Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202503254662/23.2T8VNG-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Implicando a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente a propositura de uma ação judicial, o prazo de caducidade para o exercício desse direito, quando termine a um sábado, é transferido para o primeiro dia útil subsequente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4662/23.2T8VNG-H.P1 *
Sumário: ………………………………….. ………………………………….. …………………………………..
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório 1- AA instaurou, no dia 03/06/2024, ação de impugnação da resolução de negócios em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de BB, pedindo para em tal sede se: “1. Declarar a simulação relativa dos negócios de doação e de revogação da doação e, em consequência, julgar os referidos negócios simulados nulos e válidos os negócios dissimulados de compra e venda com permuta da “Casa ...” pela “Fração ... e pela quantia de € 200.000,00; 2. Julgar válida a resolução pela Autora do contrato de compra e venda com permuta da “Casa ...” em virtude do incumprimento definitivo do mesmo pelo Insolvente; 3. Reconhecer o direito da Autora a ser indemnizada pelo interesse contratual negativo em virtude do incumprimento definitivo do contrato de compra e venda com permuta da “Casa ...” pelo Insolvente, através da quantia de € 32.000,00 que lhe foi entregue pelo Insolvente, da aquisição da “Fração ... ao Insolvente pelo valor de € 92.610,00 e da compra do “Jaguar” ao Insolvente pelo preço de € 5.000,00. 4. Declarar nulas as resoluções dos negócios em benefício da massa operadas pelo Senhor Administrador de Insolvência dos negócios da “Fração ..., do “Jaguar” e do “Prédio Rústico” por falta de alegação dos factos essenciais que fundamentam as referidas resoluções. 5. Julgar sem efeito as resoluções dos negócios em benefício da massa operadas pelo Senhor Administrador de Insolvência dos negócios da “Casa ...”, da “Fração ..., do “Jaguar” e do “Prédio Rústico” por falta de verificação dos pressupostos legais para o efeito”. Alega, para o que aqui importa, ter recebido as comunicações de resolução dos negócios aqui impugnados nos dias 4 de março e 27 de maio de 2024. 2- A Ré contestou sustentando, para além do mais, que a A. teve conhecimento no dia 01/03/2024 da resolução dos 3 negócios, a saber: “Casa ...”; “Jaguar” e Prédio rústico”, pelo que, tendo esta ação sido instaurada no dia 03/06/2024, o direito de impugnação de que a mesma se quer prevalecer nesta ação, tendo em conta o disposto no artigo 125.º, do CIRE, encontra-se extinto por caducidade. 3- A A. respondeu defendendo a posição oposta, uma vez que, mesmo seguindo a tese da Ré, o dia em que terminou o aludido prazo coincidiu com um sábado, pelo que o termo desse prazo transitou para o primeiro dia útil seguinte, que foi aquele em que foi instaurada esta ação. 4- Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho, no qual, para além do mais, se decidiu julgar “procedente a exceção de caducidade invocada pela Ré relativamente os negócios referidos nas alíneas a), b) e d) do objeto do litígio, e aos pedidos atinentes formulados relativamente aos mesmos (Casa ..., Jaguar e Prédio Rústico)”. 5- Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a A., rematando-o com as seguintes conclusões: “I. O Despacho recorrido incorre em erro na apreciação do direito aplicável à situação sub judice, impondo-se a respetiva revogação e que seja ordenado o prosseguimento dos presentes autos nos seus ulteriores termos quanto a todas as alíneas do objeto do litígio. II. Com efeito, por via do despacho de que ora se recorre, o Tribunal ad quo julgou procedente a exceção de caducidade invocada pela Ré Recorrida relativamente os negócios referentes à “Casa ...”, ao “Jaguar” e ao “Prédio rústico”. III. Conclusão essa que o Tribunal ad quo chegou considerando que nos termos do artigo 125º do CIRE a Autora Recorrente estava sujeita ao prazo de três meses para intentar a ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. IV. Pelo que, tendo a Autora Recorrente sido tomado conhecimento da resolução dos 3 negócios referentes à “Casa ...”, ao “Jaguar” e ao “Prédio rústico” no dia 1 de março, teria de os ter impugnado, através de ação a intentar até 1 de junho. V. Assim, tendo a Autora Recorrente intentado os presentes autos no dia 3 de junho de 2024, o Tribunal recorrido concluiu pela verificação da exceção de caducidade invocada pela Ré relativamente os negócios referidos nas alíneas a), b) e d) do objeto do litígio, e aos pedidos atinentes formulados relativamente aos mesmos, o que não se pode conceder, nem aceitar. VI. Simplesmente, verifica-se que o Tribunal ad quo não considerou que a data-limite para a Autora Recorrente exercer o seu direito, dia 1 de junho de 2024, foi um sábado. VII. O que, tanto à luz do Código de Processo Civil, no artigo 138.º, n.º 2, como do Código Civil, nos artigos 279.º e 296.º, significa que o termo de um prazo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para o dia 3 de junho de 2024. VIII. Sendo de atentar que o artigo 279.º alínea e) do Código Civil se refere a actos que devem ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de um determinado prazo, o qual tem natureza substantiva. IX. E se é certo que a norma prevista no artigo 279.º, al. e), do CC apenas se refere ao prazo que termine em domingo ou feriado – e não ao sábado –, a verdade é que se afigura por demais pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que esta norma deve ser alvo de uma aplicação atualista, devendo considerar-se igualmente aplicável aos prazos que terminem ao sábado. X. Assim, por muito que o Tribunal ad quo, como referimos supra, se bata na defesa da não aplicação in casu do regime do artigo 138.º do CPC, por estar em causa um prazo de natureza processual, a verdade é que a norma prevista no artigo 279.º não deixa dúvidas sobre a sua aplicação sub judice. XI. Nestes termos, considerando que a data-limite para a Autora Recorrente exercer o seu direito, dia 1 de junho de 2024, foi um sábado, o prazo para esta exercer o seu direito de impugnação da resolução dos negócios em benefício da massa operada pelo Sr. Administrador de Insolvência terminou no dia 3 de junho de 2024, no qual foram intentados os presentes autos, como se vê, portanto, tempestivamente. XII. Atento o exposto, ao decidir como decidiu, na medida em que considerou verificada a exceção de caducidade invocada pela Ré, o Tribunal ad quo violou as disposições conjugadas dos artigos 138.º do CPC e 279.º, al e), e 296.º, ambos do CC”. Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e, revogando a decisão recorrida, se ordene o prosseguimento dos autos quanto a todas as resoluções impugnadas. 6- Em resposta, a Ré pugna pela confirmação do julgado. Sintetiza a sua posição nas seguintes conclusões: “I. Não merecendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo qualquer reparo, deverá a mesma ser confirmar pelo Tribunal ad quem, seguindo-se os normais trâmites processuais. II. A recorrente recorre de matéria de facto e de direito nunca por esta alegada nas suas peças processuais e contrária às mesmas. III. O que deverá ter como consequência a imediata rejeição das Alegações de Recurso. IV. O prazo de caducidade terminou dia 01.06.2024, V. O disposto na alínea e) do artigo 279° do Código Civil., reporta-se exclusivamente a prazos terminados em Domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da caducidade dos autos teve o seu termo num Sábado; VI. Nos termos da alínea e) deste artigo 279º do Código Civil: “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil” e “a contrario sensu” o prazo que termine noutros dias da semana não se transfere. VII. Neste sentido tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão 06S3757 de 21/01/2007 e no acórdão 07A3015 de 06/11/2007, em cujo sumário se pode ler: IV - Havendo as partes convencionado que a contagem do período de reflexão contratual se fazia em dias úteis, terá de ser considerado dia útil o dia de Sábado, porque não sendo o prazo de natureza processual, o critério a seguir é o que decorre da lei substantiva, onde só não, não são considerados dias úteis os domingos e feriados” III) O Código Civil foi desde a data da sua primeira publicação em 1966 objecto de várias alterações, não tendo, no entanto, a norma em causa sido objecto de alteração, dado que não foi intenção do legislador incluir na previsão da norma o sábado. VIII. Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a caducidade opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto; IX. Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279° do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil dos prazos com termo em Domingos e dias feriados tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a caducidade que opera com o mero decurso do tempo. X. Nos termos do n. 3.º do art. 137.º do C.P.C.: “Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.” 7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso 1- Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é, em regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)]. Assim, observando este critério no caso presente, importa apenas decidir se não ocorre a caducidade declarada na decisão recorrida. * 2- Para a resolução desta questão, importa, em primeiro lugar, ter presente que, neste momento, face à posição assumida neste recurso pela Apelante, podem considerar-se assentes os seguintes dados: a) A A/Apelante teve conhecimento das resoluções impugnadas, referentes à “Casa ...”, ao “Jaguar” e ao “Prédio rústico”, no dia 01/03/2024; b) A mesma (Apelante) dispunha, a partir de então, do prazo de 3 meses para impugnar judicialmente essas resoluções, por força do que se dispõe do artigo 125.º, do CIRE; c) Esse prazo é de caducidade (artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil) e reveste natureza substantiva, já que, embora se trate de um prazo para a propositura de uma ação judicial, não vem a mesma prevista no Código de Processo Civil (artigo 138.º, n.º 4, do CPC); d) Os aludidos 3 meses, completaram-se do dia 01/06/2024, que coincidiu com um sábado (artigo 279.º al. c), do Código Civil); e, e) Esta ação, como já assinalado, foi instaurada no dia 03/06/2024. O que resta, assim, por solucionar é apenas a questão de saber se, tendo o aludido prazo de 3 meses terminado a um sábado, deve o seu termo considerar-se transferido para o primeiro dia útil seguinte. Isto porque a Apelante o advoga, com base numa interpretação atualista do disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, e a Apelada, pelo contrário, continua a sustentar que esse prazo se esgotou no dito dia 01/06/2024, uma vez que aquele preceito legal não exceciona o sábado para a transferência do termo do prazo que se complete nesse dia da semana, sendo que tal normativo não tem aplicação ao caso em apreço, “já que a caducidade opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto” e, presentemente, os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. Pois bem, do nosso ponto de vista, desde já o adiantamos, a Apelante tem razão: o termo do prazo em apreço, por ter coincidido com um sábado, deve considerar-se transferido para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, para o dia 03/06/2024. E, assim, porque esta ação foi instaurada nesse dia, não se chegou a completar o prazo de caducidade a que a mesma estava sujeita, em relação às impugnações das resoluções dos negócios jurídicos respeitantes aos bens já indicados. Com efeito, embora o artigo 279.º, al. e), do Código Civil, não contemple o sábado na sua formulação [“O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”], deve considerar-se, numa interpretação atualista, que também para esse dia (de sábado) se justifica igual dilação, quando o ato tiver de ser praticado em juízo. A explicação é relativamente simples, como nos dá conta a jurisprudência que foi confrontada com esta questão, ainda que para outras temáticas: “O Código Civil foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1996, para vigorar a partir de 1 de Junho de 1967, como se dispõe no nº 1 do seu artigo 2º. Nesse tempo, a vulgarmente chamada «semana inglesa» não estava generalizada, e muito menos a «semana americana». Ou seja, o sábado era um dia útil, ou, ao menos, parte dele. Os tribunais só a partir de 1980 passaram a encerrar ao sábado, por determinação do artigo 3º da Lei nº 35/80, de 29 de Julho. Assim, o legislador, ao determinar a transferência do termo do prazo de prescrição para um dia útil, quando este termo caísse em dia não útil, identificando como tais os domingos e feriados, exprimiu o mesmo que, se fosse hoje, significaria com uma referência aos sábados, domingos e feriados (veja-se o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Como, aliás, fez em 1985, ao alterar o Código de Processo Civil, cujo artigo 145º aludia, na versão inicial, apenas, aos domingos e dias feriados»”[1]. E ainda hoje assim continua a ser: quando o prazo para a prática do ato processual ou propositura de ação prevista no Código de Processo Civil terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte - artigo 138.º, n.º 2 e 4, do CPC. Sendo que, para o serviço não urgente, os tribunais judiciais, estão encerrados ao sábado (artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 307/2018, de 29/11). Donde, só se pode concluir que, aplicando este critério, a presente ação tem de considerar-se tempestiva. E não se diga, como alega a Ré, que não se justifica semelhante interpretação, pois que, presentemente, os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. Com efeito, a seguir-se esse raciocínio, também se deveria impor a prática de atos processuais aos domingos, dias feriados e de tolerância de ponto, o que implicaria uma clara derrogação quer do prescrito no artigo 279.º al. e), do Código Civil, quer no artigo 138.º, n.ºs 2 a 4, do CPC, sem qualquer fundamento, já que, pelo menos o regime previsto neste último preceito foi previsto para ser aplicado num quadro de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Daí, pois, que este argumento não seja de acolher. Ou seja, em resumo, implicando a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente a propositura de uma ação judicial, o prazo de caducidade para o exercício desse direito, quando termine a um sábado, é transferido para o primeiro dia útil subsequente. Logo, a ação em análise é tempestiva, o que implica a procedência deste recurso e a revogação da decisão recorrida. *
III - Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelada – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
_______________________- |