Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
312/24.8GBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: FALTA DE INDICAÇÃO
NA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA SENTENÇA
DA TAS DETERMINADA PELO ALCOOLÍMETRO
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
Nº do Documento: RP20241218312/24.8GBFLG.P1
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A falta de indicação, na fundamentação de facto da sentença, da TAS determinada pelo alcoolímetro, sem qualquer correção, e a explicitação da mais recente verificação a que foi submetido o alcoolímetro com que foi efetuada a medição, não consubstancia o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
II – Para afirmar a conduta dolosa do agente, no caso provada através da sua confissão integral e sem reservas, basta a descrição da ação livre, voluntária e consciente por parte do arguido, que no caso se consubstancia na condução de um veículo automóvel na via pública, após a ingestão deliberada de bebidas alcoólicas, com conhecimento que elas lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida aos condutores de veículos na via pública (elemento volitivo do dolo). Por sua vez, o elemento cognitivo ou conhecimento da ilicitude resulta do facto de o arguido apesar de saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior à legalmente permitida, e de ter conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir, conduzindo o referido veículo na via pública, bem sabendo que não estava em condições de o fazer com segurança.
III – A medida acessória de inibição de conduzir por 4 meses, aplicada a arguido interceptado a conduzir dentro de uma localidade e com uma TAS de 1,539 g/l no sangue, é adequada e proporcional, até por comparação a outras situações semelhantes.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 312/24.8GBFLG.P1

Relatora: Amélia Catarino

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, ... - JL Criminal,






Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto




I. RELATÓRIO

No processo Sumário (artº 381º CPP) nº 312/24.8GBFLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, ... - JL Criminal, foi proferida sentença, com data de 15 de julho de 2024, nos termos da qual foi decidido julgar totalmente procedente a acusação pública, e em consequência, se decidiu:
“A) Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante total de € 300,00 (trezentos) euros;
B) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
C) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, que englobam a taxa de justiça e demais encargos, fixando-se aquela em 2 (duas) U.C.'s, a reduzir a metade atenta a confissão integral e sem reservas, ao abrigo do disposto nos artigos 344.º, n.º 2, alínea c) e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.”



Inconformado o arguido veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento, com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. A falta de indicação da TAS determinada pelo alcoolímetro, sem qualquer correção, e a explicitação da mais recente verificação a que foi submetido o alcoolímetro, constitui factualidade que deve constar da fundamentação de facto da sentença – o que não ocorre in casu.
2. Ocorre, por isso, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – que fica invocado.
3. O Arguido/Recorrente foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses, que se revela, em concreto, exagerada e devia ter sido fixada no mínimo legal permitido 3 (três) meses.
4. Ao assim não decidir, o Tribunal violou a disciplina do artigo 71.º, nº 1 e 2 do Código Penal.”


Admitido o recurso, o Ministério Público veio responder pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pelo não provimento do recurso mantendo-se a pena de multa e a pena acessória de proibição de conduzir de 4 meses que foi fixada.

No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta.

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.



II. FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto:

- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
- pena acessória de proibição de conduzir exagerada, fixada em violação do artigo 71.º, nº 1 e 2 do Código Penal.


II.1. A decisão recorrida

Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinentes ao seu conhecimento, os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação, que se transcrevem:
“1. No dia 12.07.2024, pelas 19h14m, na Praça ..., AA, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-NT.
2. Submetido ao teste quantitativo de alcoolemia apresentou uma taxa de álcool de 1,539 g/l.
3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.
4. O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de álcool que havia ingerido momentos antes de iniciar a dita condução lhe determinariam, necessariamente, uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
5. Não obstante, e apesar de saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior à legalmente permitida, o arguido não se absteve de conduzir o referido veículo na via pública, bem sabendo que não estava em condições de o fazer com segurança.
6. O arguido tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, todavia, não se absteve de a prosseguir.
7. Está arrependido; confessou os factos.
8. É casado, agricultor e vive da produção de vinho e dos produtos que retira da agricultura.
9. a sua mulher é doméstica e sofre de doença oncológica.
10. Tem 2 filhos maiores, habita em casa dos pais que é arrendada, a quem dá metade dos bens que retira da agricultura.
11. Tem a 4ª classe e já beneficiou de suspensão provisória do processo por ilícito idêntico ao dos presentes autos.



