Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
87/23.8GTSM.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NATUREZA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
APLICABILIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP2024121187/23.8GTSM.P2
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Antes das alterações introduzidas pela Lei 94/2017, de 23/08, o regime de permanência na habitação apenas assumia a natureza de uma pena de substituição, como se extrai da anterior redação do art.º 44.º do Código Penal. Com as referidas alterações passou a ter natureza mista, constituindo não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
II - Constituindo o regime de permanência na habitação uma forma ou modalidade de execução ou de cumprimento da pena de prisão, esta, necessariamente, terá que ser efetiva, como, desde logo, se extrai inequivocamente dos pressupostos da sua aplicação.
III - Muito embora no regime de permanência na habitação a prisão [efetiva] seja executada de forma mais benévola, visto não ser cumprida no meio prisional, tal não descaracteriza a pena em si. Mantendo a sua natureza ao nível da efetividade, não pode, pois, deixar de ser considerada para efeitos da reincidência, o que se mostra conforme quer com a lei ordinária, quer com a Constituição.
IV – Exigências preventivas obstam a que seja cumprida em regime de permanência na habitação uma pena de prisão efetiva pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, quando, desde 2001, o arguido, ininterruptamente, de forma sucessiva e com uma cadência que chegou a ser anual, praticou crimes de natureza diversa, entre os quais aquele, pelo qual já foi condenado uma dezena de vezes, duas delas em pena de prisão efetiva, cumprida em RPHVE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 87/23.8GTSJM.P2



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

Realizado julgamento em processo sumário, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, agravado pela reincidência, praticado em 28/08/2023, na pena de dezoito (18) meses de prisão efetiva.


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Inconformado, o arguido interpôs recurso.

