Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO USO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RP202504283025/24.7T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O uso indevido do procedimento de injunção constitui exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. II - Tendo sido aposta fórmula executória a requerimento de injunção para fins diversos do cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, fica posta em causa a própria legalidade do título executivo que assim foi constituído, por uso indevido do procedimento de injunção. III - O que é causa de rejeição do requerimento executivo fundado em tal título, nos termos dos artigos 726º nº 2 al. a) e 734º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 3025/24.7T8VLG.P1
3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunto – José Nuno Duarte Adjunta – Teresa Pinto da Silva Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução de Valongo Apelante/Banco 1..., S.A.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………
I- Relatório 1- “Banco 1..., S.A.” instaurou em 11/09/2024 execução contra AA, apresentando como título executivo requerimento de injunção a que foi conferida força executiva, com vista à cobrança da quantia de € 6.870,12. Montante que liquidou no requerimento executivo, nos seguintes termos: “1. (…) • € 4.922,67, a título de Capital em Dívida; • € 441,73, a título de Juros de mora; • € 850,79, a título de Imposto do Selo. 2. Desde a referida data (14/08/2023) até à presente data (10/09/2024) sobre o capital em dívida (€ 4.922,67) venceram-se juros moratórios, nos termos da lei, à taxa de 4% e que totalizam a quantia de € 212,22. 3. Nos termos do DL 269/98 de 1 de setembro, nomeadamente do disposto no art. 13.º, alínea d), são devidos a título de sanção pecuniária compulsória, juros à taxa de 5%, contados desde a data em que foi aposta fórmula executória (13/10/2023) até à presente data (10/09/2024) sobre o montante global em dívida (€ 6.368,19), que perfazem o montante de € 289,71. 4. Sendo certo que, ainda são devidos juros vincendos contabilizados desde 10/09/2024, calculados às supra mencionadas taxas, até efetivo e integral pagamento, bem como taxa de justiça no valor de € 38,25. 5. O (a) (s) Executado (a) (s) é (são) ainda responsável (veis) pelo pagamento das custas do presente processo, as quais incluem os honorários do Agente de Execução e as custas de parte da Exequente, que à data não são possíveis de liquidar.” 2- No requerimento de injunção a que foi aposta a força executiva (e que constitui o título executivo), alegara então a ora exequente: “O Requerente é uma pessoa coletiva, constituída sob o tipo de Sociedade Anónima, com o objeto social de exercício da atividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa atividade e permitidas por lei. Em 14-06-2021, a Requerida celebrou com o Requerente, o contrato de crédito pessoal n.º ..., no valor de 5.401,13 €, quantia essa que se obrigou a reembolsar em prestações mensais, iguais e sucessivas, o que fez de forma informada e consciente das obrigações a assumir. A Requerida incumpriu o contrato, tendo liquidado a última prestação a que se obrigara em 03/05/2022. Interpelada para pagar, por carta em 14/04/2022, não o fez, tendo sido inserida no PERSI em 02/08/2022, sem sucesso, em face da falta de colaboração da Requerida, pelo que foi o PERSI encerrado em 23/08/2022. Em face da falta de cumprimento, foi o contrato resolvido pelo montante de 6.087,11 €, mediante carta registada remetida à Requerida em 19/01/2023 para a morada convencionada, correspondendo 4.922,67 € a título de capital, 287,45 € a título de juros remuneratórios, 26,20 € a título de juros moratórios, 710,00 € a título de cláusula penal indemnizatória, 96,00 € a título de despesas contratuais com o imposto de selo e 44,79 € a título de Imposto de Selo. Ao valor em dívida acrescem juros vencidos desde 31/01/2023 à taxa legal em vigor e vincendos até efetivo e integral pagamento, que na presente data ascendem ao valor de 128,08 €, assim como a taxa de justiça suportada pela Requerente pelo recurso ao presente processo de injunção.” 3- Em 16/09/2024 a exequente juntou aos autos novo requerimento executivo, cumulando ao existente, apresentando como título executivo requerimento de injunção a que foi conferida força executiva, com vista à cobrança da quantia de € 11.018,07. Montante que liquidou no requerimento executivo, nos seguintes termos: 1. Conforme consta do respetivo título executivo, o valor em dívida por parte do (a) (s) Executado (a) (s) ascendia à quantia global de € 9.979,03, em 21/05/2023, correspondente aos seguintes valores: 1. (…) ● € 8.131,89, a título de Capital em Dívida; ● € 334,66, a título de Juros de mora; ● € 1.359,48, a título de Imposto do Selo. 2. Desde a referida data (21/05/2023) até à presente data (16/09/2024) sobre o capital em dívida (€ 8.131,89) venceram-se juros moratórios, nos termos da lei, à taxa de 4% e que totalizam a quantia de € 430,76. 3. Nos termos do DL 269/98 de 1 de setembro, nomeadamente do disposto no art. 13.º, alínea d), são devidos a título de sanção pecuniária compulsória, juros à taxa de 5%, contados desde a data em que foi aposta fórmula executória (30/06/2023) até à presente data (16/09/2024) sobre o montante global em dívida (€ 9.979,03), que perfazem o montante de € 608,28. 4. Sendo certo que, ainda são devidos juros vincendos contabilizados desde 16/09/2024, calculados às supra mencionadas taxas, até efetivo e integral pagamento, bem como taxa de justiça no valor de € 38,25. 5. O (a) (s) Executado (a) (s) é (são) ainda responsável (veis) pelo pagamento das custas do presente processo, as quais incluem os honorários do Agente de Execução e as custas de parte da Exequente, que à data não são possíveis de liquidar.” 4. No requerimento de injunção a que foi aposta a força executiva (e que constitui o título executivo apresentado com o requerimento de cumulação), alegara então a ora exequente: “1.º A Sociedade Requerente dedica-se à atividade bancária, cujo objeto consiste em todas as operações relacionadas com o financiamento a particulares e empresas. 2.º Nos termos contratuais, a pedido do Requerido, o Requerente, disponibilizou a quantia de 10263.92€, conforme contrato de crédito nº ..., assinado e validado por ambas as partes. 3.º O contrato entre as partes foi celebrado em 11/12/2018, por um período de 120 meses, com termino previsto para 11/12/2028. 4.º Nos termos do contrato, o valor em dívida teria de ser reembolsado ao Requerente, em prestações mensais, por débito em conta bancária do mutuário ou outra forma indicada pelo Banco 1.... 5.º O requerido deixou de cumprir pontualmente o pagamento das prestações mensais. 6.º Até à presente data e apesar de várias vezes instado para o efeito, quer seja por carta, telefone ou até mesmo por contacto pessoal, o Requerido não mais pagou ao Requerente. 7.º De referir, que o A. Integrou o R. no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) por se encontrar em incumprimento, comunicando a abertura deste procedimento por carta. 8.º Porquanto o R. não manifestar a vontade em aderir a este procedimento, o processo foi encerrado. 9.º Em 16/02/2023, por iniciativa do Requerente, o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo do devedor. 10.º Pelo que assiste ao Requerente o direito ao recebimento, nos termos contratualmente previstos, a quantia de 8131.89€, que corresponde ao capital em dívida, acrescido de juros remuneratórios e de mora no montante de 334.66€, bem como despesas contratuais e de incumprimento no valor de 1359.48€, que nesta data ascendem a 9826.03€. 11.º A este montante deverão acrescer os juros moratórios vincendos, que deverão ser calculados até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda. 12.º Débito que este tem o direito de haver daquele, pelo que se propõe o presente expediente legal. Nestes termos, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Requerido, condenado a pagar ao Requente a quantia ora peticionada, sendo, na falta de contestação, conferida força executiva a este requerimento”. 5- Em 26/09/2024, dando-se nota de que “O(s) crédito(s) invocado(s) no(s) requerimento(s) de injunção que se pretende(m) executar emerge(m) de contrato(s) com cláusulas contratuais gerais e titulará(ão) contrato(s) de crédito ao consumo, regulado(s) pelo D.L. 133/2009 (…)” foi proferido despacho a convidar a exequente a juntar: “cópia do/s contrato/s a que respeita/m a/s injunção/ões dada/s à execução bem como esclarecer se integrou o/a/s executado/a/s no PERSI e, em caso afirmativo, juntar aos autos cópia da documentação relevante respeitante ao referido processo – cfr. artº. 20º. do D.L. 227/2012, tudo sobre as cominações previstas nos artº.s 855º.- A e 726º. nº. 5 do CPC.” 6- Após junção dos documentos solicitados foi proferida decisão a rejeitar o requerimento executivo inicial, bem como o pedido de cumulação de execuções, justificando-o o tribunal a quo, entre o mais, com o facto de se estar “perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção.”, configurando tal “uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância – cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC.” * Notificada do decidido, veio a exequente interpor recurso de apelação, a final apresentando as seguintes “Conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que determinou a absolvição da Executada da instância executiva, julgando verificada exceção dilatória inominada, pelo alegado uso indevido do procedimento de injunção. B. Fundamenta a decisão que a ora Recorrente se encontra munida de um título executivo ilegal, porquanto terá feito uso indevido do requerimento de injunção ao fazer uso do mesmo para fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento dos contratos referidos em cada um dos procedimentos de injunção. C. As injunções têm como base a celebração de contratos de mútuo incumpridos, pelo que além do capital e juros vencidos, foram ainda peticionadas as despesas contratuais e o valor correspondente à cláusula penal indemnizatória. D. O art. 703.º do CPC elenca os títulos executivos, encontrando-se a injunção incluída na al. d) desta norma, porquanto às mesmas foram apostas fórmulas executórias, nos termos do art. 12.º do DL 269/98. E. As mesmas passaram pelo crivo do Secretário do Balcão Nacional de Injunções, que poderia sempre ter recusado o procedimento nos termos da n.º 3 da referida disposição legal, o que não fez. F. Sempre se dirá que o ato de apor a fórmula executória, cria no Requerente da Injunção, a convicção de que está munido de título executivo, para a totalidade do valor peticionado. G. Ao não reconhecer a possibilidade de se peticionar a cláusula penal indemnizatória e as despesas originadas com a cobrança da dívida, desvirtua-se a finalidade da criação do procedimento de injunção, o que obrigará os credores a retomar as ações declarativas de condenação, contribuindo para um retrocesso legislativo e um entorpecimento da justiça. H. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, o uso indevido do procedimento de injunção não pode determinar o indeferimento total do requerimento executivo. I. A execução pode ser rejeitada, extinguindo-se no todo ou em parte. J. Vigora, entre nós, o princípio do máximo aproveitamento dos atos, pelo que se impõe a utilização do título obtido na parte remanescente. K. O título é válido, encontrando-se apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível, pelo que todos os outros pedidos aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade. L. No mais, esta solução parece, ainda, justificada pela circunstância de, em muitas situações, a parte do pedido afetada, em comparação com a parte válida, ser de muito menor relevância, o que acentua a necessidade de salvaguarda do título constituído na parte em que o mesmo se reporta à tutela do incumprimento de concretas obrigações pecuniárias estritamente emergentes de um contrato. M. Por contraposição, quando se defende o indeferimento total, que cobre as dívidas para as quais inequivocamente o legislador permitiu o recurso ao procedimento de injunção, esse indeferimento funciona só como sanção, porque para essas dívidas nenhum obstáculo havia a recorrer ao procedimento. N. Ao ser aplicada uma sanção – o “infrator” vê-se obrigado a repetir tudo em sede de ação declarativa – para quem além de pedir as quantias em dívida resultantes do contrato, também pede uma indemnização por incumprimento do contrato ou os custos com a cobrança de um contrato incumprido pela contraparte. O. Quando o legislador quer sancionar, fá-lo expressamente. P. Acresce que, o propósito da instituição do procedimento de injunção de injunção foi o de agilizar cobranças e simultaneamente o de libertar os tribunais das ações declarativas subjacentes. Defender a absolvição total é fazer exatamente o contrário, ou seja, estamos perante uma interpretação que se revela contrária ao propósito e à lógica do legislador. Q. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente os artigos 3.º n.º 3, 193.º, 726.º n.º 2 e 734.º do CPC. R. Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogar-se a douta sentença ora recorrida, substituindo-se por outra que determine o prosseguimento da ação executiva, uma vez não verificada a exceção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração da presente ação executiva e, que determinou a absolvição da Executada da instância executiva. Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogar-se a douta sentença ora recorrida, substituindo-se por outra que determine o prosseguimento da ação executiva, uma vez não verificada a exceção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração da presente ação executiva e, que determinou a absolvição da Executada da instância executiva. Assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Bem como ordenada a citação da executada, para os termos do recurso e da execução.
Devidamente citada a executada, não se mostram apresentadas contra-alegações. * Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se a decisão de rejeição do requerimento executivo, bem como do pedido de cumulação de execuções, com fundamento em exceção dilatória de uso indevido do processo de injunção, causa da ilegalidade do(s) título(s) executivo(s), merece censura.
III. FUNDAMENTAÇÃO Para apreciação do objeto deste recurso são de considerar as vicissitudes processuais acima elencadas. * *** Apreciando e conhecendo. Tal como resulta do relatório supra, a exequente deu à execução dois títulos executivos – o inicial e o cumulado – provenientes de dois procedimentos de injunção aos quais foi aposta fórmula executória. Como fundamento para a instauração de tais procedimentos alegou a requerente/exequente ter celebrado com o requerido/ executado dois contratos de crédito, nos termos dos quais a este último disponibilizou determinados montantes, que o mesmo se obrigou a pagar em prestações mensais pelo período fixado nos contratos (um contrato em cada um dos procedimentos). Prestações que, mais alegou, o requerido deixou de pagar apesar de para tal interpelado, motivo por que - após ter integrado o requerido no PERSI (a que o mesmo não manifestou a vontade de aderir pelo que foi este procedimento encerrado) - resolveu por incumprimento definitivo esses mesmos dois contratos identificados nos procedimentos de injunção. Do incumprimento contratual tendo derivado para o requerente o direito a receber, nos termos contratualmente previstos, os montantes que peticionou e descriminou, de acordo com o acima descrito e correspondente a capital em dívida, juros remuneratórios e de mora, bem como despesas contratuais e de incumprimento. Através do DL 269/98 de 01/09 e respetivo anexo, foi aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior (atualmente e desde 2007) a € 15.000,00, publicado em anexo a este mesmo diploma (cfr. o artigo 1º deste DL). Procedimentos previstos no mencionado anexo e que respeitam a ação declarativa e injunção. Define o artigo 7º do anexo ao DL 269/98 ser a injunção uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Para o caso, releva a 1ª parte. E o artigo 1º define, como critérios balizadores da aplicação deste regime, o fim do pedido – a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - e o valor da ação (este inferior a € 15.000,00). Diz-se pecuniária a obrigação que, tendo por objeto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tal. O pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, tem na sua base uma relação contratual que, dependendo do que as partes vierem discutir no litígio, poderão apresentar maior ou menor complexidade na produção de prova atinente aos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação pecuniária peticionada. A admissibilidade do recurso ao processo de injunção está dependente de o pedido respeitar ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato que o fundam[1]. Assim o defendeu Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 8ª edição, p. 13, onde afirmou que este regime processual se aplica “ao incumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos”, mas não tem a virtualidade “de servir para obter indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual ou com base no enriquecimento sem causa, incluindo a restituição do indevido a que se refere o nº 1 do artigo 476º do Código Civil”. Também Paulo Duarte Teixeira in “Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, págs. 182 e segs., sobre o “conceito de obrigação pecuniária e as suas limitações” (ponto 2.2), após definir obrigações pecuniárias, em sentido lato, como aquelas que “têm por objeto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária”, defende uma interpretação restritiva da expressão pecuniária aludida no artigo 1º do DL 269/98 por referência ao princípio nominalista previsto no artigo 550º do CC, à luz do qual refere ser possível distinguir obrigações de valor e obrigações pecuniárias em sentido estrito. Segundo esta classificação, sendo obrigações pecuniárias em sentido estrito aquelas em que a quantia pecuniária é o próprio objeto da prestação, por contraponto àquelas obrigações em que as dívidas de valor originárias não são quantias pecuniárias, mas sim uma prestação de outra natureza (por exemplo a obrigação de indemnização) – vide p. 183/184. E, de acordo com esta classificação restrita de obrigação pecuniária, conclui o mesmo autor “quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem, ou reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade do processo de injunção. Será este o caso, por exemplo, das situações de enriquecimento sem causa, indemnização por equivalente, indemnização por benfeitorias, obrigação de restituir o valor da coisa como consequência da nulidade ou resolução (art. 289º do CC) e as obrigações de restituição de quantias recebidas em virtude do contrato de mandato. Nestes casos e naqueles semelhantes, em que esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito do procedimento.” (p. 184). Pelo que entende ser pressuposto da aplicação deste regime que em causa estejam apenas pretensões “(…) que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária”. Daqui “resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” (p. 184/185). Enquadrado o conceito de obrigações pecuniárias a que se refere o artigo 1º acima citado, resulta claro não respeitar a causa de pedir e pedido formulados nos procedimentos intentados pela exequente o fim próprio dos procedimentos de injunção. O pedido na injunção formulado pela recorrente contra o devedor, tal como o assinalou o tribunal a quo, fundou-se nas consequências da extinção do contrato por via da resolução contratual, fazendo valer os seus direitos indemnizatórios decorrentes de tal incumprimento e não no cumprimento das obrigações pecuniárias diretamente devidas como contrapartida pelos empréstimos celebrados. O mesmo é dizer, a pretensão contra o recorrido deduzida por via do procedimento de injunção resulta do incumprimento das obrigações assumidas por via dos já referidos contratos. Como tal, não derivando diretamente do incumprimento da obrigação pecuniária emergente desses contratos invocados como fundamento da demanda. O exposto conduz à conclusão de que a demanda do recorrido não se fundou, não visou, o cumprimento direto das obrigações pecuniárias assumidas, antes obrigação pecuniária fundada no incumprimento, pelo que teria de ter sido rejeitada.
O uso indevido do procedimento de injunção constitui exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. Tendo sido aposta fórmula executória a requerimento de injunção para fins diversos do cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, fica posta em causa a própria legalidade do título executivo que assim foi constituído, por uso indevido do procedimento de injunção. O que é causa de rejeição do requerimento executivo fundado em tal título, nos termos dos artigos 726º nº 2 al. a) e 734º do CPC.[2] Rejeição que por se fundar na ilegalidade do título executivo, tinha de ser decidida em relação à totalidade do mesmo, ao contrário do que defendeu a recorrente. Termos em que improcede na totalidade o recurso interposto. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Fátima Andrade José Nuno Duarte Teresa Pinto da Silva _________________ [1] Assim tem vindo a ser decidido de forma consistente na jurisprudência, como o denota o decidido no Ac. TRP de 27/02/2023 pela ora Relatora relatado, nº de processo 1657/21.4T8OVR-A.P1; igualmente no Ac. TRP de 10/02/2025, nº de processo 3501/24.1T8VLG.P1 em que a ora relatora interveio como 1ª adjunta; e no Ac. TRP de 25/02/2025, nº de processo 3261/24.6T8VLG.P1; ou ainda nos seguintes acórdãos, menos recentes de 15/12/2021, nº de processo 17463/20.0YIPRT.P1, onde se afirmou só poder “ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”. Após se tendo concluído não poder ser objeto do pedido de injunção “o exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal”; e sobre a mesma temática cfr. Ac. TRL de 14/05/2020 nº de processo 60038/19.1YIPRT.L1-6, onde se decidiu afastar o recurso ao processo de injunção quando como causa de pedir está “uma eventual obrigação pecuniária mas reportada ao incumprimento, cumprimento defeituoso ou indemnização decorrente do incumprimento.”; Ac. TRP de 15/01/2019, nº de processo 141613/14.0YIPRT.P1 em que se decidiu afastar o recurso ao procedimento de injunção quando em causa esteja uma quantia pecuniária fixada contratualmente mas a título de cláusula penal e como tal fundada em responsabilidade civil; todos in www.dgsi.pt [2] Defendendo que o uso indevido do procedimento de injunção constitui exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância (quando a questão é apreciada no âmbito do próprio procedimento de injunção a que foi deduzida oposição e seguiu os respetivos trâmites processuais previstos no DL em análise como ação especial), vide ainda o decidido no AC. TRP de 31/05/2010, nº de processo 385702/08.8YIPRT.P1; Ac. TRC de 20/05/2014, nº de processo 30092/13.6YIPRT.C1; Ac. TRL de 14/05/2020 acima já citado, todos in www.dgsi.pt. E defendendo que no caso de em tal situação ter sido aposta fórmula executória, ser então fundamento de rejeição do título executivo por ilegalidade do mesmo, vide os Acs. mais recentes já citados supra na nota 1. |