Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
155/22.3GBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: RECURSO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
CRITÉRIOS DA SUFICIÊNCIA DA PROVA E DO MÉRITO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP20250710155/22.3GBMTS.,P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução que, embora desajeitado e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.
II - No juízo prévio de admissibilidade da instrução não podem confundir-se os critérios que são próprios dessa fase com a suficiência da prova e o mérito da decisão, que dependem de uma avaliação posterior, que respeita já à produção de prova e à sua aptidão para conduzir o arguido a julgamento, sendo, por isso, irrelevante naquele primeiro momento se o requerente conseguirá comprovar as suas imputações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 155/22.3GBMTS.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito dos autos de Inquérito n.º 155/22.3GBMTS, a correr termos na Comarca do Porto, 3.ª Secção do DIAP de Matosinhos/Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Juiz 1, foi proferido despacho de arquivamento dos autos quanto ao apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos AA e BB pela eventual prática do crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. a), 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, al. a), todos do CPenal, essencialmente, pelas seguintes razões:

«Não resultando dos autos – antes pelo contrário - qualquer factualidade que permita considerar que, os aludidos danos provocados – a saber, os danos provocados, in casu, a “humidade nas paredes”, os danos nos “armários da sala e dos quartos e na cozinha” que se encontrava “essencialmente, conspurcada” na habitação do denunciante -, se vieram, efectivamente, a suceder e verificar devido a qualquer efectivo comportamento de natureza dolosa e intencional por parte dos arguidos AA e BB, antes decorrendo, da própria natureza dos factos em apreço – e dos correspectivos danos em questão -, que tais danos terão decorrido e resultado do eventual comportamento de natureza negligente (mais precisamente da incúria dos mesmos aquando da utilização de tais equipamentos e componentes do imóvel em apreço) destes últimos.

Comportamento esse que, todavia, atenta a circunstância de o tipo legal de crime em questão, como já referimos, apenas assumir natureza típica (e, por conseguinte, ser susceptível de responsabilização criminal) no que se reporta a factos dolosos, sempre assumiria dimensão atípica. Todavia, sempre se diga que o comportamento denunciado, caso provados os seus demais pressupostos, nomeadamente, a existência de uma conduta negligente por parte dos arguidos AA e BB, sempre poderá motivar e justificar a sua responsabilização civil, a qual, porém, necessariamente, terá de ser dirimida noutra sede que não a presente (mais precisamente, com o recurso aos meios de tutela comum cível, com a instauração da pertinente acção para o efeito, por parte do denunciante).

Ora, atenta a inexistência de outros elementos probatórios que nos permitam concluir que os danos em apreço nos autos se vieram, efectivamente, a suceder e verificar devido a qualquer efectivo comportamento de natureza dolosa e intencional por parte dos arguidos AA e BB, cumpre referir que, tais dúvidas que subsistem, sempre terão de ser valoradas, favoravelmente, a estes últimos por efeito do “princípio in dúbio pro reu”, ínsito ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual, por ora, temos, necessariamente, de concluir, pela inexistência de indícios suficientes que nos permitam imputar e, por inerência, deduzir um libelo acusatório quanto aos factos denunciados.»


*

Perante este despacho, CC requereu a sua constituição como assistente, que foi deferida, e, bem assim, a abertura da instrução, pretendendo a pronúncia dos arguidos AA e BB pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. a), 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, al. a), todos do CPenal.

Por despacho de 15-04-2024, o Senhor Juiz de Instrução decidiu, com fundamento na inadmissibilidade da instrução, indeferir a sua abertura, aduzindo a seguinte argumentação (transcrição):

«Requerimento de fls. 83 a 134:

Nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b).

O artigo 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal preceitua que “a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.

O requerimento de abertura de instrução em apreço não reúne aqueles requisitos legais.

Omitiu o requerente a alegação dos factos materiais e concretos, objectivos e subjectivos, que pretende imputar aos arguidos, nomeadamente as concretas circunstâncias de tempo lugar e modo da actuação de cada um deles.

Parece pretender sustentar o seu pedido de pronúncia dos arguidos em alegações vagas e genéricas como as constantes dos artigos 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do seu requerimento de abertura de instrução, omitindo a descrição detalhada dos prejuízos causados, designadamente o cômputo do custo da substituição ou reparação de cada artigo danificado.

Como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, as imputações genéricas ou meramente conclusivas devem ser consideradas nulas, por legalmente inadmissíveis, por não permitirem ao arguido um efectivo exercício dos seus direitos de defesa.

Atente-se também que o contrato de arrendamento apresentado como Documento n.º 1 previa expressamente, na Cláusula 5.ª, a possibilidade de reparações interiores destinadas à conservação e limpeza do local arrendado, "incluindo a colocação de vidros e espelhos que se partam, assim como a substituição de materiais e equipamentos danificados".

Assim, o requerimento de abertura de instrução não contém os elementos necessários para a abertura e realização de instrução.

Pelo exposto, por inadmissibilidade da instrução, indefere-se a sua abertura.

Não há lugar a tributação.

Notifique.»


*

Inconformado com esta decisão, recorreu o assistente, solicitando que seja revogado o despacho recorrido e seja o mesmo substituído por outro que admita o requerimento para abertura da instrução, organizando, nesse sentido, as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«1. O Tribunal "a quo" proferiu decisão de inadmissibilidade da abertura de instrução, por entender que o requerimento de abertura de instrução não reúne os requisitos legais constantes do artigo 2830 n° 3, alínea b) do CPP.

2. Entendeu o Digno Juiz de Instrução que o assistente "Omitiu a alegação de factos materiais e concretos, objetivos e subjetivos, que pretende imputar aos arguidos, nomeadamente as concretas circunstâncias de tempo, lugar e modo da atuação de cada um deles” suscetíveis de consubstanciar um crime de dano qualificado previsto e punido pelos artigos 202º a), 212º nº1 e 213º, nº1, a) do Código Penal.

3. Mais decidiu que "alegações vagas e genéricas como as constantes dos artigos 16º, 17º, 23º, 24º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º do seu requerimento de abertura de instrução,” não permitiam aos arguido um efetivo exercício dos seus direitos de defesa.

4. Discorda-se do supra referido entendimento, desde logo, porque o princípio in dúbio pro reo

, não pode nem deve servir de impedimento à investigação e descoberta da verdade, sob pena de se desvirtuar o seu alcance e a sua primordial importância numa sociedade democrática, que todos os dias é colocada à prova.

5. Importa aferir se os termos em que os factos foram alegados podiam ou não ter sido percecionados e entendidos pelos arguidos de modo a que deles se pudessem defender:

5.1 SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E DE LUGAR: Alegou o Assistente no artigo 16º do Requerimento "Em data não concretamente apurada no mês de Outubro de 2021 e período temporal que antecedeu a entrega do imóvel, objeto de contrato de arrendamento, sito na Rua ..., ..., ..., concelho de Matosinhos, (...)

5.1.2 Estavam os arguidos em condições de perceber o período temporal e o lugar em que foram perpetrados atos com o propósito concretizado de danificar o imóvel? Seguramente que sim!

5.2 SOBRE O MODO DE ATUAÇÃO: O assistente, no mesmo artigo 16º alegou que "os arguidos que até essa data, usufruiriam e tinham plena posse do imóvel, causaram intencionalmente danos no interior do mesmo" e no artigo 18° "Consubstanciando motivo suficiente para tal ato deliberado, um sentimento de vingança face à decisão proferida na ação de despejo que foi movida pelo ofendido contra os arguidos, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juizo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2, sob o n° ... - cfr. doc. 2".

5.2.1 E, mais alegou, as razões para imputar aos arguidos que tivessem sido eles e não outras pessoas, a perpetrar tal destruição do interior do imóvel nestes termos:

19º Condenados a pagar as rendas em atraso desde Janeiro de 2019, os arguidos deviam ao ofendido, à data de Outubro de 2021, 34 meses de renda no valor de 700€! mês, no valor total de 23.800,00€.

20º Beneficiando da suspensão do Procedimento Legal de Despejo por força da pandemia da Covid-19, os arguidos arrastaram a lide processual de forma manifestamente censurável

21º E não fosse a douta sentença proferida na data de 10.10.2021, que condenou ao pagamento elevado ao dobro após o trânsito em julgado da quantia mensal de 700€ por cada mês de ocupação do locado, desde abril de 2019, até à sua efetiva entrega (…)

5.2.2 E, ainda concretizou os danos, nos pontos 17º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, e sobre mesmos juntou registo fotográfico imediato à cessação da posse pelos arguidos, designadamente (…)

25º No hall de entrada do imóvel vindo de referir, uma coluna em cerâmica do aparador como tampo de vidro, foi partida pelos arguidos. (...)