Termina a motivação com as seguintes conclusões [transcrição]:
A. 1.ª questão do recurso: Em reparação de uma das nulidades declaradas pela Relação do Porto, o tribunal a quo fez agora constar da factualidade provada os factos atinentes à reincidência, tendo ficado provado no ponto 3 desta nova sentença – na anterior não estava – que, de entre o conjunto de antecedentes criminais do arguido, a condenação anterior que suporta a reincidência é a do processo 132/20.9 GBOVR, no qual se sentenciou que a pena de prisão aplicada devia ser cumprida em regime de permanência na habitação.
B. Ora, tal regime não integra o conceito legal de prisão efectiva ínsito no artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal actual, devendo a este respeito ter-se em conta que na versão de 1982 a norma que regulava a reincidência – o artigo 76.º, n.º 1 – aludia somente a prisão (sem mais).
C. Foi na sequência de uma querela doutrinal – na qual se discutiu, em face da versão de 1982, a questão de saber se condenações em regimes de reclusão não contínua, como o da semidetenção ou o da prisão por dias livres, podiam servir para agravar uma pena por reincidência ou para aplicar uma pena relativamente indeterminada – que o legislador passou então a exigir, desde a reforma de 1995 e para intervenção dos institutos em apreço, que a prisão fosse efectiva.
D. O regime de permanência na habitação, à semelhança desses dois regimes de reclusão já revogados, consiste numa privação da liberdade de execução mais benévola e potencialmente descontínua, pois, mediante autorização judicial, o condenado pode ausentar-se da habitação para, entre outras actividades, trabalhar ou estudar.
E. Por isso, ao contrário da prisão em estabelecimento prisional, a cumprida no domicílio não tem a característica de efectividade que o legislador exige para que a reincidência possa funcionar, só se podendo considerar efectiva a prisão que é cumprida intramuros, em meio institucional.
F. Nos próprios usos jurídicos e sociais, desde sempre que o regime de permanência na habitação é vulgarmente designado por prisão domiciliária, reservando-se o conceito de prisão efectiva para nomear o encarceramento em estabelecimento prisional.
G. O legislador não ignorava isso, nem a querela doutrinal a que atrás aludimos, e mesmo assim manteve no n.º 1 do artigo 75.º o estrito termo prisão efectiva e não um mais abrangente (por exemplo, o termo pena privativa da liberdade, que até usou logo a seguir no n.º 2).
H. Cremos que a intenção do legislador e o espírito da lei são evidentes: reservar a excepcional agravação da reincidência para os casos mais graves, de prisão a cumprir em estabelecimento prisional, e excluir a executada em regime de permanência na habitação, obviamente mais benévola e, como tal, incompatível com a ideia de maior culpa a que a circunstância se liga.
I. Em suma, atendendo ao elemento histórico, literal e racional, e sob pena de violação do princípio da legalidade, torna-se ilegítimo incluir, como erradamente incluiu o tribunal a quo, o regime de permanência na habitação no conceito legal de prisão efectiva.
J. Destarte, ao punir o arguido como reincidente com base numa condenação anterior cuja prisão foi cumprida em regime de permanência na habitação, o tribunal a quo violou o artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal, devendo por isso a sentença recorrida ser nessa parte revogada.
K. Prevenindo decisão diversa, por mera cautela invoca-se que é inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, a norma do artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o seu conceito de prisão efectiva abrange a prisão executada em regime de permanência na habitação.
L. 2.ª questão do recurso: Caia ou não a reincidência, a pena de prisão do arguido nunca será superior a dois anos, pelo que se mostra verificado o pressuposto formal, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, para que a mesma possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
M. Depois, é igualmente possível afirmar o pressuposto material, sendo o regime proposto a solução mais indicada e que melhor serve a sociedade e o arguido, maxime se for subordinado, nos termos do artigo 43.º, n.º 4, alíneas a) e b), do Código Penal, a uma obrigação directamente direccionada à reintegração social daquele – a obrigação de se inscrever numa escola de condução e frequentar aulas com vista à obtenção de carta de condução.
N. Resulta do certificado de registo criminal do arguido que uma tal obrigação lhe foi imposta somente uma vez, no âmbito do processo 434/16.9 PAVFR e da pena suspensa aí aplicada, mas esta perdeu autonomia em sede de cúmulo jurídico superveniente, acabando por redundar, em concurso com a pena do processo 71/16.8 GTSJM, numa pena única de prisão efectiva.
O. Por conseguinte, cremos que faz todo o sentido que aquela obrigação seja posta em prática neste nosso processo, associada agora a um regime de permanência na habitação e ao consequente controlo da DGRSP quanto à frequência pelo arguido das aulas de condução.
P. O teor do facto provado 7 e do relatório da DGRSP anexo à certidão do processo ... permitem uma boa prognose, em termos preventivo-especiais, de que, com a fiscalização, apoio e incentivo da DGRSP, o arguido irá frequentar assiduamente as aulas de condução e, assim, incrementar as possibilidades de obter habilitação legal para conduzir.
Q. No que concerne à prevenção geral, cremos que o regime de permanência na habitação, pela situação de confinamento que implica, constitui uma forma de censura do facto que transmite confiança à sociedade no sistema penal, sobretudo se for subordinado a uma obrigação que contribua para que o arguido obtenha carta e deixe de praticar crimes de condução inabilitada.
R. Pelo exposto, ao afastar a aplicação desse regime, o tribunal a quo violou os artigos 40.º, n.º 1, e 43.º, n.os 1 e 4, do Código Penal, bem como os seguintes princípios político-criminais: a) da necessidade e proporcionalidade das penas; b) da preferência pelo regime de permanência na habitação em detrimento da prisão em estabelecimento prisional; c) de luta contra as penas curtas e médias de prisão efectiva; d) da socialidade.
S. Como tal, deve ser revogada nessa parte a douta sentença recorrida, ordenando-se em consequência, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, alíneas a) e b), do Código Penal, que a pena de prisão que o arguido tiver de cumprir – 15 ou 18 meses, consoante caia ou não a reincidência – seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e subordinada à obrigação daquele se inscrever numa escola de condução e frequentar aulas com vista à obtenção de carta de condução.

