Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1851/19.8PIPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO
REVOGAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP202404031851/19.8PIPRT-C.P1
Data do Acordão: 04/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: O tribunal competente para verificar a condição resolutiva prevista no art. 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, é o tribunal da condenação e que aplicou o perdão.

(Da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1851/19.8PIPRT-C.P1
Data do acórdão: 3 de Abril de 2024


Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargador 1º adjunto: Raúl Cordeiro
Desembargador 2º adjunto: José Piedade

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Criminal

Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da

2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público;


I - RELATÓRIO

1. Em 17 de Outubro de 2023 foi proferido nos presentes autos o despacho com o teor a seguir reproduzido:
"Nos autos de cumulo, como resulta da promoção que antecede, foi considerado para determinar a pena única a prática do: - crime de violência agravado pela menoridade da vítima, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 2 do Código Penal (pena parcelar de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva); - e de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do D.L. nº 15/93 (pena parcelar de 2 anos de prisão suspensa, sujeita a regime de prova).
À data dos factos o arguido tinha menos de 30 anos de idade.
A pena aplicada por crime de violência doméstica não é susceptível de perdão – art.º 7º/1, al. a), ii), da Lei 38-A/2023.
A pena aplicada por crime de tráfico de menor gravidade é perdoável, na medida em que a modalidade do art.º 25º do DL 15/93 não se encontra prevista no art.º 7º/1, al. f), ix), da Lei 38-A/2023.
Em caso de cúmulo, o perdão incide sobre a pena única – art.º 3º/4 da Lei 38-A/2023 – o que significa que só se deve ter em consideração a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efectiva, e não apenas a pena parcelar do crime perdoável (cfr., neste sentido, Pedro Brito, in ponto 13 de “Notas práticas à Lei º 38-A/2023 (…), disponível no site julgar.pt).
Assim sendo, ao abrigo dos art.ºs 2º/1 e 3º/1 e /4 da Lei 38-A/2023, considera-se perdoado um ano da pena de prisão única, sem prejuízo da resolução de tal perdão, no caso do arguido voltar a praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor – art. 8º do referido diploma legal – sendo a condição resolutiva a apreciar pelo tribunal da eventual condenação superveniente – pelo que, não se determina que os autos aguardem o período da condição resolutiva. (…)”

2. Inconformado com a segunda parte do despacho, o Ministério Público recorreu do despacho, terminando a motivação de recurso com a formulação das seguintes conclusões:
Através do douto despacho recorrido, decidiu-se que a competência para declarar o preenchimento da condição resolutiva do art.º 8º/1 da Lei 38-A/2023 não pertence ao Tribunal e ao processo onde o perdão foi concedido, mas ao processo e ao Tribunal que condenar o arguido pela prática do crime doloso após a concessão do perdão.
2. Tratando-se duma condição resolutiva e não duma revogação do perdão, a sua verificação gera efeitos retroactivos sobre a decisão de perdão – arts.º 270º e 276º do Código Civil.
3. Ora, se a competência para conceder o perdão pertence ao um certo Tribunal, a competência para destruir retroactivamente os respectivos efeitos também tem que pertencer ao mesmo Tribunal.
4. A parte final do 8º/1 da Lei 38-A/2023 apenas esclarece que a resolução do perdão implica um cúmulo material de penas, questão que se enquadra e se pode resolver na fase de execução das penas, sem que para isso seja minimamente necessária a destruição retroactiva de efeitos de decisões anteriores.
Termos em que, por desrespeitar aquela que nos parece ser a melhor interpretação do art.º 8º/1 da Lei 38-A/2023, se roga a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que aceite a competência para decidir sobre a resolução do perdão, assim se fazendo Justiça.”

