ouro dos avós e os atoalhados, o destino que lhes foi dado é o que consta do ponto 45 dos factos provados.
Em relação ao serviço de loiça inglês, apesar de ter ficado em poder da R. BB e de ser usado no Natal, não se pode porém dizer que as RR. não o quiseram partilhar, porquanto tendo-o aquela disponibilizado, não é possível daquela utilização concluir pela intenção da sua apropriação.
Assim, dos factos vertidos sob o ponto 57 dos factos não provados apenas se poderá considerar provado que no “Até 2008, no apartamento arrendado na Rua ... existiam os bens móveis descritos no documento 54 junto com a petição inicial” (documento junto a 6/10/2021; Ref. 30113292), permanecendo como não provado que esses bens tivessem o valor de cerca de € 11.000,00 (onze mil euros) e que as rés não os indicaram por não quererem partilhar esses bens com o autor. Outrossim, importa consignar como não provado que “os atoalhados existentes no apartamento da Rua ... pertencessem aos pais do A. e das RR.”.
Julga-se, portanto, nesta parte, parcialmente, procedente a pretensão recursória e, como tal, adita-se aos factos assentes um novo ponto com o seguinte teor: “Até 2008, no apartamento arrendado na Rua ... existiam os bens móveis descritos no documento 54 junto com a petição inicial: um móvel louceiro sala jantar, uma mesa jantar e cadeiras, uma mesa de apoio da sala de jantar, um móvel da sala de estar, uma sapateira e mesa de apoio, um rádio antigo, uma mobília completa do quarto dos pais, uma outra mobília do quarto secundário, mobília do hall/corredor, assim como louças, atoalhados, artigos de decoração e bens pessoais da mãe”, mantendo-se como não provada a restante matéria do ponto 57 dos factos não provados.
Concluindo, julgando parcialmente procedente a impugnação, a decisão da matéria de facto sofre as seguintes alterações:
Factos provados
1- O ponto 45 dos factos provados passa a ter a seguintes redacção:
- “Na altura na entrega da casa arrendada, os bens existentes na mesma que eram de EE e ainda davam para aproveitar − tapetes e louças − foram oferecidos pelo EE a quem bem entendeu, e os que se encontravam demasiado danificados, foram deitados ao lixo, o que não sucedeu com o serviço de loiça inglês e o ouro dos avós que a R. BB havia levado para a casa nova”.
2- São aditados ao elenco dos factos provados os seguintes novos pontos:
- “A Segurança Social, posteriormente, reembolsou uma parte do valor do funeral no montante de 1.307,28 €”.
- “Até 2008, no apartamento arrendado na Rua ... existiam os bens móveis descritos no documento 54 junto com a petição inicial: um móvel louceiro sala jantar, uma mesa jantar e cadeiras, uma mesa de apoio da sala de jantar, um móvel da sala de estar, uma sapateira e mesa de apoio, um rádio antigo, uma mobília completa do quarto dos pais, uma outra mobília do quarto secundário, mobília do hall/corredor, assim como louças, atoalhados, artigos de decoração e bens pessoais da mãe ”.
Factos não provados
3- É eliminado o ponto 50 dos factos não provados.
4- O ponto 57 dos factos não provados passa a ter a seguinte redacção “Os móveis descritos no documento 54 junto com a PI tivessem o valor de cerca de € 11.000,00 (onze mil euros) e que as rés não os tenham indicado por não quererem partilhar esses bens com o autor”.
5- É aditado aos factos não provados do seguinte ponto: “Os atoalhados existentes no apartamento da Rua ... pertencessem aos pais do A. e das RR.”.
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3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Cumpre agora saber se, designadamente por força da alteração da matéria de facto, se impõe a modificação da decisão de mérito que o recorrente demanda.
A presente acção, no essencial, tem por objecto a sonegação de bens da herança por óbito de EE, pai do recorrente e das recorridas, entre as quais se conta a filha BB que sempre viveu com o pai, primeiro na casa deste e depois na sua própria casa e a quem, portanto, nos termos do art. 2080.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 3 do CC, cabe o cargo de cabeça de casal.
O art. 2024.º do CC define como sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
Como explica Galvão Telles, “Tudo principia com a morte. Antes desta poderão ter ocorrido factos que se projectem na sucessão…Mas o momento decisivo é a morte, causa geradora do fenómeno sucessório, que verdadeiramente só com ela se inicia” (Direito das Sucessões Noções Fundamentais”, 6.ª Edição Reimpressão), Coimbra Editora, pág. 18).
A herança é, assim, composta pelos bens, direitos e obrigações do seu autor à data do respetivo óbito, em conformidade com o citado art. 2024.º e os arts. 2025.º e 2069.º do CC, e qualquer herdeiro, ao abrigo do art. 2101.º do CC, pode exigir a sua partilha, que na falta de acordo dos interessados, terá de ser efectuada por meio de inventário, judicial ou notarial, nos termos dos arts. 2102.º, n.º 2, al. a) do CC (cfr. art. 1083.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 do CPC, por forma a dividir o património hereditário comum pelos herdeiros.
