Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | UNIDADE ECONÓMICA TRANSMISSÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202209122439/20.6T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE; RECURSO SUBORDINADO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285º, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregadora em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade III - Nos termos do art. 265º, nº 2, do CPC, na falta de acordo entre as partes sobre a ampliação do pedido, o Autor pode fazer essa ampliação, até ao encerramento da audiência e pode se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação do pedido “há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”. IV – Quando o Autor não se mantém dentro do mesmo acto ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos e nesse caso, qualquer tipo de modificação do pedido não é, legalmente admissível, porque não é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. V - No direito processual do trabalho, (artº 74º), a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além do que foi peticionado, quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada ou de que o juiz possa servir-se, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva. VI - Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes e o contrato já cessou, a possibilidade de condenação ultra vel extra petitum, prevista naquele art. 74º tem de considerar-se excluída, operando a limitação da condenação em objecto diverso do que foi pedido afirmada no art. 609º do CPC “ex vi” do art. 2º, nº 1 alínea a) do CPT.. VII - No nosso sistema jurídico (art. 387º do CT) vigora o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento, ou seja, o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, tem de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu. VIII – Se o despedimento é ilícito, porque proferido sem processo disciplinar, mas, o trabalhador, em vez de impugnar o despedimento, intenta acção invocando a resolução do contrato com justa causa, sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude daquele e fundamenta nesse seu acto resolutório os pedidos formulados na acção, o Tribunal está impedido de, nessa acção, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que, já se encontrava cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. IX – Além disso, o Tribunal está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objecto diverso do pedido (art.s 609º e 615º, nº 1, al. e) do CPC), já que a indemnização pedida se fundava na, alegada, resolução com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2439/20.6T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3 Recorrentes: AA e X..., S.A Recorridas: X..., S.A e Y..., Lda. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., AA, NIF ..., residente na Rua ..., ... ..., Paredes, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X..., S. A., Pessoa Coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., R/chão Ou Piso 0 Esq.º ... - ..., ... ... e Y..., Lda., Pessoa Coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ... ..., ... ..., ..., pedindo que deve a acção ser julgada “procedente, por provada, e em consequência, ser a 1ª RÉ X..., S. A condenada nos termos do alegado no antecedente articulado, e em consequência, a) ser reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor e, em consequência, ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 21.900,00€. b) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 12.443,44€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/09/2020, que se cifram em 1.491,45€, a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago com os devidos acréscimos; c) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.882,31€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/09/2020, que se cifram em 243,68€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório; d) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia 1.887,69€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/09/2020, que se cifram em 61,65€, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; e) ser a 1ª R. condenada a pagar ao Autor os juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação pedida em b), c), e d) e desde a citação quanto ao pedido em a); f) ser a 1ª Ré condenada a pagar juros de mora vincendos até integral pagamento, a acrescer aos créditos mencionados nas alíneas anteriores; g) ser a 1ª Ré condenada em custas de parte e demais despesas com o processo e condigna procuradoria; SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE h) deve a 2ª R. Y..., Lda. ser condenada nos mesmos pedidos, no caso de absolvição da 1ª R. X..., S. A. SEM PRESCINDIR, i) Caso se entenda ter havido transmissão de empresa ou estabelecimento no caso sub judice, o que só por mera hipótese académica se concede, serem ambas as Rés condenadas a responder solidariamente pelos créditos do Autor, referidos nas alíneas anteriores, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta, o que desde já se requer para os devidos efeitos e termos legais.”. Fundamentou o seu pedido, alegando, em síntese, que, mediante contrato de trabalho, foi admitido, a 02.02.2008, para exercer a atividade de vigilante por conta, sob autoridade e direcção da empresa designada como “W..., S.A.”; que, em meados de junho de 2018, a “W..., S.A.” fundiu-se por incorporação na “k..., S.A.”, resultando daí a denominação social “X..., S. A.”, sendo que, com a fusão, a 1ª R. assegurou todos os direitos, obrigações, deveres, regalias e demais responsabilidades de que era titular a “W..., S.A.”, nomeadamente os contratos de trabalho com os seus trabalhadores. Alega, também que, durante o vínculo laboral, por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., exerceu as funções de vigilante em vários postos de vigilância, sendo que, a partir de janeiro de 2015 até dezembro de 2017, trabalhou no “C...”, de janeiro de 2018 a 9 de dezembro de 2018, trabalhou no “Centro de Saúde ... (USF 10... - ...)” e, do dia 10 de dezembro de 2018 até à data da cessação (29/11/2019) do contrato de trabalho, trabalhou no “Centro de Saúde ... (USF ...)”, sendo que era também destacado pela 1ª R. para prestar serviços de vigilância - que surgiam ocasionalmente - noutros postos/locais de vigilância. Mais, alega que o horário normal de trabalho, e para o qual foi contratado, era (ou deveria ser) de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos, mas, nos postos de vigilância “C...”, “Centro de Saúde ... (USF 10... - ...)” e “Centro de Saúde ... (USF ...)”, nunca foi esse o horário de trabalho por si efetuado, pois a 1ª R. determinou-lhe, prévia e expressamente, trabalho com mais de oito horas diárias, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho com aquela duração. E alega que, em contrapartida pelo trabalho prestado, a 1ª R. pagava-lhe mensalmente uma retribuição base acrescida de um valor relativo ao subsídio de alimentação e, além da retribuição base e do subsídio de alimentação, a 1ª R. pagava-lhe, com carácter de regularidade mensal, demais prestações retributivas, designadamente o complemento por trabalho prestado em período noturno; que efetuou com carácter de regularidade mensal trabalho suplementar que lhe foi expresso e casuisticamente imposto pela 1ª R.; que a 1ª R. nunca lhe pagou com os devidos acréscimos o trabalho suplementar prestado, os dias de descanso semanal complementar, os dias de descanso semanal obrigatório, bem como nunca lhe pagou as demais diferenças salariais que teria direito a receber; que durante a vigência do contrato de trabalho, a 1ª R. nunca concedeu (nem nunca pagou a remuneração correspondente) ao descanso compensatório a que teria direito, por ter prestado trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório, em dias de descanso complementar, em feriado e em dias úteis. Por último, alega que o contrato de trabalho foi resolvido com justa causa por sua iniciativa, por carta registada com aviso de receção, rececionada pela 1ª R. no dia 29.11.2019, invocando que se verificou violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da 1ª R., o que constituiu justa causa para resolução do contrato de trabalho e que o comportamento e os factos praticados pela 1ª R. contra si causaram-lhe sérios prejuízos patrimoniais. Acrescenta que, prestou as suas funções para a 1ª R., desde o dia 25.02.2008 a 21.11.2019, sempre de forma exemplar, e sem qualquer culpa sua ficou sem entidade patronal, sem trabalho, sem retribuição e sem fundo de desemprego, pois a 1ª R. não lhe entregou a declaração - que foi requerida - de situação de desemprego, ficando em plenas dificuldades financeiras pela falta de quaisquer rendimentos mensais, por culpa da 1ª R.; que a 1ª R. sabia da posição da 2ª R., ou seja, que esta não o iria admitir como seu trabalhador, e, mesmo assim, comunicou-lhe que passaria a ser trabalhador da 2ª R. a partir do dia 01.11.2019; e que, aquando da cessação do contrato de trabalho, a 1ª R. não lhe pagou os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (2019) do contrato de trabalho, relativos à retribuição de férias, ao subsídio de férias e subsídio de Natal. * Realizada a audiência de partes, nela, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta datada de 08.10.2020, onde foi ordenada a notificação das Rés para contestarem o que fizeram, respectivamente:- A ré Y..., Lda, por excepção e impugnação, alegando que passou a prestar serviços de vigilância no Centro de Saúde ... (Unidade de Saúde Familiar - ...) na sequência de adjudicação feita em concurso público, o que não configura transmissão de estabelecimento. Conclui que, “deve a matéria de excepção alegada pela Y... ser julgada procedente, por provada, e a Y... absolvida dos pedidos, com todas as legais consequências.”. * - A ré X..., S. A., em síntese, alegou que o A., no dia 28.11.2019, envia a si uma missiva de declaração extintiva do contrato de trabalho com fundamento na resolução por justa causa, sendo que a cessação por resolução com justa causa proveniente do A. não se mostra como válida nem tampouco como eficaz na medida em que, no dia 28.11.2019, a figura e posição jurídica de entidade empregadora já não residia em si, mas sim antes na 2ª R., pois, no dia 01.11.2019, a entidade empregadora no contrato de trabalho do A. passou a ser a 2ª R., por força do instituto da transmissão da unidade económica - ope legis.Mais, alega que o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que, no caso em apreço, se cifra ao semestre, nos termos da cláusula convencional presente, desde sempre, no IRCT aplicável à atividade da segurança privada [Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro e STAD e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, 15/10/2017], pelo que a prestação de trabalho em número superior às 08 horas diárias e/ou 40 horas semanais não representa, como possivelmente configura o A., prestação de trabalho suplementar, na medida em que, entre as partes, vigorava um horário de trabalho flexível. Por fim, alega que nada deve ao A. a título de trabalho suplementar prestado em dia de trabalho relativamente aos anos de 2015 a 2019; que o A. foi admitido ao seu serviço para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira; e que, nos anos de 2015 a 2019, auferiu o A. o valor de € 5.581,32 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado. Conclui que “deverá/ão: a. Ser declarada a existência da transmissão da posição da entidade empregadora da 1.ª Ré para a 2.ª Ré Y..., no contrato de trabalho do Autor por verificação da transmissão da unidade económica; b. Serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a 1.ª Ré, declarados totalmente improcedentes, por não provados;”. * Conforme consta dos requerimentos juntos, em 27.10.2020 e 10.11.2020, vieram, respectivamente o A. notificado dos documentos que acompanham as contestações das Rés, pronunciar-se quanto aos mesmos, impugnando aqueles cujos conteúdos estejam em desconformidade com os factos alegados na sua petição inicial. E a R., X..., notificada da contestação oferecida pela Ré Y..., Lda., impugnar todos os documentos que foram juntos na douta peça processual e que estejam em contradição com os factos alegados pela aqui requerente/Ré na contestação que oportunamente apresentou nos autos. * O A., nos termos do requerimento junto em 16.11.2020 considerado, em sede de audiência prévia, a resposta às contestações das Rés, refere que, ao contrário do que alega a 1ª R., nunca ficou acordado consigo que o período normal de trabalho poderia sofrer um aumento até duas horas por dia, ou de dez horas por dia e cinquenta por semana e nunca ficou estabelecido que o seu horário de trabalho estava sujeito ao regime de adaptabilidade; e que esteve sempre disponível para o trabalho diário de 8 horas, ficando desde sempre à disposição da 1ª R. para o horário normal de trabalho de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, sendo que, se houve algum dia em que tenha trabalhado menos de 8 horas diárias, isso deveu-se por decisão da 1ª R. e das escalas de serviço que lhe impôs, e não por falta de disponibilidade sua para o trabalho de 8 horas diárias.Mais, refere quanto á excepção de que, no caso sub judice não ocorreu transmissão do estabelecimento, invocada pela 2ª Ré que, isso vai no sentido do alegado por si na sua petição inicial, por isso, nada a dizer quanto à mesma, e somente quanto a essa matéria. No mais, diz impugnar, um a um, os factos alegados nas contestações das Rés que estejam em contradição com os factos alegados na sua petição inicial. Termina que, “Assim e pelo exposto deve: - Julgar-se improcedentes as exceções invocadas pela 1ª Ré - concluindo-se, no mais, como na petição inicial.”. * Em sede de audiência prévia, nos termos que constam documentados na acta de 11.01.2021, além de ser decidido que o requerimento do A. junto a fls. 249 a 252 verso, “irá ser considerada desde já como a resposta às exceções arguidas nas contestações das R.R.”, foi proferido saneador, fixado o valor da causa em € 39.910,22, enunciados o objecto do litígio e os temas de prova e ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento.* Nos termos documentados nas actas, datadas de 11.06 e 15.07.2021, foi realizado o julgamento, tendo nesta última sessão, após a audição da testemunha BB, sido consignado que o mandatário do autor pediu a palavra e tendo-lhe sido concedida, disse: «“O autor nos autos à margem designados, vem expor e requerer o seguinte: atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em sentença pela ilicitude do despedimento, nestes autos, nos termos do artº 74º, do C.P.T, conjugado com o artº 391º, do C.T., o autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”».De seguida, consignou-se na mesma acta que: «Seguidamente, o mandatário da 1ª ré pediu a palavra e, tendo-lha sido concedida, disse o seguinte: “A 1ª ré requer a inquirição da testemunha CC...”. Dada a palavra ao mandatário do autor e ao mandatário da 2ª ré, cada um deles disse o seguinte: “Nada a opor ao requerido quanto à inquirição da testemunha CC.”. Então, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Considerando o facto de a testemunha CC não ter sido notificada e o referido pelo mandatário da 1ª ré, determino que a inquirição de tal testemunha terá lugar na parte da tarde, por videoconferência a partir do Tribunal Judicial da Comarca da Amadora. * Notifique e efetue todas as demais d.n..* Do despacho que antecede foram os presentes notificados.Seguidamente, o mandatário da 1ª ré declarou prescindir da testemunha DD. De seguida, procedeu-se à continuação da produção da prova pela ordem a seguir indicada. (...)». Nada mais sendo consignado, a final foi ordenada a conclusão dos autos para o efeito de ser proferida sentença, a qual terminou com a seguinte Decisão: “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) absolvo a 2ª R. de todo o peticionado pelo A.; b) condeno a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 13.281,34, acrescida dos juros de mora da quantia de € 430,15 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 4.776,75 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 4.834,05 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.475,77 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efetivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 764,62 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efetivo e integral pagamento; c) condeno a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 1.827,82, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 31.10.2019 até efetivo e integral pagamento; e d) sem prejuízo do referido em b) e c), absolvo a 1ª R. de todo o peticionado pelo A.. * Custas pelo A. e pela 1ª R., na proporção de 60% pelo A. e de 40% pela 1ª R. - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..* Registe e notifique.”.* Inconformado o A. veio interpor recurso, cujas alegações, juntas em 30.10.2021, após despacho da relatora a convidá-lo para o efeito, através do requerimento junto em 28.06.2022, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES: (Sintetizadas)……………………………... ……………………………… ……………………………… * A Ré X..., S. A., notificada do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente, veio, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 5 do Código do Processo Civil e artigo 81.º do C.P.T., apresentar a sua RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES e deduzir RECURSO SUBORDINADO, que finalizou com as seguintes:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Por sua vez, a Ré, Y..., Lda., notificada que foi do recurso subordinado interposto pela ré e recorrida X..., S. A., veio oferecer contra-alegações que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Foram admitidos, o recurso interposto pelo A., como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e, o recurso subordinado interposto pela 1ª R., também, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo e foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação.* Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, defendendo que, “atento o teor dos art.ºs 641.º n.º2 e 652, nº 1 b) do CPC, não deve ser conhecido o recurso interposto.”.Notificadas as partes, apenas, o A., veio responder, requerendo: “a) O conhecimento do recurso interposto, em conformidade com alegado e fundamentado nas alegações e conclusões da respectiva peça processual; b) Caso assim não se entenda, requer-se a V. Exa. se digne a ordenar o convite ao aperfeiçoamento do articulado, ao abrigo do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”. * Oportunamente, pela relatora foi proferido despacho, a convidar o recorrente para sintetizar as conclusões das suas alegações, o que o mesmo acolheu, nos termos que constam do requerimento apresentado em 28.06.2022 e que se deixaram supra transcritos.* Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* Questões Prévias:- Da junção de documentos: Procedeu a Recorrente (1ª Ré) à junção, na resposta ao recurso do A. e alegações do recurso subordinado, de cópias de 4 acórdãos proferidos no âmbito de outros processos. Ora, como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excepcional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. art.s 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem - aplicável no processo laboral por via do art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho) Sendo que, no caso, atentas as datas daqueles, teria sido possível a sua junção na 1ª instância e quanto à segunda nada a recorrente alega ou refere que seja essa a situação. No entanto, tratando-se de cópia de decisões proferidas noutros processos é de aceitar a sua junção, “pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 daquele art. 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase”, cfr. se lê, no (Ac.de 13.07.2022, Proc. n.º 10691/19.3T8PRT.P1 relatado pelo Ex.mo Desembargador, António Luís Carvalhão, aqui, 2º Adjunto). Deste modo, mantêm-se os mesmos nos autos. * - Se deve o recurso subordinado ser rejeitado, por inadmissibilidade legalSob a alegação de que, “35. No dia 01 de novembro de 2019 o serviço de segurança e vigilância privada prestado pela X... nas instalações da ARS ... (Centro de Saúde ...) foi adjudicado à empresa Y.... 36. Neste contexto, entende a X... que ocorreu uma alteração da posição de entidade empregadora do contrato de trabalho com o Autor, ora Recorrente, para a empresa Y..., ora Recorrida, por força da figura/instituto da transmissão da unidade económica. 37. Por seu turno, a empresa Y... pugnou não pela ocorrência da transmissão da unidade económica, na medida em que defendeu que adjudicação a si do referido serviço de segurança e vigilância privadas nas instalações da ARS ... (Centro de Saúde ...) não configura uma transmissão da unidade económica. 38. O Tribunal decidiu sobre a não existência de uma transmissão da unidade económica.”, veio a Ré, X..., interpor Recurso Subordinado, ao abrigo do disposto nos artigos 633.º, n.º 1 e 2 do CPC, além do mais, quanto a este segmento da decisão recorrida que, decidiu sobre a não existência de uma transmissão da unidade económica. Notificada deste, veio a Ré, Y..., Lda., na resposta apresentada ao mesmo alegar o seguinte: “Brevitatis causa, por douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi a Y... absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos pelo autor, AA, na medida em que – e bem – se entendeu não ter existido qualquer transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, decisão essa que não foi impugnada, atenta a delimitação do objecto do recurso interposto pelo autor. A decisão, neste particular, também não mereceu – tempestivamente e pelo meio próprio de recurso independente – qualquer reparo por parte da co-Ré X..., pelo que não pode o Tribunal ad quem, agora, conhecer dela, sempre se dizendo que, conhecendo, se imporá a manutenção do doutamente decidido. B – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUBORDINADO QUANTO À R. Y... Sendo lícito ao recorrente, salvo nos casos de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores, os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo - cfr. números 1 e 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil. Vale isto por dizer que a lei prevê expressamente que a sentença transite relativamente a alguma das partes, e o recurso subordinado deduzido pela Ré X... não tem virtualidades para impedir ou destruir o trânsito em julgado da decisão relativamente à Y.... Em primeiro lugar porque a X..., ao não interpor recurso independente da decisão que, considerando não se ter verificado transmissão de estabelecimento para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, conformou-se, para todos os efeitos, com a absolvição da Y... relativamente aos pedidos que, quanto a esta, foram subsidiariamente deduzidos pelo autor, pelo que o trânsito em julgado da sentença está, nesta parte, consumado. Em segundo lugar, o recurso subordinado, estando dependente do recurso principal, só pode pretender discutir matérias que, por força da interposição do recurso principal, ainda possam ser discutidas, por não terem ainda transitado em julgado. Ou seja, até pode tratar-se de questões que não tenham sido diretamente apreciadas no recurso principal, mas terão de reportar-se todas elas à parte que ainda persista na instância e em relação às quais o recorrente subordinado tenha decaído – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1990; mas nunca fazer reintervir no processo quem dele já está definitivamente afastado. ASSIM, nesta parte, deve o recurso subordinado ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.”. Que dizer? Desde já que, a Ré, Y..., não tem razão. Em nosso entender, o recurso subordinado é admissível. Justificando. O recurso subordinado está previsto no art. 633º, onde se enuncia que o recurso subordinado se trata de recurso da mesma decisão da qual a outra parte interpõe recurso independente. Ou seja, existe uma decisão desfavorável a duas partes, uma interpõe recurso dela, e nesse caso a contraparte tem a faculdade de apresentar recurso subordinado relativamente à parte em que ficou vencida (independentemente do valor da sucumbência). Pois, como é sabido, pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, a figura do recurso subordinado encontra fundamento em razões de “justiça processual e igualdade das partes”, permitindo que interponha recurso da decisão, após decurso do prazo geral de impugnação, a parte que inicialmente se conformara com ela, aceitando-a nos termos em que ficou vencida, daí o recurso subordinado depender sempre, não só da admissibilidade, mas também da subsistência do recurso independente, caducando quando o tribunal não tome conhecimento do objecto deste último, regra que é corolário lógico de se estar perante um recurso que só é interposto porque a outra parte antes recorreu da decisão, tudo a justificar que a impugnação subordinada caduque se o recurso principal não for julgado quanto ao mérito, neste sentido, veja-se (Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 496). Sobre o recurso independente e o recurso subordinado, (Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág.s 284 e ss., em anotação ao art. 682º do Código de Processo Civil de 1961,condizente ao actual art. 633º que, em substância, apresenta redacção semelhante), ensinou: “Perante uma sentença em parte favorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos: 1) Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável; 2) Inclinação e tendência para se conformar com a decisão, caso a parte contrária não recorra. Porque as realidades são estas, o art. 682.º pôs à disposição do vencido, meios de dar satisfação a cada um dos interesses desenhados. Efectivamente, a parte vencida pode lançar mão ou de recurso independente ou de recurso subordinado. A 1.ª espécie ajusta-se à disposição psicológica descrita em primeiro lugar; a 2.ª espécie quadra perfeitamente ao estado de espírito definido em segundo lugar” Perfilhando idêntico entendimento, (Fernando Amâncio Ferreira, in, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, pág. 80), defende que: “Havendo sucumbência recíproca, as partes podem assumir uma de três atitudes: a) Não impugnarem a decisão, acabando esta por transitar em julgado; b) Impugnarem ambas, em paralelo, a decisão, na sequência da sua notificação; c) Apenas uma das partes impugnar inicialmente a decisão, só o fazendo a outra parte depois de notificada da admissão do recurso da contra-parte (…). Os dois recursos previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) são recursos independentes; o recurso previsto na segunda parte da última alínea é recurso subordinado. (…) A igualdade das partes e a justiça processual justificam a admissão do recurso subordinado, interposto pela parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu adversário”. Ainda, a este respeito, pronunciando-se sobre o art. 682º do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto que, como já dissemos, o texto do actual art. 633º reproduz, sem alterações, defende (Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil (reforma de 2007), 2009, pág.s 79 a 80) ser pressuposto que uma e outra das partes conheçam decaimento na decisão proferida. Ao invés de reagir imediatamente, interpondo o natural recurso (chamado independente ou principal), pode alguma das partes querer fazer depender essa sua reacção da reacção da parte contrária; abster-se-á de recorrer se a contraparte também assim proceder, mas caso esta interponha recurso não prescindirá também de impugnar a parte decisória que a desfavorece (neste caso em recurso subordinado). O que aconteceu no caso. A 1ª Ré ao responder ao recurso interposto pelo A., refere apresentar recurso subordinado, pretendendo a alteração do decidido sobre a não existência de uma transmissão de unidade económica, argumentando ser seu entendimento que tal ocorreu, contrariamente, ao que se considerou na decisão recorrida e defende a 2ª Ré/recorrida. Ou seja, segmento da decisão recorrida em que ficou vencida. E que, como dissemos, a lei lhe confere a possibilidade de interpor recurso subordinado. Pois, como referimos, do regime estatuído no art. 633º nº 1 decorre que a lei adjectiva civil disponibiliza a favor de cada uma das partes vencidas, face a uma decisão parcialmente favorável a cada um dos intervenientes processuais, quer o recurso independente, quer o recurso subordinado, sendo que pelo recurso independente, o interessado impugna a decisão seja qual for a atitude processual da parte contrária, ao passo que, pelo recurso subordinado, o interessado só interpõe recurso, na parte em que a decisão lhe é desfavorável, no caso de a parte contrária impugnar a decisão. Não existe, assim, qualquer óbice à admissão do recurso subordinado interposto pela 1ª Ré e os argumentos da 2ª Ré, para dizer que sim, nomeadamente, a invocação da consumação do trânsito em julgado da decisão recorrida, quanto ao segmento em causa, não têm qualquer fundamento nem suporte legal. Sendo assim, considera-se admissível o recurso interposto pela 1ª Ré, tal como o admitiu a Mª Juíza “a quo”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em: Recurso Principal do Autor = Saber se o Tribunal “a quo” errou: 1 - quanto à decisão de facto; 2 - ao não condenar, a pagar ao Recorrente, uma das Rés no valor de indemnização por antiguidade, englobando danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente; 3 - ao não condenar a 1ª Ré X... nas quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado; 4 - ao não condenar a 1ª Ré X... na indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais, atentos os factos provados 15 e 39. Recurso Subordinado da 1ª Ré X... = Saber se o Tribunal “a quo” errou: 1 - ao considerar inexistir transmissão da unidade económica; 2 – no valor da remuneração pelo trabalho suplementar diurno prestado pelo A., no ano de 2019. * II - FUNDAMENTAÇÃO: O Tribunal “a quo” considerou que com relevo para a decisão da causa, resultaram os seguintes: “Factos Provados 1) 1º- Mediante escrito particular intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cuja cópia consta de fls. 564 verso a 565 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, a sociedade “W..., S.A.” e o A. acordaram o seguinte: “PELO PRESENTE É REDUZIDO A ESCRITO O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI Nº 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, NAS CONDIÇÕES SEGUINTES: I A W... contrata o(a) TRABALHADOR(A) para este lhe prestar serviços com a categoria profissional de VIGILANTE (...) II O presente contrato é celebrado por um período de 7 meses, com início no dia 25 de Fevereiro de 2008 e termo no próximo dia 24 de Setembro de 2008. (...) VII 1. O (A) TRABLHADOR(A) fica obrigado(a) ao cumprimento do horário de trabalho de duração média de 173.33 horas mensais, correspondendo a 40 semanais. 2. O (A) TRABALHADOR(A) obriga-se a trabalhar em regime de turnos, rotativos ou fixos, conforme as necessidades do Cliente onde estiver colocado, sem prejuízo do número de horas semanais consignadas. (...)”. 2º- A sociedade “W..., S.A.” foi objeto, em 01.06.2018, de fusão, por incorporação, com a sociedade “k..., S.A.”, que alterou a sua denominação para “X..., S. A.”. 3º- Desde 25.02.2008, o A. exerceu as funções da categoria de vigilante em vários postos de vigilância, sendo que, desde janeiro de 2015 até dezembro de 2017, trabalhou, a maior parte do tempo, no Continente Modelo de Valbom; desde janeiro de 2018 a 09.12.2018, trabalhou, a maior parte do tempo, na USF 1...; e, desde 10.12.2018 a 31.10.2019, trabalhou, apenas, na USF ... (Centro de Saúde ...). 4º- No período de 25.02.2008 a 09.12.2018, o A., por tal lhe ter sido solicitado por um superior hierárquico, chegou a exercer as funções da categoria de vigilante noutros postos de vigilância. 5º- No ano de 2018, foi paga ao A., a título de “Vencimento”, a quantia mensal de € 661,32. 6º- No ano de 2019, foi paga ao A., a título de “Vencimento”, de janeiro a junho, a quantia mensal de € 694,39 e, de julho a outubro, a quantia mensal de € 729,11. 7º- Com caráter de regularidade mensal, sempre foi paga ao A. uma determinada quantia a título de vencimento e uma determinada quantia a título de subsídio de alimentação e também chegou a ser paga ao A. uma determinada quantia a título de complemento de trabalho noturno e uma determinada quantia a título de horas extra. 8º- As quantias que eram pagas ao A. a título de complemento de trabalho noturno, a título de horas extra e a título de feriados apareciam discriminadas no recibo de vencimento do A. do mês seguinte àquele em que o A. havia prestado o trabalho a que diziam respeito. 9º- No dia 29.11.2019, a 1ª R. rececionou uma carta registada com aviso de receção, datada de 20.11.2019, que o A. lhe enviou no dia 28.11.2019. 10º- A 1ª R. remeteu ao A. uma carta registada com aviso de receção, datada de 31.10.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho. Exmo. Senhor, V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela X..., S. A. nas instalações do cliente ARS no Estabelecimento USF ... foram adjudicados à Empresa de Segurança Y... Lda., com efeito a partir do dia 1 de Novembro de 2019. Assim, e a partir dessa data, a Y... será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V. Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a Y... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. (...)”. 11º- Após a receção de tal carta, a qual já havia sido recebida pelo A. por email no dia 31.10.2019, o A. respondeu à 1ª R. através de uma carta registada com aviso de receção, datada de 06.11.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO – v/ref.: “informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho”. Exmos. Senhores, Recebi a v/ carta, datada de 31 de outubro de 2019, a qual mereceu a minha melhor atenção. Em resposta, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a X..., S. A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma actividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação ... (Associação ...) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Sem prejuízo do que antecede, ainda que assim não fosse – mas é –, o signatário manifesta e exerce por esta via o seu direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato, previsto no artigo 286-A, do CT, pois, contactada a sociedade Y..., Lda., esta informou os trabalhadores, entre os quais o aqui signatário, que i) não tem posto de trabalho disponível para eles, possuindo os seus próprios colaboradores ii) não reconhece terem sido transmitidos os contratos de trabalho da X..., S. A. e que iii) se alguma vez admitisse os trabalhadores ao seu serviço teriam de abdicar dos seus direitos adquiridos, designadamente da antiguidade, e assinar novos contratos. Razões pelas quais se perspetiva um prejuízo sério, além de se evidenciar que a política de organização do trabalho desta entidade não merece confiança, o que também contribui para fundamentar a pretensão de manutenção do vínculo à X..., S. A., nos termos e para os efeitos do artigo 286-A, n.º 2, do CT. Em face do exposto, mantendo-se em vigor e válido o contrato de trabalho, mantêm-se V. Exas. adstritos aos inerentes deveres, designadamente de pagamento pontual da retribuição e de ocupação efetiva, entre outros. Nesta medida, como não poderia deixar de ser, encontro-me totalmente ao dispor para, nos termos da lei, ocupar outro posto de trabalho, com o mesmo conteúdo e categoria profissional, aguardando para tal indicações de V. Exas., o mais célere possível, aguardando, de igual modo, o pagamento da retribuição mensal devida. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos (...)”. 12º- A 1ª R. respondeu à carta do A. através de uma carta com o seguinte teor: “(...) Assunto: Transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS Exmo. Senhor Acusamos a receção da comunicação que V.Exa endereçou com data de 6 de novembro de 2019 através da qual, entre o mais, manifesta o seu direito de oposição nos termos do previsto no artigo 286-A do Código do Trabalho. Ora, tendo em conta o que verteu na aludida missiva, entendemos que não estão alegados e demonstrados os pressupostos que a mencionada lei laboral prevê para o exercício do direito e produção dos efeitos que pretende. Com efeito, reiteramos que em conformidade com o disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, a posição da X... de empregadora no contrato de trabalho que o vinculava à n/empresa foi transmitido para a Y.... Sem outro assunto, Apresentamos os melhores cumprimentos, (…)”. 13º- Perante tal carta, o A. enviou à 2ª R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 19.11.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho”. Exmos. Senhores, Fui informado por escrito pela empresa X..., S. A., que os serviços de vigilância prestados pela mesma, nas instalações do Cliente ARS no estabelecimento USF ..., foram adjudicados à vossa empresa Y..., Lda., com efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2019. Ora, nas duas cartas que recebi - e as quais anexo a esta carta que vos dirijo - a X..., S. A., informa-me expressamente que a partir do dia 1 de novembro de 2019, V. Exas. - Y..., Lda., passaram a ser a minha entidade patronal, alegando aquela que resulta do disposto nos artigos 285º a 287º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Nesse âmbito, refere ainda a X..., S. A. que pela transmissão de empresa ou de estabelecimento, para mim não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais, porquanto é-me garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que me enquadro. Assim, para os devidos efeitos legais, solicito a V. Exas. que no prazo de 5 (cinco) dias seguidos me informem por escrito, para a minha morada supra indicada, a vossa posição quanto ao assunto aqui referenciado, a fim de poder agir em conformidade. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos. Junto: cópia das duas cartas remetidas pela X..., S. A. (...)”. 14º- Em resposta à carta do A., a 2ª R. enviou ao A. uma carta registada com aviso de receção, datada de 25.11.2019, com o seguinte teor: “(...) Acusámos a receção da S/ comunicação cujo teor mereceu a N/ melhor atenção. Acontece que, analisado o respetivo conteúdo, somos a informar V. Exa que: - Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285º do Código do Trabalho, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária – o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa. - De facto, de acordo com o artigo 285º do Código de Trabalho: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. (…) 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.(…).” - Ora, na realidade e conforme supra exposto, essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário – o que não ocorre com a cessação de serviço de vigilância nos locais da ARS pela X..., pela adjudicação do mesmo serviço à Y..., Lda. - Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do CCT, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 48 de 29/12/2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços (Y..., Lda.) e para a qual a X... afirma erroneamente ter sido transmitido o seu contrato - encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação ... (Associação ...) e do disposto no artigo 1º, nº 3 da Portaria de Extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES e o STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 34 de 15/09/2019 e que constitui a Portaria nº 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 13/09/2019. - Assim, para a “Y..., Lda.” mantém-se plenamente em vigor o CTT – Contrato Coletivo entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a cláusula 14ª, nº 2 do CTT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” - Face ao exposto, informa-se V. Exa que o vínculo contratual que mantém com a X... permanece inalterado (retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos), uma vez que não se transmitiram para a “Y..., Lda.” os funcionários daquela, mantendo-se V. Exa a ela contratualmente ligado. (…)”. 15º- O A. ficou sem trabalho pois nem a 1ª R. nem a 2ª R. o aceitavam como trabalhador. 16º- A carta referida no ponto 9º tinha o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho por justa causa – interpelação. Exmos. Senhores, Recebi a v/ carta a 18/11/2019 a qual refere como Assunto: Transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS, que mereceu a minha melhor atenção. Em resposta a essa v/carta e à v/outra carta datada de 31 de outubro de 2019 a qual refere como Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho, por mim também recebida, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a X..., S. A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma actividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação ... (Associação ...) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Em face do exposto, e porque se trata de factos públicos, têm V. Exas. conhecimento de que o contrato não pode considerar-se transmitido para a Y..., Lda., pelo que é absolutamente falso que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais (sic) em termos jurídicos, económicos ou sociais” para mim, sendo ainda falso que esteja “garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional”. Assinalo que V. Exas. não referem em parte alguma da v/missiva estar assegurado o meu posto de trabalho nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF .... Aliás, não o referem porque sabem V. Exas. precisamente que o signatário já não tem ali colocação desde o passado dia 1 de novembro de 2019 e sabem também que a Y..., Lda., não reconhece a transmissão da posição do empregador no contrato, não assumindo, por conseguinte e ao invés do que afirma a X..., S. A.., qualquer direito do trabalhador, incluindo os direitos à retribuição e à antiguidade. Apesar disso, insistem V. Exas. em dar como cessado o contrato, como forma de se eximirem ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho. Verifica-se, assim, violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da X..., S. A., o que constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas b) e e), do Código de Trabalho. A cessação do presente contrato produz efeitos a partir do dia em que a presente for recebida nos escritórios de V. Exas.. Sem prescindir, Além de tudo isto, durante toda a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me pagaram o subsídio de alimentação em conformidade por cada dia de trabalho prestado, ou nos termos legais, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. Dessas quantias. Para além disso, durante a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me pagaram com os devidos acréscimos legais o trabalho suplementar prestado em horário diurno, bem como nunca me pagaram com os devidos acréscimos legais o trabalho suplementar prestado em período noturno e em dias de descanso semanal, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Para além de que, durante a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me concederam gozar, e nunca me pagaram, os dias de descanso compensatório a que teria direito por ter prestado trabalho suplementar em dias úteis e em dias de descanso semanal, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Acresce ainda que V. Exas. nunca me pagaram os subsídios de férias e os subsídios de natal com os acréscimos da média mensal resultantes do trabalho suplementar prestado (relativamente ao subsídio de férias) e do complemento de trabalho prestado em período noturno (relativamente a ambos os subsídios) a que teria direito, visto que apenas se limitaram a pagar os mesmos pela retribuição base, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias/diferenças salariais. Para além de nunca me terem concedido formação contínua, originando assim a meu favor um crédito de horas, nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código de Trabalho, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Assim, Face à resolução do contrato de trabalho, desde já solicito que me sejam pagas as respetivas quantias devidas das remunerações não pagas e já vencidas, incluindo os proporcionais de férias e subsídios de férias e subsídio de natal, o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho. Solicito ainda o envio da documentação obrigatória (declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social e certificado de trabalho). O pagamento deve ser efetuado para o IBAN que V. Exas. procediam ao pagamento por transferência bancária do meu vencimento, no prazo de 10 dias, findo o qual intentarei ação judicial. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos, (…)”. 17º- O A. não obteve resposta da 1ª R. a tal carta nem a 1ª R. lhe remeteu a declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social, tendo o A. continuado sem trabalho, sem salário e sem subsídio de desemprego, em virtude do que teve dificuldades em fazer face às suas despesas. 18º- E nem recebeu resposta da ACT ao seu requerimento para emissão da declaração de situação de desemprego - Modelo RP 5044/2013-DGSS. 19º- No exercício das funções da categoria de vigilante nas instalações da ARS ... correspondentes a USF ..., o A. tinha que vigiar as instalações a fim de as proteger, desde logo, contra incêndios, inundações e roubos. 20º- O A. tinha que efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e controlar o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, verificando as portas, janelas, torneiras, instalações sanitárias e luzes. 21º- Para o exercício das suas funções, o A. dispunha de uma secretária e de uma cadeira, pertencentes à ARS .... 22º- Para o exercício das suas funções, o A. não utilizava quaisquer instalações ou mobiliário pertencentes à 1ª R.. 23º- No dia 01.11.2019, a 2ª R. assumiu a vigilância e segurança humana da USF ... com os seus próprios trabalhadores. 24º- A 2ª R. não comunicou a admissão do A., com antecedência não inferior a 24 horas relativamente à data de início, à Polícia de Segurança Pública, bem como não admitiu o A. como seu trabalhador. 25º- Ao A. não foi entregue qualquer uniforme da 2ª R. para desempenhar as funções de vigilante. 26º- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R.. 27º- A 1ª R. disponibilizava um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF .... 28º- A 1ª R. não disponibilizou para a 2ª R. um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF .... 29º- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R., nem a 2ª R. forneceu uniforme/fardamento ao A.. 30º- Para a realização de visitas de supervisão, é necessário afetar ao serviço um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura para que aquele se possa deslocar. 31º- A 1ª R. não cedeu à 2ª R. nem um trabalhador com a categoria de supervisor nem uma viatura e também não cedeu um trabalhador com funções de chefe de grupo. 32º- A 1ª R. não transmitiu à 2ª R. nem qualquer informação sobre metodologia de trabalho ou organização de meios nem a identificação das características próprias das instalações de USF .... 33º- A 1ª R. deixou de prestar serviços na USF ... no dia 31.10.2019. 34º- A 2ª R. não é associada da AES - Associação das Empresas de Segurança e é filiada na Associação ... (Associação ...). 35º- A substituição de trabalhadores com a categoria de vigilante por motivo de falta, independentemente do motivo que a determinasse, era decidida por um trabalhador da 1ª R. com a categoria de supervisor. 36º- O A. ficou sem trabalho, sentindo-se enganado e injustiçado, pela 1ª R.. 37º- O A. exerceu as funções da categoria de vigilante ao serviço da 1ª R. até ao dia 31.10.2019. 38º- O A. nasceu no dia .../.../1963. 39º- Com o comportamento da 1ª R., o A. sentiu-se angustiado, desiludido e triste e ficou preocupado com a sua segurança económica. 40º- À data de 31.10.2019, o A. recebia da 1ª R., a título de vencimento, a quantia mensal de € 729,11. 41º- No mês de janeiro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 5; das 00:00 horas às 02:30 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 6; e das 07:30 horas às 23:00 horas no dia 28. 42º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,14 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2015. 43º- No mês de fevereiro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 5; das 00:00 horas às 02:30 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 6; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 10; das 00:00 horas às 01:30 horas no dia 11; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 23; das 00:00 horas às 03:30 horas e das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 24; das 00:00 horas às 01:00 horas e das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 25; e das 00:00 horas às 01:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 26. 44º- Foi paga ao A. a quantia de € 16,61 a título de “Horas Extra” de fevereiro de 2015. 45º- No mês de março de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 25 e das 00:00 horas às 06:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 26. 46º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de março de 2015. 47º- No mês de março de 2015, o A. trabalhou 193 horas. 48º- No mês de abril de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 10; das 00:00 horas às 03:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 11; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 28; das 00:00 horas às 03:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 29. 49º- Foi paga ao A. a quantia de € 29,92 a título de “Horas Extra” de abril de 2015. 50º- No mês de abril de 2015, o A. trabalhou 186 horas. 51º- No mês de maio de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 17 e das 00:00 horas às 02:00 horas no dia 18. 52º- No mês de junho de 2015, o A. esteve alguns dias de baixa médica. 53º- No mês de julho de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 20; das 00:00 horas às 04:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 21; e das 07:30 horas às 23:00 horas no dia 27. 54º- No mês de julho de 2015, o A. trabalhou nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. 55º- No mês de julho de 2015, o A. trabalhou 199 horas. 56º- No mês de agosto de 2015, o A. esteve 12 dias de férias. 57º- No mês de setembro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 22 e das 00:00 horas às 01:00 horas no dia 23; e esteve 5 dias de férias. 58º- No mês de setembro de 2015, o A. trabalhou 181 horas. 59º- No mês de outubro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 7; das 00:00 horas às 03:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 8; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 19; e das 00:00 horas às 01:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 20. 60º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de outubro de 2015. 61º- No mês de outubro de 2015, o A. trabalhou 192 horas. 62º- No mês de dezembro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 11; das 00:00 horas às 05:00 horas no dia 12; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 27; e das 00:00 horas às 06:00 horas no dia 28. 63º- Foi paga ao A. a quantia de € 11,22 a título de “Horas Extra” de dezembro de 2015. 64º- No mês de dezembro de 2015, o A. trabalhou 191 horas e 30 minutos. 65º- No mês de janeiro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 4, 5, 8, 9, 12, 16, 17, 20, 21, 24, 25 e 28 e das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas no dia 13. 66º- Foi paga ao A. a quantia de € 7,48 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2016. 67º- No mês de fevereiro de 2016, o A. não trabalhou devido a um acidente de trabalho. 68º- No mês de março de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 4, 8, 9, 12, 13, 16, 17, 20, 24, 25, 28 e 29; das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas nos dias 5 e 21; das 00:00 horas às 05:30 horas no dia 6; e das 00:00 horas às 01:00 horas no dia 22. 69º- Foi paga ao A. a quantia de € 11,22 a título de “Horas Extra” de março de 2016. 70º- No mês de abril de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 25, 26, 29 e 30. 71º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de abril de 2016. 72º- No mês de maio de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 19, 20, 23, 24, 27 e 28. 73º- Foi paga ao A. a quantia de € 24,31 a título de “Horas Extra” de maio de 2016. 74º- No mês de junho de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 8, 9, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 24, 25, 28 e 29 e esteve 4 dias de férias. 75º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de junho de 2016. 76º- No mês de julho de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22 e 23 e esteve 4 dias de férias. 77º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de julho de 2016. 78º- No mês de agosto de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 19, 20, 23, 24, 27, 28, 30 e 31 e esteve 11 dias de férias. 79º- Foi paga ao A. a quantia de € 31,79 a título de “Horas Extra” de agosto de 2016. 80º- No mês de setembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 4, 5, 8, 9, 13, 16, 17, 20, 24, 25, 28 e 29 e das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas nos dias 12 e 21. 81º- Foi paga ao A. a quantia de € 56,10 a título de “Horas Extra” de Setembro de 2016. 82º- No mês de outubro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 26, 27, 30 e 31. 83º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de outubro de 2016. 84º- No mês de novembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 19, 20, 23, 24, 27 e 28. 85º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de novembro de 2016. 86º- No mês de dezembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 26, 29 e 30. 87º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de dezembro de 2016. 88º- No mês de janeiro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 15, 18, 19, 22, 23, 26, 27, 30 e 31. 89º- Foi paga ao A. a quantia de € 14,96 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2017. 90º- No mês de fevereiro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 19, 20, 23, 24, 27 e 28. 91º- No mês de março de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 19, 20, 23, 24, 27, 28 e 31 e das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas no dia 16. 92º- Foi paga ao A. a quantia de € 121,55 a título de “Horas Extra” de março de 2017. 93º- No mês de abril de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 2, 4, 5, 20, 21, 24, 28 e 29 e esteve 6 dias de férias. 94º- No mês de maio de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 23 e 27. 95º- Foi paga ao A. a quantia de € 54,23 a título de “Horas Extra” de maio de 2017. 96º- No mês de junho de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 19, 20, 23, 24, 27 e 28. 97º- Foi paga ao A. a quantia de € 86,02 a título de “Horas Extra” de junho de 2017. 98º- No mês de julho de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 25, 26, 29 e 30 e esteve 1 dia de férias. 99º- Foi paga ao A. a quantia de € 86,02 a título de “Horas Extra” de julho de 2017. 100º- No mês de agosto de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14 e 15 e esteve 10 dias de férias. 101º- Foi paga ao A. a quantia de € 52,36 a título de “Horas Extra” de agosto de 2017. 102º- No mês de setembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 7, 8, 10, 11, 12, 15, 16, 20, 23, 24, 27 e 28, das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas no dia 19 e esteve 4 dias de férias. 103º- Foi paga ao A. a quantia de € 71,06 a título de “Horas Extra” de setembro de 2017. 104º- No mês de outubro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 25, 26, 29 e 30. 105º- Foi paga ao A. a quantia de € 157,08 a título de “Horas Extra” de outubro de 2017. 106º- No mês de novembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 26, 27 e 30. 107º- Foi paga ao A. a quantia de € 106,59 a título de “Horas Extra” de novembro de 2017. 108º- No mês de dezembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 24, 28 e 29. 109º- No mês de janeiro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 23, 24, 25, 29, 30 e 31 e esteve 11 dias de férias. 110º- No mês de fevereiro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26 e 27. 111º- Foi paga ao A. a quantia de € 61,12 a título de “Trabalho Suplementar” de fevereiro de 2018. 112º- No mês de março de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29. 113º- Foi paga ao A. a quantia de € 61,12 a título de “Trabalho Suplementar” de março de 2018. 114º- No mês de abril de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 23, 26, 27 e 30. 115º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,92 a título de “Trabalho Suplementar” de abril de 2018. 116º- No mês de maio de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 23, 25, 28, 29 e 30 e esteve 12 dias de baixa médica. 117º- No mês de junho de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28. 118º- Foi paga ao A. a quantia de € 59,59 e a quantia de € 61,12, a título de “Trabalho Suplementar” de junho de 2018. 119º- No mês de julho de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18 e 19 e esteve de baixa médica 12 dias. 120º- Foi paga ao A. a quantia de € 135,99 a título de “Trabalho Suplementar” de julho de 2018. 121º- No mês de agosto de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 e esteve 9 dias de férias. 122º- Foi paga ao A. a quantia de € 106,96 a título de “Trabalho Suplementar” de agosto de 2018. 123º- No mês de setembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28. 124º- No mês de outubro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 e esteve 2 dias de férias. 125º- Foi paga ao A. a quantia de € 122,24 a título de “Trabalho Suplementar” de outubro de 2018. 126º- No mês de novembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29. 127º- Foi paga ao A. a quantia de € 60,96 a título de “Trabalho Suplementar” de novembro de 2018. 128º- No mês de dezembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31. 129º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,92 a título de “Trabalho Suplementar” de dezembro de 2018. 130º- No mês de janeiro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31. 131º- No mês de fevereiro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 27. 132º- Foi paga ao A. a quantia de € 220,40 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de fevereiro de 2019. 133º- No mês de abril de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 29 e 30. 134º- Foi paga ao A. a quantia de € 154,28 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de abril de 2019. 135º- No mês de maio de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31. 136º- Foi paga ao A. a quantia de € 198,36 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de maio de 2019. 137º- No mês de junho de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27 e 28. 138º- Foi paga ao A. a quantia de € 55,10 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de junho de 2019. 139º- No mês de julho de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 29 e 30 e esteve 3 dias de férias. 140º- Foi paga ao A. a quantia de € 138,96 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de julho de 2019. 141º- No mês de agosto de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 e esteve 11 dias de férias. 142º- Foi paga ao A. a quantia de € 115,80 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de agosto de 2019. 143º- No mês de setembro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27 e 30. 144º- Foi paga ao A. a quantia de € 243,18 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de setembro de 2019. 145º- No mês de outubro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30. 146º- Foi paga ao A. a quantia de € 150,54 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de outubro de 2019. 147º- A 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana na Unidade de Saúde Familiar (USF) ... na sequência de lhe ter sido adjudicada a aquisição de tais serviços no âmbito de um procedimento de contratação pública. 148º- A 2ª R. enviou à 1ª R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 05.11.2019, com o seguinte teor: “(...) Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento (...) importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária - o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa (...) Mais, informamos V. Exas que a Associação ... (da qual a “Y..., Lda.” é associada) não assinou o CCT publicado no Boletim do Ministério Trabalho e Emprego, (BTE), nº. 48 de 29.Dezembro.2018, tendo inclusive informado o Ministério do Trabalho que NÃO quer que, aos seus filados, o CCT seja aplicado. Assim, para a “Y..., Lda.” mantém-se plenamente em vigor o CCT - Contrato Coletivo entre a AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a cláusula 14ª, nº 2 do CCT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” (...)”. 149º- A 2ª R. enviou ao A., sob registo e com aviso de receção, a carta, datada de 25.11.2019, referida no ponto 14º. 150º- Não foi aceite por parte da 2ª R. a transmissão de qualquer trabalhador da 1ª R.. 151º- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade. 152º- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de alvarás ou licenças para o exercício da atividade. 153º- A 2ª R. tem métodos de trabalho, códigos de conduta, normas de serviço e procedimentos internos, que implementa e coloca em prática nos locais em que presta serviços e os quais implementou e colocou em prática na Unidade de Saúde Familiar (USF) .... 154º- A 2ª R., através de trabalhadores com a categoria de supervisor, fez uma visita de reconhecimento às instalações onde passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana com o objetivo de, posteriormente, dar instruções aos trabalhadores com a categoria de vigilante, instruções essas que vieram a ser transmitidas. 155º- O caderno de encargos relativo ao procedimento de contratação pública não previa a obrigação de transmissão dos trabalhadores que prestassem serviço nos centros de saúde dele objeto para a entidade a quem os serviços de vigilância e segurança humana viessem a ser adjudicados. 156º- A 1ª R. é uma sociedade comercial anónima cujo objeto é o seguinte: “Prestação de serviços de segurança privada, os quais poderão ser prestados em todas as modalidades permitidas por lei. Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança, e realização das obras de construção necessárias para esse efeito.”. 157º- A sociedade “W..., S.A.” celebrou, em 02.05.2017, com “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana, por força do qual se obrigou a cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos mínimos: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais. Elaboração do relatório diário de ocorrências. 158º- O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos seguintes locais e instalações: USF ..., USF ... + Direção, USF 2..., USF 3..., USF 4..., USF 5..., USF 6..., USF ..., USF 7..., USF 8..., UCSP ... + USP, USF 9..., USF ... - ..., USF ... e ..., UCSP 1..., UCSP 2..., UCSP ... e ... - ..., UCSP 3... e ... - ... e UCSP 4... e ... - .... 159º- Os serviços de vigilância e segurança humana referidos no ponto 157º foram prestados, de forma ininterrupta, primeiro, pela sociedade “W..., S.A.” e, depois, pela 1ª R. para ARS ... I.P. nos locais e instalações referidos no ponto 158º, desde o dia 01.05.2017 até ao dia 31.10.2019. 160º- No dia 01.11.2019, a 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações referidos no ponto 158º. 161º- Por força do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana que celebrou, a 2ª R. obrigou-se a cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos mínimos: “a) Serviços de vigilância e segurança humana: I. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; II. Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas autorizadas a áreas restritas ou reservadas; III. Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; IV. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; V. Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; V. Monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; VII. Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; VIII: Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; IX. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; X. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; XI. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; XII. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); XIII. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço; XIV. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; XV. Realizar a abertura e encerramento das instalações; XVI. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; XVII. Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; XVIII. Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais; XIX. Elaboração do relatório diário de ocorrências. (...)”. 162º- À 2ª R. foi adjudicada a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações referidos no ponto 158º. 163º- À data de 31.10.2019, a USF ... correspondia ao local de trabalho do A.. 164º- Sendo o A. o único vigilante afeto a tal USF. 165º- No referido local de trabalho, os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ... eram assegurados pelo A. do seguinte modo: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; Prestar informações e/ou esclarecimentos a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão e que os solicitem; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Monitorizar os sistemas de deteção de intrusão e deteção de incêndios; Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (extintores); Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; e Elaboração do relatório diário de ocorrências. 166º- Para assegurar os serviços referidos no ponto anterior, o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível. 167º- O A. sempre exerceu as suas funções na USF ... de acordo com as especificidades características de tal USF. 168º- À data de 31.10.2019, os serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações referidos no ponto 158º eram assegurados por 21 vigilantes, a saber: EE; FF; BB; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP; AA; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; e WW. 169º- Em virtude da adjudicação, pela ARS ... IP, dos serviços de vigilância e segurança humana, que se iniciaram no dia 01.11.2019, a 2ª R. veio a celebrar contratos individuais de trabalho com vigilantes que, até ao dia 31.10.2019, desempenharam as funções da categoria de vigilante em locais e instalações dos referidos no ponto 158º, integrando no seu quadro de pessoal os seguintes vigilantes, com conhecimento dos locais e instalações, das orientações e necessidades do cliente em cada um dos locais e instalações onde desempenharam funções: EE, BB, II, MM, OO, PP, TT, SS e VV. 170º- À data de 31.10.2019, estes vigilantes prestavam funções em locais e instalações dos referidos no ponto 158º no interesse e por conta da 1ª R.. 171º- Nos locais e instalações referidos no ponto 158º, a 1ª R. disponibilizou um total de 21 vigilantes até ao dia 31.10.2019 para o cumprimento das obrigações a que se alude no ponto 157º. 172º- Em 01.11.2019, a 2ª R. passou a utilizar os equipamentos e bens pertencentes à ARS ... que, à data de 31.10.2019, estavam a ser utilizados pela 1ª R. na prestação dos serviços de vigilância e segurança humana. 173º- No âmbito de um procedimento de contratação pública, foi adjudicada à 2ª R. a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana para os locais e instalações referidos no ponto 158º. 174º- Serviços que se iniciaram em 01.11.2019, data na qual a 2ª R. começou a prestar a sua atividade no âmbito da adjudicação a que se alude no ponto 173º. 175º- Manteve-se a necessidade de a 2ª R. alocar à prestação do serviço de vigilância e segurança humana, pelo menos, o mesmo número de vigilantes que a 1ª R. tinha afetado à prestação do serviço de vigilância e segurança humana. 176º- Os locais e instalações onde a 2ª R. passou a prestar o serviço de vigilância e segurança humana são os mesmos onde a 1ª R. prestava o serviço de vigilância e segurança humana. 177º- No referido Centro de Saúde ..., o vigilante assegurava os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ..., nomeadamente: executava diariamente a abertura e fecho dos edifícios, controlava a entrada e saída de utentes, realizava rondas de controlo aos pisos e gabinetes sem utilização, entre outros espaços do local, e assegurava rondas às instalações. 178º- Cada um dos vigilantes que foram afetados pela 2ª R. à prestação dos serviços de vigilância e segurança humana utilizava uma farda com a insígnia da 2ª R.. 179º- O caderno de encargos relativo ao procedimento referido no ponto 147º estipulava o seguinte: “(...) o prestador de serviços obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço: a) Serviços de vigilância e segurança humana: (...) Não substituir pessoal sem aprovação prévia da entidade adjudicante, salvo em casos de emergência; (...)”. 180º- A 1ª R. enviou à 2ª R., no dia 31.10.2019, uma carta, datada de 01.11.2019, com o seguinte teor: “(...) A transmissão é motivada pela adjudicação da prestação de serviços de vigilância a um novo operador, a Y..., e terá efeitos a partir do próximo dia 1 de Novembro de 2019 (...)”. 181º- A 1ª R. prestou serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” até às 24:00 horas do dia 31.10.2019, tendo a 2ª R. iniciado a prestação de serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” às 00:00 horas do dia 01.11.2019. 182º- Em data anterior ao dia 01.11.2019, a 2ª R. fez deslocar às instalações da USF ... um trabalhador com a categoria de supervisor para se inteirar das especificidades de tais instalações. 183º- Houve dias em que o A. trabalhou menos do que 8 horas por dia, não tendo sofrido diminuição na quantia que auferia a título de vencimento mensal por isso. 184º- O A. esteve sempre disponível para trabalhar 8 horas por dia e 40 horas por semana. 185º- Foi em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta que o A. em certos dias trabalhou menos do que 8 horas por dia. 186º- Foi em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta ou de ordens de um superior hierárquico que o A. em certos dias trabalhou mais do que 8 horas por dia. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1º- O A. foi admitido a 02 de fevereiro de 2008. 2º- Em abril de 2017 o G... SGPS, S.A. (trata-se de uma holding de capital nacional, que atua no segmento de Business & Facility Services, fundada em 1989 e que detém mais de 15 empresas a operar em 4 áreas de negócio e 15 atividades) procedeu à aquisição da W... S.A.. 3º- À data da referida aquisição, o G... SGPS, S.A. já era detentor de outras empresas de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, nomeadamente da k..., S.A.. 4º- Com a fusão, a 1ª R. assegurou todos os direitos, obrigações, deveres, regalias e demais responsabilidades de que era titular a W..., S.A., nomeadamente os contratos de trabalho com os seus trabalhadores, que se mantiveram sem qualquer modificação ou alteração de direitos, condições, obrigações ou responsabilidades emergentes, não sobrevindo com a fusão quaisquer consequências jurídicas, económicas ou sociais para os trabalhadores. 5º- Ora, a atividade e categoria profissional para a qual foi o A. contratado, consistia em vigiar, prevenir e garantir a segurança de instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, a fim de as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias. 6º- Ao A. competia ainda a função de efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, bem como controlar e anotar o movimento de pessoas e veículos ou mercadorias. 7º- Durante o vínculo laboral o A., por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., exerceu as funções de vigilante em vários Postos de vigilância, sendo que: a) a partir de janeiro de 2015 até dezembro de 2017 o A. trabalhou no “C...”; b) de janeiro de 2018 a 9 de dezembro de 2018 no “Centro de Saúde ... (USF 10... - ...)”; c) e do dia 10 de dezembro de 2018 até à data da cessação (29/11/2019) do contrato de trabalho no “Centro de Saúde ... (USF ...)”. 8º- Para além disso, o A. era também destacado pela 1ª R. para prestar serviços de vigilância - que surgiam ocasionalmente - noutros postos/locais de vigilância. 9º- Sempre que surgiam alterações às escalas de serviço/folhas de horas dos postos de serviço de vigilância, as mesmas eram pelo A., por imposição da 1ª R., comunicadas ao supervisor do A. e também comunicadas aos serviços administrativos/operacionais da 1ª R.. 10º- Porquanto, o horário normal de trabalho do A., e para o qual foi contratado, era (ou deveria ser) de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos. 11º- Contudo, nos referidos Postos de vigilância – “C...”; “Centro de Saúde ... (USF 10... - ...)” e “Centro de Saúde ... (USF ...)”, nunca foi esse o horário de trabalho efetuado pelo A., pois a 1ª R. determinou prévia e expressamente ao A., trabalho com mais de oito horas diárias, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho com aquela duração. 12º- Bem como em virtude dessas escalas/horários determinadas prévia e expressamente pela 1ª R., o A. passou também a trabalhar em dias de descanso semanal complementar e de descanso semanal obrigatório, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho nesses dias. 13º- Em contrapartida pelo trabalho prestado pelo A., a 1ª R. pagava-lhe mensalmente uma retribuição base acrescida de um valor relativo ao subsídio de alimentação. 14º- Ora, nos anos 2014 a 2017 a retribuição base de vigilante era de 641,93 € e o valor hora de 3,71 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 5,69 €. 15º- No ano de 2018 a retribuição base era de 661,32 € e o valor hora de 3,82 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,00 €. 16º- No ano de 2019, até 30 de junho, a retribuição base era de 694,39 € e o valor hora de 4,00 € e a partir de 1 de julho até 31 de dezembro de 2019, a retribuição base era de 729,11 € e o valor hora de 4,21 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,06 €. 17º- Além da retribuição base e do subsídio de alimentação, a 1ª R. pagava ao A. com carácter de regularidade mensal, demais prestações retributivas, designadamente o complemento por trabalho prestado em período noturno. 18º- Além daquelas demais prestações retributivas, o A. efetuou também com carácter de regularidade mensal trabalho suplementar que lhe foi expresso e casuisticamente imposto pela 1ª R.. 19º- Estas demais prestações retributivas prestadas pelo A., venciam-se e eram pagas (nem sempre eram pagas) pela 1ª R. no último dia do mês seguinte àquele mês em que as mesmas eram realizadas pelo A., - e sempre sem os devidos acréscimos legais. 20º- Sendo também esses valores das demais prestações retributivas, discriminados no recibo de vencimento desse mês seguinte, assim como os valores relativos a feriados e compensações. 21º- Perante o imbróglio, o A., de forma insistente e preocupada, voltou a contactar a 1ª R. informando-a de que poderia estar equivocada quanto à questão sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho e que por via disso se mantinha seu trabalhador. 22º- Todavia, a 1ª R. manteve sempre a sua posição de que o A. não era trabalhador da 1ª R., mas sim da 2ª R.. 23º- O certo é que no dia 1 de novembro de 2019 quando o A. se deslocou ao seu local de trabalho - instalações do Cliente ARS no estabelecimento USF ... - para trabalhar, já lá se encontrava um vigilante da 2ª R. a efetuar precisamente as suas funções de vigilante naquele Posto de vigilância, devidamente fardado com o modelo, imagem e insígnias da 2ª R.. 24º- Perante tal situação, o A. ficou sem trabalho e sem saber o que fazer, sentindo-se encurralado, enganado e injustiçado pela 1ª R., para quem sob a suas ordens, direção e fiscalização trabalhou de forma exemplar durante mais de 11 anos. 25º- Sem qualquer culpa, o A. verificou-se numa situação constrangedora, estranha e completamente desfavorável, constatando que tinha acabado de ficar sem trabalho, pois nem a 1ª R. nem a 2ª R. o aceitavam como seu trabalhador. 26º- E outras anomalias e as reportar ao cliente deste posto/estabelecimento aqui identificado. 27º- E registar a sua passagem nos postos de controlo e reencaminhar as pessoas aos respetivos atendimentos dos serviços. 28º- Registando e reportando sempre as anomalias encontradas ao identificado cliente. 29º- Tendo ainda em linha de conta que a prestação de serviços de vigilância e segurança que compreende horários das 00h00 às 24h00, em todos os dias do ano, o qual é assegurado por trabalhadores com a categoria de vigilante, em regime de turnos rotativos, não existe em permanência qualquer graduado (superior hierárquico) dos trabalhadores ali adstrito, não possuindo aqueles elementos qualquer autonomia no desempenho das funções que lhes estão atribuídas. 30º- O modo específico de realização das tarefas é determinado pelos graduados nas visitas que efetuam ao local de trabalho e a substituição de trabalhadores por motivo de falta, independentemente do motivo que a determine, é igualmente efetuado pelos graduados e restante estrutura organizativa da 1ª R.. 31º- Era elevada a ligação emocional do A. à sua entidade patronal e aos seus superiores hierárquicos. 32º- Sabia pois a 1ª R. da posição da 2ª R., e mesmo assim de forma argilosa comunicou ao A. que passaria a ser trabalhador da 2ª R. a partir do dia 01 de novembro de 2019. 33º- Aliás, a 1ª R. não referiu a informação de que estaria assegurado o posto de trabalho do A. nas instalações do Cliente ARS no estabelecimento USF ... porque sabia precisamente que o A. não iria ter ali colocação, nem noutro posto, a partir do dia 1 de novembro de 2019 por ter conhecimento, o que era já público, de que a 2ª R., não reconhecia a transmissão da posição do empregador no contrato, não assumindo, por conseguinte e ao invés do que afirmou a 1ª R., qualquer direito do trabalhador, incluindo os direitos à retribuição e à antiguidade. 34º- Mas, mesmo assim, a 1ª R. tentou dar como cessado o contrato celebrado com o A., como forma de se eximir ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho. 35º- O A. prestou as suas funções para a 1ª R., desde o dia 25 de fevereiro de 2008 a 29 de novembro de 2019, sempre de forma exemplar. 36º- Nos dias atuais, continua a ser um entrave, no setor da vigilância e nos setores laborais, a admissão de trabalhadores com mais de 35 anos de idade. 37º- Não teve a 1ª R. qualquer consideração pelo A., quando tinha perfeito conhecimento que o A. sempre exerceu as suas funções com zelo, dedicação e fidelidade, não se furtando à colaboração com a 1ª R. no exercício de atividades que iam muito para além da mero exercício de vigilância para que fora contratado, e que exigiam espírito de sacrifício assinaláveis e sendo ele uma pessoa e um profissional competente, assíduo, muito zeloso dos seus deveres profissionais. 38º- Sabendo que a 1ª R. o poderia ter mantido ao seu serviço, mesmo tendo perdido para a 2ª R. os serviços de vigilância do Cliente ARS no estabelecimento USF .... 39º- A 1ª R. é uma empresa com grande dimensão, que não se debate com dificuldades económicas e financeiras, que presta os seus serviços de vigilância em todo o território nacional. 40º- Poderia, pois, a 1ª R. colocar o A. noutro posto de vigilância, em tantos outros postos de vigilância que presta serviço de vigilância, por exemplo, no distrito do Porto. 41º- 133,32€ de subsídio de alimentação mensal. 42º- Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de dezembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 106,59 €. 43º- Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de setembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 106,96 €. 44º- Ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na cláusula 20.ª do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Especificações Técnicas”. 45º- No dia 1 de novembro de 2019 os serviços de vigilância e de segurança humana descritos no artigo 8.º e assegurados nos locais e instalações referidas no artigo 9.º, foram adjudicados, sem qualquer interrupção à 2ª R.. 46º- A partir do dia 1 de novembro de 2019 a 2ª R., nas referidas instalações, mediante adjudicação da ARS ..., passou a: • Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; • Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas A.izadas a áreas restritas ou reservadas; • Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; • Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; • Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; • Monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; • Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; • Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; • Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; • Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; • Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; • Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); • Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço; • Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; • Realizar a abertura e encerramento das instalações; • Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; • Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; • Elaboração do relatório diário de ocorrências. 47º- À 2ª R. foi adjudicada a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana enunciados no artigo anterior, nos seguintes locais e instalações: (os constantes do quadro do artº 13º, da contestação da 1ª R., que, aqui, se dá por integralmente reproduzido). 48º- No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ..., era assegurado pelo A. e pelos outros colegas, de forma rotativa, do seguinte modo: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais. Elaboração do relatório diário de ocorrências. 49º- Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as acções de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada. 50º- GG. 51º- Beneficiando, assim, do Know How desses vigilantes, indispensável ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados. 52º- E a partir de 01/11/2019, agora por conta e no interesse da 2ª R., continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ..., nos mesmos centros de saúde e instalações descritas no artigo supra. 53º- O que foi mantido pela 2ª R., quando a partir de 01/11/2019 disponibilizou igualmente um total de 21 vigilantes para prestarem funções nesses mesmos locais de trabalho. 54º- Com efeito, a 1ª R., ao longo do tempo de vigência contratual, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação do serviço de segurança nas instalações da ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. 55º- A 1ª R. sempre prestou o serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP] – Centro de Saúde ... recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços. 56º- Ao longo do referido período, os trabalhadores da 1ª R., desenvolveram a sua atividade naquelas instalações através de uma equipa organizada, e devidamente habilitada, uma vez que todos possuíam cartão profissional, pessoal e intransmissível, obtido através de especifica formação profissional, recorria a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas (sistema de CCTV, alarmes de deteção de intrusão indevida, deteção de incêndios, entre outros). 57º- Tal como acima se mencionou, os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1ª R. à ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP] foram integralmente assumidos pela 2ª R.. 58º- Assim, em 1 de novembro de 2019, a 2ª R., assumindo pelo menos nove vigilantes que trabalharam nas referidas instalações, manteve o mesmo número de recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumiu a exploração e retoma da utilização do equipamento, bens e dispositivo existentes no local pertencente à ARS ... e afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. 59º- Os equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto o exercício da atividade de segurança das instalações, não foram alterados. 60º- Na referido Centro de Saúde ..., o vigilante assegurava os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ..., nomeadamente: executavam diariamente a abertura e fecho dos edifícios, procediam ao atendimento telefónico em apoio às solicitações do cliente, controlavam o chaveiro, controlavam a entrada e saída de colaboradores e de utentes, realizava rondas de controlo aos pisos, gabinetes sem utilização entre outros espaços do local, encaminhavam os utentes aos diversos locais da instalação, preenchiam formulários fornecidos pela ARS ..., nomeadamente no acesso e entregas de fornecedores, asseguravam rondas às instalações, procediam à guarda do cofre da unidade, e ao controlo da utilização do carro de serviço da ARS. 61º- Para o exercício dessas funções a equipa de vigilância dispunha em cada um dos centros de uma secretária, cadeira, chaveiro, cacifos, sistema de alarme de intrusão e alarme de deteção de incêndios, impressos do cliente ARS, bens e equipamentos indispensáveis à prestação de serviços que eram pertencentes à ARS .... 62º- Assumindo a 2ª R. a exploração e retomando a utilização desse equipamento, bens e dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS .... 63º- Recursos esses que foram utilizados pela 1ª R. na prestação de serviço até à data da transmissão, isto é, até ao dia 31 de outubro de 2019. 64º- A única alteração que se pode identificar em relação aos serviços anteriormente assegurados pela 1ª R. e aos que passaram a ser prestados pela 2ª R. reside, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação de serviços. 65º- Como supra se mencionou, a 1ª R., ao longo do tempo: manteve um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. afetou ao serviço em referência o mesmo tipo de equipamento. utilizou os equipamentos e bens da cliente ARS existentes nos respetivos centros e unidades de saúde, nomeadamente, computadores, telefones, sistemas de CCTV composto de camaras e monitores para vigiar remotamente as instalações, sistema de barreiras para controlar remotamente o acesso de pessoas e viaturas, alarmes de intrusão e deteção de incêndios, extintores, mesas e cadeiras; recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores atribuídos às instalações, na prestação de tais serviços. 66º- Com a adjudicação dos referidos serviços, à 2ª R. retomou, em 1 de novembro de 2019, a utilização dos equipamentos e bens pertencentes à ARS ... e existentes nas instalações, afetos à execução dos serviços de vigilância e segurança humana contratados, mormente, computadores, telefones, alarmes de intrusão e deteção de incêndios, sistemas de barrreiras/cancelas para controlo de entradas e saídas de viaturas automóveis. 67º- Bens e equipamentos que foram utilizados pela 1ª R. até ao dia 31 de outubro de 2019 na execução dos mesmos serviços. 68º- Uma vez que os mesmos são imprescindíveis para o cabal e completo exercício das funções de segurança e vigilância humana contratados pela ARS .... 69º- Os referidos bens e equipamentos são utilizados pelos vigilantes no exercício das suas funções. 70º- A 1ª R., através de carta datada de 30 de outubro de 2019 informou a 2ª R. que a partir de 1 de novembro de 2019, o ora A., entre outros funcionários, passariam a ser seus trabalhadores. 71º- Mais, em data imediatamente anterior ao dia 1 de novembro de 2019 a 2ª R. deslocou-se às instalações do centro de saúde onde o A. prestava funções para se inteirar dos procedimentos de organização do serviço de segurança e vigilância privada. 72º- O A. foi admitido ao serviço da 1ª R. para desempenhar as funções em horário de acordo com a escala definida para o respetivo local de trabalho. 73º- Por fim, no que concerne ao Horário de Trabalho, foi acordado que o horário de trabalho do A. seria distribuído por todos os dias da semana - TDA, sempre de acordo com os limites legais. 74º- Foi ainda acordado que o período normal de trabalho poderá sofrer um aumento até duas horas por dia, no máximo de dez horas por dia e cinquenta por semana. 75º- Ficou assim estabelecido que o horário de trabalho do A. estava sujeito ao regime de adaptabilidade. 76º- Nestes termos, o A. possuía um horário de trabalho caracterizado por ter dias de descanso semanal rotativos, com respeito pelos limites legais diários e semanais no que respeita ao PNT, tanto diário como semanal. 77º- Conforme acordado e estipulado entre as partes. 78º- Assim o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que no caso em apreço se cifra ao semestre. 79º- O A. prolongou, sim, o seu período normal de trabalho diário para além das oito horas diárias, quarenta semanais, como acordado contratualmente, em alguns dias da semana e em algumas semanas do mês. 80º- Quando o PNT mensal de quarenta foi ultrapassado, a 1ª R. procedeu ao pagamento de trabalho suplementar. 81º- Parece o A. desconsiderar os dias, semanas e meses nos quais o seu PNT era inferior às oito horas por dia, quarenta por semana e cento e setenta e três horas por mês. 82º- Como já mencionado, o A. foi admitido ao serviço da 1ª R. para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório. 83º- Pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira. 84º- Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de € 5.581,32 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.”. * B) – O DireitoRecurso Principal do Autor Saber se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto A primeira questão a apreciar, do recurso do A. refere-se à decisão de facto, já que o A. recorrente invoca a sua discórdia com o decidido naquela, como alega por considerar que deveria ter sido dado (e deve dar) como provado os artigos 441º, 442º, 443º, 446º, 447º, 450º e 451º, relativos aos factos alegados a título de descanso compensatório não gozado e não pago. Invoca que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto face à prova testemunhal produzida, transcrevendo trechos dos depoimentos que apoiam o seu entendimento. Vejamos, então. Dispõe o nº 1 do art. 662º que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Diz (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de, como refere o mesmo autor (na obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” . Resulta da análise daquele dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo dos recorrentes, impondo-lhes que deixem expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, consideram, impõem decisão diversa da recorrida. Novamente nas palavras de (Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt, sítio da internet onde se encontrarão os demais acórdãos citados sem outra indicação) –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, art. 607º, nº 5, (cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009). Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. Ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso. Além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, conforme (Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º 824/11.3TTLRS.L1.S1). E, a propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, já que estas não são, apenas, a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações mas, sobretudo atendendo à sua função definidora do objecto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico (conforme decorre dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.02.2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, de 04.03.2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 19.02.2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, de 12.05.2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 e de 03.11.2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1), que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Como se observa no (Ac. do mesmo Tribunal de 07.07.2016, Proc.º 220/13.8TTBCL.G1.S1), “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Ainda, no mesmo sentido, conclui-se naquele, já referido, (Ac. de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1), – proferido num caso em que o Tribunal da Relação não conheceu do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pelo incumprimento pela recorrente no corpo das alegações, dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2, al. a) do art. 640º e sim pelo facto de se terem omitido nas conclusões a indicação de quais as alíneas da matéria de facto provada e/ou quais os números da matéria de facto não provada que se impugnam, bem como a decisão, que no entender do recorrente, deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada –, que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”. Em conformidade com esse entendimento, aí se concluiu, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”. * Transpondo para o caso, o que se deixou exposto, importa verificar se o recurso está em condições de ser apreciado, a propósito da questão da impugnação da decisão de facto, e devia ter sido dados como provados os artigos, supra referidos, como defende o recorrente. E, analisando o que antecede, verifica-se, desde logo, que nas conclusões o recorrente não indica, quaisquer artigos dos factos alegados, ou dos pontos (1º a 186º) dados como provados e dos pontos (1º a 84º) dadas como não provadas na decisão recorrida que impugna, nem qual a decisão que, no seu entender, devia ser proferida, sobre os mesmos, apenas, como já dissemos, o faz nas alegações, formulando na conclusão bb), a alegação de que, “e se ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas em audiência de discussão e julgamento...” e a conclusão que formula, fazendo supor que a sua impugnação se dirigia a factos que permitiam formular esta, ou seja, “que a 1ª Ré X... nunca concedeu ou remunerou o direito ao descanso compensatório ao Recorrente nem aos demais vigilantes, por consequência do trabalho suplementar prestado pelo Recorrente e demais vigilantes,...”. Sendo deste modo, não podem suscitar-se dúvidas que, ocorre motivo para rejeitar a impugnação quanto à decisão de facto, ao abrigo do disposto nas al.s a) b) e c), do nº 1, do art. 640º, do CPC. Sempre com o devido respeito, da análise das conclusões do recorrente, não se consegue perceber quais os factos concretos e precisos, dos artigos alegados, que estão a ser impugnados. O recorrente mais não faz, sem dúvida, que tecer considerações gerais e conclusivas, que traduzem a sua, alegada, convicção geral sobre as provas que enunciou, entrando até em considerações de direito. É, assim, manifesto que não observou os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 640º. E, quando assim acontece, em situações igual à vertente, já este colectivo se pronunciou, entre outros, nos acórdãos proferidos nos processo nº 3875/18.3T8MTS.P1 e 7231/18.5T8PRT.P1, lendo-se no sumário do último que, “I – Deve ser rejeitado pela Relação o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pela recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil, caso aquela se limite a fazer uma indicação genérica da prova que na sua perspectiva justificaria uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação à matéria de facto dada como provada e não provada, sem qualquer identificação desta. II – O cumprimento dos ónus estabelecidos naquele art. 640º exige que a recorrente concretize nas conclusões a indicação, com precisão, de quais os pontos da matéria de facto provada e/ou quais as alíneas da matéria de facto não provada que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe. III - Não o fazendo, tal configura a omissão de requisitos legais que, sem que seja admissível convite ao seu aperfeiçoamento, levam à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”. Pois, como é sabido, atento o disposto nos artigos 635º, nº3 e 639º, nº1, ambos do CPC, as conclusões de recurso delimitam o objecto do recurso. A tal respeito, refere (António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 118) o seguinte: (…) “as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que efectivamente se pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida)” A nível de jurisprudência do STJ, veja-se o (Acórdão de 08.03.2006 in www.dgsi.pt), onde se defende que, “A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação” (…) “Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões e sendo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso de apelação, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões de recurso”. Do mesmo modo foi decidido no (Acórdão de 22.09.2015, publicado no sítio da internet citado), cujo sumário, na parte relevante, é o seguinte: “III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar” [o recorrente] “os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (artigo 640º, nº1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (artigo 640º, nº2, al. a) do NCPC). IV. A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada”. E, no mesmo sentido o (Acórdão de 01.10.2015, publicado no mesmo local) constando do respectivo sumário que, “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” (…). E, ainda, o acórdão do mesmo Tribunal, datado de 21.04.2016. Do exposto, só podemos concluir que, no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o CPC impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, ou seja, sob pena da rejeição do recurso quanto àquela, deve o recorrente indicar, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)), não bastando a sua indicação no corpo das alegações. O apelante nas conclusões do recurso não indicou, nem com referência à matéria de facto dada como provada e como não provada, nem os factos alegados constantes dos artigos que considera deviam ter sido dados como provados e que apenas indicou nas alegações de recurso. Assim, podemos concluir que o A./recorrente não deu cumprimento ao determinado nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 640º do CPC, a determinar a rejeição do recurso em sede de apreciação da decisão quanto à matéria de facto, o que aqui se declara e, em consequência, que a matéria de facto a considerar, é a supra transcrita. * Assim, analisados os recursos, principal e subordinado, a conclusão a retirar é que, as questões a apreciar, num e noutro, têm subjacente a factualidade que se transcreveu supra, dada como provada, pelo Tribunal “a quo”, dada a rejeição da impugnação deduzida pelo A. e por não se vislumbrarem razões para a alterar, oficiosamente, desse modo, julgando-se definitivamente assente.É então, com base na mesma, que há que proceder à apreciação dos recursos, sendo óbvio, dadas as questões colocadas num e noutro que se inicie pela apreciação da primeira questão colocada pela Ré/recorrente, já que a, eventual, decisão quanto à mesma irá influir na apreciação a fazer quanto às questões colocadas no recurso principal pelo Autor, nomeadamente, quanto à responsabilidade ou não de cada uma das Rés. Vejamos, então. Recurso subordinado - Saber se, no caso, ocorreu a transmissão da unidade económica, como defende a 1ª Ré. O mesmo é dizer, saber se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao ter concluído que a posição de empregadora do A., que a Ré “X...” detinha, não passou a partir de 01.11.2019 para a Ré “Y...”, nos termos do art. 285º do CT 2009. Comecemos, então, por atentar na fundamentação da sentença recorrida, em que o Tribunal “a quo”, após extensa pronúncia e referências doutrinárias e jurisprudenciais, desde logo à luz do Direito da União Europeia, sobre a transmissão da empresa ou estabelecimento e o conceito de unidade económica, atenta a factualidade que se apurou e considerou relevante, nomeadamente, que, «- a 1ª R. disponibilizava um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF ..., - a 1ª R. não disponibilizou para a 2ª R. um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF ..., - para a realização de visitas de supervisão, é necessário afetar ao serviço um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura para que aquele se possa deslocar, - a 1ª R. não cedeu à 2ª R. nem um trabalhador com a categoria de supervisor nem uma viatura e também não cedeu um trabalhador com funções de chefe de grupo, - a 1ª R. não transmitiu à 2ª R. nem qualquer informação sobre metodologia de trabalho ou organização de meios nem a identificação das características próprias das instalações de USF ..., - a substituição de trabalhadores com a categoria de vigilante por motivo de falta, independentemente do motivo que a determinasse, era decidida por um trabalhador da 1ª R. com a categoria de supervisor, - não foi aceite por parte da 2ª R. a transmissão de qualquer trabalhador da 1ª R., - não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade, - não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de alvarás ou licenças para o exercício da atividade, - a 2ª R. tem métodos de trabalho, códigos de conduta, normas de serviço e procedimentos internos, que implementa e coloca em prática nos locais em que presta serviços e os quais implementou e colocou em prática na Unidade de Saúde Familiar (USF) ..., - a 2ª R., através de trabalhadores com a categoria de supervisor, fez uma visita de reconhecimento às instalações onde passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana com o objetivo de, posteriormente, dar instruções aos trabalhadores com a categoria de vigilante, instruções essas que vieram a ser transmitidas e - em data anterior ao dia 01.11.2019, a 2ª R. fez deslocar às instalações da USF ... um trabalhador com a categoria de supervisor para se inteirar das especificidades de tais instalações. », prosseguiu com a interpretação daquele direito que enunciou como aplicável e apoiando-se na doutrina e jurisprudência que cita, concretizou e considerou, no essencial, o seguinte: «(...) Ora, ante todo o exposto e os vários pontos dos factos provados (e tendo em conta que, nos presentes autos, não é aplicável o disposto no nº 10, do artº 285º, do C.T., na redação introduzida pela Lei nº 18/2021, de 08.04), impõe-se concluir que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica.». E, por fim, refere e conclui que, «Em terceiro lugar, cumpre solucionar a questão de saber se a 2ª R. deve ser condenada nos termos peticionados pelo A.. Ora, uma vez que foi decidido que, à data de 31.10.2019, o A. era trabalhador da 1ª R. e que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica, fácil é de ver que a 2ª R. não pode ser condenada nos termos peticionados pelo A.. Na verdade, a condenação da 2ª R. nos termos peticionados pelo A. pressupunha, desde logo, que se tivesse concluído que, no caso dos autos, se verificou a transmissão de unidade económica. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo A. contra a 2ª R. e, em consequência, absolver a 2ª R. de todo o peticionado pelo A.. Donde, absolvo a 2ª R. de todo o peticionado pelo A..». A Ré/recorrente discorda, desta, como decorre das conclusões supra transcritas, argumentando e defendendo que, “79. Ao não decidir pela existência de uma unidade económica relativamente ao serviço de vigilância e segurança privada nas instalações do cliente ARS ... /ACES ... (incluindo o Centro de Saúde ...) com a consequente transmissão ope legis do contrato de trabalho do Autor para a 2.ª Ré ora Recorrida, cometeu o Tribunal ad quo um erro de julgamento na correta subsunção dos factos assentes à norma jurídica presente no instituto da transmissão da unidade económica, violando assim o disposto no artigo 285.º, n.ºs 1, 3 e 5 do Código do Trabalho e artigo 3.º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001. 80. Deveria o Tribunal ad quo ter considerado, face aos elementos factuais assentes, que ocorreu o elemento transmissivo (manutenção e preservação da identidade), o que, em consequência, se traduz na transmissão da unidade económica entre a cedente ora Recorrente e a cessionária ora Recorrida com alteração, por força da lei, da figura da posição jurídica de entidade empregadora. 81. Com a verificação da transmissão automática, por força da lei, da posição de entidade empregadora, não se mostram como devidos os créditos laborais vencidos e não liquidados, na medida em que o contrato de trabalho entre a Recorrente e o Autor não cessou no dia 30/10/2019, mas simplesmente se transmitiu a posição contratual de entidade empregadora e que a não aceitação desta transmissão pela 2.ª Ré ora Recorrida é que configura, de facto um despedimento ilícito. 82. O que, em consequência, se traduz, na inexigibilidade do pagamento da quantia em que foi condenada a Recorrente [€ 1.827,82] a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal pelo trabalho prestado no ano de 01.01 a 30.10 de 2019.”. Desta, argumentação da recorrente, discorda a recorrida Ré/Y..., pugnando pela manutenção da sentença, no essencial, acompanhando a argumentação do A. que no seu recurso, em primeiro, a propósito desta questão, defende idêntico sentido de manutenção da decisão recorrida. Que dizer? Sempre com o devido respeito, por diverso entendimento, podemos adiantar, desde já, que a recorrente não tem razão. Verifica-se que, quanto a esta questão a mesma põe em causa, o entendimento tido na sentença recorrida e o decidido no sentido de que, não existiu uma transferência da unidade económica, no caso de serviço de segurança e vigilância, pelo que o contrato de trabalho que o Autor mantinha com a Ré/recorrente, “X...”, não se transferiu automaticamente por força da lei para a Ré/recorrida, “Y...”. Mas, como já dissemos, a recorrente não tem razão. Justificando. Importa, no entanto, que se diga, desde logo que, a presente questão, se trata de questão, já por diversas vezes apreciada e julgada nesta secção, nomeadamente, por todos os subscritores deste quer como relatores quer como adjuntos. Em concreto, deste colectivo, são exemplo os Acórdãos proferidos, nos Processos nº 892/20.7T8OAZ.P1, 935/20.4T8OAZ.P1, 601/19.3T8VLG.P1 e 5033/19.0T8PRT.P1, em todos eles se seguindo idêntica fundamentação à constante do Acórdão de 17.05.2021, Proc. nº 599/19.8T8VLG.P1, relatado pelo, aqui, 2º Adjunto. São os fundamentos, agora, apresentados pela recorrente, neste processo, idênticos aos que foram apresentados naqueles, por outras partes e pela própria, (em concreto naquele Proc. nº 5033/19.0T8PRT.P1) em situações idênticas, apenas, a situação factual se afigurando diversa em alguns, como agora, também acontece. E, por assim ser, não vemos razão para deixarmos de seguir, aqui, a posição e o entendimento seguido naqueles, a nível de fundamentação de direito e respectivo enquadramento jurídico, já que, a este nível, a situação é idêntica e o nosso entendimento mantém-se. Passamos, por isso, a transcrever, aqui, o que fizemos constar daqueles, em concreto, no Acórdão de 15 de Dezembro de 2021, proferido naquele Proc. nº 5033/19.0T8PRT.P1, onde se consignou o seguinte: «Subjacente está o art.º 285º do Código do Trabalho (a redação então em vigor, anterior à recente Lei nº 18/2021, de 08 de abril) o qual, com a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», dispunha o seguinte: 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. 2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (…) 5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. (…) Este art.º 285º do Código do Trabalho é um dos artigos que incorporaram a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos). A questão que importa resolver não é nova, pois tem-se colocado por diversas vezes, aos tribunais (quer tribunais nacionais, quer TJUE) em situações de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança, situação que se pode dizer assumir alguma complexidade. É que, trata-se de sector económico em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, o que, como se vai ver, requer especial atenção quando se afere da existência de uma unidade económica que tenha sido transmitida. Não sendo a questão nova, abunda jurisprudência sobre a questão, sendo disso exemplo o recente acórdão desta Secção Social do TRP, de 21.10.2020[1], em que o agora relator teve intervenção como 2º adjunto, e em que era co Ré a também aqui Ré. Neste aresto foi seguido o acórdão do STJ de 06.12.2017[2], proferido em recurso de revista excecional nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil[3], o qual é muito elucidativo, e nessa medida se vai reproduzir em parte, e também aqui se vai seguir [embora em termos de factos assentes, em ambos os arestos, exista assinalável diferença, que levará a solução jurídica diversa, como se verá infra]. Escreveu-se neste acórdão do STJ, entre o mais, a propósito da transmissão de empresa ou estabelecimento, o seguinte: «2. A Transmissão de empresa ou estabelecimento 2.1. É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou coletiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações. Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projeção nas relações de trabalho até então constituídas. Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coartar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado. É neste balancear de interesses resultante das vicissitudes contratuais sofridas – de acordo com a terminologia utilizada pelo próprio legislador (cf. Capítulo V, Secção I, do Código do Trabalho de 2009, arts. 285º e segts.) – que a lei procura regular e que o intérprete deve, na sua aplicação, atender. 2.2. Em matéria de efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento dispõe o art.º 285.º do Código do Trabalho de 2009, no que aqui releva, que: «1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. 3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 4- … 5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6- …»[4] Em termos conceptuais o tratamento desta temática não constitui nenhuma novidade tanto no ordenamento jurídico Nacional como Comunitário. Com efeito, já a Lei do Contrato de Trabalho – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969 – regulava tal matéria no seu art.º 37º, normativo que foi, à época, erigido como pilar fulcral de proteção dos trabalhadores por garantir o direito à manutenção dos seus postos de trabalho nas circunstâncias ali previstas de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração. Esta finalidade foi reconhecida e plasmada nessa norma pelo legislador também com o objetivo de “tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objeto da transmissão)”, segundo o Acórdão desta Secção do STJ, datado de 27/05/2004.[5] No âmbito da legislação Comunitária destaca-se a Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003, conforme decorre da alínea q), do artigo 2º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, vindo a matéria em questão a ter assento nos artigos 318.º e seguintes daquele Código.[6] Diretiva essa relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Diretiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho. Foi com o advento de novas formas na constituição e transmissão das empresas, assistindo-se a mudanças sucessivas na titularidade da exploração dessas empresas, que o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime jurídico das referidas transmissões, tendo sido então aprovada, num contexto social e económico diferente daquele, a referida Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março. Dando, assim, origem ao art.º 285º do Código do Trabalho de 2009 que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento no âmbito do Direito do Trabalho Nacional e define o conceito de “unidade económica” inerente a essa transmissão de empresa. 3. A Diretiva nº 2001/23/CE e o conceito de transmissão 3.1. Analisando o conteúdo da mencionada Diretiva verifica-se que o seu art.º 1º tem a seguinte redação: «1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.[7] c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva. 2. (…). 3. (…).» Por seu turno, o art.º 2º da Diretiva estabelece que: «1. Na aceção da presente diretiva, entende-se por: a) «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento. b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.» Resulta da alínea a), do nº 1, do artigo 1º, da Diretiva, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão. Por força do disposto na alínea b), do n.º 1, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada, e respeitado «o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória». Por conseguinte, a transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na presente Diretiva abrange não apenas a transferência de empresa ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica», entendida esta nos termos estabelecidos na norma citada, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica não restringida ao exercício da atividade principal. Daqui decorre, da conjugação do regime legal previsto na Diretiva nº 2001/23/CE – arts. 1º, n.º 1, alínea a), e 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) – com o art.º 285º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que o conceito de transmissão, para efeitos laborais, é especialmente amplo. A amplitude desse conceito é reconhecida uniformemente, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, conforme transparece dos excertos que a seguir serão reproduzidos. 3.2. Densificando o conceito, explicita Maria do Rosário Palma Ramalho[8]: «Quanto ao âmbito do fenómeno transmissivo, é qualificada como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (i.e., uma transmissão definitiva, por efeito de trespasse, fusão, cisão ou venda judicial), mas também a transmissão, a cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respetiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) – art.º 285º nºs 1 e 3 do CT. Deste modo, o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa». Também Joana Vasconcelos[9], a propósito do âmbito lato de aplicação do instituto em análise, enuncia os exemplos clássicos, como a transmissão da propriedade (trespasse, a fusão e a cisão, venda judicial ou a doação) e a transmissão da exploração de empresa ou estabelecimento, assim como as situações abrangidas pelo nº 3, do citado artigo do Código, como é o caso da cessão ou reversão da exploração de empresa ou estabelecimento, prevendo-se quanto a estas, expressamente nesse normativo, que a responsabilidade solidária recaia sobre “quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”. Por sua vez, a Jurisprudência desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, reforçou esse entendimento, podendo ler-se no Acórdão datado de 04.05.2011, no que concerne ao regime jurídico que então enformava o art.º 318.º do Código do Trabalho, e que “corresponde, sem alterações substanciais”, à disciplina que emerge do atual art.º 285º do Código do Trabalho de 2009[10], que se (…) consagrou um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele estando incluídas todas as situações em que aconteça a passagem, seja a que título for, do complexo jurídico-económico em que o trabalhador esteja integrado».[11] Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou no seu Acórdão de 09.09.2015, Processo C-160/14, disponível em www.curia.europa.eu, que: «(…) A Diretiva 77/187, codificada pela Diretiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa (…)». Essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» (art.º 1º, n.º 1, da Diretiva), e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a atividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes. 3.3. O conceito nuclear inserido nesta Diretiva, conforme resulta da sua análise, não é tanto o de transferência/transmissão de empresa, mas sim o de “transferência de uma entidade económica” – cf. a alínea b), do nº 1, do seu art.º 1º. Conceito que reencontramos explicitado no art.º 285.º do Código do Trabalho, no seu n.º 5, com a noção aí consagrada de “unidade económica”, como o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. Reproduzindo na nossa ordem jurídica o citado art.º 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva nº 2001/23/CE, de 12 de março, em consonância com o entendimento da Jurisprudência do TJUE, segundo o qual é considerada como tal a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta nos mesmos termos: “como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória”. Asserção vertida claramente no atrás citado Acórdão do TJUE, de 09.09.2015, com a seguinte narrativa: «Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma».[12] Sendo considerado como elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica, pela Jurisprudência Comunitária, a autonomia de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos. Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objetivo próprio.[13] Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009. Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica. Neste sentido se expressou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão desta Secção, de 26.09.2012[14], quando se sintetizou nos seguintes termos, no final do ponto 3.2.: «Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário». É neste fluxo Jurisprudencial que João Reis navega quando tece as seguintes considerações[15]: «O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada. Em primeiro lugar, é necessário averiguar se existe uma unidade económica suscetível de transferência. Digamos que, à semelhança da pessoa humana, é preciso que tal entidade seja “um ser vivente”. Isto implica uma estreita conexão entre dois aspetos: entre a transmissão de um complexo de bens e relações jurídicas e o exercício atual (ou próximo) da empresa. Portanto, a transferência de um estabelecimento que já não esteja em atividade, ainda que seja constituído por um complexo de bens potencialmente capaz para o exercício da empresa, parece não constituir transferência de estabelecimento para efeitos da diretiva.» 3.4. Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes: - Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; - Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão; - Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos; - Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respetiva clientela; - Comprovar o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Elementos parciais indiciários a valorizar numa avaliação de conjunto, enquanto critérios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que dependerá da ponderação que se faça desses fatores em função de cada caso concreto. Conclusão corroborada, nesta parte, por Júlio Manuel Vieira Gomes[16] quando refere que: «Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles». E explicita: «Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência». 3.5. Posto isto, vejamos agora quais os efeitos que se produzem no âmbito laboral com a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento. 4. Efeitos laborais decorrentes da transmissão 4.1. Quanto aos efeitos decorrentes da transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento, no que respeita às relações laborais existentes àquela data, tem sido entendido jurisprudencialmente que essa transmissão não afeta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respetivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, mantendo-se inalteráveis os respetivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador. Assim, por força da transmissão, o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, o que implica a subsistência dos contratos de trabalho com o conteúdo que tenham, ou seja, a continuidade dos mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora. A transferência dos contratos de trabalho com o mesmo conteúdo implicará para o adquirente a transferência do complexo de obrigações deles decorrentes, que caracterizavam a posição do transmitente, dando continuidade às situações dos trabalhadores. Entendimento consolidado e que remonta ao regime decorrente do artigo 37.º da LCT, com respaldo doutrinário. Com efeito, sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez[17] considera que: «Transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamentos da empresa ou de instrumentos de regulamentação coletiva (…); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato». Também Maria do Rosário Palma Ramalho[18] conclui, a este propósito: «O regime legal confirma a transmissão da posição jurídica do empregador que decorre do negócio transmissivo, como um caso de sub-rogação legal, já que o transmissário assume a posição negocial do transmitente junto da contraparte deste no contrato de trabalho, por imposição da lei e independentemente da vontade do outro contraente (no caso, o trabalhador)». E compreende-se que assim seja, pela necessidade de compatibilizar os interesses em causa e aos quais fizemos referência ab initio: - Por um lado, os interesses do transmitente em concretizar a mudança da titularidade da empresa ou da exploração do estabelecimento para outra entidade/adquirente, para quem se transfere a posição jurídica daquele, e, - Por outro, a proteção dos trabalhadores envolvidos, sem que essa mudança possa acarretar prejuízos no domínio dos contratos de trabalho celebrados que, nessa medida, se mantêm na sua plenitude. Trata-se de uma garantia assumida juslaboralmente em consonância com os princípios de Direito Comunitário e Constitucionais, v.g., o da proteção e segurança no emprego e o da livre iniciativa económica. Pode, assim, concluir-se que: A transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, a que se refere o n.º 1, do art.º 285.º, do Código do Trabalho de 2009, inclui quaisquer direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência, conforme precisa o art.º 3º, n.º 1, da Diretiva. Ponto é que a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento constitua uma unidade económica e se mostre concretizada nos termos definidos pelos normativos legais citados e que resultam do Direito Nacional e Comunitário, de acordo com a interpretação que a Jurisprudência deles tem feito. 4.2. Prevê-se, paralelamente, e ao abrigo de uma permissão expressa da Diretiva (art.º 3.º, n.º 1, in fine), uma responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações assim transmitidas, duplamente limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização. Princípio vertido, nos mesmos termos, no nº 2, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009. Assim, por força desta norma, durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente com o transmissário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. Refira-se, por fim, que a nossa legislação laboral omite qualquer referência à oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho. No entanto, a nossa Doutrina admite que caso o trabalhador não queira acompanhar o estabelecimento transmitido poderá opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho recorrendo, para o efeito, à resolução do contrato com justa causa com fundamento na alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador – cf. art.º 394.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho de 2009[19] – ou com fundamento no disposto no art.º 394.º, n.º 2, alíneas b) ou e), do mesmo Código, se demonstrar que a operação de transmissão correspondeu a intuito fraudulento, com direito à indemnização correspondente (cf. art.º 396.º, n.º 1), para além de poder, ainda, denunciar o contrato com aviso prévio, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, do mesmo Código.[20] É que, de acordo com o entendimento expresso por Júlio Manuel Vieira Gomes, admitir a transmissão automática dos contratos de trabalho, sem que o trabalhador a isso se possa recusar, consistiria «(…) não só numa negação frontal da sua autonomia privada, como mesmo da sua dignidade fundamental enquanto pessoa, convertendo-o, de algum modo, numa coisa, num componente do estabelecimento (…)»[21], pelo que, não sendo o trabalhador «uma mercadoria» não poderá ser «(…) transferido de um empregador para outro sem o seu consenso». (…) 5.1 Diga-se porém que, no caso em análise, a questão não se apresenta linear, porquanto somos confrontados com uma situação em que essa atividade aparenta assentar apenas no indício da mão-de-obra humana. Sendo embora verdadeira essa constatação, tal como salienta Júlio Manuel Vieira Gomes[22] isso não significa que se reduza a transmissão de uma unidade económica à mera atividade. Terá, assim, de se ponderar os restantes elementos disponíveis nos autos, fazendo apelo, v.g., aos métodos e organização do trabalho, aos meios colocados pela empregadora à disposição dos trabalhadores e a outros indícios que se mostrem relevantes para a aferição de identidade da unidade económica. Igual conclusão foi vertida em Acórdão desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.03.2011[23], onde se pode ler o seguinte: « …A mera transmissão de uma atividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição». Matéria que, contudo, no contexto dos autos não se configura fácil. Daí que tivessem sido suscitadas as referidas questões prejudiciais e solicitado a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia. 5.2. A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos: «O artigo 1º, nº 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa» – (sublinhado nosso). Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa» – (sublinhado nosso). Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (…)» – (sublinhado nosso).» Da transcrição acabada de fazer, podemos concluir que, mesmo tendo subjacente uma situação de prestação de serviços de segurança (assente essencialmente na mão-de-obra, como se disse supra), para que estejamos, nos termos do citado nº 5 do art.º 285º do Código do Trabalho, perante uma unidade económica, necessária é a existência de um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão. Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. Como refere Rui Carmo de Oliveira[24], embora não seja tarefa fácil, para se concluir pela transmissão ou não de um estabelecimento, o fundamental é verificar se a entidade económica se manteve a mesma após a transmissão, independentemente da forma com que esta se tenha realizado. Dúvidas não há de não haver necessidade de que exista um vínculo contratual entre o cedente e o cessionário, o que quer dizer que em sectores de atividade, como é o caso da prestação de serviços de segurança e de limpeza, em que bastas vezes, ou mesmo por regra, não existe um contrato diretamente celebrado entre duas empresas desse sector, antes havendo uma empresa que “substituiu” outra na prestação dos serviços a outrém (que podemos apelidar como beneficiário dos serviços) na medida em que o contrato que uma celebrou com o beneficiário dos serviços cessou e este beneficiário celebrou novo contrato para a prestação de serviços com outra empresa (em regra depois de aberto concurso público), continua a ser possível estarmos perante transferência de empresa ou estabelecimento.[25] [26] É que o foco da citada Diretiva é assegurar, a par da continuação da atividade economia, a continuidade das relações de trabalho de uma entidade económica, independentemente da mudança de titular; ponto é que se possa dizer que se manteve a identidade da empresa, que se traduz não só pela atividade que a unidade económica desenvolve, mas também (diríamos antes, mas essencialmente) pelos trabalhadores a ela afetos e pela organização do trabalho, seus meios e métodos de exploração. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do TJUE, podendo ver-se por exemplo os acórdãos do TJUE de 24.02.2002 e de 20.01.2011, que têm subjacentes situações de prestação de serviços de limpeza mas têm aqui pleno cabimento[27]. Tem relevo citar o escrito no acórdão do TJUE de 10.12.1998[28], destacando-se o seguinte: 25. Para que a Diretiva 77/187 seja aplicável, a transferência deve todavia ter por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja atividade se não limite à execução de uma obra determinada (acórdão de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n° 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio (acórdão Süzen, já referido, n° 13). 26. Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. 27. A presença de uma entidade suficientemente estruturada e autónoma no seio da empresa titular do contrato não é, em princípio, afetada pela circunstância, aliás frequente, de esta empresa estar sujeita ao respeito de obrigações precisas que lhe são impostas pelo organismo adjudicante. Com efeito, embora possa suceder que a influência exercida por este último no serviço fornecido pelo prestatário seja alargada, este tem normalmente uma certa liberdade, ainda que reduzida, para organizar e executar o serviço em questão, sem que a sua tarefa possa ser interpretada como uma mera colocação do seu pessoal à disposição do organismo adjudicante. (…) 29. Para determinar em seguida se se verificam as condições de uma transferência de entidade, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas atividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos Spijkers e Süzen, já referidos, respetivamente n.ºs 13 e 14). 30. Assim, a mera circunstância de o serviço efetuado pelo antigo e pelo novo concessionário ou pelo antigo e pelo novo titular do contrato ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre as empresas sucessivas. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (acórdão Süzen, já referido, n° 15). Concluindo este aresto, entre o mais, que o conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade. (...). Explicitando melhor. Como se disse supra, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma determinada tarefa comum pode corresponder a uma unidade económica [a unidade económica reduzida à sua expressão mais simples: um grupo ou uma equipa de trabalhadores]. Retomando o referido por Rui Carmo de Oliveira[29], diz-se que há que recorrer ao método indiciário para se conseguir averiguar a efetiva manutenção de uma unidade económica, analisando de forma unitária e global se são mantidos os vários elementos corpóreos ou incorpóreos que compõem um estabelecimento comercial, que por sua vez devem ser analisados individualmente e levando em conta a natureza da atividade desenvolvida e que nem todos os elementos (instalações, equipamentos, carteiras de clientes, know how) têm o mesmo grau de importância nas diferentes entidades. Em suma, importará dessa forma aferir se, após o “novo” prestador dos serviços assumir a atividade, identificamos uma mesma unidade económica, que em determinados casos pode corresponder à assunção de uma parte essencial do conjunto de trabalhadores, definida em termos quantitativos ou qualitativos (um conjunto que permite a unidade funcionar)[30]. Em conformidade com o que se tem vindo a expor, no acórdão desta Secção Social do TRP de 11.09.2017[31], escreveu-se que a jurisprudência nacional, admitindo embora que, para efeito de saber se estamos perante a transmissão de uma unidade económica, o que relevará será a manutenção da identidade da unidade económica, dissociando-a da necessidade de transmissão, por exemplo, de ativos corpóreos, exige, contudo, a manutenção, por quem suceda na atividade, de todo ou parte do “ativo” humano. Todavia, isto não quer dizer que a organização hierárquica dos trabalhadores tenha que coincidir totalmente antes e depois da transmissão, nem que o “topo da hierarquia” (chefe de grupo) tenha que passar a trabalhar para a “nova” empresa prestadora dos serviços[32], pois aquilo que importa é que se possa dizer que se mantém uma organização, e que essa organização mantém identidade com a anterior, sendo que para aferir dessa identidade intervêm diversos fatores[33]. Transcreve-se, a propósito, elucidativa passagem do acórdão do TJUE de 20.01.2011 (acima referido), sublinhando nós o mais relevante: 33 Contudo, para que a Diretiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objeto, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), desta diretiva, uma entidade económica que mantém a sua identidade após a mudança de empresário. 34 Para determinar se essa entidade mantém a sua identidade, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.º 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.º 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.º 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.º 33). 35 O Tribunal de Justiça sublinhou anteriormente que uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (v. acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 18; Hernández Vidal e o., n.º 31; e UGT-FSP, n.º 28). 36 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos sectores nos quais a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade para além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a prosseguir a atividade em causa mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu predecessor afetava especialmente a essa missão. Nessa situação, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá a prossecução, de modo estável, das atividades ou de parte das atividades da empresa cedente (v. acórdãos Süzen, já referido, n.º 21; Hernández Vidal e o., já referido, n.º 32; de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.º 32; de 24 de Janeiro de 2002, Temco, C-51/00, Colect., p. I-969, n.º 33; e UGT-FSP, já referido, n.º 29). (…) 39. É certo que, como resulta da jurisprudência do Tribunal, uma atividade de limpeza como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.º 27; Hidalgo e o., n.º 26; e Jouini e o., n.º 32) e, consequentemente, uma coletividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma atividade comum de limpeza pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica (v., neste sentido, acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.º 27). Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa. 40 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o Ayuntamiento de Cobisa, para exercer ele próprio as atividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à Z..., contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afetados a essas atividades pela Z..., nem tão-pouco nenhum elemento dos ativos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa. Nestas condições, o único elemento que estabelece um nexo entre as atividades exercidas pela Z... e as retomadas pelo Ayuntamiento de Cobisa é o objeto da atividade em causa, a saber, a limpeza de instalações. 41 Ora, a mera circunstância de a atividade exercida pela Z... e a exercida pelo Ayuntamiento de Cobisa serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 15; Hernández Vidal e o., n.º 30; e Hidalgo e o., n.º 30). Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário.» (Fim de citação) Transpondo o que se deixa exposto para o caso, podemos, reafirmar que, em nosso entender, a recorrente não tem razão. Efectivamente, vistos os factos provados nos autos, constatamos que a “nova empresa”, a agora, recorrida, (diga-se, ao contrário, do que se verificou, em concreto, em alguns daqueles processos que decidimos, supra referidos) prosseguiu a actividade de segurança e vigilância nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF ..., a partir de 01.11.2019, que até aí vinha sendo desempenhada pela, aqui, 1ª Ré, X..., agora, recorrente, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer vigilante/trabalhador desta última e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade. E, sendo, desta forma, não temos dúvidas que a sentença recorrida, a este respeito, não merece censura. Pois, sem a verificação de nenhum daqueles elementos, pese embora, os serviços prestados serem na sua essência os mesmos, tal não é suficiente, para que se possa dizer que estamos na presença de uma entidade económica, tal como se afirmou e concluiu naquela. Ou seja, o que se verifica, no caso, é precisamente, a situação, já outras vezes relatada e subscrita, em que de igual, modo, se decidiu que não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregador em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade, vejam-se, entre outros, o (Acórdão de 20.09.2021, relatado pelo Desembargador, Jerónimo Freitas, Proc. nº 4004/19.1T8PRT.P1), no qual se acolheu o entendimento, já referido, e antes afirmado no (Acórdão de 21.10.2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, subscritos pelos aqui adjuntos, Proc. nº 4094.7T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt), em cujo sumário, se lê o seguinte: “I - Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária. II - Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. III - Em face do referido em I e II, constitui despedimento a comunicação endereçada pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, os informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços.”. E, no mesmo sentido, vejam-se ainda, dada a similitude os demais Acórdãos desta Relação de (22.03.2021, Proc. nº 745/19.1T8VLG.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho e os mais recentes de 15.12.2021, Proc. nºs 895/20.1T8OAZ.P1 e 194/20.9T8PNF.P1, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas, onde a, agora, relatora interveio como Adjunta). Assim, na consideração de terem inteira aplicação ao caso vertente, adere-se à fundamentação dos referidos Acórdãos desta Relação, em particular o de 21.10.2020, cuja fundamentação, além da respeitante à aplicação do direito, a nível fáctico é muito similar à que apreciamos. E, sendo desse modo, face à concreta factualidade que se apurou nos autos, só podemos concluir, como naquele se concluiu que, dos factos provados não se extrai que tenha ocorrido transferência, directa ou indirecta, de quaisquer equipamentos ou bens corpóreos da Ré/X... para a Ré/Y..., ou seja, que esta última não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos da primeira indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações para que foi contratada) – diversamente, provou-se que a primeira retirou aqueles que tinha afecto à prestação desses serviços, sendo que, apenas, os que eram pertença da Cliente aí se mantiveram e puderam assim ser depois utilizados, não se provando que a recorrida tivesse recebido daquela quaisquer bens que constituam indício revelador da concretização da transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, tanto mais que, igualmente, não se provou que tivesse sido transmitido o know-how – o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos – indissociáveis à prossecução de uma actividade económica de segurança privada. Efectivamente, embora estejamos perante uma empresa cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao serviço da respectiva empresa, a mera circunstância de a Ré/X... ter perdido para a Ré/Y... o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço ter sido adjudicado a esta, não configura, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento. Como bem se refere naquele citado Acórdão, que se vem seguindo “a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares”. Em suma, só podemos concluir, tal como se considerou na decisão recorrida que, no caso, não ocorreu qualquer transmissão de “unidade económica” da Ré/X... para a Ré/Y.... Assim, só podemos ter por aplicável ao caso a solução de direito a que se chegou naquele concreto Acórdão que viemos a transcrever, e nessa medida, confirmar-se o que se decidiu na decisão recorrida a este respeito impondo-se, consequentemente, a absolvição da Ré/Y..., com a total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor em relação a ela. Improcede, deste modo, esta questão do recurso subordinado. * E, ainda, no âmbito do recurso subordinado, analisemos, desde já a outra questão do mesmo. Ou seja, saber se o Tribunal “a quo” errou no valor da remuneração pelo trabalho suplementar diurno prestado pelo A., no ano de 2019. Para responder a esta questão, comecemos por transcrever o seguinte trecho da decisão recorrida: «Acontece que, relativamente à relação existente entre o A. e a 1ª R. em virtude do contrato de trabalho suprarreferido, devem considerar-se aplicáveis a convenção coletiva que constitui um contrato coletivo denominado “Contrato colectivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.” - cujo âmbito de aplicação foi estendido por portaria de extensão, a qual, ante o ponto 160º, dos factos provados, deve considerar-se como abrangendo a relação de trabalho entre o A. e a 1ª R.; a convenção colectiva que constitui um contrato coletivo denominado “Contrato coletivo entre a AES -Associação de Empresas de Segurança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD - Revisão global.” - cujo âmbito de aplicação foi estendido por portaria de extensão, a qual, ante o ponto 160º, dos factos provados, deve considerar-se como abrangendo a relação de trabalho entre o A. e a 1ª R.; a convenção coletiva que constitui um contrato coletivo denominado “Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro - Alteração salarial e outras” e a convenção coletiva que constitui um contrato coletivo denominado “Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro - Alteração” - cujos âmbitos de aplicação foram estendidos por portaria de extensão, a qual, ante o ponto 160º, dos factos provados, deve considerar-se como abrangendo a relação de trabalho entre o A. e a 1ª R. - cfr. BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011; Portaria nº 131/2012, de 07.05 (DR, 1ª série, nº 88, de 07.05.2012); BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017; BTE, 1ª série, nº 44, de 29.11.2017; BTE, 1ª série, nº 48, de 29.12.2018; BTE, 1ª série, nº 20, de 29.05.2019; e Portaria nº 307/2019, de 13.09 (DR, 1ª série, nº 176, de 13.09.2019). Emerge do artº 226º, nº 1, do C.T. (e também dos contratos coletivos acima identificados), que o conceito de horário de trabalho é aquele por referência ao qual está construída a noção de trabalho suplementar. (...). Ante o ponto 1º, dos factos provados, é possível concluir que o horário de trabalho para o qual o A. foi contratado é o horário de trabalho que decorre dos turnos, rotativos ou fixos, estabelecidos conforme as necessidades do cliente onde o A. estivesse colocado. Sucede que não resulta dos factos provados quais eram os turnos, rotativos ou fixos, estabelecidos conforme as necessidades do cliente onde o A. estivesse colocado. Porém, ante todo o exposto e a circunstância de resultar do ponto 1º, dos factos provados, que, relativamente ao A., o período normal de trabalho é de 40 horas por semana e de uma média de 173,33 horas por mês, é viável a ilação que deverá ser considerado trabalho suplementar o trabalho prestado pelo A. para além de 8 horas diárias, para além de 40 horas semanais e para além de 173 horas e 19 minutos por mês (40 horas x 52 semanas: 12 meses = 173,33 horas, ou seja, 173 horas e 19 minutos). (...). Donde e ante todo o exposto e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho acima identificados, tais horas de trabalho deverão ser consideradas como trabalho suplementar que deverá ser remunerado nos termos previstos na cláusula 23ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e, a partir de 01.01.2018, na cláusula 38ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017. A este passo, há que destacar que, por força dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho acima identificados, o A. tinha direito a receber da 1ª R.: (...). - de 01.01.2018 a 30.06.2019, a retribuição mensal de € 661,32, a que corresponde a retribuição por hora de € 3,81, e - de 01.07.2019 a 31.10.2019, a retribuição mensal de € 729,11, a que corresponde a retribuição por hora de € 4,21. Porém, resulta do ponto 6º, dos factos provados, que, de janeiro a junho, de 2019, foi paga ao A. a retribuição mensal de € 694,39, a qual é superior àquela que o A. tinha direito a receber por força dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho acima identificados. Assim e tendo em conta os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho acima identificados; o ponto 6º, dos factos provados; e a circunstância de o A. ter peticionado todo o trabalho suplementar como sendo trabalho diurno, relativamente às horas de trabalho que deverão ser consideradas como trabalho suplementar que deverá ser remunerado: (...) - de 01.01.2019 a 30.06.2019, o A. teria direito a € 1.143,80 (190 horas x (€ 4,01 + 50%, ou seja, € 6,02)) e de 01.07.2019 a 31.10.2019, o A. teria direito a € 897,44 (142 horas x (€ 4,21 + 50%, ou seja, € 6,32), o que perfaz € 2.041,24, mas resulta dos factos provados que recebeu € 1.276,62, logo só tem direito a € 764,62; (negrito nosso) (...) Ante todo o exposto, impõe-se condenar a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 13.281,34 (a qual é superior à quantia peticionada pelo A. a título de “créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago com os devidos acréscimos”, a saber, a quantia de € 12.443,44; porém, o disposto no artº 609º, nº 1, do C.P.C., não obsta à condenação em causa uma vez que a quantia de € 13.281,34 não ultrapassa o valor do pedido global formulado pelo A. relativamente a créditos emergentes do contrato de trabalho). (...).». A recorrente, quanto ao que antecede discorda, apenas, do que se sintetizou no segmento que realçámos a negrito, alegando o seguinte: “Relativamente ao ano de 2019 considerou o Tribunal ad quo que o trabalhador auferia uma retribuição mensal de € 729,11 a que correspondente uma retribuição por hora de € 4,21. Resulta, assim, que relativamente ao ano de 2019 o Tribunal ad quo entendeu que face à retribuição mensal e horária do trabalhador e tendo em conta a regra convencional presente na cl. 38.ª do invocado CCT, a remuneração do trabalho suplementar corresponde ao VH (valor hora) acrescido de 50%. “(...)”. O que não se mostra como correto. O Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicado no BTE n.º 38 de 15.10.2017 foi objeto de alteração (revisão), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 29 de maio de 2019. Na alteração e revisão, operada 29 de dezembro de 2018, no CCT regulador da relação laboral instituída entre o Autor e a Ré foi clausulada uma norma transitória [cláusula 85.ª], nos termos da qual ficou acordado entre as partes outorgantes que durante o período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 a retribuição prevista na cláusula 38.ª (trabalho suplementar) fica reduzida ao valor de percentual de 37,5 e não 50%, como considerado pelo Tribunal ad quo.”. Que dizer? Desde logo que, não existe discussão sobre ser aplicável, no caso, o referido CCT, apenas, a recorrente invocando as alterações ocorridas no mesmo, vem dizer que o Tribunal “a quo” por não ter tido em conta a retribuição, acordada naquele, para o trabalho suplementar, durante o período de 01 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020, errou os cálculos efectuados relativamente ao ano de 2019. E, adiantando, entendemos que, nesta questão, assiste razão à recorrente. Basta atentar, na alteração e revisão operada no CCT, em 29 de Dezembro de 2018, em que as partes acordaram no período transitório que foi estabelecido, de 01.01.2019 a 31.10.2020, nos termos do qual a remuneração pelo trabalho suplementar diurno, remunerado com um acréscimo de 50% face ao valor hora (cl. 38.ª, nº 2, al.a)), passou para um acréscimo de 37,5% face ao valor hora (cl. 38.ª, nº 2, al. a) em conjugação com a cl. 85ª, nº 1, al. a)). Efectivamente, dispunha a Cláusula 38.ª daquele, sob a epígrafe, “Trabalho suplementar”, que: “1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. 2- O Trabalho suplementar dá direito a um acréscimo remuneratório ao valor da retribuição horária em singelo de: a) Se for diurno - 50 %;”. Mas, o referido CCT, publicado no BTE nº 38 de 15.10.2017, foi objecto de alteração (revisões parciais), publicadas no BTE nº 48, de 29.12.2018 e BTE nº 20, de 29.05.2019, dispondo aquela referida Cláusula 85ª, (alteração e revisão, operada em 29.12.2018), sob a epígrafe, “Normas transitórias”, que: “1- Para os trabalhadores com as categorias de vigilante aeroportuário APA-A, telefonista, vigilante, contínuo e porteiro/guarda fica suspenso durante um período de vinte e quatro meses, com início em 1 de janeiro de 2019 e términus em 31 de dezembro de 2020, aplicando-se durante o período de suspensão os seguintes valores percentuais: a) Cláusula 38.ª, número 2, alínea a) - 37,5 % b) Cláusula 42.ª, número 2 - 50 %. 2- Decorrido que seja o período de suspensão previsto no número anterior, a partir de 1 de janeiro de 2021 as cláusulas em questão retomarão a redação que vigorava antes do período de suspensão.”. Ou seja, pelos outorgantes, da CCT em causa, foi acordado que, durante o período de 01 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020 a retribuição prevista na cláusula 38ª “trabalho suplementar” era reduzida para o valor percentual de 37,5% e não, os 50% que se verifica, foram considerados no cálculo efectuado pelo Tribunal “ad quo”. E desse modo, não podem suscitar-se dúvidas, como já dissemos, que a recorrente tem razão. Donde, aplicando o valor percentual estabelecido, temos que pelas 190 horas de trabalho suplementar prestado de 01.01.2019 a 30.06.2019, considerando o VH de € 5,51 (€ 4,01 x 37,5%)], o valor devido é € 1.047,61 e pelas 142 horas de trabalho suplementar prestado de 01.07.2019 a 31.10.2019, considerando o VH de € 5,78 (€ 4,21 x 37,5%), são devidos € 822,00, num total de € 1.869,61 (€ 1.047,61 + € 822,00). Assim, face ao que decorre da factualidade provada, relativamente aos montantes já pagos, o valor em dívida, a título de trabalho suplementar pelo trabalho prestado no ano de 2019, não é de € 764,62, como fixado na decisão recorrida, mas, de € 592,99 (€ 1.869,61 – € 1.276,62). Face ao exposto, há que julgar procedente esta questão e, consequentemente, parcialmente procedente o recurso subordinado. * Analisemos, agora, as demais questões do Recurso Principal do Autor.Saber se o Tribunal “a quo” errou ao não condenar, a pagar ao Recorrente, uma das Rés no valor de indemnização por antiguidade, englobando danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente. A análise da presente questão importa, antes de mais, a sua concretização, tendo em atenção o que nela, ainda, se encontra sem resolução, após o decidido no recurso subordinado. Assim, confirmada que ficou naquele a decisão recorrida, no que respeita a não ter ocorrido a transmissão de unidade económica para a 2ª Ré/Y... e a sua absolvição da totalidade dos pedidos formulados pelo Autor em relação a ela, o âmbito daquela questão ficou delimitada à 1ª Ré. Há, então, que apurar se deveria o Tribunal “a quo”, que julgou improcedente o pedido de declaração da ilicitude da cessação do contrato de trabalho por resolução, ter condenado a 1ª Ré/X... a pagar ao A./recorrente, o valor de indemnização por antiguidade, englobando danos patrimoniais e danos não patrimoniais, como o mesmo considera, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente. Comecemos por atentar, na parte da decisão recorrida que suscitou esta questão, transcrevendo da mesma, em síntese, o seguinte: «Em quarto lugar, cumpre solucionar a questão de saber se o A. foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da 1ª R.. (...). Acontece que o artº 381º, do C.T., estatui, (e já estatuía à data de 31.10.2019), que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: (...); c) Se não for precedido do respetivo procedimento; (...)”. Ora, uma vez que foi decidido que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica, não é aplicável, no caso dos autos, o disposto no artº 285º, nº 1, do C.T., e, como tal, não se transmitiu para a 2ª R. a posição de empregadora da 1ª R. no contrato de trabalho suprarreferido, sendo que, ante os pontos 10º a 12º e 15º, todos dos factos provados, e o disposto no artº 224º, nº 1, do C.C., impõe-se concluir que, no dia 31.10.2019, o A. foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da 1ª R.. Isto posto, há que salientar que a carta referida no ponto 10º, dos factos provados, não constitui a comunicação do empregador a que se alude no nº 1, do artº 353º, do C.T.. (...). Em quinto lugar, cumpre solucionar a questão de saber se a 1ª R. deve ser condenada nos termos peticionados pelo A.. A este passo, importa referir que o A. não peticionou que seja declarada a ilicitude do despedimento, antes peticionou que seja “reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor”. Ora, tendo-se concluído acima que, no dia 31.10.2019, o A. foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da 1ª R., mas não tendo o A. impugnado judicialmente tal despedimento - com o que se torna impossível vir a declarar a ilicitude de tal despedimento (por força do disposto no artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), o qual dispõe que: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”, sendo que, nos presentes autos, não pode haver lugar a uma condenação extra vel ultra petitum ao abrigo do artº 74º, do C.P.T.) -, impõe-se a ilação que o referido despedimento, apesar de ilícito, produziu a extinção do contrato de trabalho suprarreferido. Em consequência, simples é de ver que o contrato de trabalho suprarreferido cessou no dia 31.10.2019. Donde, posteriormente ao dia 31.10.2019, não podem ocorrer outras causas de cessação de tal contrato. Efetivamente, um contrato de trabalho só pode cessar uma vez, sendo que, se um contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito que não veio a ser judicialmente declarado como tal por não ter sido impugnado judicialmente, não pode tal contrato vir a cessar posteriormente por resolução pelo trabalhador. Ante todo o exposto, os vários pontos dos factos provados e a circunstância de, na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, a cessação do vínculo contratual derivar de uma declaração de vontade que o trabalhador dirige ao empregador, não sendo a justa causa uma condição de validade de tal cessação (cfr. artºs 340º, alínea g), 394º e 395º, todos do C.T., e o disposto no artº 224º, nº 1 primeira parte, do C.C. (sendo que o artº 224º, nº 1, do C.C., refere que: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.”), é possível concluir que o A., através da carta referida nos pontos 9º e 17º, ambos dos factos provados, nunca poderia fazer cessar, por resolução pelo trabalhador, o contrato de trabalho suprarreferido. Efetivamente, à data de 29.11.2019, o contrato de trabalho suprarreferido já havia cessado. Assim, não só não pode ser “reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor” como não pode a 1ª R. ser condenada numa qualquer quantia a título de indemnização em consequência do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do A.. Donde, não pode a 1ª R. ser condenada “a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 21.900,00€.”(sublinhados nossos). Discorda o A., alegando, em síntese, que “Efetivamente o pedido inicial apresentado na petição inicial pelo Autor consistiu na resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, porém, e mediante as contestações e articulados subsequentes da Rés e os documentos requeridos pelo Tribunal a quo a instituições públicas (Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social), cujos documentos somente são requeridos em ações cujo objeto consiste em matéria relativa ao despedimento ilícito por não ter sido (ou não) precedido do respetivo procedimento, o Autor apercebendo-se que o desfecho da ação a ser dado pelo Tribunal a quo poderia passar por uma das soluções plausíveis direito, ora pela declaração da ilicitude do despedimento, atempadamente acabou também por pedir no dia 15.07.2021 nos autos, a impugnação e declaração da ilicitude do despedimento. Cujo pedido foi feito por requerimento pelo Autor e que se encontra transcrito na Ata (refª 86123870) de uma das secções de audiência de discussão e julgamento, (...). Pelo que, ao contrário do que o Tribunal a quo proferiu em sentença, o Autor posteriormente impugnou e pediu também que fosse declarada a ilicitude do despedimento, o que pediu implicitamente, como bem se percebe, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade”. Alega, ainda, que “..., o Tribunal a quo na decisão de sentença, equivocou-se ao ter decidido por não condenar, no caso concreto, a 1ª Ré X..., a pagar ao Autor a indemnização relativa ao direito por antiguidade, peticionada no valor global de 21.900,00€, a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais.”. E, prossegue considerando que, “no dia 15.07.2021, em audiência e discussão de julgamento, requereu implicitamente a impugnação e declaração da ilicitude do despedimento nestes autos e declarando que em substituição da reintegração optava pela indemnização, considerando os mesmos fundamentos, peticionada na sua petição inicial no âmbito do direito de antiguidade, cujo pedido de ampliação (artigo 264º do CPC) foi requerido ainda antes de terminar a fase da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, sendo que a Rés desde logo notificadas para o efeito não contestaram nem se opuseram a tal ampliação do pedido, dentro do prazo legal, o que revela para o presente caso concreto. Todavia, sem se perceber o motivo, o Tribunal a quo decidiu erroneamente que o pedido de declaração da ilicitude do despedimento não foi feito pelo Autor, e ainda que este não tem também direito a receber qualquer indemnização por antiguidade, por consequência da cessação do contrato de trabalho, cuja decisão ora se recorre. Além de que o Autor, ora Recorrente, entende que o Tribunal a quo, ao decidir que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, sempre poderia e deveria oficiosamente condenar em objeto diverso do inicialmente apresentado pelo Autor, uma vez que isso resulta dos factos, fundamentos e da matéria provados nos presentes autos, nos termos do artigo 74º do Código de Processo de Trabalho, até porque tinha conhecimento e contacto direto com ações do mesmo género, e com as mesmas Rés, em cujos processos judiciais se decidiu pela declaração da ilicitude do despedimento e pela condenação na correspondente indemnização a título do direito de antiguidade.”. Vejamos, então. A questão em análise é suscitada porque, na consideração do A./recorrente, o Tribunal “a quo” errou quando entendeu “que não só não pode ser reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor, como não pode a 1ª Ré X... ser condenada numa qualquer quantia a título de indemnização por antiguidade em consequência do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor, donde, não pode a 1ª Ré X... ser condenada “a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 21.900,00€.”. Das alegações e conclusões verifica-se que o A./recorrente manifesta a sua insatisfação com base em dois argumentos, para se insurgir contra o segmento da decisão recorrida, em causa na presente questão. O primeiro, que pediu implicitamente (pedido de ampliação –art. 264º, do CPC-) ou usando as suas palavras, veja-se conclusão i) (pedido, que se poderá considerar de ampliação) que fosse declarada a ilicitude do despedimento. O segundo porque, “entende que o Tribunal a quo, ao decidir que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, sempre poderia e deveria oficiosamente condenar em objeto diverso do inicialmente apresentado pelo Autor, uma vez que isso resulta dos factos, fundamentos e da matéria provados nos presentes autos, nos termos do artigo 74º do Código de Processo de Trabalho”. Ou seja, verifica-se que, quanto à parte da decisão que considerou que o contrato não poderia cessar por resolução pelo trabalhador, dado quando o A. enviou, no dia 28.11.2019, à 1ª Ré a carta a que se alude no ponto 9º da matéria de facto, o contrato de trabalho já ter cessado no dia 31.10.2019, (como bem decidiu a Mª Juíza “a quo”, dizendo: “Donde, posteriormente ao dia 31.10.2019, não podem ocorrer outras causas de cessação de tal contrato. Efetivamente, um contrato de trabalho só pode cessar uma vez, sendo que, se um contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito que não veio a ser judicialmente declarado como tal por não ter sido impugnado judicialmente, não pode tal contrato vir a cessar posteriormente por resolução pelo trabalhador”), o recorrente, além do argumento e conclusão de que, “desde que recebeu a carta da 1ª Ré X... a alegar a transmissão de estabelecimento desde logo se impôs a tal cenário, tendo decidido pela resolução do contrato por sua iniciativa, volvidos apenas alguns dias depois da receção daquela carta, ou seja, não passaram meses entre a receção das datas de ambas as cartas, além de que a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador e a ilicitude do despedimento são origem da mesma causa, dos mesmos factos e fundamentos”, nada mais invoca ou se insurge de outro modo, contra a decisão recorrida, no segmento em que nela se concluiu, “não só não pode ser “reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor” como não pode a 1ª R. ser condenada numa qualquer quantia a título de indemnização em consequência do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do A.”. Acrescendo que, concorda com o segmento da decisão que considerou que a posição contratual de entidade empregadora 1ª Ré X..., relativamente ao contrato de trabalho com o trabalhador, ora Recorrente, não se transmitiu por força da transmissão da unidade económica/estabelecimento para a 2ª Ré Y... e, porque melhor não diríamos, usando as suas próprias palavras, “apercebendo-se que o desfecho da ação a ser dado pelo Tribunal a quo poderia passar por uma das soluções plausíveis direito, ora pela declaração da ilicitude do despedimento”, na sessão de julgamento do dia 15.07.2021, apresentou o requerimento, supra referido, (refª 86123870), alegando, agora, que “atempadamente acabou também por pedir no dia 15.07.2021 nos autos, a impugnação e declaração da ilicitude do despedimento.”. Defende, assim, que efectuou “a impugnação e declaração da ilicitude do despedimento” através do pedido, deduzido naquele requerimento, que conclui “se poderá considerar de ampliação”, alegando que “o pedido de ampliação (artigo 264º do CPC) foi requerido ainda antes de terminar a fase da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, sendo que a Rés desde logo notificadas para o efeito não contestaram nem se opuseram a tal ampliação do pedido, dentro do prazo legal, o que revela para o presente caso concreto”. Face a isso, alega que, “Todavia, sem se perceber o motivo, o Tribunal a quo decidiu erroneamente que o pedido de declaração da ilicitude do despedimento não foi feito pelo Autor, e ainda que este não tem também direito a receber qualquer indemnização por antiguidade, por consequência da cessação do contrato de trabalho, cuja decisão ora se recorre.”. Mas, sempre com o devido respeito, o recorrente não tem qualquer razão. Pois, ao contrário, do que diz não perceber o motivo, porque o Tribunal “a quo” decidiu que o pedido de declaração da ilicitude do despedimento não foi feito pelo Autor e, também, porque este não tem direito a receber qualquer indemnização por antiguidade, por consequência da cessação do contrato de trabalho, a nós parece-nos não suscitar quaisquer dúvidas a decisão daquele Tribunal. Pois, é evidente que, o A. não fez aquele pedido. Justificando. Como decorre do que se deixou exposto no relatório deste e consta dos autos, o Autor, agora recorrente, formulou o pedido inicial peticionando, em suma, “ser reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor e, em consequência, ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 21.900,00€”. Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, concedida a palavra ao seu ilustre mandatário, pelo mesmo foi dito: “O autor nos autos à margem designados, vem expor e requerer o seguinte: atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em sentença pela ilicitude do despedimento, nestes autos, nos termos do artº 74º, do C.P.T, conjugado com o artº 391º, do C.T., o autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”. Sendo que, após este, importa que se diga, ao contrário do que alega o recorrente e considera “revela para o presente caso concreto”, de que foram as Rés, “desde logo notificadas para o efeito não contestaram nem se opuseram a tal ampliação do pedido, dentro do prazo legal”, nada do que foi consignado em acta, (como deixámos, supra transcrito) nos permite, concluir desse modo. O que se verifica é que nem as partes foram notificadas para se pronunciarem, nem a Mª Juíza “a quo” se pronunciou quanto ao exposto e requerido, pelo ilustre advogado do A., no requerimento em causa, noutro momento que não fosse a sentença, quando refere que, “nos presentes autos, não pode haver lugar a uma condenação extra vel ultra petitum ao abrigo do artº 74º, do C.P.T”. Ou seja, nada nos autos nos indica que qualquer dos intervenientes naquela, sessão de julgamento, tenha entendido o requerido pelo A., como sendo a, agora, alegada ampliação do pedido. E, como já dissemos, o mesmo se verifica do teor da decisão recorrida, em concreto, onde se lê, que “importa referir que o A. não peticionou que seja declarada a ilicitude do despedimento, antes peticionou que seja “reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor”. Ora, tendo-se concluído acima que, no dia 31.10.2019, o A. foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da 1ª R., mas não tendo o A. impugnado judicialmente tal despedimento - com o que se torna impossível vir a declarar a ilicitude de tal despedimento (por força do disposto no artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), o qual dispõe que: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”, sendo que, nos presentes autos, não pode haver lugar a uma condenação extra vel ultra petitum ao abrigo do artº 74º, do C.P.T.) -, impõe-se a ilação que o referido despedimento, apesar de ilícito, produziu a extinção do contrato de trabalho suprarreferido.”. Só podemos, assim, concluir que a Mª Juíza “a quo”, também, não o entendeu como tal. Será, então, que a mesma decidiu erroneamente e, como alega o recorrente, “deveria o Tribunal “a quo” por aplicação dos art.s 6º, 264º e 265, ter condenado a 1ª Ré a pagar ao recorrente o valor da indemnização por antiguidade...”, novamente, usando as palavras do recorrente “conforme foi requerido... até porque o Tribunal a quo reconheceu que o recorrente foi alvo de um despedimento ilícito”. Previamente, a qualquer outra consideração, importa que se diga, desde já, que as consequências que o A. pretende sejam retiradas, da afirmação que efectua de que “até porque o Tribunal a quo reconheceu que o recorrente foi alvo de um despedimento ilícito”, não procedem. Como decorre da sentença, as considerações nela tecidas, sobre as causas de cessação do contrato em discussão nos autos, além de não merecerem censura da nossa parte, conforme decorre do decidido em sede de recurso subordinado, são legítimas, proferidas no âmbito da liberdade de julgamento que assiste ao juiz, o qual não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (veja-se, art. 5º, nº 3, do do CPC - (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem - aqui, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT). Retomando importa, então, saber se, como defende, o A./recorrente, foi requerido, por ele, o valor da indemnização por antiguidade, decorrente do despedimento ilícito, em sede de ampliação do pedido? Ou melhor, se o requerimento (ref.ª 86123870) apresentado pelo mesmo, deve ser considerado como ampliação do pedido? E, sempre com o devido respeito, adiantando, cremos que não. Explicando. Comecemos por um breve enquadramento, referindo que, como é sabido, o processo tem o seu início com a apresentação da petição inicial em juízo constituindo-se assim a instância como relação jurídica entre o autor, que é quem solicita a tutela jurisdicional e o tribunal, atenta uma situação de violação de um direito, uma ameaça de violação, a incerteza sobre a existência ou o conteúdo de um direito ou dever ou sobre a verificação de um facto jurídico ou a vontade de exercer um direito potestativo, que só judicialmente possa ser exercido e, assim, o autor requer a providência jurisdicional adequada e formula o pedido. Pedido que, conforma o objecto do processo e condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo. Mas, como é também sabido, ao autor não basta formular o pedido, tem também de o fundamentar, conforme decorre do art. 552º, nº 1 al. d), indicando os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir que corresponde “ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido”, como refere, (José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37). Causa de pedir que, como dizia (Vaz Serra, in RLJ, 109º, pág. 313), “é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (…) que se destina, além do mais a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de se defender da concretamente invocada pelo autor…”. Tal, é decorrência da opção do legislador pela teoria da substanciação plasmada no art. 581º que, como diz, (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed., revista e ampliada, pág. 193) “implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas aos factos integradores da causa de pedir invocada”. Em suma, à luz do nº 4 do art. 581º, aliás, conforme doutrina e jurisprudência, entre nós, largamente maioritárias, considera-se como causa de pedir a factualidade, afirmada pelo A., de que se faz derivar o efeito jurídico pretendido. E, como referido, de acordo com a teoria da substanciação subjacente àquele normativo, essa factualidade terá de traduzir o facto gerador do direito ou da pretensão invocada, de modo a individualizar o objecto do processo e a prevenir assim a repetição da mesma causa. Quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido, uniformemente, que a petição inicial deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, estabelecendo, assim, um nexo lógico entre as premissas e a conclusão. Nesse silogismo a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas e a premissa menor pelas razões de facto e o pedido corresponderá à conclusão daquele silogismo. E apresentada, a petição inicial é dada a conhecer ao réu através da citação e a partir desse momento a instância torna-se estável quanto às pessoas e quanto ao objecto. A este respeito, o art. 260º sob a epígrafe “Princípio da estabilidade da instância” dispõe que, “Citado o réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Excepções que, relativamente ao pedido e causa de pedir se encontram enunciadas nos art.s. 264º e 265º, sob a epígrafe de “Alteração do pedido e da causa de pedir...”, respectivamente, “...por acordo” e “...na falta de acordo”. Com efeito, (cfr. art. 264º) quanto à alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, a lei admite-as “por acordo das partes” em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, “salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito” “Na falta de acordo”, (cfr. art. 265º, nº1) a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada “em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor,...”, ou se estiverem em causa factos supervenientes, isto é, factos que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da apresentação da petição inicial, (cfr. art. 588º, nº1). Mas, o nº 2, daquele art. 265º, dispõe que, o autor pode ampliar o pedido “até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. E, atento o estipulado no nº6, do mesmo artigo, o pedido e a causa de pedir podem ser modificados simultaneamente, por ampliação ou alteração, “...desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Como referem (Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, in Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2ª ed., pág. 160), “Preside aqui o princípio da economia processual que, ante a instrumentalidade do processo relativamente ao direito material, converge no sentido de que o resultado seja atingido com a maior economia de meios, dirimindo no processo o maior número de litígios”. Em conclusão, nos termos do art. 265º, nº 2, na falta de acordo entre as partes, como sucede, no caso em apreciação, qualquer tipo de modificação do pedido só é, legalmente admissível, desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Todavia, quando essa transformação importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (art. 588º). Pois, como defende (Lebre de Freitas, in ‘Introdução ao Processo Civil’, pág. 29, nota 30), quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº 2 do art. 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no nº 3 do mesmo preceito. Mas, sobre a ampliação do pedido estabelece o nº 2 do art. 265º, decorrendo do mesmo que, no que àquela ampliação diz respeito, o Autor pode fazer essa ampliação, até ao encerramento da audiência e pode se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. De qualquer modo, sempre a ampliação do pedido “há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”, pois que, se “o autor não se mantém dentro do mesmo acto ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos”, como diz (Alberto dos Reis, na obra citada, pág.s 93 e 95). Transpondo o exposto para o caso e analisando o requerimento apresentado pelo recorrente é evidente que o mesmo não pode ser considerado como “ampliação do pedido”. Nem, sempre com o devido respeito, como o mesmo considera, é possível do seu teor, retirar a conclusão que o A./recorrente, “posteriormente impugnou e pediu implicitamente também que fosse declarada a ilicitude do despedimento,...”, veja-se conclusão h). O pedido efectuado, em sede de audiência, nada mais é do que o cumprimento, por parte do A./recorrente, do prescrito no art. 391º, acautelando a possibilidade, como decorre daquele, de ver declarada em sentença a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 74º, do CPT. Invocação que, além de despida de realidade factual que a sustente, não contendo o requerimento, em causa, qualquer alegação factual que constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, distancia-se, sem dúvida, da causa de pedir que concretamente foi invocada em suporte do pedido condenatório formulado no “terminus” da petição com que deu início à presente demanda a, alegada, resolução do contrato com justa causa. Sendo que, em parte alguma, nos presentes autos, o A. peticionou a declaração de ilicitude de qualquer despedimento. Não o fez na petição inicial nem, como alega, “implicitamente” se pode considerar que o fez naquele referido requerimento. A opção que veio efectuar, não é o desenvolvimento ou aumenta o pedido anterior, efectuado na petição. Como bem diz a recorrida, “o Autor não pediu, de modo algum, que o tribunal declarasse a ilicitude do despedimento, mas tão-somente fez alusão à respetiva consequência jurídica [estatuição] – opção pelo direito à antiguidade em substituição pela reintegração, Sem que em momento algum peticionasse, de forma expressa e inequívoca, que o Tribunal conhecesse e declarasse a ilicitude do despedimento por ausência de justa causa ou precedência de processo disciplinar. A questão que o Recorrente levou ao conhecimento do Tribunal ad quo, sempre de acordo com o princípio do dispositivo, passou pelo pedido de pronúncia expressa quanto à declaração de validade da resolução do contrato de trabalho”. Daí, ser nosso entendimento que, aquele, não configura qualquer ampliação do pedido inicial, nem assim pode ser considerado, e desse modo, como já havíamos antecipado, não lhe assiste qualquer razão na alegação de que o Tribunal “a quo” deveria por aplicação dos art.s 6º, 264º e 265, ter condenado a 1ª Ré a pagar ao recorrente o valor da indemnização por antiguidade. E, desse modo, concordar, que bem decidiu a Mª Juíza “a quo” ao considerar que, “não tendo o A. impugnado judicialmente tal despedimento - com o que se torna impossível vir a declarar a ilicitude de tal despedimento (por força do disposto no artº 609º, nº 1, do C.P.C.”, sob pena de, estarmos perante uma condenação em objecto diverso do pedido e, eventualmente, uma decisão nula por excesso de pronúncia. Pois, o artº 609º, estabelece que, “a sentença não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido”. E o artº 608º, nº 2, dispõe que, “o juiz deve resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Dispositivos que são manifestações do princípio do dispositivo, face ao princípio da autonomia da vontade, cabendo às partes definir nos respectivos articulados o objecto da causa, aos quais o juiz fica limitado na apreciação que fizer do litígio. Fazendo-o, respectivamente, o autor expondo os respectivos pedidos e causas de pedir e o réu através das excepções que invoca ou (quando reconvém), através do pedido reconvencional e da respectiva causa de pedir. Sendo que, a afirmação do recorrente de que “nunca renunciou ou abdicou da indemnização por antiguidade”, não basta para que possamos concluir que o mesmo através do que expôs nos presentes autos, tenha cumprido com os ónus que lhe incumbem enquanto parte de modo, eventualmente, a ver declarada aquela. Além de que, em nosso entender, a situação não configura, também, a violação de qualquer dever da Mª Juíza “a quo”, em concreto, o dever de gestão a que alude o art. 6º. Pois, pese embora, o que dispõe o art. 27º, nº 1, do CPT de que, “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” e ainda o seu nº 2, de que “deve, até à audiência final:, nos termos da al. b), “convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova”, é evidente que o mesmo importa que seja observado, o regime que resulta do art. 5º a respeito da questão do ónus de alegação das partes. Não merecendo, assim, face ao que se deixa exposto, censura a decisão recorrida no que à aplicação dos referidos dispositivos respeita, resta apreciar se o Tribunal “a quo”, como diz entender o recorrente, “sempre poderia e deveria oficiosamente condenar em objeto diverso do inicialmente apresentado pelo Autor, uma vez que isso resulta dos factos, fundamentos e da matéria provados nos presentes autos, nos termos do artigo 74º do Código de Processo de Trabalho”. Sendo que, a Mª Juíza “a quo”, considerou que, “nos presentes autos, não pode haver lugar a uma condenação extra vel ultra petitum ao abrigo do artº 74º, do C.P.T.”. O que diga-se, adiantando, não nos merece, também, qualquer reparo. Sempre com o devido respeito, o entendimento do recorrente, não procede no caso. Basta atentar nos, alegados, direitos que o A. veio exercer e peticionar nos autos, já após a cessação do contrato de trabalho celebrado com a 1ª Ré. Pois, trata-se do direito à indemnização legal, após a cessação do contrato de trabalho, direito disponível. E, pese embora, aquele art. 74º facultar ao juiz, no âmbito do direito laboral “condenar fora (extra) e para além (ultra) do pedido (petitum-petita) do autor (ou eventualmente do reconvinte)” (Cfr. Alcides Martins, CPT e Legislação Complementar, 2019, pág.83) a situação concreta, não é nenhuma das que a lei prevê, tal possa acontecer. Como refere (Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, pág. 33), há normas de interesse e ordem pública que têm de valer para assegurar determinados valores, que o legislador considera fundamentais, impondo-se, portanto, à vontade das partes e diminuindo a sua liberdade de estipulação. Assim é na maioria das normas do contrato de trabalho. Esse princípio de ordem pública exprime-se pelo estabelecimento de normas que consagram garantias para o trabalhador que não podem ser diminuídas nem pela vontade comum das partes. Dessas normas resultam, muitas vezes, direitos irrenunciáveis, como sucede, designadamente, com o direito do trabalhador à retribuição convencional ou legalmente estabelecida, durante a vigência do contrato de trabalho, o direito do mesmo à reparação, nos termos legalmente previstos, por danos emergentes de acidente de trabalho, etc. Assim, para salvaguarda destes direitos, compreende-se que o legislador tenha introduzido no Código de Processo de Trabalho uma norma como a que instituiu no art. 74º estabelecendo que, “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. Ou seja, no direito processual do trabalho, a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além do que foi peticionado, quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada ou de que o juiz possa servir-se, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva - artº 74º do CPT (correspondente ao artº 69º do CPT de 1981). Mas, como refere (Alberto Leite Ferreira, in “Código de Processo do Trabalho – Anotado, 4ª ed., 1996, pág. 355 - em anotação àquele preceito), “preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou por doença profissional ou de direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação ultra vel extra petitum tem de considerar-se excluída. Nestes casos a decisão condenatória deve ter por limite o pedido formulado no aspecto quantitativo e qualitativo. É o que acontece, por exemplo, se o autor reclama o pagamento da retribuição depois da cessação do contrato.”. O Professor (Castro Mendes, in Pedido e Causa de Pedir no Processo do Trabalho, Curso de Direito Processual do Trabalho, Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, pag. 132-133, citado por Albino Mendes Baptista, no seu CPT anotado) refere que, “a disposição do art. 69º do CPT só se justifica realmente concebendo a condenação ultra ou extra petitum como o suprimento, pelo juiz, dum direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante). Se o autor pede (como podia não ter pedido) o seu salário, apesar da norma que o impõe ser inderrogável, nos termos que ficaram expostos, o juiz em meu entender deve cingir-se ao pedido ainda que porventura o autor tivesse direito a mais.”. Além de que, tem sido entendimento pacífico que, com a cessação do contrato de trabalho, ainda que a mesma venha ser declarada nula ou ilícita, desaparece o vínculo de subordinação do trabalhador, que adquire plena autonomia podendo sem qualquer pressão dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária, ficando, assim, afastada a aplicação daquele art. 74º. A título de exemplo, veja-se, o (Acórdão do STJ de 06.02.2008, proc. 07S741, disponível em www.dgsi.pt), no qual se lê: “O disposto no artigo 74.º do CPT não é aplicável quando em causa estejam créditos salariais peticionados após a cessação do respectivo contrato de trabalho”. Daí que, também a este propósito a decisão recorrida não nos mereça censura, uma vez que, o disposto no art. 74º do CPT nunca poderia ter aqui aplicação, operando a limitação da condenação em objecto diverso do que foi pedido afirmada no art. 609º “ex vi” do art. 2º, nº 1 alínea a) do CPT.. Do mesmo modo, que não merece qualquer tipo de censura aquela decisão, na medida em que considerou como improcedente, por não provado, o pedido de declaração de validade da cessação do contrato de trabalho por resolução com justa causa por facto imputável à entidade empregadora. Pois, como melhor não o diríamos, já que expressa o nosso entendimento e responde aos argumentos, que não acompanhamos, invocados pelo A./Recorrente no presente recurso, veja-se o (Ac. do STJ de 01.04.2009, processo nº 08S3043, in www.dgsi..pt) em cujo sumário se lê o seguinte: “I - Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento (art. 435.º do Código do Trabalho), o que vale por dizer que o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, carece de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu. II - O despedimento ilícito (injustificado, proferido sem processo disciplinar, ou na sequência de um processo disciplinar inválido) constitui uma declaração negocial receptícia que é plenamente eficaz e determina a imediata cessação do contrato de trabalho, com a consequente paralisação do dever de prestar trabalho e do dever de pagar a retribuição. III - A sentença judicial que julga procedente uma acção de impugnação de despedimento declara a ilicitude do acto de ruptura do vínculo por parte do empregador, por um lado, e, por outro, é, em si, apta a produzir efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (cfr. o art. 289.º, n.º 1 do CC): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fôra a prática do acto extintivo (reposição em vigor do contrato) e a destruição dos efeitos entretanto produzidos. IV - Cessando o contrato de trabalho em 02-06-2005, data em que, no caso, se presume inilidivelmente recebida pelo trabalhador a comunicação do seu despedimento (art. 224.º do Código Civil), é irrelevante a declaração de resolução do vínculo emitida pelo trabalhador em 23-01-2006, sem que previamente tenha impugnado em juízo a medida sancionatória de que fôra alvo. V - Apesar de ser ilícito o despedimento, por nulidade do processo disciplinar, se o trabalhador acciona a resolução sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e ancora nesse seu acto resolutório os pedidos formulados na acção ulteriormente intentada, está o tribunal impedido de, nessa acção, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que se encontra cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. VI - E está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objecto diverso do pedido [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC]: pagamento de salários intercalares entre o despedimento e a sentença, em vez dos pedidos salários até à resolução e indemnização por despedimento ilícito, quando a indemnização pedida se fundava na resolução com justa causa.” Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede esta questão do recurso do Autor. * E, de imediato, que dizer, da questão de saber se errou o Tribunal “a quo” ao não condenar a 1ª Ré X... na indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais, atentos os factos provados 15 e 39.Para fundamentar o seu entendimento, no sentido que tal devia ter ocorrido, alega o recorrente que “43. Ficou provado, no ponto 39 dos factos provados da sentença, que o Recorrente, ficou sem trabalho, sentindo-se enganado e injustiçado pela 1ª Ré X.... 44. Ficaram provados, no ponto 15 dos factos provados da sentença, respetivamente, que o Autor ficou sem trabalho pois nem a 1ª Ré X... nem a 2ª Ré Y... o aceitaram como trabalhador e que, com o comportamento da 1ª Ré X... sentiu-se angustiado, desiludido e triste e ficou preocupado com a sua segurança económica, 45. e sendo assim o Tribunal a quo teria de condenar a 1ª Ré X... a pagar ao Recorrente um montante equitativo a título de danos não patrimoniais, uma vez que também foi requerido, mesmo tendo entendido pela não condenação da 1ª Ré no pagamento ao Recorrente da indemnização por antiguidade.”. Ora, sempre com o devido respeito, desde logo, transferindo o que se deixou anteriormente exposto e, pelas mesmas razões que se anotaram para refutar os argumentos do recorrente quanto à anterior questão, a sua pretensão relacionada com indemnização por danos não patrimoniais, também, não pode proceder, pese embora o que se deu como provado naqueles pontos 15 e 39 dos factos provados. Pois, analisando os autos, o que se verifica é que o teor de um e outro, corresponde, respetivamente, ao parcialmente alegado nos art.s 150º e 157º da p.i, “para efeitos de ponderação da quantificação da indemnização a receber pelo A.” (veja-se art. 158º da p.i.), alegadamente devida por resolução do contrato de trabalho por justa causa, invocando até o art. 396º, nº 3, do CT. Ou seja, como bem se considerou na decisão recorrida, também, não foi com base no despedimento que foi peticionada a condenação, nem o A. formulou qualquer pedido por danos não patrimoniais autónomo daquele que formulou na al. a) do pedido, a indemnização pela invocada resolução do contrato com justa causa. Razão porque, também, não errou o Tribunal “a quo” no que respeita a esta questão que, consequentemente, só pode improceder. * Por fim, analisemos a questão de:Saber se devia a 1ª Ré X... ser condenada nas quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado Na sentença recorrida, considerou-se o seguinte: «O A. peticionou ainda a condenação da 1ª R. a pagar-lhe “a quantia de 1.882,31€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/09/2020, que se cifram em 243,68€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório”, e juros de mora vincendos. (...) Importa ainda referir que a cláusula 16ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e a cláusula 24ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017, regem sobre a matéria de organização das escalas de turnos, delas decorrendo, desde logo, que as escalas de turnos devem ser organizadas de modo que haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois dias consecutivos ou mais de folga com semanas com um dia de folga, e que a cláusula 26ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e a cláusula 40ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017, regulam a matéria do descanso compensatório, decorrendo daquela cláusula 26ª, para além do mais, que apenas o trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório, o trabalho prestado em dia feriado e a prestação de trabalho suplementar em dia útil conferem o direito a um descanso compensatório e resultando daquela cláusula 40ª conjugada com as cláusulas 38ª, nº 3, e 42ª, nºs 2, 4 e 5, ambas do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017, para além do mais, que apenas o trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório, o trabalho prestado em dia feriado que seja dia de folga do trabalhador e o trabalho suplementar prestado em dia feriado conferem o direito a um descanso compensatório. Acontece que, uma vez que o A. não alegou o modo como estavam organizadas as escalas de cada um dos turnos que cumpriu ao longo dos anos de 2015 a 2019, não é possível saber se o A. tem direito a alguma quantia relativa a descanso compensatório não gozado e não remunerado (e também não é possível saber se o A. tem direito a alguma quantia a título de remuneração especial por trabalho em dia de descanso semanal obrigatório e por trabalho em dia de descanso semanal complementar, com o que não pode a 1ª R. ser condenada a pagar ao A. qualquer quantia a tal título). Ante todo o exposto, não pode a 1ª R. ser condenada a pagar ao A. “a quantia de 1.882,31€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/09/2020, que se cifram em 243,68€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório”.». Discorda o A., alegando e defendendo, o seguinte, “Porquanto, salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo ao não condenar a 1ª Ré a pagar ao Recorrente os créditos salariais a título de descanso compensatório a que teria direito, por ter prestado trabalho suplementar, nos termos da cláusula 26ª do BTE n.º 17 de 08/05/2011 e da cláusula 40ª do BTE n.º 38 de 15/10/2017, conjugados respetivamente com o n.º 3 da cláusula 22ª e da cláusula 32ª n.º 3) e com o Anexo II, dos sucessivos CTT, supramencionados. Estes créditos laborais peticionados pelo Recorrente nada tinham a ver com “o trabalho prestado por turnos ou por qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.”, conforme fundamentou erroneamente o Tribunal a quo, ao abrigo dos artigos 220º, 221º, 207º e 232º do Código de Trabalho. – vd. pags. 98 a 100 da sentença, visto que, o que estava em causa, e que acrescia a favor do Recorrente, eram os créditos laborais relativos ao direito a descanso compensatório não gozado e não remunerado, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, para além das (8) horas diárias de trabalho - (cláusula 26ª nsº 2 e 3 do CCT - BTE n.º 17 de 08/05/2011). Sendo que todas as testemunhas vigilantes - trabalhadores que prestavam serviço por conta e autoridade da 1º Ré X..., afirmaram perentoriamente em audiência de discussão e julgamento que esta nunca concedeu (ou remunerou) aos seus vigilantes, o direito ao descanso compensatório por consequência do trabalho suplementar prestado. O Tribunal a quo deveria ter dado (e deve dar) como provado os artigos 441º 442º, 443º, 446º, 447º, 450º e 451º, relativos aos factos alegado a título de descanso compensatório não gozado, e não pago pelo 1ª Ré X..., (cfr. cláusula 26ª nsº 2 e 3, conjugado com o n.º 3 da cláusula 22.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011 e cláusula 40ª conjugada com o n.º 3 da cláusula 32.ª e com o Anexo II, do CCT - BTE n.º 38, 15/10/2017, e assim condenar a 1ª Ré X... a pagar ao Recorrente a quantia de 1.882,31€, acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Recorrente e não remunerado pela 1ª Ré X..., por trabalho suplementar realizado pelo Recorrente em dias úteis e em dias de descanso semanal obrigatório - e ao não o tê-lo feito cometeu uma grande incongruência.” (sublinhado nosso) Vejamos. Ora, tendo em atenção a alegação do recorrente e atenta a improcedência da questão relativa à impugnação da decisão de facto, com a consequente manutenção da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal “a quo”, defendendo o apelante a alteração da sentença com fundamento em factualidade que não se provou, ou seja, alegando que, “deveria ter dado (e deve dar) como provado os artigos 441º 442º, 443º, 446º, 447º, 450º e 451º, relativos aos factos alegado a título de descanso compensatório não gozado, e não pago pelo 1ª Ré X...,…, e assim condenar a 1ª Ré X... a pagar ao Recorrente a quantia de 1.882,31€,”, dúvidas não se suscitam sobre esta questão. Pois, sempre com o devido respeito, em nosso entendimento, não tendo ocorrido qualquer alteração fáctica, como ficou decidido, no que toca à decisão de direito a sentença recorrida, também, não merece, ela, censura no que toca ao enquadramento jurídico da situação que apreciou. Efectivamente, não se vislumbra qualquer erro de interpretação das normas jurídicas aplicadas à factualidade apurada, nem o apelante aponta que aquelas deviam ter sido interpretadas noutro sentido. Atenta a fundamentação constante da sentença, em particular quanto à questão em análise, é evidente que, tendo a Mª Juíza “a quo”, com apelo também ao regime legal e convencional que teve por aplicável, justificado o decidido a este propósito, o que se verifica é que o A./recorrente, não obstante essa fundamentação, não logrou dirigir à sentença, no que à aplicação do direito a este respeito, qualquer efetivo argumento jurídico tendente a infirmar essa aplicação do direito, nomeadamente, erro na interpretação ou aplicação da lei, no sentido de explicar a razão por que a decisão deveria ter sido outra, em concreto a que defende. Como já dissemos e decorre da sua alegação, fundamenta o mesmo a sua discordância, com base na pretendida alteração da matéria de facto, que não ocorreu, e na interpretação que o próprio pretende, seja efectuada de factualidade não apurada considerando, assim, estar demonstrada uma situação em que, alegadamente, não lhe foram integralmente pagos os créditos devidos pela prestação do seu trabalho, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, que concluiu não ter ele logrado sequer demonstrar, como lhe competia (art. 342º, nº 1, do CC) alegar o modo como estavam organizadas as escalas de cada um dos turnos que cumpriu, com a qual não podemos deixar de concordar. Ou seja, o recorrente, sem qualquer argumento válido, apenas com base na sua própria convicção, defende a revogação da decisão recorrida e a procedência desta questão da acção, com a consequente condenação da 1ª Ré/recorrida no pagamento daquela quantia de €1.882,31 que peticionou, alegadamente, a título de descanso compensatório não gozado, mas não lhe assiste qualquer razão. Pois, atenta a factualidade que se apurou, nada é possível apontar à decisão recorrida, no que toca a esta questão, nela foi efectuada uma correcta subsunção jurídica dos factos apurados, não se vislumbrando a violação de qualquer dispositivo legal, quando a este propósito, considerou e concluiu: «… uma vez que o A. não alegou o modo como estavam organizadas as escalas de cada um dos turnos que cumpriu ao longo dos anos de 2015 a 2019, não é possível saber se o A. tem direito a alguma quantia relativa a descanso compensatório não gozado e não remunerado (e também não é possível saber se o A. tem direito a alguma quantia a título de remuneração especial por trabalho em dia de descanso semanal obrigatório e por trabalho em dia de descanso semanal complementar, com o que não pode a 1ª R. ser condenada a pagar ao A. qualquer quantia a tal título). Ante todo o exposto, não pode a 1ª R. ser condenada a pagar ao A. “a quantia de 1.882,31€…». O que se mantém. * Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões do recurso do A./recorrente.* Atenta a total improcedência do recurso principal e a procedência parcial do recurso subordinado, face ao decidido neste há que corrigir a decisão recorrida, já que, impõe-se condenar a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, não na quantia fixada naquela de € 13.281,34 mas, apenas, na quantia de € 13.109,71.* III - DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em: I – julgar totalmente improcedente o recurso principal; II – julgar o recurso subordinado, parcialmente, procedente e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, em concreto, a al. b) do seu dispositivo que passa a ter a seguinte redacção: b) condena-se a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 13.109,71, acrescida dos juros de mora da quantia de € 430,15 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efectivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 4.776,75 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efectivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 4.834,05 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efectivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.475,77 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efectivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 592,99 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efectivo e integral pagamento; No mais, confirma-se a decisão recorrida. * Custas do recurso principal, pelo A./apelante. Custas do recurso subordinado, pela apelante/X..., na proporção do decaimento que se fixa em 75%, do valor devido. * Porto, 12 de Setembro de 2022* O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, (com declaração, pela Exma. 1.ª Adjunta, de que vota a decisão).Rita Romeira Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão ______________________ [1] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4094/19.7T8PRT.P1. [2] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1. [3] Norma que prevê caber recurso excecionalmente quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim, o ter sido admitida a revista excecional revela a complexidade que se referiu no texto. [4] Está em causa a redação anterior à Lei nº 14/2018, de 19 de março. [5] Nota de rodapé (6) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. o referido Acórdão proferido no âmbito do processo nº 03S2467, Relatado por Vítor Mesquita, e disponível em www.dgsi.pt. [6] Nota de rodapé (7) do acórdão, com o seguinte teor: E posteriormente reiterada a sua transposição para a ordem jurídica interna pelo art.º 2º, alínea l), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009. Para maior desenvolvimento sobre a matéria cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do TJ das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art.º 37º da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, RDES, 1996, nºs 1-4, págs. 77 e segts. [7] Nota de rodapé (8) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso. [8] Nota de rodapé (9) do acórdão, com o seguinte teor: In “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6ª Edição, 2016, Coimbra, págs. 644 e seguintes. Sublinhado nosso. [9] Nota de rodapé (10) do acórdão, com o seguinte teor: In “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho” – no “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, págs. 78-79. [10] Nota de rodapé (11) do acórdão, com o seguinte teor: Conforme se realçou no recente Acórdão desta Secção, do STJ, de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo nº 1335/13.8TTCBR.C1.S1, Relatado por Chambel Mourisco, e disponível em www.dgsi.pt. [11] Nota de rodapé (12) do acórdão, com o seguinte teor: Proferido no âmbito do Proc. nº 10/11.2YFLSB, incidindo sobre estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, Relatado por Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt., com o sumário, nesta parte, do seguinte teor: «3. O art.º 318.º do Cód. do Trabalho/2003 consagra uma noção ampla de ‘empresa/estabelecimento’, abarcando a transmissão da respetiva titularidade, a qualquer título, conquanto que a mesma, enquanto unidade económica, mantenha a sua operacionalidade e identidade. 4. A atividade prosseguida, pressuposta no escopo da unidade económica (o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – n.º 4 do art.º 318.º) não tem que visar necessariamente fins lucrativos». [12] Nota de rodapé (13) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso. [13] Nota de rodapé (14) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão disponível em www.eur-lex.europa.eu. [14] Nota de rodapé (15) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão do STJ, proferido no âmbito da revista n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt. [15] Nota de rodapé (16) do acórdão, com o seguinte teor: In “O Regime da Transmissão da Empresa no Código do Trabalho” – Coleção de Formação Inicial – Centro de Estudos Judiciários – Jurisdição do Trabalho e da Empresa, Setembro de 2014, pág. 190. [16] Nota de rodapé (17) do acórdão, com o seguinte teor: In “Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, Vol. I, págs. 808 e segts (821). [17] Nota de rodapé (18) do acórdão, com o seguinte teor: In Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 833. Sublinhado nosso [18] Nota de rodapé (19) do acórdão, com o seguinte teor: Ibidem, obra citada, págs. 644 e segts. Sublinhado nosso. [19] Nota de rodapé (20) do acórdão, com o seguinte teor: Cf., nesta matéria, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 1ª Edição, Almedina, págs. 233 e segts. [20] Nota de rodapé (21) do acórdão, com o seguinte teor: Neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem, págs. 650 e 651; Joana Vasconcelos, in “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho”, no Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, pág. 91; e Rodrigo Serra Lourenço, in “Sobre o Direito de Oposição dos Trabalhadores na Transmissão do Estabelecimento ou Empresa”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 69, págs. 267 e seguintes. [21] Nota de rodapé (22) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37° da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, publicado na RDES, 1996, nºs 1-4, pág. 173 (cf. tb. págs. 77 e segts.) e “A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, I Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Almedina, págs. 519-520. [22] Nota de rodapé (23) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, Ibidem. [23] Nota de rodapé (24) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1493/07.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt. [24] In “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 29. [25] Veja-se o acórdão do TJUE de 19.10.2017 (citado na decisão recorrida), que tem subjacente prestação de serviços de vigilância e segurança, disponível em http://curia.europa.eu, processo nº C-200/16. [26] Entretanto foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 18/2021, de 08 de abril (estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho), que procedeu à alteração do art.º 285º do Código do Trabalho, que embora não aplicável no caso em apreço, veio clarificar ser aplicável o regime a casos como o dos autos. [27] Disponíveis em http://curia.europa.eu, processo nº C-51/00 (caso Temco Service Industries SA contra Samir Imzilyen e outros) e processo C-463/09 (caso CLECE SA contra María Socorro Martín Valor e Ayuntamiento de Cobisa), respetivamente. [28] Disponível em http://curia.europa.eu, processos nº C-173/96 e C-247/96 (apensados) – caso Hérnandez Vidal. [29] Ibidem, pág. 29. [30] Note-se que o transmissário pode dispor também de meios necessários ao funcionanamento da unidade e que complementam os recebidos, donde não se pode exigir a passagem de todas as pessoas e meios para se falar em unidade económica, mas apenas daqueles que permitem o seu funcionamento, mesmo que não pleno. [31] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6427/16.9T8PRT.P1. [32] Como escreve David Carvalho Martins [“Novo Regime de Transmissão da Unidade Económica: algumas notas”, in Prontuário do Direito do Trabalho – Centro de Estudos Judiciários, 2018, número I, pág. 124], o intérprete-aplicador não deve centrar a sua análise para demonstrar a existência de uma unidade económica na perspetiva da sua organização, mas proceder a um exame que leve em conta as suas especificidades; por isso deve verificar se os meios de exploração transferidos pelo cedente constituíam para ele um conjunto operacional suficiente por si só para permitir a prestação dos serviços característicos da atividade económica da empresa sem recorrer a outros meios de exploração significativos ou a outras partes da empresa. [33] Como refere António Monteiro Fernandes [“Alguns Aspetos do Novo Regime Jurídico-Laboral da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento”, in Revista Questões Laborais, nº 53 (dezembro 2018), pág. 38] é necessário que a atividade tenha o mesmo âmbito e características no transmitente e no adquirente, ainda que sob formas organizacionais distintas, em função das diferentes natureza, dimensão e estrutura das suas entidades envolvidas. |