Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2883/12.2TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ENCERRAMENTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Com o encerramento do processo o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios – cfr. art. 233º nº1 a).
II - Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, excepto as constantes do plano de insolvência aprovado e plano de pagamentos e do art. 242º nº1 do mesmo diploma legal – art. 233º, als. a), e c), e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. alínea d) do nº1 do art. 233º).
III – Tal significa que, na grande maioria dos casos, as execuções poderão retomar o seu rumo, podendo ser instauradas novas execuções contra o insolvente, assim como novas acções declarativas.
IV – Assim, em acção emergente de contrato de trabalho contra a Ré, em que é peticionado, entre o demais, o pagamento de créditos laborais, e instaurada em data posterior á data do trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de insolvência, não ocorreu qualquer facto posterior torne desnecessário que o Tribunal se pronuncie sobre os factos e o correspondente pedido.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AA, representado pelo Ministério Público, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – ENGENHEIROS ASSOCIADOS, SA, pedindo
I a) se declare que o contrato de trabalho inicialmente celebrado a 09-11-2007, pelo Autor e pela Ré, manteve-se e vigorou ininterruptamente por tempo indeterminado;
b) se declare que o Autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa (falta culposa de pagamento pontual da retribuição), nos termos do disposto no art. 394º nº1, 2 a) e nº5 do CT;
c) seja a Ré condenada a pagar-lhe indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, no montante global de 6.360,95€.
Peticiona ainda, independentemente da procedência destes pedidos, seja a Ré condenada a pagar-lhe
a) a retribuição base de Novembro de 2011 e correspondente ao subsídio de refeição (diferença), no valor de 808,39€;
b) a retribuição base de Dezembro de 2011 e correspondente ao subsídio de refeição, no valor de 1.140,80€;
c) a retribuição base de Janeiro de 2012 e correspondente ao subsídio de refeição, no valor de 1.140,80€;
d) a retribuição base de Fevereiro de 2012 e correspondente ao subsídio de refeição (6 dias), no valor de 228,15€;
e) a retribuição de subsídio de férias de 2011, no valor de 1.000€;
f) a retribuição de subsídio de Natal de 2011, no valor de 1.000€;
g) a retribuição de férias e subsídio de férias vencidas a 01-01-2012, no valor de 2.000€;
h) a retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de 499,98€;
i) juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos à data da propositura da acção no valor de 246,27€.
Alega, em síntese, que
- foi admitido ao serviço da Ré, por ajuste verbal, em 09-11-2007;
- essa admissão foi para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de engenheiro geólogo;
- posteriormente, e sem que qualquer das partes tenha feito cessar o contrato e sem que tenha existido qualquer alteração na actividade desempenhada pelo Autor, bem como dos demais elementos do contrato, Autor e Ré, no dia 31-08-2008, celebraram por escrito e por imposição da Ré, um acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”;
- a aposição de termo resolutivo é inválida uma vez que a relação jurídico-laboral foi inicialmente estabelecida por tempo indeterminado e para satisfação de necessidades permanentes;
- não obstante ter estado ao serviço entre 01-11-2011 e 31-01-2012 e ter cumprido pontualmente todas as obrigações a que estava adstrito, a Ré apenas lhe pagou a quantia de 332,41€, por conta da retribuição base e correspondente subsídio de refeição do mês de Novembro de 2011;
- em consequência deste incumprimento, resolveu com justa causa e efeitos imediatos o contrato de trabalho no dia 3-2-2012, cessando o vínculo laboral em 6-2-2012;
- a Ré não lhe pagou as quantias em dívida.
A acção deu entrada em juízo em 10 de Julho de 2012.
Foi junta aos autos uma informação do 4º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, informação essa a que se refere o art. 38º nº3 b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, e nos termos da qual ocorreu o encerramento de processo nos autos de insolvência em que é insolvente a ora Ré.
Segundo essa informação, o encerramento ocorreu em 25-01-2011, pelo trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de insolvência nos termos do art. 230º nº1 b).
A mesma informação refere os efeitos desse encerramento e contemplados nos art. 234º, 233º nº1 a) a d) do CIRE.
Na sequência da junção dessa informação foi proferido despacho nos seguintes termos
Nos presentes autos, anteriormente, à instauração da presente acção foi intentada no Tribunal de Comércio de Lisboa, uma acção na qual a ora Ré veio a ser declarada insolvente …
*
Ora, declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença – art. 91º seg. do CIRE. Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência (art. 47º nº1 e 128º nº1 do CIRE), independentemente da natureza e da qualidade do credor.
E, quanto ao exercício dos créditos sobre a insolvência, dispõe o art. 90º do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo.”
Deste modo, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128º do CIRE, e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência.
E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no nº3 do art. 128º.
Deste preceito resulta evidente que com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa de ter interesse o prosseguimento da acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Com efeito, de nada serve a sentença a proferir nesta acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 88º do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Por outro lado, nada obsta a que no processo de insolvência, nomeadamente na verificação de créditos, possa ser apreciada a questão da ilicitude do despedimento (individual) bem como dos respectivos direitos dela decorrentes, nos termos previstos nos artigos 128º a 140º do CIRE.
Desde logo porque o tribunal da insolvência tem competência material plena para poder decidir todos os litígios, incluindo aqueles que estão deferidos a tribunais de competência especializada, como os emergentes da impugnação do despedimento (individual) sendo que o juiz da insolvência possui os mesmos meios processuais que o juiz laboral para se pronunciar de mérito, se tal for necessário.
Assim sendo, também não existem razões atendíveis para que o processo laboral continue a sua tramitação, quanto a esta ré. Deste modo, temos como certo que a declaração de insolvência do devedor contra quem pendem acções declarativas para apuramento de eventuais direitos de crédito, determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele”.
Assim sendo, declaro extinta a presente instância quanto à ora Ré com base na inutilidade superveniente da lide, cfr. Arts. 287º al.e) do C.P.C aplicável por via do art. 1º, nº2 al. A) do C.P.T.
*
Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário a que haja lugar, 450º, nº2 e) do C.P.C.
Valor da causa: 14.425,34€.
Registe e Notifique.
Dê baixa…” (sic).
Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo que
(…)
Recebido o recurso na forma, regime e efeito devidos, subiram os autos a esta Relação.
Os autos foram aos vistos aos ilustres Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
***
II – Objecto do Recurso
A única questão suscitada é a de saber se pode ser declarada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da Ré e posterior encerramento do processo de insolvência.
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III – Fundamentação
III – A – Matéria de Facto Provada
Dos autos resultam apurados os seguintes factos:
1. Em 10 de Julho de 2012, o Autor propôs acção emergente de contrato de trabalho contra a Ré, pedindo se declare que o contrato de trabalho inicialmente celebrado a 09-11-2007, manteve-se e vigorou ininterruptamente por tempo indeterminado, e se declare que resolveu tal contrato com justa causa (falta culposa de pagamento pontual da retribuição).
Pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 14.179,07€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.2. Datada de 17 de Fevereiro de 2011, foi junta ao autos informação do 4º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, informação essa a que se refere o art. 38º nº3 b) do CIRE e nos termos da qual ocorreu o encerramento de processo nos autos de insolvência em que é insolvente a ora Ré.
O encerramento ocorreu em 25-01-2011, pelo trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de insolvência nos termos do art. 230º nº1 b).
3. Em 03 de Setembro de 2012 foi proferida a sentença recorrida, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art.º 287, al. e) do CPC, fundada na existência de uma declarada situação de insolvência da Ré.
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III – B - Enquadramento Jurídico
Resulta dos autos que correu relativamente à ora Ré um processo de insolvência, o qual foi declarado encerrado em 25-01-2011, pelo trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência, nos termos do disposto no art. 230º nº1 b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado por CIRE.
Nos termos do disposto no art. 1º do referido diploma legal “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (sic)
Trata-se de um processo de execução universal, porque
- nele intervêm todos os credores do insolvente (cfr. art. 1º, 47º nº1 a 3, 128º, nº1 e 3):
- nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (cfr art. 149 nºs 1 e 2).
Baseia-se tal processo na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores (cfr. art. 3º nº1 do CIRE).
A finalidade da insolvência pode atingir-se por uma de duas vias:
- ou através da liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivamente plasmado na lei, e repartição pelos credores do produto assim obtido;
- ou pelo modo e forma definidos num plano de insolvência, aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, plano este que tanto pode consubstanciar a recuperação e continuidade da empresa como a sua liquidação, em termos diferentes dos previstos na legal liquidação universal.
Estatui o artº 230º do CIRE que “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste” (sic nº1 b)
Como afirmam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do Código (art. 1º e 192º, nº1), é natural que, quando tenha sido apresentada proposta desse plano, o processo de insolvência encerre, normalmente, com a sua homologação.
Acontece que a lei confere aos credores ampla liberdade na definição do conteúdo concreto do plano de insolvência (cfr. art. 195º a 200º …) que pode, nomeadamente, consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contempla igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral.
É exactamente na antecipação dessas hipóteses que a al.b) condescende com a continuação do processo apesar da homologação de um plano de insolvência” (sic Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, pág. 760 e 761)
No presente caso ocorreu o encerramento do processo.
De acordo com o disposto no art. 85º do CIRE, sob a epígrafe “Efeitos sobre as acções pendentes”, uma vez “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.” (sic nº1).
Este preceito abrange as acções declarativas, regulando o art. 88º do CIRE relativamente às execuções, ou seja, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Da análise destes preceitos legais conclui-se que o regime aí imposto quanto às acções pendentes tem aplicação desde logo quando seja declarada a insolvência e enquanto ela durar. Por outro lado, a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre o insolvente.
Estipula o art. 90º que: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o presente código durante a pendência do processo de insolvência”.
Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período de pendência do processo de insolvência, devendo concluir-se que aqueles têm o ónus de exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE – cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2009 – 364.
Declarada a insolvência vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase da convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença – art. 91º CIRE.
Vêm-se verificando divergências jurisprudenciais de interpretação das normas que se referem aos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas pendentes e das normas que se referem à reclamação, no processo de insolvência, de todos os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente.
São três as posições jurisprudenciais sobre a matéria
- 1ª - a da impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil - vide Ac. Rel Porto de 07-02-2002, disponível em www.dgsi.pt.
2ª - a da inutilidade superveniente da lide, com a também consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil - cfr Ac STJ de 25-03-2010, Processo n.º 2532/05, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-10-2006, Processo n.º 6544/2006-4, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 27-10-2008, Processo n.º 0852812, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-11-2008, Processo n.º 9836/2008-6, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 8-06-2009, Processo n.º 116/08.5TUMTS.P1, disponíveis in www.dgsi.pt.
3ª – outra que considera que a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas pendentes que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, e muito menos a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos, pois é a partir desse momento que se reconhecem e definem os direitos dos credores – cfr Ac.da Relação de Lisboa de 14-04-2011 proc 5810/09.0 TVLSB.L1-8, de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 10486/2007-4, Ac.da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 168/06.2TTCBR.C1, Ac. da Relação do Porto, de 29 de Outubro de 2007, Processo n.º 0714018, Ac. da Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2008, Processo n.º 0836085, de 22-09-2009, 25-01-2010, 02-03-2010 e 01.06.2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Inclinamo-nos para esta última solução porquanto o CIRE veio consignar expressamente, no referido artº85 nº1, que, as acções em que se apreciem questões cujo resultado possa influenciar o valor da massa, só serão apensadas ao processo de insolvência, quando o administrador da insolvência assim o requeira, permitindo-se que as acções continuem a correr termos enquanto o administrador o entender por conveniente, embora se considere que a acção declarativa perderá a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, por ser nela que se reconhecem e definem os direitos de todos os credores.
Acresce ainda que, como se afirma no acórdão desta secção, de 09-02-2011 – Proc 263/10.3 TTPDL.L1-4, relatado pela Desembargadora Paula Sá Fernandes, “ … a sentença a proferir na acção declarativa tem utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos, pelo que é legítimo ao autor ver reconhecidos, na presente acção, os créditos que aqui reclama, sendo que uma vez reconhecidos nesta acção tornam-se mais consistentes, tornando mais difícil a sua impugnação no processo de insolvência. A sentença proferida nestes autos é um meio de prova dos créditos reclamados pelo autor no processo de insolvência – sendo certo que tal circunstância não põe em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores pois a mesma possibilidade mantém-se para os demais credores com acções declarativas em curso.”
Por outro lado, o recorrente munido da sentença a proferir nos presentes autos pode ainda retirar uma outra utilidade prática, pois dando-se o caso de já nem existir massa insolvente na altura em que seja proferida sentença, o trabalhador pode socorrer-se do Fundo de Garantia Salarial (art.º336 do CT, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro), assistindo-lhe o direito de activar tal Fundo pela apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados e da decisão da insolvência.
Nos presentes autos, o Tribunal a quo decidiu estar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à existência de uma declaração de insolvência da Ré.
Discordamos desta solução. Na verdade, ela remete-nos para o regime geral dos efeitos processuais sobre as acções declarativas e executivas pendentes aquando da declaração de insolvência e para quem segue essa tese. Cumpre, no entanto, analisar a situação específica dos presentes autos, pois no presente caso não estamos a falar de uma acção instaurada durante o processo de insolvência, mas após a declaração de encerramento do processo de insolvência
Nos termos do disposto no art. 287º e) do CPC, a instância extingue-se com a inutilidade superveniente da lide.
“A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração, que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito” (sic Ac. STJ de 15-03-2012 – Proc 501/10.2 TVLSB.S1, 1º secção – Relator, Conselheiro Sebastião Póvoas)
Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555, entende que: A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
O que quer dizer que a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo.
Como supra referimos, nem sempre o processo de insolvência culmina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto. É o que acontece nos casos de encerramento do processo na sequência do trânsito em julgado do plano de insolvência (al. b), do nº1, do art. 230º), situação a que se reportam os autos.
Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, excepto as constantes do plano de insolvência aprovado e plano de pagamentos e do art. 242º nº1 do mesmo diploma legal – art. 233º, als. a), e c), e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. alínea d) do nº1 do art. 233º). Ou seja, na grande maioria dos casos, as execuções poderão retomar o seu rumo, podendo ser instauradas novas execuções contra o insolvente, assim como novas acções declarativas.
De facto, com o encerramento do processo o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios – cfr. art. 233º nº1 a).
Aliás, o encerramento do processo de insolvência implica, entre outras coisas, a extinção do processo de verificação de créditos pendentes em que não tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação correspondente (cfr artº 233 nº 2 b) do CIRE). Ou seja, em tais casos, não haverá sequer lugar a sentença de verificação e graduação de créditos. Desconhecemos se tal ocorreu no presente caso. Seja como for, o reconhecimento do direito de crédito do autor não foi ainda atingido por qualquer outro meio, nem sequer é garantido que o venha a ser dado que o processo de insolvência foi encerrado, pelo que lhe é legítimo que instaure a presente acção e a prossiga. Aliás, a análise da petição inicial permite verificar que os créditos a que se arroga o Autor ter-se-ão vencido, a maioria, em data posterior à do trânsito em julgado da sentença de encerramento da insolvência, pelo que não poderiam ser ali reclamados face ao terminus dos efeitos desse processo.
Não ocorreu portanto qualquer facto posterior à instauração da lide que torne desnecessário que o Tribunal se pronuncie sobre os factos em causa.
Tudo visto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que faça prosseguir o processo com a designação de data para a realização da audiência de partes.
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O Autor está isento de custas considerando que à data da propositura da acção auferia subsidio de desemprego no valor diário de 21,62€, como decorre de fls 21, e visto o disposto no art. 4º nº1 h) do Regulamento das Custas Judiciais.
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Face a todo o exposto, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em representação de AA, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que designe data para a realização da audiência de partes.
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Sem custas, na primeira instância e neste Tribunal da Relação, por o Autor delas estar isento.
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Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2012

Paula Santos
Alcina Maria da Costa Ribeiro
Seara Paixão
Decisão Texto Integral: