Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PARIS DIAS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DIVERGÊNCIA ABRANGÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO ANOMALIA PSÍQUICA INIMPUTABILIDADE IMPUTABILIDADE DIMINUIDA AVALIAÇÃO CRITÉRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20250430765/23.1GBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de prova de valor acrescido, reforçado, o tribunal não pode afastar--se dos juízos técnicos contidos na prova pericial, a não ser que esteja na posse de um meio probatório de valor idêntico, exigindo-se, neste caso, especial dever de fundamentação da decisão. II - Contudo, se o juízo pericial vincula o tribunal quanto à sua conclusão técnica, sem prejuízo de ser contraditado por outro juízo científico (designadamente, havendo mais do que um perito, mediante a adesão judicial a um relatório discordante ou opinião vencida – cf. o artigo 157.º, n.º 5, do CPP), a hipótese jurídica pressuposta (isto é, o facto em si) continuará sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (cf. art.º 127.º do CPP), devendo ser valorada à luz de toda a prova produzida. III - As perturbações da personalidade — que, segundo o DSM-IV-TR, se caracterizam já por serem inflexíveis e não adaptativas — apenas poderão adquirir relevância para efeitos de inimputabilidade quando se revelarem com consistência, intensidade, relevância e gravidade tais que se tornem suscetíveis de incidir em concreto sobre a capacidade inteletiva ou volitiva do sujeito agente de um crime. IV - Se o tribunal tiver dúvidas, quer por não ser clara a existência de anomalia psíquica, quer por não estar seguro das consequências que daí deve extrair para o elemento normativo, tem ao seu dispor o instituto da imputabilidade diminuída, consoante se decida sobre se o agente pode ou não ser censurado por não dominar (falta de controlo) os efeitos da anomalia psíquica e, ainda, em função de saber se para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena ou antes uma medida de segurança (pensamento a partir do resultado ou da consequência). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 765/23.1GBAMT.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 765/23.1GBAMT, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo, a final, sido proferido acórdão, datado de 6/1/2025, com o seguinte dispositivo (segue transcrição parcial): «Pelo exposto, o presente Tribunal Coletivo decide: I) Na parte crime: Julgar a acusação pública parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Absolver o arguido AA da prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do C. Penal, por que foi acusado; b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, perpetrado na pessoa de BB, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo, na forma consumada, perpetrado na pessoa de CC, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; d) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, perpetrado na pessoa de DD, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; e) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo, na forma consumada, perpetrado na pessoa de EE, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; g) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em b), c), d), e) e f), condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva; h) Condenar o arguido AA nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, sem prejuízo da decisão que incidir sobre o pedido de apoio judiciário que requereu. * II) Na parte cível: Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar à demandante a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente decisão e até integral pagamento. Custas cíveis pelo demandante, sem prejuízo da decisão que incidir sobre o pedido de apoio judiciário que requereu. * III) Mais decide o presente Tribunal Coletivo: a) Julgar parcialmente procedente a perda da vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público e, em consequência, nos termos do art.º 110.º, n.ºs 1, al. b) e 4 do C. Penal, condenar o arguido AA a pagar ao Estado a quantia € 20,00 (vinte euros), absolvendo-se o mesmo do mais peticionado; b) Determinar que a quantia de € 6,62 (seis euros e sessenta e dois cêntimos) apreendida nos autos reverta a favor do Estado para pagamento parcial da quantia referida em a); c) Nos termos dos art.ºs 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, al. c), todos do C. P. Penal, manter o arguido AA sujeito à medida de coação de prisão preventiva aplicada nos autos. d) Determinar a recolha de amostras biológicas ao arguido, para inserção na base de perfis de ADN, nos termos do art.º 8.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12.02, na redação dada pela Lei n.º 90/2017, de 22.08, a qual será efetuada após trânsito em julgado […]». * Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem: «A. O Arguido aceita a decisão de absolvição quanto ao crime de ameaça imputado não apresentando recurso quanto a essa parte do douto Acórdão. B. Quanto à sentença relativa à indemnização civil a mesma é irrecorrível por força do n.º 2, do art.º 400.º do CPP, porém, o arguido não aceita a decisão e a decisão que seja tomada neste recurso deve ter reflexos na decisão quanto à indemnização civil estipulada no douto Acórdão. C. O Arguido não se conforma com o demais proferido no douto Acórdão, não concorda com o julgamento efetuado quanto a alguns pontos da matéria dada como provada e dada como não provada, não se conforma com a decisão proferida quanto ao enquadramento legal pelo qual é condenado, nem se conforma quanto à concreta medida da pena aplicada pelo Tribunal a quo, nem pela falta de aplicação de pena suspensa, razão pela qual apresenta recurso. D. O Arguido, manifesta a sua oposição ao decidido, de facto e de direito, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, tendo sido violados os Princípios da Presunção de Inocência do Arguido e de In Dubio Pro Reo – art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art.º 374.º, do Código de Processo Penal (CPP). E. O douto Acórdão está ferido de inconstitucionalidade, por violação destes preceitos e dos Princípios atrás invocados, porquanto faz uma interpretação e aplicação dos art.ºs 127.º, 162.º do CPP, bem como do art.º 389.º do Código Civil (CC), no sentido em que entende que não pode usar factos científicos prestados por testemunhas psiquiatras contrários à perícia efetuada. F. Sendo nulo o Acórdão por força do disposto no art.º 379.º. al. c) do C.P.P., pois o julgador em violação daqueles Princípios, não se pronunciou sobre matéria que devia conhecer ou pronunciar-se. G. Vícios estes que resultam do texto do próprio Acórdão, conjugado com a prova documental dos autos e depoimento de testemunhas, bem como quando conjugados com as regras da experiência comum. DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. H. O arguido impugna, art.º 412.º, n.º 2, al. a) do CPP, a matéria de facto dada por provada nos pontos 19., 30., 43., 45., 46., 47., 57., 62. (este por insuficiência de resposta), de páginas 4 a 9 do douto Acórdão. I. O arguido impugna, art.º 412.º, n.º 2, al. a) do CPP, a matéria de facto dada por não provada nos seguintes pontos: 2., 3., de página 9 do douto Acórdão. J. Os concretos meios de prova documental que sustentam a impugnação pelo arguido são os seguintes (al. b) do n.º 1 do art.º 412.º do CPP): - fls. 16 a 19, 26 a 28, 30 a 37, 38, 38v, 39, 40 a 48, 53 a 89, dos autos; - fls. 324v a 332, dos autos; - fls. 356 a 372, dos autos; - fls. 377 a 400, dos autos. K. Os concretos meios de prova testemunhal que sustentam a impugnação pelo arguido são os seguintes (al. b) do n.º 1 do art.º 412.º do CPP): - depoimento do arguido cf. ata de audiência de julgamento do dia 15/11/2024, depoimento gravado com início pelas 15:11:30 horas e termo pelas 15:49:24 horas –, nas passagens: 00:34 Arguido: «Isto é assim eu já vivo ali desde 2006 e eles de vez em quando davam-me dinheiro, eu sou um rapaz pobre, a minha mãe trabalhou sempre a vida inteira para mim e para a minha falecida avó e ele costumava-me dar às vezes 20€. E eu não andava bem, não tomava a medicação, sou esquizofrénico Sr. Meritíssimo Juiz. O meu médico tirou-me, fez-me o desmame da medicação pensava que eu ia reagir bem, mas e reagi mal.» 01:08 Arguido: «Cruzei-me com o Senhor BB e disse Sr. BB arranje-me 20€ que eu não tenho um cigarro para fumar, e ele “Oh AA, não te dou que eu preciso do dinheiro.” mas eu não cerrei a mão. 01:19 Arguido: «Disso de bater na porta, sim dei um pontapé na porta isso é verdade, mas eu não cerrei a mão. Ele estava acompanhado pelo filho e eu “Por favor dê-me €20,00, quero fumar”. (…) 01:56 Meritíssimo Juiz: «Mas pediu-lhe os €20,00 e não lhe deu os €20,00 e o Sr. arrombou a porta?» 02:00 Arguido: «Eu não arrombei, a porta não arrombou.» (…) 02:46 Arguido: «A D. FF que é esposa do Sr. BB, era o meu vizinho, é amiga da minha mãe costumava conversar com a minha mãe, chamava-me “Oh AA está mais mrago, toma lá uma comidinha pega €20,00” e eu pedi-lhe €20,00 por eles às vezes de vez em quando me darem €20,00. Mas nunca foi com a intenção de o magoar nem de … nem cerrei a mão nem nada.» (…) 07:07 Arguido: «Não foi nada premeditado Sr. Juiz, depois cheguei à Banco 1..., estava lá a menina DD, eu não lhe pedi €20,00.» 07:10 Meritíssimo Juiz: «Então?» 07:11 Arguido: «Eu disse-lhe “O meu dinheiro que me mandaram?” não estava em mim, estava descompensado sem medicação Meritíssimo. “O meu dinheiro” e ela “Eu não te conheço, que dinheiro?”.» (…) 08:19 Arguido: «Estava lá a menina DD, que eu não conheço de lado nenhum aquela menina nunca a vi, vou-lhe pedir perdão por lhe ter dado 2 bofetadas e um pontapé. E eu o meu dinheiro que me mandaram agora Meritíssimo e ela “Que dinheiro eu nem te conheço” e eu, eu, não estou bem, o meu dinheiro? Depois dei-lhe 2 bofetadas.» 08:37 Meritíssimo Juiz: «Mas porquê que deu? É isso que eu não estou a entender?» 08:43 Arguido: «Porque me tinham mandado €20,00 e eu não consegui levantar o dinheiro, como é que eu hei de explicar Sr. Meritíssimo, a intenção, não foi nada intencional meritíssimo, nem eu conheço a menina DD nem eu sabia que ela estava na caixa, nem eu sabia o que ia acontecer.» 09:03 Meritíssimo Juiz: «Portanto nunca lhe tentou, nunca lhe pediu €20,00 a ela diretamente, o senhor estava-se a queixar era do dinheiro?» 09:10 Arguido: «Eu estava-me a queixar era dos €20,00 que me tinham mandado.» (…) 10:29 Meritíssimo Juiz: «Porquê que o Sr. estava a mandar vir com o dinheiro, ela não tinha nada a ver, ela não era funcionária da caixa?» 10:35 Arguido: «Não sei meritíssimo. Estava descompensado, sem medicação. Chegou a GNR (…)». 10:55 Meritíssimo Juiz: «No dia seguinte, no posto de combustível ..., o senhor já era habitual ir lá não?» 11:00 Arguido: «Sim meritíssimo.» (…) 11:05 Arguido: «(…) Eu pedia para ser internado e eles mandavam-me embora para casa, eu era internado e ao outro dia mandavam-me embora. E eu dizia senhor meritíssimo aos médicos “Doutores não me mandem embora eu não me sinto bem”. O meu médico que me acompanhava na psiquiatria, fez-me o desmame para ver se eu reagia bem, e eu reagi mal, doutor, senhor meritíssimo e eu reagi muito mal.» (…) 12:35 Arguido: «cheguei lá e ele “o quê que foi estás todo magoado” e eu oh EE dá-me um café que eu não estou bem. E ele “não te posso dar se não tiveres dinheiro”, e eu, oh meritíssimo, eu só via coisas à minha frente, ouvia vozes. “porquê que me vais roubar, porquê que me queres matar”, alucinações. E eu, oh EE desculpa, desferi-lhe 2 ou 3 murros, tenho uma vaga ideia.» (...) 26:47 Arguido: «Meritíssimo Juiz uma coisa que lhe vou dizer com toda a verdade eu estou muito arrependido, nada, nada meritíssimo juiz foi premeditado, nunca foi com a intenção de magoar ninguém. Eu estava descompensado e hoje sou outro homem e estou muito arrependido.» - Depoimento do arguido, cf. ata de audiência de julgamento do dia 15/11/2024, depoimento gravado com início pelas 16:33:15 horas e termo pelas 16:37:36 horas, diz: 01:27 Arguido: «Estava descompensado não tomava medicação.» Além do que já consta do douto Acórdão e imputado como frases proferidas pelo mesmo (cf. pág. 13 do Acórdão). - Testemunha CC, cf. ata de audiência de julgamento do dia 15/11/2024, depoimento gravado com início pelas 16:54:00 horas e termo pelas 17:07:19 horas –, nas passagens: «02:46: CC: «O senhor sabe quem é Napoleão Bonaparte?», «O senhor sabe quem é o Napoleão Bonaparte?» - Testemunha médico psiquiátrico Dr. GG, cf. ata de audiência de julgamento do dia 04/12/2024, depoimento gravado com início pelas 11:52:39 horas e termo pelas 12:32:37 horas –, nas passagens: «06:31: Dr. GG: (…) os dois relatórios são compatíveis entre si (…) mantém o diagnóstico de psicose esquizofrénica (…) a medicação é antipsicótica (…) incumprimento de medicação tem comportamentos agressivos e com baixa tolerância à frustração (…)». - Testemunha médico psiquiátrico Dr. HH, cf. ata de audiência de julgamento do dia 20/12/2024, depoimento gravado com início pelas 15:04:48 horas e termo pelas 15:26:16 horas –, nas passagens: «06:48: Mandatário do Arguido: «Este injetável estamos a falar de quê?» 06:51: Dr. HH: «Pelo que está aqui a seguir estariam os colegas estariam a pensar na risperidona mensal, portanto um antipsicótico de longa duração, que seria administrado uma vez de quatro em quatro semanas.» (…) 16:35: Mandatário do Arguido: «Não obstante fosse a vossa interpretação que o senhor AA, aí nessa altura não tem diagnóstico de esquizofrenia, mas o diagnóstico das alterações da personalidade ele devia continuar a fazer antipsicóticos?» 16:56: Médico: «Sim, às vezes digamos sugerirmos o antipsicótico no sentido de uma certa contenção comportamental para resfriar um pouco a impulsividade e os comportamentos mais desajustados.» 17:15: Mandatário do Arguido: «Portanto uma pessoa com o problema de saúde do senhor AA necessita desses antipsicóticos para combater essas impulsividades.» 17:27: Médico: «Poderá ser uma indicação.» 17:30: Mandatário do Arguido: «Na vossa perspetiva naquela altura justificava-se essa toma de medicação para ter esse, como é que o senhor doutor disse? Refreamento.» 17:44: Médico: «Sim, da impulsividade e também dos níveis de ansiedade e de angústia que o levaram nomeadamente à urgência do Hospital 3....» (…) 20:08: Médico: «Depois há outra coisa. Eu só gostaria de acrescentar que os diagnósticos no internamento são sempre diagnósticos de presunção, provisórios carecem depois e na psiquiatria mais que outra especialidade os diagnósticos não são assim digamos preto e branco porque não há exames enquanto um enfarte é confirmado objetivamente, nós, é difícil e muitas vezes a fotografia longitudinal. Num internamento eu diria que temos um corte transversal na urgência ainda é pontual por isso muitas vezes até mesmo na própria urgência a opinião muda.» L. Da prova documental indicada resulta que o arguido é seguido, pelo menos, desde o ano de 2016 pelos Departamentos de Psiquiatria do Hospital ... do Porto, e do Centro Hospitalar ... EPE, o Hospital ..., e pelo Hospital 1..., tendo sido internado mais do que uma vez no Hospital 2.... M. Destes relatórios médicos das assistências prestadas, resulta que o arguido padece de Perturbação de Personalidade, Patologia Antissocial de Personalidade e Psicose e Perturbação Psicológica. N. Bem como lhe foi diagnosticado Perturbação de Personalidade Dissocial (6D11.2, CID-11), Perturbação Psicótica não especificada (6A2Z, CID-11), Padrão de uso não nocivo de múltiplas substâncias psicoativas (6C4F.1, CID-11). O. No ano dos factos o arguido foi internado compulsivamente em 13/09/2023, 09/11/2023, 23/11/2023, com alta a 30/11/2023, 7 dias antes dos factos, em virtude de padecer, de Perturbação Esquizofrénica e Perturbação de Personalidade, com o fundamento clínico em «(…) alterações de comportamento com heteroagressividade e atividade delirante (…)». P. O problema de saúde mental do arguido é de tal modo crítico, que mesmo em ambiente hospitalar, medicado, teve comportamentos agressivos e delirantes para com outros utentes. Q. Ao contrário do defendido na fundamentação do douto Acórdão, o arguido sofria aquando da data dos factos, e sofre neste momento, de doença do foro de saúde mental. R. As evidências probatórias de tal estado de saúde emergem de documentos e relatórios médicos, acima indicados, os quais têm a mesma carga científica que os relatórios periciais, que o Tribunal a quo entende ser inatacável. S. Aliás, têm uma carga científica ainda maior, porque, qualquer um dos relatórios de perícia foi efetuado com base numa só entrevista, foram efetuados perante o arguido totalmente medicado com antipsicóticos, como resulta provado do histórico clínico do Estabelecimento Prisional, não tendo os peritos avaliado o arguido num estado de pós surto psicótico, ou em momento em que este estava sem medicação, os médicos peritos não apreciaram os conhecimentos de terceiros (por exemplo a família mais próxima), tudo ao contrário do que os outros médicos vivenciaram e avaliaram o arguido e fizeram e fazem constar dos relatórios. T. O segundo relatório pericial contém incongruências, obscuridades e lacunas que não são admissíveis e que deveria ter levado o Tribunal a quo a reconsiderar o relatório. U. Os relatórios periciais referem que tiveram em conta os relatórios clínicos, mas não os identificam, nem há qualquer ponderação entre o que consta dos relatórios clínicos e o que o perito estava a observar, levando assim á impossibilidade de compreender a fundamentação dos peritos e as conclusões formuladas. V. Perante a primeira perícia o arguido requereu uma segunda perícia, perante a segunda, o arguido no requerimento que apresentou a 28/10/2024, arguiu as obscuridades e contradições do relatório pericial. W. Lendo os relatórios periciais é clara, até pela forma dos tempos verbais usados na fundamentação, a falta de apuramento do estado mental do arguido à data dos factos; centrando-se sim no estado mental atual. X. Tudo comprometido pelo facto de o arguido à data das entrevistas com os peritos estar totalmente medicado com antipsicóticos, muito nomeadamente, para esquizofrenia. A. Dos relatórios clínicos, juntos aos autos, quer emanados dos Hospitais, quer do Estabelecimento Prisional, resulta que o arguido era/é medicado com medicamentos próprios para tratamento de esquizofrenia e antipsicóticos. B. Na nota de alta de psiquiatria, datada de 30/11/2023, 7 dias antes dos factos, é indicado que o arguido apresentava-se de tal forma que não era possível avaliar a «sua capacidade de autodeterminação/livre arbítrio.». C. Nesse dia 30/11/2023, que com o tratamento instituído a situação clínica evoluiu favoravelmente ao ponto de se considerar que o arguido devia ter tratamento em ambulatório, com medicação antipsicótica, todavia, o arguido tem histórico clínico recorrente de falha na toma de medicação, e essas falhas levam ao estado de não controlar os impulsos. D. Esta falta de controlo de impulsos é o que releva para os autos, e que os médicos psiquiátricos que estiveram em julgamento referiram no depoimento prestado como sendo o motivo para o arguido ser medicado com antipsicóticos, como o Tribunal a quo faz constar da motivação. E. Consequentemente, se o arguido tem abstinência de medicação o estado de saúde deteriora-se e o mesmo perde o controlo dos impulsos, como sucedeu na data dos factos. F. Não estando assim em condições de avaliar a ilicitude do seu comportamento e de se determinar de acordo com essa avaliação, estando, se não inimputável, pelo menos com reduzida capacidade de determinação. G. Foi determinada ao arguido deficiência nos termos da TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo sido determinada uma incapacidade permanente global de 60%, precisamente por doença psiquiátrica, por Junta Médica de 28/09/2022. H. O Tribunal a quo embora dê como provado a incapacidade, não dá como provado que a mesma advém de doença psiquiátrica, sendo insuficiente a resposta à matéria, o que tem influência na boa decisão da causa. I. Nos relatórios de perícia psiquiátrica tidos em conta pelo Tribunal a quo, e na fundamentação da decisão do Acórdão recorrido, verifica-se a desconsideração de factos constantes dos relatórios médicos já previamente elaborados, e ainda os elaborados numa altura em que o arguido não estava a ser medicado como atualmente, todos com notório relevo. J. As perícias médico legais não responderam ao que foi solicitado, nomeadamente quanto ao estado mental do arguido à data dos factos, centrando-se somente com o momento atual. K. Ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, resulta da leitura do relatório pericial de fls. 116 a 118, e do relatório de fls. 308-A a 308-D, o estado de doença do arguido assim como a decisão da Junta Médica, não foram tidos em conta pelos peritos. L. Está documentado em relatórios clínicos de especialidade que o Arguido, entre o mais, «sofre de anomalia psíquica grave, de esquizofrenia paranóide, com alterações comportamentais», «(…) Juízo crítico prejudicado, sem crítica para a sua condição mórbida, não aceitando o plano terapêutico proposto. (…) necessidade de tratamento psicofarmacológico e contenção de risco em internamento (…). Foi-lhe diagnosticada psicose SOE e PP antissocial, (…).». M. Mas até os médicos têm opiniões diferentes, razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter tido um juízo mais crítico dos relatórios de perícia, porquanto, oito dias depois do relatório médico de 23/02/2022, um médico escreve que o arguido teve uma «rápida melhoria clínica», e dá por concluído o internamento, mas foi medicado com antipsicóticos e tinha de comparecer no hospital para ser medicado com injetável. N. O arguido requereu que o Tribunal a quo não valorasse o segundo relatório face às incongruências, e que se mostrava fundamental nova perícia médica legal, que tenha em atenção de facto todo o historial médico e judicial do arguido, para poder responder quanto ao estado de saúde mental do arguido à data dos factos nestes autos, mas assim não entendeu o Tribunal a quo. O. Acredita o arguido que a nova perícia, tendo por base e por escopo principal apurar o estado mental do arguido na data dos factos, teria sido benéfica para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. P. Não havendo qualquer aspeto negativo para os autos caso tal perícia fosse realizada. Q. Defendemos que, e nomeadamente quanto à perícia médico legal para apuramento da situação de inimputabilidade ou de situação de capacidade de culpabilidade notavelmente diminuída, não deve o julgador considerar que não pode conhecer outros elementos probatórios que possam infirmar a perícia efetuada, mais ainda quando esses elementos têm o mesmo peso científico, sendo imposto tão somente que o julgador fundamente a sua decisão. R. Nos presentes autos foi produzida prova que demonstra que as perícias, não têm capacidade de dar ao Tribunal a quo respostas quanto ao estado de saúde mental do arguido na data dos factos. S. O arguido apresentou impugnação motivada relativamente à segunda perícia, sobre a qual o Tribunal a quo não se pronuncia nem toma conhecimento no douto Acórdão proferido, o que é uma questão diferente da decisão de não ordenar nova perícia. T. A valoração da prova pericial é efetuada no douto Acórdão recorrido e não no despacho de 04/12/2024 que decide não efetuar nova perícia. U. Pelo que, no Acórdão recorrido deveria o Tribunal a quo conhecer a impugnação motivada efetuada pelo arguido relativamente à segunda perícia. V. Ao não se ter pronunciado sobre questão que tinha de conhecer, padece a douta decisão de nulidade cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. d) do CPP, o que desde já se argui para todos os devidos efeitos. W. Quando devia e podia ter determinado perícia no sentido de apurar o estado de saúde mental do arguido nos dias dos factos em causa. X. Pode o Tribunal ad quem, ordenar a renovação de produção de prova pericial com vista a apurar o estado de saúde mental do arguido à data dos factos, designadamente, e tendo por base todos os relatórios clínicos juntos aos autos, se naqueles momentos o arguido é imputável ou se tem capacidade diminuída, o que se requer nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 412.º do CPP. Y. A apreciação da prova produzida, efetuado pelo Tribunal a quo, no nosso humilde entendimento viola o Princípio da Presunção de Inocência e o Princípio de In Dubio Pro Reo. Z. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, art.º 32.º da CRP, e sendo o Princípio in Dubio Pro Reo corolário do Princípio da Presunção de Inocência, a sua intervenção deve acautelar toda a valoração probatória, independentemente da fase processual. AA. Deste modo, atento o facto de este princípio ser relacionado com a matéria de facto, tal princípio atua em todas as vertentes fácticas relevantes quer se refiram ao tipo incriminador, quer a causas de justificação quer mesmo a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. BB. O mesmo é dizer que o Tribunal a quo tem de respeitar tais princípios quando valora a prova produzida. CC. Quem tem o ónus de provar que estão reunidos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito imputados ao arguido, onde se inclui a imputabilidade do mesmo, é o Ministério Público. DD. É possível concluir que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida, há insuficiência de fundamentação para a decisão da matéria de facto dada como provada, há contradição entre a fundamentação e a decisão – art.º 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal (CPP) –, tido sido violado o disposto no art.º 127.º e 162.º do CPP, e art.º 389.º do CC, ocorrendo nulidade da sentença por não conhecer questões que tinha de conhecer, tendo violado os Princípios da Presunção de Inocência do Arguido e de In Dubio Pro Reo – art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal (CPP). EE. O Acórdão está ferido de inconstitucionalidade, por violação destes preceitos e dos Princípios atrás invocados, porquanto faz uma interpretação e aplicação do art.º 127.º e 162.º do CPP, no sentido que ao julgador não é possível valorar uma perícia médico legal quando tem nos autos prova documental de igual valor científico, não aplicando dessa forma o Principio da Presunção de Inocência e o Principio de In Dubio Pro Reo, e ao não justificar fundamentadamente de facto e de direito porque afasta tais princípios. FF. Vícios estes que resultam do texto do próprio Acórdão, assim como da indicação da prova documental acima efetuada, e das declarações do arguido e testemunhas, quando conjugados com as regras da experiência comum. GG. É possível afirmar que os factos dados como provados nos pontos 19, 30, 43, 45, 46, 47, 62 (neste último sendo deficiente a resposta dada) e os pontos 2., e 3., dados por não provados no douto Acórdão, são infirmados quando conjugamos todos os meios de prova concretamente indicados neste recurso, conjugados com as regras da experiência comum e a doença mental do arguido. HH. E desta forma, bem como pelas razões doutamente supridas por VV. Exas., deve o douto Acórdão ser revogado em conformidade com o aqui alegado, e proferida decisão nos termos do n.º 1 do art.º 426.º do CPP, o que, por cautela de patrocínio desde já se requer. II. Devendo o Tribunal ad quem decidir a causa e em conformidade com o alegado e vindo de concluir, bem como pelas razões doutamente supridas por VV. Exas., nos termos do art.º 412.º, n.º 6, do CPP, deverá o Tribunal ad quem alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos impugnados nos termos que aqui se defende, no seguinte sentido, devendo dar como provados: «19. O arguido não agiu de forma totalmente livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de danificar a porta e a fechadura do ofendido, que sabia não serem suas, agindo contra a vontade do seu legítimo proprietário;» «30. O arguido não atuou de forma totalmente livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de, mediante os gestos, palavras e agressões físicas constranger DD a entregar-lhe quantias em dinheiro, que não lhe pertenciam, o que só não veio a suceder porque a mesma não tinha aquelas disponíveis, facto esse alheio à sua vontade;» «43. O arguido não atuou de forma totalmente livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de, mediante os gestos, palavras e agressões físicas constranger EE a entregar-lhe quantias em dinheiro e os maços de tabaco, dos quais se apropriou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus detentores e proprietários;» «45. Por seu turno, o arguido não sabia que essas mesma palavras, gestos e ação eram idóneos, no contexto descrito, a provocar medo em EE, propósito por expressamente querido; 46. Não agiu o arguido de forma totalmente livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de criar em EE sentimento de medo, receio e insegurança, o que veio efetivamente a suceder; 47. Não sabia o arguido que as condutas descritas eram proibidas e punidas por lei;» «62. O arguido apresenta um grau de incapacidade de 60%, por doença psiquiátrica (capítulo X, II, grau IV), determinada por Junta Médica, a 28/09/2022, auferindo uma prestação social para a inclusão, no valor de € 316,00;». JJ. Os factos não provados deverão ser retirados os pontos 2 e 3 que passam a ter resposta como provados nos pontos 69. e 70., no seguinte sentido: «69- O arguido sofre de doença psiquiátrica e no momento dos factos não tinha a total capacidade de entender ou determinar o seu comportamento e de distinguir o comportamento lícito de ilícito, designadamente no momento dos factos; 70- O arguido, no momento da prática dos factos, não conseguia avaliar a ilicitude do seu comportamento e de se determinar de acordo com essa avaliação, por padecer de doença mental que comprometia à data dos factos totalmente, ou pelo menos reduzia, a capacidade de determinação por parte do arguido.» KK. Ao assim alterar a resposta à matéria de facto que se impugnou, no sentido aqui defendido, sempre fará o Tribunal ad quem inteira justiça. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO LL. A apreciação teórico-jurídica do Tribunal a quo quanto aos requisitos impostos pela lei para cada tipo de ilícito é perfeita, mas não se aceita que estejam reunidos, in casu, os requisitos necessários para a condenação do arguido. MM. Não é possível condenar o arguido pelo crime de dano, pois o dano verificado foi na fechadura e não na porta. NN. Ficou provado que o arguido deu um pontapé na porta, e não na fechadura, portanto, não há dolo quanto ao dano da fechadura. OO. Não há acusação particular pelo dano da fechadura, cujo valor é de € 15,00, conforme o art.º 212.º, n.º 4 do CP. PP. O art.º 207.º do CP tem por base o crime de furto, pelo que a sua interpretação e aplicação ao crime de dano tem de ser efetuada mediante o caso concreto e mutatis mutandis, sem violar princípios jus-penalistas, sendo assim ilegal a interpretação e aplicação do Tribunal a quo. QQ. O art.º 207.º, quanto à questão do valor diminuto do bem danificado aplica-se por si só não sendo necessário que a destruição fosse necessária para satisfazer uma necessidade básica do arguido. RR. O procedimento criminal quanto ao crime de dano só poderia prosseguir com acusação particular, considerando o valor diminuto do dano. SS. A prossecução dos autos quanto ao crime de dano não é admissível por falta de legitimidade do Ministério Público, conforme os art.º 50.º, 283.º e 285.º do CPP. TT. A falta de acusação particular constitui uma irregularidade que influencia a decisão da causa, conforme o art.º 123.º do CPP, irregularidade que afeta do douto Acórdão, e tudo que depende desta condenação. UU. De todo o modo, entende-se que a resposta aos factos dados como provados e não provados, sendo alterada conforme alegado e defendido, deve levar à absolvição do arguido. VV. O arguido sofre de doença psiquiátrica que lhe retira a capacidade de controlar os seus impulsos, razão pela qual é medicado com antipsicóticos. WW. No momento dos factos, o arguido não conseguia avaliar a ilicitude do seu comportamento devido à doença mental que comprometia ou reduzia a sua capacidade de determinação. XX. Não sendo capaz de determinar a sua vontade para violar os normativos legais, não é possível verificar a existência do elemento subjetivo para os tipos de ilícitos imputados, que exigem dolo. YY. Não preenchido o elemento subjetivo, o arguido não pode ser condenado pelos crimes imputados, devendo antes ser aplicada medida nos termos do art.º 91.º e ss. do CP. ZZ. Deve ser proferido um Acórdão que revogue o Acórdão recorrido e decida pela aplicação de medida de segurança para o tratamento do arguido, o que pode ser decidido pelo Tribunal ad quem. AAA. Caso se entenda que não há fundamento para considerar a inimputabilidade do arguido, considera-se que há uma situação de «capacidade de culpabilidade notavelmente diminuída». BBB. A imputabilidade diminuída pressupõe a existência de uma anomalia ou alteração psíquica que interfere na capacidade de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, e logo um menor grau de culpa, que deve ter reflexo na determinação da medida da pena, conforme art.º 70.º e ss. do CP. CCC. O Tribunal a quo não teve este entendimento, razão pela qual se recorre, solicitando que o Tribunal ad quem revogue a decisão proferida e profira outra que defira o requerido pelo arguido. DA MEDIDA DA PENA DDD. No que respeita à medida da pena, o arguido entende que o Tribunal a quo não valorou todos os elementos necessários para a medida concreta da pena. EEE. O Tribunal a quo não apreciou a possibilidade de atenuação especial da pena. FFF. A ausência de apreciação da atenuação especial resulta em nulidade do Acórdão, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. GGG. Requer-se a revogação da decisão com os devidos efeitos legais ou a sua alteração pelo Tribunal ad quem. HHH. A decisão deve ser revogada no sentido de absolvição do arguido ou de reconhecimento da inimputabilidade. III. A capacidade de culpabilidade notavelmente diminuída deve ser considerada na concretização da medida de pena. JJJ. O relatório social destaca a necessidade de supervisão clínica e intervenção médica especializada em psiquiatria para o arguido. KKK. O arguido beneficiaria de medidas de segurança que proporcionem o devido tratamento, o que não é possível em regime de prisão sem meios específicos dedicados à sua problemática. LLL. O arguido sempre viveu de forma humilde, sem recursos económicos, com baixa escolaridade e um passado de vício em substâncias aditivas. MMM. O arguido padece de doença psiquiátrica major, com uma incapacidade parcial permanente de 60% determinada por Junta Médica. NNN. O arguido confessou sinceramente os factos imputados, mostrando arrependimento e colaborando com a justiça. OOO. A confissão do arguido foi reconhecida pelo Tribunal a quo, que admitiu os factos. PPP. A determinação da medida da pena deve considerar a culpa do agente e as exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes. QQQ. A medida da pena deve ter em conta a finalidade socializadora da pena, conforme o art.º 42.º do Código Penal. RRR. As penas aplicadas ao arguido são manifestamente excessivas e não favorecem a sua reintegração social. SSS. A medida da pena deve ser estritamente necessária para a reintegração do indivíduo na sociedade e para afastá-lo da delinquência. TTT. O Tribunal a quo não considerou todas as circunstâncias que depuseram a favor do arguido, violando os artigos 42.º, 70.º, 71.º, 72.º do Código Penal. UUU. A pena aplicada fecha as portas da reintegração ao arguido, esquecendo as finalidades preventivas especiais das penas, sendo manifestamente desadequada à culpa e às exigências de prevenção. VVV. As penas aplicadas são desequilibradas face ao comportamento do arguido e às suas consequências. WWW. Os ofendidos BB e CC não sofreram danos físicos, e conhecem o arguido e sua doença há anos. XXX. O Tribunal a quo deveria ter aplicado o disposto no art.