Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2314/25.8T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
REQUISITOS PARA CONHECER DA CAUSA POR SIMPLES DESPACHO
IRREGULARIDADE QUE AFETA O ATO PRATICADO
Nº do Documento: RP202604292314/25.8T8VFR.P1
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: DECLARADA A IRREGULARIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - É inválido o despacho do juiz que, ao abrigo do art. 64º nº 2 do RGCO, ao analisar a impugnação judicial da decisão administrativa, decide que é possível conhecer do objeto da causa por simples despacho (pese embora a manifestada não oposição do MºPº e do arguido/acoimado), quando na impugnação judicial vem impugnada a factualidade dada como assente pela autoridade administrativa (e se arrola prova testemunhal e documental para ilidir a presunção iuris tantum contida no art. 135º nº 3 b) do Código da Estrada nos termos previstos no seu art. 171º nº 3) e se constatar do exame do processo de contraordenação, a necessidade da produção de diligências de prova, as quais só poderiam ter lugar precisamente mediante a realização da audiência.
II - Não vindo invocada pelo recorrente a nulidade prevista no art. 120º nº 2 d), segunda parte do CPP (ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO), decorrente da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa - a audiência de julgamento - dependente de arguição pelo interessado, aquela decisão por violar o disposto nos arts. 32º nº 10 da CRP e 64º nº 2 do RGCO, é irregular nos termos do art. 118º nº 2 e 123º nº 2 ambos do CPP aplicáveis ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO, por não ser considerada suprida ou ultrapassada essa irregularidade que afeta o valor do ato praticado e todos os atos processuais posteriores e se repercutir no mérito da decisão final, impondo-se ordenar oficiosamente a sua reparação.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2314/25.8T8VFR.P1

Comarca de Aveiro

Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - ...

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Por decisão da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) proferida em 22/01/2024, a arguida “A..., Lda.” foi condenada pela autoria material da contraordenação rodoviária grave p. e p. pelos arts. 150º nºs 1 e 2, 135º nº 3 b) 136º, 138º e 145º nº 2, todos do Código da Estrada, na coima de € 750,00 e, por se tratar de pessoa coletiva, na sanção acessória de apreensão do veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-OC pelo período de 30 dias.


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Inconformada, a arguida “A..., Lda.” apresentou impugnação judicial que, por simples despacho (proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - ...) depositado em 10/12/2025, foi julgada improcedente e, em consequência, manteve a decisão administrativa.

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Uma vez mais inconformada, a arguida “A..., Lda.”

em 08/01/2026, interpôs recurso da decisão judicial, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. do processo, que julgou improcedente o recurso de aplicação de coima oportunamente apresentado, tendo decidido duas questões fulcrais invocadas pela ora Recorrente, a falta de notificação da Recorrente do auto de notícia e para o exercício do seu direito de defesa e, ainda, a imputação da coima e sanção acessória à Recorrente quanto a mesma era, apenas e tão só, a titular inscrita no registo automóvel, mas já não era a proprietária do veículo.

2. A Recorrente não era a condutora do veículo e o veículo já não fazia parte do seu acervo patrimonial naquela data, foi a mesma surpreendida com a decisão de aplicação de uma coima no valor de € 750,00, bem como com a sanção acessória de apreensão do veículo, pelo período de 30 dias.

3. Em momento algum a Recorrrente foi notificada para proceder à identificação do condutor do veículo mencionado no auto de notícia, nem foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da coima ou exercer o seu direito de defesa, resultando dos documentos constantes no processo que tal notificação foi efectuada, apenas, ao condutor da viatura que a Recorrente desconhece quem seja e que não lhe entregou o auto levantado, pelo que se impunha que a entidade administrativa tivesse notificado a Recorrente (e não um qualquer terceiro) para o exercício do seu direito de defesa.

4. Salvo o devido e merecido respeito, sendo a contraordenação imputada à Recorrente, e não ao terceiro condutor, é forçoso concluir que a ausência de notificação da ora Recorrente para aqueles fins, constitui nulidade insanável dos presentes autos, o que expressamente e para todos os devidos efeitos se invoca, com todas as demais consequências legais

5. Face ao exposto, é manifesta a ausência de fundamento legal para a instauração dos presentes autos de contra-ordenação contra a Recorrente, sendo certo que o processo não respeita o disposto no art. 175º do CE, nomeadamente por ausência de uma completa indicação dos factos constitutivos da infracção.

6. Por outro lado, a decisão final proferida pela entidade administrativa também não reproduz com veracidade todos os elementos constantes nas diversas alíneas do citado normativo, uma vez que consta da decisão a referência a uma notificação que alegadamente terá sido entregue para identificação do condutor, o que não corresponde à realidade.

7. Por força da ausência de notificação dos elementos constantes na alínea a) do art. 175º do CE, a notificação enunciada padece de nulidade e, consequentemente, é ineficaz, o que expressamente se invoca e implica o imediato arquivamento dos presentes autos.

8. Acresce que, nos termos do art. 32º, nº 10 da CRP, “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, pelo que é forçoso concluir pela nulidade e inconstitucionalidade da notificação, por violação do aludido art. 32º da Constituição, o que também expressamente se invoca.

Acresce que,

9. A Recorrente não praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada, não sendo, nem a pessoa que conduzia o veículo no dia e hora constantes no auto de notícia e, também, não era a possuidora e proprietária do mesmo veículo.

10. A Recorrente era, única e exclusivamente, a pessoa em nome de quem ainda estava registado o veículo

identificado no auto de contra-ordenação, no momento em que foi detectada a infracção, sendo certo que o condutor foi devidamente identificado pela entidade autuante.

11. A Recorrente esclareceu e demonstrou, em sede do recurso de aplicação da coima, que no dia e hora da prática da alegada infracção identificada no auto, o único e exclusivo possuidor do veículo em questão era o Sr. AA.

12. Na data da prática dos factos o veículo em apreço era propriedade e encontrava-se a ser exclusivamente utilizado pelo referido AA, que detinha a posse de facto e exclusiva do automóvel, na sequência de aquisição formalizada com a arguida,

13. Pelo que a Recorrente demonstrou, inclusive, que procedeu à identificação do referido condutor no âmbito do processo 144461 do Fundo de Garantia Automóvel, conforme declaração junta com o recurso de aplicação da coima.

14. E tanto assim é que, já depois da prolacção da douta sentença recorrida, a Recorrente teve conhecimento da existência de um termo de responsabilidade subscrito pelo próprio mencionado AA, nos termos da qual reconhece ter tomado a posse exclusiva do veículo em 02/02/2023, assumindo, a partir daquela data, a obrigação de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório

15. A Recorrente só teve acesso ao documento em causa após a prolacção da douta sentença recorrida,

pelo que só agora lhe é possível apresentar tal documento nos autos, o qual se reputa como determinante e essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente para demonstrar que, efectivamente, a Recorrente não era a proprietária e possuidora do veículo no dia e hora da infracção.

16. Motivo pelo qual se requer a adição e ampliação da matéria de facto, no sentido de resultar apurado e provado o seguinte facto: 4. No dia e hora da infracção, o veículo automóvel encontrava-se exclusivamente sob a posse e direcção efectiva de AA, o qual assumiu a responsabilidade de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório, com efeitos a partir de 02/02/2023.

