Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1410/20.2T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP20250428/1410/20.2T8PVZ.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas acções de simples apreciação negativa, como sucede com a impugnação de escritura de justificação notarial, cabe ao réu a prova dos factos constitutivos do seu direito.
II - A prova do contrato por documento particular cuja autoria não foi impugnada não impede que o tribunal indague da vontade dos contraentes.
III - A aquisição da posse no âmbito de um contrato promessa assenta na tradição da coisa que depende da cedência pelo tradens ao accipiens e da aceitação por este do poder empírico sobre a coisa anteriormente exercido por aquele.
IV - Mantendo o promitente vendedor poderes sobre a coisa mesmo depois de o promitente comprador ter pago o preço na totalidade, a prática pelo promitente comprador de actos materiais não expressamente autorizados por aquele não constitui tradição da coisa, podendo antes corresponder a actos tolerados ou admitidos como compensação pelo pagamento do preço.
V - Neste caso, não há actos correspondentes ao corpus da posse e, assim, não há aquisição da propriedade por usucapião.
VI - A cessão da posição contratual não consentida não é eficaz em relação ao outro contraente, e, nessa medida, este não responde perante o cessionário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1410/20.2T8PVZ.P1 – Apelação
Origem: Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 5

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunta: Ana Paula Amorim
2.º Adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: AA e mulher BB
Recorrido: CC

CC
instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra
AA e mulher BB
pedindo que:
a) Se declarem falsas, por não corresponderem à realidade, as declarações prestadas pelos Réus - e corroboradas pelas testemunhas/declarantes - na escritura pública de justificação que outorgaram em 17 de maio de 2019 no Cartório da Notária DD sito na Póvoa de Lanhoso;
b) Se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública de 17 de maio de 2019, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, do prédio supra identificado (ponto 1.º);
c) Se declare nula, sem qualquer efeito e ineficaz em relação ao Autor essa mesma escritura de justificação notarial;
d) Se declare que os Réus não adquiriram o prédio dos autos nem por usucapião nem de qualquer outra forma;
e) Se ordene, em consequência, o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus efetuado com base no documento – escritura pública de justificação - aqui impugnado;
f) Se declare a consequente reposição na ordem jurídica quanto à propriedade do prédio no estado em que se encontrava anteriormente a tal registo de aquisição em favor dos Réus;
g) mais se declarando expressamente que o prédio identificado no ponto 1.º supra pertence ao Autor, desde a data da sua aquisição por compra e venda por este, em 1984, nos termos constantes do registo predial previamente ao registo de aquisição em favor dos Réus.
Ou, subsidiariamente, sem prescindir do supra exposto mas por mera cautela e apenas em alternativa ao peticionado na al. g) anterior:
h) Declarando-se que o redito prédio pertence ao Autor desde a referida data de 1984 por este o ter adquirido por usucapião, em virtude do exercício da respetiva posse desde então e até hoje no modo supra descrito.
B) se comunique a pendência da presente ação à Senhora Notária DD, com Cartório na Rua ... – Loja ..., ... Póvoa de Lanhoso, para os efeitos do disposto no cit. art. 101º do CN.
Para o efeito, alegou, em síntese, que em 17/05/2019, declarando tê-lo adquirido verbalmente em 1997 à sociedade A..., Lda., que esta, o havia, por sua vez, adquirido, também verbalmente, ao aqui A. em 1994, e que, de imediato, tomaram posse do mesmo, os RR. realizaram escritura de justificação notarial relativamente ao prédio descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa a seu favor sob o n.º ..., o que, segundo refere, não corresponde à verdade, porque o prédio pertence a si que, na respectiva caderneta predial, constava como titular, razão pela qual foi enviada a carta - porém, não recebida por o endereço nela aposto não ser o correcto à data da sua expedição (8/03/2019) - a que se refere o art. 99.º do Código do Notariado, igualmente não cumprido por qualquer outra forma.
Citados, os RR. contestaram, defendendo que o prédio em causa foi, por contrato reduzido a escrito, vendido pelo A. e pela então esposa à identificada sociedade que, com a imediata tradição do mesmo, passou a usá-lo como verdadeira proprietária até o ter vendido aos aqui RR., desde então seus possuidores, acrescentando que aquele contrato não foi realizado por escritura pública por ainda não haver destaque e divisão do prédio mãe, cujo artigo foi dias depois objecto de pedido de eliminação a par do pedido de criação de dois artigos matriciais novos até hoje por realizar por razões que o A. justificou com o seu processo de divórcio, razão pela qual, e tendo a dita sociedade A... cessado a sua actividade, recorreram ao procedimento de justificação do trato sucessivo.
Em Reconvenção, pediram, por consequência, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa e, subsidiariamente, a condenação do A. a restituir-lhes a quantia de 35.000,00 € correspondente ao preço que pagaram pelo mesmo, corrigido com base nos coeficientes de actualização monetária e acrescidos dos respectivos juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em Resposta, o A. impugnou a matéria reconvencional e invocou a nulidade do alegado contrato de compra e venda entre si e a referida sociedade A..., de que só houve negociações, sendo o próprio quem continuou a possuir o terreno - pese embora, em virtude da futura concretização da venda, não se tenha oposto à colocação no mesmo de um placar publicitário pela dita sociedade – assim como é alheio aos negócios que possam ter sido realizados entre esta e os RR..
A realização de audiência prévia foi dispensada, e admitida a reconvenção, procedeu-se elaboração de despacho saneador, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova.
Realizada a audiência final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, nos termos do segmento decisório que segue:
“A) julgando a ação provada e procedente:
a) declara que não correspondem à realidade, as declarações prestadas pelos Réus AA e mulher BB, corroboradas pelas testemunhas, na escritura pública de justificação que outorgaram em 17 de Maio de 2019 no Cartório da Notária DD sito na Póvoa de Lanhoso, identificada nos pontos 15) e 16) da fundamentação de facto;
b) considera impugnado o facto justificado identificado na escritura referida em a) referente à invocada aquisição pelos Réus, por usucapião, do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial da Trofa sob o nº ... – ...;
c) declara ineficaz em relação ao Autor CC a escritura de justificação notarial identificada nos pontos 15) e 16) da fundamentação de facto;
d) declara que os Réus não adquiriram o prédio identificado no ponto 15) da fundamentação de facto por usucapião nem por qualquer outra forma;
e) determina o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus pela Ap. ... de 8 de Julho de 2019;
f) atento o teor da Ap. ... de 15 de Julho de 1999, declara que o Autor beneficia da presunção da titularidade do direito de propriedade relativamente ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial da Trofa sob o nº ... – ....
B) julga a reconvenção não provada e improcedente absolvendo o Reconvindo CC dos pedidos formulados pelos Reconvintes AA e mulher BB.
C) Custas da ação e da reconvenção a cargo dos Réus”.

Inconformados com tal sentença, dela apelaram os RR., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
(…)