Neste conspecto, bem se compreende que o regime jurídico acautele um tratamento específico para a sonegação de bens, prevendo no art. 2096.º, n.º 1 do CC que o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
Antunes Varela explica que “O artigo 2096.º, que trata da ocorrência da sonegação de bens, tem como antecedente, no Código de 1867, o artigo 2079.º.
A sonegação era já na época um facto severamente punido na legislação, para reprimir a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem a herança” (in “Código Civil Anotado”, Volume VI, Coimbra Editora, pág. 156).
O artigo 2096.º, prossegue o mesmo autor, “define a sonegação, tendo em vista a forma de distorção da verdade que, neste ponto, mais importa reprimir, no próprio plano civilístico, por parte do herdeiro, da existência de bens pertencentes à herança.
É uma noção na qual se reúnem, como facilmente se verifica, elementos de facto com algumas componentes de direito.
Trata-se, em primeiro lugar, de um fenómeno de ocultação de bens – o qual pressupõe, obviamente, um facto negativo (a omissão de uma declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar, por parte do omitente).
E a nota objectiva que nesse ponto mais interessa realçar é a de que, não obstante o facto de a sonegação ser focada no capítulo que trata da administração da herança e esta se encontrar normalmente a cargo do cabeça de casal, certo é que esse facto ilícito tanto pode provir do cabeça de casal, como de qualquer herdeiro que não exerça semelhante função…
Di-lo expressamente o n.º 1 do artigo 2096.º do Código vigente, ao prescrever que a sanção própria da sonegação será aplicável ao herdeiro que a pratique, seja ou não cabeça de casal…”.
Para mais, esclarece o mesmo autor, “só há sonegação quando a omissão (ou mesmo a ocultação) seja dolosa.
Essa nota fundamental do carácter doloso da conduta do agente é expressamente percutida, tanto no artigo 2096.º, como no artigo 2086.º, a propósito das causas de remoção do cabeça-de-casal.
Observe-se, no entanto, que sob o invólucro civilístico do dolo cabem (art. 253.º) tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando.
Por outro lado, interessa ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual. São de tal monta os interesses gerais subjacentes ao acerto ou veracidade da relação de bens, nos inventários abertos em todo o país, que nenhuma razão existe para estreitar neste sector o conceito de dolo aplicável às declarações dos herdeiros sobre a constituição ou composição da herança” (in loc. cit., pág. 157).
Transpondo para a situação em análise, o que se verifica é que as partes se reuniram tendo acordado que a R. BB, juntamente com as irmãs, elaboraria a relação dos bens existentes à data do falecimento do pai. Na relação de bens que elaboraram constava, além do saldo bancário de 990,95 € da conta bancária e de dois jazigos (também declarados no Serviço de Finanças – ponto 6 dos factos provados), objectos pessoais, entre os quais alguns dos que foram entregues ao recorrente (suspensórios, relógio de bolso, cigarreira, brincos de ouro da avó, roseta do FCP, gravata, botões de punho do avô, pulseira de ouro da avó e cinto) – cfr. pontos 7 e 19 dos factos provados.
O restante ouro dos avós não constava dessa relação de bens que, porém, mencionava o seu destino (“Todo o Ouro da mãe foi oferecido pelo pai em vida, a quem entendeu há já alguns anos 2015+/-“). Não pode, pois, considerar-se que as RR. omitiram esses bens e muito menos que tenham ocultado a sua existência de modo a evitar a sua partilha por via dessa ocultação.
De igual modo, da referida relação de bens não constam os valores que ao longo da vida o falecido pai das partes foi levantando, transferindo ou por qualquer forma movimentado das contas bancárias de que sucessivamente foi titular, a primeira no Banco 1... e a segunda no Banco 2... (pontos 9, 21, 29, 10, 13, 14 e 15, a) e b) dos factos provados). Da matéria de facto o que se colhe é que esses movimentos bancários foram efectuados pelo próprio EE por decisão sua, para satisfazer as suas necessidades e/ou a sua vontade (pontos 30, 31, 34, 35 e 36 dos factos provados).
Verdade que alguns desse valores entregues à filha BB, especialmente o valor de 5.200,00 € (ponto 14, c) dos factos provados) e até o valor de 840,00 € (ponto 14, d) dos factos provados), sendo doações à filha BB (pontos 36 e 34 dos factos provados), nem por isso deixarão de ser relacionados para efeitos de colação (arts. 2104.º e ss. do CC). Todavia, a omissão desses bens por parte do donatário não constitui sonegação de bens, tampouco constitui, no caso concreto, motivo para remoção da cabeça de casal (neste sentido veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, in loc. cit., pág. 158 e acórdão do STJ de 23/11/2011, proc. 92/06.9TBMLG.G1.S1, rel. Fernandes do Vale).