17. De qualquer forma, mesmo sem o documento ora junto e sem o facto cujo aditamento se requer aos factos dados como provados, o facto dado como provado de a viatura estar a ser conduzida por terceiro e os documentos de identificação do referido AA juntos com o articulado de recurso de aplicação da coima, já eram suficientes para afastar a presunção estabelecida pela inscrição no registo automóvel.

18. No caso em apreço, embora a matrícula estivesse averbada em nome da Recorrente, a verdade é que a mesma não era comprovadamente a proprietária do veículo em questão na data da infracção.

19. Ao contrário do que resulta da interpretação da motivação enunciada na douta sentença recorrida, o registo não surte eficácia constitutiva, pois destina-se a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível (presunção “iuris tantum”) da existência do direito, bem como da respectiva titularidade.

20. Como tal, não era a Recorrente que tinha a obrigação de transitar e assegurar que o veículo tinha seguro válido, pelo que a mesma era completamente alheia à circulação da viatura na via pública, sendo igualmente alheia ao trânsito do veículo sem seguro válido, na medida em que o mesmo era detido e utilizado, exclusivamente, por uma terceira

21. Em face do exposto, é manifesto que a Recorrente não praticou qualquer ilícito, pelo que é manifesto

que a contra-ordenação em apreço não pode ser imputada à Recorrente, sendo manifesta a ausência de fundamento fáctico e legal para a manutenção da douta sentença recorrida.

22. Sendo evidente, dessa forma, a inexistência de culpa e ilicitude na conduta da Recorrente e, consequentemente, a impossibilidade legal de lhe ser imputada a prática da contra-ordenação e a aplicação das correspondentes sanções.

23. Finalmente, importa enunciar que, de acordo com o art. 150º, nº 1, do CE, cuja violação vem imputada à Recorrente, “os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização” - (sublinhado nosso).

24. Legalmente, apenas seria possível imputar a alegada prática de contra-ordenação em apreço à Recorrente no caso de o condutor não ter sido identificado pela entidade autuante e, nessa medida, a Recorrente fosse notificada para proceder à identificação e, após o decurso do prazo concedido, não o tivesse efectuado.

25. O art. 150º do CE sanciona quem transitar na via pública com veículo a motor que não tenha seguro de responsabilidade civil regularizado.

26. Como resulta dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, a Recorrente não era a condutora do veículo no dia e hora indicados no auto, estando a condutora devidamente identificada no local destinado à formalização da notificação, pelo que é manifesta a ausência de fundamento legal para a instauração dos presentes autos de contra-ordenação, não sendo a infracção imputável à Recorrente.

27. Por todo o exposto, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a revogação da douta decisão recorrida e, consequentemente, declarar inaplicável a coima e a sanção acessória de apreensão do veículo que foram imputadas à Recorrente, tudo nos termos e sob as demais cominações legais.

28. A decisão do Tribunal “a quo” violou, entre outras normas e princípios gerais de direito, o disposto nos artigos arts. 175º, nº 1, al. d) e e), e 176º, nº 10 e, ainda, dos arts. 135º, e 150º, nº 1, todos do Código

da Estrada, artigo 32º, CRP e, ainda, o princípio das garantias de defesa constitucionalmente consagrado.

Nestes termos e pelo exposto, deverá o presente recurso julgado procedente, e em consequência revogada a douta decisão recorrida, tudo nos termos e sob as demais cominações legais.

Assim se decidindo se fará a tão costumada JUSTIÇA!”.


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Em 13/01/2026, o recurso foi admitido (referência 142326715).

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A este recurso, respondeu o Ministério Público em 29/01/2026, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso e manutenção do despacho recorrido, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

1. Invocada a nulidade do processo por omissão da entidade administrativa da notificação à sociedade recorrente do auto de noticia para exercício do direito de defesa, não se verifica quando a notificação foi efetivamente recebida pessoalmente pelo condutor do veículo da sociedade arguida no acto da autuação - art.º 176º nº 10 do Cód. Estrada, tratando-se, como no caso em apreço, de infração da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo.

2. A consagração no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição do direito de defesa, com expressão na legislação ordinária, entre outros, no artigo 50.º do RGCO, o legislador pretendeu assegurar o conhecimento pelo arguido dos factos que lhes são imputados para o exercício pleno do referido direito.

3. Dado que a sociedade recorrente na impugnação judicial da decisão administrativa não se limitou a arguir a nulidade, tendo-se prevalecido na impugnação judicial do direito preterido - que abarca na sua defesa os aspetos de facto ou de direito constantes da notificação e presentes na decisão/acusação, a nulidade, em conformidade com o disposto nos artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, encontra-se sanada.

4. Referencia a sociedade recorrente que não cometeu qualquer ilícito, pois, o veículo à data dos factos era detido e utilizado exclusivamente por terceiro e a recorrente apenas constava no registo como titular da propriedade do veículo, mas sem que este fosse já de sua propriedade, e, porque o registo automóvel não é constitutivo, mas apenas uma presunção ilidível da existência do direito e da respectiva propriedade, não lhe pode ser imputada a contraordenação por que foi condenada.

5. Porém, a sociedade recorrente ao não deduzir oposição à decisão do recurso por despacho, nos termos do art.º 64º, nº 2 do RGCOC, expressamente, assumiu que a prova produzida em sede administrativa é a necessária e suficiente para poder decidir e que, portanto, não relevam outros factos que não aqueles que resultam dos meios de prova pré-existentes, e, já assentes com base nos factos fixados na decisão administrativa.

6. Na realidade, não tendo sido produzida qualquer prova que ilida a presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela prática da infracção, já que se decidiu definitivamente afastar a audiência de julgamento, onde eventualmente se poderia produzir outra prova, releva a presunção legal decorrente da alínea b) do n.º 3 do art.º 135.º do Código da Estrada e do disposto no n.º 2 do art.º 171.º do mesmo diploma, e, os factos assentes são os fixados na decisão administrativa.

7. O processo administrativo não padece da apontada nulidade de omissão notificação da sociedade recorrente do auto de noticia para exercício do direito de defesa como se não divisa produzida qualquer prova que ilida a presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela prática da infração verificada e sancionada na decisão administrativa, importando a improcedência do recurso sendo de manter a sentença nos seus exatos termos.

In casu, da análise do específico contexto do momento da prática dos factos e a subsequente tramitação em que se desenvolveu até à prolação da sentença, não se vislumbra verificada nulidade invocada não sendo atendível qualquer das razões apresentadas pelo recorrente para a impugnar a sentença proferida que é de manter nos seus exatos termos.

Nos termos expostos e no demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso, ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença que confirmou a decisão administrativa, recorrida, na integra e nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça”.


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Neste Tribunal de recurso o Exmº Procurador-Geral Adjunto em 04/02/2026, no parecer que emitiu nos termos do art. 416º do CPP, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso referindo: “Relativamente à questão colocada no recurso supra elencada sob a alínea b), pretende a recorrente -o que manifesta de modo expresso- que se altere a matéria de facto que se deu por assente na primeira instância.

Sucede que, conforme pertinazmente assinala a resposta do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 75.º do RGCO, a segunda instância apenas conhece de matéria de direito.

Excepção a este regime, que não se verifica no caso, é só o disposto no artigo 78.º do RGCO.

Ou seja, eventual erro na apreciação da prova produzida e na fixação da matéria de facto provada e não provada -que, de qualquer modo, de todo se verifica- não pode ser objecto de recurso para o tribunal da relação, pelo que os factos a considerar como provados são os assentes pela decisão recorrida, limitando-se os poderes de cognição do tribunal da relação, em matéria de facto, eventualmente, aos vícios previstos no artigo 410.º n.º2 do Código de Processo Penal -artigo 74.º n.º4 do RGCO-, vícios que, no caso, também não se surpreendem.

Está, pois, fixada a matéria de facto, nomeadamente que o veículo era propriedade da recorrente, sendo legalmente inviável o conhecimento que a recorrente pretende ver feito por este tribunal da relação.

Ora, não há qualquer dúvida que a infracção em causa, que respeita às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, é da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, como estabelece expressamente o artigo 135.º n.º 3, alínea b), do Código da Estrada.

Pelo que, como bem assinala a decisão recorrida, “a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor, (art.os 175.º 1 d) e e), e 176.º, 10, do Cód. da Estrada), como efectivamente ocorreu”.

Por outro lado, aquela norma do artigo 135.º n.º3, alínea b). do Código da Estrada, estabelece uma mera presunção de responsabilidade, ilidível nos termos previstos no n.º4 do mesmo artigo, aliás na linha do que foi sendo consistentemente assinalado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional a partir do Acórdão 276/2004. Esta Ilisão, provando, por exemplo, o que agora quer provar, teve a recorrente toda a oportunidade de a suscitar no âmbito do recurso de impugnação judicial, o que não fez, não podendo pretender fazê-lo agora neste recurso, por inadmissível, como supra se explanou.

Em CONCLUSÃO, tendo também em conta a resposta do Ministério Público na primeira instância, somos de parecer que o recurso não merece provimento, podendo até equacionar-se a sua rejeição por manifesta improcedência [artigos 74.º n.º4 do RGCO, 417.º n.º 6, alínea b), e 420.º n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal]”.

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Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, em 18/02/2026, a arguida apresentou resposta na qual, para além de reiterar os fundamentos do recurso, invoca a prescrição do procedimento contraordenacional que, em seu entender, ocorreu em 26/01/2026 atento o disposto no art. 188º do Código da Estrada e a data da infração.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.

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II - FUNDAMENTAÇÃO


No processo contraordenacional existe um ónus de alegar e de formular o pedido recursório, sendo este que delimita inicial e essencialmente o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal “ad quem” (arts. 41º nº 1 e 74º nº 4 RGCO e 412º nº 1 CPP)([1]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do CPP - cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no D.R. Série I-A, de 28/12/95 - e de poder «alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida» ou «anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido» - cfr. nº 2 do art. 75º do RGCO - e ainda das nulidades que não devam considerar-se sanadas([2]) (arts. 379º e 410º nº 3 ambos 4do CPP ex vi do art. 41º nº 1 do CPP).
Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social ao conhecimento da matéria de direito imposta pelo art. 75º nº 1 do RGCO, as questões a decidir, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes:
saber se deverá ser declarado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional relativo à contraordenação por que foi condenada a recorrente “A..., Lda.”;
a nulidade insanável (art. 119º c) do CPP) do procedimento contraordenacional decorrente da falta de notificação à recorrente (titular do documento de identificação do veículo) do auto de notícia para o exercício do direito de defesa e a ineficácia da notificação efetuada apenas ao condutor da viatura e inconstitucionalidade dessa notificação por violação do disposto no art. 32º nº 10 da CRP;
a condenação da recorrente em coima e na sanção acessória, apesar de não ser a proprietária do veículo na data dos factos (embora seja a titular inscrita no registo automóvel) conjugada com a ampliação da matéria de facto, devendo aditar-se facto novo, resultante da prova documental junta com a impugnação judicial.

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O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição parcial):


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A. OS FACTOS.

Resulta da decisão da autoridade administrativa a seguinte matéria de facto dada por assente e respectiva convicção (fundamentação):

“factos provados:

1. No dia 2023/03/01, pelas 02:15 horas, na EN..., ao km ..., em ..., ..., BB conduziu o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-OC, propriedade da sociedade arguida, sem que tivesse efectuado seguro de responsabilidade civil automóvel, legalmente obrigatório.

2. Com a conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.

3. Não se lhe conhecem outras práticas contra-ordenacionais.”


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A motivação:
“O auto de contra-ordenação faz fé em processo de contra-ordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 170.º do Código da Estrada, tal como, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal foram observados.”

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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Enquadramento jurídico.

Foi considerado preenchido o tipo legal de contra-ordenação p. e p. pelos art.os 150.º, 1 e 2, 135.º, 3 b), 136.º, 138.º, 145.º, 2), todos do Cód. da Estrada, que estabelecem uma moldura geral e abstracta de coima de €500 a €2.500 e inibição de conduzir de 1 a 12 meses.

Passemos agora ao âmbito do recurso interposto.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. art.os 119.º, 123.º, 2, 410.º, 2, alíneas a), b) e c) do CPP, ex vi art.º 41.º, 1, do RGCO).1

As conclusões do recurso consistem “na enunciação em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. (...)

E... destinam(-se) a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido...”.2

1.1. Questões levantadas (a decidir):

1.ª Em momento algum a Arguida foi notificada para proceder à identificação do condutor do veículo mencionado na decisão impugnada, muito menos no âmbito do processo identificado na notificação que ora se responde;

Nem foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da coima ou exercer o seu direito de defesa.

A ausência de notificação para aqueles fins, constitui nulidade insanável dos presentes autos, o que expressamente e para todos os devidos efeitos se invoca, com todas as demais consequências legais.

É forçoso concluir pela nulidade e inconstitucionalidade da notificação efectuada à arguida, bem como dos presentes autos, por violação do aludido art. 32º da Constituição.

2.ª A arguida não praticou qualquer ilícito no dia, na hora e no local indicados na decisão impugnada;
Não sendo a pessoa que conduzia o veículo no dia, hora e local mencionados.

É manifesto que a contra-ordenação em apreço não pode ser imputada à Arguida sendo manifesta a ausência de fundamento fáctico e legal para a instauração dos presentes autos.

Quanto à 1.ª questão:

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Cód. da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (art.º 132.º do Cód. da Estrada).

O auto de contra-ordenação conforma a formalização em documento (em auto) de um evento ou circunstância, em que se vertem/noticiam factos, presenciados pela autoridade policial ou fiscalizadora, no exercício de funções de fiscalização, ou por denúncia ou conhecimento próprio (auto de notícia/denúncia - art.º 170.º do Cód. da Estrada), susceptíveis de integrar um ilícito contra-ordenacional rodoviário, iniciando-se o processo mediante essa participação à autoridade administrativa (com remessa igualmente das provas recolhidas) ou através de denúncia particular (art.os 48.º e 54.º do RGCO - Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, alterado pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09).

A sociedade arguida reconhece expressamente ser a titular inscrita do veículo identificado na decisão impugnada, logo era a sua legítima proprietária.

Não tinha de ser notificada para proceder à identificação do condutor do veículo mencionado na decisão impugnada, quando essa identificação resulta desde logo do auto de notícia, uma vez que o condutor foi interceptado e assinou o auto.

Também não tinha de ser notificada para proceder ao pagamento voluntário da coima ou exercer o seu direito de defesa porquanto, recaindo a responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar no titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas (art.º 135.º, 3 b), do Cód. da Estrada), a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor, (artºs 175.º 1 d) e e), e 176.º, 10, do Cód. da Estrada), como efectivamente ocorreu (vd. auto de contra-ordenação de fls. 6 e v.º).

Mostra-se assim respeitado o art.º 32.º, 10, da CRP.

Neste conspecto, porque manifestamente infundadas, improcedem quer a nulidade, quer a inconstitucionalidade alegadas.

Sobre a 2.ª questão:
É certo que, como invoca a sociedade arguida, não era “a pessoa que conduzia o veículo no dia, hora e local mencionados”. As pessoas colectivas não conduzem viaturas automóveis, fazem-no por intermédio de pessoas singulares.

No entanto, a viatura era propriedade da sociedade arguida, por ser a titular inscrita no Registo Automóvel (como a própria expressamente admitiu), daqui decorrendo que sobre a mesma recai a responsabilidade pela infracção objecto do processo (falta de seguro de responsabilidade civil automóvel), porque prevista no Código da Estrada e respeitante às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas (art.º 135.º, 3 b), do Cód. da Estrada):

“1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.” - Art.º 150.º do Cód. da Estrada.

Por verificação dos respectivos elementos constitutivos, a sociedade arguida é a responsável pela contra-ordenação autuada/imputada, p. e p. pelos artºs 150.º, 1 e 2, 135.º, 3 b), 136.º, 138.º, 145.º, 2), todos do Cód. da Estrada, pelo que sucumbe igualmente a pretensão de afastar essa responsabilidade.

A improcedência das questões invocadas, impõe se considere o recurso não provido na sua globalidade e se mantenha a decisão condenatória da autoridade administrativa”.


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Ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso:
1) A notificação da decisão condenatória da ANSR proferida em 22/01/2024 juntamente com a guia para pagamento da coima e custas, no valor global de € 802,50, foi expedida para a arguida por carta registada com aviso de receção - referência 17980993;
2) Esse aviso de receção encontra-se assinado com data de 26/01/2024 - referência 17980993;
3) O recurso de impugnação foi apresentado pela arguida junto da entidade administrativa por carta registada datada de 20/02/2024, arrolando como prova 2 testemunhas e 1 documento emitido pelo Fundo de Garantia Automóvel em nome de «AA» e respetiva identificação, no item do documento intitulado «Identificação do condutor» encontrando-se por preencher os restantes campos desse documento («Dados do veículo lesante» e «Elementos do acidente») - referência 17980993;
4) Em 23/12/2024, a ANRS declarou manter, em todos os pontos, a decisão condenatória de 22/01/2024 - referência 17980993;
5) Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Núcleo de Santa Maria da Feira, o Ministério Público em 04/07/2025, ordenou a apresentação dos autos de processo de contraordenação ao Sr. Juiz, “valendo tal ato como acusação” e promoveu a designação de data para julgamento, arrolando como prova o processo de contraordenação nº ...86 da ANSR e ainda, como prova testemunhal, os Srs. militares da GNR identificados no auto de contraordenação; mais declarou não se opor à decisão por mero despacho - cfr. referência 17960993;
6) Em 08/07/2025 o Sr. Juiz a quo ordenou a notificação da arguida para suprir a falta de procuração que outorgue poderes ao Sr. Advogado subscritor do recurso de impugnação para a representar e ratificar o processado com a cominação prevista no art. 48º nº 2 2ª parte do CPC ex vi dos arts. 41º nº 1 do RGCO, 132º do Cód. da Estrada e 4º do CPP - referência 139629863;
7) Em 21/07/2025, a recorrente juntou aos autos procuração outorgada a favor do Sr. Advogado subscritor do recurso de impugnação judicial - referência 18036170;
8) Em 29/10/2025 o Sr. Juiz a quo procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação da decisão condenatória da autoridade administrativa, entendendo ser desnecessária a audiência de julgamento; mais ordenou a notificação da arguida para em 10 dias informar se se opunha à decisão por simples despacho, informando ainda que a falta de declaração equivaleria a não oposição - referência 141137784;
9) Em 31/10/2025, a secretaria judicial expediu notificação do despacho antecedente à arguida por carta registada com aviso de receção - referência 141257185;
10) O aviso de receção mostra-se assinado em 04/11/2025 - cfr. referência 18521998;
11) Em 12/11/2025, a arguida informou “que NÃO SE OPÕE a que o presente recurso de contra-ordenação seja decidido por mero despacho, sem realização de audiência de julgamento” - referência 18508384;
12) Em 08/12/2025 foi proferida a sentença recorrida.

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Apreciação do recurso
1ª questão: saber se deverá ser declarado extinto por prescrição o procedimento contraordenacional relativo à contraordenação por que foi condenada a recorrente A..., Lda.”.
Em sede de resposta ao parecer a que alude o art. 416º do CPP, a recorrente alega que o procedimento contraordenacional prescreveu em 26/01/2026, atendendo à data da prática da contraordenação - 01/03/2023 -, à última causa da interrupção da prescrição e ao prazo de prescrição por contraordenação rodoviária (de 2 anos) previsto no art. 188º do Código da Estrada, sem prejuízo do regime de suspensão e prescrição previsto no RGCO.
Decidindo.
Não assiste razão à recorrente.
A contraordenação rodoviária grave (a circulação do veículo ligeiro de passageiros na via pública sem ter sido efetuado o seguro de responsabilidade civil pela sua utilização), p. e p. pelos arts. 150º nº 2, 135º nº 3 b), 136º, 138º e 145º nº 2, todos do Código da Estrada pela qual vem a recorrente condenada, terá sido praticada no dia 01/03/2023.
O art. 188º nº 1 do Código da Estrada estabelece que “1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”.
Por sua vez o art. 28º do RGCO, com a epígrafe «Interrupção da prescrição» prevê diversas causas de interrupção da prescrição:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
Nos termos do art. 121º nº 2 do Cód. Penal aplicável ao processo de contraordenação ex vi do art. 32º do RGCO, depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Porém, estatui o seu nº 3 que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Isso quer dizer que o prazo de prescrição do procedimento de contraordenação no caso destes autos é o de 3 (três) anos (2 + 1), contados desde a data da prática da infração (01/03/2023).
O prazo normal de prescrição de 2 anos, interrompeu-se apenas com a notificação à arguida recorrente da decisão condenatória da ANSR (uma vez que, na fase administrativa, foi omitida a sua notificação para o exercício do seu direito de audição e de defesa previsto no art. 50º do RGCO, como se verá adiante), que deve considerar-se notificada em 29/01/2024 (arts. 188º nº 2 e 176º nº 8, ambos do Cód. da Estrada e 28º d) ambos do RGCO), iniciando-se de novo o prazo (normal) de prescrição de 2 anos.
Apesar desta interrupção, não chegou a decorrer a totalidade do prazo de prescrição de 3 anos previsto no nº 3 do art. 28º do RGCO.
Sucede que o art. 27º-A do RGCO, sob a epígrafe «Suspensão da prescrição», estabelece um conjunto de causas da suspensão do decurso do prazo de prescrição.
Estatui o seu nº 1, que: “A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”.
 De acordo com o nº 2, “
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”.
A interrupção distingue-se da suspensão da prescrição, porque na suspensão, o prazo de prescrição que estiver em curso até ocorrer o facto suspensivo não é inutilizado, mas sim somado ao tempo que venha a correr depois de cessar a suspensão; ao passo que na interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando a correr um novo prazo de prescrição ([3]).
Como se disse supra, o prazo de prescrição de 2 anos interrompeu-se com a notificação expedida à arguida por carta registada com aviso de receção com a notificação da decisão condenatória da ANSR (art. 28º nº 1 d) do RGCO), começando a partir daí a correr novo prazo de prescrição.
Este prazo voltou a interromper-se em 04/11/2025 com a notificação à recorrente do despacho de admissão do recurso de impugnação judicial (cfr. art. 28º nº 1 a) do RGCO), o qual, a partir daí, ficou suspenso pelo período de 6 meses, continuando em curso o prazo que até aí faltava decorrer, até se atingir, contado desde o seu início, o prazo máximo de 3 anos.
Em suma, no caso destes autos, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de 3 (três) anos (2 anos + 1 ano) e 6 meses (prazo de suspensão) sobre a data da prática da contraordenação (01/03/2023).
Transpondo para o caso dos autos, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 3 anos, que se iniciou em 01/03/2023 e que esteve em curso até ao dia 04/11/2025 (tendo decorrido até este dia, apenas 2 anos, 7 meses e 4 dias), suspendeu-se pelo período de 6 meses (art. 27º-A nºs 1 c) e 2 do RGCO) em 04/11/2025, prazo este que só terminará em 04/05/2026, o que projeta a contagem do prazo total de prescrição de 3 anos e 6 meses, para o próximo dia 01/09/2026.
Improcede, em consequência, esta vertente do recurso.
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2ª questão: a nulidade insanável (art. 119º c) do CPP) do procedimento contraordenacional decorrente da falta de notificação à recorrente (titular do documento de identificação do veículo) do auto de notícia para o exercício do direito de defesa e a ineficácia da notificação efetuada apenas ao condutor da viatura e inconstitucionalidade dessa notificação por violação do disposto no art. 32º nº 10 da CRP.
A recorrente alega que não foi notificada do teor do auto de notícia, nem para proceder à identificação do condutor do veículo ligeiro de passageiros mencionado nesse auto, nem para proceder ao pagamento voluntário da coima ou exercer o seu direito de defesa na fase administrativa do processo. Mais alega que resulta dos autos que tal notificação foi efetuada apenas ao condutor da viatura, sendo pessoa que a recorrente desconhece e que não lhe entregou o auto levantado, pelo que se impunha que a entidade administrativa tivesse notificado a recorrente (e não um terceiro) para o exercício do seu direito de defesa.
Em seu entender, sendo a contraordenação imputada à recorrente e não ao terceiro condutor, a ausência de notificação à recorrente para aqueles fins, constitui nulidade insanável do procedimento de contraordenação nos termos do art. 119º c) do CPP e, ainda, face à omissão de notificação à recorrente dos elementos constantes na alínea a) do n º 1 do art. 175º do Cód. da Estrada, a notificação efetuada na pessoa do condutor da viatura padece de nulidade, é ineficaz e é inconstitucional por violação do disposto no art. 32º nº 10 da CRP.
Apreciando.
Nos presentes autos está em causa uma infração às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, no caso, do dever de efetuar o seguro de responsabilidade civil pela sua utilização, como exige o art. 150º nº 1 do Código da Estrada.
Pela prática destas infrações é responsável o titular do documento de identificação do veículo - cfr. art. 135º nº 3 b) do Cód. da Estrada.
Todavia, é dada ao titular do documento de identificação do veículo a possibilidade de fazer prova (seja ainda na fase administrativa no âmbito do seu direito de audição e defesa previsto nos arts. 50º do RGCO, seja na impugnação judicial da decisão administrativa condenatória) de que foi pessoa distinta que cometeu a contraordenação prevista no art. 150º do Código da Estrada - cfr. art. 171º nºs 3 e 6 do Código da Estrada.
O que significa que a presunção estabelecida no art. 135º nº 3 b) do Código da Estrada é iuris tantum.
Para poder ilidir a dita presunção, pressupõe-se que o titular do documento de identificação do veículo seja notificado, na fase administrativa do processo de contraordenação, da infração cuja prática lhe vem imputada e das sanções em que incorre, como impõem os arts. 50º do RGCO e 175º nº 1 do Código da Estrada, ambos emanação do disposto no art. 32º nº 10 da CRP.
Nos termos do art. 175º nº 1 do mesmo Código, após o levantamento do auto o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e)
Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos nºs 3 e 5 do artigo 171º”.
Tal norma constitui uma concretização, em sede de contraordenações rodoviárias, do direito de audição e defesa do arguido previsto no art. 50º do RGCO que prescreve que Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Ambas as normas são, como se disse, manifestação, ao nível do direito ordinário, do disposto no art. 32º nº 10 da CRP que, por sua vez, dispõe que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Notificado/a o/a arguido/a pela autoridade administrativa para exercer o contraditório, de acordo com o nº 2 do art. 175º do Código da Estrada:
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC”.
No caso destes autos, foi omitida a notificação endereçada diretamente à sociedade comercial arguida/recorrente para apresentar defesa.
Isto porque, nos termos do art. 176º nº 1 do Código da Estrada, “As notificações efetuam-se: b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando; c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando”.
Nos termos do seu nº 6 que: “Nas infrações (…) que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos nºs 4 e 5: a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
  Conforme o seu nº 8, “A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido”.
Acrescenta o nº 9 que “Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do nº 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação”.
Do exame do processo de contraordenação não consta nenhuma cópia do ofício de envio da notificação para a sede da arguida/recorrente, apesar do seu domicílio fiscal constar do auto de contraordenação ou qualquer aviso de receção devolvido e assinado por esta sociedade arguida comprovativo dessa notificação.
Mais consta desse auto de contraordenação que a notificação foi efetuada na pessoa do condutor da viatura identificado no auto de contraordenação (BB), mostrando-se o mesmo rubricado nesse item/campo do auto, com rubrica ilegível, ao que tudo indica, manuscrita por este.
O nº 10 do art. 176º do Código da Estrada permite que a notificação seja efetuada, como foi, na pessoa do condutor da viatura identificado no auto pela GNR que o intercetou, ao dispor que “Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
Porém, como vem alegado pela arguida/recorrente na impugnação judicial, a arguida nunca chegou a recebeu tal notificação, porque o condutor da viatura - BB - que desconhece quem seja, nunca lhe entregou tal notificação.
Alega a arguida que foi surpreendida apenas com a notificação da decisão final da ANSR que lhe aplicou a coima e a sanção acessória pela prática da contraordenação prevista no art. 150º nº 1 do Código da Estrada (única notificação que recebeu), a que é totalmente alheia por não ser a proprietária da viatura ..-..-OC (que já não fazia parte do seu acervo patrimonial) na data da prática da infração - sendo única e exclusivamente a pessoa em nome de quem ainda estava registado o veículo identificado no auto de contraordenação - por não ter recebido qualquer notificação para apresentar defesa ou para pagar voluntariamente a coima (“e identificar o condutor da viatura”, como alega).
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a presunção estabelecida no nº 3 do art. 171º do Código da Estrada pode ser ilidida na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, posição que também aqui perfilhamos, na senda do decidido nos Acs. da R.P. de 28/01/2026([4]), da R.L. de 17/09/2019([5]) e da R.C. de 07/10/2015([6]).
Consequentemente, não se verifica a nulidade insanável (art. 119º c) do CPP) invocada pela arguida, decorrente da sua falta de notificação para o exercício do direito de audiência e de defesa previsto no art. 50º do RGCO, ou a ineficácia e inconstitucionalidade da notificação efetuada na pessoa do condutor da viatura identificado pela GNR, por supostamente violar o direito que lhe é conferido pelo art. 32º nº 10 da CRP.
A propósito da nulidade invocada pela recorrente (que não ocorre) ensina P. Pinto de Albuquerque([7]) que parte da jurisprudência entende que a falta de audição do arguido antes da aplicação da coima no processo de contraordenação é causa de nulidade sanável da decisão administrativa final nos termos do art. 120º nº 2 alínea d) do CPP e a fundamentação do AUJ nº 1/2003.
Em sentido contrário, alguma jurisprudência que cita e que a aqui recorrente terá secundado, entende que em tal caso a nulidade é insanável nos termos do art. 119º c), conjugado com o art. 41º nº 1 do RGCO.
No entanto, aderimos ao entendimento plasmado na fundamentação do AUJ nº 1/2003 de 25 de janeiro, no sentido de que (se tivesse ocorrido) o vício em causa consubstancia apenas uma nulidade sanável: “A omissão dessa notificação incutirá à decisão administrativa condenatória, se judicialmente impugnada e assim volvida «acusação», o vício formal de nulidade (sanável), arguível, pelo «acusado», no acto da impugnação [artigos 120º, nºs 1, 2, alínea d), e 3, alínea c), e 41º, nº 1, do regime geral das contra-ordenações].
Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa [artigos 121.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações].
Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objecto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121º nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]”.
Foi exatamente o que sucedeu no caso destes autos pois, a sociedade comercial arguida, além de invocar a nulidade decorrente da falta da notificação para exercer o contraditório na fase administrativa do processo de contraordenação, veio ainda alegar que não era a proprietária do veículo na data da prática de infração, mas apenas a pessoa em nome de quem ainda estava registado o veículo identificado no auto de contraordenação e identificando ainda o proprietário (AA) da viatura ligeira de passageiros ..-..-OC na data da prática da infração.
Isto significa que a arguida/recorrente ao se prevalecer do direito (supostamente) preterido, a pretensa nulidade ficou(aria) sanada - cfr. arts. 121º nº 1 c) do CPP aplicável ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO.
Improcede pelo exposto, esta vertente do recurso.
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3ª questão: a condenação da recorrente em coima e na sanção acessória, apesar de não ser a proprietária do veículo na data dos factos (embora ainda fosse a titular do documento de identificação do veículo na data da infração) conjugada com a ampliação da matéria de facto, aditando-se-lhe facto novo, resultante da prova documental junta com a impugnação judicial.
Na impugnação judicial da decisão final da ANSR, a recorrente alega ser totalmente alheia à prática da infração por já não ser a proprietária da viatura por tê-la vendido a AA, única pessoa que detinha a posse de facto e exclusiva do automóvel na sequência de aquisição formalizada com a arguida. Mais alega que, por causa dessa venda, é totalmente alheia à sua circulação na via pública sem seguro válido, pelo que entende que a infração não lhe pode ser imputada.
Para prova do alegado, arrolou duas testemunhas e juntou um documento emitido pelo FGA (Fundo de Garantia Automóvel) intitulado, “Declaração de acidente do condutor” do qual consta apenas a identificação de AA e a referência a um processo nº 144461 (que se desconhece).

No presente recurso, a recorrente acrescenta que já após a prolação do despacho recorrido, “teve conhecimento da existência de um termo de responsabilidade subscrito pelo próprio mencionado AA, nos termos da qual reconhece ter tomado a posse exclusiva do veículo em 02/02/2023, assumindo, a partir daquela data, a obrigação de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório” e que “A Recorrente só teve acesso ao documento em causa após a prolacção da douta sentença recorrida, pelo que só agora lhe é possível apresentar tal documento nos autos, o qual se reputa como determinante e essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente para demonstrar que, efectivamente, a Recorrente não era a proprietária e possuidora do veículo no dia e hora da infracção. Motivo pelo qual se requer a adição e ampliação da matéria de facto, no sentido de resultar apurado e provado o seguinte facto: “4. No dia e hora da infracção, o veículo automóvel encontrava-se exclusivamente sob a posse e direcção efectiva de AA, o qual assumiu a responsabilidade de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório, com efeitos a partir de 02/02/2023” - cfr. conclusões 14 a 16.
Decidindo.
Comecemos por referir, quanto ao alegado nas conclusões 14 a 16, que o recurso do despacho que conheceu da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa em processo de contraordenação, está restringido à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios da sentença e decisórios, previstos nos arts. 379º e 410º nºs 2 e 3 ambos do CPP ex vi dos arts. 41º nº 1, 74º nº 4 e 75º nº 2, todos do RGCO.
Acresce que o recurso é um meio de impugnação da decisão judicial, tendo por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão injusta ou inválida, submetendo-a a uma nova apreciação por órgão jurisdicional hierarquicamente superior([8]) ou, nas palavras do Ac. do STJ de 02/02/2006([9]), “Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso”. Mais recentemente, decidiu o Ac. do STJ de 08/10/2020([10]) que “os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida”.
Consequentemente, este tribunal de recurso nunca poderia levar em conta a circunstância de a recorrente, alegadamente após a prolação do despacho recorrido, ter tomado conhecimento de um termo de responsabilidade “subscrito pelo próprio mencionado AA, nos termos da qual reconhece ter tomado a posse exclusiva do veículo em 02/02/2023, assumindo, a partir daquela data, a obrigação de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório”, para além de que inexiste nos autos, prova do ora alegado.
Prosseguindo e focando-nos apenas no que vem alegado pela sociedade comercial arguida na impugnação judicial da decisão administrativa.
Como se disse, a presunção contida no art. 135º nº 3 b) do Código da Estrada admite prova em contrário - cfr. art. 171º nº 3 do mesmo Código.
A prova do contrato de compra e venda de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio admitido em direito([11]).
Na impugnação judicial a recorrente arrolou duas testemunhas e juntou um documento para fazer prova de não ter praticado a contraordenação por que vem condenada.
Porém, o Sr. Juiz a quo ao analisar a impugnação judicial da decisão administrativa, em 29/09/2025, proferiu despacho do seguinte teor: “Porque o objeto do presente recurso se restringe a matéria de direito, considera-se desnecessária a audiência de julgamento. Assim, notifique-se a sociedade arguida para, em 10 dias, dizer se se opõe a decisão através de simples despacho (…) sendo que a falta de declaração equivale a não oposição”.
O nº 2 do art. 64º do RGCO enumera os requisitos de que depende a admissibilidade da decisão por mero despacho: “…quando não considere necessária a audiência e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”.
Para Paulo Pinto de Albuquerque([12]), a decisão por despacho depende da verificação de três condições cumulativas: o juiz considerar desnecessária a audiência de julgamento; o arguido não se opor à decisão por mero despacho, nem requerer a produção de prova; e o MºPº não se opor à decisão por despacho.
A desnecessidade da audiência só ocorre quando se verifique uma nulidade ou exceção ou o recurso coloque apenas questões de direito (o que não é o caso dos autos, pois vem colocada questão de facto que exige produção de prova: a transferência da propriedade da viatura ..-..-OC para pessoa diversa da arguida antes da data da prática da infração, cfr. citado art. 171º nº 3 do Código da Estrada) ou, colocando também questões de facto, o processo ofereça todos os elementos necessários para a decisão (também não é o caso, porque a recorrente com a impugnação judicial não juntou prova documental do contrato de compra e venda da viatura que alega ter celebrado com AA antes da data prática da infração), nomeadamente, a prova de que foi pessoa distinta a autora da contraordenação prevista no art. 150º do Código da Estrada.
(Outros Autores citados por P. Pinto de Albuquerque têm entendimento mais restritivo, como João Soares Ribeiro, para quem o juiz só pode decidir por despacho quando o recurso trate apenas de uma questão de direito, como a inexistência de ilícito, a medida da coima, a qualificação dos factos como dolo ou negligência, tentativa ou consumação; segundo Adalberto Costa ainda mais restritivamente, entendendo que não basta que o recurso se resuma a matéria de direito, tem ainda de se verificar no processo elementos relativos à situação económica do recorrente).
Estão em causa situações em que a decisão final não depende da realização de diligência de prova.
Sobre a interpretação do art. 64º nº 2 do RGCO, ensina o Sr. Desembargador António Beça Pereira([13]) que “O recurso pode ser decidido por despacho nos termos do nº 2 quando o seu objeto consistir, unicamente, numa questão de direito, sendo, justamente por esse motivo, desnecessária a produção de qualquer prova. Para que isso aconteça, é preciso que seja possível considerar-se assentes os factos que são relevantes para se determinar a responsabilidade contra-ordenacional do arguido. E tais factos podem ter-se por assentes quando, sendo eles imputados ao arguido pela autoridade administrativa na sua decisão condenatória, aquele os aceitar como verdadeiros no recurso que, entretanto, interpôs. Isso não implica que o arguido tenha que admitir todos os factos de que é acusado; basta que aceite aqueles que forem tidos por suficientes para se apurar se lhe pode ser, efetivamente, imputada a contra-ordenação por que foi condenado pela autoridade administrativa e em que medida por ela deve responder. É o que ocorre, designadamente, quando o arguido, não questionando um único facto dos que constam na decisão da autoridade administrativa, sustenta que essa mesma realidade não se traduz no cometimento de qualquer ilícito. Ou quando, sem alegar outros factos, se limita a pôr em causa a medida da coima ou a considerar que não há lugar à sanção acessória que lhe foi aplicada. Ou também quando defende que, face aos factos que foram considerados provados, se deve concluir que atuou somente com negligência e não com dolo, como foi condenado. Ou ainda quando, perante o quadro descrito na decisão condenatória, afirma que a infração não se chegou a consumar, pois, se está na presença de uma tentativa”.
O caso destes autos não se enquadra em nenhuma das referidas situações.
Vindo impugnada pela recorrente a factualidade tida por assente na decisão da ANSR e atento o disposto no art. 171º nº 3 do Código da Estrada, a decisão final a proferir dependerá sempre da realização de diligências de prova, sejam as arroladas pela arguida/recorrente na impugnação judicial; outras que o MºPº entenda promover (cfr. art. 72º nº 1 do RGCO) ou as que o juiz oficiosamente determinar no uso do seu poder/dever de investigar (art. 340º do CPP aplicável por força do art. 41º nº 1 do RGCO) por se mostrarem necessárias para a descoberta da verdade - cfr. nº 2 do art. 72º do RGCO.
É certo que o MºPº quando apresentou os autos ao Sr. Juiz não se opôs à prolação de decisão por simples despacho; também a arguida, na sequência de notificação para o efeito, informou não se opor à decisão por mero despacho.
Ainda assim, continua a faltar um dos requisitos previstos no nº 2 do art. 64º do RGCO para a decisão por despacho: a desnecessidade de realização da audiência.
Como se realça no Ac. da R.G. de 21/02/2022 (supracitado em nota de rodapé), “O impugnante até pode não se opor à anunciada decisão por despacho confiando que lhe vai ser dada razão e proferida uma decisão de absolvição, ou então, que o Tribunal vai declarar a ocorrência de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, como a prescrição”.
Sobre idêntica questão, decidiu-se no Ac. da R.C. de 05/11/2025([14]) que a desnecessidade da audiência pressupõe que o juiz realiza um juízo analítico sobre essa desnecessidade, analisando os fundamentos, quer da decisão administrativa, quer da impugnação judicial, perscrutando com particular atenção se a matéria de facto é controvertida e/ou se é bastante para a decisão de mérito, e sopesando a necessidade de cumprimento do contraditório.
A este respeito ensina António Leones Dantas([15]) que a opção entre o conhecimento por despacho ou o conhecimento em audiência, depende do âmbito do “recurso”([16]) interposto (referindo-se à impugnação judicial da decisão administrativa apresentada pelo arguido): o “recurso”/impugnação judicial terá por objeto apenas matéria de direito se o juízo de prova da autoridade administrativa subjacente à decisão recorrida é aceite pelo recorrente e este entende que o quadro factual fixado é bastante para a sua defesa; contrariamente, se o recorrente não se conforma com o quadro factual fixado, por discordar do juízo de prova subjacente à decisão administrativa “recorrida”, ou por entender que há outros factos relevantes para a sua defesa a provar, então o recurso terá por objeto matéria de facto.
É, pois, a partir da análise da impugnação judicial, nomeadamente da concretização dos factos que foram dados como provados na decisão da autoridade administrativa e da posição que o recorrente tome sobre esses factos, que o juiz decidirá se se justifica a realização da audiência de julgamento para a produção dos meios de prova que o recorrente pretenda produzir.
Como consta do despacho recorrido, “Resulta da decisão da autoridade administrativa a seguinte matéria de facto dada por assente e respectiva convicção (fundamentação):

“factos provados:

1. No dia 2023/03/01, pelas 02:15 horas, na EN..., ao km ..., em ..., ..., BB conduziu o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-OC, propriedade da sociedade arguida, sem que tivesse efectuado seguro de responsabilidade civil automóvel, legalmente obrigatório.

2. Com a conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
3. Não se lhe conhecem outras práticas contra-ordenacionais” - destacado e sublinhado acrescentados pela relatora.
Tal factualidade vem precisamente impugnada pela recorrente na impugnação judicial apresentada, onde arrola prova testemunhal e documental para ilidir a presunção iuris tantum contida no art. 135º nº 3 b) do Código da Estrada nos termos previstos no seu art. 171º nº 3.
Como se sublinha naquele Ac. da R.G. de 21/02/2022, “(…) a possibilidade que o Tribunal tem de decidir por mero despacho não é um poder discricionário, dependente somente do seu próprio e não sindicável juízo, pressupondo sempre a dispensabilidade da audiência, pelo que a falta de oposição expressa dos sujeitos processuais a essa forma de decisão, não torna legal, sem mais, a decisão por despacho, quando, face ao objeto da impugnação judicial, se impunha a realização de audiência para produção de prova e cumprimento do princípio do contraditório. In casu, constituindo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por indiciada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória, e, dessarte, se cumprirem as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal proferir uma decisão conscienciosa e justa, munida da prova indispensável para o efeito.
Tal entendimento aplica-se aos presentes autos.
Entendeu-se no referido aresto que a decisão por mero despacho quando na impugnação judicial vem impugnada a factualidade dada como assente pela autoridade administrativa e arrolada prova (como também sucede no caso destes autos), viola o princípio do contraditório e constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa - a audiência - enfermando a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 120º nº 2 d) do CPP, tempestivamente arguida (art. 410º nº 3 do CPP) aplicáveis ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO.
No presente recurso, a recorrente não invoca a dita nulidade decorrente da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa - a audiência de julgamento.
Tratando-se de uma nulidade dependente de arguição pelo interessado, se não vem invocada, o tribunal não poderá dela conhecer.
Já para os Acs. da R.C. de 05/11/2025 (acima citado) e da R.G. de 11/02/2025([17]) a decisão por mero despacho, em tais circunstâncias - não vindo invocada pelo recorrente a nulidade a que nos referimos - por violar o disposto nos arts. 32º nº 10 da CRP e 64º nº 2 do RGCO, é irregular nos termos do art. 118º nº 2 e 123º nº 2 ambos do CPP aplicáveis ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO, por não ser considerada suprida ou ultrapassada essa irregularidade que afeta o valor do ato praticado e todos os atos processuais posteriores e se repercutir no mérito da decisão final, impondo-se ordenar oficiosamente a sua reparação.
Alinhamos, por este entendimento, pois o Sr. Juiz a quo decidiu pela desnecessidade da audiência (art. 64º nº 2 do RGCO), apesar de a factualidade subjacente à decisão da ANSR vir impugnada pela arguida/recorrente, impedindo-a de ilidir a presunção que sobre ela recai nos termos do art. 135º nº 3 b) e 171º nº 3 ambos do Cód. da Estrada, quando se constata, do exame do processo de contraordenação a necessidade da produção de diligências de prova, as quais só poderiam ter lugar precisamente mediante a realização da audiência. E do despacho que proferiu em 29/09/2025 ao analisar a impugnação judicial da decisão administrativa, afirmando tão só, que “Porque o objeto do presente recurso se restringe a matéria de direito, (…)” fica-se sem se saber se assim o considerou por entender que o processo já dispunha de todos os elementos de facto indispensáveis para a decisão (embora se nos afigure estranho tal entendimento em face da análise do conteúdo do processo de contraordenação a que procedemos no seu confronto com o que consta alegado na impugnação judicial).
Em consequência, mostra-se violado o exercício do direito ao contraditório que à recorrente assiste e o disposto no art. 32º nº 10 da CRP, não podendo, em consequência, manter-se o despacho recorrido.
Procede, pois, esta questão e o recurso.


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III - DECISÃO

Por tudo o exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida “A..., Lda.” e, em consequência, declarar irregular, nos termos do art. 123º nº 2 do CPP aplicável ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO, o despacho que considerou desnecessária a audiência de julgamento e todos os atos processuais posteriores, incluindo a decisão proferida, devendo os autos retornar ao Tribunal de 1ª instância, para, em substituição daquele, proferir despacho que designe data para a realização da audiência de julgamento e proceda à realização da mesma.

Sem custas - cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 41º nº 1 do RGCO.

Notifique - cfr. arts. 425º nº 6 do CPP e 41º nº 1 do RGCO.












Porto, 29/04/2026

Lígia Trovão

Paulo Costa

Maria Luísa Arantes

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[1] Cfr. Ac. da R.P. de 11/04/2012, proc. nº 2122/11.3TBPVZ.P1, relatado por Joaquim Gomes, acedido in www.dgsi.pt
[2] Cfr. P. Pinto de Albuquerque in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da CRP, da CEDH e da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 379, nota 15 ao art. 75º do RGCO. 
[3] Cfr. António Beça Pereira, in Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Almedina, 8ª ed, 2009, pág. 89.
[4] Cfr. proc. nº 280/25.9T9ESP.P1, relatado por Amélia Catarino, acedido in www.dgsi.pt
[5] Cfr. proc. nº 148/19.8T9RGR.L1-5, relatado por João Carrola, acedido in www.dgsi.pt
[6] Cfr. proc. nº 1/14.1T8VLF.C1, relatado por Fernando Chaves, acedido in www.dgsi.pt
[7] Cfr. ob. cit., pág. 259 e jurisprudência aí citada.
[8] Cfr. Germano Marques da Silva in “Direito Processual Penal Português”, 3, Universidade Católica Editora, pág. 295.
[9] Cfr. proc. nº 05P4409, relatado por Simas Santos, acedido in www.dgsi.pt
[10] Cfr. proc. nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, acedido in www.dgsi.pt
[11] Cfr. Ac. do 16/09/2008, no proc. nº 08B1697, relatado por Santos Bernardino, acedido in www.dgsi.pt
[12] Cfr. ob. cit., pág. 325.
[13] Cfr. “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 12ª Edição, 2019, Almedina, anotação 3 ao art. 64, pág. 196, apud, Ac. da R.G. de 21/02/2022, no proc. nº 223/20.6T8AMR.G1, relatado por Paulo Serafim, acedido in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. proc. nº 9/25.1T8VLF.C1, relatado por Isabel Gaio Ferreira de Castro, acedido in www.dgsi.pt
[15] Cfr. “Direito Processual das Contraordenaçõews”, Almedina, págs. 234 a 238.
[16] Cfr. o AUJ nº 3/2019 de 2 de julho, publicado no D.R. nº 124/2019, I Série, segundo o qual apelidar a impugnação judicial da decisão administrativa de «recurso» não é correto, por não consubstanciar um verdadeiro recurso; a causa é retirada do âmbito administrativo e entregue a um tribunal que irá decidir do mérito da causa como se fosse a primeira vez; a decisão da autoridade administrativa, havendo impugnação judicial, vale como acusação pelo Ministério Público; os seus poderes de cognição são plenos, abarcando as questões de facto e de direito, e com possibilidade de determinação do âmbito de prova a produzir (cf. art. 72.º, n.º 2, do RGCO).
Conclui-se no aludido aresto que a fase judicial não constitui uma reapreciação da questão, mas uma primeira apreciação judicial da questão contraordenacional sem limite dos poderes de cognição do juiz, que abarcam todo o objeto do processo. A impugnação judicial não constitui "um recurso em sentido próprio, mas de uma fase judicial do processo de contra-ordenação em que o tribunal julga do objecto de uma acusação consistente na decisão administrativa de aplicação da sanção na fase administrativa, com ampla discussão e julgamento da matéria de facto e de direito e de decisão final".
[17] Cfr. proc. nº 190/24.7T8CBT.G1, relatado por Anabela Varizo Martins, acedido in www.dgsi.pt