Fundamentação

A convicção do tribunal baseou-se nas declarações do arguido o qual confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado. Referiu que, de facto, ingeriu bebidas alcoólicas à hora do almoço e que errou e não devia ter pegado no carro. Apenas o fez para ir comprar ração.
Demonstrou arrependimento. Relativamente às suas condições pessoais também o tribunal formou a sua convicção sobre as mesmas nas declarações prestadas pelo arguido, e que mereceram credibilidade.
Foram ainda essenciais o auto de notícia de fls. 3 a 4, o talão de fls. 5, o certificado de fls. 7, o crc de fls. 27 e a consulta das bases de dados de fls. 25.”




III. Do Recurso

III.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Alega o recorrente que na fundamentação de facto da sentença devem constar a TAS determinada pelo alcoolímetro, sem qualquer correção, e a explicitação da mais recente verificação a que foi submetido o alcoolímetro, com que foi efetuada a medição, sendo este o facto que permite determinar o erro máximo admissível, no caso. E que esta factualidade não consta da fundamentação de facto da sentença recorrida.
Conclui que ocorre uma verdadeira insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
O invocado vicio é inerente à própria sentença e verifica-se quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.
A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.
Para que este vicio se verifique e inquine a decisão, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, por faltarem na decisão elementos que permitam alcançar aquela conclusão condenatória, ou absolutória.
Como vem referido no Ac. do TRC de 30.03.2011, proc. nº 10/10.OPECTB.C1, www.dgsi.pt, este é um vício que se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão esta que é do âmbito do principio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
Carece de razão o recorrente.
Da análise do teor da decisão verificamos que dela constam todos os elementos de facto e de direito, objectivos e subjetivos, que permitem alcançar aquela decisão que se mostra devidamente fundamentada, sendo a factualidade provada suficiente para fundamentar a decisão de direito adoptada. Por outro lado, dela resulta terem sido efectuadas todas as diligências necessárias, de harmonia com o princípio da investigação e da descoberta da verdade material, tendo sido investigada toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziu à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69), pelo que, a decisão não padece do apontado vicio.
Na verdade, dispõe o artigo 292º, nº1, do C. Penal que “1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Como se aduz da leitura da norma e quanto ao tipo subjetivo, este crime pune tanto a conduta negligente como a dolosa, em qualquer das modalidades previstas nos artigos 14.º e 15.º, respetivamente, do Código Penal.
Da materialidade assente na decisão recorrida consta expressamente nos pontos 1 a 5 que:
“1. No dia 12.07.2024, pelas 19h14m, na Praça ..., AA, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-NT.
2. Submetido ao teste quantitativo de alcoolemia apresentou uma taxa de álcool de 1,539 g/l.
3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.
4. O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de álcool que havia ingerido momentos antes de iniciar a dita condução lhe determinariam, necessariamente, uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
5. Não obstante, e apesar de saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior à legalmente permitida, o arguido não se absteve de conduzir o referido veículo na via pública, bem sabendo que não estava em condições de o fazer com segurança.
6. O arguido tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, todavia, não se absteve de a prosseguir.”
Ora, o factualismo contido no excerto acabado de transcrever é suscetível de preencher, sem esforço, uma conduta dolosa do agente.
O elemento volitivo do dolo emana da descrição da ação livre, voluntária e consciente por parte do arguido, que no caso se consubstancia na condução de um veículo automóvel na via pública, após a ingestão deliberada de bebidas alcoólicas, com conhecimento que elas lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida aos condutores de veículos na via pública.
Por sua vez, no que ao elemento cognitivo do dolo respeita, o conhecimento da ilicitude resulta da descrição factual feita nos pontos 5 e 6 dos factos assentes, onde é inclusive usada a fórmula para tal habitualmente empregue na prática judiciária: “bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
É quanto basta para que se possa afirmar a conduta dolosa do agente, no caso provada através da sua confissão integral e sem reservas.
Como é do conhecimento geral, do senso e experiência comum, os elementos volitivo e cognitivo do dolo emanam, na generalidade dos casos, da mera descrição do iter criminis do arguido, ou seja, da narração da ação típica que lhe é objetivamente imputada, a não ser que se afirmem circunstâncias excecionais, suscetíveis de contrariar esse entendimento Cfr., neste sentido, e entre outros, o acórdão do TRE, de 11.07.2013, proferido no processo nº 126/12.8GAMAC.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre.pt..
E, quanto ao conhecimento da ilicitude, como expressivamente escreve Cavaleiro de Ferreira Lições de Direito Penal, Parte Geral, pág. 290., não se pode olvidar que «Conhecer para agir é sempre discernir, ajuizar e não só contemplar cada elemento objectivo do crime, sem simultânea apreciação da sua instrumentalidade, da sua inserção no processo finalístico da vontade. E é também por isso, como veremos, que a representação de todos os elementos componentes do facto pode equivaler, na generalidade dos crimes, à consciência da ilicitude, só se exigindo o conhecimento da proibição legal quando do conhecimento do próprio facto, em todos os seus elementos, não resulte implicitamente essa consciência da ilicitude (cit. art. 16º, nº 1)».
Conforme se refere no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2015 [publicado no DR Série I, de 27.01.2015] e o Ac do TRC 146/16.3 PCCBR.C1, e os ensinamentos de Figueiredo Dias [in Direito Penal - Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Tomo 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, pág. 529 e ss.], a culpa jurídico-penal revela-se através do tipo de culpa doloso e do tipo de culpa negligente, verificando-se o primeiro quando, perante um ilícito típico doloso, se comprova que o seu cometimento deve imputar-se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas.
Esta atitude íntima, de sobreposição dos interesses do agente do facto ao desvalor do ilícito pressupõe que este, para além de representar e querer a realização do tipo objectivo (dolo do tipo), actue também com consciência do ilícito, isto é, representando que o facto era proibido pelo Direito.
A consciência da ilicitude é também momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito mas do tipo de culpa), acrescendo, como seu momento emocional, ao conhecimento de todas as circunstâncias do facto (elemento intelectual) e à vontade de realizar o facto típico (elemento volitivo), que são elementos do dolo do tipo, traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (tipo de culpa doloso).
Este elemento emocional é dado através da consciência da ilicitude e integra a forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso. Daí que só possa afirmar-se que o agente actuou dolosamente quando, nomeadamente, esteja assente que o mesmo actuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta.
Todos esses elementos, que constituem os elementos subjectivos do crime, são habitualmente expressos na acusação através da utilização de uma fórmula pela qual se imputa ao agente ter agido de forma livre (isto é, podendo agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).
De tudo assim decorrendo que, contrariamente ao alegado no recurso, não é necessário constar da fundamentação de facto da sentença a TAS determinada pelo alcoolímetro, sem qualquer correção, e a explicitação da mais recente verificação a que foi submetido o alcoolímetro, com que foi efetuada a medição, sendo apenas necessário provar como se provou que o recorrente ao conduzir o veículo automóvel na via pública tinha consciência de que se encontrava sob o efeito do álcool, admitindo pelo menos como possível (dolo eventual) que a quantidade de álcool que ingeriu lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e que essa conduta era proibida e punida por lei.
E, no caso, é manifesto que o recorrente, que é titular de carta de condução, para cuja obtenção teve que se submeter a provas em que teve de demonstrar conhecimentos das regras a que está sujeita a condução automóvel, é manifesto que não podia ignorar que a quantidade de álcool que ingeriu – suficiente para lhe determinar uma TAS de 1,539g/l – era proibida e punida por lei.
Atenta a factualidade exposta e face às considerações supra, não restam dúvidas de que se encontram preenchidos os elementos subjectivos e objectivos do tipo de crime imputado ao recorrente, o qual, com a sua conduta, cometeu um crime de condução sob a influência do álcool, p.p. pelo artigo 292º, do CP.
Donde se conclui pela inexistência do invocado vicio, improcedendo este fundamento do recurso.



III.2. Da excessiva e desproporcional pena acessória de proibição de conduzir, aplicadas na sentença recorrida.

