Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA REQUISITOS PARA CONHECER DA CAUSA POR SIMPLES DESPACHO IRREGULARIDADE QUE AFETA O ATO PRATICADO | ||
| Nº do Documento: | RP202604292314/25.8T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | DECLARADA A IRREGULARIDADE DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É inválido o despacho do juiz que, ao abrigo do art. 64º nº 2 do RGCO, ao analisar a impugnação judicial da decisão administrativa, decide que é possível conhecer do objeto da causa por simples despacho (pese embora a manifestada não oposição do MºPº e do arguido/acoimado), quando na impugnação judicial vem impugnada a factualidade dada como assente pela autoridade administrativa (e se arrola prova testemunhal e documental para ilidir a presunção iuris tantum contida no art. 135º nº 3 b) do Código da Estrada nos termos previstos no seu art. 171º nº 3) e se constatar do exame do processo de contraordenação, a necessidade da produção de diligências de prova, as quais só poderiam ter lugar precisamente mediante a realização da audiência. II - Não vindo invocada pelo recorrente a nulidade prevista no art. 120º nº 2 d), segunda parte do CPP (ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO), decorrente da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa - a audiência de julgamento - dependente de arguição pelo interessado, aquela decisão por violar o disposto nos arts. 32º nº 10 da CRP e 64º nº 2 do RGCO, é irregular nos termos do art. 118º nº 2 e 123º nº 2 ambos do CPP aplicáveis ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO, por não ser considerada suprida ou ultrapassada essa irregularidade que afeta o valor do ato praticado e todos os atos processuais posteriores e se repercutir no mérito da decisão final, impondo-se ordenar oficiosamente a sua reparação. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2314/25.8T8VFR.P1
Comarca de Aveiro Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - ...
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO Por decisão da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) proferida em 22/01/2024, a arguida “A..., Lda.” foi condenada pela autoria material da contraordenação rodoviária grave p. e p. pelos arts. 150º nºs 1 e 2, 135º nº 3 b) 136º, 138º e 145º nº 2, todos do Código da Estrada, na coima de € 750,00 e, por se tratar de pessoa coletiva, na sanção acessória de apreensão do veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-OC pelo período de 30 dias. * Inconformada, a arguida “A..., Lda.” apresentou impugnação judicial que, por simples despacho (proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - ...) depositado em 10/12/2025, foi julgada improcedente e, em consequência, manteve a decisão administrativa. * Uma vez mais inconformada, a arguida “A..., Lda.” em 08/01/2026, interpôs recurso da decisão judicial, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. do processo, que julgou improcedente o recurso de aplicação de coima oportunamente apresentado, tendo decidido duas questões fulcrais invocadas pela ora Recorrente, a falta de notificação da Recorrente do auto de notícia e para o exercício do seu direito de defesa e, ainda, a imputação da coima e sanção acessória à Recorrente quanto a mesma era, apenas e tão só, a titular inscrita no registo automóvel, mas já não era a proprietária do veículo. 2. A Recorrente não era a condutora do veículo e o veículo já não fazia parte do seu acervo patrimonial naquela data, foi a mesma surpreendida com a decisão de aplicação de uma coima no valor de € 750,00, bem como com a sanção acessória de apreensão do veículo, pelo período de 30 dias. 3. Em momento algum a Recorrrente foi notificada para proceder à identificação do condutor do veículo mencionado no auto de notícia, nem foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da coima ou exercer o seu direito de defesa, resultando dos documentos constantes no processo que tal notificação foi efectuada, apenas, ao condutor da viatura que a Recorrente desconhece quem seja e que não lhe entregou o auto levantado, pelo que se impunha que a entidade administrativa tivesse notificado a Recorrente (e não um qualquer terceiro) para o exercício do seu direito de defesa. 4. Salvo o devido e merecido respeito, sendo a contraordenação imputada à Recorrente, e não ao terceiro condutor, é forçoso concluir que a ausência de notificação da ora Recorrente para aqueles fins, constitui nulidade insanável dos presentes autos, o que expressamente e para todos os devidos efeitos se invoca, com todas as demais consequências legais 5. Face ao exposto, é manifesta a ausência de fundamento legal para a instauração dos presentes autos de contra-ordenação contra a Recorrente, sendo certo que o processo não respeita o disposto no art. 175º do CE, nomeadamente por ausência de uma completa indicação dos factos constitutivos da infracção. 6. Por outro lado, a decisão final proferida pela entidade administrativa também não reproduz com veracidade todos os elementos constantes nas diversas alíneas do citado normativo, uma vez que consta da decisão a referência a uma notificação que alegadamente terá sido entregue para identificação do condutor, o que não corresponde à realidade. 7. Por força da ausência de notificação dos elementos constantes na alínea a) do art. 175º do CE, a notificação enunciada padece de nulidade e, consequentemente, é ineficaz, o que expressamente se invoca e implica o imediato arquivamento dos presentes autos. 8. Acresce que, nos termos do art. 32º, nº 10 da CRP, “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, pelo que é forçoso concluir pela nulidade e inconstitucionalidade da notificação, por violação do aludido art. 32º da Constituição, o que também expressamente se invoca. Acresce que, 9. A Recorrente não praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada, não sendo, nem a pessoa que conduzia o veículo no dia e hora constantes no auto de notícia e, também, não era a possuidora e proprietária do mesmo veículo. 10. A Recorrente era, única e exclusivamente, a pessoa em nome de quem ainda estava registado o veículo identificado no auto de contra-ordenação, no momento em que foi detectada a infracção, sendo certo que o condutor foi devidamente identificado pela entidade autuante. 11. A Recorrente esclareceu e demonstrou, em sede do recurso de aplicação da coima, que no dia e hora da prática da alegada infracção identificada no auto, o único e exclusivo possuidor do veículo em questão era o Sr. AA. 12. Na data da prática dos factos o veículo em apreço era propriedade e encontrava-se a ser exclusivamente utilizado pelo referido AA, que detinha a posse de facto e exclusiva do automóvel, na sequência de aquisição formalizada com a arguida, 13. Pelo que a Recorrente demonstrou, inclusive, que procedeu à identificação do referido condutor no âmbito do processo 144461 do Fundo de Garantia Automóvel, conforme declaração junta com o recurso de aplicação da coima. 14. E tanto assim é que, já depois da prolacção da douta sentença recorrida, a Recorrente teve conhecimento da existência de um termo de responsabilidade subscrito pelo próprio mencionado AA, nos termos da qual reconhece ter tomado a posse exclusiva do veículo em 02/02/2023, assumindo, a partir daquela data, a obrigação de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório 15. A Recorrente só teve acesso ao documento em causa após a prolacção da douta sentença recorrida, pelo que só agora lhe é possível apresentar tal documento nos autos, o qual se reputa como determinante e essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente para demonstrar que, efectivamente, a Recorrente não era a proprietária e possuidora do veículo no dia e hora da infracção. 16. Motivo pelo qual se requer a adição e ampliação da matéria de facto, no sentido de resultar apurado e provado o seguinte facto: 4. No dia e hora da infracção, o veículo automóvel encontrava-se exclusivamente sob a posse e direcção efectiva de AA, o qual assumiu a responsabilidade de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório, com efeitos a partir de 02/02/2023. 17. De qualquer forma, mesmo sem o documento ora junto e sem o facto cujo aditamento se requer aos factos dados como provados, o facto dado como provado de a viatura estar a ser conduzida por terceiro e os documentos de identificação do referido AA juntos com o articulado de recurso de aplicação da coima, já eram suficientes para afastar a presunção estabelecida pela inscrição no registo automóvel. 18. No caso em apreço, embora a matrícula estivesse averbada em nome da Recorrente, a verdade é que a mesma não era comprovadamente a proprietária do veículo em questão na data da infracção. 19. Ao contrário do que resulta da interpretação da motivação enunciada na douta sentença recorrida, o registo não surte eficácia constitutiva, pois destina-se a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível (presunção “iuris tantum”) da existência do direito, bem como da respectiva titularidade. 20. Como tal, não era a Recorrente que tinha a obrigação de transitar e assegurar que o veículo tinha seguro válido, pelo que a mesma era completamente alheia à circulação da viatura na via pública, sendo igualmente alheia ao trânsito do veículo sem seguro válido, na medida em que o mesmo era detido e utilizado, exclusivamente, por uma terceira 21. Em face do exposto, é manifesto que a Recorrente não praticou qualquer ilícito, pelo que é manifesto que a contra-ordenação em apreço não pode ser imputada à Recorrente, sendo manifesta a ausência de fundamento fáctico e legal para a manutenção da douta sentença recorrida. 22. Sendo evidente, dessa forma, a inexistência de culpa e ilicitude na conduta da Recorrente e, consequentemente, a impossibilidade legal de lhe ser imputada a prática da contra-ordenação e a aplicação das correspondentes sanções. 23. Finalmente, importa enunciar que, de acordo com o art. 150º, nº 1, do CE, cuja violação vem imputada à Recorrente, “os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização” - (sublinhado nosso). 24. Legalmente, apenas seria possível imputar a alegada prática de contra-ordenação em apreço à Recorrente no caso de o condutor não ter sido identificado pela entidade autuante e, nessa medida, a Recorrente fosse notificada para proceder à identificação e, após o decurso do prazo concedido, não o tivesse efectuado. 25. O art. 150º do CE sanciona quem transitar na via pública com veículo a motor que não tenha seguro de responsabilidade civil regularizado. 26. Como resulta dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, a Recorrente não era a condutora do veículo no dia e hora indicados no auto, estando a condutora devidamente identificada no local destinado à formalização da notificação, pelo que é manifesta a ausência de fundamento legal para a instauração dos presentes autos de contra-ordenação, não sendo a infracção imputável à Recorrente. 27. Por todo o exposto, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a revogação da douta decisão recorrida e, consequentemente, declarar inaplicável a coima e a sanção acessória de apreensão do veículo que foram imputadas à Recorrente, tudo nos termos e sob as demais cominações legais. 28. A decisão do Tribunal “a quo” violou, entre outras normas e princípios gerais de direito, o disposto nos artigos arts. 175º, nº 1, al. d) e e), e 176º, nº 10 e, ainda, dos arts. 135º, e 150º, nº 1, todos do Código da Estrada, artigo 32º, CRP e, ainda, o princípio das garantias de defesa constitucionalmente consagrado. Nestes termos e pelo exposto, deverá o presente recurso julgado procedente, e em consequência revogada a douta decisão recorrida, tudo nos termos e sob as demais cominações legais. Assim se decidindo se fará a tão costumada JUSTIÇA!”. * Em 13/01/2026, o recurso foi admitido (referência 142326715). * A este recurso, respondeu o Ministério Público em 29/01/2026, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso e manutenção do despacho recorrido, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Invocada a nulidade do processo por omissão da entidade administrativa da notificação à sociedade recorrente do auto de noticia para exercício do direito de defesa, não se verifica quando a notificação foi efetivamente recebida pessoalmente pelo condutor do veículo da sociedade arguida no acto da autuação - art.º 176º nº 10 do Cód. Estrada, tratando-se, como no caso em apreço, de infração da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo. 2. A consagração no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição do direito de defesa, com expressão na legislação ordinária, entre outros, no artigo 50.º do RGCO, o legislador pretendeu assegurar o conhecimento pelo arguido dos factos que lhes são imputados para o exercício pleno do referido direito. 3. Dado que a sociedade recorrente na impugnação judicial da decisão administrativa não se limitou a arguir a nulidade, tendo-se prevalecido na impugnação judicial do direito preterido - que abarca na sua defesa os aspetos de facto ou de direito constantes da notificação e presentes na decisão/acusação, a nulidade, em conformidade com o disposto nos artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, encontra-se sanada. 4. Referencia a sociedade recorrente que não cometeu qualquer ilícito, pois, o veículo à data dos factos era detido e utilizado exclusivamente por terceiro e a recorrente apenas constava no registo como titular da propriedade do veículo, mas sem que este fosse já de sua propriedade, e, porque o registo automóvel não é constitutivo, mas apenas uma presunção ilidível da existência do direito e da respectiva propriedade, não lhe pode ser imputada a contraordenação por que foi condenada. 5. Porém, a sociedade recorrente ao não deduzir oposição à decisão do recurso por despacho, nos termos do art.º 64º, nº 2 do RGCOC, expressamente, assumiu que a prova produzida em sede administrativa é a necessária e suficiente para poder decidir e que, portanto, não relevam outros factos que não aqueles que resultam dos meios de prova pré-existentes, e, já assentes com base nos factos fixados na decisão administrativa. 6. Na realidade, não tendo sido produzida qualquer prova que ilida a presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela prática da infracção, já que se decidiu definitivamente afastar a audiência de julgamento, onde eventualmente se poderia produzir outra prova, releva a presunção legal decorrente da alínea b) do n.º 3 do art.º 135.º do Código da Estrada e do disposto no n.º 2 do art.º 171.º do mesmo diploma, e, os factos assentes são os fixados na decisão administrativa. 7. O processo administrativo não padece da apontada nulidade de omissão notificação da sociedade recorrente do auto de noticia para exercício do direito de defesa como se não divisa produzida qualquer prova que ilida a presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela prática da infração verificada e sancionada na decisão administrativa, importando a improcedência do recurso sendo de manter a sentença nos seus exatos termos. In casu, da análise do específico contexto do momento da prática dos factos e a subsequente tramitação em que se desenvolveu até à prolação da sentença, não se vislumbra verificada nulidade invocada não sendo atendível qualquer das razões apresentadas pelo recorrente para a impugnar a sentença proferida que é de manter nos seus exatos termos. Nos termos expostos e no demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso, ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença que confirmou a decisão administrativa, recorrida, na integra e nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça”. * Neste Tribunal de recurso o Exmº Procurador-Geral Adjunto em 04/02/2026, no parecer que emitiu nos termos do art. 416º do CPP, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso referindo: “Relativamente à questão colocada no recurso supra elencada sob a alínea b), pretende a recorrente -o que manifesta de modo expresso- que se altere a matéria de facto que se deu por assente na primeira instância. Sucede que, conforme pertinazmente assinala a resposta do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 75.º do RGCO, a segunda instância apenas conhece de matéria de direito. Excepção a este regime, que não se verifica no caso, é só o disposto no artigo 78.º do RGCO. Ou seja, eventual erro na apreciação da prova produzida e na fixação da matéria de facto provada e não provada -que, de qualquer modo, de todo se verifica- não pode ser objecto de recurso para o tribunal da relação, pelo que os factos a considerar como provados são os assentes pela decisão recorrida, limitando-se os poderes de cognição do tribunal da relação, em matéria de facto, eventualmente, aos vícios previstos no artigo 410.º n.º2 do Código de Processo Penal -artigo 74.º n.º4 do RGCO-, vícios que, no caso, também não se surpreendem. Está, pois, fixada a matéria de facto, nomeadamente que o veículo era propriedade da recorrente, sendo legalmente inviável o conhecimento que a recorrente pretende ver feito por este tribunal da relação. Ora, não há qualquer dúvida que a infracção em causa, que respeita às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, é da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, como estabelece expressamente o artigo 135.º n.º 3, alínea b), do Código da Estrada. Pelo que, como bem assinala a decisão recorrida, “a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor, (art.os 175.º 1 d) e e), e 176.º, 10, do Cód. da Estrada), como efectivamente ocorreu”. Por outro lado, aquela norma do artigo 135.º n.º3, alínea b). do Código da Estrada, estabelece uma mera presunção de responsabilidade, ilidível nos termos previstos no n.º4 do mesmo artigo, aliás na linha do que foi sendo consistentemente assinalado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional a partir do Acórdão 276/2004. Esta Ilisão, provando, por exemplo, o que agora quer provar, teve a recorrente toda a oportunidade de a suscitar no âmbito do recurso de impugnação judicial, o que não fez, não podendo pretender fazê-lo agora neste recurso, por inadmissível, como supra se explanou. Em CONCLUSÃO, tendo também em conta a resposta do Ministério Público na primeira instância, somos de parecer que o recurso não merece provimento, podendo até equacionar-se a sua rejeição por manifesta improcedência [artigos 74.º n.º4 do RGCO, 417.º n.º 6, alínea b), e 420.º n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal]”. * Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, em 18/02/2026, a arguida apresentou resposta na qual, para além de reiterar os fundamentos do recurso, invoca a prescrição do procedimento contraordenacional que, em seu entender, ocorreu em 26/01/2026 atento o disposto no art. 188º do Código da Estrada e a data da infração. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência. *
II - FUNDAMENTAÇÃO
* O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição parcial): “III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A. OS FACTOS. Resulta da decisão da autoridade administrativa a seguinte matéria de facto dada por assente e respectiva convicção (fundamentação): “factos provados: 1. No dia 2023/03/01, pelas 02:15 horas, na EN..., ao km ..., em ..., ..., BB conduziu o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-OC, propriedade da sociedade arguida, sem que tivesse efectuado seguro de responsabilidade civil automóvel, legalmente obrigatório. 2. Com a conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional. 3. Não se lhe conhecem outras práticas contra-ordenacionais.” * A motivação: “O auto de contra-ordenação faz fé em processo de contra-ordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 170.º do Código da Estrada, tal como, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal foram observados.” * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Enquadramento jurídico. Foi considerado preenchido o tipo legal de contra-ordenação p. e p. pelos art.os 150.º, 1 e 2, 135.º, 3 b), 136.º, 138.º, 145.º, 2), todos do Cód. da Estrada, que estabelecem uma moldura geral e abstracta de coima de €500 a €2.500 e inibição de conduzir de 1 a 12 meses. Passemos agora ao âmbito do recurso interposto. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. art.os 119.º, 123.º, 2, 410.º, 2, alíneas a), b) e c) do CPP, ex vi art.º 41.º, 1, do RGCO).1 As conclusões do recurso consistem “na enunciação em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. (...) E... destinam(-se) a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido...”.2 1.1. Questões levantadas (a decidir): 1.ª Em momento algum a Arguida foi notificada para proceder à identificação do condutor do veículo mencionado na decisão impugnada, muito menos no âmbito do processo identificado na notificação que ora se responde; Nem foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da coima ou exercer o seu direito de defesa. A ausência de notificação para aqueles fins, constitui nulidade insanável dos presentes autos, o que expressamente e para todos os devidos efeitos se invoca, com todas as demais consequências legais. É forçoso concluir pela nulidade e inconstitucionalidade da notificação efectuada à arguida, bem como dos presentes autos, por violação do aludido art. 32º da Constituição. 2.ª A arguida não praticou qualquer ilícito no dia, na hora e no local indicados na decisão impugnada; É manifesto que a contra-ordenação em apreço não pode ser imputada à Arguida sendo manifesta a ausência de fundamento fáctico e legal para a instauração dos presentes autos. Quanto à 1.ª questão: As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Cód. da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (art.º 132.º do Cód. da Estrada). O auto de contra-ordenação conforma a formalização em documento (em auto) de um evento ou circunstância, em que se vertem/noticiam factos, presenciados pela autoridade policial ou fiscalizadora, no exercício de funções de fiscalização, ou por denúncia ou conhecimento próprio (auto de notícia/denúncia - art.º 170.º do Cód. da Estrada), susceptíveis de integrar um ilícito contra-ordenacional rodoviário, iniciando-se o processo mediante essa participação à autoridade administrativa (com remessa igualmente das provas recolhidas) ou através de denúncia particular (art.os 48.º e 54.