3. O recurso do Ministério Público foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. Não houve qualquer resposta do arguido.
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, concluindo pela procedência do recurso nos seguintes termos:
“(…) Conforme conclusões delimitadoras do objeto do recurso, sustenta, em síntese, o recorrente Ministério Público que é ao Tribunal que aplica o perdão que também compete a eventual resolução decorrente da verificação da condição. A parte final do art. 8º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023 apenas esclarece que a resolução do perdão implica um cúmulo material das penas, mas não retira ao Tribunal que aplicou o perdão a competência para decidir sobre a resolução.
Pugna, na decorrência, pela revogação do despacho recorrido na parte impugnada e sua substituição por outro que aceite a competência para decidir sobre a eventual resolução do perdão, mais se determinando, necessariamente, que os autos aguardem pelo prazo de um ano a contar da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, após o que se deverão realizar as diligências tendentes ao apuramento do percurso criminal do arguido.
Cumprindo apreciar, também se nos afigura que os autos deverão aguardar o decurso do prazo da condição resolutiva.
Dispõe-se no artigo 8º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto que o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
Como bem anota o Ilustre Magistrado recorrente, a subordinação do perdão a condição resolutiva implica que com a verificação da condição se anulem os efeitos do perdão e se imponha o cumprimento da pena, ou parte da pena, perdoada.
Assim sendo, a decisão de resolução do perdão deverá ser proferida no mesmo processo onde o perdão é aplicado e onde produziu os seus efeitos até ao momento de eventual resolução por verificação da condição.
Solução que, em nosso, entender não é afastada pelo dispositivo da norma quando afirma que, em caso de resolução do perdão, o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada acresce à pena aplicada à infração superveniente.
A norma do art. 8º, nº 1 é suscetível de convocar a definição - da competência material para a resolução do perdão - da competência para a execução da pena ou da parte da pena perdoada. Embora não constitua objeto do presente recurso a questão de saber qual o processo onde a pena ou parte da pena perdoada deve ser executada, caso se venha a verificar a condição resolutiva, importa, ainda assim, discutir o sentido da norma na parte em que afirma que o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada acresce à pena aplicada à infração superveniente, por, nessa parte, se escudar a decisão recorrida.
Defendem uns que tal constitui um desvio à regra do art. 470º, nº 1 do CPP, posto que a pena ou parte da pena perdoada vai ser cumprida em processo diverso daquele em que foi aplicada e, por isso, terá que ser nesse processo que se decidirá da resolução do perdão.
Afirmam outros que tal disposição do art. 8º, nº 1 apenas quer significar que há lugar a cúmulo material de penas e não a cúmulo jurídico, não constituindo, portanto, qualquer desvio à regra do art. 470º, nº 1 do CPP.
Salvas as exceções expressamente previstas na lei, nomeadamente as respeitantes à execução das penas, o tribunal competente para conhecer da ação penal é também o competente para conhecer dos respetivos “incidentes”.
Como se sabe, nas leis de amnistia anteriores à ora em discussão existia norma equivalente à atual a propósito da condição resolutiva do perdão.
Assim:
- no artigo 7º da Lei n.º 17/82, de 2 de Julho (Amnistia infracções e concede o perdão a penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice) afirmou-se que “O perdão referido no artigo 5.º é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”;
- o artigo 11º da Lei n.° 15/94, de 11 de Maio, dispunha que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”;
- no artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio dispôs-se que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”.
Estas normas foram sempre entendidas como substantivas, no sentido de que não pretendiam subverter as leis processuais, designadamente a regra contida no artigo 470º, nº 1 do Código de Processo Penal, mas antes afirmar que se trata de uma sucessão de penas autónomas, com determinação da sua forma e tempo de cumprimento e não como possibilidade de realização de cúmulo de penas. Como se afirmou no acórdão do TRP de 17/12/2003, Rel. Conceição Gomes, publicado no site da DGSI: «a Lei nº 29/99, de12MAI, ao determinar no seu art. 4º, parte final que «caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada», significa que se está perante uma sucessão de penas, e não de cúmulo jurídico, não se estabelecendo aqui qualquer regra de competência para o cumprimento da pena, resultante da revogação do perdão. Em caso de revogação do perdão, por verificação da condição prevista no artigo 4 da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, a execução da pena corre no processo que aplicou essa pena.»
Concorda-se integralmente com esta jurisprudência que, para além do demais já aduzido, nos permite concluir que se a pena ou parte da pena perdoada é executada, de acordo com o disposto no art. 470º, nº 1 do CPP, ou seja, “nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”, também terá de ser no processo em que o perdão foi aplicado que se aguardará e decidirá da sua resolução pela verificação da condição.
Por todo o exposto se entende que, na procedência do recurso, se impõe determinar que os autos aguardem pelo decurso do prazo da condição resolutiva.”

6. Proferiu-se despacho de exame preliminar no qual foi alterado o efeito do recurso, para o efeito meramente devolutivo, à luz do estatuído no artigo 408º, “a contrario sensu”, do Código de Processo Penal, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

*

Questões a decidir

Do thema decidendum do recurso:

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraíu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

A função deste tribunal de segunda instância perante o objeto dos recursos, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

Da questão a decidir:

Atento o teor do relatório atrás produzido, importa apenas decidir se, como referido no despacho recorrido, o tribunal competente para verificar a condição resolutiva prevista no art. 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, é o da eventual condenação superveniente ou se, conforme pugnado pelo recorrente, é o tribunal que proferiu o despacho.


*

II – FUNDAMENTAÇÃO


Importa começar por citar a norma legal:

Artigo 8.º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto
Condições resolutivas
1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

Recorda-se, ainda, um escrito doutrinário a respeito da interpretação das normas legais que preveem amnistias e perdões de pena: «as medidas de graça, como providências de exceção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas»[3]

Por isso mesmo, essas normas não comportam aplicação analógica (artigo 11.º do Código Civil) nem admitem «interpretação extensiva ou restritiva, “devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas” (…). Sendo, assim, insuscetíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia,  impõe-se uma interpretação declarativa, em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo”»[4]

Nestes termos, o preceito legal que prevê a aplicação do perdão de pena e a sua concessão sob condição resolutiva não estabelece expressa ou implicitamente qualquer nova regra de competência para a verificação da condição resolutiva.

Como referido com clarividência no acórdão do Tribunal Constitucional, de 26 de Maio de 2003, relatado pela Conselheira Maria Fernanda Palma (processo nº 675/2002, da 2ª Secção)[5], “é justificável que a revogação do perdão opere no processo em que o perdão foi concedido, pois é da revogação de um perdão relativo à pena aplicável naquele processo que se trata. É relativamente a esse crime e a essa pena que operou o perdão e é, consequentemente, a pena em causa (adequada ao crime julgado naquele processo) que foi perdoada.

Seguidamente, recorda-se o artigo de doutrina citado no despacho recorrido, que sustenta a mesma solução[6]:
 “73. A Lei ao determinar que à pena aplicada à infração superveniente acresce “o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada” visou reforçar que se está perante uma sucessão de penas, não se estabelecendo aqui qualquer regra de competência para o cumprimento da pena, resultante da revogação do perdão. Assim, em caso de revogação do perdão, por verificação da condição prevista, a execução da pena corre no processo que aplicou essa pena, e não no processo correspondente à condenação superveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (cfr. art.º 470.º, n.º 1, do C.P.P.)[7].

Pelo exposto, impunha-se ao tribunal “a quo” decidir conceder o perdão nos termos legais, sob a condição do arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei – o que foi decidido -.

No caso ao arguido praticar nova infração dolosa, o mesmo terá violado tal condição resolutiva e, em consequência, terá de cumprir a parcela da pena que foi perdoada, competindo ao tribunal da condenação - e, consequentemente, da aplicação do perdão - tal decisão.

Por conseguinte, impõe-se conceder provimento ao recurso.


*


Das custas:

Sendo concedido provimento ao recurso do Ministério Público, sem oposição do arguido, não há lugar ao pagamento de custas.


*


III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade e em conferência, os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em julgar provido o recurso do Ministério Público e, em consequência, decidem:
- que a verificação da condição resolutiva de perdão prevista no artigo 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, competirá ao tribunal que decidiu aplicar o perdão.

Sem custas.



Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.


Porto, em 3 de Abril de 2024.
O desembargador relator,
Jorge M. Langweg
O desembargador 1º adjunto
Raúl Cordeiro
O desembargador 2º adjunto
José Piedade

__________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3]  Maia Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, RPCC, 1994, p. 10. No mesmo sentido, ac. do STJ (fixação de jurisprudência) de 24 de outubro de 1996 (processo n.º 048105).
[4] Em ambos os casos, Ac. do STJ (fixação de jurisprudência) de 25 de outubro de 2001 (processo n.º 00P3209), que cita outra jurisprudência anterior; no mesmo sentido, para um caso de perdão, cfr. o ac. do mesmo tribunal, de 13 de outubro de 1999 (processo n.º 99P984).
[5] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030264.html?impressao=1, acesso em 15 de Março de 2024.
[6]https://julgar.pt/notas-praticas-referentes-a-lei-n-o-38-a20023-de-2-de-agosto-que-estabelece-um-perdao-de-penas-e-uma-amnistia-de-infracoes-por-ocasiao-da-realizacao-em-portugal-da-jornada-mundial-da-juventude/, acesso em 15 de Março de 2024.
[7] Cfr. nesse sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-12-2003, processo n.º 0344207, relator Conceição Gomes, pelo qual se decidiu um conflito negativo de competência, in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-04-2002, processo n.º 0210151, relator Clemente Lima, in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-08-1997, processo n.º , relator Matos Manso, in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-04-1996, processo n.º 0001425, relator Gonçalves Loureiro, in www.dgsi.pt; parecer do Ministério Público à Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, págs. 28 e 29 (https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a793944543030764d554e425130524d5279394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c32566c596d59774e5746694c544d3559324d744e4755774d6930355a4441794c54466d4e6a68694e47497a597a466b596935775a47593d&fich=eebf05ab-39cc-4e02-9d02-1f68b4b3c1db.pdf&Inline=true), acesso em 21-08-2023.