Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
Descritores: | REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA QUESTÃO NOVA EMBARGO DE OBRA NOVA CADUCIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP2024100713089/23.5T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/07/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – A deficiente observância dos requisitos atinentes à impugnação da matéria de facto visando a reapreciação de prova gravada (beneficiando o recorrente da prorrogação em 10 dias para a interposição de recurso, prevista no art.º 638.º, n.º 7, do C.P.C.), ou a total improcedência do recurso no atinente à pretendida alteração da matéria de facto, não determina uma extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso. II – Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C. o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária. III – Os recursos são meios de impugnação de decisões prévias, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Assim sendo, o tribunal de recurso não pode apreciar uma questão que não tenha sido colocada perante o tribunal recorrido, uma questão nova (exceto se a lei prescrever uma exceção, por exemplo, matéria de conhecimento oficioso). IV – Numa providência cautelar de embargo (judicial) de obra nova, prevista nos artigos 397.º e ss. do C.P.C., o prazo de caducidade conta-se a partir do momento em que a concreta obra está a ser realizada, tornando-se irrelevante para tal fim as diligências anteriores de índole administrativa relativas ao projeto de licenciamento da mesma levadas a cabo pela requerente do embargo. V – O referido em IV tem ainda mais razão de ser quando as obras iniciadas são interrompidas por o dono da obra ter decidido alterar o projeto inicial, ficando a aguardar, para as retomar, a decisão de aprovação do novo projeto – caso em que o prazo de caducidade deve ser contado a partir de tal momento. VI – Só se pode reagir contra uma obra em concreto, não contra um projeto, até porque, consabidamente, muitas das vezes as obras não correspondem ao projeto, seja intencionalmente, seja por erro de execução. VII – Os pressupostos do decretamento da providência cautelar de embargo judicial de obra nova – que, como qualquer outra, pressupõe os da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora) são: a) dela resultar a ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse do requerente, b) que a obra ainda não esteja concluída e, c), que cause ou ameace causar prejuízo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 13089/23.5T8PRT-A.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Eugénia Cunha e 2.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de procedimento cautelar instaurados a título preliminar, de embargo judicial de obra nova, são requerentes AA, titular do N.I.F. ......, residente na Rua ..., n.º ..., 3.º esq., ... Viana do Castelo, e Condomínio ..., ..., Porto, titular do N.I.F. ......, sito à mesma morada, sendo requerido BB, titular do N.I.F. ......, residente em Rua ..., n.º ..., ..., ... Guimarães, e interveniente principal CC, titular do N.I.F. ......, residente em Rua ..., ... Fafe. - Sinopse processual([1]) relevante (A e B): A) A 2) Ao longo dos autos os ora recorrentes BB (requerido inicial) e CC (interveniente principal no lado passivo) não suscitaram qualquer incidente, ou questão, relativamente à legitimidade ativa dos requerentes da providência, AA e Condomínio .... A 2.1) Também não foi levantada tal questão designadamente: A 2.1.1: Nas alegações do recurso interposto por CC, aos 20/06/2022, do despacho proferido no dia 23/05/2022 que indeferiu a sua intervenção nos autos enquanto opoente espontâneo([3]), recurso em que, entre o mais, abordou o instituto da legitimidade das partes, criticando inclusive os requerentes (no que se inclui o referido Condomínio) por terem interposto a providência apenas contra BB. Este recurso deu origem ao apenso B, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 28/11/2022, admitido a intervenção de CC, não como opoente mas como interveniente principal litisconsorciado com o requerido – este acórdão transitou em julgado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida no dia 27/04/2023([4]). A 2.1.2: Nas alegações do recurso interposto por BB aos 19/12/2022, do despacho final proferido aos 25/11/2022([5]). A 3)([6]) Na contestação apresentada nos autos principais, aos 06/10/2023, os requeridos não excecionaram a ilegitimidade ativa do aqui requerente e ali autor Condomínio .... A 3.1) Entre o mais, os aqui requeridos e ali réus, formularam os seguintes pedidos reconvencionais([7]): “b) Serem condenados a deixarem de usar o muro a que se refere os artigos 16º a 20º desta peça, abstendo-se de se debruçarem sobre ele para dentro do prédio dos reconvintes, abstendo-se de fruir de quaisquer outras utilidades que este lhes possa dar sobre o prédio dos Reconvintes, mais se abstendo de praticar qualquer acto que possa levar à constituição de uma servidão sobre o prédio dos RR.; c) Serem os Reconvindos condenados a reconhecer que o muro a que se refere os artigos 16º a 20º desta peça e que constitui a delimitação entre os prédios, encontra-se construído em desacordo com o projecto de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.º .../CM..., e, consequentemente: c.1) Serem os Reconvindos condenados a cumprir o processo de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.º .../CM..., procedendo às obras necessárias para altearem para 2,30 metros em toda a sua extensão o muro de separação que existe entre o prédio dos RR e o prédio dos [AA.]”([8]). B) B 1) ([9]) “Os Requerentes instauraram o presente procedimento cautelar (de embargo judicial de obra nova), pedindo o embargo da obra que se encontra a ser realizada pelo Requerido BB no imóvel sito na rua ..., [Porto]([10]), o qual é confrontante e confinante com a fração da Requerente e com o prédio administrado pelo Requerente. O Requerido, citado, não deduziu oposição. De seguida, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, relativo ao requerimento inicial, que foi acolhido pelos Requerentes. O Requerido apresentou articulado de defesa, a qual, por despacho, foi delimitada à matéria objeto de aperfeiçoamento. Foi também apresentado um pedido de intervenção, por oposição espontânea, de CC, que foi rejeitado. Finalmente e produzida a prova requerida pelas partes, incluindo inspeção judicial ao local, foi proferida sentença a julgar procedente o embargo instaurado, em 25/11/2022. Os autos subiram ao Tribunal da Relação do Porto, que, revogando a decisão que havia rejeitado a sua intervenção nos autos, decidiu admitir a intervenção de CC, não como opoente, mas como interveniente principal, litisconsorciado com o Requerido. Por essa razão, o articulado inicialmente apresentado pelo Interveniente CC foi considerado e foi determinada a anulação dos atos processuais subsequentes ao despacho que havia rejeitado a sua intervenção e que, como se disse, foi revogado pelo Tribunal superior. Realizou-se nova audiência de julgamento, com produção da prova requerida pelas partes, incluindo inspeção judicial ao local. Cumpre decidir se se justifica o embargo da obra, em toda a parte e extensão confrontante com o prédio e fração da Requerente, a uma largura não inferior a 3 metros, conforme peticionado nos autos”. - B 2) No dia 03/06/2024 foi proferida a (já mencionada) decisão final, objeto deste recurso. Do dispositivo da mesma consta: “Ante o exposto, julga-se procedente o presente procedimento e, consequentemente, determino a suspensão da obra que se encontra a ser levada cabo pelo Requerido BB e Interveniente CC no imóvel sito na rua ..., Porto, em toda a parte e extensão confrontante com o muro delimitador do espaço exterior da fração “I” (da Requerente AA), fração esta situada no prédio situado na rua ..., Porto. Julga-se verificada a caducidade do direito da Requerente AA. Cumpra-se o disposto no artigo 400º do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e procedendo-se à notificação aí prevista. Custas a cargo da Requerente AA e do Requerido e Interveniente, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e Notifique”([11]). - B 3) Aos 28/06/2024 a requerente AA interpôs o seu requerimento de recurso (versando matéria de facto([12]) e de Direito) no atinente à parte da decisão que julgou “verificada a caducidade do direito [de embargar([13])] da Requerente AA” (…) “custas a cargo da Requerente AA … na proporção do respectivo decaimento”. - B 3.1) Formulou as seguintes conclusões([14]): 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. quer quanto à matéria de facto quer quanto ao direito, e, na parte referente à aqui Recorrente que julgou “verificada a caducidade do direito da Requerente AA” (…) “custas a cargo da Requerente AA …..na proporção do respectivo decaimento”, porquanto a mesma padece de erro de julgamento (quanto à matéria de facto e direito) e violação da lei. 2. Estão reunidos os requisitos gerais de recorribilidade, tempestividade e legitimidade e do valor, alçada. 3. O artigo 397º, nº1 do CPC estatui um prazo de 30 dias de caducidade do direito de embargar a obra nova. 4. Tendo as obras objecto do pedido de embargo iniciado apenas a 24.05.2021 (facto provado 13) e, tendo a Requerente dado entrada da providência cautelar no dia 07.06.2021 é, por demais evidente que ainda não haviam decorrido 30 dias. 5. Além de que as obras prejudiciais aos interesses e direitos da Recorrente, são exatamente aquelas que, como consta dos factos provados 13 e 12, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 a 35) tinham iniciado há 14 dias e que estavam a decorrer e que constam do vertido nos artigos 18º, 19º e 20º do requerimento inicial e dos factos provados (19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26) 6. O Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, pois que, estando as obras junto da fracção a iniciar e a decorrer apenas desde 24.05.2021 (facto provado 13), então, apenas haviam decorrido 14 dias, logo, o prazo de 30 dias não havia sido ultrapassado. 7. A douta sentença recorrida ao ter julgado procedente a caducidade do direito da aqui Recorrente, errou, e decidiu em violação do artigo 397º, nº 1 do CPC, tal como errou, na interpretação e aplicação dos factos ao direito, em face dos factos provados (mormente os factos provados 12, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 a 35). 8. O Tribunal “a quo” viria a considerar que há caducidade do direito da aqui Recorrente, estribando-se apenas no facto provado 36 e fazendo desse facto uma interpretação e extrapolação errada, desconsiderando os demais factos provados e sem ponderar outros elementos de prova. 9. À data da missiva vertida no facto provado 36 e como se vê nas fotos que estão juntas a essa missiva, não há nessa altura paredes de tijolo, cimento, nem nessa altura está a decorrer a construção que a Recorrente refere nos artigos 18º, 19º e 20º do requerimento inicial nem o que consta dos factos provados 19, 20, 21, 22, 23. 10. Na douta sentença recorrida diz o Mmº Juiz “a quo” “Como resultou demonstrado, a Requerente, em 7/10/2020, enviou à Câmara Municipal ... uma exposição / denúncia da obra que estava a ser levada a cabo no imóvel contíguo ao seu, demonstrando assim ter conhecimento inequívoco da mesma e dos seus contornos” 11. Ora, nessa data a Recorrente não podia ter “…conhecimento inequívoco da mesma e dos seus contornos” 12. Nem isso resulta do documento vertido no facto provado 36, nem isso resulta da documentação e dos factos provados 13. Naquele terreno contíguo existiu um projecto que tinha previsto apenas uma habitação unifamiliar que seria edificada na frente de rua e esse projecto viria a sofrer alterações, para um edifício de habitação multifamiliar com mais cércea, mais volume de construção, maior implantação e como se diz no factos provados (10) “….amplia a edificação para o logradouro / terreno na traseira”. 14. Nessa altura (07.10.2020 – facto provado 36) ao contrário do que o Tribunal “a quo” diz - “…conhecimento inequívoco da mesma e dos seus contornos” – não era sequer possível a Recorrente ter tal conhecimento, pois que, em boa verdade, o despacho final do projeto com a sua versão final é de 04.05.2021 (cfr. documento da CM... ..., processo de licenciamento ... – junto aos autos, em diversos momentos, incluindo refª citius 29815655). 15. Sendo que, o ónus da prova desta matéria da caducidade e de quando é que a Recorrente teve conhecimento e do que é que teve conhecimento em concreto, compete aos Recorridos os quais não fizeram qualquer prova nesse sentido. 16. À data (do facto provado 36) a Recorrente não tinha conhecimento do projeto final e definitivo (nem podia ter pois que esse, fruto das alterações só viria a ter despacho final em 04.05.2021) 17. e do teor desse missiva apenas resulta que a Recorrente tinha conhecimento de alguns elementos, mas não se diz quais, pelo que fica-se sem saber o que é que a Recorrente conhecia, o que impede o Tribunal de concluir como concluiu (e até sendo o ónus da prova dos Recorridos) 18. O processo de licenciamento ainda estava em curso (como estava), logo, jamais a Recorrente podia saber um ano antes qual ia ser a versão que iria / poderia ser edificada. 19. No documento da CM... de 28.10.2020 (... junto pelo Interveniente refª citius 42618217 e junto ao volume 3 do processo físico) portanto, poucos dias depois da exposição vertida do facto 36, a CM... diz ao Recorrido BB - que havia um alvará ... para uma habitação unifamiliar - que o Recorrido apresentou uma alteração à licença de edificação através do ... - que o Recorrido pretende alterar para habitação colectiva, 4 fogos, ampliar em altura e profundidade, compartimentação interior, a estrutura, as fachadas e o desenho da cobertura - que o Recorrido através do ... entregou novo quadro sinóptico e de onde resulta incremento dos valores apresentados anteriormente na arquitetura - em face dessas alterações foi necessário consultar novamente os serviços - que a CM... nessa altura propôs o embargo da obra (..., de 28.10.2020) – ou seja na altura da exposição vertida no facto provado 36. - que o Recorrido interrompeu os trabalhos até reanálise do projecto e emissão do averbamento ao alvará - que o Recorrido pediu a interrupção dos prazos por não estar a usar o prazo de execução nem as licenças de ocupação da via publica - que a CM... informou o Recorrido que a obra “…só se encontra em condições de ser iniciada após a emissão do alvará de obra e pagamento e pagamento das respectivas taxas, informa-se que a aprovação do projecto de arquitectura é apenas uma fase processual do respectivo processo de licenciamento não conferindo direito sobre a realização de obras. Relativamente ao pedido de anulação do Embargo não existe qualquer argumento que altera e proposta de decisão. No entanto, contatou-se que não decorrem obras no local…” (…) Face ao exposto, concluiu-se que as obras apenas poderão prosseguir após o deferimento final da presente pretensão e respectiva emissão do averbamento ao alvará de obras de construção …” 20. À luz do disposto no artigo 397º, nº1 do CPC, a Recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal “a quo” na Sentença recorrida, não podia então (Outubro de 2020) avançar com qualquer embargo de obra. 21. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos factos e do direito, em violação do artigo 397º, nº 1 do CPC, com as legais consequências. 22. Não há pois qualquer caducidade do direito da Recorrente, nem os Recorridos fizeram qualquer prova dessa caducidade. 23. E, o Tribunal “a quo” também incorreu em erro pois que o facto provado 36 não lhe permite dizer como diz “…conhecimento inequívoco da mesma e dos seus contornos”, nem lhe permite concluir como concluiu, erradamente, pelo decurso do prazo de 30 dias para intentar a providência cautelar. 24. A sentença recorrida deu como provado o facto 39 “A obra que o Requerido e o Interveniente estão a levar a cabo no seu prédio foi embargada” e, para tanto, lê-se na fundamentação que “ a realidade retratada no ponto 39 resulta da documentação proveniente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 25. Porém, percorrida a documentação provinda do TAF do Porto, não há um único documento que faça prova que a obra foi embargada, portanto, e ao contrário do que erradamente se diz na sentença recorrida, de tais documentos, não resulta nem pode resultar, que a obra já foi embargada. 26. O facto provado 39, tal como está tem que ser alterado para a seguinte redacção «39. Os Requerentes, já após a interposição da presente providência, intentaram na jurisdição administrativa, providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual, viria a ser julgada improcedente». 27. Do documento junto a fls., (..., refª citius 42618217 e junto ao volume 3 do processo físico) resulta: - que havia um alvará ... para uma habitação unifamiliar - que o Recorrido apresentou uma alteração à licença de edificação através do ... - que o Recorrido pretende alterar para habitação colectiva, 4 fogos, ampliar em altura e profundidade, compartimentação interior, a estrutura, as fachadas e o desenho da cobertura - que o Recorrido através do ... entregou novo quadro sinóptico e de onde resulta incremento dos valores apresentados anteriormente na arquitetura - em face dessas alterações foi necessário consultar novamente os serviços - que a CM... nessa altura propôs o embargo da obra (..., de 28.10.2020) – ou seja na altura da exposição vertida no facto provado 36. - que o Recorrido interrompeu os trabalhos até reanálise do projecto e emissão do averbamento ao alvará - que o Recorrido pediu a interrupção dos prazos por não estar a usar o prazo de execução nem as licenças de ocupação da via publica - que a CM... informou o Recorrido que a obra “…só se encontra em condições de ser iniciada após a emissão do alvará de obra e pagamento e pagamento das respectivas taxas, informa-se que a aprovação do projecto de arquitectura é apenas uma fase processual do respectivo processo de licenciamento não conferindo direito sobre a realização de obras. Relativamente ao pedido de anulação do Embargo não existe qualquer argumento que altera e proposta de decisão. No entanto, contatou-se que não decorrem obras no local…” (…) Face ao exposto, concluiu-se que as obras apenas poderão prosseguir após o deferimento final da presente pretensão e respectiva emissão do averbamento ao alvará de obras de construção …” 28.Deve ser aditado aos factos provados o seguinte: «40. No dia 15.02.2021 a Câmara Municipal ..., no âmbito do processo .../CM..., emitiu o ..., em resposta a exposição do aqui Recorrido BB, cujo teor se dá por integralmente reproduzido». Termos em que deve o presente recurso de apelação ser admitido, provido e julgado procedente, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!!! - B 4) Aos 02/07/2024 foi interposto o requerimento de interposição de recurso pelo requerido BB e pelo interveniente principal litisconsorciado CC, conjuntamente, tendo por objeto, também, quer a matéria de facto([15]), quer a de Direito (mormente no atinente a ter sido considerado que o Condomínio requerente era parte legítima): “o Requerente Condomínio ..., ... Porto não tem legitimidade processual activa para requerer o embargo de obra nova com base na violação do direito de propriedade próprio e exclusivo de uma outra pessoa singular, in casu a requerente AA, direito esse que foi declarado extinto, por caducidade, o que desde logo torna imperiosa a necessidade de revogação da sentença recorrida”. - B 4.1) Formularam as seguintes conclusões([16]): 1ª Nos presentes autos eram requerentes AA e Condomínio ..., ... Porto, mas, no entanto, não nos encontrávamos perante uma situação de litisconsórcio necessário activo uma vez que ambos se encontravam em juízo a defender direitos próprios. 2ª Conforme resulta da análise da sentença recorrida o único facto que se entendeu entende ser violador do artigo 1360º do Código Civil, e determinante da prolação do embargo, prende-se com o facto de o projeto do imóvel dos Requeridos contemplar um vão/janela sobre a área exterior da fração da Requerente AA, a 54 centímetros do muro que a ladeia, pelo que, apenas os direitos de propriedade da Requerente AA poderão estar causa com a construção dos Requeridos, razão pela qual apenas esta teria legitimidade processual para requerer o embargo da obra, não fosse o facto de o seu direito ter sido declarado extinto, por caducidade. 3ª Nos termos do artigo 1436º alínea g) do Código Civil, os poderes do Condomínio e o do seu administrador estão cingidos à realização de atos conservatórios de direitos relativos aos bens comuns, do que, resulta, ao abrigo do artigo 30º do Código de Processo Civil, a sua ilegitimidade para intentar a presente providencia no que se reporta à matéria que regula direitos próprios e exclusivos da Requerente AA. 4ª Ao não ter declarado a exceção de ilegitimidade processual ativa no que a esta matéria diz respeito, o Tribunal recorrido incorreu em nulidade prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil, que agora deve ser declarada, devendo a sentença recorrida ser revogada, decretando-se a improcedência do embargo peticionado pelo Requerente condomínio ..., ..., Porto. 5ª O tribunal recorrido errou ao fixar os factos provados 21, 23, 24 e 26 da matéria de facto provado os quais devem ser dados como não provados ou devem ser complementados com matéria essencial que consta nos autos. 6ª O facto provado 21 deve ser dado como não provado, assim o impondo a informação Camarária de referência NUD/124989/CM..., junta sob o doc. n.º 7 da oposição do Requerido CC, o qual expressamente refere o contrário. 7ª O facto provado 23º deve ser objecto de nova redação, que respeitosamente se sugere seja a seguinte: “23. Nessa parede, os Requeridos vão colocar uma janela que se afasta das janelas existentes na fachada lateral do prédio dos requerentes em medidas superiores a 1,50m.”. 8ª Assim o impõe, as plantas do projeto aprovado juntas aos autos, a informação da Câmara Municipal ... no âmbito do processo de licenciamento com o número .../CM... de 06-05-2021 (junta sob o documento n.º 4 da oposição do Requerido CC), e o depoimento do Requerido BB prestado em audiência de julgamento. 9ª O facto provado 24º deve ser objecto de nova redação, que respeitosamente se sugere seja a seguinte: 24. No imóvel que esta a ser construído pelo Requerido e pelo Interveniente, está prevista a construção de um único vão/janela a 54 centímetros do muro que a ladeia o pátio exterior da fração I, o qual, encontra-se localizado a uma cota de 1.95 abaixo do coroamento do muro existente entre os 2 logradouros, estando igualmente prevista e licenciada pela Câmara Municipal ... a construção de uma vedação/tapa vistas com 0,4m sobre esse muro de vedação, impossibilitando qualquer “vista” para o logradouro da fração I. 10ª Assim o impõe, as plantas do projeto aprovado juntas aos autos, a informação da Câmara Municipal ... no âmbito do processo de licenciamento com o número .../CM... de 06-05-2021 (junta sob o documento n.º 4 da oposição do Requerido CC, e o depoimento do Requerido BB prestado em audiência de julgamento. 11ª O facto provado 27º deve ser objecto de nova redação, que respeitosamente se sugere seja a seguinte: “O referido muro delimitador do espaço exterior da fracção I tem, 1,37 metros de altura e está construído em desconformidade com o projeto que foi licenciado junto da Câmara ..., no âmbito do qual foi previsto e licenciado com uma altura no lado interior (requerente) de 2 metros no lado exterior de 2,30 metros. 12ª Assim o impõe, as plantas do projeto do prédio das Requerentes, juntas aos autos, cujo licenciamento correu termos na C.M. ... sob o n.º .../CM... de 20-06-2017), a informação da Câmara Municipal ... no âmbito do processo de licenciamento com o número .../CM... de 06-05-2021 (junta sob o documento n.º 4 da oposição do Requerido CC), e a certidão emitida pela C.M. ... junta sob o documento n.º 10 do requerimento apresentado pelos requeridos a 7 de Dezembro de 2023, com a referencia 47353537. 13ª A procedência do recurso da matéria de facto, com a relevante apreciação do facto, constante do projeto aprovado e licenciado, da colocação, acima da cota do referido muro, de um tapa vistas com 40 cm tapando qualquer “vista” para o logradouro da fração da Autora AA, desde logo demostra à saciedade a inexistência de qualquer violação ao artigo 1360º do Código Civil e a necessidade de revogação da decisão recorrida. 14ª Na verdade e salvo o devido respeito, a sentença recorrida cometeu um erro ostensivo na apreciação da informação camarária com o .../CM..., datada de 6/5/2021 e que foi transcrita na sua fundamentação, uma vez que apenas deu realce ao ponto 3.4.3, o qual evidencia a existência de um vão a 54 cm do muro que delimita o logradouro da fracção I,mas, no entanto, não deu conta que a mesma informação camarária, no imediato ponto 3.4, informou que a questão levantado no ponto 3.4.3 foi resolvida com a colocação do tapa vistas. 15ª Mesmo que não se venha a dar procedência do recurso da matéria de facto, a atual situação fáctica constante da sentença recorrida exige a revogação da decisão recorrida, uma vez que o único vão (Janela/Porta) voltado diretamente para o logradouro exterior da fração da Autora, está localizada no piso -1 da construção a levar a cabo pelos requeridos, o qual, (i) encontra-se localizado a uma cota de 1.95 abaixo do muro existente da fracção I e que separa os 2 prédios e por isso, (ii) aquela janela não tem qualquer “vista” para o logradouro da fração da 1ª Autor 16ª É sabido que as restrições estabelecidas no artigo 1360.º do Código Civil visam impedir as construções que possibilitem o devassamento do prédio vizinho, pelo que a partir do momento em que a única janela a construir no prédio dos requeridos encontra-se localizado a uma cota de 1.95 abaixo do muro existente da fração I e que separa os 2 prédios é impossível existir qualquer devassa do logradouro da fração I. 17ª De facto, o muro daquele logradouro da fração I, constitui precisamente o elemento construtivo que impede qualquer devassamento, posto que está a um nível bastante superior ao da janela/ vão a construir pelos Requeridos. 18ª A decisão recorrida violou, ou fez errada interpretação das nomas legais citadas, não podendo, por isso, manter-se! Termos em que deve o presente recuso ser julgado procedente, e consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada, por só assim se fazer JUSTIÇA! - B 5) Aos 10/07/2024 os recorrentes e recorridos BB e CC apresentaram contra-alegações relativamente às alegações de recurso de AA [referidas em B 3) e B 3.1)]. Em suma, defendem a caducidade do direito da requerente, entre o mais “[a]té porque, como se demonstrou a Requerente, em 6 de Outubro de 2020 já tinha conhecimento das plantas do prédio a construir, demonstrando conhecimento da sua localização, extensão, altura e comprimento. Está, assim, demonstrado que a Requerente AA já há muito havia deixado ultrapassar o prazo de 30 dias quando em 7 de Junho de 2021 interpõe a providencia cautelar, encontrando-se, assim, o seu direito caducado, pelo que nada há a assacar à sentença recorrida”. - B 6) No dia 31/07/2024 o recorrido Condomínio ... apresentou as contra-alegações respeitantes ao recurso interposto por BB e CC [referido em B 4) e em B 4.1)]. Entre o mais, defendeu (corretamente([17])) a tempestividade das suas contra-alegações, a extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso por BB e por CC (por, no fundo, afirma, terem utilizado a prorrogação do prazo de interposição de recurso em 10 dias, prevista no art.º 638.º, n.º 5, do C.P.C., sem que fundadamente o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, constituído assim um expediente para a interposição de recurso para lá dos 15 dias previstos no n.º 1 do mesmo artigo), que, em qualquer caso, o recurso teria efeito devolutivo (como, aliás, referido pelos mesmos([18])) e que não cumpriram o ónus previsto no art.º 640.º, n.º 2, al. a), do C.P.C. (atinente à impugnação da decisão da matéria de facto), pelo que o recurso deveria ser rejeitado. - B 6.1) Formulou as seguintes conclusões([19]): 1. Os aqui Recorrentes BB e outro, interpuseram recurso a 02.07.2024, e, nos termos do artigo 638º, nº 5 do CPC, em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. As presentes contra-alegações são assim tempestivas. 2. O recurso interposto pelos recorrentes BB e CC, da sentença que decretou o embargo de obra nova, tem efeito meramente devolutivo, como resulta, de forma cristalina (a contrário) do artigo 647º, nº 3, d) e 647º, nº 1, do CPC, pelo que, ao presente recurso deve ser atribuído o efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 654º, nº 1 do CPC. 3. Os Recorrentes não deram, cabal, cumprimento ao exigido no artigo 640º do CPC, consequentemente, deve ser rejeitada a impugnação quanto à matéria de facto. 4. Os Recorrentes apenas usaram este expediente, porque já haviam deixado passar o prazo para interporem recurso. 5. Decorre do artigo 638º, nº 1 do CPC que o prazo para interposição do presente recurso é de 15 dias (por se tratar de processo urgente), a sentença recorrida é de 04.06.2024 pelo que, o prazo limite (sem multa) de interposição do recurso é de 25.06.2024 e com multa é de 28.06.2024. 6. Os aqui Recorrentes apenas deram entrada do recurso no dia 02.07.2024, e, portanto quando já havia terminado o prazo para recorrerem, em face do que, o recurso interposto não pode ser admitido por ser intempestivo, com as legais consequências. 7. Na sentença recorrida, não consta qualquer decisão que verse sobre a legitimidade /ilegitimidade da aqui Recorrida, e, não constando essa matéria da decisão que foi objecto do recurso, não pode, consequentemente, essa questão ser fundamento do presente recurso. 8. Trata-se, na verdade, de uma questão nova. Pelo que, esta a mesma vedada à apreciação e decisão no âmbito deste recurso. 9. De qualquer das formas a questão nova – ilegitimidade da recorrida – também sempre estaria votada ao insucesso atento o disposto no artigo 30º do CPC (cfr. a titulo exemplificativo e entre outros os factos provados 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30, 34, e artigos 1421º, nº 1, a), b) e c) e nº 2, a) e 1422º, 1436º e segs do CC) 10. Não é verdade, ao contrário do que os Recorrentes pretendem sugerir que a única questão é o facto do projecto dos Recorrentes ter um vão a 54 centímetros (sendo esse, um dos aspectos que claramente é violador da lei e que não respeita a mesma como o Tribunal e bem assim entendeu). 11. A verdade é que, os Recorrentes numa lógica de “maximizar os lucros” sem olhar a meios, compraram um terreno com um projecto para construção de uma casa de dois pisos, à face da estrada, para depois, o alteraram para um prédio com mais de 5 pisos e que ocupa a quase totalidade área do terreno, e, essa alteração, desrespeita, não só a normas do PDM e do RGEU (o que fere de nulidade o licenciamento, matéria que consta da acção de impugnação que corre termos na jurisdição administrativa e que está junta aos autos) como também desrespeita e atenta contra a realidade pré-existente edificada do prédio do Recorrido (e ainda da fracção da Recorrida). 12. Os Recorrentes não só aumentaram a área de implantação, como aumentaram brutalmente a cércea e para nesse volume colocaram a quantidade de apartamentos que colocam, tiveram que desrespeitar tudo e todos (por exemplo tiveram que colocar a caixa de escadas no exterior e em cima do Recorrido pois que se a colocassem como devia ser no interior já não conseguiam ter tantos apartamentos; tiveram que sonegar o elevador que é obrigatório, tiveram que desrespeitar dimensões legais mínimas de corredores, de quartos, de degraus, de wc’s, etc etc, tiveram que colocar a construção a menos de 1,5metros, tiveram que colocar um terraço a menos de 1,5m e voltado e a deitar sobre o Recorrido, tiveram que criar janelas voltadas sobre o Recorrido e a menos de 1,5metros), além de todas as questões que daí decorrem, como seja, o ruido, perda de iluminação natural directa, ensombramentos, perda de arejamento, salubridade, etc. 13. Os factos provados em crise não foram dados como provados com base nos documentos que os Recorrentes invocam (e muito menos com a interpretação conveniente que os Recorrentes deles querem fazer). 14. Os Recorrentes pretendem alteração à matéria de facto mas, para tanto, trazem ao recurso, apenas uma ínfima parte da prova que não é sequer representativa da totalidade da prova produzida. 15. Não pode proceder a alteração à matéria de facto, com base em elementos de prova documental (e um excerto de declarações de uma parte), que são uma ínfima parte da prova produzida, sem olvidar que a prova documental em que os Recorrentes se estribam, não faz prova plena e até foi impugnada além de que, da mesma não resulta aquilo que os aqui Recorrentes gostariam e alegam. 16. Os documentos provindos do Município ..., não são mais do que documentos particulares (não são sentenças, nem fazem prova plena), sendo que, no caso, são documentos de uma parte interessada, pois que, como consta dos autos, o Recorrido moveu acção contra o Município ... onde assaca ilegalidades ao licenciamento, logo, a posição que o Município ... tem sobre a matéria não só está errada (como resulta da acção interposta e que está junta a fls.), como é a de uma parte interessada (que não quer, nem pode escrever o que não lhe convém). 17. Perfilhamos o entendimento do TCAN, designadamente, em Acórdão de 11-02-2011, no Processo n.º 00218/08.8BEBRG in www.dgsi.pt em cujo sumário se pode ler: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto”. 18. Em qualquer caso, que os factos que os Recorrentes pretendem “incluir”/alterar nos factos provados, para além de se não mostrarem provados, ainda assim, sempre se mostrariam insuficientes e irrelevantes para a apreciação a fazer a final, na medida em que não teriam, em qualquer caso, a virtualidade de inverter o sentido do decidido e a decidir. 19. A argumentação a este respeito aduzida pelos Recorrentes não logra contrariar o conjunto da factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, em função da convicção obtida, em conformidade com o artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC então vigente, sendo que não pode ser ignorada a circunstância de se estar perante um processo cautelar, cuja análise terá de ser, por natureza, necessariamente perfunctória. 20. Em face do que não há qualquer censurabilidade à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e o presente recurso sobre a matéria de facto está votado ao insucesso. 21. A douta sentença recorrida, na parte recorrida, não merece qualquer censura ou reparo. 22. A douta sentença recorrida aplicou e interpretou corretamente a lei e apreciou e decidiu de forma fundamentada o preenchimento todos os fundamentos legalmente necessários ao seu decretamento. 23. O artigo 397º nº 1 do CPC, estabelece que a providência cautelar de embargo é determinada se existirem obras, trabalhos ou serviços iniciados e por concluir que causem ou ameacem causar prejuízo nos bens, direitos ou no gozo ou na posse, e, de facto, há obras iniciadas e por concluir, as quais causam e ameaçam causar prejuízo nos bens, direito e no gozo dos mesmos. 24. Resulta dos factos provados, que estão preenchidos os pressupostos e requisitos legais para ser deferida e decretada a requerida providência de embargo de obra, como foi. 25. A decisão recorrida não padece de qualquer vicio, nulidade, ilegalidade, nem erro e em parte louvamo-nos na douta decisão recorrida. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, ou caso assim não se entende, sempre o embargo tem que ser mantido e decretado, atento o supra exposto, como é de inteira Justiça!!! - B 7) Aos 24/09/2024 foi proferido novo despacho a admitir os requerimentos de interposição de recurso, por interpostos por quem tem legitimidade e por estarem em tempo, como sendo de apelação, com subida nos autos e com efeito devolutivo, em conformidade ao disposto nos artigos 631.º, 637.º, 638.º, n.º 1 e n.º 7, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º1, todos do C.P.C. A propósito da tempestividade do requerimento de interposição de recurso por BB e por CC, questionada pelo recorrido Condomínio ..., cumpre tecermos uma breve observação. Um juízo de valor a posteriori não pode ser transformado num ex ante – ou em algo que seria patente sem o ser; ou seja: a deficiente observância dos requisitos atinentes à impugnação da matéria de facto visando a reapreciação de prova gravada (beneficiando o recorrente da prorrogação em 10 dias para a interposição de recurso, prevista no art.º 638.º, n.º 7, do C.P.C.) ou a total improcedência do recurso no atinente à pretendida alteração da matéria de facto (objeto de decisão colegial, deste coletivo) não determina uma extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso. Neste sentido, citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 06/06/2019, no processo n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, “[t]anto basta para que se tenha de tratar o seu recurso como um recurso que também impugna a decisão de facto, com base em prova gravada. Saber se todos os requisitos de impugnação foram cumpridos já é uma questão de mérito, tal como se decidiu no acórdão impugnado, que não merece censura. Não pode, assim, vir a considerar-se intempestivo o recurso, por não terem sido correctamente cumpridas as exigências constantes do artigo 640º para que o mérito da impugnação possa ser conhecido”([20]). Assim sendo, e como veremos, o mesmo é válido, por maioria de razão, para uma situação em que se considere que os requisitos (ainda que não de forma imaculada) foram observados, isto sem prejuízo da decisão de mérito quanto à pretendida alteração da matéria de facto… - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Ao longo deste acórdão seremos tão sucintos quanto conseguirmos. As questões (e não razões ou argumentos – pois que, quanto a tal, não há qualquer obrigação de o Tribunal os rebater especificadamente – sejam constantes de alegações ou de contra-alegações) colocadas pelos recursos podem ser resumidas pelo seguinte modo: Recurso 1, da requerente AA [na sinopse referido em B 3) e B 3.1)]. 1 B) Quanto à matéria de Direito: se foi acertada a decisão de julgar verificada a caducidade do direito da requerente AA, do que decorreu a sua condenação em custas na proporção do respetivo decaimento. Recurso 2, dos requeridos BB e CC [na sinopse referido em B 4) e B 4.1)] 2 A) Quanto à matéria de facto: se os factos provados números 21, 23, 24 e 26 “devem ser dados como não provados ou devem ser complementados com matéria essencial que consta nos autos”. 2 B) Quanto à matéria de Direito: se os recorrentes podem vir em sede recursiva, pela primeira vez, nos autos, levantar a questão da ilegitimidade processual ativa do requerente Condomínio ..., ...([24]).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos: Os relevantes para a decisão são, por um lado, os que constam da sinopse processual e factual antes efetuada, que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena e, por outro, os discutidos nos autos.
Os factos provados e não provados relevantes para a decisão tal como decidido na sentença sob recurso (cujo teor integral damos por reproduzido).
Factos provados([25]): 1. A Requerente AA é proprietária da fração autónoma “I”, sita no piso - 1 do prédio urbano na rua ..., Porto, com entrada pelo nº ..., descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº ...; o Requerente é o condomínio do prédio sito na rua ..., Porto, conforme documento nº 1 apresentado com o requerimento inicial, que se dá aqui como reproduzido. 2. O Requerido e o Interveniente são, desde 18/6/2019, comproprietários, na proporção de metade para cada um deles, do imóvel sito na rua ..., Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...... da freguesia ..., o qual é confrontante e confinante com o prédio e fração da Requerente, conforme documentos nºs 1 e 2 apresentados com o requerimento dirigido aos autos em 9/12/2021, que se dá aqui como reproduzido. 3. A referida fração “I” da Requerente corresponde a um apartamento destinado a habitação e alojamento local, de tipologia T0, com área de 35,10 m2 e uma área exterior com 8,4 m2, sendo que tem uma única abertura para o exterior, voltada para o imóvel descrito no ponto 2) dos factos provados e que confronta e confina com o mesmo, conforme documento nº 1 apresentado com o requerimento inicial, que se dá aqui como reproduzido. 4. O imóvel descrito no ponto 2) dos factos provados foi adquirido ao mesmo proprietário do prédio onde a Requerente comprou a fração “I”, o qual exerce funções como arquiteto. 5. Quando a Requerente comprou a fração “I”, o imóvel descrito no ponto 2) dos factos provados ainda era propriedade do vendedor da referida fração “I”. 6. Nessa data e nos tempos que se seguiram, o que estava previsto para o referido terreno confrontante, hoje compropriedade do Requerido e do Interveniente, era apenas e tão só a sua recuperação à face da rua, sem ampliação da edificação nas traseiras e no logradouro. 7. O referido imóvel confrontante com o da Requerente foi vendido ao Requerido e ao Interveniente, que submeteram junto do Município ... o projeto de obras com a referência .../CM..., conforme documento nº 3 apresentado com o articulado submetido a juízo em 9/12/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Esse processo de licenciamento da edificação e ampliação do prédio, contempla as seguintes características: - Área total do prédio: 82,40 m2 - Área total de construção: 234,50 m2 - Volume de construção: 596,20 m3 - Índice de construção: 2,35 - Área de Implantação: 52,40 m2 - Área de impermeabilização: 52,40 m2 - Índice de impermeabilização: 0,64 - Número de pisos abaixo da cota da soleira: 1 - Número de pisos acima da cota da soleira: 3 - Cércea: 9,15 m 9. Projeto esse que foi aprovado pelo Município ..., que emitiu o alvará de averbamento nº 2 ao alvará de licenciamento de obras de construção .../CM... processo nº .../CM.... 10. Esse projeto amplia a edificação para o logradouro/terreno na traseira. 11. Esse projeto é da autoria do arquiteto vendedor da fração da Requerente e vendedor do imóvel aos Requeridos. 12. O Requerido e o Interveniente iniciaram obras de edificação no imóvel confrontante, as quais ainda estão em curso e por terminar. 13. No local junto à fração da Requerente, essas obras iniciaram-se no dia 24/5/2021, ainda decorrem e estão por concluir. 14. O edifício do Requerente, onde se situa a fração “I” da Requerente, é uma casa antiga, totalmente recuperada, destinada a habitação em propriedade horizontal e que tem uma fachada lateral confrontante e voltada sobre o imóvel do Requerido e do Interveniente. 15. Nessa fachada lateral existe uma porta de acesso da fração “I” a um espaço exterior. 16. Nessa fachada lateral, os dois pisos acima desta fração “I” têm, cada um deles, duas janelas e, no último piso, existem duas janelas e uma varanda. 17. O espaço exterior a que se acede pela aludida porta da fração “I” é delimitado por um muro com três segmentos, contendo parapeito, muro este que se encontra na linha de delimitação entre o prédio onde se situa a fração “I” e o terreno do Requerido e do Interveniente. 18. A referida porta da fração “I” voltada para o prédio do Requerido e do Interveniente é a única entrada de luz, ar, arejamento e iluminação natural dessa fração. 19. O Requerido e o Interveniente estão a construir uma parede lateral em alvenaria, com tijolos, cimento, colocação de pilares e enchimento junto ao piso - 1 do imóvel do Requerente e da fração da Requerente. 20. Essa parede lateral encosta ao muro delimitador do espaço exterior da fração “I”, mais concretamente ao segmento desse muro que se situa de forma paralela à fachada do edifício do Requerente, e ao segmento desse muro que se situa de forma perpendicular à fachada do edifício do Requerente, à direita de quem se encontra de frente para essa fachada. 21. Essa parede lateral tem uma altura superior a 3 metros. 22. A encimar essa parede, o Requerido e o Interveniente irão ainda edificar uma laje por cima do piso - 1, os demais pisos e escadas vazadas de acesso aos pisos. 23. Nessa parede, o Requerido e o Interveniente vão colocar janelas voltadas para o prédio e para a parte exterior da fração “I”. 24. Do imóvel que esta a ser construído pelo Requerido e pelo Interveniente, designadamente das suas janelas, da laje do piso - 1 e das escadas situadas na fachada situada em frente à fração “I”, vê-se diretamente para dentro desta fração e para sua parte exterior. 