º do RGCO - Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, alterado pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09). A sociedade arguida reconhece expressamente ser a titular inscrita do veículo identificado na decisão impugnada, logo era a sua legítima proprietária. Não tinha de ser notificada para proceder à identificação do condutor do veículo mencionado na decisão impugnada, quando essa identificação resulta desde logo do auto de notícia, uma vez que o condutor foi interceptado e assinou o auto. Também não tinha de ser notificada para proceder ao pagamento voluntário da coima ou exercer o seu direito de defesa porquanto, recaindo a responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar no titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas (art.º 135.º, 3 b), do Cód. da Estrada), a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor, (artºs 175.º 1 d) e e), e 176.º, 10, do Cód. da Estrada), como efectivamente ocorreu (vd. auto de contra-ordenação de fls. 6 e v.º). Mostra-se assim respeitado o art.º 32.º, 10, da CRP. Neste conspecto, porque manifestamente infundadas, improcedem quer a nulidade, quer a inconstitucionalidade alegadas. Sobre a 2.ª questão: No entanto, a viatura era propriedade da sociedade arguida, por ser a titular inscrita no Registo Automóvel (como a própria expressamente admitiu), daqui decorrendo que sobre a mesma recai a responsabilidade pela infracção objecto do processo (falta de seguro de responsabilidade civil automóvel), porque prevista no Código da Estrada e respeitante às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas (art.º 135.º, 3 b), do Cód. da Estrada): “1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. 2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.” - Art.º 150.º do Cód. da Estrada. Por verificação dos respectivos elementos constitutivos, a sociedade arguida é a responsável pela contra-ordenação autuada/imputada, p. e p. pelos artºs 150.º, 1 e 2, 135.º, 3 b), 136.º, 138.º, 145.º, 2), todos do Cód. da Estrada, pelo que sucumbe igualmente a pretensão de afastar essa responsabilidade. A improcedência das questões invocadas, impõe se considere o recurso não provido na sua globalidade e se mantenha a decisão condenatória da autoridade administrativa”. * Ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso: 1) A notificação da decisão condenatória da ANSR proferida em 22/01/2024 juntamente com a guia para pagamento da coima e custas, no valor global de € 802,50, foi expedida para a arguida por carta registada com aviso de receção - referência 17980993; 2) Esse aviso de receção encontra-se assinado com data de 26/01/2024 - referência 17980993; 3) O recurso de impugnação foi apresentado pela arguida junto da entidade administrativa por carta registada datada de 20/02/2024, arrolando como prova 2 testemunhas e 1 documento emitido pelo Fundo de Garantia Automóvel em nome de «AA» e respetiva identificação, no item do documento intitulado «Identificação do condutor» encontrando-se por preencher os restantes campos desse documento («Dados do veículo lesante» e «Elementos do acidente») - referência 17980993; 4) Em 23/12/2024, a ANRS declarou manter, em todos os pontos, a decisão condenatória de 22/01/2024 - referência 17980993; 5) Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Núcleo de Santa Maria da Feira, o Ministério Público em 04/07/2025, ordenou a apresentação dos autos de processo de contraordenação ao Sr. Juiz, “valendo tal ato como acusação” e promoveu a designação de data para julgamento, arrolando como prova o processo de contraordenação nº ...86 da ANSR e ainda, como prova testemunhal, os Srs. militares da GNR identificados no auto de contraordenação; mais declarou não se opor à decisão por mero despacho - cfr. referência 17960993; 6) Em 08/07/2025 o Sr. Juiz a quo ordenou a notificação da arguida para suprir a falta de procuração que outorgue poderes ao Sr. Advogado subscritor do recurso de impugnação para a representar e ratificar o processado com a cominação prevista no art. 48º nº 2 2ª parte do CPC ex vi dos arts. 41º nº 1 do RGCO, 132º do Cód. da Estrada e 4º do CPP - referência 139629863; 7) Em 21/07/2025, a recorrente juntou aos autos procuração outorgada a favor do Sr. Advogado subscritor do recurso de impugnação judicial - referência 18036170; 8) Em 29/10/2025 o Sr. Juiz a quo procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação da decisão condenatória da autoridade administrativa, entendendo ser desnecessária a audiência de julgamento; mais ordenou a notificação da arguida para em 10 dias informar se se opunha à decisão por simples despacho, informando ainda que a falta de declaração equivaleria a não oposição - referência 141137784; 9) Em 31/10/2025, a secretaria judicial expediu notificação do despacho antecedente à arguida por carta registada com aviso de receção - referência 141257185; 10) O aviso de receção mostra-se assinado em 04/11/2025 - cfr. referência 18521998; 11) Em 12/11/2025, a arguida informou “que NÃO SE OPÕE a que o presente recurso de contra-ordenação seja decidido por mero despacho, sem realização de audiência de julgamento” - referência 18508384; 12) Em 08/12/2025 foi proferida a sentença recorrida. * Apreciação do recurso 1ª questão: saber se deverá ser declarado extinto por prescrição o procedimento contraordenacional relativo à contraordenação por que foi condenada a recorrente “A..., Lda.”. Em sede de resposta ao parecer a que alude o art. 416º do CPP, a recorrente alega que o procedimento contraordenacional prescreveu em 26/01/2026, atendendo à data da prática da contraordenação - 01/03/2023 -, à última causa da interrupção da prescrição e ao prazo de prescrição por contraordenação rodoviária (de 2 anos) previsto no art. 188º do Código da Estrada, sem prejuízo do regime de suspensão e prescrição previsto no RGCO. Decidindo. Não assiste razão à recorrente. A contraordenação rodoviária grave (a circulação do veículo ligeiro de passageiros na via pública sem ter sido efetuado o seguro de responsabilidade civil pela sua utilização), p. e p. pelos arts. 150º nº 2, 135º nº 3 b), 136º, 138º e 145º nº 2, todos do Código da Estrada pela qual vem a recorrente condenada, terá sido praticada no dia 01/03/2023. O art. 188º nº 1 do Código da Estrada estabelece que “1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. 2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”. Por sua vez o art. 28º do RGCO, com a epígrafe «Interrupção da prescrição» prevê diversas causas de interrupção da prescrição: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. Nos termos do art. 121º nº 2 do Cód. Penal aplicável ao processo de contraordenação ex vi do art. 32º do RGCO, depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. Porém, estatui o seu nº 3 que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Isso quer dizer que o prazo de prescrição do procedimento de contraordenação no caso destes autos é o de 3 (três) anos (2 + 1), contados desde a data da prática da infração (01/03/2023). O prazo normal de prescrição de 2 anos, interrompeu-se apenas com a notificação à arguida recorrente da decisão condenatória da ANSR (uma vez que, na fase administrativa, foi omitida a sua notificação para o exercício do seu direito de audição e de defesa previsto no art. 50º do RGCO, como se verá adiante), que deve considerar-se notificada em 29/01/2024 (arts. 188º nº 2 e 176º nº 8, ambos do Cód. da Estrada e 28º d) ambos do RGCO), iniciando-se de novo o prazo (normal) de prescrição de 2 anos. Apesar desta interrupção, não chegou a decorrer a totalidade do prazo de prescrição de 3 anos previsto no nº 3 do art. 28º do RGCO. Sucede que o art. 27º-A do RGCO, sob a epígrafe «Suspensão da prescrição», estabelece um conjunto de causas da suspensão do decurso do prazo de prescrição. Estatui o seu nº 1, que: “A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”. De acordo com o nº 2, “Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”. A interrupção distingue-se da suspensão da prescrição, porque na suspensão, o prazo de prescrição que estiver em curso até ocorrer o facto suspensivo não é inutilizado, mas sim somado ao tempo que venha a correr depois de cessar a suspensão; ao passo que na interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando a correr um novo prazo de prescrição ([3]). Como se disse supra, o prazo de prescrição de 2 anos interrompeu-se com a notificação expedida à arguida por carta registada com aviso de receção com a notificação da decisão condenatória da ANSR (art. 28º nº 1 d) do RGCO), começando a partir daí a correr novo prazo de prescrição. Este prazo voltou a interromper-se em 04/11/2025 com a notificação à recorrente do despacho de admissão do recurso de impugnação judicial (cfr. art. 28º nº 1 a) do RGCO), o qual, a partir daí, ficou suspenso pelo período de 6 meses, continuando em curso o prazo que até aí faltava decorrer, até se atingir, contado desde o seu início, o prazo máximo de 3 anos. Em suma, no caso destes autos, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de 3 (três) anos (2 anos + 1 ano) e 6 meses (prazo de suspensão) sobre a data da prática da contraordenação (01/03/2023). Transpondo para o caso dos autos, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 3 anos, que se iniciou em 01/03/2023 e que esteve em curso até ao dia 04/11/2025 (tendo decorrido até este dia, apenas 2 anos, 7 meses e 4 dias), suspendeu-se pelo período de 6 meses (art. 27º-A nºs 1 c) e 2 do RGCO) em 04/11/2025, prazo este que só terminará em 04/05/2026, o que projeta a contagem do prazo total de prescrição de 3 anos e 6 meses, para o próximo dia 01/09/2026. Improcede, em consequência, esta vertente do recurso. * 2ª questão: a nulidade insanável (art. 119º c) do CPP) do procedimento contraordenacional decorrente da falta de notificação à recorrente (titular do documento de identificação do veículo) do auto de notícia para o exercício do direito de defesa e a ineficácia da notificação efetuada apenas ao condutor da viatura e inconstitucionalidade dessa notificação por violação do disposto no art. 32º nº 10 da CRP. A recorrente alega que não foi notificada do teor do auto de notícia, nem para proceder à identificação do condutor do veículo ligeiro de passageiros mencionado nesse auto, nem para proceder ao pagamento voluntário da coima ou exercer o seu direito de defesa na fase administrativa do processo. Mais alega que resulta dos autos que tal notificação foi efetuada apenas ao condutor da viatura, sendo pessoa que a recorrente desconhece e que não lhe entregou o auto levantado, pelo que se impunha que a entidade administrativa tivesse notificado a recorrente (e não um terceiro) para o exercício do seu direito de defesa. Em seu entender, sendo a contraordenação imputada à recorrente e não ao terceiro condutor, a ausência de notificação à recorrente para aqueles fins, constitui nulidade insanável do procedimento de contraordenação nos termos do art. 119º c) do CPP e, ainda, face à omissão de notificação à recorrente dos elementos constantes na alínea a) do n º 1 do art. 175º do Cód. da Estrada, a notificação efetuada na pessoa do condutor da viatura padece de nulidade, é ineficaz e é inconstitucional por violação do disposto no art. 32º nº 10 da CRP. Apreciando. Nos presentes autos está em causa uma infração às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, no caso, do dever de efetuar o seguro de responsabilidade civil pela sua utilização, como exige o art. 150º nº 1 do Código da Estrada. Pela prática destas infrações é responsável o titular do documento de identificação do veículo - cfr. art. 135º nº 3 b) do Cód. da Estrada. Todavia, é dada ao titular do documento de identificação do veículo a possibilidade de fazer prova (seja ainda na fase administrativa no âmbito do seu direito de audição e defesa previsto nos arts. 50º do RGCO, seja na impugnação judicial da decisão administrativa condenatória) de que foi pessoa distinta que cometeu a contraordenação prevista no art. 150º do Código da Estrada - cfr. art. 171º nºs 3 e 6 do Código da Estrada. O que significa que a presunção estabelecida no art. 135º nº 3 b) do Código da Estrada é iuris tantum. Para poder ilidir a dita presunção, pressupõe-se que o titular do documento de identificação do veículo seja notificado, na fase administrativa do processo de contraordenação, da infração cuja prática lhe vem imputada e das sanções em que incorre, como impõem os arts. 50º do RGCO e 175º nº 1 do Código da Estrada, ambos emanação do disposto no art. 32º nº 10 da CRP. Nos termos do art. 175º nº 1 do mesmo Código, após o levantamento do auto o arguido deve ser notificado: a) Dos factos constitutivos da infração; b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa; g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos nºs 3 e 5 do artigo 171º”. Tal norma constitui uma concretização, em sede de contraordenações rodoviárias, do direito de audição e defesa do arguido previsto no art. 50º do RGCO que prescreve que “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Ambas as normas são, como se disse, manifestação, ao nível do direito ordinário, do disposto no art. 32º nº 10 da CRP que, por sua vez, dispõe que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Notificado/a o/a arguido/a pela autoridade administrativa para exercer o contraditório, de acordo com o nº 2 do art. 175º do Código da Estrada: “2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação: a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º; b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC”. No caso destes autos, foi omitida a notificação endereçada diretamente à sociedade comercial arguida/recorrente para apresentar defesa. Isto porque, nos termos do art. 176º nº 1 do Código da Estrada, “As notificações efetuam-se: b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando; c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando”. Nos termos do seu nº 6 que: “Nas infrações (…) que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos nºs 4 e 5: a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal; Conforme o seu nº 8, “A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido”. Acrescenta o nº 9 que “Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do nº 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação”. Do exame do processo de contraordenação não consta nenhuma cópia do ofício de envio da notificação para a sede da arguida/recorrente, apesar do seu domicílio fiscal constar do auto de contraordenação ou qualquer aviso de receção devolvido e assinado por esta sociedade arguida comprovativo dessa notificação. Mais consta desse auto de contraordenação que a notificação foi efetuada na pessoa do condutor da viatura identificado no auto de contraordenação (BB), mostrando-se o mesmo rubricado nesse item/campo do auto, com rubrica ilegível, ao que tudo indica, manuscrita por este. O nº 10 do art. 176º do Código da Estrada permite que a notificação seja efetuada, como foi, na pessoa do condutor da viatura identificado no auto pela GNR que o intercetou, ao dispor que “Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor”. Porém, como vem alegado pela arguida/recorrente na impugnação judicial, a arguida nunca chegou a recebeu tal notificação, porque o condutor da viatura - BB - que desconhece quem seja, nunca lhe entregou tal notificação. Alega a arguida que foi surpreendida apenas com a notificação da decisão final da ANSR que lhe aplicou a coima e a sanção acessória pela prática da contraordenação prevista no art. 150º nº 1 do Código da Estrada (única notificação que recebeu), a que é totalmente alheia por não ser a proprietária da viatura ..-..-OC (que já não fazia parte do seu acervo patrimonial) na data da prática da infração - sendo única e exclusivamente a pessoa em nome de quem ainda estava registado o veículo identificado no auto de contraordenação - por não ter recebido qualquer notificação para apresentar defesa ou para pagar voluntariamente a coima (“e identificar o condutor da viatura”, como alega). É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a presunção estabelecida no nº 3 do art. 171º do Código da Estrada pode ser ilidida na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, posição que também aqui perfilhamos, na senda do decidido nos Acs. da R.P. de 28/01/2026([4]), da R.L. de 17/09/2019([5]) e da R.C. de 07/10/2015([6]). Consequentemente, não se verifica a nulidade insanável (art. 119º c) do CPP) invocada pela arguida, decorrente da sua falta de notificação para o exercício do direito de audiência e de defesa previsto no art. 50º do RGCO, ou a ineficácia e inconstitucionalidade da notificação efetuada na pessoa do condutor da viatura identificado pela GNR, por supostamente violar o direito que lhe é conferido pelo art. 32º nº 10 da CRP. A propósito da nulidade invocada pela recorrente (que não ocorre) ensina P. Pinto de Albuquerque([7]) que parte da jurisprudência entende que a falta de audição do arguido antes da aplicação da coima no processo de contraordenação é causa de nulidade sanável da decisão administrativa final nos termos do art. 120º nº 2 alínea d) do CPP e a fundamentação do AUJ nº 1/2003. Em sentido contrário, alguma jurisprudência que cita e que a aqui recorrente terá secundado, entende que em tal caso a nulidade é insanável nos termos do art. 119º c), conjugado com o art. 41º nº 1 do RGCO. No entanto, aderimos ao entendimento plasmado na fundamentação do AUJ nº 1/2003 de 25 de janeiro, no sentido de que (se tivesse ocorrido) o vício em causa consubstancia apenas uma nulidade sanável: “A omissão dessa notificação incutirá à decisão administrativa condenatória, se judicialmente impugnada e assim volvida «acusação», o vício formal de nulidade (sanável), arguível, pelo «acusado», no acto da impugnação [artigos 120º, nºs 1, 2, alínea d), e 3, alínea c), e 41º, nº 1, do regime geral das contra-ordenações]. Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa [artigos 121.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]. Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objecto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121º nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]”. Foi exatamente o que sucedeu no caso destes autos pois, a sociedade comercial arguida, além de invocar a nulidade decorrente da falta da notificação para exercer o contraditório na fase administrativa do processo de contraordenação, veio ainda alegar que não era a proprietária do veículo na data da prática de infração, mas apenas a pessoa em nome de quem ainda estava registado o veículo identificado no auto de contraordenação e identificando ainda o proprietário (AA) da viatura ligeira de passageiros ..-..-OC na data da prática da infração. Isto significa que a arguida/recorrente ao se prevalecer do direito (supostamente) preterido, a pretensa nulidade ficou(aria) sanada - cfr. arts. 121º nº 1 c) do CPP aplicável ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO. Improcede pelo exposto, esta vertente do recurso. * 3ª questão: a condenação da recorrente em coima e na sanção acessória, apesar de não ser a proprietária do veículo na data dos factos (embora ainda fosse a titular do documento de identificação do veículo na data da infração) conjugada com a ampliação da matéria de facto, aditando-se-lhe facto novo, resultante da prova documental junta com a impugnação judicial. Na impugnação judicial da decisão final da ANSR, a recorrente alega ser totalmente alheia à prática da infração por já não ser a proprietária da viatura por tê-la vendido a AA, única pessoa que detinha a posse de facto e exclusiva do automóvel na sequência de aquisição formalizada com a arguida. Mais alega que, por causa dessa venda, é totalmente alheia à sua circulação na via pública sem seguro válido, pelo que entende que a infração não lhe pode ser imputada. Para prova do alegado, arrolou duas testemunhas e juntou um documento emitido pelo FGA (Fundo de Garantia Automóvel) intitulado, “Declaração de acidente do condutor” do qual consta apenas a identificação de AA e a referência a um processo nº 144461 (que se desconhece). No presente recurso, a recorrente acrescenta que já após a prolação do despacho recorrido, “teve conhecimento da existência de um termo de responsabilidade subscrito pelo próprio mencionado AA, nos termos da qual reconhece ter tomado a posse exclusiva do veículo em 02/02/2023, assumindo, a partir daquela data, a obrigação de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório” e que “A Recorrente só teve acesso ao documento em causa após a prolacção da douta sentença recorrida, pelo que só agora lhe é possível apresentar tal documento nos autos, o qual se reputa como determinante e essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente para demonstrar que, efectivamente, a Recorrente não era a proprietária e possuidora do veículo no dia e hora da infracção. Motivo pelo qual se requer a adição e ampliação da matéria de facto, no sentido de resultar apurado e provado o seguinte facto: “4. No dia e hora da infracção, o veículo automóvel encontrava-se exclusivamente sob a posse e direcção efectiva de AA, o qual assumiu a responsabilidade de celebrar e manter actualizado o seguro automóvel obrigatório, com efeitos a partir de 02/02/2023” - cfr. conclusões 14 a 16. “factos provados: 1. No dia 2023/03/01, pelas 02:15 horas, na EN..., ao km ..., em ..., ..., BB conduziu o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-OC, propriedade da sociedade arguida, sem que tivesse efectuado seguro de responsabilidade civil automóvel, legalmente obrigatório. 2. Com a conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional. * III - DECISÃO Por tudo o exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida “A..., Lda.” e, em consequência, declarar irregular, nos termos do art. 123º nº 2 do CPP aplicável ex vi do art. 41º nº 1 do RGCO, o despacho que considerou desnecessária a audiência de julgamento e todos os atos processuais posteriores, incluindo a decisão proferida, devendo os autos retornar ao Tribunal de 1ª instância, para, em substituição daquele, proferir despacho que designe data para a realização da audiência de julgamento e proceda à realização da mesma. Sem custas - cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 41º nº 1 do RGCO. Notifique - cfr. arts. 425º nº 6 do CPP e 41º nº 1 do RGCO. Porto, 29/04/2026 Lígia Trovão Paulo Costa Maria Luísa Arantes
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