Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202405061681/23.2T8STS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação e de investigação de paternidade a prazos preclusivos, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desses prazos. II - A consideração do direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais, não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que não estamos perante direitos absolutos. III - A essa luz os prazos de caducidade para a propositura da ação de impugnação da paternidade presumida estabelecidos no artigo 1842º do Código Civil, por se mostrarem proporcionados e razoáveis, não ofendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1681/23.2T8STS.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Santo Tirso – Juízo de Família e Menores, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Anabela Mendes Morais 2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro
* SUMÁRIO …………………………. …………………………. …………………………. *
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra BB e CC, pedindo se declare que o segundo Réu não é filho de DD, pai da Autora. Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, ser filha de DD e da primeira Ré, tendo estes sido casados entre si, sendo que na pendência desse casamento nasceu o segundo Réu, filho da primeira Ré, mas que não é filho biológico de DD, não obstante se encontrar registado como tal. Acrescenta que DD sabia que o segundo Réu não era seu filho biológico e que nunca o tratou como tal, acabando, porém, por nunca intentar ação de impugnação de paternidade, tendo, entretanto, falecido. Citados os réus, apresentaram contestação na qual, para além do mais, invocam a exceção da de caducidade do direito de a autora propor a presente ação, alegando que decorreram mais de três anos sobre a data em que DD teve conhecimento das circunstâncias sobre as quais podia concluir pela sua não paternidade biológica do réu CC. Respondeu a autora invocando que o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil é material inconstitucional, sendo o direito de impugnação de paternidade imprescritível. Conclusos os autos foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito da autora e consequentemente absolveu os réus do pedido. Não se conformando com o assim decidido veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1º A A. intentou esta acção porque quer, devida e finalmente decidida a questão que tanto atormentou seu pai, e a ela própria, pretendendo definitivamente saber se o 2ºR. é seu irmão ou meio-irmão. 2º Entende que tudo indica que o 2ºR. não será filho de seu pai, conforme confissão expressa feita por sua mãe, e por escrito clarividente, o que se invocou nos art. 21º a 23º das alegações, situação que motivou a saída de seu pai da casa onde morava com sua mãe, na .... Na verdade, 3º Em tal escrito, que como se disse, apenas à morte de seu pai lhe foi mostrado, a mãe confessava a sua paixão pelo pai biológico do 2ºR., expressamente e sem qualquer dúvida, atribuindo a paternidade do 2ºR. a outrem que não o pai da A., então marido da 1ªR.. 4º Assim, e porque seu pai então estava casado com sua mãe, a lei presume que ele seria o pai do filho que a esposa teve. Só que, 5º O pai da A. suspeitava da infidelidade da mãe da A., e até tinha saído de casa e ido para casa de seus pais, na ..., quando soube que a mulher estava grávida, pois não terão tido trato sexual nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do 2ºR. Todavia, 6º Após a intervenção dos pais da 1ªR., pessoas honradas, que lhe mereciam respeito e consideração, e, que com ele foram ter à ..., convenceram o pai da A. a regressar a casa, dizendo-lhe que a 1ªR. não lhe teria sido infiel e a situação era muito desagradavelmente comentada na vila da ..., onde residiam; e o pai da A., embora sempre desconfiado, aceitou voltar para casa, apenas tendo saído definitivamente quando “apanhou” a carta escrita pela mãe da A., em que esta confessava, de forma muito clara, a paternidade do 2ºR., atribuindo-a ao tal “EE”, por quem estava verdadeiramente apaixonada. 7º Nessa elucidativa carta, não há dúvida para a mãe da A., quem era o pai do 2ºR.; o tal “EE”, por quem vivia uma intensa paixão. 8º O R. ficou verdadeiramente destroçado com tal situação, profundamente envergonhado, nunca mais tendo superado desta vil traição, que o atormentou até ao fim da sua vida. 9º Esta é a situação de facto que está na origem da presente acção de impugnação de paternidade. 10º Vejamos agora qual o direito aplicável a esta situação para que se faça a devida e evidente justiça. 11º Tem sido correntemente aceite que os prazos que a lei definia para instaurar este tipo de acções não são constitucionais, pois 12º Tal como se referiu nas alegações, os tribunais superiores, quer os Tribunais da Relação, quer o S.T.J., quer o próprio Tribunal Constitucional, vêm decidindo pela inconstitucionalidade de tais prazos, que sendo também limitadores da investigação a todo o tempo, constituem uma restrição não justificada, desproporcionada, e não admissível, de um filho saber qual a sua real família; e é este direito que também a A. se fundamenta para a propositura desta acção. 13º Jurisprudência dos mencionados Tribunais têm decidido que o direito a investigar a paternidade é imprescritível, sendo injustificada qualquer limitação temporal, que equivaleria à limitação de um direito de personalidade, que a Constituição protege acima de tudo. 14º Além da inúmera jurisprudência existente no que à matéria ora em causa diz respeito, um recente acórdão do S.T.J. decidiu que, nesta situação, a estipulação de um prazo de caducidade constitui uma restrição dos direitos fundamentais, nomeadamente, a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos, sendo que a existência de tais prazos viola as disposições conjugadas dos art. 36º, nº1 e nº 4, 25º e 26º, nº 1 da C.R.P. e do principio da proporcionalidade. De facto, 15º Tais prazos até poder-se-iam compreender à data da publicação do Código Civil, em que a prova só se fazia por testemunhas, mas não hoje, pois com o então impensável avanço da ciência, entretanto ocorrido, hoje em dia pode conseguir-se, com certeza cientifica, se determinada pessoa é, ou não, filho do marido da esposa, através dos exames de ADN que se requerem. 16º E direito fundamental constitucionalmente consagrado é o de se poder saber a verdade biológica da pessoa, a pessoa saber quem é a sua real família. Na verdade, 17º Neste último acórdão referido, ficou decidido que “Na cultura social e justiça atual, o Estado responsabiliza os progenitores biológicos pela procriação, e tem um interesse de ordem pública em que estes vínculos biológicos adquiram a devida relevância jurídica no domínio do direito da filiação e do estado da pessoa, para além da maioridade dos filhos e independentemente de qualquer relação afetiva entre pais e filhos…” 18º Neste mesmo acórdão decidiu que “a norma que decidiu prazos de caducidade surge, pois, como uma lei restritiva dos direitos fundamentais à identidade pessoal, violando, por isso, o principio da proporcionalidade consagrado no art. 18º da Constituição”. 19º Diz ainda este acórdão que “A pessoa humana, à luz dos valores da Constituição, deve ter o direito de, em qualquer momento da sua vida, questionar o Estado sobre quem é e quem são os seus progenitores. Os motivos que teve para numa fase tardia da vida intentar a acção de investigação de paternidade dizem respeito ao seu foro íntimo e estão relacionados com a sua história e a dos seus pais biológicos. Por dizerem respeito à dignidade mais profunda do ser humano, o Estado não tem legitimidade para avaliar e hierarquizar estes motivos em função do decurso do tempo (ou de qualquer outro critério), fixando um prazo para exercer o direito de acção de investigação da paternidade.” 20º Dá-se aqui por integralmente reproduzido o alegado nos art. 50º e 51º das alegações; e também o invocado no art. 52º, pois o paralelismo das situações é totalmente idêntico. 21º Ainda se dirá que a A., além dos direitos de personalidade de que é titular, pretende ver legalmente esclarecida a situação objeto desta acção, saber se o 2ºR. é seu irmão ou meio-irmão, pois não consegue aceitar que, depois de todo o comportamento que teve para com seu pai, nunca tendo convivido com ele, nunca o tendo visitado sequer uma vez, quando ele esteve meses internado no I.P.O. do Porto, nem sequer foi ao seu funeral, nunca o convidou para nada, nem para o seu casamento, nem para o batizado dos seus filhos, desconhecendo-o totalmente, após a morte do pai da A., que sabe que não será seu pai, viesse requerer o inventário, arvorando-se em filho dele !!! E diz que quer tudo a que tem direito !!! Uma inqualificável falta de vergonha, que a lei não pode acatar. 22º Também por esta razão, mas acima de tudo porque o pai da A. antes de falecer pediu à irmã, tia da A., para a ajudar a resolver este problema para o qual não teve força suficiente para enfrentar em Tribunal, pois ficou totalmente destroçado para o resto da sua vida com a infidelidade da sua mulher. 23º Embora não seja tão fundamental, o inventário requerido pelo 2ºR. por virtude da morte do pai da A., que sempre desconheceu, é totalmente inaceitável, e não pode ter a proteção legal. De resto, 24º A lei também diz que a acção de impugnação de paternidade/ maternidade pode ser intentada a todo o tempo por qualquer pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial, sendo esta acção imprescindível, pelo que também por estas razões a presente acção deve prosseguir seus termos, revertendo-se a decisão de que se recorre. 25º Conclui-se como se começou: Nos Tribunais não podemos permitir que a mentira se sobreponha à verdade; e a verdade, que se nos afigura evidente, o exame ao ADN requerido tudo esclarecerá.
* Os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
* Após os vistos legais cumpre decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão essencial a decidir é a de saber se ocorre, in casu, a exceção da caducidade do direito de a autora intentar a presente ação, o que, em razão da forma como configura a sua pretensão recursória, se volve em dilucidar se a norma do art. 1842º, nº 1 do Cód. Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1.04, enferma de inconstitucionalidade material.
* III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Posto que a decisão recorrida não elencou os factos dados como provados, limitando-se, na essência, a remeter para a factualidade constante do relatório, ao abrigo do preceituado no art. 607º, nº 4 ex vi do art. 663º, nº 2, considera-se provada a seguinte materialidade: 1. O réu CC nasceu no dia ../../1979, tendo sido registado como sendo filho de BB e de DD, casados um com o outro, em primeiras e únicas núpcias de ambos. 2. A autora é filha de BB e de DD. 3. A presente ação foi instaurada no dia 26 de maio de 2023. 4. No âmbito da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o nº 33/87, correu termos pela 1ª Secção do, então, 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, DD apresentou, em 12 de janeiro de 1988, peça processual onde expressamente alegou que não era o pai biológico do ora réu CC. 5. DD faleceu no dia ../../2019.
*** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
No caso sub judicio estamos em presença de uma ação de impugnação da paternidade presumida respeitante a filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e estabelecida em relação ao marido da mãe nos termos do disposto no nº 1 do art. 1826º, do Cód. Civil. Trata-se, no dizer de PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA[2], de uma ação com vista a “possibilitar a correção de uma atribuição legal e automática de paternidade que se julgue não corresponder ao vínculo real de parentesco que decorre dos direitos fundamentais à integridade e à identidade pessoal” consagrados, respetivamente, nos arts. 25º, nº 1 e 26º, nº 1, ambos da Constituição da República, na medida em que o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspeto da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais. O pedido de impugnação de paternidade tem, assim, como causa de pedir a não procriação biológica do filho pela pessoa que figura no registo como pai. De acordo com a lei substantiva tal ação está subordinada a prazos de caducidade. Dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 1842º do Cód. Civil que «[A] ação de impugnação de paternidade pode ser intentada: a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe». Por seu turno, sob a epígrafe “Prossecução e transmissão da ação”, preceitua o art. 1844º do mesmo diploma legal que: «1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da ação, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar: a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes; b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes; c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes. 2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a ação não for proposta no prazo de noventa dias a contar: a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b); b) Da morte do filho, no caso da alínea c)». Como se deu nota, a presente ação foi proposta, no dia 26 de maio de 2023, por AA, na qualidade de filha de DD, a qual, como emerge do definido quadro normativo, somente detém legitimidade ad causam dentro do condicionalismo previsto na al. a) do nº 1 do art. 1844º, onde se consagra uma situação de substituição processual não representativa[3]. Como a este propósito se escreve na decisão recorrida «alega a Autora que o seu pai DD, na constância do casamento com a primeira Ré, leu uma carta em que esta afirmava que o Réu CC não era filho de DD (arts. 7.º a 12.º, da petição inicial) e que, ulteriormente, em ação de regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, aquele alegou expressamente que não era pai biológico do Réu CC, que este era fruto de uma infidelidade da primeira. Tal alegação foi apresentada no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais do segundo Réu em 12/01/1988, tendo, nessa data, DD afirmado estar convicto que não era o pai biológico de CC. Assim, na sequência da leitura da referida carta e, pelo menos em 12/01/1988, DD tinha conhecimento de circunstâncias de que podia concluir pela sua não paternidade sobre o ora Réu CC, filho da primeira Ré, nascido na constância do casamento de ambos. O termo inicial do prazo de caducidade aludido no art.º 1842.º n.º 1, al. a), do Código Civil é marcado pelo conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, sendo que a lei não exige uma certeza absoluta nem mesmo uma convicção firme, mas pelo menos a colocação objetiva de uma probabilidade razoável de não paternidade. No caso vertente, pelo menos em 12/01/1988, DD tinha uma convicção firme de que CC não era seu filho. Como tal, o prazo de caducidade para DD esgotou-se, pelo menos, em 12/01/1991 (art.º 279.º, al. c), do CC), pelo que, à data do seu falecimento (../../2019), há muito que se verificara a caducidade do direito de DD impugnar a paternidade relativamente ao segundo Réu. Dispõe o art.º 1844.º, n.º 1, al. a), do CC, que “Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da ação, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar: a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes”. Da conjugação das normas legais supracitadas extrai-se que a Autora, na qualidade de filha de DD, só teria legitimidade para propor a ação, tendo o seu pai falecido, se este ainda estivesse em tempo de a instaurar à data do seu falecimento, o que não sucede no caso vertente». A argumentação transcrita seria bastante para, à luz do descrito quadro legal, se considerar que, no caso, aquando da propositura da presente ação já havia decorrido integralmente o prazo de caducidade estabelecido no art. 1842º, nº 1, al. a) do Cód. Civil[4]. Confrontada com esse posicionamento advoga a apelante que a ação de impugnação de paternidade pode ser intentada a todo o tempo, sendo imprescritível, razão pela qual a norma ínsita no art. 1842.º, n.º 1, do Cód. Civil enferma de vício de inconstitucionalidade material por afrontar o princípio da verdade biológica, devendo o direito ao estabelecimento da filiação prevalecer sobre o argumento da segurança jurídica. Que dizer? Aceite, como está, que a ação deu entrada em 26 de maio de 2023, que nessa data o réu CC contava 43 anos de idade e que DD desde, pelo menos, janeiro de 1988 tinha conhecimento de circunstâncias que razoavelmente levariam a concluir que não era pai biológico daquele, não restam dúvidas que todos os prazos para intentar a ação de impugnação de paternidade estavam já ultrapassados. Cabe, portanto, averiguar – e é esse o sentido do recurso – se as normas que consagram prazos de caducidade para a propositura da ação de impugnação ofendem algum princípio ou norma da Lei Fundamental. Como é consabido, de há largo tempo a esta parte, a problemática da “imprescritibilidade” das ações de impugnação e de investigação de paternidade tem vindo a ser objeto de acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, que desembocou, entre nós, em duas linhas essenciais de orientação. De um lado[5], emergiu uma corrente inovadora, já significativa aquando da reforma introduzida no Código Civil pelo DL nº 496/77, de 25.11, a sustentar que o direito à identidade biológica como dimensão dos direitos fundamentais à identidade e à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, robustecidos pela garantia da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, assentes nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1 e 3, da Constituição, bem como o direito de constituir família (art.º 36.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental) é incompatível com o cerceamento, através de prazos de caducidade, do único meio de efetivar esse direito e que é a ação judicial. Nessa linha, considera-se, em síntese, que as razões de segurança jurídica, de ordem social e patrimonial, em torno da instituição familiar e em prol da estabilidade das relações de parentesco, e sobretudo de salvaguarda da reserva de intimidade da vida privada do investigado em que radicam tais prazos de caducidade não assumem, na atualidade, importância que deva ser equiparada ou sobreposta ao interesse inalienável do cidadão na sua filiação biológica. De outro lado[6], perfilha-se uma orientação no sentido de que o exercício dos referidos direitos fundamentais não deve ser irrestrito a ponto de sacrificar interesses de ordem pública e de natureza pessoal que se vão consolidando ao longo do tempo, para mais ante a inércia injustificada dos interessados no reconhecimento da verdade biológica da filiação, devendo, por isso, ser compatibilizados os interesses conflituantes através do estabelecimento de prazos de caducidade razoáveis. Essa compatibilização foi procurada pelo legislador[7] através da Lei nº 14/2009, de 01.04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação, estabelecidos no art. 1817º, nºs 1 e 2 (que passaram de 2 para 10 anos e 1 ano para 3 anos, respetivamente) e para a propositura da ação de impugnação de paternidade constantes do artigo 1842.º, n.º 1 (que de 2 anos passaram para 3 anos – als. a) e b) – e de até 1 ano e dentro de 1 ano passaram para até 10 anos e dentro de 3 anos- al. c)) do Cód. Civil). A partir de então a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem-se firmando no sentido de que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação (ou investigação) da paternidade a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo. Na casuística desse Tribunal vem-se igualmente sublinhando que os interesses subjacentes à ação de impugnação da paternidade presumida, diferem consoante estamos perante uma ação negatória da paternidade proposta pela mãe ou pelo presumido pai – em que o direito tutelado é o direito de personalidade de cada um destes - ou uma ação proposta pelo filho - em que o direito protegido é o direito à sua identidade pessoal e ao desenvolvimento da sua personalidade – , sendo, por isso, a necessidade de ponderação e a harmonização de todos estes valores com o interesse público ligado à segurança jurídica e à estabilidade social e familiar que legitima o legislador a fixar prazos razoáveis de caducidade[8]. É que a relação paterno-familiar estabelecida, a confiança e a paz familiar seriam necessariamente postas em crise, se colocadas numa situação de permanente precariedade e incerteza, por sujeita a ser abolida por ação, exercitável a todo o tempo, sem qualquer preclusão. Do mesmo modo, tornando-se imprescritível a ação proposta por algum dos progenitores contra o filho, os cônjuges acabariam, de forma manifestamente injustificada, por afetar a confiança que o filho, porventura, tinha depositado, ao longo de muitos anos, na consistência da filiação resultante do registo civil e/ou por poder inviabilizar, na prática, a ulterior propositura pelo filho da ação de reconhecimento judicial da paternidade. Ancorando-se nessa argumentação o Tribunal Constitucional tem predominantemente decidido que a fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, diferenciados por categorias de interessados legitimados, como se prescreve nos citados artigos 1842.º a 1844.º do Cód. Civil, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis[9], não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna, quer do dito filho quer do suposto progenitor, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República. E, no seguimento dessa perspetiva, vem considerando que os prazos estabelecidos no art. 1842º, nº 1 do Cód. Civil são razoáveis e proporcionais, não coartando o direito de personalidade da mãe ou do presumido pai e bem assim o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho, no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar. Esta tese vem igualmente sendo dominantemente acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, defendendo-se a não inconstitucionalidade material das normas que fixam prazos para as ações de impugnação (ou investigação) da paternidade. Ilustrativo desse posicionamento é o já citado acórdão do STJ de 12.09.2019[10], onde se sublinha que os alargados prazos de caducidade contidos nos mencionados normativos permitem o exercício efetivo e atempado dos direitos de impugnação de paternidade e da sua investigação consentâneos com razões de necessidade de segurança jurídica, que, face àquela efetiva possibilidade de realização do direito, se julgam prevalecentes, acrescentando-se ainda que “a consideração do direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais, não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que não estamos perante direitos absolutos”. De facto, como igualmente aí se afirma – secundado as considerações adrede vertidas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22.09.2011 -, “é do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos”, sendo que o meio para tutelar estes interesses atendíveis, públicos e privados (segurança para o investigado e sua família) ligados à segurança jurídica “é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo desta forma uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais”. Portanto, aceite a “prescritibilidade” das ações de impugnação da paternidade, diremos, então, que a questão crucial que o presente recurso suscita tem a ver com a pretensa inconstitucionalidade do prazo de caducidade previsto no art. 1842º, nº1, al. a) do Cód. Civil para a ação de impugnação da paternidade presumida proposta por filha do presumido pai, apenas na consideração de que o mesmo possa estabelecer um limite desproporcional ao significado que o exercício do direito de ação em causa pretende salvaguardar. Dito de outro modo, o enfoque em que se deve colocar a questão da constitucionalidade da citada norma é o da possível violação, na fixação normativa do prazo de “três anos contados desde que [o marido da mãe] teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade”, dos falados direitos fundamentais à integridade pessoal (art. 25º. nº1 da Constituição), à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (art. 26º, nº1 da Constituição) e ao direito a constituir família (art. 36º, nº1 da Constituição) e, portanto, o de saber se tal prazo se mostra proporcionado ou razoável. E a este respeito diremos que, pese embora estar em causa o direito de personalidade do presumido pai no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, não se descortina que o mencionado prazo coarte, de alguma forma, o exercício desse direito, nem se vislumbra qualquer razão que possa conduzir a um juízo de inadequação ou desproporcionalidade do mesmo. Como assim, na esteira do que constitui orientação jurisprudencial predominante do Tribunal Constitucional (que, nos termos constitucionais [art. 221º], é o órgão jurisdicional supremo em matéria de apreciação da constitucionalidade das normas de direito positivo em vigor no ordenamento jurídico nacional) e do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se não ser materialmente inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 1842.º do C. Civil[11]. Por conseguinte, não merece censura a decisão recorrida ao julgar procedente a invocada exceção perentória de caducidade, impondo-se, pois, a improcedência do recurso.
*** V - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante.
Porto, 6-5-2024. Miguel Baldaia de Morais Anabela Morais Jorge Martins Ribeiro ____________________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Curso de Direito da Família, vol. II, Coimbra Editora, 2006, pág. 124. [3] Sobre a questão vide, por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, in As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, págs. 51 e seguintes e PAULA COSTA E SILVA, in A transmissão da coisa ou direito em litígio – Contributo para o estudo da substituição processual, Coimbra Editora, 1992, págs. 133 e seguintes. [4] Para além de, outrossim, ocorrer a falta de legitimidade ativa da demandante para a instauração da presente ação – questão que não foi direta e expressamente alvo de impugnação recursiva – não só em virtude de a mesma ter sido intentada já para além do prazo consagrado no citado art. 1842º, nº 1, al. a), como também pelo facto de o ter sido mais de 90 dias após o decesso de DD (cfr. art. 1844º, nº 2, al. a) do Cód. Civil). [5] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2018 de 4.10.2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2014 (processo nº. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1), de 15.02.2018 (processo nº. 2344/15.8T8BCL.G1.S2), de 31.03.2017 (processo nº. 440/12.2TBBCL.G1.S1), de 6.11.2018 (processo nº. 1885/16.4T8MTR.E1.S2), de 14.05.2019 (processo nº. 1731/16.9T8CSC.L1.S1) e de 31.10.2023 (processo nº. 1030/21.4T8STR.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt, sendo que este último aresto é abundantemente citado pela apelante nas suas alegações recursivas em abono da posição que sufraga nessa peça processual a respeito da imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade presumida. [6] Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional (Plenário) n.º 401/2011, de 22.09.2011, n.º 604/2015 de 26.11.2015, n.º 309/2016, 18.05.2016, n.º 89/2019 de 6.02.2019, n.º 394/2019 (Plenário) de 3.07.2019, n.º 499/2019 de 26.09.2019 e n.º 173/2019 de 21.10.2019 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), e bem assim os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015, (processo nº. 2615/11.2TBBCL.G2.S1), de 22.10.2015 (processo nº. 1292/09.5TBVVD.G1.S1), de 17.11.2015 (processo nº. 30/14.5TBVCD.P1.S1), de 23.06.2016 (processo nº. 1937/15.8T8BCL.S1), de 8.11.2016 (processo nº. 4704/14.2T8VIS.C1.S1), de 2.02.2017 (processo nº. 200/11.8TBFVN.C2.S1), de 9.03.2017 (processo nº. 759/14.8TBSTB.E1.S1), de 4.05.2017 (processo nº. 2886/12.7TBBCL.G1.S1), de 3.10.2017 (processo nº. 737/13.4TBMDL.G1.S1), de 13.03.2018 (processo nº. 2947/12.2TBVLG.P1.S1), de 3.05.2018 (processo nº. 158/15.4T8TMR.E1.S1), de 3.05.2018 (processo nº. 454/13.5TVPRT.P1.S3), de 5.06.2018 (processo nº. 65/14.8T8FAF.G1.S1), de 12.09.2019 (processo nº. 503/18.0T8VNF.G1.S1), de 7.11.2019 (processo nº. 317/17.5T8GDM.P1.S2), de 10.12.2019 (processo nº. 211/17.0T8VLN.G1.S2) e de 16/12/2020 (processo nº. 389/14.4T8VFR.P2.S1) (disponíveis em www.dgsi.pt). [7] Intervenção legislativa essa a que não foi alheia a tomada de posição do Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 23/2006, de 10.01.2006 (processo n.º 885/2005), que declarou «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». [8] Esse aspeto de regime é especialmente evidenciado por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág. 210, referindo que a opção do legislador pela regra da caducidade põe em destaque o relevo que o mesmo «confere ao interesse geral da estabilidade das relações sociais e familiares e ao sentimento de confiança em que deve basear-se a relação paternal, quando se trate de filhos nascidos na vigência do casamento» e que «nas situações de paternidade presumida, a necessidade de salvaguardar a harmonia e paz familiar explicam que a ordem jurídica aceite a relação de filiação como definitivamente adquirida, a partir de determinado momento, embora sabendo que ela pode não corresponder à realidade biológica normalmente subjacente ao vínculo de paternidade». [9] Neste mesmo sentido - conforme informa REMÉDIO MARQUES em O Prazo de Caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e a Cindibilidade do Estado Civil: o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 24/2012 – A (in)constitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 e a sua aplicação às ações pendentes na data do seu início de vigência, instaurada antes e depois da publicação do acórdão n.º 3/2006, in Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, sob a coordenação de Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 167 e seguintes - a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a admitir a sujeição das ações de estabelecimento da filiação a prazos fixados nos ordenamentos internos dos Estados Contratantes, desde que não se tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa nem representem um ónus exagerado ou que dificulte excessivamente o estabelecimento da verdade biológica. [10] Prolatado no processo n.º 503/18.0T8VNF.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [11] Registe-se igualmente que em relação ao prazo estabelecido na al. a) do nº 2 do art. 1844º do Cód. Civil – norma ao abrigo da qual a autora propôs a presente ação - o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 747/2022, de 4.11 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), pronunciou-se pela sua não inconstitucionalidade, entendendo ser o mesmo “proporcional, respondendo de forma adequada ao conflito de interesses subjacente e à economia das relações jurídicas coevas à norma, constituindo um fator importante da estabilidade da ordem jurídica”. |