Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
72288/24.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Nº do Documento: RP2025092972288/24.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O âmbito de aplicação do procedimento de injunção está limitado à exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias que decorram diretamente de contratos celebrados entre as partes, não comportando o pedido de indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual ou com base no enriquecimento sem causa.
II - O sentido da expressão “outras quantias devidas”, constante do art. 10º, nº 2, al. e), do diploma anexo ao D.L. 269/98, não abrange o pedido de pagamento de comissões e encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação diretamente emergente do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 72288/24.4YIPRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4
Recorrente: Banco 1..., S.A.
Recorrida: AA

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes
2ª Adjunta: Des. Ana Olívia Loureiro
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da Quinta Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Em 04.06.2024, Banco 1..., S.A., intentou procedimento de injunção contra AA, que veio a transmutar-se em ação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €7.748,90, sendo €6.908,97 de capital; €489,48 de juros de mora; €197,45 de outras quantias e €153 de taxa de justiça.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou ter celebrado um contrato de crédito ao consumo com o Requerido, por força do qual a Requerente lhe disponibilizou o montante de €10.178,48, valor que lhe deveria ser reembolsado em 24 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €448,83.
Porém, o Requerido deixou de pagar as prestações, não tendo procedido à regularização dos valores em dívida, apesar de interpelado para o efeito por cartas datadas de 24 de julho de 2023 e 16 de abril de 2024, pelo que, face ao incumprimento verificado, endereçou ao Requerido, em 22 de maio de 2024, carta a comunicar-lhe a perda de benefício do prazo, considerando antecipadamente vencida toda a dívida e exigindo o seu imediato pagamento.
Face ao exposto, encontrava-se em divida, a 27.05.2024, o valor global de 7.595,90 €, sendo de capital 6.908,97 €; juros de 25/05/2023 a 27/05/2024 489,48 € e comissões 197,45 €, para além de o montante em divida vencer juros a 5% nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil e de acrescerem as despesas em que a Requerente incorra para efeitos da boa cobrança do seu crédito.
Notificado, o Requerido apresentou oposição em 19 de junho de 2024, na qual impugnou parte dos factos constantes daquele requerimento, alegando que nada deve à Requerente.
Em 19 de dezembro de 2024 foi proferido despacho a ordenar a notificação da Autora para se pronunciar sobre “a matéria de exceção deduzida pelo Réu”, bem como a notificação das partes para se pronunciarem “sobre a eventual verificação da exceção da inadequação da forma processual à pretensão da Autora…”
Em 8 de janeiro de 2025, o Tribunal a quo proferiu sentença, tendo entretanto, em 5 de fevereiro de 2025, proferido decisão a declarar nulo o ato de prolação da sentença, ficando a mesma sem efeito e os autos a aguardar a pronúncia da Autora nos termos do despacho de 19 de dezembro de 2025, o que esta veio a fazer por requerimento de 20 de fevereiro de 2025, no qual concluiu pela improcedência da oposição e pela adequação da forma processual, nos termos do DL 269/98 de 01 de setembro.
Em 11 de março de 2025, o Tribunal a quo proferiu sentença, com o seguinte dispositivo:
«Atento o exposto, julgo verificada a exceção dilatória de inadequação da forma processual e, em consequência, absolvo o R. da instância.
Custas pela A. (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Valor da causa: € 7.595,90 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco mil euros e noventa cêntimos).»
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Inconformada com tal decisão veio a Autora dela interpor o presente recurso, pugnando para que ao mesmo seja dado provimento, e, em consequência, seja a decisão recorrida revogada e substituído por outra que determine a prossecução da instância nos seus normais trâmites, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou extinta verificada exceção dilatória de inadequação da forma processual e, em consequência, absolve o R. da Instância, expondo que o regime legal da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, previsto no DL 269/98 de 1/09, não é a forma processual adequada para a condenação para situações de incumprimento e contratos de crédito ao consumo;
B) No exercício da sua atividade, a Apelante celebrou com AA, o Contrato de Crédito ao Consumo ao qual foi atribuído o n.º ...;
C) Foi entregue ao Apelado o montante do contrato de cerca de 10.178,48€;
D) Mais se determinou que o empréstimo seria reembolsado em 24 prestações mensais, de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da data da perfeição do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes;
E) Foi fixado o valor da prestação mensal em 448,83€;
F) Sucede que o Apelado não cumpriu com as obrigações contratuais a que estava adstrito, tendo entrado em situação de incumprimento perante a ora Apelante;
G) As várias diligências realizadas pela Apelante resultaram infrutíferas, pelo que a Apelada deu entrada a 04/06/2024, da presente ação judicial, que corre os seus termos no Juiz 4 do Juízo de Execução do Porto da Comarca do Porto, sob o Processo n.º …;
H) No seguimento dos presentes autos, vem o douto Tribunal a quo pôr termo à causa, invocando a verificação de exceção dilatória que obsta o conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância;
I) O objeto da presente injunção trata-se de um Contrato de Crédito ao Consumo, no qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, conforme previsto no regime legal de Contratos de Crédito a Consumidores DL n.º 133/2009, de 02 de junho;
J) A este tipo de contratos é aplicável o regime de Procedimentos Especiais nos termos do art.º 1.º e 7.º do DL n.º 269/98 de 01 de setembro;
K) Pois considera a ora credora, com a devida vénia, que a exclusão invocada pelo Tribunal a quo, se reporta apenas a contratos de transações comerciais, celebrados entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, do art.º 2.º do DL 32/2003 de 17 de fevereiro;
L) A exigência presente em sentença só se poderia ter em consideração, na hipótese de o nosso contrato resultasse de uma obrigação ou transação comercial, o que não é o caso;
M) Considera a ora Apelante que a resolução do contrato de crédito ao consumo, por consequência do vencimento integral da dívida contratual, não altera o facto de a obrigação peticionada corresponder a uma obrigação diretamente emergente do contrato, com referência numérica e em que o próprio objeto da prestação é a quantia pecuniária contratualmente estipulada.
N) Novamente, vem a Apelante enfatizar que esta interpretação não terá aplicação ao caso sub judice, uma vez que no âmbito da presente injunção, não foram peticionados quaisquer valores de sobretaxa, nem acionada qualquer compensação por cláusula penal;
O) A Apelante limita-se a acionar os valores a título de juros de mora e despesas, que, embora constituam obrigações de compensação com base no incumprimento contratual, têm origem direta no ressarcimento das prestações pecuniárias acionadas e objeto do presente contrato.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
1ª – Se ocorreu ou não erro de julgamento por parte do Tribunal a quo ao decidir pela verificação da exceção dilatória de inadequação da forma processual – procedimento de injunção – escolhida pela Autora para deduzir a pretensão que formulou contra o Réu.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
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B) Fundamentação de direito
1ª – Se ocorreu ou não erro de julgamento por parte do Tribunal a quo ao decidir pela verificação da exceção dilatória de inadequação da forma processual – procedimento de injunção – escolhida pela Autora para deduzir a pretensão que formulou contra o Réu
A análise da questão enunciada exige que se tenham presentes a causa de pedir e os pedidos formulados pela Autora no seu requerimento de injunção.
A causa de pedir por ela invocada assenta num contrato de crédito pessoal, nos termos do qual a Autora entregou ao Réu, por empréstimo, a quantia de €10.178,48, valor que lhe deveria ser reembolsado em 24 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €448,83.
Porém, o Réu deixou de pagar as prestações, não tendo procedido à regularização dos valores em dívida, apesar de interpelado para o efeito por cartas datadas de 24 de julho de 2023 e 16 de abril de 2024, pelo que, face ao incumprimento verificado, a Autora, em 22 de maio de 2024, endereçou carta ao Réu a comunicar-lhe a perda de benefício do prazo, considerando antecipadamente vencida toda a dívida e exigindo o seu imediato pagamento.
Com fundamento nesta causa de pedir, a Autora, através da presente ação, pretende a condenação do Réu no pagamento do valor do capital em dívida, num total de 6.908,97 €, acrescido dos juros de mora vencidos desde 25/05/2023 a 27/05/2024 no montante de 489,48 €, reclamando ainda a quantia de €197,45 a título de comissões, para além de sustentar que o montante em divida vence juros a 5% nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil e de que acrescem as despesas em que a Autora incorra para efeitos da boa cobrança do seu crédito.
O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, está em causa o exercício de responsabilidade civil contratual, subsequente à resolução de um contrato, com a exigência da totalidade do capital, juros de mora e encargos, pelo que a Autora não pode recorrer ao procedimento de injunção para peticionar o pagamento daquelas quantias.
Por sua vez, a Apelante sustenta que que a resolução do contrato de crédito ao consumo, por consequência do vencimento integral da dívida contratual, não altera o facto de a obrigação peticionada corresponder a uma obrigação diretamente emergente do contrato, com referência numérica e em que o próprio objeto da prestação é a quantia pecuniária contratualmente estipulada, enfatizando que não foram peticionados quaisquer valores de sobretaxa, nem acionada qualquer compensação por cláusula penal. Mais alega que se limita a acionar os valores a título de juros de mora e despesas, que, embora constituam obrigações de compensação com base no incumprimento contratual, têm origem direta no ressarcimento das prestações pecuniárias acionadas e objeto do presente contrato, pelo que é admissível o recurso à ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no DL 269/98 de 1/09, para obter a condenação do Réu nas quantias peticionadas.
Importa assim decidir se o procedimento de injunção é ou não o meio processual adequado perante o fim visado pela Autora.
A adequação do procedimento de injunção, ou do procedimento declarativo especial previsto no DL 269/98, de 1/9, para a cobrança de valores em dívida em resultado de determinado tipo de negócios jurídicos está definida no respetivo art. 1º daquele diploma, que dispõe: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Resulta desta norma que só é admissível a utilização de tais formas processuais quando a causa de pedir seja o incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€, estando o âmbito de aplicação do procedimento de injunção limitado à exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias que decorram diretamente de contratos celebrados entre as partes.
Este procedimento pode ser utilizado para exigir créditos decorrentes do próprio acordo contratual, mas “não tem a virtualidade de servir para obter indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual ou com base no enriquecimento sem causa” (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 8ª ed., 2021, pág. 13).
Como refere Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, págs. 184-185), a respeito do conceito de “obrigações pecuniárias emergentes de contratos” neste âmbito são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”
Adotando este entendimento, podem ver-se, entre outros, os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Discute-se, ainda, o sentido da expressão “outras quantias devidas”, constante do art. 10º, nº 2, al. e), do diploma anexo ao D.L. 269/98, com a epígrafe “Forma e conteúdo do requerimento” e com o seguinte teor:
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento, deve o requerente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
(…)
Debate-se se a referida expressão «abrange ou não os juros vincendos, as despesas administrativas do contrato, incluindo as de expediente concernentes às comunicações de advogados e os honorários a estes pagos pelo requerente”, justificando-se, “a propósito da interpretação do referido segmento normativo”, “a distinção entre o procedimento de injunção geral” “e o especial, previsto no Decreto-Lei no 62/2013” (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 8ª ed., 2021., pág. 76).
O D.L. 62/2013, de 10/05, que respeita às obrigações emergentes de transações comerciais, relativamente às quais o credor se pode socorrer também do procedimento de injunção, neste caso sem limite de valor, dispõe, no seu art. 7º, com a epígrafe, “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, que «quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente
Parafraseando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de julho de 2023, proferido no âmbito do processo nº 3889/21.6T8VLG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, diremos que não existe norma semelhante no D.L. 269/98, de 01/09, não obstante este ter sido alterado em 2019 (pela Lei nº 117/2019, de 13/09), já muito depois do D.L. 62/2013, afigurando-se-nos que a indemnização prevista no art. 7º do citado D.L. 62/2013 não se aplica ao procedimento geral de injunção (neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit., pág. 76).
Ademais, estando em causa obrigações pecuniárias emergentes de contrato “as referidas quantias a que se reporta o normativo, hão-de resultar do que foi objeto do contrato em causa” (cfr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Revista Julgar, nº 18, pág. 116, citando Salvador da Costa).
Daí que se entenda que não cabe no âmbito das “outras quantias devidas”, no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação diretamente emergente do contrato (tanto assim que, como se viu, no caso das transações comerciais foi necessário criar uma norma expressa a prever tal pagamento, o que não seria preciso se tais quantias se considerassem “obrigação emergente do contrato”).
Adotando este entendimento, podem ver-se, entre outros, os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7., de 27/09/2022, com o nº de processo 418/22.8T8VLG.-A.P1, de 08/11/2022, com o nº de processo 901/22.5T8VLG-A.P1, e de 05-12-2024, com o nº de processo 1198/24.8T8VLG-A.P1, da R.L. de 28/04/2022, com o nº de processo 28046/21.8YIPRT.L1-8, e da R.E. de 15/09/2022, com o nº de processo 2274/20.1T8ENT.E1; todos publicados em www.dgsi.pt.
Não desconhecemos a existência de jurisprudência que defende que podem ser peticionadas no procedimento de injunção as despesas tidas com a cobrança da dívida (cfr. Ac. da R.L. de 17/12/2015, com o nº de processo 122528/14.9YIPRT.L1-2, Ac. da R.C. de 25/10/2016, com o nº de processo 166428/15.5YRPRT.C1, e Ac. da R.P. de 11/10/2018, com o nº de processo 99372/17.8YIPRT.P1, todos disponíveis in www.dgsi-pt).
Porém, afigura-se-nos que o entendimento que supra expusemos é o mais consentâneo com o regime legal simplificado do procedimento de injunção geral (o que não decorre de transações comerciais) tal como foi delineado pelo legislador.
Revertendo ao caso concreto, conclui-se que o pedido formulado pela Autora corresponde, não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências daí emergentes: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e exigência de comissões /despesas de cobrança da dívida.
Não pretende, pois, a Apelante reclamar o cumprimento de uma obrigação, mas antes exercer contra o Apelado a responsabilidade deste decorrente do incumprimento contratual que conduziu à resolução do contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes, com o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, a contabilização de juros moratórios e a exigência de comissões / despesas de cobrança da dívida.
Por conseguinte, em concordância com a decisão recorrida, concluímos que o procedimento de injunção não é o meio processual próprio para a Autora obter a satisfação dos seus pedidos, considerando, para o efeito, a causa de pedir que lhes serve de fundamento, já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias stricto sensu emergentes de um contrato.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo a decisão recorrida ser mantida.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Recorrente.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 29 de setembro de 2025
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Manuel Domingos Fernandes
Ana Olívia Loureiro