Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | REABERTURA DA AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMUNICAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLETIVO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20210428205/20.8JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DECRETADO O REENVIO DO PROCESSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Conquanto a reabertura da audiência seja apenas admissível para a produção de prova suplementar e que do nº 1 do artigo 358º do CPP decorra que a alteração não substancial a comunicar deverá ter-se verificado no decurso da audiência, nada obsta a que, constatada a necessidade de efetuar um tal tipo de comunicação apenas na fase de deliberação do tribunal, possa ser determinada a reabertura da audiência para proceder a uma tal comunicação, assim se retrocedendo à fase da discussão, ainda que restrita a um tal aspecto, bem como aos que com ele eventualmente se mostrarem conexos. II - Sendo da competência do tribunal coletivo deliberar no sentido de determinar as comunicações de alteração não substancial dos factos, e actos subsequentes daí decorrentes, essa deliberação, cuja comunicação meramente incumbiria ao Juiz Presidente, teria necessariamente de ter lugar em sede de audiência, que deveria ter sido retomada para o efeito. III - Os despachos proferidos, nesse âmbito, singularmente pelo Juiz Presidente, são nulos, por violação da competência do tribunal coletivo, nulidade essa que é insanável e de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 205/20.8JAPRT.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No presente processo, por acórdão datado de 21/12/2020, e no que ora importa salientar, decidiu-se absolver o arguido B… da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, nºs. 1 e 2, al. b), 23º, 131º e 132º, nºs. 1 e als. e) e j), todos do Código Penal, que lhe era imputado, mas condená-lo pela prática, em concurso efetivo: ● de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, als. c) e d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de dois anos e três meses de prisão; ● de crime de homicídio, na forma tentada, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, nºs. 1 e 2, al. b), 23º e 131º, todos do Código Penal, e do artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de três anos e seis meses de prisão, ● e, em cúmulo destas, na pena única de quatro anos e três meses de prisão. Mais se decidiu: - julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por C… e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de cinco mil e duzentos euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais vencidos, à taxa legal, contados desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. - julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar D…, E.P.E. e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data notificação para contestar, até efetivo e integral pagamento. Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes dos autos (refª 6858210), aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição): 1 – O presente recurso tem por objecto e delimitação a matéria de facto e de direito que determinou a condenação do arguido pela prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de homicídio na forma tentada, agravado, na pena única de quatro anos e três meses de prisão, com inaplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, assim como, a matéria de facto e de direito, que determinou a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização civil a favor dos demandantes civis C… e Centro Hospitalar D…, E.P.E. 2 - Vem o presente recurso interposto por entender-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto não se encontra congruente com a prova testemunhal, documental e pericial produzida nos autos, incorrendo o douto Acórdão em omissão de actos e formalidades que a lei prescreve e impõe, desconsideração de meios de prova que a lei atribui força probatória plena, desatenção ao conteúdo da prova documental resultante do processo, errada consideração de provados factos com recurso exclusivo a meios de prova que a lei considera insuficientes, errada condenação por factos diversos dos descritos na acusação, em erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. 3 – Entende o Recorrente que padece ainda o douto Acórdão, parte da decisão recorrida, de excesso de pronúncia, falta de pronúncia sobre factos essenciais e complementares que lhe impunha conhecer, falta de enunciação, fundamentação e motivação quanto aos factos provados e não provados, o que a enferma em erro na aplicação do direito aos factos. 4 - DA QUESTÃO PRÉVIA – NULIDADES: No douto Acórdão é apenas enunciada como sujeita a julgamento, a acusação deduzida pelo Ministério Público, identificada pela referência 82504782, de 25.05.2020, junta a fls. 270-279 dos autos, com a ressalva da comunicação poste proferida pelo despacho com a referencia 84077164, datado de 02.12.2020, onde se previu a possibilidade de a conduta do arguido ser agravada e, por via disso, vir a ser condenado, além do mais, pela pratica de “1 (um) crime de homicídio qualificado agravado na forma tentada, previsto e punido artigos 22.º, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e n.º 2, als. e) e j), todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições”. 5 – O Acórdão não refere a alteração dos factos efectuada após o encerramento da discussão, comunicada em 16.11.2020 (referência 83956807, datado de 16.11.2020) e para os quais, em devido tempo, o Recorrente se opôs e invocou a respectiva nulidade. 6 - Pelo que foi proferida uma decisão condenatória assente em factos diversos dos descritos na acusação que o mesmo havia enunciado como sujeita a julgamento, facto violador do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP e cominado por nulidade, que se invoca. 7 - Sem prescindir, e caso se entenda que tal não determina a nulidade do Acórdão recorrido, importa atentar à prévia nulidade e seus efeitos ulteriores, da dita comunicação (referência 83956807): Àquela data (16.11.2020) já se haviam realizado duas audiências de discussão e julgamento – 06.10.2020 e 30.10.2020 – com produção de toda a prova, produzidas as alegações orais (artigo 360.º do CPP),por ser sido dada por finda a produção de prova em 30.10.2020, facultada ao Arguido a possibilidade de prestar as últimas declarações (n.º 1, do artigo 361.º do CPP e encerrada a discussão (631.º, n.º 2 do CPP), com designação da leitura do acórdão para 16.11.2020. (cfr. actas com referencias 83563576 e 83833898). 8 - Pelo que, a comunicação foi extemporânea, em inobservância do disposto no artigo 358.º do CPP e dos artigos 631.º, n.º 2, 361.º, n.º 1 e 360.º que surgem sistematizados pelo nosso legislador, de forma intencional, em enumeração subsequente àquele, no CPP. 9 – Para além disso, da leitura dos factos comunicados (despacho com referência 83956807) não foi permitido descortinar se os factos vertidos na alteração da acusação comunicada seguiam aditados aos restantes factos vertidos na “primitiva” acusação pública, se eram para substituir aqueles e, em quais daqueles mesmos factos, ou se surgiram alterados para sua total substituição, por exclusão daquele. 10 – Maior a confissão ali suscitada, uma vez que os “factos alterados” ali numerados por ordem alfabética - de a) a v) – remetem para uma ordem numérica do mesmo documento – 2), 3), 5) 20) – que ali não existe, não tem qualquer compatibilidade ou, sequer, com a “acusação originária”. 11 – A referida “comunicação” é ininteligível e ficou prejudicado o pleno exercício do contraditório e defesa do arguido, portanto, com efeito nulo, como oportunamente invocado pelo arguido, em requerimento, datado de 20.11.2020, com a referência 37225424 e referência citius 6719803. 12 - Tal inteligibilidade fosforesceu no Acórdão recorrido: da conjugação da enunciação dos factos provados e não provados, da compatibilização dos factos constantes da “acusação primitiva”, com os constantes da “comunicação” verifica-se que no Acórdão recorrido se dão como provados factos da “comunicação”, factos alterados da “acusação primitiva”, e surpreendentemente, factos alterados com referência a ambos, que não constam, nem de uma, nem de outra. Note-se que, o facto I A a 4) dado como provado, não consta nem da acusação primitiva, nem da comunicação, desconhecendo-se em que facto acusatório se baseou o Tribunal a quo para dar por provado que o ofendido se encontrava a cerca de 9 metros do arguido e, por que razão não constam do elenco dos factos não provados, o facto aduzido na acusação primitiva e na “comunicação”. 13 - Ademais, existem factos da “acusação primitiva” que não surgem quer, nos factos provados, quer nos factos não provados no Acórdão recorrido, nomeadamente o seu artigo 19.º: “Os dois cartuchos deflagrados pelo arguido com a mencionada arma de fogo, eram de calibre 12, sendo um de marca “E…”, origem francesa, comprimento da copela 23mm, granulometria/tipo carregamento N/R o outro de marca “N/R-padrão *12*12*12*12 gravado na base” origem N/R, comprimento da copela 15mm, granulometria/tipo de carregamento N/R. Ambos os cartuchos deflagrados tinham contido carregamento de tipo bagos de zagalote ou bala (cfr. auto de exame e relatório pericial cujo teor damos por reproduzido para todos os efeitos legais).” Dos factos provados resulta apenas o vertido em I A a 22, desconhecendo-se a razão que levou o Tribunal a quo a não fazer consta dos factos não provados, o facto acusatório de os cartuchos deflagrados conterem bagos de zagalote ou bala. 14 – Aliás, incongruente e inteligível, pois que, a fls. 14, do Acórdão recorrido, na alínea v., a sua prova é fundamentada na conclusão de que: “(…todos os cartuchos apreendidos ao arguido estavam carregados com bagos de zagalote, crê-se que a conclusão de que o arguido disparou cartuchos de calibre 12 carregados com bagos de zagalote se mostra compatível com as mais elementares regras de experiência”, pese embora, também se tenha fundamentado que “o relatório pericial feito pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária (…) não conseguiu determinar o que continha o interior dos invólucros deflagrados” (fls. 14 do mesmo). 15 - Perante esta fundamentação, qual a razão de tais factos não constarem do elenco dos factos provados? Ou porque não constam dos factos não provados, dado que constavam expressamente da acusação pública deduzida pelo Ministério Público? 16 – Permanece, pois, a obscuridade quanto aos factos a que o arguido foi sujeito a julgamento, a qual deles se teve de defender e quais foram efectivamente os que serviram de base à apreciação pelo Tribunal a quo e por sanar a nulidade que afecta a “comunicação da alteração não substancial dos factos” efectuada em 16.11.2020, por inobservância do disposto nos artigos 360.º, 361.º, n.º 1, 631.º, n.º 2, 358.º do CPP e, bem assim, do disposto nos artigos 94.º, n.º 5 e 118.º do CPP, o que, inevitavelmente afecta o Acórdão recorrido por idêntico vício invocado, ao não observar o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP e pela notória imprecisão, confusão e obscuridade na enumeração dos factos provados e não provados, em desobediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP. 17 – Tendo em conta que no douto Acórdão não constam enumerados e apreciados todos os factos (como provados e não provados) é o mesmo, também por esta razão nulo, por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP e aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. 18 - Ademais referir que, como decorre do Acórdão, o Recorrente foi condenado, entre outro, pelo crime de homicídio, na forma tentada, com a agravação decorrente do artigo 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na sequência da segunda “comunicação” (despacho com a referencia 84077164, datado de 02.12.2020), apelidada de uma mera “alteração da qualificação jurídica”. 19 – O Recorrente havia-se oposto a essa “comunicação”, por entender trata-se de uma alteração substancial dos factos (artigo 1.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal), pois que, daquela norma do Regime Judicio das Armas e suas Munições decorre a aplicação de um agravamento dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente aplicável ao crime imputado, que, aliás veio a ser aplicado na pena decidida pelo Tribunal a quo. 20 – Ora, não tendo havido aceitação do arguido para tal alteração substancial, a mesma não podia ter sido tomada em conta pelo Tribunal a quo, para efeitos de condenação no presente processo, por exigência do disposto no artigo 359.º, n.º 1 do CPP, pelo que, tendo-o feito, o Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade, cominada por aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. 21 - Sem prescindir e caso não sejam previamente atendidas as nulidades invocadas a título prévio, o Recorrente impugna a matéria de facto por considerar INCORRECTAMENTE JULGADOS os pontos de facto, que abaixo melhor se notarão, que não foram aditados à matéria de facto provada, em face pertinência probatória alcançada quanto aos mesmos; INCORRECTAMENTE JULGADO e, por visa disso, impugnado da lista dos factos não provados, o constante da alínea n), assim como, INCORRECTAMENTE JULGADOS e, por isso, se impugnam os factos vertidos nos artigos A a 1, 2, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, B 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados. 22 - Dos pontos de facto que não foram aditados à matéria de facto provada em face da pertinência probatória alcançada quanto aos mesmos: a agravar ao facto de não enunciar, em concreto, as provas a que se reporta no ponto “8. Motivação”, como se exigia, por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, o Tribunal a quo não analisou, não se pronunciou, nem proferiu exame crítico sobre todos os elementos probatórios ao seu dispor, sobretudo, sobre os apresentados pelo Recorrente. 23 – O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o relatório de exame pericial, junto aos autos a fls. 174 e ss indicado e apresentado como prova pericial pelo Recorrente em requerimento probatório apresentado com a contestação (referência 36389597, de 07.09.2020, fls. 375-381) e, portanto, sujeito ao exercício do contraditório pelo Ministério Público, pelo Assistente e disponível à convicção do julgador, desde que cumprida a exigência vertida no n.º 2, do artigo 163.º do CPP 24 - Esta prova pericial foi solicitada em 20.01.2020, pela autoridade judiciária com competência para o efeito, a fim de sobre a faca de cozinha apreendida, fossem efectuadas pesquisas com vista à localização de eventuais vestígios biológicos, à sua identificação, para comparação com o perfil de DNA da vítima. (C…) – fls. 158 dos autos. 25 - Do exame pericial efectuado (fls. 174 e ss dos autos), subscrito pela senhora perita Dra. F…, resultou que foram detetados vestígios de sangue na faca apreendida nos autos e sobretudo Que os mesmos não têm identidade com o perfil de C… (Ofendido/Assistente nos autos). 26 - Esta prova pericial e os factos probatórios plenos dali retirados não constam do Acórdão Recorrido: não constam referidos como prova pericial constante dos autos, não constam referidos como prova apresentada pelo Recorrente na contestação, não constam do enunciado dos factos provados e/ou não provados, não constam como apreciados e sujeitos a exame crítico, quer isoladamente, quer em conjugação com os restantes. 27 - Trata-se de prova vincula, por constituir prova plena, que não foi impugnada ou contestada por qualquer um dos intervenientes processuais, seja pelo Ministério Público, seja pelo Assistente, sobre a mesma não foram solicitados esclarecimentos ou requerida uma nova perícia sobre o mesmo objecto. 28 - Esta prova pericial não pode ser afastada pela livre apreciação do Tribunal a quo, por aplicação do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPP, pelo que torna o presente Acórdão ferido de nulidade, por aplicação das normas previstas nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 163.º, n.º 1 do CPP. 29 - Sem prescindir, sempre se dirá que, atenta a prova produzida e constante dos autos impõe-se ver provados e reconhecidos os seguintes factos: 30 - Com base na prova pericial (relatório de exame pericial junto a fls. 174 e ss. dos autos), de cujo juízo técnico e científico inerente à mesma ficou subtraído à livre apreciação do julgador (163.º, n.ºs 1 e 2 do CPP) impõe-se proceder ao ADITAMENTO no Acórdão recorrido do seguinte facto provado, o qual se propõe ser aditado com a seguinte redacção: Na faca apreendida nos autos foram detetados vestígios de sangue, os quais não têm identidade com o perfil de C…. 31 - Impõe-se aditar aos factos provados, os que se relacionam com a descrição espacial do local onde decorreram os factos acusados: do Acórdão consta que o Tribunal a quo formou a sua convicção, entre outros, “no relatório de exame pericial de fls. 11 a 23, nas fotos que constam a fls. 31 a 40” dos autos, no depoimento do Assistente C… e da testemunha G…, tendo a fls 12 revelado que as fotos que se mostram a fls. 33 a 40 dos autos, tiveram “(…) importância, essencialmente, para compreender o contexto espacial onde decorreram os factos”, não obstante, nada fez constar nos factos, nem foi permitido perceber que compreensão daquele contexto foi retirado. 32 - No entendimento do Recorrente, estes factos são determinantes para impossibilitar dar como provados os factos relacionados com a intenção do arguido em tirar a vida ao Assistente C… (facto IA a 1 dos factos provados) e de que tal não ocorreu por motivos alheios à sua vontade (facto IB 24), pois que, e visível das fotografias juntas que o local a que os factos se reportam carateriza-se por ser um caminho estreito, com acesso por duas extremidades opostas, murado dos dois lados, um por paredes de uma edificação e outro por pedra e terra, ambos com alturas visivelmente superiores a um homem médio. O Assistente C… situava-se na extremidade oposta à do arguido, a curta distância deste e encontrava-se à frente de uma máquina retroescavadora e de uma carrinha, ali colocadas para realizar os trabalhos que estava a executar, que ocupavam toda a largura do referido caminho, como visível das mesmas fotografias. 33 - Esta descrição fático-espacial resultou confirmada pelo Assistente C… - (Gravação digital, em 06.10.2020, com início às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 03:39 a 08:44), corroborada pela testemunha G… - (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 11:31:09 e fim às 11:53:13 – marcadores 01:16 a 4:27). 34 - Não é crível que, tendo o arguido a intenção de matar e atingir o Assistente, naquelas circunstâncias de espaço, o não fizesse: àquela curta distância e nestas circunstâncias, se o arguido tivesse direccionado a arma (espingarda de cano comprido) para a zona onde se encontrava o arguido, seguramente que o teria alvejado ou, não ocorrendo, pelo menos, que os projéteis provenientes dos disparos se teriam alojado nas máquinas, nas paredes da edificação ali existente, no muro de pedra e terra, o que não correu, como resultou do depoimento do Assistente C… (Gravação digital, em 06.10.2020, com início às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 11:39 a 12:13), da testemunha G… (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 11:31:09 e fim às 11:53:13 – marcadores 18:20 a 19:17) e dos esclarecimentos prestados pelo senhor Perito H… - (Gravação digital, em 09.12.2020, com inicio às 10:28:58 e fim às 10:52:45 – marcadores 12:43 a 13:19) – o qual não surge ponderado, neste particular, pelo Tribunal a quo no exame crítico à prova produzida. 35 - Ainda que assim não fosse, esses mesmos projéteis/conteúdos dos cartuchos deflagrados teriam de ter ficado no local, o que comprovadamente não ocorreu, nem resulta dos factos provados, antes o seu inverso, de que foram apreendidos dois cartuchos deflagrados (vazios), sem qualquer vestígio dos seus conteúdos/munições utilizadas – cfr. facto IA a 22). 36 - Pelo que, impõe-se o ADITAMENTO dos seguintes factos provados os quais se propõem com as seguintes redacções: O local carateriza-se por ser um caminho estreito, com acesso por duas extremidades opostas, murado dos dois lados, um por paredes de uma edificação e outro por pedra e terra, ambos com alturas visivelmente superiores a um homem médio; C… e G… encontravam-se naquele caminho, na extremidade oposta à do arguido, a curta distância deste, não superior a 5 metros; C… encontrava-se à frente de uma máquina retroescavadora e de uma carrinha, ali colocadas para realizar os trabalhos de arranjo, as quais ocupavam toda a largura do referido caminho. 37 – Com pertinência para infirmar a prova dos factos IA a 1 e IB 24 relacionados com a intenção do arguido em tirar a vida ao Assistente C… e que tal não ocorreu por motivos alheios à sua vontade (facto IB 24), o Tribunal deveria ter valorado todos os esclarecimentos prestados pelo senhor Perito H…, subscritor do exame pericial às armas e munições apreendidas e o próprio teor do relatório. (fls. 238 a 247 e 249 a 255 dos autos). 38 - Pese embora já constasse do relatório (fls 3/9), o Tribunal não enunciou uma das características da arma apreendida: o “Aparelho de Pontaria”: um “Ponto de Mira Fixo”, tanto mais que, as restantes características, descritas nas mesmas folhas foram discriminadas descritas no Acórdão (cfr. facto IA a 2)). 39 - Nos seus esclarecimentos, o senhor Perito referiu que se trata de uma apetência acrescida da arma para precisar a trajectora dos disparos, a qual, já por se tratar de uma espingarda de canos, compridos, permitia afinar a pontaria ao atirador. (H… - Gravação digital, em 09.12.2020, com início às 10:28:58 e fim às 10:52:45 – marcadores 1:45 a 3:49). 40 - Isso mesmo decorre do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e sucessivas alterações), artigo 2.º, n.º 1, alínea h) ao definir “Cano” como a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo. 41 – Pelo mesmo perito foi ainda esclarecido o Tribunal a quo de que, mesmo considerando-se a circunstância de a arma sofrer uma oscilação provocada pela força de um disparo, vulgo “coice de arma”, tal facto nunca poderia acarretar um desvio do projectil ao alvo apontado, porque, tal será sempre um reflexo posterior ao disparo (H… - Gravação digital, em 09.12.2020, com início às 10:28:58 e fim às 10:52:45 – marcadores 21:02 a 23:47). 42 - Pelo que, conjuntamente com as restantes características da arma factualizadas em IA a 2) i do Acórdão recorrido, impõe-se o ADITAMENTO do seguinte facto, o qual se propõe com a seguinte redacção: arma de tiro com Aparelho de Pontaria, de um Ponto de Mira Fixo. 43 - Por último, devem ser inscritos nos factos provados, as agressões e feridas sofridas pelo arguido e que resultaram da prova documental (Auto de notícia) e testemunhal produzida nos autos (depoimento de C… - Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 16:59 a 17:31 e 19:12 a 20:39); testemunha I… (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 11:57:39 e fim às 12:02:35 – marcadores 02:00 a 02:21); depoimento do agente J…(Gravação digital, em 06.12.2020, com inicio às 11:53:17 e fim às 11:56:35 – marcadores 01:41 a 3:18), propondo-se o seu ADITAMENTO com as seguintes redacções: - Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, após G… ter retirado a caçadeira ao arguido, C… empurrou e deu uma patada no arguido. - Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido sofreu ferimentos, com lesões na região do dorso da mão direita – corte no polegar, na região dos dedos e corte do indicador direito. 44 – Entende o Recorrente que facto não provado, constante da alínea n) “o arguido não tem intenção de regressar à área de …, Amarante, onde anteriormente residia” decorreu da errada valoração da prova feita pelo Tribunal: trata-se de um facto que resultou alegado pelo Recorrente na contestação por si apresentada – artigos 9.º a 12.º - e que resultaram provados, pelo depoimento prestado pela testemunha S…, irmã do Recorrente, não apreciado pelo Tribunal a quo (Gravação digital, em 06.12.2020, com início às 12:34:14 e fim às 12:41:49 – marcadores 05:03 a 7:35). 45 - Pelo que, impõe-se ALTERAR o facto transcrito, vertido na alínea n) dos não provados, PARA O ELENCO DOS FACTOS PROVADOS: O arguido não tem intenção de regressar à área de …, Amarante, onde anteriormente residia. 46 – Coligindo, deve, assim, proceder-se à Impugnação dos factos vertidos nos artigos A a 1, 2, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, B 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados. 47 - O Tribunal a quo optou por apresentar uma fundamentação em blocos de factos, o que não permite entender com o rigor mínimo exigível o que determinou a procedência individual de cada um dos factos, ao invés da sua improcedência, o que acarreta uma enorme dificuldade e um esforço inglório em se conseguir demonstrar individualmente a errada apreciação feita sobre os mesmos. 48 – O Tribunal a quo não faz de forma completa a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão e a procedência ou improcedência de cada um dos factos, acompanhado de exame crítico às provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, por imposição do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. 49 - O Tribunal a quo limitou-se a enumerar os elementos probatórios através dos quais assentou a sua convicção e a adjectiva-los por “credíveis”, “muito relevante”, “com relevo”, “com importância”, sem fundamentação suficiente, abstendo-se de apreciar, fundamentar e evidenciar, em concreto, quais os motivos e circunstâncias que retirou de cada uma dessas provas para fundamentar a escolha individualizada da matéria de facto. 50 - O Tribunal a quo limitou-se a remeter para fls. dos autos, sem exprimir qualquer juízo critico, e exame valorativo sobre as mesmas, como é exemplo: Fls. 11 do acórdão – “Refira-se ainda que as armas (faca e espingarda) e as munições apreendidas foram objecto de exame pericial pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, constando o seu relatório a fls. 238 a 247 e a fls. 249 a 255, devendo também assinalar-se que tem fotos” - fica por saber o que, deste exame foi tomado em consideração pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção. fls. 12 - “Ainda com importância, essencialmente para compreender o contexto espacial onde decorreram os factos, o Tribunal valorou as fotos que se mostram a fls. 33 a 40” – fica por saber o que “compreendeu” o Tribunal a quo sobre aquelas circunstâncias, o que extraiu daquelas fotos, o que isso motivou para a prova dos factos que assentou. 51 - O Tribunal a quo não enumerou, nem examinou criticamente toda a prova produzida, como o relatório pericial junto a fls. 174, que atesta não ser do ofendido o sangue existente na faca apreendida nos autos. 52 – O que a fere o Acordão de nulidade, por aplicação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. 53 - Sem prejuízo disso, tendo presente os factos que o Recorrente considera terem sido provados e que se impõem estar elencados na factualidade provada enumerada no Acórdão Recorrido (cfr. exposição supra) vejamos: 54 - Impugnação do facto provado I A a 2 i, 2 ii, 4, c 20 i: Quantos aos factos 2) i e ii e c 20 i, o Tribunal parte do enunciado que o arguido se terá municiado daquela espingarda, com aquelas características, a qual foi sujeita a perícia técnico científica, cujo relatório de exame foi junto aos autos. Ocorre que, a arma de fogo foi retirada ao arguido por G… (facto assente 7) e a mesma foi guardada em casa do Assistente C… (facto assente 8). Note-se o depoimento de G… (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 11:31:09 e fim às 11:53:13 – marcadores 19:18 a 19:36). 55 - Pelo que, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não dispõe de prova suficiente e segura para que possa dar como provado que o arguido se tenha municiado daquela arma em específico, devendo este facto ser remetido para os FACTOS NÃO PROVADOS. 56 - Quanto ao facto 4), não resultou provado que o arguido se situava a 9 metros de distância, nem que o arguido tenha apontado a caçadeira em direcção a C… e disparado dois tiros: Desde logo, porque é incongruente com a própria fundamentação adoptada pelo Tribunal (fls. 28): “(…) é demais evidente que disparar uma caçadeira munida de cartuchos de calibre 12 em direção a outra pessoa a cerca de 5 m é susceptível de lhe causar a morte”. 57 – E, por outro lado, porque resultou dos depoimentos da testemunha G… e do Assistente C… (marcadores supra indicados), a existência de uma curta distância, nunca superior a 5 metros entre o Ofendido e o arguido. 58 - Quanto a este segmento, impõe-se eliminar do facto enunciado sob o nº 4 a referência aos 9 metros de distância, por total ausência de prova, devendo ser substituída por outra, que assim se propõe: (…) Aí chegado cerca das 10:30, o arguido ficou a uma curta distância de C…, nunca superior a 5 metros. 59 - Quanto ao restante segmento do facto 4), “o arguido apontou a aludida caçadeira em direção a C… e disparou dois tiros”, o mesmo terá igualmente de improceder por ausência de prova: sobre o facto em apreço foram ouvidos o Assistente C… e a testemunha G…, cujos relatos não forma prestados de modo coincidente e fiável, revelaram-se notoriamente pouco credíveis, totalmente parciais e incongruentes. 60 - Pelo Assistente foi referido que: Não viu o arguido a efectuar o primeiro disparo, porque estava agachado de costas para este, apenas ouviu o som de dois disparos; volta-se, ao fim do primeiro disparo e vê o arguido a apontar para ele; nessa sequencia, lança-se para “a frente da máquina, para baixo do balde da máquina”, ficando “tapado com a máquina”- (Gravação digital, em 06.10.2020, com início às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 05:51 a 13:59). 61 – Diversamente, mais à frente no seu depoimento, o Assistente afirmou que não soube qual a direcção daqueles disparos. (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 37:19 a 37:42). 62 - Por seu turno, a testemunha G… não corrobora o depoimento do Assistente. Esta testemunha afirmou que: Não viu o arguido a efectuar qualquer disparo, apenas ouviu o som, Não confirma que o arguido tivesse apontado a caçadeira em direcção ao Assistente, Apenas observou o arguido com a caçadeira aberta, O local onde o Assistente se encontrava não era acessível, nem visível pelo arguido, Não confirma a posição do Assistente no local: nega que o mesmo, naquele momento estivesse agachado e que se tivesse lançado para a máquina ao som do disparo. Afirma que o mesmo se manteve sempre de pé, em frente à máquina. (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 11:31:09 e fim às 11:53:13 – marcadores 01:58 a 05:48 e ainda aos marcadores 09:09 a 10:43). 63 - Resulta, pois, que o testemunho do Assistente não seguiu confirmado pela única testemunha presencial, antes resulta contrariado da inquirição de G…. 64 - É fácil depreender de ambos os testemunhos que, nenhum deles assistiu a que tenha sido o arguido a efectuar qualquer um daqueles disparos dos quais apenas ouviram o som, não conseguiram visualizar nenhum dos projecteis e suas trajectórias, nem mesmo poderia o Assistente, atento o local e posição onde se encontrava. 65 - Conforme consta do Relatório de exame pericial de fls. 11 a 23, nomeadamente foto n.º 4 é ali considerado de forma expressa e taxativa que os disparos foram efectuados para o ar. 66 - Pelo que, este segmento do facto n.º 4 deve ser reconhecido como NÃO PROVADO. 67 - Impugnação dos factos provados I A a 1, 9, 10, B24, B27, B28, quanto à utilização da espingarda: tendo presente os factos supra descritos, com a prova ali reproduzida e transcrita para a qual se remete ( circunstâncias de espaço - campo murado, com Assistente colocado em frente a dois veículos a motor e fora do campo de visão e acesso pelo arguido; características daquela arma (canos compridos e aparelho fixo de mira; curta distância entre o Ofendido, arguido e testemunha; o facto de o Assistente não ter qualquer ferimento dali resultante (nem mesmo a testemunha, presente no mesmo local); circunstância de não terem sido detectados quaisquer vestígios/marcas dos disparos no local (paredes, veículos motorizado s, pedras, solo),Impõe-se considerar, atendendo as regras da experiência, que os disparos não podem ter sido dirigidos ao Assistente, ao local onde o mesmo se encontrava com a testemunha. 68 - Caso contrário, os disparos teriam atingido o Assistente e/ou a testemunha, os seus vestígios seriam visíveis nas paredes, nos veículos motorizados que cercavam o Assistente e a testemunha, nas paredes ou morro de terra e pedras, no solo, o que não aconteceu. 69 - Consequentemente é legítimo formar a convicção de que o arguido não teve qualquer intenção de retirar a vida ao Ofendido e de que não o concretizou, por motivos alheios à sua vontade. 70 - Atendeu a que o Tribunal a quo considerou como provados que a arma de onde foram deflagrados os cartuchos apreendidos é de cano, de alma lisa - ( cfr. facto I A a 2) i.”- dois (2) canos justapostos, basculantes, de alma lisa (…)”, Isto é, a superfície interior do cano não está dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil (definição dada pelo artigo 2.º, n.º 1 alínea c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições), reforça-se a convicção de que, caso o arguido tivesse intenção de matar, ou sequer, atingir o Assistente, naquelas circunstâncias, o teria feito, ficando excluído qualquer motivo de alheamento à sua vontade, decorrente também desta impossibilidade de rotação do movimento do projectil e da impossibilidade de alteração da trajectoria previamente definida por movimento involuntário do seu autor, por “coice da arma”, como supra aduzido supra e que aqui se invoca. 71 - O Acórdão recorrido dá como provada a ocorrência de dois disparos, pelo que, também por esse facto se torna totalmente inadmissível/impossível a tese da falhada intenção de matar. 72 - Ademais referir, que o Tribunal não conseguiu apurar qual o conteúdo dos cartuchos deflagrados apreendidos junto ao local – (facto 22), sendo que pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea e) do Regime Jurídico das Armas e Munições supra citado, o “Cartucho” é apenas e só o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projécteis, ou o projectil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa, como é a dos autos (cfr. facto I A a 2) i.”- dois (2) canos justapostos, basculantes, de alma lisa (…)”. 73 - E o cartucho vazio, não contem nenhum dos componentes necessários ao disparo. 74 – Desconhecendo o conteúdo dos cartuchos deflagrados por aquela arma, não pode o Tribunal a quo aferir que a sua percussão era apta a matar o Ofendido: não se sabe se os mesmos tiveram carga propulsora, se tinham bucha, se tinham projécteis, se mútiplos ou um único. 75 - Mais que isso, o Tribunal a quo ignorou na apreciação da prova, de que é também possível os cartuchos poderem conter outros materiais que não projécteis, como areia, feijões…., comummente feitos manualmente pelos atiradores, em meios rurais e que poderia ter sido possível perante aqueles cartuchos vazios, como decorreu dos esclarecimentos do senhor perito H… (Gravação digital, em 09.12.2020, com inicio às 10:28:58 e fim às 10:52:45 – marcadores 14:34 a 15:35) e, notoriamente, sem apetência para matar, nem o seu atirador teria qualquer intenção de matar. 76 - Acresce notar a prova de incoerência na apreciação da prova e a violação da livre apreciação conferida ao julgador (artigo 127.º do CPP): Na motivação, fls. 14 do Acórdão é reconhecido que: “o relatório pericial feito pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária que consta a fls. 238 a 247 não conseguiu determinar o que continha no interior dos invólucros deflagrados”, contudo, baseando-se “nas mais elementares regras da experiência”, ao arrepio da experiência técnica e científica dos peritos em armas e munições, permitiu-se concluir “que o arguido disparou cartuchos de calibre 12 carregados com bagos de zagalote”. 77 - É de tal forma incongruente esta conclusão, quanto mais sublimadora da impossibilidade de se dar como provada a intenção de matar imputada ao arguido: conforme resulta do artigo 2.º, n.º 3, alíneas a) e d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, “Zagalotes”, por definição, são os projéteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projecteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa. 78 - Ora, atendendo as circunstâncias espaciais supra descritas, à luz das regras da experiência, torna-se incompreensível como múltiplos projécteis, com um diâmatero superior a 4,5 mm, por duas vezes disparados em direcção ao Assistente, não o tenham atingido, nem sido encontrados em vários locais, face à multiplicidade dos seus projécteis e ao diâmetro que têm? 79 – Não é crível que nenhum desses múltiplos projecteis, àquela curta distância, não tivessem atingido o Assistente, a testemunha, que não se estivessem dispersado e atingido (sobretudo com o diâmetro alcançado) nos veículos e suas chapas, nas paredes, no solo. 80 – Isso mesmo notou o senhor Perito H… (sem particularizar o caso, mas fazendo analogia a situações semelhantes, pelas regras da experiência - naturalmente superior à média, atenta a sua qualidade de perito de armas e suas munições), que esclareceu que à distancia de 5 metros, para um atirador com conhecimento médio, o disparo é tecnicamente fácil para se atingir o alvo. (Gravação digital, de 09.12.2020, com inicio às 10:28 e fim às 10:52 – marcadores 06:12 a 07:19). 81 - Pelo facto 9, o Tribunal a quo deu como provado que: “Entretanto, após ser interpelado por C… no sentido de explicar a razão daquela conduta, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo “Vou matá-lo porque anda a foder a minha mulher!”. 82 - Como decorre da sequência dos factos provados, aquele adverbio de tempo “Entretanto”, alude ao momento imediatamente posterior à retirada da arma pela testemunha G… e seu abandono do local – “Após, G… afastou-se do local, dirigindo-se a casa de C… para guardar a espingarda”. (cfr. facto 8 dado como provado). 83 – Esta expressão resultou apenas retirada do depoimento do Assistente, o mesmo que acabou por confirmar que, naquele momento, se encontrava sozinho com o arguido.(Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 15:32 a 17:31), pelo que por ausência de prova e tendo em conta a parcialidade e incoerência do seu depoimento j+a supra evidenciadas, este facto deve constar dos NÃO PROVADOS. 84 - Relativamente ao facto 10 dado como provado: “Não obstante tal suspeita por ele ter sido negada e persistindo na sua intenção de tirar a vida a C…, o arguido disse “Não vai ser com a caçadeira, vai ser com isto!”, impõe-se a mesma conclusão: de todo o depoimento do Assistente, em nenhum dos seus momentos (gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 10:44:48 e fim às 11:30:04) é referido por que o arguido tenha proferido esta expressão: “Não vai ser com a caçadeira, vai ser com isto!”, com a nota de que, neste momento, o Assistente se encontraria sozinho com o arguido. 85 - Pelo seu conteúdo e neste contexto, pelas regras básicas da experiência e entendimento médio, esta expressão só poderia ser validamente aceitável se proferida antes ou imediatamente antes de o seu autor desferir golpes com a faca sobre a vítima e o Assistente foi peremptório em afirmar que as facadas – “a terem ocorrido”? – já teriam acontecido antes da chegada ao local da testemunha G… (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 40:11 a 40:41). 86 - Logo, não tendo o próprio Assistente ouvido tal expressão, nem havendo ninguém ali presente que a pudesse verdadeiramente ter ouvido, não era permitido ao Tribunal a quo dar aquela como provada, como foi feito, devendo considerar-se o facto nos NÃO PROVADOS. 87 - Mesmo que assim não se entendesse, hipótese cogitada por mero dever de patrocínio, sempre teria o Tribunal a quo que dar todos estes factos por não provados, alicerçado no princípio in dubio pro reo, principio geral do nosso processo penal, que impõe ao julgador pronuncia de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a boa decisão da causa. 