Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO ACUSAÇÃO REMISSÃO PARA PEÇAS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20240522110/18.8T9VGS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se é indiscutível que nada obsta que o assistente, no requerimento de abertura de instrução (RAI) invoque as razões de discordância do arquivamento decidido pelo Ministério Público, tal não dispensa uma narração dos factos em termos adequados ao escrupuloso cumprimento de quanto se impõe no art. 283º/2/b) do Cód. de Processo Penal, aqui aplicável por via do art. 287º/2 do mesmo diploma. II - A acusação, mesmo quando deva consubstanciar–se no RAI apresentado pelo assistente, tem de constituir uma peça autónoma e suficiente, que não implique a necessidade e possibilidade de recurso a elementos externos à mesma, não se considerando que seja suprível a omissão de cumprimento do regime imposto pelas disposições conjugadas dos arts. 283º/3/b) d) e 287º/2 do Cód. de Processo Penal com a mera remissão de toda uma narrativa acusatória para outras peças processuais. III - Não existe fundamento, processual ou substancial, que permita sustentar que o labor que se mostra exigido ao Ministério Público ou ao assistente na formulação de uma peça acusatória autónoma, não seja o mesmo que se impõe na elaboração de uma acusação consubstanciada num RAI apresentado pelo assistente nos termos do art. 287º/2 do Cód. de Processo Penal. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 110/18.8T9VGS.P1
Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 110/18.8T9VGS foi oportunamente pelo Ministério Público proferido despacho de encerramento de Inquérito, em que, nos termos do disposto no art. 277º/2 do Cód. de Processo Penal, se decidiu pelo arquivamento do inquérito. Nessa sequência, e inconformado com tal arquivamento, veio a ora assistente “A..., Lda.”, apresentar requerimento de abertura de instrução (RAI), nos termos do artigo 287º/1/b) do Cód. de Processo Penal, por considerar que existem indícios suficientes da prática pelos arguidos AA e “B..., Lda.”, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo disposto no art. 218º/1 do Código Penal.
Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal de Aveiro - Juiz 2, veio ali a ser, em 22/09/2023, proferida pela Juiz de Instrução decisão declarando nulo o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, indeferindo a requerida abertura de instrução.
É inconformado com esta decisão que dela ora recorre, por requerimento apresentado em 25/10/2023, a assistente “A..., Lda.”, extraindo da motivação as seguintes conclusões :
O recurso foi admitido.
A este recurso respondeu apenas o Ministério Público, defendendo a improcedência do mesmo, e concluindo nos seguintes termos: 1. O requerimento para abertura de instrução não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercícío do contraditório' 2. O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, mas tem de ter em conta e atuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, os factos têm que ser alegados pela assistente. A investigação do juiz, na instrução, tem como limite, aqueles factos alegados. 3. O requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente A..., Lda. não contém a descrição clara, ordenada e suficiente - à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular - dos factos necessários a dar como preenchidos todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de burla'. 4. O Acórdão de Fixação deJurisprudência do S.T.J. n.º 7/200S estipulou que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287e, n.e 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. 5. Não há qualquer reparo afazer ao despacho que rejeitou o requerimento para abertura de instrução.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, propugna também pela improcedência do recurso, referenciando, em síntese, o seguinte: «Encurtando razões, diga-se, desde já, que se nos afigura acertada a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente. Como se escreve na decisão instrutória, “omite a assistente, a articulação de forma autonomizada, como se de uma acusação se trate, de uma narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar – de todos os factos passíveis de integrar um tipo legal de crime, nomeadamente, o ilícito de burla imputado. Basta verificar que não indica de modo cronológico a sequência dos negócios firmados, o local em que ocorreram, a