Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO CLÁUSULA ABUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20250210468/23.7T8MCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O legislador isolou a falta das indicações referidas no nº2 do artigo 639º do CPC como um dos vícios que pode afectar as conclusões. Sendo as mesmas reputadas como deficientes quando nelas se omite, total ou parcialmente, a indicação das normas jurídicas violadas, adoptou o legislador uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. No entanto, a prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. II - A ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a essencialidade da matéria omitida na base de facto, no sentido de se tratar de matéria indispensável para a resolução do litígio, possibilitando enquadramento jurídico diverso do adotado pelo tribunal recorrido. III - Tendo presente que a autonomia da vontade é o que caracteriza o negócio jurídico, ou seja, a faculdade de o contraente regular por si os seus próprios interesses, ainda que dentro de esquemas legais pré-estabelecidos, assume particular relevância o conhecimento do conteúdo do contrato em momento prévio à sua adesão. Todavia, a conclusão esclarecida do contrato, base de uma efectiva autodeterminação, não se contenta com a comunicação das cláusulas. Estas devem ser efectivamente entendidas. IV - Consciente que nas situações em que ocorre a impossibilidade fáctica de uma das partes exercer a sua liberdade de estipulação, o contrato pode ser celebrado sem que o aderente se possa aperceber do seu conteúdo, só sendo efectivamente confrontado com o regime contratual que aceitou no momento em que surge um litígio, o legislador, no regime das cláusulas contratuais gerais, veio impor, além da exigência de comunicação adequada e efectiva, a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Em suma, deve ser assegurado ao contraente o conhecimento real e efectivo das cláusulas que integram o contrato e das suas implicações por forma a que o mesmo possa decidir se quer ou não contratar nessas condições. V - O legislador estabeleceu a cargo da seguradora um dever geral de esclarecimento e informação ao tomador do seguro que o habilite à compreensão das condições do contrato. Assim, a seguradora tem o dever de informar o tomador do seguro sobre os contornos positivos e negativos da prestação a que se obriga, designadamente quanto ao tipo de risco que cobre e respectiva delimitação. VI - No contrato de seguro de grupo, os aderentes, a parte débil na relação de seguro, não podem ter menor protecção pelo facto de se vincularem à seguradora, sob promoção do tomador do seguro. VII - Atento o decidido pelo TJUE, no Acórdão de 20/4/2023, proferido no processo nº C-263/22, «quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 468/23.7T8MCN.P1 Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeira Adjunta: Ana Paula Amorim Segundo Adjunto: José Eusébio Almeida I_ Relatório AA instaurou a presente acção declarativa de condenação contra “A... S.A.” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €18.724,91 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro euros e noventa e um cêntimos) ou, se assim não se entender, a restituir-lhe todo o montante por si pago indevidamente a título de prémio de seguro. Para o efeito, alega, em síntese que: _ A 29 de Dezembro de 1999, o Autor AA e mulher celebraram um contrato de crédito habitação, no valor de 14.000.00$00 (catorze milhões de escudos) para aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente, e um seguro de vida associado a esse contrato. _ Em dezembro de 2004, foi determinada a fusão por incorporação do Banco 1... e do Banco 2..., no Banco 3..., passando a nova instituição a designar-se Banco 4.... _ Por carta datada de 09 de Junho de 2011, o Autor foi informado que a Seguradora havia procedido “à ampliação da cobertura de invalidez, determinada pela Tabela Nacional de Incapacidades, que passou do limite de 75% para 66%.” _ O Autor continuou sempre a liquidar o valor do prémio do seguro, através de debito directo. _ Em Abril do ano de 2022, tendo então o Autor 64 anos de idade, foi-lhe atestada a incapacidade de 0,880%, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades e, nessa sequência, apresentou junto da instituição bancária toda a documentação inerente à sua incapacidade, com intuito de activar o seguro de vida, sendo o montante total em dívida pelo crédito de habitação, de €18.724,91 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro euros e noventa e um cêntimos). _ A Ré, a 18 de Novembro de 2022, após análise dos documentos entregues pelo Autor, respondeu-lhe “(…) Relembramos que na contratação do seguro, foram subscritas as garantias de Morte (Cobertura Principal) e por Invalidez Total ou Permanente (Cobertura Complementar). Como referido nas condições de seguro, a cobertura complementar por invalidez total ou permanente cessa aos 60 anos de idade da Pessoa Segura. No caso concreto, cessou para o estimado cliente, uma vez já completada a idade referida.”. _ Perante esta resposta, o Autor solicitou e insistiu para que lhe fosse disponibilizada uma cópia do contrato de seguro de vida por si assinado da qual constasse a idade máxima para usufruir do seguro, bem como a percentagem de invalidez. _ Em resposta, a Ré facultou-lhe apenas uma cópia genérica do “Plano de Seguro Habitação – Resumo das Garantias”, que não foi acordado com o Autor que desconhece as cláusulas aí constantes, não sendo estas as cláusulas do seguro por si subscrito. _ Foi-lhe negada, sempre, uma cópia do contrato de seguro que foi assinado e rubricado, por si e pela Ré, à data da assinatura do crédito habitação, isto é, no ano de 1999. _ Em momento algum, a Ré referiu, quer através de correspondência, quer em esclarecimentos prestados no balcão, que o seguro de vida tinha como idade máxima, em caso de invalidez, 60 anos de idade, tanto assim é que o Autor sempre continuou a liquidar a mesma quantia a título de prémio de seguro mesmo após perfazer os 60 anos de idade. No final da petição inicial, requereu o Autor que a apólice de seguros, por si subscrita em 1999, seja junta aos autos. I.1_ Citada a Ré “A... S.A.” apresentou contestação. Admitiu ter sido celebrado um contrato de seguro de “Vida Grupo – Crédito à Habitação, titulado pela apólice n.º ...96, pelo certificado n.º ...92, entre si, enquanto Seguradora, o Banco 3..., enquanto tomador de seguro, e o ora Autor, na qualidade de pessoa segura, remetendo para os documentos nºs 1[1], 2[2] e 3[3]. Alegou, em síntese, que: _ Nos termos do clausulado referente às garantias contratadas, a garantia por invalidez total e permanente por doença ou acidente cessa para cada pessoa segura, sendo esta excluída do grupo seguro, aos 60 (sessenta) anos de idade, conforme decorre da cláusula V, n.º 1, alínea d) do Resumo das Garantias, junto como documento. n.