Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO DANO EQUIDADE JUROS DE MORA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20250527259/22.2T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objecto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado. II - Tendo em conta que a Autora tinha 25 anos à data do acidente, não teve culpa na ocorrência do mesmo, sofreu múltiplas sequelas, com particular realce para a perda do sentido do olfato, que lhe foi fixado um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos, sendo que as sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, entendemos ser equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudenciais mas recentes, a fixação de uma indemnização de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização por dano biológico. III - Os juros moratórios traduzem-se numa indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação, podendo resultar de acordo das partes ou, supletivamente, da lei. A compatibilização entre a diretriz legal de se proceder a uma indemnização atualizada (art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil) e a fixação da data de início da mora e da inerente contagem dos juros de mora (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil) apenas se consegue decidindo que, sempre que se proceda a tal atualização, a indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação só se justifica a partir da data da sentença, sob pena de ocorrer uma duplicação de indemnizações. IV – A indemnização fixada para compensar a Autora pelos transtornos e incómodos resultantes da privação do seu veículo automóvel, enquadrada como dano não patrimonial e fixada por equidade, em termos atualizados, apenas vence juros de mora desde a data da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 259/22.2T8PNF.P1 Comarca: [Juízo Local Cível de Penafiel; Comarca do Porto Este] Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista Juiz Desembargador Adjunto: Artur Dionísio Oliveira Juiz Desembargador Adjunto: João Proença * SUMÁRIO ………………………….. ………………………….. …………………………..
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: I. Modificação da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas. II.Em caso de procedência do antecedente fundamento de recurso, reapreciação da fundamentação de Direito quanto à culpa na ocorrência do acidente de viação dos autos. III. Reapreciação da fixação da indemnização a título de compensação por dano biológico e IV. Reapreciação da condenação em juros de mora quanto à indemnização de EUR 3 500,00 arbitrada em sede de privação do uso do veículo automóvel. * III – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." No recurso sob apreciação, a Ré/Recorrente pretende que os factos dados como provados sob os Itens 12)[2], 13)[3], 14)[4], 15)[5], 16)[6], 17)[7], 19)[8] e 20)[9] transitem para o elenco dos factos não provados. Mais pretende que os factos dados como não provados sob os Itens 5)[10], 6)[11], 7)[12], 8)[13] e 9)[14] passem a considerar-se provados. Pretende ainda que se adite o seguinte facto ao elenco dos factos provados: “A Autora, ao chegar ao cruzamento da Rua ... com a Estrada Nacional n.º 312, não cedeu a passagem ao veículo seguro na Ré, que, por sua vez, seguia numa via prioritária, provocando, desta forma, o acidente de viação em apreço.” Ou seja, a Ré pretende que, contrariamente à versão do acidente invocada pela Autora, se passe a considerar provada a versão do acidente por si apresentada. Invoca que a Sentença recorrida procedeu a uma inadequada apreciação e valoração das declarações de parte da Recorrida e, bem assim, dos depoimentos prestados pelas Testemunhas BB, DD, EE, FF, GG, HH e II. Concretiza que - quanto à imobilização do veículo tripulado pela Autora no sinal “STOP” - que as declarações de parte da Autora devem ser analisadas com especial cuidado; que a testemunha BB, Condutor do veículo seguro, esclareceu, de forma perentória, que a condutora do veículo “Audi”, aqui Recorrida, não parou, efetivamente, no sinal de “STOP” existente no local em apreço, acrescentando que ninguém presenciou o sobredito acidente; que a testemunha EE, Supervisor de Peritagem in casu, confirmou que não teria sido possível identificar qualquer testemunha que tivesse presenciado o sobredito acidente; que, compulsados os depoimentos prestados pelas testemunhas FF, GG e HH, se constata que nenhum presenciou o acidente de viação e que a testemunha II afirmou que teria visto a Recorrida a imobilizar o seu veículo perante o referido sinal de trânsito, mas entrou posteriormente em completa contradição ao referir que estava desatento e que não tinha visibilidade para o local onde ocorreu o sinistro. Mais concretiza – quanto à circulação do veículo seguro em excesso de velocidade – que