identificação dos veículos (não se indica qualquer matrícula), os valores concretamente acordados e as pessoas que intervieram. Ou seja, omite, de forma autonomizada, como se de uma acusação se trate, uma narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar – de todos os factos passíveis de integrar um tipo legal de crime, nomeadamente: - ao nível do elemento objectivo típico do imputado crime de burla, a imputação aos arguidos de factos que se traduzam numa concreta actuação que configure o requerido uso de artifícios enganosos articulando esta com a provocação na assistente de erro ou engano, e subsequentemente, com a actuação da assistente provocadora do seu próprio prejuízo, através de um duplo nexo de causalidade, como requerido pelo disposto no art. 217º/1 do Código Penal; - ao nível dos elementos subjectivos típicos do imputado crime de burla, a alegação da factualidade atinente à atitude interior dos arguidos configuradora dos elementos cognitivo e volitivo do dolo, e bem assim da intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo que tipifica o imputado crime de burla.“. Efectivamente, ainda que vá aludindo a um ou outro facto relacionado com o negócio realizado com o arguido, fá-lo de forma muito dispersa, sem uma ordem sequencial e cronológica que permita perceber toda a actuação daquele que pudesse configurar o denunciado crime de burla e omitindo por completo os elementos subjectivos típicos deste crime. No essencial, o assistente discute, no seu requerimento instrutório, as razões da discordância do despacho de arquivamento proferido, invocando os meios de prova de onde resulta, na sua opinião, indiciado o denunciado crime de burla, mas omite tudo o resto, não seguindo a estrutura acusatória que o art. 287º, nº 2, do C. P. Penal impõe, ao remeter para o disposto nas als. b) e d) do nº 3 do art. 283º do C. P. Penal. Por isso, e acompanhando, no mais, o teor da resposta apresentada pela Senhora Procuradora da República junto do Tribunal recorrido, deverá, em nossa opinião, ser mantida a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, ora recorrente. Somos, assim, de parecer que não deve ser dado provimento ao recurso interposto».
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal. Nesta sequência, veio a assistente/recorrente “A..., Lda.” responder ao aludido parecer, no essencial reiterando os termos e fundamentos do seu requerimento de recurso.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
À luz das considerações que acabam de se enunciar, cumpre referir que, em face da forma como o recorrente suscita quanto pretende ver decidido no seu recurso, em bom rigor a questão basilar que o mesmo coloca se reconduz à de saber se padece de nulidade, devendo ser rejeitado, o requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pela assistente.
Comecemos, antes de mais, por fazer presente o teor da decisão de da qual ora se recorre, e que é o seguinte: «Por estar em tempo, ter legitimidade e ter efectuado o pagamento da competente taxa de justiça (fls. 351), encontrando-se devidamente representado por mandatário (fls. 23), admite-se A..., Lda a intervir nos presentes autos na qualidade de assistente. Notifique. * Veio a assistente A..., Lda requerer abertura de instrução, manifestando as suas razões de discordância em relação ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, e argumentos aí aduzidos, e bem assim pedindo a produção da prova indicada e a prolação de despacho de pronúncia pela prática do crime de burla qualificada. Tal como se mostra formulado, este requerimento não pode, porém, ser admitido. Vejamos porquê. O requerimento para abertura da instrução não está sujeito a uma forma especial, como resulta da primeira parte do n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal. Não obstante, deve obedecer a diversos requisitos de conteúdo que vêm indicados no mesmo preceito legal, a saber: - a enunciação, em súmula, das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação; - a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende ver levados a cabo, bem como dos meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito e ainda dos factos que, através de uns e de outros, o requerente espera provar; e - sendo o requerimento apresentado pelo assistente, ainda a observância do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Ou seja, sempre que o requerimento de abertura de instrução é apresentado pelo assistente terá que conformar uma verdadeira acusação, impondo-se que, sob pena de nulidade, contemple a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deveser aplicada. E ainda se postula que contenha, também sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. O requerimento de abertura de instrução vale, neste caso, como uma verdadeira acusação, sendo através dele que se define o thema probandum, isto é, o quadro de vinculação temática dentro do qual o juiz de instrução investigará autonomamente, como prescrito no art. 288º/4 do Código de Processo Penal. E tanto assim é que, não pode o juiz de instrução, sob pena de nulidade, vir a pronunciar o arguido por factos diferentes daqueles que constam do requerimento de abertura de instrução, uma vez que tal se traduziria numa alteração substancial do quadro factual ali fixado e em relação ao qual o arguido estruturou e direccionou a sua defesa – arts. 303º/3 e 4 e 309º/1, ambos do Código de Processo Penal. Está, pois, em causa o direito de defesa constitucionalmente garantido pelo art. 32º/1 da Constituição, que, para ser exercido de forma eficaz, implica o conhecimento concreto e preciso da factualidade imputada e respectivo enquadramento jurídico. E, como é sabido, o direito a um processo equitativo e, dentro deste, o referido direito de defesa, são pilares fundamentais num processo penal de estrutura acusatória, como é o nosso (nº 5 do citado art. 32º da Constituição), merecendo consagração ao mais alto nível, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6º. Como explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3ª ed., pág. 206: «a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução”. No caso em apreço, a forma como vem formulado o requerimento de abertura de instrução, não observando o requisito da enunciação dos factos definidores do âmbito temático da instrução, põe em causa precisamente estes direitos e, a ser admitido, em caso de pronúncia, contrariaria a dita estrutura acusatória do processo penal. Com efeito, omite a assistente, a articulação de forma autonomizada, como se de uma acusação se trate, de uma narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar – de todos os factos passíveis de integrar um tipo legal de crime, nomeadamente, o ilícito de burla imputado. Basta verificar que não indica de modo cronológico a sequência dos negócios firmados, o local em que ocorreram, a identificação dos veículos (não se indica qualquer matrícula), os valores concretamente acordados e as pessoas que intervieram. Ou seja, omite, de forma autonomizada, como se de uma acusação se trate, uma narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar – de todos os factos passíveis de integrar um tipo legal de crime, nomeadamente: - ao nível do elemento objectivo típico do imputado crime de burla, a imputação aos arguidos de factos que se traduzam numa concreta actuação que configure o requerido uso de artifícios enganosos articulando esta com a provocação na assistente de erro ou engano, e subsequentemente, com a actuação da assistente provocadora do seu próprio prejuízo, através de um duplo nexo de causalidade, como requerido pelo disposto no art. 217º/1 do Código Penal; - ao nível dos elementos subjectivos típicos do imputado crime de burla, a alegação da factualidade atinente à atitude interior dos arguidos configuradora dos elementos cognitivo e volitivo do dolo, e bem assim da intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo que tipifica o imputado crime de burla. E conforme se entendeu no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 13.10.2022, processo n.º 1315/17.4T9TVD.L1-9 (acessível em www.dgsi.pt) O RAI tem de delimitar o “thema probandum” e fixar o objecto do processo e tal delimitação ou fixação, em termos de factualidade nele contida, ou seja, materializando uma verdadeira acusação em ordem a submeter o arguido a julgamento e desmentindo a decisão de arquivamento, não sendo permitido que o RAI faça uma mera narração factual por mera remissão para a queixa ou participação. Também sobre a matéria se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, em 10.01.2018, no processo n.º 188/16.9T9LRA-A.C1, onde se exarou que Delimitando o RAI os poderes de cognição do juiz de instrução e sendo nele que o arguido assenta a defesa, dúvidas não podem existir de que a descrição factual do crime tem que ser apresentada de uma forma clara e insusceptível de qualquer confusão, não só para o tribunal como também, e muito especialmente, para o arguido. Igualmente o Tribunal da Relação do Porto, em decisão sumária proferida a 03.07.2023 no âmbito do processo n.º 672/21.2T9AGD.P1, entendeu que o RAI apresentado por assistente tem de apresentar uma acusação alternativa, o que aqui não sucede. Na verdade, examinado o mesmo requerimento revela-se evidente que não integra uma descrição completa, individualizada e discriminada sobre factualidade suscetível de integrar a prática pelos arguidos de um crime de burla qualificada. Na realidade, o RAI integra a alegação de factos que a assistente considera indiciados, porém, essa descrição encontra-se misturada com a menção de razões de discordância do arquivamento e com a indicação de prova, ou seja, não se mostra cumprida, mesmo que imperfeitamente, a autonomização de factos que possam delimitar o objeto da atividade instrutória, quer em matéria relativa aos factos integradores dos elementos típicos objetivos (o RAI não é claro relativamente aos factos em que se alicerçaria a astúcia que determina o engano, necessário ao preenchimento do elemento objectivo do crime de burla), quer no respeitante à componente subjetiva do tipo de ilícito (não sendo o alegado no ponto 57.º suficiente e completo para o preenchimento do dolo). Em suma, o RAI em análise não integra a mencionada acusação alternativa, não cumpre as imposições legais acima referidas, sendo certo que as falhas e omissões detetadas não são suscetíveis de ser superadas por intervenção judicial. Ou seja, para além de o RAI não se apresentar claro na descrição factual, não inclui a indicação dos factos que, em face dos meios de prova constantes do inquérito e que venham a ser produzidos em sede de instrução, o assistente prevê vir a provar. Mesmo a indiciarem-se/provarem-se os factos dispersos reportados no requerimento de abertura de instrução, tal, por si só não chega para que se possa prefigurar o crime de burla imputado. E a vir a ser proferido a final um despacho de pronúncia com base neste requerimento de abertura de instrução por se considerar existirem indícios suficientes da prática do crime de burla, teria que ser feita comunicação de alteração/aditamento de (novos) factos, alguns atinentes ao preenchimento do tipo objectivo de crime e outros atinentes ao elemento subjectivo típico. Ao fazê-lo, por forma a termos na pronúncia todos os elementos típicos de um crime, estaríamos diante uma alteração substancial de factos, legalmente vedada nesta fase – cfr. arts. 1º/f) e 303º/3, do Código de Processo Penal Neste sentido, o acórdão do S.T.J. de uniformização de jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R. 18/2015, S. I, de 27/1/2015, determinando que a falta dos elementos subjectivos do crime na acusação não pode ser integrada em sede de audiência de julgamento por recurso à alteração não substancial dos factos. Na verdade, ao introduzir numa pronúncia factos não alegados no requerimento de abertura de instrução do assistente, a factualidade narrada naquele requerimento, que seria insuficiente para preencher um tipo legal de crime, é como que complementada pelo juiz de instrução. Este, desse modo, estaria na prática a auxiliar a acusação (contra a defesa do arguido), o que se mostra totalmente contrário ao acima enunciado princípio do acusatório, mas também ao princípio do processo equitativo, consagrado no art. 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por não nos ser legalmente permitido efectuar convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução ou proceder a introdução na pronúncia dos factos atinentes aos elementos típicos em falta, a ser depois submetida a julgamento, visto tratar-se de alterações substanciais de factos – cfr. arts. 1º/f) e 303º/3, do Código de Processo Penal, acórdãos do S.T.J. de uniformização de jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R. 18/2015, S. I, de 27/1/2015 e nº 7/05, publicado no D.R., I Série-A, de 4/11/2005, e por inobservância das formalidades legais previstas no art. 287º/2, in fine, decide-se declarar nulo o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, indeferir a requerida abertura de instrução. * Não há lugar a tributação para além das taxas de justiça autoliquidadas, sendo que em face do escasso processado a que deu origem, se mantém a sua fixação pelo mínimo legal – art. 515º do Código de Processo Penal “a contrario” e 8º/1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.».
Analisemos então a questão suscitada em sede de recurso – a qual, como de início se disse, se reconduz no essencial a saber se padece de nulidade, devendo ser rejeitado, o RAI apresentado pela assistente “A..., Lda.”. E é certo que vária é a jurisprudência que, precisamente, parte de tal verificação da nulidade assim prevista para determinar a inadmissibilidade da instrução e a consequente rejeição do RAI apresentado pelo assistente numa situação como aquela configurada nos autos, podendo citar–se, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2010 (proc. 167/08.0TAETR-C1.P1)[1], onde se escreve que «Se o RAI não contém a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, então padece de nulidade, que é de conhecimento oficioso e implica a inadmissibilidade legal da instrução» – no mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20/01/2010 (proc. 361/08.3PAPVZ.P1)[2] e do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/04/2016 (proc. 59/14.3TASBG.C1)[3]. Não é, porém, unânime jurisprudencialmente o apelo àquela nulidade ali consignada numa situação em que se considere que o RAI apresentado pelo assistente em reacção ao arquivamento decidido pelo Ministério Público não contém a narração dos factos que fundamentem o preenchimentos dos pressupostos típicos dos ilícitos criminais propugnados, consignando–se designadamente, e com pertinência, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/12/2015 (proc. 24/14.0T9FND.C1)[4] o seguinte : «[Se] é verdade que o legislador comina com o vício da nulidade a acusação que não obedeça aos requisitos descritos nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 283º do CPP, sendo, igualmente, inegável a aplicação ao requerimento para a abertura da instrução das alíneas b) e c) do citado preceito, o que ocorre ex vi do n.º 2 do artigo 287º do mesmo diploma, apresentando-se incontroversa a cominação com a nulidade da decisão instrutória que produza alteração substancial dos factos descritos no RAI, afigura-se-nos não dispensar a questão uma abordagem de outra dimensão. Se o requerimento para abertura da instrução não cumpre as exigências da alínea b) do n.º 3 do artigo 283º do CPP, concretamente a descrição dos elementos típicos – objetivos e/ou subjetivos [cf. AFJ n.º 1/2015, DR 18, Série I, de 2015.01.27] – do crime, pelo qual se pretende a pronúncia do arguido, não pode, a nosso ver, o problema reconduzir-se ao instituto das alterações substanciais, devendo, antes, situar-se na atipicidade da conduta descrita. Com efeito, o regime da alteração substancial dos factos pressupõe que a matéria descrita na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução contenha factos suficientes à afirmação do crime, redundando aquela, para o que ora importa, na imputação de um crime diverso; ou seja, simplisticamente, da imputação, sustentada pelos factos descritos, de um determinado crime, passa-se à imputação de um crime diverso, realidade insuscetível de ser confundida com aquela outra em que se converte «um não crime» em «crime». Posta a coisa nestes termos, a questão precede a de uma eventual alteração substancial, tendo o seu epicentro na atipicidade da conduta, circunstância que compromete, irremediavelmente, a realização da instrução, conduzindo, por “inadmissibilidade legal”, à rejeição do respetivo requerimento, rejeição, essa, que, para além dos fundamentos mais óbvios – vg. de ilegitimidade do requerente; decorrentes da forma do processo não admitir tal fase processual –, abrange os casos em que a instrução é inexequível por falta de objeto, o que ocorre quando, perante o RAI, seja de concluir não conter, o mesmo, factualidade que, em si mesma, configure crime. Sendo este o caso não há que falar em nulidade – na nossa perspetiva reservada às omissões insuscetíveis de comprometer a tipicidade [objetiva e subjetiva do ilícito] -, antes em inexequibilidade, por falta de objeto, da instrução. Diremos que, não desconsiderando as disposições legais citadas que cominam com a nulidade, quer a acusação, quer do requerimento de abertura da instrução que não obedeçam aos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º, o problema se reconduz ao nível – dimensão - do respetivo incumprimento, não se confinando o vício decorrente de uma descrição donde ressalta a atipicidade da conduta, à nulidade. Nesta perspetiva, independentemente do acerto na qualificação do vício assinalado à decisão recorrida, a confirmar-se a patologia evidenciada – traduzida na incompletude da descrição dos elementos necessários à configuração do tipo -, parece-nos isento de dúvida que a decisão no sentido da rejeição do RAI se mostra devidamente sustentada. O que urge responder é se efetivamente o requerimento em causa padece das enfermidades assinaladas na decisão em crise.» O que afinal este último aresto realça é que, seja como for, a nulidade liminarmente cominada no art. 283º/3 do Cód. de Processo Penal, independentemente da sua categorização à luz de quanto decorre do princípio da legalidade consagrado no processo penal em matéria de invalidades (e segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei – dividindo–se estas em nulidades insanáveis e nulidades sanáveis ou dependentes de arguição – sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – tudo cfr. arts. 118°/1/2 e 119º a 123º do Cód. de Processo Penal), é insusceptível de ser sanada a montante da sua verificação, em virtude de quanto determinam os limites que os princípios do acusatório e da vinculação temática ao objecto do processo impõem ao tribunal de Julgamento – e, in casu, antes dele ao tribunal de Instrução. Donde, e pegando precisamente nas últimas transcritas considerações do agora citado acórdão, independentemente do acerto na qualificação do vício assinalado à decisão ora recorrida, a confirmar-se a patologia assinalada na mesma decisão, o que não oferecerá dúvidas é que sempre estaremos perante um caso de rejeição do RAI por inadmissibilidade legal da Instrução.
Isto dito, prossigamos.
Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura de instrução estão previstos de forma taxativa no nº 3 do art. 287º do Cód. de Processo Penal, reconduzindo–se à respectiva extemporaneidade, à incompetência do juiz ou a inadmissibilidade legal da instrução. E se os dois primeiros fundamentos não suscitam debate no presente caso (nem, diga–se, se afigura que sejam susceptíveis de grande controvérsia na respectiva integração), é já quanto ao terceiro dos fundamentos de rejeição do RAI que maiores questões podem suscitar–se. Como de forma expressiva – e à qual, seguramente, não terá sido alheio o supra mencionado debate quanto à adequada categorização processual do vício processual aqui em causa – refere Pedro Soares Albergaria, em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo III”, ed. 2021, pág. 1207, «O fundamento por assim dizer mais "diversificado" de rejeição é o da inadmissibilidade legal da instrução», logo aditando que «Debalde se tentaria esgotar o conteúdo dessa cláusula geral, importando sobretudo reter que nem sempre essa inadmissibilidade resulta direta e obviamente de norma expressa (cf. art. 286.º/3), mas mais frequentemente até da consideração do desenho e lugar da fase de instrução na estrutura (acusatória) jurídico-constitucionalmente sancionada do processo penal português (…) - é dizer, não raro a inadmissibilidade legal da instrução resulta não propriamente de uma norma-regra (ainda o art. 286.º/3), mas da correta compreensão e otimização dos princípios que caraterizam o processo penal pátrio.». E prossegue o mesmo autor, em quanto para a presente situação releva, referindo que «Seja como for, por razões de arrumação sistemática talvez se possa, sempre sem pretensão de exaustividade e sem prejuízo de zonas mais ou menos cinzentas, destrinçar entre razões atinentes ao objeto da instrução e razões atinentes às "partes", suscetíveis de fundarem a rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução: (…) ali [cabem], a circunstância de (…) quando o requerimento do assistente não seja autossuficiente quanto aos factos pertinentes ao tipo de crime imputado». Efectivamente, e ponderando naqueles que são os fins e os objectivos da fase de instrução em processo penal, temos que a mesma se orienta desde logo a partir dos termos consignados no art. 286º/1 do Cód. de Processo Penal, onde se dispõe que “A instrução visa a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem em submeter ou não a causa a julgamento”. Assim, enquanto fase jurisdicional, e citando Paulo Pinto de Albuquerque (in ‘Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’, 2ª ed., pág. 737) «A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308, n.º 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes». Não se configurando como um complemento da investigação feita em inquérito, mas antes contemplando a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento, tal significa que em sede de fase instrutória caberá ao juiz investigar o caso submetido a instrução, de forma autónoma, e sempre “tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução” a que se refere o art. 287º/2 do Cód. de Processo Penal, conforme expressamente exigido no art. 288º/4 do Cód. de Processo Penal.
Nesta perspectiva, é fora de dúvida, como assinala a decisão recorrida, que o RAI apresentado pelo assistente (em reacção a uma decisão de arquivamento do Ministério Público, como sucede no presente caso), deve equivaler, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público. Isso mesmo decorre expressamente do disposto no art. 287º/2 do Cód. de Processo Penal, onde se estatui que o RAI «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar», sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pela assistente, é aplicável “o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º» – ou seja, o mesmo deve conter, «sob pena de nulidade … A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada [e} A indicação das disposições legais aplicáveis”. A assistente tem, pois, que indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida, viabilizando a jusante a sindicância instrutória em que o juiz de instrução apura se esses factos se indiciam (ou não), e a final profere (ou não) despacho de pronúncia. Como, por todos, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/04/2020 (proc. 1016/14.5T3AVR.P1)[5], “I - O requerimento para abertura de instrução (RAI), apresentado pela assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público deve equivaler em tudo a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. II - Daí que, não constando do RAI uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual de instrução por falta de delimitação do seu objecto. III - E isto porque é manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia. IV - Quando não contém os elementos supra referidos em II, o RAI é nulo por falta de objecto, o que implica a inexequibilidade da instrução e, por via disso, a sua rejeição”. Só assim se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento da assistente e que este considera que deveriam ser objeto da acusação do Ministério Público» – Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264. Não se julga, todavia, que tal expediente seja suficiente para dar por cumprida a exigência processual aqui em falta. Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/12/2009 (proc. 492/07.7TAMGR-A.C1)[7], «A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado na Constituição, art. 32º nº 5, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Só assim ficam satisfeitas as garantias de defesa que este preceito constitucional consagra». Por isso que se considera que a acusação, mesmo quando deva consubstanciar–se no RAI apresentado pelo assistente, tem de constituir uma peça autónoma e suficiente, que não implique a necessidade e possibilidade de recurso a elementos externos à mesma. Neste exacto sentido veja-se o Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 25/10/2016 (proc. 1634/14.1T9SNT.L1-5)[8], onde se escreve que «IV- Pese embora a afirmação algo enganadora com que o art. 287.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, abre a sua estatuição, afirmando que o requerimento para abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais”, a verdade é que deverá conter uma súmula “das razões de facto de direito, de discordância relativamente à (…) não acusação”, e a ser requerida pelo assistente, porque também lhe é aplicável o disposto no art. 283.º, n.º 3, als b) e c), do mesmo diploma (que rege a acusação formulada pelo Ministério Público), terá que forçosamente incluir “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis”. V- Ora ainda que nos termos do art. 283.º, n.º 3, al.ª b), do Cód. Proc. Penal, a narração dos factos possa ser sintética, terá que ser suficiente para albergar a consequência de poder fundamentar a aplicação de uma pena. VI- Essa suficiência mede-se não só pela possibilidade do libelo acusatório conter todos os elementos subjectivos e objectivos indispensáveis à perfectibilização subsuntiva da infracção, como também, num outro domínio, o de poder funcionar como uma peça processual autónoma, ou seja, sem que para definição desses mesmos elementos se tenha de recorrer a outras peças do processo.» – sublinhado agora aposto –, ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/06/2016 (proc. 18/14.6T9MNC.G1)[9], que decidiu que «I) Ao contrário do que acontece com outras peças processuais, a lei não permite que a narração dos factos da acusação seja feita por mera remissão para outras peças ou documentos do processo. II) Estando em causa um texto com conteúdo difamatório, a acusação tem que transcrever as passagens do texto consideradas difamatórias. Se o não fizer, a acusação tem de ser rejeitada, por manifestamente improcedente, nos termos dos artº s 311º, nºs 2 al. a) e 3 al. a), b) e d), do CPP.». No mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/09/2010 (proc. 626/08.4TAPVZ.P1)[10] e de 29/04/2020 (proc. 1016/14.5T3AVR.P1)[11] – já citado supra –, sendo que neste último aresto mais se assinala que «o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 35/2012, de 25-01, em consonância com o seu anterior acórdão n.º 358/2004, deixou bem claro que perfilha o entendimento exposto, decidindo «Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretada no sentido de que a “sua formulação de “descrição sintética dos factos”, não permite que estes sejam descritos por remissão”». Não se considera, pois, que seja suprível a omissão de cumprimento do regime imposto pelas disposições conjugadas dos arts. 283º/3/b)d) e 287º/2 do Cód. de Processo Penal, com a mera remissão de toda uma narrativa acusatória para outras peças processuais.[12] Por todos, o Acórdão do S.T.J. de 12/03/2009 (proc. 08P3168)[13] abordou esta questão, argumentando-se aí o seguinte : «Também a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido procede-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (ac. do STJ, de 22-10-2003 – proc. 2608/03-3), entendendo ser de “rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura e instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito … e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime” (ac. de 22-03-2006 – proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3) E, mais especificamente, o acórdão de 7-12-1005 – proc. 1008/05, que o aqui relator subscreveu como adjunto, onde foi decidido, com um voto de vencido, que “se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308.º do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.º do CPP), e como tal legalmente inadmissível”, sendo certo que “a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art. 287º”. Também os tribunais da Relação vem decidindo que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime produz uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. Nesse sentido, cfr, entre outros, os acs. da Rel. de Lisboa de 03-10-2001 – p. 1293/00, de 18-03-2003 – p. 77635; de 30-03-2004 – p. 8701/03; de 30-05-2006 – p. 1111/06; da Rel. do Porto de 15-12-2004 – p. 3660/03; de 01-03-2006 – p. 5577/05; de 21-06-2003 – p. 1176/06; e da Rel. de Coimbra de 23-04-2008 – p. 988/05.8TAACN. Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral». Também o já referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 35/2012, de 25/01/2012, aqui em consonância com o seu anterior acórdão n.º 636/2011, veio acolher a solução aplicada na decisão recorrida, considerando que a incompletude ou narração inadequada dos factos que gerariam responsabilidade criminal dos arguidos não pode ser qualificada como uma mera preterição de um formalismo legalmente exigido antes deve ser equiparada ao incumprimento – ou, pelo menos, ao cumprimento deficiente – de um ónus de natureza material, neste caso, a falta de narração adequada dos factos ilícitos que consubstanciariam a responsabilidade penal dos arguidos, razão pela qual naquele aresto se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretada “no sentido de, em caso de narração incompleta dos factos, ser justificada a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução”.» Faz–se ainda notar que, na respectiva decisão, o ora aludido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 35/2012 deixa ademais expresso que «Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo». Efectivamente – e para concluir –, não se descortina qualquer razão ou fundamento, processual ou substancial, que permita sustentar que o labor que se mostra exigido ao Ministério Público ou ao assistente na formulação de uma peça acusatória autónoma, não seja o mesmo que se impõe na elaboração de uma acusação consubstanciada num RAI apresentado pelo assistente nos termos do art. 287º/2 do Cód. de Processo Penal. Como bem se resume no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2024 (proc. 256/20.2T9PVZ.P1)[14], «A exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa». Em suma, e sendo ademais certo que não existe forma de salvar a peça processual aqui em causa (RAI apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público) quando padeça das apontadas deficiências quanto à descrição dos elementos objectivos e subjectivos do crime que o assistente pretende imputar ao arguido, por força do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/2005, de 12/05/2005 (proc. 430/2004, pub. no D.R. nº 212/2005, Série I-A de 04/11/2005), segundo o qual «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido», não tinha a Senhora Juiz de Instrução alternativa à decisão que proferiu.
Em conformidade, cumpre confirmar a mesma decisão, assim se negando provimento ao recurso interposto pela assistente. * III. DECISÃO
Nestes termos, e em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pela assistente “A..., Lda.” e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 (três) UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 515º/1/b) do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último). * Pedro Afonso Lucas Pedro Vaz Pato Amélia Catarino (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente – sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) _____________ [1] Relatado por Vasco Freitas, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [2] Relatado por Ernesto Nacimento, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [3] Relatado por Vasques Osório, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [4] Relatado por Maria José Nogueira, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [5] Relatado por Maria Joana Grácio, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [6] Relatado por Maria Pilar de Oliveira, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [7] Relatado por Jorge Dias, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [8] Relatado por Luís Gominho, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [9] Relatado por Fernando Monterroso, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf [10] Relatado por Maria Leonor Esteves, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [11] Relatado por Maria Joana Grácio, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [12] Uma nota para consignar que desta forma o ora relator altera entendimento por si anteriormente sufragado enquanto juiz–adjunto no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 20/03/2024 (proc. 899/20.4T9PNF.P1) Relatado por Pedro M. Menezes, disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [13] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [14] Relatado por Eduarda Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf |