Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DEPOIMENTO INDIRECTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP) RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP2024090924936/16.8T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A mera declaração de quitação feita, em contrato-promessa, pelo promitente vendedor não faz prova perante terceiros, valendo essa declaração apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. II - Sob o ponto de vista processual, inexiste qualquer obstáculo quanto à admissibilidade do depoimento indireto. No entanto, a testemunha indireta propicia uma narração de segundo grau, razão pela qual terá uma eficácia probatória bem menor do que a que assiste a uma testemunha direta, maxime quando a mesma tem como fonte uma parte que produziu declarações favoráveis a si própria. III - Nessas circunstâncias, o depoimento prestado por tal testemunha por si só, sem o conforto de outros elementos, não tem valor probatório nem sequer indiciário. IV - Somente com o incumprimento definitivo do contrato-promessa há lugar, nos termos no artigo 442º, nº2, do Código Civil, à possibilidade de o promitente adquirente exigir do promitente vendedor inadimplente a restituição do dobro do sinal que haja prestado. V - O direito de retenção previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil apenas assiste ao promitente comprador de fração autónoma em caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa por banda do promitente-vendedor. VI - A finalidade precípua das reclamações de créditos apresentadas pelos credores no PEAP não se destina propriamente a resolver litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos reclamados, visando antes definir o universo dos créditos e respetivos titulares para determinar quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do acordo recuperatório e na eventual oposição ao mesmo e, bem assim, estabelecer a base de cálculo das maiorias necessárias. VII - Por essa razão, a decisão que recaia sobre essas reclamações é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora desse processo especial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 24936/16.8T8PRT-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Ana Olívia Loureiro 2º Adjunto Des. António Mendes Coelho
* SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de reclamação de créditos, que constituem o apenso A da ação executiva que Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal, move contra AA e outros, veio BB reclamar créditos alegando, em síntese, ser titular de um crédito sobre o identificado executado, no montante de €47.500,00 (correspondente ao dobro do sinal prestado [€20.000,00], acrescido da cláusula penal contratualmente estabelecida [€7.500,00]), resultante do incumprimento de contrato promessa que haviam celebrado. Acrescenta que esse direito creditório se mostra garantido por direito de retenção sobre a fração autónoma que constitui objeto mediato do contrato prometido e que se encontra penhorada no âmbito do processo principal. A exequente impugnou a reclamação, sustentando a improcedência da mesma. Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu «julgar a reclamação de créditos apresentada por BB improcedente por não provada, e em consequência não reconhecer os créditos reclamados por este». Não se conformando com o assim decidido, veio o reclamante interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
1.º Dos concretos pontos da matéria de facto não provada, que o aqui Recorrente considera incorretamente julgados: “-Que o reclamante entregou a quantia de € 5000,00 a título de sinal, aquando da celebração do acordo referido em 1; - Que o Reclamante passou a ocupar a referida fração, a partir da data de celebração do contrato-promessa, sendo-lhe entregue com a efetivação do mesmo, a respetiva chave, que possui desde a data desse contrato; - Que o reclamante nele guarda seus objetos pessoais cuidando do seu estado de conservação; - Pagando as inerentes despesas; - Que a ele acede e pernoita sempre que bem entende; - Que nele também confeciona refeições e cuida da sua higiene pessoal, sempre que bem entende; - E que nele aparca a sua viatura.”. 2.º Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas dos artigos: - 394.º, n.º 2, do CC; - art.º 442, n.º 2, do CC; - art.º 754.º, do CC; art.º 755.º, n.º 1 al. f) do CC e art.º 1263.º CC. 3.º No que se reporta à entrega da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de sinal, aquando da celebração do contrato promessa, considera o aqui Recorrente que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provada tal matéria, passando a constar dos factos provados. 4.º A Recorrida, a fls., não arguiu que o contrato promessa outorgado padecesse de qualquer nulidade, emergente de simulação ou vício da vontade, ou que o seu conteúdo não correspondesse à realidade, o que poderia ter feito, designadamente nos termos do n.º 2, do artigo 394.º, do C.C. Neste sentido o Ac. do TRP, de 11/12/2014, P. 1931/11.8TBPNF-B.P1, Relator: Judite Pires, in www.dgsi.pt e M. Teixeira de Sousa, in Blog do IPCC, Jurisprudência 2019. 5.º Acresce que, resultaram produzidos outros meios de prova que concatenados, permitem concluir pela entrega dos 5.000,00 €, a título de sinal, aquando da outorga do contrato promessa e que motivou a declaração de quitação ali aposta: -Consta dos Autos cheque e comprovativo de depósito, dos referentes € 15.000,00 (quinze mil euros), na data de 09 de junho de 2014, respeitando-se assim o prazo estabelecido, para reforço do sinal; -A missiva remetida em 30 de junho de 2014, através da qual, e no seguimento do previsto, se agendou a escritura de compra e venda para o dia 09 de julho, cfr. contrato promessa de fls., junto sob doc. 4, com a P.I., mais se fazendo referência ao pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros); -A testemunha arrolada pelo Recorrente referiu ter perfeito conhecimento da entrega da referente quantia. Assim, aos minutos 02:13 e aos minutos 03:48 “os € 5.000,00 foi em numerário, se não estou enganada, os € 15.000,00 foi em cheque.”