Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | AÇÃO CÍVEL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA AÇÃO ADMINISTRATIVA PREJUDICIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2024110713089/23.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão de ação por ocorrer pendência de outra ação num tribunal administrativo que, alegadamente, é causa prejudicial daquela, é apreciada ao abrigo do disposto no artigo 92.º, do C. P. C.. II - Não existe essa prejudicialidade se: - na ação cível se pede o respeito por servidão de vistas e se procura evitar devassa da vida privada e insalubridade da fração da Autora; - na ação administrativa se pede a invalidade do licenciamento que autorizou a construção alegadamente violadora daqueles direitos; - as partes num e noutro processo não são as mesmas. (Da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13089/23.5T8PRT.P1. João Venade. Álvaro Monteiro. Paulo Duarte Teixeira.
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1). Relatório. AA, residente rua... (fração I), Porto Condomínio do Edifício ..., ..., sito na rua ..., Porto, propuseram contra
CC, com domicílio na Avenida ..., ..., ... DD, com domicílio na rua ..., ..., ... EE, com domicílio na Avenida ..., ..., ... Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que: a). seja reconhecido e declarado o encargo imposto no prédio propriedade dos Réus (serviente) supra descrito, em favor da 1ª Autora e/ou do 2º Autor, em proveito exclusivo do prédio da 1ª Autora e/ou do 2º Autor (dominante) supra descrito, mormente a servidão de vistas por destinação de pai de família, a servidão de passagem por destinação de pai de família, acima descritas e com as legais consequências; b) sejam os Réus condenados a demolir todas as obras realizadas e existentes no imóvel dos Réus, violadoras dos direitos da 1ª Autora e/ou do Autor e/ou geradoras de possível ónus / servidões, supra identificadas, designadamente: - todo o edificado pelo Réu/ Réus que não cumpre com os limites legais de afastamento; - a fachada/empena, paredes, pilares do imóvel dos Réus, as suas janelas e o piso em cima do – 1, as escadas de acesso aos pisos, e a laje que cobre o piso – 1, com as legais consequências c) sejam os Réus condenados a demolir todas as obras realizadas e existentes no imóvel dos Réus, que prejudiquem os direitos e interesses da Autora e / ou do Autor, supra identificadas incluindo, aquelas que coloquem em causa o uso e gozo da habitação, gerem perda de luminosidade natural e de arejamento, afetem a luz natural direta, façam perder qualidade e habitabilidade, gerem insalubridade, devassidão ou que a sujeitem a ruído e perda de sossego, com as legais consequências d) sejam os Réus condenados a absterem-se de construir o projeto que foi licenciado na parte tardoz e em tudo o que afeta os direitos e interesses da Autora e/ou do Autor, conforme supra alegado, com as legais consequências e) sejam os Réus condenados a absterem-se de construir toda e qualquer edificação no seu prédio que afete os direitos e interesses da Autora e/ou do Autor, conforme supra alegado, com as legais consequências f) sejam os Réus condenado a absterem-se de promoverem, obterem ou praticarem uma utilização do edificado do Réu (Réus), contrário e/ou violador dos direitos e interesses da Autora e/ou do Autor e dos respetivos imóveis, supra descritos, mormente, em tudo o quanto dificulte ou impeça o uso e gozo da fração da Autora e/ou do prédio do Autor, incluindo, perda de luminosidade natural e de arejamento, perda de luz natural direta, perda de qualidade e de habitabilidade, insalubridade, devassidão e do ruído, com as legais consequências g) subsidiariamente, ao pedido formulado em a), seja reconhecido e declarado o encargo imposto no prédio propriedade dos Réus (serviente) supra descrito, em favor da 1ª Autora e/ou do 2º Autor, em proveito exclusivo do prédio da 1ª Autora e/ou do 2º Autor (dominante) supra descrito, mormente a servidão de vistas acima descrita por usucapião, com as legais consequências. Em síntese alegam que: . a 1.ª Autora é a dona da fração autónoma «I», de uso habitacional, sita no piso - 1, do prédio urbano sito na rua ..., Porto, composta por uma parte interior (quarto) e uma área exterior com 8,4m2, com um único vão/abertura para o exterior; . a fração confronta e confina com o prédio dos Réus, tendo uma parede com um 1,10 metros de altura a toda a sua volta que delimita a parte exterior da fração e a que confina com a propriedade dos Réus; . a 1.ªAutora, há mais de 20 anos, por si e por antepossuidores, tem a posse pública, pacifica e de boa-fé da referida fração; . a 2.ª Autora é o condomínio do prédio urbano sito na mesma rua ..., no Porto o qual tem, há mais de 100 anos, uma fachada lateral confrontante e voltada sobre o imóvel dos Réus, sendo que, nessa fachada lateral tem diversas janelas voltadas diretamente sobre o esse terreno dos Réus; há igualmente uma parede exterior que delimita quer o prédio, quer a fração na parte confrontante com o terreno dos Réus; . os Réus são, desde 18/06/2019, donos do imóvel sito na rua ..., Porto; . o prédio urbano e a fração «I» e o imóvel dos Réus, antes de lhes serem vendidos (à Autora e Réus) tiveram origem num só e foram propriedade da mesma pessoa; . mais tarde, quando já eram dois prédios urbanos, os mesmos pertenceram a uma mesma pessoa, mantendo o Palacete as mesmas aberturas, vãos, portas, janelas, voltadas para o imóvel que é hoje dos Réus e que lá existem há mais de 20 anos; . foi apresentado projeto de licenciamento de licenciamento na Câmara Municipal ... para se edificar no imóvel hoje dos Réus, à face da rua, uma habitação unifamiliar, deixando atrás o logradouro totalmente livre de construção; . sempre houve um caminho de acesso do imóvel dos Autores, através do terreno que é hoje dos Réus, onerando o terreno que é hoje dos Réus com esse caminho, havendo para o efeito um portão em ferro no terreno que é hoje dos Réus e junto ao passeio, o qual era usado diariamente pelas pessoas que viviam no palacete (imóvel que é hoje o dos Autores), seja para entrar de carro e aí estacionar seja para atravessar a pé o terreno que é hoje dos Réus; . a fração «I», no piso térreo, tem uma exígua dimensão (35,10m2) apresenta uma única entrada/abertura para acesso ao exterior e para a entrada de luz direta e arejamento e que é voltada para o imóvel que é hoje dos Réus; . as janelas (quer a da fração da 1ª Autora quer as demais) são referentes a compartimentos habitáveis, voltadas para o prédio dos Réus e que impendem sobre o mesmo, e, todas elas de abrir e fechar, com a dimensão de janelas, com parapeitos, com dimensão para se pôr de fora a cabeça, o corpo e por via das quais, um homem se consegue debruçar, espreitar de um lado para o outro; . tais janelas, porta e a parte exterior da fração, tal como a parede que a delimita, vêm sendo usadas, ininterruptamente, pelos Autores, seus antepossuidores e pelas pessoas que aí acedem; . os Réus, em especial o 1º Réu, deu entrada de um processo de alteração/ampliação do licenciamento de edificação na Câmara Municipal ..., (processo nº P/...3/19/CMP), onde, ao contrário do que era suposto e do que podia ser, amplia a edificação na tardoz para o logradouro/ terreno na traseira; . a decisão do Município ... de licenciamento padece de nulidades e anulabilidades diversas (entre outros violação do índice de impermeabilização previsto no PDM, violação dos artigos 58.º, 60.º, 62.º e 73.º do RGEU, erros sobre os pressupostos de facto, além de que no processo de licenciamento não representaram corretamente a realidade, omitindo que a fração da 1.ª Autora tem a sua parte exterior e tem porta/janela voltada para o imóvel dos Réus além de que tem servidão de vistas e servidão de passagem, o que já motivou a competente impugnação judicial, a qual decorre na jurisdição administrativa; . o Município ... não apreciou (errada e ilegalmente) a maioria das questões de ilegalidades suscitadas, ora porque entende que é matéria de direito privado ora porque entende que o termo de responsabilidade do autor do projeto o dispensam de verificar; . O Réu BB (e/ou o Réu CC) começou a avançar com a obra de edificação (a qual ainda está por concluir) e a proceder à construção de uma parede em alvenaria com altura de mais de 3 metros, pilares e enchimento, encostada à parede do limite exterior da fração «I»; . a encimar essa parede, edificaram ainda uma laje por cima por cima do piso -1 e ainda irão edificar os demais pisos e escadas vazadas de acesso aos pisos; . pretendem realizar uma edificação que impedem a 1.