25. A obra a construir pelo Requerido e pelo Interveniente causa ensombramento e gera perda de iluminação natural e de arejamento para o prédio e para a fração “I”. 26. Por força dessa obra, o imóvel da Requerente ficará desvalorizado em termos não concretamente apurados. 27. O referido muro delimitador do espaço exterior da fração “I” tem 1,37 metros de altura. 28. Da porta da fração “I” de acesso ao espaço exterior até o aludido muro distam 2 metros. 29. A referida porta tem 2 metros de altura por 2,24 metros de largura. 30. As janelas existentes na fachada lateral do prédio voltado para o prédio do Requerido e do Interveniente, nos três pisos situados acima da fração “I”, já existem há mais de 20 anos. 31. As referidas janelas abrem e fecham. 32. Antes da realização das obras de reabilitação do prédio referido em 1), no local onde se situa a porta de acesso da fração “I” ao espaço exterior, existia uma outra porta, que dava acesso a uma garagem coberta situada no prédio do Requerido e do Interveniente. 33. Em 2017, a referida garagem foi demolida. 34. O muro delimitador do espaço exterior a que se acede pela fração “I” foi construído em 2017. 35. As referidas janelas, porta e muro vêm sendo usadas, desde a data em foram construídos, pelas pessoas que aí acedem, designadamente pela Requerente, abrindo-as, debruçando-se, desfrutando as vistas, arejando e permitindo a entrada de luz nas divisões onde se situam, sem oposição de ninguém, na convicção de que podiam realizar tais atos. 36. A Requerente enviou ao Município ... no dia 7/10/2020 a seguinte comunicação: “Reclamação/pedido de intervenção relacionada com o Alvará de Construção .../CM... À Direcção Municipal de Urbanismo/Departamento de Fiscalização Caros senhores 1. No terreno contíguo ao meu, correspondente à fração I do imóvel localizado na rua ..., pelo lado Sul, está a ser construído um novo edifício, que não só não respeita os afastamentos regulamentares ao meu imóvel (artigos 1360º e 1362º do código civil e artigos 58º, 59º e 60º do RGEU), bem como, pela informação que me foi disponibilizada, se encontra em desacordo com o Alvará em epígrafe. Especificando melhor: 1.1 – A nova edificação, que já se encontra em execução, não respeita o afastamento de 1,5 metros a um pátio exterior ao nível do piso -1 que faz parte da minha fração (fração I); 1.2 – A nova edificação deverá respeitar o afastamento de 1,5 metros em todo o perímetro do referido pátio, o que, a não se verificar, para além da ilegalidade me irá prejudicar, por devassar visualmente a minha fração, bem como desvalorizar a mesma; 1.3 – O requerente dessa edificação, indica no projecto que apresentou e de forma errónea e enganadora, a área correspondente ao meu pátio como “área reservada ao vizinho contíguo pela servidão de vistas (existência de porta)”, talvez já para induzir os vossos Serviços em erro (conforme planta anexa, desenho 03d, planta piso -1). Nestas circunstâncias solicito uma intervenção urgente desses Serviços, a fim de que seja reposta a legalidade. Junto fotografias (tiradas ontem, dia 6 de outubro) da obra já em curso, onde já se pode verificar a implantação de um pilar encostado ao muro do meu pátio, bem como as plantas do referido edificio. Com os melhores cumprimentos, AA”, conforme documento nº 5 apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 37. No dia 14/10/2020, a Requerente, desta feita por intermédio de Advogado, apresentou nova denúncia junto da Câmara Municipal ..., conforme documento nº 6 apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 38. Em 6/5/2021, o Município ..., em resposta, exara a informação que consta do documento nº 4, apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 39. A obra que o Requerido e o Interveniente estão a levar a cabo no seu prédio já foi embargada. Factos não provados Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados - discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) -, resultaram não provados, designadamente: 1. Que por força da obra do Requerido e do Interveniente, o imóvel da Requerente ficará desvalorizado em 80%; 2. Que o Requerido e o Interveniente, após iniciarem a construção, foram de imediato abordados por DD, familiar da Requerente, que pretendia saber o que ia ser construído, o que lhe foi devidamente explicado; 3. Que em 22/9/2020, o Requerido BB recebe uma carta a solicitar o agendamento de uma reunião, a qual veio a decorrer no dia 2/10/2020 e em que DD, que se fez acompanhar de EE, deixou bem claro que não deixaria que qualquer construção fosse executada junto ao nível do terraço do apartamento localizado na cave do prédio vizinho, sem pelo menos obter alguma compensação financeira; 4. Que o Requerido BB ficou atónito com o que lhe estava a ser proposto, tendo abandonado a reunião; 5. Que a Requerente e aquela sua familiar não deixaram de importunar, inclusivamente por email, o Requerido BB; 6. Que foi agendada outra reunião, no dia 9/10/2020, na qual foi comunicado ao Requerido BB que dispunha de duas alternativas: pagamento de € 35.000 ou compra do apartamento T0 localizado na cave do prédio pelo valor de € 135.000; 7. Que foi comunicado ao Requerido BB que os valores transmitidos eram inegociáveis e que, se não aceitasse nenhuma das alternativas, lhe iria levantar todos os obstáculos “possíveis e imaginários”, junto da Câmara Municipal e dos Tribunais e que tudo lhe redundaria num prejuízo maior do que aceitar qualquer uma daquelas propostas; 8. Que o Requerido BB recusou proceder ao pagamento de qualquer quantia à Requerente; 9. Que a Requerente, na pendência de todas estas movimentações, também já fez saber que se mantém a proposta que apresentou na reunião de 9/10/2020, apesar de ter realçado que os valores terão que ser substancialmente revistos em alta, face aos dispêndios que já teve; 10. Que o Requerente tenha participado no envio das missivas a que se referem os pontos 36) a 38) dos factos provados. Dando por reproduzida a motivação([26]) da decisão de facto constante da sentença recorrida, passemos então a apreciar as questões. Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Consideramos que tais ónus foram cumpridos, ainda que de modo algo deficitário... Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a)”([27]). Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. Importa mantermos presente que o disposto no art.º 607.º, n.º 4 (e o n.º 5), do C.P.C., aplica-se igualmente a esta instância, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “não constando do processos todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Vigora o princípio da livre apreciação da prova([28]), ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C.), não pretendendo o legislador que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a plausível (às luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança, de a realidade considerada provada ser mais provável que a contrária. Posto isto, começando pelo recurso n.º 1: Está em causa o facto provado n.º 39, pretendendo a recorrente que se altere a redação. Assim, em vez de “[a] obra que o Requerido e o Interveniente estão a levar a cabo no seu prédio já foi embargada” pretende a recorrente que passe a constar “[o]s Requerentes, já após a interposição da presente providência, intentaram na jurisdição administrativa, providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual, viria a ser julgada improcedente”. Está igualmente em causa o aditamento do facto n.º 40, com a seguinte sugerida redação: “40. No dia 15.02.2021 a Câmara Municipal ..., no âmbito do processo .../CM..., emitiu o ..., em resposta a exposição do aqui Recorrido BB, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”. Ora, ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, aplicável a tudo quanto vimos dizendo e ainda diremos, impõem-se-nos duas conclusões distintas, tanto mais que – mantenha-se presente – estes autos têm a natureza de providência cautelar de embargo (judicial) de obra nova. A primeira, é que o facto provado n.º 39, como se encontra, é passível de duas observações: a primeira, é que deve ser eliminado dos factos provados, pois o que resulta do expediente, do auto, junto a estes autos, aos 09/03/2023, é que não foi possível efetuar o embargo então decretado([29]) por, entre o mais, as obras estarem então paradas; a segunda é que não vemos a relevância jurídica, pois estes autos continuam a correr os seus termos. Como se tal não bastasse, atente-se que, por o tribunal a quo (na decisão recorrida) ter decretado a providência e ter determinado a suspensão da obra ordenou o cumprimento do disposto no art.º 400.º do C.P.C., ou seja, a efetivação do embargo mediante auto([30]). Por outro lado, entre a versão provada e a pretendida dificilmente se pode considerar estar em causa o mesmo facto([31])… De todo o modo, mais uma vez, não consideramos que se trate de matéria relevante para a boa decisão desta causa – não de outra – segundo as possíveis soluções de Direito. A segunda conclusão, respeita ao pretendido aditamento do facto n.º 40: novamente não consideramos que se trate de matéria relevante para a boa decisão desta causa – não de outra(s) pendente(s) – segundo as possíveis soluções de Direito([32]). Assim, e pelo exposto, o facto provado n.º 39 é por nós eliminado, ao abrigo do disposto no já referido art.º 662.º, n.º 1, e 607.º, n.º 5, do C.P.C., e indefere-se o pretendido aditamento do facto provado n.º 40. Quanto ao recurso n.º 2: Como dissemos, estão em causa os factos provados números 21, 23, 24 e 26, defendendo os requeridos recorrentes que devem ser considerados não provados ou “complementados com matéria essencial que consta nos autos”. Comecemos pelo facto n.º 21 Relembremos o teor desses factos (incluindo também o n.º 20 para mais fácil compreensão e porque, como veremos depois, a redação será alterada)([33]): “20. Essa parede lateral encosta ao muro delimitador do espaço exterior da fração “I”, mais concretamente ao segmento desse muro que se situa de forma paralela à fachada do edifício do Requerente e ao segmento desse muro que se situa de forma perpendicular à fachada do edifício do Requerente, à direita de quem se encontra de frente para essa fachada. 21. Essa parede lateral tem uma altura superior a 3 metros”([34]). Numa situação destas, o determinante são os autos de inspeção ao local, quer o de 11/12/2023, quer (e sobremaneira este, pois mostra-se corretamente elaborado com a descrição das fotografias([35])) o de 29/06/2022; no entanto, em nenhum se mostra discriminada a altura dessa parede. Também a experiência comum é de destacar. Ou seja, o que se vê nessas fotografias nem é só uma parede, “são duas”([36]). Uma paralela à rua e que deita para o terraço da requerente e que, notoriamente tem mais de 3 metros (tendo em conta, não só, que abrange já o segundo piso do edifício daquela, mas também as cérceas constantes dos autos) e “outra” “paralela” à porta janela da requerente para o terraço. Dúvidas houvesse, destacamos as imagens n.º 3, 6, 7, 9 e 10 do auto de 29/06/2022…([37])., bem como as constantes dos “blocos de notas” que constam do histórico processual aos 27/06/2024. A prova indicada pelos recorrentes, incluindo as declarações de parte de BB, em nada contrariam a realidade provada; assenta nas conclusões e entendimentos do mesmo quanto à visibilidade, ou não (que, diz, sempre seria assegurada pela colocação de um projetado tapa-vistas com 40 centímetros de altura. A propósito de altura(s), cércea(s) e outros considerandos tecidos, oferece-se-nos dizer que se tal é muito relevante (por causa do campo de visão, iluminação e arejamento) a distância de implementação relativamente ao prédio vizinho é-o ainda mais… Do que vimos expondo, ao abrigo do já referido art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., e tendo em conta a prova documental constante dos autos (e atente-se na referência aos 54 centímetros que consta do ponto 3.4.3 do parecer da C.M. ..., de 06/05/2021, que é o doc. n.º 4 junto com a oposição de CC, aos 09/12/2021([38]), incluindo a fotográfica já realçada, importa alterar([39]) a redação conferida a dois factos, ao n.º 20 e ao n.º 38. Assim, o n.º 20, passa a ter a seguinte redação: “20. Essa parede lateral encosta, a cerca de 54 centímetros, ao muro delimitador do espaço exterior da fração “I”, mais concretamente ao segmento desse muro que se situa de forma paralela à fachada do edifício do Requerente, e ao segmento desse muro que se situa de forma perpendicular à fachada do edifício do Requerente, à direita de quem se encontra de frente para essa fachada”. E, o n.º 38, a seguinte: “Em 6/5/2021, o Município ..., em resposta, aprovando o novo projeto submetido pelos requeridos, exara a informação que consta do documento nº 4, apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido; as obras em curso referidas em 13 são aquelas a que se reporta esta aprovação do Município ..., aos ditos 06/05/2021”. Posto isto, o facto n.º 21 mantém-se com a redação que lhe foi conferida pelo tribunal a quo, o 23 e o 24 também e o 26 será eliminado, pois que se trata de uma conclusão, isto é, matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões apresentadas como sendo factos, pois que as mesmas não o são verdadeiramente, devendo por isso ser desconsideradas([40]). Aqui chegados, a matéria de facto provada([41]) a considerar é a seguinte: 1. A Requerente AA é proprietária da fração autónoma “I”, sita no piso - 1 do prédio urbano na rua ..., Porto, com entrada pelo nº ..., descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº ...; o Requerente é o condomínio do prédio sito na rua ..., Porto, conforme documento nº 1 apresentado com o requerimento inicial, que se dá aqui como reproduzido. 2. O Requerido e o Interveniente são, desde 18/6/2019, comproprietários, na proporção de metade para cada um deles, do imóvel sito na rua ..., Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...... da freguesia ..., o qual é confrontante e confinante com o prédio e fração da Requerente, conforme documentos nºs 1 e 2 apresentados com o requerimento dirigido aos autos em 9/12/2021, que se dá aqui como reproduzido. 3. A referida fração “I” da Requerente corresponde a um apartamento destinado a habitação e alojamento local, de tipologia T0, com área de 35,10 m2 e uma área exterior com 8,4 m2, sendo que tem uma única abertura para o exterior, voltada para o imóvel descrito no ponto 2) dos factos provados e que confronta e confina com o mesmo, conforme documento nº 1 apresentado com o requerimento inicial, que se dá aqui como reproduzido. 4. O imóvel descrito no ponto 2) dos factos provados foi adquirido ao mesmo proprietário do prédio onde a Requerente comprou a fração “I”, o qual exerce funções como arquiteto. 5. Quando a Requerente comprou a fração “I”, o imóvel descrito no ponto 2) dos factos provados ainda era propriedade do vendedor da referida fração “I”. 6. Nessa data e nos tempos que se seguiram, o que estava previsto para o referido terreno confrontante, hoje compropriedade do Requerido e do Interveniente, era apenas e tão só a sua recuperação à face da rua, sem ampliação da edificação nas traseiras e no logradouro. 7. O referido imóvel confrontante com o da Requerente foi vendido ao Requerido e ao Interveniente, que submeteram junto do Município ... o projeto de obras com a referência .../CM..., conforme documento nº 3 apresentado com o articulado submetido a juízo em 9/12/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Esse processo de licenciamento da edificação e ampliação do prédio, contempla as seguintes características: - Área total do prédio: 82,40 m2 - Área total de construção: 234,50 m2 - Volume de construção: 596,20 m3 - Índice de construção: 2,35 - Área de Implantação: 52,40 m2 - Área de impermeabilização: 52,40 m2 - Índice de impermeabilização: 0,64 - Número de pisos abaixo da cota da soleira: 1 - Número de pisos acima da cota da soleira: 3 - Cércea: 9,15 m 9. Projeto esse que foi aprovado pelo Município ..., que emitiu o alvará de averbamento nº 2 ao alvará de licenciamento de obras de construção .../CM... processo nº .../CM.... 10. Esse projeto amplia a edificação para o logradouro/terreno na traseira. 11. Esse projeto é da autoria do arquiteto vendedor da fração da Requerente e vendedor do imóvel aos Requeridos. 12. O Requerido e o Interveniente iniciaram obras de edificação no imóvel confrontante, as quais ainda estão em curso e por terminar. 13. No local junto à fração da Requerente, essas obras iniciaram-se no dia 24/5/2021, ainda decorrem e estão por concluir. 14. O edifício do Requerente, onde se situa a fração “I” da Requerente, é uma casa antiga, totalmente recuperada, destinada a habitação em propriedade horizontal e que tem uma fachada lateral confrontante e voltada sobre o imóvel do Requerido e do Interveniente. 15. Nessa fachada lateral existe uma porta de acesso da fração “I” a um espaço exterior. 16. Nessa fachada lateral, os dois pisos acima desta fração “I” têm, cada um deles, duas janelas e, no último piso, existem duas janelas e uma varanda. 17. O espaço exterior a que se acede pela aludida porta da fração “I” é delimitado por um muro com três segmentos, contendo parapeito, muro este que se encontra na linha de delimitação entre o prédio onde se situa a fração “I” e o terreno do Requerido e do Interveniente. 18. A referida porta da fração “I” voltada para o prédio do Requerido e do Interveniente é a única entrada de luz, ar, arejamento e iluminação natural dessa fração. 19. O Requerido e o Interveniente estão a construir uma parede lateral em alvenaria, com tijolos, cimento, colocação de pilares e enchimento junto ao piso - 1 do imóvel do Requerente e da fração da Requerente. 20. Essa parede lateral encosta, a cerca de 54 centímetros, ao muro delimitador do espaço exterior da fração “I”, mais concretamente ao segmento desse muro que se situa de forma paralela à fachada do edifício do Requerente e ao segmento desse muro que se situa de forma perpendicular à fachada do edifício do Requerente, à direita de quem se encontra de frente para essa fachada. 21. Essa parede lateral tem uma altura superior a 3 metros. 22. A encimar essa parede, o Requerido e o Interveniente irão ainda edificar uma laje por cima do piso - 1, os demais pisos e escadas vazadas de acesso aos pisos. 23. Nessa parede, o Requerido e o Interveniente vão colocar janelas voltadas para o prédio e para a parte exterior da fração “I”. 24. Do imóvel que esta a ser construído pelo Requerido e pelo Interveniente, designadamente das suas janelas, da laje do piso - 1 e das escadas situadas na fachada situada em frente à fração “I”, vê-se diretamente para dentro desta fração e para sua parte exterior. 25. A obra a construir pelo Requerido e pelo Interveniente causa ensombramento e gera perda de iluminação natural e de arejamento para o prédio e para a fração “I”([42]). 27. O referido muro delimitador do espaço exterior da fração “I” tem 1,37 metros de altura. 28. Da porta da fração “I” de acesso ao espaço exterior até o aludido muro distam 2 metros. 29. A referida porta tem 2 metros de altura por 2,24 metros de largura. 30. As janelas existentes na fachada lateral do prédio voltado para o prédio do Requerido e do Interveniente, nos três pisos situados acima da fração “I”, já existem há mais de 20 anos. 31. As referidas janelas abrem e fecham. 32. Antes da realização das obras de reabilitação do prédio referido em 1), no local onde se situa a porta de acesso da fração “I” ao espaço exterior, existia uma outra porta, que dava acesso a uma garagem coberta situada no prédio do Requerido e do Interveniente. 33. Em 2017, a referida garagem foi demolida. 34. O muro delimitador do espaço exterior a que se acede pela fração “I” foi construído em 2017. 35. As referidas janelas, porta e muro vêm sendo usadas, desde a data em foram construídos, pelas pessoas que aí acedem, designadamente pela Requerente, abrindo-as, debruçando-se, desfrutando as vistas, arejando e permitindo a entrada de luz nas divisões onde se situam, sem oposição de ninguém, na convicção de que podiam realizar tais atos. 36. A Requerente enviou ao Município ... no dia 7/10/2020 a seguinte comunicação: “Reclamação/pedido de intervenção relacionada com o Alvará de Construção .../CM... À Direcção Municipal de Urbanismo/Departamento de Fiscalização Caros senhores 1. No terreno contíguo ao meu, correspondente à fração I do imóvel localizado na rua ..., pelo lado Sul, está a ser construído um novo edifício, que não só não respeita os afastamentos regulamentares ao meu imóvel (artigos 1360º e 1362º do código civil e artigos 58º, 59º e 60º do RGEU), bem como, pela informação que me foi disponibilizada, se encontra em desacordo com o Alvará em epígrafe. Especificando melhor: 1.1 – A nova edificação, que já se encontra em execução, não respeita o afastamento de 1,5 metros a um pátio exterior ao nível do piso -1 que faz parte da minha fração (fração I); 1.2 – A nova edificação deverá respeitar o afastamento de 1,5 metros em todo o perímetro do referido pátio, o que, a não se verificar, para além da ilegalidade me irá prejudicar, por devassar visualmente a minha fração, bem como desvalorizar a mesma; 1.3 – O requerente dessa edificação, indica no projecto que apresentou e de forma errónea e enganadora, a área correspondente ao meu pátio como “área reservada ao vizinho contíguo pela servidão de vistas (existência de porta)”, talvez já para induzir os vossos Serviços em erro (conforme planta anexa, desenho 03d, planta piso -1). Nestas circunstâncias solicito uma intervenção urgente desses Serviços, a fim de que seja reposta a legalidade. Junto fotografias (tiradas ontem, dia 6 de outubro) da obra já em curso, onde já se pode verificar a implantação de um pilar encostado ao muro do meu pátio, bem como as plantas do referido edificio. Com os melhores cumprimentos, AA”, conforme documento nº 5 apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 37. No dia 14/10/2020, a Requerente, desta feita por intermédio de Advogado, apresentou nova denúncia junto da Câmara Municipal ..., conforme documento nº 6 apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 38. Em 6/5/2021, o Município ..., em resposta, aprovando o novo projeto submetido pelos requeridos, exara a informação que consta do documento nº 4, apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido; as obras em curso referidas em 13 são aquelas a que se reporta esta aprovação do Município ..., aos ditos 06/05/2021([43]).
O Direito aplicável aos factos:
Restam-nos duas questões. Do recurso n.º 1, a 1 B): se foi acertada a decisão de julgar verificada a caducidade do direito de a requerente AA embargar a obra, do que decorreu, entre o mais, a sua condenação em custas na proporção do respetivo decaimento. Do recurso n.º 2, a 2 B): se os recorrentes podem vir em sede recursiva, pela primeira vez, nos autos, levantar a questão da ilegitimidade processual ativa do requerente Condomínio ..., .... Por uma questão de facilidade de exposição, começaremos pela questão 2 B), dos requeridos recorrentes. A resposta não pode deixar de ser negativa, pois que, e como já referimos, é consabido que os recursos são meios de controlo de decisões de questões antes colocadas, pelo que está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Neste sentido, e a título exemplificativo (pois trata-se de questão pacífica), citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 07/04/2005, no processo n.º 05B175, “os recursos visam modificar decisões do tribunal «a quo» e não criar decisões sobre matéria que não tenha sido objecto de decisão [impugnada]. «À partida, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas. De facto, por definição, e como decorre dos artigos 676º, nº1 e 690º, nº1, do CPC, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa [regra] ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso». Está-nos, assim, vedado o [conhecimento]”([44]). É evidente que assim é neste caso; veja-se o que antes referimos na sinopse processual em A): “A 2) Ao longo dos autos os ora recorrentes BB (requerido inicial) e CC (interveniente principal no lado passivo) não suscitaram qualquer incidente, ou questão, relativamente à legitimidade ativa dos requerentes da providência, AA e Condomínio .... A 2.1) Também não foi levantada tal questão designadamente: A 2.1.1: Nas alegações do recurso interposto por CC, aos 20/06/2022, do despacho proferido no dia 23/05/2022 que indeferiu a sua intervenção nos autos enquanto opoente espontâneo, recurso em que, entre o mais, abordou o instituto da legitimidade das partes, criticando inclusive os requerentes (no que se inclui o referido Condomínio) por terem interposto a providência apenas contra BB. Este recurso deu origem ao apenso B, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 28/11/2022, admitido a intervenção de CC, não como opoente mas como interveniente principal litisconsorciado com o requerido – este acórdão transitou em julgado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida no dia 27/04/2023. A 2.1.2: Nas alegações do recurso interposto por BB aos 19/12/2022, do despacho final proferido aos 25/11/2022. A 3) Na contestação apresentada nos autos principais, aos 06/10/2023, os requeridos não excecionaram a ilegitimidade ativa do aqui requerente e ali autor Condomínio .... A 3.1) Entre o mais, os aqui requeridos e ali réus, formularam os seguintes pedidos reconvencionais: b) Serem condenados a deixarem de usar o muro a que se refere os artigos 16º a 20º desta peça, abstendo-se de se debruçarem sobre ele para dentro do prédio dos reconvintes, abstendo-se de fruir de quaisquer outras utilidades que este lhes possa dar sobre o prédio dos Reconvintes, mais se abstendo de praticar qualquer acto que possa levar à constituição de uma servidão sobre o prédio dos RR.; c) Serem os Reconvindos condenados a reconhecer que o muro a que se refere os artigos 16º a 20º desta peça e que constitui a delimitação entre os prédios, encontra-se construído em desacordo com o projecto de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.º .../CM..., e, consequentemente: c.1) Serem os Reconvindos condenados a cumprir o processo de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.º .../CM..., procedendo às obras necessárias para altearem para 2,30 metros em toda a sua extensão o muro de separação que existe entre o prédio dos RR e o prédio dos [AA.]”. Seja como for, fazemos mais duas observações: a primeira é que, se a questão tivesse sido suscitada e não tivesse sido decidida, certamente teria sido arguida a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.; a segunda, a de se ter afigurado aos requeridos recorrentes – na decorrência da sentença, que julgou verificada a caducidade do direito da requerente – que lhes tinha advindo uma nova possibilidade argumentativa… Assim, e pelo exposto, o recurso dos requeridos improcederá. Resta a questão n.º 1 B), respeitante à caducidade do direito da requerente AA embargar a obra, julgada verificada pelo tribunal a quo questão que, para efeito do art.º 608.º, n.º 2, não consideramos prejudicada pela improcedência do recurso dos requeridos([45]). Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, consideramos que o direito da requerente não caducou. Ficamos com a sensação que o tribunal a quo não ponderou devidamente o conjunto de factos que deu como provado e que, por facilidade, poderíamos colocar em lados opostos: de um lado, o número 36 (e todo o longo historial que resulta destes autos… – e no qual o tribunal a quo assentou a sua decisão) e, do outro, os números 10, 13 e 38, mas a isto voltaremos. Segundo Mota Pinto, o direito subjetivo é “o poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão) ou de por um acto de livre vontade, só de per si ou integrado por um acto de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário)”([46]). No entanto, em certas situações a lei estabelece limites temporais para o exercício de um direito. No caso está em causa o prazo de 30 dias previsto no art.º 397.º, n.º 1, do C.P.C., “[a]quele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou em comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”. Manuel de Andrade observa que “[o] fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteràvelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”([47]). A solução que cremos ser a mais acertada (e, assim, justa) é que o direito a embargar por parte da requerente não caducou – ressalvado está, obviamente, o respeito por diferente entendimento. Impõem-se-nos considerandos de duas ordens: de facto e de Direito. Assim, e quanto à matéria de facto, realçamos, por um lado, os números 10, 13 e 38 e, por outro, o número 36 – aquele em que o tribunal a quo se fundou para concluir pela caducidade do direito. Por facilidade de exposição, reproduzimo-los novamente([48]): “10. Esse projeto amplia a edificação para o logradouro/terreno na traseira. 13. No local junto à fração da Requerente, essas obras iniciaram-se no dia 24/5/2021, ainda decorrem e estão por concluir. 38. Em 6/5/2021, o Município ..., em resposta, aprovando o novo projeto submetido pelos requeridos, exara a informação que consta do documento nº 4, apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido; as obras em curso referidas em 13 são aquelas a que se reporta esta aprovação do Município ..., aos ditos 06/05/2021([49]). 36. A Requerente enviou ao Município ... no dia 7/10/2020 a seguinte comunicação: “Reclamação/pedido de intervenção relacionada com o Alvará de Construção .../CM... À Direcção Municipal de Urbanismo/Departamento de Fiscalização Caros senhores 1. No terreno contíguo ao meu, correspondente à fração I do imóvel localizado na rua ..., pelo lado Sul, está a ser construído um novo edifício, que não só não respeita os afastamentos regulamentares ao meu imóvel (artigos 1360º e 1362º do código civil e artigos 58º, 59º e 60º do RGEU), bem como, pela informação que me foi disponibilizada, se encontra em desacordo com o Alvará em epígrafe. Especificando melhor: 1.1 – A nova edificação, que já se encontra em execução, não respeita o afastamento de 1,5 metros a um pátio exterior ao nível do piso -1 que faz parte da minha fração (fração I); 1.2 – A nova edificação deverá respeitar o afastamento de 1,5 metros em todo o perímetro do referido pátio, o que, a não se verificar, para além da ilegalidade me irá prejudicar, por devassar visualmente a minha fração, bem como desvalorizar a mesma”. Ou seja, o tribunal a quo, partindo do facto n.º 36 concluiu que à data da interposição desta providência (07/06/2021) já tinham decorrido mais do que 30 dias, tendo em conta o teor da missiva da requerente, datada de 07/10/2020. No entanto, a nosso ver, não teve em conta as datas que tinha provado nos factos números 38.º e 13.º, ou seja, que a decisão da Câmara Municipal que autorizou a alteração do projeto das obras referidas em 10.º foi decidida aos 06/05/2021 e que estas se (re)iniciaram no dia 24/05/2021. Assim, ao interpor a providência aos 07/06/2021 está dentro dos 30 dias após o (re)início das obras no dia 24/05/2021 então autorizadas (essas, não outras autorizadas antes) aos 06/05/2021([50]) ([51]). Aliás, se o instituto da caducidade visa a pacificação, a necessidade da certeza jurídica, é patente que se há caso em que tal nunca se verificou foi neste – esta providência cautelar está pendente desde 07/06/2021, com um nível de processado que a maioria das ações não atinge..., como mencionámos a propósito do histórico processual. Ocorre-nos, também, fazer outra menção: não está provada nos autos a data em que a decisão de 06/05/2021 chegou ao conhecimento da requerente, tão-pouco se lhe foi efetivamente notificada. De todo o modo, parece-nos lógico pensar que se num processo judicial se tem a notificação por efetuada no terceiro dia útil, então também para uma de outra natureza (administrativa) o mesmo prazo seria de aplicar, pelo que, na pior (ou melhor – dependerá da perspetiva) das hipóteses, sempre o prazo começaria a correr a partir de 09/05/2021, o que levaria a que, então, o prazo terminasse a 09/06/2021. Dizemos, porém, que estas nossas asserções são algo secundárias, como que “um suplemento de motivação”, pois que também se poderia pensar que a A., esperando um deferimento da sua reclamação, esperasse um embargo administrativo... Contudo, e não obstante, retenhamos por ora, no seguimento do que dissemos quanto à interpretação efetuada pelo tribunal a quo, que desvalorizou completamente o facto provado n.º 13: “[n]o local junto à fração da Requerente, essas obras iniciaram-se no dia 24/5/2021, ainda decorrem e estão por concluir”([52]). Antes dissemos que abordaríamos a questão numa perspetiva de facto e de Direito; abordada a de facto, passemos à de Direito – que, no fundo, é a seguinte: quais as obras a que se deve atender, às projetadas, às autorizadas e licenciadas administrativamente ou àquelas que efetivamente são realizadas? – Como quase tudo no Direito, não haverá uma resposta consensual… A propósito, começamos por citar António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, em anotação ao artigo 397.º do C.P.C., “[é] indiferente que a obra tenha sido autorizada por qualquer entidade pública, considerando que o cumprimento de exigências administrativas é insuficiente para garantir a defesa dos direitos de terceiros que o embargo de obra nova visa acautelar” ([53]). No seguimento do que vimos dizendo, e numa perspetiva semelhante, citamos o acórdão deste Tribunal da Relação, proferido aos 30/10/2007, no processo n.º 0725015: “na interpretação do segmento normativo constante do n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Civil que se refere ao prazo de 30 dias para requerer o embargo de obra nova, foi considerado na decisão recorrida que o momento relevante a partir do qual se inicia a contagem desse prazo não é, necessariamente, o do conhecimento da existência da obra ou trabalho, mas do momento em que essa obra ou trabalho se torna lesiva dos direitos do requerente. E não pode deixar de ser assim, na interpretação contextualizada da norma, na medida em que exige que a obra ou trabalho a embargar cause ofensa no direito do requerente”([54]). Como antes transcrevemos o disposto no art.º 397.º, n.º 1, do C.P.C. ([55]), citamos agora o art.º 1360.º, n.º 1, do C.C.: “[o] proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”. Temos assim que os pressupostos do decretamento([56]) da providência cautelar de embargo judicial de obra nova – que, como qualquer outra, pressupõe os da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora) são: a) dela resultar a ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse do requerente, b) que a obra ainda não esteja concluída e, c), que cause ou ameace causar prejuízo. Ora, perante o teor, entre outros, dos factos provados números 1, 2, 9, 10, 13, 14, 19, 20, 21, 24, 25 e 30, todos estes pressupostos estão preenchidos, pois a obra que os requeridos estão a efetuar tem (pelo menos) uma parede com uma janela, estando a(s) parede(s) a menos de metro e meio do prédio da requerente e do requerente. Assim, pela dupla ordem de razões que enunciámos, consideramos que o direito de embargar da requerente não caducou. Por fim, uma última nota; ainda que se defendesse entendimento diferente quanto à questão da verificação, ou não, da caducidade do direito de a requerente embargar, tendo em conta a improcedência do recurso dos requeridos, os efeitos práticos seriam idênticos – por a decisão do tribunal a quo, quanto ao requerente Condomínio ..., não ser alterada.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos requeridos e procedente o interposto pela requerente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a caducidade do direito de aquela embargar a obra nova ofensiva do seu direito de propriedade, por referência ao prazo de 30 dias constante do artigo 397.º, n.º 1, do C.P.C. Custas na primeira instância e da apelação pelos requeridos, por terem decaído. - Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Eugénia Cunha Ana Olívia Loureiro __________________ [1] Mais detalhada do que, em rigor, seria necessário… [2] Como resulta do imenso histórico processual, trata-se de uma providência cautelar com um processado incomumente complexo. [3] Alegando a compropriedade, em partes iguais, do terreno e da obra de construção em causa. [4] Que indeferiu a reclamação perante o despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator que indeferiu a reclamação (do despacho de não admissão de recurso pelo Ex.mo Juiz Desembargador Relator) e não admitiu o requerimento de interposição de recurso de revista. [5] Que também decretou a providência, à semelhança da decisão objeto deste recurso. [6] Apenas fazemos esta menção dado que, se, por um lado, quod abundat non nocet, por outro, cremos, facilitará a sequência de exposição e a compreensão deste acórdão. [7] O que transcrevemos por, novamente, crermos que facilitará a compreensão do âmbito da impugnação da matéria de facto… - pois, ressalvando, claro está, o devido respeito por diferente entendimento, poderá ser entendido estar a pretender-se nesta sede recursiva em procedimento cautelar um pré-juízo, ou julgamento, que se prende ao mérito da reconvenção na ação... [8] O muro acabado de referir é o que se vê nas fotografias, amarelado, em volta da porta janela da fração I pertencente à aqui requerente. [9] Lançaremos mão da síntese efetuada na decisão recorrida. [10] Interpolação nossa. [11] Negrito e sublinhado no original. [12] É pretendida a alteração da redação do facto provado n.º 39 e que seja aditado um novo facto provado (n.º 40) com a redação sugerida a p. 15 das alegações. [13] Interpolação nossa. [14] Aspas inglesas e itálico no original; aspas francesas nossas. [15] Citando: “o tribunal recorrido errou ao fixar os factos provados 21, 23, 24 e 26 da matéria de facto provado os quais devem ser dados como não provados ou devem ser complementados com matéria essencial que consta nos autos” – ainda que nas alegações refira não o facto n.º 26 mas sim o facto n.º 27. [16] Aspas e itálico no original. [17] Como decorre do despacho que o ora relator proferiu nos autos aos 17/09/2024. [18] E não suspensivo, como considerado no despacho proferido no tribunal recorrido no dia 03/07/2024 e reiterado no proferido no dia 24/07/2024. [19] Aspas e itálico no original. [20] Relatado por Maria dos Prazeres Beleza. O acórdão está acessível em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:2215.12.0TMLSB.B.L1.S1.AD?search=WtMPAgLj-w2sosGmx_g [12/09/2024]. [21] “39. A obra que o Requerido e o Interveniente estão a levar a cabo no seu prédio já foi embargada”. [22] “Os Requerentes, já após a interposição da presente providência, intentaram na jurisdição administrativa, providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual, viria a ser julgada improcedente”. [23] “«40. No dia 15.02.2021 a Câmara Municipal ..., no âmbito do processo .../CM..., emitiu o ..., em resposta a exposição do aqui Recorrido BB, cujo teor se dá por integralmente reproduzido»”. [24] Por entenderem que não a tem, por, defendem, não poder requerer o embargo de obra nova com base na violação do direito de propriedade próprio e exclusivo de uma outra pessoa singular, a requerente AA, dona da fração I. [25] Aspas e negrito no original. [26] Cujo teor damos por reproduzido. [27] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30. [28] E acolhendo a da primeira instância na parte não prejudicada por esta. [29] Tendo em conta o disposto no art.º 400.º do C.P.C., pois como não estava presente o dono da obra ou quem o representasse, e as obras estavam paradas “obra deserta”, com o acesso vedado por chapa (tendo o senhor oficial de justiça “espreitado”), não foi concretizado qualquer embargo – sendo que o anterior auto referido, de 14/12/2022, tinha sido considerado nulo. [30] Veja-se o referido mandado no histórico, aos 04/06/2024. [31] Se é verdade que resulta dos autos tal indeferimento do procedimento cautelar (processo n.º 1477/21.6BEPRT, por decisão de 11/07/2022), também é verdade que continua pendente, no T.C.A.N., a ação movida pelos ora requerentes contra o Município .... [32] Acrescentamos em nota que, quando muito, seria um facto instrumental para a controvertida questão de saber se, perante o disposto no facto n.º 36, foi acertada a decisão do tribunal a quo de considerar caducado o direito da requerente a embargar a obra… [33] É um facto notório que é muito difícil descrever uma realidade por palavras… O tribunal a quo usou a expressão “parede” no facto provado n.º 20 (ainda que se desenvolva em duas direções) em vez da expressão “paredes”. [34] Afigura-se-nos adequado sugerir agora, até pelo que diremos a seguir (para mais fácil apreensão), uma vista aérea do local (útil com ampliação máxima e zoom a 200%, estando o edifício do condomínio assinalado com o ponto vermelho e abaixo deste o edifício em construção, “n.º ...”), acessível em: ... [19/09/2024] [35] Que, como costuma dizer-se, uma vale mais do que mil palavras… Importa também ter presente que o que consta de projetos deve ser valorado com alguma moderação, na medida em que nem sempre são cumpridos ou corretamente executados – intencionalmente ou por erro de execução. [36] No seguimento do que antes dissemos, a propósito da dificuldade de fazer uma descrição. [37] Veja-se, também a foto que consta (novamente aí reproduzida) de p. 16 das alegações dos requeridos, juntas aos 02/07/2024: trata-se de uma fotografia tirada do interior da construção, vendo-se a janela e através desta o murete da fração I da requerente. São visíveis as plantas que depois aparecem, noutra perspetiva, na fotografia (novamente aí reproduzida) constante de p. 17 das mesmas alegações. [38] Repare-se ainda nas medições que constam da planta, novamente reproduzida pelos requeridos nas suas alegações, a pp. 22-23, quanto à distância de 54 centímetros entre a parede da construção e a parede do muro da requerente que fica à esquerda ao sair de sua casa, ou seja, paralela à rua. Ainda que assentando numa lógica diferente (que remete para outras questões, mormente a de o muro do terraço da requerente poder ali ter sido construído ou “apenas” com aquela altura, de 1,37 metro – questões que não integram o objeto destes autos, ao contrário do que parecem entender os requeridos): a de que o 1.5 metro de afastamento é cumprido (entre a sua construção e o limite esquerdo da porta da requerente). [39] Assinaladas a negrito. [40] Apesar de a norma constante do art.º 646.º, n.º 4, do anterior C.P.C., não ter norma inteiramente corresponde no C.P.C. em vigor, nem por isso se pode considerar o que seja matéria conclusiva e de direito, pois que a decisão é sobre a matéria de facto. [41] Consideramos desnecessário reproduzir novamente a não provada. [42] O facto n.º 26 foi eliminado. [43] O n.º 39 foi eliminado. [44] Relatado por Ferreira Girão. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf439396e452a7e08025700700598d39?OpenDocument [(interpolação nossa; aspas e itálico no original) 19/09/2024]. [45] Menção que fazemos por, em termos práticos, improcedendo o recurso dos requeridos, a obra manter-se-á embargada quanto ao requerente Condomínio ...… [46] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p. 169. [47] Cf. Manuel de ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II (reimpressão), Coimbra, Livraria Almedina, 1992, p. 464 (itálicos no original). [48] Do 36 apenas copiaremos a parte inicial, até 1.2. [49] É certo que este Tribunal alterou a redação do facto; não obstante, para a matéria agora em análise, o tribunal a quo já tinha provado que “Em 6/5/2021, o Município ..., em resposta, exara a informação que consta do documento nº 4, apresentado pelo Interveniente no seu articulado de 9/12/2021” (negrito nosso, pois a data é relevante). [50] Os próprios requeridos repetem a sua invocação da execução destas obras, as aprovadas a 06/05/2021, na p. 18 das suas alegações… [51] Como (também) já referimos, não foi possível efetuar qualquer embargo na altura precedente porque as obras estavam paradas. [52] Itálico nosso. [53] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 512. [54] Relatado por Guerra Banha. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/3E6508BEC5FC55148025739100529D2A [22/09/2024]. [55] “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou em comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”. [56] Sendo o nível de prova o que é exigível numa providência cautelar (indiciário ou bastante, o suficiente). |