Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | UNIDADE ECONÓMICA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202210031340/21.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nº 10 do art. 285º, do CT/2009, aditado pela Lei nº 18/2021, de 8 de Abril, estendendo o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste directo ou qualquer outro meio, integra-se e, não pode deixar de ser apreciado, no todo do instituto que se manteve inalterado, nomeadamente, a noção da identidade de unidade económica, a que se referem os nºs 1, 2 e 5, do mesmo art. 285º. II - Desse modo, continua a não se dispensar e a importar que, nas situações ali enunciadas, se proceda à prévia tarefa de verificação da aplicabilidade da figura de transferência de “unidade económica” que mantenha a sua identidade, entendida como conjunto organizado de meios capazes de prosseguir por si uma actividade económica. III - A mera circunstância de a actividade exercida pelas Rés (empresas de segurança privada que se sucedem na prestação de serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente) serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. IV - Uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada, a sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição. V - A identidade de uma entidade económica, como a que está em causa nos autos, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for retomado pelo presumido cessionário. VI - Neste tipo de empresas de prestação de vigilância e segurança, fundamentalmente assentes no factor humano, a “transmissão de unidade económica” deve ser aferida pela apropriação por parte do alegado “adquirente”, em termos quantitativos e qualitativos, de know-how, especiais conhecimentos, competências e técnicas de organização ou métodos particulares, valiosos e diferenciados de trabalho. VII - Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento e, consequentemente, tenha aplicação o regime jurídico previsto no art. 285º, do CT/ 2009, quanto aos seus efeitos, quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. VIII – Assim, não tendo ocorrido a transmissão de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento é de considerar como despedimento ilícito a comunicação endereçada pela Ré/empregadora ao A./trabalhador, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, o informa que o respectivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1340/21.0T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3 Recorrente: S..., S.A., Recorridos: AA e C... S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., AA, com o NIF ..., CC n.º ..., residente na Rua ..., BB, ... ..., instaurou acção declarativa, com processo comum contra: 1. C... S.A., (R1) NIPC ..., com sede na Rua ..., .... ..., Loja ..., ... Oliveira de Azeméis; 2. S..., S.A., (R2) NIPC ..., com delegação na Rua ..., ... Porto; 3. CFPIC – CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA DE CALÇADO - ... (R3) com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., pedindo que, “deve a R(1) ser condenada: a) a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01.04.2021, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do A. celebrado com a R(2) e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade, subsídio de transporte e demais condições de trabalho; b) a reintegrar o A. ao seu serviço, no local de trabalho identificado, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, nos horários que praticava; c) ou, em substituição da reintegração, a pagar uma indemnização em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base; d) a pagar ao A. 796,19€ de retribuição correspondente ao mês de janeiro p.p.; e) a pagar ao A. as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01.04.2021 até ao trânsito em julgado; f) a pagar ao A. a compensação de 15.000€, a título de danos morais; g) a pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; h) deve a R(3) ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d) e e); i) no pagamento das custas; SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE, j) deve a R(2) ser condenada nos mesmos pedidos da R(1), no caso de absolvição da R(1).”. Para tanto alegou, em síntese, que tem a categoria profissional de vigilante; que as R.R. se dedicam à atividade de prestação de serviços de segurança privada; que foi admitido pela 2ª R. em 01.11.2002, sendo que, ao longo da relação laboral, trabalhou em diversos locais e sendo que, no dia 20.07.2020, foi colocado a desempenhar as suas funções no Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado em ...; que cumpria o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos distribuídos pelo horário de funcionamento do local, e desempenhava as seguintes funções: abertura e fecho das instalações, controlo das luzes e alarmes, controlo de chaveiro, controlo da entrada e saída de pessoas e bens, receção de encomendas e elaboração de relatórios diários; que, para o exercício das funções estáticas, dispunha de um espaço físico, de uma secretária, de cadeiras e de material, pertencentes ao cliente, sendo que não utilizava, para o exercício da totalidade das suas funções, quaisquer instalações, mobiliário, equipamentos ou meios pertencentes à 2ª R.; que a 2ª R. enviou-lhe uma carta registada, datada de 31.03.2021, com o seguinte assunto: “transmissão de estabelecimento Cliente CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado em ... - informação prevista no art. 286 do Código do Trabalho”, na qual, para além do mais, informava que “estamos perante uma unidade económica em que a gestão do local onde V. Exa. presta serviço está subordinada àquela Entidade, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho e demais bens transmitidos” e que a “referida transmissão ocorrerá no dia 01 de abril de 2021, data em que a empresa C... S.A., assumirá a prestação do serviço”; que, no dia 01.04.2021, compareceu normalmente no seu posto de trabalho, mas a 1ª R. não o deixou exercer as suas funções, tendo essa recusa continuado nos dias seguintes, apesar da sua tentativa de prestar trabalho, sendo que, até ao presente, a 1ª R. nunca mais lhe deu trabalho; que enviou uma carta a cada uma das R.R., de forma a requerer o modelo 5044; que mantém total disponibilidade para prestar o seu trabalho a qualquer das R.R.; que a 1ª R., na sequência da transmissão para ela da unidade económica, continuou aí a mesma atividade, com os mesmos meios (instalações, mobiliário, equipamentos, instrumentos e materiais pertencentes ao cliente) e com idêntico número de trabalhadores; que, no caso da transmissão em apreço nestes autos, é aplicável o regime jurídico do artº 286º, do C.T.; que a 1ª R. promoveu o seu despedimento ilícito, sem justa causa e sem processo disciplinar, por ter recusado a sua continuação no exercício de funções no dito estabelecimento ou unidade económica de que foi transmissária, por deixar de lhe pagar os correspondentes salários e por rejeitar a subsistência do contrato de trabalho; que, no fim do passado mês de abril, as R.R. pagaram, como de costume, os salários aos respectivos trabalhadores, mas nada pagaram a si, que se sentiu discriminado; que as R.R., com os comportamentos delas, criaram em si medo profundo, decorrente da incerteza no futuro; que, desde o dia em que houve a transmissão da unidade económica onde trabalhava até ao dia de entrada da ação em Tribunal, está sem quaisquer rendimentos, em virtude de ter de provar junto dos serviços competentes que a sua situação de desemprego é involuntária e, mesmo após essa prova, terá de aguardar semanas até lhe ser concedido o subsídio de desemprego, o que agravou e agrava ainda mais a sua situação económica, já de si difícil; que tudo isto levou-o a requerer e a continuar a depender da ajuda de terceiros, criando angústia e vergonha; e que, no caso de a 1ª R. não ter capacidade financeira para lhe garantir todos os seus direitos, deve o R. responder de forma solidária, garantindo-lhe todos os pagamentos devidos pelo seu despedimento ilícito. * Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 13.07.2021, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem, o que todos fizeram.* A Ré, S..., S.A., nos termos que constam do seu articulado, junto em 06.08.2021, alegando, em síntese, que não teve qualquer intenção de impedir o A. de exercer funções, bem pelo contrário, o que tentou com a transmissão de estabelecimento foi precisamente garantir a manutenção do posto de trabalho do A.; que o A. deixou de pertencer aos seus quadros em 31.03.2021, pelo que os cálculos de créditos não são devidos por si, visto que, com a operada transmissão, todos os direitos do A. passaram a ter que ser assumidos pela 1ª R., a quem o serviço foi adjudicado com efeitos a partir de 01.04.2021; que a 1ª R. tornou-se a prestadora de serviços de vigilância do R., pelo que fez operar a transmissão de estabelecimento, com a consequente sucessão dos postos de trabalho a favor da 1ª R.; que foi adjudicado à 1ª R. o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações do R., serviço que se iniciou em 01.04.2021, quando aquela começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação, sendo que, em consequência da referida adjudicação, a 1ª R. assumiu o serviço de vigilância adjudicado até então a si e manteve, integralmente, as mesmas caraterísticas em relação àquele que anteriormente vinha a ser prestado; que a única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado por si e o prestado pela 1ª R. reside, unicamente, na substituição dos vigilantes; e que resulta evidente que o que se verificou foi uma transmissão de estabelecimento, pelo que deve a 1ª R. ser condenada nos pedidos formulados e ela absolvida.Conclui que, “deve a presente ação ser julgada improcedente quanto à aqui contestante, por não provada, com as legais consequências.”. * A 1ª Ré, C... S.A., nos termos da contestação junta em 06.09.2021, alegando em síntese que, na sequência de ter recebido um convite, por via do procedimento denominado por Ajuste Direto, através do qual foi convidada a apresentar proposta para prestação de serviços de segurança e vigilância para os meses de abril e maio de 2021, apresentou a sua proposta e acabou por celebrar com o R. um contrato ex novo de prestação de serviços de segurança e vigilância privada, sendo esses serviços com início no dia 01.04.2021 e terminus no dia 31.05.2021; que os serviços foram prestados nos seguintes locais: Polo de ... do R. e Polo de ... do R.; que colocou a trabalhar vigilantes pertencentes aos seus quadros; que levou, para bem poder desempenhar os serviços e cumprir com o contrato com o cliente, 1 lanterna por vigilante, 1 caixa de primeiros socorros, material de economato, livros de registo de ocorrências e, ainda, um equipamento eletrónico denominado por “...”, acompanhado de pastilhas individuais para cada vigilante, que permite aos vigilantes proceder ao registo de entradas e saídas do trabalho, por forma a controlar a realização do serviço, quer perante si quer perante o cliente, e que lhe permitiu cumprir com as rondas previstas na cláusula 3ª do Caderno de Encargos, por meio de pastilhas de localização colocadas em locais estratégicos por sua parte, mas por indicação do cliente; que a atividade de segurança privada só pode ser exercida, quer do ponto de vista de autonomia, quer do ponto de vista técnico-organizacional, mediante o cumprimento dos muitos e apertados requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 34/2013, de 16.05, sendo que o A., por ele só, além de não integrar ou possuir tais requisitos também não possui os meios materiais e técnicos para desempenhar a atividade de segurança privada por ele só de modo a poder ser considerado uma unidade económica; que nada - nem nenhum estabelecimento comercial, nem nenhuma central de contacto permanente, nem nenhum fardamento, nem nenhum equipamento de registo de entradas e saídas, nem nenhuma lanterna ou qualquer outro instrumento essencial para a atividade - adquiriu à 2ª R. nem nada dela recebeu; que a atividade de segurança privada é uma atividade que, além de ter regulamentação específica, tem também uma natureza muito própria e, por causa dessa mesma especificidade e especialidade, os vigilantes não têm um posto de trabalho fixo, como o A. parece querer fazer crer; e que entende que só uma errada ou inadequada qualificação jurídica da situação de facto relatada na petição inicial terá levado a que fosse demandada na presente ação.Conclui que, “devem as excepções invocadas ser julgadas procedentes por provadas e sempre e em qualquer caso a presente ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. C... do respetivo pedido, sempre com custas e demais encargos pelo A.”. * Por último, o 3º Réu, CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado, conforme consta da contestação junta em 09.09.2021, alegando que, por ajuste directo e mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, a 2ª R. prestou serviços de vigilância humana para o Polo de ... e para o Polo de ..., de 01.01.2021 a 31.01.2021, de 01.02.2021 a 28.02.2021 e de 01.03.2021 a 31.03.2021 tendo, ao abrigo dos mesmos, prestado esses serviços e colocado o A. nas suas instalações, sendo que o A. usufruiu de alguns materiais aí localizados, por exemplo, secretária; que optou por, por ajuste directo, proceder à celebração de contratos de prestação de serviços com a 1ª R.; que a 2ª R. tinha conhecimento que, a partir de 01.04.2021, deixaria de prestar serviços a si; que a 1ª R. prestou os serviços de vigilância humana para o Polo de ... e para o Polo de ..., de 01.04.2021 a 30.04.2021 e de 01.05.2021 a 31.05.2021; que, a partir de 31.05.2021, deixou de ter serviços de vigilância humana para ambos os Polos; que, a partir de 01.09.2021, outra empresa de segurança passará a prestar serviços de vigilância humana para si, porém, em moldes distintos dos que foram aplicados às R.R.; e que, caso eventualmente venha a ser solidariamente condenado, o que por mero dever de patrocínio concebe, a sua responsabilidade dever-se-á limitar ao concreto período de prestação de serviços e aos pedidos pecuniários relacionados com a execução do contrato de trabalho. Concluindo que: “A) DEVE A ACÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS E O 3.º RÉU SER INTEGRALMENTE ABSOLVIDO DOS PEDIDOS FORMULADOS (INCLUINDO EM CASO DE CONDENAÇÃO DA 1.º RÉ); E, SUBSIDARIAMENTE, CASO, ASSIM, NÃO SE ENTENDA, B) DEVE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO 3.º RÉU SER LIMITADA AO PERÍODO ATÉ 31 DE MAIO DE 2021 E SOMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PECUNIÁRIA, SE O TRIBUNAL OS JULGAR PROCEDENTES. * Não foi realizada audiência prévia tendo, em 04.10.2021, sido proferido despacho saneador tabelar, fixado o valor da acção em €30.000,01, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. * Instruídos os autos, nos termos documentados nas actas datadas de 18.11 e 10.12.2021, realizou-se a audiência de julgamento, - no âmbito da qual o A. desistiu do pedido formulado contra o R., (em consequência do que foi de imediato, proferido despacho absolvendo o mesmo do pedido) e declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração. No final, conclusos que foram para o efeito, foi proferida sentença, que terminou com a seguinte DECISÃO: “Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) absolvo a 1ª R. de todo o peticionado pelo A.; b) condeno a 2ª R.: ba) a pagar ao A., a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia, que vier a ser liquidada e que não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sendo a antiguidade contada desde o dia 01.11.2002 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; bb) a pagar ao A. as retribuições que o A. deixar de auferir desde o dia 07.04.2021 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar, deduzidas das importâncias que o A. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, do subsídio de desemprego atribuído ao A. no período que vai desde o dia 01.04.2021 até ao do trânsito em julgado da presente sentença (devendo a 2ª R. entregar essa quantia à segurança social), acrescidas dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento; e bc) a pagar ao A., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a que se alude nos pontos 22º, 23º e 26º, todos dos factos provados, a quantia de €2.500,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; e c) sem prejuízo do referido em b), absolvo a 2ª R. de todo o peticionado pelo A.. * Custas pelo A. e pela 2ª R., na proporção de ½ pelo A. e de ½ pela 2.ª R., sem prejuízo da isenção de custas de que o A. beneficia - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., e 4º, nº 1, alínea h), do R.C.P..* Registe e notifique.”. * Inconformada a R., S..., S.A., veio interpor recurso, cujas alegações juntas, em 08.02.2022, terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES:……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… * O A. respondeu terminando as suas contra-alegações com as seguintes: “Conclusões:……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… * A Ré C... S.A., também, veio responder, terminando as suas contra-alegações, sem formular conclusões, dizendo que deve ser, “o recurso julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, como é de inteira Justiça!”.* A Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso interposto pela 2ª R., como apelação e efeito meramente devolutivo e ordenou a sua subida a esta Relação.* Neste Tribunal o Exm.o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de o recurso não obter provimento, no essencial, por considerar que pela Mª Juíza “a quo” “foi correctamente aplicado o regime previsto no artº. 285º., do Código do Trabalho”, e “em função dos factos dados como provados, que não foram impugnados e como tal aceites, fez deles correcta subsunção ao direito aplicável, por revelador do “iter” tomado para a decisão que foi proferida a final, sem divergência que haja de ser conhecida e o que afasta qualquer erro de julgamento quanto ao direito aplicável”.Notificado este, as partes não se pronunciaram. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, a questão única a decidir e apreciar consiste em saber se o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, porque verificou-se a transmissão do estabelecimento e a posição de empregadora do A. para a 1ª Ré, como defende a, agora, recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO: A) – Os Factos: O Tribunal “a quo” considerou que, com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes: “Factos provados 1º- O A. está filiado no Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticos e Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD), onde lhe foi atribuído o nº de sócio …….. 2º- O A. tem a categoria profissional de vigilante e ambas as R.R. dedicam-se à atividade de prestação de serviços de segurança privada. 3º- À data de 31.03.2021, a 2ª R. pagava ao A., a título de vencimento base, a quantia mensal de €800,17; a título de subsídio de refeição, a quantia de €6,07 por cada dia de trabalho efetivo; e, mensalmente, despesas de deslocação e um acréscimo por trabalho noturno. 4º- O A. foi admitido pela 2ª R. em 01.11.2002. 5º- O A., ao longo da sua relação laboral, trabalhou em diversos locais, sendo que, no dia 20.07.2020, foi colocado a desempenhar as suas funções no Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em .... 6º- À data de 31.03.2021, o A. exercia as funções da categoria profissional de vigilante no regime de turnos distribuídos pelo horário de funcionamento do Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em .... 7º- No Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em ..., o A. exercia, pelo menos, as seguintes funções: a. abertura e fecho das instalações; b. controlo das luzes e alarmes; c. controlo de parte do chaveiro; d. controlo da entrada e saída de pessoas e bens; e. receção de encomendas; e f. elaboração de relatórios diários. 8º- Para o exercício das suas funções, o A. dispunha, para além do mais, de um espaço físico, de uma secretária, de um telefone fixo e de uma cadeira, pertencentes ao R.. 9º- Para o exercício das suas funções, o A. não utilizava quaisquer instalações ou mobiliário pertencentes à 2ª R.. 10º- A 2ª R. enviou ao A., sob registo e com aviso de receção, uma carta, datada de 31.03.2021, com o seguinte teor: “(...) Assunto: Transmissão de estabelecimento Cliente CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado em ... - Informação Prevista no art. 286º do Código do Trabalho. Exmo. Senhor, Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa nos estabelecimentos do Cliente CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado em ..., foi adjudicado à empresa, C... S.A, de acordo com o “Concurso Público (OP21001142) - Rel. Preliminar para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações do Cliente. “Notificação de Adjudicação”. Considerando que estamos perante uma unidade económica e que a gestão de Serviços está subordinada ao Cliente CFPIC, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho. (...) A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 01 de abril de 2021, data em que a empresa C... S.A., assumirá a prestação do serviço. (...) Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento dos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos nº 1 e 2 do artº 286º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos a transmissão dos respetivos contratos de trabalho para a empresa C... S.A., (...) Mais se informa que a empresa C... S.A., foi informada da lista dos trabalhadores a operar no local do Cliente CFPIC em ... e informação necessária para os contratos de trabalho. (...)”. 11º- No dia 01.04.2021, dia no qual recebeu a carta referida no ponto 10º, o A. compareceu no Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em ..., mas o trabalhador da 1ª R. que lá estava a exercer as funções da categoria profissional de vigilante não o deixou entrar. 12º- No dia seguinte, o A. voltou a comparecer no Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em ..., mas o trabalhador referido no ponto 11º voltou a não o deixar entrar. 13º- A 1ª R. nunca deu trabalho ao A.. 14º- Em cada um dos dias 01.04.2021 e 02.04.2021, o A. chamou a GNR ao Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em ..., tendo os agentes da GNR confirmado a presença do A. no Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em ... e o facto de o A. nele ter sido impedido de entrar para exercer as funções da categoria profissional de vigilante. 15º- Nos dias 01.04.2021 e 02.04.2021, o A. viu-se sem poder exercer as funções da categoria profissional de vigilante no Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em .... 16º- O A. teve a certeza que tinha ficado sem trabalho, por nenhuma das R.R. o aceitar como trabalhador, depois da reunião que foi solicitada, no dia 06.04.2021, pelo STAD à DGERT. 17º- Desesperado por, nos dias 01.04.2021 e 02.04.2021, se ter visto sem poder exercer as funções da categoria profissional de vigilante no Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado (CFPIC) em ..., o A. enviou, sob registo e com aviso de receção, uma carta, datada de 05.04.2021, a cada uma das R.R.. 18º- A carta enviada à 1ª R. tinha o seguinte teor: “(...) Mas uma vez que foi recusada a minha prestação do trabalho considero-me, assim, injustamente despedido porque sem precedência de processo disciplinar nem justa causa. Razão porque solicito a emissão do MOD. 5044 - DGSS e respetivo Certificado do Trabalho a fim de requerer o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO nos termos do artº 73º do DL 220/2006, de 03/11, num prazo de cinco dias, visto que não tenho qualquer outra forma de subsistência que não sejam os rendimentos da prestação do meu trabalho. (...)” e a carta enviada à 2ª R. tinha o seguinte teor: “(...) Uma vez que foi recusada a minha prestação do trabalho considero-me, pois, injustamente despedido porque sem precedência de processo disciplinar nem justa causa. Razão porque solicito a emissão do MOD. 5044 - DGSS e respetivo Certificado do Trabalho a fim de requerer o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO nos termos do artº 73º do DL 220/2006, de 03/11, num prazo de cinco dias, visto que não tenho qualquer outra forma de subsistência que não sejam os rendimentos da prestação do meu trabalho. (...)”. 19º- A 1ª R. enviou ao A., sob registo e com aviso de receção, uma carta, datada de 08.04.2021, com o seguinte teor: “(...) Acusamos a sua carta que nos remeteu, datada de 05/04/2021. Quanto à mesma, certos de que se trata de um lapso da vossa parte, já que V. Exa., não é, nem nunca foi nosso funcionário. (...)” e a 2ª R. enviou ao A., sob registo e com aviso de receção, uma carta, datada de 08.04.2021, com o seguinte teor: “(...) Lamentamos que a C... S.A., não tenha aceite ser a sua entidade empregadora, mas como compreende a posição da S..., é que houve uma transmissão de estabelecimento. A S..., não cessou o seu contrato de trabalho. Assim sendo, a S..., não o pode reconhecer como desempregado, porque não existiu cessação do contrato de trabalho, pelo que não podemos emitir a declaração de situação de desemprego (...)”. 20º- No fim do mês de abril de 2021, nenhuma das R.R. pagou ao A. qualquer quantia a título de salário. 21º- O A. está disponível para exercer as funções da categoria profissional de vigilante para qualquer uma das R.R.. 22º- O comportamento de cada uma das R.R. criou no A. medo, decorrente da incerteza no futuro em termos de trabalho que sentiu. 23º- Apesar de, desde 01.11.2002, ter trabalhado em diversos locais, o A. nunca tinha sentido tanta incerteza no futuro em termos de trabalho. 24º- Apesar da disponibilidade do A. para exercer as funções da categoria profissional de vigilante para qualquer uma das R.R., nenhuma das R.R. deu trabalho ao A., o que fez com que o A. tivesse sentido necessidade de requerer o subsídio de desemprego. 25º- Porém, uma vez que nenhuma das R.R. emitiu o “MOD. 5044 - DGSS”, o A. teve que recorrer à ACT para poder requerer o subsídio de desemprego, com o que despendeu tempo e trabalho e enfrentou dificuldades. 26º- O comportamento de cada uma das R.R. causou ao A. preocupação, revolta, angústia, tristeza e desespero. 27º- A 1ª R. e o R. subscreveram o escrito particular intitulado “CONTRATO Serviço de Vigilância Humana para SJM e FLG para Abril de 2021” cuja cópia consta de fls. 308 verso a 309 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, ao abrigo do qual a 1ª R. iniciou, no dia 01.04.2021, a prestação do serviço de vigilância humana referido em tal escrito. 28º- A 1ª R., na sequência de ter recebido um convite, no âmbito de um procedimento de ajuste direto, para apresentar uma proposta para “Serviço de Vigilância Humana para SJM e FLG para Abril de 2021”, apresentou uma proposta, na sequência da qual veio a ser subscrito o escrito mencionado no ponto 27º. 29º- O serviço referido no escrito mencionado no ponto 27º teve início no dia 01.04.2021 e fim no dia 30.04.2021. 30º- A 1ª R. e o R. subscreveram o escrito particular intitulado “Contrato Serviço de Vigilância Humana para SJM e FLG para maio de 2021” cuja cópia consta de fls. 310 verso a 311 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, ao abrigo do qual a 1ª R. iniciou, no dia 01.05.2021, a prestação do serviço de vigilância humana referido em tal escrito. 31º- A 1ª R., na sequência de ter recebido um convite, no âmbito de um procedimento de ajuste direto, para apresentar uma proposta para “Serviço de Vigilância Humana para SJM e FLG para maio de 2021”, apresentou uma proposta, na sequência da qual veio a ser subscrito o escrito mencionado no ponto 30º. 32º- O serviço referido no escrito mencionado no ponto 30º teve início no dia 01.05.2021 e fim no dia 31.05.2021. 33º- Por força da subscrição de cada um dos escritos mencionados nos pontos 27º e 30º, a 1ª R. obrigou-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas e a recorrer a todos os meios humanos, materiais e mecânicos que sejam necessários e adequados ao fornecimento dos serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. 34º- Por força da subscrição do escrito mencionado no ponto 27º, a 1ª R. obrigou-se a prestar o serviço nos seguintes locais: Polo de ... do R. e Polo de ... do R., ou em outro local a indicar pelo R. numa distância máxima de 20Km`s dos referidos Polos, com a presença física de um vigilante por cada local. 35º- Por força da subscrição do escrito mencionado no ponto 30º, a 1ª R. obrigou-se a prestar o serviço nos seguintes locais: Polo de ... do R. e Polo de ... do R., com a presença física de um vigilante por cada local. 36º- Por força da subscrição do escrito mencionado no ponto 27º, a 1ª R. obrigou-se a prestar o serviço todos os dias da semana, durante 24 horas, e, por força da subscrição do escrito mencionado no ponto 30º, a 1ª R. obrigou-se a prestar o serviço durante todos os dias úteis da semana, das 08:00 horas às 23:00 horas. 37º- Por força da subscrição de cada um dos escritos mencionados nos pontos 27º e 30º, a 1ª R. obrigou-se a cumprir os seguintes requisitos mínimos: a) Monitorizar os sistemas de controlo de segurança das instalações; b) Realizar durante o turno, rondas de serviços ao interior e exteriores das instalações; c) Serviço de Portaria; d) Controlo de Acessos e verificação de identidade; e) Prevenção de delitos e infração, de acordo com a legislação em vigor; f) Cooperação com as forças de segurança e coordenação as suas actividades com as mesmas; g) Garantir o cumprimento das regras internas de segurança e outras do cliente; h) Verificação no fecho, de todas as portas de saída exterior, iluminação, janelas, etc. 38º- Por força da subscrição de cada um dos escritos mencionados nos pontos 27º e 30º, constituía obrigação da 1ª R. não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto do contrato, sem prévia autorização do R.. 39º- A 1ª R. começou a prestar o serviço referido no escrito mencionado no ponto 27º com trabalhadores com a categoria profissional de vigilante que já estavam ao seu serviço. 40º- Para a prestação do serviço referido no escrito mencionado no ponto 27º, a 1ª R. levou quer para o Polo de ... do R. quer para o Polo de ... do R. uma lanterna por cada trabalhador com a categoria profissional de vigilante, material de economato e, também, um equipamento electrónico denominado “...”, acompanhado de pastilhas individuais para cada trabalhador com a categoria profissional de vigilante, o qual permitia a cada trabalhador com a categoria profissional de vigilante proceder ao registo de entradas e saídas do trabalho e com o qual a 1ª R. e o R. podiam controlar a prestação do serviço. 41º- Tal equipamento permitia controlar a realização de rondas pelos trabalhadores com a categoria profissional de vigilante, por meio de pastilhas de localização colocadas pela 1ª R. em locais acordados entre a 1ª R. e o R.. 42º- A 1ª R. não adquiriu à 2ª R., nem dela recebeu, nenhuma central de contacto permanente, nenhum fardamento, nenhum equipamento de registo de entradas e saídas, nenhuma lanterna e nenhum veículo automóvel. 43º- A 2ª R. nunca enviou ou entregou à 1ª R. qualquer equipamento, qualquer documento que constitua o contrato de trabalho do A. ou qualquer ficheiro individual do A.. 44º- A 2ª R. e o R. subscreveram o escrito particular intitulado “CONTRATO Serviço de Vigilância Humana para SJM e FLG para Março de 2021” cuja cópia consta de fls. 307 a 308 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, ao abrigo do qual a 2ª R. efetuou a prestação do serviço de vigilância humana referido em tal escrito desde o dia 01.03.2021 ao dia 31.03.2021. 45º- A 2ª R. prestou serviço para o R. até às 24:00 horas do dia 31.03.2021, tendo a 1ª R. começado a prestar serviço para o R. às 00:00 horas do dia 01.04.2021. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1º- A 2ª R. pagava o salário base mensal de €796,19 a cada vigilante ao seu serviço, acrescendo o subsídio de alimentação de €6,06 por cada dia de trabalho efetivo. O A. tinha ainda um acréscimo por despesas de deslocação decorrente de um acordo entre a 2ª R. e o A., que diz o seguinte: “5) A partir da presente data, as despesas de deslocação devidas ao Autor, serão processadas e liquidadas no final do mês seguinte àquele em que ocorreram. 6) As despesas de deslocações do Autor que, por ventura venha a efectuar ao serviço da Ré e que excedam a área geográfica definida nas cláusulas anteriores, será por esta liquidada à razão de 36 cêntimos por kilómetro.”. 2º- Quando é praticado horário em período noturno, entre as 20H de um dia e as 7H do dia seguinte, acresce ainda 25% sobre o valor hora. 3º- O A. cumpria o horário normal de 40 horas por semana. 4º- Para o exercício das funções estáticas, o A. dispunha dum espaço físico, de uma secretária, cadeiras e material pertencentes ao Cliente. 5º- O A. não utilizava, para o exercício da totalidade das suas funções, quaisquer instalações, mobiliário, equipamentos ou meios pertencentes à 2ª R.. 6º- Mas a 1ª R. não o deixou exercer as suas funções. 7º- Tendo essa recusa continuado nos dias seguintes, apesar da tentativa do A. prestar trabalho. 8º- Estando impedido de prestar trabalho à 1ª R. e à 2ª R., o A. viu-se involuntariamente sem trabalho e sem emprego. 9º- E mais certezas teve disso depois da reunião solicitada pelo STAD à DGERT. 10º- Naquelas missivas, ambas datadas de 05.04.2021, o A. explicou que nenhuma das RR. aceitava a sua “normal prestação de trabalho desde 01 de abril de 202 e não [o] me integravam no vosso quadro de pessoal”, pelo que estava “involuntariamente sem emprego”. 11º- As atividades desempenhadas pelo A. (supra melhor identificadas) e, atualmente, por outros vigilantes que a 1ª R. lá colocou, as instalações e os referidos equipamentos, bem como os meios usados nas funções desempenhadas, geravam e geram um rendimento mensal, que corresponde ao preço que o Cliente paga às R.R.. 12º- Mediante concurso, essa unidade económica tinha sido adquirida pela 2ª R. e, por novo concurso, foi transmitida para a 1ª R., com efeitos a partir de 01 de abril de 2021. 13º- A 1ª R., na sequência da transmissão para si da unidade económica, continuou aí a mesma atividade, com os mesmos meios (instalações, mobiliário, equipamentos, instrumentos e materiais pertencentes ao Cliente) e com idêntico número de trabalhadores. 14º- No fim do passado mês de abril, as R.R. pagaram, como de costume, os salários aos respetivos trabalhadores. 15º- Que se sentiram discriminados e, nesse momento, entenderam definitivamente confirmados os seus despedimentos. 16º- Tendo em conta as escalas de horários que lhe estava atribuída, o A. deveria receber, no final de janeiro a retribuição de 796,19€. 17º- Em rigor, a norma criada para o proteger, lançou-os numa espiral de indeterminação e medo. 18º- O A. viu-se privados do seu salário (já magro e que não permite grandes economias) no mês de janeiro. 19º- E assim ficaram o A. sem qualquer proteção jurídica... apenas recorrendo serviços do seu sindicato obtiveram ajuda. 20º- O que resulta que o A., desde o dia em que houve a transmissão da unidade económica onde eles trabalhavam, até ao dia de entrada da ação em Tribunal, está sem quaisquer rendimentos, em virtude de ter de provar junto dos serviços competentes que a sua situação de desemprego é involuntária. 21º- E, mesmo após essa prova, terão de aguardar semanas até lhe ser concedido o referido subsídio. 22º- O que agravou e agrava ainda mais a sua situação económica, já de si difícil. 23º- Tudo isto levou-os a requerer e a continuar a depender da ajuda de terceiros, criando angústia e vergonha, em pessoas que há mais de 20 anos estavam habituados a trabalhar para obter o seu sustento. 24º- A isto acresce tudo o que o A. foi obrigado a passar pelo seu despedimento, porquanto, o A.: i) foi obrigado a comparecer no local de trabalho e ser impedido de trabalhar, à vista de quem entrava e saía; ii) teve de recorrer à GNR para tomar conta da ocorrência; iii) ficou sem ocupação e sem atividade, que lhe foi imposto pelas RR.; iv) foram obrigado a pedir ajuda para pagar as contas; v) teve de endereçar comunicações escritas que nem sequer obtiveram resposta; vi) foi obrigados a ir à ACT. 25º- E, como se não bastasse, apesar de todas aquelas diligências, o A. não obteve de imediato resolução para um problema que nunca tinha enfrentado, o que gerou: i) ainda mais medo de ficar sem rendimentos para a sua subsistência e a do seu agregado família; ii) embaraço de não poder cumprir compromissos de pagamentos a que estava obrigado; iii) vergonha pela situação que estava a passar, sem conseguir dar resposta aos seus amigos e conhecidos. 26º- Tudo isto causou e causa dolorosa preocupação, revolta, angústia, tristeza, desespero, perda do sono, irritabilidade, desequilíbrio emocional e necessidade de recorrer a tratamentos médicos e medicamentosos. 27º- Tudo agravado pelo facto de as RR. recusarem até a passagem da declaração da situação de desemprego (modelo 5044) para poderem requerer o subsídio de desemprego. 28º- A 1ª R., na sequência de ter recebido um Convite, por via do procedimento denominado por Ajuste Direto, através do qual foi convidada a apresentar proposta para prestação de serviços de segurança e vigilância para os meses de abril e maio de 2021, apresentou a sua proposta e acabou por celebrar com o Centro de Formação Profissional da Indústria do Calado, pessoa coletiva nº ..., com sede em ..., em ..., um contrato ex novo de prestação de serviços de segurança e vigilância privada. 29º- Serviços esses com início no dia 01 de abril de 2021 e términus no dia 31 de maio de 2021. 30º- No âmbito de tal contrato, era obrigação da 1ª R. executar o contrato referido no artigo 4º, de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, know-how, diligência e zelo e recorrendo a todos os meios humanos, materiais e tecnológicos necessários e adequados para a execução dos mesmos, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. 31º- Sendo que cada local será ocupado por um vigilante 24h por dia. 32º- A 1ª R. apresentou-se ao referido Procedimento para prestar os referidos serviços, com os seus meios e equipamentos logísticos e com o seu pessoal, e atendendo aos seus custos e às remunerações acordadas entre ela e os trabalhadores ao seu serviço e aos custos resultantes do Caderno de Encargos e da sua estrutura. 33º- Tendo colocado no local a trabalhar vigilantes, pertencentes aos seus quadros, in casu, os vigilantes CC, DD e EE. 34º- E tendo levado para o local, para bem poder desempenhar os serviços e cumprir com o contrato com o cliente, 1 lanterna por vigilante, 1 caixa de primeiros socorros, material de economato, livros de registo de ocorrências... 35º- .. e ainda um equipamento eletrónico denominado por “...”, acompanhado de pastilhas individuais para cada vigilante, que lhes permite proceder ao registo de entradas e saídas do trabalho, por forma a controlar a realização do serviço, quer perante si, quer perante o cliente. 36º- E que permitiu ainda à 1ª R. cumprir com as rondas previstas na cláusula 3º do Caderno de Encargos, por meios de pastilhas de localização colocadas em locais estratégicos por parte da 1ª R., mas por indicação do cliente. 37º- O A. não tinha autonomia. 38º- O A. apenas executava o que a 2ª R. previamente lhe determina e à luz do modo de execução em vigor na sua empresa. 39º- O A. não tinha autonomia técnico-organizativa. 40º- O A. dependia, obrigatoriamente e além dos referidos requisitos, da seguinte estrutura hierárquica: a) Administração; b) Diretor de Segurança; c) Central de Contacto Permanente/de alarmes; d) Supervisor; e) Vigilante. 41º- Um vigilante ou um conjunto de vigilantes dependem sempre do seu chefe, supervisor, da central de contacto permanente e de um diretor de segurança, sendo quem lhes determina o modo como como desempenham as suas funções e lhes passam as respetivas instruções das mesmas. 42º- Hierarquia essa de quem o vigilante - como o A. – dependia obrigatoriamente. 43º- Os serviços referidos no art. 6º e seguintes, no local onde o A. alegadamente desempenhava as suas funções, eram controlados e coordenados obrigatoriamente a partir da central de contracto permanente referida no artigo 46º a 49º, que funciona em regime de 24 horas por dia e se encontra instalada na sede da 2ª R. e na dependência do Diretor de Segurança. 44º- E, não tendo o A. formação como Diretor de Segurança, nem tendo com ele um Diretor de Segurança. 45º- Foi adjudicada à 1ª R. o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações do R., serviço que se iniciou em 1 de abril de 2021, quando aquela começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação. 46º- Em consequência da referida adjudicação, a 1ª R. assumiu o serviço de vigilância adjudicado até então à 2ª R. e manteve, integralmente, as mesmas caraterísticas em relação àquele que anteriormente vinha a ser prestado. 47º- Em concreto, manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado ao R.. 48º- O modo de exercício da atividade assente na organização e hierarquização do serviço manteve-se. 49º- O local da prestação da atividade é o mesmo e corresponde ao local de trabalho do A.. 50º- O equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto ao exercício da atividade de segurança das instalações, não foi alterado. 51º- A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 2ª R. e o prestado pela 1ª R. reside, unicamente, na substituição dos vigilantes. 52º- A 2ª R., ao longo do tempo foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações do R., sempre afetou e desempenhou o serviço em referência com o mesmo tipo de equipamento, recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores afeto às instalações, na prestação de tais serviços. 53º- Além do espaço físico, os vigilantes utilizam secretária, cadeiras, telefone, material de escritório e computador do R., operando também os alarmes de intrusão e de incêndio, propriedade do R..”. * B) O DIREITOAnalisemos se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao ter concluído que não ocorreu a transmissão de estabelecimento e, consequentemente, a posição de empregadora do A., que a Ré “S...” detinha, não passou para a Ré “C...”, nos termos do art. 285º do CT 2009. Comecemos, então, por atentar na fundamentação da sentença recorrida, em que o Tribunal “a quo”, após apreciar e concluir que “à data de 31.03.2021, o A. era trabalhador da 2ª R.”, quanto à questão de saber se, no caso dos autos, se verificou a transmissão de unidade económica, após, enquadramento da questão, citando doutrina e jurisprudência que seguiu de perto, trazendo à colação a factualidade que se apurou, no caso concreto, considerou e terminou, em síntese, do seguinte modo, «(...) ante todo o exposto e os vários pontos dos factos provados (e não obstante nos presentes autos já ser aplicável (por força do ponto 27º, dos factos provados, e do disposto na Lei nº 18/2021, de 08.04) o disposto no nº 10, do artº 285º, do C.T., na redação introduzida pela Lei nº 18/2021, de 08.04, que é a redacção atualmente em vigor), impõe-se concluir que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica. A este passo importa referir que o artº 285º, nº 10, do C.T., refere que: “O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.”. Acontece que não resulta do nº 10, do artº 285º, do C.T., que a adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente a adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, está necessariamente abrangida pelo conceito de transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento que está previsto no artº 285º, nº 1, do C.T.. Em terceiro lugar, cumpre solucionar a questão de saber se a 1ª R. deve ser condenada nos termos peticionados pelo A.. Ora, uma vez que foi decidido que, à data de 31.03.2021, o A. era trabalhador da 2ª R. e que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica, fácil é de ver que a 1ª R. não pode ser condenada nos termos peticionados pelo A.. Na verdade, a condenação da 1ª R. nos termos peticionados pelo A. pressupunha, desde logo, que se tivesse concluído que, no caso dos autos, se verificou a transmissão de unidade económica. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo A. contra a 1ª R. e, em consequência, absolver a 1ª R. de todo o peticionado pelo A.». Conclusões de que discorda a recorrente, argumentando o seguinte: “A decisão ora posta em crise entende que o simples facto de o serviço de vigilância ter sido adjudicado a outra empresa não configura por si só uma situação de transmissão da empresa ou estabelecimento dessa unidade económica. Refere ainda que só poderia falar-se em transmissão de estabelecimento se, além da atividade de vigilância que se mantém no essencial idêntica e em que a organização do fator humano mão-de-obra assume relevância decisiva, pelo menos se mantivessem os efetivos ou uma parte essencial dos efetivos que antes asseguravam aquela atividade ao serviço da aqui recorrente. Mais justifica que além de não se ter provado que qualquer efetivo tenha transitado de uma para outra empresa, igualmente se não provou que a 2ª R. tivesse recebido da 1ª R. quaisquer outros bens que constituam indício revelador da concretização da transmissão de estabelecimento, dando como exemplo o “know-how”, o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos indispensáveis à prossecução da atividade, sendo que também não foram entregues quaisquer equipamentos indispensáveis à prestação do serviço de vigilância. Conclui a decisão recorrida que, considerando a argumentação ora expendida, não se pode falar em transmissão de estabelecimento ou parte deste, que constitua uma unidade económica. Contudo, não lhe assiste razão”, segue, com o que diz ser o seu entendimento, alega que, “O regime da transmissão de estabelecimento, à data dos factos dos presentes autos e no que aos mesmos importa, encontra acolhimento no artº 285º do Código do Trabalho de 2009, com a redação dada pela Lei 14/2018, de 19 de março, (...)” e citando doutrina e jurisprudência, que em seu entender são no sentido do conceito amplo de transmissão, prossegue, dizendo que “Tal regime é imperativo e, portanto, não pode ser derrogado por livre vontade das partes, designadamente, por vontade exclusiva e unilateral da Ré C....”. E, continua com a questão “Ora, será que no caso dos autos podemos falar de uma transmissão de uma unidade económica?”, e de imediato diz “Dos autos resultou apurado que as Rés se dedicam à prestação de serviços de segurança privada, e que a atividade exercida pelas Rés para um mesmo cliente, era a mesma atividade de vigilância e segurança de pessoas e bens. Acresce que, para o exercício dessa mesma atividade, era exigida o mesmo tipo de recursos humanos em número de vigilantes, o mesmo tipo de equipamento, um mesmo espaço físico, uma secretária e uma cadeira, pertencentes ao Cliente. Temos pois que, para além da transmissão da atividade exercida – de vigilância – a Ré aqui recorrente abriu mão de objeto dos específicos serviços de vigilância exercidos no espaço providenciado pelo cliente, de uma secretária e de uma cadeira deste cliente. Dos factos atrás referidos e atendendo aos indícios a que supra se fez referência, temos que as Rés são empresas similares, no sentido de que prestam um serviço similar, a saber, a vigilância, e as Rés prestaram sucessivamente, à mesma cliente, um serviço similar, usando para o efeito o mesmo número de funcionários, o mesmo tipo de equipamento, as mesmas instalações e alguns equipamentos cedidos pela cliente. Daqui resulta que houve uma continuidade de cliente, de espaço e de atividade exercida, sendo certo que para o seu exercício, é necessário o mesmo número de vigilantes, exercendo as mesmas funções e usando equipamento similar. (...)”, e continua, após citações doutrinais e do acórdão do TJUE de 19.10.2017 (“S...” contra “ICTS Portugal”), alegadamente, “Pela similitude de situações versadas,” que efectua, termina do seguinte modo: “...Reportando ao caso dos autos, e sempre com referência à matéria de facto provada, afigura-se que, de forma suficientemente sustentada, se pode, efetivamente, dar como verificada a existência de uma “entidade económica”. Com efeito, já ao tempo da prestação dos serviços de vigilância e segurança por parte da aqui recorrente, existia um conjunto de meios organizados – trabalhadores adstritos a esses serviços, e equipamento posto pelo cliente à sua disposição, e que utilizavam na execução desses serviços com suficiente autonomia para poder funcionar no dia-a-dia, portanto organizados, estruturados, tinham uma “identidade” mínima. É certo que a montante estava todo o acervo empresarial da recorrente, desde logo os seus alvarás, e decerto que o trabalho destes trabalhadores era, de algum modo e em alguma medida, fiscalizado, que em algumas ocasiões, por este ou por aquele motivo, os trabalhadores colocados neste posto de trabalho recorriam aos seus superiores. Mas o cerne dos serviços, o seu asseguramento um dia após o outro, todos os dias do ano, consecutivamente, é essa equipa de trabalhadores que o faz, sem necessidade, como resulta evidente, de recorrerem/interagirem com a «sede», e não se descortinando dificuldade de maior em prestarem os trabalhadores o mesmo serviço, com esse mesmo elevado grau de autonomia, sob a alçada de um outro enquadramento empresarial, o que vale por dizer, outra empresa como a Ré C.... E, por outro lado, manteve-se a identidade dos serviços prestados, não houve qualquer hiato entre a prestação dos serviços por parte de uma e outra rés, tendo a ré C... retomado a essencialidade dos meios e equipamentos pertencentes ao cliente, (...) Ora, no caso, a matéria de facto provada não permite concluir que houve manutenção do pessoal ou do essencial deste por parte da R. C.... Todavia, (...) Raciocínio idêntico pode, e deve, ser esgrimido quanto à não transmissão de equipamentos de uma empresa para a outra, que a decisão recorrida releva para também concluir no sentido plasmado. O equipamento, a documentação e o fardamento com o logótipo da empresa constituem bens distintivos de cada empresa de segurança que refletem o modo como cada uma se apresenta ao mercado, mas não integram a unidade económica. Igualmente, no que se refere ao alvará que permite a prestação de serviços de segurança privada, é específico para cada empresa – Cfr. Arts. 14º e 51º da Lei nº 34/2013, de 16 de maio. Assim, também falece o argumento segundo o qual a não transmissão do alvará é significativo e suficientemente indicativo da não transmissão de estabelecimento traduzido numa unidade económica. (...),” e expressando o seu entender, termina dizendo, “Pelo que, afigura-se-nos que é de concluir, por para aí confluírem os índices no caso relevantes, que ocorreu a transmissão de unidade económica propugnada pela recorrente. Donde, tem de se concluir que a Ré C... assumiu um comportamento – quer com as respostas que lhe deu quando interpelada para lhe dar trabalho, quer impedindo-o de aceder ao seu local de trabalho para o prestar - que, concludentemente, configura o despedimento do autor e que, nos termos do art. 381.º c) do CT, é ilícito.”. Desta, argumentação da recorrente, discorda, apenas, a recorrida co-Ré/C..., pugnando pela confirmação da sentença. Já o A., em primeiro, diz entender que existiu transmissão de unidade económica autónoma, conforme decorre do Código do Trabalho, tendo o seu contrato de trabalho sido passado para a R(1), mas, não só não interpôs recurso da decisão recorrida, como acaba concluindo que, “conforme supra se disse, peticiona fundamentalmente trabalho e salário, pelo que se for entendido que esta transmissão não ocorreu, deve ser condenada a R. S... nos pedidos”. Que dizer? Verifica-se que, nesta questão a recorrente põe em causa, o entendimento expresso na sentença recorrida quanto a nela se ter considerado que, não ocorreu a transmissão da exploração de uma unidade económica, no caso de serviço de segurança e vigilância, ou seja, de uma transmissão de estabelecimento da 2ª Ré para a 1ª Ré, pelo que o contrato de trabalho que o Autor mantinha com a “S...” não se transferiu automaticamente por força da lei para a “C...”. Ora, assim sendo, importa que se diga, antes de mais que, como bem o notou a decisão recorrida e bem o sabem a recorrente e a recorrida, a questão a apreciar não é nova, bem pelo contrário, trata-se de questão, já por diversas vezes apreciada e julgada nesta secção em que todos, os subscritores deste, tiveram intervenção, quer como relatores quer como adjuntos, (neste caso, o Ac. de 17.01.2022, Proc. 3340/19.1T8PNF.P1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Jerónimo Freitas, onde a relatora foi 2ª Adjunta) e, em concreto, por este colectivo, são exemplo os Acórdãos proferidos, nos Processos nº 892/20.7T8OAZ.P1, 935/20.4T8OAZ.P1, 601/19.3T8VLG.P1, 5033/19.0T8PRT.P1 e com data de 17.01.2022, no Proc. nº 1397/19.4T8MAI.P1, (onde foi R. e, também, recorrente, a aqui, recorrente) e, ainda, mais recente, com data de 14.03.2022, o Proc. nº 2944/19.7T8MAI.P1, (disponíveis in www.dgsi.pt) (onde a agora recorrente, também, o foi) em todos eles se seguindo idêntica fundamentação à constante do Acórdão de 17.05.2021, Proc. nº 599/19.8T8VLG.P1, relatado pelo, aqui, 2º Adjunto. São os fundamentos, agora, apresentados pelas partes, neste processo, idênticos aos que foram apresentados naqueles, pelos ali intervenientes, em situação idêntica, apenas, a situação factual se afigurando diversa, quanto às especificidades de cada caso concreto, mas, sem diferenças no que toca à questão jurídica, como agora, também acontece. Assim sendo e atento o disposto no art. 8º, nº 3 do CC, não vemos razão para deixarmos de o fazer e só podemos seguir, aqui, a posição e o entendimento seguido naqueles, a nível de fundamentação de direito, já que a este nível a situação é a mesma. O que nos permite adiantar, desde já, que a recorrente não tem razão. Sempre com o devido respeito, permita-se-nos dizer que, a recorrente, sustenta as suas alegações na invocação de argumentos, legislação e jurisprudência que, em nosso entender, até vão contra a posição que toma. Além de que, também, a alteração legislativa do art. 285º, introduzida pela Lei nº 18/2021, de 8 de Abril, entrada em vigor no dia 9 do mesmo mês, pese embora, a alusão feita pela recorrente nas alegações, como se a mesma acolhesse a sua argumentação, tal não acontece. A este propósito, concordamos com o referido na decisão recorrida, quando se considera que “não resulta do nº 10, do art. 285º, do CT, que a adjudicação..., está necessariamente abrangida pelo conceito de transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento que está previsto no art. 285º, nº 1, do CT”. Explicando. É certo que, aquela Lei nº 18/2021, alterou aquele art. 285º, que dispõe sobre a epígrafe “Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento”, aditando-lhe matéria, no que ao caso interessa, com o seguinte teor: “10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.”. No entanto, este segmento parcial integra-se e, não pode deixar de ser apreciado, no todo do instituto que se manteve inalterado, nomeadamente, a noção da identidade de unidade económica, a que se referem os nºs 1, 2 e 5, do mesmo art. 285º. Desse modo, continua a não se dispensar e a importar que, nas situações ali enunciadas, se proceda à prévia tarefa de verificação da aplicabilidade da figura de transferência de “unidade económica” que mantenha a sua identidade, entendida como conjunto organizado de meios capazes de prosseguir por si uma actividade económica. Que assim seja, decorre, não só, da noção do instituto, da “ratio”, da inserção sistemática e do todo do sistema jurídico (cfr. 9º CC), como, não faria sentido um funcionamento automático, como parece ser o entendimento da recorrente, decorrente daquele “regime legal imperativo”, que alega, só para as situações ali enunciadas que, como é sabido, são as que mais dúvidas e controvérsias jurisprudenciais têm suscitado. Cremos, sem dúvida, que não é essa a interpretação a fazer daquele dispositivo, na sequência da alteração que analisamos. Através da alteração introduzida no art. 285º que, pese embora, já anteriormente contemplasse a subsunção virtual da figura a todos os casos e, de cuja redacção nºs 1 e 2, já decorria que a transmissão podia ocorrer “por qualquer título”, nada mais se pretendeu e decorre que não seja a clarificação, atentas as controvérsias jurisprudenciais existentes e de todos conhecidas, de que a figura se aplica, não só em casos de contratação privada externa (outsourcing) mas, também, aos casos de adjudicação por concurso público e, bem assim, que estão potencialmente incluídos todos os sectores, designadamente, os que mais litígios desencadeiam nos tribunais, nomeadamente os enumerados no ponto 10 aditado, a saber, “vigilância, alimentação, limpeza ou transportes”. Razão porque, pese embora, a aplicação da referida alteração ocorrida no art. 285º, em situações como a presente, mantém-se a exigência prévia de interpretação dos indicadores para saber se ocorreu a transferência de um estabelecimento ou unidade económica. E, por ser desse modo, como já havíamos antecipado, mesmo considerando a aplicação, desta norma à situação em apreciação, o sentido da decisão não merece ser alterado. Sendo que, como defende a recorrida/C... e o Ex.mo Procurador no parecer junto aos autos, também, a nós se nos afigura que a decisão final não merece censura absolutamente nenhuma, por ter feito uma análise de direito aplicável, ao caso concreto, que se reveste de adequação e respeito pela Jurisprudência aplicável in casu, concluindo o que não ocorreu a transferência de “unidade económica”. No sentido da decisão recorrida tem vindo a ser entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça” e sem dúvida, por esta Relação. Justificando. Comecemos por transcrever, o que fizemos constar daqueles, em particular, naqueles Acórdãos de 17.01.2022 e de 14.03.2022, dada a similitude dos casos: «Subjacente está o art.º 285º do Código do Trabalho (a redação então em vigor, anterior à recente Lei nº 18/2021, de 08 de abril) o qual, com a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», dispunha o seguinte: 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. 2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (…) 5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. (…) Este art.º 285º do Código do Trabalho é um dos artigos que incorporaram a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos). A questão que importa resolver não é nova, pois tem-se colocado por diversas vezes, aos tribunais (quer tribunais nacionais, quer TJUE) em situações de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança, situação que se pode dizer assumir alguma complexidade. É que, trata-se de sector económico em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, o que, como se vai ver, requer especial atenção quando se afere da existência de uma unidade económica que tenha sido transmitida. Não sendo a questão nova, abunda jurisprudência sobre a questão, sendo disso exemplo o recente acórdão desta Secção Social do TRP, de 21.10.2020[1], em que o agora relator teve intervenção como 2º adjunto, e em que era co Ré a também aqui Ré. Neste aresto foi seguido o acórdão do STJ de 06.12.2017[2], proferido em recurso de revista excecional nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil[3], o qual é muito elucidativo, e nessa medida se vai reproduzir em parte, e também aqui se vai seguir [embora em termos de factos assentes, em ambos os arestos, exista assinalável diferença, que levará a solução jurídica diversa, como se verá infra]. Escreveu-se neste acórdão do STJ, entre o mais, a propósito da transmissão de empresa ou estabelecimento, o seguinte: «2. A Transmissão de empresa ou estabelecimento 2.1. É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou coletiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações. Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projeção nas relações de trabalho até então constituídas. Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coartar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado. É neste balancear de interesses resultante das vicissitudes contratuais sofridas – de acordo com a terminologia utilizada pelo próprio legislador (cf. Capítulo V, Secção I, do Código do Trabalho de 2009, arts. 285º e segts.) – que a lei procura regular e que o intérprete deve, na sua aplicação, atender. 2.2. Em matéria de efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento dispõe o art.º 285.º do Código do Trabalho de 2009, no que aqui releva, que: «1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. 3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 4- … 5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6- …»[4] Em termos conceptuais o tratamento desta temática não constitui nenhuma novidade tanto no ordenamento jurídico Nacional como Comunitário. Com efeito, já a Lei do Contrato de Trabalho – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969 – regulava tal matéria no seu art.º 37º, normativo que foi, à época, erigido como pilar fulcral de proteção dos trabalhadores por garantir o direito à manutenção dos seus postos de trabalho nas circunstâncias ali previstas de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração. Esta finalidade foi reconhecida e plasmada nessa norma pelo legislador também com o objetivo de “tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objeto da transmissão)”, segundo o Acórdão desta Secção do STJ, datado de 27/05/2004.[5] No âmbito da legislação Comunitária destaca-se a Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003, conforme decorre da alínea q), do artigo 2º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, vindo a matéria em questão a ter assento nos artigos 318.º e seguintes daquele Código.[6] Diretiva essa relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Diretiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho. Foi com o advento de novas formas na constituição e transmissão das empresas, assistindo-se a mudanças sucessivas na titularidade da exploração dessas empresas, que o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime jurídico das referidas transmissões, tendo sido então aprovada, num contexto social e económico diferente daquele, a referida Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março. Dando, assim, origem ao art.º 285º do Código do Trabalho de 2009 que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento no âmbito do Direito do Trabalho Nacional e define o conceito de “unidade económica” inerente a essa transmissão de empresa. 3. A Diretiva nº 2001/23/CE e o conceito de transmissão 3.1. Analisando o conteúdo da mencionada Diretiva verifica-se que o seu art.º 1º tem a seguinte redação: «1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.[7] c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva. 2. (…). 3. (…).» Por seu turno, o art.º 2º da Diretiva estabelece que: «1. Na aceção da presente diretiva, entende-se por: a) «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento. b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.» Resulta da alínea a), do nº 1, do artigo 1º, da Diretiva, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão. Por força do disposto na alínea b), do n.º 1, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada, e respeitado «o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória». Por conseguinte, a transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na presente Diretiva abrange não apenas a transferência de empresa ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica», entendida esta nos termos estabelecidos na norma citada, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica não restringida ao exercício da atividade principal. Daqui decorre, da conjugação do regime legal previsto na Diretiva nº 2001/23/CE – arts. 1º, n.º 1, alínea a), e 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) – com o art.º 285º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que o conceito de transmissão, para efeitos laborais, é especialmente amplo. A amplitude desse conceito é reconhecida uniformemente, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, conforme transparece dos excertos que a seguir serão reproduzidos. 3.2. Densificando o conceito, explicita Maria do Rosário Palma Ramalho[8]: «Quanto ao âmbito do fenómeno transmissivo, é qualificada como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (i.e., uma transmissão definitiva, por efeito de trespasse, fusão, cisão ou venda judicial), mas também a transmissão, a cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respetiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) – art.º 285º nºs 1 e 3 do CT. Deste modo, o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa». Também Joana Vasconcelos[9], a propósito do âmbito lato de aplicação do instituto em análise, enuncia os exemplos clássicos, como a transmissão da propriedade (trespasse, a fusão e a cisão, venda judicial ou a doação) e a transmissão da exploração de empresa ou estabelecimento, assim como as situações abrangidas pelo nº 3, do citado artigo do Código, como é o caso da cessão ou reversão da exploração de empresa ou estabelecimento, prevendo-se quanto a estas, expressamente nesse normativo, que a responsabilidade solidária recaia sobre “quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”. Por sua vez, a Jurisprudência desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, reforçou esse entendimento, podendo ler-se no Acórdão datado de 04.05.2011, no que concerne ao regime jurídico que então enformava o art.º 318.º do Código do Trabalho, e que “corresponde, sem alterações substanciais”, à disciplina que emerge do atual art.º 285º do Código do Trabalho de 2009[10], que se (…) consagrou um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele estando incluídas todas as situações em que aconteça a passagem, seja a que título for, do complexo jurídico-económico em que o trabalhador esteja integrado».[11] Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou no seu Acórdão de 09.09.2015, Processo C-160/14, disponível em www.curia.europa.eu, que: «(…) A Diretiva 77/187, codificada pela Diretiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa (…)». Essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» (art.º 1º, n.º 1, da Diretiva), e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a atividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes. 3.3. O conceito nuclear inserido nesta Diretiva, conforme resulta da sua análise, não é tanto o de transferência/transmissão de empresa, mas sim o de “transferência de uma entidade económica” – cf. a alínea b), do nº 1, do seu art.º 1º. Conceito que reencontramos explicitado no art.º 285.º do Código do Trabalho, no seu n.º 5, com a noção aí consagrada de “unidade económica”, como o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. Reproduzindo na nossa ordem jurídica o citado art.º 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva nº 2001/23/CE, de 12 de março, em consonância com o entendimento da Jurisprudência do TJUE, segundo o qual é considerada como tal a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta nos mesmos termos: “como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória”. Asserção vertida claramente no atrás citado Acórdão do TJUE, de 09.09.2015, com a seguinte narrativa: «Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma».[12] Sendo considerado como elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica, pela Jurisprudência Comunitária, a autonomia de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos. Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objetivo próprio.[13] Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009. Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica. Neste sentido se expressou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão desta Secção, de 26.09.2012[14], quando se sintetizou nos seguintes termos, no final do ponto 3.2.: «Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário». É neste fluxo Jurisprudencial que João Reis navega quando tece as seguintes considerações[15]: «O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada. Em primeiro lugar, é necessário averiguar se existe uma unidade económica suscetível de transferência. Digamos que, à semelhança da pessoa humana, é preciso que tal entidade seja “um ser vivente”. Isto implica uma estreita conexão entre dois aspetos: entre a transmissão de um complexo de bens e relações jurídicas e o exercício atual (ou próximo) da empresa. Portanto, a transferência de um estabelecimento que já não esteja em atividade, ainda que seja constituído por um complexo de bens potencialmente capaz para o exercício da empresa, parece não constituir transferência de estabelecimento para efeitos da diretiva.» 3.4. Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes: - Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; - Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão; - Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos; - Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respetiva clientela; - Comprovar o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Elementos parciais indiciários a valorizar numa avaliação de conjunto, enquanto critérios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que dependerá da ponderação que se faça desses fatores em função de cada caso concreto. Conclusão corroborada, nesta parte, por Júlio Manuel Vieira Gomes[16] quando refere que: «Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles». E explicita: «Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência». 3.5. Posto isto, vejamos agora quais os efeitos que se produzem no âmbito laboral com a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento. 4. Efeitos laborais decorrentes da transmissão 4.1. Quanto aos efeitos decorrentes da transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento, no que respeita às relações laborais existentes àquela data, tem sido entendido jurisprudencialmente que essa transmissão não afeta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respetivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, mantendo-se inalteráveis os respetivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador. Assim, por força da transmissão, o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, o que implica a subsistência dos contratos de trabalho com o conteúdo que tenham, ou seja, a continuidade dos mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora. A transferência dos contratos de trabalho com o mesmo conteúdo implicará para o adquirente a transferência do complexo de obrigações deles decorrentes, que caracterizavam a posição do transmitente, dando continuidade às situações dos trabalhadores. Entendimento consolidado e que remonta ao regime decorrente do artigo 37.º da LCT, com respaldo doutrinário. Com efeito, sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez[17] considera que: «Transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamentos da empresa ou de instrumentos de regulamentação coletiva (…); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato». Também Maria do Rosário Palma Ramalho[18] conclui, a este propósito: «O regime legal confirma a transmissão da posição jurídica do empregador que decorre do negócio transmissivo, como um caso de sub-rogação legal, já que o transmissário assume a posição negocial do transmitente junto da contraparte deste no contrato de trabalho, por imposição da lei e independentemente da vontade do outro contraente (no caso, o trabalhador)». E compreende-se que assim seja, pela necessidade de compatibilizar os interesses em causa e aos quais fizemos referência ab initio: - Por um lado, os interesses do transmitente em concretizar a mudança da titularidade da empresa ou da exploração do estabelecimento para outra entidade/adquirente, para quem se transfere a posição jurídica daquele, e, - Por outro, a proteção dos trabalhadores envolvidos, sem que essa mudança possa acarretar prejuízos no domínio dos contratos de trabalho celebrados que, nessa medida, se mantêm na sua plenitude. Trata-se de uma garantia assumida juslaboralmente em consonância com os princípios de Direito Comunitário e Constitucionais, v.g., o da proteção e segurança no emprego e o da livre iniciativa económica. Pode, assim, concluir-se que: A transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, a que se refere o n.º 1, do art.º 285.º, do Código do Trabalho de 2009, inclui quaisquer direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência, conforme precisa o art.º 3º, n.º 1, da Diretiva. Ponto é que a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento constitua uma unidade económica e se mostre concretizada nos termos definidos pelos normativos legais citados e que resultam do Direito Nacional e Comunitário, de acordo com a interpretação que a Jurisprudência deles tem feito. 4.2. Prevê-se, paralelamente, e ao abrigo de uma permissão expressa da Diretiva (art.º 3.º, n.º 1, in fine), uma responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações assim transmitidas, duplamente limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização. Princípio vertido, nos mesmos termos, no nº 2, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009. Assim, por força desta norma, durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente com o transmissário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. Refira-se, por fim, que a nossa legislação laboral omite qualquer referência à oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho. No entanto, a nossa Doutrina admite que caso o trabalhador não queira acompanhar o estabelecimento transmitido poderá opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho recorrendo, para o efeito, à resolução do contrato com justa causa com fundamento na alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador – cf. art.º 394.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho de 2009[19] – ou com fundamento no disposto no art.º 394.º, n.º 2, alíneas b) ou e), do mesmo Código, se demonstrar que a operação de transmissão correspondeu a intuito fraudulento, com direito à indemnização correspondente (cf. art.º 396.º, n.º 1), para além de poder, ainda, denunciar o contrato com aviso prévio, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, do mesmo Código.[20] É que, de acordo com o entendimento expresso por Júlio Manuel Vieira Gomes, admitir a transmissão automática dos contratos de trabalho, sem que o trabalhador a isso se possa recusar, consistiria «(…) não só numa negação frontal da sua autonomia privada, como mesmo da sua dignidade fundamental enquanto pessoa, convertendo-o, de algum modo, numa coisa, num componente do estabelecimento (…)»[21], pelo que, não sendo o trabalhador «uma mercadoria» não poderá ser «(…) transferido de um empregador para outro sem o seu consenso». (…) 5.1 Diga-se porém que, no caso em análise, a questão não se apresenta linear, porquanto somos confrontados com uma situação em que essa atividade aparenta assentar apenas no indício da mão-de-obra humana. Sendo embora verdadeira essa constatação, tal como salienta Júlio Manuel Vieira Gomes[22] isso não significa que se reduza a transmissão de uma unidade económica à mera atividade. Terá, assim, de se ponderar os restantes elementos disponíveis nos autos, fazendo apelo, v.g., aos métodos e organização do trabalho, aos meios colocados pela empregadora à disposição dos trabalhadores e a outros indícios que se mostrem relevantes para a aferição de identidade da unidade económica. Igual conclusão foi vertida em Acórdão desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.03.2011[23], onde se pode ler o seguinte: « …A mera transmissão de uma atividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição». Matéria que, contudo, no contexto dos autos não se configura fácil. Daí que tivessem sido suscitadas as referidas questões prejudiciais e solicitado a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia. 5.2. A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos: «O artigo 1º, nº 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa» – (sublinhado nosso). Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa» – (sublinhado nosso). Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (…)» – (sublinhado nosso).» Da transcrição acabada de fazer, podemos concluir que, mesmo tendo subjacente uma situação de prestação de serviços de segurança (assente essencialmente na mão-de-obra, como se disse supra), para que estejamos, nos termos do citado nº 5 do art.º 285º do Código do Trabalho, perante uma unidade económica, necessária é a existência de um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão. Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. Como refere Rui Carmo de Oliveira[24], embora não seja tarefa fácil, para se concluir pela transmissão ou não de um estabelecimento, o fundamental é verificar se a entidade económica se manteve a mesma após a transmissão, independentemente da forma com que esta se tenha realizado. Dúvidas não há de não haver necessidade de que exista um vínculo contratual entre o cedente e o cessionário, o que quer dizer que em sectores de atividade, como é o caso da prestação de serviços de segurança e de limpeza, em que bastas vezes, ou mesmo por regra, não existe um contrato diretamente celebrado entre duas empresas desse sector, antes havendo uma empresa que “substituiu” outra na prestação dos serviços a outrém (que podemos apelidar como beneficiário dos serviços) na medida em que o contrato que uma celebrou com o beneficiário dos serviços cessou e este beneficiário celebrou novo contrato para a prestação de serviços com outra empresa (em regra depois de aberto concurso público), continua a ser possível estarmos perante transferência de empresa ou estabelecimento.[25] [26] É que o foco da citada Diretiva é assegurar, a par da continuação da atividade economia, a continuidade das relações de trabalho de uma entidade económica, independentemente da mudança de titular; ponto é que se possa dizer que se manteve a identidade da empresa, que se traduz não só pela atividade que a unidade económica desenvolve, mas também (diríamos antes, mas essencialmente) pelos trabalhadores a ela afetos e pela organização do trabalho, seus meios e métodos de exploração. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do TJUE, podendo ver-se por exemplo os acórdãos do TJUE de 24.02.2002 e de 20.01.2011, que têm subjacentes situações de prestação de serviços de limpeza mas têm aqui pleno cabimento[27]. Tem relevo citar o escrito no acórdão do TJUE de 10.12.1998[28], destacando-se o seguinte: 25. Para que a Diretiva 77/187 seja aplicável, a transferência deve todavia ter por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja atividade se não limite à execução de uma obra determinada (acórdão de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n° 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio (acórdão Süzen, já referido, n° 13). 26. Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. 27. A presença de uma entidade suficientemente estruturada e autónoma no seio da empresa titular do contrato não é, em princípio, afetada pela circunstância, aliás frequente, de esta empresa estar sujeita ao respeito de obrigações precisas que lhe são impostas pelo organismo adjudicante. Com efeito, embora possa suceder que a influência exercida por este último no serviço fornecido pelo prestatário seja alargada, este tem normalmente uma certa liberdade, ainda que reduzida, para organizar e executar o serviço em questão, sem que a sua tarefa possa ser interpretada como uma mera colocação do seu pessoal à disposição do organismo adjudicante. (…) 29. Para determinar em seguida se se verificam as condições de uma transferência de entidade, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas atividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos Spijkers e Süzen, já referidos, respetivamente n.ºs 13 e 14). 30. Assim, a mera circunstância de o serviço efetuado pelo antigo e pelo novo concessionário ou pelo antigo e pelo novo titular do contrato ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre as empresas sucessivas. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (acórdão Süzen, já referido, nº 15). Concluindo este aresto, entre o mais, que o conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade. (...). Explicitando melhor. Como se disse supra, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma determinada tarefa comum pode corresponder a uma unidade económica [a unidade económica reduzida à sua expressão mais simples: um grupo ou uma equipa de trabalhadores]. Retomando o referido por Rui Carmo de Oliveira[29], diz-se que há que recorrer ao método indiciário para se conseguir averiguar a efetiva manutenção de uma unidade económica, analisando de forma unitária e global se são mantidos os vários elementos corpóreos ou incorpóreos que compõem um estabelecimento comercial, que por sua vez devem ser analisados individualmente e levando em conta a natureza da atividade desenvolvida e que nem todos os elementos (instalações, equipamentos, carteiras de clientes, know how) têm o mesmo grau de importância nas diferentes entidades. Em suma, importará dessa forma aferir se, após o “novo” prestador dos serviços assumir a atividade, identificamos uma mesma unidade económica, que em determinados casos pode corresponder à assunção de uma parte essencial do conjunto de trabalhadores, definida em termos quantitativos ou qualitativos (um conjunto que permite a unidade funcionar)[30]. Em conformidade com o que se tem vindo a expor, no acórdão desta Secção Social do TRP de 11.09.2017[31], escreveu-se que a jurisprudência nacional, admitindo embora que, para efeito de saber se estamos perante a transmissão de uma unidade económica, o que relevará será a manutenção da identidade da unidade económica, dissociando-a da necessidade de transmissão, por exemplo, de ativos corpóreos, exige, contudo, a manutenção, por quem suceda na atividade, de todo ou parte do “ativo” humano. Todavia, isto não quer dizer que a organização hierárquica dos trabalhadores tenha que coincidir totalmente antes e depois da transmissão, nem que o “topo da hierarquia” (chefe de grupo) tenha que passar a trabalhar para a “nova” empresa prestadora dos serviços[32], pois aquilo que importa é que se possa dizer que se mantém uma organização, e que essa organização mantém identidade com a anterior, sendo que para aferir dessa identidade intervêm diversos factores[33]. Transcreve-se, a propósito, elucidativa passagem do acórdão do TJUE de 20.01.2011 (acima referido), sublinhando nós o mais relevante: 33 Contudo, para que a Diretiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objeto, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), desta diretiva, uma entidade económica que mantém a sua identidade após a mudança de empresário. 34 Para determinar se essa entidade mantém a sua identidade, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.º 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.º 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.º 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.º 33). 35 O Tribunal de Justiça sublinhou anteriormente que uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (v. acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 18; Hernández Vidal e o., n.º 31; e UGT-FSP, n.º 28). 36 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos sectores nos quais a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade para além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a prosseguir a atividade em causa mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu predecessor afetava especialmente a essa missão. Nessa situação, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá a prossecução, de modo estável, das atividades ou de parte das atividades da empresa cedente (v. acórdãos Süzen, já referido, n.º 21; Hernández Vidal e o., já referido, n.º 32; de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.º 32; de 24 de Janeiro de 2002, Temco, C-51/00, Colect., p. I-969, n.º 33; e UGT-FSP, já referido, n.º 29). (…) 39. É certo que, como resulta da jurisprudência do Tribunal, uma atividade de limpeza como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.º 27; Hidalgo e o., n.º 26; e Jouini e o., n.º 32) e, consequentemente, uma coletividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma atividade comum de limpeza pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica (v., neste sentido, acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.º 27). Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa. 40 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o Ayuntamiento de Cobisa, para exercer ele próprio as atividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à CLECE, contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afetados a essas atividades pela CLECE, nem tão-pouco nenhum elemento dos ativos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa. Nestas condições, o único elemento que estabelece um nexo entre as atividades exercidas pela CLECE e as retomadas pelo Ayuntamiento de Cobisa é o objeto da atividade em causa, a saber, a limpeza de instalações. 41 Ora, a mera circunstância de a atividade exercida pela CLECE e a exercida pelo Ayuntamiento de Cobisa serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 15; Hernández Vidal e o., n.º 30; e Hidalgo e o., n.º 30). Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário. (Fim de citação)].». * Transpondo o que se deixa exposto para o caso, podemos, reafirmar que, em nosso entender, a recorrente não tem razão.O que se acaba de transcrever, correspondente ao que se deixou exposto naqueles referidos acórdãos de 17.01.2022 e de 14.03.2022, tem aqui plena aplicação e bastaria, sem necessidade de outras considerações, para justificarmos a improcedência dos argumentos da recorrente. No entanto, ainda, diremos o seguinte. Efectivamente, vistos os factos provados nos autos, supra transcritos e que não mereceram censura por parte daquela, constatamos que a “nova empresa”, a agora, recorrida, (diga-se, ao contrário, do que se verificou, em concreto, em alguns daqueles processos que decidimos, supra referidos) prosseguiu a actividade de segurança e vigilância nas instalações da cliente “(CFPIC) em ...”, a partir de 01.04.2021, que até aí vinha sendo desempenhada pela, aqui, 2ª Ré, S..., sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer vigilante/trabalhador desta última e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade. E, sendo, desta forma, não temos dúvidas que a sentença recorrida não merece censura. Pois, sem a verificação de nenhum daqueles elementos, pese embora, os serviços prestados serem na sua essência os mesmos, tal não é suficiente, para que se possa dizer que estamos na presença de uma entidade económica, tal como se afirmou naquela e ao contrário do que considera a recorrente. Ou seja, o que se verifica, no caso, é precisamente, a situação, já pela, agora relatora e por este colectivo, outras vezes subscrita, em que de igual, modo, se decidiu que não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregador em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade, vejam-se, entre outros, o (Acórdão de 15.12.2021, deste colectivo, proferido no último processo nº 5033, supra referido) e o (Acórdão de 20.09.2021, relatado pelo Desembargador, Jerónimo Freitas, Proc. nº 4004/19.1T8PRT.P1), nos quais se acolheu o entendimento, já referido, e antes afirmado nesta sessão e seguido no (Acórdão de 21.10.2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, subscrito pelos aqui adjuntos, Proc. nº 4094/19.7T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt), em cujo sumário, se lê o seguinte: “I - Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária. II - Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. III - Em face do referido em I e II, constitui despedimento a comunicação endereçada pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, os informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços.”. E, no mesmo sentido, vejam-se ainda, dada a similitude os demais Acórdãos desta Relação de (22.03.2021, Proc. nº 745/19.1T8VLG.P1, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho –transcrito na decisão, agora, recorrida e os recentes de 15.12.2021, Proc.s nºs 895/20.1T8OAZ.P1 e 194/20.9T8PNF.P1, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas e em que, a ora, relatora interveio como Adjunta e desta mesma data, 17.01.2022, deste mesmo colectivo, Proc. nº 17370/20.7T8PRT.P1). Assim, na consideração de terem inteira aplicação ao caso vertente, adere-se à fundamentação dos referidos Acórdãos desta Relação, em particular o de 21.10.2020 e os de 15.12.2021 cuja fundamentação, além da respeitante à aplicação do direito, a nível fáctico são muito similares à que apreciamos. E, sendo desse modo, face à concreta factualidade que se apurou nos autos, só podemos concluir, como naqueles se concluiu que, dos factos provados não se extrai que tenha ocorrido transferência, directa ou indirecta, de quaisquer equipamentos ou bens corpóreos da Ré/S... para a Ré/C..., ou seja, que esta última não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos da primeira indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações para que foi contratada e diversamente, provou-se que a primeira “não transmitiu qualquer tipo de equipamento que lhe pertencesse à “C...”, nem know-how, experiência, metodologias, processos ou informação, da “S...” relativamente à prestação da atividade de segurança privada e vigilância humana para a “CFPIC”, sendo que, apenas, os que eram pertença da Cliente aí se mantiveram e puderam, assim, ser depois utilizados, não se provando que a recorrida tivesse recebido daquela quaisquer bens que constituam indício revelador da concretização da transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, tanto mais que, igualmente, como se disse, não se provou que tivesse sido transmitido o know-how – o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos – indissociáveis à prossecução de uma actividade económica de segurança privada. Efectivamente, embora estejamos perante uma empresa cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao serviço da respectiva empresa, a mera circunstância de a Ré/S... ter perdido para a Ré/C..., o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço ter sido adjudicado a esta, não configura, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento. Como bem se refere naqueles citados Acórdãos, que se vêm seguindo “a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares”. Em suma, só podemos concluir ao contrário do que defende a recorrente e tal como bem se considerou na decisão recorrida que, no caso, não ocorreu qualquer transmissão de “unidade económica” da Ré/S... para a Ré/C... e, nessa medida, a posição contratual daquela no contrato de trabalho que manteve com o A. não se transmitiu para a última. Nessa conclusão, só podemos ter por aplicável ao caso a solução de direito a que se chegou naqueles Acórdãos, antes referidos e, nessa medida, só podemos manter a decisão proferida em 1ª instância, de condenação da Ré/Recorrente por alegado despedimento ilícito do Autor, impondo-se a absolvição da Ré/C..., com a total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, em relação a ela e, consequentemente, decidir pela improcedência do recurso, no que toca a esta questão. E, quanto às consequências decorrentes da ilicitude do despedimento do A. por parte da Ré/S..., são elas as mesmas que se declararam na decisão recorrida que, por não terem merecido reparo por parte da recorrente, nos dispensamos de repetir. Ou seja, não tendo havido transmissão de unidade económica, a segunda ré continuou a deter a posição de empregadora do A. e a recusa em mantê-lo ao seu serviço equivale a despedimento, sendo responsável pelas quantias em que foi condenada na decisão recorrida. * Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.* III - DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 3 de Outubro de 2022 * Rita Romeira Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão ____________________________ [1] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4094/19.7T8PRT.P1. [2] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1. [3] Norma que prevê caber recurso excecionalmente quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim, o ter sido admitida a revista excecional revela a complexidade que se referiu no texto. [4] Está em causa a redação anterior à Lei nº 14/2018, de 19 de março. [5] Nota de rodapé (6) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. o referido Acórdão proferido no âmbito do processo nº 03S2467, Relatado por Vítor Mesquita, e disponível em www.dgsi.pt. [6] Nota de rodapé (7) do acórdão, com o seguinte teor: E posteriormente reiterada a sua transposição para a ordem jurídica interna pelo art.º 2º, alínea l), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009. Para maior desenvolvimento sobre a matéria cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do TJ das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art.º 37º da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, RDES, 1996, nºs 1-4, págs. 77 e segts. [7] Nota de rodapé (8) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso. [8] Nota de rodapé (9) do acórdão, com o seguinte teor: In “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6ª Edição, 2016, Coimbra, págs. 644 e seguintes. Sublinhado nosso. [9] Nota de rodapé (10) do acórdão, com o seguinte teor: In “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho” – no “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, págs. 78-79. [10] Nota de rodapé (11) do acórdão, com o seguinte teor: Conforme se realçou no recente Acórdão desta Secção, do STJ, de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo nº 1335/13.8TTCBR.C1.S1, Relatado por Chambel Mourisco, e disponível em www.dgsi.pt. [11] Nota de rodapé (12) do acórdão, com o seguinte teor: Proferido no âmbito do Proc. nº 10/11.2YFLSB, incidindo sobre estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, Relatado por Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt., com o sumário, nesta parte, do seguinte teor: «3. O art.º 318.º do Cód. do Trabalho/2003 consagra uma noção ampla de ‘empresa/estabelecimento’, abarcando a transmissão da respetiva titularidade, a qualquer título, conquanto que a mesma, enquanto unidade económica, mantenha a sua operacionalidade e identidade. 4. A atividade prosseguida, pressuposta no escopo da unidade económica (o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – n.º 4 do art.º 318.º) não tem que visar necessariamente fins lucrativos». [12] Nota de rodapé (13) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso. [13] Nota de rodapé (14) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão disponível em www.eur-lex.europa.eu. [14] Nota de rodapé (15) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão do STJ, proferido no âmbito da revista n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt. [15] Nota de rodapé (16) do acórdão, com o seguinte teor: In “O Regime da Transmissão da Empresa no Código do Trabalho” – Coleção de Formação Inicial – Centro de Estudos Judiciários – Jurisdição do Trabalho e da Empresa, Setembro de 2014, pág. 190. [16] Nota de rodapé (17) do acórdão, com o seguinte teor: In “Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, Vol. I, págs. 808 e segts (821). [17] Nota de rodapé (18) do acórdão, com o seguinte teor: In Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 833. Sublinhado nosso [18] Nota de rodapé (19) do acórdão, com o seguinte teor: Ibidem, obra citada, págs. 644 e segts. Sublinhado nosso. [19] Nota de rodapé (20) do acórdão, com o seguinte teor: Cf., nesta matéria, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 1ª Edição, Almedina, págs. 233 e segts. [20] Nota de rodapé (21) do acórdão, com o seguinte teor: Neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem, págs. 650 e 651; Joana Vasconcelos, in “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho”, no Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, pág. 91; e Rodrigo Serra Lourenço, in “Sobre o Direito de Oposição dos Trabalhadores na Transmissão do Estabelecimento ou Empresa”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 69, págs. 267 e seguintes. [21] Nota de rodapé (22) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37° da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, publicado na RDES, 1996, nºs 1-4, pág. 173 (cf. tb. págs. 77 e segts.) e “A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, I Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Almedina, págs. 519-520. [22] Nota de rodapé (23) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, Ibidem. [23] Nota de rodapé (24) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1493/07.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt. [24] In “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 29. [25] Veja-se o acórdão do TJUE de 19.10.2017 (citado na decisão recorrida), que tem subjacente prestação de serviços de vigilância e segurança, disponível em http://curia.europa.eu, processo nº C-200/16. [26] Entretanto foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 18/2021, de 08 de abril (estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho), que procedeu à alteração do art.º 285º do Código do Trabalho, que embora não aplicável no caso em apreço, veio clarificar ser aplicável o regime a casos como o dos autos. [27] Disponíveis em http://curia.europa.eu, processo nº C-51/00 (caso Temco Service Industries SA contra Samir Imzilyen e outros) e processo C-463/09 (caso CLECE SA contra María Socorro Martín Valor e Ayuntamiento de Cobisa), respetivamente. [28] Disponível em http://curia.europa.eu, processos nº C-173/96 e C-247/96 (apensados) – caso Hérnandez Vidal. [29] Ibidem, pág. 29. [30] Note-se que o transmissário pode dispor também de meios necessários ao funcionanamento da unidade e que complementam os recebidos, donde não se pode exigir a passagem de todas as pessoas e meios para se falar em unidade económica, mas apenas daqueles que permitem o seu funcionamento, mesmo que não pleno. [31] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6427/16.9T8PRT.P1. [32] Como escreve David Carvalho Martins [“Novo Regime de Transmissão da Unidade Económica: algumas notas”, in Prontuário do Direito do Trabalho – Centro de Estudos Judiciários, 2018, número I, pág. 124], o intérprete-aplicador não deve centrar a sua análise para demonstrar a existência de uma unidade económica na perspetiva da sua organização, mas proceder a um exame que leve em conta as suas especificidades; por isso deve verificar se os meios de exploração transferidos pelo cedente constituíam para ele um conjunto operacional suficiente por si só para permitir a prestação dos serviços característicos da atividade económica da empresa sem recorrer a outros meios de exploração significativos ou a outras partes da empresa. [33] Como refere António Monteiro Fernandes [“Alguns Aspetos do Novo Regime Jurídico-Laboral da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento”, in Revista Questões Laborais, nº 53 (dezembro 2018), pág. 38] é necessário que a atividade tenha o mesmo âmbito e características no transmitente e no adquirente, ainda que sob formas organizacionais distintas, em função das diferentes natureza, dimensão e estrutura das suas entidades envolvidas. |