O A. apresentou contra-alegações, defendendo que a sentença recorrida, por não merecer qualquer reparo, deve ser mantida, e que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Subsequentemente, os recorrentes juntaram parecer, em suma, no sentido de que o contrato celebrado em 1994 entre o recorrido e a A... é um contrato de compra e venda que, apesar de nulo por falta de forma, transmitiu a posse do terreno em causa, sobre o qual foram, não o primeiro (este apenas terá mantido o cumprimento das obrigações legais inerentes à sua qualidade de proprietário “formal”), mas antes a segunda, através do seu gerente EE, e, de seguida, os recorrentes que praticaram actos de posse correspondentes ao direito de propriedade, assim, por usucapião, adquirido pelos últimos.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:
i) da contradição insanável entre a factualidade dada como provada no ponto 25 e a “fundamentação de facto formulada pelo tribunal a quo”.
ii) da alteração da decisão de facto quanto aos pontos 25 dos factos provados e quanto aos pontos a), b), c), d), e), f) e i) da matéria de facto dada como não provada e da ampliação da matéria de facto.
iii) da alteração da decisão de mérito.
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III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada):
“1. Por escritura pública outorgada a 3 de Julho de 1984 no Primeiro Cartório Notarial de Santo Tirso, FF e mulher GG, HH e mulher II declararam vender ao Autor, casado no regime de comunhão de adquiridos com JJ, que declarou aceitar, respetivamente, pelo preço recebido de Esc. 80.000$00 e Esc. 20.000$00, a raiz e o usufruto do prédio rústico denominado “... ou ...”, a mato, sito no lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso, sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ... [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 13 a 15 vº].
2. O prédio identificado em 1) passou a estar descrito na Conservatória de Registo Predial Santo Tirso sob o nº ... [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
3. Por escrito datado de 5 de Maio de 1994 intitulado “contrato de compra e venda” identificando como primeiros o Autor e mulher JJ, que apuseram as suas assinaturas e como segundo EE, na qualidade de sócio gerente da sociedade A..., Ld.ª ficou a constar “pelos primeiros outorgantes foi dito que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar ..., Freguesia ... e inscrito sob o artigo .... Que este terreno foi atravessado pela autoestrada. Que pelo presente contrato os primeiros outorgantes vendem à representado do segundo outorgante pelo preço de sete milhões de escudos a parte poente da Bouça, nas seguintes condições: nesta data os primeiros outorgantes receberam a quantia de dois milhões de escudos, de que dão a correspondente quitação. Que os restantes cinco milhões de escudos serão pagos em cinco prestações mensais e sucessivas de um milhão de escudos, com vencimento no dia 4 de cada mês, vencendo-se a primeira em Junho. Que subordinam o presente contrato à resolução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil. Disse a segunda outorgante que aceita o presente contrato nos termos expostos” [alínea U) do despacho em referência e documento de fls. 63 vº].
4. Em 15 de Maio de 1994 o Autor apresentou na Repartição de Finanças de Santo Tirso requerimento pedindo a eliminação da matriz da Freguesia ... e a inscrição de dois prédios distintos “uma vez que a autoestrada atravessou o referido prédio, dividindo-o conforme se indica:
a) um prédio rústico, com a área de 30.000 m2, no lugar ..., Freguesia ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK, do sul com a autoestrada, do nascente com LL e do poente com MM (…);
b) um prédio rústico, com a área de 8.000 m2, no lugar ..., Freguesia ..., a confrontar do norte autoestrada, do sul com caminho, do nascente com LL e do poente com MM (…)” [alínea C) do despacho em referência e documento de fls. 23 vº].
5. No âmbito do processo de inventário judicial que correu termos no 1º Juízo de Competência Especializada Cível de Santo Tirso sob o nº 297/1995 em que era Requerente JJ e Requerido o Autor, este, na qualidade cabeça de casal, apresentou relação de bens, em 7 de Outubro de 1996, ficando a constar sob:
- verba 9ª: prédio rústico, com a área de 30.000 m2, no lugar ..., Freguesia ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK, do sul com a autoestrada, do nascente com LL e do poente com MM, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob parte do nº ..., omisso na matriz mas efetuada para sua inscrição em 15.05.1994;
- verba 10ª: prédio rústico, com a área de 8.000 m2, no lugar ..., Freguesia ..., a confrontar do norte autoestrada, do sul com caminho, do nascente com LL e do poente com MM descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob parte do nº ..., omisso na matriz mas efetuada para sua inscrição em 15.05.1994 [alínea D) do despacho em referência e certidão de fls. 20 vº a 26 vº].
6. Por termo lavrado em 27 de Janeiro de 1997 no âmbito do processo identificado em 5) foi celebrada transação em que foi acordado entre JJ e Autor ficarem adjudicadas a este, entre outras, as verbas ali identificadas [alínea E) do despacho em referência e certidão de fls. 20 vº a 26 vº].
7. A transação referida em 6) foi homologada por sentença de 27 de Janeiro de 1997, transitada em julgado a 9 de Fevereiro seguinte [alínea F) do despacho em referência e certidão de fls. 20 vº a 26 vº].
8. Por escrito datado de 27 de Novembro de 1997, assinado pela gerência de A..., Ld.ª e pelo Réu, identificados, respetivamente, como primeira e segundo outorgante foi declarado “considerando que:
Por contrato escrito datado de 5 de Maio de 1994, a aqui Primeira outorgante (…), pelo preço de 7.000.000$00 (…) prometeu comprar a CC e mulher JJ (…) o prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (…).
1º Pelo presente contrato a primeira outorgante (…) cede ao segundo outorgante (…) a posição contratual que detinha no aludido contrato promessa de compra e venda.
2º Por força da presente cessão de posição contratual, o segundo outorgante passa a ocupar o lugar que a primeira detinha no referido contrato promessa, sucedendo-lhe em todos os seus direitos e obrigações contratuais e legais.
3º O segundo outorgante aceita a presente cessão de posição contratual assumindo de ora em diante a qualidade de promitente comprador no referido contrato promessa e obriga-se a cumpri-lo nos termos nele clausulados (…).
6º A primeira outorgante declara que o preço convencionado no referido contrato promessa se encontra integralmente pago aos promitentes compradores” [alínea V) do despacho em referência e documento de fls. 84 e 84 vº].
9. A aquisição referida em 6) e 7) foi registada a favor do Autor pela Ap. ... de 15 de Junho de 1999 [alínea G) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
10. Na sequência do requerimento identificado em 4), o artigo 1016 foi eliminado e deu origem aos artigos 2.638 e 2.639 da matriz da Freguesia ..., correspondentes às verbas 9ª e 10ª, respetivamente [alínea H) do despacho em referência e documentos de fls. 17 a 20].
11. O prédio correspondente à verba 9ª passou a estar descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso e, posteriormente, da Trofa sob o nº ... – ..., por desanexação do nº ... [alínea I) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
12. Pela Ap. ... de 23 de Dezembro de 2005 foi lavrado registo provisório de aquisição, provisória por natureza, a favor de A..., Ld.ª e NN, casado na comunhão de adquiridos com OO, por compra relativamente ao prédio identificado em 9) [alínea J) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
13. O registo identificado em 12) caducou, sendo lavrada anotação 1 de 13 de Julho de 2007 [alínea K) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
14. Devido à criação da União de Freguesias ... (... e ...) do concelho da Trofa, o artigo ... deu origem ao artigo ... [alínea L) do despacho em referência e documento de fls. 17 a 20].
15. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Dr.ª DD, sito na Rua ..., Póvoa de Lanhoso, os Réus declararam “são donos com exclusão de outrem do seguinte imóvel:
Prédio rústico, situado no lugar ..., União de Freguesias ... (... e ...), concelho da Trofa, composto de eucaliptos e mato, com a área de 42.000 m2, a confrontar do norte com herdeiros de KK, nascente com LL, sul com autoestrada e poente com MM, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (…).
Que este prédio está descrito na Conservatória de Registo Predial da Trofa sob o nº ... da Freguesia ..., registado a favor de CC, divorciado pela apresentação 4 de 15 de Junho de 1999.
Que sabem que o referido prédio foi adquirido verbalmente pela sociedade A..., Ld.ª (…) ao titular inscrito no ano de 1994.
Que foi a referida sociedade A..., Ld.ª que o vendeu em 1997, também verbalmente, aos ora justificantes, os quais de imediato, tomaram posse do prédio.
Porém, apesar dos esforços efetuados, os justificantes não conseguiram a titulação do negócio pelas vias normais.
Que, não obstante isso, desde aquela data, por si ou por intermédio de alguém sempre têm usado e fruído o prédio, cortando a lenha, limpando-o o roçando o mato, pagando todas as contribuições por ele devidas e fazendo essa exploração com a consciência de serem os seus únicos donos, à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição, há mais de vinte anos, o que confere à posse a natureza de pública, pacífica, contínua e de boa fé, razão pela qual adquiriram o direito de propriedade sob o mencionado prédio, por usucapião, iniciando-se novo trato sucessivo, que expressamente invocam para efeitos de registo.
Que confirmam a prévia notificação dos titulares inscritos como preceitua o nº 1 do artigo 99º do Código do Notariado” [alínea M) do despacho em referência e documento de fls. 27 vº a 29 vº].
16. Os segundos outorgantes da escritura identificada em 15), PP, QQ e RR declararam confirmar todas as declarações feitas pelos Réus, “por corresponderem inteiramente à verdade” [alínea N) do despacho em referência e documento de fls. 27 vº a 29 vº].
17. Em 8 de Março de 2019, no Cartório identificado em 15), os Réus, declarando pretender realizar escritura de justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo, solicitaram a notificação do titular inscrito na Conservatória e “por este ter já falecido, a notificação edital dos seus herdeiros dando aos mesmos conhecimento de que pretendem justificar o prédio” [alínea O) do despacho em referência e documento de fls. 31].
18. Na data referida em 17) constava da caderneta predial o domicílio da Autor na Rua ..., ... ... Santo Tirso [alínea P) do despacho em referência e documento de fls. 36].
19. Na data referida em 17), a Notária proferiu despacho ordenando a notificação pessoal do Autor no lugar de ..., Santo Tirso e, para o caso de se verificar a sua ausência ou o seu falecimento, a notificação edital dos seus herdeiros [alínea Q) do despacho em referência e documento de fls. 32 a 35 vº].
20. A carta remetida para a morada que consta em 19) foi devolvida com a menção “desconhecido” e “mudou-se” [alínea R) do despacho em referência e documento de fls. 32 a 35 vº].
21. Em 15 de Março e 12 de Março de 2019 foram afixados editais para notificação dos herdeiros de CC [alínea S) do despacho em referência e documento de fls. 32 a 35 vº].
22. Com base na escritura identificada em 15) e 16) os Réus registaram a aquisição pela Ap. ... de 8 de Julho de 2019 [alínea T) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
23. O Autor pagou o IMI do prédio identificado em 14) correspondente ao ano de 1998 e da terceira prestação do ano de 2018 [alínea W) do despacho em referência e documentos de fls. 36 vº a 38].
24. O valor referido em 3) acabou por ser pago [alínea X) do despacho em referência].
25. Pelo menos entre 1984 e 2018 o prédio identificado em 5), 11) e 14) foi limpo, através do corte do mato e recolha da lenha, pelo Autor ou por pessoa cumprindo as suas instruções [resposta ao artigo 40º da petição inicial].
26. Até 2019, inclusive, para além dos referidos em 23) o Autor pagou o IMI do prédio identificado em 5), 11) e 14) [resposta ao artigo 40º da petição inicial].
27. Em datas não concretamente apuradas, EE cortou árvores no prédio identificado em 5) e 11) [resposta ao artigo 15º da contestação].
28. Em data não concretamente apurada, EE mandou colocar na estrema do prédio identificado em 5) e 11) na parte que confronta com a autoestrada um painel publicitário com mais de 12 metros de comprimento e 4 de largura para daí retirar a respetiva rentabilidade [resposta ao artigo 17º da contestação].
29. O painel referido em 28) continua sensivelmente no mesmo local sendo EE quem continua a receber o respetivo rendimento [resposta ao artigo 17º da contestação].
30. Em datas não concretamente apuradas, a partir dos anos de 2006/2007, os Réus mandaram limpar a vegetação que cresce no prédio identificado em 5) e 11), bem como cortar árvores [resposta ao artigo 19º da contestação]
31. Até ao momento referido em 9) não era possível formalizar a venda em virtude de a documentação exigida não estar disponível [resposta ao artigo 23º da contestação].
32. Em data não concretamente apurada entre os anos de 1999 e 2002, o gerente da sociedade identificada em 3) estabeleceu contacto com o Autor para a marcação da escritura da venda, o que se gorou por desentendimento sobre quem iria figurar como comprador [resposta ao artigo 29º da contestação].
33. Em momento não concretamente apurado posterior ao referido em 13), os Réus contactavam o gerente da sociedade referida em 3) para que diligenciasse pela marcação da escritura junto do Autor [resposta ao artigo 31º da contestação].
***
Não se provou que:
a) com a outorga do escrito identificado em 3), a compradora tomou “posse” imediata do prédio;
b) desde 5 de Maio de 1994 A... mandou limpar o prédio por várias vezes e custeou o respetivo preço, plantou e podou árvores, amanhou a terra;
c) de forma pública, pacífica e de boa fé, sem oposição de ninguém;
d) os atos referidos em 30) foram praticados desde 1997 até ao presente;
e) desde 1997 até ao presente os Réus pagaram e pagam o custo das limpezas do terreno, plantam e podam árvores, amanham a terra;
f) os atos referidos em 30) e e) foram realizados de forma pública e de boa fé sem oposição de ninguém, muito menos, do Autor ou da sua ex-mulher que passavam no local amiúde;
g) abordado constante e insistentemente pelo legal representante da A... para que se oficializasse o negócio por escritura pública, o Autor pedia sempre para que a compradora tivesse paciência e aguardasse pelo desfecho do seu divórcio e processo de partilha, uma vez que a sua ex-mulher se recusava a assinar qualquer documento;
h) em Novembro de 1997 antes do negócio referido em 8), legal representante da A... mais uma vez abordou o Autor para que este diligenciasse pela marcação da escritura e pela obtenção da documentação necessária para o efeito, porém, mais uma vez lhe foi dito que tinham de aguardar pela oficialização do destaque dos prédios;
i) os Réus pagaram à A... a quantia que atualmente é de aproximadamente € 35.000.”
*
3.2. Fundamentação de direito
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
3.2.1. Da invocada contradição do ponto 25 dos factos provados com a fundamentação formulado pelo tribunal a quo
Sem arguirem expressamente a nulidade da sentença, os recorrentes, invocando a supra referida contradição, afirmam que a sentença recorrida “padece de vício cuja sanação expressamente se requer”.
Para o efeito, alegaram o que em síntese expressaram nas conclusões 42 a 45, que, para melhor compreensão, se transcrevem:
“42. …a sentença proferida pelo tribunal a quo incorre em contradição, quando após admitir que foi o Autor, ou pessoa a seu mando, que, entre 1984 e 2018, diligenciou pelo cumprimento das prerrogativas de limpeza do terreno, corte de arvores e de mato, formula, em sede de fundamentação de decisão, o seguinte entendimento: “Devemos referir que, relativamente ao corpus da posse, há concorrência de sujeitos, na medida em que, entre 1984 e 2018, pelo menos, também o Autor ou terceiro pelo mesmo incumbido vem realizando a limpeza do prédio rústico atualmente inscrito na matriz da União de Freguesias ... (... e ...) sob o artigo ..., assim como procedendo ao corte e recolha da lenha, sendo que os Réus têm igualmente mandado limpar a vegetação que ali cresce e cortar árvores a partir dos anos 2006/2007.
43. É contraditória a sentença recorrida quanto a este tema em particular, uma vez que, num primeiro momento dá como provado que era o Autor e ora Recorrido quem, por si ou através de terceiro, promovia a limpeza do terreno em causa, para, em momento posterior admitir a existência de concorrência de sujeitos na prática de atos relativos ao corpus da posse, uma vez que também os Réus vêm igualmente diligenciado pelo cumprimento de tais obrigações de manutenção do imóvel.
44. Deveria o tribunal recorrido ter apurado qual a posse que era e é, verdadeiramente, exercida no bem imóvel e por quem, sob pena de nenhum facto poder ser considerado provado ou não provado”.
Assim, e porque o art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, prevê como causa de nulidade da sentença a oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, este tribunal procurará, antes do mais, verificar da invocada contradição à luz do indicado preceito legal.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686).
Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por error in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6).
A este respeito, também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, designadamente o STJ que em acórdão de 8/04/2021 (Proc. 8/04/2021, rel. Ilídio Sacarrão Martins) escreveu que “Por vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão. No acórdão do STJ de 30/9/2010[3], refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento…” (in www.dgsi.pt).
Quanto à nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, socorremo-nos uma vez mais das palavras do STJ, desta feita no acórdão de 17/12/2024 (Proc. 8567/20.0T8LSB.L1.S1; rel. Rosário Gonçalves): “nos termos de tal alínea, é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento».
A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes – Abrantes Geraldes – Paulo Pimenta – Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º., pág. 738.
No dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, Reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
Para Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.
Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento do art. 615º/1/c, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou “incompreensível” (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 436-437).
O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt.
Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º/1/c/2ª parte, do CPCivil, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido, como se alude no Ac. STJ. de 8/2/2018” (in www.dgsi.pt).
Ora, a contradição assacada pelos recorrentes à sentença em apreciação insere-se no âmbito da própria fundamentação de direito, não dizendo respeito à oposição entre os fundamentos e a decisão. Com dizem os recorrentes, “Deveria o tribunal recorrido ter apurado qual a posse que era e é, verdadeiramente, exercida no bem imóvel e por quem”, o que constitui matéria de direito a apreciar em sede da respectiva fundamentação e não enquanto vício que possa conduzir à nulidade da sentença.
Assim, improcede a invocada contradição.