27º Na cozinha, o candeeiro de teto foi arrancado e estava pendurado, várias gavetas dos armários foram partidas (...)

30º A fechadura da porta do arrumo da cave foi arrombada encontrando-se danificada.

31º Os arguidos partiram ainda vários vidros das janelas e danificaram persianas, bem como, deixaram portas com sinais de violência, danificando-as.

32º Os prejuízos causados supra referidos cifram-se em quantia nunca inferior a 6.000€ (seis mil euros), ao que acrescerão os lucros cessantes decorrentes da venda necessária do imóvel face ao esforço financeiro do ofendido (…)

5.2.3. Estavam os arguidos em condições de perceber o modo de atuação de cada um deles. fosse de forma conjunta ou separada. com o propósito de danificar o imóvel e o prejuízo causado? Seguramente que sim!

6. Não se compreende a interpretação defendida pelo Senhor Juiz de Instrução da cláusula 5º do contrato de arrendamento, junto a fls.., em sede de desresponsabilização dos danos perpetrados pelos Arguidos, quando o propósito de tal cláusula foi impor-lhes precisamente o ónus da manutenção do bom estado de conservação do imóvel, Com a possibilidade de reparação, numa mera perspetiva de negligência ou mero descuido!

6.1 Conforme resulta da prova documental junta aos autos, designadamente um candeeiro arrancado - cfr. doc.5; uma coluna de mármore branco partida em cima e no fundo - cfr. doc. 7 - ou uma fechadura estroncada - cfr. doc. 16 - com sinais evidentes de força física não foram provocados por descuido ou uso normal!

7. Pelo que, os danos alegados, não podem nem devem ser enquadrados apenas no foro cível - como já anteriormente entendido em sede de arquivamento, pelo Digno Magistrado do Ministério Público - porque os danos são intencionalmente provocados pelos Arguidos, movidos por sentimentos de vingança, de modo a causar prejuízos ao Assistente, cujo valor este concretizou dentro do possível.

8. A narração dos factos, como acima transcritos do requerimento de abertura de instrução, que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de medida de segurança, incluindo, dentro do possível, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e motivação da sua prática, permitiam o cabal exercício da defesa dos arguidos.

9. O Digno Juiz de Instrução podia e devia ter ordenado a abertura de instrução a fim de submeter os arguidos a julgamento pela prática de um crime de dano qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 202, a), 212º nº1 e 213º, nº1, a) todos do Código Penal.

10. Pelo que, a decisão de inadmissibilidade de abertura de instrução incorre em incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 283º nº 3 alínea b) do CPP.»


*

O arguido AA respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento, aduzindo em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):

«A. A Decisão de Indeferimento do requerimento de abertura de instrução não padece de qualquer vício, sendo plenamente concordante com a aplicação do Direito que se impõe ao caso vertente. Deverá ser integralmente mantida tal decisão, improcedendo o recurso apresentado pelo Recorrente.

B. Perscrutado e bem analisado o requerimento de abertura de instrução em apreço, resulta evidente que o mesmo não reúne os requisitos legais previstos nos artigos 287.º n.º 2 e 283.º n.º 3 al. b).

C. Resulta evidente do requerimento de abertura de instrução a omissão da alegação dos factos materiais e concretos, objectivos e subjectivos, que pretende imputar ao Recorrido, nomeadamente as concretas circunstâncias de tempo lugar e modo de actuação e bem assim dos prejuízos que lhe pretende imputar, mais sendo o mesmo composto por alegações vagas, genéricas e sem concreta imputação ao Recorrido.

D. Como é jurisprudência assente, o requerimento de abertura de instrução que não cumpra as exigências legais, deve ser rejeitado liminar ente, não merecendo, portanto, censura a decisão recorrida.

E. Da mesma forma, as imputações genéricas ou meramente conclusivas devem ser consideradas nulas, por legalmente inadmissíveis, por não permitirem ao Arguido um efectivo exercício dos seus direitos de defesa.

F. Por fim, atendo aos elementos materiais carreados pelo próprio Recorrente, momento o Contrato de Arrendamento, Cláusula 5.ª (Documento n.º 1 do RAI) resulta claramente a possibilidade de reparações interiores destinadas à conservação e limpeza do local arrendado, "incluindo a colocação de vidros e espelhos que se partam, assim como a substituição de materiais e equipamentos danificados".

G. Em face ao todo exposto, sempre se pugnado ad cautelam pela inexistência da prática de qualquer facto ilícito pelo Recorrido, nenhuma censura deverá haver à decisão recorrida, devendo a mesma manter-se integralmente.»


*

Também o Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência, defendendo que o requerimento para abertura da instrução não cumpre os requisitos formais exigidos por lei.

*

Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acolhendo e desenvolvendo a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e deve ser confirmada a decisão recorrida, argumentando para tanto o seguinte (transcrição):

«Entende-se que não assiste razão ao recorrente, por serem relevantes as omissões factuais do requerimento de abertura de instrução, impossibilitando a delimitação do objecto da instrução.

Embora se reconheça que o Recorrente localiza no espaço e no tempo os factos e até menciona a motivação, segundo ele, da conduta por parte dos arguidos- vingança resultante do desfecho da acção contra eles proposta por incumprimento das rendas devidas no arrendamento do imóvel pertencente ao queixoso-, no entanto, e quanto à conduta individualizada de cada um dos arguidos, o prejuízo causado em coisas que não lhes pertenciam e a sua eventual actuação dolosa conjunta em comunhão de objectivos é o RAI apresentado omisso, não cabendo ao juiz de instrução colmatar factos que não constam do requerimento de abertura de instrução, nem as omissões invocadas podem já ser corrigidas pelo Requerente da Instrução.

Na verdade, o que se exige no n.º2 do artigo 287.º do CPP, embora sem especial formalidade, é que o requerente da instrução descreva factualmente a conduta típica que pretende imputar, incluindo a alegação da intenção criminosa e conhecimento da ilicitude e proibição da conduta, de modo a que com esses factos, a serem comprovados, possa ser proferido despacho de pronúncia pelos crimes que se pretendem imputar a um ou mais arguidos.

No caso concreto, o aqui Recorrente, refere-se aos arguidos como antigos arrendatários de um imóvel da sua propriedade, do incumprimento por parte dos mesmos das rendas devidas por esse arrendamento; da instauração de acção judicial e do seu desfecho desfavorável aos arguidos; e de estes por vingança terem causados inúmeros danos no interior do imóvel.

Porém, não há uma concretização objectiva da conduta de cada um dos arguidos e não há uma alegação factual concreta de que os arguidos actuaram em co-autoria, em concertação de esforços e intenções, não bastando para o efeito dizer-se que eram ocupantes do imóvel e que tinham a mesma motivação.

Assim, se tem pronunciado a jurisprudência, quer o STJ em Assento quanto à omissão do elemento subjetivo, quer o Tribunal Constitucional quanto à interpretação do artigo 287.º, n.º2, em conjugação com as exigências previstas no artigo 283.º, n.º3 b) do CPP, quer os Tribunais da Relação, sendo pacífico que o requerimento de abertura de instrução não pode ser aperfeiçoado quanto aos factos que vão constituir o objecto da fase de instrução, concretamente no que diz respeito ao preenchimento da omissão do elemento subjectivo, como quanto à consideração e consequências do não cumprimento das exigências previstas para a dedução acusação, tornando legalmente inadmissível a fase de instrução, sendo, ainda assim, tal interpretação dentro dos limites do respeito pelo direito de defesa, constitucionalmente garantido-

«Nos termos do Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 1/2015, de 20 de Novembro de 2014, publicado no DR n° 18/2015, serie I-A, de 27.01.2015:

A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do CPP.

Acresce que é nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, conforme preceitua o art. 309º nº1 do CPP.

É, também, sabido que não é admissível convite para aperfeiçoamento, como foi fixada jurisprudência através do Ac do STJ nº 7/05, publicado no DR n° 212, serie I-A, de 04-11-2005, onde se decidiu:

Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º nº 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.

No sentido da não inconstitucionalidade do art. 287º nº 2 do CPP, na interpretação de não admitir convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objecto fáctico da pretendida instrução, já se pronunciou o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n° 636/11 e 175/13-.

Deve, pois, improceder o recurso interposto pelo Assistente.»


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Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, os arguidos apresentaram resposta, aderindo à posição manifestada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

A única questão que cumpre apreciar é a de saber se é incorrecta a decisão do Senhor Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento para abertura da instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Vejamos.

De acordo com o disposto no art. 287.º, n.º 2, do CPPenal, o requerimento para abertura da instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.»

Por seu turno, o art. 283.º, n.º 3, als. b) e d), do CPPenal estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, «b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e «d) A indicação das disposições legais aplicáveis».

Resulta do conjunto destas normas que o requerimento para abertura da instrução deve ter a estrutura de uma acusação, sendo «[o]s factos (da acusação e da sentença) (…) “enunciados linguísticos descritivos de acções”: da acção executada – factos externos – e da acção projectada na vontade – factos internos.»[2]

Compulsado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente reconhecemos que o mesmo não prima pelo rigor enquanto peça jurídica.

Porém, não acompanhamos a posição do Tribunal a quo, no que é seguido pelo Ministério Público e pelos arguidos, de que não estão ali descritos os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena.

Os factos essenciais estão ali descritos, embora, por vezes, dispersos ao longo da peça, o que não invalida o seu aproveitamento processual[3].

Assim, de acordo com o requerimento para abertura da instrução (doravante, RAI) os factos passaram-se no imóvel sito na Rua ..., ..., ..., entre 07-10-2017 e Outubro de 2021 - arts. 3.º, 4.º e 16.º do RAI.

Os autores dos factos são os arguidos AA e BB – arts. 3.º, 4.º, 15.º e 16.º do RAI.

O motivo é a vingança face à decisão proferida na acção de despejo que foi movida pelo ofendido contra os arguidos – art. 18.º do RAI.

Os factos essenciais que fundamentam a aplicação de uma pena respeitam aos danos causados no imóvel do assistente e respectivo recheio, designadamente mobílias, portas, vidros, candeeiros e electrodomésticos, concretamente, no hall de entrada do imóvel uma coluna em cerâmica do aparador com tampo em vidro, foi partida; na sala as cadeiras foram partidas e o tecto tinha um buraco; na cozinha o candeeiro foi arrancado e estava pendurado, várias gavetas dos armários foram partidas, a porta do forno de marca Siemens foi retirada e o frigorífico Bosch, o exaustor e esquentador Vulcano, a máquina de lavar louça Siemens e de roupa foram danificadas sem qualquer possibilidade de recuperação; numa das casas de banho não existia resguardo da banheira e um espelho; a fechadura da porta do arrumo da cave foi arrombada; foram partidos vidros e danificadas persianas, foram deixadas portas com sinais de violência - arts. 3.º e 25.º a 32.º do RAI.

O assistente aponta ainda o estado geral de degradação, sujidade e humidade de todos as divisões – arts. 28.º e 29.º do RAI.

Cifra os prejuízos em valor não inferior a € 6000 e acrescenta que o imóvel deixou de ser rentável, tendo acabado por ter de vender o imóvel muito abaixo dos preços de mercado – arts. 13.º e 32 do RAI.

De acordo com o art. 212.º, n.º 1, do CPenal, quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sendo que quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável (…) coisa ou animal alheios de valor elevado (…) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Valor elevado é a aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (art. 202.º, al. a), do CPenal), que no presente caso serão € 5100.

Ora, embora as condutas descritas ainda possam ser escalpelizadas e concretizadas com outros pormenores, o essencial dos comportamentos imputados aos arguidos, em conjunto, permite o enquadramento, como co-autores, do crime de dano qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. a), 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, al. a), todos do CPenal, enunciado no art. 10.º do RAI.

Há que salientar que os termos utilizados para descrever o estado no imóvel e seu recheio, a par do sentido jurídico que lhe é atribuído nos preceitos indicados, correspondem igualmente a linguagem comum e têm um significado perfeitamente delimitado[4].

Por outro lado, se os € 6000 de prejuízos invocados resultam mais dos danos invocados relativamente aos eletrodomésticos ou à mobília é minúcia que não afecta o entendimento exposto, e pode sempre ser concretizada, quer em fase de instrução, quer de julgamento.

Por outro lado, ainda, só uma avaliação posterior, que respeita já à produção de prova e ao mérito da decisão e não aos critérios de admissibilidade da fase se instrução, demonstrará se o recorrente conseguirá comprovar as suas imputações. Mas essa é preocupação que não cabe num juízo prévio de admissibilidade da instrução.

Nada impede, pois, a realização da instrução ao nível da enunciação dos elementos objectivos do crime imputado.

E o mesmo se passa quanto aos elementos subjectivos.

O crime de dano qualificado, que admite qualquer modalidade de dolo, basta-se com o conhecimento por parte do agente dos elementos objectivos do crime e a vontade de os realizar, habitualmente descritos nas acusações, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência (AUJ) n.º 1/2015[5], de 20-11-2014, «por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).»

Este acórdão uniformizador fixou jurisprudência no sentido de que «[a] falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»

Para justificar esta solução, argumenta-se a dado ponto o seguinte:

«O conhecimento da proibição legal, que não é exactamente equivalente a “consciência da ilicitude” será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. «Por isso, o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato de valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude. Por isso, em suma, neste campo o conhecimento da proibição é requerido para a afirmação do dolo do tipo […] » FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pp. 363/364).

A necessidade de tal exigência faz-se sentir sobretudo a nível do direito contra-ordenacional, do direito penal secundário, relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência se não encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social. Então, faz sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo.

Na generalidade dos casos, porém, o sentido ou significação da ilicitude do facto promana da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo. Na verdade, em crimes como o de homicídio, ofensa à integridade física, furto, injúrias, pôr a questão de saber se o agente, que actuou conscientemente, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo, mesmo assim, a sua realização, actuou ou não com conhecimento da proibição legal, isto é, se sabia que matar, agredir fisicamente uma pessoa, subtrair coisa alheia para dela se apropriar, ofender a honra de alguém, era proibido legalmente, seria o mesmo que questionar se ele efectivamente vivia neste mundo ou se não seria um extraterrestre acabado de aterrar neste planeta, como no filme de Steven Spielberg.

(…)

Quanto à consciência da ilicitude, é evidente que ela é uma exigência da actuação dolosa do agente na realização do ilícito típico. Porém, a sua compreensão dogmática coloca-se a um outro nível e tem a ver com a questão da relevância do erro sobe a ilicitude, contemplada no art. 17.º do CP. O erro sobre a ilicitude não exclui o dolo, ao contrário do erro sobre a factualidade típica, na qual se pode incluir, em certas circunstâncias, como as já referidas, o conhecimento sobre proibições legais. Fica, porém, ressalvada, quanto a este tipo de erro, a punibilidade da negligência nos termos gerais (art. 16.º). O erro sobre a ilicitude exclui a culpa, se o erro não for censurável ao agente (sendo uma causa de exclusão da culpa), mas faz persistir o dolo, no caso de o erro ser censurável. Daí que o facto praticado sem consciência da ilicitude seja equiparável ao praticado com essa consciência, desde que não possa afastar-se a censurabilidade de tal erro.

Escreve FIGUEIREDO DIAS, cujas ideias básicas, muito pela rama, intentamos transpor para aqui, que a razão de ser da diferença entre o regime do erro sobre proibições, cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para o agente tomar conhecimento da ilicitude (art. 16.º), conduzindo à exclusão do dolo do tipo, e o erro sobre o carácter ilícito do facto (art. 17.º), fundamentador do dolo da culpa, está em que «neste último caso, o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência intencional […]), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores (…), revelando a falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger», ao passo que, no primeiro caso, trata-se da «falta de conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito (Direito Penal, cit., pp. 356 e ss. e 531 e ss.)

Diz ainda o mesmo Autor, noutra passagem da mesma obra, que o que se visa com a exigência do conhecimento, representação ou consciência (psicológica ou intencional) de todas as circunstâncias do facto realizador de um tipo de ilícito objectivo, é que o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da sua consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do comportamento (sublinhados nossos) [ob. cit., p. 351).

10.2.4. Em conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.»

Não obstante a fórmula habitualmente utilizada, supra-exposta, permitir detectar mais facilmente a completude de uma acusação relativamente aos elementos subjectivos do crime, tal não significa que os mesmos não possam ser encontrados no seu texto através de outras formulações.

No caso concreto, o assistente afirma no seu RAI que os arguidos causaram intencionalmente danos no interior do imóvel de que eram arrendatários (art. 16.º do RAI), que os arguidos arrancaram, partiram e destruíram móveis, paredes, janelas e canalização, de modo a causar, de forma deliberada e consciente, danos ao ofendido (art. 17 .º do RAI), que foi um acto deliberado de vingança (art. 18.º do RAI), de natureza intencional (arts. 3.º, 7.º, 9.º, 11.º e 16.º do RAI), referindo-se a danos expressivos e reveladores da intenção com que haviam sido praticados (art. 5.º do RAI), é salientada a atitude maliciosa e cínica do arguido, que apresentou afirmações falsas sobre o estado do imóvel, nessa data já alvo dos danos provocados (art. 23.º do RAI) e que os danos causados não advieram de uma conduta meramente negligente de quem ali viveu (art. 24.º do RAI), aludindo ainda aos actos e intuito descritos de forma voluntária e deliberada (art. 33.º do RAI).

Na compatibilização da posição do AUJ indicado com as imputações que constam do texto do RAI, concluímos que se mostram ali previstos os necessários elementos subjectivos do crime imputado, incluindo a consciência da ilicitude.

A decisão recorrida bastou-se com uma análise superficial e genérica do RAI, acabando por concluir incorrectamente pela ausência dos elementos a que se reporta o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPPenal, necessários para decidir a abertura da instrução.

Em face da análise que antecede, não se detecta qualquer fundamento, à luz do art. 287.º, n.º 3, do CPPenal, designadamente a inadmissibilidade legal, para ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução em apreço.

Deve, pois, ser admita a abertura da instrução, seguindo esta os seus trâmites normais.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho de rejeição da instrução que deve ser substituído por outro que determine a abertura da instrução, prosseguindo esta os seus trâmites normais.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo assistente CC e, em consequência, revogar o despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução e determinar a sua substituição por outro que declare aberta a instrução, prosseguindo esta os seus trâmites normais.

Sem tributação (art. 515.º do CPPenal).
Notifique.

Porto, 10 de Julho de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio (relatora por vencimento)
Paula Cristina Guerreiro [(com voto de vencida)
Voto de vencida da primitiva relatora:
No caso concreto em apreciação, o Rai elaborado pelo assistente afigura-se-me manifestamente deficiente no que respeita aos requisitos legais previstos no art. 287 nº2 do CPP, que remete para as regras da acusação deduzida pelo MP.
Desde logo, o requerimento é omisso quanto à alegação da falta de consciência da ilicitude dos comportamentos adotados pelos arguidos, para além, de outras deficiências que talvez possam ser supridas.
Considero que a alegação da consciência da ilicitude do arguido aquando da prática objetiva dos factos, é elemento essencial, por ser algo de emocional que acresce ao conhecimento das circunstâncias do facto, e integra o elemento cognitivo/intelectual do dolo, o conhecimento de que o comportamento é proibido e punido por lei.
Para maiores desenvolvimentos sobre este tema remeto para os argumentos expendidos no Acórdão desta Relação do Porto, com a data de 21/02/2024, do qual fui relatora, e se encontra publicado in www.dgsi.pt.
Tal lacuna, em minha opinião não poderia ser suprida pelo Juiz de Instrução face ao disposto no art.309 nº1 do CPP.
Com base no exposto, confirmaria a decisão recorrida, já que o requerimento de abertura da instrução em análise neste recurso não se mostra metodologicamente estruturado como acusação, sendo omisso quanto a, pelo menos, um elemento essencial.]
Lígia Trovão
_________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-06-2017, Proc. n.º 171/14.9GDEVR.E1, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, veja-se o acórdão do TRP de 12-03-2025 (acessível in www.dgsi.pt), relatado por Pedro Afonso Lucas no âmbito do Proc. n.º 123/24.0GALSD.P1, onde se concluiu, citando outro aresto, que «[n]ão deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução [RAI] que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos».
[4] Cf. acórdão do TRC de 19-03-2003, relatado por Barreto do Carmo no âmbito do Proc. n.º 616/03, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Relatado por Rodrigues da Costa e publicado no DR n.º 18, série I, de 27-01-2015.