Vejamos agora se assiste razão ao recorrente quanto ao desajuste da pena acessória aplicada na sentença recorrida.
Nas suas motivações de recurso refere o recorrente que o quantum da pena acessória de proibição de conduzir revela-se, em concreto, exagerado e devia ter sido fixado no mínimo legal permitido. E que ao assim não decidir, o Tribunal a quo errou violou a disciplina do artigo 71.º, nº 1 e 2 do Código Penal.
Designadamente porque não considerou, na determinação da pena acessória, que o recorrente não tem antecedentes criminais.
Vejamos.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido, cujo enquadramento jurídico-penal, feito na sentença recorrida, este não coloca em causa no presente recurso, e que também nos não merece qualquer reparo, encontra-se tipificado no artigo 292.º do Código Penal, sendo punido em abstracto com “pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias” e, ainda, nos termos do disposto no artigo 69º nº1 c) do CP, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.
De notar que o arguido é interceptado a conduzir dentro de uma localidade e com uma TAS de 1,539 g/l no sangue, taxa essa considerada relevante atendendo a que o limite mínimo a partir do qual a conduta ilícita constitui crime é de 1,20g/l, a ilicitude revelada no facto é mediana, o arguido está socialmente inserido, sendo incontornável que o arguido agiu com dolo direto, porquanto o arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas, e que, por tal facto, não podia conduzir, sendo irrelevante se este se sentia ou não, em condições de conduzir.
Efectivamente, a TAS de 1, 539g/l, não sendo elevada já esta um pouco acima do limite legal, considerando o mínimo a partir do qual é considerado crime, sendo que a medida acessória de inibição de conduzir fixada em 4 meses nos parece adequada e proporcional, até por comparação a outras situações semelhantes.
Como é sabido, a pena acessória constitui, em relação à pena principal, uma censura - e consequente punição - adicional ou complementar do facto. Tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade se dirige também, em certa medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. E tem como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e como pressuposto material a situação de, consideradas as circunstâncias do facto, e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.
Trata-se de uma consequência do crime ligada ao grau de ilicitude do facto e ao grau de culpa do agente e à perigosidade revelada no facto, e não de um efeito automático da pena, pelo que não afronta o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República, e nem o disposto no artigo 65º, nº 1 do CP, sendo que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 630/2004 de 04.11.2004, publicado no DR II Série de 14.12.2004, se pronunciou expressamente pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 69º, n.º1, al. a) do CP, na redacção da Lei 77/2001 de 13.07.
A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C. Penal – cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.
E “(…) o reforço da eficácia da pena principal a obter por via da privação da faculdade de conduzir veículos com motor deve operar por um período capaz de fazer sentir ao recorrente a gravidade da conduta sancionada” (cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.09.2019, Proc. 93/19.7GBPMS.C1, in www.dgsi.pt ).
No caso concreto está em causa a condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses por conduzir veículo automóvel após ter ingerido bebidas alcoólicas, o que fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,539g/l, ou seja uma TAS um pouco acima do limite legal.
A condução em estado de embriaguez verifica-se desde que o condutor, tendo ingerido bebidas alcoólicas, se encontre a conduzir veículo automóvel e apresente uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l de álcool no sangue.
A pena acessória de proibição de conduzir aplicável à situação em análise tem uma moldura abstracta que varia entre os 3 meses e os 3 anos, tendo sido fixada na sentença recorrida, a pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir.
Neste tipo de ilícito em que as consequências da conduta criminosa podem conduzir a consequências tão nefastas, é inadmissível ver a habitual atitude de displicência com que, quem os pratica se apresenta, perante a sua constatação. Para a maioria dos agentes que pratica este tipo de crime, esta não é uma conduta grave, e na maioria das situações, alguém que praticou um crime desta natureza voltará a fazê-lo.
Paralelamente, a prática de crimes rodoviários, mormente a condução em estado de embriaguez acarreta, como sabemos, consequências graves e, apesar disso, continua a ser um dos crimes mais frequentes no nosso país. E cremos que, parte dessa reiteração, se deve precisamente ao facto de as sanções aplicadas não surtirem, muitas das vezes qualquer efeito, no sentido de evitar a prática de crime da mesma natureza.
No caso concreto, a decisão recorrida teve em consideração as circunstâncias previstas na lei penal, fazendo a análise das mesmas em sede de determinação concreta da pena acessória, sobrelevando as fortes exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, decorrentes da frequência em que ocorrem comportamentos idênticos aos dos autos e das terríveis consequências resultantes deste tipo de condutas e o mediano grau de ilicitude decorrente da taxa de álcool sob a qual o arguido exerceu a condução automóvel.
Por outro lado, também sopesou o tribunal recorrido o grau de ilicitude do facto, que, e bem, entendeu ser mediano, atento o bem jurídico que se visa tutelar e o teor de álcool no sangue que o arguido apresentava (1,539 g/l), superior ao limite a partir do qual é considerado crime (1,2g/l), circunstância esta que pesa, como agravante, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados cominada para o crime cometido pelo arguido.
É certo que a proibição de conduzir causa transtornos e não deixa de traduzir-se num sacrifício real para o agente, tanto mais para quem necessita da carta para o exercício da sua actividade profissional, mas tal mostra-se necessário para prevenir a sua perigosidade ao desconsiderar os perigos resultantes de uma condução sob o efeito do álcool.
A este propósito, cita-se o Ac. da Relação, de Évora de 27.09.2011, Proc. nº 249/11.0PALGS quando nele se refere “ Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afectar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.”
Tendo em conta os critérios legais que devem presidir à sua determinação, afigura-se-nos que a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados fixada na sentença, se mostra adequada e proporcional, atenta a moldura abstractamente aplicável, e a taxa de alcoolemia de que o arguido era portador, valorando, nos termos do disposto no artigo 71º, nº 1 e 2 do Código Penal os factores aí aludidos, especificamente as exigências de prevenção geral e especial, a ilicitude mediana e o dolo directo, e a postura do arguido anterior e posterior aos factos, concretamente a ausência de antecedentes criminais e a confissão dos factos, revelando consciência da gravidade dos mesmos e interiorização da culpa, (apesar de a confissão dos factos assumida em audiência de julgamento pelo arguido, integralmente e sem reservas, se apresentar de pouco relevo face ao pouco contributo probatório em circunstâncias como as do caso), são tudo circunstâncias que abonam a favor do arguido por serem demonstrativas de que este vem pautando a sua conduta em conformidade com a lei, e de que interiorizou a desconformidade, face à lei, da conduta delituosa agora em apreciação, e tendo em conta a jurisprudência seguida para casos com contornos semelhantes, sopesando as circunstâncias que propendem a favor e contra o arguido, reputamos adequada, proporcional e justa à culpa do arguido a medida de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, fixada na sentença recorrida, em observância do disposto no artigo 71º, do CP.
Como se evidencia da sentença recorrida, nesta foram ponderadas a ausência de antecedentes criminais, que consta do CRC de fls. 27, e a anterior suspensão provisória do processo da pena de que beneficiou e bem assim a confissão integral e sem reservas (embora sem relevância para o apuramento da pratica dos factos uma vez que praticados em flagrante delito), e o arrependimento que demonstrou. Atendendo às considerações já tecidas e a ausência de antecedentes criminais, foram ainda sopesadas as condições pessoais do arguido e o facto de a taxa se situar um pouco acima do limite mínimo.
Também se mostram ponderadas na sentença recorrida, entre o mais, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, relacionadas com a sua inserção social, profissional e familiar, e que resultam da factualidade provada, concretamente os rendimentos que aufere, o seu agregado familiar, e bem assim a ausência de antecedentes criminais, as quais abonam efectivamente a favor do mesmo e que, de acordo com o disposto no artigo 71º nº2 d) e e) do CP, devem ser, e foram, atendidas.
Da postura assumida pelo arguido na audiência de julgamento, onde confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, (embora sem relevância para o apuramento dos factos, mas com relevo para a fixação da pena e da medida de inibição), ressuma que o mesmo interiorizou a desconformidade da sua conduta à lei e que perante a mesma demonstrou arrependimento (tendo inclusive justificado a sua conduta).
Pelo que, ponderada a mediana ilicitude do facto, a culpa do arguido e as prementes exigências de prevenção e retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social em tal tipo de ilícito, sem deixar de lado as necessidades de prevenção especial, cremos ser de manter a pena acessória em que o arguido foi condenado, fixada em 4 meses de inibição de conduzir, julgando o recurso improcedente.



III. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal em:
-Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente/arguido AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 (três) UC (artigo 513º, n.º 1 do Código Processo Penal).

Notifique.






Porto, 18 de dezembro de 2024

Amélia Catarino (relatora)
Castela Rio (1º adjunto)
Ligia Trovão (2ª adjunta)

(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP)