Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2194/20.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: PERÍCIA
VALORAÇÃO
JUSTA CAUSA NA REVOGAÇÃO DE CHEQUE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP202509222194/20.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A extensão do prazo de dez dias, nos termos do art. 638, nº7, do CPC, não depende da efectiva apreciação do recurso sobre a matéria de facto, mas apenas da sua processualização tempestiva.
II - Para o cumprimento do art. 640º. Do CPC basta que constem das alegações (não nas conclusões) a menção aos documentos e a transcrição de depoimentos testemunhais que, no entender da apelante sustentam a sua pretensão de alteração.
III - Existe uma ordem natural de precedência dos meios de prova, fundada nas máximas da experiência, que deve ser aferida casuisticamente em relação ao objecto de cada litigio.
IV - No caso de litígios comerciais, de elevado volume, entre empresas com contabilidade organizada, relativos à facturação de várias encomendas no decurso de um período relevante de tempo e num valor que atinge várias centenas de milhares de euros, os meios probatórios mais adequados e relevantes para comprovar essa realidade são os documentos e a prova pericial realizada.
V - Em caso de diferença de opiniões periciais o tribunal deve dar preponderância ao relatório que tenha uma natureza mais profunda, objectiva e imparcial, tendo em conta não apenas o número de peritos num ou outro sentido, e a posição do perito nomeado pelo tribunal, mas a minucia, os pormenores e o cuidado na sua investigação e redacção de cada opinião pericial.
VI - Os meros registos de operações comerciais em forma de conta corrente não se integram no contrato de conta corrente a que se reporta o artigo 344º do Código Comercial.
VII - O Ac de fixação de jurisprudência nº 4/2008 não se aplica caso esteja demonstrada a existência de justa causa na revogação do cheque desde que a invocação de justa causa tem de se basear numa informação expressa e concretizada, suficientemente indiciadora da situação invocada.
VIII - Deve ser condenada como litigante com má fé a empresa que duplica facturas, e inscreve operações que sabe não lhe serem devidas exigindo judicialmente esses pagamentos que nem sequer tinham sido encomendados, produzidos e entregues.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2194/20.0T8PNF.P1

Sumário:

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I – Relatório

A Autora, “A... Lda.”, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra as Rés, “B..., Lda.” e “Banco 1..., S.A.”, pedindo a condenação destas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 176.166,14, acrescida dos juros vencidos e vincendos pela mora, calculados à taxa aplicável para as operações comerciais, contados desde 1 de abril de 2020 até efetivo e integral pagamento, calculando-se os já vencidos em € 5.000,00 por defeito.

Alega, em síntese, que acordou com a Ré na confeção de 7.117 casacos modelo ..., ao preço unitário de 17,50€ e de 983 casacos modelo ... ..., ao preço unitário de 19,00€, tendo o tecido para a confeção desses casacos sido fornecido pela 1ª Ré.

Ao longo do mês de março de 2020, a Autora procedeu à confeção dos casacos, tendo, em 1 de abril de 2020, emitido a respetiva fatura do montante de € 143.224,50, a que acresceu o IVA do montante de € 32.941,64, sendo o montante global de € 176.166,14.

A 1ª Ré, no dia 3 de Abril de 2020, procedeu ao carregamento dos casacos, sem quaisquer reclamações e entregou o cheque nº ..., do montante de € 55.000,00, com vencimento para 15 de Abril de 2020 e o cheque nº ..., do montante de € 121.166,14, com vencimento para 30 de Abril de 2020, sendo a entidade bancária sacada o Banco 1...,S.A, ora 2ª Ré.

No dia 6/4/2020, a Autora foi contactada telefonicamente pelo gerente da 1ªRé, alegando que ocorreu um erro e que o preço pela produção dos casacos efetuada pela Autora já estaria pago, pelo que não iria pagar os cheques que havia emitido, relativamente à referida fatura. No dia 6/4/2020, a Autora procedeu ao depósito dos cheques, no Banco 1... (2ª Ré), porquanto, tratando-se da mesma entidade bancária, os montantes depositados tornam-se imediatos como saldo disponível.

Apesar da 1ª Ré ter saldo na conta e a 2ª Ré, sobre a qual foram emitidos os cheques, é a mesma onde a Autora procedeu ao seu depósito, a 2ª Ré, no dia 8 de abril de 2020, comunicou à Autora a devolução dos cheques em 7/4/2020. Mais alega que a 2ª Ré é solidariamente responsável, por ter procedido à devolução dos cheques sacados pela 1ª Ré em favor da Autora, porquanto a 1ª Ré tinha fundos suficientes na conta e a entidade sobre a qual foram emitidos os cheques é a mesma onde a Autora procedeu ao seu depósito, violando instruções do Banco de Portugal, o que se reconduz à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.

A 1ª Ré, na sua contestação, impugna os factos invocados pela Autora, referindo que apenas lhe encomendou a confeção de 9 mil peças, que já se encontravam antecipadamente pagas.

Uma vez que a Autora impediu a 1ªRé de carregar e transportar os produtos encomendados por esta, a trabalhadora da 1ª Ré, que se encontrava na sede da Autora, que dispõe de ampla autonomia e que tem, sempre, na respetiva posse, alguns cheques, emitidos em branco, mas, já antecipadamente assinados pelo gerente da Ré, convencida que, de facto, como o AA lhe dizia, tais produtos ainda não haviam sido pagos, perante a pressão, preencheu os ditos cheques, desdobrando o valor da fatura pelos dois cheques, entregando-os, tornando, desse modo, possível à Ré carregar e transportar o que havia encomendado. Só posteriormente, quando a trabalhadora da Ré conseguiu chegar à fala com o gerente da Ré e lhe deu nota do sucedido, é que este, tendo presente que a encomenda já havia sido antecipadamente paga, mandou imediatamente averiguar aos serviços financeiros e comerciais da Ré e, tendo concluído que, de facto, já tudo se encontrava pago e com elevadas quantias de dinheiro adiantadas, se impunha obstar a que os cheques fossem descontados.

De molde a opor-se ao pagamento dos sobreditos cheques, a 1ªRé solicitou ao Banco 1..., S.A., 2ª Ré, enquanto entidade sacada, que recusasse o pagamento dos mesmos, com fundamento na existência de indícios sérios e fundados da verificação do erro-vício na formação da respetiva vontade, o que fez prontamente, tendo informado a Autora do sucedido e que, no caso desta apresentar os mencionados cheques a pagamento, estes não seriam pagos pelo “Banco 1..., S.A.”.

Mais refere, a título reconvencional que efetuou vários adiantamentos à Autora, no valor total de € 282 000,00, por dificuldades de tesouraria de uma das subcontratadas da Autora, a C..., Unipessoal, Lda., e para que esta conseguisse fazer face aos compromissos que tinha que satisfazer ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de forma a evitar que uma auditoria, desencadeada pelo conglomerado de empresas têxteis espanhóis, conhecido por D..., clientes da Ré, constatasse aqueles incumprimentos tributários e fiscais.

Peticiona, a título reconvencional, ter um direito de crédito sobre a Autora de € 291.043,13, devendo-se, a título subsidiário, fazer operar o mecanismo de compensação de créditos, para o caso de se considerar existir o pretenso crédito da Autora. Peticiona a condenação da Autora como litigante de má fé e multa e indemnização, no montante não inferior a 20% do valor do pedido deduzido pela Autora.

A 2ª Ré “Banco 1..., S.A.”, na sua contestação, impugna os factos invocados pela Autora, referindo que acatou a ordem de não pagamento dos cheques, por motivo justificado, apresentado por escrito pela sua cliente, aqui 1ª Ré, razão pela qual, atuou licitamente e em conformidade com as boas práticas impostas pela entidade de supervisão bancária, não se encontrando preenchidos os pressupostos essenciais da pretendida responsabilidade civil extracontratual do Banco Réu.

A Autora, em resposta, mantém os factos por si alegados, referindo que a reconvenção deve ser julgada improcedente, devendo ser negada a alegada compensação de créditos a favor da 1ª Ré, ser julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela 1ª Ré, peticionando a condenação da 1ª Ré como litigante de má fé, no pagamento de uma indemnização em montante nunca inferior a € 50.000,00.

A Autora reduziu o pedido para a quantia de 58.100,10, por requerimento datado de 5/3/2024, admitido por despacho proferido em 12/3/2024.

Saneado o processo, procedeu-se a instrução com produção de prova pericial, realizou-se julgamento e depois foi proferida sentença que decidiu: a) condenar a Ré “B..., Lda.” a pagar à Autora “A... Unipessoal, Lda.”. a quantia de € 18.677,00, acrescido de IVA, no total de € 22.972,72. b) condenar a Autora “A... Unipessoal, Lda.”, a título reconvencional, a pagar à Ré “B..., Lda.” a quantia de € 291.043,13. Operando depois a compensação.

Inconformada veio a autora interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627º, nº 2, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), 647º, nº 1 do C.P.C..


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2.1. A..., Unipessoal, Lda., apresentou alegações, concluindo que:

1º – Não foi posto em causa pela recorrente ter recebido da B... em denominado impróprio adiantamento de €180.000,00 em 27-10-2019, através da entrega de quatro cheques de €45.000,00 cada, com vencimento para 15-01-2020, 15-02- 2020, 15-03-2020 e 15-04-2020, que lhe permitiram financiar-se junto do Banco 1..., para resolver problemas de tesouraria que lhe diziam respeito.

2º – Aquele valor foi diluido na conta corrente que reflete os movimentos a débito e a crédito entre a recorrente e a recorrida B... que à data de 27-10-2019, a ré revelava um saldo devedor de €70.104,20.

3º – Se admissível que o saldo, à data de 27-10-2019, o saldo era desfavorável à autora, sendo esta devedora à ré de €6.270,38, nunca o saldo transitado para o ano de 2020 poderia ser de €192.000,00, pelo facto de se somar o adiantamento de €180.000,00 ao saldo, ou por qualquer outra razão não esclarecida na decisão recorrida.

4º – Após a data de 27-10-2019 e até 31-12-2019 o recorrente prestou serviços à recorrida que lhos faturou pelas suas faturas nº ..., ..., ..., ... e ..., no valor global de €446.643,73, a que acresce o valor das mercadorias entregues pelas guias de saída ... e ... no montante de €90.017,56, que adicionado ao valor das faturas totaliza €536.661,29.

5º – Por conta deste valor a ré procedeu a pagamentos por transferência bancária, os quais totalizam €440.594,94.

6º – O saldo a transitar para o ano de 2020 seria aquele que resulta dos pagamentos efetuados no valor de €440.594,94 acrescido do valor das faturas da ré à autora no montante de €2.276,31, do saldo que se dá como provado existir à data do adiantamento e, do próprio adiantamento, aos quais deveria ser deduzido o crédito da autora de €536.661,29.

7º – A contabilidade revelaria assim (€440.594,94 + €2.276,31 + €6.270,58 + €180.000,00) = €629.141,63 = €92.480,34.

8º – No âmbito da decisão recorrida o saldo a transmitir para o ano de 2020 não seria de €192.000,00 mas de €92.480,34.

9º – Mas o saldo a transitar para o ano de 2020 não é formado pelo saldo credor de €6.270,38 a favor da ré que não existe e sim do saldo credor a favor da autora, nesse mesmo período, de €70.104,20, que após operação de todos os movimentos a crédito e a débito resulta um saldo a transitar credor da ré de €16.065,74.

10º – Estes movimentos a débito e a crédito estão refletidos na conta corrente que não são postos em causa pela perícia. A perícia não refere que os serviços prestados nas faturas supra referidas não correspondem a serviços prestados pela autora à ré nem os seus valores.

11º – Coloca em causa apenas é o saldo que se verifica à data de 27-10-2019, se devedor ou credor a favor da autora ou da ré, independentemente da forma sobre a substância.

12º – A perícia preocupou-se mais com a forma do que com a substância, priorizando os planos de corte quantidades de tecidos necessários para a produção dos casacos, mas descurou os documentos que comprovam a entrada e saída dos tecidos ou pouca ou nenhuma relevância lhe atribuiu, ao não produzir um juízo crítico sobre o incumprimento de normas legais objetivas em matéria tributária.

13º – O tribunal recorrido ao dar como provados os factos constantes do ponto 32, incorreu em erro de julgamento: Ao dar como provado o saldo credor a favor da ré de €6.270,00 à data de 27-10-2019 e que o saldo transitado para o ano de 2020, foi de €192.000,00, não interpretou devidamente os valores a débito e a crédito nem entrou em linha de conta com os montantes faturados nem os valores que foram pagos, de onde nem sequer as contas batem certo.

14º – Aqueles movimentos a débito e a crédito conduzir a valor diferente, que face à prova documental produzida e à testemunhal revelam que o crédito a 31-12-2019 a favor da ré era de €16.065,74.

15º – O ponto 32 dos factos provados deveria ser eliminado por em nada corresponder em termos matemáticos, ao valor dos movimentos contabilísticos a crédito e a débito, quer na versão dos factos que o tribunal recorrido dá como provados quer na versão apresentada pela autora na sua conta corrente.

16º – Os pontos 14, 15 e 16 dos factos provados não deveriam igualmente ter sido dado como provados.

17º – Os factos dados como provados acima referidos estão em contradição com o ponto 39 que igualmente não deveria ser dado como provado.

18º – Tratando-se de um adiantamento que ocorreu em 2020, os seus efeitos financeiros repercutem-se nesse ano, não podendo ser adicionado ao adiantamento de €180.000,00 para influenciar o saldo a transitar de 2019 para 2020.

19º – Há uma contradição insanável entre esta conclusão e a conclusão levada ao ponto 32 dos factos dados como provados.

20º – A ré no dia 03-04-2020 mandou cancelar os cheques ... e ..., mas pagou os cheques que tinha em circulação com vencimento nos dias 15-04-2020, 15-05-2020, 15-06-2020 e 15-07-2020.

21º – O tribunal recorrido não podia assim ter dado como provado que a autora só compensou os dois primeiros cheques de €45.000,00, quando o pagamento dos cheques após 03-04-2020 demonstra o contrário.

22º – Como provado apenas deveria constar: a ré procedeu a pagamento dos cheques pré-datados, sacados sobre o Banco 1... que se venceram nas datas de 15-03-2020, 15-04-2020, 15-05-2020, 15-06-2020 e 15-07-2020.

23º – Os factos provados nos pontos 30, 35 e 36 não deviam ter sido dados como provados pois sobre eles nenhuma prova foi efetuada. No ponto 30 o que foi afirmado pelas testemunhas foi no sentido de que não existia qualquer controlo sobre a entrada e saída dos tecidos.

24º – O ponto 35 não podia ser dado como provado uma vez que resulta do depoimento da testemunha BB que não assistiu ao carregamento do primeiro camião, não se podendo afirmar que a autora impediu a primeira ré de carregar e transportar a mercadoria.

25º – No ponto 35 deveria apenas ser dado como provado: No dia 3 de Abril de 2020, a trabalhadora da primeira ré, que se deslocou à sede da autora para acompanhar o carregamento da mercadoria, entregou à trabalhadora da autora dois cheques pré-datados tendo um o nº ..., no montante de €55.000,00 e vencimento a 15 de Abril de 2020, e outro o nº ..., no montante de €121.166,14 e vencimento a 30-04-2020, ambos sacados sobre o Banco 1....

26º – O ponto 36 não devia ser dado como provado pois a testemunha BB teve, no seu depoimento, um discurso incoerente e contraria os documentos juntos aos autos que dão a conhecer que a ré requereu o cancelamento dos cheques muito antes das 16h00 do dia 03-04-2020 e do depoimento das testemunhas CC que referiu ter recebido um telefonema da ré B... a indagar como não pagar os cheques e só depois dessa conversa é que foi combinado enviar o pedido por escrito nos termos em que o foi.

27º – O tribunal recorrido não deveria ter igualmente dado como provados os pontos 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, como resulta das movimentações a débito e a crédito da conta corrente.

28º – Dos movimentos a débito e a crédito não resulta que a fatura ..., de 24-02-2020 corresponda aos mesmos produtos faturados pela fatura ... de 20-03-2020. Nada habilita o tribunal recorrido a tirar essa conclusão: a fatura ... tem o valor de €121.259,55 e a fatura ... tem o valor de €120.540,00, e, entre uma e outra decorreu cerca de um mês, mais precisamente 22 dias. Neste intervalo não foi emitida qualquer outra fatura.

29º – As contas correntes visam de uma forma geral a verificação e regularização das contas de custos e proveitos porque estas influenciam o crédito e, consequentemente o pagamento de IRC, consideradas as contas de balanço, como clientes, fornecedores e outros. Não tem qualquer relevância fora do sistema de informação de apoio à gestão, mas antes o cumprimento de uma obrigação fiscal. Daí que as contas de terceiros estejam normalmente eivadas de erros e incertezas que, só mediante apuradas e tardias análises se consegue verificar as incongruências das mesmas.

30º – A gestão das sociedades, para apoio à gestão, criaram o que na gíria se denomina de “borrões”, onde os movimentos de clientes, fornecedores, bancos e outros são lançados diariamente permitindo assim ter uma visão correta e na hora da posição de um cliente ou de um fornecedor para além de terem a virtualidade de desvendar os erros da conta corrente que o contabilista lançou.

31º – Não se compreende assim o desconforto dos senhores peritos ao abordar a conta corrente que lhes foi remetida quando até será do seu conhecimento que o modelo de ficha é aquele que se usava nas máquinas de contabilidade Olivetti. Estranho é nenhuma observação ter sido colocada ao tratamento fiscal dos adiantamentos. Sabem os contabilistas que de acordo com o SNC, o valor dos adiantamentos teria de ter sido lançado numa conta “adiantamento de cliente” conta 218, ou numa conta “adiantamento por conta de vendas”, conta 276.

33º – O tratamento que a ré e a autora deram aos adiantamentos não teve nada a ver com normas legalmente estabelecidas. O que houve foi a passagem de vários títulos de crédito – cheques pré-datados – que visaram o financiamento da autora tendo o colateral como garantia adicional à operação os cheques da ré B.... Este procedimento obrigava a que tais valores fossem lançados na conta 276 e transitadas para a conta 211 com a liquidação das faturas.

34º – Os peritos que não deram relevância às normas de incidência contabilística com repercussão fiscal, na presença da emissão de faturas evidenciadas na conta corrente deveriam produzir sobre como foi diluído os “impróprios” adiantamentos de €180.000,00 e €102.000,00 demonstrando qual das faturas emitidas, é que não são admitidas.

35º – Não podia o tribunal recorrido, por força das normas probatórias tirar a ilação de que a fatura emitida a 01-04-2020, com o nº 88, já tinha sido paga antecipadamente. Para que se faça prova plena do seu pagamento tal prova tem de ser feita em documento autêntico – cheque bancário, transferência bancária – apresentado à parte contrária, sendo apreciada livremente pelo tribunal.

36º – Resulta dos factos provados 37, 39, 40, 41, 43 e 44 que a ré B... negociou com o réu Banco 1... a devolução dos cheques tendo este segundo réu devolvido os mesmos. O motivo da devolução foi o de “erro e vício na formação da vontade”. A recusa de pagamento do cheque só é viável se faltar algum requisito essencial ou que tenham ido à posse do sacador de má fé ou falta grave, para além, evidentemente, se falsificados.

37º – Sendo pagável à vista – artigo 28º da LU – considera-se não escrita qualquer menção em contrário e se apresentado antes do dia indicado com data de emissão é pagável no dia da apresentação.

38º – Só litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave recorrer ao tribunal sem qualquer fundamento seja por alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes, ou ainda, não cooperando com o tribunal, usar os meios processuais de forma reprovável, impedindo a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão.

39º – A decisão recorrida sanciona a autora como litigante de má fé sem a prova dos factos que lhe imputa ou ter dado como provado factos que não podiam ter acontecido, como não aconteceram.


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2.2. A ré dos autos apresentou contra-alegações[1], cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que, pela sua extensão se resumem nos seguintes termos:

7.º Não cumprindo a Recorrente o sobredito ónus de alegação, condizente com a falta de menção à efetiva reapreciação da prova gravada, não pode a mesma beneficiar do prazo acrescido de dez dias previsto pelo artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil,

A recorrente não indicou os meios de prova nem tão pouco especificou a concreta prova gravada que sustenta a alteração do sentido decisório subjacente à factualidade dada como provada nos pontos 30, 35 e 36 da douta sentença proferida;

Não pode a denominada “conta corrente” ser considerada na causa para efeito algum, motivo pelo qual, por maioria de razão, não é admissível como meio de prova; e a sua junção posterior não deve ser admitida nos termos do art. 425 do CPC.

Terá que ser tida em conta a nulidade de todo o processado, por via da ineptidão da petição inicial, segundo dispõe o artigo 186.º do Código de Processo Civil; 29.º Pois, apresentou-se a Autora a reduzir o pedido de € 176.166,14 (cento e setenta e seis mil cento e sessenta e seis euros e catorze cêntimos) à quantia de € 58.100,00 (cinquenta e oito mil e cem euros), dando flagrantemente o dito pelo não dito, procurando corroborar os novos factos que ficcionou por meio da junção de um documento sem qualquer fiabilidade, tendo sido elaborado para instruir a efabulação que empregou, cuja falsidade prontamente a Ré arguiu, como se aludiu supra; Ao reduzir o pedido, inexplicavelmente, à quantia de € 58.100,00 (cinquenta e oito mil e cem euros), a Autora declara, implicitamente, não lhe ser devido pela Ré B... aquilo que, verdadeiramente, corresponde à causa de pedir fixada, isto é: o pagamento dos dois cheques no valor de € 121.166,14 (cento e vinte e um mil cento e sessenta e seis euros e catorze cêntimos) e € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros);

33.º (finalmente) quanto aos fundamentos do recurso propriamente ditos, (…) a sentença proferida deve ser mantida na íntegra, porquanto assentou numa correta valoração dos depoimentos prestados, em conjugação com a prova pericial também oferecida e com a vasta documentação com que os autos foram instruídos, devendo, por isso, ser integralmente mantida;

Relativamente aos factos números 14, 15 e 16, a argumentação empregue é desprovida de qualquer sentido, pois, sendo pacificamente aceite pela Recorrente o recebimento de adiantamentos a favor da Autora realizados pela Ré em outubro de 2019 e em fevereiro de 2020, não se compreende a dúvida colocada quanto à soma dos dois valores objeto dos mesmos, uma vez que, correspondendo ambos a créditos da Ré sobre a Autora, resulta do senso comum o somatório desses montantes para efeitos de contabilização da quantia em dívida por parte desta última;

Os sete cheques entregues pela Ré à Autora em outubro de 2019 e fevereiro de 2020, a título de adiantamento, em nada têm a ver com os cheques cedidos no dia 3 de abril de 2020, em circunstância visivelmente posterior e independente, na sequência dos casacos entregues pela Autora à Ré, face aos quais esta última ordenou à entidade bancária, a posteriori, o seu não pagamento, em virtude de tais produtos já se encontrarem previamente pagos – sem qualquer implicância nos cheques já entregues meses antes, a título de adiantamento;

Quanto à factualidade vertida nos pontos 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do probatório, o meio de prova não pode ser considerado na causa para efeito algum. E, do relatório pericial decorre que a fatura n.º ..., emitida a 1 de abril de 2020, reporta-se aos produtos já objeto das faturas n.os ..., emitida a 24 de fevereiro de 2020, e ..., emitida a 26 de março de 2020, tendo em conta a descrição delas constante, que comporta os mesmos códigos e referências de produtos;

Decidiu bem o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade inerente ao ponto 32 do probatório, não se impondo qualquer alteração;

Quanto aos pontos 30, 35 e 36 com base nas declarações prestadas pela testemunha BB (…) não podem ser alterados.

Do depoimento transcrito, resulta clarividente que a incerteza manifestada pela testemunha quanto à hora exata em que contactou o gerente da Ré no dia 3 de abril de 2020, é justificada pelo lapso temporal que decorreu desde o dia da ocorrência, a 3 de abril de 2020, até à data em que a testemunha prestou depoimento em audiência final, a 26 de junho de 2024, volvidos quatro anos;

59.º Pelo que, não se entende a alegada incoerência e contradição invocadas pela Recorrente quanto às declarações prestadas pela sobredita testemunha, nem a impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 36, uma vez que o Tribunal a quo apenas determinou como provado que “Só posteriormente, quando a trabalhadora da Ré conseguiu chegar à fala com o gerente da Ré e lhe deu nota do sucedido (…)”, não existindo qualquer menção quanto à hora exata da indicação do sucedido ao gerente da Ré, o que se coaduna com o depoimento prestado pela testemunha;

61.º Em suma, os concretos meios de prova carreados para os autos que suportam a decisão doutamente tomada pelo Tribunal a quo relativamente aos pontos 14, 15, 16, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 35, 36 e 39 da matéria de facto provada, são o Relatório de Peritagem Colegial elaborado pelo perito do Tribunal e pelo perito da Ré, bem como as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento nomeadamente, pela testemunha BB, não podendo ser admitida, por infundada, qualquer alteração à matéria constante do capítulo III – Motivação da sentença proferida, devendo, por isso, a decisão judicial ser inteiramente mantida; (…)

69.º A respeito da condenação da Autora como litigante de má-fé, constatam-se cristalinamente as mentiras despudoradas efabuladas por aquela nos factos que deduziu, que bem conhece e reconhece, tendo em vista obter o desiderato manifestamente ilegal e ilegítimo de condenação da Ré, locupletando-se, indevidamente, à custa desta, bem sabendo que não dispõe sobre si crédito algum;


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2.3. O Banco 1... Sa contra-alegou, conforme alegações com 39 páginas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual:

Como questão prévia, reitera-se e dá-se por reproduzido tudo quanto já se alegou a propósito da inadmissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, atento o incumprimento pela apelante do ónus de indicar os concretos meios probatórios nos quais sustenta a sua impugnação, incluindo os registos da prova gravada e que importariam uma decisão de facto distinta da proferida pelo Tribunal a quo.

Argumenta, depois que a decisão de facto se deve manter.

Concluiu pela improcedência do recurso.


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3 Questões a decidir

1) Apreciar as múltiplas questões prévias aduzidas pela ré apelante (da extemporaneidade do recurso, da ineptidão da petição inicial.

2) Do recurso da matéria de facto, apreciando previamente se este tem ou não os requisitos para a sua apreciação. Depois, se este merece total ou parcial procedência.

3) Aferir, por fim, se existe fundamento para alterar as conclusões jurídicas.

4) Averiguar, por último se a condenação como litigante de má fé se deve manter .


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4. Questões prévias

1. Da tempestividade do recurso

Pretende a apelada que o recurso não é tempestivo, pois, o recurso sobre a matéria de facto não deve ser admitido e por isso o mesmo foi interposto para lá do prazo de 30 dias.

Decidindo

Nos termos do art. 638º, nº1, do CPC o prazo de interposição do recurso é de 30 dias. Mas, nos termos do nº 7, da mesma norma “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”

Note-se que o teor literal desta norma não exige que o recurso sobre a matéria de facto tenha procedência ou sequer que seja efectivamente apreciado, exigindo apenas que o seu objecto seja a reapreciação da prova.

Por causa disso é pacífico que a aplicabilidade do prazo de dez dias não depende da efectiva apreciação do recurso.

Nestes termos o Ac do STJ de 14.9.21, nº 18853/17.1T8PRT.P1.S1 (Tibério Silva) “na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objecto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC. (nosso sublinhado).

Se dúvidas houvesse uma interpretação material da norma tendo em conta a máxima protecção do acesso à jurisdição concluiria que a única exigência legal é que a apelante para usufruir do prazo alargado tenha, efectivamente, de formular um pedido de alteração da matéria de facto com base nas gravações. Com efeito, é esse facto (existência de produção de prova gravada e o acesso à mesma) que legitima a ratio da dilacção do prazo.[2]

Ora, no caso concreto é evidente que a apelante formula pedido de alteração da matéria de facto com base em depoimentos testemunhais pelo que, independentemente da efectiva admissão desse recurso, pode beneficiar do prazo alargado de dez dias.

Improcede, pois, a questão suscitada.


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2. Questão prévia da apreciação da ineptidão da petição inicial.

Pretendem agora ambas as apeladas (uma de forma expressa e outra de maneira mais discreta) que existe uma ineptidão da petição inicial a qual é de conhecimento oficioso e implicaria, pois, a extinção da presente instância.

Decidindo

É pacífico entre nós que os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, ou seja, questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido[3].

In casu bastará ler as contestações de ambas as apelantes e o próprio despacho de saneamento (datado de 3.1.21), para se constactar que nunca essa questão foi suscitada, nem sequer após a autora ter reduzido o pedido formulado[4].

Acresce que se é certo que essa nulidade é de conhecimento oficioso (art. 196º, do CPC), nos termos do art. 200º, nº 2, do CPC “- As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final”.

Ora, in casu não apenas foi proferido despacho saneador sem que nada tivesse sido apreciado como, na sentença final foi expressamente consignado que “A instância mantém-se válida e regular, não havendo quaisquer questões prévias obstativas do conhecimento do mérito da causa”.

Logo, é evidente que a questão não pode ser sequer apreciada.

Improcede, pois, a questão suscitada.


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Importa frisar que não foi expressamente requerida a nulidade da sentença, nem a junção de qualquer documento razão pela qual essas questões não constituem objecto processual desta decisão.

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5. Do recurso sobre a matéria de facto.

5.1. Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto

Pretendem, ambas as apeladas que o recurso sobre a matéria de facto não deve ser admitido porque não cumpriu os requisitos a que alude o art. 640º, do CPC.

Esta norma dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (…)”.

A razão de ser desta exigência é que o legislador pretende evitar uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, para não onerar o tribunal de recurso com um reexame dessa matéria de forma total, já que, na sua inteligência presumida (art.9º, nº3, do CC) presumiu que as divergências dos apelantes seriam pontuais e limitadas.

Ora, neste caso é evidente que a apelante indicou os inúmeros pontos de facto que pretende ver alterados.

E, indicou também, caso a caso, os meios de prova que no seu entender sustentam essa pretensão. Bastará dizer que nas alegações (não nas conclusões) constam claramente a menção aos documentos e a transcrição de depoimentos testemunhais (com tempo) que, no entender da apelante sustentam a sua pretensão.

Assim não se vislumbra fundamento para não apreciar o recurso sobre a matéria de facto sendo certo que a menção e discriminação dos meios de prova concretos terá que constar das alegações mas não obrigatoriamente das conclusões.[5]

Improcede, pois, a questão suscitada.

6.2. Do recurso sobre a matéria de facto, critérios gerais

Os meios de prova, são os “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”.

E, os seus tipos são, nos termos do Código Civil, a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).

Com excepção dos (raros) limites legais o tribunal é livre de valorar todos esses meios desde que o faça de forma racional e congruente.

Mas existe uma natural ordem de precedência dos mesmos que deve ser aferida casuisticamente em relação ao objecto de cada litigio.

No caso presente estamos perante uma querela entre duas empresas (e uma entidade bancária) relativa à facturação de várias encomendas no decurso de um período relevante de tempo e num valor que atinge várias centenas de milhares de euros.

É, pois, natural, concluir que os meios probatórios mais adequados (em abstracto) para comprovar essa realidade sejam os documentos e a prova pericial realizada a qual assume uma natureza mais profunda (analisou a contabilidade relevante da autora) objectiva e imparcial do que os depoimentos testemunhais de trabalhadores de uma ou outra empresa.

Com efeito, seria estranho confiarmos na memória da parte ou dos seus trabalhadores para descrever várias transacções, quando estas terão (ou deveriam estar) descritas em elementos documentais que foram analisados pericialmente num relatório (ou dois se contarmos a divergência do perito da ré), que possui 74 páginas de extensão.

Tanto assim é que, note-se a apelante veio reduzir o seu pedido em mais de cem mil euros precisamente com base na prova pericial realizada e não qualquer depoimento testemunhal.

2. Da ponderação da prova pericial

A prova pericial[6] é valorada livremente pelo tribunal que deverá analisar a consistência da mesma através dos seguintes elementos: [7]

a) A credibilidade maior ou menor dependente da imparcialidade do perito (eg nomeação pelo tribunal ou indicação pelas partes).

b) o grau e consistência da sua competência técnica

c) a congruência e consistência interna do laudo

d) o controlo, face aos padrões científicos aplicáveis, da qualidade cientifica do mesmo. [8]

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[9], exige, quanto a este meio de prova, que A perícia se realize num prazo razoável, com respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, assegurando-se a imparcialidade do perito.

Ora, no caso presente e, do ponto de vista formal, teremos de notar que o relatório pericial dos autos foi subscrito por dois peritos enquanto as divergências do perito da autora foram objecto de apresentação individual e separada.

Depois, teremos de notar que a maioria simples do relatório elaborado (2 peritos contra 1) é materialmente desfeita pela presença do perito do tribunal. Com efeito, este é (em teoria e neste caso) o mais isento dos 3 e, revelando aptidão técnica, será pois, aquele que merece maior credibilidade em caso de dissídio de opiniões.

Materialmente, teremos de notar, a qualidade, profundidade e clareza desse relatório que analisou detalhadamente os elementos contabilísticos e efectua conclusões baseadas nos elementos contabilísticos da ré, da autora e ainda de uma terceira empresa (C...) que prestava serviços semelhantes no âmbito das mesmas encomendas e que compartilha a mesma gerência com a autora.

Desse relatório resulta, pois:

a) que a conta corrente apresentada pela autora não possui correspondência na sua contabilidade e alguns dos débitos que dela constam dizem respeito a facturas a emitir, incluindo ainda “facturas fictícias” (demais conclusões de pág. 36)

b) a análise da factura ... demonstra que a mesma, confrontando com o tecido encomendado e utilizado em encomendas que constam de facturas anteriores (cfr. pág. 46);

c) O CPA 2021/1 de 1.4.2020 foi gerado posteriormente à data que nele consta conforme análise de fls 53.

d) com base nesses elementos a perícia estabeleceu o montante das dívidas entre as duas empresas conforme consta dos factos provados (fls. 55).

e) duas das facturas da autora apresentam indícios de não corresponderem a qualquer fornecimento, pois não possuem sequer pedido de comprovante de pagamento bancário (pág. 58)

f) quanto à conta corrente “tratando-se de uma conta corrente na posse de devedor “A...” está tecnicamente errada porque os movimentos a débito e a crédito estão ao contrário, “4 cheques de € 45.000,00” enviados da Ré B... para a Autora A... aparecem registados a debito dessa conta corrente, quando se tratando de um empréstimo versus adiantamento recebido devia estar registado a crédito e assim sucessivamente os restantes movimentos registados nessa conta corrente, sendo inconcebível que nela se incluam movimentos com base em “faturas a passar oportunamente”, dado que a fatura apenas se torna documento de liquidação entre as partes quando o recetor a aceita em quantidade e em valor, ora se não foi emitida não poderia a operação ser replicada na contraparte”.

Em oposição a estas conclusões teremos de notar que as divergências do perito indicado pela autora em nada põem em causa essas conclusões, porque nada esclarecem, nomeadamente como uma factura de 2020 pode ter sido emitida num programa que só existiu apartir de 2021. Note-se por exemplo, que este não analisa a autenticidade da conta corrente (relatório de 2.12.22), e a única ressalva efectuada é a discrepância entre a contabilidade das 2 empresas (autora e ré).[10]

Depois, a metodologia por este adoptado (entrega individual de um relatório), indiciam um menor grau de imparcialidade que é reforçado pela sua adesão quase total aos elementos da contabilidade da autora que, note-se padecem das supra referidas anomalias[11].

Por isso, seja pelo mero critério formal (número), seja por um critério substancial é evidente que o relatório pericial subscrito pelos dois Srs. peritos é mais convincente pela sua exaustão e minucia, pelos pormenores que releva, pelo cuidado na sua investigação e redacção e pela análise global que demonstra dos elementos contabilísticos (note-se, por exemplo que é o único que analisa as encomendas finais e as quantidades de tecido necessário para a produção das mesmas).

Concluímos, portanto, tal como o tribunal a quo que esse é o elemento preponderante de prova nestes autos o qual fundamenta suficiente e isoladamente maior parte do juízo probatório.


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3. Dos depoimentos testemunhais e restantes documentos

A parte pretende a alteração dos pontos 14, 15, 16, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 35, 36 e 39 dos Factos Provados.[12]

O ponto fundamental, global, desta matéria diz respeito à conta corrente elaborada pela autora e cuja credibilidade como vimos, “foi desfeita” pelo relatório pericial.

Esta “está tecnicamente errada porque os movimentos a débito e a crédito estão ao contrário, “4 cheques de € 45.000,00” enviados da Ré B... para a Autora A... aparecem registados a debito dessa conta corrente, quando se tratando de um empréstimo versus adiantamento recebido devia estar registado a crédito e assim sucessivamente os restantes movimentos registados nessa conta corrente”.

Depois, os esclarecimentos dos Srs. peritos prestados em audiência em 12.3 explicam, por exemplo, que as mercadorias que constam das facturas estão em discrepância com as ordens de produção (cfr. minutos 20 e segs do depoimento de DD) e que a quantidade de tecido fornecido nunca permitiria essa multiplicidade de facturas.

O depoimento da testemunha EE é inócuo para comprovar essa realidade, bem pelo contrário, fortalecendo até a tese da ré no sentido de que ocorreram vários adiantamentos da ré à autora independentemente da efectiva produção (diz “em 2019, já não tenho bem a certeza, foram adiantados cento e oitenta mil).

Por sua vez, o depoimento da Sra FF resulta apenas a entrega dos cheques que recebeu pessoalmente. Não pode esclarecer o teor dessa conta-corrente nem os valores parcelares que nela constam.

Acresce que existem documentos nos autos que põem em causa a pretensão fáctica da autora.

Teremos de notar, como refere a sentença recorrida que “esta conta corrente onde se incluem 2 faturas referentes a 2091 + 2091 casacos de € 45.008,78 não corresponde à realidade, atendendo a que, conforme o requerimento com a referência 403610077 da Ré B..., foram apresentadas cópias de emails entre os gerentes da A... e B... que confirmam que “em 2020.02.05 ainda há € 135.000,00 de 3 cheques datados e há um pedido que será satisfeito pela entrega de mais 3 cheques de € 34.000,00 em 2020.02.10”, quando a essa data, de acordo com a dita conta corrente, a dívida antes seria de € 44. 973,66” e não o que consta dessa conta-corrente”.

Depois, o email do Grupo D... (de 08.02.2024, com a refª 9400627),[13] que encomendou esse produtos, parece decorrer que os produtos descritos na fatura nº ..., correspondem aos mesmos produtos descritos nas faturas nº ... e ....

O relatório pericial analisou a essa mesma factura concluindo que “por confronto entre as ordens de encomenda, ordens de produção, folhas de corte e de estendimento, faturação de matéria-prima – tecido encomendado à empresa E... e recebido “ Não obstante parecer que A... UNIPESSOAL, LDA poder produzir a quantidade (10 500+2000) próxima das quantidades faturadas nas ..., ... E ..., total de quantidade de 13 310 numa análise mais profunda tal nível de produção é incompatível com a quantidade de metros do tecido código ... encomendado a E... e recebido (30500 metros encomendados ao fornecedor E.../30505 metros recebidos de E...)”.

Por fim, teremos de salientar o depoimento da Sra. BB (colaboradora da ré que entregou os cheques em causa e responsável pelos sub-contratados) a qual descreve concretamente essas encomendas (número e dimensão) e a posterior detecção dos lapsos no encontro de contas entre as duas sociedades.

Este depoimento, esclarece aliás as dúvidas da apelante quanto ao controlo do tecido, já que afirmou “o tecido normalmente vem sempre… Pode dar para mais dez casacos, menos dez casacos, mas aquilo bate sempre mais ou menos na quantidade que o cliente quer, até porque o cliente não aceita mais e a reserva também já está feita com o cliente dentro da quantidade que ele quer”.

Mais disse que “tinha indicações do AA que não podia carregar os casacos sem entregar o dinheiro (…) achei estranho, claro que achei estranho mas era a pandemia e qualquer coisa se (devia) passar na cabeça”.

Por fim, o colaborador da apelada Banco 1... confirma a tese da ré, nessa matéria já que indirectamente relata a conversa que teve quando o representante da autora já estava a redigir o email que foi junto aos autos e no qual consta que o “cancelamento dos cheques foi enviado cerca das 16 h”.


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4. Conclusão

A questão da valoração da prova é bem mais densa a e complexa que a leitura desgarrada e simplista de extratos de depoimentos testemunhais como pretende a apelante.

Bastará dizer que, em acções como a presente na qual estão em jogos inúmeras transações, de elevado valor, o meio de prova essencial serão os documentos.

Ora, in casu a causa de pedir estrutural da autora foi desfeita pelo relatório pericial nos autos que demonstrou de forma exaustiva a falibilidade da conta-corrente apresentada e, por via disso, a total inadequação dos valores apresentados pela autora.

Note-se aliás que essa conclusão foi aceite pela autora quando reduziu o seu pedido em cerca de 120 mil euros com base, precisamente na anulação de movimentos dessa conta-corrente.

Quanto ao restante, teremos de notar que o depoimento, por exemplo, da Sra. BB (cfr. minuto 12 e segs) é preciso, e esclarecedor: refere a entrega dos cheques, a relação comercial entre autora e ré, e o contacto que teve com o representante da autora nesse mesmo dia no fim da tarde que deu origem ao cancelamento dos cheques.

Podemos, portanto concluir que o juízo probatório do tribunal a quo é genericamente adequado e fundamentado, porque se baseou na ponderação crítica e conjunta da prova, à luz de critérios de normalidade e experiência comum,

Acresce que, os recursos visam a reapreciação de decisões por forma a reparar erros judiciários e não realizar novos julgamentos, de forma limitada tendo em conta apenas os meios de prova sumariados por uma das partes.

Ora, in casu, com base nos elementos constantes dos autos a decisão recorrida merece a nossa total adesão e não qualquer censura porque se baseou em elementos objectivos, convincentes e racionais que demonstram a falibilidade das contas apresentadas pela autora.

Improcede, pois, na totalidade o recurso sobre a matéria de facto.


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6. Motivação de Factos

1 - Desde 2011, que a Ré estabeleceu um relacionamento comercial com AA e com as sociedades comerciais de que este, ao longo do tempo, foi sócio e gerente.

2 - A Ré encomendava à Autora as peças de vestuário de que precisasse e esta, por sua vez, solicitava a respetiva produção a uma das outras sociedades comerciais do referido AA, a C..., Unipessoal, Lda. ou a F..., Unipessoal, Lda., cujo objeto social, de ambas, é a confeção de artigos de vestuário em série.

3 - Após o que a Autora, a quem aquelas outras sociedades (a C..., Unipessoal, Lda. ou a F..., Unipessoal, Lda.) faturavam e entregavam os produtos cuja encomenda a Ré fizera, entregava a esta, faturando, tais produtos.

4 - As clientes da Ré, a quem esta vendia e vende os produtos que fabrica e cuja produção, à semelhança do que fez com a Autora, também encomenda externamente, por vezes subcontratando, constituem principalmente várias sociedades comerciais que integram a Industria de G..., S.A., conhecida por “D...”, conglomerado de empresas têxteis, com sede em Espanha, que se dedicam ao desenho, à fabricação e à distribuição de produtos têxteis, na sua maioria através de lojas próprias, explorando as marcas H..., I... J..., K..., L..., M..., N..., O..., O1... e O2....

5 - Essas sociedades integrantes do sobredito conglomerado de empresas exigem que os respetivos fornecedores e os fornecedores destes, ou seja, que toda a cadeia de produção, satisfaça um rigoroso leque de requisitos de vária índole, nomeadamente de cariz concorrencial, ambiental, laboral, tributário e fiscal, assim procurando o estabelecimento de uma concorrência justa, através de preços equilibrados, bem como de padrões sociais e ambientais equilibrados e sustentáveis nas cadeias produtivas, promovendo produtores responsáveis e eticamente cumpridores.

6 - O dito conglomerado não tolera que, em momento algum, existam elementos da respetiva cadeia de produção e comércio que não respeitem normas de natureza laboral, impondo, por isso, o pagamento pontual de salários e o respeito pelo trabalho suplementar e demais regalias laborais, de natureza tributária, impondo o pagamento pontual ao Instituto da Segurança Social, I.P, da Taxa Social Única (TSU), ou de natureza fiscal, impondo o pagamento pontual do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à Autoridade Tributária e Aduaneira.

7 - Para o efeito, aquele conglomerado e, ou as diversas sociedades comerciais que o compõem, realizam auditorias frequentes aos respetivos fornecedores e aos fornecedores dos fornecedores, numa cadeia que, a montante, visa e permite o controle de toda a cadeia produtiva, incluindo, assim, quer a Autora, quer as fornecedoras desta, tal como as sociedades comerciais “C..., Unipessoal, Lda.” e “F..., Unipessoal, Lda.”.

8 - Confere-se, para o efeito, a existência das designadas declarações de não dívida emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Instituto da Segurança Social, I.P., afiançando que os diversos elos da cadeia de produção respeitam e cumprem, pontualmente, as obrigações inerentes, assim garantindo a leal concorrência, impedindo que algum elo se aproveita do incumprimento das regras para se posicionar, com vantagem desleal, no mercado.

9 - Por causa das dificuldades financeiras da Autora, tal como das sociedades comerciais “C..., Unipessoal, Lda.” e “F..., Unipessoal, Lda.”, a Ré fazia adiantamentos de dinheiro à Autora, que transferia o valor que recebia da Ré para aquelas outras sociedades comerciais, por conta de encomendas que faria mais tarde ou pagando os produtos que encomendara antes de os mesmos lhe serem entregues e, até, antes de os mesmos serem efetivamente encomendados, para que aquelas honrassem os compromissos tributários e, ou fiscais, tal como os pagamentos de IVA e de TSU devidos.

10 - Para a própria Ré era importante que, para evitar interrupções do ciclo produtivo, a Autora não fosse impedida pelo aludido conglomerado de fornecer os produtos que a Ré houvesse encomendado e, até, que, no futuro, deixasse de lhe poder fornecer.

11 - O referido conglomerado, quando se depara com o desrespeito de tais regras por parte de algum elo da produção, aplica sanções que, na maioria das vezes, pura e simplesmente, passa por impedir que a empresa refratária se mantenha como elemento da cadeia de produção, quer definitivamente, quer por um período variável fixado em meses ou anos.

12 - Em outubro do ano 2019, a Autora, telefonicamente e por correio eletrónico expedido pelo mencionado AA, solicitou à Ré um adiantamento no valor de € 180.000,00, alegando que, por dificuldades de tesouraria de uma das subcontratadas da Autora, a C..., Unipessoal, Lda., precisava que a Ré lhe adiantasse tal quantia, para, assim, aquela conseguir fazer face aos compromissos que tinha que satisfazer ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (que tem a cargo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da Segurança Social), na sequência de execução que lhe movera o referido instituto, cuja quantia exequenda ascendia a € 150.161,31 e, ainda, para pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro desse ano 2019 para o Instituto da Segurança Social, I.P., que se venciam em 20.10.2020, no valor de € 28.461,24; no montante global de € 178.622,55.

13 - Procurava, aquele gerente de facto da Autora, obstar, assim, que uma auditoria que, previa, seria, em breve, desencadeada pelo dito conglomerado de empresas têxteis, constatasse aqueles incumprimentos tributários e fiscais, tanto mais que a dita C..., Unipessoal, Lda., que produzia para a Autora os produtos que a Ré encomendava, vinha, já, de um período de impossibilidade de produzir para empresas integradas na cadeia de produção do conglomerado de empresas têxteis conhecido por “D...”.

14 - Sendo vital a boa regularização dessas responsabilidades na “A... Unipessoal. Lda.” ou na subcontratada “C..., Unipessoal, Lda.”, a Ré efetuou dois adiantamentos à Autora em outubro de 2019 e em fevereiro de 2020, por conta de encomendas que faria mais tarde ou pagando antecipadamente a confeção antes de a receber, mediante a entrega de cheques pré-datados.

15 - No seguimento do acordado, a Ré entregou à Autora quatro cheques pré-datados de € 45.000,00 cada, entregando-os em mão a AA, sendo o cheque nº ... Banco 1..., datado de 15/1/2020, o cheque nº ..., datado de 15/2/2020, o cheque nº ... Banco 1..., datado de 15/3/2020 e o cheque nº ... Banco 1..., datado de 15/4/2020, no valor global de € 180.000,00, por conta de encomendas de produtos que posteriormente faria à Autora.

16 - E entregou os cheques nº ... Banco 1..., no valor de € 34.000,00, datado de 15/5/2020, nº ... Banco 1..., no valor de € 34.000,00, datado de 15/6/2020, nº ... Banco 1..., no valor de € 34.000,00, datado de 15/7/2020.

17 - Os motivos destes adiantamentos, no valor total de € 282 000,00, foram os compromissos da “C..., Unipessoal, Lda.” junto do IGFSS, num total de € 178.622,55 até 20 de outubro de 2019 e de €101.890,40 de IVA até 15 de fevereiro de 2020.

18 - A Autora, através do seu gerente de facto, AA, negociando tais cheques em conta bancária apropriada de cheques pré-datados de que era titular, dispôs de liquidez adequada a socorrer a sua subcontratada “C..., Unipessoal, Lda.”.

19 - A Autora apenas compensou os dois primeiros cheques de € 45.000,00 através de produtos liquidados nas faturas ... e ... de 2020.01.15 e 2020.02.15 respetivamente, pelo que o valor adiantado pela Ré B..., Lda só foi regularizado em € 90.000,00, ficando um saldo a seu favor de € 192.000,00.

20 - A Ré encomendou à Autora a confeção de 9 mil casacos através das notas de encomenda ... de 20.02.2020 – seis mil unidades -, ... de 10.03.2020 – mil e quinhentas unidades - e ..., de 16.03.2020 – também de mil e quinhentas unidades.

21 - A Autora, em 24.02.2020, emitiu uma fatura, com o número ..., e em 20.03.2020, emitiu uma outra fatura, com o número ..., relativas, precisamente, aos mesmos produtos cuja fabricação a Ré lhe encomendara.

22 - O pagamento de tais faturas foi realizado pela Ré à Autora através de oito transferências interbancárias realizadas em 26.02.2020 e em 27.03.2020 (transferências números ..., no valor € 50.000,00, ..., no valor de € 50.000,00, ..., no valor € 20.540,00, ..., no valor de € 50.000,00, ..., no valor de € 3.812,00, ..., no valor de € 50.000,00, ..., no valor de € 50.000,00 e ..., de € 21.259,55).

23 - Tais transferências foram realizadas antes de os produtos (nove mil casacos) que encomendara à Autora serem entregues à Ré, no mesmo pressuposto daqueles outros adiantamentos.

24 - Os produtos descritos nestas duas faturas com o nº ... e ..., descritas no ponto 21, correspondem aos mesmos produtos descritos na fatura nº ..., no valor de € 176.166,14, emitida em 1/4/2020 pela Autora, exceto a parte do produto confecionado para um outro cliente, P..., no valor de € 18.677,00, acrescido de IVA, no total de €22.972,72.

25 - Quer a fatura emitida em 01.04.2020, quer a emitida em 24.02.2020, quer, ainda, a emitida em 20.03.2020, concerne às mesmas três notas de encomenda (concretamente, com os números ..., de 20.02.2020, ..., de 10.02.2020 e ..., de 16.03.2020) formuladas pela Ré à Autora, exceto a parte do produto confecionado para outro cliente P..., nos termos referidos no ponto 24.

26 - Tais produtos, faturas e notas de encomenda respeitam aos 9.000 casacos encomendados pela Ré à Autora a que se alude no ponto 20, todos entregues no dia 3 de abril e já antecipadamente pagos.

27 - Através das faturas emitidas em 24.02.2020, com o número ..., em 09.03.2020, com o número ... e em 20.03.2020, com o número ..., já a Autora faturara à Ré um total de 13.310 unidades de casacos, a qual, por sua vez, já, antes da respetiva entrega, procedera ao respetivo pagamento.

28 - Apesar das referências inscritas no descritivo das três faturas inicialmente emitidas não corresponderem integralmente às referências inscritas no descritivo da fatura emitida em 1/4/2020, todas essas referências correspondem aos mesmos produtos, constituindo ambas as referências utilizadas pela cliente da Ré, a J..., para aqueles mesmos nove mil casacos.

29 - O departamento de modelagem da J..., para este modelo de casaco utiliza o código ... (código que a Autora utilizou nas duas primeiras faturas que emitiu), enquanto o respetivo departamento comercial utiliza como código de encomenda os números ... (código que a Autora utilizou na última fatura que emitiu), embora a Ré apenas tenha encomendado à Autora a entrega de nove mil casacos.

30 - A Ré B... apenas entregou à Autora matéria-prima que lhe permitisse executar os referidos nove mil casacos por uma vez (os que encomendou através das notas de encomenda ... de 20.02.2020 – seis mil unidades -, ... de 10.03.2020 – mil e quinhentas unidades - e ..., de 16.03.2020 – também de mil e quinhentas unidades, que a Ré entregou nas datas das mesmas ou no dia seguinte a estas).

31 - A Autora faturou 4.310 casacos sem que os mesmos tivessem sido encomendados e entregues à Ré, no valor de € 75.425,00, acrescido de IVA à taxa legal, no valor total de € 92.772,75.

32 - Dos movimentos contabilísticos a crédito e a débito apurados no ano de 2019, já resultava um crédito da Ré sobre a Autora, no valor de € 6.270,38, que transitou para o ano de 2020, a que acrescem os adiantamentos realizados pela Ré à Autora no montante de € 192.000,00 a que se alude no ponto 19.

33 - Ao longo do mês de março de 2020, a Autora procedeu à confeção dos casacos, tendo, em 1 de abril de 2020, emitido a fatura do montante de 143.224,50€, a que acresceu o IVA do montante de 32.941,64€, sendo o montante global de 176.166,14€.

34 - Tais peças já se encontravam incluídas nas faturas antecipadamente pagas pela 1ª Ré, pelo adiantamento de dinheiro a que se alude no ponto 22.

35 - No dia 3 de abril de 2020, a Autora impediu a 1ªRé de carregar e transportar os produtos encomendados por esta, a trabalhadora da 1ª Ré que se encontrava na sede da Autora, que dispõe de ampla autonomia e que tem, sempre, na respetiva posse, alguns cheques, emitidos em branco, mas, já antecipadamente assinados pelo gerente da Ré, convencida que, de facto, como o AA lhe dizia, tais produtos ainda não haviam sido pagos, perante a pressão, preencheu e entregou o cheque nº ..., do montante de 55.000,00€ com vencimento para 15 de Abril de 2020 e o cheque nº ..., do montante de 121.166,14€ com vencimento para 30 de Abril de 2020, sendo a entidade bancária sacada o Banco 1...,S.A, ora 2ª Ré, procedendo ao carregamento dos casacos, sem quaisquer reclamações.

36 - Só posteriormente, quando a trabalhadora da Ré conseguiu chegar à fala com o gerente da Ré e lhe deu nota do sucedido, é que este, tendo presente que a encomenda já havia sido antecipadamente paga, mandou imediatamente averiguar aos serviços financeiros e comerciais da Ré e, tendo concluído que, de facto, já tudo se encontrava pago, se impunha obstar a que os cheques fossem descontados.

37 - De molde a opor-se ao pagamento dos sobreditos cheques, a 1ªRé solicitou ao Banco 1..., S.A., 2ª Ré, enquanto entidade sacada, que recusasse o pagamento dos mesmos, com fundamento na existência de indícios sérios e fundados da verificação do erro-vício na formação da respetiva vontade, o que fez prontamente.

38 - Tendo informado a Autora do sucedido e que, no caso desta apresentar os mencionados cheques a pagamento, estes não seriam pagos pelo Banco 1..., S.A..

39 - No dia 03/04/2020, a 1ª R. enviou um email ao Banco a solicitar o cancelamento imediato dos cheques nº ... e ... a que se aludem no ponto 3, anexando a esse pedido uma exposição fundamentada para tal ordem de não pagamento de ambos os cheques, e ainda, os documentos comprovativos do invocado erro, mais concretamente, as notas de encomenda efetuadas à Autora, as anteriores faturas emitidas pela Autora relativas a essas notas de encomenda, os comprovativos do pagamento pela 1ª Ré dessas faturas, bem como, a duplicação de artigos faturados relativamente às notas de encomenda colocadas pela 1ª R., mediante a indicação de refªs distintas nas faturas (“Casacos Modelo ...” nas faturas já pagas e “Casacos Modelo ...” na fatura emitida em 01.04.2020), mas que respeitavam precisamente aos mesmos artigos.

40 - Atenta a excecionalidade da situação, o Centro de Empresas ... que rececionou o pedido de revogação dos cheques encaminhou tal pedido para análise para os serviços competentes do Banco, no sentido de se verificar a existência, ou não, de indícios sérios e plausíveis do erro/vício na formação da vontade invocado pela 1ª R., sacadora dos cheques.

41 - Após a análise aos motivos invocados na exposição da 1ª R. e à documentação que lhe foi entregue, o Banco Réu entendeu que existiam indícios sérios, credíveis e suficientes do erro invocado, que permitiam e justificavam o pedido de não pagamento dos dois cheques em causa nos autos.

42 - Ao longo de 20 anos, nunca a 1ª Ré solicitou ao Banco o cancelamento de cheques pela mesma emitidos.

43 - O Banco registou a ordem de revogação dos cheques emitida em 03.04.2020, mas tal registo não opera de forma automática, gerando um alerta informático, pois só após cuidada análise e em situações muito excecionais se considera existir justa causa de não pagamento de cheques.

44 - Razão pela qual, o depósito dos cheques na conta bancária da Autora não ficou com saldo disponível, pois a ordem de oposição ao seu pagamento foi emitida em data anterior ao depósito.

45 - No dia 6/4/2020, a Autora foi contactada telefonicamente pelo gerente da 1ªRé, alegando que ocorreu um erro e que o preço pela produção dos casacos efetuada pela Autora já estaria pago pelo adiantamento a que se alude no ponto 22, pelo que não iria pagar os cheques que havia emitido, relativamente à referida fatura.

46 - No dia 6/4/2020, a Autora procedeu ao depósito dos cheques, no Banco 1... (2ª R), porquanto, tratando-se da mesma entidade bancária, os montantes depositados tornam-se imediatos como saldo disponível.

47 - Apesar da 1ª Ré ter saldo na conta e a 2ª Ré sobre a qual foram emitidos os cheques é a mesma onde a Autora procedeu ao seu depósito, a 2ª Ré, no dia 8 de Abril de 2020, comunicou à Autora a devolução dos cheques em 7/4/2020.


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7. Motivação jurídica

Inalterada a matéria de facto a conclusão jurídica efectuada pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo.

Na verdade, as partes celebraram entre si um acordo de empreitada ou fornecimento, nos termos do qual a autora se comprometeu a confecionar e entregar determinada mercadoria, ao longo do tempo e várias encomendas.

Esse acordo assume natureza comercial (artigos 2º, 3º, 13º, nº 2 do Código Comercial e 1207º, do CC).

Do referido contrato resultou para ré a obrigação de pagar o preço acordado e para a autora a obrigação de fornecer essa mercadoria.

No decurso dessa relação comercial ocorreram determinados adiantamentos os quais, segundo a autora, foram registados num mapa de registo contabilístico de operações de crédito e de débito relativas a fornecimentos de produtos pela última à primeira e de pagamentos realizadas por esta àquela.

O contrato de conta corrente ocorre quando duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de deve e haver, em termos de só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível (artigo 344º do Código Comercial).

Não é este o caso dos autos.

Porque aqui estamos perante meros registos de operações comerciais acima referidas nada têm a ver com esse contrato de conta corrente a que se reporta o artigo 344º do Código Comercial, mas sim com um mero processo de escrituração ou forma contabilística de deve e haver, que neste caso, foi aliás, elaborado de forma errónea pela autora.

Está demonstrado que “dos movimentos contabilísticos a crédito e a débito apurados no ano de 2019, já resultava um crédito da Ré sobre a Autora no valor de € 6.270,38 que transitou para o ano de 2020, a que acrescem os adiantamentos realizados pela Ré à Autora, no montante de € 192.000,00 (€ 282.000,00-€90.000,00), a que deve acrescer o montante de € 92.772,75 (pelo excedente supra referido), o que perfaz o montante de € 291.043,13”.

O pagamento desse valor seria um facto extintivo de um direito de crédito, cujo óus de prova incumbia à apelante (artigo 342º, nº 2, do Código Civil).

Ela não provou, porém, a referida imputação, para além de € 18.677,00, acrescido de IVA no total de € 22.972,72.

Operando a compensação de créditos nos termos do art. 847.º do CC a quantia em divida pela autora à ré é de 268.070,41 euros acrescido dos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.


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Quanto à apelada Banco 1... resulta da factualidade provada que esta recebeu uma ordem de não pagamento motivada por justa causa a qual era fundada e legítima e por isso não procedeu ao pagamento dos cheques depositados pela autora.

A presente acção enquadra-se assim na responsabilidade extra-contratual.

É necessário, por isso, apurar se existe uma conduta negligente da ré, geradora de um dano indemnizável (arts. 483º e 562º, do CC).

Como estabelece o artigo 29º, n.º 1, da LUCh, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, sendo certo que a apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento, atento o disposto no artigo 31º do diploma supra citado.

Acresce que esses cheques foram revogados por “Cheque revogado – por justa causa”.

Esta questão está já exaustivamente analisada na nossa jurisprudência.

Desde logo, como se afirma no Ac do STJ de 19.1.2000 (www.dgsi.pt) “a revogação só justifica a recusa de pagamento se for por justa causa, e por justa causa entendem-se os casos de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental, ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade”.

Mais recentemente o Ac de fixação de jurisprudência nº 4/2008, STJ de 28.02.2008, publicado no DR n.º 67, Série I, de 4.04.2008 determinou que “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.”.

Tem sido, porém entendido nomeadamente nesta secção[14] que este AUJ excluiu a existência de justa causa.

Acresce que o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal (em conformidade com os poderes conferidos pelo art. 14º da respectiva Lei Orgânica e art. 92º do Regime Geral das Instituição de Crédito e Sociedades Financeiras) – estabelece-se no seu nº 20.1 que os cheques compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo. E, entre esses motivos conta-se o de Cheque revogado – por justa causa, explicitado nestes termos:” Quando, nos termos do nº 2 do art. 1170º do Código Civil, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador”.

Por causa disso o Ac RP de 19.10.2006 (in www.dgsi.pt) decidiu que “a sacadora do cheque enviou ao Banco sacado a comunicação em que solicitou o cancelamento do cheque por motivo de devolução com justa causa/coacção moral, assumindo pessoalmente todas as implicações legais e comerciais decorrentes da instrução referente ao cancelamento. Trata-se de um dos motivos acima indicados que, podendo ser causa de invalidade do saque, legitimava a recusa de pagamento do cheque pelo Banco sacado. Daí que, no caso, a recusa de pagamento do cheque não seja ilícita e geradora de responsabilidade civil para o Banco sacado”.

Por seu turno, o Ac RL de 29.6.2010 nº 1338/07.1TBPDL.L1-1 (Rijo Ferreira) é também claro ao decidir que “Não é lícito ao sacado recusar o pagamento de um cheque com fundamento na sua revogação dentro do prazo para a apresentação; II. Mas já é lícita essa recusa se fundada em falta de provisão ou justa causa; III. A invocação de justa causa tem de se basear numa informação expressa e concretizada, suficientemente indiciadora da situação invocada”.

Por fim, o Ac STJ de 25.8.2008 (in www.dgsi.pt) concorda também que “A partir da entrega do cheque ao respectivo beneficiário torna-se por princípio indisponível para o sacador a revogação da ordem dada, a menos que o cheque tenha sido emitido com erro ou incapacidade física ou mental deste ou obtido respectivo saque através de fraude do beneficiário tomador”.

Ora, no caso presente está demonstrado que a Ré recebeu uma comunicação de que os dois cheques em causa teriam sido obtidos por erro, ao que acresce que a A. não provou, como lhe competia, que a ré soubesse ser inverídica essa comunicação.

A ser assim só nos resta concluir que o não pagamento dos cheques em causa se encontra fundado numa justa causa prevista no art. 32º, da LUC, sem que possa ser apontada à ré qualquer conduta negligente.


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3. Da condenação da apelante como litigante de má fé

Põe em causa, a apelante, a sua condenação como litigante de má fé.

Dispõe o artº 456º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “ Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”

E, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal: “ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Esta redação alargou o âmbito da litigância de má-fé à hipótese de negligência grave.

In casu, a sentença recorrida considerou que “Quanto à Autora sempre se dirá que a mesma deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e, para o efeito, alterou a verdade dos factos, já que a mesma não podia desconhecer os adiantamentos efetuados pela Ré à Autora de € 180.000,00 e € 102.000,00 e que a Autora compensou apenas os dois primeiros cheques de € 45.000,00 através de produtos liquidados nas faturas ... e ... de 2020.01.15 e 2020.02.15, ficando um saldo a favor da Ré de € 192.000,00 e que a mercadoria que a Ré encomendou à Autora já se encontravam antecipadamente paga, tendo emitido a fatura ..., sem que a mesma correspondesse a uma verdadeira transação com entrega dos produtos referidos, reportando-se aos mesmos bens da fatura ... e ..., mediante a indicação de refªs distintas nas faturas já pagas “Casacos Modelo ...” e “Casacos Modelo ...” na fatura emitida em 01.04.2020, mas que respeitavam precisamente aos mesmos artigos.”

Mais considerando que “A Autora efetuou uma utilização maliciosa e desleal dos meios processuais colocados ao seu dispor, omitiu factos absolutamente determinantes para a decisão da causa, embora esteja bem ciente dos mesmos e tentou impedir a realização da perícia para ocultar a verdade dos factos, sendo que só reduziu o avultado pedido de € 181.166,14 depois de ter conhecimento do relatório pericial”.

Essa realidade consta dos factos provados e é inequívoco que, como demonstra a redução do pedido efectuada, não estamos apenas perante meras contingências de prova, mas sim perante a afirmação processual de uma realidade que se sabia não ser conforme com a realidade.

Bastará dizer que foi preciso ser produzido o relatório pericial para que a autora reduzisse o seu pedido em cerca de 120 mil euros devido a “anulação de movimentos da conta-corrente”.

O mais elementar dever de probidade implicaria que, antes do conhecimento de qualquer resultado da perícia, a autora não duplique facturas, e não exija judicialmente pagamentos que sabe não lhe serem devidos porque nem sequer tinham sido sequer encomendados, produzidos e entregues.

Note-se, aliás que, nenhuma justificação foi apresentada para a redução tão saliente do pedido, a qual ficou mesmo assim num valor que duplica o seu crédito efectivamente devido.

Parece-nos, portanto claro, simples e evidente que a apelante, deturpou, conscientemente, a realidade para obter um pagamento que sabia não ser devido. E por fim, efetuou tudo isso de forma consciente, sem que até à data tenha apresentado qualquer justificação para essa conduta.

Por isso, está preenchida a previsão do instituto da litigância de má fé.


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3.1. Do valor da multa

Em rigor, a apelante não põe em causa o valor da multa a que foi condenada (30 uc´s).

O valor fixado pelo tribunal a quo foi de 30 ucs.

O limite legal é entre o montante da multa por litigância de má-fé entre 2 a 100 UC (art. 27º, nº 3 do RCP).

Tendo em conta esse limite legal teremos de atender, conforme salienta Abrantes Geraldes[15] que a fixação não pode ser arbitrária, mas deve atender à maior ou menor intensidade da culpa revelada pelo agente; à sua condição económica, às consequências processuais do acto gerador de má fé e, à necessidade sancionatória e preventiva de evitar comportamentos semelhantes.

O objectivo dessa sanção é sancionar o comportamento concreto e evitar que seja retirado qualquer beneficio do mesmo.[16]

Ora, in casu teremos de atender a que o beneficio que se queria obter é saliente (176 mil euros), ocorreu até uma redução do pedido para cerca de 58 mil euros, após produção de prova pericial.

Deste modo, o valor fixado situa-se nos critérios normais utilizados pelo que deve ser mantido, pois, não faz parte do objecto do recurso o seu agravamento.


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8. Deliberação

Pelo exposto este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a sentença recorrida.

Custas a cargo da apelante porque decaiu totalmente nas suas pretensões.


Porto, 22.9.2025
Paulo Duarte Teixeira
Isabel Silva
João Venade
_____________________
[1] Foram apresentados dois requerimentos na mesma data, pelo que, de acordo com o principio da preclusão este tribunal atenderá apenas ao primeiro (ref. 10502611)
[2] A título meramente exemplificativo o caso do AC da RG de 19.5.22, nº 4223/19.0T8VNF.G1 onde isso não aconteceu.
[3] Entre vários Ac do STJ de 8.10.20, nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 (Ilídio Martins).
[4] Sendo certo que neste caso temos uma estranha e original ineptidão da petição inicial, pois, na tese dos apelantes a mesma surgiu não nesse articulado mas através do acto de redução do pedido formulado já em 2024.
[5] A posição actual constante de AUJ, Ac do STJ de 17.10.23, nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (ANA RESENDE), “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, que uniformizou a jurisprudência nesse sentido DRE N.º 220/2023, 1.ª SÉRIE DE 14-11-2023, P. 44-65 (ACÓRDÃO N.º 12/2023).
[6] De notar que esta é uma, das mais relevantes, diferenças face ao ordenamento processual penal. Nos termos do art. 163.º do CPP o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à apreciação do julgador. Mas, esta presunção é pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que essa divergência seja devidamente fundamentada.
[7] cfr. Fernando Silva Pereira, A prova resultante de “software de aprendizagem automática”, Revista Eletrónica de Direito, 2020, nº3, consultado em 01/23; JOÃO HENRIQUE GOMES DE SOUSA, “A ‘Perícia’ Técnica ou Científica Revisitada Numa Visão Prático-Judicial”, Julgar, N.º 15, 2011, pp. 27-52; Luís Pires de Sousa, A valoração da prova pericial, Revista Portuguesa do Dano Corporal (27), 2016, 11; Paulo Dá Mesquita, A Prova do Crime e o que se Disse Antes do Julgamento. Estudo Sobre a Prova no Processo Penal Português, À Luz do Sistema Norte-Americano, Coimbra Editora, 2011, p. 372;
[8] Luís Pires de Sousa, ob cit, 11.
[9] Apud Irineu Cabral BARRETO, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Almedina, 3.ª
edição, pág. 45.
[10] Vejam-se algumas das conclusões do Sr. perito, “a conta corrente (da ré) não merece crédito; “não é de acreditar”; as informações da ré “não são confiáveis”; na “modesta opinião os valores dos cheques eram para ser recuperados com brevidade”, sem que note-se fundamente concretamente essas divergências. Por fim, note-se que esta sua posição foi desfeita pela autora quando reduziu pedido para cerca de 58 mil euros, com base precisamente na anulação de certos movimentos dessa conta-corrente a qual, afinal não era confiável.
[11] Não obstante a explicação que consta do ponto 2) do esclarecimento de 28.2.23.
[12] Esta matéria é:
14 - Sendo vital a boa regularização dessas responsabilidades na “A... Unipessoal. Lda.” ou na subcontratada “C..., Unipessoal, Lda.”, a Ré efetuou dois adiantamentos à Autora em outubro de 2019 e em fevereiro de 2020, por conta de encomendas que faria mais tarde ou pagando antecipadamente a confeção antes de a receber, mediante a entrega de cheques pré-datados.
15 - No seguimento do acordado, a Ré entregou à Autora quatro cheques pré-datados de € 45.000,00 cada, entregando-os em mão a AA, sendo o cheque nº ... Banco 1..., datado de 15/1/2020, o cheque nº ..., datado de 15/2/2020, o cheque nº ... Banco 1..., datado de 15/3/2020 e o cheque nº ... Banco 1..., datado de 15/4/2020, no valor global de € 180.000,00, por conta de encomendas de produtos que posteriormente faria à Autora.
16 - E entregou os cheques nº ... Banco 1..., no valor de € 34.000,00, datado de 15/5/2020, nº ... Banco 1..., no valor de € 34.000,00, datado de 15/6/2020, nº ... Banco 1..., no valor de € 34.000,00, datado de 15/7/2020.21 - A Autora, em 24.02.2020, emitiu uma fatura, com o número ..., e em 20.03.2020, emitiu uma outra fatura, com o número ..., relativas, precisamente, aos mesmos produtos cuja fabricação a Ré lhe encomendara.
22 - O pagamento de tais faturas foi realizado pela Ré à Autora através de oito transferências interbancárias realizadas em 26.02.2020 e em 27.03.2020 (transferências números ..., no valor € 50.000,00, ..., no valor de € 50.000,00, ..., no valor € 20.540,00, ..., no valor de € 50.000,00, ..., no valor de € 3.812,00, ..., no valor de € 50.000,00, ..., no valor de € 50.000,00 e ..., de € 21.259,55).
23 - Tais transferências foram realizadas antes de os produtos (nove mil casacos) que encomendara à Autora serem entregues à Ré, no mesmo pressuposto daqueles outros adiantamentos.
24 - Os produtos descritos nestas duas faturas com o nº ... e ..., a que se alude no ponto 21, correspondem aos mesmos produtos descritos na fatura nº ..., no valor de € 176.166,14, emitida em 1/4/2020 pela Autora, exceto a parte do produto confecionado para um outro cliente, P..., no valor de € 18.677,00, acrescido de IVA, no total de €22.972,72.
25 - Quer a fatura emitida em 01.04.2020, quer a emitida em 24.02.2020, quer, ainda, a emitida em 20.03.2020, concerne às mesmas três notas de encomenda (concretamente, com os números ..., de 20.02.2020, ..., de 10.02.2020 e ..., de 16.03.2020) formuladas pela Ré à Autora, exceto a parte do produto confecionado para outro cliente P..., nos termos referidos no ponto 24.
26 - Tais produtos, faturas e notas de encomenda respeitam aos 9.000 casacos encomendados pela Ré à Autora a que se alude no ponto 20, todos entregues no dia 3 de abril e já antecipadamente pagos.
27 - Através das faturas emitidas em 24.02.2020, com o número ..., em 09.03.2020, com o número ... e em 20.03.2020, com o número ..., já a Autora faturara à Ré um total de 13.310 unidades de casacos, a qual, por sua vez, já, antes da respetiva entrega, procedera ao respetivo pagamento.
28 - Apesar das referências inscritas no descritivo das três faturas inicialmente emitidas não corresponderem integralmente às referências inscritas no descritivo da fatura emitida em 1/4/2020, todas essas referências correspondem aos mesmos produtos, constituindo ambas as referências utilizadas pela cliente da Ré, a J..., para aqueles mesmos nove mil casacos.
30 - A Ré B... apenas entregou à Autora matéria-prima que lhe permitisse executar os referidos nove mil casacos por uma vez (os que encomendou através das notas de encomenda ... de 20.02.2020 – seis mil unidades -, ... de 10.03.2020 – mil e quinhentas unidades - e ..., de 16.03.2020 – também de mil e quinhentas unidades, que a Ré entregou nas datas das mesmas ou no dia seguinte a estas).
32 - Dos movimentos contabilísticos a crédito e a débito apurados no ano de 2019, já resultava um crédito da Ré sobre a Autora, no valor de € 6.270,38, que transitou para o ano de 2020, a que acrescem os adiantamentos realizados pela Ré à Autora no montante de € 192.000,00 a que se alude no ponto 19.
35 - No dia 3 de abril de 2020, a Autora impediu a 1ªRé de carregar e transportar os produtos encomendados por esta, a trabalhadora da 1ª Ré que se encontrava na sede da Autora, que dispõe de ampla autonomia e que tem, sempre, na respetiva posse, alguns cheques, emitidos em branco, mas, já antecipadamente assinados pelo gerente da Ré, convencida que, de facto, como o AA lhe dizia, tais produtos ainda não haviam sido pagos, perante a pressão, preencheu e entregou o cheque nº ..., do montante de 55.000,00€ com vencimento para 15 de Abril de 2020 e o cheque nº ..., do montante de 121.166,14€ com vencimento para 30 de Abril de 2020, sendo a entidade bancária sacada o Banco 1...,S.A, ora 2ª Ré, procedendo ao carregamento dos casacos, sem quaisquer reclamações.
36 - Só posteriormente, quando a trabalhadora da Ré conseguiu chegar à fala com o gerente da Ré e lhe deu nota do sucedido, é que este, tendo presente que a encomenda já havia sido antecipadamente paga, mandou imediatamente averiguar aos serviços financeiros e comerciais da Ré e, tendo concluído que, de facto, já tudo se encontrava pago, se impunha obstar a que os cheques fossem descontados.
39 - No dia 03/04/2020, a 1ª R. enviou um email ao Banco a solicitar o cancelamento imediato dos cheques nº ... e ... a que se aludem no ponto 3, anexando a esse pedido uma exposição fundamentada para tal ordem de não pagamento de ambos os cheques, e ainda, os documentos comprovativos do invocado erro, mais concretamente, as notas de encomenda efetuadas à Autora, as anteriores faturas emitidas pela Autora relativas a essas notas de encomenda, os comprovativos do pagamento pela 1ª Ré dessas faturas, bem como, a duplicação de artigos faturados relativamente às notas de encomenda colocadas pela 1ª R., mediante a indicação de refªs distintas nas faturas (“Casacos Modelo ...” nas faturas já pagas e “Casacos Modelo ...” na fatura emitida em 01.04.2020), mas
que respeitavam precisamente aos mesmos artigos..
[13] dele consta: “1. A referencia ... é a referencia do modelo para o fornecedor e corresponde à referencia ... para J..., portanto, trata-se do mesmo modelo. 2. Este modelo só entrou no ano de 2020 portanto não existe qualquer registo relativamente ao ano de 2019 3. Anexo as três e únicas facturas emitidas ao fornecedor relativamente a este modelo com identificação
do numero de peças adquirido.”
[14] Ac da RP de 21.11.24, nº 1877/23.7T8PVZ.P1 (Isoleta Almeida)
[15] in Temas Judiciários, vol. I, pág. 330 e segs.
[16] MENEZES CORDEIRO, cit., p. 65.