a testemunha BB esclareceu que não circulava a uma velocidade excessiva para aquele local, sendo certo que, nem tal seria possível, dado que a estrada em apreço era composta por diversas curvas; que a testemunha Agente da GNR, DD, que se deslocou ao local no seguimento do sinistro, explicou que era perfeitamente concebível que o condutor do veículo seguro fosse a circular a uma velocidade adequada para o local; que a testemunha EE, coordenador de averiguações de sinistros, e supervisor de peritagem, esclareceu, de forma perentória e sem margem para qualquer dúvida, que, pela a sua vasta experiência profissional, os danos ocorridos teriam sido bastante mais avultados se o condutor do veículo seguro estivesse a circular a uma velocidade superior a 50 km/hora e que os depoimentos prestados por II e pela sua Mulher, HH não se revelaram minimamente verosímeis, sendo evidente a parcialidade de ambos e a defesa dos interesses da Recorrida. Por seu turno, a Autora veio, em sede de contra-alegações, contrapor que a prova não deverá ser apreciada de forma isolada, como faz a Recorrente, mas devidamente conjugada entre si, como o faz o Tribunal recorrido. Advoga que a sentença recorrida analisou criteriosamente os factos provados, quer por depoimentos testemunhais, quer pela documentação junto aos autos e decidiu de conformidade com os mesmos. Foram por nós reapreciados todos os elementos probatórios carreados para os autos atinentes à dinâmica deste acidente. Perante a análise conjugada dos mesmos, entendemos não haver motivos para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos, por concordarmos com a decisão recorrida. O tribunal recorrido fundamentou a resposta à matéria de facto atinente à dinâmica do acidente da seguinte forma: “Em relação à dinâmica do acidente e às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o mesmo ocorreu cabe referir que os factos apurados correspondem à medida da convergência das declarações de parte da Autora com os depoimentos das testemunhas – FF – presidente da junta de ..., residente na Rua ..., freguesia ..., II, residente na Rua ..., GG, residente na Rua ..., em ..., HH, residente na Rua ..., ..., ..., JJ, residente na Rua ..., ..., os quais encontram eco na localização dos vestígios deixados pelos veículos acidentados na via, no posicionamento dos mesmos após o embate e bem assim na localização dos danos exibidas pelos veículos, que estão documentados em fotografias no processo, reveladoras, tudo revelador de um embate nos moldes que se deixaram supra referidos e exarados. Sendo que a não prova dos factos alegados pela Ré, quanto ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, prendeu-se com a total ausência de evidência probatória da sua verificação, e com a prova já mencionada, esmagadora, em sentido contrário.” Com efeito, a Autora prestou depoimento de parte por forma a confirmar a totalidade da matéria de facto dada como provada e, por inerência, a negar a veracidade da tese exposta pela Ré. Este depoimento de parte ganha consistência e credibilidade com os depoimentos de um conjunto de testemunhas a que o tribunal recorrido atribuiu credibilidade e com a prova documental junta aos autos, a saber: A testemunha FF, Presidente da Junta de Freguesia, residente a cerca de 60/70 metros do local do acidente e encontrando-se no exterior desta habitação nessa ocasião, declarou ter ouvido “um estrondo”, deslocando-se logo ao local. Relatou que “O AUDI estava atravessado … numa rua perpendicular à rua principal” (sic). Mais relatou que a maior parte dos destroços eram visíveis na faixa de rodagem contrária àquele por que seguia o MERCEDES. A testemunha II, que se encontrava igualmente perto do local do embate na companhia da testemunha anterior, declarou “Vi o carro a vir e vi a AA a meter-se à estrada”(sic). Assegurou ter visto a Autora a parar no sinal STOP existente no local. Concretizou que se encontrava a um nível mais elevado do que as demais pessoas que estavam consigo (estando sentado em cima de um pilar), motivo pelo qual conseguiu “ver o carro a vir.” (sic). Mais declarou que, logo a seguir “Dou fé de uma viatura a alta velocidade…que vinha de lá para cá” (sic). Disse ter-se deslocado ao local do embate e ter tirado as fotografias juntas aos autos. Perguntado, disse que os destroços do embate estavam espalhados, mas mais “para o lado da AA” (sic). A testemunha HH, mulher da testemunha anterior e encontrando-se com ele na ocasião do acidente, disse ter-se apercebido, pelo barulho de circulação, que “vinha um carro a passar a alta velocidade” (sic). Tendo-se deslocado ao local do embate logo a seguir, prestou um depoimento idêntico ao das testemunhas anteriores quanto à posição dos veículos e vestígios. A testemunha JJ, residente muito perto do local do embate (tendo a Autora imobilizado o seu veículo no muro da sua residência) e encontrando-se no exterior, declarou ter visto a Autora a parar o seu veículo no sinal STOP (“Ela parou no STOP e, não vinha ninguém, arrancou.” (sic)). Quanto ao outro veículo afirmou que “Devia vir com alguma velocidade. Creio eu” e “Eu percebi que ia dar o acidente…Ele bateu-lhe na porta dela” bem como que “Esta carro foi assim uma coisa…apareceu.” (sic). Perguntada quanto à posição dos veículos no momento do embate, disse “A AA já estava a virar…Foi quando aconteceu o acidente”, repetindo, mais que uma vez, que a Autora já estava praticamente na “mão dela” (sic) quanto foi embatida. Estas declarações de parte e depoimentos são corroborados pela prova documental dos autos, designadamente pela Participação do Acidente de Viação quanto ao posicionamento dos veículos após o embate (desconsiderando o aí indicado local provável do embate, por - tal como aí se refere – ter sido indicado pelo condutor do veículo seguro na Ré) e pelas fotografias juntas aos autos quanto, da mesma forma, ao posicionamento dos veículos após o embate e ainda à localização dos danos sofridos em cada veículo. Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente concordamos que as declarações de parte da Autora devem ser analisadas com especial cuidado, atento o manifesto interesse na procedência da demanda, mas entendemos que idênticas reservas devem ser tidas em conta no depoimento da testemunha BB, condutor do veículo seguro por, da mesma forma, ter revelado pouca objetividade e isenção ao depor. Qualquer um destes depoimentos/declarações - absolutamente contraditórios entre si - deve ser atendido apenas e só se corroborado por outros meios de prova. Acontece que, tal como ficou referido acima, o depoimento de parte da Autora (ao contrário do depoimento da testemunha BB) foi corroborado pelos depoimentos de um conjunto de testemunhas a que o tribunal recorrido atribuiu credibilidade e com a prova documental junta aos autos. A testemunha EE (Supervisor de Peritagem) não assistiu ao embate e limitou-se a tecer considerações teóricas sobre a forma como poderá ter sido a dinâmica deste. O valor deste depoimento é, portanto, indireto e diminuto. As testemunhas FF (Presidente da Junta de Freguesia e residente nas imediações do local) e HH (no local na ocasião do acidente), apesar de terem assumido não ter presenciado a colisão dos veículos, prestaram um depoimento relevante nos termos e pontos acima aludidos. A testemunha DD, Guarda da GNR e Participante, para além de confirmar o teor desta Participação, apenas depôs, com relevo, sobre as características do local, posição dos veículos após o embate e vestígios existentes. Os depoimentos da testemunha II e da sua mulher HH (presentes no local na ocasião do embate) foram, do que podemos apreender da audição da respetiva gravação, prestados de forma objetiva, circunstanciada e isenta (sem quaisquer contradições ou demonstração de parcialidade, tal como apontado). Contudo, se dúvidas houvesse, sempre teríamos que atentar em que o tribunal de primeira instância entendeu que tais depoimentos foram prestados de forma credível. É pacífico que constituem esteios essenciais do ordenamento jurídico, nomeadamente no campo da apreciação da prova, os princípios da imediação, oralidade e concentração da prova. Existindo certos aspetos comportamentais ou reações das testemunhas que apenas podem ser apreendidas pelo julgador que realizou a audiência de julgamento, permanecendo dúvida, sempre se deveria ter em conta a perceção do tribunal de 1.ª Instância. Nestes termos, mantém-se a matéria de facto inalterada, com a improcedência deste fundamento de recurso. Mantendo-se a decisão de facto, fica prejudicada a reapreciação da culpa no acidente dos autos. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença e definitivamente fixados nesta decisão): 1) No dia 17 de junho de 2019, na E.N. nº 312 em ..., ..., pelas 20 horas, ocorreu um acidente de viação. 2) Em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, modelo ..., matrícula ..-XJ-.., propriedade de AA e por ela conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, marca MERCEDES ..., com a matrícula ..-BQ-.., propriedade de BB e conduzido por CC. 3) Era de dia. 4) O tempo estava seco. 5) O piso, em alcatrão, em bom estado de conservação, estava seco e em boas condições de aderência. 6) Com dois sentidos de trânsito. 7) Com uma largura aproximada de 6 metros. 8) Ladeada de casas de habitação de ambos os lados, com saída para a estrada. 9) Estando o seu eixo delimitado por uma linha longitudinal descontínua. 10) A via, naquele local, configura uma reta com uma ligeira curva. 