Na realidade, a mera falta de declaração daqueles valores numa fase de preparação da partilha não se nos afigura que seja reveladora da vontade das RR. ocultarem ao recorrente a doação à R. BB, e, portanto, não pode afirmar-se que agiram dolosamente com o objectivo de a esconder e não a assumir perante o recorrente.
Como clarifica Domingos Silva Carvalho Sá, “a sonegação pressupõe a ocultação dolosa de bens e que, por isso mesmo, apenas pode existir quando, previamente, os interessados acusaram a falta de relacionação de tais bens e o cabeça-de-casal, não obstante, continua a ocultá-los, de forma deliberada e fraudulenta. De modo algum tal se confunde com uma atuação negligente na não relacionação de certos bens…” (in “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, 8.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pág. 75).
Quanto aos levantamentos e transferência da conta do Banco 2... efectuados pela R. BB a 16/01/2019, dia em que EE, faleceu, num total de 4.400,00 €, dos quais 4.000,00 € para uma conta sua (ponto 15, g), h) e i) dos factos provados), dos pontos 40 e 42 dos factos assentes resulta que esse valores se destinaram a fazer face às despesas decorrentes do previsível óbito do pai, o mesmo sucedendo com a transferência de 900,00 € também para a R. BB a 17/01/2019 (pontos 16, a) e 43 dos factos provados). Neste contexto, não é possível concluir que a R. BB, ou as suas irmãs, se tenha apropriado destes dinheiros, que os tenha utilizado no seu interesse ou os tenha desviado do acervo hereditário. Aliás, antes da partilha, há lugar, com recurso aos bens constitutivos da herança, à satisfação das despesas relacionadas com o próprio fenómeno sucessório (as despesas com o funeral e os sufrágios do seu autor, os encargos com a administração e liquidação da herança).
De acordo com o art. 2079.º do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal. As suas funções, como salienta Domingos Silva Carvalho de Sá, “são variadas e complexas, dentro e fora daquele processo. Enquanto neste tem as funções de inventariante, isto é, as de arrolar e descrever os bens da herança, fora do processo tem funções de administrador dos referidos bens.
Tem essa qualidade de cabeça-de-casal quem deve ser nomeado para o cargo nos termos da lei e mesmo antes da sua indicação formal no processo”, posto que “a qualidade de cabeça-de-casal nasce com a morte do inventariado” (in loc. cit., págs. 65/66).
Ora, entre os actos de administração da herança, cabe ao cabeça de casal pagar as despesas com o funeral e sufrágios do autor da herança, sem prejuízo de ter de prestar contas anualmente (art. 2093.º, n.º 2 do CC).
Neste conspecto, com o levantamento das referidas quantias de 400,00 € e a transferência de 4.000,00 € da conta do pai para a sua no dia do falecimento deste, assim como da transferência de 900,00 €, a R. BB não sonegou bens da herança nem violou, por qualquer outra forma, as suas funções de cabeça-de-casal. Do tecido factual, não se retira que os levantamentos em numerário de 200,00 € em 31/01/2020 e de 60,00 € em 31/07/2020, permanecendo a partilha por realizar, tenham constituído uma manobra para desviar esse valores do património comum.
No que respeita aos móveis, tapetes, artigos de decoração, louças, atoalhados que existiam na Casa da Rua ... (Ponto 20 e novo ponto dos factos provados), na altura da entrega da casa em 2008, os bens que ainda lá se encontravam e ainda davam para a aproveitar - tapetes e louças- foram oferecidos pelo EE e os que se encontravam danificados, foram deitados ao lixo, o que não sucedeu com o serviço de loiça inglês e o ouro dos avós que a R. BB havia levado para a casa nova” (ponto 45 dos factos provados). Nesta medida, dos factos apurados, não se extrai que, à data do óbito do pai do recorrente, aqueles pertences, com excepção do serviço de loiça inglês e do ouro dos avós - sobre o qual já nos pronunciámos supra - ainda existissem como património de EE, em prejuízo, portanto da sua sonegação por parte das RR.
No tocante ao serviço de loiça inglês não se provou que as RR. não o tenham indicado por não o quererem partilhar, e, nessa perspectiva, de tal circunstância ainda que acompanhada do facto de esse bem estar em poder da cabeça-de-casal não pode extrair-se a sua ocultação.
Do que vem de se dizer, confirmando-se a decisão recorrida, conclui-se que não se verifica que as RR. tenham sonegado bens da herança em apreço, e, como tal, os pedidos que o recorrente apresentou com esse fundamento, como bem decidiu o tribunal a quo, têm de improceder.
No mais, ou seja no que concerne à habilitação de herdeiros (art. 83.º, n.º 2 do Cód. Notariado) e à obrigação de participação da transmissão de bens de acordo com o art. 26.º do Cód. de Imposto de Selo, que no caso não respeitou o prazo a que se refere o n.º 3 deste preceito legal (cfr. ponto 6 dos factos provados), sufraga-se igualmente o entendimento exposto na sentença recorrida.
O art. 2086.º do CC dispõe que o cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;