ª Autora e o 2.º de usar o caminho de servidão existente e que atravessava o logradouro do prédio dos Réus, desde a porta/janela e parte exterior da fração da 1.ª Autora, até à rua, pelo portão de ferro aí existente e, da mesma forma que deixa de ser possível entrar aí com um carro; . tais construções encostam à parede exterior acima descrita e ao exterior da fração «I», permitindo a devassa da mesma, além de que se gera ensombramento, perda de iluminação natural e perda de arejamento para o prédio dos Autores e para a fração da Autora. * Citados, contestaram os Réus alegando, em resumo, que: . não existe qualquer servidão que onere o prédio dos Réus; . a obra levada a cabo no prédio dos Réus cumpre todos os ditames legais aplicáveis e não viola qualquer direito dos Autores; . a fração da Autora está construída em desconformidade com o projeto que foi licenciado junto da Câmara ... pois o muro que separa essa fração do prédio dos Réus está construído com apenas 1,37 metros de altura, isto apesar de este mesmo muro ter sido previsto desde o inicio e assim está licenciado na C.M. ... com uma altura de 2,30 metros; . é assim abusiva a atuação dos Autores; . os prédios em causa, por disposição testamentária do anterior dono (FF, falecido em 1937), são detidos, quanto à raiz e nua propriedade pela Santa Casa da Misericórdia ... a qual, em 08/01/2016, transmitiu a propriedade dos dois prédios, em comum e em partes iguais, às sociedades A... Unipessoal e B... Lda.; . foram estas sociedades, na qualidade de proprietárias, que promoveram junto do Município ... o processo de licenciamento n.º P/...9/17/CMP, que culminou com a realização das obras no prédio dos Autores, a sua constituição em propriedade horizontal e posterior venda das referidas frações aos Condóminos; . foram igualmente estes proprietários que deram entrada junto do Município ... do respetivo requerimento de licenciamento da operação urbanística a que foi atribuído o processo P/...3/19/CMP e no qual se previa, no prédio que agora é propriedade dos réus, a construção de um prédio de rés do chão e 3 andares acima da cota da soleira a implantar em toda a frente do seu prédio; . foi este prédio, com este projeto de licenciamento, aprovado que aquelas sociedades, que venderam aos aqui Réus por escritura pública de 18/06/2019; . a obra levada a cabo pelos Réus encontra-se devidamente licenciada pela Câmara Municipal ... Pedem a improcedência da ação e, em sede de pedido reconvenção, pedem que os reconvindos sejam condenados: a) a reconhecer o direito de propriedade plena do prédio dos RR. descrito no artigo 14º desta peça e que este não se encontra onerado por qualquer ónus ou encargo a favor do prédio dos AA descrito nos artigos 12ª e 13ª desta peça. b) a deixarem de usar o muro a que se refere os artigos 16º a 20º desta peça, abstendo-se de se debruçarem sobre ele para dentro do prédio dos reconvintes, abstendo-se de fruir de quaisquer outras utilidades que este lhes possa dar sobre o prédio dos Reconvintes, mais se abstendo de praticar qualquer ato que possa levar à constituição de uma servidão sobre o prédio dos RR.; c) a reconhecer que o muro a que se refere os artigos 16º a 20º desta peça e que constitui a delimitação entre os prédios, encontra-se construído em desacordo com o projeto de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.º P/...9/17/CMP, e, consequentemente, serem condenados: c.1) a cumprir o processo de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.º P/...9/17/CMP, procedendo às obras necessárias para altearem para 2,30 metros em toda a sua extensão o muro de separação que existe entre o prédio dos RR e o prédio dos AA.; c.2 no pagamento a favor dos Reconvintes de uma sanção pecuniária compulsória que respeitosamente se sugere seja fixada no valor de 100€, por cada dia de mora dos AA. No cumprimento da condenação do pedido formulado em c.1). * Os Autores replicaram, alegando, em síntese, que: . a reconvenção não é admissível quanto aos pedidos formulados em a), b), c), c1 e c2); . entre outros processos, corre entre as partes ação impugnatória no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, UO 1, sob o nº 1658/21.2BEPRT (e respetiva providência cautelar) da licença de construção atribuída pelo Município ... aos Réus onde estes suscitam a questão do muro e da sua altura, além do processo gracioso na Câmara Municipal ... movido pelos Réus relativamente ao muro e licenciamento do mesmo; . o pedido na reconvenção em c), c1) e c2) é matéria referente a licenciamento e urbanismo, para o qual o presente Tribunal é materialmente incompetente; . os pedidos formulados em a) e b) da reconvenção estão em contradição com a ação cível movida pelos aqui Réus que corre termos sob o nº 1012/23.1T8PRT, juízo local cível do Porto, Juiz 3; . em face da pendência de ações onde se suscitam as mesmas questões e matérias, verifica-se a litispendência, além da contradição e confusão entre os pedidos dos reconvintes; . no mais, mantêm a sua versão dos factos. * Em sede de contraditório, os Réus/reconvintes mantiveram a sua posição, mencionando que na ação que corre termos nos tribunais administrativos e que foi intentada pelos Autores, discute-se a legalidade dos atos jurídicos emitidos pela Câmara Municipal ... e que licenciaram a construção do prédio dos aqui Réus. * Em 04/03/2024, já depois de os autos terem sido remetidos do juízo local cível para a instância central cível, o tribunal profere despacho onde menciona que: . se lhe afigura que o 2.º Autor carece de legitimidade na medida em que deve estar representado pelo Administrador de condomínio, atento o disposto no artigo 1437º do C. C., devendo as partes pronunciarem-se em 10 dias; solicita . aos processos identificados pelas partes nos seus articulados, qual o estado da providência cautelar e da ação de impugnação que correm seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; . ao processo que corre termos pelo Juízo Local Cível do Porto, J3, identificado na réplica no artigo 24º, um pedido de acompanhamento, atendendo ao facto de os Réus terem invocado a exceção de litispendência. * Em 14/03/2024, o processo n.º 1658/21.2BEPRT que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Unidade Orgânica 1 informa que os autos estão conclusos para admissão dos requerimentos probatórios. * Após prolação de outros despachos que aqui não relevam, em 29/04/204 o tribunal pede ao referido processo administrativo que envie cópia dos articulados a fim de se aferir da relevância dessa ação em relação aos presentes autos. * Após junção desses articulados, em 03/05/2024 (os quais serão concretizados infra, em sede de apreciação do mérito do recurso), o tribunal profere ouve as partes sobre a possibilidade de suspensão da instância e depois, por despacho, ora recorrido, datado de 03/06/2024, decide: «Por todo o exposto e nos termos previstos pelo artigo 272º, n.º 1 do C.P.C., decide-se suspender a presente instância até que o processo administrativo com o n.º 1658/21.2BEPRT e que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Unidade Orgânica 1, esteja decidido, com sentença transitada em julgado.». * Inconformados, recorrem os Réus, formulando as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência 460638732 que decidiu “(…) suspender a presente instância até que o processo administrativo com o n.º 1658/21.2BEPRT e que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Unidade Orgânica 1, esteja decidido, com sentença transitada em julgado.” 2ª É com base na alegação dos Autores da existência de uma servidão feita na lide administrativa, mas que é matéria que apenas poderá ser conhecida nestes autos civis, que o despacho recorrido procedeu à suspensão desta instância até que seja proferida decisão transitada em julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Unidade Orgânica 1. 3ª É entendimento dos recorrentes que o pleito levado ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Unidade pelos aqui autores em momento algum se irá debruçar sobre a alegada existência de servidões, nem esta matéria de direito civil é apta, numa perspetiva de jurisdição administrativa, a determinar a nulidade dos atos de licenciamento que ali se encontram em discussão. 4ª Na acção que corre termos nos tribunais Administrativo, a causa de pedir formulada pelos AA. consubstancia-se na violação de normas que regem o direito à edificação, nomeadamente o RGEU, o RJUE e o PDM do Município ..., sendo que o pedido formulado pelo AA. constitui a declaração de nulidade dos actos de licenciamento da edificação 5ª Nestes autos, a causa de pedir formulada pelos AA. prende-se com a existência de uma alegada servidão de vistas e de passagem, constituída por destinação de bom pai de família, o que tudo levou à formulação do pedido do seu reconhecimento e declaração, logo sob a alínea a) do petitório, sendo que todos os demais pedidos que os AA. formularam são um desenvolvimento deste pedido. 6ª Por sua vez, o pedido reconvencional dos aqui Recorrentes prende-se, também, com o reconhecimento pelos AA. da inexistência de qualquer ónus ou encargos, sobre o seu prédio, nomeadamente a tão referida servidão de vistas e de passagem. 7ª Atento o exposto o que se discute verdadeiramente nestes autos e constitui o pedido principal da A. e da Reconvinte, prende-se com a apreciação da existência, ou não, de ónus ou encargos que onerem um prédio em relação a outro. 8ª Como tal, da conjugação da causa de pedir nestes autos e dos subsequentes pedidos formulados por todas as partes, o interesse processual em dirimir esta contenda não se confunde e está muito para além da construção do prédio cuja apreciação da conformidade do acto de licenciamento com as normas urbanísticas se encontra pendente no tribunal administrativo. 9ª Independente da sorte da acção que corre termos nos tribunais administrativos, a presente acção terá sempre de ser julgada, em todos os seus pedidos, posto que é aqui que se vai dirimir a questão que constitui a causa de pedir e os pedidos formulados nos autos, e que se prende com a apreciação da existência das alegadas servidões. 10ª A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação do disposto no artigo 272º n.º 1 do Código de Processo Civil, não podendo, por isso, manter-se.». * Não foram apresentadas contra-alegações. * A questão a decidir é aferir se a ação pode ser suspensa por estar pendente ação em tribunal administrativo em que se pede a nulidade do licenciamento que permite a construção que alegadamente afeta os direitos da Autora. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito. O artigo 272.º, n.º 1, do C. P. C., o qual sustenta o despacho recorrido, dispõe que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. No referido despacho menciona-se que «entre o processo administrativo e os presentes autos (mais recentes) existe uma relação de interdependência, sendo que a decisão que vier a ser proferida no processo administrativo (e que está numa fase processual mais avançada do que este processo) pode determinar a inutilidade do conhecimento parcial dos pedidos dos autores e quanto à reconvenção a inutilidade do conhecimento dos pedidos reconvencionais, que mais não são do que o reconhecimento dos direitos cujo não reconhecimento os autores peticionam, assim dos pedidos relativos à condenação dos reconvindos a reconhecerem que os reconvintes estão a cumprir o processo de licenciamento, cuja legalidade os autores estão a colocar em causa no processo administrativo.». Já vimos quais são os pedidos formulados pelos Autores e pelos Reconvintes que, no fundo, giram à volta de se aferir se os Réus podem construir o edifício, contíguo ao dos Autores, desrespeitando alegada servidão de vistas de que beneficiam e regras de afastamento entre prédios com consequente perda de luminosidade e salubridade na fração da 1.ª Autora (devido a proximidade excessiva do edifício). Tal construção, a ser edificada de acordo com o licenciado, afeta assim os direitos dos Autores (dona da fração e condomínio). Os Reconvintes negam tal servidão e imputam aos Reconvindos o incumprimento do aprovado em projeto no que respeita aos Autores (construção de muro que deveria ter maior altura do que aquela efetivamente construída e que evitaria a alega devassa da fração). Ora, na nossa opinião, mesmo que proceda o pedido dos aqui Autores na ação administrativa cuja pendência foi a causa da suspensão da instância, não vemos que, por efeito dessa procedência, a presente ação, em qualquer dos seus pedidos, sofra de imediato algum tipo de inutilidade ou que o tribunal já não tenha de apreciar o pedido nos presentes autos ou o tenha de fazer de acordo com o ali decidido. Na realidade, no processo administrativo n.º 1658/21.2BEPRT, os aqui Autores pedem contra o aqui Réu BB (o outro requerido é o Município ...) que seja: «a) conhecida e declarada a nulidade/anulabilidade dos atos ilícitos de deferimento por R1 da edificação e alterações/ampliações, consubstanciados nos despachos do Vereador de deferimento/aprovação de 30.05.2019, de 29.01.2020, de 04.06.2020 e 25.03.2021 (processo P/...3/19/CMP – NUD/...25/2020/CMP; NUD/...0/2020/CMP, N...15/2020, NUD/...29/2020/CMP; NUD/...09/2020/CMP; N...00/2020, NUD/...989/2021/CMP; NUD/...04/2021/CMP; NUD/...360/2021/CMP – doc. 14 que se traduziram no alvará NUD/...82/2020 e respetivos averbamentos, doc. 15), com as legais consequências; b) conhecida e declarada a nulidade/anulabilidade do despacho de R1 de 14.04.2021 (N...78/2021), enviado por e-mail a 19.05.2021 (N...54/2021) (docs. 16 e 17), com as legais consequências: c) o R1(Município) condenado à prática do ato devido de conhecimento das questões suscitadas pela Autora, a notificação do ato enquanto interessada e a revogação do ato de deferimento, com as legais consequências.». Ou seja, pedem que o ato de licenciamento que permite a edificação em nome do aqui Réu BB (processo nº P/...3/19/CMP, com posteriores ampliações/alterações) seja declarado nulo/anulável. O sustento desse pedido, conforme consta do mail de 03/05/2024 que contém peças processuais desse processo, assenta, em suma, no seguinte: . ao licenciar-se a ampliação/alterações a tardoz, a edificação dessa ampliação colada ao imóvel das Autores, com janelas para ele voltadas, com um pátio a uma cota superior à da fração e à do muro da Autora e com uma escada de acesso exterior, criou uma situação de violação grave e insuportável dos direitos adquiridos pelos Autores, e, que não só desvalorizam brutalmente as frações e imóvel dos Autores, como, na prática, afeta séria e gravemente o uso e habitabilidade da fração da Autora e gera ainda uma insuportável violação da reserva da intimidade da vida privada e devassa para quem usa a fração da Autora; . não se cumpre plano de acessibilidade ao edifício a construir pelo ali requerido, como proprietário, além de não ter sido apresentado plano de segurança contra incêndios – artigos 71.º a 83.º, do requerimento inicial do referido processo administrativo -. Mas, ainda que o que subjaz a tais pedidos, pelo menos em parte, sejam os mesmos direitos invocados pelos Autores – servidão de vistas, construção da edificação colada ao imóvel da Autora, com criação de devassa e insalubridade -, desde logo há que atender que só o aqui Réu BB é ali requerido; os outros Réus nestes autos não são partes nesse procedimento administrativo. Assim, suscitam-se (na nossa opinião) forte dúvidas sobre se o decidido em sede administrativa produziria efeito de caso julgado nestes autos pois aqueles outros Réus não tinham sido parte naquele processo administrativo, o que torna igualmente duvidoso que se pudesse suspender uma instância quando havia partes que não seriam afetadas pelo decidido naquela ação administrativa. Vem sendo entendido que, uma vez que a decisão administrativa que anula um ato administrativo pretende repor a legalidade administrativa, protegendo também interesses de terceiros que sejam afetados por aquela decisão, pode esta também produzir efeitos em relação a quem não interveio na ação administrativa – a título de mero exemplo, veja-se Ac. do T. C. A. do Sul de 07/07/2021, processo n.º 115/10.7BELLE-A, www.dgsi.pt:VIII Acresce ainda a diferenciação operada pelo direito processual administrativo no que respeita aos efeitos e aos limites subjetivos do caso julgado da sentença administrativa, pois também se identificam particularidades, pois a sentença no processo administrativo não produz apenas efeitos entre as partes da ação como no processo civil, por existirem situações particulares em que os seus efeitos se projetam para terceiros. IX. Sendo as sentenças de anulação de ato administrativo sentenças constitutivas, cujo efeito direto se traduz na eliminação do ato administrativo impugnado da ordem jurídica, esse efeito não só se produz na esfera jurídica de quem foi parte na ação, como se projeta para terceiros, de modo que, depois do trânsito em julgado da sentença de anulação, não pode mais ser invocado que o ato anulado existe, produz efeitos, é válido ou não foi anulado, mesmo por um terceiro que não foi parte na ação.[1] O que está na base desta afirmação é a de que se o ato é anulado, o seu efeito constitutivo tem de ser erga omnes, ou seja, o ato não pode ser anulado para umas pessoas e válido para outras (já na pretendida nulidade, tem apenas natureza declarativa – Ac. T. C. A. Sul de 08/11/2018, processo n.º 270/07.3BELRA-A, www.dgsi.pt -); note-se ainda que os Autores, na ação administrativa, pediram a anulação/nulidade do ato em causa pelo que só com a decisão final é que se poderá concluir que terceiros poderá atingir, consoante a procedência seja de anulação ou declaração de nulidade. Mas para que os fundamentos jurídicos da eventual decisão administrativa que anule/declare nulo o licenciamento possam valer na ação cível (como caso julgado prejudicial ou autoridade de caso julgado) tem de ocorrer identidade de partes, o que no caso não sucede pois na ação cível participam mais alegados donos do imóvel dos Réus do que o único Réu que foi demandado na ação administrativa, também como único dono. Daí que a decisão aí proferida de nulidade ou anulação, para fazer valer os seus fundamentos, tinha de ter tido a intervenção daquelas pessoas (aqui co-Rés CC, DD e EE), sob pena de violação do princípio do contraditório.[2] Mas, para além das dúvidas que possam existir sobre o efeito de caso julgado do decidido na ação administrativa quanto à presente ação, importa analisar, quando está pendente (como é o caso) uma ação do foro administrativo, o que dispõe artigo 92.º, n.º 1, do C. P. C., para se saber se existe causa prejudicial, tal artigo estatui que: . se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. Quando a eventual causa prejudicial penda num tribunal administrativo ou criminal, é a esta norma excecional que se dever recorrer; como é unânime, questão prejudicial é toda aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência de uma exceção, perentória ou dilatória, quer ainda do objeto de incidentes em correlação lógica com o objeto do processo e seja mais ou menos direta a relação que ocorra entre essa questão e pretensão ou o thema decidendum – Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 1.º 4.ª, página 209 -. Ora, para se decidir a presente ação, não é necessário aguardar que o tribunal administrativo se pronuncie sobre a validade do licenciamento do prédio a edificar pelos Réus nem que o tribunal administrativo se pronuncie, ao apreciar aquela validade, sobre se há servidão de vistas, encosto excessivo ao prédio da Autora ou ensombramento excessivo e consequente humidade; o tribunal cível tem toda a competência para decidir se existe ou não tal servidão e se é violado algum direito privado da Autora com aquela localização do prédio do Réu. Não há nenhuma situação que esteja dependente da decisão do tribunal administrativo para que o tribunal cível possa decidir tais questões. Aliás, até se afigura que tais questões são eminentemente do foro privatístico que porventura nem sustentarão a nulidade de um processo de licenciamento de um edifício que tem de cumprir regras de ordem pública. Claramente essa relação não existe com a acessibilidade ao edifício a construir e do seguro de incêndio que são matérias que extravasam estes autos, ou seja, o que releva nestes autos é se aquela acessibilidade viola algum direito privado da Autora e não se se cumprem as regras impostas pela autoridade pública quando se apresenta um plano de acessibilidade a um edifício a construir (a questão do seguro de incêndio é claramente alheia a estes autos). Em suma, pensamos que não há que suspender a instância por existir questão/causa prejudicial pois, repete-se, a matéria a ser apreciada nestes autos não está dependente do que vai ser apreciado no tribunal administrativo nem o tribunal cível tem de relevar se o licenciamento é válido ou não; apenas se deve focar se os direitos das partes estão ou não ser violados pelas respetivas contrapartes. Afigura-se-nos que o tribunal recorrido poderá ter entendido que, se o licenciamento for declarado nulo/anulado, então os Réus não podem construir, o que acarretaria a inutilidade do conhecimento parcial dos pedidos dos autores; . e quanto à reconvenção a inutilidade do conhecimento dos pedidos reconvencionais, que mais não são do que o reconhecimento dos direitos cujo não reconhecimento os autores peticionam, assim dos pedidos relativos à condenação dos reconvindos a reconhecerem que os reconvintes estão a cumprir o processo de licenciamento. Ora, quanto ao licenciamento referido no pedido c), do pedido reconvencional, não está em causa o que é pedido pelos Autores no referido processo administrativo; aquele pedido formulado em c)[3], corresponde a outro processo de licenciamento P/...9/17/CMP que respeita à (também) altura do muro a construir pelos Autores, o que não é objeto de decisão naquela processo administrativo que fundamentou a suspensão destes autos. Assim, esse pedido não se torna inútil com a nulidade do referido procedimento administrativo. Por outro lado, a nulidade do licenciamento não torna inútil qualquer dos outros pedidos da ação e reconvenção. Na verdade, o tribunal administrativo ao declarar nulo o licenciamento não declara se há ou não servidão de vistas ou se os direitos da Autora estão a ser violados; o que declararia é que o licenciamento não observou as regras públicas de construção mas não irá beliscar (face à ausência de identidade de partes) a inteira possibilidade de se declarar que havia servidão de vistas (ou não) ou se a localização do prédio prejudicava a vida privada e a saúde da Autora pois o tribunal administrativo não o irá declarar (como refere o Município ... na contestação nessa ação administrativa, artigo 41.º, a páginas 96 do referido mail de 03/05/2024). Se, porventura, os beneficiários do licenciamento, ao verem-se despojados definitivamente do mesmo, desistissem de construir e o referissem aos autos ou tal desistência fosse demonstrada nos autos, é que a inutilidade superveniente da lide se poderia vir a colocar; mas tal não foi trazido aos autos, compreensivelmente, atenta a pendência atual da ação administrativa. Por fim, também não vislumbramos que se possa suspender a instância por outro motivo justificado que não a causa prejudicial pois, em virtude de o que for decidido na ação administrativa não ter efeito de caso julgado nos presentes autos, inexiste desde logo perigo de haver contradição de julgados sendo que, como referimos, não detetamos que a decisão de validar ou invalidar o licenciamento tenha qualquer tipo de repercussão nos vários pedidos formulados na ação e reconvenção. Pensamos assim que inexiste motivo para suspender a instância ao abrigo do artigo 92.º, do C. P. C. ou do artigo 272.º, n.º 1, do C. P. C., pelo que se conclui pela procedência do recurso, devendo os autos prosseguir os seus termos. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelos reconvintes e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que ordenou a suspensão da instância, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas do recurso pelos Autores/reconvindos. Registe e notifique.
Porto, 2024/11/07. João Venade. Álvaro Monteiro. Paulo Duarte Teixeira. _______________________________ |