. 6.º No que se reporta à matéria relativa à entrega da chave, aquando da assinatura do contrato promessa, e ocupação da fração a partir dessa data, considera, o aqui Recorrente, que também deveria ter sido dada como provada, pelo Tribunal “a quo”. 7.º Consta do contrato de fls., o reconhecimento da traditio e entrega das chaves, não tendo a Recorrida em momento algum da impugnação de fls. invocado que o contrato outorgado padecia de algum vício, ou que as declarações exaradas não correspondiam à realidade. 8.º Constam dos Autos, elementos probatórios que permitem concluir que ao aqui Recorrente foram entregues as chaves do imóvel e que, desde essa data é este quem acede ao mesmo para os fins que bem entende e detém o correspondente domínio: -A missiva junta com o R.I., de 18 de setembro de 2017, rececionada em 19/09/2017; -O auto, carreado aos presentes, pela Exma. Sra. AE, em 18/09/2023; -O alegado, pelo Recorrente, no requerimento datado de 02/10/2013; -O Auto de fls., de 03/11/2023, remetido aos autos principais, pela Sra. AE., no qual, designadamente, constituiu o aqui Recorrente como fiel depositário da fração, facto que confirmou em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, na qual declarou que, não só agendou a visita ao local, como foi recebida pelo aqui Recorrente, naquele acto nomeado fiel depositário, aos minutos 00:42 e 22:13. 9.º Quanto à entrega do imóvel ao Recorrente, as declarações da testemunha CC foram esclarecedoras, demonstrando, a mesma, perfeito conhecimento da forma como ocorreu, por ter acompanhado, de perto, todo o processo. -Aos minutos 13:55 elucidou que “T: Foi-lhe entregue a chave do imóvel, mal ele sinalizou os € 5.000,00, ele começou a poder ir à casa, aliás ele levou-me lá algumas vezes e nunca teve problema nenhum porque a chave foi-lhe logo entregue, inclusive, chegou a levar algumas peças de mobiliário.”. -Aos minutos 20:13 “Adv. Recorrente: Referiu o portãozinho, também tem a chave desse portão? T: Tem. Adv. Recorrente: Entra sem necessidade de incomodar ninguém? T: Tem a chave desse portão, tem a chave da porta que leva ao acesso à escadaria e depois a chave da casa em si. -Aos minutos 17:52 “Adv. Recorrente: No início, considerando o que a Sra. diz que lhe foi entregue a chave, naquela altura, e independentemente das obras que o Sr. fez ao nível do telhado, o Sr. BB chegou a levar para lá pertences, a casa tinha condições naquela altura para que ele pudesse lá colocar pertences dele? T: Tinha condições, como lhe disse havia pequenas infiltrações, por isso é que decidiu, inclusive chamou lá um empreiteiro, para ele ver o estado do telhado, não estava em muito boas condições e ele decidiu fazer isso, depois queria pintar, umas pequenas alterações na cozinha, na casa de banho, que não chegou a fazer… mas chegou a ter lá mobiliário, chegou a ter uma cama, ficava mais perto do emprego daí o interesse dele em comprar ali, o Sr. BB nessa fase inicial chegou a dar esse uso à fracção? T: Sim.”. -Aos minutos 26:26 “Adv. Recorrida: O Sr. chegou a habitá-la? T: Ele chegou a estar lá, chegou a fazer uso da casa, até porque ele disse-me que lhe dava muito mais jeito estar ali. Adv. Recorrente: Tinha casa de banho? T: Razoável, precisava de obras, mas dava para ser utilizada.”. -Aos minutos 40:15 “Sra. Procuradora: A Sra. chegou a dizer que ele levou para lá algumas coisas, não chegou a levar o sofá, depois disse que ele dormia, ou pretendia dormir. T: Ele chegou a ficar lá. Sra. Procuradora: Ficar aonde? T: Na casa. Sra. Procuradora: Sim, mas dormir, onde? T: Se não me engano no quartinho da frente, que era a suposta sala, que era o que estava mais em condições. Sra. Procuradora: Num sofá, numa cama? T: Ele tinha lá uma cama. Tinha eletricidade e tinha água, chegou a dizer-me que tinha um poço, não sei se tinha acesso a água do poço.”. -Aos minutos 32:07 “Adv. Recorrida: Estava assim quando o Sr. comprou? T: Não. Não em muito bom estado, mas não estava tão degradado. Adv. Recorrida: O que terá acontecido? T: Provavelmente, por causa das obras.”. -Aos minutos 19:33 “Adv. Recorrente: O Sr. BB acede à fração nos dias de hoje? T: Continua a aceder. Adv. Recorrente: Para quê? T: Ele continua a aceder, porque fez um investimento de € 20.000,00 na compra e fez obras, ainda não foi ressarcido. Adv. Recorrente: Tem o cuidado de lá ir para ver o estado? T: Claro, a ideia dele é essa. Há um investimento dele naquele imóvel.”. 10.º A própria Sra. Agente de Execução, no que se reporta à existência de bens móveis no interior da fração referiu a sua existência, contudo não lhe deu qualquer relevo. Assim, aos minutos 15:39. 11.º Tão pouco as fotografias constantes de fls., se afiguram passíveis de abalar o reportado pelo Recorrente, pois mostram-se compatíveis com as obras que a testemunha do Recorrente referiu terem sido realizadas, designadamente no telhado, sendo possível constatar vestígios das mesmas, como seja a existência de diversas tábuas e barrotes de madeira velhos, no chão da fração. Assim, aos minutos 10:44, 11:59 - “Adv. Recorrente: Em que é que consistiram essas obras? T: Todo o telhado foi renovado, foram todas levantadas as telhas, porque ele estava com algumas infiltrações, não estava assim e os barrotes e as caleiras foram essas que ele fez, depois ele parou, porque entretanto como as coisas não estavam a correr muito bem, ele não fez mais remodelação nenhuma, a nível das caleiras, do telhado e dos barrotes, foi o que ele investiu ali.” – e 12:35 “Adv. Recorrente: Esta abertura que nós temos aqui no teto, isto resultou dessa obra? T: Eu penso que sim. Adv. Recorrente: Teve que ser rasgado para poder fazer essa obra que está a referir? T: Sim, exatamente, o telhado foi todo novo, como a fração é a última ele aí avançou mesmo com as coisas, porque estava a danificar a propriedade”. 12.º A Exma. Sra. Agente de Execução, referiu que, apesar de, no dia em que se deslocou ao imóvel, estar a chover, não se apercebeu que entrasse água no imóvel. Assim, aos minutos 19:38 “Adv. Recorrente: Naquele dia, chovia. T: Sim. Adv. Recorrente: Se verificou que caía água dentro da fracção? T: Não me dei conta.”. 13.º Já a instâncias da Mandatária do Recorrente e quanto à existência de água na fração, a Exma. Sra. A.E. referiu, aos minutos 23:40: “Adv. Recorrente: Se havia água, a Sr. A.E. disse que não conseguia verificar, conseguiu perceber se havia poço? T: Não, vi o logradouro que o Sr. BB disse não pertencer àquela fração. Adv. Recorrente: Certo. T: Não me recordo de mais nada. Adv. Recorrente: Não se recorda de existir um tanque, onde esteve a preencher? T: Sim, Sim, mas não me dei conta que fosse um poço. Adv. Recorrente: Isso não é o poço, mas o Sr. estava a dizer que havia um poço e que esse tanque era cheio por esse mesmo poço, não se recorda? T: Não.”. 14.º Considerando o que supra se expôs, o Tribunal “a quo” devia ter dado como provado que: - Que o Reclamante passou a ocupar a referida fração, a partir da data de celebração do contrato-promessa, sendo-lhes entregue com a efetivação do mesmo, a respetiva chave, que possui desde a data desse contrato; - Que o reclamante nele guardando seus objetos pessoais e cuidando do seu estado de conservação; - Pagando as inerentes despesas; - Que a ele acede sempre que bem entende; - Que ali chegou a pernoitar, confecionar refeições e cuidar da sua higiene pessoal.”. 15.º É s.d.r. incompreensível – tanto mais que não o fundamentou, e não se alcança como se atingiu tal “crédito” - que o Tribunal “a quo” tenha valorado da forma que fez, o depoimento da testemunha/parte/parte interessada, arrolada pela Recorrida, quando a mesma, perante todas as questões colocadas em benefício do Recorrente, respondeu não se recordar, o que não se afigura minimamente compatível com as regras da experiência comum e normal acontecer, demonstrando manifesta falta de espontaneidade e parcialidade. 16.º Inversamente, o Tribunal “a quo” não valorou o depoimento da testemunha arrolada pelo Recorrente, por esta, não lograr explicar o porquê de o aqui Recorrente não ter demandado anteriormente, os promitentes vendedores. 17.º Contudo, resulta dos Autos (ponto 4, dos factos provados), que os promitentes vendedores, se apresentaram a um Plano Especial para Acordo de Pagamento, no ano de 2019, e nesses Autos o aqui Recorrente já reclamara o seu crédito, que lhe foi reconhecido, cfr. doc. de fls., junto com o R.I., sem que a Recorrida tenha apresentado qualquer impugnação. 18.º No que se reporta ao incumprimento definitivo da promessa, imputável ao promitente-vendedor, considerou, s.d.r., erradamente, o Tribunal “a quo” que tal não se verificou, desvalorizando: - o teor do contrato promessa de fls.; -as várias missivas remetidas, rececionadas e sem resposta, por parte dos Promitentes vendedores; -depoimento da testemunha do Recorrente aos minutos 05:49 “A escritura foi marcada, mas a outra parte não compareceu e aí é que começaram os problemas, começou a achar estranho, mandou cartas, ainda chegou a marcar, penso que duas vezes escritura, a outra parte nunca compareceu e ele quando foi averiguar, viu que o imóvel tinha penhoras, inclusivamente tinha feito umas obras ao nível do telhado, que estava bastante danificado, as caleiras e parou, porque apercebeu-se que o imóvel tinha penhoras.”; -a pendência dos Autos executivos, desde 17/12/2016, que, inclusive, motivaram a apresentação da reclamação de créditos; -a pendência do PEAP id., no qual foram reconhecidos créditos em dívida superiores a €400.000,00 (quatrocentos mil euros); -o prédio prometido vender foi objeto de penhora, por parte da Recorrida, encontrando-se em fase de venda, tal como resulta da certidão predial e informações da A.E., constantes dos Autos principais: -os Promitentes Vendedores não reagiram, quer contra a execução, quer contra a penhora; -o imóvel não se encontra em nome da Promitente Vendedora, mas de terceiro. 19.º É manifesta a intenção de não cumprir o contrato, fundamentante do recurso à presente reclamação de créditos, por força do respetivo incumprimento definitivo, que deveria ter sido declarado pelo Tribunal “a quo”. Neste sentido o Ac. do TRC, de 28/06/2016, P. 280/13.1TBCND.C1, Relator: Maria João Areias, in www.dgsi.pt e o Ac. do STJ, de 20/05/2015, P. 1311/11.5TVLSB.L1.S1, Relator: João Bernardo, in www.dgsi.pt. 20.º No que se refere ao invocado Direito de Retenção, nos termos dos art. 754.º, 755.º, nº 1, alínea f), e 442.º, todos do C.C. e do que se pode ler, designadamente, no Ac. do STJ, de 25/03/2014, P. 1729/12.6TBCTB-B.C1.S1, Relator: Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt: “O que está em causa é a detenção da coisa, nas circunstâncias possíveis, face ao estado em que a construção se encontrava, e não a sua posse, bem como a garantia do pagamento de um crédito, e não o uso da coisa, segundo a funcionalidade a que esta se destina.”. 21.º Basta a inequívoca expressão de abandono da coisa, por parte do transmitente, e a consequente expressão de tomada de poder material sobre mesma, por parte do beneficiário, como aconteceu no caso em apreço, conforme factos e elementos probatórios supra enunciados, e que, por conseguinte, deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal “a quo”.
* A exequente/reclamada apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
* Após os vistos legais, cumpre decidir.
*** II- DO MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
*** 2. Recurso da matéria de facto 2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 09 de Janeiro de 2014 entre o falecido executado, DD e a Executada EE, e o aqui Reclamante, foi celebrado um acordo, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” junto aos autos com o requerimento inicial como documento n.º 1, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos do qual aqueles prometeram vender ao Reclamante e este prometeu comprar, livre de ónus e encargos, a fração autónoma designada pela letra “C”, destinada a habitação no segundo andar com entrada no interior de acesso, com uma ocupação de 5 m2 de área coberta, no 2.º andar, hall, dois quartos, quarto arrumos, banho, biblioteca, cozinha, costura, sala e varanda na frente com 3 m2, descrito na CRP de Vila Nova de Gaia, com número ...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...68 (anterior ...46); Pelo preço de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), e que seria pago nas seguintes condições (cláusula terceira) 1.a) € 5.000,00 (cinco mil euros) nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento, o promitente comprador entrega aos promitentes vendedores, quantia que estes recebem e da qual dão a respetiva quitação; 1.b) € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de reforço de sinal e por conta do preço global, no prazo de 180 dias a contar da data da outorga do presente contrato. 1.c) € 5.000,00 (cinco mil euros) que serão entregues pelo promitente comprador aos promitentes vendedores, na data da celebração da escritura de compra e venda. Mais consta desse acordo, que:
2. O reclamante entregou aquele DD a título de sinal, pelo menos, a quantia de € 15.000,00 em 6.9.2014 através do cheque junto com o requerimento inicial como documento n.º 2. 3. O reclamante enviou a DD e cônjuge para o local onde se situa o imóvel objeto do acordo referido em 1, as cartas com o seguinte teor:
Conforme documentos juntos como documentos n.º 4,5 e 6, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 4. No âmbito do PEAP apresentado no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 5, P. 5904/19.4T8VNG, o crédito aqui reclamado foi também ali reconhecido, e não foi objeto de qualquer impugnação, inclusivamente pelo aqui Exequente, também ali credor conforme Doc. 7 junto com o requerimento inicial.
* 2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: a) - O reclamante entregou a quantia de € 5.000,00 a título de sinal, aquando da celebração do acordo referido em 1; b) - O Reclamante passou a ocupar a referida fração a partir da data de celebração do contrato-promessa, sendo-lhe entregue, com a efetivação do mesmo, a respetiva chave, que possui desde a data desse contrato; c) - O reclamante nele guarda seus objetos pessoais cuidando do seu estado de conservação; d) - Pagando as inerentes despesas; e) - Que a ele acede e pernoita sempre que bem entende; f) - Que nele também confeciona refeições e cuida da sua higiene pessoal, sempre que bem entende; g) - E que nele aparca a sua viatura.
*** 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados não provados com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes […]». O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto «[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa», o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão ao apelante neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto nos termos por ele preconizados. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, o recorrente advoga que devem ser dadas como provadas as afirmações de facto vertidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados. Nas referidas alíneas deu-se como não provado que: . “O reclamante entregou a quantia de € 5.000,00 a título de sinal aquando da celebração do acordo referido em 1” (alínea a)); . “O Reclamante passou a ocupar a referida fração, a partir da data de celebração do contrato-promessa, sendo-lhe entregue com a efetivação do mesmo, a respetiva chave, que possui desde a data desse contrato” (alínea b)); . “O reclamante nele guarda seus objetos pessoais cuidando do seu estado de conservação” (alínea c)); . “Pagando as inerentes despesas” (alínea d)); . “Que a ele acede e pernoita sempre que bem entende” (alínea e)); . “Que nele também confeciona refeições e cuida da sua higiene pessoal, sempre que bem entende” (alínea f)). Começando pela proposição factual vertida na alínea a), o decisor de 1º instância fez ancorar o respetivo juízo probatório negativo na ausência de qualquer meio de prova que consistentemente a confirme. O recorrente rebela-se contra esse entendimento advogando ter sido carreada para os autos prova bastante para dar o mencionado enunciado fáctico como provado, já que no contrato promessa que celebrou com o reclamado/executado ficou expressamente exarado que entregou “€5.000,00 (cinco mil euros), nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento, ao promitente vendedor, quantia que este recebe e da qual dá a respetiva quitação”. De igual modo sustenta que o recebimento dessa importância resulta do documento nº 4 que juntou com a petição inicial, ou seja, a missiva que remeteu ao executado em 30 de junho de 2014 onde, a dado passo, se refere que “é consabido e reconhecido por parte de V.ªs Exas. a celebração de contrato-promessa com tradição material que celebramos, sendo que do preço contratado mostra-se pago o valor de €20.000,00 a título de sinal e reforço de sinal por conta do preço global, beneficiando da respetiva e irrevogável quitação”. Por último refere que o aludido pagamento foi igualmente confirmado pela testemunha FF. No concernente à indicada prova documental a mesma, no caso, não assume uma especial relevância, posto que a mera declaração de quitação feita pelo promitente vendedor no ajuizado contrato-promessa não faz prova perante terceiros - como é o exequente que validamente impugnou essa concreta materialidade -, valendo essa declaração apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal[5] (cfr. art. 366º do Cód. Civil). Por seu turno, a afirmação vertida na mencionada missiva é uma mera declaração unilateral do recorrente sem qualquer força probatória. Quanto ao depoimento da testemunha FF (amiga do reclamante), depois de se proceder à audição do respetivo registo fonográfico resulta que a mesma prestou depoimento marcadamente indireto já que, como reconheceu, o conhecimento que tem do alegado pagamento dos €5.000,00 foi-lhe transmitido pelo apelante que, em conversa com ela mantida a este respeito, lhe deu notícia que os €5.000,00 foram efetivamente pagos. É facto que, à luz da atual lei adjetiva, inexiste qualquer obstáculo quanto à admissibilidade do depoimento indireto. No entanto, a testemunha indireta propicia uma narração de segundo grau, razão pela qual terá uma eficácia probatória bem menor do que a que assiste a uma testemunha direta, maxime, como é o caso, quando a testemunha tem como fonte uma parte que produziu declarações favoráveis a si própria. Nessas circunstâncias, tal como tem sido sublinhado na doutrina[6], o depoimento prestado por tal testemunha por si só, sem o conforto de outros elementos, não tem valor probatório nem sequer indiciário, e a sua relevância é substancialmente nula. Como assim, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes, sejam eles prova pessoal direta e/ou documental (designadamente cheque emitido para pagamento do sinal ou comprovativo de transferência bancária da importância em causa), não se nos afigura que a prova produzida imponha (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa quanto à facticidade constante da referida alínea a) dos factos não provados. * Relativamente às demais alíneas, a materialidade nelas plasmada consubstancia uma das essenciais questões de facto que se discutem no âmbito do presente processo e que se prende em apurar se ocorreu a entrega da ajuizada fração autónoma ao reclamante e se a mesma vem sendo por si utilizada. Na motivação da decisão de facto, o juiz a quo fundamentou o juízo probatório referente a essa facticidade na circunstância de «[e]m primeiro lugar, não foram juntos aos autos documentos comprovativos nem qualquer outra prova (…) do facto do reclamante ter realizado as obras de conservação e beneficiação do imóvel objeto do contrato promessa; de que paga os tributos e impostos respeitantes ao mesmo, maxime IMI desde o ano de 2014, nem tão pouco que o pagamento de qualquer consumo doméstico de água, luz ou gás, indispensáveis à invocada pernoita e confeção de refeições foi paga pelo reclamante, nem tão pouco que este tem qualquer fornecimento desses serviços no imóvel em questão. Acresce que as fotografias juntas aos autos, em 7.11 e de resto também juntas à execução, em conjugação com o depoimento da testemunha GG (a sr.ª Agente de Execução que teve intervenção na diligência de 03/11/2023), são bem elucidativas do estado de degradação do imóvel, e de todo incompatíveis com o invocado pelo reclamante – que pernoita, recebe amigos, e confeciona refeições naquele local. Por outro lado, e por fim também não pode aí aparcar o seu carro, já que o local, ou melhor o imóvel, não dispõe de logradouro nem de garagem que o permita. Por fim o depoimento da única testemunha inquirida, arrolada pelo reclamante – CC, de profissão gestora de paciente, mas cuja área de formação é ... -, não foi capaz de lograr provar os factos que foram invocados, não só porque o seu depoimento não se mostrou credível, mas também porque a maior parte dos factos sabia-os porque lhe haviam sido contados pelo reclamante, sendo insuscetível, de desacompanhado de qualquer outra prova que confirmasse o seu relato, maxime dos documentos a que acima aludimos, de formar a convicção positiva do tribunal quanto aos mesmos. Acresce que, o relato que fez da ocupação do imóvel por parte do reclamante, das obras de beneficiação que diz terem sido feitas, para as quais, repete-se, não foi junta qualquer fatura comprovativa, é de todo incompatível com o retrato atestado pelas fotografias juntas supra mencionadas. Pelo exposto, e perante esta falta total de prova, deu o tribunal os factos não provados acima elencados como o fez». Colocado perante a transcrita motivação da decisão de facto, o apelante sustenta que, ao invés do que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, foram aportados aos autos meios de prova que, devidamente concatenados, permitem dar como demonstradas as mencionadas afirmações de facto. No sentido de comprovar essa realidade o apelante convoca: . o depoimento produzido na audiência final por CC que, na leitura que do mesmo faz, confirma integralmente a materialidade em crise; . a missiva que remeteu ao executado/reclamado em 18 de setembro de 2017 (junta com a petição inicial como documento nº 5), na qual se refere “Como vos tenho transmitido, diversas benfeitorias têm sido executadas na fração que possuo, e que avolumam o meu prejuízo”; . e, fundamentalmente, o que consta do ajuizado contrato promessa onde, no ponto nº 5 da sua cláusula 4ª, ficou exarado que “A tradição do imóvel é feita na data de outorga do presente contrato, promovendo-se a entrega das respetivas chaves, autorizando expressamente a realização de todas e quaisquer benfeitorias que entenda necessárias, sem prejuízo da obtenção de licenciamento camarário, para as que não prescindam de tal, sendo expressamente conferido e reconhecido o direito de retenção ao promitente comprador”. Começando pela indicada prova documental valem aqui as considerações anteriormente tecidas a respeito do valor probatório, perante terceiros, das declarações constantes do contrato promessa e da missiva que o apelante enviou ao executado/reclamado. Já relativamente ao depoimento prestado por CC, a mesma, quanto ao que ficou acordado entre as partes no contrato-promessa, limitou-se a adiantar o que adrede lhe foi confidenciado pelo reclamante, sendo que quanto à utilização da ajuizada fração autónoma e das obras que alegadamente aquele nela realizou, adiantou que o mesmo “levou para lá algumas peças de mobiliário, designadamente uma cama aí pernoitando”, acrescentando que a fração “apesar de necessitar de obras, tinha condições para ser utilizada como foi, porque o sr. BB [o ora apelante] tinha o seu emprego perto”. Referiu ainda que “o Sr. BB fez obras no telhado; o telhado foi todo novo”. Certo é que, para além desse depoimento, foi ouvida em julgamento a testemunha HH (agente de execução delegada nos autos de execução para a verificação do estado da ajuizada fração) a qual relatou as diligências que encetou para poder ver o interior da fração (tendo elaborado o auto de diligência junto ao processo em 18 de setembro de 2023 – do qual não se extrai qualquer elemento significante quanto à identidade da pessoa que na ocasião estaria efetivamente na posse do imóvel), dando igualmente nota do estado de degradação que a mesma apresenta, referindo que “não possui minimamente condições para poder ser habitada”, afirmações essas que, em grande medida, são confortadas pelos registos fotográficos juntos aos autos, que retratam o estado de verdadeira degradação do imóvel, incompatível com a sua utilização. Questão que, então, se coloca é a de saber se os meios de prova que o apelante convoca são, ou não, suficientes para considerar demonstrados os factos objeto de impugnação, o que importa a prévia determinação do padrão de prova exigível, rectius, do standard de prova aplicável[7]. Como a este propósito escreve LEBRE DE FREITAS[8], quanto ao grau de convicção exigível em processo civil, “no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança”. Ainda sobre esta temática explica PIRES DE SOUSA[9] que o standard que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável do que não”, o qual se consubstancia em duas regras fundamentais que enuncia nos termos seguintes: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”. Como se referiu, in casu, as afirmações de facto que foram dadas como não provadas dizem essencialmente respeito à alegada entrega da ajuizada fração autónoma ao reclamante/apelante e se a mesma vem sendo por si utilizada. Ora, os meios de prova a que o recorrente apela não são de molde a permitir, em termos objetivos, a emissão de um juízo probatório positivo quanto às ditas proposições factuais, não sendo despiciendo sublinhar que, malgrado a afirmação por si feita de que utilizaria a fração, inclusive aí pernoitando, e que nela levou a cabo diversas reparações, facto é que não juntou aos autos quaisquer suportes documentais demonstrativos de pagamento de impostos[10], despesas com consumos de água, luz e gás, ou faturas comprovativas da realização dessas alegadas obras. Por conseguinte, a argumentação expendida pelo apelante não tem, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida pelo julgador de 1ª instância, afigurando-se-nos que a prova produzida (como, aliás, se deixou evidenciado) não impõe decisão diversa relativamente aos enunciados fácticos vertidos nas alíneas b), c), d), e) e f), decisão essa que é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica.
*** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO 3.1. Do reconhecimento do direito de crédito reclamado pelo apelante
Como se deu nota, por apenso ao processo executivo que foi movido contra o executado AA e outros, o ora apelante reclamou crédito sobre esse executado, requerendo que seja reconhecido como titular de um crédito correspondente ao dobro do sinal que lhe entregou ao abrigo de contrato promessa que com ele firmou e que o mesmo incumpriu. Peticiona ainda que seja reconhecido que o referido direito creditório goza de direito de retenção sobre a fração autónoma que constitui objeto mediato do contrato prometido. No ato decisório sob censura o juiz a quo, tendo presente a materialidade provada e não provada, considerou que o reclamante não é titular do reclamado crédito por não estar demonstrado que o executado promitente-vendedor tenha incorrido numa situação de incumprimento definitivo do ajuizado contrato, afirmando, de igual modo, que não se mostram reunidos os pressupostos estabelecidos no art. 755º, nº1, al. f), do Cód. Civil para efeito de reconhecimento do direito de retenção. O apelante rebela-se contra esse sentido decisório, limitando-se, neste conspecto, a alegar que tais pedidos “devem ser considerados procedentes” em virtude de o executado/reclamado ter “incumprido definitivamente o contrato promessa outorgado”. Que dizer? Como emerge do substrato factual apurado entre o reclamante/apelante e o reclamado/executado AA foi formalizado contrato, que denominaram de contrato promessa (qualificação jurídica que não é fundadamente posta em crise nestes autos), nos termos do qual o primeiro prometeu comprar e o segundo prometeu vender a fração autónoma melhor identificada no ponto nº 1 dos factos provados. Sustenta o apelante que o promitente vendedor incumpriu as suas obrigações contratuais, posto que não compareceu na data agendada para a formalização da escritura pública destinada a documentar o contrato definitivo, comportamento omissivo esse que, nos termos do nº 2 do art. 442º do Cód. Civil, legitima que possa dele reclamar o pagamento do dobro do sinal por si prestado. Sobre esta matéria é conhecida a divergência doutrinal e jurisprudencial sobre se as consequências estabelecidas do citado normativo consagram um regime específico para o incumprimento no contrato-promessa, segundo o qual bastaria uma simples mora ou demora no cumprimento de um dos promitentes para que o outro recorresse a tais sanções, ou se, pelo contrário, às mesmas é aplicável o regime geral da resolução do contrato, sendo necessário um incumprimento definitivo para serem desencadeadas. Na doutrina tem sido predominante o segundo entendimento[11]. De igual modo, a casuística dos tribunais superiores tem sido, nos últimos anos, praticamente unânime nesse mesmo sentido[12]. Temos assim que, em consonância com este entendimento, largamente dominante, perante um incumprimento do promitente vendedor, o promitente comprador tem duas faculdades, consoante o incumprimento constitui um mero atraso na prestação ou constitui um incumprimento definitivo: no primeiro caso poderá recorrer à execução específica do contrato-promessa, de acordo com o art. 830º do Cód. Civil, forçando o promitente faltoso a cumprir o acordado; no segundo caso, considerando o contrato findo, poderá recorrer às sanções previstas no art. 442º, nº 2, do mesmo diploma. Aderindo à orientação (prevalecente) de que que o direito do promitente comprador (não faltoso) de reclamar o dobro do sinal prestado pressupõe a comprovação do incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor (que tanto pode reportar-se à prestação principal, como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afete a base de confiança subjacente), importa, então, dilucidar se a materialidade apurada (que, como se viu, não sofreu alteração nesta sede recursiva) permite, ou não, considerar que o executado/reclamado (promitente vendedor) incumpriu definitivamente o ajuizado contrato. Em conformidade com o programa contratual definido no mencionado contrato-promessa, ficou a impender sobre o promitente comprador o dever de proceder à marcação da escritura pública destinada a formalizar o contrato definitivo, estipulando-se no § 2º da sua cláusula 4ª que “a marcação da data da escritura, que se realizará em Cartório Notarial do concelho de Vila Nova de Gaia, será efetuada pelo promitente comprador, que deverá avisar o promitente vendedor da hora, dia e local da realização da mesma mediante carta registada, com a antecedência de 8 dias”. Argumenta o apelante que em observância dessa disposição contratual enviou ao promitente vendedor as missivas referidas no ponto nº 3 dos factos provados, através das quais lhe comunicou, por duas vezes, a data, hora e local para a celebração da escritura de compra e venda. Acrescenta que, apesar de ter rececionado as ditas missivas, o promitente vendedor não compareceu ao ato notarial agendado, razão pela qual considera que o mesmo incumpriu definitivamente o contrato, assistindo-lhe, assim, o direito a reclamar o dobro do sinal que prestou. Certo é que não está demonstrado (mormente através de junção de certificado emitido por cartório notarial) que efetivamente foi agendada determinada data para a outorga da escritura pública e que a mesma não se realizou por falta de comparência do promitente vendedor. Nessas circunstâncias não pode sequer considerar-se que o promitente vendedor tenha incorrido numa situação de mora, a qual, nos termos da lei substantiva (art. 804°, nº 2, do Cód. Civil), apenas se verifica quando o devedor, por causa que lhe seja imputável, não realizou, no tempo devido, a prestação a que estava adstrito. Nessas condições não assiste ao apelante o direito a reclamar crédito correspondente ao dobro do sinal prestado[13], sendo que a tal não obsta a circunstância de esse crédito ter sido objeto de reconhecimento no âmbito do processo que, sob o nº 5904/19.4T8VNG, correu seus termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia. Tratou-se, com efeito, de um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) instaurado pelo executado/reclamado, processo[14] esse que, como é sabido, tem como propósito permitir que o devedor (comprovadamente numa situação económica difícil ou de insolvência iminente) estabeleça negociações com os respetivos credores de modo a que possam chegar a um acordo de pagamento. Daí que a finalidade precípua das reclamações de créditos nele apresentadas pelos credores não se destina propriamente a resolver litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos reclamados, mas antes na definição do universo dos créditos e respetivos titulares para determinar quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do acordo recuperatório e na eventual oposição ao mesmo e, bem assim, estabelecer a base de cálculo das maiorias necessárias. Por essa razão, a decisão que recaia sobre essas reclamações é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do processo (art. 91º)[15], destinando-se, tão-somente, à formação e apreciação do quórum deliberativo.
* 3.2. Do reconhecimento do direito de retenção
Tendo-se considerado que não se registou uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa por banda do executado, mostra-se igualmente afastada a afirmação do arrogado direito de retenção, já que, no seu desenho legal (art. 755º, nº 1, al. f) do Cód. Civil), e na leitura de que dele fazem a doutrina e jurisprudência dominantes[16] (que igualmente acolhemos), o reconhecimento desse direito real de garantia[17] pressupõe a verificação cumulativa de determinados requisitos, entre os quais a existência desse incumprimento definitivo do contrato[18]. Impõe-se, pois, a improcedência do recurso. *** III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelo apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 9/9/2024 Miguel Baldaia de Morais Ana Olívia Loureiro Mendes Coelho _______________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 12.02.2019 (processo nº 882/14.9TJVNF-H.G1.S1) e de 29.10.2019 (processo nº 1012/15.5T8VRL-AV.G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr., por todos, PIRES DE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 195, onde sublinha que “a testemunha de relato ex parte só alcançara eficácia probatória na condição de concorrerem circunstâncias objetivas e subjetivas extrínsecas à testemunha que confirmem a sua credibilidade ou desde que outros subsídios probatórios corroborem o seu relato”. [7] Conforme escreve PIRES DE SOUSA (in Prova por presunção no Direito Civil, 2ª edição, Almedina, pág. 149), um standard de prova consiste “numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira”. [8] In Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 160 e seguinte. [9] In Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, págs. 55 e seguintes. [10] Seja IMI seja IMT, sendo que, por mor do preceituado na al. a) do nº 2 do art. 2º do Código do IMT, a promessa de aquisição e de alienação quando acompanhada da tradição do bem integra o conceito de transmissão de bens imóveis, passando, nessas circunstâncias, o promitente adquirente a ser o sujeito passivo desse imposto. [11] Cfr., por todos, CALVÃO DA SILVA, in Sinal e Contrato Promessa, 13ª edição, Almedina, págs. 85 e seguintes, GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 112, ANA PRATA, In O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, 1995, págs. 780 e seguintes, MENESES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. I, 4ª edição, Almedina, pág. 240, SOUSA RIBEIRO, O Campo de Aplicação do Regime Indemnizatório do artigo 442º do Código Civil: Incumprimento Definitivo ou Mora?, BFDUC, volume comemorativo, 2003, págs. 209 e seguintes e GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral – Contratos Promessa em Especial, Almedina, 2009, págs. 202 e seguintes. [12] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 15.01.2015 (processo nº 473/12.9TVLSB), de 19.05.2016 (processo nº 924/14.8TVLSB.C1.S1), de 2.02.2017 (processo nº 280/13.1TBCDN.C1.S1), de 30.11.2017 (processo nº 1550/06.0TBSTR.E1.S2) e de 27.11.97 (processo nº 97B528), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [13] E bem assim o montante previsto na alínea d) da 3ª cláusula contratual que, consagrando uma cláusula penal indemnizatória, pressupõe, na sua economia, uma situação de incumprimento definitivo do contrato. [14] Cfr., para maior desenvolvimento sobre a natureza e regime deste processo, SOVERAL MARTINS, As alterações ao CIRE quanto ao PER e ao PEAP, in Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, págs. 7 e seguintes, ANA ALVES LEAL/CLÁUDIA TRINDADE, O processo especial para acordo de pagamento (PEAP): o novo regime pré-insolvencial para devedores não empresários, in Revista de Direito das Sociedades, Ano IX (2017), n.º 1. págs. 70 e seguintes e CATARINA SERRA, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, págs. 585 e seguintes, que o carateriza como um processo híbrido que combina uma fase informal (ou negocial) e uma fase formal (judicial), ressaltando outrossim que o mesmo é dominado pela autonomia dos credores e do devedor, pela desjudicialização e bem assim pela celeridade. [15] Cfr., neste sentido, na doutrina, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, págs. 159 e seguintes e Nuno Casanova/David Dinis, in PER – O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, págs. 78 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 15.03.2022 (processo nº 1867/17.9T8AMT-I.P1.S1-A) e de 27.11.2019 (processo nº 3266/17.3T8BRG.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [16] Cfr., inter alia, na doutrina, CALVÃO DA SILVA, ob. citada, pág. 184, MENEZES LEITÃO, ob. citada, págs. 230 e seguinte e GRAVATO MORAIS, in Manual do contrato-promessa, 2022, Editora D´Ideias, págs. 251 e seguinte; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 25.11.2014 (processo nº 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1), de 10.01.2008 (processo nº 07B4660), de 18.12.2007 (processo nº 07B4123) e de 27.11.2007 (processo nº 07A4070), acórdão da Relação de Lisboa de 9.06.2016 (processo nº 5450/14.2T2SNT.L1-2) e acórdão da Relação de Coimbra de 1501.2013 (processo nº 511/10.0TBSEI-E.C1), acessíveis em www.dgsi.pt. [17] Reconhecimento esse que, nos termos do nº 1 do art. 788º, constitui condição necessária para o reclamante ser admitido ao concurso de credores. [18] Para além desse requisito exige-se igualmente a existência de um válido contrato-promessa e a convenção de tradição do objeto mediato do contrato prometido. |