Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | DANO DE PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO LIQUIDAÇÃO POSTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP202603249956/24.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é de excluir nem de rejeitar, actualmente, que no âmbito da decisão de facto se usem expressões de conteúdo mais genérico, jurídico ou até conclusivo, desde que as mesmas permitam percepcionar a realidade invocada e estejam concretizadas e substanciadas nos demais factos que as contêm ou que a elas se reportam em ordem à concretização da realidade subjacente ao litígio (e que sejam aptas a cumprir a função de circunscrever a realidade a apreciar jurisdicionalmente para efeitos de delimitação do caso julgado material). II - O reconhecimento do direito a indemnização pelo dano de privação de uso de um veículo acidentado basta-se com a prova, pelo lesado, da utilização habitual da viatura. III - Vendo-se a lesada, titular do direito de usar e fruir o veículo eléctrico acidentado, impedida de tal fruição em razão de acidente e pelo período que decorreu desde o evento até à respectiva reparação, ficou provado o dano efectivo com a demonstração de que nesse período utilizou para as deslocações do seu gerente (a tal destinava a lesada o veículo acidentado) outros veículos da sua frota automóvel, com motor de combustão, donde resultou acréscimo de custos - os custos com o combustível foram superiores aos que normalmente suportaria se fosse utilizado o veículo acidentado, eléctrico IV - Revelando a matéria de facto a existência do dano, a não demonstração dos factos necessários à sua quantificação determina, ainda que haja sido formulado pedido em quantia certa, a condenação na quantia que se vier a liquidar posteriormente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 9956/24.7T8PRT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Alberto Taveira Pinto dos Santos * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO Apelante: A..., S.A. (ré). Apelada: B..., Ld.ª (autora). Juízo local cível do Porto (lugar de provimento de Juiz 3) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, além do mais, a condenou a pagar à autora a quantia que se liquidar em incidente ulterior e correspondente à diferença entre as despesas efectivamente incorridas com o veículo a gasóleo usado pelo seu gerente durante o período de imobilização do veículo acidentado e as despesas que teria se, durante esse mesmo período, tivesse suportado o carregamento eléctrico do referido veículo (a autora formulou pretensão para ser indemnizada, além do mais, na quantia de 4.636,80€ a título de acréscimo de despesas com combustível - maior gasto com combustível no uso de veículo com motor de combustão relativamente ao gasto com a energia elétrica que teria se tivesse usado o veículo elétrico acidentado no período em que dele esteve privada), apresenta-se a ré a apelar, inconformada com esse segmento da injunção decisória (a ele limitando o recurso, como permitido pelo nº 2 do art. 635º do CPC, pretendendo a revogação dessa parte da decisão e sua substituição por outra que, nessa parte, a absolva), terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1. Por “factos” entende-se toda a realidade concreta, física ou humana, susceptível de demonstração, não tendo essa característica, a afirmação de juízos conclusivos ambíguos e valorativos, despidos de uma concreta representação factual, como os que constam dos pontos A.40 e A.41 dos factos provados; 2. No caso estamos perante juízos conjeturais ambíguos e valorativos de natureza conclusiva que não consubstanciam factos concretos suscetíveis de prova devendo ser eliminados no elenco dos factos provados; Sem prescindir, 3. Mesmo que assim não fosse, da fundamentação da decisão quanto a tais “factos” resulta que, não só não apurou da exata medida do alegado dano advindo da utilização de um veículo que circule a gasóleo, como se apurou que a A. não careceu, sequer, de um veículo de substituição, atento que dispunha de uma frota de veículos disponíveis para circular; 4. Devem os concretos pontos de facto “A.40. A Autora suportou um acréscimo de despesas com combustível” e “A.41. O valor despendido mensalmente pela empresa com o carregamento do veículo sinistrado (elétrico) é manifestamente inferior” por assim o impor a ausência de alegação e de meios de prova que concretizem a ocorrência e quantificação do dano vertido nos factos; 5. Para o efeito, os meios de prova que conduzem a tal entendimento são as concretas passagens de minutos 8:02 a 8:20 das declarações de parte do representante legal da A., AA 4, as concretas passagens de minutos 3:22 a 3:49 do depoimento da testemunha BB 5 e as concretas passagens de minutos 9:55 a 10:10 do depoimento da testemunha CC 6, o que se requer; 6. Mais deve o concreto ponto de facto “A.41. O valor despendido mensalmente pela empresa com o carregamento do veículo sinistrado (elétrico) é manifestamente inferior” ser removido daquele elenco, por assim o impor a ausência de alegação e de meios de prova documental que demonstrem a ocorrência e quantificação do dano vertido nos factos, conjugados com as concretas passagens de minutos 8:02 a 8:20 das declarações de parte do representante legal da A., AA 7, as concretas passagens de minutos 3:22 a 3:49 do depoimento da testemunha BB 8 e as concretas passagens de minutos 9:55 a 10:10 do depoimento da testemunha CC 9, o que se requer; 7. Não resultam da factualidade provada quaisquer factos suscetíveis de consubstanciar, no momento da prolação da decisão, nem em momento ulterior, qualquer eventual dano decorrente de um acréscimo de gastos da Recorrida, pela alegada utilização de um veículo a gasóleo, em comparação com a situação anterior, de um veículo elétrico; 8. O pretenso dano que o Tribunal a quo relegou para liquidação ulterior, a existir, sempre seria um dano absolutamente determinável à data da propositura da ação, e seguramente, ainda mais, à data do julgamento, por mera consulta dos registos contabilísticos de gastos com carregamentos elétricos da pretensa lesada em períodos análogos (atualmente de acesso imediato, em vários sistemas e aplicações), e comparação com as despesas incorridas julgadas não provadas, não sendo admissível relegar o que a autora não provou na instrução e julgamento; 9. No caso, a viatura em questão, foi reparada e entregue, tendo cessado o período da sua indisponibilidade, muito antes da propositura da ação, em que já estava, há muito determinável, caso tal dano existisse não lhe podendo ser dada uma nova instância para fazer a alegação e prova de factos concretos que teria que estar verificados e confirmáveis na data da entrega do carro reparado e muito antes da entrada da acção; 10. Assim, não só não tem a condenação relegada para liquidação cabimento processual de per si, como os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, impedem que, na ausência prova de factos concretos que confirmem o dano e o quantifiquem - quando já há muito o podia fazer - o Tribunal abra a porta a uma nova instância que permita à A. tentar provar novamente o que não logrou fazer na instrução em julgamento. 11. Com a sentença recorrida, o tribunal a quo violou o disposto no normativo constante dos artigos 342.º, 562.º, 563.º, 564.º do CCiv. e artigos 5.º, n.º 1, 556.º, 607.º, n.º 3 e n.º 4 e 611.º do CPCiv. Contra-alegou a autora em defesa da sentença recorrida e pela improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso. Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), apura-se que as questões suscitadas na presente apelação se reconduzem a apreciar: - da censura dirigida à decisão de facto - além de censurar a inclusão, na fundamentação de facto, de matéria que tem por conclusiva, a apelante impugna a decisão da primeira instância nos termos do art. 640º do CPC, - a não demonstração do dano reconhecido no segmento em que recorre da decisão, bem assim, a inadmissibilidade de relegar a sua determinação para decisão ulterior. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A decisão recorrida considerou: Factos provados A.1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com escopo lucrativo à actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco; comércio por grosso de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, bem como importação e exportação. A.2. A autora celebrou com o Banco 1..., S.A., em 19.05.2022, com o prazo de duração de 60 meses, um contrato de locação financeira mobiliária, com o n.º ..., tendo por objecto, além do mais, a locação do veículo automóvel marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-RL, com opção de compra no final. A.3. A ré dedica-se ao exercício de atividade de seguro e resseguro do ramo ‘Não Vida' com a amplitude consentida pela lei. A.4. O veículo automóvel de mercadorias marca Mercedes com a matrícula ..-RD-.., em 30/12/2022, possuía contrato de seguro com a apólice ..., titulada pela Companhia de Seguros ré, ‘A..., S.A.'. A.5. No dia 30 de Dezembro de 2022, pelas 11:50 horas, na ..., na Avenida ..., km 3,5, no sentido .../..., na freguesia ..., concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação. A.6. À data da ocorrência do sinistro o piso encontrava-se em bom estado de conservação e as condições meteorológicas que se faziam sentir na altura eram de bom tempo. A.7. O local do acidente dispõe de boa visibilidade e de três faixas de rodagem afectas a um único sentido. A.8. Sendo a velocidade permitida no local de 50 Km/h. A.9. Sendo que, foram intervenientes nesse acidente em cadeia três veículos automóveis, designadamente: - Veículo automóvel marca Mercedes com a matrícula ..-RD-.., - Veículo automóvel marca Dacia, modelo ..., com a matrícula ..-VZ-.., e - Veículo automóvel marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-RL. A.10. O veículo automóvel com a matrícula ..-RD-.. embateu contra o veículo de matrícula ..-VZ-... A.11. Por sua vez, o veículo de matrícula ..-VZ-.. embateu contra a traseira do veículo de matrícula ..-..-RL. A.12. Em virtude do acidente, o veículo automóvel de matrícula ..-..-RL sofreu danos na traseira e com maior incidência do lado direito A.13. O veículo automóvel de mercadorias marca Mercedes com a matrícula ..-RD-.. à data do acidente era propriedade da sociedade comercial C... Unipessoal, Ld.ª e conduzido por DD. A.14. Por seu turno, o veículo ligeiro de passageiros, marca Dacia, modelo ..., com a matrícula ..-VZ-.., à data do acidente era propriedade de EE e conduzido pelo proprietário. A.15. O veículo automóvel marca Dacia, modelo ..., com a matrícula ..-VZ-.., à data do acidente possuía contrato de seguro com a apólice ..., titulada pela Companhia de Seguros D..., S.A. A.16. O veículo automóvel marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-RL, era, à data do acidente, bem como ainda o é, conduzido pelo seu legal representante, AA A.17. O veículo automóvel marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-RL à data do sinistro tinha contrato de seguro com a apólice ..., titulada pela Companhia de Seguros E..., S.A. A.18. A aqui ré assumiu total e integral responsabilidade pelo sinistro ocorrido em 30/12/2022. A.19. Por missiva datada de 24/01/2023 a ré informou a autora que ‘(…) tendo presente os elementos probatórios trazidos ao processo, até ao termo da sua instrução, concluímos que a concretização do acidente ficou a dever-se, em exclusivo, à responsabilidade do condutor do veículo que garantimos, por infração do preceituado no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Estrada, atento o facto de não ter regulado a velocidade e a distância de segurança face ao veículo de V/ Ex.ª(s), que o precedia.'. A.20. O veículo automóvel marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-RL, estava, como está, afeto ao desenvolvimento da atividade económica prosseguida pela autora. A.21. De acordo com a missiva datada de 24/01/2023, a ré informou ainda a autora que esta poderia estabelecer contacto telefónico com os seus serviços para agendar a vistoria. A.22. Desde 18.01.2023, a autora interpelou inúmeras vezes a ré para proceder à regularização do sinistro. A.23. Os contactos da autora, designadamente de 18.01.2023, 24.01.2023 e 1.01.2023, não lograram uma resposta positiva da ré, cujos serviços, por e-mail de 31.01.2023, responderam, comunicando a impossibilidade de abertura de processo, por o veículo automóvel com a matrícula ..-..-RL estar com apólice vigente na seguradora E.... A.24. A ré não disponibilizou qualquer veículo de substituição ou qualquer alternativa que permitisse sanar, a indisponibilidade material do veículo sinistrado. A.25. A ré não peritou o veículo automóvel com a matrícula ..-..-RL. A.26. A ré não ordenou a reparação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-RL. A.27. Dada a inacção da ré, a autora accionou a sua apólice de seguro, tendo sido a seguradora E... que vistoriou, em 20.02.2023, avaliou e deu ordem de reparação do veículo com a matrícula ..-..-RL. A.28. Com a reparação do veículo automóvel, a autora suportou o valor da franquia na quantia de 2.890,10€ (dois mil oitocentos e noventa euros e dez cêntimos). A.29. O veículo automóvel de matrícula ..-..-RL esteve imobilizado desde o dia do sinistro, a saber, 30/12/2022, até ao dia 01/03/2023, num total de 92 dias de imobilização. A.30. Em virtude do sinistro, a autora viu-se privada do gozo e das vantagens da viatura. A.31. O aluguer de uma viatura eléctrica de características aproximadas à da autora, custa em média, pelo menos 100,00€ (cem euros) diários. A.32. A autora suporta desde 2023 os custos do agravamento do seu seguro, pois foi forçada a acionar a sua cobertura de danos próprios. A.33. O mencionado seguro obrigatório sofreu, em consequência do comportamento da ré, um agravamento de, pelo menos, 198,88€ (cento e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos) por semestre, entre 2023 e 2024. A.34. Pelo que, na presente data, a autora já suportou a título de agravamento do seguro a quantia de 448,24€ (quatrocentos e quarenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos). A.35. Durante o período em que a autora ficou privada do referido veículo automóvel, teve a mesma que suportar as deslocações do seu legal representante em veículo da empresa a gasóleo. A.36. O veículo sinistrado era um veículo eléctrico. A.37. Ao tempo, o legal representante da autora residia no Porto, designadamente na Rua ..., ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto. A.38. A sede da sociedade está sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Viana do Castelo. A.39. Nas deslocações realizadas entre a sua habitação e a sede da sociedade o legal representante da autora fazia diariamente cerca de 140km. A.40. A autora suportou um acréscimo de despesas com combustível. A.41. O valor despendido mensalmente pela empresa com o carregamento do veículo sinistrado (eléctrico) é manifestamente inferior. A.42. A reparação do veículo de ..-..-RL implicava um período de 3 dias. Factos não provados B.1. A autora interpelou inúmeras vezes a ré para proceder ao agendamento da vistoria. B.2. O custo da reparação no montante de 529,76€ (quinhentos e vinte e nove euros e setenta e seis cêntimos). B.3. O aluguer de uma viatura elétrica de características aproximadas à da autora, custa em média cerca de 140,00€ (cento e quarenta euros) diários. B.4. A autora já suportou a título de agravamento do seguro a quantia de 596,64€ (novecentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos). B.5. A autora suportou um acréscimo de despesas com combustível no montante de 4.636,80€ (quatro mil seiscentos e trinta e seis euros e oitenta cêntimos). B.6. Desde o dia 9 de Janeiro de 2023, não só já a viatura havia sido peritada, como tinha mesmo já uma ordem de reparação nessa mesma oficina, reparação essa programada para ser iniciada nessa data, e não apenas para a reparação dos danos do acidente, mas, ainda para trabalhos que nada tinham a ver com ele de substituição dos pneus dianteiros. B.7. A ré comunicou à autora a impossibilidade de abertura de processo, por o mesmo estar em curso já na seguradora E.... * Apreciação da apelação A. Da censura dirigida à decisão da matéria de facto. A.1. Da inclusão de matéria conclusiva na decisão de facto. A apelante censura a decisão sobre a matéria de facto argumentando ter sido nela vazada matéria conclusiva (conclusões 1ª e 2ª) - argumenta que os pontos A.40 e A.41 dos factos provados não contém matéria que possa ser considerada como matéria de facto, antes traduzindo a afirmação de juízos conclusivos ambíguos que, por isso, devem ser eliminados do elenco da factualidade provada. O nosso ordenamento jurídico afastou-se da matriz assente na clássica distinção entre matéria de facto/matéria conclusiva e/ou de direito - não é de excluir nem de rejeitar, actualmente, que no âmbito da decisão de facto se usem expressões de conteúdo mais genérico, jurídico ou até conclusivo, desde que as mesmas permitam percepcionar a realidade invocada e estejam concretizadas e substanciadas nos demais factos que as contêm ou que a elas se reportam em ordem à concretização da realidade subjacente ao litígio[1] (acautelado o exercício do contraditório e circunscrita a realidade a apreciar jurisdicionalmente para efeitos de delimitação do caso julgado material); o novo e adequado modelo subjacente à opção legislativa de retratar a realidade a ponderar no concreto litígio a dirimir (que ainda sustenta a inadmissibilidade da assimilação entre o julgamento de facto e o julgamento de direito e, também, a impossibilidade de, através de afirmação estritamente jurídica, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto) admite que ‘com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que a circunstância de ambos os segmentos surgirem na mesma peça processual facilita e simplifica a decisão do litígio', optando-se por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada da matéria factual, ‘de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação'[2], respeitando sempre, na observância de um tal critério funcional reportado às necessidades do concreto litígio, os limites materiais da acção e da defesa[3]. A matéria censurada pelo apelante mostra-se adequada e idónea a concretizar a realidade que intende identificar, em vista de ser atendida e valorizada, nos termos que relevam - apta a circunscrever a realidade a apreciar para efeitos de caso julgado material (no que especificamente respeita ao dano emergente em questão) e a permitir o amplo exercício do contraditório (a discussão sobre o custo acrescido que importa o uso de veículo com motor de combustão em relação ao uso de veículo eléctrico), não assimilando o julgamento de facto e o julgamento de direito (doutro modo: não substitui a realidade objectiva pela simples afirmação da ponderação jurídica ou valorativa em que se traduz o juízo de valor conclusivo), antes permite uma correcta e inteligível compreensão da realidade que o tribunal pretendeu identificar, qual seja a de que o custo resultante de uso de veículo com motor de combustão, a gasóleo, é superior ao uso de veículo eléctrico (realidade que os factos A.40 e A.41 se destinam a revelar, conjugando-se, e complementando-os, com os factos A.35 a A.39). Assim, ainda que se pudesse considerar a matéria em causa como conclusiva, não seria de censurar o seu uso pela 1ª instância, sendo por isso de recusar a sua eliminação (com tal fundamento) do elenco da matéria provada - sem prejuízo do que, também quanto à mesma for decidido em resultada da apreciação da impugnação de decisão de facto. A.2. Da impugnação da decisão de facto. Impugna a apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a correcta valorização e apreciação dos meios de prova produzidos não permite fundar convicção positiva quanto à matéria julgada provada nos factos A.40 e A.41 (matéria que entende dever ser tida por não provada). A impugnação da decisão sobre a matéria de facto (valorizando elementos probatórios sujeitos à livre convicção, como é o caso) representa, para a Relação, o dever de proceder à reapreciação de todos os elementos probatórios produzidos nos autos[4], averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pelo apelante ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância (tarefa que consiste numa autónoma apreciação crítica das provas produzidas para, a partir delas, expressar convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[5], alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que deve proceder adquirir uma diversa convicção[6]). O princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5 do CPC) impõe ao juiz a formação de convicção em obediência a critérios de lógica e racionalidade - a valoração das provas deve ser feita de forma livre e segundo a prudente convicção, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada, estribando a ponderação na lógica, objectividade, racionalidade, experiência da vida e regras da normalidade[7]. A demonstração da realidade dos factos em juízo não pressupõe a certeza absoluta - ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça'[8] -, antes o que para a justiça é imprescindível e suficiente - um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova, consubstanciada na demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)'[9]. A questão de facto que a deduzida impugnação impõe apreciar reconduz-se a apurar se a autora apelada, ao usar veículo com motor de combustão (gasóleo) para substituir o veículo eléctrico usado nas deslocações do seu gerente (factos provados A.35 a A.39), suportou acréscimo de despesas - no fundo, apurar se o custo de combustível (mormente gasóleo) é (era, no período em que o veículo acidentado esteve imobilizado até ser reparado) superior do carregamento de veículo eléctrico (em rede doméstica). Precise-se que está assente - não sendo discutido - que a viatura acidentada era eléctrica e que no período da sua imobilização (facto provado A.29) a autora recorreu, para as deslocações do seu gerente (que utilizava a viatura acidentada nas suas deslocações entre a residência e a sede da empresa) a outros veículos da empresa, com motor de combustão - o que está unicamente em questão é apurar se o uso desses veículos importou que a autora apelada suportasse um acréscimo de despesas com combustível/energia. Tal questão foi expressamente abordada pela testemunha CC (contabilista, colaboradora da autora) - depois de referir que a viatura acidentada, eléctrica, era usada pelo gerente da autora nas suas deslocações profissionais e que no período em que a mesma esteve imobilizada este utilizou nessas deslocações outros veículos da autora, a ‘gasóleo', esclareceu a testemunha (expressamente questionada a propósito) não poder estimar a concreta diferença de custo entre circular em viatura eléctrica e viatura a gasóleo, afirmando contudo ser o mais caro o custo da circulação em veículo a gasóleo. Depoimento a propósito não infirmado por qualquer outro meio de prova e que se mostra coincidente com as regras da experiência da vida (considerando os conhecimentos dum comum e minimamente informado utilizador de veículos automóveis), podendo assim concluir-se, com a necessária segurança, que a circulação de veículo movido a gasóleo tem custo superior relativamente a veículo eléctrico (quando carregado em rede doméstica - não em posto de carregamento público). Improcede, pois, a censura dirigida pela apelante à decisão sobre a matéria de facto. C. Do mérito da causa - da não demonstração da existência do dano e, bem assim, da inadmissibilidade de relegar a sua determinação para decisão ulterior. Não vem questionada pela apelante a existência dos pressupostos para afirmar o seu dever de indemnizar e/ou, também, a existência dos demais danos reconhecidos na sentença recorrida e que foi condenada a ressarcir - está apenas em questão apurar se pode concluir-se a existência do dano decorrente da privação do uso do veículo acidentado no período da sua imobilização (o acréscimo de despesas que a apelada suportou por, não podendo usar o veículo eléctrico acidentado, ter usado veículos com motor a combustão) e, num segundo momento, da admissibilidade de relegar para incidente de liquidação o apuramento do seu montante (sendo certo que a autora apelada formulou pedido de condenação em quantia certa). Regra geral da obrigação de indemnização é a de que o obrigado deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do CC), devendo tal reconstituição, em princípio, ser feita mediante restauração natural. A restauração natural mostra-se, todavia, frequentemente, insuficiente para reparar integralmente os danos sofridos pelo lesado, sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (art. 564º, nº 1 do CC) - atente-se que o período de imobilização de veículo até à sua reparação (representando esta a reparação in natura) poderá importar a impossibilidade do titular do direito o usar, fruir e gozar (retirar dele as utilidades a que está destinado), o que representa dano que demanda reparação (a ser fixada em dinheiro), de acordo com a teoria da diferença (art. 566º, nº e 2 do CC). A privação do uso (dano da privação do uso) traduz o prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar um bem. A configuração do dano da privação do uso sofre divergências doutrinais e jurisprudenciais quanto aos contornos que deve revestir em vista da sua ressarcibilidade, sendo três as correntes a propósito surgidas[10], vindo o STJ actualmente propendendo para o entendimento de que para a atribuição de indemnização pela privação do uso de determinado bem, não bastando a simples prova da privação da res, não é também de exigir a demonstração efectiva do dano concreto, sendo suficiente que o lesado demonstre a intenção de usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado em razão da actuação do lesante[11] - doutra maneira: a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afectação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário[12]. Entendimento que merece o nosso acolhimento, por dar apropriada e justa tutela aos direitos de uso, gozo e fruição do respectivo titular sem representar qualquer indevido empobrecimento do lesante, traduzindo o reconhecimento do dever de reposição das utilidades fruídas e gozadas que, com toda a probabilidade e verosimilhança, o titular do direito vê frustradas - e assim que o reconhecimento do direito a indemnização pelo dano de privação de uso de um veículo acidentado se basta com a prova, pelo lesado, da utilização habitual da viatura, tanto mais que se deve presumir que, da respectiva privação, derivem danos efectivos[13]. No caso dos autos, mais do que presumido, o dano mostra-se efectivamente demonstrado. A autora, titular do direito de usar e fruir o veículo acidentado (em razão do contrato de locação - facto provado 2), viu-se impedida de tal gozo em razão do acidente e pelo período que decorreu desde o evento até à respectiva reparação (período de 92 dias de imobilização - facto 29), veículo que era utilizado nas deslocações do seu legal representante (ficou impossibilitada, no referido período, de retirar do veículo as utilidades por ele proporcionadas). Apesar de ter usado outros veículos da sua frota automóvel para satisfazer as necessidades a que o veículo acidentado era destinado, certo é que tal importou um acréscimo de custos (dano emergente) - para satisfazer as mesmas necessidades de deslocação do seu legal representante, utilizou veículos da sua frota, mas porque os mesmos tinham motor de combustão, os custos foram superiores aos que previsivelmente suportaria se fosse utilizado o veículo acidentado, eléctrico (factos 35 a 40), pois o carregamento eléctrico em rede doméstica tem custo inferior ao do combustível (gasóleo). Logrando a autora demonstrar o dano (na modalidade de dano emergente - patente a diferença entre a situação patrimonial real da autora e a situação em que se encontraria se tivesse podido usar o veículo eléctrico) e sua ligação ao facto por nexo de causalidade adequada, certo é que não logrou, todavia, demonstrar, os factos necessários a provar o seu exacto montante (para calcular o montante do dano, de acordo com a teoria da diferença) - não está demonstrado o valor efectivamente despendido em combustível nas deslocações do seu legal representante no período da imobilização do veículo[14] e o valor que, em tal período, em vista de tais deslocações, teria despendido no carregamento eléctrico do veículo acidentado. O facto de não estarem demonstrados os factos necessários para concluir pelo exacto montante de tal dano não significa, como defende a ré, a improcedência da pretensão - trata-se de situação que demanda se aplique a solução seguida na decisão apelada (a prolação de condenação ilíquida). Na verdade, a condenação ilíquida não é legalmente reservada aos casos em que é formulado pedido genérico, pois mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, formulando pedido de condenação em quantia certa, a acção pode culminar com sentença de teor genérico ou ilíquido, desde que, ‘sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade'[15] - é de afastar interpretação restritiva do nº 2 do art. 609º do CPC, de acordo com a qual o preceito tem tão só aplicação quando, deduzido pedido líquido, ainda não seja possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários à liquidação, por não se terem verificado ou estarem em evolução, mas não já quando eles já tiverem todos ocorrido ou quando, apesar de alegados, não tiverem sido provados; a condenação ilíquida justifica-se e impõe-se também nos casos em que é formulado pedido em quantia certa desde que demonstrados os pressupostos da obrigação e, assim, também a existência do dano, ainda que não demonstrada toda a factualidade necessária para concretizar a prestação devida[16]. Entendimento que temos por conforme ao direito e à necessidade de tutelar os direitos do lesado, sendo por isso de afastar argumentação formal de que em tais casos se concede ao autor uma dupla oportunidade para conhecer o reconhecimento do mesmo direito - trata-se de argumento que temos por inconcludente, pois que a ‘sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação'[17]. Revelando a matéria de facto a existência do dano, a não demonstração dos factos necessários à sua quantificação determina, ainda que haja sido formulado pedido em quantia certa, a condenação na quantia que se vier a liquidar posteriormente[18]. Porque a matéria de facto demonstra a existência do dano (como acima se deixou demonstrado), sendo, porém, insuficiente para a sua quantificação, justifica-se a condenação ilíquida proferida na sentença apelada (devendo realçar-se, apesar de tal não constituir objecto do recurso, que na situação dos autos a solução de relegar a liquidação para decisão subsequente prefere e prevalece ao recurso à equidade, pois que é previsível que o valor exacto do dano possa ser alcançado com recuso a prova complementar, conseguindo-se com tal solução melhor ajustar a indemnização à realidade[19]). Nenhuma censura merecer, pois, a decisão apelada ao condenar a ré apelante a pagar à autora apelada a quantia que se liquidar no correspondente incidente e correspondente à diferença entre as despesas efectivamente incorridas com o veículo a gasóleo usado pelo seu gerente durante o período de imobilização do veículo acidentado e as despesas que teria se, durante esse mesmo período, tivesse de suportar o carregamento eléctrico do veículo de cujo direito de uso, gozo e fruição é titular. D. Síntese conclusiva. Do exposto resulta a improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória, nos termos do nº 7 do art. 663º do CPC, nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. * (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) João Ramos Lopes Alberto Taveira Pinto dos Santos _________________ [1] Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pp. 26 e 21 e 721 a 723, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pp. 567 e ss e Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados (a que acedemos em Outubro de 2025) no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 5/02/2018 a acórdão do STJ de 28/09/2017 e a 28/06/2022 a acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021 e em artigos de 12/06/2023 (‘Factos conclusivos: já não há motivos para confusões'), de 1/07/2023 (‘«Juízos conclusivos»: que los hay, los hay') e de 20/01/2024 ('Algumas conclusões sobre os «factos conclusivo»') e, ainda, em artigo de entrada a 16/06/2025 que aí se acede (‘Observações conclusivas sobre «factos conclusivos»'). [2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 721. [3] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 600/601. [4] Quer os apontados pelas partes, quer os que se mostrassem disponíveis nos autos para julgamento na primeira instância (cfr., p. ex., acórdão do STJ de 17/10/2023 - Ricardo Costa -, no sítio www.dgsi.pt), pois a Relação ‘não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência', sem exclusão ‘sequer de efetuar toda a audição da prova gravada se esta se revelar oportuna para a concreta decisão' - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 796. [5] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 290. [6] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching), de 10/03/2022 (Rosa Tching), de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), de 28/11/2023 (Jorge Leal), de 17/10/2023 (Ricardo Costa) e de 27/02/2024 (Maria Clara Sottomayor), todos no sítio www.dgsi.pt. [7] Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito na Sentença Cível - I, p. in Balanço do Novo Processo Cível, Formação Contínua, Jurisdição Cível, CEJ, Março de 2016, disponível na página da internet https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial (consulta em Setembro de 2025). [8] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [9] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. [10] Expondo-as, com referências doutrinais e jurisprudenciais, o acórdão do STJ de 28/01/2021 (Rosa Tching), no sítio www.dgsi.pt. Também o acórdão do STJ de 16/12/2021 (Rijo Ferreira), no sítio www.dgsi.pt, elenca tais posições (com indicações jurisprudenciais). [11] Assim, p. ex., os citados o acórdão do STJ de 28/01/2021 (Rosa Tching) e de 16/12/2021 (Rijo Ferreira). [12] Citado acórdão do STJ de 28/01/2021, estribando-se em Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vol. I, 2008, pp. 594-596. [13] Acórdão do STJ de 17/06/2021 (João Cura Mariano), no sítio www.dgsi.pt. [14] Esse o período que deve nortear o cálculo da indemnização pela privação do uso - impendendo sobre a ré (seguradora do lesante) a obrigação de restauração natural (de reparar o veículo), incumbia-lhe providenciar por a realizar ou por entregar ao lesado (ou pôr à sua disposição) a quantia necessária para suportar o respectivo custo, tão rápido quanto possível - se não o fez e por esse motivo se avoluma o dano do lesado, sibi imputet, suportando as respectivas consequências e tendo, por isso, de pagar indemnização mais avultada em virtude do mais longo período de tempo em que o veículo não pode prestar a utilidade a que se destina (Vaz Serra, RLJ, Ano 105, p. 169). [15] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 729. [16] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 715 e 7166. [17] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 729. [18] P. exemplo, os acórdãos do STJ de 22/09/2016 (Abrantes Geraldes) e de 11/05/2022 (Jorge Dias), no sítio www.dgsi.pt. [19] Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 729. |