3.2.2. Da impugnação da decisão de facto e da ampliação da matéria de facto
Como decorre do acima exposto, a recorrente invoca erro no julgamento quanto ao ponto 25 dos factos provados e aos pontos a), b), c), d), e), f) e i) dos factos não provados.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do NCPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Relativamente ao ponto 25 dos factos provados, cuja redacção é “Pelo menos entre 1984 e 2018 o prédio identificado em 5), 11) e 14) foi limpo, através do corte do mato e recolha da lenha, pelo Autor ou por pessoa cumprindo as suas instruções”, pretendem os recorrentes que se digne “o tribunal ad quem de concretamente definir se da prova produzida resulta ou não que os Réus encetavam diligências de limpeza do terreno, corte e abate de arvores, limpeza do mato, entre outras, e a partir de que anos” (Conclusão 45).
Desta formulação, depreende-se a discordância dos recorrentes relativamente à decisão da matéria contida no ponto 25 dos factos provados.
Porém, em relação a este ponto dos factos provados, apesar de tal divergência estar assinalada quer na motivação quer nas conclusões do recurso, a verdade é que de nenhuma parte das alegações resulta a especificação dos meios de prova que, constando do processo ou nele tenham sido registados, determinem uma decisão diversa, assim como não resulta a decisão que no entender dos recorrentes deve ser proferida sobre a correspondente questão de facto assim considerada impugnada, o que, por força do art. 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, e inclusive de acordo com o acórdão do STJ n.º 12/2023 de 14/11, se impunha, sob pena de rejeição, que, assim, nesta parte, se declara.
No que concerne à restante impugnação da matéria de facto, da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que os recorrentes discordam da decisão no que se refere aos pontos a), b), c), d), e), f) e i) dos factos não provados, assentando a sua divergência na apreciação de determinados meios de prova que identifica e em factos que foram levados à matéria de facto assente.
A este respeito, afigura-se-nos que, na generalidade, o recorrente cumpre os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que importa dela conhecer por via da reapreciação dos meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estudo de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs 435/436).
Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspectos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Retomando o caso dos autos, vejamos individualmente, os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão foi impugnada pelos recorrentes.

Quanto ao ponto a) dos factos não provados, com a redacção “com a outorga do escrito identificado em 3), a compradora tomou “posse” imediata do prédio” importa reconhecer que o termo “posse” constitui um conceito jurídico, porquanto se reporta a uma situação que resulta da aplicação de normas jurídicas, de resto, com amplitude e relevância jurídica variada (com interesse, a propósito da previsão como facti-species vide Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 80). Nem por isso aquele conceito jurídico deixa de conter a enunciação de factos perceptíveis pelos sentidos, que, na tradição romanista, traduzem “o poder físico sobre uma coisa” por alguém que não reconhece sobre ela um poder superior”, (Durval Ferreira, in “Posse e Usucapião”, 3.ª Edição, Almedina, pág. 5 e ss.) ou, como se diz no acórdão do STJ de 12/09/2019, “um simples domínio de facto” (Proc.1333/15.7T8LMG.C1.S1; rel. Rosa Ribeiro Coelho) sobre a coisa (sobre a evolução do conceito de posse, entre outros, Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. ½ e). Neste contexto, a alegação contida no art. 14.º da Contestação - “com a outorga do contrato de compra e venda houve imediata tradição da coisa, tendo a compradora tomado posse imediata do prédio alienado” - e transposta para o ponto a) dos factos não provados unicamente através daquela fórmula sem a menção à tradição da coisa, comummente reconhecida como equivalente a entrega da coisa, não pode deixar de incluir este facto, que foi, de resto, aquele a que o tribunal, quanto a esse ponto a) respondeu não provado, como se depreende da respectiva motivação que corresponde à análise do depoimento da testemunha EE, na parte em que se refere que este “afirmou que começou logo a usar o terreno, depois do pagamento, admitindo que não foi autorizado [ou seja, não houve tradição, o que conduziu à alínea a) dos factos não provados] – pág. 15 da sentença – e “admitiu que não lhe foi dada autorização para cortar árvores ou colocar o placard publicitário no local [o que conduz à alínea a) dos factos não provados]” – pág. 22 da sentença.
Vejamos, pois, a impugnação dos recorrentes da decisão de não provado relativa ao conjunto dos factos dos pontos a) e al. b), este último – “desde 5 de Maio de 1994 A... mandou limpar o prédio por várias vezes e custeou o respetivo preço, plantou e podou árvores, amanhou a terra” - correspondente à quase totalidade dos factos alegados no art. 15.º da Contestação (“cortou lenha” também aí alegado consta como provado com a expressão “cortou árvores” sob o ponto 27), concretizadores, entre outros (cfr. arts. 16.º e 17.º da Contestação), do alegado domínio sobre o prédio em causa.
Defendem os recorrentes que os apontados pontos a) e b) dos factos não provados merecem ser considerados provados, por entenderem que “a partir de 1994, depois de ter sido celebrado o negócio de compra e venda entre o Sr. CC e o Sr. EE, na qualidade de legal representante da sociedade A..., assistimos, por parte do Sr. EE, na referida qualidade, a um verdadeiro exercício de poderes de facto sobre a coisa, desde logo, na perspetiva de domínio de facto sobre o terreno em causa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ele como sendo o corte de árvores ou a instalação de um painel”, e que “…mesmo após a celebração do contrato de cessão de posição contratual, foi a mando da referida sociedade promovida, por si ou por intermédia pessoa, a limpeza do terreno, corte de árvores e poda do mato”.
As provas a que os recorrentes apelam para suportar a sua discordância são os depoimentos das testemunhas EE, legal representante da sociedade A..., e PP, que conhece as partes por residir perto das mesmas, e no documento reconhecidamente subscrito pelo dito EE, pese embora do exemplar junto aos autos não constar a sua assinatura, pelo recorrido, e ainda pela então esposa deste, cujo teor foi, assim, vertido no ponto 3 dos factos provados.
Desde já se adianta que o corte de lenhas, alegado no art. 15.º da Contestação, e a instalação de um placar, alegado no art. 17.º da Contestação, pelo Sr. EE no terreno em causa constitui matéria que se encontra já entre os factos provados sob os pontos 27 (com a expressão “cortou árvores”) e 28, respectivamente. O que não se encontra provado é que esses actos tenham sido praticados pelo Sr. EE na qualidade de legal representante da sociedade A..., ou que o mesmo por si ou por esta sociedade tenha praticado no mesmo terreno os demais factos alegados no art. 15.º da Contestação que correspondem aos factos da al. b) dos factos não provados.
Quanto ao primeiro destes dois aspectos, bem se salientou na sentença recorrida que “como indica o recebimento do rendimento da publicidade e o benefício dos referidos cortes de lenha, os atos empíricos eram praticados pela pessoa singular em vez da sociedade”. Isto mesmo se depreende, de facto, do próprio depoimento de EE quando afirma que dali “tirava estacas para a quinta” e “foi lá buscar lenha, 2 ou três camiões para lenha” e do depoimento de QQ, que trabalha com EE, passando recibo anual em nome deste e não da A... pelo rendimento da publicidade, como foi confirmado pela testemunha SS, gerente da empresa que explora o respectivo painel.
Quanto ao segundo dos apontados aspectos, ou seja quanto à prova de que “desde 5 de Maio de 1994 A... mandou limpar o prédio por várias vezes e custeou o respetivo preço, plantou e podou árvores, amanhou a terra” (parte do art. 15.º da Contestação), efectivamente, estes factos nem pelo próprio, nem tampouco pela identificada testemunha PP, foram descritos, tendo aquele, inclusive, dito que “aquilo nunca foi roçado mato”, “agora é o incêndio”, “terra boa não tem” e “o incêndio não deixa crescer”.
Assim sendo, mostra-se correcta a decisão de considerar não provados os factos vertidos na al. b) dos factos não provados.
Acresce que, entre 1984 e 2018 o prédio em discussão foi limpo, através do corte do mato e recolha da lenha, pelo Autor ou por pessoa cumprindo as suas instruções (ponto 25 dos factos provados), o que abrange o período em que o dito EE começou a praticar os apontados factos - colocar o painel publicitário e cortar árvores no terreno - segundo o próprio, depois ter pago a totalidade do preço, e, segundo o A., no caso do painel um pouco antes disso, acrescentando este, além do mais, que “em 1995 o EE pagou tudo”. Outrossim, até 2019, inclusive, para além do referente ao ano de 1998 e da terceira prestação do ano de 2018 (ponto em 23) dos factos provados) o Autor pagou o IMI do prédio (ponto 26 dos factos provados). Estes factos, limpeza do terreno e pagamento do IMI, correspondem, indiscutivelmente, a actos, o primeiro deles a actos materiais, praticados pelo A. em relação ao terreno em apreço mesmo depois de ter subscrito o documento a que se refere o ponto 3 dos factos provados intitulado “contrato de compra e venda”, datado de 5/05/1994, em que reconhecidamente declarou, assim como a então mulher, que “vendem” à A..., Lda. representada por EE, pelo preço de 7.000.000$00, esse terreno correspondente a parte da bouça constituída pela parte poente do prédio rústico sito no lugar ..., Freguesia ... e inscrito sob o artigo ... que foi atravessado pela autoestrada.
Esses actos assim praticados pelo A. reforçam a nossa convicção, idêntica à do tribunal recorrido, de que o terreno em preço não foi entregue por aquele nem aquando daquela declaração em Maio de 1994 nem aquando do pagamento do preço em 1995, altura a partir da qual o mencionado EE começou também ele, sem pedir autorização ao A. como reconheceu, a utilizar o mesmo terreno.
Certo que esta falta de entrega do terreno, per se, não contraria a denominação “contrato de compra e venda” que foi dada ao referido documento nem a declaração nele vertida de que o A. e a então mulher “vendem” esse terreno à A..., Lda. representada por EE. Muito menos tem, essa falta de entrega, em tese, o significado obrigatório de que a vontade do recorrido e da esposa, por um lado, e a da A..., representada por EE, por outro, não foi a de aqueles venderem o terreno.
Se assim é, também não deixa de ser correcto afirmar que a limpeza e o pagamento do IMI de um prédio, no caso praticados pelo A., após a celebração do acordo traduzido naquela declaração de venda, correspondem a comportamentos próprios de um proprietário, conferindo à falta de entrega do terreno conteúdo compatível com realidades distintas da venda. Torna-se, por consequência, legítimo questionar se a vontade dos contraentes quando celebraram o referido acordo de 5/05/1994 foi vender e comprar o terreno, como defendem os recorrentes, ou se não houve essa vontade, como defende o recorrido, matéria que, de resto, alegou (arts. 5 e 14.º do articulado de Resposta), foi incluída nos temas de prova, mais concretamente no tema de prova II- “A intenção subjacente à elaboração do documento identificado em U) dos factos assentes …”, e foi objecto de instrução.
Note-se que o facto de a autoria da declaração de venda constante deste documento ter sido reconhecida pelo recorrido, e de a implícita declaração de compra de sentido oposto – tanto que parte do preço foi pago na hora - terem sido expressamente reconhecidas em julgamento pela testemunha EE (ao tempo dessas declarações, enquanto representante da A...), não impede que o tribunal, tendo de provar, não o contrato assim aceite pelos respectivos contraentes, mas os factos que possam esclarecer a sua vontade, indague desses factos, inclusive com recurso a prova testemunhal. “Havendo divergência entre as partes quanto ao sentido que quiseram dar à declaração contratual, deve admitir-se que sobre a mesma se produza prova testemunhal a fim de se apurar qual o sentido real da declaração. Esse sentido pode decorrer designadamente das negociações prévias, do modo como as partes executaram o contrato, da finalidade prosseguida pelo declarante pelo que- deste modo – poderá incidir depoimento sobre estes elementos” (Luís Filipe Pires de Sousa, in “Direito Probatório Material, Comentado”, Almedina, pág. 203).
Na realidade, a somar ao supra descrito comportamento do recorrido que, depois do mencionado contrato de 5/05/1994, e depois de concluído o pagamento do preço em 1995, continuou a limpar e a pagar o IMI do terreno que declarou vender, o tecido factual fornece-nos os seguintes dados:
- os contraentes acordaram que o preço de 7.000,000$00 devido pelo terreno seria pago através de 2.000.000$00 a entregar ao A. e esposa na data do acordo e os restantes 5.000.000$00 em cinco prestações mensais e sucessivas de 1.000.000$00 (ponto 3 dos factos provados);
- no documento em que verteram o seu acordo, consta que os contraentes “subordinam o presente contrato à resolução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil” (ponto 3 dos factos provados);
- por escrito de 27/11/1997, a sociedade A..., Ld.ª, como primeira outorgante, e o recorrente marido, como segundo outorgante, declararam que:
“Por contrato escrito datado de 5 de Maio de 1994, a aqui Primeira outorgante (…), pelo preço de 7.000.000$00 (…) prometeu comprar a CC e mulher JJ (…) o prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (…)
1º Pelo presente contrato a primeira outorgante (…) cede ao segundo outorgante (…) a posição contratual que detinha no aludido contrato promessa de compra e venda.
2º Por força da presente cessão de posição contratual, o segundo outorgante passa a ocupar o lugar que a primeira detinha no referido contrato promessa, sucedendo-lhe em todos os seus direitos e obrigações contratuais e legais.
3º O segundo outorgante aceita a presente cessão de posição contratual assumindo de ora em diante a qualidade de promitente comprador no referido contrato promessa e obriga-se a cumpri-lo nos termos nele clausulados (…).
6º A primeira outorgante declara que o preço convencionado no referido contrato promessa se encontra integralmente pago aos promitentes compradores” (ponto 8 dos factos provados).
Destes elementos extrai-se, sem esforço, que os contraentes nunca encararam o contrato de 5/05/1994, inclusive quando o celebraram, como um contrato de compra e venda. Na realidade, apesar de assim o terem apelidado subordinaram-no “à resolução específica nos termos do art. 830.º do Código Civil”, o que, apesar da menção a “resolução”, não se crê que não tivesse em vista a execução específica prevista neste preceito legal para fazer cumprir a promessa de venda. Foi justamente como contrato promessa de compra e venda que, no subsequente contrato de cessão da respectiva posição contratual celebrado com o recorrente em 27/11/1997, o próprio EE assumiu aquele primeiro contrato de 5/05/1994, consciente, portanto, naquela altura inequivocamente, de que o recorrido continuava proprietário do terreno.
Para mais, a testemunha TT, actualmente solicitador e ao tempo funcionário forense, disse que o seu escritório foi procurado pelo recorrido e por EE para fazer a escritura de compra de um terreno que este tinha feito àquele, altura em que os informou da necessidade de previamente pedir às Finanças a eliminação do anterior artigo e a criação de dois novos artigos matriciais, cada um deles para as parcelas que resultaram da passagem da autoestrada, o que reconheceu ter feito através do requerimento com recibo de 25/05/1994 que consta como doc. 2 da Contestação. Retira-se daqui que logo após o contrato de 5/05/1994, recorrido e EE quiseram celebrar a escritura de compra e venda, o que, em face da proximidade das datas, só pode ter o significado de que um e outro contrato tinham finalidades distintas, tanto que o primeiro não teve para os contraentes os efeitos de facto que o segundo teria. Se assim não fosse, se as partes com a escritura quisessem unicamente validar a venda pela forma legalmente exigida, mal se compreenderia a realização do primeiro contrato. E não se diga que o primeiro contrato se destinou a permitir desde logo a utilização do terreno pela empresa A..., porque tal nunca veio a suceder e, em todo o caso, a utilização por EE, segundo o próprio e segundo o recorrido, só se iniciou após o conclusão do pagamento do preço em 1995. Por outro lado, se a vontade das partes com o contrato de 5/05/1994 tivesse sido a de vender o terreno, ainda que condicionada ao pagamento futuro da totalidade do preço, neste caso, o que não se compreende é porquê que continuou o recorrido a suportar o custo do IMI e a limpar o terreno mesmo depois de o preço estar completamente pago em 1995.
Pelo que vem de se dizer, entende este tribunal que a vontade do recorrido e do identificado EE com a celebração do acordo de 5/05/1994 foi a de o primeiro prometer vender à representada do segundo o terreno objecto destes autos.
Ora, neste contexto, o terreno em causa também não foi entregue a este último para sobre ele a sociedade A... exercer todos poderes de facto que assistem ao proprietário, posto que, como se escreveu na sentença recorrida, nesta parte não impugnada, “EE admitiu que não lhe foi dada autorização para cortar árvores ou colocar o placard publicitário no local [o que conduz alínea a) dos factos não provados]” (pág. 22 da sentença ) e “afirmou que começou logo a usar o terreno, depois do pagamento, admitindo que não foi autorizado [ou seja, não houve tradição, o que conduziu à alínea a) dos factos não provados]” (pág. 15 da sentença).
Deste modo, se, no contexto do referido acordo em que a vontade das partes não foi a venda do terreno mas antes a promessa de venda, o dito EE começou a usar o terreno com determinadas finalidades, cortando árvores e colocando um painel de publicidade, e o recorrido manteve os demais poderes inerentes à qualidade de dono, como limpar e pagar IMI, é forçoso concluir que aquele não procedeu como se a coisa já fosse da sociedade A..., mas antes, por permissão do recorrido em atenção à futura venda que contava ser realizada - como por este e pela sua filha UU foi referido em julgamento - tanto mais que o preço, como resultou quer do depoimento do recorrido quer do depoimento da testemunha EE, já havia sido pago. Para mais, a própria A... reconheceu ser mera promitente compradora (facto 8 dos factos provados), não se arrogando qualquer outra qualidade proveniente da utilização do terreno, corroborando portanto o entendimento de que proveito do prédio por EE não tinha relevância ou autonomia que merecesse destaque.
Mantendo o recorrido os demais poderes sobre o terreno, à luz das regras da experiência comum, a realização da escritura de compra e venda apresenta-se não como mera formalidade mas como exigência indispensável à concentração na sociedade A... dos poderes inerentes à qualidade de proprietária. A ideia de os actos praticados por EE serem praticados como compensação do preço já pago ou por tolerância do recorrido, é reforçada pelo facto de esses actos, corte de árvores e os rendimentos do painel, reverterem a favor deste e não da sociedade A... em nome de quem o contrato de 5/05/1994 foi celebrado. Com efeito, esta circunstância revela por parte do mencionado EE uma prática despida da intencionalidade de agir pela sociedade A... enquanto dona do terreno. Igualmente a continuação da prática desses actos por EE depois de ter sido celebrado o contrato de cessão da posição contratual (ponto 8 e 29 dos factos provados) entre a A... e o recorrente enfraquece ainda mais a ideia de que os mesmos pudessem significar o exercício de um poder de facto sobre a coisa por parte da identificada sociedade A.... Como foi referido pelo próprio EE, por QQ, e pela testemunha VV, empregado do recorrente, a manutenção desta situação ficou a dever-se a um acordo entre os dois, EE e o recorrente.
Neste conspecto, este tribunal de recurso entende em primeiro lugar que a matéria factual vertida na al. a) dos factos não provados se deve manter como tal, assim improcedendo a respectiva impugnação.
Em segundo lugar, do que se deixou dito, verifica-se, por um lado, que a vontade dos contraentes subjacente ao referido acordo de 5/05/1994 que verteram no documento identificado no ponto 3 dos factos provados foi a de se vincularem à celebração futura de um contrato de compra e venda relativamente ao terreno aí identificado e, por outro, que o recorrido só não se opôs à colocação por EE do painel publicitário referido em 28) dos factos provados atendendo à futura concretização da venda.
A decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª Instância é omissa a esse respeito, pese embora a descrita factualidade tenha sido alegada na Resposta do recorrido (arts. 5.º/14.º/ 15.º e 53.º) e tenha ficado demonstrada nos termos sobreditos. Apesar de as partes não o terem demandado em sede de recurso, a Relação, quando o considere indispensável, deve, mesmo oficiosamente, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c), in fine, do CPC, proceder à respectiva ampliação da matéria de facto.
Assim, decide-se ampliar a matéria de facto com dois novos pontos:
“34. Com o documento supra referido em 3), o A. e EE, em representação da A..., quiseram vincular-se à celebração futura de um contrato de compra e venda” (art. 15.º da Resposta).
“35. O A. só não se opôs à colocação por EE do painel publicitário referida em 28) dos factos provados atendendo à futura concretização da venda” (art. 53.º da Resposta).

Quanto aos factos contidos no ponto c) dos factos não provados – “de forma pública, pacífica e de boa fé, sem oposição de ninguém”- mantendo-se como não provada a factualidade a que se reportam as al. a) e b) dos factos não provados, a sua apreciação fica naturalmente prejudicada.

Quanto às alíneas d), e) e f) dos factos não provados:
d) os atos referidos em 30) foram praticados desde 1997 até ao presente;
e) desde 1997 até ao presente os Réus pagaram e pagam o custo das limpezas do terreno, plantam e podam árvores, amanham a terra;
f) os atos referidos em 30) e e) foram realizados de forma pública e de boa fé sem oposição de ninguém, muito menos, do Autor ou da sua ex-mulher que passavam no local amiúde.
Dos depoimentos das testemunhas EE e de PP, o corte de árvores pelo recorrente no terreno em causa não foi antes de 2006, não havendo prova de que este antes dessa altura tenha procedido ao abate de árvores no local, posto que a testemunha VV também falou do corte de eucaliptos por duas ou três vezes e em arranjar o mato pelo recorrido no terreno mas não situou essa prática no tempo e a testemunha WW falou de um corte de eucaliptos por si em 96/97 mas a mando não do recorrente mas sim do Sr. EE.
Assim, e em face do teor do ponto 30 dos factos provados, os factos contemplados nas als. d) e e) não merecem a resposta de provados.
Como quer que seja, tal como havia sucedido com a sociedade A..., também os recorrentes, a quem aquela cedeu a sua posição contratual no contrato de 5/05/1994 e que denominaram de contrato promessa de compra e venda, praticaram aqueles actos não como proprietários, qualidade que sabiam não ter, mas antes como promitentes compradores e, portanto, não ficou provado que os recorrentes realizaram os actos referidos em 30) dos factos provados ignorando que lesavam o direito de outrem, e, portanto, não ficou provada a sua boa-fé.
Nesta parte a al. d) dos factos não provados não merece censura.
Quanto à realização pelos recorrentes dos mesmos actos referidos em 30) dos factos provados de forma pública e sem oposição de ninguém, afigura-se-nos que, no enquadramento geográfico do terreno em causa, lugar ermo, nem por isso, deixa de haver publicidade, especialmente se os actos forem praticados à luz do dia, como referiu a testemunha PP. Em todo o caso, mantém-se como não provado que o recorrido e a ex-mulher passassem no local amiúde, porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Termos em que, neste particular se julga procedente a impugnação reduzindo-se a al. f) dos factos não provados à seguintes redacção:
f) dos factos não provados: “Os atos referidos em 30) e e) foram realizados de boa fé e o A. e a ex-mulher passavam no local amiúde”.
Do mesmo passo acrescenta-se aos factos provados:
“36. Os atos referidos em 30) e e) foram realizados de forma pública e sem oposição de ninguém”.

Quanto à alínea i) dos factos não provados - “os Réus pagaram à A... a quantia que atualmente é de aproximadamente € 35.000” – defendem os recorrentes que esta matéria resultou provada, porquanto a testemunha EE reconheceu que o recorrente lhe pagou 8.000 contos, que lhe foi dando, em dinheiro, pelo terreno em causa e que este depoimento foi corroborado pela testemunha VV ao afirmar que o terreno foi vendido, “por cessão da posição contratual” pelo Sr. EE ao recorrente em Novembro de 1997 por 8.000 contos em dinheiro que, pelo que se recordava, pode ter sido o próprio a levantar embora não tenha sido quem o entregou.
A este respeito o tribunal recorrido motivou a sua convicção nos seguintes termos:
“VV, funcionário da “B...” há 33 anos, sendo Réu um dos patrões, trata da “papelada” da empresa e pessoal deste; afirmou que EE faz negócios com a sua entidade patronal há mais de 30 anos e que em Novembro de 1997 vendeu Réu [admitiu que não assistiu ao negócio, mas por consulta do arquivo, encontrou o “contrato promessa de cessão da posição contratual do negócio de compra do terreno, que já tinha lido anteriormente, reconhecendo no mesmo as assinaturas apostas por ambos] por 8.000 contos, que foi levantar ao Banco [há contradição entre este depoimento e o de EE que falou num pagamento em várias ocasiões sem certezas quanto à liquidação integral na data que ficou a constar do documento, o que conduziu à alínea i) dos factos não provados”.
Com efeito, na falta de qualquer outro elemento, designadamente documental, as apontadas contradições entre uma e outra testemunha esbatem o seu valor, já de si reduzido em matérias que envolvem transação de dinheiro, e, como tal, não nos merece censura a decisão do tribunal no que a este ponto concerne.
Nesta parte, improcede, pois, a impugnação, mantendo-se, por isso, a al. i) dos factos não provados.

Pelo exposto, com as alterações ora introduzidas, a matéria de facto provada passa a ser a seguinte (com os pontos alterados ou aditados realçados a negrito):
“1. Por escritura pública outorgada a 3 de Julho de 1984 no Primeiro Cartório Notarial de Santo Tirso, FF e mulher GG, HH e mulher II declararam vender ao Autor, casado no regime de comunhão de adquiridos com JJ, que declarou aceitar, respetivamente, pelo preço recebido de Esc. 80.000$00 e Esc. 20.000$00, a raiz e o usufruto do prédio rústico denominado “... ou ...”, a mato, sito no lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso, sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ... [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 13 a 15 vº].
2. O prédio identificado em 1) passou a estar descrito na Conservatória de Registo Predial Santo Tirso sob o nº ... [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
3. Por escrito datado de 5 de Maio de 1994 intitulado “contrato de compra e venda” identificando como primeiros o Autor e mulher JJ, que apuseram as suas assinaturas e como segundo EE, na qualidade de sócio gerente da sociedade A..., Ld.ª ficou a constar “pelos primeiros outorgantes foi dito que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar ..., Freguesia ... e inscrito sob o artigo .... Que este terreno foi atravessado pela autoestrada. Que pelo presente contrato os primeiros outorgantes vendem à representado do segundo outorgante pelo preço de sete milhões de escudos a parte poente da Bouça, nas seguintes condições: nesta data os primeiros outorgantes receberam a quantia de dois milhões de escudos, de que dão a correspondente quitação. Que os restantes cinco milhões de escudos serão pagos em cinco prestações mensais e sucessivas de um milhão de escudos, com vencimento no dia 4 de cada mês, vencendo-se a primeira em Junho. Que subordinam o presente contrato à resolução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil. Disse a segunda outorgante que aceita o presente contrato nos termos expostos” [alínea U) do despacho em referência e documento de fls. 63 vº].
4. Em 15 de Maio de 1994 o Autor apresentou na Repartição de Finanças de Santo Tirso requerimento pedindo a eliminação da matriz da Freguesia ... e a inscrição de dois prédios distintos “uma vez que a autoestrada atravessou o referido prédio, dividindo-o conforme se indica:
a) um prédio rústico, com a área de 30.000 m2, no lugar ..., Freguesia ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK, do sul com a autoestrada, do nascente com LL e do poente com MM (…);
b) um prédio rústico, com a área de 8.000 m2, no lugar ..., Freguesia ..., a confrontar do norte autoestrada, do sul com caminho, do nascente com LL e do poente com MM (…)” [alínea C) do despacho em referência e documento de fls. 23 vº].
5. No âmbito do processo de inventário judicial que correu termos no 1º Juízo de Competência Especializada Cível de Santo Tirso sob o nº 297/1995 em que era Requerente JJ e Requerido o Autor, este, na qualidade cabeça de casal, apresentou relação de bens, em 7 de Outubro de 1996, ficando a constar sob:
- verba 9ª: prédio rústico, com a área de 30.000 m2, no lugar ..., Freguesia ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK, do sul com a autoestrada, do nascente com LL e do poente com MM, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob parte do nº ..., omisso na matriz mas efetuada para sua inscrição em 15.05.1994;
- verba 10ª: prédio rústico, com a área de 8.000 m2, no lugar ..., Freguesia ..., a confrontar do norte autoestrada, do sul com caminho, do nascente com LL e do poente com MM descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob parte do nº ..., omisso na matriz mas efetuada para sua inscrição em 15.05.1994 [alínea D) do despacho em referência e certidão de fls. 20 vº a 26 vº].
6. Por termo lavrado em 27 de Janeiro de 1997 no âmbito do processo identificado em 5) foi celebrada transação em que foi acordado entre JJ e Autor ficarem adjudicadas a este, entre outras, as verbas ali identificadas [alínea E) do despacho em referência e certidão de fls. 20 vº a 26 vº].
7. A transação referida em 6) foi homologada por sentença de 27 de Janeiro de 1997, transitada em julgado a 9 de Fevereiro seguinte [alínea F) do despacho em referência e certidão de fls. 20 vº a 26 vº].
8. Por escrito datado de 27 de Novembro de 1997, assinado pela gerência de A..., Ld.ª e pelo Réu, identificados, respetivamente, como primeira e segundo outorgante foi declarado “considerando que:
Por contrato escrito datado de 5 de Maio de 1994, a aqui Primeira outorgante (…), pelo preço de 7.000.000$00 (…) prometeu comprar a CC e mulher JJ (…) o prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (…).
1º Pelo presente contrato a primeira outorgante (…) cede ao segundo outorgante (…) a posição contratual que detinha no aludido contrato promessa de compra e venda.
2º Por força da presente cessão de posição contratual, o segundo outorgante passa a ocupar o lugar que a primeira detinha no referido contrato promessa, sucedendo-lhe em todos os seus direitos e obrigações contratuais e legais.
3º O segundo outorgante aceita a presente cessão de posição contratual assumindo de ora em diante a qualidade de promitente comprador no referido contrato promessa e obriga-se a cumpri-lo nos termos nele clausulados (…).
6º A primeira outorgante declara que o preço convencionado no referido contrato promessa se encontra integralmente pago aos promitentes compradores” [alínea V) do despacho em referência e documento de fls. 84 e 84 vº].
9. A aquisição referida em 6) e 7) foi registada a favor do Autor pela Ap. ... de 15 de Junho de 1999 [alínea G) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
10. Na sequência do requerimento identificado em 4), o artigo 1016 foi eliminado e deu origem aos artigos 2.638 e 2.639 da matriz da Freguesia ..., correspondentes às verbas 9ª e 10ª, respetivamente [alínea H) do despacho em referência e documentos de fls. 17 a 20].
11. O prédio correspondente à verba 9ª passou a estar descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso e, posteriormente, da Trofa sob o nº ... – ..., por desanexação do nº ... [alínea I) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
12. Pela Ap. ... de 23 de Dezembro de 2005 foi lavrado registo provisório de aquisição, provisória por natureza, a favor de A..., Ld.ª e NN, casado na comunhão de adquiridos com OO, por compra relativamente ao prédio identificado em 9) [alínea J) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
13. O registo identificado em 12) caducou, sendo lavrada anotação 1 de 13 de Julho de 2007 [alínea K) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
14. Devido à criação da União de Freguesias ... (... e ...) do concelho da Trofa, o artigo ... deu origem ao artigo ... [alínea L) do despacho em referência e documento de fls. 17 a 20].
15. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Dr.ª DD, sito na Rua ..., Póvoa de Lanhoso, os Réus declararam “são donos com exclusão de outrem do seguinte imóvel:
Prédio rústico, situado no lugar ..., União de Freguesias ... (... e ...), concelho da Trofa, composto de eucaliptos e mato, com a área de 42.000 m2, a confrontar do norte com herdeiros de KK, nascente com LL, sul com autoestrada e poente com MM, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (…).
Que este prédio está descrito na Conservatória de Registo Predial da Trofa sob o nº ... da Freguesia ..., registado a favor de CC, divorciado pela apresentação 4 de 15 de Junho de 1999.
Que sabem que o referido prédio foi adquirido verbalmente pela sociedade A..., Ld.ª (…) ao titular inscrito no ano de 1994.
Que foi a referida sociedade A..., Ld.ª que o vendeu em 1997, também verbalmente, aos ora justificantes, os quais de imediato, tomaram posse do prédio.
Porém, apesar dos esforços efetuados, os justificantes não conseguiram a titulação do negócio pelas vias normais.
Que, não obstante isso, desde aquela data, por si ou por intermédio de alguém sempre têm usado e fruído o prédio, cortando a lenha, limpando-o o roçando o mato, pagando todas as contribuições por ele devidas e fazendo essa exploração com a consciência de serem os seus únicos donos, à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição, há mais de vinte anos, o que confere à posse a natureza de pública, pacífica, contínua e de boa fé, razão pela qual adquiriram o direito de propriedade sob o mencionado prédio, por usucapião, iniciando-se novo trato sucessivo, que expressamente invocam para efeitos de registo.
Que confirmam a prévia notificação dos titulares inscritos como preceitua o nº 1 do artigo 99º do Código do Notariado” [alínea M) do despacho em referência e documento de fls. 27 vº a 29 vº].
16. Os segundos outorgantes da escritura identificada em 15), PP, QQ e RR declararam confirmar todas as declarações feitas pelos Réus, “por corresponderem inteiramente à verdade” [alínea N) do despacho em referência e documento de fls. 27 vº a 29 vº].
17. Em 8 de Março de 2019, no Cartório identificado em 15), os Réus, declarando pretender realizar escritura de justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo, solicitaram a notificação do titular inscrito na Conservatória e “por este ter já falecido, a notificação edital dos seus herdeiros dando aos mesmos conhecimento de que pretendem justificar o prédio” [alínea O) do despacho em referência e documento de fls. 31].
18. Na data referida em 17) constava da caderneta predial o domicílio da Autor na Rua ..., ... ... Santo Tirso [alínea P) do despacho em referência e documento de fls. 36].
19. Na data referida em 17), a Notária proferiu despacho ordenando a notificação pessoal do Autor no lugar de ..., Santo Tirso e, para o caso de se verificar a sua ausência ou o seu falecimento, a notificação edital dos seus herdeiros [alínea Q) do despacho em referência e documento de fls. 32 a 35 vº].
20. A carta remetida para a morada que consta em 19) foi devolvida com a menção “desconhecido” e “mudou-se” [alínea R) do despacho em referência e documento de fls. 32 a 35 vº].
21. Em 15 de Março e 12 de Março de 2019 foram afixados editais para notificação dos herdeiros de CC [alínea S) do despacho em referência e documento de fls. 32 a 35 vº].
22. Com base na escritura identificada em 15) e 16) os Réus registaram a aquisição pela Ap. ... de 8 de Julho de 2019 [alínea T) do despacho em referência e documento de fls. 9 vº a 12].
23. O Autor pagou o IMI do prédio identificado em 14) correspondente ao ano de 1998 e da terceira prestação do ano de 2018 [alínea W) do despacho em referência e documentos de fls. 36 vº a 38].
24. O valor referido em 3) acabou por ser pago [alínea X) do despacho em referência].
25. Pelo menos entre 1984 e 2018 o prédio identificado em 5), 11) e 14) foi limpo, através do corte do mato e recolha da lenha, pelo Autor ou por pessoa cumprindo as suas instruções [resposta ao artigo 40º da petição inicial].
26. Até 2019, inclusive, para além dos referidos em 23) o Autor pagou o IMI do prédio identificado em 5), 11) e 14) [resposta ao artigo 40º da petição inicial].
27. Em datas não concretamente apuradas, EE cortou árvores no prédio identificado em 5) e 11) [resposta ao artigo 15º da contestação].
28. Em data não concretamente apurada, EE mandou colocar na estrema do prédio identificado em 5) e 11) na parte que confronta com a autoestrada um painel publicitário com mais de 12 metros de comprimento e 4 de largura para daí retirar a respetiva rentabilidade [resposta ao artigo 17º da contestação].
29. O painel referido em 28) continua sensivelmente no mesmo local sendo EE quem continua a receber o respetivo rendimento [resposta ao artigo 17º da contestação].
30. Em datas não concretamente apuradas, a partir dos anos de 2006/2007, os Réus mandaram limpar a vegetação que cresce no prédio identificado em 5) e 11), bem como cortar árvores [resposta ao artigo 19º da contestação]
31. Até ao momento referido em 9) não era possível formalizar a venda em virtude de a documentação exigida não estar disponível [resposta ao artigo 23º da contestação].
32. Em data não concretamente apurada entre os anos de 1999 e 2002, o gerente da sociedade identificada em 3) estabeleceu contacto com o Autor para a marcação da escritura da venda, o que se gorou por desentendimento sobre quem iria figurar como comprador [resposta ao artigo 29º da contestação].
33. Em momento não concretamente apurado posterior ao referido em 13), os Réus contactavam o gerente da sociedade referida em 3) para que diligenciasse pela marcação da escritura junto do Autor [resposta ao artigo 31º da contestação].
34. Com do documento supra referido em 3) o A. e EE, em representação da A..., quiseram vincular-se à celebração futura de um contrato de compra e venda.
35. O A. só não se opôs à colocação por EE do painel publicitário referida em 28) dos factos provados atendendo à futura concretização da venda.
36. Os atos referidos em 30) foram realizados de forma pública e sem oposição de ninguém.
***
Não se provou que:
a) com a outorga do escrito identificado em 3), a compradora tomou “posse” imediata do prédio;
b) desde 5 de Maio de 1994 A... mandou limpar o prédio por várias vezes e custeou o respetivo preço, plantou e podou árvores, amanhou a terra;
c) de forma pública, pacífica e de boa fé, sem oposição de ninguém;
d) os atos referidos em 30) foram praticados desde 1997 até ao presente;
e) desde 1997 até ao presente os Réus pagaram e pagam o custo das limpezas do terreno, plantam e podam árvores, amanham a terra;
f) os atos referidos em 30) e e) foram realizados de boa fé e o Autor e a ex-mulher passavam no local amiúde;
g) abordado constante e insistentemente pelo legal representante da A... para que se oficializasse o negócio por escritura pública, o Autor pedia sempre para que a compradora tivesse paciência e aguardasse pelo desfecho do seu divórcio e processo de partilha, uma vez que a sua ex-mulher se recusava a assinar qualquer documento;
h) em Novembro de 1997 antes do negócio referido em 8), legal representante da A... mais uma vez abordou o Autor para que este diligenciasse pela marcação da escritura e pela obtenção da documentação necessária para o efeito, porém, mais uma vez lhe foi dito que tinham de aguardar pela oficialização do destaque dos prédios;
i) os Réus pagaram à A... a quantia que atualmente é de aproximadamente € 35.000.”
*
3.2.3.Reapreciação da decisão de mérito da acção
Modificando-se o quadro factual julgado provado e não provado pelo tribunal a quo, em face do objecto do processo delimitado pelas conclusões do recurso, importa apreciar se a decisão recorrida deve ser mantida ou se, pelo contrário, deve ser revogada, segundo os recorrentes, em virtude de os factos provados exigirem a improcedência da presente acção, através da qual o A./recorrido impugnou os factos que, os próprios, enquanto justificantes, afirmaram na escritura de justificação notarial melhor id. no ponto 15 dos factos provados, ou seja os factos que correspondem à posse e que, por usucapião, conduzem à aquisição por ambos do prédio em discussão.
Às importantes explicações fornecidas pela sentença recorrida acerca do papel da justificação notarial no sistema do registo predial, convocam-se ainda, porque pertinentes para o caso dos autos, os esclarecimentos prestados pela RG no acórdão de 07/06/2018 (proc. 309/16.1T8VRL.G1; rel. Maria Amália Santos) que, com a devida vénia, se transcrevem: «“como observa Borges de Araújo (Prática Notarial, 2001, pág. 339) “na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo. Partindo da ideia de que, respeitando este princípio se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excecional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer. O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis”.
E de facto, a escritura de justificação notarial, enquanto um dos modos necessários para o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, encontra acolhimento legal no art. 116º, nº 1, do CRP, bem como nos arts. 89º, 96º, nº 1, e 101º do Código do Notariado.
Como refere José Alberto Vieira (em “Registo de usucapião titulada por escritura de justificação notarial e presunção de titularidade do direito – Anotação ao AUJ n.1/2008, de 04-12-2007”, Cadernos de Direito Privado, nº 24, outubro/dezembro de 2008, págs. 21 a 42) “quando o interessado pretende promover o registo de qualquer um destes factos (v.g., usucapião) está obrigado a providenciar um título escrito para ele (art. 43º, nº 1, do CRP). Ora, dentro dos meios dispostos pela ordem jurídica portuguesa para este efeito, das três uma: recorre a juízo para obter a declaração judicial do facto a registar; promove a celebração de uma escritura pública de justificação notarial; instaura processo de justificação registral, nos termos do Código do Registo Predial.”
Concretamente, segundo o mesmo autor (op. cit., pág. 37) a escritura de justificação notarial “tem por escopo providenciar aos interessados um meio de titulação de factos jurídicos relativos a imóveis que ou não possam ser provados pela forma original ou cuja eficácia se desencadeia legalmente sem necessidade de observância de forma escrita, como a usucapião ou a acessão”.
Revestindo a ação ora em causa a natureza de simples apreciação negativa, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (art 343.º, nº 1, do CC)»– in www.dgsi.pt.
Outrossim no acórdão da RP de 22/11/2021 (Proc. 3128/19.0T8PRT.P1; rel. Manuel Domingos Fernandes) pode ler-se que: “Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, dispõe o n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, “compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”, devendo por isso alegá-los na contestação. Regra que não se coaduna com o disposto no artigo 342.º nº 1 do C.Civil que impõe ao autor, ou quem alega, demonstrar o facto constitutivo da sua pretensão, com o que consagrou, ali uma inversão do ónus da prova.
Por sua vez, incumbirá ao autor, a prova dos respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, sendo uma das funções da réplica nesse tipo de acções, exactamente, o cumprimento do ónus de alegação destes factos, tal como preceitua o n.º 2 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
Como refere Anselmo de Castro[14] o legislador converteu, pelo menos no que se refere ao onus probandi , estas acções de mera apreciação negativa em verdadeiras, provocationes ad agendum et probandum, passando o autor formal a réu em sentido material, e o réu formal a autor material.
Por outro lado, no tocante à matéria da causa, a contestação passa a desempenhar o papel normal da petição inicial e a réplica o da contestação, consoante flui do preceito atrás citado…
Por conseguinte, é sobre o réu que impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito, sob pena de a acção ser decidida contra ele em caso de incumprimento, não devendo, aliás, impressionar dificuldades em que eventualmente venha assim a ficar colocado quem precisamente se arrogou o direito que pela acção é agora concitado a demonstrar.[16]

Na verdade, como resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência Acórdão n.º 1/2008 publicado no DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31:
Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”» (in www.dgsi.pt).
Retomando o caso dos autos, a factualidade de que dispomos revela que em 5/05/1994, o recorrido e a então esposa e a sociedade A..., Lda., representada pelo sócio gerente EE, através de um acordo que verteram no documento a que se refere o ponto 3 dos factos provados, vincularam-se à celebração futura de um contrato de compra e venda da parte poente de um terreno que correspondia ao prédio rústico sito no lugar ..., Freguesia ... e inscrito sob o artigo ... (pontos 3 e 34 dos factos provados). Celebraram, pois, aqueles contraentes o que, nos termos do art. 410.º do CC, é definido como contrato promessa.
Na sequência desse contrato, o identificado EE mandou colocar no terreno um painel publicitário que aí permanece e pelo qual continua a receber o respectivo rendimento e cortou árvores (factos 27), 28) e 29) dos factos provados). Fê-lo, ao menos no que respeita à colocação o painel, sem autorização do recorrido que, não obstante aquele contrato promessa de compra e venda e o subsequente pagamento do preço, continuou a limpar o terreno e a pagar o respectivo IMI.
Menezes Cordeiro distingue entre “tradições típicas, tradições atípicas e tradições nuas: as primeiras ocorrem nos termos dum contrato translativo; as segundas verificam-se à margem de contratos que, em princípio, não têm escopo translativo; as terceiras, finalmente, processam-se no puro domínio dos factos, sem qualquer acordo que as enquadre” (in “A Posse Perspectivas Dogmáticas Actuais”, Almedina, pág. 107).
Desenvolvendo esta ideia, Durval Ferreira escreve que “As primeira ocorrem nos termos dum contrato translativo (do direito, a cuja imagem se possui). As segundas verificam-se à margem (paralelamente e na sua base) de contratos que, em princípio, não têm escopo translativo. Assim, se se vende uma coisa, se se transfere o direito de propriedade, também há a obrigação de entrega da coisa (artigo 879 do código civil): a tradição da coisa, e a posse do comprador, será uma tradição típica. Como, igualmente, será típica no constituto possessório ou na tradição brevi manu. Já o não será, tal tradição, por ocasião dum contrato-promessa. Porque o efeito típico deste não é o de transmitir o direito de propriedade. Mas o que há que realçar é que a causa imediata da (eventual) aquisição da posse (à imagem do direito de propriedade) no âmbito do contrato-promessa, não é, em si e por si, este contrato. Mas um acrescido, e paralelo, acordo de cedência/tradição. Que existirá, se preencher os pressupostos da tradição; nada mais” (in “Posse e Usucapião”, 3.ª Edição, Almedina, pág. 196).
Esses pressupostos, segundo o mesmo autor, são que, “Preexista uma relação de senhorio de facto, com um titular e com animus possessionis, que haja nessa relação substituição do sujeito (tradens) por um outro (accipiens), com animus possessionis deste…; e que essa substituição o seja por vontade de ambos… Há assim, na tradição, dois elementos: um elemento negativo, o abandono (lato senso) pelo anterior possuidor; e, um elemento positivo (a apprensio), o acto que denuncia que o novo possuidor adquiriu poder sobre a coisa objecto da posse… Ou seja, a aquisição da posse pela tradição, no seu anverso, tem a cedência, como perda da posse, no seu reverso. Mas não o abandono em sentido estrito, do artigo 1267. Havendo este abandono a aprehensio funciona como ocupação (art. 1318 do código civil). E, como se exige a “cedência”, exige-se um acto voluntário, um juízo volitivo do tradens, de querer que a relação de senhorio passe o cessionário (accipiens) a dispor da faculdade de deter, com animus possessionis e continuar detendo: e, concomitantemente, dessa faculdade, e com animus, abdicando o tradens. E, naturalmente, exigindo-se do accipiens a recíproca vontade, expressa ou tacitamente apreensível, de, por sua parte, em apprehensio, adquirir o poder empírico sobre a coisa” (in loc. cit., pág. 190).
No que ao caso concreto diz respeito, o que se verifica é que nem o recorrido deixou de ter uma relação de senhorio de facto em relação ao terreno, não o abandonando nos termos amplos supra expostos, posto que continuou a limpá-lo, nem a A... passou a utilizá-lo, sendo antes EE que dele tirou utilidade, e ainda assim, não em exclusivo.
Note-se que o comportamento dos contraentes denuncia que a vontade de um e de outro não foi a de a A... substituir o recorrido na sua relação de senhorio de facto do terreno. Na realidade, nem o recorrido deixou de pagar o IMI, em clara manifestação de que a sua vontade corresponde à sua manutenção como dono (pontos 23 e 26 dos factos provados), nem a A... passou a autointitular-se proprietária (ponto 8 dos factos provados). Certo que o pagamento do IMI não constitui um acto material com ressonância no corpus enquanto elemento da posse (com interesse Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 27). Porém, já assume inegável significado na revelação da vontade de quem pratica actos daquela natureza.
Neste conspecto, a coexistência da actuação de EE, exploração de um painel publicitário e o corte de árvores, e dos descritos actos levados a cabo pelo recorrido, a par do reconhecimento pela A... perante terceiros de que não era proprietária do terreno (ponto 8 dos factos provados), circunscreve e subordina a específica actuação do primeiro ao domínio que o segundo, por via da conexão que manteve, preservou sobre o prédio em apreço. Daí que, não se tendo o A. oposto à colocação por EE do painel publicitário referida em 28) dos factos provados atendendo à futura concretização da venda (ponto 35 dos factos provados), se conclua que tanto uma coisa como outra, ou seja tanto o painel publicitário como o corte de árvores, resultaram da mera tolerância ou permissão do recorrido/promitente vendedor. Como tal, a A.../promitente compradora nunca poderia ser considerada possuidora.
A respeito da natureza da posse do promitente adquirente, Menezes Cordeiro sublinha que “Tudo depende da vontade das partes: haverá, pois, que interpretar o acordo relativo à traditio usando, para isso e se necessário, todos os demais elementos coadjuvantes. Em abstracto, temos as seguintes hipóteses possíveis:
- a traditio visou antecipar o cumprimento do próprio contrato definitivo; trata-se duma hipótese frequente nos casos em que o preço esteja todo ou quase todo pago; o promitente adquirente é, então, desde logo, investido num controlo material semelhante ao do proprietário, podendo falar-se em posse em termos de propriedade;
- a entrega da coisa é um favor feito pelo promitente alienante; não houve pagamento do preço ou algo que dele se possa aproximar; o alienante, não obstante, por obsequiosidade ou por gentileza, entregou antecipadamente a coisa: desta feita temos algo de semelhante a um comodato, pelo que a posse do promitente adquirente se deve situar no âmbito do artigo 1133º/2;
- a entrega da coisa, não sendo uma antecipação do cumprimento do definitivo não surge, porém, como mero favor; por exemplo, ela é subsequente a um “reforço” de sinal, tendo, assim, um cariz remuneratório; desta feita, surge gozo remunerado, a aproximar da locação: impõe-se uma posse tipo artigo 1037º/2.
Estas distinções são importantes. No primeiro caso, a posse é boa para usucapião, podendo proporcionar, por essa via, a aquisição do domínio. Nos segundo e terceiro casos, a posse é interdictal: ela dá azo às defesas possessórias, mas não à usucapião: as situações de fundo que corresponde não são usucapíveis” (in loc. cit. pág. 77).
Por sua Vez, Durval Ferreira, citando Calvão da Silva, esclarece “tudo dependerá do animus que acompanhe o corpus. “Se o promitente-comprador teve animus possidendi – o que não é de excluir a priori – será possuidor, o que pode acontecer derivadamente, nos termos da al. b), do art. 1263 (…) ou, originariamente, nos termos da alin. a), do art. 1263. (…). Se o promitente-comprador tiver animus detinendi, exercendo, por ex., o corpus em nome de outrem, por acto de tolerância do promitente vendedor (art. 1253.º, alnºs. c) e b) será detentor ou possuidor precário” (in loc. cit., pág. 474/5).
Prosseguindo a sua exposição, Durval Ferreira salienta que “não existe qualquer obstáculo, conceitual ou pragmático, na admissão de que o promissário se encontre numa situação de posse sobre a coisa. Tudo dependerá de, a partir e na perspectiva do instituto possessório, ter, ou não, adquirido a posse segundo a aplicação dos princípios do artigo 1263 e, quanto ao promitente, de a ter perdido, ou não, segundo a aplicação dos princípios do art. 1267.

