Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2293/15.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: ANTIGUIDADE
GRATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP201705152293/15.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 05/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 257, FLS 115-154)
Área Temática: .
Sumário: I – O princípio da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da CRP, integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relação laboral, o legislador impôs na lei ordinária alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e sobre os requisitos substanciais e formais da sua fundamentação, assim nos artigos 367.º a 371.º, 381.º, 384.º e 387.º do CT/2009.
II – Estando-se no âmbito contratual nada impede, ressalvando os casos em que se pretenda defraudar a lei, assim preferências normativas relativas à antiguidade, que empregador e trabalhador, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º do CC, estipulem uma antiguidade superior à efectivamente existente, designadamente para efeitos de conferir ao trabalhador um estatuto profissional ou remuneratório mais favorável, de tal modo que, enquanto perdurar o contrato, o trabalhador beneficie das vantagens estatutárias que o tempo de serviço na empresa, tal como foi acordado, lhe confere.
III – Podendo a declaração negocial ser expressa ou tácita nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do CC, a última pode resultar de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – através de atos concludentes que, com toda a probabilidade, revelem aquela vontade –, assim devendo entender-se se a entidade patronal entregar ao trabalhador, em momentos distintos, prendas comemorativas de antiguidade que inclui período de trabalho prestado anteriormente em empresa do mesmo grupo ou com administradores comuns, bem uma declaração, efectuada em papel timbrado do empregador, na qual se refere, ainda que para efeitos de apresentação em estabelecimento de ensino, que o trabalhador presta serviço na empresa desde a data em que iniciou funções na outra empresa, na medida em que tais actos, sem esquecermos que o critério relevante de interpretação das declarações negociais não é subjetivo mas antes objetivo, analisados por referência a um destinatário normal, médio e razoável, colocado na posição do trabalhador, permitem concluir que seriam naturalmente entendidos no sentido de que a entidade patronal estava a reconhecer a antiguidade anterior.
IV – Quer no domínio da LCT, quer do CT/2003, quer por último no CT/2009, faz-se a distinção entre gratificação extraordinária (artigo 88º, nº1 da LCT, 261º, nº1 do CT/2003 e 260º, nº 1 do CT/2009) e gratificação ordinária (artigo 88º, nº2 da LCT, 261º, nº2 do CT/2003 e 260º, nº 2 do CT/2009), distinção essa que que assenta no carácter da obrigatoriedade ou não da prestação, estando essa directamente ligada à ideia de regularidade e periodicidade a que aludem os normativos legais.
V – A gravidade do dano, para efeitos do disposto no artigo 496.º CC, deve medir-se, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, por um padrão objectivo e não em função de factores subjectivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2293/15.0T8VFR.P1
Autor: B...
: C..., SA
_______
Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares
2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1.
1.1. B... propôs acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento contra C..., SA, apresentando o formulário legal no qual concluiu pela declaração de irregularidade e/ou ilicitude do seu despedimento por extinção do contrato de trabalho.

1.2. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, invocando em síntese o seguinte:
- O autor foi admitido pela ré em 1 de Janeiro de 2000 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de técnico electromecânico mediante a remuneração, na data da cessação do contrato, de € 1.395,50, exercendo funções que consistiam na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais;
- Até 14 de Setembro de 2012, a ré ocupava dois trabalhadores na execução dos serviços referidos, o autor e o seu colega de trabalho D..., mas nessa data a ré concedeu ao autor, a pedido deste, licença sem retribuição para que este pudesse trabalhar na E..., Lda., em Angola, tendo-se o autor mantido nessa situação até 22 de Março de 2015 quando regressou a Portugal para reocupar o seu posto de trabalho;
- Nos anos anteriores a 2012, por falta de ocupação plena, o autor prestou também alguns serviços pontuais de reparação e manutenção à F... mas a partir desta data esta deixou de necessitar daqueles serviços, tornando-se autónoma;
- Por outro lado, a renovação tecnológica levou a ré a introduzir novos equipamentos e novos processos de fabrico, com diminuição do número de máquinas e equipamentos a necessitar de manutenção e, por isso, desde 2012 que esses serviços têm sido prestados unicamente pelo colega de trabalho do autor de forma suficiente e satisfatória, ou seja, todo o trabalho é feito por um único trabalhador desde essa data, não se justificando a existência de dois postos de trabalho, pelo que a manutenção do posto de trabalho do autor traduz-se num custo desnecessário;
- O trabalhador D... foi admitido em 4 de Abril de 1990 e desempenha as funções inerentes à categoria profissional de Chefia Nível IV, cujo conteúdo funcional, para além do referente à categoria profissional do autor, abrange igualmente as tarefas inerentes à gestão de processos de manutenção, pelo que o autor era o único trabalhador na sua categoria profissional;
- Após o cumprimento das formalidades legais, a ré decidiu extinguir o posto de trabalho do autor, procedendo ao seu despedimento, na medida em que não existia na empresa outro posto de trabalho compatível com a natureza das funções nem com a categoria profissional do autor, não existindo contratos a termo na empresa para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho do autor;
- Não existia assim pluralidade de trabalhadores pois o colega de trabalho do autor tinha uma categoria profissional que, para além das funções exercidas pelo autor, abrangia igualmente outras funções [gestão de processos de manutenção]; e
- Pagou ao autor a compensação a que este tinha direito correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade [12 anos e 305 dias] no total de € 17.912,10, bem como os créditos vencidos e exigíveis correspondentes a remunerações, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais, devidos em 18 de Agosto de 2015, no total de € 6.351,61.

1.3. O Autor contestou, reconvindo ainda.
Alegou, em síntese, o seguinte:
- Foi admitido mediante a contrapartida traduzida numa retribuição e num prémio de desempenho, tendo ainda recebido prémios de assiduidade, produção, CP Ramo Vida artigo 33-IRC-P, prémio complementar e ajudas de custo no estrangeiro, pago com regularidade mensal, sendo que na data do despedimento recebia o salário de € 1.395,50 e um prémio complementar de € 321,62, sendo que todas essas remunerações constituem retribuição que não pode ser diminuída por força do artigo 11.º do diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e, por isso, o seu vencimento era de € 1.717,62;
- Na equipa de manutenção do Grupo F... que integrava a ré, na área da manutenção mecânica, para além do autor, existiam outros cinco trabalhadores, que prestam serviços tanto à ré como à F..., habitualmente e não de forma pontual, sendo que o autor, para além da manutenção na extrusão, fazia a manutenção dos empilhadores na F... e na C..., das pontes rolantes da F..., dos compressores da F... e da C... e das caixas redutoras e de engrenagem das extrusoras;
- A C... não viu a sua produção ou o número de máquinas operacionais reduzido, pelo contrário as máquinas e os processos produtivos são os mesmos, tendo até adquirido novo equipamento, aumentando até a necessidade de mão-de-obra;
- A ré que tem accionistas e administração comum à F..., após o despedimento do autor, contratou funcionários através de empresa de trabalho temporário para prestação de serviços na manutenção e contratou serviços a empresas externas para realizarem trabalhos que anteriormente eram executados pelo autor, certamente, em condições financeiras mais vantajosas para a ré;
- Só em Maio de 2007 é que o funcionário D... passou a fazer parte dos serviços de manutenção mecânica da empresa, sendo que do ponto de vista da estrutura funcional da empresa, o autor sempre teve escalonamento superior ao deste funcionário que só quando o autor foi para a E... é que passou a assumir competências equiparadas às do autor, ou seja, havia mais do que um funcionário com conteúdo funcional idêntico ao do autor;
- Acresce que a ré não fez as comunicações obrigatórias às entidades sindicais e ao trabalhador;
- Em suma, o despedimento é ilícito e, por isso, tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais, pretendendo ver a reintegração substituída por indemnização, devendo considerar-se que o grau de ilicitude é elevado na medida em que o Grupo F... faz uso recorrente e indevido deste tipo de despedimento;
- O despedimento foi uma reação ao facto do autor ter regressado de Angola, deixando de prestar serviços na E... que é outra empresa do Grupo F..., tendo a ré até descontado no vencimento do autor o valor de € 2.406,26 relativo a despesas de viagem de Angola;
- Trabalhou sempre no Grupo F..., passando da F... para a ré e tendo estado um período na E... e a ré sempre reconheceu ao trabalhador a antiguidade conjunta com o tempo que tinha na F..., nos últimos tempos, 35 anos de casa, designadamente atestando-o para apresentação em entidades externas, pelo que a indemnização seria de € 60.116,70 e não a paga, sendo certo que esta também só teve em conta 12 anos e 305 dias quando na realidade seriam 15 anos;
- Nunca teve formação profissional prestada pela empresa pelo que tem direito, desde 2003 até 2015, ao montante de € 4.506,60, tendo em conta a retribuição horária de € 10,73 com base num salário de € 1.717,62;
- Pretende igualmente ver corrigidos os seus subsídios de férias, subsídios de Natal, e retribuição de férias, tendo em conta o valor de € 321,62 pago a diversos títulos mas sempre como retribuição; e
- Sentiu-se angustiado, nervoso e com medo com o despedimento, passou a ter acompanhamento psiquiátrico, apresentando sintomas de depressão, com anedonia, falta de motivação e marcada preocupação com o futuro, tendo-lhe sido diagnosticada uma perturbação de adaptação com reação ansiosa depressiva grave, sendo que ao ver-se desempregado e com despesas elevadas, foi obrigado a encontrar emprego no estrangeiro, deixando novamente a família o que já anteriormente o tinha feito deprimir, encontrando-se atualmente medicado, pelo que deve ser compensado em quantia não inferior a € 15.000.
Pelo exposto, deduziu reconvenção pedindo o seguinte:
a) A declaração da ilicitude do despedimento e, em consequência, a condenação da ré no pagamento das indemnizações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 389, n,º 1 do artigo 390, ambos do Código de Trabalho;
b) O reconhecimento da antiguidade do autor desde 1980;
c) A condenação da ré no pagamento ao autor, por substituição à reintegração, uma indemnização nunca inferior a 35 dias por ano ou período de antiguidade;
d) O reconhecimento do salário mensal do autor como sendo de €1.717,62 e consequentemente serem corrigidas as compensações pagas pela Ré a título de antiguidade;
e) O reconhecido o salário mensal do autor como sendo de €1.717,62 e consequentemente ser este comunicado à Segurança Social e a Ré ser condenada a pagar os descontos correspondentes, para efeitos de reforma do Réu, tendo esse salário por base;
f) O reconhecimento do salário mensal do autor como sendo de €1.717,62 e consequentemente serem corrigidas os valores pagos a título de férias, subsídios de férias e subsídios de natal auferidos pelo autor ao serviço da Ré;
g) O reconhecimento do salário mensal do autor como sendo de €1.717,62 e consequentemente ser pago ao autor, atendendo a hora de trabalho, as horas de formação a que tinha direito e não lhe foram ministradas num total de € 4.506,60;
h) A condenação da ré no pagamento ao autor dos montantes de € 2.406,29 referentes desconto de viagem de regresso e desconto do valor pago pelo visto – E...; e
i) A condenação da ré no pagamento ao autor do montante de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

1.4. Respondeu a Ré impugnando a factualidade invocada pelo Autor.

1.5. Depois de saneado o processo e definidos os temas de prova, prosseguido os autos os seus termos, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo parcialmente a ação e, em consequência, determino o seguinte: Declaro que a ré reconheceu a antiguidade do autor com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1980; Declaro que o autor recebia, na data do seu despedimento, uma retribuição de € 1.717,62, correspondendo a quantia de € 1.395,50 a retribuição base e a quantia de €321,62 a prémio complementar; Declaro a ilicitude do despedimento do autor pela ré e, em consequência, condeno a ré no pagamento ao autor das seguintes quantias:
Uma indemnização substitutiva da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fração de ano contabilizada até ao trânsito em julgado desta decisão, fixando-se o montante já líquido em € 49.931,76 acrescida da quantia de € 3,8764 por cada dia até ao trânsito em julgado desta decisão; As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento deduzidas das importâncias que o autor auferiu ou aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e/ou do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido [devendo este último, caso exista, ser entregue pela ré à Segurança Social]; e
Uma compensação por danos não patrimoniais no montante de € 3.000. Determino a dedução a estes valores da quantia de € 17.912,10 caso não tenha sido devolvida pelo autor à ré.
Condeno a ré a pagar ao autor as diferenças remuneratórias seguintes a liquidar em incidente de liquidação:
A quantia correspondente a 10% da retribuição base e subsídio de alimentação por cada ano de 2000, 2001, 2002 e 2003 a título de subsídio de Natal;
A quantia correspondente a 10% da retribuição base e subsídio de alimentação por cada ano de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e a quantia de € 321,62 por cada ano de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2015 a título de retribuição de férias; e
A quantia correspondente a 10% da retribuição base e subsídio de alimentação de 2000, 2001, 2002 e 2003 a título de subsídio de férias.
No mais, absolvo a ré do pedido.
Mais condeno autor e ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento da ré em 90%.”

2. Não se conformando com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, concluindo as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
“1. Quanto aos factos:
1ª.- Pelas razões expostas nas páginas 2 a 9 destas alegações, devem ser considerados provados e aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos:
1. Na altura do despedimento do A., apenas estavam activas e em funcionamento, na fábrica da R., 6 a 7 linhas de produção de entre as 14 que anteriormente aí operavam, tendo havido uma redução de pelo menos 60% da produção daquela fábrica, que antes chegava a produzir 900 toneladas de tubo e 300 toneladas de mangueira enquanto actualmente o conjunto de ambos – tubo e mangueira - não chegava às 400 toneladas.
2. Isso repercutiu-se, também, no trabalho de manutenção mecânica da fábrica da R., que passou a necessitar, apenas, de um único trabalhador.
2ª.- Pelas razões expostas nas pags.10 a 12 destas alegações, deve ser igualmente provado o seguinte facto:
“A R. instalou um novo compressor, que custou 27.500,00 € e que veio substituir vários outros compressores obsoletos e em fim de vida”.
3ª.- Pelas razões expostas nas páginas 12 a 14 destas alegações, deve ser considerado provado e aditado à matéria de facto provada, o seguinte facto: “O trabalhador da R., D..., após recente aumento, aufere actualmente a remuneração mensal base de 926,99 €.”
4ª.- Pelas razões expostas nas páginas 13 e 14 destas alegações, o facto dado como provado a fls 358 verso da sentença, no sentido de que "Os serviços prestados pelo autor consistiam na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais" deve ser modificado de modo a que o mesmo passe a ter a seguinte redacção: “Os serviços prestados pelo autor consistiam apenas, no âmbito da designada manutenção mecânica, na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais”.
5ª.- Pelas razões expostas na página 15 destas alegações, o facto dado como provado a fls 358 verso da sentença, no sentido de que “Actualmente, um funcionário da G... trata da manutenção dos empilhadores da C... e os funcionários da manutenção eléctrica da F... tratam da manutenção eléctrica da C..., sendo que pontualmente a C... recorre a técnicos da G... para outros trabalhos de manutenção mecânica, tendo no passado o autor prestado serviços de manutenção mecânica na G....”, deve ser anulado.
6ª.- Pelas razões expostas nas páginas 16 e 17 destas alegações, devem ser anulados os seguintes factos dados como provados a fls 360 verso da sentença:
“Em Abril de 2003, a C... tinha ao seu serviço na Manutenção três funcionários, a saber: H...; B...; e I....
Em Novembro de 2006, afectos à manutenção tinha a C... os funcionários: J...; B...; K...; L...; e M....
Em Maio de 2007, tinha a C... / G... ao seu serviço, como técnicos de manutenção os seguintes funcionários: J...; B...; K...; D...; L...; e M....
Em Setembro de 2007, tinha a C... / G... ao seu serviço na manutenção os seguintes funcionários: J...; B...; K...; H...; L...; e M....”,
7ª.- Pelas razões expostas nas páginas 17 e 18 destas alegações, o facto dado como provado a fls 360 verso da sentença, no sentido de que
“Em concreto, o autor tinha a seu cargo para além das habituais funções de manutenção na extrusão, a manutenção de: Empilhadores da G... e da C...; Pontes Rolantes da G..; Compressores da G... e da C...; Caixas redutoras e de engrenagem das Extrusoras, deve ser modificado ou reformulado, passando a ter a seguinte redacção:
“Em concreto, o autor tinha a seu cargo as habituais funções de manutenção e reparação mecânica na fábrica da R.. Além disso, nos últimos três meses antes de ir para Angola, em Setembro de 2012, o autor ocupou-se também da manutenção e reparação mecânica dos empilhadores da G.... Ainda além disso, antes de 2012, o autor prestava serviços de manutenção e reparação mecânica às pontes rolantes da F....”
8ª.- Pelas razões expostas nas páginas 18 a 21 destas alegações, devem ser anulados os seguintes factos dados como provados, também, a fls 361 verso da sentença:
A C... nunca viu a sua produção ou o número de máquinas operacionais reduzidas.
As máquinas a laborar na C... são as mesmas que sempre existiram, não tendo havido introdução de novos equipamentos ou introdução de novos processos produtivos.”
9ª.- Pelas razões expostas na página 21 destas alegações, o facto mencionado também a fls 361 da sentença, no sentido de que "A entidade patronal, C..., tem accionistas e administração comum à empresa F...", deve ser aditado no sentido de que isso acontece desde data posterior a 2004.
10ª.- Pelas razões expostas nas páginas 21 e 22 destas alegações, deve ser anulado o seguinte facto que foi dado como provado a fls 361 da sentença:
"A C... procedeu, por intermédio Da G... à contratação de trabalho temporário à empresa N... com sede na Rua ..., n.º .., ....-... Porto, para a área da manutenção mecânica, designadamente para desempenhar algumas das funções do autor os funcionários: O... e P...”.
11ª.- Pelas razões expostas nas páginas 22 e 23 destas alegações, o facto constante de fls 362 verso da sentença, segundo o qual “Em 30 de Abril de 2000 foi celebrado um acordo entre a F... e o autor, em que este declara que foram liquidadas as contas relativas ao contrato de trabalho existente entre ambas cessado em 31 de Dezembro de 1999, mediante o pagamento pela primeira ao segundo da quantia de 406.000$00”, deve ser alterado nos seguintes termos
“Em 30 de Abril de 2000 foi celebrado um acordo entre a F... e o autor, em que este e aquela puseram termo ao contrato de trabalho existente entre ambas, com efeitos em 31 de Dezembro de 1999, tendo liquidado as contas relativas a esse contrato e a primeira pago então ao segundo a quantia de 406.000$00.
Nessa altura, o autor declarou que, com esse pagamento ficavam saldadas as suas contas entre ele e a F...”,
12ª.- Pelas mesmas razões expostas nas pags 22 e 23, daquela declaração do autor de que com o pagamento daqueles 406.000$00 ficavam “saldadas as suas contas entre ele e a F...", deve extrair-se a ilação de facto de que, com tal declaração, o A. quis também declarar-se pago dos direitos de antiguidade que lhe correspondiam em relação ao contrato de trabalho que nessa data terminava.
13ª.- Pelas razões expostas nas pags 23 a 25 destas alegações, devem ser anulados os seguintes factos considerados provados a fls 362 e 363 da douta sentença:
“Com o despedimento o autor sofreu angústia, nervosismo e medo.
Situação que se agravou a já anteriormente vivida em 2014 pelo afastamento da família quando acedeu a ir trabalhar para a E..., empresa do GRUPO G...
O autor passou, de novo, a ter acompanhamento psiquiátrico.
O autor apresentava sintomas de depressão, com anedonia, falta de motivação e marcada preocupação com o futuro.
Tendo-lhe sido diagnosticado perturbação de adaptação com reacção ansiosa-depressiva grave (ao contexto vivencial), após tratamento e remissão de um primário episódio depressivo.”
2. Quanto ao Direito:
14ª.- Como decorre do exposto nas pags 25 e seguintes das anteriores alegações, analisadas a comunicação da intenção de extinção do posto de trabalho do A. e do seu despedimento e a subsequente decisão, constantes de fls 35 a 37 e 41 a 46, constata-se que a R. cumpriu com o ónus que lhe competia de àquele comunicar e dar a perceber, claramente, não só aquela intenção mas também os respectivos fundamentos essenciais da mesma, bem como a conexão directa e circunstanciada com aquele posto de trabalho.
15ª.- À face de tais peças processuais, o A. não tinha – nem podia ter - qualquer dúvida, nem no sentido de que o que estava em causa era a extinção do posto de trabalho por ele anteriormente ocupado, até ir para Angola, em 2012, posto esse que, desde então e pelas razões que ali igualmente se explicam, passou a não ter conteúdo nem preenchimento efectivo, existindo apenas do ponto de vista meramente formal, nem quanto às razões e aos fins da R. para essa extinção e para o despedimento dele.
16ª.- Como pormenorizadamente se justifica nas pags 31 a 34 destas alegações, não é conforme o entendimento do Mmo Juiz de que a R., na sua decisão de despedimento, limitou a causa da diminuição das suas necessidades de manutenção mecânica aos motivos tecnológicos, pois, como decorre dos números 8, 9 e 10 da comunicação da intenção e da decisão, as causas alegadas para aquela diminuição foram:
a) O facto de a F... (empresa juridicamente distinta e fisicamente separada) se ter, entretanto, tornado autónoma em serviços de manutenção mecânica e deixado de necessitar dos serviços que a R. anteriormente a 2012 lhe vinha prestando nessa área (nºs 8 e 9) – o que, de resto, se veio a provar em julgamento (pags - destas alegações);
b) A introdução de novos equipamentos – o que também se veio a provar em julgamento (nº 10) – o que também se veio a provar em julgamento (pags _ destas alegações: uma nova linha de produção espiralado, uma linha de produção de v/d, uma extrusora para substituir outra e um compressos para substituir todos os outros).
17ª.- Pelo modo como está formulado o facto do nº 11 da comunicação da intenção e da decisão, aquela diminuição das necessidades de manutenção mecânica é a conclusão (silogística, aliás) daquelas premissas (autonomia da F... e introdução de novos equipamentos).
18ª.- É certo que a R. invocou também “novos processos produtivos” (nº 11 da comunicação da intenção e da decisão) e não o provou, mas isso não exclui as outras duas causas referidas nas duas conclusões anteriores que conduziram à diminuição das necessidades.
19ª.- O Mmo Juiz apenas atendeu a uma das causas da diminuição das referidas necessidades, que, em verdade, não se provou – a renovação tecnológica -, mas não atendeu às outras duas, que se provaram e que geraram aquela diminuição das necessidades de serviços manutenção, diminuição aliás que se provou e que o próprio Mmo Juiz reconhece.
20ª.- Como decorre do exposto nas pags 32 a 34 destas alegações, o Mmo Juiz confundiu o motivo justificativo do despedimento - a diminuição substancial das necessidades de serviço de mão-de-obra de assistência e de manutenção de máquinas e equipamentos desnecessidade com a causa dessa diminuição, enquanto facto objectivo e causa directa e imediata – com as causas desse motivo, dessa diminuição ou desse facto, como causa mediata, não atentando, neste último caso, à introdução dos novos equipamentos produtivos e à libertação das necessidades da F..., que se tornou autónoma nesta matéria de manutenção.
20ª-A.- Consequentemente, não ocorre o primeiro dos fundamentos com base no qual o Mmo Juiz sustentou a ilicitude do procedimento.
21ª. Na lógica do procedimento de extinção e de despedimento, havia na R. dois postos de trabalho especializado na manutenção e reparação mecânica:
a) um deles, titulado pelo A., mas que, a partir da sua ida para Angola, em 2012, ficou a ser meramente formal e sem conteúdo efectivo, cujas correspondentes funções passaram, a partir daquela altura, a ser exercidas pelo trabalhador D...;
b) o outro, titulado pelo referido D..., que sozinho, passou a, exclusivamente e de modo suficiente e satisfatório, prestar todos os serviços de manutenção que, na R., anteriormente eram prestados por ele e pelo A. (cfr nºs 12, 13, 14 e 15 da decisão do procedimento);
c) o D..., além de prestar todos esses serviços de manutenção, prestava também as tarefas inerentes à gestão dos processos de manutenção (nº 19 da decisão).
d) essas tarefas de gestão dos processos de manutenção, na lógica da decisão, diferenciavam o conteúdo funcional das atribuições de ambos os trabalhadores: o A. e o D....
22ª.- Como, em julgamento, não se conseguiu provar a referida diferenciação de funções, o Mmo Juiz concluiu que ficámos confrontados com dois postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico e que, por isso, a R. deveria ter recorrido aos critérios de selecção do nº 2 do artº 368º do CT e que, não o tendo feito, o procedimento seria também ilícito por essa segunda razão.
23ª.- A conclusão precedente coloca-nos, no entanto, a questão de saber se, num juízo retrospectivo reportado ao início do procedimento, a R. podia ou não extinguir o posto de trabalho do A. e proceder ao seu despedimento, como acabou por fazer, à luz dos factos agora provados em julgamento e que - note-se – também constavam da comunicação e da decisão de despedimento e que evidenciam que a decisão teria sido a mesma se não fosse o pressuposto da diferenciação de funções que afinal não se veio a provar em julgamento.
24ª.- É possível o aproveitamento do procedimento de extinção do posto de trabalho e de despedimento, reconfigurando-o e requalificando-o, por uma via material e jurídica exactamente não coincidente com a que nele foi adoptada (neste caso com base na diferenciação de funções que não veio a ser provada em julgamento) se, no entanto, dele constarem todos os pressupostos materiais e jurídicos que levam a concluir que, em qualquer caso, a decisão nele proferida teria sido a mesma.
25ª.- Como se justifica a pags 37 das anteriores alegações, nada obsta a que, havendo vários postos de trabalho que tenham um conteúdo funcional semelhante, o empregador adopte, como critério para concretizar qual o posto de trabalho que irá ser extinto, o que acarreta maiores custos para a empresa, e que é, por isso, mais dispendioso, ou que eleja como critério a antiguidade, de modo a conseguir uma maior renovação dos profissionais ao seu serviço.
26ª.- Revelando uma motivação puramente económica, a R. optou pela extinção do posto de trabalho do A. e pelo seu despedimento, por o seu posto de trabalho se ter tornado injustificável do ponto de vista funcional, por ser economicamente insustentável, uma vez que implicava um custo (retribuições, subsídios, encargos sociais, encargos administrativos, etc) desnecessário e sem qualquer contrapartida para a empresa (nºs 20 e 21 da decisão).
27ª.- Porque o A. era mais novo na R. do que o D... (aquele foi admitido em 2000 enquanto tinha sido admitido em 1990 (nºs 17 e 19 da decisão), porque o A. ganhava mensalmente 1.395,50 €, pelo menos (nº 28 da decisão) enquanto o D... ganhava apenas 926,99 € (como se veio a provar em julgamento), é manifesto que a R. decidiu optando por, entre os dois, ficar com o trabalhador mais antigo, menos caro e que fazia e faz todo o serviço sozinho, e despedir o menos antigo, mais caro e que ainda por cima necessitava de um ajudante, com os inerentes custos.17
28ª.- Estando provado que o A. era um operário especializado na manutenção e reparação mecânica, que ao longo de toda a sua vida, ele apenas desempenhou aquelas suas funções na área da manutenção mecânica por conta da R., que no correspondente sector de actividade – a manutenção e reparação mecânica – a R. dispunha apenas de dois postos de trabalho: o do A. e o do D..., impõe-se a conclusão de que se encontra demonstrado que a R. não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional e as funções efectivas do A…
17 A justificação de que o A. necessitava sempre de um ajudante é dada pelo director de produção, Q... no seu depoimento em julgamento – 00:21”:00” e 00:30’:00 –, transcritas a pags 5 e segs das presentes alegações, em que explica que essa foi mais uma das razões pelas quais emitiu à administração a opinião de que, entre os dois, deveria ser prescindido o A. e não o D....
29ª.- Sabendo-se o contexto económico que vem envolvendo a R., como está provado e reconhecido na sentença recorrida, porque viu a sua produção industrial baixar em mais de 60% e porque das suas 14 linhas de produção, que anteriormente estavam plenamente activas, apenas 6 estão agora em actividade, o que denota os efeitos da grave crise económica nacional e internacional sentida nos últimos anos, a sua decisão, quer de extinguir o posto de trabalho do A., pelas demais razões expostas e sobretudo por ser o mais caro dos dois em presença, configura uma gestão empresarial racional, prudente e preventiva, também em relação ao seu próprio futuro e ao futuro dos seus restantes trabalhadores e revela ter seguido na escolha um critério de objectividade, relevante e não discriminatório face aos objectivos a conseguir com a extinção do posto de trabalho em causa.
30ª.- Em face das conclusões precedentes e pelo que mais se alega de pags 35 a 39 destas alegações, não ocorre também o segundo e último motivo de ilicitude considerado pelo Mmo Juiz.
31ª.- Devendo admitir-se que este Tribunal da Relação venha a entender que o despedimento foi ilícito, então a antiguidade do A. deve ser reportada a 1 de Janeiro de 2000, que foi quando foi admitido pela R., e não a 1 de Outubro de 1980, que foi quando foi admitido pela G....
32ª.- Pelas razões expostas de pags 39 a 55 das presentes alegações, a entrega de dois presentes ao A. e uma declaração de antiguidade para que ele pudesse frequentar o 9º ano de escolaridade subscrita pelas pela sua directora de recursos humanos, nos respectivos contextos em que foram entregues e para os fins que lhes estiveram presentes, não são só por si suficientes para permitir concluir, com segurança e toda a probabilidade, que a R., através daqueles actos, manifestou ou quis manifestar o seu reconhecimento à antiguidade daquele, para efeitos laborais, reportada a 1980.
33ª.- Esse contexto não pode ser dissociado do acordo atestado na declaração de fls 293, mediante o qual o A. pôs termo ao contrato que até então (fim de 1999) o vinculava à F... e declarou a essa sua entidade patronal que com o pagamento da quantia então entregue[1], considerava saldas todas as suas contas.
34ª.- Essa declaração de que se encontravam saldadas as contas entre ele e a F..., interpretada à luz do artº 236 do CC, só pode ser interpretada no sentido de que na expressão “saldadas as contas entre ambos” se incluíam todos os direitos laborais do A., incluindo os direitos de antiguidade.
35ª. E só com esse sentido e alcance pode ter sido manifestada pelo A. e entendida pela F..., como pelo cidadão comum medianamente informado.
36ª.- O A., estando obrigado a proceder de boa fé, não podia ignorar que, com aquela declaração de fls 293 tinha declarado saldadas as suas contas com a F..., que nessas contas tinham de estar incluídos os seus direitos ou créditos por antiguidade e (iii) que, por isso, a C... não estava agora – não podia estar – a assumir e a reconhecer-lhe uma coisa a que ele próprio sabia não ter direito.
37ª.- Esse entendimento prevalece sobre a ideia que faria o homem comum medianamente razoável ao observar os presentes e a declaração e a que o Mmo Juiz alude a fls 380 verso.
38ª.- Não integram a noção de retribuição as quantias cujo pagamento esteja dependente da verificação de determinadas condições e ou a realização de certos objectivos relacionados com a produtividade, a assiduidade, o mérito e o desempenho profissional do trabalhador e com o cumprimento dos regulamentos e procedimentos da empresa, por implicarem a existência de uma avaliação e nota positiva do comportamento do trabalhador.
39ª.- Como decorre do exposto nas pags 55 a 59 das anteriores alegações, o prémio do montante de 321,62 € que era pago ao A. incluía-se no condicionalismo a que se refere a conclusão precedente, não devendo, por isso, ser considerado para efeitos da sua retribuição, no que concerne a todos os efeitos e consequências, de carácter remuneratório, indemnizatório, ou outro, que ele pretende alcançar através do pedido formulado na presente acção.
40ª.- Uma vez anulados ou considerados não provados os factos de que emergem os danos não patrimoniais por cuja indemnização o Mmo Juiz condenou a R., deve a sentença, nessa parte, ser revogada.
41ª.- Na hipótese de se não virem a considerar não provados os factos correspondentes, deverá então, pelas razões que se expõem a pgs 59 e 60 destas alegações, a indemnização por danos não patrimoniais ser reduzida a não mais de 1.500,00 €.
Nos termos e pelos fundamentos expostos e pelo mais do douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada a sentença a R. absolvida do pedido, tudo de acordo com o defendido ao longo das presentes alegações e tanto quanto possível sintetizado nas respectivas conclusões, assim se fazendo a esperada e costumada Justiça!”

2.1. Apresentou o Autor as suas contra-alegações, formulando a final as seguintes conclusões:
“A) A ré não fez prova do cumprimento dos dispositivos legais para a verificação da licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, nomeadamente aos requisitos estabelecidos no n.º 1 e 2 do artigo 368º do C.T.,
B) Não logrou fazer prova dos factos das inovações tecnológicas e modernos meios de produção, como alegou, para a extinção do posto de trabalho da manutenção e que fazem parte da definição nos termos do artigo 367º do CT.
C) Não logrou demonstrar em sede de julgamento que cumpriu com as comunicações exigidas pelo artigo 370º do C.T.
D) A ré em sede de julgamento apresentou nova motivação justificativa da extinção do posto de trabalho, não fazendo prova da motivação da decisão apresentada ao autor;
E) Ficou provado e reconhecido por confissão da administradora da ré C... que o D... apenas passou a integrar a secção de manutenção em 2007, ao contrário do autor que foi admitido com essa categoria em 01/01/2000;
F) Que, apesar das categorias apresentadas nos recibos de vencimento do autor e do D..., ambos desempenhavam funções idênticas na manutenção.
G) Ficou ainda provado que a categoria de chefia de nível IV foi atribuída a D... a quando da saída dele para a G..., onde ingressou num projeto de produção na área da rotomodelação (tampas de saneamento);
H) Ficou provado que, à data do despedimento do autor, existiam, pelo menos, dois postos de trabalho no sector da manutenção.
I) Ficou provado que o autor agravou os seus problemas psiquiátricos em virtude do despedimento por extinção do seu posto de trabalho.
J) Todos os demais factos ficaram provados por força do pedido reconvencional deduzido pelo autor, factualidade da qual a ré não recorreu.
Pelo exposto,
Contando com o sempre mui douto suprimento de V. Exas deve o recurso interposto pela ré ser dado por não provado e consequentemente confirmar-se a decisão do tribunal à quo, desta sorte se mantendo a inteira e sã justiça.”

3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer (fls. 450 a 452 dos autos), sustenta a improcedência do recurso quanto a todas as questões levantadas pela Recorrente, assim sobre a matéria de facto e, depois, na aplicação a esses do direito.

4. Não tendo sido fixado o valor da causa, por decisão do Relator, determinou-se que os autos voltassem à 1.ª instância para tais efeitos.

4.1. No seguimento, foi fixado à causa o valor de € 53.932,55
***
Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
*
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Recurso sobre a matéria de facto: (1.1.) Admissibilidade do recurso; (1.2) Reapreciação da matéria de facto; (2) Da aplicação do direito: (2.1.) Dos pressupostos do despedimento; (2.1.1.) Enquadramento teórico; (2.1.2.) Do direito do caso; (2.2.) Da antiguidade do Autor; (2.3.) Do valor da remuneração; (2.4.) Da indemnização por danos não patrimoniais.
***
III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal a quo deu como provados os factos seguidamente transcritos[2]:
1. “A ré, constituída há 31 anos, dedica-se ao fabrico e posterior comercialização de tubos e mangueiras em materiais plásticos, em instalações industriais próprias, em ..., ..., Oliveira de Azeméis.
2. No âmbito do exercício dessa sua actividade, em 01/01/2000, a ré admitiu o autor para, por sua conta e sob a sua direcção, na sua referida unidade industrial, em ..., lhe prestar os serviços inerentes à categoria profissional de Técnico Electromecânico, mediante remuneração de € 1.395,50.
3. Os serviços prestados pelo autor consistiam na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais.
4. A G..., (F1..., S.A., com sede no ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis), tem accionistas e administração comuns à ré e, em instalações vizinhas, na mesma freguesia ..., dedica-se desde há cerca de 35 anos ao fabrico e posterior comercialização por grosso de tubos em pvc para a condução de águas e saneamentos e afins.
5. Até 14/09/2012, a ré ocupava uma equipa de dois trabalhadores na execução dos serviços referidos o autor e o seu colega de trabalho D....
6. Por acordo assinado em 14 de Setembro de 2012, a ré concedeu ao autor, a pedido deste, licença sem retribuição para que ele pudesse prestar trabalho na E..., Lda, em Angola.
7. Na sequência desse acordo, o autor manteve-se em Angola, ao serviço daquela empresa, até 22/03/2015, data em que regressou a Portugal e após a qual quis reocupar o seu posto de trabalho na ré.
8. Nos anos anteriores a 2012, o autor, por falta de ocupação plena na ré, e no âmbito da cooperação entre ambas as empresas, prestou também serviços de reparação e manutenção à G..., designada e particularmente em empilhadores e em pontes rolantes.
9. Posteriormente a 2012, por força da ida do autor para a E..., esses serviços na G... passaram a ser desempenhados por funcionário já existente na empresa e, pontualmente, pelo recurso a empresa externa.
10. Desde 2012 que os serviços de manutenção mecânica da ré têm vindo a ser prestados, exclusivamente e de modo suficiente e satisfatório, pelo trabalhador D... que até àquele ano formava equipa com o autor.
11. Desde que o autor se ausentou da ré, nesta passou a existir um único trabalhador a prestar serviço na área ou secção dos referidos serviços de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos, sendo que um único trabalhador vem sendo e é suficiente para executar todos os serviços desta especialidade de que a ré necessita.
12. O autor foi admitido em 01/01/2000 e tem a categoria profissional de Técnico Electromecânico, cujo conteúdo funcional se traduz na execução, reparação, transformação e afinação de equipamentos ou peças mecânicas ou eléctricas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos ou outros, esgotando-se, portanto, no desempenho de funções operacionais ao nível de tais intervenções electromecânicas.
13. O trabalhador D... foi admitido em 04/04/1990, e desempenha as funções inerentes a técnico electromecânico com o conteúdo funcional referido apesar de ter a categoria profissional de Chefia Nível IV.
14. Em 11/05/2015, a ré enviou ao autor a comunicação, dando-lhe conhecimento da sua intenção de extinção do posto de trabalho e do seu despedimento e dos respectivos fundamentos nos termos que constam a folhas 35 verso a 37 que se consideram reproduzidos.
15. O autor respondeu a essa comunicação nos termos e pelas razões que constam da respectiva cópia.
16. A administração da ré decidiu extinguir o referido posto de trabalho, com efeitos a partir do 75º dia posterior ao da notificação da decisão que nesse sentido veio a ser proferida no processo de extinção, após o decurso da tramitação e das formalidades legalmente impostas nos termos que constam do documento de folhas 5 a 12 que se consideram reproduzidos.
17. Não se verificava a existência de trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho que se extinguiu.
18. Não havia trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho em causa.
19. A ré decidiu extinguir o posto de trabalho já referido e, por essa razão, o consequente despedimento do autor, com efeitos a partir de 04/06/2015, data em que o trabalhador recebeu a comunicação da decisão de extinção.
20. A ré pagou ao autor, a título de compensação, a quantia de €17.912,10 e pagou-lhe também as importâncias referentes aos créditos vencidos e exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho, designadamente, remunerações, férias, subsídio de férias, subsídio de natal e proporcionais, que lhe eram devidos nessa data de 18/08/2015, no montante de € 6.351,61.
21. O autor foi admitido pela ré para, por sua conta e direção em 01.01.2000, com a categoria de técnico electromecânico, mediante a retribuição de 203.000$00 escudos a que acrescia um prémio de desempenho de 21.400$00, passando a auferir em Dezembro de 2000 o montante de 208.000$00 e de prémio, agora designado de assiduidade de 21.502$00.
22. A ré atribui um horário de trabalho de 40 horas, pagando ao autor uma retribuição base mensal, acrescida de um subsídio de alimentação, por cada dia útil completo de trabalho, valores pagos como retribuição base e variáveis ao longo dos anos de duração do contrato de trabalho.
23. Ao longo do tempo, o prémio referido inicialmente como de desempenho e depois de assiduidade, correspondente a cerca de 10% da retribuição base e subsídio de alimentação, foi pago pela ré ao autor, 11 vezes por ano, com os nomes de “Premio de Desempenho”, “Prémio de Assiduidade”, “Prémio de Produção”, “OP. Ramo vida artigo 33-IRC-P”, “Premio Complementar”, por força da actividade desempenhada sob ordem e direcção daquela, tendo desde Fevereiro de 2008 assumido a designação de prémio complementar e incluído o valor de um serviço que o autor prestava para a F....
24. À data do despedimento por extinção do posto de trabalho, na folha de salário do autor, este tinha identificadas, entre outras, as seguintes rubricas: salário de € 1.395,50 e prémio Complementar de € 321,62.
25. O “Premio de Desempenho”, “Prémio de Assiduidade”, “Prémio de Produção” e “OP. Ramo vida artigo 33-IRC-P” foi aplicado pela ré como forma de retribuir o autor por trabalho prestado ao serviço das empresas C....
26. O prémio complementar passou a ser pago ao autor, desde Fevereiro de 2008, pelo trabalho realizado na G..., que desde sempre lhe fora pago, nomeadamente por manutenção dos empilhadores eléctricos e que sempre foram do conhecimento da Administração, nomeadamente da Presidente do Conselho D. S....
27. As empresas G... e C..., sempre tiveram, individualmente, pelo menos dois funcionários afectos à área de manutenção mecânica com exceção da empresa C... no período em que o autor estava ao serviço da E....
28. Antes, durante e depois do despedimento por extinção do posto de trabalho do autor, a C... teve e tem ao seu serviço para a manutenção, além do autor, o funcionário D..., podendo recorrer, se tal for necessário, aos funcionários da G...: T...; U...; V...; e W....
29. Estes funcionários constam dos seus organigramas como afectos à área da manutenção da C... ou G....
30. Atualmente, um funcionário da G... trata da manutenção dos empilhadores da C... e os funcionários da manutenção eléctrica da F... tratam da manutenção eléctrica da C..., sendo que pontualmente a C... recorre a técnicos da G... para outros trabalhos de manutenção mecânica, tendo no passado o autor prestado serviços de manutenção mecânica na G....
31. Em Abril de 2003, a C... tinha ao seu serviço na Manutenção três funcionários, a saber: H...; B...; e I....
32. Em Novembro de 2006, afectos à manutenção tinha a C... os funcionários: J...; B...; K...; L...; e M....
33. Em Maio de 2007, tinha a C... / G... ao seu serviço, como técnicos de manutenção os seguintes funcionários: J...; B...; K...; D...; L...; e M....
34. Em Setembro de 2007, tinha a C... / G... ao seu serviço na manutenção os seguintes funcionários: J...; B...; K...; D...; L...; e M....
35. O autor, atentas as suas competências, formação, experiencia e antiguidade na área, tendo trabalhado anteriormente, contratado pela G... desde a sua formação em 1980 sempre foi um dos responsáveis na área da manutenção.
36. Em concreto, o autor tinha a seu cargo para além das habituais funções de manutenção na extrusão, a manutenção de: Empilhadores da G... e da C...; Pontes Rolantes da G...; Compressores da G... e da C...; Caixas redutoras e de engrenagem das Extrusoras
37. A C... nunca viu a sua produção ou o número de máquinas operacionais reduzidas.
38. As máquinas a laborar na C... são as mesmas que sempre existiram, não tendo havido introdução de novos equipamentos ou introdução de novos processos produtivos.
39. Recentemente a C... adquiriu: uma nova linha de produção de Espiralado em Fevereiro de 2013 (referenciada na empresa como linha n.º 15); uma linha de produção de V/D; e Uma Extrusora para substituir uma já existente na linha n.º 4 (frente da linha n.º4).
40. Maquinaria toda ela de igual funcionalidade sistemática e mecânica, carecendo de manutenção de igual forma as existentes antes de 2012.
41. A entidade patronal, C..., tem accionistas e administração comum, à empresa G....
42. A C... procedeu, por intermédio da G... à contratação de trabalho temporário à empresa N... com sede na Rua ..., n.º .., ....-... Porto, para a área da manutenção mecânica, designadamente para desempenhar algumas das funções do autor os funcionários: O... e P....
43. A ré admitiu o autor ao seu serviço em 01.01.2000, com a competência funcional de técnico electromecânico, incorporando-o nos seus organogramas de manutenção e estruturas e no seu mapa de pessoal como afecto à Manutenção.
44. Só em Maio de 2007 surge, pela primeira vez o nome do Funcionário D..., como integrando a área de técnicos de Manutenção Mecânica, transferido de outro sector.
45. Até ir para a E..., o autor sempre teve competências que apenas foram transmitidas ao funcionário D... nesse momento, designadamente a atribuição de código de acesso de manutenção no ..... ao D..., acessos iguais ao do autor.
46. O autor era responsável por ministrar formação a estagiários do X..., procedendo à sua avaliação e acompanhamento e já nos anos de 2003 era este responsável por esse acompanhamento, avaliação e formação.
47. A ré não fez comunicações e nem recolheu pareceres de entidades sindicais.
48. Em 14 de Setembro de 2012, celebraram Ré e Autor, contrato de suspensão de contrato de trabalho sem retribuição e por tempo indeterminado que consta a folhas 129 verso e 130 frente e que se considera reproduzido.
49. Contrato este celebrado por que a E... se encontrava a instalar, em Angola uma empresa com linhas de produção, precisando que o autor, enquanto especialista na área da manutenção e electromecânica se deslocasse a Angola, sempre sobre as ordem e direcção da Presidente do Conselho de Administração da F..., D. S....
50. O autor esteve em Angola de Setembro de 2012 a 23 de Março de 2015, data que cessou o vínculo laboral, despedindo-se com a E..., empresa do Grupo G..., e regressou a Portugal.
51. Essa demissão não foi bem aceite pela sua entidade Patronal, em especial pela Presidente do Conselho e Administração do Grupo, D. S....
52. O autor iniciou o seu trabalho na C..., precisamente um mês depois do seu regresso de Angola, tendo-lhe sido apresentada intenção de o despedir por extinção do posto de trabalho.
53. Tendo sido dispensado de se apresentar ao serviço, sem perda de retribuição pela sua entidade patronal.
54. A empresa E... descontou ao autor o montante de € 2.406,29 referentes desconto de viagem de regresso e desconto do valor pago pelo visto.
55. Anteriormente esta empresa sempre tinha pago todas as despesas com as viagens.
56. Anteriormente o autor havia sido funcionário da Empresa Y..., Lda, em 1980, onde se iniciou como aprendiz.
57. O autor passou pelas empresas G..., C... e E....
58. Passando sempre duma empresa para a outra, tal como aconteceu em Janeiro de 2000, quando saindo da F..., ingressa na empresa C....
59. O autor nunca trabalhou nem conheceu outra entidade patronal que não essas empresas.
60. Em 30 de Abril de 2000 foi celebrado um acordo entre a F... e o autor, em que este declara que foram liquidadas as contas relativas ao contrato de trabalho existente entre ambas cessado em 31 de Dezembro de 1999, mediante o pagamento pela primeira ao segundo da quantia de 406.000$00.
61. Em 2005, a ré, a mando da sua legal representante, deu ao autor um relógio banhado em ouro com a seguinte inscrição na parte de trás: “C... – 20 anos – 2005”.
62. Com data de 9 de Maio de 2008 em papel timbrado da ré, a responsável pelos recursos humanos da ré subscreveu um documento em que é declarado que o autor presta serviço na ré com antiguidade desde 1 de Outubro de 1980, sendo que esta declaração se destinava a apresentação em estabelecimento de ensino.
63. Posteriormente, a ré, a mando da sua legal representante, deu ao autor três placas em ouro pelos 30 anos de serviço.
64. Com o despedimento o autor sofreu angústia, nervosismo e medo.
65. Situação que se agravou a já anteriormente vivida em 2014 pelo afastamento da família quando acedeu a ir trabalhar para a E..., empresa do GRUPO G...
66. O autor passou, de novo, a ter acompanhamento psiquiátrico.
67. O autor apresentava sintomas de depressão, com anedonia, falta de motivação e marcada preocupação com o futuro.
68. Tendo-lhe sido diagnosticado Perturbação de adaptação com reacção ansiosa-depressiva grave (ao contexto vivencial), após tratamento e remissão de um primário episódio depressivo.
69. O autor foi trabalhar para o estrangeiro.
70. Após o despedimento voltou a ser medicado.”
*
Da mesma sentença fez-se constar como factos não provados[3]:
a. “Posteriormente a 2012, a G... tornou-se autónoma nessa área de serviço da manutenção de máquinas e equipamentos, deixando de necessitar dos serviços, ainda que pontuais, da equipa de manutenção da ré.
b. Nos últimos anos, a renovação tecnológica operada no seio da fábrica da ré conduziu à introdução de novos equipamentos e de novos processos produtivos, e, como consequência disso, a uma diminuição do número de máquinas e equipamentos a operar na dita fábrica.
c. Como consequência disso, diminuíram também substancialmente as necessidades de serviço de mão-de-obra de assistência e manutenção de máquinas e equipamentos.
d. A reestruturação da organização produtiva na ré e as alterações ao nível das técnicas e processos de fabrico, que ditaram a referida diminuição do número de máquinas e a consequente diminuição das necessidades de manutenção e reparação, colocaram à empresa a necessidade de extinguir, de modo pleno e efectivo, um dos referidos postos de trabalho.
e. A categoria profissional de Chefia Nível IV, para além da competência operacional do autor, inclui ainda as tarefas inerentes à gestão dos processos de manutenção.
f. A ré não dispunha nem dispõe de outro posto de trabalho compatível com a natureza das funções nem com a categoria profissional do autor.
g. O autor era o único trabalhador da ré na referida categoria profissional e a desempenhar o cargo e a ocupar o posto que se pretendeu extinguir.
h. Para além destas prestações retributivas, a ré pagou ao autor, de forma mensal e regular, outras importâncias a que foi chamando “Premio de Desempenho”, “Prémio de Assiduidade”, “Prémio de Produção”, “OP. Ramo vida artigo 33-IRC-P”, “Premio Complementar”, “ajudas de Custo no estrangeiro”, por força da actividade desempenhada sob ordem e direcção daquela, com regularidade mensal, de montantes superiores as retribuições mensais.
i. Os funcionários da manutenção da C... e da G..., por interesse da entidade patronal, são classificados com outras categorias profissionais.
j. Por interesse da entidade patronal e do Grupo G..., os funcionários referidos são contratados pela empresa G..., prestando serviço quer à C... quer à G..., com as categorias de electricistas e serralheiros.
k. NO GRUPO G..., os funcionários contratados pela C... ou pela G..., prestam serviço/trabalho, indiscriminadamente a uma ou a outra empresa.
l. Assim é desde sempre, criando a convicção nos trabalhadores, duma ou outra empresa, que são trabalhadores do Grupo G....
m. Todos estes funcionários faziam reparações habitualmente na C... e G... e não de forma pontual.
n. Por ter despedido o autor, viu-se forçada a contratar empresas na área da manutenção e assistência para fazer, parte do trabalho que o autor anteriormente fazia, mais concretamente:
o. Para a área da manutenção dos empilhadores da C... e G... contratou a empresa Z..., Lda com sede no ..., n.º ., ..., Aveiro;
p. Para a manutenção das pontes da G..., contratou a empresa AB..., com sede na Rua ..., n.º . r/c, .... – ... Gondomar; e
q. Para a manutenção das caixas redutoras e de engrenagem das Extrusoras, contratou o Grupo G... a empresa AC..., com sede na Rua ..., lote .., ..., ....-... Leiria.
t. Trabalho que correspondia a manutenções, em alguns equipamentos, diárias e contínuas, atento o grau de utilização e quantidade de equipamentos.
s. O autor era de hierarquia superior ao D....
t. A ré recorre sistematicamente ao despedimento por extinção do posto de trabalho de forma indevida.
u. A ré nunca concedeu ao autor qualquer período de formação profissional certificada.
v. Nem emitiu qualquer certificado, nem qualquer averbamento à ficha individual do funcionário.
w. A esposa do autor está desempregada.”
***
B) Discussão
1. Recurso sobre a matéria de facto:
Em sede de recurso, vem a apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
1.1. Da admissibilidade
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[4]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[5].
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[6] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, n.º 5 do CPC[7].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no bem recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[8] «(…) Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)».
Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[9] o seguinte: «(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).»[10].
Voltando ao caso, por referência ao afirmado regime, constata-se que a Recorrente indica quais os concretos pontos da factualidade que considera incorrectamente julgados, de modo a perceber-se, ainda, quanto aos que pretende que sejam considerados provados, a respectiva redacção. Do exposto resulta, pois, que está esta Relação em condições de perceber qual a intenção da Recorrente, sendo que, na verdade, também o Apelado entendeu exactamente qual a factualidade objecto de pedido de reapreciação. Do mesmo modo, quanto à prova em que se sustenta, é indicada, no corpo das alegações, no que se refere aos depoimentos, na maioria dos casos a localização das passagens em que se sustenta a alteração pretendida, efectuando-se ainda transcrições, podendo assim, sem prejuízo da apreciação a realizar infra caso a caso, ter-se por suficientemente cumprido o ónus a cargo do Recorrente estabelecido no n.º 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC.
Pelo exposto, proceder-se-á seguidamente à apreciação/reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada.

1.2. Da apreciação
1.2.1. Novos factos que a Recorrente pretende ver aditados à factualidade provada:

1.2.1.1. Resulta da 1.ª conclusão da Recorrente (remetendo para as razões expostas nas páginas 2 a 9 das suas alegações), que devem ser considerados provados e aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
“1. Na altura do despedimento do A., apenas estavam activas e em funcionamento, na fábrica da R., 6 a 7 linhas de produção de entre as 14 que anteriormente aí operavam, tendo havido uma redução de pelo menos 60% da produção daquela fábrica, que antes chegava a produzir 900 toneladas de tubo e 300 toneladas de mangueira enquanto actualmente o conjunto de ambos – tubo e mangueira - não chegava às 400 toneladas.
2. Isso repercutiu-se, também, no trabalho de manutenção mecânica da fábrica da R., que passou a necessitar, apenas, de um único trabalhador”.
Não indicando a Recorrente se estamos perante factos por si alegados ou, diversamente, porventura resultantes da discussão da causa – limita-se a referir que “estes factos, embora não reconhecidos nem autonomizados como tal na listagem respectiva, são expressamente admitidos pelo Mmo Juiz na parte final de fls 367 e início de fls 367 verso, ambas da douta sentença recorrida” e que, “além disso, extraem-se de vários depoimentos”, indicando depois passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas AD... e Q... –, constata-se que no seu articulado alegou, quanto ao primeiro dos factos que pretende ver aditado, assim no artigo 10.º, que “nos últimos anos, a renovação tecnológica operada no seio da fábrica da R. conduziu à introdução de novos equipamentos e de novos processos produtivos, e, como consequência disso, a uma diminuição do número de máquinas e equipamentos a operar na dita fábrica”. Por sua vez, quanto ao segundo dos factos, no seu artigo 18º, o seguinte: “A reestruturação da organização produtiva na R. e as alterações ao nível das técnicas e processos de fabrico, que ditaram a já referida diminuição do número de máquinas e a consequente diminuição das necessidades de manutenção e reparação, colocaram à empresa a necessidade de extinguir, de modo pleno e efectivo, um dos referidos postos de trabalho.”
Ou seja, a alegação de que teria havido redução do número de máquinas a operar foi imputada no seu articulado a uma renovação tecnológica operada na fábrica e não já, como agora o invoca, a uma qualquer redução – que diz ser de pelo menos 60% – da produção daquela fábrica.
Ora, em primeiro lugar, como aliás o tem afirmado de modo persistente a jurisprudência, sendo nestas situações a ilicitude do despedimento necessariamente declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador, nesta acção “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (artigo 387.º n.º s 1 e 3, do CT). “Daí que, para efeito de apreciação dos fundamentos da alegada extinção do posto de trabalho, “o Tribunal esteja adstrito aos factos que foram invocados pelo empregador no procedimento como motivadores da extinção de posto de trabalho”[11].
Porque assim é, e na consideração de que o facto invocado da redução de máquinas a operar terá de estar relacionado com a causa dessa redução – não havendo pois, salvo o devido respeito, qualquer confusão entre causas e seus efeitos –, sem dúvidas que o que agora se invoca não consta da decisão de despedimento, razão pela qual está para além do objecto a que está adstrito o Tribunal quanto aos factos de que deve conhecer na acção.
Mas, ainda que assim não fosse, uma outra limitação se verificaria, acrescente-se.
É que, mesmo por referência ao que foi alegado na acção, o facto agora invocado está para além dessa alegação.
O que se referiu vem a propósito dos poderes atribuídos ao juiz, no processo laboral, face ao que resulta do citado artigo 72.º do CPT – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 5.º do CPC –, que permitem atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados.
E, a respeito de novos factos, não obstante a Recorrente não ter procedido a tal qualificação, impor-se-ia distinguir entre factos principais, factos essenciais, factos complementares e factos instrumentais, sendo os primeiros todos aqueles que têm de integrar a causa de pedir ou o fundamento das excepções peremptórias invocadas, sendo que, englobando eles os factos essenciais e os factos complementares, como escreve Miguel Teixeira de Sousa[12], “os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção” e os “complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou dessa excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte”. Trata-se afinal daqueles cujo ónus de alegação impende sobre as partes. Por sua vez, diversamente, serão factos instrumentais “aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais", sendo que, relativamente a estes, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC expressamente prevê a possibilidade de oficiosamente o tribunal os atender, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, no momento oportuno.
Importa no entanto ter presente o que, nesse âmbito, dispõe o artigo 72.º do CPT:
“1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (...)”.
Ou seja, face ao citado normativo, quanto aos factos a que a Recorrente faz apelo e que não foram alegados nos articulados, enquanto factos novos, para poderem ser atendidos seria necessário que o Tribunal a quo tivesse usado da faculdade prevista no citado n.º 1 do artigo 72º do CPT, se porventura os considerasse relevantes para a boa decisão da causa.
E não foi esse o caso, como decorre dos autos, não tendo o Tribunal a quo feito uso do regime estabelecido no mencionado normativo, sendo que, acrescente-se, nem sequer resulta que tal questão tenha sido levantada pelas partes, pelo que não compete a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar esses factos em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo) – só ao Tribunal a quo, no uso do poder/dever conferido pelo aludido artigo 72º do CPT, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade[13]. O mesmo afirmámos em recente Acórdão, de 16 de Janeiro de 2017, cujo sumário, nesta parte é o seguinte: «Os poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 72.º do CPT quanto à consideração dos factos não alegados pelas partes são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, tendo ocorrido discussão sobre esses factos, não competindo ao tribunal de recurso tomar esses em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do mesmo artigo).»[14]
Do exposto também resultaria, em conformidade, a exclusão da apreciação nesta sede dos referidos novos factos e, nessa medida, o consequente não atendimento do recurso nessa parte.
Mas mais, poderemos dizê-lo no caso.
É que, tal como resulta da motivação da sentença aquando da fundamentação sobre a matéria de facto, não se pode sequer dizer que o Tribunal a quo não teve em consideração o que agora se invoca, mas por apelo ao que havia sido alegado pela Recorrente no seu articulado, sendo que, verdadeiramente, teve também em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas a que a agora Recorrente se refere no recurso.
De facto, pode ler-se na sentença o seguinte:
“(...) 3. A diminuição da necessidade dos serviços prestados pela equipa em que o autor estava integrado, o número de postos de trabalho necessários e o respectivo motivo.
O autor contrariou esta ideia dizendo que o trabalho até aumentou nos últimos tempos pois montaram linhas de produção novas desde 2014, mais concretamente mais máquinas que exigem manutenções regulares e reparações, a que acrescem 7/8 empilhadores mais outros 40 na F..., o que significa que todos os dias há avarias e não sabe se as máquinas foram adquiridas com manutenção incluída mas isso não era costume na empresa.
A testemunha Q... explicou que a empresa já vinha com diminuição de serviço [ao nível da produção e, em consequência, da manutenção] desde 2008 e, por isso, durante bastante tempo o D... ficou sozinho na manutenção da C... e o autor ficou na F... afecto à preparação das linhas de produção que iam mandar para a E... e, na parte final, após Maio de 2011 até Setembro de 2011, esteve a fazer a manutenção de todos os empilhadores da F... e da C... pois fizeram cessar o contrato de manutenção que existia e, após isso, foi para a E.... Quando o autor regressou de Angola existia um problema que se traduzia no excesso de mão-de-obra na manutenção mecânica da C... pois não precisava dele e, por isso, deu o seu parecer no sentido de que a abdicar do autor ou do D..., tendo em conta a maior produtividade do trabalho do D... e também o facto do ordenado do autor ser superior, devia abdicar-se do serviço do autor.
A testemunha D... afirmou que o trabalho na manutenção da C... tem diminuído, tendo notado sobretudo a partir de 2011.
A testemunha D... declarou que atualmente há muito menos trabalho na empresa pois já tiveram 14 linhas de produção a trabalhar e agora trabalham, em simultâneo, 7 linhas de produção, ou seja, desde 2008 houve uma redução de pelo menos 60% da produção, antes chegavam a produzir 900 toneladas de tubo e 300 toneladas de mangueira e atualmente o conjunto não chega a 400 toneladas e isso repercute-se também, necessariamente, no trabalho da manutenção.
Destes depoimentos, o que resulta é que apenas era necessário um trabalhador na manutenção mecânica da C..., sendo que tal sucedeu por força da substancial redução da procura dos produtos produzidos pela ré que não estejam a funcionar mais de metade das linhas de produção em simultâneo com a consequente redução das necessidades de manutenção mas não se pode dar como provada a versão da ré no sentido da existência de alterações nos equipamentos e nos processos de fabrico pois não existe a mínima prova nesse sentido.”

Sendo apenas esse o facto que afinal havia sido alegado, tendo presente a factualidade que se fez constar como provada conclui-se que o Tribunal a quo lhe deu suficiente resposta, pois que constam como factos provados, assim a respeito da pretendida inclusão como facto de que a Ré “passou a necessitar, apenas, de um único trabalhador”, o seguinte: “Posteriormente a 2012, por força da ida do autor para a E..., esses serviços na G... passaram a ser desempenhados por funcionário já existente na empresa e, pontualmente, pelo recurso a empresa externa”; “Desde 2012 que os serviços de manutenção mecânica da ré têm vindo a ser prestados, exclusivamente e de modo suficiente e satisfatório, pelo trabalhador D... que até àquele ano formava equipa com o autor”; “Desde que o autor se ausentou da ré, nesta passou a existir um único trabalhador a prestar serviço na área ou secção dos referidos serviços de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos, sendo que um único trabalhador vem sendo e é suficiente para executar todos os serviços desta especialidade de que a ré necessita.”
Nos termos expostos, carece de fundamento o recurso nesta parte.

1.2.1.2. Resulta da 2.ª conclusão da Recorrente (remetendo para as razões expostas nas páginas 10 a 12 das suas alegações), que deve ser considerado provado e aditado à matéria de facto provada o seguinte:
“A R. instalou um novo compressor, que custou 27.500,00 € e que veio substituir vários outros compressores obsoletos e em fim de vida”
Invocando a Recorrente que a necessidade e importância do aditamento deste facto radica na circunstância de esse constituir “introdução de novos equipamentos em substituição de outros em fim de vida, e renovação tecnológica geradora de economia energia e de trabalho de manutenção (conforme consta dos números 11 e 12 da comunicação e da decisão de extinção do posto de trabalho do A.)”, a verdade é que se trata de facto concretamente não alegado no seu articulado, pois que nesse se limitou a referir, assim no artigo 10.º, que “nos últimos anos, a renovação tecnológica operada no seio da fábrica da R. conduziu à introdução de novos equipamentos e de novos processos produtivos, e, como consequência disso, a uma diminuição do número de máquinas e equipamentos a operar na dita fábrica”.
Ora, em primeiro lugar, não se vê, salvo o devido respeito, qual é a relevância do facto que se pretende aditar, face ao objecto da acção, em particular porque, tendo-se considerado provados os factos a que se aludiu no ponto anterior sobre a suficiência de um trabalhador para exercer as funções que estão em causa – assim que desde 2012 “os serviços de manutenção mecânica da ré têm vindo a ser prestados, exclusivamente e de modo suficiente e satisfatório, pelo trabalhador D... que até àquele ano formava equipa com o autor”, como também “ desde que o autor se ausentou da ré, “nesta passou a existir um único trabalhador a prestar serviço na área ou secção dos referidos serviços de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos, sendo que um único trabalhador vem sendo e é suficiente para executar todos os serviços desta especialidade de que a ré necessita” –, a invocada instalação ou não de um novo compressor – e muito menos a questão do seu custo –, como ainda se o foi ou não também para “substituir vários outros compressores obsoletos e em fim de vida”, não assume a relevância que se pretende atribuir, ainda que, e não é o caso acrescente-se, a prova desse pretenso facto se pudesse bastar, por ser exigível atender à demais prova produzida, com o depoimento da testemunha que se indica.
Porém, independentemente da relevância ou não do aludido facto, como ainda da suficiência da prova indicada, valem afinal aqui, mais uma vez, as considerações efectuadas anteriormente a propósito do regime estabelecido no artigo 72.º do CPT, em particular, quanto à não colocação da questão, em momento oportuno, à apreciação do Tribunal a quo, de tal modo que, se fosse esse o caso, o pudesse considerar, cumprido que fosse o contraditório estabelecido nesse normativo legal, do que resulta, como anteriormente afirmado, a não consideração desse facto em sede recursiva.
Improcede pois, pelo exposto, o recurso nesta parte.

1.2.1.3. Resulta da 3.ª conclusão da Recorrente (remetendo para as razões expostas nas páginas 12 a 14 das suas alegações), que deve ser considerado provado e aditado à matéria de facto provada o seguinte:
“O trabalhador da R., D..., após recente aumento, aufere actualmente a remuneração mensal base de 926,99 €.”
Tratando-se mais uma vez de facto não alegado pela Recorrente no seu articulado, o qual a mesma classifica como “facto instrumental essencial”, independentemente da adequação ou não desta referida qualificação –, deveria ter tido o cuidado de o alegar expressamente, no que aqui releva (ou seja, para apreciação da matéria de facto) no seu articulado, permitindo assim que o Autor sobre o mesmo pudesse exercer o seu contraditório, sendo que, acrescente-se ainda, independentemente da valia desse fundamento, a poder utilizá-lo – relembra-se que nesta ação “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (artigo 387.º n.º s 1 e 3, do CT) –, a alegação deveria comportar então os pretensos custos salariais por referência ao momento em que decidiu extinguir o posto de trabalho do Autor e do seu despedimento e lhe deu conhecimento desse facto e não pois, como o pretende agora, sobre o que ocorreu “recentemente”. Seja como for, e mesmo que o referido pela testemunha D... permitisse por si só a prova do facto que se pretende, sempre nos depararíamos, mais uma vez, com o regime que resulta do anteriormente citado artigo 72.º do CPT.
Improcede também, pois, o recurso quanto a esta parte.

1.2.1.4. Resulta da 4.ª conclusão da Recorrente (remetendo para as razões expostas nas páginas 13 e 14 das suas alegações), que o facto dado como provado a fls. 358 verso da sentença, no sentido de que “Os serviços prestados pelo autor consistiam na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais”, deve ser modificado de modo a que o mesmo passe a ter a seguinte redacção:
“Os serviços prestados pelo autor consistiam apenas, no âmbito da designada manutenção mecânica, na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais”.
Apreciando, importa evidenciar que só agora a Recorrente parece ter dado relevância à distinção, que invoca com o argumento “para sermos rigorosos”, entre a "manutenção mecânica", a "manutenção eléctrica" e a "serralharia".
Na verdade, no seu articulado, assim no seu artigo 3.º, alegou afinal o que se fez constar do facto dado como provado pelo tribunal, ou seja, que “os serviços prestados pelo A. consistiam na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais”, sendo que, contrariando também o que só agora refere, no artigo 17.º do mesmo articulado alegou que o Autor “tem a categoria profissional de Técnico Electromecânico, cujo conteúdo funcional se traduz na execução, reparação, transformação e afinação de equipamentos ou peças mecânicas ou eléctricas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos ou outros, esgotando-se, portanto, no desempenho de funções operacionais ao nível de tais intervenções electromecânicas”.
Ou seja, tratando-se assim de facto expressamente invocado pela Recorrente, em adequada conformação com o que se deu como provado, carece em absoluto de fundamento a alteração que pretende, sendo que, ainda que tivesse porventura (e não se vê que assim seja, diga-se) a relevância que (só) agora a Recorrente parece encontrar na distinção, a verdade é que essa não invocou em momento próprio, assim, como agora o refere, que “as funções do A. estiveram sempre limitadas, exclusivamente, à manutenção mecânica que, sendo uma especialidade diferente da mecânica eléctrica, é o que está em causa no presente processo”. Se assumia como o diz nas alegações tal relevância então deveria tê-la invocado na acção no local próprio, assim – sem considerar aqui o conteúdo da comunicação que endereçou ao Autor no sentido da extinção do seu posto de trabalho (e a supra mencionada delimitação quanto aos factos que na acção podem ser atendidos) – no articulado motivador do despedimento, de tal modo que o facto fosse sujeito a contraditório. Para além do que se referiu, invocando agora que tal teria resultado dos depoimentos de testemunhas em audiência de julgamento, então sempre importaria, mais uma vez, ter presente o regime que decorre do artigo 72.º do CPT, nos termos afirmados anteriormente. O que não pode é pretender introduzir agora, em sede de recurso, tal questão, nova em relação à que colocou ao Tribunal recorrido, que, como se viu, considerou afinal como provado aquilo que a própria Recorrente alegou no seu articulado.
Carece assim em absoluto de fundamento o recurso nesta parte.

1.2.1.5. Defende a Recorrente (5.ª conclusão), remetendo para as razões expostas na página 15 das suas alegações, que deve ser “anulado” o facto dado como provado a fls 358 verso da sentença, no sentido de que “Actualmente, um funcionário da G... trata da manutenção dos empilhadores da C... e os funcionários da manutenção eléctrica da F... tratam da manutenção eléctrica da C..., sendo que pontualmente a C... recorre a técnicos da G... para outros trabalhos de manutenção mecânica, tendo no passado o autor prestado serviços de manutenção mecânica na G....”.
Invoca a Recorrente, para tanto, haver lapso manifesto na formulação do aludido facto pois que, diz, apenas foi referido que o técnico da manutenção eléctrica industrial da F... dá apoio, nessa área específica, à C... – no depoimento da testemunha T... –, não havendo porém nenhuma testemunha que tenha afirmado que os técnicos da manutenção mecânica da F... deem apoio à C... nessa área de manutenção, sendo que, acrescenta por fim, a afirmação que nesse sentido – de que os técnicos da manutenção mecânica da F... dão apoio nessa área à C... - até está em contradição e oposição frontal com os factos considerados provados a fls 359 da sentença,3 no sentido de que “Desde 2012 que os serviços de manutenção mecânica da ré (a C...) têm vindo a ser prestados, exclusivamente e de modo suficiente e satisfatório, pelo trabalhador D... que até àquele ano formava equipa com o autor” e que “Desde que o autor se ausentou da ré, nesta passou a existir um único trabalhador a prestar serviço na área ou secção dos referidos serviços de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos, sendo que um único trabalhador vem sendo e é suficiente para executar todos os serviços desta especialidade de que a ré necessita”.
Ora, desde logo, importa ter presente que a Recorrente, apesar de pretender que seja “anulada” a factualidade supra transcrita, apenas questiona uma sua parte específica, assim, face àquela, quando consta que “pontualmente a C... recorre a técnicos da G... para outros trabalhos de manutenção mecânica”. De facto, quanto ao mais, nada refere, razão pela qual, a procederem os seus argumentos, tal levará tão somente à exclusão dessa parte concreta da factualidade em causa, mantendo-se a demais.
Com a referida delimitação, face ao que é objecto de recurso, importando antes de mais verificar o que consta da motivação da sentença, nessa se fez constar, designadamente, o seguinte:
“(...) A testemunha D... referiu que para a gerência é só uma equipa e há ligações entre as empresas pois o autor já esteve a fazer a manutenção dos empilhadores das duas empresas, o que atualmente ainda sucede com o trabalhador M... e o autor já fez renovações de máquinas da F... mas, de uma forma corrente, não é normal vir gente da F... prestar assistência mecânica à C..., salvo quanto aos empilhadores, recordando-se apenas de uma situação nos últimos tempos porque o D... teve que faltar e o inverso também não sucede.
A testemunha AE... afirmou que a integração das duas empresas, que anteriormente não tinham uma estrutura accionista comum e funcionavam separadamente, começou por volta de 2004, sendo que só com a saída da dona AF... é que começaram a centralizar serviços o que aconteceu de forma gradual ao longo dos anos. O primeiro serviço a ser centralizado, criando-se uma estrutura comum às duas empresas, com a mesma chefia, foi o seu, a qualidade logo em 2004, posteriormente centralizaram-se os serviços comerciais e depois as compras, a manutenção terá sido depois, tem chefe comum mas há funcionários nas duas empresas e normalmente os trabalhadores afectos a uma das empresas não vão à outra.
A testemunha T... confirmou que no seu serviço, manutenção eléctrica, só existem trabalhadores na F... e fazem o serviço da G... e da C... mas na manutenção mecânica há trabalhadores nas duas empresas e a ligação entre elas, através da prestação de serviços de trabalhadores de uma à outra é pontual, sendo certo que ocorre nos empilhadores pois o autor já esteve a fazer a manutenção dos empilhadores das duas empresas.
As testemunhas não são uniformes mas estamos perante empresas que têm uma estrutura accionista comum e havia vários sectores em que se aproveitavam recursos de uma das empresas para a utilidade da outra, sendo certo que também foi demonstrado que o autor fez vários serviços na F... enquanto era funcionário da C..., pelo que podemos concluir que pelo menos existiam serviços pontuais prestados por colaboradores de uma empresa a outra e da G... à C... até existe um serviço regular de manutenção dos empilhadores que, em tempos, até foi prestado pelo autor e que atualmente é prestado por outro trabalhador da manutenção da F....(...)”

Da citada fundamentação ressalta, desde logo, contrariamente ao que é invocado pela Recorrente, que é indicada afinal prova testemunhal que sustenta a parte do facto que é objecto da sua discordância, assim de que “pontualmente a C... recorre a técnicos da G... para outros trabalhos de manutenção mecânica”, assim os depoimentos das testemunhas D... – referindo-se que o mesmo disse que, “de uma forma corrente, não é normal vir gente da F... prestar assistência mecânica à C..., salvo quanto aos empilhadores, recordando-se apenas de uma situação nos últimos tempos porque o D... teve que faltar e o inverso também não sucede” – e T... – dizendo-se que pelo mesmo foi dito que “na manutenção mecânica há trabalhadores nas duas empresas e a ligação entre elas, através da prestação de serviços de trabalhadores de uma à outra é pontual, sendo certo que ocorre nos empilhadores pois o autor já esteve a fazer a manutenção dos empilhadores das duas empresas”. Aliás, da mesma fundamentação se fez constar, esclarecendo afinal a razão da inclusão do facto que se aprecia, sem que encontremos fundamento para afastar a convicção do Tribunal recorrido –, que, não obstante (os depoimentos) as testemunhas não serem uniformes, “estamos perante empresas que têm uma estrutura accionista comum e havia vários sectores em que se aproveitavam recursos de uma das empresas para a utilidade da outra, sendo certo que também foi demonstrado que o autor fez vários serviços na F... enquanto era funcionário da C..., pelo que podemos concluir que pelo menos existiam serviços pontuais prestados por colaboradores de uma empresa a outra e da F... à C... até existe um serviço regular de manutenção dos empilhadores que, em tempos, até foi prestado pelo autor e que atualmente é prestado por outro trabalhador da manutenção da F....(...)”.
Nos termos expostos, não poderemos dizer que o facto que se analisa, consubstanciado afinal apenas num recurso pontual por parte da Ré a técnicos da G... para outros trabalhos de manutenção mecânica”, não encontre sustentação, face ao que consta da decisão recorrida, na prova produzida, assim os depoimentos aí mencionados, sendo que, verdadeiramente, nesta parte, a Recorrente não indica prova efectiva, assim testemunhal, em sentido diverso.
Por decorrência do exposto, resta verificar se ocorre, como o refere a Recorrente, contradição entre o aludido facto e os que a mesma indica, já anteriormente citados, pois que, se for esse o caso, essa terá de ser ultrapassada, se possível nesta sede recursiva, ou, se tal não puder ocorrer, como resulta do artigo 662.º do CPC[15], com a anulação do julgamento nessa parte.
Ora, dando-se como provado, por um lado, como se viu, que a Ré recorre pontualmente a técnicos da G... para outros trabalhos de manutenção mecânica, não obstante tratar-se de um recurso pontual a esses serviços, não pode por outro lado, porque contraditório nesta parte, afirmar-se que a os serviços de manutenção mecânica da ré têm vindo a ser prestados, exclusivamente e de modo suficiente e satisfatório, por um trabalhador da mesma Ré. De facto, a menção a exclusividade utilizada pelo Tribunal a quo não admite, afinal, que ocorra excepção, como tal se configurando verdadeiramente aquela intervenção pontual que dá também como provada.
Deste modo, excluindo-se tal menção – o que decorre afinal da prova produzida, designadamente a indicada pela Recorrente –, a redacção do analisado facto passará a ser a seguinte:
“Actualmente, um funcionário da G... trata da manutenção dos empilhadores da C... e os funcionários da manutenção eléctrica da F... tratam da manutenção eléctrica da C..., tendo no passado o autor prestado serviços de manutenção mecânica na G....”.

1.2.1.6. Defende a Recorrente (6.ª conclusão), remetendo para as razões expostas nas páginas 16 e 17 das suas alegações, que “devem ser anulados” os seguintes factos dados como provados na sentença:
“Em Abril de 2003, a C... e a F..., tinha ao seu serviço na Manutenção três funcionários, a saber: H...; B...; e I....
Em Novembro de 2006, afectos à manutenção tinha a C... os funcionários: J...; B...; K...; L...; e M....
Em Maio de 2007, tinha a C... / G... ao seu serviço, como técnicos de manutenção os seguintes funcionários: J...; B...; K...; D...; L...; e M....
Em Setembro de 2007, tinha a C... / G... ao seu serviço na manutenção os seguintes funcionários: J...; B...; K...; D...; L...; e M....”
Para o efeito, quanto ao primeiro daqueles factos, refere desconhecer quem seja o I... – não é testemunha e nenhuma das testemunhas referidas se lhe refere –, sendo que, quanto a H..., ali também referido, apenas refere a Recorrente que o mesmo depôs como testemunha na audiência de 31-5-2016, que trabalhou na Ré entre 1999 e 2005, como reconhece logo na sua identificação e juramento ao Mmo Juiz, e que foi ajudante de manutenção do A. até sair, em 2005, sendo, nessa época, os únicos trabalhadores da manutenção mecânica da R.. Para além disso, refere ainda que esse primeiro facto também não esclarece se se refere à manutenção mecânica ou eléctrica e que não se vê interesse no mesmo para a decisão do pedido.
Por sua vez, quanto aos segundo, terceiro e quarto daqueles factos, começa por referir a Recorrente, mais uma vez, que também não esclarecem se se referem à manutenção mecânica ou eléctrica, sendo que, como já salientou, só a primeira interessa para o caso dos autos, para depois referir, ainda, questionando o interesse destes factos, que os mesmos não são confirmados por qualquer documento ou depoimento de testemunhas, assim K..., L... e M....
Apreciando, e desde logo, sobre a questão da pretendida distinção que a Recorrente insiste em ver concretizada entre a manutenção mecânica e a manutenção eléctrica, remetemos a apreciação para o que, a propósito, já referimos anteriormente – assim supra, no ponto 1.2.1.4. –, por ser aplicável também agora o que então referimos, tornando-se pois desnecessárias outras considerações.
Por sua vez, no que diz respeito aos meios de prova em que a Recorrente alicerça a alteração, constata-se que a mesma só em relação à testemunha K... dá cumprimento ao ónus estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, não o fazendo quanto aos demais depoimentos, não fazendo ainda neste ponto qualquer transcrição, limitando-se antes a fazer referências genéricas sobre o que teriam ou não dito, razão pela qual, na apreciação a fazer, só aquele depoimento será atendido.
Da sentença recorrida consta, designadamente, o seguinte:
“(...) Os documentos de folhas 68 verso a 70 frente e 189 verso a 203 verso constam vários organogramas das empresas F... e C..., verificando-se que os organogramas, na parte da manutenção que é o que nos interessa, são feitos em conjunto para as duas empresas, sendo que o autor surge na manutenção mecânica, em segundo lugar, no organograma de 2012 e nos anteriores [enquanto o D... surge a partir do de 2007 mas existe um período, até ao de 2010, em que não aparece], sendo que nos posteriores já não aparece.”
E, confrontados os documentos a que se alude na fundamentação constata-se que, diversamente do que refere a Recorrente – que de resto foi quem procedeu à junção aos autos da esmagadora maioria –, dos mesmos constam todos os nomes mencionados nas respostas, por referência ainda a cada um dos anos, percebendo-se pois o fundamento em que se alicerçou a convicção do Tribunal, sem que ocorra razão para em geral dessa divergir, muito embora com um esclarecimento, que se impõe, face ao conteúdo de tais documentos, no sentido de que, como aliás se salienta nas mesma fundamentação, quanto aos anos de 2006 e 2007 – já não em 2003, face ao conteúdo do documento de fls. 67 verso e 68 (por se referir apenas à Ré) – de que os referidos funcionários constavam dos organogramas, na parte da manutenção mecânica, feitos em conjunto para as duas empresas, adequando-se assim as três últimos factos que se apreciam ao conteúdo de tais documentos, sendo que, por decorrência, poderiam afinal os trabalhadores exercer as suas funções em ambas ou apenas numa das empresas, o que dá ainda conformação à prova testemunhal produzida – incluindo as questões levantadas pela Recorrente.
Deste modo, mantendo-se o primeiro dos analisados factos com a mesma redacção, já quanto aos demais, porque os documentos – organogramas – são conjuntos a ambas as empresas, passarão a ter a redacção seguinte:
Do organograma, feito em conjunto pela Ré e F..., constam como estando ao serviço, em Novembro de 2006, como técnicos de manutenção mecânica, os funcionários J..., B..., K..., L... e M....
Do organograma, feito em conjunto pela Ré e F..., constam como estando ao serviço, em Maio de 2007, como técnicos de manutenção mecânica, os funcionários J..., B..., K..., D..., L... e M....
Do organograma, feito em conjunto pela Ré e F..., constam como estando ao serviço, em Setembro de 2007, como técnicos de manutenção mecânica, os funcionários J..., B..., K..., D..., L... e M....

1.2.1.7. Sustenta depois a Recorrente (7.ª conclusão), remetendo para as razões expostas nas páginas 17 e 18 das suas alegações, que deve ser alterado o seguinte facto dado como provado na sentença: “Em concreto, o autor tinha a seu cargo para além das habituais funções de manutenção na extrusão, a manutenção de: Empilhadores da G... e da C...; Pontes Rolantes da G...; Compressores da G... e da C...; Caixas redutoras e de engrenagem das Extrusoras.”
Quanto à alteração que a Recorrente pretende que seja atendida, passa a mesma por passar a considerar-se a seguinte redacção:
“Em concreto, o autor tinha a seu cargo as habituais funções de manutenção e reparação mecânica na fábrica da R.. Além disso, nos últimos três meses antes de ir para Angola, em Setembro de 2012, o autor ocupou-se também da manutenção e reparação mecânica dos empilhadores da G.... Ainda além disso, antes de 2012, o autor prestava serviços de manutenção e reparação mecânica às pontes rolantes da F....”
Fundamenta a Recorrente a alteração pretendida, em primeiro lugar, no depoimento do director de produção – que não identifica pelo nome, refira-se, mas que podemos identificar como sendo Q... –, no sentido de que desse resulta apenas que, no que respeita aos empilhadores da F..., o Autor, no período temporal que aqui interessa, só lhes prestou assistência durante cerca de três meses, antes de ir para a E..., em Setembro de 2012, em segundo lugar, quanto aos compressores da F..., referindo que o Autor nunca disso se ocupou, não havendo prova alguma nesse sentido, e, em terceiro lugar, sobre as pontes Rolantes da G..., que ela própria reconheceu, na comunicação da intenção de despedimento e na correspondente decisão, que, anteriormente a 2012, o Autor prestava também serviços pontuais de manutenção às pontes rolantes da F..., sendo que, por último, argumenta, mais uma vez, ser importante distinguir a manutenção mecânica da manutenção eléctrica, sendo esta desempenhada por técnicos electricistas industriais e aquela, por sua vez, prestada por técnicos mecânicos, independentemente da designação formal da respectiva categoria, desempenhando o Autor, sempre e apenas, funções na manutenção mecânica – referindo ser o Autor quem o diz e que a prova produzida foi nesse sentido, distinguindo bem a manutenção mecânica da manutenção eléctrica.
Ora, sobre a questão da pretendida distinção entre a manutenção mecânica e a manutenção eléctrica, remetemos a apreciação para o que, a propósito, já referimos anteriormente – assim supra, no ponto 1.2.1.4. –, pois que é aplicável também agora, tornando-se pois desnecessárias outras considerações.
Importa ainda ter presente, por outro lado, quanto aos meios de prova em que a Recorrente alicerça a alteração, que apenas pode considerar-se cumprido o ónus estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC quanto à testemunha Q... – e, mesmo quanto a essa, apenas por remissão que faz para as passagens das suas declarações que identificou anteriormente nas alegações para apreciação do facto analisado supra em 1.2.1.1. –, não o fazendo quanto outra prova, pois que se limita a fazer referências genéricas, assim, designadamente, no sentido de ser o Autor quem o diz ou que a prova produzida foi nesse sentido, razão pela qual, na apreciação a fazer, só aquele depoimento atenderemos.
Da sentença recorrida consta, designadamente, o seguinte:
“(...) O autor afirmou que antes de ir para Angola prestava assistência a todos os equipamentos da ré e das empresas do grupo e o D... fazia a manutenção diária mais simples, ele foi aprendendo consigo, foi ficando com as suas funções, foi-lhe passando as funções até ir para Angola.
A testemunha Q... acaba por dizer que ambos a manutenção mecânica, quer a parte técnica, quer administrativa, mas o autor era mais lento e tinha menor produtividade.
A testemunha D... referiu que o seu trabalho era sobretudo a manutenção preventiva enquanto o autor cuidava da manutenção curativa mas fazia um pouco de tudo pois houve vários períodos em que o autor estava noutras funções [por exemplo, nos empilhadores e a preparar máquinas para irem para Angola] e desde que veio da F... que tem autorização para introduzir dados no sistema informático.
A testemunha AG... referiu que anteriormente era o autor quem pedia os materiais que tinham que comprar e só quando não estava é que era o D... e depois quando o autor foi para Angola passou a ser este.
A testemunha D... referiu que ambos tinham as mesmas funções [mecânica] mas normalmente quando existia uma avaria grave era o autor quem tratava mas no dia-a-dia, o D... tinha uma produtividade maior pois o autor dava muito relevo à parte administrativa e menos à parte técnica de reparação e manutenção.
A testemunha T... afirmou que não tem conhecimento da existência de qualquer relação hierárquica entre o autor e o D..., eles partilhavam um gabinete e ao que sabe faziam os dois manutenção mecânica, sendo que a diferença era a de que o D... era melhor no terreno e o autor no planeamento.
Acrescem os seguintes documentos:
Dos e-mails de folhas 70 verso e 71 frente resulta que o autor solicitava a aquisição de equipamentos ou peças.
No e-mail de folhas 126 verifica-se que o director da manutenção deu indicações em 5 de Abril de 2012 para darem acessos iguais aos do autor para o D... trabalhar no programa informático ......
Do conjunto destes depoimentos e documentos resulta as funções do autor e do AH... eram basicamente as mesmas, não se podendo afirmar que este fazia gestão de processos de manutenção e o autor não o fazia pois enquanto o autor esteve na manutenção da C..., até era ele quem fazia esses procedimentos, tratava da aquisição de material e introduzia os dados no programa informático, sendo que o D... só assumiu essas funções quando o autor foi para Angola e a diferente categoria não existia na época e só passou a existir por que o D... esteve na F... a desempenhar funções de chefia num sector diferente da manutenção.(...)”
Ora, face à aludida fundamentação, não se considera que o depoimento da supra identificada testemunha permita, por si só, face ao seu conteúdo, desconsiderando afinal toda a demais prova atendida pelo Tribunal recorrido para formar a sua convicção, alicerçar a alteração pretendida – de resto com pouca ou mesmo nenhuma relevância diga-se. Deste modo, fazendo a fundamentação da matéria de facto constante da sentença apelo a todo um manancial de prova testemunhal que assumiu importância para a formação da convicção, sobre qual, no entanto, a Recorrente não se pronunciou em termos de demonstrar o desacerto da decisão proferida, assim quanto ao que nessa específica prova permitiria fundamentar a sua posição, daí resulta, por decorrência, por não haver razão para se desconsiderar toda aquela prova, a improcedência da sua pretensão. Aliás, quanto à parte que parece assumir particular relevância para a Recorrente, assim na distinção, que agora quer ver afirmada, entre a manutenção mecânica por um lado manutenção eléctrica, por outro, quanto a essa já nos pronunciamos anteriormente, em termos que a afastam.
Mantêm-se pois o facto com a redacção dada pelo Tribunal a quo, não se atendendo, pelas razões expostas, às razões avançadas para a sua alteração.

1.2.1.8. Sustenta depois a Recorrente (8.ª conclusão), remetendo para as razões expostas nas páginas 18 a 21 das suas alegações, que “devem ser anulados” os seguintes factos dados como provados na sentença:
A C... nunca viu a sua produção ou o número de máquinas operacionais reduzidas.
As máquinas a laborar na C... são as mesmas que sempre existiram, não tendo havido introdução de novos equipamentos ou introdução de novos processos produtivos.”
Tem razão a Recorrente, adiante-se desde já, quanto à exclusão dos aludidos factos do elenco da factualidade provada.
Na verdade, para além dos depoimentos que indica – a cuja audição integral se procedeu –, é a própria fundamentação da sentença que evidencia, como o refere a Recorrente, quanto ao primeiro desses factos, as razões por que não pode considerar-se provado que a Ré nunca viu a sua produção reduzida, pois que, depois de fazer referência ao que foi dito quer pelo Autor quer pelas testemunhas Q... – que “explicou que a empresa já vinha com diminuição de serviço [ao nível da produção e, em consequência, da manutenção] desde 2008” –, D... – afirmou que o trabalho na manutenção da C... tem diminuído, tendo notado sobretudo a partir de 2011 – e D... – declarou que atualmente há muito menos trabalho na empresa pois já tiveram 14 linhas de produção a trabalhar e agora trabalham, em simultâneo, 7 linhas de produção, ou seja, desde 2008 houve uma redução de pelo menos 60% da produção, antes chegavam a produzir 900 toneladas de tubo e 300 toneladas de mangueira e atualmente o conjunto não chega a 400 toneladas –, se refere expressamente, citando, que “destes depoimentos, o que resulta é que apenas era necessário um trabalhador na manutenção mecânica da C..., sendo que tal sucedeu por força da substancial redução da procura dos produtos produzidos pela ré que não estejam a funcionar mais de metade das linhas de produção em simultâneo com a consequente redução das necessidades de manutenção”. Porém, ainda face à mesma fundamentação, mas também o conteúdo dos depoimentos nessa identificados, assim designadamente os referidos pela Recorrente, teremos ainda que concluir, na parte restante do facto analisado, assim sobre se ocorreu ou não na Ré redução do número de máquinas operacionais, que não se pode afirmar que não tenha existido tal redução, como se fez constar. Na verdade, não se podendo é certo afirmar também que efectivamente tenha ocorrido tal redução – mas não é essa a questão que aqui se aprecia –, também não se pode dizer, com base na prova, como o fez o Tribunal a quo, que nunca a Ré viu reduzido o número de máquinas operacionais.
Do mesmo modo, a propósito do facto provado no sentido de as máquinas a laborar na Ré serem as mesmas que sempre existiram, não tendo havido introdução de novos equipamentos ou introdução de novos processos produtivos, a conclusão a que se chega é também de que tal afirmação não resulta, afinal, sustentada na prova, sendo que, também como o refere a Recorrente, estaria afinal em contradição com o facto, dado como provado logo de seguida, de que “recentemente a C... adquiriu: uma nova linha de produção de Espiralado em Fevereiro de 2013 (referenciada na empresa como linha n.º 15); uma linha de produção de V/D; e Uma Extrusora para substituir uma já existente na linha n.º 4 (frente da linha n.º4)”. De facto, ocorrendo a aquisição destes equipamentos não se pode dizer, porque tal contraria, que as máquinas a laborar na Ré são as mesmas que sempre existiram e que não tenha havido a introdução de novos equipamentos.
Assiste pois razão à Recorrente nesta parte, excluindo-se os referidos factos do elenco dos factos provados – constantes, na ordem introduzida neste acórdão, dos pontos 37 e 38 da factualidade provada.

1.2.1.9. Sustenta de seguida a Recorrente (9.ª conclusão), remetendo para as razões expostas na página 21 das suas alegações, a alteração do facto provado na sentença de que “a entidade patronal, C..., tem accionistas e administração comum à empresa F...”, no sentido de que seja aditado que “isso acontece desde data posterior a 2004”.
Desde logo, importa ter presente que, para além do facto que refere, consta da sentença um outro, ao qual não se refere, mas que com esse directamente contende, assim de que “A G..., (Y..., S.A., com sede no ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis), tem accionistas e administração comuns à ré e, em instalações vizinhas, na mesma freguesia ..., dedica-se desde há cerca de 35 anos ao fabrico e posterior comercialização por grosso de tubos em pvc para a condução de águas e saneamentos e afins”.
Por referência a ambos os factos, porque interligados, vejamos se assiste razão à Recorrente.
Desde logo, sendo verdade que só a partir de 2004 se pode dizer que ambas as sociedades têm administração comum, não o é menos que anteriormente, desde a respectiva criação, que os sócios são maioritariamente comuns – a diferença resulta do facto de a Ré ter mais uma sócia, AF..., também gerente tal como os dois restantes sócios, afinal os únicos sócios da outra sociedade. No entanto, a posição dessa sócia era afinal minoritária.
Porém, não obstante essa precisão que poderia resultar do confronto dos documentos – certidões juntas aos autos –, a verdade é que a própria Ré só agora manifesta essa preocupação, baseando-se em tais documentos, que necessariamente bem conhecia, sendo que, afinal, se por um lado nada diz sobre a supra referida posição comum maioritária que existia anteriormente, por outro, parece esquecer que se trata de facto com redacção que corresponde ao que a mesma alegou no seu articulado, assim no seu artigo 4.º: “A G..., (Y..., S.A., com sede no ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis), tem accionistas e administração comuns à R. e, em instalações vizinhas, na mesma freguesia ..., dedica-se desde há cerca de 35 anos ao fabrico e posterior comercialização por grosso de tubos em pvc para a condução de águas e saneamentos e afins”.
Porque assim é, sem esquecermos que não é essa a questão que é objecto da acção, não obstante não se encontrar relevância na alteração, face ao que resulta dos aludidos documentos, altera-se o analisado facto – numerado neste acórdão sob o n.º 4 – que passará a ter a redacção seguinte:
“A G..., (Y..., S.A., com sede no ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis), tem accionistas e administração comuns à ré e, em instalações vizinhas, na mesma freguesia ..., dedicando-se desde há cerca de 35 anos ao fabrico e posterior comercialização por grosso de tubos em pvc para a condução de águas e saneamentos e afins. Anteriormente a 2004, desde a criação de ambas as sociedades, a Ré tinha dois sócios-gerentes, que detinham a totalidade do seu capital social, os quais, conjuntamente com outra sócia, que detinha uma posição minoritária no capital social da G..., assumiam também a gerência desta.”
Porque inútil, ao estar já incluído na redacção anterior, elimina-se o facto numerado supra neste acórdão sob o n.º 41, que tinha a redacção seguinte: “A entidade patronal, C..., tem accionistas e administração comum, à empresa G....”

1.2.1.10. Sustenta de seguida a Recorrente (10.ª conclusão), remetendo para as razões expostas na página 21 e 22 das suas alegações, que “deve ser anulado” o seguinte facto dado como provado:
"A C... procedeu, por intermédio Da G... à contratação de trabalho temporário à empresa N... com sede na Rua ..., n.º .., ....-... Porto, para a área da manutenção mecânica, designadamente para desempenhar algumas das funções do autor os funcionários: O... e P...”.
Para o efeito sustenta que não existe qualquer prova testemunhal que directa ou indirectamente se refira a este facto e que porventura permitisse servir-lhe de fundamento, sendo que, diz, admitindo que o Tribunal recorrido se tenha baseado nos dois contratos de fls. 204 a 206 verso dos autos, os mesmos, sendo estranhos à Ré, não lhe fazem sequer referência, não podendo deles retirar-se a prova da factualidade em causa.
Tem razão a Recorrente, razão essa que, acrescente-se, resulta da própria fundamentação da sentença, que afasta claramente a prova do analisado facto.
Se não, vejamos:
“(...) 11. O recurso pela ré a trabalhadores contratados através de terceiros e a empresas externas para execução do trabalho anteriormente exercido pelo autor.
O autor referiu que quando faltavam dois dias para ir trabalhar telefonaram-lhe a dizer que tinham entrado dois rapazes de empresas externas para fazerem o seu serviço e na altura que chegou também soube que contrataram serviços a empresas externas que antes era a própria ré que fazia, designadamente a reparação/manutenção de empilhadores e das extrusoras [à AI...].
A testemunha Q... afirmou que quando o D... ficou sozinho na manutenção mecânica da C..., não passou a contratar serviços externos a outras empresas pois a regra é a de que a manutenção é feita na empresa e só quando há avarias muito graves é que recorrem à empresa fornecedora [como já acontecia anteriormente] e o único serviço que contratam fora é a certificação das pontes rolantes e dos empilhadores [mais precisamente à AB... e à Z...] mas é um serviço anual que ninguém na empresa tem competências para executar e que o próprio autor não tinha.
A testemunha D... afirmou que já houve serviços externos nos empilhadores mas que tal já não sucede há alguns anos.
A testemunha L... referiu que só quando há avarias muito graves é que vêm empresas de fora, já tendo acontecido com a empresa Z... nos empilhadores, mas em regra isso não acontece.
A mesma ideia foi transmitida pela testemunha N... que referiu que só quando há necessidade de manutenções mais complexas é que contratam empresas externas mas sempre foi assim.
A testemunha D... afirmou que atualmente, desde que o trabalho começou a baixar muito e a empresa acabou o contrato com a Toyota, não existem empresas externas a prestar assistência a equipamentos da ré de forma regular.
Acrescem os seguintes documentos:
Constam a folhas 204 a 206 dois contratos de utilização de trabalho temporário relativos a AJ... e O... mas estes contratos são celebrados com a F... e os trabalhadores têm a qualificação profissional de auxiliar de produção.
Constam a folhas 209 a 280 facturas de serviços prestados pela empresa Z..., Lda, à C..., desde Fevereiro de 2012 a Novembro de 2015, relativos a vários serviços, sendo que alguns deles são de inspecção e emissão de certificado de bom funcionamento.
Constam a folhas 281 a 286 facturas de serviços de reparações efectuadas pela AC... à C... entre Junho de 2013 a Novembro de 2015, sendo que no total são 11 facturas.
Dos documentos de folhas 341 a 347 resulta que até 2012 houve uma relação comercial entre a AK... e a C... e a F... relativa a contratos de manutenção.
Das declarações prestadas e dos documentos juntos verifica-se que não se pode afirmar que existem trabalhadores contratados a terceiros a prestarem serviços na C... e sobretudo na manutenção mecânica e os serviços de empresas de manutenção são sobretudo anteriores ao despedimento, o que significa que já existiam antes do autor ser despedido, havendo no entanto manutenções efectuadas por empresas terceiras que terão, contudo, carácter não regular.”
Face à referida fundamentação, bem como o conteúdo dos documentos juntos, não se vê razão para, com base precisamente na convicção que aquela evidencia, que acompanhamos, para dar como provado o facto, como o acabou por fazer o Tribunal a quo, a revelia da fundamentação que consignou.
Elimina-se pois, pelo exposto, o analisado facto.

1.2.1.11. Sustenta a Recorrente (11.ª conclusão), remetendo para as razões expostas na página 22 e 23 das suas alegações, que “deve ser alterado” o seguinte facto dado como provado:
“Em 30 de Abril de 2000 foi celebrado um acordo entre a F... e o autor, em que este declara que foram liquidadas as contas relativas ao contrato de trabalho existente entre ambas cessado em 31 de Dezembro de 1999, mediante o pagamento pela primeira ao segundo da quantia de 406.000$00”.
Indicando que deve passar tal facto a ter a redacção seguinte:
“Em 30 de Abril de 2000 foi celebrado um acordo entre a F... e o autor, em que este e aquela puseram termo ao contrato de trabalho existente entre ambas, com efeitos em 31 de Dezembro de 1999, tendo liquidado as contas relativas a esse contrato e a primeira pago então ao segundo a quantia de 406.000$00.
Nessa altura, o autor declarou que, com esse pagamento ficavam saldadas as suas contas entre ele e a F...”.
Apreciando, tratando-se afinal do conteúdo de um documento, o que se exige é que, enquanto facto, o teor exacto desse documento seja atendido e não pois uma sua parte ou ainda, acrescente-se, as ilacções que desse possam ser ou não retiradas, em particular em termos jurídicos.
Deste modo, por confronto com o referido documento (fls. 293 dos autos), o facto analisado passará a ter a redacção seguinte:
O Autor assinou o documento com o conteúdo de fls. 293 dos autos, datado de 30 de Abril de 2000, com o teor seguinte:
“ACORDO
ENTRE
G.. - Y, Lda., e B..., foi acordado, nesta data, liquidar contas entre ambos, em relação à cessação trabalho que vigorou entre 01 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1999, mediante o pagamento pela primeira ao segundo da importância de 406.000$00 (Quatrocentos e Seis Mim Escudos), feito pelo cheque n.º ......... sobre o banco AL....
Por este pagamento ficam saldadas as contas entre ambos”

1.2.1.11. Defende a Recorrente (12.ª conclusão), remetendo para as razões expostas na página 22 e 23 das suas alegações, que da declaração a que se alude no ponto anterior extrair-se a ilação de facto de que, com tal declaração, o A. quis também declarar-se pago dos direitos de antiguidade que lhe correspondiam em relação ao contrato de trabalho que nessa data terminava.
Apreciando, como aliás se adiantou anteriormente, não há que confundir facto com as ilacções que desse se podem/devem extrair, em particular no domínio da aplicação do direito, sendo que é já neste âmbito que se move a Recorrente quando pretende, para além do mais, que se retire ilacção de que, com essa declaração, o Autor quis também declarar-se pago dos direitos de antiguidade que lhe correspondiam em relação ao contrato de trabalho que nessa data terminava. Diversamente do que diz, essa é já questão de direito e, enquanto tal, fora do âmbito que neste momento nos move, assim o da reapreciação da matéria de facto.
Refere ainda a Recorrente, sem que porém o faça constar das suas conclusões, que deve ainda dar-se como provado, neste caso com base nas certidões do Registo Comercial da Ré e da F... – Y..., constantes de fls 313 a 340, que, quando aquele facto ocorreu, ou seja, quando o A. rescindiu o seu contrato por conta da F... e foi por esta indemnizado, os sócios e os gerentes de cada uma das duas sociedades – F... e C... - não coincidiam entre si.
Não obstante a omissão desta pretensão nas conclusões que apresentou, sempre se dirá que a mesma não tem fundamento, desde logo porque nem sequer assenta na prova a afirmação de que os sócios e os gerentes de cada uma das duas sociedades não coincidiam entre si, pois que, como se viu anteriormente – ponto 1.2.1.9. – desde a criação de ambas as sociedades, a primeira tinha dois sócios-gerentes, que detinham a totalidade do seu capital social, os quais, conjuntamente com outra sócia, que detinha uma posição minoritária no capital social da F..., assumiam também a gerência desta, sendo que, estando tal provado, nada mais se impõe acrescentar no domínio factual.
Qualquer ilacção ou conclusão terá de resultar directamente deste facto e da data em que foi elaborado o aludido documento.
Improcede assim o recurso quanto a esta questão.

1.2.1.12. Por último (13.ª conclusão), remetendo para as razões expostas nas páginas 23 a 25 das suas alegações, considera a Recorrente que “devem ser anulados os seguintes factos considerados provados na sentença:
“Com o despedimento o autor sofreu angústia, nervosismo e medo.
Situação que se agravou a já anteriormente vivida em 2014 pelo afastamento da família quando acedeu a ir trabalhar para a E..., empresa do GRUPO G...
O autor passou, de novo, a ter acompanhamento psiquiátrico.
O autor apresentava sintomas de depressão, com anedonia, falta de motivação e marcada preocupação com o futuro.
Tendo-lhe sido diagnosticado perturbação de adaptação com reacção ansiosa-depressiva grave (ao contexto vivencial), após tratamento e remissão de um primário episódio depressivo.”
Fundamenta a Recorrente esta sua pretensão no facto de, baseando-se a sentença para a prova desses factos unicamente no depoimento de parte do Autor e no atestado médico de fls. 146 verso e 147, esses não são bastantes para essa prova, pois que desacompanhados de qualquer outra – referindo que “nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento proferiu uma única palavra a tal respeito” –, até porque, mesmo a fazer fé naquela declaração médica, o seu teor atribui a doença depressiva do Autor a um período de tempo muito anterior ao despedimento aqui em causa, não apontando ainda, com a segurança exigível, a existência do nexo de causalidade necessária e adequada entre a situação de depressão diagnosticado e o despedimento, sendo que em caso de dúvida deve o facto não ser considerado provado.
Consta da fundamentação da sentença, nesse aspecto, o seguinte:
“(...) O autor referiu que se sentiu muito mal com esta situação porque a empresa era a sua segunda casa, tinha lá os amigos todos, teve que começar uma nova vida, sair da família que era precisamente o que não queria quando voltou de Angola mas que teve que repetir porque arranjou emprego no Brasil, não arranjava emprego cá e não teve fundo de desemprego porque nos últimos dois anos só fez descontos em Angola, esteve 6 meses parado, andou numa médica psiquiatra e tomou antidepressivos.
Consta a folhas 146 verso e 147 frente um relatório clínico, datado de 8 de Julho de 2015, assinado pela médica psiquiatra AM... que diagnostica ao autor uma perturbação de adaptação com reação ansiosa depressiva grave (de contexto vivencial), após tratamento e remissão de um primário episódio depressivo, descrevendo-se que o autor esteve sob tratamento desde 27 de Agosto de 2014 com reação ao afastamento familiar, em 3 de Janeiro de 2015 apresentava-se melhor e suspendeu a medicação mas em Junho de 2015 apresentava-se muito angustiado e de novo deprimido por força de problemática laboral, tendo reiniciado tratamento medicamentoso, constando a folhas 147 verso e 148 frente comprovativos de receitas médicas e de aquisição de medicamentos. Assim, consideramos provados os factos que estejam em consonância com este documento médico. (...)”
Decorrendo do n.º 7 do artigo 607.º do CPC que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, face aos elementos a que recorreu o Tribunal a quo, não se encontra fundamento para divergir da convicção que formou, porque fundada nas provas que indicou, sendo que, na verdade, a Recorrente se baseia apenas, para sustentar convicção contrária, nesses mesmos elementos, não abalando as razões que avança aquela livre convicção, porque a nosso ver prudente.
Improcede assim nesta parte o recurso.
*
1.2.2. Para melhor compreensão, faz-se constar de seguida a factualidade provada com as alterações decorrentes da análise realizada anteriormente, assinalando a negrito os factos objecto de alteração:

1. “A ré, constituída há 31 anos, dedica-se ao fabrico e posterior comercialização de tubos e mangueiras em materiais plásticos, em instalações industriais próprias, em ..., ..., Oliveira de Azeméis.
2. No âmbito do exercício dessa sua actividade, em 01/01/2000, a ré admitiu o autor para, por sua conta e sob a sua direcção, na sua referida unidade industrial, em ..., lhe prestar os serviços inerentes à categoria profissional de Técnico Electromecânico, mediante remuneração de € 1.395,50.
3. Os serviços prestados pelo autor consistiam na assistência de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos industriais.
4. A G..., (Y..., S.A., com sede no ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis), tem accionistas e administração comuns à ré e, em instalações vizinhas, na mesma freguesia ..., dedicando-se desde há cerca de 35 anos ao fabrico e posterior comercialização por grosso de tubos em pvc para a condução de águas e saneamentos e afins. Anteriormente a 2004, desde a criação de ambas as sociedades, a Ré tinha dois sócios-gerentes, que detinham a totalidade do seu capital social, os quais, conjuntamente com outra sócia, que detinha uma posição minoritária no capital social da G..., assumiam também a gerência desta.
5. Até 14/09/2012, a ré ocupava uma equipa de dois trabalhadores na execução dos serviços referidos, o autor e o seu colega de trabalho D....
6. Por acordo assinado em 14 de Setembro de 2012, a ré concedeu ao autor, a pedido deste, licença sem retribuição para que ele pudesse prestar trabalho na E..., Lda, em Angola.
7. Na sequência desse acordo, o autor manteve-se em Angola, ao serviço daquela empresa, até 22/03/2015, data em que regressou a Portugal e após a qual quis reocupar o seu posto de trabalho na ré.
8. Nos anos anteriores a 2012, o autor, por falta de ocupação plena na ré, e no âmbito da cooperação entre ambas as empresas, prestou também serviços de reparação e manutenção à G..., designada e particularmente em empilhadores e em pontes rolantes.
9. Posteriormente a 2012, por força da ida do autor para a E..., esses serviços na G... passaram a ser desempenhados por funcionário já existente na empresa e, pontualmente, pelo recurso a empresa externa.
10. Desde 2012 que os serviços de manutenção mecânica da ré têm vindo a ser prestados, exclusivamente e de modo suficiente e satisfatório, pelo trabalhador D... que até àquele ano formava equipa com o autor.
11. Desde que o autor se ausentou da ré, nesta passou a existir um único trabalhador a prestar serviço na área ou secção dos referidos serviços de manutenção, reparação e conservação de máquinas e equipamentos, sendo que um único trabalhador vem sendo e é suficiente para executar todos os serviços desta especialidade de que a ré necessita.
12. O autor foi admitido em 01/01/2000 e tem a categoria profissional de Técnico Electromecânico, cujo conteúdo funcional se traduz na execução, reparação, transformação e afinação de equipamentos ou peças mecânicas ou eléctricas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos ou outros, esgotando-se, portanto, no desempenho de funções operacionais ao nível de tais intervenções electromecânicas.
13. O trabalhador D... foi admitido em 04/04/1990, e desempenha as funções inerentes a técnico electromecânico com o conteúdo funcional referido apesar de ter a categoria profissional de Chefia Nível IV.
14. Em 11/05/2015, a ré enviou ao autor a comunicação, dando-lhe conhecimento da sua intenção de extinção do posto de trabalho e do seu despedimento e dos respectivos fundamentos nos termos que constam a folhas 35 verso a 37 que se consideram reproduzidos.
15. O autor respondeu a essa comunicação nos termos e pelas razões que constam da respectiva cópia.
16. A administração da ré decidiu extinguir o referido posto de trabalho, com efeitos a partir do 75º dia posterior ao da notificação da decisão que nesse sentido veio a ser proferida no processo de extinção, após o decurso da tramitação e das formalidades legalmente impostas nos termos que constam do documento de folhas 5 a 12 que se consideram reproduzidos.
17. Não se verificava a existência de trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho que se extinguiu.
18. Não havia trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho em causa.
19. A ré decidiu extinguir o posto de trabalho já referido e, por essa razão, o consequente despedimento do autor, com efeitos a partir de 04/06/2015, data em que o trabalhador recebeu a comunicação da decisão de extinção.
20. A ré pagou ao autor, a título de compensação, a quantia de €17.912,10 e pagou-lhe também as importâncias referentes aos créditos vencidos e exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho, designadamente, remunerações, férias, subsídio de férias, subsídio de natal e proporcionais, que lhe eram devidos nessa data de 18/08/2015, no montante de € 6.351,61.
21. O autor foi admitido pela ré para, por sua conta e direção em 01.01.2000, com a categoria de técnico electromecânico, mediante a retribuição de 203.000$00 escudos a que acrescia um prémio de desempenho de 21.400$00, passando a auferir em Dezembro de 2000 o montante de 208.000$00 e de prémio, agora designado de assiduidade de 21.502$00.
22. A ré atribui um horário de trabalho de 40 horas, pagando ao autor uma retribuição base mensal, acrescida de um subsídio de alimentação, por cada dia útil completo de trabalho, valores pagos como retribuição base e variáveis ao longo dos anos de duração do contrato de trabalho.
23. Ao longo do tempo, o prémio referido inicialmente como de desempenho e depois de assiduidade, correspondente a cerca de 10% da retribuição base e subsídio de alimentação, foi pago pela ré ao autor, 11 vezes por ano, com os nomes de “Premio de Desempenho”, “Prémio de Assiduidade”, “Prémio de Produção”, “OP. Ramo vida artigo 33-IRC-P”, “Premio Complementar”, por força da actividade desempenhada sob ordem e direcção daquela, tendo desde Fevereiro de 2008 assumido a designação de prémio complementar e incluído o valor de um serviço que o autor prestava para a F....
24. À data do despedimento por extinção do posto de trabalho, na folha de salário do autor, este tinha identificadas, entre outras, as seguintes rubricas: salário de € 1.395,50 e prémio Complementar de € 321,62.
25. O “Premio de Desempenho”, “Prémio de Assiduidade”, “Prémio de Produção” e “OP. Ramo vida artigo 33-IRC-P” foi aplicado pela ré como forma de retribuir o autor por trabalho prestado ao serviço das empresas C....
26. O prémio complementar passou a ser pago ao autor, desde Fevereiro de 2008, pelo trabalho realizado na G..., que desde sempre lhe fora pago, nomeadamente por manutenção dos empilhadores eléctricos e que sempre foram do conhecimento da Administração, nomeadamente da Presidente do Conselho D. S....
27. As empresas G... e C..., sempre tiveram, individualmente, pelo menos dois funcionários afectos à área de manutenção mecânica com exceção da empresa C... no período em que o autor estava ao serviço da E....
28. Antes, durante e depois do despedimento por extinção do posto de trabalho do autor, a C... teve e tem ao seu serviço para a manutenção, além do autor, o funcionário D..., podendo recorrer, se tal for necessário, aos funcionários da G...: T...; U...; V...; e W....
29. Estes funcionários constam dos seus organigramas como afectos à área da manutenção da C... ou G....
30. Actualmente, um funcionário da G... trata da manutenção dos empilhadores da C... e os funcionários da manutenção eléctrica da F... tratam da manutenção eléctrica da C..., tendo no passado o autor prestado serviços de manutenção mecânica na G....
31. Em Abril de 2003, a C... tinha ao seu serviço na Manutenção três funcionários, a saber: H...; B...; e I....
32. Do organograma, feito em conjunto pela Ré e F..., constam como estando ao serviço, em Novembro de 2006, como técnicos de manutenção mecânica, os funcionários J..., B..., K..., L... e M....
33. Do organograma, feito em conjunto pela Ré e F..., constam como estando ao serviço, em Maio de 2007, como técnicos de manutenção mecânica, os funcionários J..., B..., K..., D..., L... e M....
34. Do organograma, feito em conjunto pela Ré e F..., constam como estando ao serviço, em Setembro de 2007, como técnicos de manutenção mecânica, os funcionários J..., B..., K..., D..., L... e M....
35. O autor, atentas as suas competências, formação, experiencia e antiguidade na área, tendo trabalhado anteriormente, contratado pela G... desde a sua formação em 1980 sempre foi um dos responsáveis na área da manutenção.
36. Em concreto, o autor tinha a seu cargo para além das habituais funções de manutenção na extrusão, a manutenção de: Empilhadores da G... e da C...; Pontes Rolantes da G...; Compressores da G... e da C...; Caixas redutoras e de engrenagem das Extrusoras
37. Recentemente a C... adquiriu: uma nova linha de produção de Espiralado em Fevereiro de 2013 (referenciada na empresa como linha n.º 15); uma linha de produção de V/D; e Uma Extrusora para substituir uma já existente na linha n.º 4 (frente da linha n.º4).
38. Maquinaria toda ela de igual funcionalidade sistemática e mecânica, carecendo de manutenção de igual forma as existentes antes de 2012.
39. A ré admitiu o autor ao seu serviço em 01.01.2000, com a competência funcional de técnico electromecânico, incorporando-o nos seus organogramas de manutenção e estruturas e no seu mapa de pessoal como afecto à Manutenção.
40. Só em Maio de 2007 surge, pela primeira vez o nome do Funcionário D..., como integrando a área de técnicos de Manutenção Mecânica, transferido de outro sector.
41. Até ir para a E..., o autor sempre teve competências que apenas foram transmitidas ao funcionário D... nesse momento, designadamente a atribuição de código de acesso de manutenção no ..... ao D..., acessos iguais ao do autor.
42. O autor era responsável por ministrar formação a estagiários do X..., procedendo à sua avaliação e acompanhamento e já nos anos de 2003 era este responsável por esse acompanhamento, avaliação e formação.
43. A ré não fez comunicações e nem recolheu pareceres de entidades sindicais.
44. Em 14 de Setembro de 2012, celebraram Ré e Autor, contrato de suspensão de contrato de trabalho sem retribuição e por tempo indeterminado que consta a folhas 129 verso e 130 frente e que se considera reproduzido.
45. Contrato este celebrado por que a E... se encontrava a instalar, em Angola uma empresa com linhas de produção, precisando que o autor, enquanto especialista na área da manutenção e electromecânica se deslocasse a Angola, sempre sobre as ordem e direcção da Presidente do Conselho de Administração da F..., D. S....
46. O autor esteve em Angola de Setembro de 2012 a 23 de Março de 2015, data que cessou o vínculo laboral, despedindo-se com a E..., empresa do Grupo G..., e regressou a Portugal.
47. Essa demissão não foi bem aceite pela sua entidade Patronal, em especial pela Presidente do Conselho e Administração do Grupo, D. S....
48. O autor iniciou o seu trabalho na C..., precisamente um mês depois do seu regresso de Angola, tendo-lhe sido apresentada intenção de o despedir por extinção do posto de trabalho.
49. Tendo sido dispensado de se apresentar ao serviço, sem perda de retribuição pela sua entidade patronal.
50. A empresa E... descontou ao autor o montante de € 2.406,29 referentes desconto de viagem de regresso e desconto do valor pago pelo visto.
51. Anteriormente esta empresa sempre tinha pago todas as despesas com as viagens.
52. Anteriormente o autor havia sido funcionário da Empresa Y..., Lda, em 1980, onde se iniciou como aprendiz.
53. O autor passou pelas empresas G..., C... e E....
54. Passando sempre duma empresa para a outra, tal como aconteceu em Janeiro de 2000, quando saindo da F..., ingressa na empresa C....
55. O autor nunca trabalhou nem conheceu outra entidade patronal que não essas empresas.
56. “O Autor assinou o documento com o conteúdo de fls. 293 dos autos, datado de 30 de Abril de 2000, com o teor seguinte:
“ACORDO
ENTRE
G... – Y..., Lda., e B..., foi acordado, nesta data, liquidar contas entre ambos, em relação à cessação trabalho que vigorou entre 01 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1999, mediante o pagamento pela primeira ao segundo da importância de 406.000$00 (Quatrocentos e Seis Mim Escudos), feito pelo cheque n.º ......... sobre o banco AL....
Por este pagamento ficam saldadas as contas entre ambos.”
57. Em 2005, a ré, a mando da sua legal representante, deu ao autor um relógio banhado em ouro com a seguinte inscrição na parte de trás: “C... – 20 anos – 2005”.
58. Com data de 9 de Maio de 2008 em papel timbrado da ré, a responsável pelos recursos humanos da ré subscreveu um documento em que é declarado que o autor presta serviço na ré com antiguidade desde 1 de Outubro de 1980, sendo que esta declaração se destinava a apresentação em estabelecimento de ensino.
59. Posteriormente, a ré, a mando da sua legal representante, deu ao autor três placas em ouro pelos 30 anos de serviço.
60. Com o despedimento o autor sofreu angústia, nervosismo e medo.
61. Situação que se agravou a já anteriormente vivida em 2014 pelo afastamento da família quando acedeu a ir trabalhar para a E..., empresa do GRUPO G...
62. O autor passou, de novo, a ter acompanhamento psiquiátrico.
63. O autor apresentava sintomas de depressão, com anedonia, falta de motivação e marcada preocupação com o futuro.
64. Tendo-lhe sido diagnosticado Perturbação de adaptação com reacção ansiosa-depressiva grave (ao contexto vivencial), após tratamento e remissão de um primário episódio depressivo.
65. O autor foi trabalhar para o estrangeiro.
66. Após o despedimento voltou a ser medicado.”

2. Conhecimento do demais invocado na apelação da Ré:
2.1. Dos pressupostos do despedimento:
Não se conforma a Recorrente com a decisão proferida, sustentando que essa limitou a causa da diminuição das suas necessidades de manutenção mecânica aos motivos tecnológicos, quando, diz, como decorre dos números 8, 9 e 10 da comunicação da intenção e da decisão, as causas alegadas para aquela diminuição foram também: a) O facto de a F... (empresa juridicamente distinta e fisicamente separada) se ter, entretanto, tornado autónoma em serviços de manutenção mecânica e deixado de necessitar dos serviços que a R. anteriormente a 2012 lhe vinha prestando nessa área (nºs 8 e 9) – o que, de resto, se veio a provar em julgamento; b) A introdução de novos equipamentos – o que também se veio a provar em julgamento: uma nova linha de produção espiralado, uma linha de produção de v/d, uma extrusora para substituir outra e um compressor para substituir todos os outros. Daí que, diga, o Tribunal a quo confundiu o motivo justificativo do despedimento - a diminuição substancial das necessidades de serviço de mão-de-obra de assistência e de manutenção de máquinas e equipamentos desnecessidade com a causa dessa diminuição, enquanto facto objectivo e causa directa e imediata – com as causas desse motivo, dessa diminuição ou desse facto, como causa mediata, não atentando, neste último caso, à introdução dos novos equipamentos produtivos e à libertação das necessidades da F..., que se tornou autónoma nesta matéria de manutenção.
Da sentença recorrida consta o seguinte (citação):
“(...) 1.2 A primeira questão a decidir reconduz-se a saber se o despedimento é ilícito e, em caso de resposta afirmativa, quais as consequências dessa ilicitude.
O autor foi despedido por extinção do posto de trabalho.
Existe um despedimento por extinção do posto de trabalho quando ocorre uma «cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa» – artigo 367.º, n.º 1, do Código do Trabalho –, sendo que se consideram “motivos de mercado” a «redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado»; “motivos estruturais” o «desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes»; e “motivos tecnológicos” as «alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação» – artigos 359.º, n.º 2 e 367.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
No entanto, o artigo 368.º, n.º 1, do Código do Trabalho, estabelece que o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: «a) os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) não seja aplicável o despedimento colectivo».
Acresce que, nos termos do n.º 2, «havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) menores habilitações académicas e profissionais; c) maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) menor experiência na função; e) menor antiguidade na empresa».
Para o efeito, de acordo com o artigo 369.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva: a) a necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita; b) a necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional; c) os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir» e, após decorrido o processo, decidindo pelo despedimento, em consonância com o artigo 371.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o empregador profere decisão escrita de despedimento donde constem os seguintes elementos: «a) Motivo da extinção do posto de trabalho; b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho; e) Data da cessação do contrato». Em consonância, nos termos do artigo 384.º, do Código do Trabalho, «o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho». Na situação em apreço, o autor coloca em causa o cumprimento de alguns dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, mas também a seleção do seu posto de trabalho como posto de trabalho a extinguir. O autor invoca três argumentos principais: Primeiro: não houve redução do número de máquinas ou alteração dos processos de fabrico que são os mesmos, tendo a ré até adquirido novo equipamento; Segundo: o funcionário D... é menos antigo na empresa e na função tendo o mesmo quadro funcional, sendo que antes do autor ir para Angola até tinha um escalonamento superior ao deste colega de trabalho que só adquiriu algumas das funções nessa data; e Terceiro: a ré não efectuou as comunicações obrigatórias ao trabalhador e às entidades sindicais. Analisemos estes argumentos: O primeiro está relacionado com o motivo do despedimento. Na comunicação da intenção de extinguir o posto de trabalho e na decisão de despedimento, a ré invoca como motivo para essa extinção o facto de anteriormente a 2012 a equipa da manutenção industrial composta pelo autor e por outro funcionário terem prestado colaboração na F... mas entretanto esta empresa tornou-se autónoma, deixando de necessitar dos serviços, ainda que pontuais, da equipa de manutenção da F... [pontos 8 e 9 da decisão de despedimento] e, por outro lado, nos últimos anos, a renovação tecnológica operada no seio da fábrica da ré conduziu à introdução de novos equipamentos e de novos processos produtivos e, como consequência disso, a uma diminuição do número de máquinas e equipamentos a operar na referida fábrica, pelo que diminuíram substancialmente as necessidades de serviço de mão-de-obra de assistência e manutenção de máquinas e equipamentos [pontos 10 e 11 da decisão de despedimento]. No entanto, não foi esta factualidade propriamente dita que resultou da prova pois o que resultou dos elementos coligidos para os autos [sobretudo da prova testemunhal] foi que desde há alguns anos houve uma quebra acentuada da produção por força da diminuição da procura dos produtos produzidos pela ré e, por isso, não estando em operação contínua todos os equipamentos ou máquinas da ré [atualmente laboram simultaneamente apenas cerca de metade das linhas de produção], então diminuiu em consequência a necessidade de manutenções e reparações e, por isso, um único posto de trabalho seria suficiente para assegurar as necessidades de manutenção mecânica da ré. Mas não podemos considerar que resulta dos factos uma autonomização da F... ou da C... relativamente a esta [pois a manutenção aos empilhadores, anteriormente feita pelo autor para ambas as empresas, continua a ser feita por um funcionário da F..., relativamente aos equipamentos das duas empresas e com recurso pontual a empresa externa] e não houve nenhuma renovação tecnológica operada no seio da fábrica da ré que conduziu à introdução de novos equipamentos e de novos processos produtivos e, como consequência disso, a uma diminuição do número de máquinas e equipamentos a operar na referida fábrica, pelo que diminuíram substancialmente as necessidades de serviço de mão-de-obra de assistência e manutenção de máquinas e equipamentos, ou seja, existe de facto uma diminuição das necessidades de manutenção mecânica na ré mas por motivos diferentes dos invocados na decisão de despedimento pois ali são invocados motivos tecnológicos quando na realidade o que sucedeu foi uma diminuição por força de motivos de mercado. Não se demonstrando a ocorrência dos motivos tecnológicos invocados, ainda que tenham ocorrido outros, sempre se teria que concluir pela improcedência do motivo justificativo do despedimento com a consequência da sua ilicitude – artigo 381.º, alínea b), do Código do Trabalho. Mas existe um outro fundamento que nos leva a reforçar esta posição de ilicitude do despedimento que se reconduz ao facto de, em nosso entendimento, não terem sido respeitados os critérios para a selecção do posto de trabalho a extinguir. A decisão de despedimento e antes dela a comunicação da intenção de extinção do posto de trabalho do autor considerou que, de facto, desde 2012 que já só havia um posto de trabalho e um trabalhador na manutenção mecânica da ré, sendo o posto de trabalho do autor meramente formal, sendo que o outro trabalhador [D...] desempenha as funções inerentes à categoria profissional de Chefia Nível IV, cujo conteúdo funcional, para além das funções da categoria do autor, incluem ainda as tarefas inerentes à gestão dos processos de manutenção. Sucede, no entanto, que nem todo este circunstancialismo resultou da prova produzida pois, se é certo que desde 2012, mais precisamente desde que o autor foi para uma empresa em Angola, com ligações com a ré ao nível da estrutura societária, apenas um funcionário exercia a atividade de manutenção mecânica na ré que era o trabalhador D..., não resultou minimamente provado que o posto de trabalho deste tivesse um conteúdo funcional diverso do posto de trabalho do autor pois na realidade a diferença na categoria profissional não está relacionada com o trabalho do trabalhador D... na manutenção mecânica da ré mas antes, como o próprio trabalhador explicou, com um período em que saiu da manutenção mecânica da ré e esteve a exercer uma função de chefia na F..., numa atividade completamente distinta da manutenção mecânica, não sendo correcto dizer que a sua categoria profissional abrangia para além do conteúdo funcional do posto de trabalho do autor, também a gestão dos processos de manutenção pois até o autor ir para Angola era ele [e não o trabalhador D...] quem efectuava essas funções que só a partir desse momento é que passaram a ser executadas pelo D.... Logo, daqui resulta que os postos de trabalho têm materialmente o mesmo conteúdo funcional e o posto de trabalho do autor nunca foi, na realidade, extinto na medida em que resulta da cláusula 5.ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré [folhas 129 verso e 130 frente] que o autor mantém o direito ao lugar. Então, temos que concluir que existiam dois postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico na manutenção mecânica da ré e, por isso, a ré tinha que respeitar os critérios de seleção do posto de trabalho a extinguir previstos no artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, pela ordem indicada, ou seja, pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador, menores habilitações académicas e profissionais, maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa, menor experiência na função e menor antiguidade na empresa. Mas da comunicação da intenção de extinguir o posto de trabalho do autor e da decisão de despedimento não consta qualquer destes critérios, sendo certo que as testemunhas ouvidas que tiveram alguma influência na decisão apontaram para o primeiro mas não havia propriamente uma avaliação de desempenho recente pois o autor desde 2012 que não estava na empresa e dos demais critérios resulta que o autor teria um vencimento superior ao do D... mas pelo menos na função tinha mais antiguidade. Não constando da comunicação nenhum daqueles critérios utilizados para selecionar o posto de trabalho a extinguir, tal reconduzir-se-á à ilicitude do despedimento.
Em suma, o despedimento deve ser declarado ilícito.(...)” (fim de citação)

Por referência à citada fundamentação, tento por base os elementos do caso, temos como acertada a decisão recorrida.
Assim o entendemos, acompanhando pois o sentido afirmado na sentença recorrida, pelas razões que seguidamente se referem.

2.1.1. Enquadramento teórico:
Sendo o despedimento uma declaração de vontade do empregador dirigida ao trabalhador que se destina a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro[16], podendo essa ser, é certo, expressa ou tácita, deve no entanto ser exteriorizada de tal modo que não suscite dúvidas relevantes ao seu destinatário, o trabalhador, sobre o seu exacto significado, sendo que, estando o princípio constitucional da segurança no emprego, estabelecido no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)[17], integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, do que decorre que devem ser reduzidas à regra do mínimo, as restrições ao conteúdo daquele princípio. E, sendo verdade que uma das restrições a tal princípio é precisamente a do despedimento por causas objetivas – nas quais, enquanto tal, o despedimento, não sendo imputável a culpa (do trabalhador ou do empregador), decorre de uma situação que inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma impossibilidade prática da subsistência do contrato –, não é menos certo que, embora a lei admita assim como se viu causas de despedimento objetivas, o legislador teve necessidade de impor, precisamente por força do mencionado princípio constitucional da segurança no emprego, alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e sobre os requisitos substanciais da sua fundamentação[18], o que se aplica, assim, ao caso, pois que a cessação do contrato de trabalho do Autor por extinção do posto de trabalho, objecto da nossa apreciação, insere-se no conceito de justa causa objectiva de despedimento.
Daí que, na lei ordinária, quanto à explicitação dos motivos para fundarem um despedimento por extinção do posto de trabalho, sem esquecermos a noção dada pelo artigo 359.º, n.º 2, do CT (por remissão do artigo 367.º, n.º 2) sobre cada um desses motivos – assim, que se consideram, nomeadamente: “a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.” –, se estabeleça também, nos termos do n.º 1 do artigo 368º, que o despedimento com esse fundamento só pode ter lugar desde que (cumulativamente), se verifiquem os seguintes requisitos: “a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.”. Como importa ainda atender, face ao n.º 2 do mesmo dispositivo legal, que “(h)avendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.” Por último, para além do mais que no caso não impõe expressa referência, como decorre do seu n.º 4, que “(p)ara efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.” Está ainda sujeito o despedimento por extinção do posto de trabalho ao procedimento regulado nos artigos 369.º a 371.º do CT, em que se insere, desde logo, a necessidade de cumprimento do n.º 1 do artigo 369.º – “No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva: a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita; b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional. c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.” –, para efeitos do disposto do seu artigo 370.º[19].
Agora sobre o juízo de (i)licitude do despedimento, constando do artigo 381.º a menção às causas gerais (aplicáveis pois a todas as causas) geradoras da ilicitude do despedimento – “a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres” –, prevê ainda, o artigo 384.º, que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador: “a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
Dentro do aludido regime, importa acentuar, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2015[20], citando:
“A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido das exigências de concretização dos factos que podem conduzir ao despedimento por causas objectivas e de modo a que esses factos conduzam, necessariamente, à impossibilidade prática daquele (ou daqueles) contrato (s) de trabalho. É que se da análise dos factos concretos que são invocados para o despedimento por causas objetivas, não se concluir que é um determinado posto de trabalho que deve ser extinto (e não outro), os motivos invocados não podem ser tidos em conta para fundamentar um despedimento por causas objetivas por não constituírem “justa causa” em relação ao contrato de trabalho atingido. A entender-se a desnecessidade da correspondência estrita entre os motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho por justa causa objetiva e o contrato de trabalho abrangido, violar-se-ia frontalmente o princípio constitucional da segurança no emprego, por permitir despedimentos arbitrários.”(...)
Neste âmbito, importará salientar o dever do tribunal proceder quer ao controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação sobre se existe nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, por forma a poder concluir, segundo juízos de razoabilidade, se tais motivos eram adequados a justificar a decisão de redução de pessoal. No que especificamente respeita ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2008 (Recurso n.º 8/08, da 4.ª Secção) perfilhou o entendimento de que, na apreciação da verificação do motivo justificativo da cessação do contrato, as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa. ([1])
Também a doutrina sublinha estas especificidades do controlo judicial dos fundamentos do despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho.
Assim, Bernardo Xavier (no seu estudo "O regime dos despedimentos coletivos e as modificações introduzidas pela Lei n.º 32/99 de 18/05", in Estudos do IDT, vol. I, Almedina, p. 409), reconhecendo que cabe ao juiz controlar a fundamentação da decisão patronal, sustenta que não lhe cabe substituir-se à entidade empregadora, transformar-se em gestor, e impor-lhe a decisão que ele próprio juiz tomaria se estivesse na posição empresarial, seguindo os seus critérios pessoais. Há uma ampla margem de decisão que deve ser consentida ao empresário que decide, assume os riscos e suporta os encargos da sua empresa, desde que se não conclua, de acordo com um juízo de equidade, pela falta de presença de uma motivação clara e, portanto sustentável. Segundo este autor, "apenas nos casos de gestão inteiramente inadmissível ou grosseiramente errónea" poderão ser postos em causa os critérios de gestão observados (como ocorre nas situações de discricionariedade técnica nos tribunais administrativos, que só agem quando denotam erro manifesto de apreciação).
Também Mário Pinto e Furtado Martins (no seu estudo "Despedimentos coletivos: liberdade de empresa e ação administrativa", in RDES, ano XXXV, n.ºs 1-2-3-4, Jan. - Dez. 1993, pp.38 e ss.) sustentam que o juiz deve apenas, em princípio, assegurar-se "da existência dos motivos alegados e da relação entre estes e o despedimento, por forma a evitar a realização de despedimentos patentemente arbitrários ou fundados em motivos manifestamente falsos ou inconsistentes. Mas já não lhe caberá substituir-se ao empresário e determinar a improcedência do despedimento porque, p. ex., entende que existem outras soluções alternativas".
Maria do Rosário Palma Ramalho afirma, igualmente, a propósito do despedimento por extinção do posto de trabalho, que não são sindicáveis os critérios da decisão que levaram à extinção do posto de trabalho (in “Direito do Trabalho”, Parte II – Situações laborais individuais, Coimbra, 2006, p. 884).
Finalmente, também Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, 15ª edição, p. 628-629) afirma que: “O “momento” decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento – isto é, da sua motivação relevante – parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art. 397.º/2 (e que são cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas a jusante daquele, no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse outro facto que é a constatação da inexistência de função alternativa para o trabalhador que o ocupava– constatação essa também suportada, em certa medida, pelo critério organizacional do empregador.
Está-se, pois, perante uma forma de despedimento que culmina numa cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas casualmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a extinção do posto de trabalho) e uma decisão “contratual” terminal (a do despedimento).”
Mais adiante, prossegue o mesmo Autor: «a apreciação da justa causa reveste-se aqui de importantes particularidades. Ela incidirá [...] no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato, tendo de permeio o insucesso de diligências tendentes à recolocação do trabalhador. É em relação a esse nexo e a cada um dos seus elementos que deve fazer-se a verificação dos requisitos fundamentais do artigo 368º/1, em especial a da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (…).»
Em suma, não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados.
Tal não ilide, todavia, o dever, acima apontado, que incumbe ao tribunal relativamente quer ao controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação quanto à existência de nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, que tais motivos são adequados a justificar a decisão de redução de pessoal. (...)” (fim de citação).
Teremos ainda de ter presente, como aliás o tem afirmado de modo persistente a jurisprudência[21], que incumbe nestes casos ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo por sua vez sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, sendo que, do mesmo modo, como se avançou já aquando da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, que, sendo nestas situações a ilicitude do despedimento necessariamente declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador, nesta acção “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (artigo 387.º n.º s 1 e 3, do CT). “Daí que, para efeito de apreciação dos fundamentos da alegada extinção do posto de trabalho, “o Tribunal esteja adstrito aos factos que foram invocados pelo empregador no procedimento como motivadores da extinção de posto de trabalho”[22].
Uma última nota se deixa, ainda no âmbito da apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento, a propósito dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 368.º do CT[23], no sentido de que, como resulta claramente do preceito, «“os critérios de seleção são sucessivos e hierarquizados, “existe uma ordem legal de precedência para o despedimento” [24], isto é, só é aplicável o critério seguinte se o anterior não se verificar ou se os trabalhadores visados reunirem os mesmos requisitos relativamente a essa regra.»[25]

2.1.1. O direito do caso
Face ao enquadramento teórico que em súmula antes se referiu, da sua aplicação ao caso impõe-se afirmar o seguinte:
Desde logo, e em primeiro lugar, sem atendermos à ordem por que foram atendidos na sentença os fundamentos que conduziram à declaração de ilicitude do despedimento, o que fazemos face à não impugnação por parte da Recorrente deste fundamento em sede de recurso, constata-se que, ainda que porventura – e não é o caso, como se verá infra – se demonstrasse serem fundados os motivos que invocou para a extinção do posto de trabalho do Autor, constata-se que, como se provou – facto aliás não impugnado pela Recorrente em sede de recurso sobre a matéria de facto, como ainda, acrescente-se, face às suas conclusões, em sede do direito –, “não fez comunicações e nem recolheu pareceres de entidades sindicais”, do que resulta, afinal, que não deu ela cumprimento integral ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 369.º do Código do Trabalho (CT), comunicando, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, o que nesse se dispõe, para os efeitos do disposto do seu artigo 370.º, sendo que, como se viu anteriormente, resulta da alínea c) do artigo 384.º, do mesmo Código, que “O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: (...) c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º”.
Ou seja, como aliás salienta o Apelado nas suas contra-alegações, bem como o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, ao não impugnar a Recorrente no recurso este motivo cominado por lei com a declaração de ilicitude do despedimento – que se constata ter assento na factualidade provada –, daí decorre, necessariamente, a improcedência do seu recurso na parte em que visa defender a licitude do despedimento que operou, ainda que, como se disse, lhe assistisse qualquer razão nos fundamentos que invoca.
Mas um outro fundamento ocorre que, do mesmo modo, afecta a licitude do despedimento do Autor.
É que, ainda que nos cumpra, como se disse anteriormente, não desrespeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes – não nos competindo assim substituirmo-nos à Recorrente como empregadora e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entendermos que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados –, já é competência do Tribunal efectuar quer o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação quanto à existência de nexo de causalidade entre esses motivos e o despedimento, de modo a que se possamos concluir, segundo juízos de razoabilidade, se esses (motivos) se mostram adequados a justificar a decisão de despedimento.
Ora, neste âmbito, relembrando que a análise terá de ser efectuada por referência ao que se fez constar da decisão de despedimento, têm fundamento as afirmações do Tribunal a quo, supra citadas – e para onde se remete –, sobre não se ter demonstrado quer a autonomização da Ré em relação à F... quer, também, que tenha ocorrido renovação tecnológica no seio da fábrica da ré que tenha conduzido à introdução de novos equipamentos e de novos processos produtivos e, como consequência disso, a uma diminuição do número de máquinas e equipamentos a operar na referida fábrica – como aí se refere, poderia esta diminuição decorrer, quanto muito, de “uma quebra acentuada da produção por força da diminuição da procura dos produtos produzidos pela ré”. Não será de mais recordar, de novo, face à insistência da Recorrente em apresentar novos argumentos – mesmo em sede recursiva, incluindo na reapreciação da matéria de facto, como que procurando introduzir factos que, na sua óptica, permitiriam justificar a decisão de despedimento, afastando os argumentos utilizados na decisão recorrida –, que é por referência aos concretos motivos invocados na decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho que a apreciação da licitude ou ilicitude dessa decisão terá de ser realizada, sendo que se outros havia, esses teriam de ter sido expressamente invocados nessa decisão, como se exige nas normas legais supra citadas, de tal modo que o procedimento legalmente estabelecido se tivesse por fundadamente cumprido, justificando, se assim fosse, a causa objectiva invocada para o despedimento, assim de extinção do posto de trabalho do Autor.
O que se disse anteriormente aplica-se do mesmo modo à questão a que alude o Tribunal a quo de não terem sido respeitados os critérios para a selecção do posto de trabalho a extinguir. De facto, tendo a decisão de despedimento e antes dela a comunicação da intenção de extinção do posto de trabalho do autor considerado que desde 2012 já só havia um posto de trabalho e um trabalhador na manutenção mecânica da ré – sendo o posto de trabalho do autor meramente formal, sendo que o outro trabalhador, D..., desempenha as funções inerentes à categoria profissional de Chefia Nível IV, cujo conteúdo funcional, para além das funções da categoria do autor, incluem ainda as tarefas inerentes à gestão dos processos de manutenção –, considera-se porém, como se refere na sentença – para onde se remete mais uma vez –, que efectiavamente os postos de trabalho do Autor e do trabalhador D... têm materialmente o mesmo conteúdo funcional – sem que o posto de trabalho do autor tenha sido, na realidade, extinto –, existindo assim pois postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico na manutenção mecânica da Ré e que, por isso, a mesma tinha que respeitar os critérios de seleção do posto de trabalho a extinguir previstos no artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, pela ordem aí indicada, o que não fez, pois que da comunicação da intenção de extinguir o posto de trabalho do autor e da decisão de despedimento não consta a referência a qualquer daqueles critérios, razão pela qual, também por esta razão, tal se reconduzem afirmada ilicitude do despedimento.
Conclui-se pois, tal como o fez o Tribunal a quo, pela declaração de ilicitude do despedimento determinado pela Ré/recorrente, com as consequências decorrentes desta afirmação, assim, por referência à sentença – o que a Recorrente não questiona em sede de recurso –, por aplicação do regime previsto nos artigos 389.º, n.º 1, 390.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CT/2009.
No entanto, como aí se refere, o apuramento dos montantes devidos implica a decisão de duas outras questões relacionadas, ou seja a fixação da antiguidade do autor e a sua retribuição, as quais, sendo objecto do recurso interposto, passaremos a analisar de seguida.

2.2. Da antiguidade do Autor
Sustenta a Recorrente (conclusões 31.ª a 37.ª) que a antiguidade do Autor deve ser reportada a 1 de Janeiro de 2000, que foi quando foi admitido ao seu serviço, e não a 1 de Outubro de 1980, que foi quando foi admitido pela F..., como foi entendimento do Tribunal recorrido.
Para tanto, desvaloriza por um lado a relevância atribuída nessa sentença à entrega de dois presentes ao Autor e de uma declaração de antiguidade para que ele pudesse frequentar o 9.º ano de escolaridade subscrita pelas pela sua directora de recursos humanos – por entender que esses não consubstanciam o seu reconhecimento à antiguidade daquele, para efeitos laborais, reportada a 1980 – e, por outro, faz apelo à declaração mediante o qual, diz, o Autor pôs termo ao contrato que até então (fim de 1999) o vinculava à F... e declarou a essa sua entidade patronal que com o pagamento da quantia então entregue, considerava saldas todas as suas contas, declaração esta que na sua óptica só pode ser interpretada, à luz do artigo 236 do CC, no sentido de que na expressão “saldadas as contas entre ambos” se incluíam todos os direitos laborais do Autor, incluindo os direitos de antiguidade – o que o mesmo não podia deixar de saber.
Em sentido contrário se pronuncia o Apelado.
Da sentença recorrida fez-se constar, nesse âmbito, o seguinte (transcrição):
“(...) O autor alegou que trabalhou sempre no Grupo F..., passando da F... para a ré e tendo estado um período na E... e a ré sempre reconheceu ao trabalhador a antiguidade conjunta com o tempo que tinha na F..., nos últimos tempos, 35 anos de casa, designadamente atestando-o para apresentação em entidades externas mas a ré impugnou esta factualidade.
A questão que se coloca é a de saber se existiu um acordo das partes no sentido da ré reconhecer ao autor a antiguidade em outras empresas.
Estamos no âmbito contratual pelo que «nada impede que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405º do Código Civil, estipulem uma antiguidade superior à efectivamente existente, designadamente para efeitos de conferir ao trabalhador um estatuto profissional ou remuneratório mais favorável, e que significa apenas que, enquanto perdura o contrato, o trabalhador beneficia das vantagens estatutárias que o tempo de serviço na empresa, tal como foi acordado, lhe confere» [neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2007 – Processo n.º 06S2836 – acessível em www.dgsi].
Discute-se, no entanto, se é admissível em todos os casos a antiguidade meramente convencional, devendo distinguir-se os casos em esta previsão é licita (por exemplo, na contabilização de antiguidade adquirida em outras empresas do grupo) e casos “em que a antiguidade convencional é ilícita, quando pretende defraudar preferências normativas relativas à antiguidade (preferências na conservação do emprego ou de promoção atribuídas a trabalhadores efectivamente mais antigos)” [neste sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier e outros, Manual de Direito do Trabalho, 2.ª Edição revista e atualizada, Verbo, Lisboa, página 433].
Assim, no caso, o autor trabalhava numa determinada empresa [a F...] e a dada altura acordou cessar o contrato de trabalho que tinha com esta empresa, tendo inclusivamente recebido uma compensação e foi admitido noutra empresa [a ré C...] que, apesar de ter accionistas comuns, para além de pelo menos uma outra accionista, não integrava, à data, qualquer grupo empresarial comum, ou seja, tratava-se apenas de duas empresas em que os accionistas da primeira também eram accionistas da segunda, sendo certo que na altura em que o autor foi admitido na ré [ano 2000] não houve qualquer acordo no sentido de fixar uma antiguidade convencional reportada à data da entrada na F... que terá ocorrido pelo menos em 1980 mas, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil, «a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam», ou seja, importa saber se existe um reconhecimento tácito da antiguidade do autor na empresa anterior, feito através de atos concludentes que, com toda a probabilidade, revelem aquela vontade de reconhecimento. Existem três atos que devem ser ponderados: Em primeiro lugar, a entrega pela ré ao autor de um relógio com a inscrição “C... – 20 anos – 2005”;
Em segundo lugar, uma declaração datada de 9 de Maio de 2008, efectuada em papel timbrado da ré, assinada pela então directora de recursos humanos, na qual se refere que “para efeitos de apresentação em estabelecimento de ensino, declara-se pela presente que B... […] presta serviço na C..., SA, desde 1 de Janeiro de 2000, com antiguidade desde 01 de Outubro de 1980 […]”; e Em terceiro lugar, a entrega posterior pela ré ao autor de três placas de ouro para comemorar os 30 anos de serviço. Assim, o que temos são dois actos concludentes propriamente ditos, donde resulta uma manifestação clara de reconhecimento de antiguidade anterior [entrega de prendas para reconhecer 20 e 30 anos de serviço uma vez que este reconhecimento implica um período anterior à entrada do autor na empresa] e uma declaração expressa em que se declara que o autor foi admitido na empresa em 1 de Janeiro de 2000, com antiguidade desde 01 de Outubro de 1980, sendo que apesar de não ser subscrita pela administração, é assinada pela responsável dos recursos humanos da organização. No contraponto destes factos temos que em Abril de 2000 o autor assina uma declaração a dar quitação do recebimento de uma quantia considerando-se saldadas as contas com a empresa anterior e a estrutura societária das duas empresas, naquela altura, era diversa, apesar da maioria dos sócios ser comum. Trata-se de uma questão de interpretação.
Em tese geral, o artigo 236.º, do Código Civil, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário de modo a conferir uma tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração, o que significa que o que é relevante é o “sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” com a limitação de que para esse “sentido relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1994, páginas 447 e 448; e Ferrer Correia, Erro e interpretação na teoria do negócio jurídico, Coimbra, 1939, página 200).
Perante isto, consideramos que não houve uma declaração imediata de reconhecimento de antiguidade anterior contemporânea da admissão do autor ao serviço da ré mas existem atos concludentes posteriores que, para um destinatário normal, médio e razoável, colocado na posição do autor, entenderia, na nossa modesta opinião, que a ré estava a reconhecer a antiguidade anterior pois não só existe uma manifestação expressa que aponta nesse sentido [declaração escrita e subscrita por uma responsável na organização] como existem manifestações simbólicas de reconhecimento da antiguidade [atribuição de prendas pelos anos de serviço]. É certo que se pode dizer que a intenção subjectiva da administração não foi um reconhecimento da antiguidade para efeitos laborais e que estas manifestações se enquadram no plano de um “grupo de empresas” mas a verdade é que o critério relevante de interpretação das declarações negociais não é subjetivo [exceto em negócios como o testamento] mas antes objetivo, tendo em conta o entendimento que, perante essas manifestações, teria um homem medianamente razoável, um bom pai de família, sendo certo que a publicitação daquelas empresas como um grupo [Grupo F...], a sua estrutura accionista e administrativa comum e a existência efetiva de serviços partilhados, apontam no sentido daquele reconhecimento e não, segundo entendemos, em sentido contrário. Logo, consideramos que foi reconhecida a antiguidade do autor pela ré com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1980.”

Face a tal fundamentação, que temos por devidamente fundada na factualidade provada, não poderemos deixar de concordar com o decidido, sendo que, salvo o devido respeito, responde já a todos os argumentos avançados pela Recorrente como justificativos do seu afastamento.
Na verdade, não havendo razões para não darmos real relevância à actuação da Recorrente posterior à declaração assinada pelo Autor em Abril de 2000 – denominado “acordo” entre ele e a empresa F..., no qual se fez constar, por um lado, que foi acordado “liquidar contas entre ambos, em relação à cessação trabalho que vigorou entre 01 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1999, mediante o pagamento pela primeira ao segundo da importância de 406.000$00”, e, por outro, que por esse “pagamento ficam saldadas as contas entre ambos” –, a questão levantada vai para além do conteúdo dessa declaração, ou do seu significado e efeitos na data em que foi subscrita[26], contendendo antes, como bem se refere na sentença, com uma vontade, manifestada pela Ré/recorrente, posterior a essa declaração, no sentido de aceitar perante o Autor o reconhecimento de antiguidade anterior ao momento em que esse entrou ao seu serviço. É que, como aí se diz, o que merece a nossa concordância, os aludidos actos da Ré, analisados por referência a um destinatário normal, médio e razoável, colocado na posição do Autor, permitem concluir que seriam naturalmente entendidos no sentido de que aquela (a Ré) estava a reconhecer a antiguidade anterior – manifestação expressa que aponta nesse sentido (declaração escrita e subscrita por uma responsável na organização), como também “manifestações simbólicas de reconhecimento da antiguidade (atribuição de prendas pelos anos de serviço)” –, sendo que, como mais uma vez se realça na sentença, ainda que não se possa dizer que demonstrem uma intenção subjectiva da administração nesse sentido “para efeitos laborais e que estas manifestações se enquadram no plano de um “grupo de empresas”, a verdade é que “o critério relevante de interpretação das declarações negociais não é subjetivo”, “mas antes objetivo, tendo em conta o entendimento que, perante essas manifestações, teria um homem medianamente razoável, um bom pai de família, sendo certo que a publicitação daquelas empresas como um grupo [Grupo F...], a sua estrutura accionista e administrativa comum e a existência efetiva de serviços partilhados, apontam no sentido daquele reconhecimento e não, segundo entendemos, em sentido contrário.”
Improcede, pois, pelo exposto, o recurso também quanto a esta questão.

2.3. Da retribuição do Autor.

Insurge-se ainda a Recorrente – conclusões 38.ª e 39.ª – quanto à integração do valor de ao valor de € 321,62 no montante da retribuição do Autor, sustentando que € aquele estava dependente da verificação de determinadas condições e ou a realização de certos objectivos relacionados com a produtividade, a assiduidade, o mérito e o desempenho profissional do trabalhador e com o cumprimento dos regulamentos e procedimentos da empresa, por implicarem a existência de uma avaliação e nota positiva do comportamento do trabalhador.
Apreciando a questão, fez-se constar da sentença recorrida que, não obstante estarmos perante uma relação laboral que desde 2000 atravessa três regimes jurídicos que se sucederam no tempo, para efeitos de definição do conceito geral de «retribuição», no que respeita à regra geral, existe coincidência entre o artigo 82.º, do Decreto-Lei 49408, de 24/11/1969, o artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 258.º, do Código do Trabalho de 2009, que estabelecem, “de uma forma geral, que [1] só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho mas [2] a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e [3] até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Assim, o n.º 2 de todas aquelas normas distingue a retribuição de base das demais prestações regulares e periódicas que constituam a contrapartida do trabalho, presumindo-se constituir retribuição toda a prestação da entidade patronal ao trabalhador [n.º 3]”.
No seguimento, fez-se constar da sentença (citação):
“(...) Logo, não havendo dúvidas quanto à retribuição base, coloca-se a questão quanto às prestações complementares [prémio], sendo que também esta se presume ser retribuição e, tendo ficado provado que era paga 11 vezes por ano e que o autor sempre a recebeu, nos termos indicados.
Tendo em conta a regularidade com que foram sempre pagos e não tendo sido alegado uma motivação diversa da prestação de trabalho, tendo a própria legal representante da ré assumido que eram pagos 11 vezes por ano, entendemos que devem integrar o conceito de retribuição [neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003 – Processo n.º 03S1695 – acessível em www.dgsi.pt]. Isto porque, à luz da LCT, firmou-se o entendimento de que participam do conceito de retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe uma justa expectativa ao seu recebimento, dadas as suas regularidade e continuidade periódicas (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8/05/1996, CJ, II t., pg. 251, da Relação de Lisboa de 4/11/1992, CJ 1992, t. 5º, pg. 184 e da Relação do Porto de 29/04/1991, BMJ 406º, pg. 721). Relevante era então que a prestação, para além de ser a «contrapartida do trabalho», se apresentasse como «regular», no sentido de não arbitrária, anormal ou problemática, e «periódica», no sentido de relativa a períodos certos ou aproximadamente certos no tempo, de tal sorte que, olhando à imagem global do conjunto das prestações, o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, «conte com elas», leia-se, conte legitimamente continuar a recebê-las no futuro (Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 1992, páginas 382/383). Mas então temos que apurar o que se deve entender por regularidade e periodicidade. Avançando na temática, não nos parece, em abstracto, que seja decisivo saber se as prestações ocorreram todos os meses de actividade do ano ou, diversamente, se é suficiente que as prestações se verifiquem durante metade do ano (sobre a matéria, já na vigência da actual legislação, em cada um desses sentidos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2010, relatado por Vasques Dinis e o Acórdão da Relação do Porto de 17/11/2014, relatado por Isabel São Pedro Soeiro, respectivamente, ambos in www.dgsi.pt). O que nos parece essencial é olhar com objectividade para o conjunto do período em discussão em ordem a perceber se nele se identifica um padrão que, pelas suas características de regularidade e periodicidade, seja idóneo a gerar no trabalhador, pela previsível continuidade das prestações, a expectativa de que no ano seguinte também as receberá, ainda que por valores não rigorosamente coincidentes. É manifesto porém que, à falta de outros elementos, o número de vezes ao ano em que o trabalhador recebe a prestação será na prática importante para que possa aferir-se da existência de um padrão anual, neste sentido se compreendendo e aceitando que o critério do recebimento de prestações em número correspondente a metade do ano civil é operativo, sensato e permite separar as águas de forma suficientemente evidenciada, pelo que consideramos que, no caso, estamos perante retribuição nos termos da presunção acima indicada.
Em suma, podemos declarar que, na data da cessação do contrato, a retribuição do autor era composta pela retribuição base de € 1.395,50 e prémio complementar de € 321,62, num total de € 1.717,62. (...)” (fim de citação)
Apreciemos pois se assiste razão à Recorrente.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2012, «a retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador.»
Assim, devendo entender-se por regularidade da prestação que essa não é arbitrária, mas sim constante, a periodicidade determina que essa seja paga em períodos certos ou tendencialmente certos no tempo, assumindo-se assim esta ideia de periodicidade como típica do contrato de trabalho.
Do exposto resulta que, sendo em primeira linha a retribuição determinada directamente pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais – sem esquecermos, naturalmente, o que resulta ainda de certos critérios normativos, como o sejam o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc. –, já num segundo momento, porém, lhe poderão acrescer certas prestações que preencham os aludidos requisitos de periodicidade e regularidade.
Sublinhando o primeiro critério a ideia de correspetividade ou contrapartida negocial – é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho –, já o segundo, por sua vez, assenta numa presunção – considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expetativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato[27].
Assim tem sido afirmado pela doutrina e jurisprudência, que nos têm dado do mesmo modo o mote para a solução, caso a caso, citando-se a esse respeito, porque elucidativo, o que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2006 – citado, por sua vez, no Ac. do mesmo Tribunal de 12 de Março de 2009[28]:
«Quando se torna necessário, como aqui acontece, encontrar um valor que constitua a base de cálculo para outras atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição, a determinação desse valor faz-se “a posteriori” – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais disponibilizadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma.
Alcança-se, assim, a chamada "retribuição modular" (cfr. Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11.ª ed., pág. 445), no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
A questão que aí se suscita – conforme nos dá conta Monteiro Fernandes, com referência à evolução da jurisprudência italiana (ob. Cit., pág. 445, nota 2) – é a de colocar cada prestação em confronto com um critério que defina a totalidade das características da retribuição, como elemento essencial do contrato de trabalho (cfr. Art.º 1.º da L.C.T.), isto é, um critério que adopte uma concepção ampla de correspectividade", ultrapassando mesmo o nexo comutativo retribuição/prestação de trabalho, para conferir relevância ao complexo circunstancial por que se exprime o envolvimento do trabalhador na relação de trabalho.» (…)
O critério legal dos art.ºs 82.º e segs. Da L.C.T. constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação “a posteriori” da retribuição modular. Porém, esse critério não é suficiente, nem pode ser aplicado com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser (ou função) de cada particular regime jurídico, sempre que lhe caiba fixar os componentes ou elementos que imputa na "retribuição modular" (ou "padrão retributivo").
Como ensina Jorge Leite (in "Direito do Trabalho", II, 1999, pág. 175), "...a dificuldade da determinação quantitativa da retribuição genericamente referenciada resulta, em boa medida, da relatividade da própria noção de retribuição, isto é, dos vários sentidos com que a mesma expressão pode ser usada em diferentes normas, o que exigirá uma cuidadosa tarefa interpretativa com recurso aos cânones hermenêuticos adequados, tendo em conta o contexto normativo correspondente".
Por seu turno, Monteiro Fernandes refere que “a hipótese de um desenvolvimento linear de um regime homogéneo da retribuição para todos os efeitos seria insuportavelmente absurda. Conduziria, desde logo, a um emaranhado de círculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela mas, por outro, seriam nela integradas); traduzir-se-ia, depois, na neutralização das diferentes causas explicativas e legitimadoras dos elementos da retribuição e, por esse caminho, no desvirtuamento dos produtos da autonomia privada, individual e colectiva, que têm, nesse domínio, um espaço de actuação incontestável”.
E prossegue:
“A qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido no art.º 82º da L.C.T. não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da "retribuição". O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho” (in ob. cit., pág. 447)».
Nos termos expostos, a retribuição do trabalho é “o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)”[29], sendo a mesma integrada não só pela remuneração de base como ainda por outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário[30].
Importando então saber quando deve ser considerada regular e periódica uma prestação, importa ter presente a doutrina emergente do Acórdão do STJ nº 14/2015, de 1 de Outubro de 2015[31], com valor ampliado de revista[32], no sentido de que deve atender-se à média das quantias auferidas nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses. Apesar de se reportar à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos que, face ao valor reforçado desse Acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, que não poderá deixar de ser aplicada no caso a doutrina que decorre da interpretação sufragada em tal aresto pois que, tal como no caso, o que aí estava em causa era afinal a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso.
Argumenta porém a Recorrente que o montante de € 321,62 estava dependente da verificação de determinadas condições e ou a realização de certos objectivos relacionados com a produtividade, a assiduidade, o mérito e o desempenho profissional do trabalhador e com o cumprimento dos regulamentos e procedimentos da empresa, por implicarem a existência de uma avaliação e nota positiva do comportamento do trabalhador.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 260.º do CT/2009 – com correspondência no artigo 261.º, n.º 1, do CT/2003 –, “Não se consideram retribuição: (...) b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou méritos profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido; d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.”. Por sua vez, face ao n.º 3 da referida norma, “O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante”.
Ou seja, quer no domínio da LCT, quer do CT/2003, quer por último no CT/2009, faz-se a distinção entre gratificação extraordinária [artigo 88º, nº1 da LCT, 261º, nº1 do CT/2003 e 260º, nº 1 do CT/2009] e gratificação ordinária [artigo 88º, nº2 da LCT, 261º, nº2 do CT/2003 e 260º, nº 2 do CT/2009], distinção essa que que assenta no carácter da obrigatoriedade ou não da prestação, estando essa directamente ligada à ideia de regularidade e periodicidade a que aludem os citados normativos legais.
Escreve-se nesse sentido no Acórdão desta Relação e Secção, de 11 de Maio de 2015[33], o seguinte:
“(...) Considerámos oportuno aqui citar os ensinamentos de Bernardo Lobo Xavier: (…) “Mas ao contrário destas gratificações extraordinárias, há outras que se devem entender como integrando a retribuição: são aquelas que são devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua percepção esteja condicionada a bons serviços, e também aquelas que, pela sua importância e regularidade, devam considerar-se elemento integrante da retribuição (art.261º, 2 e 3). Na verdade, representam atribuições patrimoniais com que os trabalhadores podem legitimamente contar, quer pela sua previsão no contrato e nas normas que o regem quer pela regularidade e permanência com que são prestadas, conferindo-lhes justas expectativas ao seu percebimento. Assim, por exemplo, quando a entidade empregadora publicita num regulamento interno a atribuição de uma gratificação ou prémio a cada trabalhador que consiga atingir determinados objectivos, previamente quantificados, sem colocar qualquer limite temporal à concessão dessa atribuição, pode dizer-se que os trabalhadores passam a poder contar com esse prémio, desde logo porque sabem antecipadamente que, uma vez atingidos os objectivos fixados, estão preenchidos os pressupostos de que a própria entidade empregadora fez depender a atribuição do prémio” – Iniciação ao Direito do Trabalho, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, 3ªedição, página 336.
Também Motta Veiga – ainda na vigência da LCT – refere que “As remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição “stricto sensu”, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal, se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e deverem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do seu salário” – Lições do Direito do Trabalho, 6ªedição, página 471. (...)”

Sendo plenamente transponíveis para o caso as considerações anteriores, não poderemos deixar de concluir, à semelhança da decisão recorrida, que a retribuição do Autor, à data do despedimento por extinção do posto de trabalho, era integrada também, para além do valor de € 1.395,50, pela quantia, designada então como “prémio Complementar”, de € 321,62, por ser patente, face aos factos provados, que ocorreu – não obstante a alteração de designações ao longo dos anos – a regularidade do seu pagamento. Efectivamente, como se provou, esse complemento foi pago, ao longo do tempo, 11 vezes por ano – com os nomes de “Premio de Desempenho”, “Prémio de Assiduidade”, “Prémio de Produção”, “OP. Ramo vida artigo 33-IRC-P”, “Premio Complementar”, por força da actividade desempenhada sob ordem e direcção daquela, tendo desde Fevereiro de 2008 assumido a designação de prémio complementar e incluído o valor de um serviço que o autor prestava para a F... –, “como forma de retribuir o autor por trabalho prestado ao serviço das empresas C...”.
Improcede deste modo também o recurso nesta parte.

2.4. Da indemnização por danos não patrimoniais
Insurge-se, por último, a Recorrente – não considerando agora a questão da prova dos factos, já apreciada em momento anterior – sobre o montante em que foi condenada por indemnização por danos não patrimoniais, pugnando para que seja reduzido a não mais de € 1.500,00.
Também nesta parte acompanhados o decidido em 1.ª instância.
Para tanto, importa relembrar que, tendo a obrigação de indemnizar como resulta do disposto no artigo 483.º do Código Civil como pressupostos fundamentais a verificação de um facto ilícito e culposo do qual em termos de nexo de causalidade decorreram danos, o artigo 496.º do mesmo Código estabelece, por sua vez, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
No caso, estando já evidenciada nos termos decididos a ilicitude do facto e a culpa, importa então verificar, em respeito pela norma conformadora, se ocorreram danos decorrentes desse facto e, se for esse o caso, como o exige o artigo 496.º, se os mesmos são indemnizáveis.
Na verdade, a gravidade do dano, pressuposta pela citada norma, como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, deve medir-se, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, por um padrão objectivo e não em função de factores subjectivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos ou indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não confiram direito a indemnização. Por outras palavras, não basta a mera verificação de um qualquer dano não patrimonial para que se tenha por justificada a indemnização, impondo-se, noutros termos, que esse revista gravidade, sendo que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”[34].
No caso, apreciando-se a gravidade do dano em função da tutela do direito e sem esquecermos que “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”[35], deparamo-nos com uma actuação por parte da Ré que colocou fim a uma relação laboral que perdurava há bastante tempo, despedindo o Autor, levando a que, para além da angústia, nervosismo e medo que naquele produziu, se agravasse também a situação por esse anteriormente vivida, em 2014, pelo afastamento da família quando acedeu a ir trabalhar para a E..., empresa do GRUPO G... –, passando a ser acompanhado, de novo, em termos psiquiátricos, apresentando sintomas de depressão, com anedonia, falta de motivação e marcada preocupação com o futuro – tendo-lhe sido diagnosticado Perturbação de adaptação com reacção ansiosa-depressiva grave (ao contexto vivencial), após tratamento e remissão de um primário episódio depressivo –, voltando após o despedimento a ser medicado.
Por referência à tal factualidade, entendemos também que ocorre fundamento bastante, tal como sufragado pela decisão recorrida, para afirmar que os danos provados, indesmentivelmente decorrentes da actuação da Ré em termos de causalidade adequada como decorre do artigo 563.º do Código Civil – em que se estabelece que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” –, atingem o patamar de gravidade exigido, como se referiu já, para que mereçam a tutela do direito em termos indemnizatórios por danos de natureza não patrimonial.
Estamos pois perante danos que merecem a tutela do direito, pela gravidade que assumem, não podendo pois, como tal, deixar de ser indemnizáveis por força do preceituado nos artigos 483.º e 496.º do CC.
Reiterando o há muito afirmado pela doutrina e jurisprudência a propósito da insusceptibilidade de os danos não patrimoniais poderem ser avaliados pecuniariamente, não visando assim a indemnização reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso e sim, diversamente, compensar de alguma forma o lesado e também sancionar a conduta do lesante, é o recurso à equidade que permite, nos termos do n.º 3 do artigo 496.º do CC, fixar o quantum indemnizatório a arbitrar ao Autor, tendo em devida conta o grau de culpabilidade da Ré, a situação económica desta e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Reportando-nos ao caso, tudo ponderado, julga-se adequado, porque equitativo, ter como adequadamente fixada a indemnização devida pela Ré em €3.000,00, improcedendo, pelo exposto, o recurso também nesta parte.
*
Pelo exposto, improcedendo as correspondentes conclusões, sem que no mais seja impugnada a sentença recorrida, esta merece continuidade, nos termos afirmados.
*
Quanto a responsabilidade por custas, a mesma impende sobre a Ré/recorrente (art.º 527.º do CPC).
***
IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, procedendo parcialmente quanto à matéria de facto, em declarar quanto ao mais improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente.
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.

Porto, 15 de Maio de 2017
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
Domingos Morais
___________
[1] Que não se sabe se foi a única quantia paga
[2] Por tal não ocorrer na sentença, por razões relacionadas com uma melhor apreciação das questões levantadas em sede de recurso, procede-se neste acórdão à sua numeração.
[3] Mais uma vez, por tal não ocorrer na sentença, pelas razões referidas na nota anterior, procede-se neste acórdão à sua numeração, neste caso por alíneas.
[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[5] Op. cit., p. 235/236
[6] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[7] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[8] www.dgsi.pt
[9] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt
[10] no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt
[11] Cfr. Acs. STJ de 31 de Maio de 2016 e de 19 de Novembro de 2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] In, Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 71.
[13] Neste sentido, Ac. desta Relação e Secção de 11 de Junho de 2012, Relatora Fernanda Soares, processo 2/10.9TTMTS.P1.
[14] Apelação 2311/14.9T8MAI.P1, com intervenção do aqui relator e Adjuntos, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acórdão de 24 de Abril de 2017, Apelação 1857/15.6T8VNG.P1, do mesmo colectivo.
[15] Resulta do artigo 662.º do CPC: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (...)c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;(...)”
[16] Declaração vinculada – porque condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera justificativos da cessação da relação laboral –, constitutiva – o acto de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo – e recipienda – só é eficaz depois de ter sido recebida pelo seu destinatário (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, Vol. I, págs. 511 e ss.)
[17] Que se consubstancia em síntese na proibição de despedimentos arbitrários – sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos.
[18] Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003 de 25 de Junho – apreciando a constitucionalidade de algumas normas do Código do Trabalho de 2003, entre as garantias a observar no caso de despedimento por causas objetivas – “… estão a de determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da controlabilidade das situações de impossibilidade objetiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma indemnização”.
[19] “Que estipula o seguinte: “1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento. 2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador. 3 - O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.”
[20] Disponível em www.dgsi.pt, que se tem seguido de perto.
[21] Assim, entre outros, para além do Acórdão STJ citado, o Ac. do mesmo Tribunal de 31 de Maio de 2016, disponível no mesmo Sítio;
[22] Cfr. Ac. STJ de 31 de Maio de 2016, citado; o mesmo se afirma no Ac. STJ, também já citado, de 19 de Novembro de 2015.
[23] Recorda-se anda que, tendo sido profundamente alterados pela Lei 23/2012 de 25/06 – passando esse n.º 2 do artigo 368º a ter a seguinte redação: “Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho” –, tais alterações foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 602/2013 de 20/09, em consequência do que a Lei 27/2014 de 8/05 alterou o preceito, passando o nº 2 a ter a seguinte redação, que se mantém, e à luz da qual se apreciará a questão proposta: “2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.”
[24] [6] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 550.
[25] Cfr. Ac. STJ de 13 de Outubro de 2016, disponível em www.dgsi.pt.
[26] Veja-se, no entanto, a propósito, o Ac. STJ de 22 de Fevereiro de 2017, processo 2236/15.0T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[27] Vide, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, págs. 440-441
[28] Disponível em www.dgsi.pt
[29] Cf. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, pág. 439.
[30] Neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 449; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382
[31] Proferido no Processo 4156/10.6TTLSB.L1.S1 – publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015.
[32] Artigos 186.º do CPT e 686.º, n.º 1, do CPC.
[33] Relatora Fernanda Soares, aqui 1.ª Adjunta, 1.º Adjunto Domingos Morais, aqui 2.º Adjunto, e 2.ª Adjunta Paula Leal de Carvalho
[34] cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 4.ª edição, Almedina, p. 532
[35] Antunes Varela, cit., p. 532
____________
Sumário, da exclusiva responsabilidade do relator (artigo 663º, nº 7 do CPC):
I – O princípio da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da CRP, integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relação laboral, o legislador impôs na lei ordinária alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e sobre os requisitos substanciais e formais da sua fundamentação, assim nos artigos 367.º a 371.º, 381.º, 384.º e 387.º do CT/2009.
II – Estando-se no âmbito contratual nada impede, ressalvando os casos em que se pretenda defraudar a lei, assim preferências normativas relativas à antiguidade, que empregador e trabalhador, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º do CC, estipulem uma antiguidade superior à efectivamente existente, designadamente para efeitos de conferir ao trabalhador um estatuto profissional ou remuneratório mais favorável, de tal modo que, enquanto perdurar o contrato, o trabalhador beneficie das vantagens estatutárias que o tempo de serviço na empresa, tal como foi acordado, lhe confere.
III – Podendo a declaração negocial ser expressa ou tácita nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do CC, a última pode resultar de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – através de atos concludentes que, com toda a probabilidade, revelem aquela vontade –, assim devendo entender-se se a entidade patronal entregar ao trabalhador, em momentos distintos, prendas comemorativas de antiguidade que inclui período de trabalho prestado anteriormente em empresa do mesmo grupo ou com administradores comuns, bem uma declaração, efectuada em papel timbrado do empregador, na qual se refere, ainda que para efeitos de apresentação em estabelecimento de ensino, que o trabalhador presta serviço na empresa desde a data em que iniciou funções na outra empresa, na medida em que tais actos, sem esquecermos que o critério relevante de interpretação das declarações negociais não é subjetivo mas antes objetivo, analisados por referência a um destinatário normal, médio e razoável, colocado na posição do trabalhador, permitem concluir que seriam naturalmente entendidos no sentido de que a entidade patronal estava a reconhecer a antiguidade anterior.
IV – Quer no domínio da LCT, quer do CT/2003, quer por último no CT/2009, faz-se a distinção entre gratificação extraordinária (artigo 88º, nº1 da LCT, 261º, nº1 do CT/2003 e 260º, nº 1 do CT/2009) e gratificação ordinária (artigo 88º, nº2 da LCT, 261º, nº2 do CT/2003 e 260º, nº 2 do CT/2009), distinção essa que que assenta no carácter da obrigatoriedade ou não da prestação, estando essa directamente ligada à ideia de regularidade e periodicidade a que aludem os normativos legais.
V – A gravidade do dano, para efeitos do disposto no artigo 496.º CC, deve medir-se, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, por um padrão objectivo e não em função de factores subjectivos.

Nelson Fernandes