11) (Provado apenas e com o esclarecimento) Com visibilidade em cerca de 50 m. 12) Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, quando o veículo “Audi,” que seguia na Rua ..., chegou ao cruzamento com a E.N. nº 312, parou no sinal Stop ali existente. 13) Olhou em ambas as direções. 14) Apercebendo-se que não seguia nenhum veículo na estrada nacional nº 312, 15) iniciou a sua marcha mudando de direção para a sua esquerda. 16) Entrando na E.N. 312 no sentido ... / .... 17) E quando já havia percorrido cerca de 8 metros, encontrando-se já na sua faixa de rodagem, foi abalroado pela viatura Mercedes. 18) Que circulava na E.N. 312 no sentido ... / .... 19) Não conseguiu controlar o seu veículo, entrando em despiste. 20) Invadindo a faixa contrária. 21) E embatendo na parte lateral esquerda do Audi. 22) Projetando o Audi (cujo peso é de 1220 kg) contra o muro. 23) Causando danos também na parte lateral direita do Audi. 24) Em consequência do embate a Autora foi transportada para o Hospital ... no Porto. 25) Não tendo, por esse motivo, prestado declarações, na altura do acidente, à G.N.R. 26) Como consequência direta e necessária do acidente de viação descrito, a A., com 25 anos à data do acidente, sofreu múltiplas lesões, nomeadamente: - Fratura da pirâmide nasal com acentuado desalinhamento dos ossos nasais. - Fratura do septo nasal. - Ferida corto contusa face lateral direita. - Trauma cervical dorso lombar e ombro esquerdo. - Perda do olfato. - Fratura dos dentes incisivos centrais superiores e do incisivo central inferior direito. 27) O que motivou fosse transportada para o Centro Hospitalar 1... e, posteriormente, para o Centro Hospitalar 2... no Porto. 28) Sendo submetida a duas intervenções cirúrgicas, uma no 25 de novembro de 2020 no Hospital ... e a segunda a 17 de novembro de 2021 no Centro Hospitalar 1... em .... 29) Durante o período de tratamento, a autora sofreu dores atrozes. 30) Com dificuldade em dormir, dado que sentia sérias dificuldades em respirar bem como qualquer movimento lhe era doloroso. 31) As dores, a falta de mobilidade, a dificuldade em dormir, o sono agitado, causaram à autora grave angústia, grande sofrimento, desespero, noites e noites sem descanso. 32) Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a autora ficou com a seguintes sequelas: - Cicatriz no dorso nasal de cerca de 4 cm. - Desvio acentuado do septo nasal com dificuldades respiratórias. - Perda sentido do olfato. 33) A autora ficou ainda a padecer, desde o acidente, de sequelas psicológicas: - Irritabilidade; - Insónias; - Estado de ansiedade; - Medo; - Revivescências traumáticas do acidente. 34) A cicatriz afeta também a sua imagem e autoestima. 35) A Autora sofreu avultados danos na sua viatura Audi. 36) Cujo orçamento para reparação, elaborado pela Ré, foi de €15.456,92. 37) Tendo a Ré recusado o pagamento da reparação (Doc.10). 38) Por não ter possibilidade económica para proceder à sua reparação, a autora vendeu a viatura, no estado em que se encontrava, por €2.000,00 (dois mil euros), ao Sr. KK. 39) (Provado apenas que) A viatura Audi tinha, à data do acidente, um valor comercial aproximado de € 13.000,00. 40) A A. viu-se privada da utilização do seu veículo desde a data do acidente até à data em reuniu condições económicas para poder adquirir uma outra viatura, o que aconteceu em 28 de maio de 2021. 41) À data do acidente, o proprietário do veículo Mercedes tinha transferido a sua responsabilidade civil, emergente de sinistros automóvel ocasionados por este veículo a terceiros, para a Ré, através do seguro, titulado pela Apólice nº ...60. 42) … 43) A Ré, que já foi denominada “Companhia de Seguros, A..., S.A.”, incorporou, por fusão, as sociedades “C..., S.A.” (NIPC ...48), “D..., S.A.” (NIPC ...00) e “E..., Companhia de Seguros, S.A.” (NIPC ...86), passando, na sequência de tal incorporação, a assumir a denominação de “F..., S.A.”. 44) Mais recentemente, de acordo com as inscrições 35, Ap. ...1/20201001 e ...6, Ap. ...3/20201002, a Ré, então já denominada “F..., S.A.”, incorporou, por fusão, as sociedades “B... – Companhia de Seguros, S.A.” (NIPC ...09) e “B... – Companhia de Seguros, S.A.” (NIPC ...60) passando, na sequência da mencionada incorporação, a assumir a sua atual denominação de “B..., S.A.” (NIPC ...31)1. 45) Por missiva com data de 28.06.201924 remetida à Autora, pela Ré foi declinada a responsabilidade do pagamento de qualquer indemnização resultante do sinistro sub judice. 46) O valor estimado para a reparação dos danos ocorridos no veículo terceiro soma a quantia de € 15.456,82. 47) O valor do salvado atinge o valor de € 3.099,00. 48) AA, A. nos autos em epígrafe, é beneficiária inscrita no Centro Distrital reclamante com o nº...23.... 49) O acidente dos autos provocou à A. as lesões supra descritas que lhe causaram doença e incapacidade para o trabalho. 50) Em consequência dessas lesões e da consequente incapacidade para o trabalho, foi pago à A., a título de Subsídio de Doença em consequência do evento de 17/06/2019, o quantitativo de €9.449,48, no período decorrido de 18/06/2019 a 09/01/2021. 51) A Autora foi submetida a perícia médico-legal, no dia 04 de agosto de 2022 na especialidade de AVALIAÇÃO DE DANO CORPORAL e 27 de outubro de 2022 na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses cujo relatório dessa perícia e da respetiva avaliação clínica realizada, foi atribuído à Autora, de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de outubro, - vd. Relatório junto aos autos - as seguintes conclusões: “-A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 16/12/2021. - Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 12 dias. - Período de Défice Funcional Parcial sendo assim fixável num período de 902 dias. - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 196 dias. - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período de 718 dias. - Quantum Doloris no grau 4/7. - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos. - As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. - Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.” FACTOS NÃO PROVADOS (elencados na sentença e definitivamente fixados nesta decisão): 1. A uma velocidade seguramente superior a 110 km/h (seguia o Mercedes). 2. Em consequência do acidente supra descrito, a A. sofreu fratura dos dentes incisivos centrais superiores e inferiores sendo necessário proceder à sua restauração e tratamento endodôntico cujo orçamento ascende a € 1.115,00, havendo a possibilidade de ser necessário tratamentos futuros. 3. Há necessidade de futuro tratamento endodôntico radical devido à possibilidade de os dentes traumatizados virem a necrosar. 4. O valor venal do veículo terceiro ascendia, à data do sinistro, ao montante de € 13.000,00. 5. A Autora não imobilizou o veículo terceiro à entrada da via, avançando sem mais. 6. Levando a que o veículo seguro fosse surpreendido pela repentina introdução na via prioritária por onde seguia, sem que nada o fizesse prever. 7. Tendo o embate ocorrido na via em que o veículo seguro circulava, em virtude dos destroços aí terem ficado localizados. 8. A Autora ainda não se encontrava na via com sentido .../... no momento em que se deu o sinistro. 9. A Autora não parou à entrada da via, conforme impõe o sinal “STOP”, por forma a ter uma melhor perceção relativamente à circulação dos veículos, sendo surpreendida pelo veículo seguro que circulava na via prioritária. 10. A Autora vai necessitar ser sujeita a uma Rinosseptoplastia cujo custo se cifra em pelo menos €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros). * V – FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO BIOLÓGICO O tribunal recorrido fixou uma indemnização para ressarcimento do dano biológico, nas vertentes patrimonial e não patrimonial, no montante de EUR 104 000,00. A Recorrente sustenta que, após uma cuidada análise a diversos casos análogos decididos pela jurisprudência proferida por Tribunais hierarquicamente superiores ao Tribunal a quo, que a quantia arbitrada à Recorrida, a título de compensação por dano biológico, é manifestamente excessiva. Defende que tal compensação sempre deveria ser fixada em montante não superior a 60.000,00€ (sessenta mil euros). A indemnização por dano biológico trata-se inquestionavelmente de questão conceitualmente difícil, porque ainda em evolução doutrinal e jurisprudencial. Tentando ser concisos e focados na decisão do caso concreto, como a elaboração de um Acórdão obriga, diremos que os danos, entendidos pacificamente como “ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”[15], são tradicionalmente divididos entre danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante afetam ou não o património do lesado. O dano biológico é uma figura recente, herdada do direito italiano, que foi construída para agregar todas as ofensas ao bem jurídico “saúde”, no seu amplo e atual sentido de “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afeções e enfermidades”[16]. Trata-se de um direito constitucionalmente consagrado no Capítulo dos “Direitos, liberdades e garantias pessoais” na parte em que se consagra que “A integridade moral e física das pessoas é inviolável” (cf. art.º 25.º, n.º 1). Assim, o dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objeto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado. A densificação deste dano tem sido feita em Portugal essencialmente pela jurisprudência[17]. Sendo um tipo de dano individualizado exclusivamente pela sua natureza é naturalmente autónomo da contraposição clássica acima referida, podendo potencialmente ocasionar ofensas ao património do lesado ou apenas danos de cariz não patrimonial[18]. Uma vez que estamos perante uma mera nova forma de análise conceptual de danos, o juiz julgador tem ao seu dispor essencialmente duas opções em sede de apreciação de danos: ou se limita a desdobrar os danos verificados no caso concreto na dicotomia clássica de danos patrimoniais e não patrimoniais e inclui em qualquer deles os eventuais danos corporais apurados (individualizando-os conceitualmente ou não) consoante tenham ou não repercussão no património do lesado ou autonomiza na sua apreciação os danos corporais, apreciando, num segundo momento, se estes tiveram ou não reflexos na situação patrimonial do lesado[19]. No caso dos presentes autos, a sentença recorrida, em sede de apreciação dos danos, individualizou os danos puramente patrimoniais (atinentes a danos sofridos no veículo sinistrado), o dano biológico (fazendo-o equivaler às sequelas com repercussão funcional) e os danos não patrimoniais (apreciando os danos relacionados com os tratamentos a que foi sujeito, dores, angústias e desgostos e ainda outros contratempos). Não se justifica alterar no presente Acórdão esta individualização escolhida. Circunscrevendo a nossa análise à vertente patrimonial do dano biológico há que ter em conta que a Autora, com 25 anos de idade à data do acidente, sofreu múltiplas lesões, nomeadamente: fratura da pirâmide nasal com acentuado desalinhamento dos ossos nasais; fratura do septo nasal; ferida corto contusa face lateral direita; trauma cervical dorso lombar e ombro esquerdo; perda do olfato e fratura dos dentes incisivos centrais superiores e do incisivo central inferior direito. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a Autora ficou com a seguintes sequelas: cicatriz no dorso nasal de cerca de 4 cm; desvio acentuado do septo nasal com dificuldades respiratórias e perda do sentido do olfato. Mais se deve atentar em que a Autora foi submetida a perícia médico-legal, no dia 04 de agosto de 2022 na especialidade de AVALIAÇÃO DE DANO CORPORAL e 27 de outubro de 2022 na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses cujo relatório dessa perícia e da respetiva avaliação clínica realizada, foi atribuído à Autora, de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de outubro, - vd. Relatório junto aos autos - as seguintes conclusões: “-A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 16/12/2021. - Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 12 dias. - Período de Défice Funcional Parcial sendo assim fixável num período de 902 dias. - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 196 dias. - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período de 718 dias. - Quantum Doloris no grau 4/7. - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos. - As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. - Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.” É incontestável que os danos corporais sofridos pela Autora lhe provocaram uma alteração da sua integridade física, diminuindo as capacidades que antes tinha. Têm, por inerência, repercussão económica, apesar de serem compatíveis com o exercício da sua profissão habitual. Assim vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça de forma reiterada nos últimos anos. Cita-se, a título exemplificativo, o Acórdão de 21/01/21, tendo como Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza[20], onde se refere precisamente que “A limitação funcional em que se traduz a incapacidade permanente de que ficou afetada a vítima de um acidente de viação, mesmo quando não implica a redução da capacidade de ganho, mas obriga a um esforço acrescidos para a evitar, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.” Este dano constitui, pois, um dano patrimonial, por representar previsivelmente uma supressão do rendimento potencial da Autora, ao longo do seu período de vida ativa. Por outro lado, este mesmo dano biológico pode e deve ser "novamente" considerado numa vertente de danos não patrimoniais, uma vez que, para além da repercussão na capacidade de trabalho, repercute-se igualmente e habitualmente na saúde mental, nas atividades sociais, na dinâmica familiar, na vida sexual e/ou nas atividades recreativas ou desportivas do lesado. Tal como se refere na sentença recorrida, “Este valor não abarca a referida vertente não patrimonial do dano biológico de que padece a Autora, nos quais se espelha a mencionada afetação da capacidade de execução das atividades não só profissionais mas também diárias e do esforço e energia que são necessários desenvolver para lidar com as limitações de que padece.”, acrescentando que devem ser tidas em conta as consequências tidas na auto estima, a nível estético e a nível psicológico. O cálculo desta indemnização é de difícil concretização, por se traduzir numa concretização em dinheiro de um dano sem expressão monetária. O Código Civil não estabelece nenhuma forma de cálculo matemática para o cômputo deste ressarcimento. Somente nos diz que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - art.º 566.º n.º 2. Concordamos com a “fórmula de cálculo” escolhida maioritariamente na jurisprudência, baseada na equidade e com apoio auxiliar nas fórmulas matemáticas. Devemos, na fixação desta indemnização, ter em conta as indemnizações fixadas para casos análogos, tendo em conta que – tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2012, tendo como Relator Nuno Cameira[21] - que “(…) os tribunais não podem sem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são maios ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição. Encontramos as seguintes decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça versando sobre casos parecidos com o destes autos: No Acórdão de 27/03/2025, tendo como Relatora Fátima Gomes[22] decidiu-se: “Tendo a Autora, à data do acidente 70 anos de idade, mas vivendo sozinha, executando as lides domésticas sozinha, participando ainda em atividades da freguesia, frequentando a igreja e fazendo convívios, e tendo ficado afetada por Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 20 pontos, sendo que as sequelas de que ficou a padecer a impossibilitam de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito, não conseguindo efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular, ficando com limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito, sendo de prever, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões um agravamento futuro do quadro clínico da Autora e das limitações físicas de que a mesma padece, tendo ficado, após o acidente e em consequência do mesmo, condicionado na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, entende-se justa e adequada a indemnização de € 45 000,00 a título de dano biológico.” No Acórdão de 25/02/2025, tendo como Relator Luís Espírito Santo[23] decidiu-se: “Contado o lesado 27 anos à data do sinistro, encontrando-se desempregado, sem na altura saudável e fisicamente bem constituído; havendo em virtude do evento lesivo sofrido défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 em 100, sem impossibilidade do exercício da atividade profissional, mas com esforços acrescidos no seu desempenho; receando o mesmo que potenciais retrocessos se repercutam no trabalho que agora exerce, é equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudenciais mas recentes, a fixação da indemnização de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de indemnização por dano biológico.” No Acórdão de 26/11/2024, tendo como Relatora Teresa Albuquerque[24], decidiu-se: “Mostra-se equitativo o valor de € 70 000,00 para ressarcimento do dano biológico no referente a lesado que à data do acidente tinha 41 anos de idade e que ficou afetado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, sendo que, em função das concretas sequelas implicadas nesse défice, não mais conseguirá desempenhar com a mesma agilidade do que antes do acidente as funções que exerce como chefe de equipa numa empresa de caminhos-de-ferro, precisando de um esforço acrescido.” Por seu turno, encontramos as seguintes decisões recentes deste Tribunal da Relação versando sobre casos parecidos com o destes autos: No Acórdão de 28/04/2025, tendo como Relatora Teresa Fonseca[25] decidiu-se: “Tendo a vítima do acidente de viação à data do mesmo 24 anos de idade, sendo o défice permanente parcial da integridade física de 16 pontos, com repercussões permanentes na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, bem como limitações significativas nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, é adequada a indemnização de € 50.000,00 a título de dano biológico e de € 75.000 a título de danos não patrimoniais.” No Acórdão de 23/09/2024, tendo como Relatora Ana Paula Amorim[26] decidiu-se: “Mostra-se adequado e proporcional para ressarcir o dano biológico, na vertente de danos futuros de natureza patrimonial, a quantia de € 100.000,00, ponderando os critérios e valores de indemnização praticados na jurisprudência, o facto da lesada ter 14 anos na data do sinistro, ser transportada como passageira em motociclo que se despistou, com culpa exclusiva do condutor, ter sofrido múltiplos traumatismos na face, com fratura do maxilar, foi submetida a intervenções cirúrgicas, era estudante do 8.º ano de escolaridade, ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 34 pontos, sem repercussão permanente na atividade escolar, a existência de lesão articular com inevitável evolução para artrose, condicionando um agravamento do quadro álgico e rigidez articular, com necessidade contínua de ajudas medicamentosas, acompanhamento futuro nas consultas de Medicina Física e Reabilitação e Medicina Dentária.” Verifica-se, pois, que o valor fixado na sentença não está de acordo com os valores que têm sido fixados nos últimos anos no Supremo Tribunal de Justiça e neste Tribunal da Relação em casos idênticos. Em face dos factos apurados nos autos, tendo em conta que a Autora tinha 25 anos à data do acidente, não teve culpa na ocorrência do mesmo, sofreu múltiplas sequelas, com particular realce para a perda do sentido do olfato, que lhe foi fixado um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos, sendo que as sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, entendemos ser equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudenciais mas recentes, a fixação de uma indemnização de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização por dano biológico. Altera-se, consequentemente, a condenação da sentença recorrida nestes termos, sendo o recurso, nesta parte, parcialmente procedente. * VI – REAPRECIAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA EM SDEDE PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL O tribunal recorrido condenou a Ré no pagamento da quantia de € 3.500,00 a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. A Ré recorreu sustentando dever ser reapreciada esta condenação em juros uma vez que, tendo tal indemnização tido fundamento na equidade, apenas poderão ser calculados juros de mora desde a data da sentença proferida, e nunca desde a citação, nos termos disposto no art.º 566º/2 do Código Civil. A obrigação de juros é acessória relativamente à obrigação de capital, de cuja existência depende o seu surgimento. Os juros moratórios traduzem-se numa indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação, podendo resultar de acordo das partes ou, supletivamente, da lei (cf. art.º 806.º, n.º 1, do Código Civil). Estes juros legais são aqueles cuja obrigação de pagamento emerge diretamente de uma disposição legal, vencendo-se independentemente de qualquer acordo de vontades (cf. art.º 559.º do Código Civil). Em termos gerais, a citação tem o efeito substantivo de constituir o devedor em mora, sempre que esta não preexistir (cf. art.º 805.º do Código Civil). Foi esta disposição legal aquela aplicada na sentença recorrida. Acontece que o Supremo Tribunal de Justiça lavrou o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2022, de 27 de junho[27] com a seguinte decisão final: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.” Como aí se explica: “Trata-se de interpretar a segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º, na sua ligação sistemática com o artigo 566.º, n.º 2, ambos do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem referência da origem. Na verdade, conforme se adote uma ou outra das orientações em confronto, adquirida que esteja a atribuição de uma indemnização atualizada, ou seja, objeto de correção monetária, também o sentido do artigo 805.º, n.º 3, no seu segmento final, na sua necessária articulação com o artigo 566.º, n.º 2, terá que obedecer a uma interpretação literal ou restritiva.”. Efetivamente, a compatibilização entre a diretriz legal de se proceder a uma indemnização atualizada (art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil) e a fixação da data de início da mora e da inerente contagem dos juros de mora (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil) apenas se consegue decidindo que, sempre que se proceda a tal atualização, a indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação só se justifica a partir da data da sentença, sob pena de ocorrer uma duplicação de indemnizações. Na sentença recorrida decidiu-se da seguinte forma: “(…) considera-se que os transtornos e incómodos resultantes da privação do XJ constituem um dano indemnizável. E o dano é de qualificar como não patrimonial porque, consistindo em transtornos e incómodos, não tem expressão económica. No caso tendo em atenção a culpa do condutor fixa-se equitativamente a indemnização correspondente à privação do veículo durante 710 dias em € 3.500,00 como peticionado pela Autora, á razão de € 4,93/dia, o que, de todo, não se mostra exagerado.” É, portanto, evidente estarmos perante uma indemnização enquadrada como dano não patrimonial e fixada por equidade, em termos atualizados. Assim sendo, assiste inteira razão à Recorrente ao defender que, por aplicação da tese acima exposta, apenas são devidos juros de mora desde a data da sentença. Procede, pois, integralmente este fundamento de recurso. *
* Custas da ação e do presente recurso a cargo da Autora e da Ré na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º do CP Civil).* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 27 de maio de 2025 Lina Castro Baptista Artur Dionísio Oliveira João Proença __________________ |