E, no âmbito do circunstancial e básico contrato promessa, a coisa também pode passar da esfera do poder empírico do promitente para a esfera do senhorio de facto do promissário, derivadamente, por vontade de um e outro: ou seja, por um acto acrescido, de cedência/tradição (artigos 1263, b) e 1267, n.º 1, c).

Esse acto voluntário de tradição/aceitação é natural que se insira num acordo negocial. E, também pode suceder que esse acordo negocial na sua extensão normativa revele, afinal, um animus negocial, normativo e vinculativo que, uma vez apreendido, não seja o de querer o transmitente perder a posse, nem seja o de passar o promissário, em conexão com a coisa, a proceder como sendo dono (ainda que em mero âmbito de domínio ou senhorio de facto). E, assim, se ponha em causa a presunção do artigo 1252, n.º 2. Mas, é necessário prova do contrário, não basta a dúvida (artigo 350) – loc. cit., págs. 475 e ss.
Revertendo para a situação em causa, e pelas razões que já anteriormente aduzimos, verifica-se que apesar de ao contrato promessa celebrado entre os recorridos e a A... se ter seguido a colocação de um painel publicitário e o corte de árvores por EE no terreno, nem por isso o primeiro perdeu ou quis perder a posse nem a segunda procedeu ou quis proceder como dona, e isto apesar do pagamento da totalidade do preço convencionado.
É que, como também é realçado por Durval Ferreira, “o referido indício de o promissário ter pago, ou não, uma parte considerável do preço – apenas funciona como elemento circunstancial de integração duma “cedência” (tradição/aceitação), quando a mesma é, quanto ao seu alcance, duvidosa ou pouco explícita” (in loc. cit., pág. 482).
Ora, as circunstâncias a que vimos de nos referir, manutenção da prática pelo recorrido de actos materiais sobre o prédio e reconhecimento pela A... da qualidade daquele como proprietário são circunstâncias sintomáticas da correspondente vontade do primeiro de não passar o domínio do terreno para a A... e a vontade desta de não antecipar esse efeito, ainda que como senhoria de facto.
Da factualidade apurada, o que se surpreende é que nem os descritos actos materiais foram praticados pela sociedade promitente compradora, mas antes por EE (pontos 27 e 28 dos factos provados), que é quem continua a receber o respectivo rendimento pelo painel publicitário, nem esses actos traduzem poderes exclusivos sobre o terreno em causa, posto que o recorrido continuou a limpar o terreno e a pagar o respectivo IMI, e, finalmente, esses actos também não traduzem, nem poderiam traduzir em face da falta de exclusividade, poderes efectivos de domínio empírico sobre o terreno, posto que decorrem da mera permissão do recorrido que sobre o terreno continuou a exercer prerrogativas próprias de proprietário (com interesse vide Acórdão da RP de 30/05/2018 (Proc. 833/14.0T8AVR.P1; rel. Carlos Gil, in www.dgsi.pt).
Com efeito, o proprietário, ou quem assim se comporte de facto, exerce de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição, o que não sucedeu com a sociedade A....
Os descritos actos não correspondem, pois, a um poder físico de domínio sobre o terreno, traduzindo antes uma simples detenção em função da permissão do recorrido, tal como previsto no art. 1253.º, al. b) e c) do CC, no caso, no contexto da relação negocial já estabelecida e do visado futuro contrato.
Para mais, essa foi justamente a situação transposta para os aqui recorrentes, que, na sequência da cessão da posição contratual da promitente compradora da A..., datada de 27/11/1997 (ponto 8 dos factos provados), a partir dos anos de 2006/2007 mandaram limpar a vegetação e cortar árvores (ponto 30 dos factos provados), também eles a par do recorrido, que continuou a limpar o terreno até 2018 e a pagar o IMI até 2019.
Uma vez mais, falece aos actos praticados pelos recorrentes a exclusividade exigida pelo corpus. Outrossim, não revestem esses actos qualquer traço que os distinga dos actos que podem ser praticados por um promitente comprador, enquanto beneficiário da permissão do promitente vendedor para retirar determinadas utilidades da coisa, no caso o terreno dos autos, o que impede a consideração da inversão do título da posse prevista nos arts. 1263.º, al. c) e 1265.º do CC.
De onde, não estando provada uma materialidade factual que espelhe o exercício por parte dos recorrentes, ou da sua antecessora, de poderes empíricos sobre o terreno equivalentes ao poderes que emanam do direito de propriedade em discussão, não podem os mesmos ser considerados possuidores, e, como tal, é inevitável concluir que não adquiriram por usucapião (art. 1287.º do CC) o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto da justificação notarial em discussão.
Improcede, pois, nesta parte, a pretensão recursiva dos recorrentes.

Quanto ao pedido reconvencional subsidiário os recorrentes demandam a condenação do recorrido a pagar-lhes a quantia de 35.000.00€ (trinta e cinco mil euros), correspondente ao preço pago pelo prédio identificado.
Dos factos assentes verifica-se que o valor em causa corresponde ao preço convencionado entre o recorrido e a esposa e a A... para a compra e venda do terreno que prometeram celebrar, os primeiros como promitentes vendedores e a segunda como promitente compradora. No âmbito do contrato promessa assim celebrado, esse valor foi pago por esta que entretanto transmitiu a sua posição contratual aos recorrentes através de cessão da posição contratual, sem que, porém, resulte dos factos provados que os promitentes vendedores consentiram na transmissão. Para o recorrido, a cessão não consentida da posição contratual não é eficaz, e, como tal, os recorrentes, ao menos nesta acção, não podem obter do recorrido o valor em causa, sem prejuízo de o mesmo poder ser discutido em sede de responsabilidade contratual.
Conclui-se desta forma pela improcedência do recurso interposto pelos recorrentes, mantendo-se a sentença recorrida.

As custas do recurso são pelos recorrentes (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Notifique.

Porto, 28/4/2025
Carla Fraga Torres
Ana Paula Amorim
Fátima Andrade