b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;

c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;

d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

Não se tendo apurado que a R. BB tenha ocultado a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido nem existindo qualquer inventário, resta, como possível enquadramento do supra descrito comportamento as situações previstas nas referidas als. b) e d).
“Quanto aos fundamentos da al. b), há que, diz-nos Domingos Silva Carvalho Sá, referir que na apreciação da sua existência ou inexistência, impera um largo subjectivismo, pois é evidente que o zelo e prudência na administração dos bens da herança não podem ser aferidos por critérios objectivos. De qualquer modo, a existência de uma deficiente administração terá de inferir-se de factos que inequivocamente a revelem e deve ser sancionada com a remoção apenas no caso de ser muito grave.

Na alínea d) contempla-se a válvula de segurança para o sistema, isto é, contempla-se a possibilidade de remover um cabeça-de-casal nomeado na pura ignorância de se tratar de pessoa incapaz de desempenhar o cargo, mas cuja incapacidade se foi revelando à medida que o exercia. Esta incapacidade é apenas a incapacidade mora, que não a física” (in loc. cit., pág. 75).
Em todo o caso, o mesmo autor também sublinha que “Muitas vezes, o cabeça de casal é uma pessoa com escassa cultura, ocupada nos seus interesses pessoais e a quem é imposto um encargo, cujo desempenho não é remunerado, e que nunca vindicou.
Por isso, impõe-se, por um lado, saber em que consistem os seus poderes de administrador de um património autónomo e, por outro lado, olhar com uma certa benevolência a sua atuação nesse papel” (in loc. cit., pág. 69).
Ora, como foi decidido pelo tribunal a quo, a tardia participação às finanças do falecimento do autor, pese embora a formação académica superior da R. BB, não constitui violação dos seus deveres enquanto cabeça-de-casal com gravidade suficiente para justificar a sua remoção.
A pretensão do recorrente de, com este fundamento, a cabeça de casal ser removida, não pode, por conseguinte, deixar de ser julgada improcedente.
As custas do recurso são pelo recorrente por ter ficado vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
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………………………………………..
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente.

Notifique.











Porto, 15/9/2025

Carla Fraga Torres

Mendes Coelho

Ana Paula Amorim