º 3. _ O evento participado que ocasionou a incapacidade ao Autor encontrava-se expressamente excluído do Contrato de Seguro já que tal cobertura havia cessado aos 60 (sessenta) anos de idade, nos termos das condições do seguro contratado. _Nos termos das coberturas contratadas, «[…] c) a Pessoa Segura será considerada em situação de invalidez total e permanente quando, em consequência de doença ou acidente a coberto das garantias do contrato e no decurso de um período máximo dos trezentos e sessenta dias que se lhe seguirem, cumulativamente: i) se se encontrar total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com os seus conhecimentos e capacidades; ii) seja clínica e objectivamente constatada uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 75%, determinada pela Tabela Nacional de Incapacidades em vigor sem aplicação dos factores correctivos nela estabelecidos para o cálculo das desvalorizações finais em função da possibilidade de reconversão para o posto de trabalho ou profissão; […]», conforme previsto na garantia 2, alínea c), que consta do documento n.º 3. _ O evento participado não reúne os pressupostos da cobertura de invalidez total e permanente porquanto, para que se considere que a pessoa segura se encontra numa situação de invalidez total ou permanente, tem de, cumulativamente, ser-lhe atribuída uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 75%, determinada pela Tabela Nacional de Incapacidades, e, por outro lado, encontrar-se, total e definitivamente, incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa, o que não se verifica. _ O Autor, com 64 anos de idade, veio alegar que em Abril do ano de 2022, a incapacidade que lhe fora atribuída agravou-se e passou para uma incapacidade de 80%, porquanto, alegadamente, lhe foi diagnosticado um linfoma no ano de 2020. _Aquando do alegado agravamento da incapacidade, a cobertura complementar de invalidez já havia cessado quando o Autor perfez 60 (sessenta) anos de idade, isto é, em outubro de 2017. ._ Aquando da subscrição da apólice, foram devidamente informadas e explicadas todas as cláusulas contratuais do contrato ao ora Autor, conforme decorre da proposta de seguro por ele assinada, tendo a Ré remetido para a morada do ora Autor as correspondentes Condições Gerais e Especiais do contrato em causa. _ O Autor, atenta a sua qualidade de pessoa segura, apenas solicitou esclarecimentos no que diz respeito ao conteúdo da presente apólice ou às cláusulas gerais e especiais do contrato celebrado, na sequência da participação do presente evento e, nessa sequência, a Ré reenviou, em 9 de Março de 2023, a documentação solicitada: a cópia da proposta de seguro subscrita e a cópia das condições gerais da apólice. _ Conclui que não pode o Autor vir agora alegar desconhecer o teor do contrato de seguro a que aderiu, tendo a Ré cumprido os deveres de informação a que se encontrava adstrita por força da lei e do contrato. Não existindo violação dos deveres de comunicação e informação, deverão todas as cláusulas contratuais manter-se válidas e aplicáveis na sua totalidade. _ A partir de 1 de Outubro de 2017, o prémio mensal deixou de incluir a fracção associada à cobertura complementar de invalidez, tendo havido redução do prémio. _ Nos termos da apólice, não existe inclusão do evento participado nas coberturas contratadas, recaindo sobre o Autor o ónus de alegação e prova dos danos e nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, «A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conclui que não são alegados prejuízos passíveis de enquadramento e indemnização o que importa a improcedência da acção e, em consequência a absolvição da Ré do pedido. I.2_ Notificado para, querendo responder, à matéria de excepção, o Autor, por requerimento de 26/7/2023, alegou que o prémio referente à cobertura complementar de invalidez foi sendo debitado da sua conta bancária, de forma ininterrupta, até Outubro de 2022, juntando aos autos extractos bancários com vista a demonstrar esse facto. I.3_ Por requerimento de 4/8/2023, a Ré veio alegar não ter na sua posse qualquer documento que evidencie ou discrimine que o prémio mensal cobrado deixou de incluir a fracção associada à cobertura complementar de invalidez, tendo procedido à junção de “prints” do sistema à data Setembro e Outubro de 2017, do recibo datado de 13 de Julho de 2023, referente ao prémio pago em 3/10/2017, no valor de €47,13, e do recibo datado de 13 de Julho de 2023, referente ao prémio pago em 3/11/2017, no valor de €41,62. I.4_ Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. I.5_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo: “Nestes termos, julgo a ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a ré A..., SA. dos pedidos formulados. Condeno o autor nas custas do processo. Registe e notifique.” I.6_ Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões: “1. A 29 de Dezembro de 1999, o A. celebrou um contrato de crédito habitação para aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente e foi outorgado um seguro de vida, no qual consta, única e exclusivamente que: “O imóvel hipotecado será seguro em companhia seguradora aceite pela “IC”. Na respetiva apólice deverá constar a declaração expressa de ser “IC” credor privilegiado. Faz parte integrante da garantia do presente contrato o seguro de vida aceite pela “IC” sendo esta beneficiaria. Os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermedio desta “IC” ou com o seu prévio acordo.”. 2. A 06/05/2008, quando o A. tinha somente 51 anos de idade foi-lhe atestada uma incapacidade de caracter permanente de 0,6000%. Esta incapacidade foi reavaliada a 16/03/2012 quando o A. tinha 54 anos, tendo-se mantido o grau de incapacidade nos 0,6000%. 3. A 22/04/2022 a incapacidade foi mais uma vez revista e foi o A. atestado com uma incapacidade de 0,880%, tendo nesta data, 64 anos de idade, completando os 65 anos nesse mesmo ano, mais precisamente a 07 de Outubro de 2022. 4. O A. informou e juntou toda a documentação que comprovava essa incapacidade, tendo sido entregue à R. através de um Balcão da sucursal. 5. Todavia, a 18 de Novembro de 2022, o A. foi informado pela R.: “Relembramos que na contratação do seguro, foram subscritas as garantias de Morte (Cobertura Principal) e por Invalidez Total e Permanente (Cobertura Complementar). Como referido nas condições de seguro, a cobertura complementar por Invalidez Total e Permanente cessão aos 60 anos de idade da Pessoas Segura. No caso em concreto, cessou para o estimado cliente, uma vez já completada a idade referida.”. 6. O A. quando informou a instituição bancaria no intuito de ativar o seguro de vida, tinha o montante total em dívida pelo crédito de habitação, no valor de €18.724,91 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro euros e noventa e um cêntimo). 7. Para surpresa do A. a 18 de Novembro de 2022, foi informado pela R.: “Relembramos que na contratação do seguro, foram subscritas as garantias de Morte (Cobertura Principal) e por Invalidez Total e Permanente (Cobertura Complementar). Como referido nas condições de seguro, a cobertura complementar por Invalidez Total e Permanente cessão aos 60 anos de idade da Pessoas Segura. No caso em concreto, cessou para o estimado cliente, uma vez já completada a idade referida.” 8. A celebração de um contrato de seguro de vida, resulta de uma imposição das instituições de crédito como condição necessária à celebração do contrato de mútuo. 9. Somente após o A. ter solicitado ativação de seguro com 88% de incapacidade, é que lhe foi enviada uma carta a informar que o seguro tinha cessado quando este fez 60 anos de idade, sendo certo que mesmo após essa idade continuou a pagar o prémio de seguro. 10. O A. pagou o prémio de seguro até perfazer os 65 anos de idade. 11. O A. foi sendo debitado da sua conta bancaria, desde 2017 (ano que fez 60 anos de idade), até Outubro (inclusive) de 2022 pelo prémio de seguro de vida. 12. O Tribunal a quo deu como provado que em Abril de 2022 (quando o A. tinha 64 anos) estava a pagar o valor de €272,48 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) a título de prestação pelo crédito habitação, €48,57 (quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de seguros. Valores estes que constam de todos os extratos bancários juntos com o requerimento com a Ref.ª 46215899, concernentes ao período de 2017 a Outubro de 2022. 13. Além disso, a R. junta documento que prova que o valor do prémio comercial era de €45,98, valor este que coincide com os valores debitados mensalmente da conta do A. com a descrição SEPA DD-A.... 14. Todavia a R. afirma que o A. já não estaria abrangido pelo seguro de vida. 15. Não tendo sido dada pela R. qualquer explicação para o A. ter continuado de forma interrupta dos 60 anos de idade do A. até aos 65 anos de idade a ser debitado por um seguro, cujo A. já não estava abrangido… 16. A R. não possuiu qualquer cópia do contrato de seguro celebrado aquando da assinatura do contrato de mútuo, as únicas condições entregues ao A. com as indicações das condições de seguro, é um plano geral que foi somente entregue após o mesmo ter solicitado ativação do seguro. 17. A R. apenas juntou um “Plano de Seguro Habitação – Resumo das Garantias”, que se trata se um plano geral que nem sequer está assinado e/ou rubricado pelo A. e que não prova que foram estas as condições apresentas e contratualizadas pelo A. em 1999. 18. Perante a prova produzida, o Tribunal a quo não teve dúvidas que o A. nunca foi informado que a idade máxima de invalidez era os 60 anos de idade e que o Plano de Seguro Habitação – Resumo das Garantias não foi o contrato outorgado pelo A. tratando-se de uma cópia genérica. 19. A Instituição de Crédito incumpriu (gravemente) o dever de informação (Ponto 15,16 e 17 dos Factos Provados). 20. Conclui-se que o A. nunca foi informado pela R., “(…) como lhe competia, desde logo porque a testemunha arrolada não foi capaz de garantir que o autor foi avisado das condições de cobertura”. Fls. 8 da Sentença. 21. A R. tinha o ónus de provar que prestou as informações ao A. relativamente à idade máxima (60 anos de idade) para este beneficiar da apólice de seguro. 22. Certo é. que esse ónus foi frustrado, a R. não provou que prestou esse dever de informação, conforme matéria provada no ponto 17 dos Factos Provados da Sentença recorrida e fls. 12 da Sentença – “É indiscutível face ao prescrito nos artigos 5º n.º3 do citado DL que impende sobre a Ré Seguradora, que submete a outrem as cláusulas gerais, o ónus de provar ter cumprido o dever de comunicação”. 23. Ficou sim, provado que no caso em apreço o A. desconhecia que a cobertura de invalidez era até aos 60 anos de idade. O A. ainda hoje não sabe quais as cláusulas de seguro contratadas, pois a R. afirma não apresenta qualquer informação sobre aquilo que foi outorgado. 24. Tendo o Tribunal a quo concluído que o A. desconhecida as cláusulas do seguro. 25. Todavia o Tribunal a quo, decidiu pela improcedência do pedido, afirmando: “(…) nada tendo alegado e por isso provado sobre a consolidação da referida incapacidade/ invalidez nem sequer, por um limite mínimo de incapacidade definitiva. 26. Mas, nunca foi questionado ao A. quer antes ou durante o processo, se o mesmo tinha ou não uma incapacidade que o impedia de exercer a sua profissão. 27. Não foram suscitadas dúvidas quanto a esta situação. 28. Até porque o A. não podia proactivamente esclarecer seja o que for, porque nunca foi esclarecido dos requisitos que teria de preencher para que lhe fosse ativado o seguro. 29. O A. relativamente ao seguro, apenas sabe o prémio que pagava mensalmente, bem como única e exclusivamente o que vem descrito na cláusula 13º outorgada no contrato de mútuo. 30. A R., mais uma vez nunca informou que teria de ser uma incapacidade de 66% que revista natureza definitiva ou permanente. 31. O tipo de invalidez apenas foi referido como consta do Ponto 14 dos Factos Provados, por carta datada de 18 de novembro de 2022, sendo que o foco da resposta da carta da R. endereçada ao A., era no intuito de o informar que o seguro de vida teria cessado aos 60 anos e não, a pôr em causa ou questionar o tipo de invalidez que o mesmo tinha sido atestado. 32. Sublinha-se que esta foi a resposta da R. aos documentos juntos pelo A. no qual atestava que o mesmo tinha uma incapacidade de 88%, pois, até então nada tinha sido referido. 33. Todavia, e embora mais uma vez se sublinhe que nunca foi questionado pela R. o tipo de invalidez do A., até porque, o atestado Médico que incapacita o A. em 88% é claro neste sentido. 34. Extrai-se deste mesmo documento, que o A. padece de uma Hemiparesia – (Marcha possível sem utilização de auxiliares, membro superior utilizável com descoordenação de movimentos, sem ou com ligeiras alterações da linguagem) e um tumor maligno sem metástases e permitindo uma vida de relação. (Esta análise resulta da tabela que consta neste documento que remonta à Tabela Nacional de Incapacidade – aos números 2.12.2.1. e IV 3.). 35. Aliás, nunca foi questionado ao A. se o mesmo tinha ou não uma incapacidade que o impedia de exercer a sua profissão. 36. Não foram suscitadas dúvidas quanto a esta situação. 37. Apenas estava em discussão nos presentes autos a apreciação da questão, se o A. tinha sido informado que já não podia acionar o prémio de seguro que liquidou até perfazer os 65 anos de idade?! Assim sendo, 38. Após concluir que existiu por parte da R. o incumprimento do dever de comunicação e tal ficou provado “(…) que o autor desconhecia, por disso não ter sido informado, que após os 60 anos a cobertura de invalidez permanente seria excluída do contrato”. 39. Decisão não pode ser diversa no que concerne à “invalidez total e permanente”, pois tal definição não foi comunicada ao autor, como resulta dos factos provados. 40. O dever de comunicação caracteriza-se como uma obrigação de meios e impõe que o predisponente desenvolva uma atividade que, em função da importância, extensão e complexidade das cláusulas contratuais gerais por si empregues, se revele razoavelmente adequada a que o aderente tome efetivo conhecimento das mesmas, sem que, para tanto, empenhe mais do que uma comum diligência (art. 5.º, n.º 2, da LCCG). 41. “Para além da exigência de comunicação adequada e efetiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais geras cuja aclaração se justifique (art.6º, nº1) e de que prestar todas os esclarecimentos razoáveis solicitados (art.º 6, n.º2)” 42. Pelo que, nada mais se pode aplicar do que, a exclusão de qualquer cláusula que indique que o A. ficou excluído do seguro de vida aos 60 anos de idade - art.º 8º do DL 446/85, de 25 de Outubro. 43. O tipo de invalidez apenas foi referido como consta do Ponto 14 dos Factos Provados, por carta data de 18 de novembro de 2022, sendo que o foco da resposta da carta da R. endereçada ao A., era no intuito de o informar que o seguro de vida teria cessado aos 60 anos e não, a pôr em causa ou questionar o tipo de invalidez que o mesmo tinha sido atestado. 44. Sublinha-se que esta foi a resposta da R. aos documentos juntos pelo A. no qual atestava que o mesmo tinha uma incapacidade de 88%, pois, até então nada tinha sido referido. 45. Aliás, o que sempre foi informado o A. é que teria de preencher uma incapacidade de 66%, nada mais foi referido. 46. Assim sendo, pelo que, mais uma vez se demonstra que existiu por parte da R. inobservância e transparência nas condições do seguro. 47. Não tendo sido comunicada esta cláusula, nada mais se aceita que apenas a exclusão da mesma - “(…) falta de comunicação e de informação, a consequência era ter-se por excluída a cláusula em crise, valendo o contrato de seguro de acordo com a informação que fora prestada ao segurado.” 48. Estamos perante uma violação do dever de informação, do princípio da boa-fé e que por sua vez, nada mais pode existir, senão uma redução do negócio jurídico, nos termos do art.º 292º do Código Civil. 49. A R. apenas pode exigir do A. o cumprimento daquilo que foi informado e outorgado pela cláusula 13 do contrato de mútuo. 50. O objeto desta ação, ou seja, a postulação que os apelantes dirigem ao Tribunal - e que, portanto, que fique provado que a R. incumpriu gravemente o deve de informação, e por consequência ser excluída as cláusulas em crise, valendo o contrato de seguro de acordo com a informação que fora prestada ao segurado. Considerando todos os vícios alegados e os erros de julgamento sobre a matéria de facto e de direito desenvolvidos até aqui, entendem os aqui Apelantes que a decisão apelada deve ser revogada e sem prejuízo da utilização por parte do Tribunal ad quem dos poderes instrutórios e decisórios que lhe cabem por lei, deve, desde logo por a prova produzida não só admitir, mas antes impor, mesmo, decisão diferente (662º, nº 1 do CPC): - ordenar a ampliação da matéria dada como provada atenta a prova constate nos autos já referida de modo a dar como provado que a R. incumpriu o dever de informação na integralidade do contrato, (idade e tipo de invalidez) devendo o A. estar apenas vinculado ao preceituado na cláusula 13 do Contrato de Mútuo devidamente por si outorgado em 1999; - ser dado como como provado o facto vertido em C) dos Factos Não Provados, atenta a prova constate nos autos já referida de modo a dar como provado que o A., por inúmeras vezes solicitou junto do Balcão Banco 4..., que lhe fosse facultada uma cópia por si devidamente assinada aquando a celebração do contrato de mútuo com um resumo das garantias do seguro de vida, nunca tendo sido entregue; - ser dado como provado o facto vertido em D) dos Factos Não Provados por se encontrar em total contradição com o vertido no ponto 13 da matéria provada e ordenar a ampliação da matéria dada como provada atenta a prova constate nos autos já referida de modo a dar como provado que liquidou o seguro de vida até perfazer os 65 anos de idade, nos termos do artigo 662º, nº 2 c), parte final e nº 3 b) e c) do CPC. E, consequentemente, com base nisto e sem mais revogar a decisão de improcedência quanto ao pedido formulado e ser condenada a pagar a quantia de €18.724,91 (dezoito mil setecentos e vinte e quatro euros e noventa e um cêntimos).” I.7_ A Recorrida apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida no âmbito do processo supra identificado o qual, tendo julgado improcedente por não provada a acção instaurada pelo Autor, ora Recorrente, veio absolver a R., ora Recorrida, dos pedidos contra si formulados. 2. No entanto, atendendo à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento e documentação junta aos autos, entende a ora Recorrida não assistir qualquer razão à Recorrente. 3. O Autor recorre, desde logo, da decisão da matéria de facto, fazendo referência aos pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados, nomeadamente os pontos C, D e E dos factos não provados. 4. Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal a quo. 5. Ora, no presente caso o Autor limita-se a transcrever os pontos que entende incorrectamente julgados e a alegar genericamente que tais pontos deveriam ter sido dados como provados. 6. O Autor não concretiza os meios de prova que poderiam conduzir a decisão diferente daquela que foi alcançada ou sequer concretiza aquela que, no seu entender, deveria ter sido a decisão proferida. 7. Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente porquanto, para além de não se delimitar com precisão os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 8. Ora, analisadas as alegações da Recorrente constata-se que elas não observaram todos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 640, do C.P.C., para a impugnação da decisão da matéria de facto, pois que, pese embora façam referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados não indica, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas. 9. E assim sendo, incumprindo o Apelante o ónus imposto pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil, ao recorrente que impugna a matéria de facto, está o tribunal impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, esta Relação apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662, nº 1, do C.P.C., impondo-se, assim, a rejeição, nessa parte, do recurso interposto. 10. No que respeita à matéria de direito aqui em causa, igualmente o A. é omisso naqueles que são os fundamentos de direito do seu recurso. 11. Na verdade, o A. limita-se a alegar mas sem nunca indicar quais as normas jurídicas violadas; qual o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; sem invocar o erro na determinação da norma aplicável e indicar a norma jurídica que, em seu entendimento, deveria ter sido aplicável. 12. Ora, admitindo-se que o ora Recorrente pretende a alteração da matéria de facto não provada constante dos pontos C e D da douta sentença, sempre se dirá que a decisão proferida é bastante esclarecedora na sua fundamentação, no que respeita aos factos dados como provados e não provados e quanto à prova que conduziu à convicção do Tribunal. 13. Entendendo o douto Tribunal a quo que tais factos não foram provados por qualquer meio, uma vez que o autor juntou um comprovativo do pagamento do prémio do seguro datado de 29.04.2022, sem que se extraia do documento que o prémio de seguro contemplasse a cobertura de invalidez permanente. 14. O Autor, aqui Recorrente, igualmente nas suas alegações de recurso, não alega factos e, consequente, prova idónea à alteração de tais quesitos para “provados”. Nomeadamente, e em concreto, porque tal prova não foi efectivamente produzida ou junta aos autos. 15. Não basta ao A. alegar, como faz, que entre 2017 e 2022 procedia ao pagamento de um prémio de seguro no montante de € 48,57, pois que tal não prova, como pretende o Autor, que esse valor abrangia a cobertura complementar de invalidez. 16. Pelo que não poderá o A. pretender fazer prova de que pagando prémio de seguro estava convicto, através de tal pagamento, de que estava segurado em caso de morte ou incapacidade quando nenhuma prova trouxe aos autos de que tal prémio contemplasse a cobertura de invalidez, conforme (e bem) concluiu o douto Tribunal a quo. 17. Acontece que, independentemente de o Tribunal a quo não ter dado como provada a comunicação e explicação das cláusulas ao Autor, considerando, nessa medida, como excluída a cláusula definidora do conceito de invalidez total e permanente do contrato, ainda assim entendeu o Tribunal improcedente a presente acção, absolvendo a ora Recorrida dos pedidos contra si formulados. 18. Considerando-se uma cláusula contratual, definidora de uma cobertura, como excluída de um contrato que se pretende manter válido e eficaz, sempre será necessário e indispensável recorrer a uma forma de interpretar e integrar tal contrato ainda que desprovido dessa cláusula. O que só poderá acontecer com recurso ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, daria a tal cláusula. 19. Neste conspecto, não bastaria ao Autor, como fez, provar que se encontrava numa situação de incapacidade superior a 75%, mas, ainda, que essa incapacidade o impossibilitava de exercer uma actividade profissional remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões, sendo tal situação irreversível e, por isso, permanente. O que não fez! 20. E quanto a isso, não se poderá senão concluir como a douta sentença fez, dado que não foi sequer alegado - não tendo por isso sido provado - que tal incapacidade era definitiva e que, sendo definitiva, incapacitava o Autor para o exercício da sua actividade profissional. 21. Por tudo quanto se acabou de expor, resulta, salvo melhor opinião, claro e cristalino que a douta sentença proferida deverá manter-se inalterada.”. I.7_ Por despacho de 25/6/2024, foi admitido o recurso. I.8_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II_ Objecto do recurso Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº. 4, e 639º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Na sua resposta, a Ré/Recorrida invocou o não cumprimento, pelo Recorrente, dos ónus impostos pelo artigo 640º, nº1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil e a inadmissibilidade do recurso com fundamento na omissão das normas que considera violadas e o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: 1_ Rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na não verificação dos pressupostos de índole formal, referidos no artigo 640º,nº1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. 2_ Rejeição do recurso sobre a matéria de direito com fundamento na omissão, pelo Recorrente, das normas que considera violadas e do sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. 3_ Impugnação da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos considerados não provados: i. Facto ínsito no ponto c) dos factos não provados [“C. O Autor, por inúmeras vezes solicitou junto do Balcão do Banco 4..., que lhe fosse facultada uma cópia por si devidamente assinada aquando da celebração do contrato de crédito habitação com um resumo das garantias do seguro de vida, nunca tendo sido entregue”]: deve transitar para os factos provados. ii. Facto ínsito no ponto d) dos factos não provados [“D. O Autor sempre continuou a liquidar a mesma quantia monetária pela apólice de seguro mesmo após perfazer os 60 anos de idade.”]: deve transitar para os factos provados. iii. Facto ínsito no ponto e) dos factos não provados. [“E. Aquando da subscrição da apólice, foram devidamente informadas e explicadas todas as cláusulas contratuais ao autor.”]: deve transitar para os factos provados. 4_ Ampliação da decisão proferida quanto à matéria de facto mediante a inclusão, nos factos provados, dos seguintes pontos: i “A R. incumpriu o dever de informação na integralidade do contrato, (idade e tipo de invalidez) devendo o A. estar apenas vinculado ao preceituado na cláusula 13 do Contrato de Mútuo devidamente por si outorgado em 1999”. ii. “O Autor liquidou o seguro de vida até perfazer os 65 anos de idade”. 5_ Direito do Autor ao capital que se encontrava em dívida, no contrato de crédito à habitação, em Abril de 2022, com base na cobertura complementar por “invalidez total e permanente por doença ou acidente”, abrangida pelo contrato de seguro. II_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: “A. Os Factos Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. A 29 de Dezembro de 1999, o Autor AA e mulher BB, celebraram um contrato de crédito habitação à data no valor de 14.000.00$00 (catorze milhões de escudos) para aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente. 2. O contrato foi celebrado entre o Autor a mulher e a Banco 3..., sendo que em 1999, após acordo entre CC e o Banco 2..., este foi comprado, através da escritura com data de 07 de abril de 2000. 3. Em dezembro de 2004, foi determinada a fusão por incorporação do Banco 1... e do Banco 2..., no Banco 3..., passando a nova instituição a designar-se Banco 4.... 4. Em face do que, as cláusulas do contrato de crédito celebrado com a Banco 3... foram assumidas pela nova Instituição Bancária. 5. No contrato mencionado em 1., na cláusula 13ª, pode ler-se o seguinte: “O imóvel hipotecado será seguro em companhia seguradora aceite pela “IC”. Na respetiva apólice deverá constar a declaração expressa de ser “IC” credor privilegiado. Faz parte integrante da garantia do presente contrato o seguro de vida aceite pela “IC”, sendo esta beneficiaria. Os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermédio desta “IC” ou com o seu prévio acordo.” 6. Em data não concretamente apurada, foi atestada uma incapacidade de 0,6000% ao Autor. 7. Por carta datada de 09 de junho de 2011 o Autor foi informado de que, uma das cláusulas do Seguro de Vida Crédito à Habitação seriam alteradas – “Recordamos, ainda, que procedemos à ampliação da cobertura de Invalidez, determinada pela Tabela Nacional de Incapacidades, que passou do limite de 75% para 66%.” 8. O Autor continuou sempre a liquidar o valor da apólice de seguro, através de debito direto. 9. No ano de 2022, mais precisamente em abril desse ano, a incapacidade do Autor agravou-se e passou de uma incapacidade de 0,6000% para uma incapacidade de 0,880%. 10. Na data em que o segurado AA foi atestado com um grau de incapacidade de 0,880%, o mesmo tinha 64 anos de idade. 11. O autor informou e apresentou junto da Instituição Bancária toda a documentação inerente à sua incapacidade, com o intuito de agora sim, ativar o seguro de vida. 12. Em Abril de 2022, o Autor ainda tinha o montante total em dívida pelo crédito de habitação, o valor de €18.724,91 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro euros e noventa e um cêntimos). 13. Em Abril de 2022 o autor pagou o valor €272,48 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) a título de prestação pelo crédito habitação, €48,57 (quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de seguro e auferiu de pensão a quantia de €402,37 (quatrocentos e dois euros e trinta e sete cêntimos). 14. A ora Ré a 18 de novembro de 2022, após análise dos documentos entregues pelo Autor, por carta respondeu o que se passa a transcrever: “Na sequência da sua exposição, e no sentido de esclarecer a decisão sobre o sinistro (…) Relembramos que na contratação do seguro, foram subscritas as garantias de Morte (Cobertura Principal) e por Invalidez Total ou Permanente (Cobertura Complementar). Como referido nas condições de seguro, a cobertura complementar por invalidez total ou permanente cessa aos 60 anos de idade da Pessoa Segura. No caso concreto, cessou para o estimado cliente, uma vez já completada a idade referida.” 15. Perante esta resposta, o Autor inconformado solicitou e insistiu para que lhe fosse disponibilizada uma cópia do contrato de seguro de vida por si assinada em que constava a idade máxima para usufruir do seguro, bem como a percentagem de invalidez. 16. O que é certo, é que a Ré facultou uma cópia genérica do “Plano de Seguro Habitação – Resumo das Garantias”, que não foi outorgada pelo Autor, sendo certo que as cláusulas aí constantes, são do desconhecimento total do Autor. 17. Além disso, em momento algum a Ré referiu quer através de correspondência ou esclarecimentos através do balcão, que o seguro de vida tinha como idade máxima em caso de invalidez os 60 anos de idade. 18. Nas circunstâncias referidas em 1. foi celebrado entre a ora Ré, enquanto Seguradora, o Banco 3..., enquanto Tomador de Seguro, e o ora Autor, na qualidade de Pessoa Segura, um Contrato de Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação, titulado pela apólice n.º ...96, pelo certificado n.º ...92. 19.O suprarreferido contrato tem como coberturas contratadas a Morte, como cobertura principal, e a Invalidez Total e Permanente por doença ou acidente, como cobertura complementar. 20. O referido Contrato de Seguro teve o seu início em 1 de janeiro de 2000. 21. E tinha como beneficiário irrevogável o Banco 3..., atualmente designado como Banco 4..., S.A. 22. Conforme decorre da cláusula V, n.º 1, alínea d) do Resumo das Garantias: “As garantias cessam os seus efeitos para cada Pessoa Segura, sendo esta excluída do grupo seguro: d) aos 60 (sessenta) anos de idade da Pessoa Segura para a garantia em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente. 23. Na Garantia 2, alínea c), do Resumo das Garantia consta o seguinte: “[…] c) a Pessoa Segura será considerada em situação de Invalidez Total e Permanente quando, em consequência de doença ou acidente a coberto das garantias do contrato e no decurso de um período máximo dos trezentos e sessenta dias que se lhe seguirem, cumulativamente: i) se encontrar total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa compatível com os seus conhecimentos e capacidades; ii) seja clínica e objetivamente constatada uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 75%, determinada pela Tabela Nacional de Incapacidades em vigor sem aplicação dos fatores corretivos nela estabelecidos para o cálculo das desvalorizações finais em função da possibilidade de reconversão para o posto de trabalho ou profissão; […]”. Factos Não Provados A. Em 16.03.2008, foi atestada uma incapacidade de 0,6000% ao Autor. B. Após tal situação, o Autor comunicou e apresentou ao balcão, numa sucursal da instituição de crédito toda a documentação referente à incapacidade, contudo a percentagem de incapacidade era insuficiente para ativação do seguro. C. O Autor, por inúmeras vezes solicitou junto do Balcão do Banco 4..., que lhe fosse facultada uma cópia por si devidamente assinada aquando da celebração do contrato de crédito habitação com um resumo das garantias do seguro de vida, nunca tendo sido entregue. D. O Autor sempre continuou a liquidar a mesma quantia monetária pela apólice de seguro mesmo após perfazer os 60 anos de idade. E. Aquando da subscrição da apólice, foram devidamente informadas e explicadas todas as cláusulas contratuais ao autor.”. IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão Dissente o Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto por referência aos factos constantes dos pontos c), d) e e), dos factos não provados. Na sua resposta, a Recorrida invoca o não cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º, nº1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. Sustenta que o Recorrente limitou-se a transcrever os pontos da matéria de facto que, no seu entender, se mostram incorrectamente julgados e a alegar genericamente que tais factos deveriam ter sido dados como provados, não concretizando os meios de prova que impunham decisão diferente daquela que foi alcançada, nem deixando expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Conclui que se impõe a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, por não se mostrarem cumpridos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC. Acrescenta que “estes vícios relativos à Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) não são susceptíveis de serem objecto de um despacho convite (…) já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (art. 639º, nº3, do CPC)”. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o nº1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Dispõe o n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil,, do Código de Processo Civil, ”No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]”. De harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, publicado no DR 220, 1ª série, de 14 de Novembro de 2023), «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa». Pode ler-se, na fundamentação - que permitimo-nos respeitosamente transcrever - do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência citado: «Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640[…]. 5 — Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.». Ensina António Abrantes Geraldes[4] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;…”. Transpondo tais princípios para o caso dos autos, o Recorrente impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência à factualidade vertida nos pontos c), d) e e) dos factos não provados. Na motivação, indicou expressamente que considera tais factos incorrectamente julgados e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Lidas as conclusões [entendendo-se como parte integrante das conclusões, a pretensão recursória deduzida após a enunciação das cinquenta conclusões], constata-se que das mesmas não consta qualquer referência ao ponto e) dos factos não provados, o que impõe a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte. No que tange ao ponto c) dos factos não provados, o Recorrente pretende a sua transferência para os factos provados. Sustenta que o facto aí vertido é “completamente contrário ao ponto 15 dos factos provados” e, na motivação, indica como meio de prova o depoimento prestado pela testemunha DD, enunciando com exactidão a passagem da gravação que entende relevante, procedendo, ainda, à transcrição do excerto que, na passagem indicada, considera oportuno. Situação similar ocorre com o ponto d) dos factos não provados. Pretende que seja “dado como provado o facto vertido em d) dos factos não provados” e na motivação, indica como meios de prova os extractos bancários por si juntos (mediante requerimento com referência 46215899). Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto por referência ao ponto e) dos factos não provados, por não cumprimento do ónus imposto pelo nº1 do art. 640º do CPC. 2ª Questão Invoca a Recorrida que o Recorrente é omisso naqueles que são os fundamentos de direito do seu recurso, limitando-se a alegar que “não tendo sido comunicada esta cláusula, a mesma tem obrigatoriamente de ser excluída. – (fls. 12 da Sentença)” e que o Tribunal a quo violou “normas de direito preceituadas no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, o núcleo essencial do direito de informação”, mas “sem nunca indicar quais as normas jurídicas violadas; qual o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; sem invocar o erro na determinação da norma aplicável e indicar a norma jurídica que, em seu entendimento, deveria ter sido aplicável”. Dispõe o artigo 639º do Código de Processo Civil que: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Como decorre do disposto no artigo 639º, nº1, do Código de Processo Civil, a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus: a) O ónus de alegação, no cumprimento do qual o Recorrente deve identificar as questões suscitadas e relativamente às quais pretende uma resposta diversa daquela que foi dada pelo Tribunal a quo; indicar as normas violadas, o sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar e, perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas; e deve expor os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão. b) O ónus de conclusão, no cumprimento do qual o Recorrente deve condensar os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão em função da resposta que deve ser dada às questões de direito suscitadas. Ensinava o Professor Alberto dos Reis[5], “ a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.”, acrescentando “As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (…). O que importa essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso”. A falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso [artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil], não sendo essa a situação dos autos. O legislador isolou a falta das indicações referidas no nº2 do artigo 639º do CPC como um dos vícios que pode afectar as conclusões. Sendo as mesmas reputadas como deficientes quando nelas se omite, total ou parcialmente, a indicação das normas jurídicas violadas, o legislador adoptou uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ensina António Santos Abrantes Geraldes[6], “[a] prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais”. Da leitura, quer da motivação, quer das conclusões apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que o fundamento do seu recurso consiste na violação dos deveres de comunicação e de informação e do princípio da boa fé: imputa à Ré o não incumprimento dos deveres de comunicação e de informação das cláusulas que integram o contrato de seguro, mormente as cláusulas referentes à “idade e tipo de invalidez”. Indicou como normas violadas as constantes dos artigos 5º e 6º da LCCG e do artigo 292º do Código Civil. Refere o Recorrente que pese embora o Tribunal a quo tenha concluído que o A. desconhecida tais cláusulas, decidiu pela improcedência do pedido com fundamento numa questão que nunca lhe foi colocada, quer antes ou durante o processo, ou seja, se o Autor tinha ou não uma incapacidade que o impedia de exercer a sua profissão. Nunca foram suscitadas dúvidas quanto a esta situação, nem o Autor podia proactivamente esclarecer pois, “nunca foi esclarecido dos requisitos que teria de preencher para que lhe fosse activado o seguro”. Advoga que tendo o Tribunal a quo concluído que existiu por parte da R. o incumprimento do dever de comunicação e “(…) que o autor desconhecia, por disso não ter sido informado, das cláusulas que integram o contrato de seguro”; “nada mais pode existir, senão uma redução do negócio jurídico, nos termos do art.º 292º do Código Civil”. Pelo exposto, improcede a pretensão recursiva da Recorrida de rejeição do recurso com fundamento na omissão das normas violadas. 3ª Questão Dissentem os Recorrentes da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos: i. Facto ínsito no ponto c) dos factos não provados [“C. O Autor, por inúmeras vezes solicitou junto do Balcão do Banco 4..., que lhe fosse facultada uma cópia por si devidamente assinada aquando da celebração do contrato de crédito habitação com um resumo das garantias do seguro de vida, nunca tendo sido entregue”]: deve transitar para os factos provados. ii. Facto ínsito no ponto d) dos factos não provados [“D. O Autor sempre continuou a liquidar a mesma quantia monetária pela apólice de seguro mesmo após perfazer os 60 anos de idade.”]: deve transitar para os factos provados. iii. Facto ínsito no ponto e) dos factos não provados. [“E. Aquando da subscrição da apólice, foram devidamente informadas e explicadas todas as cláusulas contratuais ao autor.”]: deve transitar para os factos provados. Considerando a solução conferida à 1ª questão, mostra-se prejudicada a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao facto constante do ponto e) dos factos provados. Pretende o Recorrente que seja transferido para a matéria de facto provada o facto vertido no ponto c) dos factos não provados. Reapreciada a prova produzida, em particular o excerto do depoimento da testemunha DD, indicado pelo Recorrente, salvo o devido respeito, não se mostra o mesmo idóneo para a alteração da decisão da matéria de facto pretendida. A testemunha DD, profissional de seguros a exercer funções numa companhia de seguros que presta serviços para a A..., não teve qualquer intervenção no momento da celebração dos contratos de mútuo e de seguros. A sua intervenção só ocorre após a participação do sinistro, pelo Autor, pelo que não tem conhecimento directo sobre quaisquer comunicações ou informações prestadas a este em momento anterior. Reportando-se ao momento da celebração dos contratos, a testemunha DD limitou-se a referir o procedimento habitualmente observado: aquando da “elaboração” da proposta de seguro e da celebração do contrato, é entregue ao cliente uma cópia das garantias e este, por sua vez, assina uma declaração “a dizer que recebeu essas condições”. Importa, ainda, salientar que pela testemunha foi declarado desconhecer os procedimentos do Banco 3..., advindo o seu conhecimento sobre esse momento da leitura do processo interno que existe na Ré. Ouvida a gravação do depoimento da testemunha DD, nas passagens indicadas pelo recorrente, nada foi mencionado quanto às alegadas solicitações, pelo Autor, quer no momento da celebração do contrato, quer em momento posterior, de uma cópia contendo o “resumo” das garantias do seguro de vida. Improcede, assim, a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, nesta parte, acrescentando-se que não se verifica a alegada contradição entre o facto vertido no ponto 15 dos factos provados e o facto ínsito no ponto c) dos factos não provados pois, respeitam a realidades diversas. O ponto 15 dos factos provados reporta-se à reacção do Autor à resposta apresentada pela Ré em 18 de Novembro de 2022 e à solicitação, nessa altura, de “uma cópia do contrato de seguro de vida” por si assinada da qual constasse “a idade máxima para usufruir do seguro, bem como a percentagem de invalidez”. No ponto c) dos factos não provados não está em causa a cópia do contrato de seguro mas um “resumo das garantias do contrato de seguro”. No que concerne ao ponto d) dos factos não provados, o Recorrente pretender ver o facto em causa transferido para os factos provados, pretensão que sustenta nos extractos bancários juntos com o requerimento de 26/7/2023. Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, o Autor não juntou aos autos apenas o extracto que consta como documento nº 5 e do qual resulta o movimento a débito com a denominação “débito directo A...”, no valor de €48,57, em 1/4/2022. Juntou, ainda, extractos bancários referentes ao período de 2017 a Outubro de 2022. Da análise de tais extractos resulta que o Autor/Recorrente pagou efectivamente, mensalmente, mediante débito, o prémio do seguro [Importa salientar que o prémio do seguro sempre seria devido pois, o contrato de seguro abrange, além da cobertura pela incapacidade total e permanente, a cobertura pelo sinistro morte]. Porém, de tais extractos não resulta que o Autor pagou sempre a mesma quantia ao longo desse período pois, o prémio do seguro foi sofrendo alterações no seu quantitativo. A título de exemplo, o Autor, no mês de Setembro de 2017, pagou a quantia de €47,49; no mês de Outubro de 2017 (mês em que atingiu os 60 anos de idade), pagou a quantia de €47,49; no mês de Novembro de 2017, pagou a quantia de €41,62; e no mês de Dezembro de 2017, pagou a quantia de €41,29. No ano de 2018, no mês de Janeiro, pagou a quantia de €40,96, sofrendo um aumento no mês de Fevereiro de 2018 para a quantia de €43,20 e no mês de Março de 2018, para a quantia de €48,34. Dos dois documentos juntos pela Ré, em 4/8/2023, consta o valor pago em Novembro de 2017 e em Julho de 2023. Da articulação do documento referente ao mês de Novembro de 2017 com os “prints” do sistema introduzidos no próprio requerimento não se mostra possível aferir qual o procedimento nos restantes meses, ou seja, que o prémio mensal cobrado, a partir de Outubro de 2017 em diante deixou de incluir a fracção associada à cobertura complementar de invalidez. Por último, relevante para o objecto do recurso não é apurar se o Autor, desde Outubro de 2017, continuou a pagar a mesma quantia a título de prémio de seguro mas, se o prémio mensal cobrado pela Ré deixou de incluir, a partir de Outubro de 2017, a fracção associada à cobertura complementar de invalidez, sendo a prova manifestamente insuficiente para se concluir nesse sentido. Acrescenta-se, ainda, que não se verifica a alegada contradição entre o facto ínsito no ponto 13 dos factos provados e o facto vertido no ponto d) dos factos não provados. A não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se o mesmo não existisse. Dito de outro modo, da não demonstração que o Autor sempre continuou a liquidar a mesma quantia monetária pela apólice de seguro após perfazer os 60 anos de idade, não se pode extrair que o Autor não pagou mensalmente o prémio do seguro. No ponto 13 dos factos provados consta “Em Abril de 2022 o autor pagou o valor €272,48 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) a título de prestação pelo crédito habitação, €48,57 (quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de seguro e auferiu de pensão a quantia de €402,37 (quatrocentos e dois euros e trinta e sete cêntimos)”. Assim, não existe qualquer contradição entre esse facto e o facto constante do ponto d) dos factos não provados. Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto. * No ponto 9 dos factos provados, o Tribunal a quo considerou demonstrado que “[n]o ano de 2022, mais precisamente em Abril desse ano, a incapacidade do Autor agravou-se e passou de uma incapacidade de 0,6000% para uma incapacidade de 0,880%” e no ponto 10, [n]a data em que o segurado AA foi atestado com um grau de incapacidade de 0,880% o mesmo tinha 64 anos de idade”. Do atestado médico de incapacidade – Multiuso - documento nº 4 junto com a petição inicial - consta expressamente que de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, “o utente é portador de deficiência que (…) lhe confere uma incapacidade permanente global de 88%, susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2025”. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, do CPC, procede-se à alteração dos pontos 9 e 10 dos factos provados passando a constar dos mesmos a seguinte redacção: 9. Em Abril de 2022, a incapacidade do Autor agravou-se e passou de 0,6000% para uma incapacidade permanente de 0,880%. 10. Na data em que ao segurado AA foi atestado um grau de incapacidade permanente de 0,880% o mesmo tinha 64 anos de idade”. * 4ª Questão Pretende o Autor/Recorrente a ampliação da matéria de facto dada como provada, por forma a constar dos factos provados que “a R. incumpriu o dever de informação na integralidade do contrato, (idade e tipo de invalidez) devendo o A. estar apenas vinculado ao preceituado na cláusula 13 do Contrato de Mútuo devidamente por si outorgado em 1999”. O primeiro segmento não contém qualquer facto, tratando-se de matéria conclusiva a extrair dos factos provados, respeitando a matéria de direito saber se o Autor está vinculado à cláusula 13ª do contrato de mútuo ou a qualquer outra cláusula, pelo que se indefere a pretensão recursória de ampliação da decisão da matéria de facto. Pretende, ainda, o Recorrente a ampliação da matéria de facto mediante a inclusão nos factos provados que o Autor liquidou o seguro de vida até perfazer os 65 anos de idade. Da inclusão deste facto, na matéria de facto provada, não advém qualquer efeito juridicamente útil ou relevante. De acordo com o previsto no nº 1, do artigo 5º do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Por outro lado, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil). A ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a essencialidade da matéria omitida na base de facto, no sentido de se tratar de matéria indispensável para a resolução do litígio, possibilitando enquadramento jurídico diverso do adotado pelo tribunal recorrido. Conforme já se explicou, atento o objecto dos presentes não releva apurar se o Autor, desde Outubro de 2017, continuou a pagar a mesma quantia a título de prémio de seguro mas, aferir se o prémio mensal cobrado pela Ré manteve, desde Outubro de 2017, a fracção associada à cobertura complementar de invalidez. * V_Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo Autor e, consequentemente, decide-se: i.revogar a sentença; ii. condenar a Ré/Recorrida no pagamento: ii.1_ ao Autor, dos montantes por este pagos, desde 27/4/2022 até ao momento actual, à instituição bancária Banco 4..., a título de prestações de capital, juros e demais encargos, por força e para amortização do empréstimo mencionado no ponto 1 dos factos provados; ii.2_ ao Banco 4..., do valor ainda em dívida referente ao contrato de crédito para a habitação referido no ponto 1 dos factos provados. Custas da acção e do recurso a cargo da Ré/Recorrida- cfr. artigo 527.º, n.º1, do Código de Processo Civil. * Sumário:…………………………………. ………………………………… ………………………………… * Porto, 2025/2/10. Anabela Morais; Ana Paula Amorim José Eusébio Almeida __________________________________________ [1] Documento nº 1, intitulado “Crédito à Habitação – Seguro de Vida Grupo – Apólice - Certificado Individual, datado de 24/5/2022 e não assinado pelo Autor. [2] Documento nº 2, assinado pelo autor mas do qual não constam as cláusulas contratuais. [3] Documento nº 3, intitulado “Plano Seguro Habitação – Resumo das garantias”, não datado, nem assinado. [11] Existem duas posições divergentes. Uma orientação, maioritária, defende que compete ao tomador do seguro (e não à seguradora) a obrigação de informação das cláusulas contratuais constantes do seguro, bem como o ónus da prova do cumprimento desse dever. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 15 de Maio de 2015, proferido no proc. 385/12.6TBBRG.G1.S1; no Acórdão de 05/04/2016, proferido no proc. 36/12.9TBALD.C1-A.S1 e no Acórdão de 10/03/2016, proferido no processo 137/11.0TBALD.C1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.. Uma segunda orientação, defende que o facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 25/5/2023, proferido no processo nº 2224/14.4TBSTS.P1.S1, e no Acórdão de 12/4/2015, proferido no processo nº 294/2002.E1.S1; o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12/10/2020, proferido no processo 1531/19.4T8PBL.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. |