Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO REGIME DE EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202510231294/23.9T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais, pré-definidas, é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conhecimento sobre o seu conteúdo. - Esse dever de comunicação é satisfeito quando as cláusulas contratuais gerais constem do documento assinado pelo aceitante, quando este saiba ler e escrever e o documento lhe seja facultado para leitura e análise antes de nele apor a sua assinatura. II - O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das excepções previstas na lei, que a mediadora haja desenvolvido actividade com vista à angariação de interessado para a celebração do negócio, que este se tenha concretizado com o interessado angariado pela mediadora, de forma a poder afirmar-se que a conclusão do contrato resultou da actividade desenvolvida pela mediadora. III - Num contrato de mediação imobiliária sob o regime de exclusividade recai sobre o comitente a obrigação de pagar a remuneração acordada, independentemente de o negócio visado não se ter concretizado, se a não realização de tal negócio a ele for imputável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1294/23.9T8VCD.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. A..., Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Av. ..., ... Vila do Conde, propôs acção declarativa com processo comum contra AA e esposa, BB, residentes na Av. ..., ... Vila do Conde, peticionando a condenação dos Réus no pagamento à Autora do valor de € 12.915,00, acrescido dos respectivos juros à taxa legal. Para tal alegou, em síntese, que exerce actividade de mediação imobiliária; que os Réus são proprietários de um imóvel; que ambos celebraram com a Autora um contrato de mediação imobiliária, conferindo à Autora o encargo de promover e mediar a venda do imóvel pelo valor mínimo de € 210.000,00; que as partes concordaram em fixar uma remuneração devida à Autora sobre 5% do valor da venda, devida aquando da celebração do contrato-promessa; que mais resulta do contrato que, em caso de desistência ou não aceitação de propostas que correspondam ao preço fixado, os Réus igualmente se obrigariam ao pagamento da remuneração; que a Autora veio a promover a venda do imóvel, angariando compradores pelo preço indicado pelos Réus; que as partes acordaram a celebração do contrato-promessa de compra e venda; que o mesmo não foi celebrado porquanto os Réus não compareceram; que, não obstante os diversos contactos da Autora, os Réus não assinaram o contrato em causa; que, posteriormente, a Autora interpelou os Réus pela remuneração devida pela angariação do negócio, no montante de € 12.915,00; e que os Réus vieram a denunciar o contrato celebrado com a Autora. Citados os Réus, os mesmos apresentaram contestação, referindo que a Autora não os informou das cláusulas do contrato; que o mesmo corresponde a um contrato previamente redigido e, aquando da assinatura pelos Réus, não se encontrava totalmente preenchido; que o contrato foi assinado fora do âmbito de qualquer actividade comercial dos Réus; mais impugnaram parcialmente os factos invocados pela Autora. A final, pugnam pela declaração de nulidade do contrato celebrado com a Autora, bem como pela improcedência do pedido. A Autora foi convidada a responder, o que fez, referindo que as cláusulas do contrato foram cabalmente explicadas aos Réus, já que o mesmo foi apresentado aos Réus pelo filho destes. Mais pugnou pela não verificação das invocadas nulidades. Não houve lugar à realização de audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, no qual foram fixados os termos do litígio e enunciados os temas da prova. Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido contra eles deduzido. Não se conformando a Autora com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I. Impugnação da matéria de facto 1. Em sede de audiência de julgamento, foi produzida prova testemunhal arroladas por ambas as partes, foram ouvidas declarações e depoimentos de parte. Porém, com base nas singelas declarações de partes dos réus, o Tribunal a quo deu como provada a matéria que consta dos pontos 9 a 11 dos factos provados. 2. Os factos 9 a 11 da matéria dada como prova tiveram como único fundamento, na motivação, as declarações de parte dos réus e as regras da experiência comum. Porém, a matéria consignada nesses factos nunca poderia ter sido dada como provada. 3. Atendendo à prova documental junta com a petição inicial, designadamente o Doc.4 que corresponde ao contrato de mediação imobiliária, conjugado com o depoimento de parte do legal representante da autora, bem como com o depoimento testemunhal da testemunha CC, não se poderia ter concluído que os réus estivessem convictos de que a relação contratual estabelecida com a autora se desenrolaria em termos, não só diversos daqueles que haviam sido contratualizados, mas também completamente opostos aos que se encontravam contratualizados. 4. Atendendo às regras da experiência comum aliadas ao critério do homem médio, considerando o especial interesse que os réus têm na obtenção de uma decisão desfavorável à pretensão do autor, bem como à circunstância de ao longo dos 9 meses de duração do contrato nunca terem posto em causa o conteúdo do mesmo, designadamente as cláusulas em crise neste litígio, à circunstância de mesmo para o denunciarem para o seu termo se terem baseado na sua validade intrínseca, e inclusive se terem expressamente fundamentado nas suas cláusulas, que invocaram de foram expressa, ao longo das sucessivas reuniões havidas nunca o terem posto em causa, só o fazendo já após a sua cessação por vontade própria dos mesmos e após a entrada em juízo da ação, para se eximirem às consequências do seu incumprimento voluntário, a valoração destas declarações teria de merecer do Tribunal as maiores reservas, e não uma aceitação acrítica. 5. A isto acresce ainda o facto de que os Réus já teriam celebrado anteriormente um contrato de mediação imobiliária com a autora em 2018, referente a outro imóvel, e por isso tinham conhecimento prévio do modo de funcionamento e execução de um contrato de mediação imobiliária. 6. Assim, através dos excertos transcritos quer do depoimento de parte do legal representante da autora, prestado na audiência de julgamento do dia 13 de junho de 2024 entre as 10h13min e as 10h49min com duração de 00:36:18, quer do depoimento da testemunha CC prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 11 de julho de 2024 das 10h31min às 11:02 min com duração de 00:30:50, que se mostram transcritos nestas alegações, e outrossim do documento nº4 junto com a petição inicial, valorado e apreciado atento o disposto nos artigos 374º e 376º nº 2 do Código Civil, deve o item nº9 que consta dos factos provados transitar para o não provados. 7. No que tange a matéria descrita nos itens nº 10 e 11 dos factos como provados, foram valoradas pelo douto Tribunal a quo, mais uma vez, tão só e unicamente as declarações de parte dos réus, para dar como provado que o contrato de mediação imobiliária teria sido preenchido na ausência dos réus. 8. Porém, e atendendo ao depoimento da testemunha CC prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 11 de julho de 2024 das 10h31min às 11:02 min com duração de 00:30:50, ficou evidenciado precisamente o contrário. A testemunha, que não tem um interesse direto na demanda, afirmou que o contrato já estava devidamente preenchido e assinado pelos réus quando chegou à agência imobiliária, desmentindo a alegação de que teria sido preenchido posteriormente, sem o consentimento ou conhecimento dos réus. 9. Acresce que o documento foi, na sua parte manuscrita, confessadamente preenchido pelo punho do angariador comercial da autora, que era filho dos réus e que com eles vivia – o qual, nessa qualidade dupla de vendedor e familiar direto, o levou propositadamente para a casa dos réus, para que estes não precisassem de se deslocar á agência imobiliária propositadamente para o efeito. 10. Assim, a matéria que consta dos itens nº 10 e 11 deverá transitar dos factos provados para os não provados, com base no depoimento da testemunha CC prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 11 de julho de 2024 das 10h31min às 11:02 min com duração de 00:30:50, e ainda por as declarações dos réus, por si só, não serem prova suficiente para os dar como provados, atento o interesse direto que tinham em obter resposta positiva a esta parte da sua versão factual, por só assim poderem tentar eximir-se ao cumprimento do contrato que assinaram. 11. Contrariar a prova documental apenas com base em meras declarações de parte, contrárias ao que faz presumir a assinatura dessa parte no próprio documento, sem outro meio de prova que o infirme é desrespeitar a força probatória das provas consignada no código civil, seguindo um percurso insustentável na apreciação e valoração do conjunto de toda a prova. É o mesmo que afirmar que, a partir de agora, os contratos não valem nada. 12. Bastará que a parte venha a tribunal e diga que assinou o papel em branco, sem fazer a mínima prova disso, e contra tudo o que afirmam os demais, contra toda a sua postura anterior à chegada do caso a juízo, para que o Tribunal desconsidere o documento?... 13. No que se refere à factualidade não provada, consta do item nº3 que os réus não tinham em sua posse um duplicado do contrato. Contudo, resultou da prova testemunhal precisamente o contrário, nomeadamente do depoimento de parte do legal representante da autora que lhes tinha sido entregue um duplicado. Para além disso, consta do próprio contrato que este teria sido feito em duplicado e que cada parte interveniente ficaria na posse de um exemplar, estando esta menção aposta imediatamente antes da assinatura dos réus. 14. Assim, deverá o item nº3 dos factos dados como não provados transitar para os factos provados, atento ao depoimento de parte do legal representante da autora prestado no dia 13 de junho de 2024 e à prova documental junta com a petição inicial, mais nomeadamente o doc. nº4 que corresponde ao contrato de mediação imobiliária, atento ainda o acima indicado critério legal e valoração da prova documental validamente assinada pelas partes. II. Questões de direito 15. Verifica-se a existência de uma nulidade da sentença, prevista no artº 615º, nº 1, al. d), por violação do preceituado no artº 608º nº 2, ambos do CPC. 16. Na verdade, o Mmº Juiz a quo, ao citar o nº 1 do artº 19º da Lei 15/2013, na asserção que precede o segmento decisório final da sentença recorrida, quanto ao momento em que seria devida a comissão da mediadora, ignorou pura e simplesmente o subsequente nº 2 do mesmo artigo, que versa sobre o alegado incumprimento contratual do cliente proprietário, não existindo a menor dúvida de que esse incumprimento se verificou neste caso. 17. Tal incumprimento está expressamente invocado no item 25º da petição inicial, e constitui aliás o fundamento jurídico do pedido formulado na petição inicial. 18. De igual modo, o Tribunal absteve-se de apreciar, como devia – aliás por ter sido alegado expressamente, e ter sido ademais o fundamento factual da pretensão da autora – o motivo por que não foi celebrado o contrato definitivo, daí emergindo o consequente incumprimento do contrato de mediação, que fora suscitado na petição inicial – v. por todos o item 28º da p.i.. 19. Assim, é patente que o Tribunal não apreciou a questão que lhe foi submetida, segundo uma das soluções plausíveis que lhe foram colocadas, neste caso a propugnada pela autora. Sem conceder... 20. No que diz respeito à aplicação do direito aos factos, o raciocínio lógico e o percurso seguido pelo julgador, ao analisar a legislação aplicável e da mesma extrair as necessárias conclusões jurídicas, padece de alguma confusão e nem sequer é facilmente compreensível, padecendo de erro de interpretação e qualificação jurídica da declaração negocial em apreço nos autos. 21. Os réus reconheceram sempre a existência do contrato e a sua vigência, tendo acabado por o denunciar para o seu termo, assim impedindo a sua renovação automática, constante do contrato, e apenas na contestação da ação judicial é que vieram arguir a nulidade do contrato. 22. Porém, o Mmº Juiz a quo interpretou a carta em que os réus denunciaram o contrato para o seu termo, como sendo uma declaração de resolução do contrato, afirmando que “Nada obsta, perante o normativo em causa, a que o Tribunal enquadre a “denúncia do contrato” pelo decurso do prazo num exercício à livre resolução do mesmo, já que são idênticos os efeitos pretendidos pelos Réus, ou seja, que o mesmo deixe de produzir efeitos.” 23. Porém, “denúncia” e “resolução” não só encerram conceitos distintos, mas constituem inclusive conceitos jurídicos diametralmente opostos e, como tal, inconciliáveis. 24. Essa oposição de conceitos jurídicos impede que o julgador possa interpretar como operando uma resolução uma carta que comunica a denúncia do contrato para o seu futuro termo. 25. Com efeito, a denúncia pressupõe a validade e vigência do contrato celebrado, que é reconhecido e querido pela parte denunciante, até à data em que termina, vigorando nos precisos termos contratados, enquanto a declaração de resolução – seja baseada na lei, ou no contrato, ou numa ocorrência que o permita – opera a destruição da eficácia do contrato, tendo efeitos idênticos aos da nulidade, ou seja, tudo se passando como se o contrato não houvesse sido celebrado, destruindo assim os vínculos contratuais antes firmados, e devendo por consequência ser restituído tudo o que houver sido prestado. 26. Na carta enviada pelos réus à autora que determinou o fim da relação contratual, os mesmos réus invocam a sua vontade de denunciar o contrato para o seu terminus, denúncia esta fundada não na existência de qualquer vício originário ou de qualquer invalidade superveniente, mas sim na sua vontade livre e esclarecida de o não manter a partir de que ocorresse o seu termo, enquadrando – e aliás corretamente – a sua comunicação na figura da denúncia do contrato. 27. Assim sendo, o Tribunal não poderia interpretar a carta de denúncia com um sentido que não encontra na sua letra ou no seu espírito o mínimo enquadramento, e, mutatis mutandis, não poderia interpretar o conteúdo da declaração negocial com um sentido diametralmente oposto àquele que o mesmo tem. 28. A resolução não pode ser declarada ex officio pelo Tribunal, porque pressupõe uma declaração de vontade de quem contrata, no sentido de pôr fim ao contrato com base em vício superveniente à sua celebração, que afete ou impossibilite a sua manutenção. 29. Aliás, o artº 11º Dl 24/2014 de 14/02 – que o Mmº Juiz convoca para a sua decisão – estatui muito precisamente que a declaração de resolução deve ser inequivocamente formulada pelo contratante, considerando-se inequívoca a declaração que comunique por qualquer forma a decisão de resolver o contrato – declaração que in casu inexiste. 30. Ademais, importa atentar em que “A resolução eleva-se (...) como uma figura de carácter excecional e que deve ser reservada para casos, em geral, de crise contratual grave e significativa ou de inexigibilidade de manutenção do vínculo negocial, fundada numa superveniência grave e significativa” – Prof. Ana Filipa Morais Antunes in “A Resolução do Contrato – Efeitos entre as Partes”, Ed. Almedina, Nov.2024, a pag. 19. 31. A questão sub judice não é, portanto, a existência de vício contratual determinante da resolução do contrato, mas sim a de avaliar se a autora cumpriu ou não as suas obrigações contratuais e se, nessa medida, lhe assiste ou não o direito ao recebimento da contrapartida pelo serviço prestado. 32. A abordagem feita na sentença sobre o momento em que seria devida a comissão (e se poderia ser exigida aquando da outorga do contarto-promessa) é despicienda, na medida em que se mostra assente nos autos que o negócio de compra e venda do objeto do contrato de mediação – que era o apartamento dos réus – nunca se operou, nunca se chegou a efetivar, sendo certo que o próprio contrato-promessa nunca chegou a ser outorgado, nem é isso que a autora invoca na petição inicial. 33. A exigência do pagamento da contrapartida devida pela prestação dos serviços contratados emerge, para a autora, não da celebração do negócio (provisório ou definitivo), mas sim da impossibilidade da sua consumação, por causa imputável aos réus – comos e começou por referir. 34. Assim, a pretensão formulada pela autora não se baseia na consumação da venda, tampouco na existência dum contrato-promessa, que são os factos que a douta sentença aborda, mas sim na circunstância, que a mesma sentença ignora, de os réus terem incumprido o contrato de mediação. 35. Os réus incumpriram o contrato de mediação, designadamente e consoante o previsto na sobredita cláusula 7, D), ao não aceitarem uma proposta dos interessados, e ao não darem resposta (nem no prazo de 3 dias, nem em qualquer outro prazo) a uma proposta dos interessados. 36. Salvo o devido respeito, na sentença em apreço confundiram-se duas noções diversas, que fazem toda a diferença na determinação do desfecho do litígio: a noção de “proposta de compra” e a noção de “promessa de compra”. 37. Se a mediadora, no exercício do seu escopo social e no cumprimento do contrato de mediação, logra alcançar um interessado na aquisição, que se proponha comprar pelo preço estipulado pelo potencial vendedor, a mediadora tem o direito de exigir que o seu cliente tome posição definida sobre essa proposta de aquisição. 38. Assim, é irrelevante saber se o vendedor aceita os termos do contrato promessa que lhe é proposto, pois o que interessa é se aceita vender pelo preço proposto, e à pessoa que se propõe adquirir. 39. Se o cliente-vendedor não aceita vender nos termos que contratou, ou não responde ao pedido para que tome posição definida sobre a proposta de aquisição, nesses casos entra em incumprimento, não só contratual, mas também legal, nos termos do artº 19º n.º 2, da Lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro. 40. Tendo sido apresentada aos réus uma proposta de aquisição do apartamento em fevereiro de 2023, estes nunca se pronunciaram expressamente sobre a mesma e acabaram por denunciar o contrato de mediação para o seu termo, em 12 de junho de 2023, ou seja, deixando transcorrer mais de quatro meses sem tomarem posição definida sobre a aceitação ou recusa da proposta de venda, quando deveriam ter-se pronunciado em três dias (!), impedindo assim de forma voluntária e definitiva a consumação do negócio proposto. 41. O ajuizado contrato de mediação não é nem pode ser qualificado como um contrato de adesão. 42. Mas, mesmo que de um contrato de adesão se tratasse, e que a cláusula de incumprimento se houvesse por não válida, a sanção para o incumprimento contratual protagonizado pelos réus seria o mesmo, o peticionado pela autora, ao abrigo do preceituado na lei. 43. Na verdade, importa não esquecer que o art.º 9.º, n.º 1 do Dl 24/2014 de 14/02 estabelece que: “Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.” 44. E, mantendo-se o contrato em vigor – o que nem sequer estará em causa, bem entendido – aplica-se ao mesmo o disposto no artº 19º n.º 2, da Lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro, que estatui: “É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.”. 45. Com efeito, mesmo seguindo a orientação segundo a qual a cláusula contratual que versa sobre a retribuição se devesse considerar excluída do contrato – no que se não concede – sempre a omissão teria de ser objeto de integração, nos termos do artº 9º nº 1 do mesmo diploma, sendo que tal integração não poderia deixar de ser feita com recurso à norma legal correspondente, a do supracitado artº 19º nº 2 da Lei 15/2013, que fixa remuneração idêntica à que estava prevista no contrato para o caso do incumprimento contratual que se verificou. 46. Norma esta que, porque desaplicada quando deveria tê-lo sido, se mostra violada pela sentença em apreço. Ainda sem conceder... 47. Tendo os réus agido sempre ao longo do contrato de forma consentânea com a sua vigência, permitindo que a autora cumprisse todos os termos contratados, incluindo a publicitação da venda, a afetação de meios à consumação do objeto do contrato, e por fim a angariação de cliente interessado na aquisição pelo valor contratado, tendo os réus permitido que o contrato vigorasse durante todo o período contratado e inclusive tendo-o denunciado para o seu termo, invocando para essa denúncia precisamente o estipulado nas cláusulas desse mesmo contrato que livremente subscreveram, constitui abuso de direito a invocação, apenas em sede de contestação, e quando o mesmo já havia terminado pela sua própria iniciativa, da nulidade do mesmo por ter sido celebrado fora das instalações da imobiliária. 48. A circunstância de o contrato ter sido celebrado em casa dos réus e não na agência, em virtude de o angariador do contrato de mediação ser o próprio filho dos réus, que com eles vivia nessa mesma casa, e para tal o levou aos réus, e preencheu pelo seu punho as suas partes manuscritas, impede – sob pena de abuso de direito – que os réus possam mais tarde, após a consumação da proposta de venda e após terem capciosamente posto fim ao mesmo, vir invocar tal circunstância como fundamento para a nulidade do contrato ou para a invalidade de algumas cláusulas do mesmo. 49. Desta forma, a invocação da nulidade do contrato de mediação imobiliária apresentada pelos réus é integrável no instituto do abuso de direito, mais nomeadamente na modalidade do venire contra factum proprium, nos termos do art 334º do Código Civil. 50. Age em abuso de direito quem subscreve um contrato, permite a sua vigência durante todo o período contratado, se escusa a tomar posição definida perante a proposta de aquisição que lhes foi dirigida, e a seguir denuncia o contrato para o seu termo, para evitar cumpri-lo, acabando por alegar a sua invalidade já após o ter denunciado nos termos contratuais, e o mesmo ter terminado por via disso, sem consumação do negócio proposto. TERMOS EM QUE deve a sentença recorrida ser anulada ou revogada, julgando-se a final procedente o pedido formulado na petição inicial, por ser de inteira justiça”. Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se existe erro na apreciação da prova; - se a sentença é nula; - se à recorrente assiste o direito à remuneração contratualmente acordada; - se os recorridos actuaram com abuso de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. A Autora dedica-se à actividade de mediação imobiliária. 2. Por sua vez, os Réus são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma identificada pela letra “E” destinada à habitação, sita na Avenida ..., Vila do Conde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...-E, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ... 3. No dia 12 de Setembro de 2022, os Réus celebraram com a Autora um contrato escrito de mediação imobiliária ao qual foi atribuído o n.º .... 4. Na qualidade de proprietários e legítimos possuidores do imóvel, conferiram à Autora o encargo, por esta então aceite, de promover e mediar a venda do referido prédio, pelo preço de € 210.000,00, durante um prazo de 9 meses. 5. O sobredito contrato foi celebrado em regime de exclusividade (conforme Cláusula particular n.º 6 e Cláusula geral n.º 13). 6. No aludido contrato, assinado pelos Réus, encontra-se previsto o seguinte: “13. REGIME DE CONTRATAÇÃO A) (...) só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objeto do contrato de mediação durante o respetivo período de vigência, sendo que o Segundo Contratante não poderá, quanto ao mesmo imóvel, celebrar outro contrato de Mediação Imobiliária. As partes esclarecem que, mesmo no regime de exclusividade, haverá sempre lugar à aplicação do regime descrito na alínea D) do ponto 7”. “7. REMUNERAÇÃO (...) D) A remuneração acima prevista, independentemente do regime de contratação acordado entre as partes, será ainda devida, em caso de incumprimento do contrato de mediação para o cliente, designadamente, em caso de desistência, não aceitação de propostas de interessados angariados pela Mediadora que correspondam ao preço definido no contrato mediação ou falta de resposta formal (no prazo de 3 dias) a propostas de interessados angariados pela Mediadora.” 7. Nos termos da referida Cláusula n.º 7, os Réus obrigaram-se a pagar à Autora, a título de remuneração a quantia de 5% sobre o preço pelo qual o negócio fosse concretizado, num montante mínimo de € 6.000,00, pagamento esse a ser efectuado aquando da celebração do contrato de promessa de compra e venda. 8. Tal contrato foi apresentado aos Réus na residência deste último, pelo filho dos Réus, DD, que, à data, exercia actividade profissional para a Autora. 9. Por tal motivo, o contrato foi assinado pelos Réus, no pressuposto que o contrato promessa de compra e venda seria elaborado com o conhecimento e com a intervenção dos Réus, designadamente no que concerne ao montante e entrega do sinal, condições e prazo de venda. 10. Do mesmo modo, aquando da assinatura do contrato, não estava preenchido nenhum dos campos que, entretanto, vieram a ser manuscritos. 11. O preenchimento dos campos ocorreu na ausência dos Autores, não tendo estes concordado com tal preenchimento. 12. Tal contrato foi assinado pelos Réus fora do âmbito de qualquer actividade comercial ou profissional. 13. Não foi entregue aos Réus qualquer formulário informando acerca do direito de livre resolução do contrato, nem foram os mesmos informados acerca de tal direito, respectivo prazo e procedimento a adoptar. 14. Em cumprimento desse contrato de mediação imobiliária celebrado, a Autora promoveu e publicitou a venda do referido prédio, através de contactos com pessoas da sua carteira de potenciais interessados, e ainda através de publicações da especialidade, e publicidade no seu site e nas montras dos seus estabelecimentos, bem como encarregou os seus vendedores de promoverem a respectiva venda junto de todos os seus contactos – o que estes fizeram de forma aturada e diligente. 15. Após toda a promoção realizada, a Autora angariou compradores interessados na aquisição do imóvel, logrando apresentar uma proposta para compra no montante indicado pelos vendedores, ou seja, pelo preço de € 210.000,00. 16. A Autora comunicou aos Réus que o Contrato Promessa Compra e Venda teria lugar no dia 07/02/2023, nas instalações da Autora. 17. Os Réus não intervieram na elaboração do Contrato Promessa Compra e Venda nem acordaram previamente com o seu teor. 18. Nesse designado dia, os clientes compradores, EE e FF, compareceram no local e à hora acordada pelas partes, o mesmo não sucedendo com os Réus, que não compareceram. 19. Nesse dia, os sobreditos compradores interessados assinaram o Contrato Promessa Compra e Venda, que ficou na posse do gerente da imobiliária, para colher a assinatura dos Réus. 20. Após, a Autora realizou inúmeras tentativas de contacto com os Réus para o reagendamento da assinatura do mencionado contrato promessa, o que estes não fizeram. 21. Em consequência, a Autora remeteu aos Réus, no dia 23/02/2023 uma missiva a solicitar a comparência nas instalações da sua sede, no prazo de três dias, para procederem à assinatura do referido contrato promessa, não tendo os Réus comparecido. 22. Em 02/03/2023, a Ré mulher remeteu à Autora, que a recebeu, uma missiva com o seguinte teor: “Acuso a receção da v/carta datada de 23 de fevereiro de 2023. Tenho, antes do mais, que manifestar a minha total surpresa com o seu teor e com as afirmações ali proferidas pois as mesmas, como bem sabem, não correspondem à verdade. Refuto as exigências que fazem e rejeito, por não verdadeiros os factos que nos imputam. Como bem sabem que é do vosso conhecimento pessoal, o meu marido não se encontra em Portugal. Assim que o meu marido chegar iremos de imediato às vossas instalações para que vossas excelências nos expliquem e se justifiquem depois de comportamento tão absurdo e inverídico e que muito, aliás, me surpreendeu e até ofendeu.” 23. No dia 17/03/2023, através de carta expedida pelo Ilustre Advogado da Autora, a mesma interpelou os Réus para o pagamento da quantia relativa à remuneração devida pela angariação do negócio, no valor de € 12.915,00€ (correspondente a 5% sobre o preço de € 210.000,00, no valor de € 10.500,00, acrescido de IVA à taxa de 23%), concedendo-lhes ainda a possibilidade de assinar o contrato-promessa de compra e venda e, assim, concluir o negócio de venda cuja mediação havia sido conferida à Autora. 24. Em 24/03/2023, a Ré mulher respondeu à missiva do Ilustre Advogado da Autora, enviando uma carta que foi recepcionada por este e que dizia expressamente o seguinte: “Acuso a receção da v/carta datada de 17 de março de 2023. Manifesto a minha total surpresa com o seu teor, pelo facto de o mesmo não corresponder à verdade. Em momento algum recusei celebrar um contrato-promessa de compra e venda como aliás é do conhecimento da imobiliária. Sucede que este assunto encontra-se ao cuidado do meu marido, sendo ele que gere toda a situação e toma as decisões. Tal como transmitido na carta enviada à imobiliária – e é do conhecimento da mesma desde o início – o meu marido não se encontra em Portugal pois trabalha em Angola e apenas está previsto o seu regresso no verão, previsivelmente dentro do período de dois meses. A sua pretensão mal regresse é deslocar-se imediatamente às instalações da imobiliária, de forma a apurar o que tem vindo a suceder e esclarecer toda esta situação. Pelo que nunca esteve em causa a recusa em celebrar qualquer contrato-promessa de compra e venda da minha parte, verificando-se, isso sim, uma impossibilidade física (desde o início do conhecimento da imobiliária) de celebrar seja que contrato for na ausência do meu marido. Sinto-me profundamente aborrecida com esta situação e com a atitude da imobiliária e espero um pedido de desculpas da v/parte. Neste momento não é devida qualquer comissão, como é óbvio. Com os melhores cumprimentos,”. 25. Em Maio de 2023, ambos os Réus subscreveram uma carta dirigida à Autora, denunciando o contrato de mediação imobiliária que com esta haviam celebrado. III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos: 1. Que a Autora tenha lido e explicado aos Réus o contrato que estes assinaram, designadamente as cláusulas referentes, valor mínimo de remuneração e data do respectivo pagamento. 2. Que tenha sido expressamente acordado entre a Autora e os Réus que o momento de pagamento da remuneração tivesse lugar aquando da venda do imóvel. 3. Que tivesse sido entregue aos Réus um duplicado do contrato.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[8], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[9]. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras. Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida. Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[10], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe. A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”. E Alberto dos Reis[11] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[12]. No caso em apreço, nenhuma questão[13], invocada pelas partes ou que devesse ser oficiosamente conhecida, ficou por apreciar, não tendo o juiz que apreciar todos os argumentos invocados pelas partes, ou tomar posição sobre questões cuja apreciação haja ficado prejudicada pela solução jurídica pela qual enveredou. Não sofre a sentença, pois, da patologia que a recorrente lhe aponta. Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso. 3. Da aplicação do direito aos factos apurados. 3.1. Da natureza do contrato. É indiscutível terem Autora e Ré celebrado entre si um contrato de mediação imobiliária. O contrato de mediação imobiliária traduz-se na actividade de procura, em nome dos respectivos clientes, de interessados na realização de negócios, reais ou obrigacionais, que tenham como seu objecto bens imóveis. As funções de imediação imobiliária consistem na prospecção e recolha de informações, assim como na promoção desses bens imóveis, mediante divulgação ou publicitação, incluindo a realização de leilões. É o que se extrai do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro (DR I, n.º 28), alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto (DR I, n.º 162). Para Antunes Varela[14], “o contrato de mediação imobiliária é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, segundo o qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte. Isto, normalmente, como é óbvio, em contrapartida de uma remuneração, uma vez que tal contrato se tem, em princípio, como oneroso”. Explica Menezes Cordeiro[15] que “Em sentido amplo, diz-se mediação o acto ou efeito de aproximar voluntariamente duas ou mais pessoas de modo a que, entre elas, se estabeleça uma relação de negociação eventualmente conducente à celebração de um contrato definitivo. Em sentido técnico ou estrito, a mediação exige ainda que o mediador não represente nenhuma das partes a aproximar e, ainda, que não esteja ligado a nenhuma delas por vínculos de subordinação”. 3.2. Da violação do dever de informação invocado pelos Réus. Defendem os Réus ser nulo o contrato de mediação imobiliária que celebraram com a Autora por ter esta violado o dever de informação a que estava vinculada, alegando não terem sido por ela informados acerca das cláusulas do dito contrato. Pode ler-se no acórdão da Relação do Porto de 24.04.2008[16]: “como é sabido, uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo é ele um número significativo de contratos - dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna - ser celebrado em conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Tais contratos são designados por contratos de adesão, fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré formuladas por outrem. Nesta noção, avultam três características essenciais: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. São elas, as características que definem os contratos de adesão em sentido estrito. E do Acórdão da mesma Relação de 17.02.2009[17] extrai-se: “as cláusulas contratuais gerais consubstanciam-se como estipulações predispostas ou predefinidas, em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco - sem negociação individualizada capaz de influir na modelação do respectivo conteúdo - ou possibilidade de alterações singulares. Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, pois, as suas características essenciais. O que está em consonância com os propósitos de racionalização, certificação e uniformização que marcam a essência do fenómeno económico hodierno, no quadro da lógica, tipicamente empresarial, que recorre a este particular modo de contratação”. Apesar da sua natureza tipicamente consensual, também nos contratos de mediação imobiliária se recorre com frequência a cláusulas pré-redigidas e gerais, impostas, desde logo, por exigências técnicas e pela homogeneidade dos termos contratuais aplicáveis a este tipo de negócios jurídicos. A despeito dos aspectos críticos que possam apontar-se às cláusulas contratuais gerais, é indiscutível a sua crescente necessidade: a exigência de realização efectiva de negociações pré-contratuais - individualizadas - para a concretização de todos os contratos acarretaria um significativo retrocesso na actividade jurídico-económica, em que as necessidades de rapidez e de normalização ligadas às modernas sociedades técnicas impõem o recurso àquele tipo de cláusulas. O Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro constitui a expressão de uma intervenção legislativa necessária à regulamentação, tão cuidada quanto possível, da questão das cláusulas contratuais gerais. Em plena vigência deste diploma, emanou do Conselho Europeu a Directiva n.º 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, definindo o seu artigo 3º/1 como cláusula abusiva a que, não tendo sido objecto de negociação individual, e a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Segundo o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção introduzida, entretanto, pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho, “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”. Por sua vez, o n.º 2 do citado dispositivo determina que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Do artigo 2.º do mencionado diploma retira-se que todas estas cláusulas ficam abrangidas por ele independentemente da sua forma de comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as enforme, e de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros. No domínio das cláusulas contratuais gerais não basta a sua aceitação. Como prescrevem os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, exige-se que ao aderente tenham sido efectivamente comunicadas as cláusulas a que deva ou tenha aderido, que uma efectiva informação sobre as mesmas e a inexistência de cláusulas prevalentes. 3 - Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do respectivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se concretize. 4 - O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objecto de contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel. 5 - O disposto nos números anteriores aplica -se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa. Como se extrai da letra do artigo 2.º, n.º 1 do aludido diploma, a obrigação do mediador consiste em procurar interessado e aproximá-lo do comitente para a realização de negócio no sector imobiliário. Não constitui obrigação fundamental do mediador concluir tal negócio, sendo indiferente que nele intervenha. Em contrapartida, é obrigação do comitente remunerar o mediador pelos serviços prestados no âmbito da sua actividade. Para Pinto Monteiro[30], “a obrigação fundamental do mediador é conseguir interessado para certo negócio que, raramente, conclui ele próprio. Limita-se a aproximar duas pessoas e a facilitar a celebração do contrato, podendo a sua remuneração caber a ambos os contraentes ou apenas àquele que recorreu aos seus serviços. A remuneração do mediador (…) é independente do cumprimento do contrato, diversamente do que sucede com a retribuição do agente (…), podendo exigi-la logo que o mesmo seja celebrado”. Constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que no contrato de mediação imobiliária a regra[31] é a de que a remuneração da empresa mediadora só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, ou seja, que a comissão do mediador apenas é devida quando a sua actividade tenha contribuído, de forma determinante, para a celebração (e perfeição) do negócio, por via da aproximação do comitente com terceiros para o efeito. Defende-se no acórdão da Relação de Lisboa de 2.02.2014[32] que “a mediadora imobiliária tem direito à retribuição convencionada quando a sua actuação é determinante/causal para a concretização da venda, tendo sido as diligências por si desenvolvidas que conduziram à aproximação dos interesses na concretização do negócio, proporcionando que o mesmo se tivesse efectivamente concluído”. De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência do STJ, “o juízo positivo a formular sobre a relação de causa efeito deve assentar na verificação de um nexo de causalidade adequada: o mediador tem direito à comissão quando, embora não sendo a sua actividade a única determinante da cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente, contribuiu para ela”[33]. Sobre a questão do nexo de causalidade no contrato de mediação imobiliária defende Higina Castelo[34] ser necessário que “a atividade do mediador tenha contribuído para essa celebração, ou seja, que se verifique um nexo entre a sua atividade e o contrato a final celebrado, aferindo-se o cumprimento do mediador pela existência desse nexo. A necessidade de um tal nexo decorre dos compromissos assumidos pelas partes no âmbito da relação contratual de mediação imobiliária e é incansavelmente lembrada pela jurisprudência. Tem por função afastar a retribuição quando o nexo causal não se estabelece, mas também mantê-la quando, após o seu estabelecimento, actos alheios ao comportamento do mediador conduzem à sua aparente quebra”. Tratando-se de mediação em regime de exclusividade, o direito à remuneração pressupõe que o mediador demonstre que praticou todos os actos necessários à concretização do negócio visado entre o seu cliente e o terceiro interessado e que só por conduta imputável ao primeiro tal negócio não se concretizou. Nestas circunstâncias, o direito à remuneração não existe apenas nos casos de “conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação”, mas também quando o negócio visado não se realize por “causa imputável ao cliente”. Como esclarece o acórdão do STJ, de 12.04.2023[35], “No contrato de mediação simples a mediadora o direito à remuneração está dependente da conclusão e perfeição do negócio visado, exigindo o nexo de causalidade adequada entre a actividade da mediadora e tal conclusão. No contrato de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade, em que o contrato visado não se concluiu, o direito à remuneração pressupõe a comprovação de que a falta de conclusão do negócio se deveu a “causa imputável” do cliente”. Pese embora a referida “causa imputável ao cliente” possa ser perspectivada como desvio à regra geral do dever de remuneração decorrente da “conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação”, não devemos descurar a finalidade da contrapartida da remuneração do mediador que está ínsita naquele artigo 19.º, n.º 1, quer disponha de meios para angariar comprador, quer realize o negócio mediado. A partir deste segmento normativo é possível estabelecer uma específica relação de causa/efeito entre a conclusão do negócio e o dever do cliente/direito de remuneração da mediadora, porquanto aquela causa é geradora destes efeitos. A propósito do nexo de causalidade propriamente dito o Código Civil estipula no seu artigo 563.º que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. A propósito tem sido encontrado neste normativo um nexo de causalidade adequada, ou seja, que os acontecimentos têm a aptidão e a propensão para produzir certo resultado – ainda que tal comando legal possa ser uma “fórmula vazia” para algumas situações mais complexas, a necessitar de uma interpretação integrativa. No entanto, nada impede que o evento inicial se insira com outros eventos sucessivos num processo causal conducente a certo efeito ou resultado correspondente a um prejuízo. Tem considerado a jurisprudência que “Nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido; para tanto, hão-de integrar o critério da causalidade adequada, constante do citado art. 563.º do Código Civil”[36]. Para o efeito em análise poder-se-á concluir existir uma “causa imputável ao cliente” geradora do dever deste remunerar o agente de mediação imobiliária e do direito deste receber, quando o evento criado pelo cliente seja uma causa factual suficientemente forte, remota ou mais próxima, que obste à conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. O n.º 2 do citado artigo 19.º introduz, com efeito, um desvio à regra de que o direito à remuneração do mediador imobiliário depende da conclusão e perfeição do negócio visado, a que o n.º 1 do preceito em causa dá expressa guarida. Segundo Higina Castelo[37], a “cláusula de exclusividade introduz alterações na disciplina da remuneração em dois grupos de situações: - quando é cliente da mediadora o proprietário do bem imóvel ou o arrendatário trespassante, e o contrato visado não se concretiza por causa imputável ao cliente da mediadora, esta tem direito à remuneração independentemente da concretização do contrato visado; - quando o cliente da mediadora infringe a cláusula de exclusividade e celebra o contrato visado com interessado que chegou até si por intermédio de outra mediadora, a mediadora exclusiva tem direito à remuneração, mesmo não tendo contribuído para a realização do contrato, ou seja, mesmo não havendo nexo causal entre a sua actividade e o contrato efectivamente celebrado”. Refere a mesma autora que enquanto no regime geral do contrato de mediação, a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, pelo que não se concretizando a celebração do negócio em causa ainda que por causa imputável ao cliente, não existe direito à remuneração, nos contratos celebrados com o proprietário ou com o arrendatário trespassante em que tenha sido “estipulada uma cláusula de exclusividade […] o panorama altera-se. Nestes casos, a remuneração da mediadora não depende do evento futuro e incerto constituído pela celebração do contrato visado, quando este evento não se concretize por causa imputável ao cliente [...]. A remuneração da mediadora depende aqui quase unicamente do cumprimento da sua obrigação (diligenciar no sentido de encontrar interessado) e do sucesso desta (apresentação de interessado)”, concluindo que “a aplicação da norma contida no n.º 2 do art. 19 implica a prova da efectiva obtenção de alguém genuinamente interessado e pronto a celebrar o contrato nos moldes em que foi concebido no âmbito do contrato de mediação. Provando a mediadora que efectuou com sucesso a sua prestação, o cliente poderá eximir-se à remuneração mediante a prova de que o contrato não se concretizou por causa que não lhe é imputável (porque, por exemplo, recebeu, entretanto e inesperadamente, uma ordem de expropriação, ou porque o terceiro não obteve o crédito necessário à realização do negócio)”. Reclamando a mediadora imobiliária direito à remuneração com fundamento no citado artigo 19.º, é sobre ela que recai o ónus quer da alegação da respectiva factualidade, quer da subsequente prova, de acordo, respectivamente, com os artigos 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 1 do Código Civil. No caso em discussão, o contrato de mediação foi celebrado com os Réus sob o regime de exclusividade – pontos 5.º e 6.º dos factos provados. Resulta suficientemente comprovado nos autos ter a Autora, enquanto mediadora imobiliária, cumprido a obrigação a que se vinculara, mostrando-se provado que: - Em cumprimento desse contrato de mediação imobiliária celebrado, a Autora promoveu e publicitou a venda do referido prédio, através de contactos com pessoas da sua carteira de potenciais interessados, e ainda através de publicações da especialidade, e publicidade no seu site e nas montras dos seus estabelecimentos, bem como encarregou os seus vendedores de promoverem a respectiva venda junto de todos os seus contactos – o que estes fizeram de forma aturada e diligente – ponto 14.º dos factos provados. - Após toda a promoção realizada, a Autora angariou compradores interessados na aquisição do imóvel, logrando apresentar uma proposta para compra no montante indicado pelos vendedores, ou seja, pelo preço de € 210.000,00 – ponto 15.º dos factos provados. A venda – pelo preço estipulado pelos vendedores – só não se concretizou por facto imputável aos Réus que, informados da data e local para a celebração do contrato promessa, não compareceram, nem se fizeram representar, não intervindo na elaboração desse contrato, nem procedendo à sua assinatura, o qual apenas foi assinado pelos interessados na compra do imóvel, angariados pela Autora. Do acervo factual apurado resulta patenteado ter a Autora praticado os actos necessários à concretização do negócio de compra e venda do imóvel entre os Réus e os terceiros interessados, cuja consumação não se verificou por razões alheias à sua vontade. Em contrapartida, também ficou evidenciado que o visado negócio de compra e venda do imóvel pertencente aos Réus apenas não se concretizou por facto a eles exclusivamente imputável, por se terem negado a outorgar o contrato promessa, prévio à celebração do contrato definitivo, apesar da tarefa concretizada pela Autora de conseguir interessado na compra do imóvel pelo preço pretendido pelos Réus, vendedores. Terá, pois, de se considerar que a não concretização do negócio projectado com a celebração do contrato de mediação imobiliária se deveu à actuação culposa dos Réus que, sem causa justificativa, o inviabilizaram, ao recusarem a celebração do contrato promessa, apesar da existência de interessados na compra do imóvel, angariados pela Autora, pelo preço fixado pelos vendedores. Por consequência, sobre os Réus recai a obrigação de satisfazerem a remuneração acordada com a Autora, nos termos do artigo 19.º, n.º 2 do RJAMI - € 10.500,00, mais IVA, à taxa de 23% -, não constituindo a posterior denúncia do contrato, efectuada em Maio de 2023, conforme consta do ponto 25.º dos factos provados, fundamento para se desonerarem de tal obrigação, que já se havia constituído e se achava vencida nessa data. Há-de, assim, proceder o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso da apelante A..., Lda., revogando a sentença recorrida, condenando, em consequência, os Réus/Apelados, AA e BB a pagarem à Autora/Apelante a quantia de €12.915,00 (doze mil, novecentos e quinze euros), a qual inclui já o IVA devido à taxa de 23%, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Custas – pelos apelados: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. |