(…)

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O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta, pugnando no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.

Termina com as seguintes conclusões [transcrição]:
1. A agravação da pena assenta, essencialmente, numa maior disposição para o crime, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de ter sido condenado em prisão efectiva, insistir em delinquir, donde resulta um maior grau de censura, por aquela não ter constituído suficiente advertência, não se ter revelado eficaz na prevenção da reincidência.
2. O arguido tem condenações por crimes de natureza diferente, quer em função dos bens jurídicos violados, quer porventura em função da forma de execução, como seja, e predominantemente, por crimes de condução sem habilitação legal, várias por crime de falsificação de documento, crime de burla, furto, abuso de confiança, desobediência, tendo sofrido variadas penas, designadamente de prisão.
3. Para preencher o pressuposto formal da reincidência basta a consideração de uma única das condenações anteriores do arguido (desde que em pena de prisão efectiva superior a 6 meses) por factos que se situem dentro na janela temporal de 5 anos prevista no art. 75º, nº 2 do Cód. Penal, relevando as demais eventuais condenações, também por factos aí temporalmente situados, na ponderação da medida concreta da pena a aplicar, nos termos do art. 71º do Cód. Penal.
4. A reincidência é uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstrata da pena, agravando-a, sendo que a agravação dela resultante justifica-se pelo mais elevado grau de censura despoletado pelo delinquente, pois o novo facto revela que a anterior ou anteriores condenações não lhe serviram de prevenção contra a prática de ilícitos de natureza criminal.
5. A verificação da reincidência implica que o julgador tenha de investigar a motivação do arguido, como se exige, ainda, uma conexão entre os crimes reiterados que devam considerar-se relevantes do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa, sendo que, a reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação, tal como resulta da sentença quanto à fundamentação da agravação associada à falta de eficácia da pena aplicada pelo primeiro crime, sendo a nova condenação o indício relevante da falta de efectiva adesão do delinquente às injunções da lei, o que determinou a condenação do arguido em pena agravada como reincidente.
6. O arguido agiu com dolo no seu grau mais intenso, pois representou os factos e agiu em conformidade com a sua vontade, ciente das anteriores condenações, a sua maioria por factos idênticos, e, evidencia um modo de vida e personalidade criminógena, avessa à interiorização do desvalor da sua conduta, sendo que, a influência que as considerações de prevenção especial têm sobre a medida concreta da pena, deve ter em consideração que a ressocialização do agente não pode determinar a opção por uma pena fixada aquém do ponto comunitariamente suportável para efeitos de tutela do bem jurídico protegido.
7. Face à moldura penal do crime cometido, os factos provados e não provados, a personalidade do arguido, a intensidade do dolo e da ilicitude, os antecedentes criminais e as exigências de prevenção geral e de repressão no caso concreto, a pena aplicada é adequada e proporcional e cumpridora do estatuído no artigo 71.º do CP, sendo que, o tribunal valorou devidamente as condições pessoais e a situação económica do arguido, assim como os fins e motivos que determinaram o cometimento do ilícito, não violando quaisquer disposições legais, e, considerando as oportunidades anteriores dadas ao arguido para se afastar do crime, por si não aproveitadas, é de manter a pena de 18 meses de prisão efectiva.
8. Da factualidade constante da matéria de facto provada tal como enunciada na sentença que condenou o recorrente por autoria do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido, previsto e punido, pelo artigo 3.°, n.° 1 e 2, do Decreto Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 15 meses de prisão efectiva agravada pela reincidência – 18 meses, quando este pugna pela sua execução em regime de permanência na habitação.
9. Subjacente ao comportamento delitivo assumido pelo arguido de conduzir um veículo automóvel na via pública parece estar uma banalização e, quiçá até, relativização por aquele assumida, já que as várias condenações a que tem vindo a ser sujeito, ademais num curto espaço de tempo, não o inibem, nem de perto nem de longe, de voltar a reincidir na prática deste crime de condução sem habilitação legal, importando, desta feita, fazer ver ao arguido que não vive na impunidade.
10. Por seu lado, não se impõe no caso em apreço, ainda que reclamada pelo recorrente, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação dado que deve ser esta o meio de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena, não se vislumbrando fundada a invocação pelo recorrente da violação na sentença ao fixar a pena aplicada ao arguido do disposto nos artigos 40º, nº 1, 43º, nº 1 e 71º do Código Penal.
11. As prementes necessidades de prevenção especial, impõem que tenha o arguido um contacto com o estabelecimento prisional, de forma a aperceber-se da gravidade dos seus actos e a (re)aprender a respeitar as leis, pois, este demonstra uma acentuada insensibilidade pelos bens jurídicos tutelados pelas normas em apreço, nos quais se incluem, para além da segurança das comunicações rodoviárias, conquanto reflexamente, a vida e a integridade física de terceiros.

In casu, da análise do específico contexto em que se desenvolveu o comportamento do arguido, não se vislumbra ser atendível qualquer das razões apresentadas pelo recorrente para alterar a decisão proferida nos autos que é de manter nos seus exactos termos.


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O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento.

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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.

Cumpre decidir.


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II. FUNDAMENTAÇÃO:


A) Objeto do recurso

Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas e a decidir são as seguintes:
a) Se a pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação é de considerar para efeitos da reincidência (art.º 75.º, n.º 1, do Código Penal).
b) Se a pena de 18 meses de prisão efetiva aplicada ao arguido deve ser executada em regime de permanência na habitação.

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Factos provados na sentença recorrida [transcrição]:

1. No dia 28.08.2023, cerca das 09:30 horas, na EN ...10, na Praça ... - Nó de ..., em ..., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-LR, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

2. Conhecia as características do mencionado veículo, sabendo igualmente que circulava com ele numa via pública e não ignorava que, pelo facto de não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, não o podia conduzir na via pública;

Da Reincidência:

3. Por sentença de 08.07.2020 foi condenado, pela prática dolosa, a 20.06.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, em 12 meses de prisão efectiva, em RPHVE (Proc. n.º ..., que correu termos no JL Criminal de Ovar) [esteve privado da liberdade, ininterruptamente e em cumprimento dessa pena, desde 04.10.2020 até aos 03.10.2021, data em que foi colocado em liberdade];

4. Não obstante ter já sofrido várias condenações pela prática de crimes rodoviários, nomeadamente pela prática do crime referido, tal não bastou para o demover da prática dos factos aqui em referência.

5. O arguido revelou um total desrespeito pelas condenações anteriores, inclusive pela referida, as quais não foram suficientes para o levar a interiorizar o desvalor dos factos de que vem acusado, revelando, assim, acentuada propensão para a prática de actos ilícitos, designadamente de crimes estradais.

6. Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta.

Elementos pessoais do arguido:

7. Aufere € 900 mensais no desempenho da sua actividade profissional; vive com a esposa e 3 enteados, em casa arrendada por € 400 mensais; despende ainda € 100 mensais em pensão de alimentos;

8. Foi condenado, a 24.01.2003, pela prática, a 21.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, em 80 dias de multa (pena única) – extinta por prescrição, a 20.09.2007;

27.01.2003, pela prática, a 25.10.2001, de um crime de falsificação de documento, em 80 dias de multa – extinta pelo cumprimento;

a 31.03.2003, pela prática, a 28.08.2002, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, em 90 dias de multa (pena única) – extinta pelo cumprimento, a 28.01.2003;

a 09.03.2005, pela prática, a 20.10.2003, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla simples, em 240 dias de multa – extinta pela prescrição, a 30.04.2014;

a 11.04.2005, pela prática, a 16.03.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, em 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – extinta nos termos do art.º 57.º do CP, a 27.06.2007;

a 11.07.2005, pela prática, entre 25.09 e meados de Outubro de 2002, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla simples, em 380 dias de multa – convertida em prisão subsidiária e extinta a 29.09.2006;

a 02.11.2005, pela prática, a 19.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal e, a 28.02.2003, de um crime de desobediência, em 230 dias de multa (pena única) – extinta pela prescrição, a 25.01.2010;

a 10.09.2007, pela prática, a 28.08.2007, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, em 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (pena única) – extinta nos termos do art.º 57.º do CP, a 25.09.2010;

a 07.10.2009, pela prática, a 23.05.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, em 9 meses de prisão efectiva – extinta pelo cumprimento, a 14.09.2010;

a 22.07.2010, pela prática, em Setembro de 2007, de um crime de falsificação de documento, em 6 meses de prisão efectiva – extinta pelo cumprimento, a 10.02.2012;

a 30.05.2014, pela prática, a 17.03.2013, de um crime de furto simples, em 40 dias de multa – convertida em prisão subsidiária e extinta pelo cumprimento, a 22.08.2017;

a 07.07.2015, pela prática, a 20.10.2014, de um crime de abuso de confiança, em 120 dias de multa – convertida em prisão subsidiária e extinta pelo cumprimento, a 10.11.2017;

a 24.10.2016, pela prática, a 20.08.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em 72 períodos de prisão por dias livres;

a 30.11.2016, pela prática, a 26.11.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova – englobada em cúmulo jurídico com a anterior condenação e fixada a pena única de 15 meses de prisão efectiva; extinta pelo cumprimento, a 07.02.2020 (Proc.º n.º ...);

a 16.01.2017, pela prática, a 13.12.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em 12 meses de prisão efectiva – extinta pelo cumprimento, a 09.11.2018;

a 09.04.2021, pela prática, a 17.06.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em 2 anos e 1 mês de prisão efectiva, em RPHVE, com autorização de desempenhar a sua actividade profissional, das 08:00 horas às 18:00 horas, com 10 minutos para as respectivas deslocações (pena única que englobou as penas do cúmulo jurídico efectuado no Proc.º n.º ...) – extinta a 03.08.2022.

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No que concerne à determinação e escolha da pena, na sentença recorrida consta o seguinte [transcrição]:

A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. art.º 40.º, 1 e 2, do Cód. Penal).

Como ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS[1], “A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.

Prevenção significa, por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição.

A prevenção geral, no seu entendimento mais actual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável - e na verdade o mais essencial - de aplicação da pena e não pode, por isso, deixar de relevar decisivamente para a medida daquela.

As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.”

Tal entendimento tem consagração legal, também, no art.º 71.º do Cód. Penal. O seu n.º 1 estipula que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

O seu n.º 2 determina que “o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, fazendo uma especificação não taxativa.

Importa, assim, considerar o mediano grau de ilicitude do facto, tendo em consideração o bem jurídico protegido violado e ameaçado – a vasta experiência do arguido na condução esbate o perigo concreto;

A gravidade das suas consequências é pequena, tendo em consideração a natureza do bem protegido e o desconhecimento de resultados nefastos provocados pelo arguido;

A intensidade do dolo é elevada, porque de dolo directo se trata: o arguido representou o facto e agiu com intenção de o realizar;

Os motivos determinantes fundam-se na indiferença pelos bens jurídicos pessoais e patrimoniais de terceiros, transeuntes e demais automobilistas, sem esquecer o gosto pela condução e na eventual necessidade de se fazer transportar;

As suas condições pessoais e situação económica são medianas, face à sua idade, situação vivencial e profissional, rendimentos auferidos e despesas necessárias;

Os antecedentes criminais conhecidos são valorados como agravante considerável, porque prova cabal da necessidade de prevenção especial – reforçada neste tipo legal de crime que cometeu pela 12.ª vez, entre vários outros;

Finalmente, a necessidade de prevenção geral é elevadíssima, atento o elevadíssimo número de crimes do tipo quer a nível local quer nacional.

