Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | VENDA EXTRAJUDICIAL DE BENS ENCARREGADO DA VENDA REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202603232377/14.1T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os encarregados da venda têm o direito de serem remunerados em função da atividade que tenham desenvolvido com vista à realização da venda de que foram incumbidos, mesmo que esta não se tenha realizado. II - Apenas assim poderá não ser se a não realização da venda, por algum motivo, lhes for imputável. (Sumário Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2377/14.1T8MAI.P1
Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Carlos Gil; 2.ª Adjunta: Teresa Fonseca.
Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa foram movidos pela exequente A..., S.A., contra a executada B..., S.A., o sr. agente de execução, por decisão de 20-01-2016, determinou que se procedesse à venda de bens móveis penhorados por negociação particular e nomeou como encarregada de venda a sociedade C..., S.A., notificando esta sociedade dessa sua decisão em 25-02-2016. Posteriormente, numa altura em que ainda não se havia concretizado a venda de quaisquer bens, a executada foi declarada insolvente, por sentença proferida em 02-06-2017 no processo n.º 1096/17.1T8STS do Juízo do Comércio de Santo Tirso (Juiz 3), pelo que, nos termos do artigo 88.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, foi decretada a suspensão da instância executiva. Mais tarde, em 26-01-2024, o sr. agente da execução, com fundamento no encerramento, por via do rateio final, do processo de insolvência da executada, proferiu decisão de extinção da instância executiva, notificando as partes desta sua decisão. Em 23-05-2014, a sociedade C..., S.A., apresentou nos autos de um requerimento a peticionar que, devido às funções que exerceu como encarregada da venda bens penhorados, fosse determinado o pagamento a seu favor de um quantitativo no valor global de 48.375,40€ (quarenta e oito mil trezentos e setenta e cinco euros e quarenta cêntimos). Para esse efeito, invocou, entre o mais, o disposto no artigo 17.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais e fez um resumo da atividade que desenvolveu e das diligências que efetuou para que fosse remunerada dos honorários e despesas cujo valor indicou. Pronunciando-se sobre este requerimento, a exequente, A..., S.A., em 28-05-2024, veio alegar que “[…] o valor indicado no requerimento é totalmente indevido uma vez que a C..., S.A. acordou, em 22/11/2023, com o mandatário signatário, que não cobraria quaisquer quantias nos processos em que fosse nomeada encarregada de venda, a não ser a comissões pelas concretizações das vendas, condição essencial que levou a que fosse indicada e nomeada como encarregada de venda”, mais acrescentando os bens penhorados nunca chegaram a ser vendidos nos autos da execução, pois estes, em virtude de a Executada ter sido declarada insolvente, foram suspensos e, depois, extintos, desconhecendo quais as diligências que a C..., S.A., haja realizado junto da massa insolvente para reclamar os valores que entendesse serem-lhe devidos. Concluiu, requerendo que fosse ordenado o “desentranhamento do requerimento apresentado pela sociedade C..., S.A., por inadmissibilidade legal”. Notificada para se pronunciar sobre a alegação e o requerimento da exequente, C..., S.A., veio defender que o acordo invocado pela exequente não se aplica ao presente processo e reiterar a sua pretensão no sentido de que “[…] seja realizada pelo(a) MMº(ª). Juíz de Direito a exigível apreciação e fixação da remuneração que legitimamente e legalmente cabe à Encarregada de Venda, a título de honorários pela actividade desenvolvida no processo, os quais a serem fixados até ao máximo de 5%, tendo por referência o valor da causa ou dos bens vendidos, nos termos dos nº 1 e 6 do Art. 17º do Regulamento de Custas Processuais, acrescendo o previsto em Tabela IV do diploma legal referido quanto a deslocações efectuadas”. Em resposta, a exequente declarou reiterar o seu requerimento de 28-05-2024. Após, a sra. juíza titular do processo ordenou a notificação do Sr. Agente de Execução para clarificar quais os critérios que presidiram à nomeação da encarregada de venda, tendo aquele esclarecido o seguinte: “[…] Na sequência da diligência para penhora de bens móveis realizada, após a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda, veio o Mandatário da Exequente, por via da comunicação datada de 21 de dezembro de 2015, que ora se junta, requerer a nomeação da entidade C..., S.A. como encarregada de venda, motivo que originou a nomeação daquela entidade a pedido expresso do Mandatário da Exequente, considerando que mais ninguém se pronunciou relativamente à notificação para indicação da modalidade da venda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º do Código de Processo Civil”. Nessa sequência, a sra. juíza titular do processo ordenou a notificação da exequente para clarificar as circunstâncias em que fez junto do sr. Agente da execução o pedido de nomeação da encarregada da venda. Respondendo, a exequente veio declarar, em 18-11-2024, que “[…] apenas pediu a nomeação da Encarregada de Venda pois foi acordado, em 22/11/2023, que a C..., S.A. não cobraria quaisquer quantias nos processos em que fosse nomeada encarregada de venda, a não ser as comissões pelas concretizações das vendas”. Contraditando este último esclarecimento, a sociedade C..., S.A., veio reiterar, por requerimento apresentado em 4-12-2024, que o acordo invocado pela exequente não se aplica ao presente processo, solicitando novamente que seja apreciada a pretensão que deduziu para que seja fixada a remuneração a que considera ter direito. Após, a exequente requereu o desentranhamento deste último articulado, alegando que a sua apresentação em juízo no dia 4-12-2024 foi extemporânea. Em 14-01-2025, a sra. Juíza titular do processo ordenou mais uma notificação, desta vez a notificação do sr. Agente de Execução para se pronunciar sobre o requerimento de 18-11-2024 e esclarecer, designadamente “se tinha conhecimento do alegado acordo subjacente à nomeação do encarregado de venda”. Respondendo a esta solicitação, o sr. Agente da execução veio declarar, entre o mais, que desconhecia os termos concretos do acordo estabelecido entre a exequente e a C..., S.A., mas que lhe foi transmitido quer pelo mandatário da exequente quer pelo representante da C... que não seriam cobradas despesas de transporte de bens e/ou transporte decorrente da remoção de bens penhorados nos autos. Finalmente, em 17-03-2025, a sra. juíza titular do processo proferiu despacho decisório com o seguinte teor: «O eventual acordo ocorrido entre a Exequente e a entidade C..., S.A., caso se concretizasse a venda, é alheio aos presentes autos, não vinculando nem o Sr. Agente de Execução nem o tribunal. Por outro lado a eventual remuneração devida ao encarregado de venda sempre teria que ser requerida ao tribunal antes da distribuição do produto da venda pelas partes, cabendo ao Tribunal a fixação da remuneração do encarregado de venda, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, por forma a proceder-se à liquidação de tais montantes por via do produto da venda. Ora, tal nunca foi requerido uma vez que não ocorreu nos autos a venda dos bens móveis penhorados. Pelo exposto, indefere-se o requerido pela C..., S.A., por falta de fundamento legal. […]» * A encarregada da venda, C..., S.A., veio recorrer desta decisão, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: A. Na data de 25.02.2016, por decisão do Exmº. Sr. Agente de Execução, foi a Recorrente nomeada Encarregada de Venda no processo em apreço. B. A partir da respectiva designação, no período que decorreu até 22.06.2017, a Recorrente realizou actividade em prol do processo e sempre de acordo com indicações dadas pelo Exmº. Sr. Agente de Execução, tendo designadamente se deslocado ao local dos bens penhorados para efeitos da sua remoção para depósito, tendo promovido a potencial venda dos mesmos ao longo do período que se seguiu. C. Uma vez informado pelo Exmº. Sr. Agente de Execução que havia sido proferida uma sentença de declaração de insolvência da Executada, em 23.06.2017 a Recorrente procedeu à emissão de Notas de Honorários e de Despesas relativas à actividade até aí desenvolvida e aos custos tidos com a remoção daqueles bens, seu armazenamento e deslocação. D. Remetidas as referidas Notas de Honorários e de Despesas ao Exmº. Sr. Agente de Execução e à Exequente, vieram estes indicar à Recorrente que o pagamento de tais valores caberia ao âmbito do processo de insolvência respectivo. E. Por sua vez, contactado o Exmº. Sr. Administrador de Insolvência daquele processo, veio este indicar à Recorrente que a responsabilidade pelo pagamento dos referidos honorários e despesas não pertencia à Massa Insolvente, mas sim ao âmbito do processo executivo. F. Em virtude deste impasse em que se viu colocada, em 23.05.2024, a Recorrente apresentou aos autos do processo executivo à margem identificado um Req. Para Liquidação de Honorários e Despesas [Refª. 39131868], no âmbito do qual, por referência aos honorários e despesas acima aludidos, acrescidos de juros de mora vencidos à taxa legal no valor de 16.240,54€, computou pendente de pagamento o valor global de 48.375,40€ (Quarenta e oito mil trezentos e setenta e cinco euros e quarenta cêntimos), o qual requereu fosse apreciado e determinado pelo Tribunal, no quanto a honorários e despesas, nos termos do nº 6 do Art. 17º do RCP. G. No despacho de que se recorre, proferido pela MMª. Juíz do Tribunal a quo em 17.03.2025 decidiu o Tribunal a quo pelo indeferimento da fixação de honorários e despesas à Recorrente, por entender que «(...) a eventual remuneração devida ao Encarregado de Venda sempre teria que ser requerida ao tribunal antes da distribuição do produto da venda pelas partes», anotando que «(...) tal nunca foi requerido, uma vez que não ocorreu nos autos a venda dos bens móveis penhorados». H. Não podendo concordar com tal decisão, sustenta a Recorrente que não há qualquer indício que o legislador tenha pretendido restringir a atribuição da remuneração apenas à Encarregada de Venda que venha a concretizar a venda dos bens penhorados. I. Estipula expressamente o nº 6 do Art. 17º do RCP que «as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal». J. Resulta do dito critério legal que tal não depende de efectiva venda, sendo fixado precisamente valor remuneratório independentemente daquela, com respeito ao limite percentual, tendo como base ou o valor da causa ou dos bens administrados, se este for inferior. K. A venda, enquanto resultado, depende sempre de condições exógenas, que radicam nas próprias condições do bem, no seu valor, na dinâmica do mercado, entre outras, a quais não podem ser controladas ou totalmente antecipadas pela Encarregada de Venda. L. Este entendimento tem amplo acolhimento doutrinal e jurisprudencial, sendo exemplo da não dependência da remuneração da Encarregada de Venda face à venda dos bens penhorados o douto Acórdão do Trib. da Rel. de Évora, de 28.03.2019, e os doutos Acórdãos do Trib. da Rel. de Coimbra, de 29.03.2023 e de 20.02.2024, consultáveis em www.dgsi.pt. M.A actividade da Recorrente é uma actividade de meios e não de resultados, e só assim pode ser compreendida, sob pena desta inúmeras vezes se descapitalizar e despender recursos, vendo o objecto do seu trabalho invariavelmente postergado por acordo entre as partes ou até por remição, ou mesmo adjudicação dos próprios credores. N. Não é, nem se mostraria lógico, que a Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda, exercesse actividade profissional gratuitamente, adiantando despesas para exercer tal actividade de forma indefinida no tempo, despesas estas que, eventualmente, poderia nem sequer ver devidamente tidas como verificadas e aceites nos autos. O. Pelo que não só é exigível o ressarcimento de despesas havidas em nome e por conta do processo, como in casu também são devidos honorários (que não só ressarcimento por despesas de deslocação) nos termos legais previstos no nº 6 do Art. 17º do RCP, os quais independentes de qualquer efectiva venda, e a serem fixados pelo Tribunal entre o mínimo e máximo legal em função do decorrido e administrado. P. Este direito remuneratório depende apenas do cumprimento das funções cometidas, de um modo adequado e efectivo, significando que a Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda, teria sempre de desenvolver a actividade de que foi incumbida, diligenciando pela obtenção de interessados com vista à concretização da venda, todavia não lhe sendo imputável o insucesso da mesma. Q. In casu, não só a Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda, desempenhou as suas funções de modo diligente, como em algum momento, seja por acção ou omissão, praticou qualquer acto que conduzisse à não concretização da venda, não lhe podendo ser acometidas responsabilidades por factores e condições dos próprios bens, da sua relação com o mercado e demais circunstancialismos advenientes do contexto em que o trabalho de promoção da venda decorre. R. Verificou-se, pois, como se defende, uma errónea interpretação dos factos e incorrecta subsunção dos mesmos às normas legais aplicáveis, designadamente no tocante à interpretação do referido nº 6 do Art. 17º do RCP. S. Em conclusão, ainda que não se tenha verificado a venda dos bens penhorados durante o período em que a Recorrente desempenhou as funções de Encarregada de Venda no processo, não deixa de ser legalmente exigível e devida a apreciação e fixação de remuneração fixa, nos termos e efeitos dos nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP, sob alçada de competência de magistratura, de acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação de decisão de que se recorre. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deverá ser dado provimento ao recurso e revogada / rectificada a decisão recorrida, e, em consequência, a final, ser apreciado e determinado o quanto a fixação conforme o previsto no CPC e nº 6 do Art. 17º do RCP. (…) * Não foram apresentadas contra-alegações pela exequente (que, por se ter oposto ao requerimento da ora recorrente, assume, nesta sede, a posição de recorrida) O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a esta Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), existe uma única questão a tratar no âmbito do presente recurso: → Se a atribuição de remuneração à entidade que, no âmbito de um processo de execução, foi encarregada de realizar a venda de bens penhorados por negociação particular está dependente da concretização da venda desses bens.
*** III - FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece no seu n.º 1 que “[a]s entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento”, não havendo dúvidas, face ao que está expressamente previsto no n.º 2 que, entre tais entidades, se incluem as entidades que, em qualquer processo, tenham sido encarregadas da venda extrajudicial. Mais resulta deste último normativo que a remuneração a atribuir às entidades em causa “…é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento”. Compulsada a tabela iv do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que aí não se encontra estabelecido qualquer valor fixo para a remuneração das entidades encarregadas da venda extrajudicial, antes se prevendo que tal remuneração poderá variar até a um valor máximo correspondente a 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, acrescido de uma compensação, por deslocação, correspondente a 1/255 UC por quilómetro. No n.º 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece-se também que “…as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior”, mais se acrescentando que as mesmas têm ainda direito ao que está “estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”. Não se vislumbra que decorra destes preceitos legais que a remuneração da atividade do encarregado da venda esteja condicionada à concretização da incumbência para a qual foi designado. Tal evidencia-se, desde logo, pelo facto de o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, ao afirmar no seu n.º 1 o direito à remuneração da generalidade das entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, não condicionar esse direito a qualquer resultado. De nenhuma outra disposição legal decorre também que a obrigação dos encarregados da venda seja de resultado e não de meios. Tal compreende-se perfeitamente, pois interferem no sucesso da venda contingências várias, relacionadas quer com o bem e o respetivo valor, quer com a própria dinâmica do mercado, que escapam ao controlo de quem é designado para diligenciar pela mesma. Nessa conformidade, seria absolutamente anómalo que o risco desse insucesso, em vez de onerar os intervenientes principais do processo, designadamente, no caso das execuções, o exequente, fosse transferido para uma entidade externa que é designada para desempenhar uma tarefa específica no interesse daqueles. A prestação de um serviço, envolvendo esforço, tempo e conhecimento, possui indiscutível valor económico, sendo desconforme com os princípios substanciais do nosso Direito que, a menos que isso tenha sido acordado entre as partes envolvidas, alguém beneficie desse valor à custa do sacrifício patrimonial que a prestação importou para quem a realizou. Por isso, conforme vem sendo recorrentemente afirmado nos nossos tribunais superiores, consideramos não haver fundamento para negar o direito do encarregado da venda ser remunerado em função da atividade que tenha desenvolvido com vista à realização da venda de que foi incumbido, mesmo que esta não se tenha realizado. Tal apenas poderá acontecer se a frustração da venda, por algum motivo, lhe for imputável.[2] Assim, porque no caso sub judice, não há qualquer indício de que a C..., S.A., haja desempenhado as suas funções de modo menos diligente, ou de que a mesma, em algum momento, tenha incorrido numa qualquer conduta, ativa ou omissiva, que tivesse contribuído para a não concretização da venda (eventualidades que, de resto, jamais foram alegadas no processo ou afirmadas pelo tribunal a quo), impõe-se reconhecer que assiste razão à recorrente e que a decisão recorrida, ao não determinar qual a remuneração que, face aos critérios estabelecidos na lei, é devida ao encarregado de venda, fez incorrecta apreciação e aplicação da lei e do direito. Consequentemente, deve haver lugar à revogação desta decisão. Face à total procedência do recurso, as custas da apelação devem ficar a cargo da recorrida, a exequente A..., S.A. (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
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III - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
Notifique. ***
Porto, 23/3/2026. Acórdão datado e assinado eletronicamente José Nuno Duarte Carlos Gil Teresa Fonseca.
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