º 76.º, n.º 1 do CP, para condenação por reincidência, mas não apreciou a aplicação deste artigo, resultando em nulidade da decisão. YYY. A agravação pela reincidência não pode exceder a medida da pena aplicada anteriormente, mas o Acórdão não indica a pena de base para determinar a reincidência. ZZZ. A decisão é ilegal por violar o art.º 76.º, n.º 1 do CP, havendo insuficiência de fundamentação e nulidade da decisão, devendo ser revogada ou alterada pelo Tribunal ad quem. AAAA. Com a aplicação da atenuação especial, o limite mínimo é reduzido a um quinto, conforme art.º 73.º, n.º 1 do CP. BBBB. Caso não se aplique a medida de segurança nos termos do art.º 91.º do CP, e face às exigências de prevenção geral e especial, a pena de prisão deve ser reduzida e proporcionada. CCCC. A pena a aplicar seria de 30 dias pelo crime de roubo tentado contra BB, 6 meses pelo crime de roubo consumado contra CC, 1 ano e 3 meses pelo crime de roubo tentado contra DD, e 1 ano e 3 meses pelo crime de roubo consumado contra EE, já com reincidência considerada, quanto ao crime de dano, defende-se a absolvição, ou, a aplicação do mínimo legal substituído por multa, considerando o valor do dano e os rendimentos do arguido, resultando num cúmulo jurídico de 1 ano e 7 meses. DDDD. Pena esta que deverá ser substituída por permanência na habitação com controlo por meios eletrónicos, sujeita ainda à injunção de tratamento médico, com medicação administrada pelo centro de saúde competente da área de residência do arguido. EEEE. A moldura penal aplicada pelo Tribunal a quo é exagerada e deve ser diminuída em pelo menos metade ou conforme determinado pelo Tribunal ad quem, desde que inferior à fixada. FFFF. Face ao alegado, caso não se aplique uma medida de segurança para tratamento do arguido, considerando-o imputável e não sofrendo de doença mental, estão reunidos os pressupostos legais exigidos para a suspensão da pena, nos termos dos art.ºs 50.º e ss. do CP. GGGG. A suspensão da execução da pena pretende ser uma forma de forçar a reeducação, permitindo uma ligação entre as exigências de prevenção geral e as especiais, com medidas injuntivas para manutenção da suspensão. HHHH. A suspensão da execução, acompanhada das injunções admitidas na lei, permite manter o arguido em sociedade, privilegiando a inclusão e evitando afastamento, isolamento, ostracização e discriminação. IIII. O arguido tem descendência menor de idade que beneficiaria da sua presença paterna e da possibilidade de restabelecer a sua vida em sociedade, contribuindo para a sua ressocialização. JJJJ. A suspensão da execução da pena é um instituto fundado em juízo de prognose favorável ao arguido, como ensinado pela jurisprudência e doutrina, especialmente por Figueiredo Dias. KKKK. O Tribunal a quo entende que o arguido não tem doença mental e tem capacidade para entender, logo também tem capacidade para entender que violar as injunções aplicadas significa ter de cumprir pena de prisão. LLLL. A ameaça da pena e a obrigação de cumprir medidas injuntivas serão suficientes para dissuadir a prática de novos crimes, facilitando a ressocialização do arguido. MMMM. A suspensão, determinada com injunções que se considerem determinantes para a ressocialização do arguido, é adequada e justificada nos termos dos artigos 40.º, 42.º, 50.º, 51.º e 71.º e ss. do Código Penal. NNNN. Sendo procedente o recurso apresentado, o arguido deve ser absolvido do pedido de perda de vantagem patrimonial e deve ser restituída a posse da quantia ainda apreendida nos autos e que é pertença do arguido, sendo revogada, pelo Tribunal ad quem, a decisão aqui em crise. OOOO. Entende o arguido que o Tribunal a quo violou com a interpretação e aplicação que fez, ao contrário da interpretação e aplicação vinda de alegar neste recurso e nas presentes conclusões, as disposições legais já atrás referidas que se reiteram e os art.ºs 127.º, 162.º, 343.º, 344.º, 351.º, 355.º, 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, do CPP; art.ºs 40.º, 42.º, 50.º, 51.º, 71.º, todos do Código Penal; art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. PPPP. Termos em que, e pelo que seja suprido por VV. Exas., requer-se que o presente recurso seja julgado procedente e em consequência ser o douto acórdão revogado e substituído por outro que contemple o defendido e requerido pelo arguido. DECIDINDO DESSA FORMA, FARÃO VV. EXA.S, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÁ JUSTIÇA!» * O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, com os fundamentos constantes da respetiva motivação (e cujo teor aqui damos por reproduzido), posição condensada no seguinte conjunto de conclusões: «1ª Os elementos de prova constantes dos autos, como seja, as declarações do arguido e os depoimentos das várias e muitas testemunhas que foram inquiridas na audiência de julgamento, bem como a prova documental e pericial junta aos autos, são bastante claros, seguros e firmes no sentido de se dar como provada e como não provada toda a factualidade constante do douto acórdão recorrido que foi dada por assente e por não assente e contra a qual agora se insurge o arguido AA. 2ª O coletivo de juízes, como, aliás, é seu hábito, fundamentou devidamente e exaustivamente a sua convicção sobre todos os factos que deu como assentes e como não assentes, dizendo expressamente, com clareza e bastante rigor, o modo como formou a sua convicção, fazendo uma análise crítica e seletiva de toda a prova produzida em audiência, mormente os depoimentos das várias e inúmeras testemunhas que foram ouvidas na audiência de julgamento, as declarações do arguido prestadas em julgamento, mas também a abundante prova documental e pericial constante dos autos, tudo é claro, analisado de acordo com as regras da lógica e experiência comum. 3ª Da simples leitura do recurso interposto pelo arguido logo se retira a conclusão segura e firme de que não existem quaisquer razões que imponham uma diferente convicção daquela que foi formada pelo tribunal, pois toda a fundamentação do coletivo de juízes sobre a motivação da decisão sobre a matéria de facto que deu por assente e por não assente está correta e de acordo com as regras da experiência, sem que exista qualquer dúvida razoável quanto aos factos que foram dados como provados e como não provados. 4ª Basta ler o douto acórdão agora em recurso para facilmente se constatar que toda a fundamentação do coletivo de juízes sobre a matéria de facto que foi dada como provada e como não provada, incluindo os pontos contra os quais agora se insurge o arguido no seu recurso, baseou-se na abundante prova documental e pericial constante dos autos e nos inúmeros depoimentos e declarações de todas as pessoas que foram ouvidas na audiência de julgamento (testemunhas e arguido), não fazendo, assim, qualquer sentido dizer-se, como o faz o arguido AA, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento no tocante à factualidade dada como provada e como não provada. 5ª Lida a motivação fáctica do douto acórdão recorrido, impõe-se concluir que não estamos perante uma convicção arbitrária, mas, ao invés, de uma convicção racionalmente objetivada e em que não se deteta qualquer violação ao princípio da livre apreciação da prova contido no art. 127º do Código de Processo Penal, isto porque o coletivo de juízes, de forma fundada e transparente, explicita o modo como formou a sua convicção sobre todos os factos que deu por assentes e por não assentes, não se vislumbrando no respetivo substrato racional do coletivo de juízes algo que seja ofensivo das regras da experiência ou qualquer vício de raciocínio que evidencie algum erro. 6ª O recorrente assenta a impugnação da matéria de facto provada e não provada na discordância da credibilidade atribuída pelo Tribunal aos meios de prova em que se alicerçou para dar como provada e como não provada a factualidade constante do douto acórdão recorrido, mas esquecendo por completo que o Tribunal apreciou criticamente a globalidade das provas e que é ao Tribunal e não às partes que compete fazer a apreciação da prova. 7ª Pior, ainda, para tentar demonstrar a sua inimputabilidade ou a sua reduzida capacidade de determinação aquando da prática dos factos em apreço nos presentes autos o recorrente diz que são mais importantes e mais decisivos os vários relatórios médicos e registos clínicos dos estabelecimentos de saúde onde esteve internado (Departamentos de Psiquiatria do Hospital ... do Porto e do Centro Hospitalar ... EPE, Hospital ... e Hospital 2... em Amarante) juntos aos autos do que as duas perícias psiquiátricas do arguido realizadas no âmbito dos presentes autos, a segunda delas efetuada, aliás, a requerimento do próprio arguido. 8ª Completamente descabido este entendimento do recorrente, já que alguns dos aludidos relatórios médicos e registos clínicos têm vários anos, não foram efetuados com o propósito exclusivo de se apurar a imputabilidade ou a inimputabilidade do arguido e nem sequer foram realizados por reporte à data da prática dos factos ilícitos típicos praticados pelo arguido e em apreços nestes autos. 9ª Ao contrário, as duas perícias psiquiátricas do arguido realizadas no âmbito dos presentes autos tiveram como finalidade exclusiva indagar sobre a imputabilidade ou a inimputabilidade do arguido por referência à data da prática dos crimes imputados ao recorrente nestes autos e foram ambas efetuadas em datas muito mais próximas das datas da prática dos crimes objeto destes autos. 10ª Assim, o meio de prova que em processo penal pode demonstrar a imputabilidade ou a inimputabilidade do arguido que praticou um crime é a realização de uma perícia psiquiátrica à pessoa do agente que praticou o crime, por referência à data da prática do crime, e não a existência de qualquer relatório médico ou registo clínico elaborado em data muito anterior à prática do crime em causa. 11ª A demonstrar a total falta de acerto do recorrente estão as conclusões das duas perícias psiquiátricas realizadas no âmbito dos presentes autos e que demonstram inequivocamente que o arguido é imputável, pois aquando da prática dos crimes que lhe são imputados nestes autos agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo, ainda, que a sua conduta era contrária à lei. 12ª As próprias testemunhas arroladas pelo arguido e que tiveram alguma intervenção nos internamentos compulsivos a que este foi sujeito, Dr. GG e Dr. HH, médicos psiquiatras, quando na audiência de julgamento foram confrontados com o teor dos relatórios médicos e dos registos clínicos juntos aos autos confirmaram o desvio de personalidade do recorrente, afastando a esquizofrenia, tendo ambos concluído pela consciência da realidade do arguido pelos seus atos e das consequências dos mesmos. 13ª Os depoimentos destes dois médicos psiquiatras, que o arguido invoca no seu recurso como sendo demonstrativos da sua inimputabilidade, são bastante claros, expressos e inequívocos no sentido do recorrente ser imputável e, como tal, aquando da prática dos factos ilícitos típicos em apreço nestes autos ter agido de forma livre, voluntária e consciente e de ter perfeita consciência que os mesmos eram proibidos e punidos por lei. 14ª Sobre o entendimento do recorrente de que as declarações que prestou na audiência de julgamento demonstram a sua inimputabilidade, somente se dirá que não é da competência do arguido ajuizar sobre esta questão, o mesmo se dizendo relativamente à testemunha CC, ofendido nestes autos, que, de resto, em momento algum no seu depoimento prestado na audiência de julgamento se debruçou sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido. 15ª Não se detetando, assim, a existência do erro de julgamento apontado pelo recorrente, a valoração de prova proibida ou a violação de alguma regra da experiência nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal, a convicção que prevalece é a do Tribunal e não a do recorrente, como é óbvio. 16ª De qualquer modo, sempre se dirá que a impugnação da matéria de facto dada como provada e como não provada apresentada pelo arguido terá de improceder, já que o recorrente não indicou ponto por ponto da matéria de facto dada por assente e por não assente no douto acórdão recorrido que entenda ter sido erradamente dado como provado e como não provado e também em relação a cada um destes pontos o recorrente não indicou prova concreta que imporia decisão diversa. 17ª É que o arguido no seu recurso não consegue indicar qualquer prova que tenha o condão de alterar a matéria de facto dada como assente e como não assente no douto acórdão recorrido, sendo notório do recurso do arguido que as provas concretas que para o recorrente impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal são precisamente as mesmas provas que levaram ou estiveram na base da sua condenação. 18ª Quer isto dizer, pois, que o recorrente não cumpriu os requisitos legais da impugnação da matéria de facto, como seja, as exigências expressas no art. 412º, nº 3, alíneas a) e b) do CPP, pelo que nesta parte sempre o recurso do arguido tem de improceder. 19ª É por demais ostensivo, pelo menos assim consta expressamente da fundamentação sobre a convicção dos factos que foram dados como assentes no douto acórdão agora em recurso, que o coletivo de juízes não ficou com quaisquer dúvidas sobre os factos ilícitos típicos praticados pelo recorrente, o que bem se compreende, atenta a extensa, clara e inequívoca prova constante dos autos, como seja, a prova produzida na audiência de julgamento e a prova documental e pericial constante dos autos, meios de prova estes que não suscitaram quaisquer dúvidas ao Tribunal. 20ª Ora, se o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas sobre os factos que deu como provados, é completamente descabido dizer-se, como o faz o recorrente, que foi violado o princípio in dubio pro reo. 21ª Perante a factualidade que foi dada como provada no douto acórdão recorrido é manifesto que o arguido praticou um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, uma vez que se mostram preenchidos todos os elementos constitutivos (objetivo e subjetivo) deste tipo legal de crime. 22ª Na verdade, quando o agente procede à destruição ou estraga um objeto, coisa ou um bem alheio, que é composto por várias partes ou peças, o que conta é a intenção do agente em provocar danos ou tornar não utilizável o objeto, coisa ou bem alheio considerando este na sua globalidade e não cada uma das peças ou partes que o compõem. 23ª Certamente que o recorrente quando desferiu um pontapé na porta da residência de CC, ofendido nestes autos, a intenção do mesmo foi provocar danos na porta em causa e não em qualquer uma das partes que compõem esta porta, nomeadamente, a fechadura, a chave, o puxador, o encaixe, a madeira, a dobradiça ou qualquer outra peça que faça parte da mesma, como ferro, alumínio, vidro, espelho ou algum adorno. 24ª Resulta claro do douto acórdão agora em recurso que o coletivo de juízes cumpriu escrupulosamente todos os critérios previstos na lei que devem nortear a aplicação de uma pena, razão pela qual as penas parcelares em que o recorrente foi condenado deverão ser mantidas nos seus precisos termos, dado que, perante a gravidade da factualidade dada como provada e a moldura penal em causa, mal se compreende que o arguido sustente que houve violação dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, que devem estar sempre presentes na aplicação de uma pena, com guarida constitucional. 25ª Basta ler o douto acórdão agora em recurso para facilmente se constatar que no presente caso a determinação do quantum das penas parcelares aplicadas ao arguido não violou quaisquer regras da experiência, nem a quantificação se revela desproporcionada, injusta e inadequada e muito menos foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal. 26ª Ora, considerando, assim, a moldura penal abstrata dos crimes em apreço nestes autos e ponderando todos os factos que foram dados como provados, entendemos, com o merecido respeito, que não se pode questionar a adequação e proporcionalidade das penas parcelares fixadas no douto acórdão recorrido, afigurando-se-nos serem ajustadas à culpa do arguido e satisfazer plenamente as exigências reclamadas pela prevenção especial, que se prende com a capacidade do arguido se deixar influenciar pelas penas que lhe foram impostas, e pela prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face às normas violadas. 27ª Por outro lado, resulta claro do douto acórdão agora em recurso que o coletivo de juízes cumpriu escrupulosamente todos os critérios previstos na lei e que devem nortear a aplicação de uma pena resultante de cúmulo jurídico de penas segundo o disposto no art. 77º do Código Penal. 28ª Lendo o douto acórdão proferido nestes autos e agora em recurso facilmente se chega à conclusão de que o coletivo de juízes procedeu à especial fundamentação imposta pelo art. 77º, nº 1, conjugado com o art. 71º, nº 3, ambos do Código Penal, podendo assim dizer-se que a avaliação feita pelo tribunal a quo é correta, assim, se justificando a pena unitária fixada ao arguido de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva. 29ª Efetivamente, depois de enumerar todos os factos dados como provados, o coletivo de juízes fez uma extensa e exaustiva avaliação quanto às condições pessoais e personalidade do arguido, descrevendo em pormenor todos os factos relevantes que caracterizam a personalidade do recorrente, socorrendo-se, para o efeito, do relatório social junto aos autos e que foi elaborado pela DGRSP, incluindo todos os factos da vida pessoal, familiar e social que beneficiam o arguido. 