88 - Impugnação dos factos provados I A a 1, 2 iii., 11, 12, b 13, 14, 15, 16, 17, 18, c 20 iii, B 24, 25, 27, 28 dos factos provados constantes do Acórdão debruçados na utilização da faca, seus efeitos e imputação o arguido: 89 - Chama-se à colação o expendido sobre a necessidade de aditar novos factos ao elenco dos factos provados, em face da prova produzida e resultante dos autos, nomeadamente que: - Na faca apreendida nos autos foram detetados vestígios de sangue, os quais não têm identidade com o perfil de C…;- Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, após G… ter retirado a caçadeira ao arguido, C… empurrou e deu uma patada no arguido;- Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido sofreu ferimentos, com lesões na região do dorso da mão direita – corte no polegar, na região dos dedos e corte do indicador direito, pelo que, verificando-se este aditamento de factos ficam por provar todos os outros que atribuem ao arguido a autoria das “facadas” no corpo do Assistente. 90 – Não é crível, pelas regras da experiência, que o Assistente tenha sofrido os golpes que apresentou no corpo, com aquela faca, sobre a qual se veio cientificamente a provar que não continha sangue do mesmo, em nenhum dos vestígios hemáticos recolhidos. 91 - Trata-se de prova pericial, cujo juízo técnico e científico inerente à mesma se presume subtraído à livre apreciação do julgador, por imposição do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPP, não afastada nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. 92 - Pelo que, impõe-se serem dados como alterados para os factos não provados todos os supra enunciados. 93 - Sem prescindir, a mesma conclusão se afere com a restante prova produzida que não foi valorada ou o foi insuficientemente pelo Tribunal a quo, quanto à faca, sua dinâmica e danos causados. 94 - Relativamente à utilização da faca, não resultou provado, dos meios de prova enunciados no Acórdão Recorrido que, o arguido retirou do bolso do seu casaco a faca e desferiu os golpes no ofendido com intenção de matar. 95 – Conforme resulta indubitavelmente do depoimento do Ofendido C…, neste momento, a testemunha G… não se encontrava no local. (Gravação em 06.10.2020, com inicio em 10:44:48 a 11:30:04, marcadores 40:00 a 40:41) – correspondente ao facto provado em 8) dos factos assentes no Acórdão – “Após, G… afastou-se do local, dirigindo-se a casa de C… para guardar a espingarda”. 96 - Pelo que, a prova a valorar prender-se-ia, apenas, pelas próprias declarações do Assistente, tendo este relatado que em nenhum momento viu a faca na posse e mão do arguido, não sentiu qualquer golpe, nem se apercebeu de ter sido, naquela circunstância e naquele momento sido alvo de esfaqueamento pelo arguido.(Gravação digital, em 06.09.2020, com inicio às 10:44 e fim às 11:30:04 – marcadores 16:59 a 17:31): 97 – Ora, não é pláusível, pois, à luz da experiência e do entendimento médio, que se dê como provado que o arguido golpeou por três vezes, de forma sucessiva, o Ofendido, na parte frontal do seu corpo, mais concretamente, no tórax, abdómen e membro superior esquerdo, (factos 13 e 16 dos provados),e obrigatoriamente, no seu campo de visão, com uma faca de 15 cm de lâmina de comprimento, a que acresce o cabo (facto 2 iii dos provados), sem que a própria vítima tenha, sequer, visto a faca, sentido os golpes ou reagido às três investidas. 98 - Uma faca com mais de 15 cm de lâmina, naquelas circunstâncias alegadas, de proximidade entre arguido e ofendido, forçosamente teria de ver percebida por este, manuseada alegadamente pelo arguido, no mínimo, por três vezes, em vários sentidos, atentas as diversas zonas indicadas como correspondentes às feridas apresentadas pelo Ofendido. 99 – Assim como os golpes que com aquela se ia fazendo no seu corpo. 100 - A falta de credibilidade do depoimento do Ofendido é demais evidente, quando confrontado com os restantes testemunhos prestados em julgamento (G… e K…): a) Pelo Assistente é referido que: As facas são desferidas na ausência da testemunha G…, Não viu o arguido a utilizar a faca, Só vê a faca quando G… chega e o avisa que o arguido tem uma faca, Nessa sequencia o arguido levanta a faca ao ar, Arguido é imobilizado, por trás, por G…, quem lhe retira a faca (Gravação digital, em 06.10.2020, com início às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 15:05 a 00:20:40) b) Diversamente, de forma totalmente incongruente e contraditória, pela testemunha G… é referido: Num primeiro momento refere que apenas viu o arguido com a faca na mão, não sabendo o que se teria passado até à sua chegada; De seguida afirma ter visto o arguido a começar a “picar” o Assistente, com “duas picadelas” no Assistente; Mais adiante admite que possivelmente as facadas teriam sido anteriores à sua chegada; A nova instância afirma ter visto apenas um golpe a ser desferido; Advertindo, no entanto que, tudo, era “a sua opinião”, uma “possibilidade”; Nega que tenha assistido ao levantamento da faca ao ar, pelo arguido. (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 11:31:09 e fim às 11:53:13 – marcadores 06:01 a 07:39, marcadores 13:30 a 17:41); c) Enformador da falta de congruência e veracidade dos factos provados, o que resultou do testemunho da cônjuge do Assistente, K…, pelo qual acabou por dizer que esteve no local – entre a saída da testemunha G… e o seu regresso, com quem curiosamente não se chegou a encontrar, no entanto, incompreensivelmente, pela mesma é dito que não assistiu às facadas, nem tão pouco viu qualquer faca, o que se estranha, pois pelas próprias declarações dos anteriores, as mesmas terão ocorrido na ausência da testemunha G…, que terá durado cerca de 2 minutos. (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 12:11:23 e fim às 12:25:01 – marcadores 08:46 a 12:28). 101 - Pelas regras da experiência depressa se impõe determinar a ausência de credibilidade para estes depoimentos, em face da total incongruência, parcial e contradição entre todos, permanecendo a dúvida legítima: quem falou verdade? E a certeza de que não se apurou a verdade! 102 - Não se pode arredar, para infirmar a verdade, também o que resultou dos esclarecimentos senhora perita L…, que elaborou o exame e relatório às roupas apreendidas e constantes do facto 30, dado como provado, que confirmou que as referências a vestígios hemáticos nas roupas foram feitas apenas por mera suposição, asseverando que não foram sujeitas a qualquer exame para atentar a sua natureza, nem a quem pertenciam. Ainda confirmou que a roupa examinada apresentava sinais notórios de arrastamento e que o casado não apresentava qualquer sinal de “vestígio hemático” (depoimento, gravado em 18.12.2020, sem referência ao seu início e fim na acta de audiência, mas do qual se indicam os seguintes marcadores de 05:00 a 9:33). 103 - Pelo que, permanecerá a dúvida do que ali se passou realmente: de quem era a faca, quem golpeou quem, como foram proferidos os golpes, qual a razão do ofendido não ter feito qualquer referencia ao arrastamento? 104 – Devem, pois, estes factos serem dados como NÃO PROVADOS por ausência de prova ou ao abrigo do principio do in dúbio pro reo. 105 - Mesmo que assim não se considerasse, atentemos às lesões do ofendido - meros cortes superficiais – “sem atingimento de estruturas vitais” e dos quais “Segundo a equipa médica no local, a vítima não corria perigo de vida”, (cfr, auto de notícia e boletim de urgência junto aos autos, a provar-se a autoria dos golpes pelo arguido – que apenas se admite por mera hipótese académica - não resultaria provado que os teria efectuado de forma apropriada e intencional de matar o Ofendido, 106 - O que obriga a proceder à alteração do facto dado como provado (B 24), para o elenco dos NÃO PROVADOS. 107 - O mesmo (NÃO PROVADO), com respeito ao facto I A b 17, em especifico: “O C… sentiu dor, temeu e, ainda hoje, sente alguma tristeza pelo sucedido e, de vez em quando insónias”: A) o relatório de perícia médico-legal elaborado ao Ofendido refere que este não apresentou queixas, nem alterações no actos da vida diária, vida afectiva, social e familiar, vida profissional ou de formação, o Boletim de Urgência, constante dos autos e indicado como prova da acusação, expressa que o Ofendido não sentiu dor, não lhe foi prescrita qualquer medicação e que inclusivamente recusou analgesia, factos expressamente confessado pelo Assistente (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 41:31 a 41:46). B) quanto às “insónias”, o que resultou provado, por declarações do Assistente foi que este apenas as valoriza como consequência da alegada “calunia” a que terá sido sujeito pelas afirmações – não provadas, como referido – proferidas pelo arguido (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 10:44:48 e fim às 11:30:04 – marcadores 27:26 a 29:36) e não pelas alegadas “facadas”, “disparos” ou seus efeitos. 108 - Impugnação dos factos provados em I A c 20 ii, 21, B 25, B 26, B 27, B 28 dos factos provados: Não podia o tribunal ter dado como provado que o arguido detinha à sua guarda, conhecimento e utilização, na sua residência, os bens elencados em c 20 ii) e 21, porque não foi produzida qualquer prova quanto à propriedade desses bens e o conhecimento do arguido quanto aos mesmos, tanto mais que, como consta dos factos provados (facto C 39), ao tempo, o arguido residia com a ex-cônjuge, numa habitação arrendada em …, …, Amarante. Pelo que, devem os mesmos ser dados como NÃO PROVADOS. 109 - Impugnação do facto provado em I A c 22: Entendeu o Tribunal a quo dar como provado que junto ao local onde foram feitos os disparos terão sido aprendidos dois cartuchos deflagrados, um deles deflagrado pelo cano direito da espingarda e o outro pelo cano esquerdo da mesma, bastando-se com a fundamentação constante de fls. 11 do Acórdão:“(…) apreensões efectuadas e o contexto em que se realizaram, estando estas apreensões documentadas pelos respectivos autos, designadamente: - a fls. 9, o auto de apreensão dos bens de que o arguido se muniu e que se mostraram descritos em 2) dos factos provados, anotando-se que os dois invólucros foram encontrados no local dos factos e os três cartuchos foram encontrados no bolso do arguido (deve assinalar-se que a testemunha G… deu conta ao Tribunal onde havia colocado a espingarda).” (sublinhado nosso). 110 - Tal contraria o depoimento prestado nos autos pelo agente da GNR que compareceu no local dos factos e que procedeu às apreensões, para o qual, aliás, o Tribunal a quo atribuiu relevo para a valoração dos factos. Resulta do depoimento da testemunha J… (Gravação digital, em 06.10.2020, com inicio às 11:53:17 e fim às 11:56:35 – marcadores 01:47 a 02:43), que os cartuchos deflagrados não foram encontrados no local, antes sim, ainda se encontravam no interior da arma que apreenderam, pelo que impõe-se ver este facto dado como NÃO PROVADO. 111 - Assim, sem prejuízo do supra alegado, com a presente decisão em desfavor do arguido, sem suficiência de prova, fica mais uma vez verificada a violação pelo Tribunal recorrido do princípio constitucional, in dubio por reo, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, que aqui se invoca. 112 - DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTº 127º DO C.P.C. – Livre apreciação da prova – E DO ARTIGO 163.º DO CPP – Valor da prova pericial: Entende recorrente que foi violado o disposto no artigo 127º do C.P.P, que impõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, conforme dispõe o art.º 127º do C.P.P. 113 - No entanto, a convicção do Tribunal é livre mas não arbitrária. 114 - Não pretende o Recorrente substituir-se à convicção do Tribunal pela sua própria convicção, pretende demonstrar: Que algumas das conclusões a que o Tribunal chegou não estão subordinadas à razão e à lógica, visto que, da prova produzida não se pode em caso algum concluir que o arguido tinha intenção de tirar a vida ao ofendido (facto pr ovado I A a 1, 10, B 24); Que houve arbitrariedade na apreciação da prova testemunhal - nomeadamente ao não dar como provado a prova enunciada sobre as alíneas A) a I) que se pretendem ver provadas e ao não dar evidentes as incoerências e imprecisões evidentes dos depoimentos do Assistente e da testemunha G…, nos factos fulcrais da acusação. 115 - A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter " uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal". 116 - O art.º 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência. 117 - Os juízos dados como assentes na decisão recorrida não são legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. 118 - A versão dada como provada, porque assente em suposições e deduções contraria as leis da lógica. A prova não foi analisada com base no raciocínio lógico a que alude o Código de Processo Penal, designadamente por referência ao homem médio e às regras da experiência. 119 - Ora conforme se pode aferir dos concretos pontos de facto e da concreta prova enunciada, somos do parecer que, o Tribunal a quo valorou de forma insuficiente e de forma arbitrária a prova produzida. 120 - Mais grave, ainda, conforme realçado supra, o Tribunal a quo não obedeceu à prova vinculada, que está subtraída ao seu livre arbítrio – a prova pericial como se deu nota, quanto ao exame pericial quanto aos vestígios de sangue na faca apreendida e quanto ao exame pericial das armas e munições, o Tribunal a quo não cumpriu a exigência a que estava adstrito, por imposição do previsto nos artigos 163.º, n.ºs 1 e 2 do CPP. 121 - DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA: O acórdão ora posto em crise enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, quanto a si, matéria de facto que não tem qualquer sustentação quanto a considerar-se provada e, por omitir outra, que assim deveria considerar. 122 - Quer da prova documental, quer da prova testemunhal em que o Tribunal assentou a sua convicção não resulta que o recorrente tenha agido com intenção de tirar a vida ao ofendido, verificando-se assim o vício processual da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, resultante do próprio texto da decisão recorrida. 123 - O erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. 124 - Em qualquer caso, o erro tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório: o que é o caso. 125 - De toda a prova produzida, bem como da motivação do douto acórdão não resulta em momento algum matéria conducente a dar-se como provados os factos. 126 - Não podia o Tribunal concluir que o arguido tinha intenção tirar a vida ao ofendido, tendo por base aquelas circunstâncias espaciais, os testemunhos prestados, os esclarecimentos prestados pelo senhor perito que elaborou o relatório sobre a arma e munições, o resultado da prova pericial produzida quanto aos vestígios de sangue existente na faca, as insignificantes lesões existentes no corpo do Ofendido. 127 - Por referência à matéria de facto provada e não provada que supra foi impugnada, verifica-se o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º,nº 2, al c) do C.P.P. 128 - Perante o referido vício, configura-se uma situação de necessidade de reenvio do processo para novo julgamento. 129 – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: Como se expôs supra, nos pontos B, C e D, para além do tribunal ter valorado a prova testemunhal de forma arbitrária, e ter dado como provados factos apenas com base em construções e sem base factual e probatória, não fundamenta suficientemente quais as razões que levaram a valorar ou não os depoimentos das testemunhas, a prova documental e pericial (parcial) que apreciou, nem se retira do acórdão qualquer fundamentação acerca da intenção do arguido, concluindo-se, sem qualquer suporte factual a intenção de matar. 130 - É inconstitucional o artigo 374º, n.º 2 C.P.P por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso – artigos 32º, n.º1 e 205º da CRP – quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO – Acórdão T.C. n° 680/98 e nº 636/99, inconstitucionalidade que se invoca para os legais efeitos. 131 - O normativo contido no n° 2 do Artigo 374° do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - é inconstitucional, se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32° - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205°, ambos da C.R.P., pelo que a fundamentação da decisão de facto impõe o exame crítico do conteúdo de todas as provas produzidas, não libertando o julgador das provas que se produziram nos autos, pois é com elas e com base nelas que terá que decidir, já que quod non est in actis non est in mundo – violou, portanto, o Acórdão recorrido o estatuído no n° 2 do Artigo 374° do CPP, o que acarreta a sua nulidade nos termos do artigo 379° do mesmo código, nulidade essa que aqui se invoca. 132 - Impõe-se a arguição da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e de exame critico da prova e por omissão de pronuncia visto que da análise do acórdão recorrido se constata que o tribunal não examinou todas as provas produzidas, não tendo a prova sido valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, o que se traduziu numa deficiente fundamentação. 133 - A decisão deve ser sempre motivada e, fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art.º 374° n° 2 do Código de Processo Penal, pelo que há violação do artigo 379º, n.º 1, alínea a) do CPP. 134 - Estatui o art. 97.º n.º4 do CPP que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Estabelece o mesmo preceito legal, no seu n.º1, al. a), que a sentença constitui um acto decisório. A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um princípio geral que tem assento constitucional no art. 205.º, n.º 1 da C.R.P. Dando execução a tal princípio constitucional, o art. 374.º, n.º 2 do CPP impõe a fundamentação da sentença em termos de facto e de direito. 135 - Dispõe o artigo 379º do Código de Processo Penal, reportando-se à nulidade da sentença, que:«1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º;(...).», Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal, reportando-se aos requisitos da sentença, que:«(...)2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.(...)» 136 - A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza a exigência consagrada no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula. 137 - Salvo o devido respeito, entende o arguido que no Douto Acórdão de que ora se recorre violou, deliberada e frontalmente o art.º 379.º n.º1 b) do CPP (bem como art.º 71º do CP, bem como o art.º 32 da CRP). 138 - Assim, padece o acórdão de que ora se recorre de nulidade por falta de fundamentação, violando os artigos 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a) do CPP, bem como, o artigo 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências. 139– SEM PREJUIZO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E SUAS CONSEQUENCIAS – DA ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS e DA MEDIDA DA PENA – VIOLAÇÃO DO ARTº 70º DO C.P.: A) Quanto à errada qualificação jurídica do crime de homicídio na forma tentada, agravada: Como entende o Recorrente, este não agiu com o propósito de pôr termo à vida do ofendido, não tendo tal ocorrido por motivo alheio à sua vontade. 140 - Cremos assim, que o Douto Acórdão parte de uma errada valoração das provas recolhidas, não existindo matéria factual bastante para condenar o arguido pelo crime de homicídio, 141 - Tanto mais, com a agravação a que foi sujeito pela “comunicação” efectuada pelo Tribunal a quo (referencia 84077164, datado de 02.12.2020), como aduzido em questão prévia (item A), nula, por violação do artigo 1.º, n.º 1, alínea f), artigo 359.º, n.º 1 e artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. 142 - Ainda que se mantenham os factos provados, o que, em face do ponto B, apenas por mera hipótese académica se admite, entende o Recorrente que a matéria assente é insuficiente, para que o arguido seja condenado pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, mas sim, pelo crime de ofensas à integridade física. 143 - O art.º 143º do Código Penal prevê a ofensa à integridade física e define o tipo como a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Trata-se da tu tela do bem jurídico integridade física da pessoa humana, obedecendo ao comando constitucional do artº 25º, nº1, da CRP: A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 144 - Na delimitação do bem jurídico, e em particular do interesse social perseguido, concebe-se, a ofensa à integridade física como desatenção à pessoa da vítima no seu todo, atendo-se o legislador a um entendimento estritamente somático, corporal-objectivo da incolumidade pessoal, na pluralidade das suas dimensões. 145 - No caso concreto, atendendo à impugnação da matéria factual, não se poderia dar como provado - não havendo sequer matéria para indiciar - que o arguido tinha como propósito por termo à vida do ofendido, nem a intenção de matar. 146 - Pelo que, entende o arguido/recorrente que se verifica uma errada qualificação jurídica, devendo o arguido, ser condenado, a improceder a impugnação da matéria de facto que inevitavelmente determinará a absolvição do arguido, que se requer, pelo crime de ofensas à integridade física nos termos do disposto no art.º 143.º do CP. 147 - B) Quanto à Medida Da Pena: Não procedendo a posição do Recorrente quanto à prova da matéria de facto, o que apenas para efeitos de raciocínio se admite, deverá, ainda assim, ser posta em causa a medida da pena. 148 - Sobre a medida da pena pelo crime de homicídio, ou procedendo a posição do recorrente quanto ao crime de ofensas à integridade física, inquestionável é que a culpa é a medida da pena. 149 -Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados no douto acórdão, o Tribunal a quo na determinação da medida da pena e tendo em consideração todas a circunstâncias que depuseram a favor do arguido e dadas como provadas, não as apreciou devidamente. 150 - A pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, para além de que violou o disposto no art.º 71º do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: O grau de ilicitude; A situação pessoal, social, familiar e financeira; O seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; A ausência de antecedentes criminais, A idade do arguido – 61 anos (nascido em 23.10.1961, como resulta do relatório social) – levando toda a sua vida limpa de comportamentos ilícitos; O estado de doença em que se encontra, o facto de ser tratar de um acto isolado na vida do recorrente, o facto de residir e pretender manter residência no concelho de Guimarães, distante do concelho de Amarante (local dos factos). 151 - Por outro lado, a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade; daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. 152 - De modo que, a pena aplicada ao Arguido, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal a quo deu como provado e não valorou na determinação da medida da pena é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção. 153 - A existência do critério de determinação da medida da pena exprime afixação do “quantum da pena” concreto e deve fazer-se com base na culpa e na prevenção, afastando-se assim definitivamente a ideia que o juiz deve partir do meio da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer atenuantes e agravantes gerais para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu “ quantum “ em função do critério geral da medida fornecida por lei. 154 - A pena será assim medida, pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exactamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos. 155 - Contudo, a prevenção geral entendida como protecção de bens jurídicos postula a proporcionalidade entre a medida da pena e a gravidade do facto praticado. 156 - Por outro lado, a medida da pena, além da sua necessidade terá de ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á de ter em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 231). 157 - Terá ainda o julgador, na determinação a medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art.º 71.º, n.º 2 C. P. . 158 - É, ainda hoje, à luz destes princípios fundamentais que deve ser visto o direito penal e só assim se explica a introdução de um outro principio fundamental: a finalidade ressocializadora da pena. 159 - Por seu lado, o artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal consigna que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” 160 - Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, a pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada. 161 - Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 162- Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. 163 - Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto Acórdão proferido em primeira instância permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena resultariam vantagens para a reinserção social do arguido condenado. 164 - Entende o recorrente que o Tribunal a quo não ponderou devidamente os factos positivos que pendem a favor do arguido, principalmente, a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, ao seu estado de saúde, ao facto de estar bem inserido familiarmente e socialmente, quer no concelho onde reside, quer na comunidade onde residia à data dos factos e sobretudo à sua intenção de permanecer a residir em Guimarães, com o apoio da irmã S…, longe do concelho de Amarante. 165 - A sua correcta interpretação obrigava à ponderação pelo Tribunal a quo de todo o circunstancialismo exposto e admitindo que o arguido tivesse praticado os actos subsumíveis aos crimes pelo qual este foi condenado, o grau da sua culpa, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que a seu favor depõem. 166 - Importa ainda fazer uma referência ao teor do relatório social, no qual se conclui que: “Do percurso de vida de B… destaca-se o exercício regular e consistente de atividade laboral, em diferentes setores, que lhe permitiu uma situação económica equilibrada. Socialmente estamos perante um arguido com uma trajetória de vida globalmente adaptada e pró-social. O arguido revela fragilidades a nível de saúde, decorrentes de doença oncológica, encontrando-se em acompanhamento no Centro de Saúde M… e também pela especialidade de neurologia. B… mantém uma relação estabilizada e próxima com os filhos, de quem beneficia de apoio, extensiva à família de origem. Socialmente projeta uma imagem positiva. O arguido não apresenta contactos anteriores com o sistema de justiça penal e mantém um comportamento, na generalidade, compatível com as regras inerentes à medida de coação em curso. 167 - O Recorrente, B…, para além de 59 anos de idade, beneficia, portanto, de laços familiares de protecção que lhe asseguram as condições de integração social e, sobretudo, de saúde, com o apoio dos filhos e irmã, detém experiencia de vida suficiente para reedificar um trajecto de vida independente e condigno com as normas sociais. 168 - Assim, estão reunidas todas as condições para que o recorrente se volte a integrar social, e familiarmente. 169 - Salvo o devido respeito por melhor opinião o Tribunal a quo dado os factos que resultam do relatório social, dos provados em audiência de discussão e julgamento e dos assentes pelo no Acórdão recorrido, entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal a quo não tomou devidamente em consideração o disposto no art.º 71, nº 2, al. e) do C. Penal.: a ausência de antecedentes criminais, ou seja, o arguido jamais praticou qualquer facto ilícito e pauta a sua conduta de acordo com as regras da sociedade, Não tomou o Tribunal em consideração a boa integração social e familiar do arguido, o facto de não mais residir no concelho de Amarante, onde decorreram os factos e, sobretudo, o seu estado de doença (problemas oncológicos e neurológicos), para o qual, tem total apoio e suporte dos seus familiares, nomeadamente da sua irmã, com quem reside, quem o ajuda a que lhe sejam assegurados os melhores cuidados de saúde, na cidade de Guimarães, onde está clinicamente a ser acompanhado com regularidade. 170 - Não valorou cabalmente a integração social e bom comportamento do arguido, o acompanhamento familiar de que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do art.º 71, nº 2, al. e) do Penal. 171 - Pelo que deveria o Tribunal “a quo” face à sua integração familiar, social e ausência de antecedentes criminais, ter aplicado uma pena de prisão inferior ao arguido. 172 - A ponderação da idade do Recorrente (59 anos) não foi tida em devida consideração pelo Tribunal a quo que pesou com ligeireza o facto de o Recorrente desde jovem ser profissionalmente activo, e não ter antecedentes criminais. É uma fase da vida que necessita de uma oportunidade ainda mais ressocializadora. 173 - Conforme se refere destas motivações de recurso, são diminutas as exigências de prevenção especial, pelo que, para a hipótese de improceder a alteração da qualificação jurídica (não procedendo a impugnação de facto e a inerente absolvição do arguido, que se requer), e condenando-se o arguido pelo mesmo crime, neste caso, de homicídio na forma tentada pelo uso da arma de fogo, a pena fixa-se, em abstrato entre 2 anos 1 mês e 18 dias de prisão (limite mínimo) e 14 anos 2 meses e 20 dias de prisão. 174 - No caso concreto, a realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – satisfar-se-ão com a aplicação de uma pena próxima do mínimo legal, neste sentido vide factos provados, designadamente o teor do relatório social. 175 – Nesse caso, entende por justa, razoável e equitativa fixar a pena em 2 anos 1 mês e 18 dias de prisão. 176 - Caso seja entendimento do douto tribunal que lhe deve ser aplicada pena de substituição privativa da liberdade, uma vez que o arguido reúne os respectivos pressuposto para o efeito, nos termos do disposto no artigo 42º, nº 2 do C.P., este consente expressamente o cumprimento da pena de prisão sujeita a vigilância electrónica. 177 - Como se defendeu supra e sempre com o devido respeito, ainda que não proceda a alteração da matéria de facto nos termos impugnados supra, sempre se entende que no caso concreto deveria o arguido ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física simples, que tem uma moldura penal abstracta até 3 anos ou com pena de multa, devendo por todo o expendido ser-lhe aplicada pena de multa. 178 - Quanto à moldura e medida da pena do crime de detenção de arma proibida: O crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi condenado, está previsto no artigo 86º, n.º 1, al. c) e d) do Regime Jurídico das Armas e suas munições, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, pelo que, ainda que improceda o alegado quanto à NULIDADE DA SUA APLICAÇÃO ou, sem prejuízo desta, na impugnação da matéria de facto quanto às armas e munições, o que apenas se consente por mera hipótese - sempre se dirá que a condenação do arguido em 2 anos e 3 meses de prisão é desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção, até porque na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” não teve em consideração todos os factos dados como provados favoráveis ao arguido. 179 - A sua correcta interpretação obrigava à ponderação pelo Tribunal a quo de todo o circunstancialismo exposto, o grau da sua culpa, as exigências de prevenção e todas circunstancias que a seu favor depõem, conforme supra se expôs e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 180 - O tribunal a quo optou, deveria ter optado pela pena principal de multa, por ser a mesma suficiente e adequada para satisfazer as finalidades das penas, tendo em conta toda a matéria de facto alcançada como provada, quanto às condições sociais do arguido. 181 - No caso sub judice, dúvidas não restam que a pena de multa é suficiente para garantir as finalidades da punição: o arguido é primário e não se verifica qualquer desrespeito por advertências anteriores, nem posteriores aos factos, como decorre do relatório social elaborado nos autos. 182 - O indivíduo é punido por causa do crime que praticou, aqui estando, inegavelmente em causa um efeito retributivo, contudo, deve sê-lo de acordo com a gravidade deste e o demérito contraído pela sua prática, ou seja, segundo a sua culpa; 183 - De facto, e como exposto supra, o arguido não tem antecedentes criminais, tem toda a sua vida pautada pelos princípios do respeito pelas normas, encontrando-se integrado social e familiarmente, pelo que o Tribunal deve aplicar a pena de multa e fixar o quantum de 100 dias, à taxa diária de 5,00€. 184 - DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO: Cremos que qualquer pena que venha a ser aplicada ao arguido deverá ser sempre suspensa na sua execução, atendendo ao disposto no artigo 50.º do CP, porquanto, como resulta dos factos provados: O arguido nasceu no seio de uma família de condição socioeconómica modesta, sendo um dos doze filhos do casal; O seu percurso escolar decorreu de forma regular até à conclusão do 4.º ano; Paralelamente, o arguido começou a trabalhar ajudando os pais nas atividades agrícolas, para comparticipar as despesas do seu agregado de origem; A dinâmica familiar era caracterizada por ter sido harmoniosa e equilibrada, mantendo um relacionamento familiar afetuoso e de entreajuda quer em termos afetivos, quer em termos materiais, por parte da família de origem; O arguido e a ex-companheira contraíram casamento em 1979, tendo desta união nascido dois filhos, atualmente maiores e com quem mantém uma relação próxima; O divórcio do casal ocorreu há vários anos, mantendo o casal convivência em comum, como marido e mulher; Era um relacionamento conjugal funcional, embora existisse algum desgaste na relação, resultante dos problemas de saúde do arguido, designadamente do foro oncológico; O arguido encontra-se reformado, por invalidez, desde os 49 anos de idade; Ao tempo dos factos, o arguido residia com o ex-cônjuge, numa habitação arrendada em …, Amarante; A situação económica do agregado era considerada modesta e alicerçada apenas na pensão de reforma por invalidez do arguido, auferindo €548, após um exercício regular de uma atividade laboral; Além disso e para ajudar na sua subsistência, o arguido servia-se de produtos alimentares resultantes da agricultura e criação de animais para consumo, praticadas pelo casal; Ao tempo, as rotinas do arguido centravam-se, essencialmente, na atividade que desenvolvia na agricultura, tendo anteriormente e sempre de forma regular e consistente desenvolvido diferentes atividades nomeadamente como pedreiro, metalúrgico, operário na área do calçado e na construção civil; O arguido mostra-se consciencializado da sua ilicitude, bem como dos danos associados; Mostra-se preocupado quanto ao desfecho do presente processo; Os familiares e amigos têm conhecimento da existência deste processo judicial, situação que lhes terá causado surpresa, por não atribuírem ao arguido a prática de comportamentos agressivos e violentos; O arguido sinaliza significativas repercussões na sua vida, na sequência do seu presente confronto judicial, sobretudo a nível pessoal e emocional, decorrentes da privação de liberdade e afastamento conjugal; É seguido no Centro de Saúde M…, fazendo regularmente rastreio (testes de coagulação) decorrente do seu problema de saúde, sendo também acompanhado pela especialidade de neurologia, no Hospital N… Guimarães; No âmbito do presente processo, o arguido esteve inicialmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Porto, entre 13 de janeiro e 11 de março de 2020, data em que ficou sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica; Passou, desde então, a residir em …, Guimarães, integrando o agregado de uma irmã, coabitando com esta, com a ex-cônjuge do sobrinho e filha desta, mantendo uma relação harmoniosa; Presentemente as despesas fixas estão a ser asseguradas pela irmã do arguido; O arguido encontra-se reformado há vários anos e independente financeiramente, auferindo uma pensão de reforma de cerca de €550; No âmbito das medidas de coação que lhe foram impostas, o arguido adotou, na generalidade, uma conduta adaptada às regras subjacentes às medidas de coação aplicada; Na área de residência do arguido e ex-cônjuge, o arguido detém uma imagem positiva, sendo referenciado como uma pessoa de conduta normativa e socialmente integrada; Atualmente, o arguido é seguido no Hospital O…, em Guimarães, por problemas de ordem neurológica; O arguido não tem antecedentes criminais; Assim como: O arguido não tem intenção de regressar à área de …, Amarante, onde anteriormente residia, sendo sua vontade continuar a residir juntamente com a sua irmã, na cidade de Guimarães, como se pretende PROVAR pela impugnação supra efectuada. 185 - A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. 186 - Por outro lado, não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas, tomando por referência o momento da decisão e não da prática do crime. (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.02.2008, in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do processo 1267/2008-5.ª). 187 - A prognose social favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum delito, exigindo uma valoração integral de todas as circunstâncias possíveis que ajuízem sobre a sua conduta futura. 188 - O juízo prospectivo não assenta numa certeza, mas numa expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização do arguido em liberdade. 189 - Para a sua formulação, não basta a consideração só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo o Tribunal atender especialmente às condições de vida e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Tem-se defendido que, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias. 190 - O nº 5 do artigo 50º do Código Penal estatui que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. 191 - Acresce que, o Tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 192 - Importa ponderar se, à luz dos critérios supra enunciados, há condições para a concessão deste benefício. O arguido: o arguido encontra-se familiarmente inserido, vivendo com a sua irmã e tendo o apoio da restante família, nomeadamente dos filhos, com quem mantém contacto frequente, Tem uma saúde débil, agravada no decurso do julgamento, conforme resulta das actas de julgamento, relacionado com o problema oncológico que padeceu e os problemas neurológicos que presentemente o assolam, Não é um jovem – 59 anos – sendo que, devido à sua debilidade, está reformado desde os 49 anos, É primário, tendo levado a sua vida longe da prática de crimes, Quanto às circunstâncias do crime importa lembrar que arguido não teve qualquer intenção de matar o ofendido e conscientemente não o fez, Revela capacidade para formular, em abstracto, um juízo crítico sobre a ilicitude dos factos que lhe são imputados; Goza de boa imagem social, Não terá (certamente) os mesmos anos de vida pela frente. 193 - As condições de vida, familiar do arguido supra expostas, constituem elementos susceptíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, sendo de prever, que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial. 194 - Na verdade, o art.º 50º nº1 do C.P. considera determinante da substituição, para além da pena de prisão não ser superior a cinco anos, que a simples censura do facto, e a ameaça da prisão, sejam adequadas e suficientes para se assegurarem, ainda aqui, as finalidades da punição. Portanto, as exigências de prevenção geral e especial que o caso coloque. 195 - É de concluir, que a suspensão da execução da pena de prisão mostra-se adequada no caso em concreto, pois mesmo do ponto de vista da prevenção geral, a mesma será suficiente, aliás do ponto de vista da sociedade coloca-se precisamente questão oposta, isto é: E o que é que sociedade ganhará com a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido? Que efeitos terão a execução da pena para o meio social? Nenhum, ou melhor, destruirá o a sua boa imagem social, comprovada no relatório social elaborado. 196 -Para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder – dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir. 197 - Tal conclusão tem de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido. Como, repetidamente vem decidindo a jurisprudência dos tribunais superiores, “o juízo deve assentar essencialmente na prevenção especial.” 198 - Face à factualidade assente no caso concreto, é de concluir que o juízo de prognose há-de ditar que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a delinquir. 199 - Esta averiguação da referida probabilidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois dos factos, e as circunstâncias em que o praticou, devendo ainda ter-se em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. 200 - Salvo o devido respeito, crê o recorrente que no caso em apreço, a materialidade dada como provada (ainda que a impugnação de facto ora efectuada neste recurso improceda) permite concluir que o arguido não voltará a delinquir. 201 - O arguido manteve um comportamento posterior adequado às normais da sociedade, estando social e familiarmente integrado, como resulta do relatório social junto aos autos. 202 - Importa não esquecer que as sanções penais, para além de estarem subordinadas à prevenção geral, têm como objectivo a prevenção especial e a reinserção do delinquente na sociedade. 203 - De facto, quanto ao recorrente, a simples censura do facto ou a ameaça de cumprimento da pena aplicada é suficiente para o afastar do domínio da criminalidade com o cometimento de novos crimes. 204 - No caso, deverá o tribunal concluir pela suspensão de execução da pena privativa de liberdade, já que é possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente em sociedade, verifica-se a esperança de que o recorrente sentirá a condenação como uma advertência séria e não cometerá no futuro nenhum delito. 205 - Afigura-se, pois, que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão apresentam virtualidades suficientes para satisfazer as exigências da punição, sem que saia irremediavelmente comprometida a defesa do ordenamento jurídico, pelo que se adequa e impõe a suspensão da execução da pena de prisão. 206 - Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou neste recurso, entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe for cominada, na sequência deste recurso, deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40º, 50º, 51º e 71º do Código Penal. 207 - Considerando ser esta a primeira condenação do arguido, há sérias razões para crer que a simples ameaça da pena, ainda que acompanhada de apoio adequado por parte do IRS, se mostre bastante para dissuadir o mesmo da prática de novos crimes, razão pela qual a suspensão da execução da pena será perfeitamente adequada a facilitar a reintegração do recorrente na sociedade, permitindo recolocá-lo em conformidade com o direito, sem os inconvenientes decorrentes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva. 208 - DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: Procedendo as questões decidendas, nomeadamente a impugnação da matéria de facto, que determinaram o reenvio do processo e consequente absolvição do arguido entende o Recorrente que devem os pedidos de indeminização civil formulados pelos Demandantes Civis improceder, por não provados. 209 - Caso assim se não entenda, deve a condenação de pagamento em que o Recorrente foi condenado a pagar ao Demandante Civil C… ser reduzido no seu quantum, por se considerar que, quanto aos não patrimoniais, nenhum deles pode ser considerado provado, por ausência de prova bastante (que se exige documental) para tal, assim como, se considerar exagerado e desproporcional o valor indemnizatório atribuído aos danos morais por aquele sofridos, em face dos fracos e insuficientes factos provados, atendendo ao grau de culpabilidade, à situação económica modesta do recorrente e das demais condições sociais do mesmo, conforme supra explanado. O recurso foi regularmente admitido (refª 84548451). O Ministério Público respondeu nos termos vertidos nos autos, cujos fundamentos aqui temos como reproduzidos (refª 6931921), concluindo que deveria negar-se provimento ao recurso. Neste tribunal, o Ex.mo PGA emitiu o parecer que consta dos autos e aqui tido como renovado (refª 14443801), através do qual preconizou a improcedência do recurso. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que aqui importa reter, o acórdão recorrido é do teor seguinte (transcrição): Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos: I 1) No dia 11 de janeiro de 2020, o arguido, irritado, insatisfeito e com ciúmes por suspeitar que C… manteria uma relação amorosa com a sua então esposa, decidiu tirar-lhe a vida; A a 2) Então, o arguido, muniu-se de: i. uma espingarda com o comprimento total de 112,5 cm, com coronha e fuste em madeira de cor castanha, de dois canos justapostos, da marca “António Zoli”, de origem italiana, com o n.º de série ….., em bom estado de conservação, mas com sinais de uso e desgaste, com as seguintes caraterísticas e funcionamento: - arma de tiro a tiro (unitário múltiplo), com sistema de percussão central e indireta (com cães externos), sendo o mecanismo de disparo constituído por dois (2) percutores e dois (2) gatilhos, sendo necessário exercer uma força correspondente a 3,68 kg no primeiro gatilho para disparar o cano direito e 1,22 kg no segundo gatilho para disparar o cano esquerdo; - dois (2) canos justapostos, basculantes, de alma lisa, com 71 cm de comprimento, tendo a boca do cano direito 17,7 mm e do cano esquerdo 16,9 mm; - introdução manual dos cartuchos nas câmaras e extrator automático com o basculamento dos canos, comum a ambas as câmaras; ii. cinco (5) cartuchos de calibre 12, municiando a espingarda referida com dois (2) deles e guardando os outros três (3) no bolso do seu casaco; iii. uma (1) faca de cozinha com 15 cm de lâmina; 3) Depois, o arguido dirigiu-se à Travessa…, local onde se encontrava C… a, juntamente com G…, proceder a alguns arranjos na via; 4) Aí chegado cerca das 10.30 horas, estando a cerca de 9 m do mesmo, o arguido apontou a aludida caçadeira em direção a C… e disparou dois tiros; 5) Todavia, nenhum dos disparos feriu C…; 6) Em face do descrito em 5), o arguido, de imediato, abriu a espingarda e preparava-se para a municiar com dois cartuchos de calibre 12 que consigo trazia; 7) Nesse momento, apercebendo-se que o arguido se preparava para municiar novamente a arma de fogo que consigo trazia, C… e G… aproximaram-se dele, lograram imobiliza-lo e G… tirar-lhe a espingarda; 8) Após, G… afastou-se do local, dirigindo-se a casa de C… para guardar a espingarda; 9) Entretanto, após ser interpelado por C… no sentido de explicar a razão daquela conduta, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo “Vou matá-lo porque anda a foder a minha mulher!”; 10) Não obstante tal suspeita por ele ter sido negada e persistindo na sua intenção de tirar a vida a C…, o arguido disse “Não vai ser com a caçadeira, vai ser com isto!”; 11) Ato contínuo, o arguido retirou do bolso do casaco a faca de cozinha acima referida e, com ela, desferiu-lhe vários golpes, atingindo-o no cotovelo esquerdo, na região epigástrica/apêndice xifoideu e na região médio axilar esquerda; 12) Neste momento, quando o arguido se preparava para continuar a golpear C…, este o G…, que, entretanto, regressara, conseguiram imobilizar o arguido e retirar-lhe a faca; b 13) Com a descrita conduta, o arguido causou a C…: – ferida cortante de 4 cm ao nível do cotovelo esquerdo; – ferida região epigástrica/apêndice xifoideu, com cerca de 1 cm; e – ferida cortante na região médio axilar da grade costal esquerda, com hematoma do grande dorsal, 14) Em face do descrito, C… foi socorrido pelos Bombeiros voluntários P… e transportado ao Centro Hospitalar D…, EPE – Hospital D1…, onde foi assistido e recebeu tratamento, designadamente limpeza, desinfeção, Rx ao tórax e sutura das feridas, importando um custo para o Tribunal no valor de €95,91, 15) Além disso, C… teve de se deslocar em 4 ocasiões ao Centro de Saúde P…, que dista cerca de 10 km da sua residência, para limpeza e mudança do penso, tendo retirado os pontos 8 dias após; 16) As lesões causadas pelo arguido a C… determinaram 15 dias para consolidação médico-legal, sem afetação da capacidade de trabalho geral e capacidade de trabalho profissional, mas deixando as seguintes sequelas que, todavia, não significam qualquer limitação funcional ou de mobilidade: – no tórax, cicatriz quelóide de 1 cm de tamanho na face postero-lateral do hemitórax esquerdo, ao nível do 7.º espaço intercostal; – no abdómen, cicatriz de 1 cm de tamanho na região media do epigastro; e – no membro superior esquerdo: cicatriz de 3,5 cm de tamanho na face postero-interna do cotovelo, sem défices de mobilidade, 17) O C… sentiu dor, temeu pela vida e, ainda hoje, sente alguma tristeza pelo sucedido e, de vez em quando insónias; 18) Com a sua conduta, o arguido perfurou uma camisola cinzenta (de tamanho M, com a indicação … SA), uma camisa xadrez (azul e creme) e um casaco tipo blusão; 19) Por causa deste processo, C… teve necessidade de contratar um advogado; c 20) Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, o arguido detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. a espingarda referida em 2); ii. três (3) cartuchos dos referidos em 2), de calibre 12, com copela metálica de 15 mm de comprimento e corpo em plástico de cor preta, de origem e marca não referenciada (mas com a inscrição “*12*12*12” gravada na base), carregado com bagos de zagalote do tipo SG (9 bagos – 3 camadas de bagos); iii. a faca de cozinha referida em 2); 21) Ainda nesse dia 11 de janeiro de 2020, o arguido detinha na sua residência de então, na Rua…, n.º … … – …, Amarante, os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. 22 cartuchos carregados de calibre 12, com as seguintes caraterísticas: – dez (10) cartuchos carregados com copela metálica de 16 mm de comprimento e corpo em plástico transparente, da marca …, de origem francesa, com a inscrição “71/2” e “ …”, tendo 71/2 de granulometria; – sete (7) cartuchos carregados com copela metálica de 16 mm de comprimento e corpo em plástico de cor vermelha, da marca UEE, de origem espanhola, com a inscrição “7” e “ESPECIAL caça …”, tendo 7 de granulometria; – quatro (4) cartuchos carregados com copela metálica de 16 mm de comprimento e corpo em plástico azul, da marca …, de origem italiana, com a inscrição “71/2” e “L32”, tendo 71/2 de granulometria; – um (1) cartucho carregado com copela metálica de 7 mm de comprimento e corpo em plástico de cor vermelha, da marca …, de origem Inglesa, com a inscrição “SG” e “ELEY GRAND PRIX”, carregado com bagos de zagalote do tipo SG (9 bagos – 3 camadas de bagos); ii. 4 cartuchos carregados de calibre 16, com copela metálica de 16 mm de comprimento e corpo em plástico de cor vermelha, de origem e marca não referenciados (mas com a inscrição “*16*16*16” gravada na base), apresentando ainda as inscrições “6” e “RIO CALIBRE GAUGE 16 28 g,”, tendo 6 de granulometria; 22) Foram ainda apreendidos, junto ao local onde se efetuaram os disparos, dois invólucros (cartuchos) deflagrados, ambos de calibre 12, com as seguintes caraterísticas: – um deles, deflagrado no cano direito da espingarda referida em 2), da marca …, de origem francesa, tendo a copela 23 mm de comprimento; – outro, deflagrado no cano esquerdo da espingarda referida em 3), de origem e marca não referenciada (mas com a inscrição “padrão *12*12*12” gravada na base), tendo a copela 15 mm de comprimento e sendo fisicamente idêntico aos cartuchos carregados descritos em 20); 23) À data dos factos, o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma, não tendo registado nem manifestado em seu nome qualquer arma; B 24) O arguido agiu nos termos acima descritos visando tirar a vida a C…, o que previamente representou e quis, mas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade; 25) Conhecia as características dos objetos identificados em 20) a 22) e que, nos termos referidos, detinha e utilizou, sabendo que os mesmos eram armas e munições, assim como era conhecedor da sua utilização e efeitos dos mesmos; 26) Sabia ainda da necessidade de possuir licença de uso e porte de arma válido para deter os referidos bens, assim como estava ciente de que não tinha licença de uso e porte das mesmas; 27) Não obstante isso, agiu do modo descrito, detendo e utilizando as referidas armas e munições, o que representou, quis e conseguiu; 28) Em todos os sobreditos momentos, o arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente que a sua conduta era ilícita e reprovável, proibida e punida por lei; C 29) A espingarda referida em 2) encontra-se manifestada pelo livrete D….., estando registada a sua propriedade em nome de C…, com o cartão de cidadão …… e com a indicação de “arma extraviada”; 30) No dia 11 de janeiro de 2011, para análise, foram ainda apreendidas, as seguintes peças de vestuário pertencentes a C…: – uma camisola cinzenta, de tamanho M, com a indicação … SA; – uma camisa xadrez, azul e creme; e – um casaco tipo blusão; II 31) O arguido nasceu no seio de uma família de condição socioeconómica modesta, sendo um dos doze filhos do casal; 32) O seu percurso escolar decorreu de forma regular até à conclusão do 4.º ano; 33) Paralelamente, o arguido começou a trabalhar ajudando os pais nas atividades agrícolas, para comparticipar as despesas do seu agregado de origem; 34) A dinâmica familiar era caracterizada por ter sido harmoniosa e equilibrada, mantendo um relacionamento familiar afetuoso e de entreajuda quer em termos afetivos, quer em termos materiais, por parte da família de origem; 35) O arguido e a ex-companheira contraíram casamento em 1979, tendo desta união nascido dois filhos, atualmente maiores e com quem mantém uma relação próxima; 36) O divórcio do casal ocorreu há vários anos, mantendo o casal convivência em comum, como marido e mulher; 37) Era um relacionamento conjugal funcional, embora existisse algum desgaste na relação, resultante dos problemas de saúde do arguido, designadamente do foro oncológico; 38) O arguido encontra-se reformado, por invalidez, desde os 49 anos de idade; 39) Ao tempo dos factos, o arguido residia com o ex-cônjuge, numa habitação arrendada em …, …., Amarante; 40) A situação económica do agregado era considerada modesta e alicerçada apenas na pensão de reforma por invalidez do arguido, auferindo €548, após um exercicio regular de uma atividade laboral; 41) Além disso e para ajudar na sua subsistência, o arguido servia-se de produtos alimentares resultantes da agricultura e criação de animais para consumo, praticadas pelo casal; 42) Ao tempo, as rotinas do arguido centravam-se, essencialmente, na atividade que desenvolvia na agricultura, tendo anteriormente e sempre de forma regular e consistente desenvolvido diferentes atividades nomeadamente como pedreiro, metalúrgico, operário na área do calçado e na construção civil; 43) O arguido mostra.se consciencializado da sua ilicitude, bem como dos danos associados; 44) Todavia, assume algumas estratégias neutralizadoras relacionadas com a sua honra; 45) Mostra-se preocupado quanto ao desfecho do presente processo; 46) Os familiares e amigos têm conhecimento da existência deste processo judicial, situação que lhes terá causado surpresa, por não atribuírem ao arguido a prática de comportamentos agressivos e violentos; 47) O arguido sinaliza significativas repercussões na sua vida, na sequência do seu presente confronto judicial, sobretudo a nível pessoal e emocional, decorrentes da privação de liberdade e afastamento conjugal; 48) É seguido no Centro de Saúde M…, fazendo regularmente rastreio (testes de coagulação) decorrente do seu problema de saúde, sendo também acompanhado pela especialidade de neurologia, no Hospital N…, Guimarães; 49) No âmbito do presente processo, o arguido esteve inicialmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional …, entre 13 de janeiro e 11 de março de 2020, data em que ficou sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica; 50) Passou, desde então, a residir em …, Guimarães, integrando o agregado de uma irmã, coabitando com esta, com a ex-cônjuge do sobrinho e filha desta, mantendo uma relação harmoniosa; 51) Presentemente as despesas fixas estão a ser asseguradas pela irmã do arguido; 52) O arguido encontra-se reformado há vários anos e independente financeiramente, auferindo uma pensão de reforma de cerca de €550; 53) No âmbito das medidas de coação que lhe foram impostas, o arguido adotou, na generalidade, uma conduta adaptada às regras subjacentes às medidas de coação aplicada; 54) Na área de residência do arguido e ex-cônjuge, o arguido detém uma imagem positiva, sendo referenciado como uma pessoa de conduta normativa e socialmente integrada; 55) Atualmente, o arguido é seguido no Hospital O…, em Guimarães, por problemas de ordem neurológica; 56) O arguido não tem antecedentes criminais; 7. Factos não provados Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provaram os seguintes factos: a) Sem prejuízo do descrito em 1) a 3) dos factos provados, o arguido dirigiu-se à sua residência de então, sita na Rua…, n.º ..., …, Amarante, depois de, ao caminhar próximo do local onde o mesmo se encontrava, se aperceber da presença de C…; b) Sem prejuízo do descrito em 2) e 20) dos factos provados, o arguido era proprietário da caçadeira referida em 2) dos factos provados; c) Sem prejuízo do aí descrito, nas circunstâncias referidas em 4) dos factos provados, o arguido apontou a arma na direção da zona superior do corpo de C…; d) Sem prejuízo do descrito em 13) a 19) dos factos provados, por força da conduta do arguido, C… adquiriu roupas novas, designadamente um casaco de pele; e) Por força da conduta do arguido, C… sente-se vexado e humilhado, sentindo-se permanentemente nervoso e ansioso, com receio de estar sozinho na sua própria casa; f) Sem prejuízo do descrito em 13) a 19) dos factos provados, C… acorda durante as noites a sonhar com o sucedido, não conseguindo ter noites de sono descontraído desde a data dos factos; g) Não consegue adotar, nas saídas de casa, uma atitude descontraída; h) Sem prejuízo do descrito em 17) dos factos provados, C… sentiu dores durante um mês e, ocasionalmente, sente dores na zona lombar e no pescoço; i) Sem prejuízo do descrito em 13) a 19) dos factos provados, por causa da conduta do arguido, C… perdeu o ânimo, o orgulho, o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se discriminado e envergonhado; j) Sem prejuízo do descrito em 13) a 19) dos factos provados, C… não consegue, por causa da conduta do arguido, gozar a sua reforma sem o receio de ser assassinado a qualquer momento, a sangue frio; k) O arguido agiu nos termos descritos em 1) a 23) dos factos provados, designadamente efetuou os disparos e desferiu em C… os golpes com a faca, sem intenção de lhe tirar a vida; l) Sem prejuízo do descrito em 37) a 38) dos factos provados, o arguido encontra-se reformado na sequência de doença oncológica que padeceu; m) Sem prejuízo do descrito em 52) dos factos provados, o arguido aufere €500 de pensão de reforma; n) O arguido não tem intenção de regressar à área de …, Amarante, onde anteriormente residia; o) Sem prejuízo do descrito em 55) dos factos provados, o arguido é doente crónico, com sequelas decorrentes da doença oncológica que padeceu; 8. Motivação Α. O Tribunal fundou a sua convicção considerando o teor dos depoimentos das testemunhas, da prova documental e pericial, analisando todos os elementos probatórios ao seu dispor em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Concretizemos. Β. Factualidade provada B.α. Factualidade descrita em 1) a 23) dos factos provados. B.α.1. O Tribunal fez assentar a sua convicção relativamente aos factos que se mostram descritos em 1) a 23) dos factos provados em diferentes elementos probatórios, devendo destacar-se, desde logo, as declarações do assistente C…, o que bem se compreende porque foi protagonista de boa parte dos factos que ora se motivam. a) Deve, todavia, advertir-se que as declarações de C… foram analisadas e valoradas com especiais cuidados. Com efeito, e independentemente de questões mais “patológicas” (como seja o desejo de, pela punição, ver satisfeito um qualquer desejo de vingança), é sabido que as pessoas que são intervenientes em factos similares aos descritos nos factos provados ― e cabe aqui lembrar que, independentemente de quaisquer conotações jurídicas, C… foi vítima de factos com grande gravidade ― podem marcar os seus depoimentos ou declarações por um excessivo subjetivismo, seja para acentuar determinadas consequências, seja para obnubilar condutas suas que possam ter servido como provocação ou que também mereçam alguma forma de censura ou reprovação (ainda que puramente social, devendo aqui lembrar-se, aliás, que na cabeça do arguido a vítima teria um caso extraconjugal com a sua esposa/companheira), seja para acentuar ou sublinhar certas caraterísticas do agente que, de algum modo, até sirvam para “desculpar” falhas próprias, seja, por fim, porque revelam um particular interesse (até patrimonial…) no desfecho do processo. Acresce que, neste caso, C… deduziu pedido de indemnização civil e, por isso, apresentava concreto e especifico interesse “num certo desfecho” do processo. É justamente tendo presente este circunstancialismo que se impunha que o Tribunal analisasse com especiais cuidados as suas declarações. O que, como se verá, fez. b) De todo o modo, o Tribunal entendeu que as declarações de C… se apresentaram credíveis e por várias razões. Em primeiro lugar, olhando-as isoladamente, pode dizer-se que apresentou um discurso coerente e lógico, relatando os factos numa dinâmica tal que surgiu credível à luz das regras da experiência. Neste contexto, deve mesmo dizer-se que o modo como foi relatando os factos a que assistiu e viveu, apesar de alguma carga emotiva — natural — foi marcado por uma preocupação em falar verdade, em dizer o que se passou, sem procurar “forçar a nota” no que à dinâmica da atuação do arguido diz respeito e sem que fosse notada algum objetivo de o perseguir ou de o prejudicar, o que se pode ver, por exemplo, no modo como deu conta que, no momento em que foram desferidas, nem sequer sentiu as facadas de que foi alvo, apenas verificando ter sido atingido depois. Por fim, em muito relevante no conferir de credibilidade às mesmas, as declarações de C… encontram suporte noutros elementos probatórios, tais como os depoimentos de G…, J… e I…, os elementos clínicos de fls. 112 a 115/fls. 312-315, autos de apreensão de fls. 9, de fls. 10 e de fls. 42 a 47 (com fotos), relatórios de exame pericial de fls. 11 a 23, fotos que constam a fls. 31 a 40, relatório de perícia médico-legal de fls. 193-194 e fls. 416 a 419, relatório dos exames periciais às armas e munições apreendidas de 238 a 247/fls. 249 a 255 e, ainda, o relatório do exame pericial às peças de roupa apreendidas a C… de fls. 459 a 463 a que infra se irá dar destaque. B.α.2. Ainda com muito relevo para a formação da convicção do Tribunal surgiu o depoimento de G… que, estando presente em praticamente todos os momentos, se apresentava como um espetador privilegiado dos acontecimentos. E, neste contexto, descreveu ao Tribunal, com objetividade e isenção, o que diretamente viu. É certo que o depoimento desta testemunha não coincidiu “ponto por ponto” com as declarações de C…. Mas estas discrepâncias — que, em todo o caso, se cingiram a aspetos muito laterais e acessórios — não se centraram no essencial da factualidade que se discutia, nomeadamente quanto à autoria dos disparos e das facadas e ao modo como estes e estas ocorreram e o Tribunal teve-as como naturais até considerando a natureza dos factos em questão. B.α.3. Ainda com relevo, embora menor porque não assistiram aos factos, valorou-se ainda o depoimento dos militares de Guarda Nacional Republicana que acorreram ao local – J… e I… — e que deram conta ao Tribunal do que puderam observar quando chegaram ao local, nomeadamente quanto ao modo como o arguido se encontrava “detido” pela testemunha G… e, ainda, quanto aos objetos que lhe encontraram aquando da sua revista pessoal. B.α.4. Também tomou em consideração o Tribunal as apreensões efetuadas e o contexto em que se realizaram, estando estas apreensões documentadas pelos respetivos autos, designadamente: – a fls. 9, o auto de apreensão dos bens de que o arguido se muniu e que se mostram descritos em 2) dos factos provados, anotando-se que os dois invólucros foram encontrados no local dos factos e os três cartuchos foram encontrados no bolso do arguido; (deve assinalar-se que a testemunha G… deu conta ao Tribunal onde havia colocado a espingarda). – a fls. 10, o auto de apreensão da roupa de C… - a qual, desde já se acrescenta, foi sujeita a exame pericial pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária aí se concluindo, no essencial, que os rasgões que apresentava eram compatíveis com terem sido alvo de apunhalamento e da faca que foi apreendida ao arguido (cf. fls. 459 a 463, devendo aqui assinalar-se que o relatório é documentado com fotos); – a fls. 42 e 43, o auto de busca e apreensão à residência do arguido, assinalando-se que tal diligência processual se mostra ainda documentada com fotos a fls. 44 a 47. Refira-se ainda que as armas (faca e espingarda) e as munições apreendidas foram objeto de exame pericial pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, constando o seu relatório a fls. 238 a 247 e a fls. 249 a 255, devendo também assinalar-se que tem fotos. Por fim, no que à análise dos objetos apreendidos, o Tribunal valorou ainda o relatório elaborado pelo Serviço de Perícia Criminalística que se mostra a fls. 11 a 23, anotando-se que o mesmo apresenta fotos dos bens apreendidos. B.α.5. Ainda com importância, essencialmente para compreender o contexto espacial onde decorreram os factos, o Tribunal valorou as fotos que se mostram a fls. 33 a 40. B.α.6. Por fim, o Tribunal atendeu à informação prestada pela Polícia de Segurança Pública de fls. 81 e de fls. 164. B.α.7. Para terminar a motivação no que diz respeito a esta factualidade, falta umas breves palavras quanto aos elementos de prova de que se socorreu o Tribunal para apurar os danos sofridos por C…. a) Em primeiro lugar, o Tribunal atendeu às declarações do próprio C… que, também nesta matéria, pareceram sérias. Aliás, deve mesmo dizer-se que até se desviaram um pouco do “trilho” que apontava o seu pedido de indemnização civil, assinalando a sua tristeza também pelo facto de lhe ser imputada a existência de uma relação extraconjugal. b) Relevantes, ainda, os depoimentos de G…, K… (esposa de C…) e Q… que deram conta ao Tribunal dos sofrimentos e padecimentos que C… teve por causa da conduta do arguido. Anote-se, em todo o caso, que boa parte dos danos alegados — e alguns até falados por algumas destas testemunhas, devendo o Tribunal aqui destacar que K… foi “um tanto” exagerada… — precisavam de prova mais consistente, nomeadamente declaração médica. c) As fotos das peças de roupa (vide, por exemplo, as que constam a fls. 17 a 22) e dos respetivos danos foram também meio de prova para o Tribunal formar a sua convicção. d) Também a documentação clínica foi tida em conta, nomeadamente a que consta de fls. 112 a 115 e fls. 312 a 315, assim como o relatório de perícia médico-legal que consta de fls. 193 a 194 e fls. 416 a 419. e) Por fim, o Tribunal atendeu à fatura do Centro Hospitalar D… que consta a fls. 331. B.β. Factualidade descrita em 24) a 28) dos factos provados B.β.1. No que diz respeito a esta factualidade, deve dizer-se que a defesa do arguido tentou, em sede de alegações, sustentar que o arguido, afinal, não tinha qualquer intenção de matar, nem quando efetuou os disparos, nem a propósito das facadas. a) Relativamente aos disparos, não os podendo negar — não se atreveu a chegar tão longe a ilustre patrona do arguido… — veio dizer. afinal, que a prova produzida aponta para o facto de os disparos terem sido feitos para o ar, apoiando-se na discrepância das declarações entre C… e o depoimento de C…, nas fotos que apontam para a existência de um caminho estreito e que, por isso, se o arguido tivesse intenção de atingir o ofendido não teria falhado (ademais se notarmos que a espingarda até tinha ponto de mira…) e que a própria Polícia Judiciária refere que os disparos foram para o ar. i. Em primeiro lugar, se é verdade que as declarações de C… não coincidiram, ponto por ponto, com o depoimento de G…, como teve já ensejo de referir o Tribunal, em face da natureza dos factos em discussão, tais discrepâncias apresentaram-se como naturais, até porque, é sabido, “cada ponto de vista é a vista de um ponto…”. ii. Depois, não se pode retirar das respetivas declarações o que apenas interessa e descontextualiza-las e não olhar aos demais elementos probatórios. Assim, G… é claro na afirmação de que depois do 2.º tiro olhou para o arguido e viu-o com a arma apontada para si e para C…. O que bem se compreende que assim seja, por duas razões: - das fotos e dos depoimentos resulta que G… estava de costas para o arguido e, por isso - e porque estaria focado no trabalho que estava a realizar — nem sequer se apercebeu da sua chegada; aliás, do primeiro tiro apenas se apercebeu de um estrondo; - do relatório pericial feito à espingarda (fls. 238 a 247 e imagens da mesma) ressalta ainda que há dois gatilhos, mas que basta ao atirador dirigir a força do dedo apenas uma vez para que, sequencialmente, se efetuem os disparos; o que, conjugando com os depoimentos de G… e as declarações de C…, permite afirmar que os tiros foram praticamente sequenciais. iii. Depois, não pode a defesa do arguido retirar da expressão que legenda a foto 2 qualquer conclusão relativamente à intenção do arguido quando aí se diz que os disparos foram para o ar: desde logo, o seu autor não foi ouvido em audiência e, por isso, desconhece-se em que factos se baseou para sustentar tal afirmação. Sendo certo, note-se e como já dissemos, que a prova produzida em audiência sustenta coisa diversa. iv. Ainda sustenta a defesa do arguido — este, relembre-se, não prestou declarações — que o caminho era estreito e que o arguido, querendo, por certo teria acertado em C…. Desde logo, deve dizer-se que uma coisa é a intenção com que o arguido atua e coisa diferente é o sucesso em atingi-la. Depois, desconhece-se em absoluto as aptidões de tiro do arguido — ele também as não quis esclarecer, até porque, legitimamente, se remeteu ao silêncio… — e, como referiu o Sr. Especialista Superior da Polícia Judiciária quando inquirido (H…), importaria saber se a arma era bem utilizada e se quem a utiliza está familiarizado com o seu uso. E, neste contexto, nada aponta nem para uma coisa, nem para outra. v. Neste contexto, não se tente argumentar que o relatório pericial feito pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária que consta a fls. 238 a 247 não conseguiu determinar o que continha no interior dos invólucros deflagrados. Mas, assinalando que ocorreram dois disparos — facto que a defesa do arguido não se atreveu a contestar… —, que os cartuchos deflagrados foram disparados da arma apreendida, que, além disso, um deles era inclusivamente idêntico aos apreendidos na posse do arguido quando efetuou os disparos e que todos os cartuchos apreendidos ao arguido estavam carregados com bagos de zagalote, crê-se que a conclusão de que o arguido disparou cartuchos de calibre 12 carregados com bagos de zagalote se mostra compatível com as mais elementares regras da experiência. vi. Por fim, no que aos disparos diz respeito, sinal da intenção de o arguido tirar a vida, é que após os primeiros disparos, o arguido tentou, novamente, municiar a arma que carregava, factos que foram testemunhados por C… e G…, este último depondo no sentido de o ter visto (ao arguido), com a caçadeira aberta. b) Quanto às facadas, a defesa não só vai ao ponto de afirmar que o arguido não tinha a intenção de matar como, além disso, que a prova produzida revela que, afinal, ele é que foi agredido. Desde já se adianta que a prova produzida não só desmente, por completo, esta perspetiva dos acontecimentos como, ademais, permite, sem margem para qualquer dúvida, afirmar que o arguido efetivamente tinha a intenção de tirar a vida a C…. i. Começa a defesa por (tentar) sustentar a sua posição nas discrepâncias entre as declarações de C… e o depoimento de G…. Mas, como já se disse, o Tribunal entendeu estas discrepâncias como naturais, sendo certo, em todo o caso, que no essencial coincidem: o arguido desferiu vários golpes com a faca em C…. Aliás, o depoimento de G… é claro na afirmação de que não viu aquele C… a agredir o arguido. ii. Neste quadro, aliás, deve ter-se presente que as discrepâncias assinaladas se mostram perfeitamente acessórias. iii. A sustentar a sua visão, entende a defesa que o sangue encontrado na faca era, afinal, do arguido. iv. Ora, sobre esta matéria deve dizer-se que o próprio C… refere que o arguido se terá ferido no processo de lhe ser retirada a faca. iii. Além disso, deve dizer-se ainda que esta versão dos factos — afinal, o arguido não tinha a intenção de tirar a vida ao C… — esquece, por completo, a abundante prova que aponta nesse sentido. Em primeiro lugar, e tal não foi contestado pela defesa, C… sofreu lesões e estas foram provocadas pela conduta do arguido. Por outro lado, os locais em que foram feitos os golpes, especialmente o tórax e abdómen (onde se alojam órgãos vitais) também aponta para a indicada intenção de tirar a vida. Aliás, acresce as expressões utilizadas pelo arguido, não se descortinando. à luz das regras da experiência, que outra ou outras intenções pudessem animar a sua conduta. iv. Por fim, importa ainda esclarecer que o grau das lesões provocadas em C… se mostra, in casu, irrelevante para esclarecer quanto às intenções do arguido: até poderia nem sequer ter atingido aquele C… Estas lesões, em todo o caso, devem ser conjugadas com os demais elementos de prova a que já se aludiram. B.β.2. No mais que vai para além da intenção de o arguido tirar a vida a C…, deve dizer-se que tal factualidade — como a respeitante àquela apontada intenção — resulta da normalidade das coisas em face do descrito em 1) a 23), bem se podendo dizer que a factualidade referida em 24) a 28) se infere daqueloutra. Em todo o caso, deve anotar-se que foi feito relatório social ao arguido por técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e nele não se retrata qualquer problema em o mesmo compreender o mundo que o rodeia e as normas pelas quais se deve reger, anotando-se ainda que as pessoas que lidaram com o arguido também não revelam qualquer anormalidade neste particular aspeto. B.γ. Factualidade descrita em 29) e 30) dos factos provados. O Tribunal considerou esta factualidade atendendo à informação da Polícia de Segurança Pública que consta de fls. 81 e de fls. 164 (quando o descrito em 29) dos factos provados) e, ainda, ao teor do auto de apreensão de fls. 10. B.δ. Factualidade descrita em 31) a 56) dos factos provados. B.δ.1. Nesta factualidade, o Tribunal fez assentar a sua convicção, essencialmente, no teor do relatório social que se mostra a fls. 388 a 392, tendo sido elaborado por técnico da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais com especiais habilitações e conhecimentos, tendo seguido metodologias e recorrido a fontes que temos por adequadas a retratar a realidade que ali se descreve. B.δ.2. Acresce que, e confirmando o essencial do que consta do relatório social, o tribunal atendeu ainda o teor das informações prestadas pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de fls. 426 e de fls. 440, para além do depoimento de S…, irmã do arguido e, ainda o documento de fls. 382. B.δ.3. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal tomou em consideração o teor do certificado do registo criminal do arguido que consta a fls. 396. Γ. Factos não provados. Γ.α. Factualidade descrita em a) a c) dos factos não provados. Γ.α.1. Esta factualidade mostrava-se descrita na acusação e, sobre ela, não foi produzida prova ou a que se produziu apontou em sentido diverso, designadamente o que consta nos factos provados. Cabe aqui referir-se o seguinte: – quanto ao referido em a) dos factos não provados, a acusação dava a entender que o arguido encontrou C… e, depois, dirigiu-se a casa para se munir das munições e das armas. Versão que não encontrou qualquer prova que a sustentasse; – quanto ao descrito em b) dos factos não provados, o teor da informação prestada pela Polícia de Segurança Pública a fls. 81 e fls. 164; e – quanto ao referido em c) dos factos não provados, muito embora — e pelas razões apontadas supra — se tenha provado que o arguido apontou a arma em direção a C…, não se provou que fosse à parte superior do seu corpo. Γ.β. Factualidade descrita em d) a j) dos factos não provados. Esta factualidade mostrava-se descrita no pedido de indemnização civil deduzido por C… e sobre a mesma, para além do que consta em 13) a 19) dos factos provados, a prova produzida não permitiu ao Tribunal fazer um juízo de confirmação sobre a mesma, designadamente as declarações do arguido, depoimentos de G…, K… e Q…, em conjugação com os documentos clínicos de fls. 112 a 115/fls. 312 a 315 e o relatório de perícia médico-legal de fls. 193-194 e fls. 416 a 419. Anote-se que alguns dos factos alegados, considerando a gravidade do alegado, mereciam outro tipo de prova para além de declarações do ofendido e de depoimento da sua esposa. Γ.γ. Factualidade descrita em k) dos factos não provados. Sobre esta matéria, o Tribunal já deu conta supra — em B.β., especialmente em B.β.1., aquando da motivação da factualidade provada escrita em 24) a 28). Γ.δ. Factualidade descrita em l) a o) dos factos não provados. Esta factualidade mostrava-se descrita na contestação do arguido e, para além do que se mostra provado em 31) a 55) dos factos provados, sobre a mesma não foi produzida prova. (…) B. Consequências jurídico-penais B.1. A pena 32. Tendo-se concluído que o arguido praticou vários crimes, importa agora fixar as consequências jurídico-penais, nomeadamente a pena. Nesta matéria impõe-se, desde logo, chamar a atenção para o artigo 40.º do Código Penal, norma que ilumina todo o complexo normativo relacionado com as penas, sejam principais sejam acessórias. Sendo o direito penal português informado pelo irrenunciável princípio da dignidade da pessoa humana, é óbvio que “em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa” do agente da infração (artigo 40.º, n.º 2) e a sua aplicação é exigida apenas em nome da necessidade de “proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (artigo 40.º, n.º 1), aqui se manifestando as finalidades de prevenção geral e especial da pena. Quer isto dizer que, na escolha e determinação das penas a aplicar, devem valer, em primeiro lugar, as exigências de prevenção geral ou de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, isto é, “primordialmente, a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto” assumindo um “significado prospetivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e 228). Dito de outro modo, através da aplicação de uma concreta pena, mostra-se à comunidade que a norma protetora de um certo bem jurídico continua válida e que a sua violação acarreta consequências. Esta necessidade de tutela de bens jurídicos — embora nunca ultrapassando a culpa do agente — há de “fornecer um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção dentro dos quais podem (e devem) atuar as considerações extraídas das exigências da prevenção especial de socialização” (Jorge Figueiredo Dias, As Consequências cit., pág. 229), mas também (mas excecionalmente), as da prevenção especial negativa ou de intimidação. Por isso, e dentro da moldura de prevenção fixada pela necessidade de tutela de bens jurídicos — nunca, portanto abaixo do mínimo suportável pela exigências de prevenção geral positiva — “podem e devem atuar os pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena”, devendo esta, na medida do possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade” (Jorge Figueiredo Dias, As Consequências cit., págs. 230 e 231), para além dos fatores relativos à prevenção especial negativa, de intimidação ou de segurança. A culpa, como já foi dito, tem a função de servir fundamento (nulla poena sine culpa) e de limite máximo inultrapassável à pena, cumprindo assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Resumidamente (seguindo Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral – Tomo I, Gestlegal, 3.ª ed., 2019, pág. 96): “(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo, ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura e prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais. 33. Como vimos, o arguido praticou, em concurso efetivo, vários crimes. a) Desde logo, como vimos, o arguido praticou um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1. al. c) e d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. É, pois, dentro destes limites que importará fixar a pena a aplicar ao arguido pela prática deste crime (o que se fará depois de se optar pela aplicação entre a pena de prisão ou a pena de multa). b) Também praticou o arguido um crime de homicídio na forma tentada, agravado pelo uso de arma de fogo, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 e n.º 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. Ora, diz-se no artigo 23.º, n.º 2, do Código Penal, que “a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada”. Por seu turno, o artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições estatui que “as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, …”. Da conjugação destas normas, tal significa que deve operar, em primeiro lugar, a atenuação da pena por força da tentativa e, depois de fixados os limites da pena especialmente atenuada, fazer operar a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3. Desta sorte de ideia, claro se torna que a pena deve fixar-se entre 2 anos 1 mês e 18 dias de prisão (limite mínimo) e 14 anos 2 meses e 20 dias de prisão (limite máximo). 34. Tendo o arguido praticado vários crimes, será necessário determinar a pena adequada a cada um dos ilícitos e, num momento posterior, seguindo as regras impostas pelo artigo 77.º, considerando em conjunto “os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.º, n.º 1, fine) fixar uma pena única. Refira-se que “a determinação da medida da pena” de cada um dos crimes, “dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (n.º 1 do artigo 71.º), devendo o tribunal, “na determinação concreta da pena”, atender a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (n.º 2 do dito artigo 71.º). 35. Como se viu, a lei prevê como punição para o crime de detenção de arma proibida a pena de prisão ou a pena de multa. Deve o Tribunal, então e num primeiro momento, determinar se relativamente a este crime, deve o arguido ser punido com pena de prisão ou com pena de multa. a) O ordenamento jurídico-penal português dá prevalência às penas não detentivas. Expressão disso mesmo é o artigo 70.º, onde se afirma que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, o que significa que são finalidades de prevenção (especial e geral) que justificam a prioridade as penas não privativas da liberdade. Aliás, a pena de prisão só pode ser utilizada se estas exigências de prevenção geral e especial não forem salvaguardadas suficientemente pelas penas não detentivas. b) Olhemos, então, os factos e a situação do arguido. i. Muito embora em abstrato a comunidade não coloque em causa a vigência das normas violadas pelo arguido acaso o mesmo fosse sancionado em pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida — e sinal disso mesmo é que prevê esta espécie de pena ao lado da pena de prisão, inexistindo qualquer norma que, especificamente neste caso e afastando-se da regra geral já enunciada, imponha ao julgador um juízo de prevalência da prisão sobre a multa — a verdade é que, no caso em concreto, as exigências relativas à prevenção geral de proteção de bens jurídicos não consentem outra pena que não seja a de prisão como punição também para este crime. Com efeito, o circunstancialismo em que este crime ocorre assume uma gravidade tal que a comunidade não compreenderia que o arguido fosse punido “apenas” com uma multa. Na verdade, o arguido não se limitou a deter uma arma de fogo e algumas munições, sendo, passe a expressão, fruto do acaso ter ocorrido a sua descoberta. Antes as armas utilizadas — seja as de fogo, seja a arma branca — serviram a prática de um crime que visava tirar a vida a outro ser humano. Portanto, a utilização das armas e, hoc sensu, a prática do crime de detenção de arma proibida serviu a prática de um outro ilícito criminal. Acresce que, agravando o ilícito do arguido, impõe-se também assinalar que a prática deste crime se materializou no transporte de uma espingarda (arma de fogo), de algumas munições e de uma faca para junto da vítima, sinalizando, também por esta via, uma conduta particularmente grave que a comunidade não toleraria uma mera punição em multa. Por fim, teremos de considerar a particular perigosidade das armas (e munições) que o arguido detinha e transportou para junto da vítima e aí tentar tirar-lhe a vida. Assim sendo, e no que o crime de detenção de arma proibida diz respeito, considerando a perigosidade concreta (avaliada considerando a imagem global dos factos: a pessoa do arguido e sua personalidade, o uso concreto dado às armas, …) mostra-se de um relevo tal que apenas a pena de prisão se mostra suficiente para acautelar as exigências associadas à prevenção geral na punição. ii. Acresce que, no caso concreto, também as exigências de prevenção especial impõem a aplicação de uma pena de prisão ao arguido. É certo, não se ignora, que o arguido não tem antecedentes criminais e isso poderia sinalizar que, afinal, os factos em análise nos presentes autos mais não são do que um mero episódio na sua vida. Contudo, e mais uma vez importa aqui lembrar que estamos a falar da específica punição do crime de detenção de arma proibida, não se pode ignorar que o contexto em que o arguido praticou o crime: utilização de armas (designadamente de fogo…) para tirar a vida a um seu semelhante, num quadro de reação a um alegado (e nunca provado) caso extraconjugal que a vítima manteria com a sua (do arguido) companheira. Acresce que, nos autos, não há o mais pequeno sinal de arrependimento e os sinais da interiorização do desvalor da sua conduta — e menos ainda de tentativa de ressarcir os danos — são fracos. Antes há, ao invés, o assumir de estratégias neutralizadoras da sua ilicitude (para mais, associadas à sua honra…), havendo, assim, também pela pena — de prisão, mais gravosa — de sinalizar junto do arguido a necessidade de cumprir com as (básicas) regras do viver comunitário. c) Deste modo, entende-se que só a aplicação da pena de prisão ao crime de detenção de arma proibida se mostra adequada à satisfação das exigências da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer ao nível da prevenção especial, sinalizando, comunitariamente e também ao arguido, que as normas por ele violadas continuam válidas e que o seu desrespeito implicará uma punição, simultaneamente fazendo-o sentir o desvalor da sua conduta, afirmando-lhe que não deve nem pode voltar a delinquir. Será aplicada ao arguido, então, pena de prisão também pela prática do crime de detenção de arma proibida. 36. Vejamos, agora, as penas adequadas a aplicar ao arguido por cada um dos crimes por ele cometidos. a) Comecemos pelo crime de detenção de arma proibido, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), punível com pena de prisão entre 1 e 5 anos. Desde logo, são de considerar as elevadas exigências de prevenção geral que neste tipo de crimes cada vez mais se acentuam. É que, apesar dos perigos que o uso indevido de armas — principalmente as de fogo ― revela e de ser perfeitamente generalizado o conhecimento de que só com autorização emanada de autoridade competente é que se poderão deter armas de fogo, insiste-se em detê-las sem a devida licença, persistindo na população em geral a ideia de que não vale a pena obter as autorizações legalmente exigidas para a detenção de armas. Ideia que, também pela severa aplicação das penas, importa combater. No caso concreto, não pode deixar de pesar contra o arguido as concretas armas (uma espingarda e uma faca de cozinha) munições detidas (25 cartuchos de calibre 12 e 4 de calibre 16), assim como o seu número. Contra o arguido tem de se considerar que atuou com dolo direto. Ao nível do ilícito, terá aqui se pesar, e muito negativamente contra o arguido, o facto de o mesmo utilizou as armas e munições de que detinha para tentar tirar a vida a outra pessoa, isto é, na prática de um outro crime (in casu, de homicídio) que, apesar de tudo, não se consumou. No que diz respeito às exigências de prevenção especial, considera-se que o arguido não tem antecedentes criminais, mas também não se pode ignorar que o mesmo não revela qualquer arrependimento e há fracos sinais de interiorização do desvalor da sua conduta. Aliás, ainda que se mostre consciencializado da ilicitude da sua conduta e dos anos que a mesma poderia causar, a verdade é que, também, assume estratégias neutralizadoras relacionadas com a sua honra. Em seu favor, deve ponderar-se que tem apoio da sua família. Contra si, a ausência de qualquer tentativa de mitigar os danos causados pela sua conduta. Tudo sopesado, é de condenar o arguido na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. b) Olhemos, agora, para o crime de homicídio na forma tentada, agravado pelo uso de arma de fogo, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 e n.º 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, punível com pena de prisão a fixar entre 2 anos 1 mês e 18 dias de prisão (limite mínimo) e 14 anos 2 meses e 20 dias de prisão (limite máximo). Em primeiro lugar, são muito elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir nos crimes que atentam contra a vida, considerado o bem supremo. Em todo o caso, naquelas situações em que o crime não se consumou, estas exigências mostram-se menos acentuadas. Contra o arguido pesa o dolo direto com que atuou, assinalando-se a marcada e forte resolução criminosa: depois de efetuar dois disparos, preparava-se para, novamente, carregar a arma e, sendo-lhe esta tirada, não teve pejo em esfaquear a vítima C…. O modo de execução dos crimes é revelador de profunda indiferença relativamente à vida dos seus semelhantes. Aliás, deve neste contexto assinalar-se que utilizou meios particularmente perigosos e aptos a atingir o bem jurídico que visava, nomeadamente a arma de fogo de que era portador. Também em desfavor do arguido, é de atender os motivos que conduziram à conduta delituosa: uma suspeita — aliás não confirmada — de que a vítima manteria uma relação com sua (dele, arguido) companheira. Apesar da gravidade dos factos, as suas consequências revelaram-se diminutas: a vítima C… sofreu apenas ferimentos ligeiros. Quanto às exigências de prevenção especial, é de assinalar que o arguido não tem antecedentes criminais e que, além disso, tem apoio familiar. Em sentido negativo, não se vê sinais de arrependimento e muito embora tenha consciência da ilicitude da sua conduta e de que a mesma é suscetível de gerar danos, desenvolveu estratégias no sentido de a desculpar, nomeadamente relacionadas com a honra. Assim, é adequado aplicar ao arguido, pela prática do crime de crime de homicídio na forma tentada, agravado, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 37. Determinada que está a pena a aplicar a cada um dos factos ilícitos típicos praticados pelo arguido e sabendo-se que estamos perante um caso de concurso efetivo de crimes, é necessário atender às regras especiais de determinação da pena constantes no artigo 77.º do Código Penal. Na verdade, nesse normativo diz-se, no que ao caso interessa, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única” (n.º 1), sendo esta pena “dogmaticamente justificável à luz da consideração — necessariamente unitária — da pessoa ou da personalidade do agente” e “politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo da prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências cit., pág. 280; em sentido similar, considerando que é nas finalidades da punição que se devem buscar os fundamentos do concurso de penas, já que se o agente tiver praticado vários crimes antes da condenação por qualquer deles, isso significaria que a lei não considerava o efeito reintegrador da pena, já que não atribuía qualquer efeito ao cumprimento da primeira das penas executadas, quando, pelo contrário, reconhecendo-se o efeito preventivo especial da pena, reintegrador do agente na sociedade em ordem a educá-lo para o respeito pelas normas, mal se compreenderia que não fosse atribuída qualquer relevância à execução de uma das penas e fosse necessário executá-las todas para realizar a sua finalidade de prevenção especial, pode ver-se Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, Editorial Verbo, 1999, pág. 165). Quanto ao modo como deve o julgador determinar a pena única a aplicar, estabelece o n.º 2 do artigo 77.º que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes,” consagrando-se o sistema de pena conjunta encontrada atendendo, dentro de certos condicionalismos, num princípio de cumulação. Ora, por aplicação dos princípios jurídicos atrás enunciados, pode dizer-se que a moldura das penas aplicáveis ao arguido se situa entre os 3 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e 5 anos e 9 meses de prisão como limite máximo. 38. Urge, agora, determinar a concreta medida da pena de concurso considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte), assumindo-se este como um critério especial, ponderando “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 291), entre outros elementos. Assim, a pena única do concurso — formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (sistema de acumulação) — deve ser fixada tendo em conta os factos e a personalidade do agente de tal modo que: – na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta, entre outros, as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso; e – na consideração da personalidade (que como tal se manifesta na totalidade dos factos em concurso) devem ser avaliados e determinados os termos em que ela se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Contudo, não podem ser postergadas as exigências de prevenção geral e, no que diz especialmente respeito à pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento do agente. 39. No caso dos autos, importa anotar que existe uma grande conexão entre os crimes cometidos: desde logo, a utilização das armas visou a prática do crime de homicídio (tentado), havendo também, ao menos no que diz respeito ao seu uso, contemporaneidade na sua prática. Os concretos danos causados na vítima têm aqui que ser ponderados. Ao nível da personalidade do arguido, cabe referir que agiu sempre com dolo direto. Não tem antecedentes criminais e dos autos não evola uma tendência delituosa por parte do arguido. Em todo o caso, a personalidade do arguido — assinalando-se, aqui, os motivos que conduziram aos factos (ciúme, suspeita de infidelidade por parte da companheira) — a ausência de arrependimento e a fraca interiorização do desvalor da sua conduta (anotando-se que reconhece a ilicitude da sua conduta e a suscetibilidade de causar danos, mas desvalorizando-a com estratégias neutralizadores que radicam em razões típicas da sua “honra masculina”) apontam para elevadas necessidades de prevenção especial. De sorte que, em face de todos estes elementos, se é certo que a pena única não deve fixar-se próximo do seu mínimo legal, também não pode situar-se próximo do máximo legal, antes sendo adequado fixar-se próximo (mais ainda assim abaixo) do ponto médio da moldura penal aplicável. É, portanto, adequado condenar o arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. 40. Aqui chegados, é necessário determinar se ao arguido deve ser aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. Dispõe-se no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Esta é, como unanimemente é assinalado, mais uma forma de, conhecidos os potenciais efeitos crimogéneos das prisões, evitar que os agentes de factos típicos sejam efetivamente presos. Constitui uma verdadeira pena (de substituição), não sendo uma modificação da pena de prisão, mas uma pena autónoma que assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, efetivado no momento da decisão. Tal juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que posteriores ao facto e mesmo que já valoradas em sede de medida concreta da pena), de modo que se possa dizer que existe a fundada expectativa de que o agente, considerado merecedor de confiança, há de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada conforme o Direito e aos valores socialmente erigidos. Para a decisão de suspender ou não a pena de prisão, são decisivos os critérios de prevenção, geral (conquanto se exige que a suspensão não coloque em causa os mínimos irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica) e especial de socialização. Ao invés, não há qualquer apelo aos critérios da culpa. Tendo sido condenado em pena inferior a 5 anos de prisão, não há dúvida que se mostra preenchido o pressuposto formal. E quanto ao pressuposto material? Com efeito, a suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes. A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem anterior contacto com a justiça criminal, contém, por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão. Acresce que, como já se disse, a filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objetivo de afastamento das penas de prisão efetiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da socialização em liberdade. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende da discricionariedade do juiz, mas traduz o exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos formais e materiais. 41. Recordado o quadro em que nos movemos, importa agora descer ao caso dos autos. Desde já, devemos deixar explanada a nossa posição de princípio: só em casos contados é que a punição do homicídio tentado deve admitir a suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, considerando que aqui está em causa a vida humana, o mais importante de todos os bens jurídicos ― início e fim de todos os outros ― os seus ataques frontais e diretos (estamos a falar de um homicídio tentado) devem ser punidos de modo exemplar, só assim se garantindo uma proteção eficaz dos bens jurídicos. Importa, portanto, que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal, assumindo que a suspensão não poderá ser vista pela comunidade como um “perdão judicial”. É que a ressonância das situações em que estão em causa a prática de crimes onde a conduta é dirigida (porque dolosa) diretamente contra a vida humana, é naturalmente mais forte e o sentimento normal da comunidade vai no sentido de ser reclamada, para o agente do crime de homicídio tentado, uma pena efetiva de prisão. E mesmo em relação a todos os que do caso tiveram ou tiverem conhecimento, não poderá ficar instalada qualquer dúvida sobre a adequada reação do sistema a um facto com a gravidade de se atentar voluntariamente contra a vida. É que o crime de homicídio, ainda que na forma tentada, gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, o que implica uma reação firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução da pena de prisão, a não ser em casos de exceção (no sentido defendido no texto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os seus Acórdãos de 8.03.2006, Coletânea de Jurisprudência, I, pág.203 e 204 e de 29.02.2007, Coletânea de Jurisprudência, I, págs. 243 a 245, fazendo-se mesmo notar que neste último aresto, o Alto Tribunal revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela 1.ª instância num caso em que o agente havia atuado com dolo eventual; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2012, www.dgsi.pt; neste sentido, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8.04.2010 [proferido no recurso n.º 45/09.5JAFAR.E1, confirmando decisão da 1.ª instância, relatada pelo aqui 1.º subscritor, que havia aplicado pena de prisão efetiva]; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.06.2009 [proferido no recurso n.º 22/05.5GLBJA.E1, confirmando a decisão da 1.ª instância, relatada pelo aqui 1.º subscritor, que havia aplicado pena de prisão efetiva a militar da Guarda Nacional Republicana que, perfeitamente integrado socialmente e fora do exercício das suas funções, disparou sobre o ofendido e não confessou os factos]; por fim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.06.2014 [proferido no processo n.º 88/11.9JAAVR.P1, confirmando decisão da 1.ª instância e onde o arguido havia agido com dolo eventual]). Não ignoramos que há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que tem aplicado a suspensão da execução da pena de prisão em casos de tentativas de homicídio (assim, o Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.06.2008 e 2.02.2009, www.dgsi.pt), designadamente acentuando que o legislador não estabeleceu qualquer impedimento à aplicação do regime da suspensão da execução da pena e prisão nos casos de homicídio tentado. Contudo, salvo no que toca ao aresto de 5.06.2008 ― cujo sentido da decisão não partilhamos (a arguida tentou matar a ofendida dirigindo contra ela veículo automóvel e, depois de não a atingir da primeira vez, fez recuar o veículo para tentar passar com os rodados por cima da ofendida, o que não conseguiu porque esta logrou manter-se entre eles) ― pelo menos no Acórdão de 2.02.2009 há um dado importantíssimo que pesou na decisão de suspender a execução da pena de prisão: o arguido revela arrependimento. E, de facto, temos para nós que só em casos excecionais é que as exigências de punição são satisfeitas com a suspensão da execução da pena de prisão nos casos de homicídio tentado e, seguramente, aí terá de existir uma atitude interna do agente reveladora de que interiorizou o valor da norma jurídica, do mal cometido e de que se penaliza por ele (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.06.2009 [proferido no recurso n.º 22/05.5GLBJA.E1, confirmando decisão da 1.ª instância que condenou em prisão efetiva arguido, militar da Guarda Nacional Republicana, com integração social sem reparos, que, fora de serviço, disparou sobre ofendido, aí se afirmando o seguinte: “no caso concreto, sendo certo que o arguido se encontra integrado socialmente, a verdade é que não confessou os factos, não mostrou arrependimento e não tentou por qualquer modo atenuar o mal do crime”, pelo que “não se vislumbra qualquer atitude interna no sentido de que o arguido interiorizou o mal do crime e se penalizou por ele” e “em face da manifesta falta de autocensura, não vislumbramos que seja possível efetuar o prognóstico favorável necessário e indispensável para aplicação do regime de suspensão da execução da pena”]). In casu, muito embora o arguido não tenha antecedentes criminais e até apresente algum apoio social e familiar, a verdade é que não se vislumbra nos factos provados qualquer sinal de arrependimento, fraca de interiorização do desvalor da sua conduta (e menos ainda de procurar mitigar os danos causados), enfim, qualquer indício donde resulte uma atitude interna do arguido de que interiorizou o valor da vida, do mal cometido pela sua conduta e de que se penaliza por ele. Aliás, não pode deixar de ser significativo que o arguido se mostre consciencializado da ilicitude das suas condutas, bem como dos danos a ela associados, mas não deixe de assumir estratégias de neutralizadoras relacionadas com a sua honra de “macho ferido”. Ora, em face destas considerações, não se vê como é possível aplicar uma pena de substituição, designadamente não porque não se encontram reunidas condições para a suspensão da execução da pena de prisão, já que tal significaria postergar as exigências de punição, não só as associadas à prevenção geral (criando na comunidade um sentimento de impunidade e descrença na validade e valor das normas), mas também de prevenção especial (já que não havendo sinais de o arguido ter interiorizado o desvalor da norma, não pode haver um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento da pena o manterá afastado do crime). Consequentemente, não será suspensa a pena de prisão em que foi condenado o arguido. (…) * b) apreciação do mérito: Começaremos por recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede claramente no caso vertente (209 conclusões ?!?). * Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, e respeitando-se a precedência lógica de apreciação das várias questões a apreciar, importa saber:1 – se existe nulidade decorrente da comunicação da alteração não substancial de factos ser extemporânea; 2 – se, além disso, uma tal comunicação é ininteligível, com reflexos na fundamentação do acórdão recorrido que, por isso, padece também de nulidade, bem como pelo facto de condenar por factos diversos dos descritos na acusação, existindo ainda nulidade derivada de ter ocorrido uma alteração substancial de factos que mereceu a sua oposição, não atendida; 3 – se existiu erro de julgamento, com preterição do princípio “in dubio pro reo”, além de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; 4 – se existe uma errada qualificação jurídica do crime de homicídio na forma tentada, agravada; 5 – se a pena aplicada é excessiva, devendo ponderar-se a aplicação de pena de multa e, em última análise, ponderar a suspensão da sua execução. Vejamos, pois. 1 – da nulidade por extemporaneidade da comunicação. O recorrente começa por alegar que a comunicação da alteração não substancial de factos foi extemporânea, em inobservância do disposto no artigo 358º, bem como nos artigos 361º, nº 2, 361º, nº 1 e 360º, todos do Código de Processo Penal, que surgem sistematizados pelo nosso legislador, de forma intencional, em enumeração subsequente àquele, argumentação que, no essencial, vem vertida nas correspondentes conclusões 7 e 8 supra transcritas[3] e que, por economia, aqui se considera renovada. Na resposta, o Ministério Público veio anotar, em síntese, que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a audiência não termina com o encerramento da discussão da causa, que é coisa diversa do encerramento da audiência, conforme depois especifica, anotando depois que, no caso, a comunicação da alteração dos factos descritos na acusação teve lugar no momento próprio, ou seja, após o encerramento da discussão da causa, no momento da deliberação, quando ainda não havia ocorrido a publicação da decisão final, pelo que foi tempestiva a alteração fáctica efectuada e, consequentemente, não houve violação do artigo 358°, pelo que não se verifica a nulidade da sentença invocada, que resultaria da condenação do arguido por factos diversos dos descritos na acusação nos termos previstos na al. b) do n° 1 do artigo 379°, ambos do Código de Processo Penal, concluindo, pois, que o recurso deveria improceder nesta parte. Por seu turno, o Ex.mo PGA, anotou que sufragava, por inteiro, o entendimento e considerações expendidas na bem elaborada resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, aditando embora algumas notas, nenhuma das quais contende com esta concreta questão. Apreciando. Conforme alegava o recorrente, o julgamento decorreu em duas sessões, uma em 06/10/2020 e outra em 30/10/2020, sendo que nesta foi dada por finda a produção de prova, produzidas as alegações e facultada ao arguido a possibilidade de prestar as últimas declarações e designado o dia 16/11/2020 para leitura do acórdão. Porém, nesta data, em vez de se proceder à leitura da decisão, o tribunal declarou aberta a audiência, ficando a constar logo a seguir da acta que “Após, o Magistrado do Ministério Público e os ilustres patronos presentes foram notificados do ofício da Polícia Judiciária (Laboratório de Polícia Científica) junto aos autos com a Ref.ª 6687554”, e que “Após, o Sr. Presidente procedeu ainda à leitura da comunicação que antecede, entregando cópia aos sujeitos processuais”, na sequência do que, e a pedido da defesa do ora recorrente, foi-lhe concedido prazo para se pronunciar, seguindo-se depois requerimento do arguido, que, e exercido que foi o contraditório, mereceu um despacho proferido pelo Juiz Presidente no qual se decidiu, julgando-se improcedentes as nulidades invocadas, admitir a junção aos autos do relatório de exame e julgar inteligível a comunicação da alteração de factos. Desse mesmo despacho consta ainda o seguinte (transcrição): “Dos factos que foram comunicados ao arguido na ref. 83956807 de 16.11.2020 (fls. 664-667) e, essencialmente do que vem já descrito na acusação, pode resultar poderá resultar a imputação ao arguido, além do mais referido na acusação e caso se provem, de um crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, als. e) e j) do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 e n.º 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, o que constitui alteração da qualificação jurídica que, cumprindo-se o artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal, importa comunicar aos sujeitos processuais, designadamente ao arguido. É o que, neste momento se faz, comunicando-a aos sujeitos processuais para, até ao final da audiência que está já agendada, tomarem a posição que entendem dever tomar, designadamente o arguido, querendo, requerer as diligências de prova que entenda ou prazo suplementar para preparar a defesa. Notifique”. Tudo isso veio a culminar na produção da prova requerida pelo arguido na sessão de julgamento ocorrida em 09/12/2020, na qual foi determinado pelo Juiz Presidente que se prosseguisse com a produção de prova, prestando esclarecimentos os peritos, após o que, e na sequência daquela alteração da qualificação antes comunicada, a defesa requereu prazo suplementar para preparação da defesa, concedido, designando-se data para continuação da audiência, o que veio a ter lugar no dia 18/12/2020, no seio da qual, e declarada reaberta a audiência, foi inquirida uma perita, conforme havia sido requerido, e depois, e produzidas, de novo, as alegações finais, e dando-se nova oportunidade ao arguido para prestar a sua última declaração, o que o mesmo voltou a declinar, foi designada data para a leitura do acórdão, tal como veio depois a suceder no dia 21/12/2020. É este o “iter” processual que aqui importava rever em face da questão suscitada, a atinente à extemporaneidade da supra referenciada comunicação da alteração não substancial de factos. Ora, a questão que aqui se coloca remete-nos para a apreciação oficiosa de uma outra nulidade, esta insanável. Na verdade, e pese embora tenha sido descurado algum rigor naquilo que deveria ter ficado a constar das actas das várias sessões da audiência, pois que em nenhuma delas ficou claramente expresso que, após a sessão do dia 30/10/2020, o tribunal decidira reabrir a fase da discussão, o certo é que o ocorrido desenvolvimento processual dessa fase permite reter, e ainda que forma meramente implícita, que tal sucedeu quando ficou a constar da acta daquela mesma sessão de julgamento que os sujeitos processuais foram notificados do ofício da Polícia Judiciária e que foi ainda efectuada a supra referida comunicação da alteração não substancial de factos, com a sequente produção de prova, além do mais. Assim sendo, concluiu-se que a questionada comunicação teve lugar já depois do encerramento da fase da discussão, após o que o tribunal se retirou para deliberar, o que, por regra, deve decorrer logo de seguida, tudo conforme decorre do consignado nos artigos 361º e 365º, ambos do Código de Processo Penal. Ora, se é certo que a reabertura da audiência, no que aqui importa, só está prevista para a determinação da sanção (cfr. artigo 371º daquela codificação), sendo admissível a produção de prova suplementar (cfr. artigo 371º daquela codificação), e que do nº 1 do artigo 358º daquele mesmo diploma decorre que a alteração a comunicar deverá ter-se verificado no decurso da audiência, cremos que nada obsta a que, constatada a necessidade de efetuar um tal tipo de comunicação apenas na fase de deliberação do tribunal, o que não é raro, mormente nos processos algo extensos e/ou complexos, possa ser determinada a reabertura da audiência para proceder a uma tal comunicação, assim se retrocedendo à fase da discussão, ainda que restrita a um tal aspeto, bem como aos que com ele eventualmente se mostrarem conexos, obviamente, posto que a sobredita alteração foi detetada e deliberada ainda no seio da audiência, ou seja, já após o encerramento da discussão, é certo, mas com base naquilo que foi produzido e examinado em audiência e antes do encerramento desta, ou seja, tudo ainda no decurso da audiência. Nenhuma extemporaneidade, portanto, e derivada nulidade nos moldes alegados pelo recorrente. Apesar disso, cremos que estamos perante a existência de uma nulidade insanável e, por via disso, de conhecimento oficioso. Com efeito, e após o tal encerramento da fase da discussão, surge nos autos o supra mencionado despacho da autoria do Juiz Presidente, que, não dando nota alguma de que tenha surgido no contexto de uma deliberação do Colectivo, procede à comunicação da alteração substancial de factos, que englobou também a questão do eventual perdimento de bens que não constava da acusação, constando da subsequente acta de audiência, ocorrida na mesma data, apenas que o Magistrado do Ministério Público e os ilustres patronos presentes foram notificados do ofício da Polícia Judiciária e que depois o Juiz. Presidente procedeu ainda à leitura daquela comunicação, entregando cópia aos sujeitos processuais. Daqui flui, linearmente, que não se vislumbra, minimamente, que tivesse existido uma qualquer deliberação por parte do Colectivo no sentido comunicado, ao que acresce que o Juiz Presidente, sempre sozinho, ou seja, sem uma qualquer anotada deliberação, ainda tomou posição relativamente aos meios de prova requeridos pelo arguido e depois, sempre sem prévia deliberação, e por mero despacho da sua autoria, decidiu julgar improcedentes as nulidades invocadas e admitir a junção aos autos do relatório de exame, além de julgar inteligível a comunicação da alteração de factos. Mais, aproveitou ainda para comunicar uma alteração não substancial de factos referente à agravação do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, mercê da aplicação do artigo 86.º, n.º 3 e n.º 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, Aqui chegados, a questão que se coloca já será a de saber se o Juiz Presidente tinha competência para, desacompanhado dos restantes dois membros do Coletivo, proceder à operada comunicação e, depois, proferir os despachos que diretamente contendiam com aquela mesma comunicação, ou seja, os atinentes à produção de prova requerida, bem como proceder ainda à sobredita alteração do crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, mercê do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, tudo isto, relembre-se, fora da própria audiência de julgamento. Cremos que a resposta só poderá ser negativa. Na verdade, e começando por recordar que decorre do estipulado no nº 1 do artigo 328º do Código de Processo Penal que “A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento”, só admitindo as interrupções e adiamentos nos concretos termos ali exarados, aspetos arredados da presente discussão, deverá ter-se igualmente em conta que “O presidente do tribunal coletivo tem as suas competências para atos próprios definidas na lei, nomeadamente, nos artigos 311º (profere despacho de saneamento do processo), 312º e 313º (profere despacho a marcar a audiência de julgamento), 314º, nº 3 (pode ordenar que o processo vá com vista aos juízes adjuntos), 319º, nº 1 (pode ordenar a tomada de declarações no domicílio), 320º (pode ordenar a realização de atos probatórios urgentes), 321º, nº 1 (pode ordenar a exclusão ou restrição de publicidade da audiência), 322º (poderes de disciplina da audiência e a direção dos trabalhos, elencados no artigo 323º[6]), alterar a ordem de produção de prova (art. 348º) e outras intervenções que se compreendem no âmbito da direção da audiência”[4]. Significa isto que todos os demais atos não previstos naqueles normativos seriam da competência do tribunal coletivo, devendo relembrar-se que “Na primeira instância, além de poder ordenar, oficiosamente, a produção de meios concretos de prova (art. 340º, nº 1) competia também ao tribunal coletivo decidir a admissibilidade ou inadmissibilidade de meios concretos de prova, a não ser que a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis, única situação em que a decisão poderá ser proferida por meio de despacho do juiz-presidente (art. 340º, nº 3, do Código de Processo Penal). Flui de todo o exposto que, sendo da competência do tribunal coletivo deliberar no sentido de determinar as aqui questionadas comunicações de alteração não substancial dos factos, e actos subsequentes daí decorrentes, essa deliberação, cuja comunicação (ato meramente formal) incumbiria ao Juiz Presidente, teria necessariamente de ter lugar em sede de audiência, que deveria ter sido retomada para o efeito, reabrindo-se, sempre por deliberação do tribunal coletivo, para tanto necessariamente reunido, a fase de discussão, aspecto este aqui tido como implicitamente verificado, o certo é que em lado algum consta uma qualquer deliberação, mas meros despachos proferidos pelo Juiz Presidente e fora da própria audiência, não podendo falar-se aqui sequer numa eventual ratificação implícita por parte dos restantes membro do Colectivo que pudesse, no limite, obstar à inexorável constatação de uma tal nulidade. Neste específico contexto, e seguindo de perto o sobredito acórdão deste tribunal acima citado, a cuja fundamentação, porque nela nos revemos inteiramente, nos permitimos aderir, resta concluir que os despachos proferidos singularmente pelo Juiz Presidente, o da comunicação das alterações aqui em apreço e os que depois se debruçaram relativamente à prova aduzida, à nova comunicação de outra alteração não substancial, no seio do qual, previamente, se decidiu julgar improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido e admitir a junção aos autos do relatório de exame, além de julgar inteligível a comunicação da alteração de factos, são nulos, por violação da competência do tribunal coletivo, nulidade insanável que, sendo de conhecimento oficioso, ora se impõe decretar, ao abrigo do disposto no artigo 119º, al. e), do Código de Processo Penal, o que implica que, tendo em conta a previsão contida no artigo 122º, nº 1, daquela codificação, seja declarada a nulidade do sobredito despacho do Juiz Presidente relativo à primeira comunicação da referenciada alteração não substancial, bem como dos que foram posteriormente proferidos neste particular relativamente à prova aduzida e à nova comunicação de outra alteração não substancial, despacho no seio do qual, previamente, se decidiu julgar improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido e admitir a junção aos autos do relatório de exame, além de se julgar inteligível a comunicação da alteração de factos, e que acima ficaram sumariamente assinalados, impondo-se, por via disso, que os autos devam ser remetidos ao tribunal recorrido, a fim de que, na reabertura da audiência, esta seja retomada a partir de então, e em Coletivo, seguindo-se os ulteriores e normais termos conducentes à prolação de novo acórdão que, logicamente, aqui fica igualmente comprometido. Flui do exposto que fica naturalmente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas e que acima ficaram elencadas. * Sem tributação, quanto ao arguido/recorrente, atento o êxito por si alcançado, ainda que por fundamento diverso, e quanto ao assistente, porque este não respondeu ao recurso (cfr. artigo 513º, nº 1 e 515º, nº 1, al. b), ambos “a contrario”, do Código de Processo Penal). * Nos termos e pelos fundamentos expostos, e ainda que algo diversos, os juízes nesta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, em consequência do que, e na parte aqui questionada e apreciada, decidem declarar a nulidade do sobredito despacho do Juiz Presidente relativo à primeira comunicação da referenciada alteração não substancial, bem como dos que foram posteriormente proferidos neste particular relativamente à prova aduzida e à nova comunicação de outra alteração não substancial, despacho no seio do qual, previamente, se decidiu julgar improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido e admitir a junção aos autos do relatório de exame, além de se julgar inteligível a comunicação da alteração de factos, e que acima ficaram sumariamente assinalados, e, por via disso, determinar que os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de que, na reabertura da audiência, esta seja retomada a partir de então, e em Coletivo, seguindo-se os ulteriores e normais termos conducentes à prolação de novo acórdão que, logicamente, aqui fica igualmente comprometido, considerando naturalmente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas e que acima ficaram elencadas, tudo nos moldes sobreditos.III – DISPOSITIVO: Sem tributação. Notifique. 28/04/2021[5] Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio ____________________ [1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95. [3] As quais foram transcritas precisamente porque reproduzem a base argumentativa crucial que consta da motivação ou argumentação recursiva e, por isso, e até por razões de economia, permite-nos não a repetir neste lugar. De resto, e em bom rigor, as mesmas não são verdadeiras conclusões já que se limitam a reproduzir a quase totalidade daquela motivação, à total revelia da disciplina contida no nº 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal, onde se pede apenas um resumo das razões do pedido, ou seja, e na prática, cada conclusão, ainda que com remissão para a correspondente motivação, até para melhor compreensão, deveria corresponder a uma questão a apreciar; mas, apesar disso, e até pela natureza urgente do processo, não se lançou mão do estatuído convite ao seu aperfeiçoamento uma vez que ainda assim é possível, embora com um certo esforço, perceber o sentido e alcance daquilo que efectivamente aqui se pretende ver apreciado. [4] Citação extraída do acórdão ainda recentemente proferido neste TRP em 24/09/2020, relatado por Jorge Langweg, a consultar in http://www.dgsi.pt. [5] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |