Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4082/24.1T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
Nº do Documento: RP202602094082/24.1T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O disposto no artigo 793.º do Código de Processo Civil tem um intuito cautelar e visa proteger de forma antecipada os direitos dos credores, caso venha a ser decretada a insolvência do executado, permitindo que o produto da penhora possa beneficiar todos e evitando o favorecimento de um dos credores em detrimento dos outros.
II - Caso a insolvência do executado não venha a ser decretada, o exequente que viu suspensa a execução à luz desse preceito não ficará prejudicado pois poderá, então, receber o pagamento do produto da penhora que, entretanto, ficou suspenso.
III - Já a não suspensão dos pagamentos em violação desse preceito prejudicará os demais credores do executado no caso o mesmo vir a ser julgado insolvente, pois já não poderão comungar do produto da penhora que, entretanto, tenha sido entregue em pagamento a apenas um dos credores.
IV - A possibilidade de se cumularem sucessivamente várias execuções no mesmo processo não pode resultar na diminuição dos direitos do executado, nomeadamente o de se opor à execução cumulada e às penhoras dela resultantes, não se estando perante uma única execução, mas apenas perante um único processo.
V - Daí decorre, nomeadamente, que ainda que um determinado bem já tenha sido penhorado para garantia do crédito que deu causa à execução o mesmo tenha que ser alvo de nova penhora, caso se pretenda que o mesmo passe a garantir também o pagamento coercivo da nova quantia exequenda.
VI - Tratar-se-á, nesse caso, e nomeadamente para efeitos da aplicação do disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil, de uma nova penhora e não de uma mera extensão da antes realizada para garantia de diferente crédito.
VII - Qualquer credor que tenha sido prejudicado por penhora realizada em processo executivo em que não seja parte pode arguir a nulidade da mesma, por preterição de formalidades que teriam influência na decisão de realização dessa penhora, à luz do disposto no artigo 197.º, número 1 do Código de Processo Civil, quando tenha interesse na repetição ou eliminação do ato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4082/24.1T8OAZ-B.P1

Sumário da Relatora:

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Processo número 4082/24.1T8OAZ, Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Juiz 2

Recorrente: Banco 1..., CRL

Recorrida: AA

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Miguel Baldaia Correia de Morais

Segundo adjunto: António Mendes Coelho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 30-10-2024 AA moveu execução para pagamento de quantia certa sob a forma sumária contra BB, apresentando como título executivo uma letra de câmbio no valor de 9000 € emitida em 17 de setembro de 2021 e vencida em 17 de março de 2022.

2. Em 05-11-2024 foi ordenada a penhora da pensão de reforma da executada, através de carta que a agente de execução dirigiu ao Centro Nacional de Pensões, para assegurar o pagamento da quantia de € 11.500,00.

3. Em 06-11-2024 a agente de execução citou a executada por contacto pessoal e nesse mesmo dia procedeu à penhora de bens móveis.

4. Em 18-11-2024 a exequente apresentou requerimento para cumulação de execuções, apresentando como título executivo outra letra de câmbio, no valor de 80000 €;

5. Em 13-12-2024, foi proferido despacho liminar de admissão da requerida cumulação em que se ordenou que a execução seguisse os termos da forma ordinária do processo executivo tendo-se ordenado a “citação” dos executados “para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução, nos termos do artº 726.º, número 6 do Código de Processo Civil”.

6. A mandatária da exequente foi notificada desse despacho em 17-12-2024 e em 10-01-2025 a agente de execução deu conhecimento aos autos de que notificara a executada nos termos e para os efeitos do artigo 728.º do Código de Processo Civil por carta cuja cópia juntou e data de 18-12-2024, anexando cópia do correspetivo aviso de receção, com assinatura da destinatária em 03-12-2024.

7. Em 10-01-2025 a agente de execução informou os autos de que procedera à alteração da quantia para o valor de 91549,26 €.

8. Na mesma data notificou o Centro Nacional de Pensões, nos termos seguintes: “CC, Agente de Execução nomeada no processo supra referido, vem pela presente, notificar V. Excia., que devem efectuar a penhora de pensão da aqui executada BB, NIF: ..., até perfazer a quantia peticionada nos autos acrescida de juros e custas, que nesta data se prevê o montante de 100.704,19 euros e não o valor inicial de 11.500,00 euros, constante da notificação para penhora de salário/ pensão datada de 05/11/2024, atento o Requerimento de Cumulação junto aos presentes autos”.

9. Em 05-02-2025 a agente de execução solicitou ao Tribunal informação sobre se tinha sido deduzida oposição à execução, tendo-a este informado negativamente. em 06-02-2025

10. No processo ... foi ordenada a penhora da pensão de reforma da aqui executada, mediante notificação ao Centro Nacional de Pensões datada de 18-11-2024, para assegurar o pagamento da quantia de 10388, 54 €.

11. Nesse processo, em 13-12-2024 o Centro Nacional de Pensões informou que pendia penhora sobre tal pensão, à ordem dos presentes autos, até dezembro de 2025.

12. Em 29 de janeiro de 2025 o Centro Nacional de Pensões comunicou ao processo ... que tinha sido alterado o valor da dívida nestes autos para o montante de 100704,19 € pelo que a data provável para o final da penhora da pensão seria agora a de setembro de 2034.

13. No dia 14-02-2024 a Banco 1..., CRL, na qualidade de interveniente acidental, juntou aos autos requerimento arguindo a nulidade do ato de penhora da pensão de reforma da executada BB determinado pela agente de execução junto do Centro Nacional de Pensões em 10-01-2025. Alegou que a penhora de tal pensão tinha também sido ordenada no processo ... (em que é exequente e é executada a também aqui executada) tendo o Centro Nacional de Pensões informado que tal penhora se iniciaria em dezembro de 2025 por pender, entretanto, penhora da mesma pensão por ordem dos presentes autos. Posteriormente o Centro Nacional de Pensões comunicou àqueles autos que a penhora da pensão da executada apenas teria início em setembro de 2034 por, entretanto, ter sido alterado o valor da dívida nos presentes autos. Alegou ainda que a agente de execução procedeu a nova penhora da pensão da executada na sequência do aumento do valor da execução, estendendo os efeitos da penhora antes ordenada quando ainda decorria o prazo para a executada se opor ao requerimento de cumulação de execuções, o que consubstancia nulidade processual que torna nula a penhora ordenada em 10-10-2025. Sustentou, ainda, a prioridade da penhora ordenada no processo em que é exequente em 18-11-2024 em relação à ordenada nestes autos em 10-01-2025 na sequência da cumulação de execuções. Aludiu à passividade da executada e à rapidez das penhoras feitas, bem como descreveu outros factos de que, a seu ver, resulta suspeita a relação de proximidade e colaboração entre a exequente e a executada, sublinhando que o requerimento para cumulação de execuções foi subsequente à citação da executada nos autos executivos com o número ... e alegando que a executada circula com um veículo automóvel cuja propriedade foi transferida para a exequente por sociedade de que a primeira é administradora.

14. A exequente opôs-se em 21-02-2025, alegando que a notificação ao Centro Nacional de Pensões datada de 10-01-2025 não consistiu numa nova penhora, mas numa “atualização do montante da dívida exequenda” na sequência da cumulação de execuções tendo a penhora sido efetuada a 05-01-2024. Mais sustentou que mesmo tendo o prazo para oposição da executada à cumulação de execuções terminado apenas após a notificação ao Centro Nacional de Pensões de 10-01-2025, a mesma não deduziu qualquer oposição, pelo que a eventual irregularidade cometida estaria sanada. Defendeu, ainda, que a realização de penhora antes de decorrido o prazo para oposição da executada não constitui nulidade processual e que a requerente, na qualidade de interveniente acidental não tinha legitimidade para arguir tal vício, por não ser “interessada” afetada pela realização da penhora antes de decorrido o prazo de oposição, irregularidade que apenas afetaria a executada. Finalmente alegou que nos autos com o número ... já tinham sido penhorados bens em montante suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo e despesas da execução, pelo que o Banco 1..., CRL não tem qualquer interesse na arguição da nulidade da penhora.

15. Em 23-02-2025 a Banco 1..., CRL veio apresentar novo requerimento para “exercício do contraditório” sobre a resposta da exequente, reiterando a arguição de nulidade da penhora de 10-01-2025 e a prioridade da penhora que fora ordenada nos autos em que é exequente e alegar que exequente e executada são cunhadas e que são patrocinadas por advogados que partilham o mesmo escritório. Pediu que a agente de execução se abstivesse de entregar à exequente os resultados da penhora da pensão da executada enquanto não fosse dirimida a arguida nulidade da mesma. Requereu a produção de prova.

16. Em 10-03-2025 a exequente opôs-se ao requerimento de produção de prova, por extemporâneo.

17. Em 11-03-2025 a Banco 1..., CRL veio sustentar que era admissível a apresentação de requerimento de prova na resposta oferecida à oposição ao incidente de arguição de nulidade porque em tal resposta a exequente arguira exceções.

18. Em 19-02-2025, a agente de execução procedeu à penhora do direito e ação à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, falecido em 13-12-2012.

19. Tendo constatado que sobre tal direito existia penhora com data anterior sustou a execução quanto ao mesmo, decidindo dar conhecimento ao processo ..., a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Oliveira de Azeméis - Juízo de Execução - Juiz 2, à ordem do qual se realizara a penhora anterior.

20. Em 15-03-2025 a Banco 1..., CRL veio arguir a nulidade decorrente do registo de penhoras inscritas sobre imóveis pertencentes a tal quinhão hereditário, por de tal registo constar a penhora da meação e do quinhão hereditário quando a penhora efetuada se referia apenas ao segundo e porque ainda não tinha sido recebida a notificação desta penhora pelos interessados/herdeiros, quando a mesma foi levada ao registo. Reiterou a alegação de que a exequente e a executada são próximas e colaboram entre si, alegando novos factos para sustentar tal afirmação, nomeadamente o facto de os advogados de uma e outra partilharem o mesmo escritório e concluiu mesmo que “a exequente não detém qualquer crédito sobre a executada”. Pediu a declaração de nulidade dos registos de penhora, a nulidade dos títulos dados à execução, por fraude à lei e a sustação da entrega de quaisquer valores a exequente. Requereu a produção de prova.

21. Em 10-04-2025 a Banco 1..., CRL veio alegar que não fora deduzida oposição ao seu anterior requerimento pelo que deviam julgar-se confessados os factos por si alegados e procedentes as arguidas nulidades.

22. Em 23-05-2025 foi proferido despacho pelo qual se decidiu facultar contraditório: à agente de execução sobre o teor dos requerimentos de 14-02-205 e de 15-03-2025; à exequente sobre “a admissibilidade da invocação de todas as mencionadas nulidades nos presentes autos”; aos advogados de exequente e executada sobre as imputações que lhe foram dirigidas; e ao agente de execução dos autos a correr termos sob o número ....

23. Em 12-06-2025 a agente de execução respondeu à arguição de nulidades afirmando, quanto à notificação da executada para, querendo se opor à execução cumulada em vinte dias, que a notificação do pedido de cumulação sucessiva ocorreu em 18-12-2024, pelo que o prazo para que a mesma se opusesse terminara em 05-02-2025, data em que requereu à secretaria do Tribunal a quo que informasse se tinha sido deduzida oposição tendo recebido resposta negativa em 06-02-2025

24. Em 29-08-2025 a Banco 1..., CRL informou ter requerido a insolvência da executada e pediu a sustação da execução à luz do previsto no artigo 793.º do Código de Processo Civil.

25. Em 03-10-2025 foi proferido despacho que indeferiu: a suspensão da execução; a arguição da nulidade da penhora da pensão de 10-01-2025, declarando-se que a mesma não constituiu uma nova penhora, mas mera extensão da já pendente sobre a pensão da executada; e a arguição de nulidade do registo da penhora de quinhão hereditário da executada, condenando a interveniente acidental/requerente, nas custas do incidente.


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II - O recurso:

É deste despacho sentença que recorre a Banco 1..., CRL, pretendendo a suspensão da execução na decorrência da pendência de processo especial de insolvência da executada e a declaração de nulidade da penhora da pensão efetuada a 10-01-2025 ou, se assim não se entender, a declaração de que a penhora da mesma pensão nos autos em que é exequente é prioritária àquela.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“1. Em 29.08.2025, a recorrente veio requerer a suspensão da execução, em virtude de ter sido requerida a insolvência da executada, o que fez ao abrigo do disposto no art. 793º do CPC, e em 14.02.2025, em relação à penhora da pensão da executada, a recorrente veio requer que fosse declarada como nulidade processual subordinada ao regime do artigo 195º, n.º 1 do CPC, a atuação da Agente de Execução (de ora em diante AE) que, no âmbito de uma cumulação de execuções, procedeu à extensão dos efeitos da penhora ordenada na execução inicial à execução cumulada, através de uma comunicação ao Centro

Nacional de Pensões, em 10.01.2025, da alteração do valor da quantia peticionada, quando ainda decorria o prazo para a executada deduzir oposição à execução, e sem observância do disposto no artigo 748º, n.º 1, al. b) do CPC, bem como que fosse declarada a anulação do ato praticado pela AE, junto do Centro Nacional de Pensões, em 10.01.2025.

2. Por decisão de 03.10.2025, o Tribunal a quo indeferiu aquela suspensão da execução e julgou improcedente, por falta de fundamento, esta nulidade.

3. É, pois, com esta decisão que a recorrente não se conforma, pelo que dela interpõe o presente recurso, o qual versa apenas sobre matéria de direito e encontra-se circunscrito às questões seguintes:

A – Saber se para o efeito previsto no art. 793º do CPC, ou seja, para o efeito da suspensão da execução, os presentes autos executivos têm de aguardar pela certidão da decisão de declaração de insolvência ou pela certidão da decisão de não declaração de insolvência;

B – Saber se a AE, no âmbito de uma cumulação de execuções, quanto à penhora da pensão da executada, podia proceder à extensão dos efeitos da penhora ordenada na execução inicial à execução cumulada, quando ainda decorria o prazo para a executada deduzir oposição à execução, e sem observância do disposto no artigo 748º, n.º 1, al. b) do CPC.

4. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a recorrente que a resposta a tais questões é negativa.

5. Da questão suscitada em A: Por requerimento apresentado pela recorrente em 29.08.2025, foi requerida a suspensão da execução, por ter sido requerida a insolvência da executada, ao abrigo do disposto no art.793º do CPC, e por requerimento apresentado nos autos em 09.09.2025, a recorrente procedeu à junção aos presentes autos do comprovativo da citação da executada realizada no âmbito do respetivo processo de insolvência.

6. Tal como resulta dos autos, a recorrente é credora da executada.

7. Mais resulta dos autos, que a insolvência da executada foi requerida pela própria recorrente, nomeadamente em virtude do crédito executado nos presentes autos consubstanciar um crédito simulado e atentas as inúmeras dívidas da executada, quer para com a recorrente, quer para com outros credores, decorrentes de avultados avales prestados pela executada a favor da sociedade insolvente A..., S. A., de que a executada foi administradora – cfr. art. 20º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e g) do CIRE.

8. Resulta também dos autos, que a executada foi citada no respetivo processo de insolvência para, querendo, deduzir oposição ao pedido de insolvência contra si formulado.

9. A recorrente preenche, pois, os requisitos legais de que depende o pedido e a obtenção da suspensão da execução ao abrigo do aludido normativo, pois é credora da executada, mostrou nos autos que foi requerida a insolvência da executada e provou nos autos a pendência do respetivo processo de insolvência.

10. Pelo que atento o preenchimento dos requisitos legais impostos pelo art. 793º do CPC, não se compreende que constitua fundamento do indeferimento da suspensão da execução, o facto dos presentes autos terem de aguardar pela certidão da decisão de declaração de insolvência ou pela certidão da decisão de não declaração de insolvência, porquanto tal fundamentação destitui de qualquer utilidade a medida cautelar ínsita no art. 793º do CPC.

11. Refere o Acórdão do TRP, de 17-06-2021, Relator PAULO DIAS DA SILVA, proferido no processo n.º 21554/20.0T8PRT.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que: “É, precisamente, na tramitação das acções executivas para pagamento de quantia certa que a pendência do processo de insolvência pode interferir mais precocemente, por força do disposto no artigo 793.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, dispõe este preceito que “qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido a recuperação de empresa ou a insolvência do executado”, ou seja, mesmo antes de declarada a insolvência do executado. Porém, não se consagra aqui um efeito necessário (ao contrário do que sucede no artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) mas antes um efeito possível da mera instauração de um processo de insolvência - cf. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 42.

Apesar de a lei não o afirmar expressamente (ao contrário do que se faz no aludido artigo 88.º, n.º 1, in fine), é claro que a suspensão só opera relativamente à pessoa a que se reporta o pedido de declaração de insolvência. Decretada a suspensão, a tramitação do processo ficará dependente do que for decidido relativamente ao pedido de declaração da insolvência: se este for julgado improcedente, a execução prosseguirá os seus termos; se for julgado procedente, a execução terá o tratamento que infra analisaremos. Esta medida reflecte a cedência dos interesses individuais de cada um dos credores perante os interesses colectivos e tem uma natureza claramente cautelar.”

12. Não desconhecendo a recorrente que o efeito suspensivo consagrado no referido normativo “não é automático, mas apenas possível, já que depende da manifestação de vontade de um credor” (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-12-2016, Relator DULCE NETO, proferido no processo n.º 01229/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt, a propósito do regime contido no art. 793º do CPC e da sua não aplicabilidade ao processo de execução fiscal), cuidou a recorrente, que é credora da executada, de manifestar expressamente nos presentes autos essa vontade – a da suspensão da presente execução.

13. Também não se compreende que constitua fundamento do indeferimento da suspensão da execução, o facto da insolvência da executada ter sido anteriormente requerida “por outro credor, no processo 2624/25.4T8AVR do J2 da mesma Secção de Comércio, tendo a petição inicial sido objeto de indeferimento liminar por verificação da exceção dilatória de coligação ilegal activa” e que “não será por se solicitar a certidão dessa decisão que os interesses desta credora possam ficar prejudicados, tanto mais que já ocorreu, no outro identificado processo de insolvência, o indeferimento liminar da petição inicial”, uma vez que, no que concerne à petição inicial de insolvência apresentada pela recorrente contra a executada, não se coloca qualquer questão relacionada com o “indeferimento liminar da petição inicial”, pois a petição inicial de insolvência apresentada pela recorrente foi admitida e ordenada a citação da executada para se opor ao pedido de insolvência que contra si foi formulado pela recorrente, citação essa que, tal como a recorrente demonstrou nos presentes autos, foi efetivamente concretizada.

14. Não é exato o afirmado na decisão recorrida, ou seja, “(…) já no despacho de 23.05.2025 foi indeferida a sustação da execução”, porquanto o que a recorrente peticionou nos incidentes de arguição de nulidades que deduziu nos presentes autos, não foi a sustação da execução, mas apenas a sustação da entrega de valores à exequente provenientes da penhora da pensão da executada, atento o que se invocou nos presentes autos quanto às irregularidades dessa penhora e ao incidente deduzido pela recorrente em 14.02.2025.

15. Entende, assim, a recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação da Lei coartando o direito do credor obter a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 793º do CPC, pelo que a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 793º do CPC, sendo, por isso, ilegal, devendo como tal ser declarada, e substituída por outra que, deferindo o pedido de suspensão da execução formulado pela recorrente, determine a suspensão da execução, nos termos do art. 793º do CPC.

16. Da questão suscitada em B: Da factualidade assente resulta o seguinte: a) A pensão da executada encontra-se penhorada nos presentes autos e também no processo n.º ..., processo este intentado pela aqui recorrente, que nele figura como exequente, contra a executada;

b) Nos presentes autos, após ter sido admitida uma cumulação de execuções, a AE estendeu os efeitos da penhora inicial, realizada em 05.11.2024 para garantia da quantia exequenda original, ao novo crédito exequendo, através de uma comunicação que dirigiu ao Centro Nacional de Pensões, em 10.01.2025, da alteração do valor da quantia peticionada, o que fez quando ainda decorria o prazo para a executada deduzir oposição à execução, e sem observância do disposto no artigo 748º, nº 1, al. b) do CPC;

c) Nos presentes autos, o prazo para a executada deduzir oposição à execução terminou em 31.01.2025;

d) Nos presentes autos, a secretaria apenas cumpriu o disposto no art. 748º, nº 1, al. b) do CPC, em 06.02.2025;

e) No processo n.º ..., foi ordenada a penhora da pensão da executada em 18.11.2024.

17. Desta factualidade resulta que a exequente beneficia da penhora primeiramente incidente sobre a pensão de reforma da executada, ordenada em 05.11.2024.

18. Sucede que essa penhora inicial, ao invés do que sustenta a decisão recorrida, apenas se destina a garantir a satisfação da quantia exequenda originária e não o valor da execução cumulada, pois quando a exequente pretende obter o pagamento do crédito de cumulação de execuções através de um bem já anteriormente penhorado no processo, terá de promover a realização de uma nova penhora, já que a que foi inicialmente realizada garante apenas a quantia exequenda originária, não sendo os seus efeitos extensivos ao novo crédito exequendo.

19. Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.04.2021, Relator Miguel Baldaia de Morais, processo n.º 12582/18.6T8PRT-C.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, na parte que aqui importa “II- Embora o processo seja o mesmo, na cumulação sucessiva de execuções do que se trata é de diversas execuções, logo, por quantias exequendas diversas e por títulos executivos diversos (por diversos pedidos e causas de pedir). III- Por via disso, se o exequente quiser obter o pagamento do crédito da cumulação pelo produto da venda de imóvel já anteriormente penhorado no processo, terá de promover a realização de nova penhora já que a que foi inicialmente realizada garante apenas a quantia exequenda originária, não sendo os seus efeitos extensivos ao novo crédito.”

20. Sucede que a decisão recorrida partiu do entendimento segundo o qual, apesar de considerar tratar-se do mesmo processo, a cumulação de execuções não cria diversas execuções e que, por isso, é admissível a extensão da penhora inicial ao novo crédito exequendo, quer por via “da alteração do valor da quantia peticionada atento o deferimento da cumulação apresentada nos autos, em face da necessidade da sua extensão, considerando que as partes e o processo se mantêm”, quer porque “o segundo título executivo consubstancia uma obrigação vencida em 27.06.2024, ou seja, antes da entrada em Juízo do requerimento executivo inicial (30.10.2024)”

21. A recorrente, salvo o devido respeito, discorda deste entendimento, pois embora o processo executivo seja o mesmo, na cumulação sucessiva de execuções do que se trata é de diversas execuções, ou seja, de novas execuções, pelo que a AE não podia estender ao novo crédito exequendo os efeitos da penhora da pensão da executada inicialmente ordenada em 05.11.2024 para garantia da quantia exequenda inicial, porquanto esta penhora apenas garante a quantia exequenda originária e não o novo crédito exequendo, sendo que é absolutamente indiferente para a questão que nos ocupa, que “o segundo título executivo consubstancia uma obrigação vencida em 27.06.2024, ou seja, antes da entrada em Juízo do requerimento executivo inicial (30.10.2024)”.

22. Acresce que a comunicação dirigida pela AE ao Centro Nacional de Pensões, em 10.01.2025, ocorreu quando ainda decorria o prazo para a executada deduzir oposição à execução, que terminou em 31.01.2025, e sem observância do disposto no artigo 748º, nº 1, al. b) do CPC, uma vez que a secretaria apenas cumpriu a notificação prevista neste normativo, em 06.02.2025.

23. A previsão contida no n.º 1, do art. 748º, do CPC está projetada para o esquema do processo executivo comum ordinário, como sucede nos caso dos presentes autos, servindo a notificação prevista neste normativo o propósito de disciplinar o andamento do processo – neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2ª edição, 2023, Almedina, pág. 210 –, pelo que a AE não podia antecipar-se à notificação da secretaria prevista neste normativo, seja por via de uma nova penhora, seja por via de uma comunicação extensiva dos efeitos da penhora inicial à execução cumulada.

24. Ou seja, mesmo que se considere “que em 10.01.2025, não foi ordenada pela A.E. nova penhora da pensão de reforma da executada, mas, tão só, comunicada a alteração do valor da quantia peticionada”, a verdade é que tal comunicação nunca poderia ocorrer em momento anterior à notificação da secretaria prevista na alínea b), do n.º 1, do art. 748º do CPC e também não poderia ocorrer quando ainda decorria o prazo para a executada deduzir oposição.

25. Tendo tal comunicação ocorrido sem que tenha sido dado cumprimento ao aludido normativo, e quando ainda decorria o prazo da oposição, ocorre preterição de formalidades legais, com a consequente irregularidade detetada na tramitação processual.

26. Apesar do art. 195º do CPC não prescrever a nulidade para as irregularidades detetadas pela recorrente na tramitação processual dos presentes autos, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2ª edição, 2023, Almedina, pág. 260, em anotação ao referido normativo, que “Fora dos casos assim regulados na lei (v.g. art 566º acerca de irregularidades da citação em situações de revelia absoluta), quaisquer irregularidades detetadas na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa, ou seja, quando se repercutam na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento.”

27. No caso dos autos, as irregularidades atinentes aos referidos i) atos indevidos de comunicação e de ii) extensão dos efeitos da penhora inicial ao novo crédito exequendo, iii) praticados no decurso do prazo da oposição e iv) sem a observância do disposto no art. 748º, do CPC, em particular do disposto na alínea b), do n.º 1, constituem nulidade, pois repercutem-se na prioridade das penhoras realizadas nos presentes autos e no processo n.º ..., uma vez que viciam, afetam e desvirtuam essa prioridade, assim como também viciam, afetam e desvirtuam os respetivos pagamentos.

28. Com efeito, não fossem aquelas apontadas irregularidades, à penhora ordenada nos presentes autos em 05.01.2025 para garantia da quantia exequenda inicial, seguir-se-ia a penhora ordenada no processo n.º ..., em 18.11.2024 e, só depois, seguir-se-ia a nova penhora que deveria ter sido concretizada pela AE para garantia do novo crédito exequendo após o decurso do prazo da oposição e após o cumprimento do disposto no art. 748º, n.º 1, alínea b) do CPC, o que efetivamente não sucedeu.

29. Dos vícios processuais invocados pela recorrente também resulta um manifesto prejuízo para a relação jurídica contenciosa respeitante ao processo n.º ..., pois em virtude de tais vícios, a recorrente viu afetada a prioridade da penhora ordenada no âmbito deste processo n.º ... – os descontos decorrentes de tal penhora, inicialmente previstos para dezembro de 2025, foram, por via dos atropelos processuais cometidos nos presentes autos, arredados para setembro de 2034 –, sendo que o Tribunal a quo não pode apenas atender, para o efeito de apreciar a questão que agora nos ocupa, apenas à relação jurídica controvertida respeitante aos presentes autos.

30. Tendo a AE procedido, no âmbito de uma cumulação de execuções, à extensão dos efeitos da penhora ordenada na execução inicial à execução cumulada, quando ainda decorria o prazo para a executada deduzir oposição à execução, e sem observância do disposto no artigo 748º, n.º 1, al. b) do CPC, ocorre a nulidade processual subordinada ao regime do art. 195º, n.º 1, do CPC.

31. As irregularidades detetadas na tramitação processual dos presentes autos não são suscetíveis de sanação – nomeadamente por via da inércia da executada e / ou por não ter sido determinada pelo Tribunal a suspensão da penhora e / ou da execução – e, mesmo que fossem suscetíveis de sanação, os respetivos efeitos nunca poderiam repercutir-se e / ou contribuir para a viciação da ordem das penhoras que recaem sobre a pensão da executada.

32. Tais irregularidades constituem nulidade, a qual foi invocada tempestivamente pela recorrente, determinando tal nulidade a anulação do ato praticado pela AE, junto do Centro Nacional de Pensões, em 10.01.2025, bem como dos atos subsequentes – cfr. art. 195º, n.º 2, do CPC.

33. Devendo, em consequência, ser reconhecida como prioritária, relativamente àquele referido ato, a penhora da pensão de reforma da executada realizada no âmbito do processo n.º ..., em 18.11.2024.

34. Entende, assim, a recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação da Lei, pelo que a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 146º, 195º, n.ºs 1 e 2, 199º e 748º, n.º 1, alínea b), todos do CPC, sendo, por isso, ilegal, como tal devendo ser declarada, e substituída por outra que, julgando procedente a nulidade arguida pela recorrente, determine a anulação do ato praticado pela AE, junto do Centro Nacional de Pensões, em 10.01.2025, bem como dos atos subsequentes, considerando como prioritária, relativamente a tal ato, a penhora da pensão da executada realizada no processo n.º ..., em 18.11.2024.

35. Decidindo em contrário das conclusões anteriores a douta decisão recorrida violou as normas mencionadas nos pontos 15. e 34. das presentes conclusões, pelo que é ilegal, como tal devendo ser declarada, e substituída por outra que defira a suspensão da execução, nos termos mencionados no ponto 15. das presentes conclusões, e julgue procedente a nulidade arguida pela recorrente, nos termos e com as consequências mencionadas no ponto 34. das presentes conclusões, como é de direito e JUSTIÇA.”


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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III – Questões a resolver:

Em face das conclusões da recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, números 4 e 5 e 639.º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:

1- Se deve ser suspensa a execução em face da pendência de pedido de declaração de insolvência da executada; em caso negativo,

2- Se a penhora da pensão da executada solicitada ao Centro Nacional de Pensões em 10-01-2025 é nula por ter ocorrido antes de decorrido o prazo para a executada se opor à cumulação de execuções; e, ainda em caso negativo,

26. Se tal penhora deve ser sustada em face da prioridade da penhora da mesma pensão em 18-11-2024 para assegurar o pagamento da quantia de 10 388, 54 € no processo executivo que pende sob o número ....


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IV – Fundamentação:

Os factos relevantes para o conhecimento de todas as questões a resolver são os que constam do relatório supra, e resultam da consulta do histórico processual.


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1 – Da pretendida suspensão da execução na decorrência de pendência de processo especial de insolvência da executada.

Pretendendo a recorrente a suspensão da execução por ter intentado processo especial de insolvência contra a executada, esta sua pretensão precede logicamente o conhecimento das demais, dado que, caso proceda nos termos requeridos impedirá o seu conhecimento em face do previsto no artigo 275.º, número 1 do Código de Processo Civil de que decorre que “enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável”. Ora nem a nulidade da penhora nem a do reconhecimento da sua posterioridade em relação à ordenada no processo ... são questões que devam decidir-se mesmo durante a suspensão da instância sob pena de, não o fazendo, se provocar dano irreparável.

A recorrente defende a suspensão da execução, à luz do previsto no artigo 793.º do Código de Processo Civil, na decorrência da pendência, a seu pedido, de processo especial de insolvência da executada.

O referido preceito estatui que “Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.”.

O Tribunal a quo entendeu, contudo, citando doutrina que entendeu oportuna[1], que “No entanto, apesar deste artigo apenas exigir que se demonstre que foi requerida a recuperação da empresa ou a insolvência do executado, será prudente apurar, através da junção de certidão da sentença de insolvência ou da decisão relativa ao PER (a solicitar oficiosamente ao processo respetivo), que alguma dessas situações aconteceu mesmo, sob pena deste preceito dar azo a manobras dilatórias no sentido de permitir que a parte interessada na suspensão da execução (…) obtenha a suspensão da instância executiva.

Assim, convém apurar qual o destino que mereceu o pedido de declaração de insolvência do executado (…), visto que tais pedidos podem ser objeto de indeferimento liminar ou pode mesmo a insolvência ter sido declarada com carácter limitado, caso em que esta última não produzirá os seus normais efeitos e não levará à suspensão da instância executiva (vide ainda o n.º 3 do artigo 88º do CIRE”.

Em face deste entendimento que citou transcrevendo-o nestes exatos termos, o Tribunal a quo fez improceder a pretensão da requerente, afirmando que: dada a urgência do processo especial de insolvência, não seria o pedido de informação sobre o estado do mesmo que prejudicaria os interesses da credora requerente; e que o processo especial de insolvência da executada já havia sido liminarmente indeferido noutro processo.

Ora, salvo o devido respeito, não se vê qualquer fundamento nem legal nem de facto para este entendimento do Tribunal a quo. O artigo 793.º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 870.º do Código de Processo Civil anterior) prevê expressamente que a suspensão da execução possa ser obtida por qualquer credor que pretenda impedir os pagamentos, em face da pendência de requerimento de processo especial de insolvência.

Tal preceito distingue-se da suspensão da execução decorrente da prolação de despacho que nomeie administrador de insolvência provisório, e da suspensão das diligências executivas decorrentes declaração da insolvência previstas nos artigos 17.º-E, número e 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Estes preceitos já existiam à data da entrada em vigor do Código de Processo Civil revogado pela Lei 41/2013 de 26 de junho que manteve no essencial a solução provinda do artigo 870.º do diploma revogado.

As diferenças entre as soluções previstas no Código de Processo Civil e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são manifestas: o Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução “a fim de impedir os pagamentos”, do que decorre, na nossa leitura[2], que a mera dedução de pedido de declaração de insolvência determinará, a pedido de qualquer credor interessado, a suspensão das diligências de pagamento. Diferentemente, a prolação do despacho de nomeação de administrador de insolvência provisório determinará a suspensão das ações executivas para cobranças de créditos (além de obstar à instauração de novas execuções com esse fim), nos termos do artigo 17.º-E, número 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a declaração de insolvência determinará a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências que atinjam bens integrantes da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 88.º, número 1 do mesmo diploma.

O artigo 793.º prevê, assim, um direito potestativo do credor (“qualquer credor pode obter a suspensão da execução”), e visa impedir apenas os pagamentos ao exequente, assim evitando o prejuízo dos demais credores que, caso venha a ser decretada a insolvência, têm direito a ver os seus créditos graduados de acordo com o princípio par conditio creditorum que decorre do disposto no artigo 604.º, número 1 do Código Civil.

Não se antolha como justificação para a derrogação deste preceito o argumento de que este direito potestativo pode ser usado como forma de prejudicar o exequente. O uso anormal do processo de insolvência e/ou do direito de obstar ao prosseguimento da execução para pagamento por banda de um qualquer credor pode ser evitado por via do disposto no artigo 612.º do Código de Processo Civil. Tal preceito impõe que se obste ao uso do processo por qualquer das partes que pretenda obter um fim proibido por lei. Para que se chegue a tal conclusão, todavia, é necessária a prova de factos bastantes a que se possa afirmar que uma das partes recorreu a um expediente processual (neste caso, a dedução de processo especial de insolvência e pedido subsequente de sustação de execução) sem fundamento e/ou visando resultado a que não tem direito. A mera afirmação de que o uso do artigo 793.º pode ter esse fito não é bastante a que o mesmo deixe de ser aplicado, sem que, como sucede na decisão recorrida, se julguem provados factos que claramente revelem a falta de fundamento da pretensão negada.

Também a circunstância, referida no despacho recorrido, de que já antes fora intentado processo especial de insolvência contra a executada (por diferente credor) e de que a respetiva petição inicial fora indeferida liminarmente “por verificação de exceção dilatória de coligação ilegal activa”, em nada contribui para que se conclua que é provável que a insolvência da executada não venha a ser decretada no processo especial de insolvência intentado pela ora recorrente. É que do referido indeferimento liminar por verificação de uma exceção dilatória não decorre qualquer juízo de mérito sobre a viabilidade da pretensão do ali requerente, e, menos ainda da que veio a ser deduzida pela ora recorrente em diferente processo.

Cumpre ainda assinalar que mesmo que a insolvência da executada não venha a ser decretada, tal não obsta à aplicação do disposto no artigo 793.º do Código de Processo Civil, cujo único efeito é o de suspender a execução “a fim de impedir os pagamentos”.

Esta solução visa proteger de forma antecipada os direitos dos credores, caso venha a ser decretada a insolvência, permitindo que o produto da penhora possa beneficiar todos e evitando o favorecimento de um dos credores em detrimento dos outros. Esta foi a solução pretendida pelo legislador ao estatuir no artigo 793.º do Código de Processo Civil (e antes no seu artigo 870.º) este possível efeito da instauração do processo especial de insolvência por vontade de um dos credores interessados. Recorde-se que caso a insolvência da executada não venha a ser decretada a aqui exequente não ficará prejudicada pois poderá, então, receber o pagamento do produto da penhora que, entretanto, ficou suspenso. Já a não suspensão dos pagamentos em violação do previsto expressamente pelo legislador no artigo 793.º do Código de Processo Civil prejudicará os demais credores da executada que venha a ser julgada insolvente, entre eles a aqui recorrente, que jamais poderão comungar do produto da penhora entretanto entregue a apenas um dos credores. O artigo 793.º do Código de Processo Civil tem, assim, um intuito claramente cautelar.

Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[3]O escopo desta norma é acautelar o princípio par conditio creditorum (…) impedindo que o prosseguimento da execução (à revelia da pendência do processo especial de insolvência, de revitalização ou de recuperação extrajudicial) culmine com o pagamento em benefício de apenas alguns credores”.

José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre afirmam[4] que o artigo 793.º do Código de Processo Civil, não sendo norma inovatória, tem que ser compatibilizado com os artigos 17.º-E, número 1 e 88.º número 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas afirmando que essa compatibilidade é atingida quando, “de acordo com o que entente alguma jurisprudência (ver, por exemplo, os acs. do TRP de 18.10.11, Márcia Portela, proc. 4010/07, e do TRG de 16.05.2013, Maria Luísa Ramos, proc. 2025/08, esta citando também um acórdão do STJ de 23.10.01), seja interpretado como implicando, não a suspensão de todo o processo executivo, mas apenas a sustação dos pagamentos, com o que a sua estatuição será autónoma”.

A propósito dos efeitos meramente cautelares de todas as normas que preveem a suspensão da execução por via da pendência de processo especial de insolvência afirma-se em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2012[5]nem sempre o processo de insolvência culmina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto. É o que acontece nos casos de encerramento do processo na sequência do trânsito em julgado do plano de insolvência (al. b), do nº1, do art. 230º), situação a que se reportam os autos. Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, excepto as constantes do plano de insolvência aprovado e plano de pagamentos e do art. 242º nº1 do mesmo diploma legal – art. 233º, als. a), e c), e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. alínea d) do nº1 do art. 233º). Ou seja, na grande maioria dos casos, as execuções poderão retomar o seu rumo, podendo ser instauradas novas execuções contra o insolvente, assim como novas acções declarativas.”.

É o que sucederá nos presentes autos em face de uma eventual improcedência do processo especial de insolvência da executada.

Em face do exposto conclui-se ser infundada a rejeição pelo Tribunal a quo da aplicação do disposto no artigo 793.º do Código de Processo Civil, devendo a execução ser sustada a fim de impedir os pagamentos à exequente.

Esta suspensão, todavia, não se equipara à suspensão da instância prevista no artigo 275.º do Código de Processo Civil - que determina a impossibilidade de prática de quaisquer atos que não visem evitar dano irreparável -, limitando-se o seu escopo a sustação dos pagamentos à exequente, pelo que se mantém o interesse e a utilidade do conhecimento da arguida nulidade da penhora da pensão da executada.


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2. Da nulidade processual decorrente da realização da penhora sem que tivesse decorrido o prazo para que a executada se opusesse à cumulação de execuções.

A recorrente veio arguir a nulidade da penhora da pensão da executada ordenada a 10-01-2025 alegando que a mesma foi solicitada quando decorria ainda o prazo para que a executada se opusesse à cumulação de execuções.

Recordemos os factos relevante para o conhecimento desta questão:

Em 05-11-2024, foi ordenada a penhora da pensão de reforma da executada, através de carta que a agente de execução dirigiu ao Centro Nacional de Pensões, para assegurar o pagamento da quantia de € 11.500,00.

Em 18-11-2024, a exequente apresentou requerimento para cumulação de execuções, apresentando como título executivo outra letra de câmbio, no valor de 80 000 €;

Em 13-12-2024, foi proferido despacho liminar de admissão da cumulação em que se ordenou que a execução seguiria os termos da forma ordinária do processo executivo.

A agente de execução notificou a executada nos termos e para os efeitos do artigo 728.º do Código de Processo Civil por carta cuja cópia juntou e data de 18-12-2024, encontrando-se o aviso de receção dessa carta assinado em 03-12-2024.

Em 05-02-2025 a agente de execução solicitou ao Tribunal informação sobre se tinha sido deduzida oposição à execução tendo-a este informado negativamente em 06-02-2025.

Em 10-01-2025 a agente de execução informou os autos de que procedeu à alteração da quantia para o valor de 91.549,26 €.

Na mesma data notificou o Centro Nacional de Pensões, nos termos seguintes: “CC, Agente de Execução nomeada no processo supra referido, vem pela presente, notificar V. Excia., que devem efectuar a penhora de pensão da aqui executada BB, NIF: ..., até perfazer a quantia peticionada nos autos acrescida de juros e custas, que nesta data se prevê o montante de 100.704,19 euros e não o valor inicial de 11.500,00 euros, constante da notificação para penhora de salário/ pensão datada de 05/11/2024, atento o Requerimento de Cumulação junto aos presentes autos”.

No processo ..., em que é exequente a aqui recorrente, foi ordenada a penhora da pensão de reforma da aqui executada, mediante notificação ao Centro Nacional de Pensões datada de 18-11-2024, para assegurar o pagamento da quantia de 10 388, 54 €.

Em face destes factos é correta a afirmação da recorrente de que não se pode admitir que a notificação da executada para se opor à execução cumulada tenha sido por si recebida em 03-12-2024. Tal afigura-se impossível quando o despacho que admitiu a cumulação é de 13-12-2023 e a carta de notificação está datada de 18-12-2025.

Desconhece-se porque motivo o aviso de receção que a agente de execução juntou como comprovativo da notificação da executada está assinado com data anterior à data do despacho que a ordenou -13-12-2023 -, e à da carta enviada - que é de 18-12-2025. Na sua resposta à arguição da nulidade em apreço a agente de execução não curou de explicar a evidente divergência de datas. Mas dessa resposta decorre pelo menos inequivocamente que em 10-01-2025 ainda não tinham decorrido os vinte dias para que a mesma deduzisse oposição, pois a agente de execução admitiu que tal prazo apenas tinha terminado em 05-02-2025, data essa consentânea com a receção da carta para notificação da executada apenas após 18-12-2024.

Pelo que dúvidas não há sobre os fundamentos de facto do pedido.

Resta aferir se a realização da penhora antes de terminado o prazo para dedução de oposição à execução configura nulidade. O Tribunal a quo indeferiu tal pretensão afirmando que a penhora da pensão da executada solicitada ao Centro Nacional de Pensões 10-01-2025 não consubstanciou uma nova penhora, mas tão-só a comunicação da “necessidade da sua extensão” decorrente da “alteração da quantia peticionada atento o deferimento da cumulação”, já que “as partes e o processo se mantém”.

Ora, salvo o devido respeito, afigura-se incorreta esta afirmação pois a lei é clara ao referir que pela cumulação sucessiva de execuções o exequente requer a execução de outro título.

Ou seja, a identidade de partes e de processo não obstam a que se conclua que este passou a destinar-se à tramitação de outro requerimento executivo, baseado em diferente título e ao qual, portanto, a executada podia opor-se com base em novos fundamentos que poderia não ter como opor ao requerimento inicial.

Esta opção legal da cumulação de diferentes pretensões executivas no mesmo processo explica-se por razões de economia processual, princípio que enforma o direito processual civil e “de harmonia com o qual se deve alcançar em juízo o máximo resultado com o mínimo esforço”[6].

Como salientam José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre[7] “Requerida, pelo exequente, a execução de outro título, o juiz deve proferir despacho em que aprecie a admissibilidade da cumulação, segue-se a notificação do executado para pagar ou embargar (…). Aplicam-se assim, analogicamente, as disposições do artigo 726, números 1 e 6 e 727-1, bem como o art.728º, números 2 e 4 (contagem do prazo para os embargos a partir da notificação e aplicação a esta do artigo 227.º, ainda que ela seja feita na pessoa do mandatário)”.

Face à tramitação processual que o requerimento de cumulação de execuções demanda (e que é a que que acima se sumaria com recurso aos ensinamentos dos citados Autores), é evidente que não se está perante a mesma execução, mas apenas perante o mesmo processo tendo o legislador, por razões de economia, encontrado uma forma de evitar que o mesmo exequente intentasse contra o mesmo executado diferentes processos, assim aproveitando na medida do possível vários trâmites processuais sem que, contudo, se diminuíssem os direitos do executado a quem assiste a mesma possibilidade de oposição (à execução e também à penhora) que lhe assistiria no caso de não ter ocorrido cumulação de execuções.

Ou seja, podem ambas as partes aproveitar várias vantagens de já estar pendente um processo (nomeadamente a de já terem constituído mandatários, a do conhecimento pelos mesmos de factos relevantes para todas as pretensões, a da prévia nomeação de agente de execução que conhece o património do executado penhorável e que já contactou com ambas as partes, etc.), mas da cumulação de execuções não pode resultar diminuição das garantias de defesa do executado, que a cada nova execução cumulada pode opor-se arguindo a defesa que tenha por pertinente perante o novo título dado à execução.

Desta lógica que preside à “cumulação de execuções[8]” decorre que, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, as penhoras que venham a realizar-se para pagamento coercivo da nova quantia exequenda são novas e distintas das que já antes se realizaram no processo, ainda que incidam sobre os mesmos bens. Pois visam garantir o pagamento de diferente dívida exequenda e não podem, por isso, ser tratadas sem respeito pela anterioridade de outras, entretanto feitas a favor de diversos credores.

Seguimos o entendimento expresso em acórdão[9] desta secção, que foi, aliás, citado pela recorrente, em que foi relator o aqui primeiro adjunto em cujo sumário se afirma: “II- Embora o processo seja o mesmo, na cumulação sucessiva de execuções do que se trata é de diversas execuções, logo, por quantias exequendas diversas e por títulos executivos diversos (por diversos pedidos e causas de pedir). III- Por via disso, se o exequente quiser obter o pagamento do crédito da cumulação pelo produto da venda de imóvel já anteriormente penhorado no processo, terá de promover a realização de nova penhora já que a que foi inicialmente realizada garante apenas a quantia exequenda originária, não sendo os seus efeitos extensivos ao novo crédito.”.

Em face do exposto, além de não colher essa parte da fundamentação da decisão recorrida - com base na consideração de que a penhora em causa era mera extensão da anterior -, deve concluir-se, adiantando desde já a resposta à terceira questão a resolver, que assiste razão à recorrente quando defende, para o caso de não ser julgada nula tal penhora, que a mesma é posterior à que se ordenou e realizou no processo em que figura como exequente (em 18-11-2024, para assegurar o pagamento da quantia de 10 388, 54 €), pelo que, pelo menos nessa parte, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido o bom fundamento do pedido da requerente Banco 1..., CRL para que se sustasse a penhora de 10-01-2025 à luz do artigo 794.º, número 1 do Código de Processo Civil.

De todo o modo, no despacho recorrido afirmou-se também que a arguida nulidade não ocorria porque do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil resulta que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a leu prescreva só acarreta nulidade quando a lei o declare ou quando tal possa influir no exame ou decisão da causa e, ainda que a nulidade apenas acarreta a anulação dos termos subsequentes do processo que dependam absolutamente do ato anulado. Com base nesta afirmação o Tribunal a quo concluiu que a eventual irregularidade – que não reconheceu ter ocorrido -, não se traduziu em qualquer prejuízo para a relação jurídica controvertida ou na diminuição das garantias da executada, salientando que a mesma nunca veio a deduzir oposição à cumulação de execuções.

Note-se, a este propósito que o despacho recorrido reconheceu[10] à ora recorrente legitimidade para arguir a nulidade em apreço – apesar de a ter negado quanto à arguição de outra nulidade relativa à penhora de quinhão hereditário que não é objeto deste recurso. Tanto assim é que se debruçou sobre o mérito da arguição de nulidade que é objeto do recurso, o que não faria caso não reconhecesse essa legitimidade a recorrente. Ora, sobre a afirmação da legitimidade da requerente para arguir a nulidade no despacho sob recurso a recorrida não se pronunciou (apesar de a ter arguido na resposta à invocação da nulidade), não tendo deduzido recurso subordinado, pelo que se trata de questão definitivamente decidida.

De facto, o artigo 197.º n 1 do Código de Processo Civil prevê que qualquer interessado na observância da formalidade, na repetição ou eliminação do ato possa invocar a sua nulidade. Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[11] o conceito de interessado é aqui “mais amplo do que o de parte principal, incluindo também a parte acessória e mesmo o interveniente acidental[12]”.

Pelo que manifestando a recorrente o prejuízo que para si decorreu da realização da penhora nos termos e na data em que foi feita, reconheceu-se devidamente o seu interesse na arguição da nulidade, muito embora a formalidade preterida se destinasse, de facto, a conferir à executada a possibilidade de se opor à execução antes da realização da penhora (o que a mesma não veio a fazer). Sucede que, como se disse e repete, o artigo 197.º confere legitimidade para arguir a nulidade não apenas a quem tenha interesse na observância da formalidade preterida (neste caso a executada que se poderia opor à execução), mas também a quem tenha interesse na sua eliminação ou repetição. Interesse que a recorrente manifestamente tem, pois quer a eliminação quer o retardamento da penhora decorrente da sua nova realização se traduzirão numa vantagem que se traduz na não afetação da penhora que já obteve a seu favor (e que ficou paralisada por via da realizada invalidamente nestes autos).

Senão vejamos:

A presente execução iniciou-se sob a forma sumária e passou a seguir os termos do processo ordinário a partir do despacho de 13-12-2024, em face do aumento do seu valor decorrente da admissão da cumulação de execuções.

Na tramitação da execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária prevê o artigo 726.º do Código de Processo Civil que seja proferido despacho liminar sobre o requerimento executivo, o que sucedeu após o requerimento para cumulação de execuções, e, não sendo este indeferido, que seja citado o executado para querendo deduzir oposição à execução no prazo de 20 dias – cfr. artigo 728.º, número 1 do Código de Processo Civil. Sendo deduzidos embargos o seu recebimento determina a suspensão a execução, nos termos do artigo 733.º, número 1 do Código de Processo Civil, se o embargante prestar caução, se o título executivo for documento particular cuja assinatura seja impugnada, se o juiz considerar justificada a suspensão em face da arguição e inexigibilidade ou iliquidez da quantia exequenda ou quando se trate de execução de sentença proferida em processo que correu à revelia e tenha sido arguida a falta ou nulidade da citação do réu/executado ou a ocorrência de motivo de força maior que o tenha impedido de contestar (cfr. artigo 733.º, número 1 e 696.º e) do Código de Processo Civil). Assim, em sede de processo ordinário, apenas depois da citação do executado está prevista a penhora estatuindo o artigo 748.º, número 1 b) do Código de Processo Civil, no que aqui releva convocar, que a secretaria informará o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora por não ter sido deduzida oposição à execução no prazo fixado ao executado.

Significa isto que no caso foi preterida pela agente de execução uma formalidade essencial à realização da penhora quando decidiu encetar a penhora antes do termo do prazo para que a executada deduzisse oposição e antes que a secretaria a informasse de que podia iniciar as diligências para penhora. É a nosso ver manifesto que o cumprimento das formalidades preteridas tinha a potencialidade de influir no exame e na decisão da causa, no caso, na decisão de realização da penhora. Caso a executada tivesse deduzido oposição no prazo que para tanto dispunha, tal poderia ter determinado a suspensão da execução e/ou a não realização da penhora. E, olhando apenas ao ponto de vista do interesse da aqui recorrente, é também manifesto que caso a agente de execução tivesse aguardado pela notificação da secção a dar-lhe conta da não dedução de oposição à execução, apenas em 06-02-2025 poderia ter efetuado a penhora o que se traduziria, portanto e pelo menos, num retardamento da mesma e dos consequentes pagamentos à exequente que a agente de execução tem vindo a fazer.

Ao contrário do que também se afirma na decisão recorrida, o facto de posteriormente não ter sido deduzida oposição à execução por banda da executada não constitui forma de sanação da nulidade, pois não foi a falta de dedução de oposição que acarretou a nulidade do ato praticado pela agente de execução, mas a mera circunstância de a mesma poder ainda ser deduzida quando se realizou a penhora. A sanação da nulidade implicaria, como sempre sucede, a prática do ato omitido ou a repetição do indevidamente executado, o que se traduziria, no caso, na nova realização da penhora apenas após o dia 05-02-2025, ou seja após a notificação da secretaria de que a executada não deduzira oposição no prazo de que para tanto dispunha. O que não sucedeu, pelo que não se pode afirmar que está sanada a nulidade da penhora realizada.

Em conclusão, a penhora da pensão da executada realizada em 10-01-2025 é nula, por preterição de formalidade com potencial reflexo na decisão da sua realização.

O que acarreta, nos termos do artigo 195.º, número 2 do Código de Processo Civil, a nulidade de quaisquer efeitos que entretanto essa penhora tenha eventualmente produzido, o que será de aferir pelo Tribunal a quo, dado que estava previsto para dezembro de 2025o termo da penhora da mesma pensão ordenada em 05-11-2025 e se desconhece se, de facto, se iniciaram entretanto quaisquer descontos por conta da segunda penhora, ordenada em 10-01-2025 e os decorrentes pagamentos, nesse caso indevidos, à exequente.


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3. Da sustação da penhora por pendência de execução anterior sobre o mesmo bem.

Como resulta do enunciado das questões a resolver, apenas se não fosse julgada nula a penhora teria utilidade para a recorrente a apreciação da sua sustação em face da prioridade da que foi realizada nos autos com o número ... a correr termos no juízo de execução de Oliveira de Azeméis, Juiz 2. Todavia, interessa ainda assim (re)afirmar, nos termos que acima já se adiantaram, que assiste razão à recorrente na defesa da prioridade da penhora realizada nesses autos em relação à que aqui foi ordenada em 10-01-2025. É que, ainda que não venha a ser julgado procedente o pedido de declaração de insolvência da executada no respetivo processo especial de insolvência e venham, por tal, estes autos a prosseguir para pagamento da exequente e ainda que venha a ser repetida a penhora ora julgada nula (desta feita sem vícios), sempre esta deverá ser considerada posterior à obtida a favor da recorrente em 18-11-2024, pelo que deverá, nesse caso, ser sustada à luz do disposto no artigo 794.º, número 1 do Código de Processo Civil.


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As custas do incidente de nulidade e do recurso serão a cargo da recorrida, por ter decaído em ambos, à luz do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e em conformidade:

1. Determina-se a suspensão da execução a fim de impedir os pagamentos à exequente em face da pendência de processo especial de insolvência contra a executada nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 793.º do Código de Processo Civil;

2. Julga-se nula e de nenhum efeito a penhora da pensão da executada processada pelo Centro Nacional de Pensões e efetuada em 10-01-2025, bem como todos os atos posteriores que dela tenham decorrido, como sejam quaisquer descontos na pensão penhorada e os pagamentos efetuados no cumprimento e na sequência dessa penhora.

Custas do incidente de nulidade e do recurso pela requerida/recorrida.


Porto, 09-02-2026.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Miguel Baldaia de Morais
Segundo adjunto: Mendes Coelho
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[1] A Ação Executiva Anotada e Comentada”, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, 2016, 2ª ed., pág. 436.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa salientam que “Embora o teor textual permita esta interpretação, há que atender ao disposto no artigo 88º, nº 1, do CIRE, de modo que a declaração de insolvência determina ope legis a suspensão de quaisquer diligências executivas, sem prejuízo da prossecução da execução contra outros executados” – cfr. Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2021, Volume II, página 205. Desta afirmação não resulta, contudo, uma leitura do preceito em análise que afaste o entendimento acima expresso. Pelo contrário visa-se com a mesma sublinhar que, após a declaração da insolvência da executado a suspensão da execução opera sem necessidade de pedido e abarca todas as diligências executivas, e não apenas o pagamento ao exequente.
[3] Op. cit. página 205.
[4] Em Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3ª edição, Volume III, páginas 714 a 715.
[5] TRL 2883/12.2TTLSB.L1-4
[6] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina 2ª edição, página 57.
[7] Op. cit. página 369.
[8] Até o uso desta expressão pelo legislador nos artigos 56.º, número 3, 89.º, 709.º, número 5 e 711.º do Código de Processo Civil revela inequivocamente que se reconhece que se está perante diferentes execuções, embora se permita a sua tramitação no mesmo processo e não perante a mesma execução como afirmado na decisão recorrida.
[9] Disponível em TRP 12582/18.6T8PRT-C.P1
[10] Ali se lê, a este propósito, o seguinte: “(…) a nulidade processual só pode ser arguida por quem detém um interesse legítimo e a lei estabelece os prazos e meios para o fazer, perante o tribunal que praticou o ato viciado. Com efeito, se um ato processual viciar a tramitação, e for assim considerado pela lei (cfr. art. 195º e seguintes do Código de Processo Civil), a declaração de nulidade é sujeita a arguição.
E decorre da lei que esta nulidade só pode ser arguida por quem tenha um interesse legítimo em que a decisão seja declarada nula. Assim, o interessado não precisa de ser uma das partes formais (autor ou réu), mas tem de ter um direito que foi afetado pela ação do tribunal.
Pelo que, e sublinhamos, o interessado poderá obter a declaração de nulidade de atos ou decisões judiciais, com base na sua ligação e na defesa do seu direito que foi afetado no processo.
Isto significa que interveniente é interessada na medida em que tem por base uma ligação – ser credora/exequente no referido processo executivo – e na exclusiva defesa do seu direito, enquanto credora, direito esse que terá sido afetado no presente processo executivo.
Ora, se em relação à penhora de parte da pensão de reforma da executada, que ocorreu nos dois processos executivos, estará em causa a defesa do direito como credora da interveniente, sendo aqui verdadeira interessada, o mesmo pode ser dúbio em relação à penhora do direito e ação à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, falecido em 13.12.2012, pois esta penhora ocorreu em primeiro lugar no processo executivo n.º ..., onde a interveniente é exequente, tendo ficado, nos nossos autos, sustada a execução desta penhora. Pelo que aqui não estão os direitos da
credora/exequente, e ora interveniente, afetados.”.
[11] Op. cit. Volume I, página 262.
[12] No mesmo sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit. página 407.