30ª Não se entende, assim, muito bem como pode o arguido vir agora dizer no seu recurso que o Tribunal devia tê-lo condenado em penas parcelares e em pena única inferiores às que lhe foram aplicadas, quando é por demais evidente e ostensivo que, pelo menos assim resulta expressamente do acórdão recorrido, o coletivo de juízes indagou e apurou com precisão e rigor tudo o que se afigurou relevante sobre a personalidade e as condições pessoais do arguido e fundamentou devidamente tanto as penas parcelares como a pena única em que condenou o recorrente, tanto mais que as razões invocadas no recurso do arguido para ser punido em penas inferiores já foram tidas em conta pelo Tribunal a quo na determinação das penas concretas em que o condenou. 31ª Menos se compreende, ainda, como pode o arguido querer ver suspensa na sua execução a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado. 32ª É que é por demais evidente que o recorrente não poderá ver suspensa a execução da pena única de prisão em que foi condenado, dado que o mesmo já possui antecedentes criminais, como, aliás, foi dado como provado no ponto 68 da matéria de facto dada por assente no douto acórdão recorrido. 33ª Assim, o arguido já foi condenado no Processo Comum Coletivo nº 278/18.3GBAMT, que correu seus termos pelo Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 3 da Comarca de Porto Este, por acórdão proferido em 6/5/2019, transitado em julgado a 17/6/2019, pela prática, respetivamente, em 4/4/2016 e 11/5/2028, de um crime de abuso sexual de crianças e de um crime de violência doméstica, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, já declarada extinta. 34ª Porém, esta condenação criminal e a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado não surtiram qualquer efeito, já que o recorrente foi restituído à liberdade em 24/9/2020, conforme foi dado como provado no ponto 59 da matéria de facto dada por assente no douto acórdão recorrido, e passado pouco mais de três anos voltou a praticar os crimes que lhe são imputados nos presentes autos. 35ª Por outro lado, o arguido na audiência de julgamento não assumiu na íntegra a prática dos factos ilícitos típicos em apreço nestes autos, mesmo perante a evidência e a abundância dos meios de prova constantes dos autos (prova documental e prova pericial) e dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento (depoimentos de inúmeras testemunhas), o que quer dizer que o recorrente ainda não interiorizou por completo a gravidade da sua conduta e nem sequer tem consciência crítica da sua conduta criminosa. 36ª Equivale isto a dizer, pois, que não é possível a formulação de um juízo de prognose favorável do arguido, por forma a que se possa concluir que a ameaça da aplicação de pena privativa da liberdade será suficiente para afastá-lo da prática de novos ilícitos criminais, sobretudo de crimes contra pessoas, para os quais o recorrente tem uma certa tendência, com todas as nefastas consequências daí decorrentes, nomeadamente para as futuras vítimas e para a sociedade em geral, que não veria com bons olhos a ineficácia dos Tribunais perante novos ilícitos criminais praticados pelo arguido após o mesmo ter sido restituído à liberdade. 37ª Por último, convém dizer que os crimes praticados pelo arguido e em apreço nos presentes autos são vários, assim como várias são as vítimas destes crimes perpetrados pelo recorrente, mais precisamente, quatro ofendidos. 38ª Por tudo isto, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e não são bastantes para afastar o arguido da repetição futura de novos ilícitos criminais. 39ª Assim sendo, nada aconselha que se suspenda a execução da pena única de 4 anos e 3 meses de prisão em que o recorrente foi condenado, pois, caso contrário, a satisfação das necessidades de reprovação e de prevenção do crime não ficariam convenientemente salvaguardadas. 40ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, pois não violou qualquer disposição ou preceito legal e muito menos algum princípio penal, processual penal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelo recorrente. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mas, se outra for a decisão de V. Exªs, por certo farão a costumada JUSTIÇA». * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aderindo às alegações de resposta ao recurso, emitiu parecer no sentido da respetiva improcedência, concluindo, quanto ao mérito do recurso, nos seguintes moldes (segue transcrição): «QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, nomeadamente, o teor do acórdão recorrido no que concerne à matéria de facto dado como provada e sua motivação – cf. págs. 4 a 17, onde se faz referência aos relatórios periciais que levaram a considerar o arguido imputável para a prática dos factos pelos quais foi condenado, a págs. 23 a 26, tudo do acórdão recorrido -, a integração jurídico-penal dos factos dados como provados – cf. págs. 17 a 31 do acórdão –, a escolha e medida concreta das penas, parcelares e única aplicadas e razões da não suspensão da pena de prisão – cf. págs. 31 a 35 -, tudo se me afigurando não merecer qualquer reparo, ACOMPANHO, NA ÍNTEGRA, A POSIÇÃO DO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DA 1ª INSTÂNCIA NA SUA RESPOSTA AO RECURSO – cujas conclusões transcrevi, por com elas estar de acordo. Acrescenta-se, apenas, e no que concerne ao crime de dano pelo qual o arguido foi condenado, e bem, e tal como se refere no acórdão, na pág. 28, não tem aqui aplicação o disposto no art.º 207.º, n.º 1, al. b), ex vi n.º 4 do art.º 212.º, ambos do Código Penal, apesar do valor diminuto do prejuízo causado (15€), uma vez que não se verificam os demais requisitos aí previstos, tais como: a coisa danificada seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau, ou com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, sendo que estes pressupostos, de que depende a atribuição da natureza particular ao crime de dano, são cumulativos. Pelo que, é por de mais evidente que a argumentação defendida pelo recorrente para a sua absolvição, com base no valor diminuto do dano e natureza particular do crime de dano, por aplicação do art.º 207.º, n.º 1, al. b), ex vi n.º 4 do art.º 212.º, ambos do Código Penal, também deverá improceder. No mais, subscreve-se a argumentação constante da resposta ao recurso efetuada pelo Ministério Público. Assim, o meu parecer é no sentido de que se deve negar provimento ao recurso do arguido e manter-se, íntegra, o acórdão recorrido». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo recorrente foi apresentada resposta ao parecer, reiterando os fundamentos do recurso e pugnando pela respetiva procedência. * Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, podemos equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]: * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e o exame crítico da prova em que assenta a decisão proferida. * Factos provados e não provados. Motivação da decisão de facto (segue transcrição): «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido reside na Rua ..., 4.ª Frente, em Amarante, local onde igualmente reside o queixoso CC, pai do queixoso BB; 2. No dia 07 de dezembro de 2023, pelas 11:00 horas, o arguido deparou-se com BB, quando o elevador em que aquele seguia parou no terceiro piso do prédio supra descrito; 3. O arguido acercou-se de BB, tendo com o braço impedido a porta do elevador de se fechar; 4. De seguida, em voz alta e tom sério, dirigindo-se a BB o arguido, disse: “dá-me vinte euros”; 5. BB respondeu que não tinha essa quantia consigo; 6. Ato contínuo, o arguido elevou um dos seus braços, cerrou o punho e, em voz alta e tom sério, visivelmente irado, disse: “quero vinte euros, dá-me vinte euros”; 7. O arguido insistiu nesta conduta durante dois ou três minutos, sempre com punho levantado, procurando assim intimidar BB, mediante agressão física iminente, a entregar-lhe vinte euros; 8. Uma vez que BB não tinha consigo qualquer dinheiro, o arguido acabou por desistir, deixando que a porta do elevador se fechasse; 9. Alguns instantes volvidos, o arguido deparou-se novamente com BB, desta vez acompanhado do seu pai, CC, no quarto andar do referido imóvel, junto à residência deste; 10. O arguido abordou novamente BB e, da mesma forma, disse: “vinte euros, dá-me vinte euros”; 11. Quando confrontado, novamente, com a resposta de BB, no sentido de não ter aquela quantia, o arguido cerrou os punhos e esbracejou sempre exigindo a entrega dos mencionados vinte euros; 12. Isto posto, o arguido acercou-se dirigiu a sua atenção para CC, acercando-se do mesmo e, em voz alta e tom sério, disse: “oh senhor BB ... vinte euros, … quero vinte euros … dá-me vinte euros …”; 13. No entanto, quer CC quer BB responderam que não tinham qualquer quantia disponível; 14. Ato contínuo, quando confrontado com aquelas respostas, o arguido desferiu um pontapé contra a porta da residência de CC, fazendo com a fechadura da mesma, bem como o respetivo encaixe se partissem; 15. Perante esta conduta o arguido, com receio de que se lhe seguiriam agressões físicas, CC entregou a AA uma nota de € 20,00, sendo que o mesmo, já na sua posse, abandonou aquele local; 16. Com a conduta descrita o arguido partiu a fechadura da porta e respetivo encaixe, causando um prejuízo de cerca de € 15,00, equivalente ao custo da sua reparação e substituição das peças danificadas; 17. O arguido atuou livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de, mediante os gestos, palavras e ações supra descritas, constranger através da ameaça de agressão física iminente os queixosos a entregar-lhe quantias em dinheiro, das quais se apropriou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus detentores e proprietários; 18. O queixoso BB não entregou qualquer quantia ao arguido apenas porque não a tinha, facto esse que é alheio ao arguido, que tudo fez para o constranger, mediante ameaça de agressão física iminente, a entregar-lhe € 20,00; 19. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de danificar a porta e a fechadura do ofendido, que sabia não serem suas, agindo contra a vontade do seu legítimo proprietário; 20. No dia 08 de dezembro de 2023, cerca das 21:30, o arguido circulava pela Rua ..., em Amarante, quando se deparou com a assistente DD no interior da dependência bancária da Banco 1...; 21. O arguido entrou naquela dependência, local onde se encontra instalado o ATM e acercou-se de DD; 22. Uma vez junto daquela, em voz alta e tom sério disse: “levanta vinte euros”; 23. A assistente DD respondeu que não tinha aquela quantia; 24. Ato contínuo, o arguido desferiu uma bofetada que atingiu DD na face, do lado esquerdo; 25. O arguido voltou a exigir que DD levantasse vinte euros, tendo a mesmo repetido que não tinha aquela quantia disponível; 26. Quando confrontado com a resposta negativa, o arguido desferiu uma outra bofetada na face de DD, bem como um pontapé que a atingiu na coxa; 27. De seguida, empurrou DD contra uma porta de vidro existente naquele local; 28. Nesse preciso momento surge II, mãe do arguido, que disse: “olha o que estás a fazer à miúda”, o que fez com que o arguido abandonasse aquele local; 29. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, DD sofreu lesões, nomeadamente equimose arroxeada na pálpebra superior esquerda, bem como duas equimoses no membro inferior esquerdo, sendo que tais lesões determinaram à assistente 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional; 30. O arguido atuou livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de, mediante os gestos, palavras e agressões físicas constranger DD a entregar-lhe quantias em dinheiro, que não lhe pertenciam, o que só não veio a suceder porque a mesma não tinha aquelas disponíveis, facto esse alheio à sua vontade; 31. No dia 09 de dezembro de 2023, o arguido deslocou-se ao posto de combustível ..., sito na Rua ..., ..., ..., Amarante; 32. Uma vez aí, cerca das 06:30 horas, o arguido dirigiu-se ao balcão da loja do referido posto, local onde se encontrava EE, funcionário daquele; 33. Após, quando junto àquele, em voz alta e tom sério disse "quero o tabaco e o dinheiro que está aí em baixo" apontando para o local onde o funcionário guarda habitualmente a gaveta da caixa com o dinheiro; 34. De seguida, o arguido entrou na área restrita do balcão, agarrou EE pelo casaco na zona do peito, empurrando-o contra o mobiliário ali existente; 35. Ato contínuo, o arguido desferiu dois murros que atingiram EE na cabeça e na face, enquanto dizia, em voz alta: "quero o dinheiro, dá-me o dinheiro"; 36. Perante as agressões físicas de que foi objeto, EE colocou a gaveta da caixa com o dinheiro em cima do balcão; 37. Por seu turno, o arguido retirou da caixa a quantia monetária de € 145,00, em notas de 5, 10 e 20 euros; 38. Assim como retirou do expositor do tabaco três maços de tabaco da marca Terea e um maço de tabaco de marca Winston, tudo no valor de € 18,00; 39. Entretanto o arguido pegou no terminal de multibanco de marca “Ingenico”, modelo IPP320 e arremessou-o contra o expositor e, dirigindo-se a EE, disse: "hoje vou-te matar", o que repetiu por diversas vezes; 40. Após, o arguido saiu da loja para o exterior e começou a retirar as mangueiras das bombas de combustível, com o intuito de libertar alguma gasolina, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões: "ativa as bombas que eu vou chegar lume a isto tudo"; 41. EE fechou a porta do estabelecimento, tendo para junto da mesma regressado o arguido, que desferiu vários pontapés mesma; 42. Alguns instantes volvidos, o arguido abandonou aquele local, em direção ao centro da cidade mais precisamente para a Rua ..., onde este reside, na posse dos maços de tabaco e daquela quantia monetária, tudo no valor global de € 163,00; 43. O arguido atuou livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de, mediante os gestos, palavras e agressões físicas constranger EE a entregar-lhe quantias em dinheiro e os maços de tabaco, dos quais se apropriou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus detentores e proprietários; 44. As referidas palavras, bem como demais gestos e ações ora descritos, proferidas e perpetradas pelo arguido dirigidas a EE, foram-no de molde a perturbar este último nos seus sentimentos de segurança e liberdade, provocando-lhe o receio de que o arguido concretizasse as ameaças feitas, nomeadamente que atentasse contra a sua vida; 45. Por seu turno, o arguido sabia que essas mesma palavras, gestos e ação eram idóneos, no contexto descrito, a provocar medo em EE, propósito por expressamente querido; 46. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de criar em EE sentimento de medo, receio e insegurança, o que veio efetivamente a suceder; 47. Saiba o arguido que as condutas descritas eram proibidas e punidas por lei; 48. O arguido é seguido, pelo menos desde o ano de 2016, pelos Departamentos de Psiquiatria do Hospital ... do Porto e do Centro Hospitalar ... EPE, o Hospital ... e pelo Hospital 1...; 49. Nas assistências prestadas entre os anos de 2023 e 2024 pelo Centro Hospitalar ... EPE, foi diagnosticada ao Perturbação de Personalidade, Patologia Antissocial de Personalidade e Psicose e Perturbação Psicológica, Perturbação de Personalidade Dissocial, Padrão de uso nocivo de múltiplas substâncias psicoativas e Perturbação Psicótica não especificada; 50. O arguido foi sujeito a diversos internamentos compulsivos, nomeadamente em 27.02.2018, 14.05.2018, 24.02.2022, 13.09.2023, 09.11.2023, 23.11.2023; 51. A quantia monetária subtraída no posto de combustível ... e o tabaco, foram apreendidos à ordem dos autos e devolvidos ao proprietário; 2. Com a sua conduta, o arguido causou na demandante DD dores físicas no momento da agressão, que sentiu durante o período da sua cura; 53. A demandante DD sentiu-se humilhada por tais atos, traumatizada, chocada e com medo; 54. A demandante DD sentiu embaraço e humilhação no contacto com os seus familiares e amigos nos dias que se seguiram; 55. O episódio vivido pela demandante DD deixou-a abalada e humilhada no próprio dia e nos dias que se seguiram; 56. A demandante DD acorda diversas vezes durante a noite, sobressaltada, sempre com medo de encontrar o arguido, não conseguindo voltar a adormecer depois; 57. A demandante DD teve necessidade de manter um acompanhamento psicológico regular e fazer medicação para a ansiedade e perturbação do sono; 58. À data dos factos, o arguido residia no agregado familiar materno, em apartamento arrendado, dotado de condições de habitabilidade, localizado no centro da cidade de Amarante; 59. O arguido encontrava-se em liberdade desde 24.09.2020, após cumprimento de uma pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, pela autoria de um crime de violência doméstica (contra a mãe) e de abuso sexual de crianças; 60. Sem qualquer ocupação estruturada, o arguido ocupava o seu quotidiano no convívio com grupo de pares; 61. Na comunidade é conhecido e associado a hábitos aditivos e a um estilo de interação agressivo, nomeadamente em espaços públicos; 62. O arguido apresenta um grau de incapacidade superior a 60%, auferindo uma prestação social para a inclusão, no valor de € 316,00; 63. O arguido concluiu o 9.º ano numa escola profissional em Amarante, altura em que iniciou consumos de estupefacientes, nomeadamente haxixe e convívio com grupo de pares com conduta social inadequada; 64. Profissionalmente registou como atividade laboral uma curta experiência como empregado de mesa, mas sem qualquer vínculo contratual de trabalho; 65. Mantém o apoio da mãe e da irmã, consubstanciado em contatos telefónicos e visitas regulares em meio prisional; 66. Em meio prisional, o arguido regista duas sanções disciplinares, em 18.01.2024 por incumprimentos dos deveres impostos nos termos legais e regulamentares e em 16.08.2024 por agressão a companheiro; 67. Em meio prisional, beneficia da intervenção clínica especializada na área da psiquiatria, com toma de medicação; 68. O arguido foi condenado no Processo comum coletivo n.º 278/18.3GBAMT, que correu termos Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – JC Criminal de Penafiel, Juiz 3, por acórdão de 06.05.2019, transitado em julgado a 17.06.2019, pela prática, respetivamente, em 04.04.2016 e 11.05.2018, de um crime de abuso sexual de crianças e de um crime de violência doméstica, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, já declarada extinta. * Factos não provados Com pertinência para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que: 1- Com a conduta descrita em 15 e 16 dos factos provados, o arguido causou um prejuízo nunca inferior a € 5.000,00; 2- O arguido não tem capacidade de entender ou determinar o seu comportamento e de distinguir o comportamento lícito de ilícito, designadamente no momento dos factos, por padecer de Psicose Esquizofrénica; 3- O arguido, no momento da prática dos factos, não conseguia avaliar a ilicitude do seu comportamento e de se determinar de acordo com essa avaliação, por padecer de doença mental que comprometia totalmente ou pelo menos reduzia a capacidade de determinação por parte do arguido, no momento de surto psicóticos. * Convicção do tribunal O tribunal formou a sua convicção com base na prova pericial e documental junta aos autos, nomeadamente: i. autos principais: (pericial) relatório de perícia médico-legal de fls. 116 a 118 e relatório da perícia psiquiátrica forense de fl. 308-A a 308-D, (documental) elementos clínicos de fls. 16 a 19, 26 a 28, 30 a 48, 53 a 89, auto de visionamento de imagens de fls. 98 a 108, auto de reconhecimento de objetos de fls. 137, termo de entrega de fls. 138, certidão de fls. 257 a 261, informação médica de fls. 288 a 290, relatório social de fls. 295 a 297, documentos de fls. 324v a 332, certificado de registo criminal de fls. 354/355, registos clínicos de fls. 356 a 372 e documentos (relatórios e elementos clínicos) de fls. 377 a 400; ii. apenso A: (pericial) relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 81/82, (documental) auto de apreensão de fls. 10 a 12 e auto de visionamento de imagens de fls. 99 a 109; iii. apenso B: (pericial) relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 13/14 e (documental) elementos clínicos de fls. 6; conjugada com as declarações do arguido e dos assistentes e depoimentos das testemunhas, tudo analisado de forma crítica e em conjugação com regras de experiência comum e as mais elementares regras de prova previstas no nosso ordenamento jurídico. Assim, quanto à situação ocorrida no dia 07.12.2023, foram consideradas as declarações do arguido, na parte em que admite que o queixoso CC lhe entregou € 20,00 e que deu um pontapé na porta do apartamento deste. No mais, as mesmas foram contrárias aos depoimentos das testemunhas CC e BB, pelo que não foram consideradas. De facto, os depoimentos das testemunhas CC e BB, que confirmaram os factos tal como estes se provaram, mostraram-se credíveis, pela forma isenta e precisa como foram prestadas, não denotando animosidade para com o arguido, apesar da ocorrência, sendo coincidentes entre si e descrevendo espacial e temporalmente os factos de forma lógica e assertiva, de tal forma que explicaram o valor dos danos (cerca de € 15,00), diferente do que havia sido apresentado na queixa (€ 5.000,00), sendo este último relativo a uma porta blindada que não foi colocada, por desnecessidade. A presenciar os factos, encontrava-se a mãe do arguido, a testemunha II, que confirmou, contrariamente ao que foi referido pelo arguido, que este pediu dinheiro ao assistente CC, tendo referido que assistiu a um “alvoroço”. Quanto à situação ocorrida no dia 08.12.2023, foram também consideradas as declarações do arguido na parte em que admitiu determinados factos, mais concretamente ter ido à Banco 1... e aí ter encontrado a assistente DD, lhe ter dado duas bofetadas e um pontapé. Também nesta situação o arguido negou os demais factos que lhe eram imputados na acusação, tendo os mesmos resultado provados em função das declarações da assistente DD, que os confirmou tal como estes se provaram. As suas declarações foram de tal forma claras e precisas, situando espacial e temporalmente os factos, descrevendo-os com a emoção natural de quem vivenciou uma situação inesperada e violenta, que, aliás, a afetou de tal forma que, como a mesma referiu, se “urinou toda”. A mesma relata que entrou uma senhora, dizendo ao arguido “olha o que estás a fazer à rapariga, olha a tua vida”, o que é confirmado pela própria mãe do arguido, a testemunha II. Esta testemunha refere que quando entrou o arguido tinha agarrado a “mocinha” e dizia “dá-me os € 20,00 que levantaste”. As lesões sofridas pela assistente DD estão comprovadas pelo relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 13/14 e (documental) elementos clínicos de fls. 6, do apenso B. As consequências da conduta do arguido são também descritas pela assistente DD, como a “imagem dele não sai da cabeça” e “noites sem dormir”, o que a levou a recorrer a tratamento médico e medicamentoso, o que é confirmado pela testemunha JJ, pai da assistente e pela testemunha KK, que refere que antes a assistente era calma, trabalhadora e concentrada e que atualmente não sai à noite e não tem vida social, devido ao medo que sente. Quanto à situação ocorrida no dia 09.12.2023, o tribunal considerou as declarações do arguido, na parte em que confirmou que se deslocou ao posto de combustível ..., agrediu a testemunha EE no peito e face e a empurrou. Com base nas declarações do assistente EE, o tribunal deu por provados os demais factos que constavam da acusação e que não foram admitidos pelo arguido, mostrando-se claras e precisas quanto à descrição que faz da ocorrência e encontram respaldo nas imagens de videovigilância, cujo auto de visionamento se encontra junto aos autos a fls. 98 a 108 e das quais se retira que o arguido, já no exterior da loja, se dirige a um dos postos de abastecimento, retira as mangueiras e pressiona no botão da pistola de combustível, obviamente na tentativa de derramar produto petrolífero, arremessando-as para o chão quando se vê na impossibilidade de o fazer, o que descredibiliza as declarações do arguido, que negou estes factos e credibiliza as declarações do assistente. Com base nas declarações do assistente EE, no depoimento da testemunha LL, militar da GNR que deteve o arguido, no auto de apreensão de fls. 10 a 12 do apenso A, no auto de reconhecimento de objetos de fls. 137 dos autos principais e termo de entrega de fls. 138, o tribunal deu por provados os bens retirados do posto de combustível e a sua restituição. Quanto à intenção do arguido em praticar os factos e conhecimento da desconformidade legal das suas condutas, cumpre referir que o arguido, em audiência de julgamento, referiu que “não andava bem”, “pediu para ser internado”, “só via coisas à volta”, “estava descompensado”, entre outras expressões, na tentativa, aliás expressa na contestação, de justificar as condutas com problemas psiquiátricos que padeceria e que levariam a que não tivesse capacidade de entender ou determinar o seu comportamento no sentido de compreender que os mesmos eram ilícitos ou se determinar e querer praticar esses factos. Nas suas declarações, mostra-se percetível a procura pelo arguido na negação dos factos que constituem uma conduta contrária à lei, como na primeira situação, em que refere “não lhe exigi dinheiro”, na segunda situação quando refere que “não pedi o dinheiro” e na terceira situação em que nega ter dito que “ia matar” o assistente EE e a preocupação em justificar os demais factos com problemas psiquiátricos. Do relatório de exame psiquiátrico ao arguido realizado no dia 18.01.2024, junto aos autos a fls. 116 a 118, verifica-se que no exame do estado mental efetuado pelo perito, o arguido apresentava um discurso percetível e coerente, de fluência normal, “psiquiatrizado”, aludindo à “esquizofrenia” para justificar os comportamentos desviantes. No entanto, nesse mesmo relatório, o perito conclui que “O examinado padece de Perturbação da Personalidade Dissocial (6D11.2, CID-11), Perturbação Psicótica não especificada (6A2Z, CID-11) e Padrão de uso nocivo de múltiplas substâncias psicoativas (6C4F.1, CID-11). Embora não se possa afirmar inequivocamente que a perturbação de personalidade de que padece o examinado seja de natureza permanente, afigura-se como altamente improvável que seja alguma vez totalmente resolvida. Relativamente à perturbação psicótica, permanece, ainda, a dúvida diagnóstica se se tratará de um processo plenamente instalado e irreversível ou de uma manifestação intermitente relacionada com o abuso de substâncias psicoativas. À data dos factos, não há evidência de que o examinado estivesse psicótico e, assim, tivesse comprometida a capacidade para avaliar a ilicitude dos atos praticados e para se determinar de acordo com essa avaliação. Mais se acrescenta que, sobretudo em face da sua perturbação caracterial e do historial de abuso de substâncias, existe perigo de que o examinado venha a adotar comportamentos da mesma espécie”. Da própria prova produzida em audiência de julgamento se depreende que as condutas do arguido foram sempre conscientes, nomeadamente as declarações do assistente EE, que relata que o arguido sabia que havia um “fundo de caixa”, pois viu-o a ir lá buscar “trocos noutros dias”, tendo-se dirigido ao sítio onde a mesma se encontrava, a porta de baixo do interior do balcão, o que denota a consciência por parte do arguido nessa sua conduta e, o próprio arguido, quando confrontado com as declarações da assistente DD, refere que “sabia que estava a bater”. Realizada a perícia psiquiátrica requerida pelo arguido, para apurar a imputabilidade/inimputabilidade e perigosidade social pelos crimes imputados na acusação, cujo relatório se mostra junto a fls. 308-A a 308-D, no mesmo conclui-se “No exame realizado e durante a observação do Examinado, encontra-se em situação de imputabilidade, sendo capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos. Não apresenta uma anomalia psíquica grave. O arguido tem capacidade para se autodeterminar, sendo imputável. Existe perigosidade, isto é, é provável a repetição de um comportamento semelhante por apresentar os seguintes fatores de mau prognóstico: várias tentativas previas de tratamento sem sucesso, baixa adesão á terapêutica, personalidade disfuncional, consumos de tóxicos, envolvimento prévio com o sistema de justiça O examinado tem capacidade de entender e de ser influenciado pelas penas que possam vir a ser determinadas, de estar em juízo, e de preparar a sua defesa”. De referir que no exame o perito afirma que “O examinado tem o diagnóstico segundo a classificação internacional da DSM – V de Perturbação da Personalidade antissocial. Perturbação aditiva a canabinoides. As características da sua personalidade são falha em se adequar a um comportamento lícito e ético e egocêntrico e insensível com falta de preocupação com os outros, acompanhado de desonestidade, irresponsabilidade, manipulação e exposição a riscos. Ausência de preocupação pelos sentimentos e sofrimento das outras pessoas, ausência de remorso após magoar ou tratar mal alguém. As suas funções psíquicas plenas (juízo da realidade e controle da vontade ou volição, assim como a função psíquica relativa (conhecimento da ilicitude) estão preservadas. O abuso de substâncias psicoativas representa um maior risco para a violência do que qualquer perturbação mental, podendo atuar como facilitador de impulsos agressivos. Assim sendo, para haver imputabilidade estão presentes a integridade da cognição; composta por consciência, vontade e conhecimento da ilicitude”. Nas respostas aos quesitos formulados pelo arguido, o perito é perentório ao afirmar que “é importante referir que Perturbação da Personalidade não e sinónimo de doença mental, como já e consensual nas classificações internacionais, que recomendam separar em diferentes eixos para não cometer erros diagnósticos O abuso de sustâncias tóxicas agrava a evolução do quadro, interferem a nível metabólico com a terapêutica efetuada e aumenta o risco de surtos (Psicoses tóxicas) e reinternamentos”, “A agressividade não é sinónimo de surto psicótico, (…) a baixa tolerância á frustração quando uma pessoa é contrariada não é patognomónico de diagnostico de Esquizofrenia e sim de uma Perturbação da Personalidade, como é no caso que nos ocupa”, “Conseguia agir de outra maneira tendo consciência da realidade, sendo responsável pelos seus atos e das consequências dos mesmos” e “Pode ser considerado imputável, como é consensual nos utentes portadores de Perturbações das Personalidade que cometem atos delituosos, que, como no caso que nos ocupa, acostumam ser reiterados, e que já o levaram a cumprir pena de prisão no passado”. Assim se constata que o arguido não padece de esquizofrenia, causa invocada pelo mesmo para a prática dos factos em causa nos autos, antes de perturbação de personalidade, com baixa tolerância à frustração, o que é compatível com a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação, que o arguido não padece de limitações de natureza psíquica que possam interferir na forma como se determina pelas normas de convivência social e que os eventos que deram origem aos presentes autos não podem ser considerados surtos psicóticos. Nesta parte refira-se que este meio probatório apenas poderia ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico, se justificado ou equacionado de forma fundada, o que nos leva a afastar as declarações do arguido, nomeadamente quando refere que “estava descompensado” e “não tinha intenção”, os depoimentos da sua mãe, a testemunha II, que sempre justificou as condutas do arguido com problemas psiquiátricos, culpando o médico que o assistia por lhe ter tirado os medicamentos seis meses antes e da irmã, a testemunha MM, que foi idêntico ao da mãe. O depoimento da testemunha de defesa NN, taxista que transportou duas vezes o arguido ao hospital e do hospital para casa, é também exemplo da consciência que o mesmo tem das suas condutas, quando refere que uma vez “ia portar-se mal” e lhe disse “ó meu menino” e “ele acatou as ordens”, adequando o comportamento. Se dúvidas não há sobre o relatório pericial e que o mesmo não pode ser posto em causa pela prova testemunhal (subscrevendo a posição assumida no Acórdão do Tribunal de Lisboa de 18.03.2015, disponível in www.dgsi.pt “tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico e nunca pela análise de uma testemunha, ou nas declarações do arguido”), ainda assim se dirá que as próprias testemunhas arroladas pelo arguido e que tiveram alguma intervenção nos internamentos compulsivos a que este foi sujeito, bem como episódios de assistência médica hospitalar, quando confrontados com o teor dos relatórios juntos aos autos e registos clínicos, confirmaram esse desvio de personalidade do arguido, afastando a esquizofrenia, todos eles concluindo pela consciência da realidade do arguido pelos seus atos e das consequências dos mesmos. Tal aconteceu com as testemunhas GG e HH, médicos psiquiatras. Assim, a testemunha GG explicou de forma bastante esclarecedora a diferença entre “esquizofrenia” e “problemas de personalidade”, referindo que na primeira o comportamento não poderia ser moldado, nomeadamente na sala de audiência de julgamento, acometendo ao arguido problemas ligados à personalidade e afastando a esquizofrenia. De facto, esta testemunha, perante os elementos clínicos que lhe foram exibidos, nomeadamente nas situações em que teve intervenção, defendeu, de forma perentória, que o arguido não padece de esquizofrenia, antes de problemas ligados à personalidade, nomeadamente impulsos e dificuldade de controlar esses impulsos e baixa tolerância à frustração, que o levam a partir para a agressividade, que também podem necessitar de tratamento e conduziram o arguido a diversos internamentos compulsivos e à toma de medicamentos antipsicóticos (também administrados para controlo de impulsos), mas que não afetam a consciência do arguido nos atos que praticou, sendo elucidativa a frase, no final do seu depoimento, “a questão é que estamos a pôr um surto psicótico em situações que não há surtos psicóticos”. Também a testemunha HH, que teve intervenção em dois internamentos do arguido, o último dos quais em 2023, afirma que não foi confirmado surto psicótico, tratando-se de alterações comportamentais, alterações de personalidade. O depoimento da testemunha OO, médica de família, nada de relevante trouxe aos autos, uma vez que apenas falou com a mãe do arguido e consultou informações constantes da base de dados. No mesmo sentido se caraterizou o depoimento da testemunha PP. Assim, resultou provado que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei e não provados factos que estão em contradição com estes e que foram alegados na contestação. O Tribunal considerou, quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, o relatório social de fls. 295 a 297 e o certificado de registo criminal de fls. 354/355, quanto aos antecedentes criminais do arguido. Os factos não provados, resultaram por contrários aos elementos probatórios produzidos, nos termos supra referidos». * Apreciando os fundamentos do recurso [segundo a respetiva ordem de precedência lógica]. I - Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios e erro de julgamento; violação do princípio “in dubio pro reo”. O recorrente impugna a matéria de facto constante dos pontos 19), 30), 43), 45), 46), 47), 57) e 62), que considera ter sido erradamente julgada, devendo passar a integrar o elenco da factualidade não provada (ou ainda da matéria provada, mas com redação inversa à que lhe foi dada). Relativamente à factualidade constante dos pontos 2) e 3), considerada não provada, defende que deverá passar a integrar o elenco dos factos provados. Sustenta, também, que a decisão recorrida enferma dos vícios de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», de «contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão» e de «erro notório na apreciação da prova», previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP. Finalmente, invoca a violação do princípio da presunção de inocência, na modalidade do «in dubio pro reo». Vejamos se lhe assiste razão. Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal). A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber: - no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; - mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. A primeira modalidade de impugnação, que integra o chamado recurso de «revista ampliada», trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem. O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [2]. Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pelo que tal vício ocorre quando da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal, como nos dá conta o acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [3]. Deste modo, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permitem integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixam espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência da matéria de facto tem de ser objetivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objeto do processo, e não na perspetiva subjetiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto. Sucede que, no presente caso, o tribunal a quo averiguou a questão da imputabilidade do arguido/recorrente, essencial à determinação da culpa jurídico-penal, e sobre ela tomou uma decisão, inexistindo, assim, qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (situação que, naturalmente, não se confunde com a divergência manifestada pelo recorrente em relação à solução dada à problemática em questão pelo tribunal) ou, ainda, «nulidade por omissão de pronúncia», como sustenta o recorrente. Avançando para o vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, importa assinalar que abrange, na verdade, dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” [4]. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas. Ora, analisado o teor da decisão recorrida facilmente se conclui que a mesma não evidencia qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – contradição que, de resto, o recorrente não identifica - suscetível de integrar o vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, b), do CPP. Com efeito, a contradição ali postulada é só aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento (como é salientado no acórdão do TRL de 21/5/2015 [5]), o que, no presente caso, manifestamente não se verifica. É de notar, aliás, que o recorrente limita-se a censurar a valoração da prova efetuada pelo tribunal, mas nenhum contributo válido, com a virtualidade de densificar o vício decisório que abstratamente invoca, apresenta no seu recurso. Em síntese, deve tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Na verdade, e como bem esclareceu o tribunal a quo na decisão recorrida: «Quanto à intenção do arguido em praticar os factos e conhecimento da desconformidade legal das suas condutas, cumpre referir que o arguido, em audiência de julgamento, referiu que “não andava bem”, “pediu para ser internado”, “só via coisas à volta”, “estava descompensado”, entre outras expressões, na tentativa, aliás expressa na contestação, de justificar as condutas com problemas psiquiátricos que padeceria e que levariam a que não tivesse capacidade de entender ou determinar o seu comportamento no sentido de compreender que os mesmos eram ilícitos ou se determinar e querer praticar esses factos. Nas suas declarações, mostra-se percetível a procura pelo arguido na negação dos factos que constituem uma conduta contrária à lei, como na primeira situação, em que refere “não lhe exigi dinheiro”, na segunda situação quando refere que “não pedi o dinheiro” e na terceira situação em que nega ter dito que “ia matar” o assistente EE e a preocupação em justificar os demais factos com problemas psiquiátricos. Do relatório de exame psiquiátrico ao arguido realizado no dia 18.01.2024, junto aos autos a fls. 116 a 118, verifica-se que no exame do estado mental efetuado pelo perito, o arguido apresentava um discurso percetível e coerente, de fluência normal, “psiquiatrizado”, aludindo à “esquizofrenia” para justificar os comportamentos desviantes. No entanto, nesse mesmo relatório, o perito conclui que “O examinado padece de Perturbação da Personalidade Dissocial (6D11.2, CID-11), Perturbação Psicótica não especificada (6A2Z, CID-11) e Padrão de uso nocivo de múltiplas substâncias psicoativas (6C4F.1, CID-11). Embora não se possa afirmar inequivocamente que a perturbação de personalidade de que padece o examinado seja de natureza permanente, afigura-se como altamente improvável que seja alguma vez totalmente resolvida. Relativamente à perturbação psicótica, permanece, ainda, a dúvida diagnóstica se se tratará de um processo plenamente instalado e irreversível ou de uma manifestação intermitente relacionada com o abuso de substâncias psicoativas. À data dos factos, não há evidência de que o examinado estivesse psicótico e, assim, tivesse comprometida a capacidade para avaliar a ilicitude dos atos praticados e para se determinar de acordo com essa avaliação. Mais se acrescenta que, sobretudo em face da sua perturbação caracterial e do historial de abuso de substâncias, existe perigo de que o examinado venha a adotar comportamentos da mesma espécie”. Da própria prova produzida em audiência de julgamento se depreende que as condutas do arguido foram sempre conscientes, nomeadamente as declarações do assistente EE, que relata que o arguido sabia que havia um “fundo de caixa”, pois viu-o a ir lá buscar “trocos noutros dias”, tendo-se dirigido ao sítio onde a mesma se encontrava, a porta de baixo do interior do balcão, o que denota a consciência por parte do arguido nessa sua conduta e, o próprio arguido, quando confrontado com as declarações da assistente DD, refere que “sabia que estava a bater”. Realizada a perícia psiquiátrica requerida pelo arguido, para apurar a imputabilidade/inimputabilidade e perigosidade social pelos crimes imputados na acusação, cujo relatório se mostra junto a fls. 308-A a 308-D, no mesmo conclui-se “No exame realizado e durante a observação do Examinado, encontra-se em situação de imputabilidade, sendo capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos. Não apresenta uma anomalia psíquica grave. O arguido tem capacidade para se autodeterminar, sendo imputável. Existe perigosidade, isto é, é provável a repetição de um comportamento semelhante por apresentar os seguintes fatores de mau prognóstico: várias tentativas previas de tratamento sem sucesso, baixa adesão á terapêutica, personalidade disfuncional, consumos de tóxicos, envolvimento prévio com o sistema de justiça O examinado tem capacidade de entender e de ser influenciado pelas penas que possam vir a ser determinadas, de estar em juízo, e de preparar a sua defesa”. De referir que no exame o perito afirma que “O examinado tem o diagnóstico segundo a classificação internacional da DSM – V de Perturbação da Personalidade antissocial. Perturbação aditiva a canabinoides. As características da sua personalidade são falha em se adequar a um comportamento lícito e ético e egocêntrico e insensível com falta de preocupação com os outros, acompanhado de desonestidade, irresponsabilidade, manipulação e exposição a riscos. Ausência de preocupação pelos sentimentos e sofrimento das outras pessoas, ausência de remorso após magoar ou tratar mal alguém. As suas funções psíquicas plenas (juízo da realidade e controle da vontade ou volição, assim como a função psíquica relativa (conhecimento da ilicitude) estão preservadas. O abuso de substâncias psicoativas representa um maior risco para a violência do que qualquer perturbação mental, podendo atuar como facilitador de impulsos agressivos. Assim sendo, para haver imputabilidade estão presentes a integridade da cognição; composta por consciência, vontade e conhecimento da ilicitude”. Nas respostas aos quesitos formulados pelo arguido, o perito é perentório ao afirmar que “é importante referir que Perturbação da Personalidade não e sinónimo de doença mental, como já e consensual nas classificações internacionais, que recomendam separar em diferentes eixos para não cometer erros diagnósticos O abuso de sustâncias tóxicas agrava a evolução do quadro, interferem a nível metabólico com a terapêutica efetuada e aumenta o risco de surtos (Psicoses tóxicas) e reinternamentos”, “A agressividade não é sinónimo de surto psicótico, (…) a baixa tolerância á frustração quando uma pessoa é contrariada não é patognomónico de diagnostico de Esquizofrenia e sim de uma Perturbação da Personalidade, como é no caso que nos ocupa”, “Conseguia agir de outra maneira tendo consciência da realidade, sendo responsável pelos seus atos e das consequências dos mesmos” e “Pode ser considerado imputável, como é consensual nos utentes portadores de Perturbações das Personalidade que cometem atos delituosos, que, como no caso que nos ocupa, acostumam ser reiterados, e que já o levaram a cumprir pena de prisão no passado”. Assim se constata que o arguido não padece de esquizofrenia, causa invocada pelo mesmo para a prática dos factos em causa nos autos, antes de perturbação de personalidade, com baixa tolerância à frustração, o que é compatível com a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação, que o arguido não padece de limitações de natureza psíquica que possam interferir na forma como se determina pelas normas de convivência social e que os eventos que deram origem aos presentes autos não podem ser considerados surtos psicóticos. Nesta parte refira-se que este meio probatório apenas poderia ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico, se justificado ou equacionado de forma fundada, o que nos leva a afastar as declarações do arguido, nomeadamente quando refere que “estava descompensado” e “não tinha intenção”, os depoimentos da sua mãe, a testemunha II, que sempre justificou as condutas do arguido com problemas psiquiátricos, culpando o médico que o assistia por lhe ter tirado os medicamentos seis meses antes e da irmã, a testemunha MM, que foi idêntico ao da mãe. O depoimento da testemunha de defesa NN, taxista que transportou duas vezes o arguido ao hospital e do hospital para casa, é também exemplo da consciência que o mesmo tem das suas condutas, quando refere que uma vez “ia portar-se mal” e lhe disse “ó meu menino” e “ele acatou as ordens”, adequando o comportamento. Se dúvidas não há sobre o relatório pericial e que o mesmo não pode ser posto em causa pela prova testemunhal (subscrevendo a posição assumida no Acórdão do Tribunal de Lisboa de 18.03.2015, disponível in www.dgsi.pt “tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico e nunca pela análise de uma testemunha, ou nas declarações do arguido”), ainda assim se dirá que as próprias testemunhas arroladas pelo arguido e que tiveram alguma intervenção nos internamentos compulsivos a que este foi sujeito, bem como episódios de assistência médica hospitalar, quando confrontados com o teor dos relatórios juntos aos autos e registos clínicos, confirmaram esse desvio de personalidade do arguido, afastando a esquizofrenia, todos eles concluindo pela consciência da realidade do arguido pelos seus atos e das consequências dos mesmos. Tal aconteceu com as testemunhas GG e HH, médicos psiquiatras. Assim, a testemunha GG explicou de forma bastante esclarecedora a diferença entre “esquizofrenia” e “problemas de personalidade”, referindo que na primeira o comportamento não poderia ser moldado, nomeadamente na sala de audiência de julgamento, acometendo ao arguido problemas ligados à personalidade e afastando a esquizofrenia. De facto, esta testemunha, perante os elementos clínicos que lhe foram exibidos, nomeadamente nas situações em que teve intervenção, defendeu, de forma perentória, que o arguido não padece de esquizofrenia, antes de problemas ligados à personalidade, nomeadamente impulsos e dificuldade de controlar esses impulsos e baixa tolerância à frustração, que o levam a partir para a agressividade, que também podem necessitar de tratamento e conduziram o arguido a diversos internamentos compulsivos e à toma de medicamentos antipsicóticos (também administrados para controlo de impulsos), mas que não afetam a consciência do arguido nos atos que praticou, sendo elucidativa a frase, no final do seu depoimento, “a questão é que estamos a pôr um surto psicótico em situações que não há surtos psicóticos”. Também a testemunha HH, que teve intervenção em dois internamentos do arguido, o último dos quais em 2023, afirma que não foi confirmado surto psicótico, tratando-se de alterações comportamentais, alterações de personalidade. O depoimento da testemunha OO, médica de família, nada de relevante trouxe aos autos, uma vez que apenas falou com a mãe do arguido e consultou informações constantes da base de dados. No mesmo sentido se caraterizou o depoimento da testemunha PP. Assim, resultou provado que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei e não provados factos que estão em contradição com estes e que foram alegados na contestação». Neste âmbito, é de notar que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos,[8] como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente) [9], não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta [10]. Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros.[11] Com efeito, a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. Portanto, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário: além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.[12] Em conclusão, no processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada (um forte grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido daquela forma e que eles tenham sido praticados pelo arguido), a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevantes. No presente caso, analisada a decisão recorrida facilmente se conclui que o tribunal de primeira instância baseou a sua convicção quanto à imputabilidade e dolo do arguido num conjunto alargado de indícios fortes e concordantes e assente em raciocínios lógicos suportados por sólida prova de natureza pericial. É de notar que, tratando-se de prova de valor acrescido, reforçado, o tribunal não pode afastar-se dos juízos técnicos nela contidos, a não ser que esteja na posse de um meio probatório de valor idêntico, exigindo-se, neste caso, especial dever de fundamentação da decisão [13]. Com efeito, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (cf. o artigo 163.º, n.º 1, do CPP), razão pela qual as conclusões a que chegaram os peritos quanto ao diagnóstico de natureza psiquiátrica e respetiva repercussão sobre o juízo de imputabilidade do arguido não poderiam ser derrogadas com base em simples declarações de testemunhas (em particular, daquelas que não dispunham de especiais conhecimentos técnicos) ou do arguido, como corretamente se assinalou no acórdão recorrido, não se evidenciando nesta consideração qualquer «inconstitucionalidade» como aquele invoca no recurso [14]. Não se evidencia, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova (bem pelo contrário), mostrando-se a decisão congruente com a prova produzida (tal como aí se encontra retratada), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova) e perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo (sendo certo que, como vimos, o tribunal de primeira instância não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia) [15]. Inexistindo «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão», «erro notório na apreciação da prova» ou qualquer outro vício decisório que se evidencie a partir da simples leitura da decisão recorrida [16], a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente apenas poderá decorrer da constatação de um «erro de julgamento», caso exista. Relativamente a esta modalidade de impugnação da matéria de facto, o legislador onera o recorrente com o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão [17]. O ónus de especificação deve, assim, ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [18]. Havendo gravação das provas, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal). Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico [19]. O ónus de impugnação especificada foi observado pelo recorrente de forma que ainda consideramos suficientemente adequada, pelo que importa analisar as razões de discordância enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto reportada aos segmentos atrás identificados. Ora, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância [20], faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido [21]. Deste modo, e embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo» [22], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 [23]. Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida [24]. E isto porque, neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova [25], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [26]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [27]. Na verdade, o que ressalta da motivação do recurso é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento, e não como um instrumento de substituição da convicção do tribunal de primeira instância, alicerçada no princípio da livre apreciação da prova. * Como se salienta no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [31], «Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente» [32]. Improcede, assim, o presente fundamento do recurso, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto impugnada. * II – Punibilidade do crime de dano.Considera o recorrente que não poderia ser condenado pelo crime de dano, invocando duas ordens de razões: a) «o dano verificado foi na fechadura, não tendo a porta qualquer dano», com a consequência de que «não há dolo quanto ao dano da fechadura»; b) o dano causado à fechadura não excedeu o montante de € 15,00, pelo que, inexistindo acusação particular, nos termos impostos pelo artigo 212.º, n.º 4 do Código Penal, a prossecução dos autos quanto ao crime de dano não era admissível por falta de legitimidade do Ministério Público, conforme resulta dos artigos 50.º, 283.º e 285.º, do Código de Processo Penal. Analisando o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito do crime de dano, pronunciou-se o tribunal a quo no acórdão recorrido nos seguintes moldes (segue transcrição parcial): «In casu, resultou provado que nas circunstâncias de tempo e lugar provadas em 1, 2 e 9, o arguido danificou a porta da residência com um pontapé, partindo a fechadura e respetivo encaixe, causando um prejuízo de cerca de € 15,00, equivalente ao custo da sua reparação. Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objetivos do tipo legal de crime de dano simples. Importa ainda considerar que não tem aplicação o disposto no art.º 207.º, n.º 1, al. b), ex vi n.º 4 do art.º 206.º, ambos do C. Penal, apesar do valor diminuto do prejuízo causado, uma vez que não se verificam os demais requisitos aí previstos, que são: a coisa danificado seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau, ou com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges. Quanto ao tipo de ilícito subjetivo, importa considerar que é imputada ao arguido uma conduta a título de dolo direto. Remetendo para as considerações supra explanadas quanto à inimputabilidade e imputabilidade diminuída, verifica-se que no presente caso e quanto a este crime, não resultaram provados quaisquer factos que nos permitam concluir que o arguido fosse possuidor de anomalia psíquica que o incapacitava de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação ou por qualquer surto psicótico momentâneo que diminuísse sensivelmente a capacidade de avaliação da ilicitude da sua conduta, pelo que improcede a invocada inimputabilidade ou a consideração da imputabilidade diminuída pelo arguido na sua contestação. Antes pelo contrário e na sequência do que vimos explanando, provou-se que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de danificar a porta e a fechadura, que sabia não serem suas, agindo contra a vontade do respetivo proprietário, o que fez sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim, face à factualidade apurada em 19 e 47, encontra-se preenchido o elemento subjetivo, na forma de dolo direto (art.º 14.º, n.º 1 do C. Penal). Destarte, encontram-se preenchidos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do tipo legal do crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 do C. Penal, pelo que inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, deverá o arguido ser responsabilizado criminalmente pela sua conduta». É evidente que assim é, não assistindo razão ao recorrente. Na verdade, tendo ficado demonstrado que o recorrente desferiu um pontapé contra a porta da residência do ofendido CC, fazendo com a que fechadura da mesma, bem como o respetivo encaixe, se partissem, conforme consta do ponto 14) da matéria de facto provada (matéria factual não impugnada), é evidente que o tribunal não poderia deixar de concluir que foi sua intenção causar danos na porta genericamente considerada, englobando os seus componentes, como a fechadura, e não unicamente apenas nesta. Se os danos, afinal, vieram a atingir unicamente a fechadura e já não a estrutura da porta ou outros componentes (por exemplo, o puxador ou algum adorno existente), trata-se de contingência irrelevante para a aferição do dolo do arguido, o qual, no circunstancialismo concretamente apurado, sempre abarcaria a totalidade dos danos ocasionados com a sua conduta. Por outro lado, tal como foi considerado pelo tribunal a quo e assinalado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, não tem aqui aplicação o disposto no art.º 207.º, n.º 1, al. b), ex vi do n.º 4 do art.º 212.º, ambos do Código Penal, apesar do valor diminuto do prejuízo causado (15€), uma vez que não se verificam os demais requisitos aí previstos: que a coisa danificada seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau, ou com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, sendo que estes pressupostos, de que depende a atribuição da natureza particular ao crime de dano, são cumulativos. Improcede, deste modo, o presente fundamento do recurso. * III – Aplicação de medida de segurança ou atenuação especial da pena.Divergindo da aplicação pelo tribunal a quo de penas de prisão, em detrimento de uma medida de segurança de internamento, argumenta o arguido (segue transcrição): «Como resulta do que se defende neste recurso, o arguido sofre de doença psiquiátrica que lhe retira a capacidade de controlar os seus impulsos, razão pela qual é medicado com medicação antipsicóticos, para assim controlar os impulsos. O arguido, no momento da prática dos factos, não conseguia avaliar a ilicitude do seu comportamento e de se determinar de acordo com essa avaliação, por padecer de doença mental que comprometia totalmente, ou pelo menos reduzia, a capacidade de determinação por parte do arguido (cf. art.º 20.º do Código Penal (CP)). Não sendo o arguido capaz de determinar a sua vontade no sentido de violar os normativos legais e de se conformar com essa violação, não é possível dar por verificado a existência do elemento subjetivo para cada um dos tipos de ilícitos imputados ao arguido, considerando que cada um daqueles tipos exige o dolo. Não se mostrando preenchido o elemento subjetivo de cada um dos tipos de ilícito imputados, não pode o arguido ser condenado pelos crimes em que foi condenado, devendo antes ser aplicada medida nos termos do art.º 91.º e ss. do CP. Devendo como tal ser proferido douto Acórdão que revogue o Acórdão aqui recorrido, com todas as devidas consequências legais, e decida pela aplicação de medida de segurança com vista ao tratamento do arguido, o que pode ser decidido já pelo Tribunal ad quem, assim fazendo toda a justiça, e o que se requer». A questão em apreço foi devidamente analisada no acórdão recorrido, tendo o tribunal a quo assinalado o seguinte (segue transcrição): «[…] quando esteja em causa um agente inimputável em razão de anomalia psíquica, “o facto ilícito típico integra apenas a conduta objetiva prevista no tipo legal de crime, não abrangendo os elementos subjetivos” – Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2018, disponível in www.dgsi.pt. A definição de inimputável em razão de anomalia psíquica surge no art.º 20.º, n.º 1 do C. Penal: “por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. Pelo que, em face da inimputabilidade invocada, impõe-se discutir a questão da responsabilidade penal e da reação criminal a aplicar ao arguido em consequência dos factos ilícitos e típicos praticados, tendo precisamente em conta que a aplicação de uma pena pressupõe a possibilidade de poder ser dirigido ao agente um juízo de censura ético-jurídico ou um juízo e culpa. Por essa razão, caso se conclua pela inimputabilidade do agente, a aplicação de uma medida de segurança exige que a mesma se mostre necessária e proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente (art.º 40.º, n.º 3 do C. Penal). A formulação de um juízo de inimputabilidade depende de três pressupostos: a prática de facto ilícito típico, a existência de anomalia psíquica e a ligação entre ambos - de molde a que, “sem a anomalia psíquica, o facto se tomasse para o julgador incompreensível” - cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «in Dubio Pro Reo», pag. 124. Em primeiro lugar, o facto ilícito típico consiste no “especifico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento numa concreta situação, por referência à necessidade de proteção de bens jurídicos”, colocando-se de parte a atitude interna do agente face a esse desvalor - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2013, disponível in www.dgsi.pt. Quanto ao conceito de anomalia psíquica, o mesmo não se identifica com o conceito médico de doença mental, podendo estar relacionado com outras patologias ou perturbações que afetem o agente, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal..., pag. 179. A anomalia psíquica não se reconduz apenas ao elemento biopsicológico - que consiste na patologia ou perturbação de que o inimputável padece, a qual o legislador optou por não enumerar nem definir -, integrando um elemento normativo que se traduz na incapacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação, cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e comentado, pág. 124; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2012, disponível in www.dgsi.pt. Finalmente, deve existir uma ligação entre o facto cometido e a anomalia psíquica do agente, de forma a divisar uma causalidade entre a patologia ou perturbação do foro psíquico e a conduta grave produzida, não sendo suficiente a coincidência temporal da anomalia psíquica e da prática de facto ilícito típico, cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 469. A relação de causalidade deve aferir-se através de uma ideia de manifestação da anomalia psíquica na conduta observada ou de existência de uma relevância explicativa da patologia ou da perturbação para o facto praticado. A imputabilidade diminuída, também invocada pelo arguido, é reconhecida no nosso ordenamento jurídico-penal no n.º 2 desse normativo, que dispõe “pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída” e no n.º 3 que dispõe que “a comprovada insensibilidade do agente às sanções penais pode constituir índice da situação prevista no número anterior”. Assim, nos n.ºs 2 e 3 do citado normativo a lei trata das situações em que a capacidade de avaliação e autodeterminação do agente se encontra “sensivelmente diminuída”. De facto, nestes dois números estão previstos os casos em que, apesar de o agente não se encontrar destituído de capacidade de avaliação, a gravidade da situação permite assimilá-la à inimputabilidade do n.º 1. Subscrevendo a posição constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.09.2019, disponível in www.dgsi.pt “(…) ao permitir a integração dessas situações na inimputabilidade, a lei admite uma inimputabilidade fictícia, uma vez que a situação não é de total carência de capacidade de avaliação e determinação. Entendeu, porém, o legislador que, nos casos mais graves, o tribunal deve poder optar (“pode ser declarado inimputável…”) entre a decisão de imputabilidade ou de inimputabilidade, ou seja, entre a aplicação de uma pena ou antes de uma medida de segurança, conforme faça ou não sentido censurar eticamente a conduta do agente (n.º 2), ou tentar (ainda) influenciar a sua conduta futura mediante a aplicação de uma pena (n.º 3). Ou seja: os casos de “diminuição sensível da capacidade de avaliação” podem ser tratados como de inimputabilidade ou antes de imputabilidade (diminuída), de acordo com o juízo que o tribunal faça sobre os pressupostos referidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 20.º do C. Penal”. Assim, por aplicação do citado normativo, sendo o agente imputável, estamos perante imputabilidade diminuída, mas não está prevista a atenuação da pena, que deverão ser tomados em conta os critérios definidos no art.º 71.º do C. Penal, que manda atender à culpa e às exigências preventivas. Sem necessidade de mais considerações, dir-se-á que nos presentes autos não resultaram provados quaisquer factos que nos permitam concluir que o arguido fosse possuidor de anomalia psíquica que o incapacitava de avaliar a ilicitude dos seus factos ou de se determinar de acordo com essa avaliação ou por qualquer surto psicótico momentâneo que diminuísse sensivelmente a capacidade de avaliação da ilicitude da sua conduta, pelo que improcede, logo à partida, a invocada inimputabilidade ou a consideração da imputabilidade diminuída. Antes pelo contrário e na sequência do que vimos explanando, provou-se que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado, no que concerne aos crimes de roubo, de constranger, mediante ameaça ou violência física, as respetivas vítimas, a entregar-lhe quantias monetários e, no último caso, tabaco. Ao apurar-se que o arguido agiu com intenção de apropriação para si de coisa móvel alheia, encontra-se também preenchido o dolo específico exigido por este tipo legal. Assim, face à factualidade apurada em 17, 30, 43 e 47, encontra-se preenchido o elemento subjetivo, na forma de dolo direto (art.º 14.º, n.º 1 do C. Penal), o mesmo acontecendo com o dolo específico, que resulta preenchido. Destarte, encontram-se preenchidos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do tipo legal dos crimes de roubo, dois na forma consumada e dois na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.º 1, 23.º, n.ºs 1 e 2 e 210.º, n.º 1 do C. Penal, pelo que inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, deverá o arguido ser responsabilizado criminalmente pelas suas condutas». É certo que o juízo de culpa não prescinde, desde logo, da “capacidade de entender ou querer”, da capacidade para “avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de acordo com essa avaliação” a que se refere o art.º 20.º do Código Penal Português. A possibilidade de se ser objeto dum juízo de censura tem, assim, por pressuposto a capacidade de culpa, de tal modo que só pode ser censurado o facto (ou também a personalidade) assentes numa "atitude interna juridicamente desaprovada", e só quem "alcançou uma determinada idade e não padeça de graves anomalias psíquicas possui o grau mínimo de capacidade de autodeterminação que é exigido pelo ordenamento jurídico para a responsabilidade penal" (cf. Jescheck in "Tratado de Derecho Penal – Parte General", Comares, 2002, pág. 465). Reconhecendo que, de acordo com a perspetiva científica desenvolvida pelas modernas ciências sociais, uma vontade livre, entendida como liberdade absoluta de autodeterminação no limite do puro arbítrio, não existe nem pode ser configurada, a Suprema Corte italiana optou por definir a ação como livre numa aceção menos pretensiosa e mais realista do termo: a ação será livre — e, enquanto tal, eticamente sindicável — na medida em que o sujeito não sucumba passivamente aos impulsos psicológicos que o impelem a agir de um determinado modo mas consiga exercitar poderes de inibição e de controlo idóneos a consentir-lhe escolhas conscienciosas frente a motivos antagonistas. [33] No presente caso, resulta assente da matéria de facto apurada, que já julgamos imodificável, a imputabilidade do arguido/recorrente, pois, não obstante ter sido diagnosticada, nos anos de 2023 e 2024, «Perturbação de Personalidade, Patologia Antissocial de Personalidade e Psicose e Perturbação Psicológica, Perturbação de Personalidade Dissocial, Padrão de uso nocivo de múltiplas substâncias psicoativas e Perturbação Psicótica não especificada», as alterações comportamentais evidenciadas (em particular, impulsividade, baixa tolerância à frustração e auto/hetero agressividade) não afetaram a sua capacidade, no momento da prática dos factos ilícitos em apreço, de avaliar a ilicitude do seu comportamento e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Como observa Joana Costa (in Julgar n.º 15, página 81), «na ausência de uma base epistemológica certa, a conclusão ainda hoje porventura mais segura seja a de que as perturbações da personalidade, não obstante incluídas no conceito de anomalia psíquica, não se apresentam, em regra, na ausência de co-morbilidade, com gravidade e consistência suscetíveis de anular ou tornar ineficiente a capacidade de auto-determinação racional no momento do crime — o que poderá justificar a sua problematização no âmbito discussão nos fatores da pena». Como nos dá conta a autora, segundo a jurisprudência fixada pela Suprema Corte italiana, as perturbações da personalidade — que, segundo o DSM-IV-TR, se caracterizam já por serem inflexíveis e não adaptativas — apenas poderão adquirir relevância para efeitos de inimputabilidade quando se relevarem com consistência, intensidade, relevância e gravidade tais que se tornem suscetíveis de incidir em concreto sobre a capacidade inteletiva ou volitiva do sujeito agente de um crime. Deve tratar-se, deste ponto de vista, de uma perturbação da personalidade idónea “a determinar — e que efetivamente haja determinado — uma situação de um acesso psíquico incontrolável e não gerível (totalmente ou em grande medida) que, sem culpa, torne o agente incapaz de exercitar o devido controlo sobre os próprios atos e, consequentemente, de direcioná-los, de perceber o desvalor social do facto e de determinar-se de forma autónoma e livre”. A limitação da relevância normativa das perturbações da personalidade aos casos em que estas se apresentem com a gravidade e consistência necessárias a bloquear os mecanismos de contra-motivação do sujeito afetado, impedindo-o assim de responder de maneira crítica aos estímulos internos, corresponde inteiramente aos termos em que é possível atribuir-lhes significado no contexto do estabelecimento da inimputabilidade segundo o ordenamento jurídico-penal português. Com efeito, somente naquelas hipóteses tenderá a ser possível a verificação do pressuposto consistente na incapacidade do agente para, no momento da prática do facto, se determinar de acordo com a avaliação que haja feito da respetiva ilicitude (art.º 20.º, n.º 1, do Código Penal) [34]. Deste modo, falecem os necessários pressupostos legais para a aplicação de uma medida de segurança de internamento ao recorrente, conforme por ele proposto (cf. os artigos 20.º e 91.º do Código Penal), sendo certo, ainda, que dos autos não resultam verificados os requisitos contidos no artigo 104.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, norma que prevê e consente o «internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica» - designadamente, que o «regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime», tanto mais que, como resulta do ponto 67 dos factos provados, em meio prisional, o recorrente beneficia da intervenção clínica especializada na área da psiquiatria, com toma de medicação. Resta-nos, assim, analisar a questão da atenuação especial da pena proposta pelo recorrente, que a considera devida em função da sua «culpa diminuída». Nos termos do artigo 72º, n.º 1, do Código Penal, «O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». E dispõe tal artigo, no seu n.º 2, que: «Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta». O princípio que regula a aplicação deste instituto, como ensina Figueiredo Dias [35], é a diminuição acentuada, não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, consequentemente, das exigências de prevenção. As circunstâncias previstas no n.º 2 não têm o efeito automático de desencadear o efeito atenuativo especial, mas apenas quando da sua presença se puder concluir que a «imagem global do facto», resultante da atuação de alguma ou de algumas das referidas circunstâncias, se apresente tão diminuída, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura abstrata cabida ao tipo de facto respetivo. Deste modo, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios [36]. Ora, analisados os factos provados e a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, não vemos como concluir que a situação que nos ocupa configura um «caso extraordinário». Com efeito, a ilicitude do facto é já acentuada, sendo muito elevadas as exigências de prevenção, particularmente as de prevenção especial, por referência ao padrão comportamental do recorrente e inerente incremento de perigosidade que lhe está associado. Além disso, embora se reconheça que a perturbação da personalidade que o carateriza, traduzindo-se em dificuldade de controlar os impulsos, possa ter um efeito ligeiramente mitigador da sua culpa, tal não basta para desencadear o efeito atenuativo pretendido, pois nada de extraordinário revela, no sentido de fazer funcionar a atenuação especial. Com efeito, a culpa do recorrente de modo algum se revela diminuta, único caso que justificaria a diminuição dos limites máximo e mínimo das molduras abstratas previstas para os crimes em causa, apresentando as molduras abstratas das penas, previstas pelo legislador, suficiente elasticidade para enquadrar as especificidades do caso concreto, em particular o grau da sua culpa jurídico-penal. Concluindo, não há fundamento para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena, como pretende o recorrente, já que inexistem circunstâncias anteriores ou posteriores aos crimes praticados, ou contemporâneas deles, que diminuam (muito menos de forma acentuada) a ilicitude dos factos, a necessidade da pena (ambas significativas) ou, ainda, a sua culpa [37]. Resta-nos assinalar que, não tendo o tribunal a quo ponderado expressamente, no acórdão recorrido, a possibilidade de aplicação do regime da atenuação especial das penas, nenhuma nulidade por omissão de pronúncia foi cometida, diversamente do que sustenta o recorrente. Na verdade, o funcionamento do regime em causa depende da verificação de apertados requisitos legais, relacionados com a diminuição acentuada da ilicitude dos factos, da culpa do agente ou da necessidade da pena, os quais claramente não foram reconhecidos pelo tribunal a quo, como resulta da leitura do acórdão recorrido na sua totalidade, razão pela qual não se impunha a análise e ponderação da respetiva aplicação. Improcede, desta forma, o presente fundamento do recurso, nenhuma censura nos merecendo, também quanto a este aspeto, o acórdão recorrido. * IV – Pena de prisão quanto ao crime de dano. Dosimetria das penas de prisão e respetivo modo de execução. A propósito da escolha da espécie de pena aplicável ao crime de dano, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte (segue transcrição): «Sendo o crime de dano punido com pena de multa ou com pena de prisão, importa ponderar, à luz da alternativa concedida pelo citado art.º 70.º do C. Penal, se a opção do tribunal deverá recair em pena de multa ou de prisão. No caso sub judice, as necessidades de prevenção especial são elevadas, uma vez que o arguido tem antecedentes criminais, ainda que de natureza diversa, tendo cumprido prisão efetiva, o que não o afastou de praticar novos factos ilícitos. Por outro lado, a conduta do arguido tem que de ser analisada num todo, tendo praticado num curto espaço de tempo – 3 dias – quatro crimes de roubo (dois tentados e dois consumados) e um crime de dano, pelo que a gravidade da conduta do arguido analisada num todo impõe a aplicação de uma pena de prisão. Assim, perante a gravidade da conduta do arguido globalmente analisada e os seus antecedentes criminais, a pena de multa já não se mostra suficiente para salvaguardar as finalidades da punição, pelo que entendemos que só a pena prisão realiza de forma adequada e suficiente essas finalidades». Afiguram-se-nos inteiramente justificadas as considerações expendidas pelo tribunal de primeira instância a propósito da escolha da pena de prisão. Na verdade, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de «defesa do ordenamento jurídico», imponham a pena de prisão [38] . Ora, no presente caso, e como assinalou o tribunal de primeira instância, o recorrente denota elevadas carências de socialização, manifestadas pela sua evidente incapacidade de se deixar influenciar pelas penas previamente aplicadas, subsistindo um elevado risco de repetição deste e de outros tipos de crimes, risco este incrementado pelas alterações comportamentais decorrentes das perturbações de personalidade já referenciadas. Exigências de prevenção, em particular de prevenção especial, demandam, assim, a aplicação de uma pena de prisão, também por este ilícito-típico. Relativamente à medida concreta das penas de prisão, que igualmente suscita a discordância do recorrente, considerando-a excessiva e desproporcionada, assinalou o tribunal a quo, no acórdão recorrido, o seguinte: «[…] Assim, no vertente caso, estamos perante as seguintes molduras penais: - O crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C. Penal, é punido com pena de 1 a 8 anos de prisão. - O crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1 do C. Penal, é punido com pena de 30 dias a 5 anos e 4 meses de prisão. - O crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 do C. Penal, é punido com a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. […] Nos termos do art.º 40.º do C. Penal, a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art.º 71.º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar em sede de medida concreta (art.º 71.º, n.º 2 do C. Penal): - o dolo intenso (direto); - o elevado grau de ilicitude, atento o modo de atuação do arguido, que em três dias comete cinco crimes; - as necessidades de prevenção geral, no que concerne aos crimes de roubo, que são elevadas, dado o incremento de tais conduta na sociedade portuguesa e alarme social causado; - as consequências da sua conduta, no que concerne ao crime de roubo, na forma tentada, perpetrado nas instalações da Banco 1... em que teve como vítima a assistente DD, que teve várias lesões, que demandaram 8 dias para cura, o que justifica uma pena mais elevada; - as condições pessoais do arguido, sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial, uma vez que possui antecedentes criminais, ainda que por crimes de diversa natureza, tendo já cumprido uma pena de prisão efetiva. Sopesando os fatores enunciados, considera-se necessário, adequado e proporcional aplicar ao arguido as seguintes penas: i) a pena de 6 meses de prisão pela prática do crime de roubo, na forma tentada, perpetrado sobre BB; ii) a pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática do crime de roubo, na forma consumada, perpetrado sobre CC; iii) a pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de roubo, na forma tentada, perpetrado sobre DD; iv) a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de roubo, na forma consumada, perpetrado sobre EE; v) a pena de 2 meses de prisão pela prática do crime de dano. * Tendo em consideração que estamos perante uma situação de concurso de crimes importa aplicar uma pena única, na qual se ponderem os factos e a personalidade do arguido vertida nesses factos. No caso concreto, teremos como limite mínimo a pena 2 anos e 6 meses de prisão e limite máximo a pena de 6 anos e 9 meses de prisão. Assim, em cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos art.ºs 30.º e 77.º do C. Penal, tendo em consideração a gravidade dos factos e a personalidade do arguido revelada nos mesmos, decide-se aplicar-lhe a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão». A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes).[39] Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objetivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto (art.º 40º, nº 1 do C. Penal). A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal). O princípio da culpa, enquanto expressão da dignidade da pessoa humana e objeto de consagração constitucional, tem, assim, uma eficácia irradiante sobre o sistema de direito penal ordinário [40], sujeitando-o à necessidade de fundamentar a responsabilidade penal em apropriados elementos subjetivos e recusando-lhe a possibilidade de instrumentalização da pessoa, designadamente para efeitos de prevenção geral. É da tensão dialética de fatores que se repercutem, uns de forma positiva e outros negativamente, ao nível do juízo da culpa, que resulta a construção da medida da culpa, impondo limites inultrapassáveis às necessidades de prevenção. Por outro lado, necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena. Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [41]. Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: «o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena». Como bem salienta o Conselheiro Henriques Gaspar [42], «As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente». Finalmente, importa, quanto a esta matéria, ter presente que o recurso reveste-se das características e função de remédio jurídico. Como é assinalado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação, datado de 2/6/2010 [43], “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.” Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos, sendo certo que o acórdão recorrido ponderou o elevado grau de ilicitude dos factos em apreço, bem como a intensidade do dolo do recorrente; referenciou as acentuadas necessidades de prevenção especial; teve em conta as necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social – tudo com observância do disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do C. Penal. A premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social dos tipos de ilícito em causa, associada à necessidade de readaptação social do delinquente (prevenção especial positiva) e dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), de modo nenhum se adequa à medida concreta das penas proposta pelo recorrente (1 mês de prisão e 6 meses de prisão pelos crimes de roubo na forma tentada e consumada que tiveram, respetivamente, por vítimas BB e CC; 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos crimes de roubo – um, tentado e o outro, consumado - que tiveram por vítimas DD e EE), sendo, aliás, de notar que só circunstâncias atenuantes especiais, que no presente caso não se verificam, justificam a fixação da pena no mínimo legal. É certo que, como já tivemos oportunidade de assinalar, a condição psiquiátrica do recorrente, traduzida numa perturbação de personalidade com caraterísticas disfuncionais, pautadas por baixa tolerância à frustração, impulsividade e episódios de auto/hetero agressividade repercute-se ao nível do juízo de culpa (e, portanto, de censura jurídico-penal dirigido ao arguido), designadamente por implicar uma diminuição da capacidade de controlo dos impulsos. Contudo, esta diminuição do juízo de censura fica fortemente mitigada pela circunstância de ter ficado demonstrado [como se retira da apreciação crítica da prova efetuada pelo tribunal a quo e do ponto 49 dos factos provados] que a dificuldade de controlo de impulsos e o baixo limiar de tolerância à frustração, propiciando a adoção de comportamentos explosivos de hetero e/ou auto agressividade, é exponenciada pelo consumo de substâncias tóxicas, dependendo este fator do controlo e da vontade do arguido, sendo-lhe, portanto, imputável e censurável. Em todo o caso, as penas aplicadas ao recorrente, bastante contidas, não excedem a medida da sua culpa, e adequam-se, igualmente sem excessos ou desproporção, à medida do incremento de perigosidade revelado pela sua personalidade, evidenciada, aliás, nos seus antecedentes criminais [44]. Resta-nos assinalar que nenhuma desproporção, a justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso, encontramos na dosimetria da pena conjunta de prisão, que o tribunal a quo decidiu fixar em 4 anos e 3 meses. Por fim, a referência do recorrente a uma nulidade alegadamente cometida pelo tribunal a quo na determinação da medida concreta das penas com a agravante da reincidência revela-se incompreensível, dado que tal circunstância modificativa geral não foi aplicada, e nem sequer havia sido equacionada no despacho de acusação. * Analisemos, agora, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, hipótese que a nossa lei penal expressamente contempla no artigo 50.º [45]. Como já é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", imponham a pena de prisão. Por outro lado, em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.[46] A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos (cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 14/5/2009, disponível em www.dgsi). Como salientado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 17/1/2017 [47] (igualmente disponível em www.dgsi.pt), reproduzindo o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. Constitui um elemento decisivo aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». Analisando a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal a quo fez constar do acórdão recorrido o seguinte (segue transcrição parcial): «A suspensão da execução da pena de prisão surge no art.º 50.º do C. Penal. Segundo este preceito, se a pena de prisão não for superior a cinco anos e se for possível concluir que a censura do facto e ameaça de cumprimento da pena de prisão realizam de forma suficiente as finalidades da punição, o tribunal suspende a execução da pena. Quanto ao primeiro requisito (ser pena de prisão inferior a 5 anos), o mesmo não levanta dúvidas, uma vez que é inferior. Quanto ao segundo requisito, na formulação do juízo de prognose deve o tribunal atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do mesmo. Verificados os requisitos, que são cumulativos, o tribunal suspende a execução, dado tratar-se de um poder-dever. Ora, cremos que este segundo requisito não está preenchido. De facto, se as prementes exigências de prevenção geral levam este Tribunal a um juízo de prognose negativo em relação à suspensão de execução da pena de prisão, as exigências de prevenção especial elevam esse juízo de prognose desfavorável à suspensão da execução da pena de prisão aplicada. O arguido já cumpriu uma pena de prisão efetiva, o que não o afastou da prática dos factos em causa nestes autos. Os crimes pelos quais cumpriu pena de prisão foram crimes contra as pessoas (violência doméstica e abuso sexual de criança) e encontrava-se em liberdade desde 24.09.2020, pelo que não passou muito tempo até que praticasse novos factos ilícitos, em que exerceu novamente violência contra pessoas (cerca de 3 anos e 3 meses). Acresce que, mesmo preso, o arguido já teve duas sanções disciplinares. Por fim, o arguido alega que não estava bem porque não tomava a medicação, o que só a ele se deve e que agrava as necessidades de prevenção especial. Assim, a pena de prisão que se determinou é para cumprir efetivamente».
Concordamos com a apreciação efetuada pelo tribunal de primeira instância. Com efeito, no caso concreto, para além de se mostrarem exacerbadas as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade (em particular, aos crimes de roubo), o arguido denota uma atitude deficitária ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta e, para além disso, uma personalidade violenta e impulsiva, persistindo o risco de escalar a violência dos seus comportamentos, em meio livre – e, portanto, sem estar condicionado por controlo externo -, tanto mais que persistem os fatores de risco já referenciados, designadamente associados à perturbação da personalidade que lhe foi diagnosticada. Assim, não só as elevadas exigências de prevenção especial, mas também as acentuadas exigências de prevenção geral, “sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico", pelas quais se limita sempre o valor da socialização, impõem, no presente caso, a aplicação de uma pena de prisão efetiva. A comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos da natureza e gravidade dos que o arguido praticou, de forma repetida e revelando uma personalidade violenta e avessa à observância das normas jurídico-penais (incrementando, por isso, o juízo de perigosidade associado à sua personalidade e, consequentemente, de prognose desfavorável relativamente ao seu comportamento futuro), fosse punido com uma pena diversa da pena de prisão, afigurando-se previsível a total ausência de capacidade intimidatória e dissuasora das medidas alternativas previstas na lei. Mostra-se, assim, necessária a aplicação de uma pena de prisão, em detrimento de uma pena de substituição, por só aquela se mostrar adequada para dissuadir o arguido/recorrente da prática de novos crimes e reforçar a confiança comunitária na validade das normas violadas. Nenhuma censura merece, assim, também quanto a este aspeto, o acórdão recorrido (muito bem fundamentado, aliás), improcedendo, na totalidade, o presente recurso. * * III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. As custas devidas pelo presente recurso são da responsabilidade do arguido, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 4 UC (cf. o art.º 513.º do CPP). Notifique. * (Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente) |