Em função do exposto, julga-se concretamente adequada a pena (antes da agravação da reincidência) de prisão – considerando a idade do arguido e o seu já vasto passado criminal, as penas concretas que anteriormente lhe foram fixadas (desde a multa, passando pela prisão suspensa simples e com regime de prova, prisão por dias livres e até à prisão efectiva e também em RPHVE), todas elas não suficientemente ressocializadoras (conduzindo à repetição sucessiva da prática criminal), afigura-se-nos a pena não privativa da liberdade manifestamente insusceptível de facilitar (e alcançar) a sua socialização, mostrando-se até incompatível com as exigências mínimas de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico –, que se fixa em 15 meses (art.º 70.º “a contrario sensu” do Cód. Penal).

No entanto, a figura da reincidência acha-se comprovada, por verificados os respectivos pressupostos formais e material. Quanto aos primeiros:

- Que o crime dos autos seja doloso;

- Que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão superior a 6 meses;

- Que o arguido tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso (Proc. n.º ...);

- Que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança.

No que tange ao segundo:

Igualmente se mostra preenchido – vd. antecedentes criminais, maxime relativo ao Proc. n.º ... –, resultando evidente, por manifesto, que a conduta do arguido deve ser objecto de censura elevada, atento o circunstancialismo dos autos, de onde ressalta que a condenação anterior, com pena de prisão efectiva, não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime (cfr. art.º 75.º, 1 e 2, do Cód. Penal) [estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado (…): se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que foi indiferente ao sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir]3, o que conduz à elevação ou agravação do limite mínimo da pena aplicável em um terço (art.º 76.º, 1, do Cód. Penal), passando a moldura geral e abstracta agravada para prisão de 40 dias a 2 anos ou multa de 13 a 240 dias.

Neste conspecto, julga-se concretamente adequada a pena (com a incidência da reincidência) de 18 meses de prisão.

Atendendo à personalidade do arguido – com manifesta indisponibilidade para se conter na conduta criminosa e sem capacidade de autocrítica –, às suas condições de vida – inserido social, familiar e profissionalmente –, à sua conduta anterior ao crime – já referenciada – e às razões subjacentes – indiferença manifesta pelas condenações aplicadas e propensão para práticas criminosas do tipo –, afigura-se-nos já impossível um juízo de prognose favorável, por resultar manifesta a incapacidade de interiorizar valores fundamentais que suportem uma mudança de rumo, pelo que se considera que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não garantem já a necessária protecção do bem jurídico lesado e a recondução do arguido aos sãos valores sociais dominantes, razões pelas quais se entende de não suspender a execução da pena, nem a substituir por PTFC (cfr. art.os 50.º e 58.º, ambos “a contrario sensu”, do Cód. Penal).

Por sua vez, o regime de permanência na habitação com VE resulta também manifestamente desadequado e insuficiente à realização das finalidades da execução da pena de prisão, porquanto, não obstante lhe ter sido aplicado nas duas últimas condenações, não teve o mérito ou condão de o convencer à regência da sua vida em conformidade com os ditames legais criminais estradais, antes se revelando inoperante ao estancamento dessas práticas costumeiras do arguido, que voltou a colocar em perigo os bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora (art.º 43.º, 1 a) e 2, “ a contrario sensu”, do Cód. Penal).


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V. DECISÃO:

Julga-se procedente a acusação e condena-se AA,

pela autoria material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, agravado pela reincidência (art,ºs 75.º, 1 e 2, e 76.º, 1, ambos do Cód. Penal),

na pena de dezoito (18) meses de prisão efectiva.

(…)


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Decidindo as questões objeto do recurso

Se a pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação é de considerar para efeitos da reincidência.

Em primeira linha, visando afastar o instituto da reincidência, o arguido alega que o regime de permanência na habitação não integra do conceito legal de prisão efetiva ínsito no art.º 75.º, n.º 1, do Código Penal.

Vejamos.

Como dispõe o art.º 43.º, n.º 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2017, de 23/08[2], o regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas[3].

Os pressupostos da sua aplicação encontram-se enunciados no n.º 1:

Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.

Antes das alterações introduzidas pela Lei 94/2017, de 23/08, o regime de permanência na habitação apenas assumia a natureza de uma pena de substituição, como se extrai da anterior redação do art.º 44.º do Código Penal[4]. Com as referidas alterações passou a ter natureza mista, constituindo não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão[5]. Em suma, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.05.2023[6], as alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º, nº 1, al. c), do Código Penal.

Constituindo o regime de permanência na habitação uma forma ou modalidade de execução ou de cumprimento da pena de prisão, esta, necessariamente, terá que ser efetiva[7], como, desde logo, se extrai inequivocamente dos pressupostos da sua aplicação. Com efeito, o n.º 1 do art.º 43.º do Código Penal refere-se expressamente a pena de prisão efetiva, concretamente na sua al. a), que é a que interessa no caso concreto. Aliás, não se perceberia que assim não fosse, dado que a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação é uma pena privativa da liberdade[8].

Assim, com todo o respeito, muito embora no regime de permanência na habitação a prisão [efetiva] seja executada de forma mais benévola, visto não ser cumprida no meio prisional, tal não descaracteriza a pena em si. Mantendo a sua natureza ao nível da efetividade, não pode, pois, deixar de ser considerada para efeitos da reincidência, o que se mostra conforme quer com a lei ordinária, quer com a Constituição.

Improcede, pois, o recurso quanto à primeira questão.

Se a pena de 18 meses de prisão efetiva aplicada ao arguido deve ser executada em regime de permanência na habitação.

O regime de permanência na habitação, enquanto modalidade de execução da prisão, ainda que fora dos muros das instituições penitenciárias, visa limitar o mais possível a nocividade dos efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento parcial ou continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral[9].

Como decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII[10], que levou às alterações ao regime de permanência na habitação introduzidas pela Lei 94/2017, de 23/08, verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, [o tribunal] começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro de muros da prisão, em regime contínuo.

No caso concreto, após concluir pela necessidade de cumprimento efetivo de pena de prisão, o Tribunal a quo decidiu afastar a aplicação do referido regime, por manifestamente desadequado e insuficiente à realização das finalidades da execução da pena de prisão.

O recorrente discorda, entendendo que estão preenchidos os pressupostos para que a pena de prisão que lhe foi aplicada seja executada no referido regime.

Sem razão, porém.

Com efeito, o recorrente foi condenado nos presentes autos numa pena de dezoito (18) meses de prisão efetiva pela prática em 28.08.2023 de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01.

Antes da referida condenação, já havia sido condenado:
Ø em 24.01.2003, pela prática, a 21.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, em 80 dias de multa (pena única) – extinta por prescrição, a 20.09.2007;
Ø em 27.01.2003, pela prática, a 25.10.2001, de um crime de falsificação de documento, em 80 dias de multa – extinta pelo cumprimento;
Ø em 31.03.2003, pela prática, a 28.08.2002, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, em 90 dias de multa (pena única) – extinta pelo cumprimento, a 28.01.2003;
Ø em 09.03.2005, pela prática, a 20.10.2003, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla simples, em 240 dias de multa – extinta pela prescrição, a 30.04.2014;
Ø em 11.04.2005, pela prática, a 16.03.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, em 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – extinta nos termos do art.º 57.º do CP, a 27.06.2007;
Ø em 11.07.2005, pela prática, entre 25.09 e meados de Outubro de 2002, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla simples, em 380 dias de multa – convertida em prisão subsidiária e extinta a 29.09.2006;
Ø em 02.11.2005, pela prática, a 19.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal e, a 28.02.2003, de um crime de desobediência, em 230 dias de multa (pena única) – extinta pela prescrição, a 25.01.2010;
Ø em 10.09.2007, pela prática, a 28.08.2007, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, em 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (pena única) – extinta nos termos do art.º 57.º do CP, a 25.09.2010;
Ø em 07.10.2009, pela prática, a 23.05.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, em 9 meses de prisão efectiva – extinta pelo cumprimento, a 14.09.2010;
Ø em 22.07.2010, pela prática, em Setembro de 2007, de um crime de falsificação de documento, em 6 meses de prisão efectiva – extinta pelo cumprimento, a 10.02.2012;
Ø em 30.05.2014, pela prática, a 17.03.2013, de um crime de furto simples, em 40 dias de multa – convertida em prisão subsidiária e extinta pelo cumprimento, a 22.08.2017;
Ø em 07.07.2015, pela prática, a 20.10.2014, de um crime de abuso de confiança, em 120 dias de multa – convertida em prisão subsidiária e extinta pelo cumprimento, a 10.11.2017;
Ø em 24.10.2016, pela prática, a 20.08.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em 72 períodos de prisão por dias livres;
Ø em 30.11.2016, pela prática, a 26.11.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova – englobada em cúmulo jurídico com a anterior condenação e fixada a pena única de 15 meses de prisão efectiva; extinta pelo cumprimento, a 07.02.2020 (Proc.º n.º ...);
Ø em 16.01.2017, pela prática, a 13.12.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em 12 meses de prisão efectiva – extinta pelo cumprimento, a 09.11.2018;

Ø em 08.07.2020, pela prática dolosa, a 20.06.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, em 12 meses de prisão efectiva, em RPHVE (Proc. n.º ...) [esteve privado da liberdade, ininterruptamente e em cumprimento dessa pena, desde 04.10.2020 até aos 03.10.2021, data em que foi colocado em liberdade];
Ø em 09.04.2021, pela prática, a 17.06.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em 2 anos e 1 mês de prisão efectiva, em RPHVE, com autorização de desempenhar a sua actividade profissional, das 08:00 horas às 18:00 horas, com 10 minutos para as respectivas deslocações (pena única que englobou as penas do cúmulo jurídico efectuado no Proc.º n.º ...) – extinta a 03.08.2022.

As condenações sofridas pelo recorrente e a reincidência justificam plenamente a escolha da pena de prisão e a respetiva medida, bem como a não substituição da mesma por pena alternativa não privativa da liberdade, considerando as elevadas exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, também elas elevadas. As exigências preventivas obstam, também, a que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação. Com efeito, desde 2001, ininterruptamente, o recorrente vem praticando, de forma sucessiva e com uma cadência impressionante, crimes de natureza diversa, entre os quais o crime de condução sem habilitação legal, pelo qual já foi condenado uma dezena de vezes. Duas dessas condenações foram em pena de prisão efetiva, cumprida em RPHVE, o que não o inibiu de voltar a praticar o mesmo crime, reincidindo pouco tempo depois.

Assim, o recurso também improcede quanto à segunda questão.


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Sumário:

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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.


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Porto, 11 de Dezembro de 2024

José António Rodrigues da Cunha

Elsa Paixão

Maria João Lopes

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[1] In “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 213 e segs. 
[2] Antes das alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017, de 23/08, encontrava-se previsto no art.º 44.º:
Regime de permanência na habitação

1 - Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
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[3] Redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08.
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª edição atualizada, pág. 288.
[5] Ac. TRP de 7.03.2018, relatado pela Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro; Ac. TRL de 5.03.2024, relatado pela Desembargadora Carla Francisco, ambos in www.dgsi.pt.
[6] Relatado pela Desembargadora Maria Filomena Soares, in www.dgsi.pt.
[7] Ac. TRP de 15.02.2023, relatado pelo Desembargador William Themudo Gilman, in www.dgsi.pt.
[8] Ac. TRP de 3.02.2016, relatado pelo Desembargador Artur Oliveira, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. o já citado Ac. TRE de 25.05.2023.
[10] https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path....