Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DISPENSA NULIDADE DE SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202501286900/23.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As regras relativas à tramitação do processo de insolvência, tendo em vista uma célere prolação da sentença declarativa da insolvência, são autossuficientes e dispensam o recurso a normas subsidiárias da lei processual civil comum, não estando prevista uma fase de saneamento prévia à audiência de julgamento, como no processo comum (art. 595º nº 1 do C.PC.), que permite a antecipação do conhecimento do mérito. II - No processo de insolvência não se pode dispensar a audiência de discussão e julgamento, no caso de ter havido oposição, por contrariar o disposto no art. 35º do CIRE. III - Ocorre assim no caso em apreço, nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 al d) do CPC, uma vez que o tribunal recorrido conheceu do mérito da causa, algo de que não poderia conhecer, sem prévia realização da audiência de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6900/23.2T8VNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízas Desembargadoras Adjuntas Lina Castro Batista Anabela Andrade Miranda
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………….
Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: A... SA, com o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com sede em Rua ..., n.º ..., 8.º Dto., ... Lisboa, veio REQUERER A INSOLVÊNCIA, de B... S.A., com o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com sede em Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, representada pelos seus Administradores, AA, titular do NIF ... e BB, titular do NIF ...; Para tanto e em suma alegou que a requerida é devedora do valor dos serviços que lhe prestou no ano de 2020 e que aquela até à data não pagou, sendo que as partes celebraram entre si um Acordo de Confissão e Pagamento de Dívida, na altura fixada em € 84.984,47, da qual a Requerida pagou apenas € 18.000,00 (dezoito mil euros), permanecendo em dívida € 66.984,47. Apesar de diversas vezes interpelada para pagar a quantia em dívida, a Requerida até ao momento não o fez, nem tampouco rececionou as interpelações que para o efeito a Requerente lhe endereçou. A Requerente tem conhecimento que a Requerida também não paga a outros credores, nomeadamente fornecedores. A Requerida não acusa ou responde a quaisquer comunicações que lhe são feitas pela Requerente. Conclui assim que a Requerida se encontra em situação de insolvência, atento os requisitos estabelecidos no artigo 3.º do CIRE, porquanto de encontra manifestamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. A instância veio a ficar suspensa até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo nº 6854/23.5T8VNG. Tendo em 20-06-2024 sido proferida sentença de homologação da desistência da instância naquele processo nº 6854/23.5T8VNG e prestada essa informação nestes autos, foi proferido despacho que mandou citar a Requerida. Citada a Requerida B..., S.A., a mesma veio apresentar OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DE PESSOA COLETIVA, alegando em suma que passou uma situação temporária de tesouraria débil, resultante do período de pandemia COVID-19, o que levou à existência de alguns litígios como o que alega ser o crédito da requerente, o que não pode ser confundido com uma situação de insolvência, até porque, conforme resulta das contas aprovadas relativas ao ano fiscal de 2022 que junta como documento a empresa B... terminou o ano de 2022 com um resultado positivo depois de pagos todos os impostos e respetivas cargas fiscais de 186 877,43 Euros. E conforme se retira do Modelo 22 relativo ao ano de 2024, a entidade requerida tem um imposto IRC apurado de € 79.694,00 – cfr. doc. 3 que se junta – razão pela qual se retira que a mesma tem atividade e lucro, ao invés do alegado pela requerente. Alega estar disposta a renegociar a dívida da Requerente e conclui pedindo para ser o pedido de declaração de insolvência ser considerado improcedente, por inexistência de fundamento fático-jurídico para o mesmo. Foi de seguida proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julgo improcedente a presente acção, absolvendo a Requerida, B..., S.A., do pedido contra si formulado pela Requerente, A..., SA. Valor da causa para efeitos de custas: 30.000,01 euros (art.º 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Custas a cargo da Requerente, com taxa de justiça reduzida a metade (art.º. 302º, n.º1, primeira parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).” Inconformada a Requerente A... SA, veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: “1) A Apelante impugna a Sentença objeto do presente Recurso porque considera que a mesma padece de erro na aplicação do direito e na apreciação da matéria de facto; 2) Invocando, desde logo, a sua nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 17.º do CIRE; 3) O presente Recurso abrange assim toda a decisão que julga improcedente a ação, na qual a Requerente/ora Apelante requer a declaração de insolvência da Requerida. 4) Salvo o devido respeito, aponta-se, desde logo, ao Tribunal a quo erro na aplicação do direito, quando, ao arrepio do estatuído no artigo 35.º, n.º 1, do CIRE, proferiu a decisão em causa dispensando a marcação e realização de audiência de julgamento, sem, no entanto, a ter dispensado, e apesar de ter havido oposição do devedor. 5) Ora o Tribunal a quo mandou citar o devedor porque entendeu não haver motivo para indeferir liminarmente a petição inicial da Requerente/ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 29.º, tendo a Requerida, conforme artigo 30.º, n.º 1, ambos do CIRE, o prazo de 10 dias para deduzir oposição. 6) Da consulta dos autos resulta que a ação especial de insolvência deu entrada em tribunal em 14/09/2023, a Requerida foi citada, na pessoa dos seus legais representantes, cerca de um ano depois, cfr. carta registada de 04/09/2024, tendo deduzida oposição em 30/09/2024. 7) O n.º 1 do artigo 35.º do CIRE dispõe que tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, previsão que in casu o Tribunal a quo violou. 8) Isso mesmo reitera o Tribunal da Relação de Coimbra, referindo em Acórdão de 13/09/2022 que “Quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência, é obrigatória a realização de audiência de discussão e julgamento (…)”, concluindo que “A não realização dessa audiência produz a nulidade de todo o processado posterior à dedução da oposição, incluindo a sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.”, (sublinhado nosso). 9) Acresce referir que nos presentes autos é de afastar a aplicação do artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, apesar da previsão do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, porquanto aquela norma contraria o artigo 35.º, n.º 1 do CIRE, que sendo uma norma especial afasta o regime geral, impondo-se assim no processo de insolvência a realização da audiência de julgamento nos casos em que é deduzida oposição. 10) Esteve assim mal o Tribunal a quo quando, após ter mandado citar a Ré e esta ter deduzido oposição, não marcou audiência de julgamento nos cinco dias seguintes, como determina o n.º 1 do artigo 35.º do CIRE. 11) Pelo que tendo proferindo Sentença a julgar improcedente a presente ação sem que tivesse realizado audiência de julgamento, a mesma deve ser considerada nula com todas as consequências legais, porquanto violou o disposto nos artigos 17.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, ambos do CIRE, e 595.º, n.º 1, al. b) do CPC. 12) Salvo melhor opinião, considerou igualmente mal a Sentença que ora se impugna que a Requerente/ora Apelante não alega qualquer facto que permita concluir por uma situação de insolvência da Requerida, porquanto é certo que à credora requerente da insolvência é impossível demonstrar o valor do ativo e do passivo da Requerida e/ou a carência de meios para satisfação das obrigações vencidas; 13) Tanto assim é que a lei se basta, no caso de requerimento de insolvência apresentado por credor, com a prova de um dos factos enunciados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE. 14) É a insusceptibilidade do devedor cumprir atempadamente as suas obrigações que conduz à situação de insolvência, o que a Requerente/ora Apelante alega concretamente no artigo 14.º do seu requerimento inicial, e que, atento o valor diminuto do seu crédito (€72.162,46) por referência à totalidade da dívida conhecida da Requerida, bem como a redução da rentabilidade da atividade e consequente necessidade de restruturação de financiamentos bancários de vários milhões de euros, é revelador da impossibilidade de cumprimento pontual da generalidade das obrigações pela Requerida. 15) Sendo que, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, do CIRE, cabia à Requerida a prova da sua solvência, no caso sujeita que está a escrituração obrigatória “devidamente organizada e arrumada”, pois quem pretende demonstrar a respetiva solvência só o poderá fazer com base na sua escrita devidamente organizada e arrumada. 16) Não tendo a Requerida junto, como aliás lhe competia, a documentação legalmente obrigatória referente ao exercício de 2023 (nomeadamente Mod. 22 e IES), e cujos prazos de entrega na AT há muito que já passaram, assume de forma inequívoca que não tem a sua escrituração devidamente organizada e arrumada, como determina o artigo 30.º, n.º 4, do CIRE, não tendo por isso forma de provar a sua solvência. 17) O documento n.º 1 junto pela Requerida na Oposição, e a que chama de balanço (referente ao exercício de 2022), demonstra com absoluta clareza que a sua situação líquida é manifestamente negativa, pois tem um passivo superior ao ativo em €1.990.096,60 (um milhão novecentos e noventa mil euros noventa e seis euros e sessenta cêntimos). 18) A Requerida assume dívidas ao Estado (AT, Segurança Social e IAPMEI), no valor de mais de €18.000.000,00 (dezoito milhões de euros), conforme resulta do doc. 10 junto com a Oposição. 19) Pelo que se impõe concluir que a Requerida não só não ilidiu a presunção de insolvência resultante da verificação dos factos previstos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, como assume ela própria a sua situação de insolvência. 20) Por fim, a admitir-se – apenas por mero dever de patrocínio – que o requerimento inicial da Requerente/ora Apelante possa ser lacunoso e impreciso em alguns pontos da sua alegação, deveria o Tribunal a quo ter suscitado convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE. 21) Só assim não é, caso a factualidade alegada, pela sua natureza, não se inscreva em qualquer dos factos-índice de insolvência previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, o que não é o caso, cfr. supra exposto, e como resulta dos artigos 4.º a 9.º e 14.º a 16.º do requerimento inicial da Requerente/ora Apelante, nos quais foram invocados factos e junta prova relativa à alínea b) e ainda factualidade que em abstrato cabe nas alíneas a), c) e g). 22) Tendo em conta que a Requerente/ora Apelante invoca factos, mesmo que abstratamente, que se subsumem às alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE – apesar da Sentença ora impugnada afirmar erroneamente o contrário –, deveria o Tribunal a quo, considerando o requerimento inicial deficiente convidar ao aperfeiçoamento, e, então, caso ainda assim se mantivesse a deficiência, decidir pela improcedência do pedido. 23) Pelo que se conclui que o Tribunal a quo fez uma apreciação errada da matéria de facto quando considerou, a fls. 4 da Sentença, que a Requerente/ora Apelante não alega um único facto que se insira na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE que permita concluir por uma situação de insolvência da Requerida; 24) Errou ainda na aplicação do direito quando, podendo e devendo fazê-lo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, não convidou a Requerente a aperfeiçoar eventuais deficiências do seu requerimento inicial. 25) A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, o que se argui. 26) Salvo melhor opinião, conclui-se que a Sentença proferida no âmbito dos presentes autos é nula, nos termos do disposto no o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, porquanto violou o disposto nos artigos 35.º, n.º 1; 27.º; 20.º, n.º 1, alínea b) e 30.º, n.º 4, todos do CIRE; 27) Devendo ser revogada a Decisão ora impugnada, quando decide, a fls. 5, julgar improcedente a presente ação, absolvendo a Requerida do pedido contra si formulado pela Requerente/ora Apelante de insolvência de pessoa coletiva.” Respondeu ao recurso a Requerida B..., SA, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. O objeto de recurso encontra-se mal identificado pelo recorrente. 2. A sentença colocada em causa não contem na sua fundamentação qualquer matéria de facto, mas, somente, um enquadramento jurídico do conteúdo da petição inicial, pelo que o objeto do recurso em causa não pode contemplar qualquer discussão de matéria de facto, até porque, como veremos infra, a mesma não foi levada aos autos pelo recorrente na petição inicial. 3. O recorrente não determina em que moldes incorreu a decisão a quo em qualquer erro, seja por ausência de enquadramento fáctico, seja, principalmente, por falta de fundamentação jurídica. 4. Segundo o recorrente, a decisão a quo está alegadamente ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 17.ºCIRE, por considerar que o tribunal a quo não notificou o recorrente (aí autor) para vir aos autos corrigir os vícios sanáveis da petição (cfr. alegações de recurso, ponto A). 5. Alega ainda o recorrente que, por ter o recorrido sido citado e apresentado oposição, não restava ao julgador a quo qualquer outra decisão que não a de designar data de audiência de discussão e julgamento, sem qualquer análise do conteúdo das peças processuais que até então haviam sido juntas aos autos. 6. Nos termos do disposto no artigo 23.º CIRE, a “apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido”. E é consabido que, nos termos do disposto no artigo 3.º CIRE, é “considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. 7. “A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” – cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 25.03.2021, disponível in www.dgsi.pt. 8. O aresto mencionado em 7. é claro ao determinar que “É incontroverso que a alegação e a prova dos factos cuja verificação faz presumir a situação de insolvência constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência” – cfr. idem. E conclui que “O preenchimento dos conceitos contidos no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não pode ser concretizado apenas por uma indexação formal remissiva para as diversas alíneas em que são estabelecidos os factos-índice, antes é exigível que exista um mínimo de determinabilidade de um quadro caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, sendo precisa alguma consistência descritiva e um suporte probatório mínimo que, sem indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito a que o requerente se arroga, permita fazer um juízo perfunctório simples que valide o prosseguimento dos autos, sob pena de, assim não sendo, o efeito prático desta ausência de controlo ser a eliminação do ónus de alegação imposto ao requerente legitimado e a transferência para o requerido da necessidade de comprovação da sua solvência”. 9. Compete a qualquer interessado que pretenda ver a declaração de insolvência de um terceiro ser declarada, a invocação de factos que permitam concluir que a situação de insolvência do requerido é verdadeira e factual. 10. No caso em discussão, o requerente, na sua petição inicial, limitou-se a avançar conclusões sobre um potencial e abstrato incumprimento das responsabilidades da recorrida, sem qualquer fundamentação fática nem qualquer invocação de qualquer facto que permita indiciar a existência da situação da insolvência da recorrida (o que de resto seria impossível, visto esta situação, em concreto, não existir). 11. Como se menciona na decisão a quo, a recorrente limita-se, em sede de petição inicial, a dizer que: “• a Requerida não cumpre as suas obrigações há muito vencidas; • a Requerida também não paga a outros credores, nomeadamente fornecedores; • A Requerida não acusa ou responde a quaisquer comunicações que lhe são feitas pela Requerente.” 12. Andou bem o tribunal a quo a, face a estas considerações ínsitas na petição, a considerar que “perante esta factualidade alegada, não é possível concluir que a Requerida esteja insolvente” – cfr. sentença a quo. E continua a referida decisão a determinar que “Por outras palavras, uma sociedade que não cumpre as suas obrigações há muito vencidas e que também não paga a outros credores, nomeadamente fornecedores, é uma sociedade com dificuldades financeiras, mas não é uma sociedade em estado de insolvência”. – cfr. idem. 13. Porque, como mencionado também em sentença a quo “Os requisitos de uma situação de insolvência são outros”, designadamente os previstos no artigo 20.º CIRE, sobre os quais a recorrente nada alega em sede de libelo inicial. – cfr. idem 14. No caso em apreço não estamos, pois, perante uma incorreta decisão dos factos carreados pelo recorrente pelo juiz a quo, estamos sim perante uma decisão correta do julgador ao determinar a inexistência nos autos daqueles factos. E por isso conclui e bem a decisão em discussão, “a Requerente não alega um único facto, de entre os que são constitutivos do seu direito, mormente, os que se inserem na previsão de qualquer das alíneas do art.º. 20º, nº 1 do CIRE, que permita concluir por uma situação de insolvência da Requerida. 15. A total ausência de alegação factual não permite o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, conduzindo antes à improcedência do pedido.” – cfr. idem. 16. Não pode resultar outro desfecho que a absolvição da recorrida da ação em causa, atenta a inexistência de quaisquer factos suscetíveis de discussão em audiência de discussão em julgamento. 17. Pela mesma linha de raciocínio, não pode o recorrente agora vir lançar mão de alegações que constam da oposição ao pedido inicial, como pretende fazê-lo em sede de recurso. 18. Não compete à recorrida, na sua oposição, a prova da sua solvência, nem competia àquela a apresentação de qualquer escrita devidamente organizada e arrumada, uma vez que a recorrente não alegou quaisquer factos que pusessem colocar em causa essa contabilidade. 19. A recorrida cumpriu suas obrigações legais e processuais, designadamente apresentando a respetiva oposição ao pedido inicial, através da qual demonstrou que inexistem quaisquer indícios da situação de insolvência; 20. Como bem se menciona na decisão a quo, “O facto de não cumprir as suas obrigações há muito vencidas e de não pagar a outros credores, nomeadamente fornecedores, é uma característica indiciadora de uma situação económica deficitária, mas não é indiciador de uma situação de insolvência” – cfr. decisão a quo. 21. Não pode o recorrente fazer valer-se do conteúdo da resposta à petição inicial para suprir o seu gritante incumprimento da invocação de quaisquer factos que possam indiciar qualquer situação de insolvência da recorrida, até porque tal seria impossível atendendo à situação financeira desta. 22. No capítulo final das alegações de recurso, o recorrente admite que o seu libelo inicial era lacunoso, numa tentativa de invocar o alegado no artigo 27.º CIRE e dessa forma ser aquela convidada a aperfeiçoar a petição. 23. No caso em apreço não estamos perante uma situação passível de “reparação” através daquele instituto do aperfeiçoamento, uma vez que não há erros sanáveis na construção daquela peça processual. A mesma é totalmente omissa na invocação de qualquer facto que possa ser consubstanciado como indício da situação de insolvência da recorrida, como bem sublinha a decisão a quo. 24. Não podemos, pois, admitir que “abstratamente” a recorrente tenha invocado aqueles factos uma vez que, da leitura da peça processual resulta claro que os mesmos, pura e simplesmente, não existem. Neste sentido, a decisão a quo transcreve um excerto da petição inicial, designadamente os seus artigos 14.º a 17.º, que são meramente conclusivos e vazios de qualquer conteúdo factual. 25. “a Requerente não faz qualquer referência concreta ao ativo (seu valor) da Requerida, nem quanto ao seu passivo, com exceção do seu direito de crédito invocado. A alegação de que a Requerida não acusa ou responde a quaisquer comunicações que lhe são feitas pela Requerente mostra-se inócua” - cfr. decisão a quo. Por isso, não podemos estar perante uma situação de aperfeiçoamento da peça processual porquanto no caso em apreço, haveria necessariamente lugar à apresentação de uma nova peça, com factos e causa de pedir distinta e não é com esse propósito que aquele instituto se encontra consagrado processualmente. 26. “o aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objeto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas, imperativamente impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC”. – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.01.2021 disponível in www.dgsi.pt. 27. “No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte, na resposta, apresentar um aditamento ou correção do seu articulado inicial que conduza a uma “alteração unilateral” do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no citado artigo 265.º do CPCivil e com o princípio da estabilidade de instância consagrado na lei processual civil (cf. artigo 260.º do mesmo diploma legal)”. – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2023 disponível in www.dgsi.pt. 28. Para que haja aperfeiçoamento de uma peça processual terá, necessariamente, de haver algo a aperfeiçoar, no caso em apreço, factos na petição inicial que fossem suscetíveis de aclaração ou correção. Neste sentido, como bem concluído pelo julgado a quo “Nos termos do art.º. 581º, nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, sendo que a factualidade que releva para efeitos de determinação da causa de pedir reporta-se a factos materiais e concretos e não a factos jurídicos abstratos ou a meras conclusões ou a especulações que se possam retirar daqueles primeiros” – cfr. sentença a quo. 29. “Em conclusão, a Requerente não alega um único facto, de entre os que são constitutivos do seu direito, mormente, os que se inserem na previsão de qualquer das alíneas do art.º. 20º, nº 1 do CIRE, que permita concluir por uma situação de insolvência da Requerida. A total ausência de alegação factual não permite o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, conduzindo antes à improcedência do pedido.” – cfr. idem. Termos em que deve ser confirmada a decisão a quo, considerando-se improcedente as alegações de recurso apresentadas pela recorrente, assim fazendo V. Ex.ªs JUSTIÇA.” O recurso foia admitido como APELAÇÃO, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – art.º. 14º, nºs 5 e 6, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Senhor Juiz pronunciou-se sobre a nulidade arguida da seguinte forma: “Vem a recorrente invocar a ocorrência de uma nulidade, ao não realizar audiência de julgamento após a dedução da oposição por parte da Requerida. Analisado novamente o processo, cremos que não lhe assiste razão. Na verdade, embora numa primeira análise nos tenha parecido que a petição inicial deveria ser aceite e tenhamos determinado a citação da requerida, a verdade é que após uma análise mais aprofundada concluímos pela total ausência de alegação factual na mesma. Ora, se não foram alegados factos, era inútil produzir prova em audiência de julgamento, sendo certo que a lei proíbe a prática de atos inúteis – cfr. art. 130º do Código de Processo Civil. Nenhuma nulidade, portanto, existe. De referir que o acórdão invocado pela recorrente (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/09/2022, Proc. 586/22.9T8ACB.C1, Relator Emídio Francisco Santos) versa sobre questão diferente da presente, pois aí está em causa a realização de julgamento para permitir a uma requerida provar que se encontra solvente. Termos em que, em face do disposto no art.º. 617º, nº 1 do Código de Processo Civil, concluímos pela inexistência de qualquer nulidade, muito menos a invocada.”. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes: -nulidade da sentença por ter sido proferida sem realização da audiência de julgamento; -nulidade da sentença por omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento e, -erro na aplicação do direito, por não se atender ao documento pela Requerida na Oposição, demonstrativo que a sua situação líquida é manifestamente negativa.
III-FUNDAMENTAÇÃO: Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados supra no Relatório.
IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: A Apelante invoca a nulidade da Sentença proferida no âmbito dos presentes autos nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, porquanto violou o disposto nos artigos 35.º, n.º 1; 27.º; 20.º, n.º 1, alínea b) e 30.º, n.º 4, todos do CIRE. Invoca como fundamento da nulidade os seguintes: -Ter sido proferida sentença (que julgou improcedente a ação), após a Oposição da Requerida, sem ter sido realizada a audiência de julgamento, por violação do art.º. 35º nº 2 do CIRE, pelo que, a mesma deve ser considerada nula com todas as consequências legais, porquanto violou o disposto nos artigos 17.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, ambos do CIRE, e 595.º, n.º 1, al. b) do CPC -Ter sido proferida sentença, que considerou que o requerimento inicial da Requerente/ora Apelante lacunoso e impreciso quanto à factualidade alegada tendo em vista a demonstração da situação de insolvência da Requerida, sem que tenha sido suscitado previamente o convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE. O Tribunal deveria nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, ter convidado a Requerente a aperfeiçoar eventuais deficiências do seu requerimento inicial, sendo que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Comecemos pela análise do primeiro fundamento invocado. .Em processo civil – como instrumento de realização do direito - existem regras a cumprir, que ordenam os atos processuais, impondo às partes determinados ónus para obterem vantagens ou verem acolhidas as suas pretensões. Há cominações, preclusões, prazos a respeitar, sob pena de anarquia processual e se tornar excessivamente demorada, impossível ou demasiado dispendiosa a justa composição do litígio, que a lei quer que se obtenha com brevidade e eficácia. Nos termos do artigo 1.º n.º 1 do CIRE “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” Após ter mandado citar a Requerida e após a Requerida ter apresentado OPOSIÇÃO, o tribunal proferiu de imediato sentença, julgando improcedente a acção e absolvendo a Requerida, B..., S.A., do pedido contra si formulado. A prolação imediata da decisão, após a apresentação da Oposição ao pedido de insolvência, foi justificada pelo tribunal a quo, por entender que, reúnem já os autos todos os elementos para ser proferida decisão, o que faremos de imediato.” Mostra-se assim dispensada a realização da audiência de julgamento, com fundamento em que os autos reúnem já todos os elementos para ser proferida decisão. A improcedência da ação assentou na seguinte conclusão: “(…)Em conclusão, a Requerente não alega um único facto, de entre os que são constitutivos do seu direito, mormente, os que se inserem na previsão de qualquer das alíneas do art.º. 20º, nº 1 do CIRE, que permita concluir por uma situação de insolvência da Requerida. A total ausência de alegação factual não permite o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, conduzindo antes à improcedência do pedido. Nos termos alegados pela Requerente na petição inicial, a Requerida não se encontra insolvente.” Insurge-se neste recurso a Apelante contra esta decisão, requerendo a anulação de todo o processado que se seguiu ao oferecimento da oposição e consequentemente a sentença impugnada, desde logo, por não ter sido cumprido o artigo 35º nº 1 do CIRE. Alega em suma que, nos termos do artigo 35º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada a audiência de discussão julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. Assim, mostra-se violado o disposto no artigo 35º, n.º 1 do CIRE, sendo que do mesmo decorre que basta a existência de oposição ao pedido de insolvência para que a referida audiência de julgamento tenha forçosamente de se realizar, já que de outro modo, as partes ficam cerceadas de provar os factos que alegaram em sede de articulados. Vejamos. Está aqui em causa aferir da obrigatoriedade ou não da marcação da audiência de julgamento no processo de insolvência quando haja oposição, por força do disposto no art.º. 35º do CIRE. Importa aferir se não obstante aquela obrigatoriedade, é aplicável ou não ao processo de insolvência o disposto no art.º. 595º nº 1 al b) do CPC, por remissão do art.º. 17º do CIRE, a qual permite que que o tribunal conheça imediatamente do mérito da causa (dispensando a realização da audiência de julgamento) sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Vejamos. Dispõe o artigo 17º do CIRE que “o processo de insolvência se rege pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”. Haverá que aferir se esta norma que manda aplicar supletivamente o CPC, permite que com base no disposto no art.º. 595º nº 1 al.b) do CPC, o tribunal possa dispensar a audiência de julgamento no processo de insolvência, quando tenha havido oposição, ou se a mesma contraria disposições expressas do CIRE. O processo de insolvência é um “processo especial ou sui generis”, nas palavras de Catarina Serra[1] porque é um processo especialmente concebido para a tutela dos direitos do devedor, dos credores e de outros sujeitos, na situação de insolvência do primeiro. A singularidade desta situação reside no perigo de não realização – ou não realização plena- dos direitos destes sujeitos. O processo de insolvência, é definido como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, tal como decorre do art.º. 1º do CIRE. Esta especificidade no que ao julgamento concerne, faz com que a audiência de julgamento defira dos julgamentos ocorridos nas ações comuns ou especiais tipificadas no CPC. Após a apresentação da petição, o juiz procede à sua apreciação liminar, nos termos do art.º. 27º nº 1 al b) do CIRE, no próprio dia da distribuição ou até ao 3º dia útil subsequente. Nessa altura pode o juiz indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, “quando seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente” -art.º. 27º nº 1 al a) do CIRE, ou concede-lhe o prazo de 5 dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, sob pena de indeferimento – art.º. 27º nº 1 al b) do CIRE. Do exposto resulta que, se em consequência da apreciação liminar, o juiz entender que a petição inicial sofre de vícios sanáveis, deve conceder ao requerente um prazo máximo de 5 dias para os corrigir. Se a apreciação liminar o levar a concluir que o pedido de insolvência é manifestamente improcedente ou que ocorrem exceções dilatórias evidentes, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência. Na situação em apreço, apesar do tribunal vir na sentença a entender verificar-se uma deficiência na alegação dos factos constitutivos do direito invocado pela Requerente, não indeferiu liminarmente a petição, nem convidou aquela ao aperfeiçoamento daquela peça processual, tendo mandado citar a devedora, nos termos do disposto no artigo 29º do CIRE, para, querendo opor-se no prazo de 10 dias – artigo 30º do CIRE. Dispõe o nº 5 do artigo 30º do CIRE que, “Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”. Porém, havendo oposição do devedor, dispõe o artigo 35º do CIRE o seguinte: “1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. 2- Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º 3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido. 4 - O juiz dita logo para a ata, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido. 5 - Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. 6 - As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção das provas. 7 - Finda as produções da prova têm lugar alegações orais e o tribunal profere em seguida a sentença. 8 - Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.” No caso em apreço, tendo sido mandado ouvir o devedor, uma vez que foi determinada a sua citação para deduzir oposição, e tendo havido oposição do devedor, nos termos do disposto no artigo 35º do CIRE, deveria ter sido logo marcada a audiência de discussão e julgamento. Inexiste no CIRE, a previsão duma fase autónoma de saneamento, como existe no processo comum, o que é ditado pela celeridade que se pretende imprimir a esta fase processual, sendo que a marcação da audiência de julgamento, como decorre da norma em apreço é feita de modo célere, (“é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes”), nela, as questões são também decididas de forma célere (“o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, sendo as reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção das provas” e a sentença é ditada para a ata ou no prazo de 5 dias, (cfr. nº 8 da norma legal em referencia), não se verificando por isso, necessidade de lançar mão do disposto no 595º nº 1 do C.PC., que permite a antecipação do conhecimento do mérito, nas situações aí expressamente previstas, conferindo dessa forma celeridade a tais decisões. De notar que, no âmbito do processo de insolvência, mesmo havendo dispensa de audição do devedor, nos termos previstos no art.º. 12º do CIRE, (isto é, quando acarrete demora excessiva, pelo facto do devedor residir no estrangeiro ou de ser desconhecido o seu paradeiro), que constitui uma medida excecional, há lugar à audiência de julgamento. Acresce que a realização da audiência de julgamento comporta em si efeitos cominatórios, como aqueles estabelecidos nos nºs 2 e 3 do art.º 35º do CIRE. Com efeito, se nem o devedor ou o seu representante comparecerem, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e se estes forem subsumíveis no nº 1 do art.º. 20º do CIRE é proferida sentença de declaração de insolvência (cfr. art.º 35º nº 2 e nº 4 do CIRE). Se comparecer o devedor ou um seu representante, mas não comparecer o requerente nem um seu representante, então considera-se que há desistência do pedido, sendo proferida sentença homologatória dessa desistência (art.º. 35º nº 3 e 4 do CIRE). Assim, conforme decorre dos citados artigos, é este o processado a observar, no processo especial de insolvência, pelo que, não pode o juiz deixar de designar dia para a audiência e, em sede de sentença devem ser apurados os requisitos ou pressupostos de que depende o decretamento da insolvência. E mostra-se oportuno mencionar aqui a norma do art.º11º do CIRE que consagra o princípio do inquisitório, que permite fundamentar a decisão do juiz sobre o pedido de declaração da insolvência em factos não alegados pelas partes. É esse o processado previsto no CIRE, que estabelece que perante a dedução da oposição por parte da requerida, tenha lugar obrigatoriamente a realização da audiência de discussão e julgamento, conforme estatuído no art.º 35º do CIRE. A tramitação do processo, tendo em vista a prolação da sentença que declara a insolvência, contém regras autossuficientes, dispensando o recurso a normas subsidiárias da lei processual civil comum, devendo o processualismo no caso de ter havido oposição ao pedido de insolvência, seguir imperativamente os termos previstos no CIRE. A lei não coloca assim na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, pois que esta é obrigatória sempre que seja deduzida oposição, como aconteceu no caso dos autos, impondo a lei a comparência das partes, e retirando consequências caso exista ausência de alguma delas (ver neste sentido os acórdãos desta Relação do Porto, de 14.3.2023, proferido no Proc.4820/22.7T8VNF.P1 da aqui relatora; de 09-10-2012, proferida no Proc.361/12.9TJPRT-B.P1 e da R. de Guimarães, de 13 de Outubro de 2011, proferida no Proc. 1511/11.8TBGMR.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.). As especificidades do processo de insolvência no que ao julgamento concerne, faz com que a audiência de julgamento difira dos julgamentos ocorridos nas ações comuns ou especiais tipificadas no Código de Processo Civil. Daí que tal como nos acórdãos supra citados, sejamos levados a afastar a aplicação do preceituado no artigo 595º nº1, alínea b), do CPC por contrariar o disposto no artigo 35 do CIRE como referido na parte final do artigo 17º do CIRE. Conclui-se do exposto que deveria ter tido lugar a audiência de julgamento, não podendo o senhor Juiz dispensar a sua realização, em face do que dispõe o art.º. 35º do CIRE. Se, apesar da omissão indevida de um ato, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do ato omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do ato), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art.º. 615.º n.º 1, al. d), CPC).[2] Ocorre assim no caso em apreço, nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º. 615º nº 1 al d) do CPC, uma vez que o tribunal recorrido conheceu do mérito da causa, algo de que não poderia conhecer, sem prévia realização da audiência de julgamento. A sentença proferida apresneta-se assim como um ato ilegal que não pode subsistir, impondo-se a sua anulação, para que possa vir a ser praticado o ato omitido. Fica desta forma prejudicada a apreciação das demais questões recursivas.
V-DECISÃO: Termos em que, na procedência da apelação, se anula a sentença proferida, devendo proceder-se à prévia realização da audiência de julgamento, em observância do disposto no art.º.35º nº 1 do CIRE. Custas pela Apelada. |